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CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL ATRFB PROFESSORES: VÍTOR CRUZ E RODRIGO DUARTE 1 Prof. Vítor Cruz e Rodrigo Duarte www.pontodosconcursos.com.br Aula 1 Olá Pessoal, tudo bem com vocês, preparados para darmos seguimento aos nossos estudos rumo à aprovação para Analista da Receita Federal do Brasil? Hoje começaremos um dos assuntos mais cobrados em concursos, Direitos Fundamentais, inclusive exigido na prova de Analista realizada ano passado, conforme vocês poderão verificar no decorrer da aula...Então, vamos nessa!! Direitos e Garantias Fundamentais- Parte 1 Mas qual a diferença entre direitos e garantias? Diz-se que direito é uma faculdade de agir, exercer, fazer ou deixar de fazer algo, uma liberdade positiva. As garantias não se referem às ações, mas sim às proteções que as pessoas possuem frente ao Estado ou mesmo frente às demais pessoas. Diz-se que as garantias são proteções para que se possa exercer um direito 1 . José Afonso da Silva faz o delineamento da diferença com uma frase exaustivamente usada pelas bancas de concurso: "Em suma (...) os direitos são bens e vantagens conferidos pela norma, enquanto as garantias são os meios destinados a fazer valer esses direitos, são instrumentos pelos quais se asseguram o exercício e o gozo daqueles bens e vantagens" 2 . 1. (CESPE/Analista Processual - MPU/2010) Considerando que os direitos sejam bens e vantagens prescritos no texto constitucional e as garantias sejam os instrumentos que asseguram o exercício de tais direitos, a garantia do contraditório e da ampla defesa ocorre nos processos judiciais de natureza criminal de forma exclusiva. Comentários: A consideração inicial da questão está correta: direitos são bens e vantagens prescritos no texto constitucional e as garantias são os instrumentos que asseguram o exercício de tais direitos, é isso que importa neste momento. A questão erra ao dizer que a garantia do contraditório e da ampla defesa ocorre nos processos judiciais de natureza criminal de forma exclusiva. Veremos que o contraditório e a ampla defesa (CF, art. 5º, LV) são garantias asseguradas em qualquer processo judicial ou administrativo. 1 CRUZ, Vítor. Vou Ter que Estudar Direito Constitucional! E Agora? São Paulo: Método. 2011. Pg. 30. 2 Silva, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. São Paulo: Malheiros. pg. 412.

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Aula 1

Olá Pessoal, tudo bem com vocês, preparados para darmos seguimento aos nossos estudos rumo à aprovação para Analista da Receita Federal do Brasil? Hoje começaremos um dos assuntos mais cobrados em concursos, Direitos Fundamentais, inclusive exigido na prova de Analista realizada ano passado, conforme vocês poderão verificar no decorrer da aula...Então, vamos nessa!!

Direitos e Garantias Fundamentais- Parte 1

Mas qual a diferença entre direitos e garantias?

Diz-se que direito é uma faculdade de agir, exercer, fazer ou deixar de fazer algo, uma liberdade positiva. As garantias não se referem às ações, mas sim às proteções que as pessoas possuem frente ao Estado ou mesmo frente às demais pessoas. Diz-se que as garantias são proteções para que se possa exercer um direito1.

José Afonso da Silva faz o delineamento da diferença com uma frase exaustivamente usada pelas bancas de concurso: "Em suma (...) os direitos são bens e vantagens conferidos pela norma, enquanto as garantias são os meios destinados a fazer valer esses direitos, são instrumentos pelos quais se asseguram o exercício e o gozo daqueles bens e vantagens"2.

1. (CESPE/Analista Processual - MPU/2010) Considerando que os direitos sejam bens e vantagens prescritos no texto constitucional e as garantias sejam os instrumentos que asseguram o exercício de tais direitos, a garantia do contraditório e da ampla defesa ocorre nos processos judiciais de natureza criminal de forma exclusiva.

Comentários:

A consideração inicial da questão está correta: direitos são bens e vantagens prescritos no texto constitucional e as garantias são os instrumentos que asseguram o exercício de tais direitos, é isso que importa neste momento. A questão erra ao dizer que a garantia do contraditório e da ampla defesa ocorre nos processos judiciais de natureza criminal de forma exclusiva. Veremos que o contraditório e a ampla defesa (CF, art. 5º, LV) são garantias asseguradas em qualquer processo judicial ou administrativo. 1 CRUZ, Vítor. Vou Ter que Estudar Direito Constitucional! E Agora? São Paulo: Método. 2011. Pg. 30.

2 Silva, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. São Paulo: Malheiros. pg. 412.

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Gabarito: Errado.

2. (CESPE/Contador-AGU/2010) Embora se saliente, nas garantias fundamentais, o caráter instrumental de proteção a direitos, tais garantias também são direitos, pois se revelam na faculdade dos cidadãos de exigir dos poderes públicos a proteção de outros direitos, ou no reconhecimento dos meios processuais adequados a essa finalidade.

Comentários:

É isso aí... Essa é uma questão doutrinária. Nos mostra o papel das garantias constitucionais: “exigir dos poderes públicos a proteção de outros direitos (... e) reconhecimento dos meios processuais adequados a essa finalidade”.

Gabarito: Correto.

Qual o campo de abrangência da expressão "Direitos e Garantias Fundamentais?

A Constituição Federal de 1988 estabeleceu cinco espécies de direit-os e garantias fundamentais:

• 1ª - direitos e deveres individuais e coletivos (CF, art. 5º); • 2ª - direitos sociais (CF, art. 6º ao 11); • 3ª - direitos de nacionalidade (CF, art. 12 e 13); • 4ª - direitos políticos (CF, art. 14 a 16); e • 5ª - direitos relativos à existência e funcionamento dos

partidos políticos (CF, art. 17).

Importante ainda é salientar que esses direitos e garantias não se constituem em uma relação fechada, exaustiva, mas em um rol exemplificativo, aberto para novas conquistas e reconhecimentos futuros.

Art. 5º, § 2º - Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.

Por este motivo a doutrina faz a seguinte classificação:

Direitos Formalmente Fundamentais ��� São todos Direitos Fundamentais que se encontram arrolados do art. 5º ao art. 17 da Constituição. A Constituição expressamente estabeleceu tais direitos sob o título de “Direitos Fundamentais”.

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Direitos Materialmente Fundamentais ��� São os Direitos que, independentemente de onde estão elencados, possuem conteúdo de direito fundamental, protegendo os particulares contra o arbítrio do Estado. Exemplo: as limitações ao poder de tributar do art. 150 da Constituição.

3. (FCC/EPP-BA/2004) A classificação adotada pelo legislador constituinte de 1988 estabeleceu como espécies do gênero direitos fundamentais tão-somente os direitos:

a) individuais e coletivos.

b) individuais, coletivos e sociais.

c) individuais, coletivos, sociais, de nacionalidade, políticos e relacionados à existência, organização e participação em partidos políticos.

d) sociais, de nacionalidade, políticos e relacionados à existência, organização e participação em partidos políticos.

e) individuais, sociais, de nacionalidade, políticos e relacionados à existência, organização e participação em partidos políticos.

Comentários:

A doutrina costuma dizer que os direitos fundamentais podem ser de 5 tipos: 1- Direitos e deveres individuais e coletivos; 2- Direitos Sociais; 3- Direitos da Nacionalidade; 4- Direitos Políticos; e 5- Direitos relativos à existência e funcionamento dos partidos políticos.

A questão pegou estes tipos e desmembrou ainda mais. Se observarmos calmamente todas as assertivas, veremos que a correta então é a letra C, já que a letra E esqueceu dos direitos coletivos.

Gabarito: Letra C.

4. (ESAF/ATRFB/2009) A Constituição Federal de 1988 não previu os direitos sociais como direitos fundamentais.

Comentários:

Temos na Constituição 5 espécies de direitos fundamentais: 1- Direitos e deveres individuais e coletivos; 2- Direitos Sociais; 3- Direitos da Nacionalidade; 4- Direitos Políticos; e 5- Direitos relativos à existência e funcionamento dos partidos políticos. Gabarito: Errado.

5. (ESAF/SEFAZ-CE/2007) A Constituição Federal de 1988 estabeleceu cinco espécies de direitos e garantias fundamentais: direitos e garantias individuais e coletivos; direitos sociais; direitos de

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nacionalidade; direitos políticos; e direitos relativos à existência e funcionamento dos partidos políticos.

Comentários:

A única observação é que a ESAF "escorregou" e colocou direitos e garantias individuais e coletivos, quando o certo seria direitos e deveres individuais e coletivos, o que não seria suficiente para anular a questão.

Gabarito: Correto.

6. (ESAF/AFPS/2002) Todos os direitos previstos na Constituição, por causa da hierarquia dela no ordenamento jurídico, recebem o nome e o tratamento de direitos fundamentais. Comentários:

Errado. Não são todos os direitos constitucionais que são fundamentais. Os direitos fundamentais são os direitos essenciais à condição humana positivados em uma Constituição. Na Constituição de 1988 temos cinco espécies de direitos e garantias fundamentais: direitos e deveres individuais e coletivos; direitos sociais; direitos de nacionalidade; direitos políticos; e direitos relativos à existência e funcionamento dos partidos políticos.

7. (ESAF/Técnico ANEEL/2004) A Constituição enumera exaustivamente os direitos e garantias dos indivíduos, sendo inconstitucional o tratado que institua outros, não previstos pelo constituinte.

Comentários:

Segundo a Constituição em seu art. 5º § 2º, os direitos e garantias expressos na Constituição não excluem os outros que decorrerem do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.

Gabarito: Errado.

A doutrina costuma salientar que: embora "direitos humanos" e "direitos fundamentais" sejam termos comumente utilizados como sinônimos, a distinção ocorre pelo fato de que o termo

"direitos humanos" é de aspecto universal, supranacional, enquanto "direitos fundamentais" são aqueles direitos do ser humano que foram efetivamente reconhecidos e positivados na Constituição de um determinado Estado.

A doutrina também costuma elencar como características destes direitos:

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• historicidade e mutabilidade - São históricos porque que foram conquistados ao longo dos tempos. Esse caráter histórico também remete a uma idéia cíclica de nascimento, modificação e desaparecimento, o que nos impede de considerar tais direitos como imutáveis.

• inalienabilidade - pois são intransferíveis e inegociáveis;

• imprescritibilidade - podem ser invocados independentemente de lapso temporal, eles não prescrevem com o tempo;

• irrenunciabilidade - podem até não estar sendo exercidos, mas não poderão ser renunciados;

• universalidade - são aplicáveis a todos, sem distinção.

• relatividade ou limitabilidade - Os direitos fundamentais não são absolutos, são relativos, pois existem limites ao seu exercício. Este limite pode ser de ordem constitucional (decretação de Estado de Sítio ou de Defesa) ou encontrar-se no dever de respeitar o direito da outra pessoa.

• indivisibilidade, concorrência e complementaridade - Os direitos fundamentais formam um conjunto que deve ser garantido como um todo, e não de forma parcial. Um direito não excluiu o outro, eles são complementares, se somam, concorrendo para dotar o indivíduo da ampla proteção;

• Interdependência - Pode ser empregada em dois sentidos:

1º - Em um primeiro momento levaria à noção de indivisibilidade, já que a garantia de um direito fundamental dependeria da garantia conjunta de outro direito fundamental (exemplo: não se pode querer garantir os direitos sociais, sem garantir os direitos econômicos);

2º - Em uma segunda acepção também é lembrada como a relação que deve existir entre as normas (sejam elas constitucionais ou infraconstitucionais) e os direitos fundamentais, de forma que as primeiras (normas constitucionais e infraconstitucionais) devem traçar os caminhos para que efetivamente se concretizem tais direitos.

8. (ESAF/Analista Tributários da Receita/ 2012) Os direitos fundamentais se revestem de caráter absoluto, não se admitindo, portanto, qualquer restrição.

Comentários: Errado. Tais direitos são relativos, admitindo restrições quando em colisão em casos concretos.

Gabarito: Errado.

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9. (ESAF/PGFN/2007) Entre as características funcionais dos direitos fundamentais encontra-se a legitimidade que conferem à ordem constitucional e o seu caráter irrenunciável e absoluto, que converge para o sentido da imutabilidade.

Comentários:

Como vimos, os direitos fundamentais não são absolutos, são relativos, pois existem limites ao seu exercício. Este limite pode ser de ordem constitucional ou encontrar-se no dever de respeitar o direito da outra pessoa. Outro erro também é o da conversão para imutabilidade. Os direitos fundamentais são conquistas históricas, com o passar do tempo se faz necessário novas conquistas pois são novos os anseios da sociedade, assim, não podemos considerá-los como imutáveis.

Gabarito: Errado.

10. (TRT 14/ TRT 14/2008 - Adaptada) A universalidade e a concorrência são características dos direitos fundamentais.

Comentários:

Exato. Eles são universais já que se aplicam a todos sem distinção e concorrentes na medida que se somam, concorrendo para a proteção da pessoa.

Gabarito: Correto.

11. (VUNESP/-PGE-SP/2005 - Adaptada) A doutrina majoritária entende que os direitos fundamentais são absolutos, invioláveis e inalienáveis, mas renunciáveis e prescritíveis.

Comentários:

Como vimos, os direitos fundamentais não são absolutos, são relativos. Eles também não são renunciáveis, nem prescritíveis.

Gabarito: Errado.

12. (MPT/Procurador do Trabalho/2004) As principais características dos direitos fundamentais do homem são a inalienabilidade, a imprescritibilidade e a irrenunciabilidade.

Comentários:

Isso aí.

Gabarito: Correto.

É importante salientar que estes direitos não se restringem a particulares, podendo, alguns, serem ga-

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rantidos também a pessoas jurídicas, até mesmo de direito público, como, por exemplo, o direito de propriedade.

É importante que citemos ainda que a pessoa jurídica faz jus inclusive ao direito à honra, ou seja, à sua reputação, bom nome... Na jurisprudência do STJ -

Súmula nº 227: “A pessoa jurídica pode sofrer dano moral”.

13. (ESAF/ATRFB/2009 - Adaptada) Pessoas jurídicas de direito público não podem ser titulares de direitos fundamentais.

Comentários:

Vários deles que são extensíveis às pessoas jurídicas, inclusive de direito público, como o direito ao sigilo bancário, sigilo fiscal, direito de propriedade, entre outros.

Gabarito: Errado.

14. (ESAF/ PGDF/2007) Pessoas jurídicas de direito público podem ser titulares de direitos fundamentais.

Comentários:

Tem horas que os concursos são muito manjados né?! Essa banca fez pelo menos outras 5 questões idênticas a essa.

Gabarito: Correto.

15. (ESAF/Técnico Receita Federal - TI/2006) A proteção da honra, prevista no texto constitucional brasileiro, que se materializa no direito a indenização por danos morais, aplica-se apenas à pessoa física, uma vez que a honra, como conjunto de qualidades que caracterizam a dignidade da pessoa, é qualidade humana.

Comentários:

Honra se refere ao bom nome, reputação e etc.. É assegurada às pessoas jurídicas.

Gabarito: Errado.

Historicamente, estes direitos se constituem em uma conquista de uma proteção do cidadão em face do poder autoritário do Estado (daí serem classificado como elementos

limitativos da Constituição). Porém, atualmente, já se vislumbra o uso de tais direitos nas relações entre os próprios particulares, no

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que chamamos de eficácia horizontal dos direitos fundamentais. Desta forma, temos:

Eficácia vertical Proteção do particular em face do Estado.

Proteção do particular em face de outro Eficácia horizontal particular.

16. (CESPE/Analista - TRT 9ª/2007) Os direitos e garantias fundamentais não se aplicam às relações privadas, mas apenas às relações entre os brasileiros ou os estrangeiros residentes no país e o próprio Estado.

Comentários:

Está incorreto, pois atualmente se reconhece a eficácia horizontal dos direitos fundamentais. Gabarito: Errado.

17. (CESPE/AJEM-TJDFT/2008) A retirada de um dos sócios de determinada empresa, quando motivada pela vontade dos demais, deve ser precedida de ampla defesa, pois os direitos fundamentais não são aplicáveis apenas no âmbito das relações entre o indivíduo e o Estado, mas também nas relações privadas. Essa qualidade é denominada eficácia horizontal dos direitos fundamentais.

Comentários:

Isso aí. Ainda que no âmbito dos poderes privados, os direitos fundamentais devem ser respeitados.

Gabarito: Correto.

18. (ESAF/ATRFB/2009) As violações a direitos fundamentais não ocorrem somente no âmbito das relações entre o cidadão e o Estado, mas igualmente nas relações travadas entre pessoas físicas e jurídicas de direito privado. Assim, os direitos fundamentais assegurados pela Constituição vinculam diretamente não apenas os poderes públicos, estando direcionados também à proteção dos particulares em face dos poderes privados.

Comentários:

Isso aí, é o que chamamos de eficácia horizontal dos direitos fundamentais.

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Correto. Os direitos e garantias individuais podem ser invocados de duas diferentes formas:

Relação vertical = Particular X Estado (este tem posição preponderante em relação aos particulares, pois representa o interesse público);

Relação horizontal = Particular X Particular.

