CURSO - SES - Nepotismo

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NEPOTISMO Carolina Pellegrini Maia Rovina Lunkes Procuradora do Estado de São Paulo Núcleo de Direito de Pessoal Email: [email protected]

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NEPOTISMOCarolina Pellegrini Maia Rovina Lunkes

Procuradora do Estado de São PauloNúcleo de Direito de Pessoal

Email: [email protected]

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ROTEIRO DA PALESTRA

• BREVE ESCORÇO HISTÓRICO

• CONCEITO DE NEPOTISMO

• NEPOTISMO X SV 13

• ANÁLISE DA SV 13

• DÚVIDAS

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NEPOTISMO – UM MAL A SER COMBATIDO?

Monarquia absolutista

Todo o poder emana do rei

“AMIGOS DO REI”.

Hereditariedade–subjetividade no acesso ao Poder

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NEPOTISMO – UM MAL A SER COMBATIDO?

Estado Democrático

de Direito

Todo o poder emana do povo

Critérios objetivos de acesso ao Poder.

Privilégios se tornam odiosos

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NEPOTISMO – O QUE É?

• É A PRÁTICA POR MEIO DA QUAL UM

AGENTE PÚBLICO SE VALE DE SUA POSIÇÃO

DE PODER PARA NOMEAR, CONTRATAR OU

FAVORECER UM OU MAIS PARENTES, POR

VÍNCULO DE CONSANGUINIDADE OU DE

AFINIDADE, EM MANIFESTA VIOLAÇÃO AO

ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO E EM

CONTRARIEDADE AOS PRINCÍPIOS

INSCULPIDOS NA CONSTITUIÇÃO.

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NEPOTISMO – INEXISTÊNCIA DE LEI FORMAL QUE O VEDE

Dificuldade Desinteresse

Não foi editada Lei vedando

expressamente a prática do Nepotismo

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NEPOTISMO – PREVISÃO LEGAL?

Independe da edição de lei formal

Se editada lei – iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo

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NEPOTISMO – FUNDAMENTO NORMATIVO DA VEDAÇÃO

Vedação ao Nepotismo (artigo 37, CRFB/88)

Impessoalidade

EficiênciaMoralidade

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NEPOTISMO X SÚMULA VINCULANTE 13

Nepotismo SV 13

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SÚMULA VINCULANTE 13

A nomeação de cônjuge, companheiro ouparente em linha reta, colateral ou porafinidade, até o terceiro grau, inclusive, daautoridade nomeante ou de servidor damesma pessoa jurídica investido em cargode direção, chefia ou assessoramento, parao exercício de cargo em comissão ou deconfiança ou, ainda, de função gratificadana administração pública direta e indiretaem qualquer dos poderes da União, dosEstados, do Distrito Federal e dosMunicípios, compreendido o ajustemediante designações recíprocas, viola aConstituição Federal.

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SÚMULA VINCULANTE 13 - CRÍTICAS

Número de casos representativos

Amplitude

Subjetividade

Revisão?

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SÚMULA VINCULANTE 13 – DIRETRIZES DE APLICAÇÃO

Impossibilidade de interpretação

Objetividade

Presunção absoluta (juris et de jure)

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SÚMULA VINCULANTE 13 –RELAÇÕES DE PARENTESCO

ALCANÇADAS• SÚMULA VINCULANTE 13

• A NOMEAÇÃO DE CÔNJUGE, COMPANHEIRO OU PARENTE EM LINHA RETA,COLATERAL OU POR AFINIDADE, ATÉ O TERCEIRO GRAU, INCLUSIVE, DAAUTORIDADE NOMEANTE OU DE SERVIDOR DA MESMA PESSOA JURÍDICAINVESTIDO EM CARGO DE DIREÇÃO, CHEFIA OU ASSESSORAMENTO, PARA OEXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO OU DE CONFIANÇA OU, AINDA, DEFUNÇÃO GRATIFICADA NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA EMQUALQUER DOS PODERES DA UNIÃO, DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL EDOS MUNICÍPIOS, COMPREENDIDO O AJUSTE MEDIANTE DESIGNAÇÕESRECÍPROCAS, VIOLA A CONSTITUIÇÃO FEDERAL

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SÚMULA VINCULANTE 13 – RELAÇÕES DE PARENTESCO ALCANÇADAS

Pare

nte Conjuge/Companheiro

Em linha reta, colateral ou por afinidade

Até o terceiro grau

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SÚMULA VINCULANTE 13 - RELAÇÕES DE PARENTESCO ALCANÇADAS

Linha reta

Ascendentes e Descendentes

Pai, mãe, avós, bisavós, filhos, netos, bisnetos

Colateral

Pertencentes a um mesmo grupo

familiar, sem serem ascendentes ou

descendentes umas das outras

Irmãos, tios e sobrinhos.