Gabarito: Correto.

19. (TRT 21/Juiz do Trabalho TRT 21ª/2010) As violações a direitos fundamentais não ocorrem somente no âmbito das relações entre o cidadão e o Estado, mas igualmente nas relações travadas entre pessoas físicas e jurídicas de direito privado (fenômeno conhecido como eficácia horizontal dos direitos fundamentais).

Comentários:

Exatamente.

Gabarito: Correto.

20. (ESAF/PGFN/2007) Verificado que um direito fundamental traz consigo um dever de proteção por parte do Estado, fica também caracterizado que incumbe ao Judiciário especificar como esse direito será protegido. Comentários: Errado. O Judiciário só atua se provocado, o Poder Legislativo é que, em alguns casos, deverá regulamentar a norma através de leis.

Gabarito: Errado.

É comum que a doutrina classifique os direitos fundamentais em dimensões, principalmente em 1ª, 2ª e 3ª dimensões (antes o termo usado era gerações, mas atualmente o uso

deste termo é repudiado pelo fato de induzir ao pensamento de que uma geração acabaria por substituir a outra - o que é incorreto - e, ainda, que os direitos foram conquistados exatamente na ordem exposta, o que não é exatamente verdade em muitos países).

É importante que revisemos aqui um pouco da "evolução do Estado" para entendermos melhor a questão dos direitos fundamentais:

"Junto com o constitucionalismo temos a evolução do conceito de Estado. Com a Revolução Francesa e pela Independência dos Estados Unidos temos o início do Estado Liberal, já que se asseguraram as liberdades individuais, que vieram a ser chamadas de "direitos de primeira geração". Segundo os conceitos do liberalismo, o homem é naturalmente livre, então, buscou-se limitar o poder de atuação dos Estados para dotar de maior força a autonomia privada e deixar o

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Estado apenas como força de harmonização e consecução dos direitos.

Na Constituição mexicana de 1917 e na de Weimar (Alemanha) em 1919, que nascem logo após a 1ª Guerra Mundial, temos um estilo de Constituição que prega não mais os direitos individuais em sentido estrito, mas uma visão mais ampla, do indivíduo em sociedade. Não podemos associá-la, do ponto de vista histórico, ao conceito de “constituição liberal” expresso pela Revolução Francesa. Ela vai além do “Estado liberal”. A Constituição Mexicana de 1917 passa a trazer em seu texto mais do que simples liberdades (direitos de 1ª geração - liberdades individuais - direitos políticos e civis). Ela traz os direitos econômicos, culturais e sociais (direitos de segunda geração - relacionados à igualdade), surgindo então o conceito de “Estado Social”. Desta forma, possui como característica a mudança da concepçào de constituição sintética para uma constituição analítica, mais extensa, capaz de melhor conter os abusos da discricionariedade. Aumenta assim a intervenção do Estado na ordem econômica e social, dizendo-se que a democracia liberal-econômica passa a ser substituída pela democracia social.

Esse estado social é superado com o fim da 2ª Guerra Mundial, temos então o surgimento do Estado Democrático de Direito marcado pelas iniciativas relacionadas à solidariedade e aos direitos coletivos".

Grosso modo, podemos fazer uma correlação de que forma esses direitos foram surgindo e a fase pela qual o mundo passava. Vejamos:

Fase Marco Mundial

Dimensão dos direitos

Direitos Marco no Brasil

Estado Liberal

Revolução Francesa e Independência dos EUA

1ª Liberdade:

Direitos civis e políticos

Incipiente na CF/1824 e fortalecido na CF/1891

Estado Social

Pós 1ª Guerra Mundial - Constituição Mexicana (1917) e Weimar (1919).

2ª Igualdade:

Direitos Sociais, Econômicos e Culturais.

CF/1934

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Estado Democrático

Pós 2ª Guerra Mundial.

3ª Solidariedade (fraternidade):

Direitos coletivos e difusos.

CF/1988

Pulo do Gato:

• As dimensões estão na ordem do lema da Re-volução Francesa: liberdade, igualdade, e fraternidade.

• Os direitos Políticos são os de Primeira dimensão.

• Os direitos Sociais, Econômicos e Culturais (SEC - Lembrese de "second") são os de segunda dimensão.

• Os direitos de Terceira Geração, são os difusos, de Todos indistintamente, como por exemplo, o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.

A primeira dimensão dos direitos são as chamadas liberdades negativas, clássicas ou formais, pois foram as primeiras conquistas de libertação do povo em face do Estado. Eram protetoras. Eram formais pois via o homem como um ser genérico, abstrato, todos iguais, mas sem enxergar as verdadeiras diferenças materiais (econômica, cultural...) entre as pessoas.

A segunda dimensão reflete a busca da igualdade material, é também o que se chama das liberdades positivas, pois pressupõem não só uma proteção individual em face do Estado, mas uma efetiva ação estatal para que se concretizassem a igualdade econômica, social e cultural.

A terceira dimensão enxerga o homem em sociedade. Desta forma, se preocupa com os direitos coletivos (pertencentes a um grupo determinado de pessoas) e os direitos difusos (pertencentes a uma coletividade indeterminada). São exemplos destes direitos o direito à paz, ao meio ambiente equilibrado, ao progresso e desenvolvimento, o direito de propriedade ao patrimônio comum da humanidade, o direito de comunicação, entre outros.

Nesta 3ª dimensão podemos incluir ainda o que se chama de "direitos republicanos". Estes seriam os direitos do cidadão pensando no patrimônio público comum (res publica - coisa pública). Assim, o cidadão age ativamente para defender as instituições da sociedade reprimindo danos ao meio ambiente, ao patrimônio histórico-cultural, praticas de corrupção, nepotismo, e imoralidades administrativas. O

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principal instrumento deste exercício é a ação popular que veremos à frente.

21. (ESAF/ Analista Tributário da Receita /2012) Enquanto os direitos de primeira geração realçam o princípio da igualdade, os direitos de segunda geração acentuam o princípio da liberdade.

Comentários:

Errado. Os direitos de primeira dimensão compreendem as liberdades clássicas, negativas ou formais e não os direitos de igualdade. O item inverteu as características.

Gabarito: Errado.

22. (FCC/Analista TRF 4ª/2010) São direitos fundamentais classificados como de segunda geração

a) os direitos econômicos e culturais.

b) os direitos de solidariedade e os direitos difusos.

c) as liberdades públicas.

d) os direitos e garantias individuais clássicos.

e) o direito do consumidor e o direito ao meio ambiente equilibrado.

Comentários:

Olha o macete: Segunda dimensão é o "SECond" - sociais, econômicos e culturais.

Gabarito: Letra A.

23. (FCC/ PGE-SP/2009 - Adaptada) Liberdade, Igualdade e Fraternidade, ideais da Revolução Francesa, podem ser relacionados, respectivamente, com os direitos humanos de primeira, segunda e terceira gerações.

Comentários:

É isso aí...

Gabarito: Correto.

24. (CESPE/Analista - DPU/2010) Os direitos políticos são exemplos típicos de direitos de 3.ª geração Comentários:

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Os direitos Políticos são de Primeira geração ou dimensão, da mesma forma que os civis. Gabarito: Errado.

25. (ESAF/PGFN/2007) Apenas com o processo de redemocratização do país, implementado por meio da Constituição de 1946, é que tomou assento a ideologia do Estado do Bem-Estar Social, sob a influência da Constituição Alemã de Weimar, tendo sido a primeira vez que houve inserção de um título expressamente destinado à ordem econômica e social.

Comentários:

A questão estaria perfeita se dissesse 1934 em vez de 1946.

Gabarito: Errada.

26. (MPT/Procurador do Trabalho/2005) Em face das assertivas abaixo, indique a alternativa CORRETA:

I - no plano histórico, as primeiras Declarações de Direitos Humanos proclamaram a necessidade de um Estado de índole positivista, democrática e intervencionista, objetivando a garantia das liberdades fundamentais;

II - o princípio da igualdade constitui o principal fundamento dos Direitos Humanos de primeira geração;

III - o princípio da 'prevalência dos Direitos Humanos' foi previsto, de maneira explícita, pela Constituição brasileira de 1988, como fundamento para reger as relações internacionais da nossa República Federativa;

IV - em face do sistema constitucional brasileiro, pode ser introduzido no ordenamento jurídico pátrio direitos ou garantias fundamentais, por força da adoção e vigência de um Tratado Internacional;

a) as alternativas I e IV estão corretas;

b) apenas a alternativa IV está correta;

c) as alternativas I e II estão incorretas;

d) apenas a alternativa II está incorreta;

e) não respondida.

Comentários:

I - Errado. O estado não era intervencionista, isso só passou a ocorrer no pós primeira guerra. O Estado Liberal pregava apenas uma abstenção do Estado, respeitando as liberdades individuais.

II - Errado. O principal fundamento era a "liberdade".

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III - Correto.

IV - Correto. Isto está embasado no art. 5º §2º da Constituição.

Gabarito: Letra C.

DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS APLICÁVEIS AOS DIREITOS FUNDAMENTAIS EM GERAL:

O art. 5º da Constituição nos traz 4 parágrafos com disposições aplicáveis aos direitos fundamentais. Sabemos, pelo §2º deste art. 5º, que os direitos e garantias expressos na Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte. Agora vamos estudar os outros 3 parágrafos:

Sobre as normas dos direitos e garantias fundamentais:

Art. 5º § 1º - As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.

Este dispositivo mostra a preocupação com a efetividade dos direitos e garantias fundamentais. O que ele quer dizer na verdade, Vítor?

Quer dizer que "em regra" devemos aplicar imediatamente todos dos direitos e garantias, não ficando parados, sentados, dormindo, esperando que venha uma lei para regulamentá-los.

Pode haver regulamentação legal? Sim, mas esta não é essencial para a sua efetividade quando for possível aplicar desde logo o direito.

Isso não quer dizer que as normas ali sejam todas de eficácia plena. Na verdade, trata-se apenas um apelo para que se busque efetivamente aplicá-las e assim não sejam frustrados os anseios da sociedade.

27. (ESAF/Auditor Fiscal - SEFAZ-CE/2007) As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata e eficácia plena.

Comentários:

É errado dizer que possuem eficácia plena.

Gabarito: Errado.

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28. (ESAF/Gestor-SEFAZ-MG/2005) Como regra geral, os direitos fundamentais somente podem ser invocados em juízo depois de minudenciados pelo legislador ordinário.

Comentários:

A regra geral é que eles podem ser invocados imediatamente.

Gabarito: Errado.

29. (TRT 21/ TRT 21ª/2010 - Adaptada) Apesar de não haver norma expressa na ordem jurídica brasileira, reconhece-se universalmente a aplicabilidade imediata dos direitos fundamentais.

Comentários:

Erra a questão devido à existência de norma expressa neste sentido.

Gabarito: Errado.

Tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos:

§ 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. (Incluído pela EC 45/04)

A EC 45/04 abriu a possibilidade de ampliar a relação dos direitos fundamentais de status constitucional através da aprovação de tratados internacionais pelo mesmo rito de emendas constitucionais. Vamos entender melhor isso:

• A regra é que os tratados internacionais são equivalentes às leis ordinárias.

• A exceção é essa acima - eles vão estar equiparados às Emendas Constitucionais caso cumpram estes requisitos acima, ou seja, versem sobre direitos humanos e o decreto legislativo relativo a ele seja aprovado pelo mesmo rito exigido para as emendas à Constituição.

• Ainda que não aprovados pelo rito das Emendas, se versarem sobre direitos humanos, o STF entende que possuem “supralegalidade” podendo revogar leis anteriores e devendo ser observados pelas leis futuras. É assim, por exemplo, que vigora em nosso ordenamento o "Pacto de San Jose da Costa Rica" - status acima das leis e abaixo da Constituição.

• Lembrando que (CF, art. 49, I e 84, VII) cabe ao Congresso Nacional – por meio de Decreto Legislativo – resolver definitivamente sobre tratados internacionais (seja sobre

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direitos humanos ou não), referendando-os e, após isso, estes passarão a integrar o ordenamento jurídico nacional entrando em vigor após a edição de um decreto presidencial.

Esquematizando, u m tratado pode adquirir 3 status hierárquicos:

1- Regra: Status de lei ordinária. Caso seja um tratado que não verse sobre direitos humanos.

2- Exceção 1: Status Supralegal. Caso seja um tratado sobre direitos humanos não votado pelo rito de emendas constitucionais, mas pelo rito ordinário;

3- Exceção 2: Status constitucional. Caso seja um tratado sobre direitos humanos votado pelo rito de emendas constitucionais (3/5 dos votos, em 2 turnos de votação em cada Casa). Essa possibilidade só passou a existir com a EC 45/04.

Mais observações:

• Com base neste parágrafo, vigora com força de Emenda Constitucional o Decreto Legislativo nº 186/08 que ratificou o texto da convenção sobre os direitos das pessoas com deficiência e de seu protocolo facultativo, assinados em Nova Iorque, em 30 de março de 2007.

• Não precisa necessariamente ser direito individual, perceba que a norma fala direitos humanos.

• Segundo o STF, como os tratados internacionais são equiparados às leis ordinárias, não podem versar matéria sob reserva constitucional de lei complementar, pois em tal situação, a própria Carta Política subordina o tratamento legislativo de determinado tema ao exclusivo domínio normativo da Lei Complementar.

30. (ESAF/Procurador PGFN/2012) Sobre a relação entre direitos expressos na Constituição de 1988 e tratados internacionais, especialmente à luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é incorreto afirmar que:

a) as normas de direitos humanos contidas em convenções internacionais pactuadas no âmbito da Organização das Nações Unidas, mesmo que a República Federativa do Brasil delas não seja parte, se incorporam ao direito pátrio de forma equivalente às emendas constitucionais.

b) os direitos e garantias expressos na Constituição não excluem outros decorrentes dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.

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c) da disposição contida no § 2o do art. 5o da Constituição não resulta que os direitos e garantias decorrentes dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte ostentem o nível hierárquico de norma constitucional.

d) da disposição contida no § 3o do art. 5o da Constituição, decorrente da Emenda Constitucional n. 45 de 2004, resulta que as normas de direitos humanos contidas em convenções internacionais de que a República Federativa do Brasil seja parte, quando aprovadas pelo Congresso Nacional na forma ali disposta, sejam formalmente equivalentes àquelas decorrentes de emendas constitucionais.

e) especialmente da disposição contida no § 2o do art. 5o da Constituição resulta que as normas de direitos humanos contidas em convenções internacionais de que a República Federativa do Brasil seja parte, mesmo quando não aprovadas pelo Congresso Nacional na forma disposta no § 3o do mesmo dispositivo, tenham status de normas jurídicas supralegais.

Comentários:

a) Errado, se o Brasil não fizer parte da convenção, não se incorporarão ao nosso direito.

b) Correto. É o que diz o § 2º do Art. 5º da CF-88, vejamos: “Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte”.

c) Correto. Veja que a questão fala que não serão de nível hierárquico de norma constitucional. Para que tais direitos sejam elevados à status constitucional é necessário o quórum de aprovação de emenda à Constituição, aprovada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros

d) Correto, este é o teor do art. 5º, § 3º.

e) Correto. Este é o entendimento atual do Supremo, que decidiu os tratados sobre direitos humanos, ainda que não aprovados pelo rito das emendas constitucionais, se versarem sobre direitos humanos, o atual entendimento da corte é que tais tratados teriam status de “supralegalidade”, podendo revogar leis anteriores e devendo ser observados pelas leis futuras. É assim, por exemplo, que vigora em nosso ordenamento o "Pacto de San Jose da Costa Rica" status acima das leis e abaixo da Constituição.

Gabarito: Letra A.

31. (ESAF/TFC-CGU/2008) A respeito dos direitos e garantias fundamentais, é possível afirmar que os tratados e convenções sobre

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direitos humanos que forem aprovados, em cada casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às (aos)

a) emendas constitucionais.

b) leis ordinárias.

c) leis complementares.

d) decretos legislativos.

e) leis delegadas.

Comentários:

Como cumpriu os requisitos: Direitos Humanos + Rito de emenda, eles serão equivalentes às emendas constitucionais.

Gabarito: Letra A.

32. (ESAF/ATA-MF/2009) Os tratados e convenções internacionais sobre direitos fundamentais que forem aprovados, no Congresso Nacional, serão equivalentes às emendas constitucionais.

Comentários:

Não basta que os tratados e convenções internacionais sejam aprovados no Congresso Nacional para serem equivalentes às emendas constitucionais. Eles serão equivalentes às emendas constitucionais somente se forem sobre direitos humanos e aprovados por 3/5 dos membros em 2 turnos, ou seja, com o mesmo procedimento exigido para a aprovação de uma emenda constitucional (CF, art. 5º §3º).

Gabarito: Errado.

33. (ESAF/ATRFB/2009) Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em turno único, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.

Comentários:

Para que sejam equivalentes às emendas constitucionais, eles precisam de dois turnos, ou seja, o mesmo rito que se exige de uma emenda constitucional. (CF, art. 5°, § 3°)

Gabarito: Errado.

34. (ESAF/ANA/2009) Relativo ao tratamento dado pela jurisprudência que atualmente prevalece no STF, ao interpretar a

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Constituição Federal, relativa aos tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos ratificados pelo Brasil: A legislação infraconstitucional anterior ou posterior ao ato de ratificação que com eles seja conflitante é inaplicável, tendo em vista o status normativo supralegal dos tratados internacionais sobre direitos humanos subscritos pelo Brasil.

Comentários:

Na jurisprudência do STF, o tratado sobre direitos humanos que não foi votado pelo rito de emenda constitucional possui status supralegal (superior às leis e inferior à Constituição), revogando as leis anteriores e devendo ser observado pelas leis futuras.

Gabarito: Correto.

35. (ESAF/PFN/2004) O Pacto de San José, tratado que entrou em vigor no Brasil depois do advento da Constituição de 1988, revogou o dispositivo constitucional que admitia a prisão civil do depositário infiel.

Comentários:

Segundo o STF, os tratados internacionais, em regra, se equivalem à Lei Ordinária, não podendo alterar a Constituição, salvo se versarem sobre direitos humanos e forem votados pelo rito de uma EC ‘s conforme dispõe o art. 5º §3º. Perceba que a questão é de 2004. Em um julgado de 2008, o STF conferiu status de supralegalidade ao referido tratado (Pacto de San Jose), tal fato, porém, não modificaria a resposta dada a questão, já que o pacto não foi considerado como Emenda Constitucional.

Gabarito: Errado.

Tribunal Penal Internacional:

§ 4º O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão. (Incluído pela EC 45/04)

Outra inovação da EC 45/04. Esse dispositivo tem sido cobrado apenas literalmente nos concursos, independente do nível.

36. (ESAF/AFRFB/2009) Nos termos da Constituição Federal de 1988, o Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Constitucional Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão.

Comentários:

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A submissão é ao tribunal penal internacional a cuja criação tenha manifestado adesão, e não ao tribunal constitucional internacional (CF, art. 5º §4º).

Gabarito: Errado.

37. (CESPE/Técnico-TJ-TJ/2008) A submissão do Brasil ao Tribunal Penal Internacional depende da regulamentação por meio de lei complementar.

Comentários:

Não há necessidade de lei complementar. Gabarito: Errado.

Direitos e Deveres Individuais e Coletivos:

Esses direitos estão presentes no art. 5º da Constituição Federal.

A Constituição dá o nome de "Direitos e Deveres", porém, não há "deveres individuais" propriamente ditos expressos no texto, os deveres são, na verdade, o de respeitar o direito do outro.

Também não há segregação expressa daqueles que seriam direitos individuais e os que seriam direitos coletivos.

Os direitos individuais são uma cláusula pétrea de nossa Constituição (CF, art. 60 §4º) – isso quer dizer que não podem ser abolidos ou ter a sua eficácia reduzida por

uma emenda constitucional. Eles são “de pedra”, permanentes, uma modificação poderá fortalecê-los, mas nunca enfraquecê-los.

Sabemos que a relação não é exaustiva, pois por força do § 2º do art. 5º, não se excluem outros direitos decorrentes dos regimes e princípios adotados pela Constituição ou decorrentes de tratados internacionais em que o Brasil seja parte. Assim, existem diversos outros direitos individuais e coletivos também protegidos como cláusula pétrea, espalhados ao longo do texto constitucional, como, por exemplo, as limitações ao poder de tributar do art. 150.

38. (CESPE/Agente-Hemobrás/2008) Dos direitos fundamentais, apenas os direitos e garantias individuais podem ser considerados como cláusulas pétreas.

Comentários:

Não existe exata delimitação das cláusulas pétreas formadas pelos direitos e garantias fundamentais. Alguns autores defendem que os direitos sociais também seriam cláusulas pétreas, outros defendem

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que não. Nos afastando desta polêmica, a questão se resolve pelo fato de o voto direto, secreto, universal e periódico também ser um direito fundamental (CF, art. 14) e também ser uma cláusula pétrea, que segundo o art. 60 §4º, são:

I - a forma federativa de Estado;

II - o voto direto, secreto, universal e periódico;

III - a separação dos Poderes;

IV - os direitos e garantias individuais.

Gabarito: Errado.

39. (CESPE/AJAA-STF/2008) Todos os direitos e garantias fundamentais previstos na CF foram inseridos no rol das cláusulas pétreas.

Comentários:

Dentre os direitos e garantias fundamentais, a CF só previu como cláusula pétrea os direitos e garantias individuais e o voto com as suas características de ser "direto, secreto, universal e periódico".

Gabarito: Errado.

Caput do art. 5º:

Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

Doutrina:

Segundo o prof. Manuel Gonçalves Ferreira Filho, o critério usado para classificar os direitos do art. 5º (direitos e deveres individuais e coletivos) foi o critério do objeto imediato do direito assegurado3. Isso quer dizer que eles foram divididos em 5 “objetos imediatos”: vida, liberdade, igualdade, segurança e propriedade. Assim, os diversos incisos presentes no art. 5º são usados para definir direitos e garantias que, não obstante tenham um fim traçado na norma, possuem como “objeto imediato” o alcance do direito à vida, da liberdade, da igualdade, da segurança ou da propriedade.

Podemos assim agrupar cada um dos incisos de acordo com o seu objeto imediato. Ex.:

3 Manuel Gonçalves Ferreira Filho apud José Afonso da Silva, Curso de Direito Constitucional Positivo (33ª Ed.), pg. 194.

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Direitos cujo objeto imediato é a “liberdade” - Direito de locomoção (CF, art. 5º, XV e LXVIII), Liberdade de pensamento e religião (CF, art. 5º, IV, VI, VII, VIII, IX), liberdade de reunião (CF, art. 5º, XVI), etc.

Jurisprudência:

- Segundo o Supremo, as pesquisas com células-tronco embrionárias não violam o direito à vida ou o princípio da dignidade da pessoa humana4.

- No mesmo julgado, que se referia proteção do direito à vida, e a constitucionalidade da lei de Biossegurança (Lei 11.105/2005), o STF entendeu que a Constituição Federal, quando se refere à “dignidade da pessoa humana” e à proteção dos direitos e garantias individuais não se estaria se referindo a todo e qualquer estágio da vida humana, mas da vida que já é própria de uma concreta pessoa, porque nativiva, e que a inviolabilidade de que trata o art. 5º diria respeito exclusivamente a um indivíduo já personalizado5.

40. (FCC/AJ-Arquivologia-TRT-19/2011) A Constituição Federal, ao classificar os direitos enunciados no artigo 5º, quando assegura a inviolabilidade do direito à vida, à dignidade, à liberdade, à segurança e à propriedade, adota o critério do

a) perigo subjetivo do direito assegurado.

b) objeto imediato do direito assegurado.

c) alcance relativo do direito assegurado.

d) plano mediato do direito assegurado.

e) alcance subjetivo do direito assegurado.

Comentário:

O critério foi o do objeto imediato do direito assegurado.

Eles foram divididos em 5 “objetos imediatos”: vida, liberdade, igualdade, segurança e propriedade. Assim, os diversos incisos presentes no art. 5º são usados para definir direitos e garantias que, não obstante tenham um fim traçado na norma, possuem como “objeto imediato” o alcance do direito à vida, da liberdade, da igualdade, da segurança ou da propriedade.

Gabarito: Letra B. 4 ADI 3.510, Rel. Min. Carlos Britto, julgamento em 28 e 29-5-08, Plenário, Informativo 508 5 ADI 3.510, Rel. Min. Carlos Britto, julgamento em 28 e 29-5-08, Plenário, Informativo 508

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Extensão da expressão “residentes País” do art. 5º:

Embora a literalidade do caput expresse o termo “residente”, o STF promoveu uma mutação constitucional, ampliando o escopo desses direitos. O Supremo decidiu que deve ser entendido como todo estrangeiro que estiver em território brasileiro e sob as leis brasileiras, mesmo que em trânsito. Assim o estrangeiro em trânsito estará amparado pelos direitos individuais, e poderá inclusive fazer uso de “remédios constitucionais” como habeas corpus e mandado de segurança. Ressalva-se que o estrangeiro não poderá fazer uso de todos os direitos, pois alguns são privativos de brasileiros como, por exemplo, o uso da ação popular.

Vale dizer que esta extensão não deve ser entendida como apenas aos direitos individuais, mas todos os direitos fundamentais, na medida em que forem possíveis de serem aplicados.

41. (ESAF/AFC-CGU/2012) A Constituição assegura aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país, em igualdade de condições, os direitos e garantias individuais tais como: a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, mas aos estrangeiros não se estende os direitos sociais destinados aos brasileiros.

Comentários:

Segundo o STF, o estrangeiro, que estiver sob as leis brasileiras, ainda que em mero trânsito pelo país, teria os mesmos direitos, garantias e deveres individuais que os brasileiros possuem, salvo aqueles direitos que a Constituição reserva somente a brasileiros, como o caso da impetração de ação popular, e esta extensão não deve ser entendida como apenas aos direitos individuais, mas todos os direitos fundamentais, na medida em que forem possíveis de serem aplicados.

Assim, erra a questão ao dizer que os direitos sociais não podem ser aplicados aos estrangeiros.

Gabarito: Errado.

42. (ESAF/Analista-SUSEP/2010) A Constituição Federal garante a inviolabilidade dos direitos à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, além de outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte. Os direitos configurados nos incisos do art. 5 da Constituição não são, em verdade,

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concretização e desdobramento dos direitos genericamente previstos no caput.

Comentários:

O caput do art. 5º traz os 5 direitos individuais básicos: vida, liberdade, igualdade, segurança e propriedade. Estes direitos se desdobram em diversos outros ao longo dos diversos incisos do art. 5º. Por ex.: O direito à propriedade se desdobra no direito de propriedade industrial, direitos autorais, inviolabilidade de domicílio, não-desapropriação, salvo nos casos previstos no texto constitucional e etc.

Gabarito: Errado.

43. (ESAF/ATRFB/2009) O direito fundamental à vida, por ser mais importante que os outros direitos fundamentais, tem caráter absoluto, não se admitindo qualquer restrição.

Comentários:

Não existem quaisquer direitos fundamentais absolutos, todos são relativos, inclusive o direito à vida. Não há também o que se falar em qualquer hierarquia entre eles. Não há hierarquia entre princípios constitucionais, nem entre quaisquer das normas constitucionais.

Gabarito: Errado.

44. (ESAF/ATRFB/2009) Apesar de o art. 5°, caput, da Constituição Federal de 1988 fazer menção apenas aos brasileiros e aos estrangeiros residentes, pode-se afirmar que os estrangeiros não-residentes também podem invocar a proteção de direitos fundamentais.

Comentários:

Isso aí. Segundo o STF, o estrangeiro, que estiver sob as leis brasileiras, ainda que em mero trânsito pelo país, teria os mesmos direitos, garantias e deveres individuais que os brasileiros possuem, salvo aqueles direitos que a Constituição reserva somente a brasileiros, como o caso da impetração de ação popular.

Gabarito: Correto.

45. (ESAF/Analista - SEFAZ-CE/2007) Os dispositivos relativos aos direitos e garantias individuais, por se constituírem cláusulas pétreas, não podem sofrer modificações que lhe alterem a substância. Mesmo status não foi conferido aos direitos sociais, que podem ser objeto de emenda à Constituição, tendente à sua abolição.

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Comentários:

O erro foi dizer que "não podem sofrer modificações que lhe alterem a substância". A proteção dos direitos individuais como cláusulas pétreas protege apenas a abolição ou redução dos direitos. Nada impede porém que eles sejam ampliados ou fortalecidos.

Gabarito: Errado.

46. (ESAF/Analista - SEFAZ-CE/2007) A Constituição Federal de 1988 garante apenas aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à propriedade. Nesse sentido, a autoridade policial poderá determinar o ingresso em imóvel de estrangeiro, que não resida do País, sem que sejam observadas as limitações constitucionais.

Comentários:

Está errado, pois o estrangeiro, embora não tenha residência fixa no país, está albergado pelos direitos fundamentais. Isso devido a mutação constitucional promovida pelo STF ampliando a abrangência do caput do art. 5º.

Gabarito: Errado.

Igualdade (ou Isonomia):

Art. 5º, I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;

O caput também faz menção a este princípio, quando diz: todos são iguais perante a lei.

Este princípio pode ser entendido como: “a lei não pode fazer distinção, deve tratar de forma igual os iguais e de forma desigual os desiguais na medida de suas desigualdades”. Desta forma, temos dois diferentes tipos de isonomia:

Todos poderão igualmente buscar Isonomia formal os direitos expressos na lei.

Isonomia material

É a igualdade real, vai além da igualdade formal. A busca da igualdade material acontece quando são tratadas desigualmente as pessoas que estejam em situações desiguais. Geralmente usada para favorecer alguns grupos que estejam em

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posição de desvantagem. Obviamente ela só será válida se for pautada em um motivo lógico e justificável. Ex. Destinação de vagas especiais para deficientes físicos em concursos públicos.

Discriminação Reversa - A isonomia material acaba gerando uma discussão sobre a chamada "discriminação reversa". Este tema foi muito debatido no caso de cotas raciais em faculdades públicas. A adoção do sistema de cotas iria, para alguns, gerar uma “discriminação reversa” na medida que uma ação estatal com objetivo de ajudar uma parcela da população a alcançar a isonomia material acabaria por gerar um preterimento de uma outra parcela, que seria, assim, prejudicada.

A doutrina também costuma diferenciar outras duas formas de isonomia (ambas comportadas pela Constituição):

Igualdade perante a lei

Com a lei já elaborada, esta igualdade direciona o aplicador da lei para que a aplique sem fazer distinções (isonomia formal).

Igualdade na lei

É o princípio que direciona o legislador a não fazer distinções entre as pessoas no momento de se elaborar uma lei.

47. (Adaptação - ESAF/Procurador Bacen/2002 e CESPE/Juiz do Trabalho Substituto TRT 5ª/2006) Assinale a opção correta.

a) A Constituição em vigor assegura o princípio da igualdade perante a lei e o da igualdade na lei, mas não adotou o princípio da igualdade real ou material.

b) A adoção entre nós do princípio da igualdade na lei torna inconstitucional todo diploma normativo que institua caso de discriminação reversa.

c) O princípio da igualdade é dirigido apenas ao aplicador da lei, não vinculando o legislador.

d) Tratamento diferenciado instituído pelo legislador deve ter por base motivo que justifique lógica e racionalmente a existência de um vínculo entre o fator de discrímen e a desequiparação procedida.

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e) O princípio da isonomia deve ser considerado, em sua função de impedir discriminações e de extinguir privilégios, sob duplo aspecto: o da igualdade na lei e o da igualdade perante a lei. A igualdade perante a lei opera em uma fase de generalidade puramente abstrata e a igualdade na lei, pressupõe a lei já elaborada e traduz imposição destinada aos demais poderes estatais, para que, na aplicação da norma legal, não a subordinem a critérios que ensejem tratamento seletivo ou discriminatório.

Comentários:

Letra A - Errado. A igualdade perante a lei, expressa na Constituição, comporta os dois sentidos: a igualdade perante a lei, propriamente dita (direcionando o aplicador) e a igualdade na lei (direcionando o legislador ao elaborar a norma). Também comporta igualmente a isonomia formal e a material (real), na medida que deve ser entendida como "tratar de forma igual os iguais e de forma desigual os desiguais na medida de suas desigualdades".

Letra B - Errada. A discriminação reversa é uma consequência de alguns atos que tentam buscar a isonomia material. Não se pode falar que TODO ato que promova uma discriminação reversa será inconstitucional, depende da análise do caso concreto para saber se é justificável.

Letra C - Errada. A igualdade em nosso ordenamento jurídico comporta os dois sentidos: a igualdade perante a lei (direcionando o aplicador) e a igualdade na lei (direcionando o legislador ao elaborar a norma).

Letra D - Correta.

Letra E - Errada. É o inverso, a igualdade na lei se dirige à elaboração, enquanto a igualdade perante a lei se dirige à aplicação.

Gabarito: Letra D.

48. (ESAF/Técnico Receita Federal - TI/2006) A doutrina e a jurisprudência reconhecem que a igualdade de homens e mulheres em direitos e obrigações, prevista no texto constitucional brasileiro, é absoluta, não admitindo exceções destinadas a compensar juridicamente os desníveis materiais existentes ou atendimento de questões socioculturais.

Comentários:

No caso de busca de nivelamento de desigualdade (isonomia material), não há qualquer violação ao princípio.

Gabarito: Errado.

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49. (ESAF/Juiz Substituto TRT 7º/2005) A Constituição veda todo tratamento diferenciado entre brasileiros que tome como critério o sexo, a etnia ou a idade dos indivíduos.

Comentários:

Poderá ocorrer tratamento diferenciado para que se possa alcançar a chamada isonomia material, ou seja, tratar de forma desigual os desiguais para que possamos reduzir as desigualdades.

Gabarito: Errado.