Afinidade

Parentesco pelo casamento

Sogros, cunhados, genro, nora, enteado, etc

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SÚMULA VINCULANTE 13 - RELAÇÕES DE PARENTESCO ALCANÇADAS

Pai Esposa

Filha 1 Filha 2

Tio

Vovô Vovó

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SÚMULA VINCULANTE 13 –ALCANCE

• SÚMULA VINCULANTE 13

• A NOMEAÇÃO DE CÔNJUGE, COMPANHEIRO OU PARENTE EM LINHARETA, COLATERAL OU POR AFINIDADE, ATÉ O TERCEIRO GRAU,INCLUSIVE, DA AUTORIDADE NOMEANTE OU DE SERVIDOR DA MESMAPESSOA JURÍDICA INVESTIDO EM CARGO DE DIREÇÃO, CHEFIA OUASSESSORAMENTO, PARA O EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO OUDE CONFIANÇA OU, AINDA, DE FUNÇÃO GRATIFICADA NAADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA EM QUALQUER DOSPODERES DA UNIÃO, DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOSMUNICÍPIOS, COMPREENDIDO O AJUSTE MEDIANTE DESIGNAÇÕESRECÍPROCAS, VIOLA A CONSTITUIÇÃO FEDERAL

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SÚMULA VINCULANTE 13 – “DA AUTORIDADE NOMEANTE OU DE SERVIDOR DA MESMA PESSOA JURÍDICA”

Autoridade nomeante

Designaçãorecíproca

Servidor da mesmapessoa jurídica

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SÚMULA VINCULANTE 13 – “MESMA PESSOA JURÍDICA”

Pessoa jurídica x órgão

Cada Poder deve ser equiparadoa uma pessoa jurídica

Aplicável a toda a AdministraçãoPública (direta e indireta).Regime jurídico do ente:irrelevante

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SÚMULA VINCULANTE 13 – “MESMA PESSOA JURÍDICA”

Fundação = fundação pública

Entre os entes que integram o PoderExecutivo: cada autarquia, fundação ouempresa estatal deve ser considerada,entre si em relação à AdministraçãoCentralizada uma pessoa jurídica diversa

- Secretaria de lotação e nívelhierárquico do cargo – irrelevante.

- Vinculo hierárquico – irrelevante

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SÚMULA VINCULANTE 13 - ALCANCE

Súmula Vinculante 13A nomeação de cônjuge, companheiro ouparente em linha reta, colateral ou porafinidade, até o terceiro grau, inclusive, daautoridade nomeante ou de servidor damesma pessoa jurídica investido em cargo dedireção, chefia ou assessoramento, para oexercício de cargo em comissão ou deconfiança ou, ainda, de função gratificada naadministração pública direta e indireta emqualquer dos poderes da União, dos Estados,do Distrito Federal e dos Municípios,compreendido o ajuste mediante designaçõesrecíprocas, viola a Constituição Federal

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SÚMULA VINCULANTE 13 -ALCANCE

“funções de confiança” –artigo 37, V

Função Gratificada –pró labore

Quaisquer núcleos de encargos: servidores

estatutários, celetistas ou regidos pela Lei nº

500/74

Estabilização x efetividade

Atribuições de direção, chefia e assessoramento ínsitas a todos os cargos em comissão e funções

de confiança

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SÚMULA VINCULANTE 13 –SITUAÇÕES NÃO ALCANÇADAS

Cargo de “alto escalão”

- político

DOIS titulares de cargos efetivos

DOIS servidores admitidos pelo regime da Lei nº 500/74 que

ocupam função atividade de natureza permanente

“Variação de exercício”

Constituição de vínculo familiar posterior às

duas nomeações

Cargo efetivo + cargo em comissão

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SÚMULA VINCULANTE 13 –ALCANCE

Artigo 244 - É vedado ao funcionário trabalhar sob as ordens imediatas de

parentes, até segundo grau, salvo quando se tratar de função de confiança e livre

escolha, não podendo exceder a 2 (dois) o número de auxiliares nessas condições.