Liberdade (legalidade na visão do cidadão):

Art. 5º, II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;

Doutrinariamente, chama-se de "liberdade" (uma de suas faces) o princípio que está expresso no art. 5º, II, já que somente a lei (legítima) pode obrigar que alguém faça ou deixe de fazer algo contra sua vontade.

Este princípio também é conhecido como a faceta da legalidade para o cidadão, isso porque a legalidade pode ser entendida de 2 formas:

• Para o cidadão - O particular pode fazer tudo aquilo que a lei não proíba;

• Para o administrador público - O administrador público só pode fazer aquilo que a lei autorize ou permita.

Doutrina:

Cabe-nos agora, expor uma outra discussão doutrinária relevante para concursos: a diferenciação dos termos "legalidade" e "reserva legal" (reserva de lei). Embora, não seja pacífico tal distinção, muitos juristas (inclusive o próprio STF6) consideram importante diferenciar tais institutos:

1- Reserva legal - É um termo mais específico. Ocorre quando a Constituição estabelece um comando, mas faz uma "reserva" para que uma lei (necessariamente uma lei formal - emanada pelo Poder Legislativo - ou então, uma lei delegada ou medida provisória) estabeleça algumas situações. Ex. Art. 5º, XIII – É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer. Veja que a Constituição garantiu uma liberdade, porém, reservou à lei, e somente à lei (formal), a

6 HC 85.060, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 23-9-2008, Primeira Turma, DJE de 13-2-2009.

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possibilidade de estabelecer restrições à norma. Esta reserva feita à lei, pode ocorrer de duas formas:

• Reserva legal absoluta - Quando será a própria lei que irá atender o mandamento. Ex. Os casos constitucionais que venham com as expressões "a lei estabelecerá", "a lei regulará", " a lei disporá"... veja que é a própria lei, diretamente, que atenderá o comando constitucional;

• Reserva legal relativa - Quando não é a lei que irá, diretamente, atender ao comando constitucional, mas estabelecerá os limites, ou os termos, dentro dos quais um ato infralegal irá atuar. Ex. Os casos constitucionais que venham com as expressões "nos termos da lei", "na forma da lei", "nos limites estabelecidos pela lei"... veja que não será a lei que atenderá ao comando, porém, esta estará traçando os limites para tal.

2- Legalidade - É um termo mais genérico, também conhecido como "reserva da norma". Grosso modo, a legalidade (reserva de norma) pode ser atendida tanto com o uso de leis formais, quanto pelo uso de atos infralegais emanados nos limites da lei. Legalidade, então, seria simplesmente "andar dentro dos limites traçados pelo Legislador". Seja com o uso direto de uma lei, seja o uso de um ato, nos limites da lei, ambos conseguiriam perfeitamente cumprir o comando da "legalidade".

Jurisprudência:

Em julgado de 2008, o STF citou o fato de que a legalidade expressa no art. 5º, II da Constituição seria meramente uma "reserva de norma", ou seja, uma legalidade ampla e não uma reserva de lei (formal) em sentido estrito7. Assim, tal dispositivo poderia ser cumprido através de uma lei formal, e também por outros atos expressa ou implicitamente autorizados por ela.

50. (ESAF/Auditor - Receita Federal/2001) Segundo o princípio da legalidade, tanto os poderes públicos como os particulares somente podem fazer o que a lei os autoriza.

Comentários:

As visões são diferentes, o particular pode fazer tudo, desde que a lei não proíba. Já o poder público tem que andar nos trilhos do que a lei já permitiu ou autorizou.

Gabarito: Errado.

7 7 HC 85.060, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 23-9-2008, Primeira Turma, DJE de 13-2-

2009.

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51. (ESAF/Técnico - Receita Federal/2006) Com relação ao direito, a todos assegurado, de não ser obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa, senão em virtude de lei, o sentido do termo "lei" é restrito, não contemplando nenhuma outra espécie de ato normativo primário.

Comentários:

A questão citou no enunciado o teor do art. 5º, II da Constituição. Em julgado de 2008, o STF citou o fato de que a legalidade expressa neste art. 5º, II da Constituição seria meramente uma "reserva de norma", ou seja, uma legalidade ampla e não uma reserva de lei (formal) em sentido estrito8. Assim, tal dispositivo poderia ser cumprido através de uma lei formal, e também por outros atos expressa ou implicitamente autorizados por ela.

Gabarito: Errado.

52. (ESAF/ANA/2009) Ninguém é obrigado a cumprir ordem ilegal, ou a ela se submeter, por isso que é dever de cidadania opor-se à ordem ilegal, ainda que emanada de autoridade judicial; caso contrário, nega-se o Estado de Direito. Comentários: Este é o pensamento do STF em cima do dispositivo Constitucional do art. 5º, II (ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei). Assim o Supremo decidiu: "Ninguém é obrigado a cumprir ordem ilegal, ou a ela se submeter, ainda que emanada de autoridade judicial. Mais: é dever de cidadania opor-se à ordem ilegal; caso contrário, nega-se o Estado de Direito." (HC 73.454, Rel. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 22-4-96, 2ª Turma, DJ de 7-6-96) Gabarito: Correto.

53. (ESAF/AFT/2003) Aplicado o princípio da reserva legal a uma determinada matéria constante do texto constitucional, a sua regulamentação só poderá ser feita por meio de lei em sentido formal, não sendo possível discipliná-la por meio de medida provisória ou lei delegada.

Comentários:

A reserva legal é cumprida pela lei ou ato com força de lei, assim, observa-se a reserva legal pelo uso de lei formal - emanada pelo Poder Legislativo - ou então, lei delegada ou medida provisória.

8 8 HC 85.060, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 23-9-2008, Primeira Turma, DJE de 13-2-

2009.

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Gabarito: Errado.

54. (CESPE/Oficial de Inteligência- ABIN/2010) O preceito constitucional que estabelece que ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei veicula a noção genérica do princípio da legalidade.

Comentários:

Trata-se da norma do art. 5º, II, que traz o chamado princípio da liberdade, ou o princípio da legalidade na visão do cidadão. Este princípio é conhecido como a faceta da legalidade para o cidadão porque a legalidade pode ser entendida de 2 formas:

• Para o cidadão - O particular pode fazer tudo aquilo que a lei não proíba;

• Para o administrador público - O administrador público só pode fazer aquilo que a lei autorize ou permita.

Gabarito: Correto.

Nas palavras do Supremo: ninguém é obrigado a cumprir ordem ilegal, ou a ela se submeter, ainda que emanada de autoridade judicial. É dever da cidadania opor-se à ordem

ilegal; caso contrário, nega-se o Estado de Direito9.

55. (CESPE/AGU/2009) De acordo com o princípio da legalidade, apenas a lei decorrente da atuação exclusiva do Poder Legislativo pode originar comandos normativos prevendo comportamentos forçados, não havendo a possibilidade, para tanto, da participação normativa do Poder Executivo. Comentári-

os:

É admitido o uso de medidas provisórias (ato do Poder Executivo com força de lei), logo, está incorreta a questão.

Gabarito: Errado.

Desdobramento da dignidade da pessoa humana:

Art. 5º, III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;

Súmula Vinculante nº 11 → Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de 9 HC 73.454, Rel. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 22-4-96, 2ª Turma, DJ de 7-6-96

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responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.

56. (ESAF/ANA/2009 - Adaptada) O uso de algemas só é lícito em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada previamente a excepcionalidade por escrito.

Comentários:

Segundo a Súmula Vinculante de nº 11 (“Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado”) precisa haver justificação por escrito para que se possa usar algemas em uma prisão, porém, esta justificação, obviamente, não precisa ser prévia, podendo ocorrer em momento posterior.

Gabarito: Errado.

57. (ESAF/Juiz Substituto TRT 7º/2005) O direito à incolumidade física expressa caso de direito fundamental absoluto. Comentários: Não existe direito fundamental absoluto, pois todos podem ser ponderados no caso concreto.

Gabarito: Errado.

Manifestação do pensamento:

Art. 5º, IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;

Obviamente, a manifestação do pensamento não é absoluta, deve-se respeitar os outros princípios, como a intimidade, privacidade etc.

Segundo o STF, não é possível a utilização da denúncia anônima como ato formal de instauração do procedimento investigatório, quando isoladamente consideradas, já que as peças futuras não poderiam, em regra, ser incorporadas formalmente ao processo. Nada impede, porém, que o Poder Público seja provocado pela delação anônima e, com isso, adote medidas informais para que se

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apure a possível ocorrência da ilicitude penal10. E ratifica:não serve à persecução criminal notícia de prática criminosa sem identificação da autoria, consideradas a vedação constitucional do anonimato e a necessidade de haver parâmetros próprios à responsabilidade, nos campos cível e penal, de quem a implemente11.

58. (ESAF/ Analista Tributário da Receita/2012) É livre a manifestação do pensamento, sendo permitido o anonimato.

Comentários: O erro está em afirmar que é permitido o anonimato, pois nos termos do art. 5º, IV, é vedado o anonimato.

Gabarito: Errado.

59. (ESAF/Advogado-IRB/2006) A liberdade de manifestação do pensamento, nos termos em que foi definida no texto constitucional, só sofre restrições em razão de eventual colisão com o direito à intimidade, vida privada, honra e imagem.

Comentários:xx

Está errado já que expressamente a Constituição (CF, art. 5º, IV) prevê outra limitação, quando veda o anonimato. Não podemos dizer o termo "só".

Gabarito: Errado.

Direito de resposta e inviolabilidade de honra, imagem e vida privada :

Art. 5º, V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;

Pois é, vimos que todo mundo tem a liberdade de se manifestar... Obviamente essa liberdade não é absoluta e se abusar do direito, vem esse dispositivo aqui! O ofendido tem direitos de resposta, ainda podendo cumular uma forma tríplice de indenização pela ofensa: material, moral e imagem.

Isso porque temos o seguinte dispositivo:

Art. 5º, X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

10 Inq 1.957, Rel. Min.Carlos Velloso, voto do Min. Celso de Mello, julgamento em 11-5-05, Plenário, DJ de 11-11-05. 11 STF, o HC 84827 / TO , em 2007.

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Embora seja assegurado o direito de resposta, não se pode, nesta, violar a intimidade, a vida privada e a honra do

agressor. Exemplo: A mulher não pode vingar-se do namorado, que publicou fotos suas desrespeitosas na internet, fazendo o mesmo com as dele, alegando direito de resposta.

É de se destacar que a intimidade e a vida privada são regidas “princípio da exclusividade”. Isso significa que cada pessoa deve ter garantido o seu direito ao acesso de seus dados e a sua vida particular de forma exclusiva, sem que tenha ingerências externas ou tenha essa sua exclusividade devassada. Diante disso, decorrem aqueles diversos sigilos: bancário, fiscal, telefônico...

Intimidade e vida privada são conceitos de fácil visualização. Porém, é necessário que façamos aqui uma distinção dos conceitos de honra e imagem, para fins dessa proteção:

• honra - aspecto interno, reputação do indivíduo, bom nome.

• Imagem - aspecto externo, exposição de sua figura.

Desta forma, vemos que honra e imagem são coisas dissociadas. No entendimento do STF, se alguém fizer uso indevido da imagem de alguém, a simples exposição desta imagem já gera o direito de indenizar, ainda que isso não tenha gerado nenhuma ofensa à sua reputação.

Ainda nos cabe diferenciar a questão dos danos:

Dano material - Quando existe ofensa, direta ou indireta (lucros cessantes), ao patrimônio das pessoas físicas ou jurídicas.

Dano moral - Quando existe ofensa à algo interno, subjetivo. Conceito amplo que abrange ofensa à reputação de alguém, ou quando se refere ao fato de ter provocado violação ao lado emocional, psíquico, mental da pessoa.

Dano à imagem - Segundo o art. 20 do Código Civil, são aqueles que denigrem, através da exposição indevida, não autorizada ou reprovável, a imagem das pessoas físicas, ou seja , a publicação de seus escritos, a transmissão de sua palavra, ou a utilização não autorizada de sua imagem, bem como, a utilização indevida do conjunto de elementos como marca, logotipo ou insígnia, entre outros, das pessoas jurídicas.

Lembrando ainda que: STJ - súmula - 227 → a pessoa jurídica pode sofrer dano moral.

Jurisprudência relevante:

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Segundo o STF: a divulgação dos vencimentos brutos de servidores, com seus respectivos nomes e matrículas funcionais, a ser realizada oficialmente – em portal de transparência -, constituiria interesse coletivo, sem implicar violação à intimidade e à segurança deles, não se podendo fazer divulgação de outros dados pessoais como endereço residencial, CPF e RG de cada um12.

60. (ESAF/EPPGG-MPOG/2009) São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem decorrente de sua violação.

Comentários:

Exato. É o que preceitua o art. 5º, X da Constituição. São os direitos subjetivos que as pessoas possuem de proteção à sua privacidade, honra e imagem. Estes direitos além de garantirem seu próprio núcleo expresso na Constituição, ainda são o respaldo para outros como o direito ao sigilo bancário e fiscal.

Gabarito: Correto.

61. (ESAF/Técnico ANEEL/2004) Pela ofensa à sua honra, a vítima pode receber indenização por dano moral, mas não por danos materiais.

Comentários:

A indenização por danos materiais também é assegurada (CF, art. 5º, X).

Gabarito: Errado.

62. (ESAF/Juiz Substituto TRT 7º/2005) A publicação da fotografia de alguém, que causa constrangimento e aborrecimento, pode ensejar indenização por danos morais. Comentários:

Não se pode invocar o exercício de um direito para prejudicar outro. Desta forma, no caso exposto não se poderia invocar a liberdade de manifestação ou de publicidade pois deveria respeitar a intimidade e vida privada da pessoa. Assim, poderia sujeitar o infrator à indenização por dano moral, material e imagem.

Gabarito: Correto.

12 Informativo – 630 - SS 3902 Segundo AgR/SP, rel. Min. Ayres Britto, 9.6.2011.

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Sigilo bancário e fiscal:

Segundo o STF, o art. 5º, X, que vimos anteriormente, também é o respaldo constitucional para o sigilo bancário e fiscal das pessoas. Pois a intimidade e a vida privada são regidas “princípio da exclusividade”. A pessoa deve ter o direito exclusivo ao acesso de seus dados e a sua vida particular.

Estes sigilos só podem ser relativizados, com a devida fundamentação, por:

• decisão judicial;

• CPI - somente pelo voto da maioria da comissão e por decisão fundamentada, não pode estar apoiada em fatos genéricos;

• Ministério Público - muito excepcionalmente. Somente quando estiver tratando de aplicação das verbas públicas devido ao princípio da publicidade.

63. (ESAF/ATRFB/2009) Comissão Parlamentar de Inquérito não pode decretar a quebra do sigilo fiscal, bancário e telefônico do investigado.

Comentários:

Ela pode sim, desde que por maioria absoluta e sem estar apoiada em fatos genéricos. Importante ressaltar que, conforme será visto, essa quebra de sigilo telefônico se refere somente aos dados telefônicos (para quem ligou, quando ligou, etc.). Não se trata de interceptação da conversa telefônica, isso só o juiz poderá ordenar.

Gabarito: Errado.

64. (ESAF/ANA/2009) Em obediência ao princípio da publicidade, instituição financeira não pode invocar sigilo bancário para negar ao Ministério Público informações e documentos sobre nomes de beneficiários de empréstimos concedidos com recursos subsidiados pelo erário, em se tratando de requisição para instruir procedimento administrativo instaurado em defesa do patrimônio público.

Comentários:

Trata-se da hipótese excepcional, em que se admite quebra de sigilo pelo Ministério Público, segundo jurisprudência do STF. Esta hipótese excepcional só é admitida quando estiver se tratando de verbas públicas, devido o princípio da publicidade. Em regra, não poderá haver quebra do sigilo pelo ministério público, apenas por:

• Decisão judicial; • CPI;

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Resposta: Correto.

Liberdade de crença religiosa e filosófica

O Brasil é um país laico, não possui uma religião oficial, embora proteja a liberdade de crença como uma das faces da não discriminação.

Art. 5º, VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias; (Entenda-se por liturgias: celebrações, rituais...)

Art. 5º, VII - é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva;

65. (ESAF/EPPGG-MPOG/2009) É inviolável a liberdade de consciência e de crença, assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida de forma absoluta a proteção aos locais de culto e a suas liturgias.

Comentários:

Nenhum direito fundamental é absoluto, pois, ao usufruir de um direito também deve-se respeitar outros como, por exemplo, a intimidade e a vida privada das pessoas. Assim, a liberdade de culto também não pode ser considerada absoluta, e tal garantia se fará apenas na forma da lei (CF, art. 5º, VI).

Gabarito: Errado.

66. (ESAF/AFRFB/2009) Segundo a Constituição de 1988, é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação privada ou pública.

Comentários:

A assistência é assegurada nas entidades de internação coletiva (CF, art. 5º, VII).

Gabarito: Errado.

67. (ESAF/SEFAZ-CE/2007) De acordo com a Constituição Federal de 1988, deve o Poder Público proporcionar a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva, contribuindo, inclusive, com recursos materiais e financeiros.

Comentários:

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Não existe previsão para a contribuição de recusos materias e financeiros (CF, art. 5º, VII).

Gabarito: Errado.

Imperativo de Consciência

Art. 5º, VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;

O imperativo de consciência pode ser alegado, por exemplo, em tempo de paz, no caso do serviço militar obrigatório, mas não poderá a pessoa recusar-se a cumprir a prestação alternativa imposta, conforme dispõe o art. 143, § 1º.

Art.15, IV → No caso de recusa de se cumprir obrigação legal a todos imposta ou prestação alternativa, ensejará a suspensão dos direitos políticos do cidadão.

68. (ESAF/EPPGG-MPOG/2009) Poderá ser privado de direitos quem invocar motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei.

Comentários:

Segundo a Constituição em seu art. 5º, VIII, ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei.

Gabarito: Correto.

Liberdade de pensamento e a censura

Art. 5º, IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;

Art. 220 →A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto na CF.

• Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social.

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• É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística.

• A publicação de veículo impresso de comu-nicação independe de licença de autoridade.

69. (ESAF/EPPGG-MPOG/2009) É livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença, assim como a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato.

Comentários:

Questão literal que faz combinação das disposições constitucionais do art. 5º, IV e IX.

Gabarito: Correto.

70. (ESAF/Analista Administrativo - ANEEL/2006) Por ser a liberdade de expressão livre de censura, pacificou-se o entendimento de que não se pode punir a opinião divulgada que seja agressiva à honra de terceiros.

Comentários:

Segundo a doutrina e jurisprudência, os direitos individuais devem ser ponderados e não ao se exercer um direito deve-se observar os limites impostos pelos outros direitos.

Gabarito: Errado.

71. (ESAF/PFN/2006) A liberdade de expressão está entre os direitos fundamentais absolutos da Constituição em vigor.

Comentários:

Não existe direito fundamental aboluto, já que no caso concreto ele poderá colidir com outros, quando então deveremos usar o princípio da harmonização ou concordância prática para verificar qual irá prevalecer. Dessa forma, por exemplo, ao usar a sua liberdade de expressão, a pessoa deve se preocupar em não ferir a honra ou a imagem de pessoas.

Gabarito: Errado.

Inviolabilidade de domicílio:

Art. 5º, XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador,

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salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação

Esquematizando este inciso, vemos que, o domicílio não possui uma inviolabilidade absoluta, poderá alguém adentrar no recinto se:

• Tiver o consentimento do morador;

• Ainda que sem o consentimento do morador, se o motivo for:

� Flagrante delito;

� Desastre;

� Prestar Socorro;

� Ordem judicial, mas neste caso, somente durante o dia.

Expressão "durante o dia":

Baseado na doutrina constitucionalista, entendemos que a expressão "durante o dia" significa o lapso temporal que vai da aurora ao crepúsculo, sem determinação de horário fixo, devido às peculiaridades do Brasil (horário de verão e etc.), ou seja, "durante o dia" é o período em que a terra está sendo iluminada pelo sol.

Algumas questões de concurso insistem em "fixar horários", quando isso acontecer, o candidato deverá utilizar o período das 6h às 18h como o período referente ao dia, embora não achemos que seja o correto.

Termo "casa":

“Casa”, segundo o STF, tem sentido amplo, aplica-se ao escritório, consultório etc. (qualquer recinto privado não aberto ao público). Porém, nenhum direito fundamental é absoluto, desta forma, o STF decidiu pela não ilicitude das provas obtidas com violação noturna de escritório de advogados para que fossem instalados equipamentos de escuta ambiental, já que os próprios advogados estavam praticando atividades ilícitas em seu interior. Assim, a inviolabilidade profissional do advogado, bem como do seu escritório, serve para resguardar o seu cliente para que não se frustre a ampla defesa, mas, se o investigado é o próprio advogado, ele não poderá invocar a inviolabilidade profissional ou de seu escritório, já que a Constituição não fornece guarida para a prática de crimes no interior de recinto13.

A prisão de traficante, em sua residência, durante o período noturno, não constitui prova ilícita, já que se trata de crime permanente14

13

Inq 2.424, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 19 e 20-11-08, Plenário, Informativo 529. 14 HC 84.772, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 19-10-04, 2ª Turma, DJ de 12-11-04.

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72. (ESAF/ Ministério da Integração Nacional/2012) a casa do indivíduo, enquanto seu domicílio, é violável durante a noite mediante ordem judicial

Comentários:

O erro está em afirmar que mediante ordem judicial é possível invadir o domicílio do cidadão à noite. Segundo o art. 5º, XI, por ordem judicial somente autoriza a violação do domicílio no período diurno

Gabarito: Errado

73. (ESAF/ Ministério da Integração Nacional/2012) a casa do indivíduo, enquanto seu domicílio, é violável, porém somente durante o dia, em caso de flagrante delito ou desastre. Comentários:

A casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro a qualquer hora do dia ou da noite. Lembre-se que mediante ordem judicial, somente de

dia. Gabarito: Errado.

74. (ESAF/ATA-MF/2009) A casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do mor-ador, salvo, por determinação judicial após as 18 horas e durante o dia para prestar socorro, em caso de flagrante delito ou desastre.

Comentários:

No caso de mandado judicial, poderá apenas durante o dia (CF art. 5º, XI). Durante a noite, só pode entrar na casa se for:

• com consentimento do morador, ou

• para prestar socorro ou

• no caso de flagrante delito; ou

• no caso de desastre.

Gabarito: Errado.

75. (ESAF/Analista Administrativo - ANEEL/2006) A sala alugada, mas não aberta ao público, em que o indivíduo exerce a sua profissão, mesmo que ali não resida, recebe a proteção do direito constitucional da inviolabilidade de domicílio.

Comentários:

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O conceito de “casa” previsto no art. 5°, XI da Constituição tem sentido amplo, compreende qualquer recinto fechado, não aberto ao público tais como escritórios de advocacia, consultórios médico e etc.

Gabarito: Correto.

76. (ESAF/ATRFB/2009) A garantia constitucional da inviolabilidade de domicílio não inclui escritórios de advocacia.

Comentários:

Sabemos que o conceito de “casa” previsto no art. 5°, XI da Constituição tem sentido amplo, compreende qualquer recinto fechado, não aberto ao público tais como escritórios de advocacia, consultórios médico e etc.

Assim, a resposta a ser marcada seria errado. Irá incluir sim os escritórios de advocacia.

Gabarito: Errado.

77. (ESAF/ATRFB/2009) A casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial ou da autoridade policial competente.

Comentários:

Jogou-se com a inviolabilidade do domicílio prevista na Constituição em seu art. 5º, XI, porém, erroneamente incluiu-se a "autoridade policial" como competente para adentrar no domicílio sem permissão do morador.

Gabarito: Errado.

Inviolabilidades de comunicações:

Art. 5º, XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;

A literalidade deste dispositivo deve ser muito bem observada, pois nos traz 2 coisas muito cobradas em concursos:

1º - Dos três sigilos ali previstos (correspondência e comunicações telegráficas, sigilo de dados e comunicações telefônicas) só o último

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deles é que permite relativização por ordem judicial: o sigilo telefônico.

2º - Ainda que permitida a quebra do sigilo telefônico por or-dem judicial, isso não é ilimitado, deve atender a dois requisitos:

- ser feita na forma que a lei estabelecer;

- ter como finalidade investigação criminal ou instrução processual penal.

Assim, não será permitida a quebra para instaurações de pro-cessos cíveis sem consequências criminais.

Jurisprudência:

• É relevante observar que é necessária a edição de lei para regulamentar a interceptação telefônica. Esta lei foi criada somente em 1996 (Lei nº 9.296/96), antes disso o STF entendia que nem por ordem judicial poderia se afastar este sigilo, já que estava pendente de regulamentação.

• Embora a literalidade da Constituição refira-se expressamente à possibilidade de relativização apenas das comunicações telefônicas, o STF já decidiu que as outras inviolabilidades (correspondência, dados e telegráficas) também poderão ser afastadas, já que nenhum direito fundamental é absoluto e não pode ser invocado para acobertar ilícitos. Destarte, estas inviolabilidades poderão ser quebradas quando se abordar outro interesse de igual ou maior relevância. Por exemplo: É perfeitamente lícito que uma carta enviada a um presidiário seja aberta para coibir a prática de certas condutas, já que a disciplina prisional e a segurança são interesses mais fortes do que a privacidade da comunicação do preso. Essas hipóteses já foram cobradas em concurso do CESPE e ESAF.

78. (ESAF/MDIC - Analista de Comércio Exterior/2012) a interceptação telefônica tem exceção criada pela Constituição para a violação das comunicações telefônicas, quais sejam, ordem judicial, finalidade de investigação criminal e instrução processual penal ou nas hipóteses e na forma que a lei complementar estabelecer.

Comentários:

O erro está em afirmar que existem outras hipóteses além das relacionadas com investigação criminal e instrução processual penal. Observe o teor do art. 5º, XII “é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal”.

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Gabarito: errado.

79. (ESAF/ATA-MF/2009) É inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo o sigilo da correspondência, por ordem judicial.

Comentários:

Pela Constituição (art. 5º XII) infere-se que somente poderá se excepcionalizar por ordem judicial o sigilo telefônico e, ainda assim, nos termos da lei. A Constituição não permite que ordem judicial venha exepcionalizar o sigilo de correspondências.

Gabarito: Errado.

80. (ESAF/ATRFB/2009) As Comissões Parlamentares de Inquérito podem determinar a interceptação de comunicações telefônicas de indivíduos envolvidos em crimes graves. Comentários:

Somente os juízes podem determinar interceptações telefônicas. As CPI ´s podem, no máximo, quebrar o sigilo dos "dados" telefônicos (para quem ligou, quando ligou, etc.).

Gabarito: Errado.

81. (ESAF/ATRFB/2009) É cabível a interceptação de comunicações telefônicas por ordem judicial a fim de instruir processo administrativo disciplinar.

Comentários:

Segundo a Constituição (CF, art. 5º, XII), a interceptação só poderá ocorrer, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer (lei 9.296/1996), e com o objetivo de:

• investigação criminal; ou

• instrução processual penal.

Gabarito: Errado.

Provas ilícitas

Art. 5º, LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;

Daqui, decorre o princípio dos “frutos da árvore envenenada” (fruits of the poisoned tree), o qual diz que a admissão no processo de uma prova ilícita, irá contaminar, tornando igualmente nulo, todos os atos processuais que decorrerem dela.

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Vamos fazer uma relação do inciso XII da Constituição (inviolabilidade das comunicações) com as provas ilícitas: Quando alguém se manifesta através de um telefone, suas palavras tem destinatário certo: o outro interlocutor, não podendo ser, sem a sua autorização, interceptadas e usadas contra ele. Estamos diante de uma conversa telefônica, privada, protegida pelos princípios constitucionais da intimidade, privacidade e etc. A gravação de conversa telefônica pode ocorrer de 3 diferentes modos:

1- Interceptação telefônica: Alguém vai “interceptar” essa conversa, obtendo os dados de forma que nenhum deles saiba:

A interceptação é ilícita, não pode ser aproveitada em processo, a não ser que aconteça com respeito à Constituição (CF, art. 5º, XII), ou seja:

• Seja nos termos da lei (lei 9.296/96); • Seja autorizada por uma autoridade judicial • Seja usada para investigação criminal ou instrução de

processos penais (não pode ser investigação ou processos cíveis e administrativos)

2- Escuta telefônica: Alguém vai “escutar” essa conversa, mas um dos interlocutores sabe que tem alguém na escuta, vamos supor que o interlocutor “A” seja quem saiba.

3- Gravação telefônica (gravação clandestina): Neste caso não há uma terceira pessoa. Um dos interlocutores é que grava a conversa sem o outro saber.

Interlocutor A

Conversa Telefônica Interlocutor B

“Interceptador” – sem consentimento de A e B

Interlocutor A

Conversa Telefônica

“Escutador”

Interlocutor B

Interlocutor B

Conversa TelefônicaInterlocutor A

“Gravador”

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O inciso XII da Constituição, que fornece a inviolabilidade das comunicações está protegendo a conversa telefônica de ser interceptada, não está falando da “escuta” nem da “gravação clandestina”, assim, somente a interceptação é que precisa seguir os requisitos constitucionais para ser considerada válida. O STF já decidiu a respeito, veja:

• Para o STF, é lícita a gravação de conversa telefônica feita por um dos interlocutores, ou com sua autorização, sem ciência do outro, quando há investida criminosa deste último15 (não há interceptação telefônica quando a conversa é gravada por um dos interlocutores, ainda que com a ajuda de um repórter16).

• Também é lícita a utilização de conversa telefônica feita por terceiros com autorização de um dos interlocutores sem o conhecimento do outro, quando há, para essa utilização, excludente da antijuridicidade17 (no caso, legitima defesa).

Observação: Se uma conversa foi gravada com a devida autorização judicial ou nos outros casos acima (escuta ou gravação clandestina), a sua interceptação é lícita, válida no processo, e o seu conteúdo pode ser usado para fins penais. Assim, ainda que acidentalmente se descubra outra informação ou outro crime cometido, diverso daquele que tentava se descobrir, continua sendo lícito o u so deste conteúdo, pois a interceptação (quebra do direito de intimidade da pessoa) foi feita regularmente.

Atenção: esses termos “escuta”, “gravação”, “interceptação” são muitas vezes trocados em concursos. Ao resolver uma questão, fique atento não nessas formalidades de nomenclatura, mas sim no fundamento da questão: Exemplo: Ministério público pode determinar “escuta” tele-fônica? Não! Isso será, na verdade, uma interceptação ilícita, pois só o Juiz pode determinar que se faça uma gravação que independa da ciência dos interlocutores. 82. (ESAF/ANA/2009) A prova ilícita pode prevalecer em nome do princípio da proporcionalidade, do interesse público na eficácia da repressão penal em geral ou, em particular, na de determinados crimes; a dignidade humana não serve de salvaguarda à proscrição da prova ilícita.

Comentários:

15

HC 75.338, Rel. Min. Nelson Jobim, julgamento em 11-3-98, Plenário, DJ de 25-9-98. 16

RE 453.562-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 23-9-08. 17

HC 74.678, Rel. Min. Moreira Alves, julgamento em 10-6-97, 1ª Turma, DJ de 15-8-97.

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A prova ilícita contamina toda parte do processo que for decorrente dela. A prova ilícita não será admitida no processo não podendo prevalecer, ainda que amparada pela proporcionalidade (CF, art. 5º LVI). Gabarito: Errado.

83. (ESAF/Analista ANEEL/2006) Assinale a opção correta.

a) Constitui prova ilícita a gravação, por um dos interlocutores, sem autorização judicial, de conversa telefônica, em que esteja sendo vítima de crime de extorsão.

b) É necessariamente nulo todo o processo em que se descobre uma prova ilícita.

c) É válida a prova de um crime descoberta acidentalmente durante a escuta telefônica autorizada judicialmente para apuração de crime diverso.

d) A proibição do uso de prova ilícita não opera no âmbito do processo administrativo.

e) A escuta telefônica determinada por membro do Ministério Público para apuração de crime hediondo não constitui prova ilícita.

Comentários:

Letra A – Errado. Para o STF, é lícita a gravação de conversa telefônica feita por um dos interlocutores, ou com sua autorização, sem ciência do outro, quando há investida criminosa deste último.

Letra B – Errado. Só é nula a parte do processo que decorre da prova ilícita, e não “todo” o processo.

Letra C – Correto. Se uma conversa foi gravada com a devida autorização judicial ou nos outros aceitos pelo STF, a sua interceptação é lícita e o seu conteúdo pode ser usado para fins penais. Assim, ainda que acidentalmente se descubra outra informação ou outro crime cometido, diverso daquele que tentava se descobrir, continua sendo lícito o uso deste conteúdo, pois a interceptação (quebra do direito de intimidade da pessoa) foi feita regularmente.

Letra D – Errado. As provas ilícitas são inadmissíveis em qualquer processo, seja ele judicial ou administrativo.

Letra E – Errado. O Ministério Público não pode ordenar escuta telefônica, ainda que para apurar crimes hediondos. A conversa telefônica só pode ser interceptada por autoridade judicial.

Gabarito: Letra C.

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84. (ESAF/ TRT 7º/2005) É nulo o processo em que se produz prova ilícita, mesmo que nele haja outras provas, não decorrentes da prova ilícita, que permitam a formação de um juízo de convicção sobre a causa.

Comentários:

O processo não se torna nulo, mas apenas a parte do processo que foi decorrente da prova ilícita. Gabarito: Errado.

Liberdade profissional:

XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;

Este inciso é muito cobrado em provas de direito constitucional, não pelo seu conteúdo em si, mas, por ser um bom exemplo de “norma de eficácia contida”.

85. (FGV/Analista de Controle Interno – SAD – PE/2009) É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.