(INCONSTITUCIONAL)

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SÚMULA VINCULANTE 13 –SITUAÇÕES “INJUSTAS”

Não cabe à Administração

Estadual a elaboração de “”normas de

exceção”

Exceções não previstas na SV 13 devem ser

consideradas como por ela não contempladas

Não há margem para interpretação de

súmula vinculante –textualidade como

limite

Capacidade de influência do agente?

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SÚMULA VINCULANTE 13 –SITUAÇÕES “INJUSTAS”

Lei Estadual –inconstitucional?

Nepotismo -Improbidade

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REGRAMENTO DO ESTADO DE SÃO PAULO

DECRETO Nº 54.376, DE 26DE MAIO DE 2009

Disciplina a aplicação, no âmbito daAdministração Direta e Autárquica, dodisposto na Súmula Vinculante nº 13 doSupremo Tribunal Federal

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REGRAMENTO DO ESTADO DE SÃO PAULOArtigo 1º - Os processos e expedientes destinados à nomeação, peloGovernador do Estado ou por Superintendente de Autarquia, para o exercício decargo em comissão deverão ser instruídos com declaração negativa dointeressado nos moldes, conforme o caso, dos Anexos I ou II, que fazem parteintegrante deste decreto.Artigo 2º - Os atuais titulares de cargos da natureza a que alude o artigoanterior, no âmbito da Administração Centralizada e Autárquica, deverão, noprazo de 60 (sessenta) dias contados da publicação deste decreto, preencher eentregar, ao órgão de recursos humanos da respectiva Secretaria de Estado ouAutarquia, declaração nos termos, conforme o caso, dos Anexos I ou II deste

decreto.§ 1º - Para o fim de que trata o “caput”, considerar-se-á como “autoridadenomeante” o Chefe do Poder Executivo ou o Superintendente da respectivaautarquia na data de preenchimento da declaração.§ 2º - O esgotamento do prazo a que alude o “caput” sem a apresentação dacorrespondente declaração implicará presunção de inexistência de vínculo paraos fins previstos neste decreto, sujeitando-se o servidor, na hipótese de omissão,às sanções disciplinares constantes da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968 -Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.Artigo 3º - Os casos de declaração positiva serão submetidos à autoridadenomeante, aplicando-se, em caso de dúvida, o disposto no artigo 6º deste

decreto.

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REGRAMENTO DO ESTADO DE SÃO PAULO

Artigo 4º - O disposto neste decreto não se aplica à nomeação para oscargos de Secretário de Estado e de Procurador Geral do Estado.Artigo 5º - As designações para o exercício de funções de confiança, no âmbitoda Administração Centralizada ou Autárquica, sujeitam-se às mesmas restrições,constantes deste decreto, aplicáveis à nomeação de cargos em comissão, devendoo interessado preencher e entregar ao respectivo órgão de recursos humanosdeclaração nos moldes, conforme o caso, dos Anexos III ou IV, observado odisposto no § 2º do artigo 2º.Parágrafo único - Para os atuais ocupantes de função de confiança, considerar-se-á como “autoridade designante” aquela com competência para a prática desseato na data de preenchimento da declaração.Artigo 6º - Os casos controversos envolvendo identificação de parentesco paraos fins deste decreto deverão ser submetidos à Unidade Central de RecursosHumanos, da Secretaria de Gestão Pública, que poderá solicitar, quandonecessário, o pronunciamento da Consultoria Jurídica que serve à Pasta.Artigo 7º - O representante da Fazenda do Estado perante empresas em queeste detenha a maioria do capital votante ou junto às fundações instituídas emantidas pelo Poder Público adotará providências visando à aplicação dodisposto neste decreto, no que couber, a essas entidades.Artigo 8º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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REGRAMENTO DO ESTADO DE SÃO PAULO

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SITUAÇÃO DE VIOLAÇÃO À SV13 – O QUE FAZER?

Situação constituída ANTES da edição da SV 13 (29/08/2008)

- Atos de provimento em comissão são VÁLIDOS, sob o prisma de aplicação da SV13

- Relação de trato sucessivo. Inexistência de limitação temporal.- Exoneração motivada de um dos servidores, por força do artigo

2º do Decreto Estadual nº 54.376/2009 (“atuais titulares”)

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SITUAÇÃO DE VIOLAÇÃO À SV13 – O QUE FAZER?

Situação constituída APÓS a edição da SV 13 (29/08/2008)

Atos de provimento em comissão são nulos de pleno direito

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SITUAÇÃO DE VIOLAÇÃO À SV13 – O QUE FAZER?

Notificação prévia do servidor?

Opção pelo servidor que

será exonerado

Exoneração ad nutum

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OBRIGADA!