Comentários:

Trata-se da perfeita literalidade do art. 5.º, XIII, da Constituição. Tal dispositivo é muito cobrado em provas por ser um bom exemplo de norma de eficácia contida, já que garante a liberdade de profissão de forma plena, mas, caso a lei estabeleça certos requisitos, eles deverão ser observados.

Gabarito: Correto.

Informação e publicidade:

XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;

Este princípio não vai de encontro à vedação do anonimato visto anteriormente, apenas se resguarda a origem e a forma que tal pessoa, não anônima, conseguiu a informação.

No inciso XXXIII percebe-se que em órgãos públicos também se assegura a todos informações de interesse particular, coletivo ou geral, a não ser que essas informações sejam de sigilo imprescindível à preservação da segurança da sociedade e do estado.

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CF, art. 37, § 1º → A publicidade de atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos, terão caráter educativo, informativo ou de orientação social, não podendo constar nomes, símbolos, ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores.

CF, art. 93, IX → Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e todas as decisões serão fundamentadas, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação.

No inciso LX vemos outra face desse direito e sua relativização → Os atos processuais também são públicos, mas caso seja necessário preservar a intimidade ou interesse social, a lei poderá restringir sua publicidade.

86. (FCC/Técnico- TRT 15ª/2009) É assegurado, em qualquer hipótese, o acesso à informação e a sua fonte.

Comentários: Errado. Segundo o art. 5º, XIV da Constituição, embora seja assegurado a todos o acesso à informação, é resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional.

Gabarito: Errado.

87. (CESPE/Auditor-TCU/2009) Ao tratar dos direitos e garantias fundamentais, a CF dispõe expressamente que é assegurado a todos o acesso à informação, vedado o sigilo da fonte, mesmo quando necessário ao exercício profissional.

Comentários:

A Constituição é clara ao estabelecer em seu art. 5º, XIV que é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional.

Gabarito: Errado.

Direito de ir e vir

XV - é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;

A não observância desse direito enseja a ação de Habeas Corpus (remédio constitucional que será visto à frente), e note que este

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direito protege não só as pessoas, mas também seus bens, desde que se cumpram as exigências da lei e estejamos em tempo de paz.

CF, art. 49, II e 84, XXII → Forças estrangeiras não estão amparadas por este direito, somente podendo transitar no território nacional ou nele permanecer, ainda que temporariamente, se permitido pelo Presidente da República, nos casos previstos em LC, ou fora destes casos, se autorizado pelo CN.

88. (CESGRANRIO/Técnico de Defesa Aérea - MD/2006) A inviolabilidade do direito à liberdade abrange a livre locomoção no território nacional em tempo de paz e constitui direito fundamental previsto na Constituição Federal integrante do grupo de direitos:

a) políticos.

b) sociais.

c) solidários.

d) individuais.

e) à nacionalidade.

Comentários:

Questão simples. Para resolvê-la bastasva que o candidato soubesse que tal direito encontra-se no art. 5º da Constituição, artigo este que dispõe sobre os direitos e deveres individuais e coletivos.

A não observância desse direito enseja a ação de Habeas Corpus, e protege não só as pessoas, mas também seus bens, desde que se cumpram as exigências da lei e estejamos em tempo de paz.

CF, art. 49, II e 84, XXII → Forças estrangeiras não estão amparadas por este direito, somente podendo transitar no território nacional ou nele permanecer, ainda que temporariamente, se permitido pelo Presidente da República, nos casos previstos em LC, ou fora destes casos, se autorizado pelo CN.

Gabarito: Letra D.

Direito de reunião:

XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;

Inciso muito cobrado em provas. Deve-se atentar aos seguintes requisitos:

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� seja pacificamente;

� sem armas;

� não frustre outra reunião anteriormente convocada para o local;

� avise a autoridade competente.

Veja que dispensa autorização, basta simples aviso;

Doutrinariamente, entende-se que este direito também tutela o direito individual de não ser obrigado a reunir-se contra a própria vontade.

89. (ESAF/ Ministério da Integração Nacional/2012) o direito de reunião pacífica não contempla, sem prévia anuência expressa da autoridade pública de trânsito, a realização de manifestação coletiva, com objetivo de protesto contra a carga tributária, em via pública de circulação automobilística. Comentários: O texto constitucional não traz tal restrição, é possível a reunião em qualquer espaço público, desde que previamente comunicada às autoridades competentes. Gabarito: Errado.

90. (ESAF/ATRFB/2009) Todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo exigida, no entanto, autorização prévia da autoridade competente.

Comentários:

Não é exigida autorização do poder público, apenas prévio aviso (CF, art. 5°, XVI).

Gabarito: Errado

91. (ESAF/ATA-MF/2009) Todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, entretanto, exige-se prévio aviso à autoridade competente.

Comentários:

Exatamente o que dispõe a Constituição em seu art. 5º, XVI. Trata-se da cobrança clássica deste dispositivo em concursos trocando-se o termo "aviso" pelo termo "autorização". A autoridade não precisa autorizar para que se possa exercer este direito, basta que ela fique ciente através de um simples aviso.

Gabarito: Correto.

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92. (ESAF/PGFN/2007) O direito constitucional de reunião não protege pretensão do indivíduo de não se reunir a outros.

Comentários:

Segundo a doutrina, o direito de reunião é um direito reflexo, pois ele garante a liberdade de que as pessoas possam se reunir em locais abertos ao público e ao mesmo tempo tutela o direito de não ser obrigado a participar de uma reunião. Gabarito: Errado

Direito de associação:

XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;

XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento;

XIX - as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado;

XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;

XXI - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;

Temos que gravar que:

1. É livre a associação somente para fins LÍCITOS, sendo vedada a paramilitar;

2. É vedada a interferência estatal em seu funcionamento e nem mesmo precisa-se de autorização para criá-las;

3. Ninguém pode ser compelido a associar-se ou permanecer associado;

4. Paralisação compulsória (independente da vontade dos sócios) das atividades:

• Para que tenham suas atividades SUSPENSAS ��� Só por decisão judicial ("simples")

• Para serem DISSOLVIDAS ��� Só por decisão judicial TRANSITADA EM JULGADO

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5. Podem, desde que EXPRESSAMENTE autorizadas, representar seus associados:

• Judicialmente; ou

• Extrajudicialmente.

Caráter paramilitar:

Organizações paramilitares são agrupamentos ilícitos de pessoas. São entidades que se “espelham” em princípios das forças armadas para atuarem em fins distintos do interesse público. Exemplos dessas associações são as milícias, as “FARC” colombianas, entre outros.

A Constituição, tanto no art. 42 ao dispor sobre os “militares do Estado” (polícia militar e corpo de bombeiros), quanto no art. 142 ao falar das “forças armadas”, dispõe que os miliares são organizados pelos princípios da hierarquia e disciplina.

Assim, podemos concluir que seria caracterizada como paramilitar qualquer aquela não fosse constituída pelo Poder Público e que, organizada sob os princípios da hierarquia e disciplina, fizesse uso de armas para o alcance de interesses próprios.

93. (ESAF/EPPGG-MPOG/2009) As associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas por decisão judicial transitada em julgado.

Comentários:

Note que se está falando de dissolução compulsória, ou seja, aquela dissolução que não decorre de vontade dos associados (voluntária). O trânsito em julgado da decisão judicial é exigido pela Constituição no caso de "dissolução" (CF, art. 5º, XIX). Nos casos de mera "suspensão", basta ordem judicial sem necessidade de transitar em julgado.

Gabarito: Correto.

94. (ESAF/ATA-MF/2009) Exige-se o trânsito em julgado da decisão judicial para que as associações tenham suas atividades suspensas.

Comentários:

O trânsito em julgado só se faz necessário para a “dissolução” compulsória. Para “suspensão” compulsória basta simples ordem judicial sem necessidade de transitar em julgado. (CF, em seu art. 5º, XIX).

Gabarito: Errado.

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Regime Constitucional do Direito de Propriedade

Garantia e relativização:

XXII - é garantido o direito de propriedade;

XXIII - a propriedade atenderá a sua função social;

Veja que estamos diante de uma norma de eficácia contida. Garan-tese o direito de propriedade e logo abaixo se cria uma condição, o atendimento da função social. Mas o que é isso?

Segundo a própria constituição (CF, art. 182 e 186), a função social é cumprida, em se tratando de:

• propriedade urbana: quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor. (Plano Diretor é o instrumento aprovado pela Câmara Municipal que serve para nortear o desenvolvimento e a expansão urbana, e é obrigatório se o município tiver mais de 20 mil habitantes)

• propriedade rural: quando atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:

� aproveitamento racional e adequado;

� utilização adequada dos recursos naturais disponí-veis e preservação do meio ambiente;

� observância das disposições que regulam as relações de trabalho;

� exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.

Desapropriação Ordinária de Imóvel Urbano:

Art. 5º, XIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;

Requisição administrativa da propriedade:

Art. 5º, XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;

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A indenização será ulterior, após o ato, e só se houver dano à propriedade.

Não se trata de forma de desapropriação, pois diferentemente do que ocorre nesta, na requisição, o dono da propriedade não perde sua titularidade, mas, apenas fornece a mesma à autoridade competente para que use temporariamente o imóvel no caso de perigo público iminente.

Pequena propriedade rural:

Art. 5º, XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento;

Esquema sobre a pequena propriedade rural:

• Se trabalhada pela família → Não pode ser objeto de penhora para o pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva

• Se o proprietário não possuir outra:

� CF, art. 153, § 4º → Será imune ao Imposto Territorial Rural (ITR);

� CF, art. 185, I → Não poderá ser desapropriada para fins de reforma agrária (extensível à média propriedade).

Note que é errado falar, simplesmente, que "a pequena e a média propriedade rural não podem ser objeto de desapropriação para fim de reforma agrária", pois isso só será efetivamente garantido caso o proprietário não possua outra.

Esquematização sobre as desapropriações na CF/88:

1– CF, art. 5º, XXIV

Se houver: necessidade ou utilidade → pública; ou

interesse → social.

Necessita ainda de uma lei para estabelecer o procedi-mento de desapropriação.

Indenização:

• justa;

• prévia; e

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• em dinheiro.

� Essa é a desapropriação ordinária.

� O Poder competente será o Executivo de qualquer esfera de poder.

� É bom prestar atenção na literalidade: por "interesse social" e lembrar-se que a indenização precisa conter esses três requisitos: ser justa, prévia e em dinheiro, senão padecerá de vício de inconstitucionalidade.

� Desapropriação por interesse social: ocorre para trazer melhorias às classes mais pobres, como dar assentamento a pessoas.

� Necessidade pública: A desapropriação é imprescindível para alcançar o interesse público.

� Utilidade pública: Não é imprescindível, mas, será vantajosa para se alcançar o interesse público

� Imissão provisória na posse ou imissão prévia na posse: O ente expropriante toma antecipadamente a posse do bem, com a condição de que haja urgência (que não poderá ser renovada) e pagamento de quantia arbitrada pelo juiz. Essa quantia refere-se a um depósito apenas provisório, não importando no pagamento definitivo e justo visto acima, conforme jurisprudência do STF.

2– CF, art. 182, § 4

No caso de solo urbano não edificado ou subutilizado.

Competente: poder municipal.

Precisa de lei específica municipal nos termos de lei federal.

A área deve estar incluída no Plano Diretor.

A desapropriação é o último remédio após o Municí-pio promover:

• parcelamento ou edificação compulsórios do terreno;

• IPTU progressivo no tempo até alcançar certo limite estabelecido na lei.

Indenização:

• mediante títulos da divida pública com prazo de resgate de até 10 anos.

• a emissão dos títulos deve ser previamente aprovada pelo Senado Federal;

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• as parcelas devem ser anuais, iguais e sucessivas.

� Essa é a desapropriação extraordinária de imóvel urbano.

� A regra acima é apenas para o imóvel não edificado ou subutilizado, regra geral: As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.

3– CF, art. 184

Para fins de reforma agrária:

competente: União;

também é por interesse social;

• somente se aplica ao imóvel que não estiver cumprindo sua função social.

Indenização:

• justa;

• prévia;

• em títulos da dívida agrária resgatáveis em até 20 anos;

• se houver benfeitorias úteis ou necessárias, es-tas devem ser indenizadas em dinheiro;

• o resgate dos títulos é a partir do segundo ano de sua emissão.

� Essa é a desapropriação extraordinária de imóvel rural.

� As operações de transferência de imóveis que são desapropriados para fins de reforma agrária são imunes a quaisquer impostos (não abrange todos os tributos, apenas os impostos, que são uma das espécies do gênero tributo), sejam eles federais, estaduais ou municipais – trata-se de uma imunidade constitucional – CF, art. 184, § 5º.

4– CF, art. 243

Se houver cultivo ilegal de plantas psicotrópicas, haverá expropriação imediata sem direito a qualquer indenização;

Finalidade: As “glebas” serão especificadamente destinadas ao assentamento de colonos para que cultivem produtos alimentícios ou medicamentosos.

• Essa desapropriação é chamada por alguns de confisco e é regulada pela Lei nº 8.257/91.

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• Para que ocorra a expropriação, o cultivo deve ser ilegal, ou seja, não estar autorizado pelo órgão competente do Ministério da Saúde, e não atendendo exclusivamente a finalidades terapêuticas e científicas.

• Art. 243, parágrafo único → Qualquer bem de valor econômico que seja apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins será revertido para tratamento e recuperação de viciados e para custeio das atividades de fiscalização, controle, prevenção e repressão ao tráfico.

• Segundo o STF, toda a gleba deverá ser expropriada e não apenas a parte que era usada para o plantio18.

Observações Gerais:

Vimos que tanto na desapropriação ordinária quanto na extraordinária precisamos de lei que regulamente a execução. A competência para legislar sobre desapropriação é privativa da União. Somente uma lei federal poderá regulamentar o procedimento de desapropriação ordinária ou servir de base para a lei específica municipal na desapropriação extraordinária de imóvel urbano.

Dica:

Não confunda essa competência privativa para legislar sobre desapropriação com a competência para promover a desapropriação. Para promovê-la, como visto acima poderá caber:

• à União, Estado/DF ou Mun. → na desapropriação ordinária;

• ao Município → na desapropriação extraordinária de imóvel urbano;

• à União → na desapropriação extraordinária de imóvel rural.

95. (ESAF/ Procurador PGFN/2012) Sobre o regime constitucional da propriedade, é incorreto afirmar:

a) que, no bojo dos direitos fundamentais contemplados na Constituição Federal de 1988, é, concomitantemente, garantido o direito de propriedade e exigido que a propriedade atenda à sua função social.

18

RE 543974/MG - 2009

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b) que a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por utilidade pública, mediante justa e prévia indenização em dinheiro ou bens da União.

c) que, no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade privada independentemente de prévia disciplina legal ou ato de desapropriação, assegurado ao proprietário apenas indenização ulterior se houver dano.

d) que no contexto da política de desenvolvimento urbano, o poder público municipal pode, nos termos de lei específica local e observados os termos de lei federal, exigir do proprietário de área incluída no plano diretor que promova o seu adequado aproveitamento sob pena, como medida derradeira, de sua desapropriação mediante justa e prévia indenização com pagamento em títulos da dívida pública.

e) a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, é insusceptível tanto de penhora para o pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva quanto, desde que seu proprietário não possua outra, de desapropriação para fins de reforma agrária.

Comentários:

a) Correto, por várias vezes a Constituição vincula o direito de liberdade a sua função social, desdobrando o art. 5º, XXIII, que dispõe que a propriedade atenderá a sua função social.

b) O erro está em afirmar que a indenização decorrente de desapropriação por utilidade pública poderá ser paga por meio de bens da União, considerando que só há previsão para pagamento em dinheiro.

c) É o que está previsto no art. 5º, XXV. Item correto.

d) Correto, é o disposto no art. 182, §4º.

e) É o previsto no Art. 5, XXVI da CF-88

Gabarito: Letra B

96. (ESAF/ATRFB/2009) No caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular. No entanto, se houver dano, não será cabível indenização ao proprietário.

Comentários:

Caberá indenização ulterior no caso de dano. (CF, art. 5°, XXV).

Gabarito: Errado

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97. (ESAF/Técnico Administrativo - MPU/2004) Por força de disposição constitucional, a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, dar-se-á sempre mediante justa e prévia indenização em dinheiro.

Comentários:

A desapropração para fins de reforma agrária disposta no art. 184 da CF, também ocorre por interesse social, porém o pagamento é feito em títulos da dívida agrária, salvo as benfeitorias úteis e necessárias que serão indenizadas em dinheiro (CF, art. 184 § 1º). Desta forma, encontra-se errada a questão. Gabarito: Errado.

98. (FCC/AJAA-TRE-AP/2011) Ulisses foi obrigado a desocupar sua residência porque o Corpo de Bombeiros a requisitou para acessar e apagar um incêndio no imóvel dos fundos que se alastrava com rapidez e tomava enormes proporções, e que poderia queimar o referido imóvel, aniquilar todo o restante do quarteirão, causar a morte de um grupo indeterminado de pessoas e danos à comunidade. Porém, os bombeiros no manuseio das mangueiras de água danificaram todos os móveis e eletrodomésticos que se encontravam no interior do imóvel. Segundo a Constituição Federal, ao Ulisses

a) está assegurada indenização ulterior de todos os danos causados pelo Corpo de Bombeiros no combate ao incêndio.

b) não está assegurada indenização ulterior em hipótese alguma, posto que o caso se tratava de iminente perigo público.

c) está assegurada indenização dos danos, limitada de até vinte salários mínimos.

d) está assegurada indenização dos danos, limitada de até quarenta salários mínimos.

e) não está assegurada indenização, posto que o caso se tratava de força maior, salvo se Ulisses provar que a requisição de sua casa era dispensável ao combate do incêndio.

Comentário:

A questão facilita a vida do candidato, veja que ela usa a expressão: "o Corpo de Bombeiros a requisitou". Lembraram? Ahhhh... trata-se da requisição administrativa.

CF, art. 5º, XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;

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Veja então que a indenização será ulterior, após o ato, e só se houver dano à propriedade.

Como sabemos, não se trata de forma de desapropriação, pois diferentemente do que ocorre nesta, na requisição, o dono da propriedade não perde sua titularidade, mas, apenas fornece a mesma à autoridade competente para que use temporariamente o imóvel no caso de perigo público iminente.

Gabarito: Letra A.

Direito autoral:

Art. 5º, XXVII - aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar;

É um privilégio vitalício e ainda vai poder ser transmitido aos herdeiros, mas só pelo tempo que a lei fixar. Após esse tempo cairá no domínio público.

99. (FCC/TJAA-TRE-PE/2011) No tocante aos Direitos e Garantias Fundamentais, ao autor

a) compete o exercício solidário do direito de utilização de sua obra com a sociedade face o interesse público que se sobrepõe ao privado, independentemente de prazo.

b) compete o exercício solidário do direito de publicação de sua obra com a sociedade face o interesse público, independentemente de prazo.

c) pertence o direito exclusivo de publicação de sua obra, intransmissível aos herdeiros.

d) pertence o direito exclusivo de utilização de sua obra, intransmissível aos herdeiros.

e) pertence o direito exclusivo de reprodução de sua obra, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar.

Comentários:

A questão se limitou a cobrar a literalidade do art. 5º, XXVII da Constituição: aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar.

Gabarito: Letra E.

Direito de imagem e de fiscalização:

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XXVIII - são assegurados, nos termos da lei:

a) a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas;

b) o direito de fiscalização do aproveitamento econômico das obras que criarem ou de que participarem aos criadores, aos intérpretes e às respectivas representações sindicais e associativas;

Propriedade Industrial

XXIX - a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País;

Perceba que, diferentemente do direito autoral, a propriedade industrial é um privilégio temporário:

• Direito autoral - Privilégio vitalício e ainda transmissível aos herdeiros;

X

• Direito de propriedade industrial - Privilégio temporário.

100. (CESPE/Assistente – CNPq/2011) A CF garante o direito de propriedade intelectual e assegura aos autores de inventos industriais privilégio permanente para a sua utilização, além de proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e outros signos distintivos, considerando o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do Brasil.

Comentários:

A propriedade industrial, diferentemente do “direito autoral”, é um privilégio temporário, e não um privilégio permanente.

A propriedade industrial, as famosas “patentes”, possuem um prazo definido em lei (9279/96) para serem utilizadas (15 ou 20 anos, caso a caso).

Gabarito: Errado.

Herança

XXX - é garantido o direito de herança;

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XXXI - a sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do "de cujus";

Facilitando: "de cujus" é o falecido. Assim, quando algum estrangeiro falecer deixando bens situados no Brasil, esta sucessão de bens (recebimento da herança) será regulada pela lei brasileira de forma a beneficiar o cônjuge ou seus filhos brasileiros, a não ser que a lei do país do falecido seja ainda mais favorável a estes.

101. (ESAF/ATRFB/2009) A sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei do país do de cujus, ainda que a lei brasileira seja mais benéfica ao cônjuge ou aos filhos brasileiros.

Comentários:

A regra é ser pela lei brasileira, salvo se a lei do de cujos for mais benéfica ao cônjuge ou aos filhos brasileiros. (CF, art. 5°, XXXI).

Gabarito: Errado

102. (FCC/AJAA - Contabilidade - TRE-AM/2010) a sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus.

Comentários:

Teor do art. 5º, XXXI: "a sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do "de cujus"

Gabarito: Correto.

103. (FGV/Analista de Gestão Administrativa – SAD – PE/2009) A sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei estrangeira pessoal do “de cujus” sempre que esta for mais favorável ao cônjuge ou aos filhos brasileiros do que a lei brasileira.

Comentários:

O termo “de cujus” é usado como sinônimo de “falecido”. Assim, de acordo com a Constituição (CF, art. 5.º, XXXI), a sucessão de bens (transmissão da herança) pertencentes a estrangeiros, quando os bens estejam situados no Brasil, será regulada pela lei brasileira, de modo que venha a beneficiar o seu cônjuge ou seus filhos brasileiros.

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Esta regra não é aplicável se a lei do país do falecido (de cujus) for mais benéfica do que a lei brasileira para o cônjuge ou filhos brasileiros.

Gabarito: Correto.

Defesa do consumidor

XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor;

ADCT, art. 48 → A CF ordenou que o congresso elaborasse o Código de Defesa do Consumidor dentro de 120 dias após a promulgação da Constituição.

Além do CDC, outras leis se enquadram na defesa ao consumidor, como, por exemplo, o Estatuto do Torcedor e lei de infrações à ordem econômica.

Encerramos aqui hoje pessoal, esperamos que tenham gostado. Quaisquer dúvidas estamos à disposição no fórum!!

Abraços,

Rodrigo Duarte e Vítor Cruz.

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LISTA DAS QUESTÕES DA AULA:

1. (CESPE/Analista Processual - MPU/2010) Considerando que os direitos sejam bens e vantagens prescritos no texto constitucional e as garantias sejam os instrumentos que asseguram o exercício de tais direitos, a garantia do contraditório e da ampla defesa ocorre nos processos judiciais de natureza criminal de forma exclusiva.

2. (CESPE/Contador-AGU/2010) Embora se saliente, nas garantias fundamentais, o caráter instrumental de proteção a direitos, tais garantias também são direitos, pois se revelam na faculdade dos cidadãos de exigir dos poderes públicos a proteção de outros direitos, ou no reconhecimento dos meios processuais adequados a essa finalidade.

3. (FCC/EPP-BA/2004) A classificação adotada pelo legislador constituinte de 1988 estabeleceu como espécies do gênero direitos fundamentais tão-somente os direitos:

a) individuais e coletivos.

b) individuais, coletivos e sociais.

c) individuais, coletivos, sociais, de nacionalidade, políticos e relacionados à existência, organização e participação em partidos políticos.

d) sociais, de nacionalidade, políticos e relacionados à existência, organização e participação em partidos políticos.

e) individuais, sociais, de nacionalidade, políticos e relacionados à existência, organização e participação em partidos políticos.

4. (ESAF/ATRFB/2009) A Constituição Federal de 1988 não previu os direitos sociais como direitos fundamentais. 5. (ESAF/SEFAZ-CE/2007) A Constituição Federal de 1988 estabeleceu cinco espécies de direitos e garantias fundamentais:

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direitos e garantias individuais e coletivos; direitos sociais; direitos de nacionalidade; direitos políticos; e direitos relativos à existência e funcionamento dos partidos políticos.

6. (ESAF/AFPS/2002) Todos os direitos previstos na Constituição, por causa da hierarquia dela no ordenamento jurídico, recebem o nome e o tratamento de direitos fundamentais. 7. (ESAF/Técnico ANEEL/2004) A Constituição enumera exaustivamente os direitos e garantias dos indivíduos, sendo inconstitucional o tratado que institua outros, não previstos pelo constituinte.

8. (ESAF/Analista Tributários da Receita/ 2012) Os direitos fundamentais se revestem de caráter absoluto, não se admitindo, portanto, qualquer restrição.

9. (ESAF/PGFN/2007) Entre as características funcionais dos direitos fundamentais encontra-se a legitimidade que conferem à ordem constitucional e o seu caráter irrenunciável e absoluto, que converge para o sentido da imutabilidade.

10. (TRT 14/ TRT 14/2008 - Adaptada) A universalidade e a concorrência são características dos direitos fundamentais.

11. (VUNESP/-PGE-SP/2005 - Adaptada) A doutrina majoritária entende que os direitos fundamentais são absolutos, invioláveis e inalienáveis, mas renunciáveis e prescritíveis.

12. (MPT/Procurador do Trabalho/2004) As principais características dos direitos fundamentais do homem são a inalienabilidade, a imprescritibilidade e a irrenunciabilidade.

13. (ESAF/ATRFB/2009 - Adaptada) Pessoas jurídicas de direito público não podem ser titulares de direitos fundamentais.

14. (ESAF/ PGDF/2007) Pessoas jurídicas de direito público podem ser titulares de direitos fundamentais.

15. (ESAF/Técnico Receita Federal - TI/2006) A proteção da honra, prevista no texto constitucional brasileiro, que se materializa no direito a indenização por danos morais, aplica-se apenas à pessoa física, uma vez que a honra, como conjunto de qualidades que caracterizam a dignidade da pessoa, é qualidade humana.

16. (CESPE/Analista - TRT 9ª/2007) Os direitos e garantias fundamentais não se aplicam às relações privadas, mas apenas às relações entre os brasileiros ou os estrangeiros residentes no país e o próprio Estado.

17. (CESPE/AJEM-TJDFT/2008) A retirada de um dos sócios de determinada empresa, quando motivada pela vontade dos demais, deve ser precedida de ampla defesa, pois os direitos fundamentais não são aplicáveis apenas no âmbito das relações entre o indivíduo e

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o Estado, mas também nas relações privadas. Essa qualidade é denominada eficácia horizontal dos direitos fundamentais.

18. (ESAF/ATRFB/2009) As violações a direitos fundamentais não ocorrem somente no âmbito das relações entre o cidadão e o Estado, mas igualmente nas relações travadas entre pessoas físicas e jurídicas de direito privado. Assim, os direitos fundamentais assegurados pela Constituição vinculam diretamente não apenas os poderes públicos, estando direcionados também à proteção dos particulares em face dos poderes privados.

19. (TRT 21/Juiz do Trabalho TRT 21ª/2010) As violações a direitos fundamentais não ocorrem somente no âmbito das relações entre o cidadão e o Estado, mas igualmente nas relações travadas entre pessoas físicas e jurídicas de direito privado (fenômeno conhecido como eficácia horizontal dos direitos fundamentais).

20. (ESAF/PGFN/2007) Verificado que um direito fundamental traz consigo um dever de proteção por parte do Estado, fica também caracterizado que incumbe ao Judiciário especificar como esse direito será protegido.

21. (ESAF/ Analista Tributário da Receita /2012) Enquanto os direitos de primeira geração realçam o princípio da igualdade, os direitos de segunda geração acentuam o princípio da liberdade.

22. (FCC/Analista TRF 4ª/2010) São direitos fundamentais classificados como de segunda geração

a) os direitos econômicos e culturais.

b) os direitos de solidariedade e os direitos difusos.

c) as liberdades públicas.

d) os direitos e garantias individuais clássicos.

e) o direito do consumidor e o direito ao meio ambiente equilibrado.

23. (FCC/ PGE-SP/2009 - Adaptada) Liberdade, Igualdade e Fraternidade, ideais da Revolução Francesa, podem ser relacionados, respectivamente, com os direitos humanos de primeira, segunda e terceira gerações.

24. (CESPE/Analista - DPU/2010) Os direitos políticos são exemplos típicos de direitos de 3.ª geração

25. (ESAF/PGFN/2007) Apenas com o processo de redemocratização do país, implementado por meio da Constituição de 1946, é que tomou assento a ideologia do Estado do Bem-Estar Social, sob a influência da Constituição Alemã de Weimar, tendo sido a primeira vez que houve inserção de um título expressamente destinado à ordem econômica e social.

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26. (MPT/Procurador do Trabalho/2005) Em face das assertivas abaixo, indique a alternativa CORRETA:

I - no plano histórico, as primeiras Declarações de Direitos Humanos proclamaram a necessidade de um Estado de índole positivista, democrática e intervencionista, objetivando a garantia das liberdades fundamentais;

II - o princípio da igualdade constitui o principal fundamento dos Direitos Humanos de primeira geração;

III - o princípio da 'prevalência dos Direitos Humanos' foi previsto, de maneira explícita, pela Constituição brasileira de 1988, como fundamento para reger as relações internacionais da nossa República Federativa;

IV - em face do sistema constitucional brasileiro, pode ser introduzido no ordenamento jurídico pátrio direitos ou garantias fundamentais, por força da adoção e vigência de um Tratado Internacional;

a) as alternativas I e IV estão corretas;

b) apenas a alternativa IV está correta;

c) as alternativas I e II estão incorretas;

d) apenas a alternativa II está incorreta;

e) não respondida.

27. (ESAF/Auditor Fiscal - SEFAZ-CE/2007) As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata e eficácia plena.

28. (ESAF/Gestor-SEFAZ-MG/2005) Como regra geral, os direitos fundamentais somente podem ser invocados em juízo depois de minudenciados pelo legislador ordinário.

29. (TRT 21/ TRT 21ª/2010 - Adaptada) Apesar de não haver norma expressa na ordem jurídica brasileira, reconhece-se universalmente a aplicabilidade imediata dos direitos fundamentais.

30. (ESAF/Procurador PGFN/2012) Sobre a relação entre direitos expressos na Constituição de 1988 e tratados internacionais, especialmente à luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é incorreto afirmar que:

a) as normas de direitos humanos contidas em convenções internacionais pactuadas no âmbito da Organização das Nações Unidas, mesmo que a República Federativa do Brasil delas não seja parte, se incorporam ao direito pátrio de forma equivalente às emendas constitucionais.

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b) os direitos e garantias expressos na Constituição não excluem outros decorrentes dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.

c) da disposição contida no § 2o do art. 5o da Constituição não resulta que os direitos e garantias decorrentes dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte ostentem o nível hierárquico de norma constitucional.

d) da disposição contida no § 3o do art. 5o da Constituição, decorrente da Emenda Constitucional n. 45 de 2004, resulta que as normas de direitos humanos contidas em convenções internacionais de que a República Federativa do Brasil seja parte, quando aprovadas pelo Congresso Nacional na forma ali disposta, sejam formalmente equivalentes àquelas decorrentes de emendas constitucionais.

e) especialmente da disposição contida no § 2o do art. 5o da Constituição resulta que as normas de direitos humanos contidas em convenções internacionais de que a República Federativa do Brasil seja parte, mesmo quando não aprovadas pelo Congresso Nacional na forma disposta no § 3o do mesmo dispositivo, tenham status de normas jurídicas supralegais.

31. (ESAF/TFC-CGU/2008) A respeito dos direitos e garantias fundamentais, é possível afirmar que os tratados e convenções sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às (aos)

a) emendas constitucionais.

b) leis ordinárias.

c) leis complementares.

d) decretos legislativos.

e) leis delegadas.

32. (ESAF/ATA-MF/2009) Os tratados e convenções internacionais sobre direitos fundamentais que forem aprovados, no Congresso Nacional, serão equivalentes às emendas constitucionais.

33. (ESAF/ATRFB/2009) Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em turno único, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.

34. (ESAF/ANA/2009) Relativo ao tratamento dado pela jurisprudência que atualmente prevalece no STF, ao interpretar a Constituição Federal, relativa aos tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos ratificados pelo Brasil: A legislação infraconstitucional anterior ou posterior ao ato de

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ratificação que com eles seja conflitante é inaplicável, tendo em vista o status normativo supralegal dos tratados internacionais sobre direitos humanos subscritos pelo Brasil.

35. (ESAF/PFN/2004) O Pacto de San José, tratado que entrou em vigor no Brasil depois do advento da Constituição de 1988, revogou o dispositivo constitucional que admitia a prisão civil do depositário infiel.

36. (ESAF/AFRFB/2009) Nos termos da Constituição Federal de 1988, o Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Constitucional Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão.

37. (CESPE/Técnico-TJ-TJ/2008) A submissão do Brasil ao Tribunal Penal Internacional depende da regulamentação por meio de lei complementar.

38. (CESPE/Agente-Hemobrás/2008) Dos direitos fundamentais, apenas os direitos e garantias individuais podem ser considerados como cláusulas pétreas.

39. (CESPE/AJAA-STF/2008) Todos os direitos e garantias fundamentais previstos na CF foram inseridos no rol das cláusulas pétreas.

40. (FCC/AJ-Arquivologia-TRT-19/2011) A Constituição Federal, ao classificar os direitos enunciados no artigo 5º, quando assegura a inviolabilidade do direito à vida, à dignidade, à liberdade, à segurança e à propriedade, adota o critério do

a) perigo subjetivo do direito assegurado.

b) objeto imediato do direito assegurado.

c) alcance relativo do direito assegurado.

d) plano mediato do direito assegurado.

e) alcance subjetivo do direito assegurado.

41. (ESAF/AFC-CGU/2012) A Constituição assegura aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país, em igualdade de condições, os direitos e garantias individuais tais como: a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, mas aos estrangeiros não se estende os direitos sociais destinados aos brasileiros.

42. (ESAF/Analista-SUSEP/2010) A Constituição Federal garante a inviolabilidade dos direitos à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, além de outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte. Os direitos configurados nos incisos do art. 5 da Constituição não são, em verdade,

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concretização e desdobramento dos direitos genericamente previstos no caput.

43. (ESAF/ATRFB/2009) O direito fundamental à vida, por ser mais importante que os outros direitos fundamentais, tem caráter absoluto, não se admitindo qualquer restrição.

44. (ESAF/ATRFB/2009) Apesar de o art. 5°, caput, da Constituição Federal de 1988 fazer menção apenas aos brasileiros e aos estrangeiros residentes, pode-se afirmar que os estrangeiros não-residentes também podem invocar a proteção de direitos fundamentais.

45. (ESAF/Analista - SEFAZ-CE/2007) Os dispositivos relativos aos direitos e garantias individuais, por se constituírem cláusulas pétreas, não podem sofrer modificações que lhe alterem a substância. Mesmo status não foi conferido aos direitos sociais, que podem ser objeto de emenda à Constituição, tendente à sua abolição.

46. (ESAF/Analista - SEFAZ-CE/2007) A Constituição Federal de 1988 garante apenas aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à propriedade. Nesse sentido, a autoridade policial poderá determinar o ingresso em imóvel de estrangeiro, que não resida do País, sem que sejam observadas as limitações constitucionais.

47. (Adaptação - ESAF/Procurador Bacen/2002 e CESPE/Juiz do Trabalho Substituto TRT 5ª/2006) Assinale a opção correta.

a) A Constituição em vigor assegura o princípio da igualdade perante a lei e o da igualdade na lei, mas não adotou o princípio da igualdade real ou material.

b) A adoção entre nós do princípio da igualdade na lei torna inconstitucional todo diploma normativo que institua caso de discriminação reversa.

c) O princípio da igualdade é dirigido apenas ao aplicador da lei, não vinculando o legislador.

d) Tratamento diferenciado instituído pelo legislador deve ter por base motivo que justifique lógica e racionalmente a existência de um vínculo entre o fator de discrímen e a desequiparação procedida.

e) O princípio da isonomia deve ser considerado, em sua função de impedir discriminações e de extinguir privilégios, sob duplo aspecto: o da igualdade na lei e o da igualdade perante a lei. A igualdade perante a lei opera em uma fase de generalidade puramente abstrata e a igualdade na lei, pressupõe a lei já elaborada e traduz imposição destinada aos demais poderes

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estatais, para que, na aplicação da norma legal, não a subordinem a critérios que ensejem tratamento seletivo ou discriminatório.

48. (ESAF/Técnico Receita Federal - TI/2006) A doutrina e a jurisprudência reconhecem que a igualdade de homens e mulheres em direitos e obrigações, prevista no texto constitucional brasileiro, é absoluta, não admitindo exceções destinadas a compensar juridicamente os desníveis materiais existentes ou atendimento de questões socioculturais.

49. (ESAF/Juiz Substituto TRT 7º/2005) A Constituição veda todo tratamento diferenciado entre brasileiros que tome como critério o sexo, a etnia ou a idade dos indivíduos.

50. (ESAF/Auditor - Receita Federal/2001) Segundo o princípio da legalidade, tanto os poderes públicos como os particulares somente podem fazer o que a lei os autoriza.

51. (ESAF/Técnico - Receita Federal/2006) Com relação ao direito, a todos assegurado, de não ser obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa, senão em virtude de lei, o sentido do termo "lei" é restrito, não contemplando nenhuma outra espécie de ato normativo primário.

52. (ESAF/ANA/2009) Ninguém é obrigado a cumprir ordem ilegal, ou a ela se submeter, por isso que é dever de cidadania opor-se à ordem ilegal, ainda que emanada de autoridade judicial; caso contrário, nega-se o Estado de Direito.

53. (ESAF/AFT/2003) Aplicado o princípio da reserva legal a uma determinada matéria constante do texto constitucional, a sua regulamentação só poderá ser feita por meio de lei em sentido formal, não sendo possível discipliná-la por meio de medida provisória ou lei delegada.

54. (CESPE/Oficial de Inteligência- ABIN/2010) O preceito constitucional que estabelece que ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei veicula a noção genérica do princípio da legalidade.

55. (CESPE/AGU/2009) De acordo com o princípio da legalidade, apenas a lei decorrente da atuação exclusiva do Poder Legislativo pode originar comandos normativos prevendo comportamentos forçados, não havendo a possibilidade, para tanto, da participação normativa do Poder Executivo.

56. (ESAF/ANA/2009 - Adaptada) O uso de algemas só é lícito em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada previamente a excepcionalidade por escrito.

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57. (ESAF/Juiz Substituto TRT 7º/2005) O direito à incolumidade física expressa caso de direito fundamental absoluto.

58. (ESAF/ Analista Tributário da Receita/2012) É livre a manifestação do pensamento, sendo permitido o anonimato.

59. (ESAF/Advogado-IRB/2006) A liberdade de manifestação do pensamento, nos termos em que foi definida no texto constitucional, só sofre restrições em razão de eventual colisão com o direito à intimidade, vida privada, honra e imagem.

60. (ESAF/EPPGG-MPOG/2009) São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem decorrente de sua violação.

61. (ESAF/Técnico ANEEL/2004) Pela ofensa à sua honra, a vítima pode receber indenização por dano moral, mas não por danos materiais. 62. (ESAF/Juiz Substituto TRT 7º/2005) A publicação da fotografia de alguém, que causa constrangimento e aborrecimento, pode ensejar indenização por danos morais.

63. (ESAF/ATRFB/2009) Comissão Parlamentar de Inquérito não pode decretar a quebra do sigilo fiscal, bancário e telefônico do investigado.

64. (ESAF/ANA/2009) Em obediência ao princípio da publicidade, instituição financeira não pode invocar sigilo bancário para negar ao Ministério Público informações e documentos sobre nomes de beneficiários de empréstimos concedidos com recursos subsidiados pelo erário, em se tratando de requisição para instruir procedimento administrativo instaurado em defesa do patrimônio público.

65. (ESAF/EPPGG-MPOG/2009) É inviolável a liberdade de consciência e de crença, assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida de forma absoluta a proteção aos locais de culto e a suas liturgias.

66. (ESAF/AFRFB/2009) Segundo a Constituição de 1988, é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação privada ou pública.

67. (ESAF/SEFAZ-CE/2007) De acordo com a Constituição Federal de 1988, deve o Poder Público proporcionar a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva, contribuindo, inclusive, com recursos materiais e financeiros.

68. (ESAF/EPPGG-MPOG/2009) Poderá ser privado de direitos quem invocar motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei.

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69. (ESAF/EPPGG-MPOG/2009) É livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença, assim como a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato.

70. (ESAF/Analista Administrativo - ANEEL/2006) Por ser a liberdade de expressão livre de censura, pacificou-se o entendimento de que não se pode punir a opinião divulgada que seja agressiva à honra de terceiros. 71. (ESAF/PFN/2006) A liberdade de expressão está entre os direitos fundamentais absolutos da Constituição em vigor.

72. (ESAF/ Ministério da Integração Nacional/2012) a casa do indivíduo, enquanto seu domicílio, é violável durante a noite mediante ordem judicial

73. (ESAF/ Ministério da Integração Nacional/2012) a casa do indivíduo, enquanto seu domicílio, é violável, porém somente durante o dia, em caso de flagrante delito ou desastre.

74. (ESAF/ATA-MF/2009) A casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo, por determinação judicial após as 18 horas e durante o dia para prestar socorro, em caso de flagrante delito ou desastre.

75. (ESAF/Analista Administrativo - ANEEL/2006) A sala alugada, mas não aberta ao público, em que o indivíduo exerce a sua profissão, mesmo que ali não resida, recebe a proteção do direito constitucional da inviolabilidade de domicílio.

76. (ESAF/ATRFB/2009) A garantia constitucional da inviolabilidade de domicílio não inclui escritórios de advocacia.

77. (ESAF/ATRFB/2009) A casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial ou da autoridade policial competente.

78. (ESAF/MDIC - Analista de Comércio Exterior/2012) a interceptação telefônica tem exceção criada pela Constituição para a violação das comunicações telefônicas, quais sejam, ordem judicial, finalidade de investigação criminal e instrução processual penal ou nas hipóteses e na forma que a lei complementar estabelecer.

79. (ESAF/ATA-MF/2009) É inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo o sigilo da correspondência, por ordem judicial.

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80. (ESAF/ATRFB/2009) As Comissões Parlamentares de Inquérito podem determinar a interceptação de comunicações telefônicas de indivíduos envolvidos em crimes graves.

81. (ESAF/ATRFB/2009) É cabível a interceptação de comunicações telefônicas por ordem judicial a fim de instruir processo administrativo disciplinar.

82. (ESAF/ANA/2009) A prova ilícita pode prevalecer em nome do princípio da proporcionalidade, do interesse público na eficácia da repressão penal em geral ou, em particular, na de determinados crimes; a dignidade humana não serve de salvaguarda à proscrição da prova ilícita.

83. (ESAF/Analista ANEEL/2006) Assinale a opção correta.

a) Constitui prova ilícita a gravação, por um dos interloctores, sem autorização judicial, de conversa telefônica, em que esteja sendo vítima de crime de extorsão.

b) É necessariamente nulo todo o processo em que se descobre uma prova ilícita.

c) É válida a prova de um crime descoberta acidentalmente durante a escuta telefônica autorizada judicialmente para apuração de crime diverso.

d) A proibição do uso de prova ilícita não opera no âmbito do processo administrativo.

e) A escuta telefônica determinada por membro do Ministério Público para apuração de crime hediondo não constitui prova ilícita.

84. (ESAF/ TRT 7º/2005) É nulo o processo em que se produz prova ilícita, mesmo que nele haja outras provas, não decorrentes da prova ilícita, que permitam a formação de um juízo de convicção sobre a causa.

85. (FGV/Analista de Controle Interno – SAD – PE/2009) É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.

86. (FCC/Técnico- TRT 15ª/2009) É assegurado, em qualquer hipótese, o acesso à informação e a sua fonte.

87. (CESPE/Auditor-TCU/2009) Ao tratar dos direitos e garantias fundamentais, a CF dispõe expressamente que é assegurado a todos o acesso à informação, vedado o sigilo da fonte, mesmo quando necessário ao exercício profissional.

88. (CESGRANRIO/Técnico de Defesa Aérea - MD/2006) A inviolabilidade do direito à liberdade abrange a livre locomoção no território nacional em tempo de paz e constitui direito fundamental previsto na Constituição Federal integrante do grupo de direitos:

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a) políticos.

b) sociais.

c) solidários.

d) individuais.

e) à nacionalidade.

89. (ESAF/ Ministério da Integração Nacional/2012) o direito de reunião pacífica não contempla, sem prévia anuência expressa da autoridade pública de trânsito, a realização de manifestação coletiva, com objetivo de protesto contra a carga tributária, em via pública de circulação automobilística.

90. (ESAF/ATRFB/2009) Todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo exigida, no entanto, autorização prévia da autoridade competente.

91. (ESAF/ATA-MF/2009) Todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, entretanto, exige-se prévio aviso à autoridade competente.

92. (ESAF/PGFN/2007) O direito constitucional de reunião não protege pretensão do indivíduo de não se reunir a outros.

93. (ESAF/EPPGG-MPOG/2009) As associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas por decisão judicial transitada em julgado.

94. (ESAF/ATA-MF/2009) Exige-se o trânsito em julgado da decisão judicial para que as associações tenham suas atividades suspensas.

95. (ESAF/ Procurador PGFN/2012) Sobre o regime constitucional da propriedade, é incorreto afirmar:

a) que, no bojo dos direitos fundamentais contemplados na Constituição Federal de 1988, é, concomitantemente, garantido o direito de propriedade e exigido que a propriedade atenda à sua função social.

b) que a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por utilidade pública, mediante justa e prévia indenização em dinheiro ou bens da União.

c) que, no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade privada independentemente de prévia disciplina legal ou ato de desapropriação, assegurado ao proprietário apenas indenização ulterior se houver dano.

d) que no contexto da política de desenvolvimento urbano, o poder público municipal pode, nos termos de lei específica local e

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observados os termos de lei federal, exigir do proprietário de área incluída no plano diretor que promova o seu adequado aproveitamento sob pena, como medida derradeira, de sua desapropriação mediante justa e prévia indenização com pagamento em títulos da dívida pública.

e) a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, é insusceptível tanto de penhora para o pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva quanto, desde que seu proprietário não possua outra, de desapropriação para fins de reforma agrária.

96. (ESAF/ATRFB/2009) No caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular. No entanto, se houver dano, não será cabível indenização ao proprietário.

97. (ESAF/Técnico Administrativo - MPU/2004) Por força de disposição constitucional, a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, dar-se-á sempre mediante justa e prévia indenização em dinheiro.

98. (FCC/AJAA-TRE-AP/2011) Ulisses foi obrigado a desocupar sua residência porque o Corpo de Bombeiros a requisitou para acessar e apagar um incêndio no imóvel dos fundos que se alastrava com rapidez e tomava enormes proporções, e que poderia queimar o referido imóvel, aniquilar todo o restante do quarteirão, causar a morte de um grupo indeterminado de pessoas e danos à comunidade. Porém, os bombeiros no manuseio das mangueiras de água danificaram todos os móveis e eletrodomésticos que se encontravam no interior do imóvel. Segundo a Constituição Federal, ao Ulisses

a) está assegurada indenização ulterior de todos os danos causados pelo Corpo de Bombeiros no combate ao incêndio.

b) não está assegurada indenização ulterior em hipótese alguma, posto que o caso se tratava de iminente perigo público.

c) está assegurada indenização dos danos, limitada de até vinte salários mínimos.

d) está assegurada indenização dos danos, limitada de até quarenta salários mínimos.

e) não está assegurada indenização, posto que o caso se tratava de força maior, salvo se Ulisses provar que a requisição de sua casa era dispensável ao combate do incêndio.

99. (FCC/TJAA-TRE-PE/2011) No tocante aos Direitos e Garantias Fundamentais, ao autor

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a) compete o exercício solidário do direito de utilização de sua obra com a sociedade face o interesse público que se sobrepõe ao privado, independentemente de prazo.

b) compete o exercício solidário do direito de publicação de sua obra com a sociedade face o interesse público, independentemente de prazo.

c) pertence o direito exclusivo de publicação de sua obra, intransmissível aos herdeiros.

d) pertence o direito exclusivo de utilização de sua obra, intransmissível aos herdeiros.

e) pertence o direito exclusivo de reprodução de sua obra, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar.

100. (CESPE/Assistente – CNPq/2011) A CF garante o direito de propriedade intelectual e assegura aos autores de inventos industriais privilégio permanente para a sua utilização, além de proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e outros signos distintivos, considerando o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do Brasil.

101. (ESAF/ATRFB/2009) A sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei do país do de cujus, ainda que a lei brasileira seja mais benéfica ao cônjuge ou aos filhos brasileiros.

102. (FCC/AJAA - Contabilidade - TRE-AM/2010) a sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus.

103. (FGV/Analista de Gestão Administrativa – SAD – PE/2009) A sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei estrangeira pessoal do “de cujus” sempre que esta for mais favorável ao cônjuge ou aos filhos brasileiros do que a lei brasileira.

GABARITO:

1 Errado 22 A 43 Errado 64 Correto 85 Correto2 Correto 23 Correto 44 Correto 65 Errado 86 Errado

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3 C 24 Errado 45 Errado 66 Errado 87 Errado4 Errado 25 Errada 46 Errado 67 Errado 88 D 5 Correto 26 C 47 D 68 Correto 89 Errado6 Errado 27 Errado 48 Errado 69 Correto 90 Errado7 Errado 28 Errado 49 Errado 70 Errado 91 Correto8 Errado 29 Errado 50 Errado 71 Errado 92 Errado9 Errado 30 A 51 Errado 72 Errado 93 Correto

10 Correto 31 A 52 Correto 73 Errado 94 Errado11 Errado 32 Errado 53 Errado 74 Errado 95 B 12 Correto 33 Errado 54 Correto 75 Correto 96 Errado13 Errado 34 Correto 55 Errado 76 Errado 97 Errado14 Correto 35 Errado 56 Errado 77 Errado 98 A 15 Errado 36 Errado 57 Errado 78 Errado 99 E 16 Errado 37 Errado 58 Errado 79 Errado 100 Errado17 Correto 38 Errado 59 Errado 80 Errado 101 Errado18 Correto 39 Errado 60 Correto 81 Errado 102 Correto19 Correto 40 B 61 Errado 82 Errado 103 Correto20 Errado 41 Errado 62 Correto 83 C 21 Errado 42 Errado 63 Errado 84 Errado