Cursodedireitoprevidenciario Inss Analista 2013 Ehv Robson Carvalho

44
Direito Previdenciário Prof. Robson Carvalho ESPAÇO HEBER VIEIRA Rua Corredor do Bispo, 85, Boa Vista, Recife/PE Página 1 F.: 3222-6231 www.espacohebervieira.com.br CURSO DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO PARA O INSS 1. SEGURIDADE SOCIAL 1.1 Denominação O sistema securitário social consagra a proteção do indivíduo contra possíveis riscos que possam surgir, seja através da saúde, da assistência social e da pre- vidência social. A seguridade social foi constitucionalmente subdividi- da em normas sobre a previdência social, saúde e assistência social, regendo-se pelos princípios da universalidade da cobertura e do atendimento, da igualdade ou equivalência dos benefícios, da unidade de organização pelo Poder Público e pela solidarieda- de financeira, uma vez que é financiada por toda a sociedade. 1.2 Conceito ―A seguridade social compreende um conjunto inte- grado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social‖. (Morais, Alexandre de, Direito Constitucional, 11ª edição, ed. Atlas, pg. 663). ―O Direito da Seguridade Social é um conjunto de princípios, de regras e de instituições destinado a estabelecer um sistema de proteção social aos indiví- duos contra contingências que os impeçam de prover as suas necessidades pessoais básicas e de suas famílias, integrado por ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, visando assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social‖. (Martins, Sérgio Pinto, Direito da Seguridade Social, 21ª edição, ed. Atlas, pg. 44). A própria Constituição determinou que a seguridade social será financiada por toda sociedade, de forma direta e indireta, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das contribuições sociais do em- pregador e da empresa, do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, além de outras fon- tes de receita. A seguridade social pode ser conceituada como a rede protetiva formada pelo Estado e por particulares, com contribuições de todos, incluindo parte dos beneficiá- rios dos direitos, no sentido de estabelecer ações positivas no sustento de pessoas carentes, trabalha- dores em geral e seus dependentes, providenciando a manutenção de um padrão mínimo de vida. Em suma, a seguridade social visa, portanto, amparar os indivíduos nas hipóteses em que não possam pro- ver suas necessidades e as de seus familiares, por seus próprios meios. A intervenção estatal, na composição da seguridade social, é obrigatória, por meio de ação direta ou con- trole, a qual deve atender a toda e qualquer demanda referente ao bem-estar da pessoa humana. 1.3 Organização A Seguridade Social é gênero do qual são espécies a Previdência Social, a Assistência Social e a Saúde. A previdência social, a saúde e a assistência social estão elencados entre os direitos sociais, conforme dispõe o art. 6º da Constituição Federal vigente: ―Art. 6º. São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segu- rança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na for- ma desta Constituição‖. Conforme disciplina o texto constitucional (art. 194 da CF/88), a seguridade social é o conjunto de iniciativas da sociedade e do Poder Público visando assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência social e à assistência social. Significa dizer que a seguridade social tem por finalidade e objeto maior garantir tran- quilidade aos indivíduos para que, em caso de acome- timento por alguma contingência, a qualidade de vida desses indivíduos e da família deles não seja diminuí- da. Ainda de acordo com a vigente Constituição, é compe- tência privativa da União legislar sobre seguridade social . Todavia, a lei complementar pode autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas, nos exatos termos do art. 22, inciso XXIII e parágrafo único da CF/1988. Isto significa que a competência legislati- va privativa da União pode ser delegada aos Estados, não se tratando, portanto, de competência exclusiva. Por outro lado, a competência legislativa em relação à previdência social é concorrente entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, consoante previsão constante no art. 24, inciso XII da Constitui- ção. 1.3.1 Previdência Social O art. 201 da vigente Constituição dispõe acerca da Previdência Social, estabelecendo que a mesma será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória. A previdência social é seguro original, pois é de filia- ção obrigatória para os regimes básicos (RGPS e RPPS), além de coletivo, contributivo e de organiza- ção estatal. Já o regime complementar tem como ca- racterísticas a autonomia frente aos regimes básicos e a facultatividade de ingresso, sendo igualmente contri- butivo, mas coletivo ou individual. O ingresso também poderá ser voluntário no RGPS para aqueles que não exercem atividade remunerada (é o caso dos denomi- nados segurados facultativos). A previdência brasileira comporta dois regimes bási- cos, que são o Regime Geral de Previdência Social RGPS e os Regimes Próprios de Previdência de Ser- vidores Públicos RPPS, este último para servidores ocupantes de cargos efetivos e militares. Em paralelo aos regimes básicos, há o complementar. O regime complementar ao RGPS é privado, enquanto o complementar ao RPPS é público, sendo em ambas as hipóteses o ingresso voluntário, tendo como objeti- vo ampliar rendimento quando da aposentadoria. A natureza desses dois regimes previdenciários bási- cos (RGPS e RPPS) é institucional ou estatutária, já que o Estado, por meio de lei, utiliza-se de seu Poder

Transcript of Cursodedireitoprevidenciario Inss Analista 2013 Ehv Robson Carvalho

  • Direito Previdencirio Prof. Robson Carvalho

    ESPAO HEBER VIEIRA Rua Corredor do Bispo, 85, Boa Vista, Recife/PE Pgina 1 F.: 3222-6231 www.espacohebervieira.com.br

    CCUURRSSOO DDEE DDIIRREEIITTOO PPRREEVVIIDDEENNCCIIRRIIOO PPAARRAA OO

    IINNSSSS

    1. SEGURIDADE SOCIAL

    1.1 Denominao O sistema securitrio social consagra a proteo do indivduo contra possveis riscos que possam surgir, seja atravs da sade, da assistncia social e da pre-vidncia social. A seguridade social foi constitucionalmente subdividi-da em normas sobre a previdncia social, sade e assistncia social, regendo-se pelos princpios da universalidade da cobertura e do atendimento, da igualdade ou equivalncia dos benefcios, da unidade de organizao pelo Poder Pblico e pela solidarieda-de financeira, uma vez que financiada por toda a sociedade. 1.2 Conceito A seguridade social compreende um conjunto inte-grado de aes de iniciativa dos poderes pblicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos sade, previdncia e assistncia social. (Morais, Alexandre de, Direito Constitucional, 11 edio, ed. Atlas, pg. 663). O Direito da Seguridade Social um conjunto de princpios, de regras e de instituies destinado a estabelecer um sistema de proteo social aos indiv-duos contra contingncias que os impeam de prover as suas necessidades pessoais bsicas e de suas famlias, integrado por aes de iniciativa dos Poderes Pblicos e da sociedade, visando assegurar os direitos relativos sade, previdncia e assistncia social. (Martins, Srgio Pinto, Direito da Seguridade Social, 21 edio, ed. Atlas, pg. 44). A prpria Constituio determinou que a seguridade social ser financiada por toda sociedade, de forma direta e indireta, mediante recursos provenientes dos oramentos da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios, e das contribuies sociais do em-pregador e da empresa, do trabalhador e dos demais segurados da previdncia social, alm de outras fon-tes de receita. A seguridade social pode ser conceituada como a rede protetiva formada pelo Estado e por particulares, com contribuies de todos, incluindo parte dos benefici-rios dos direitos, no sentido de estabelecer aes positivas no sustento de pessoas carentes, trabalha-dores em geral e seus dependentes, providenciando a manuteno de um padro mnimo de vida. Em suma, a seguridade social visa, portanto, amparar os indivduos nas hipteses em que no possam pro-ver suas necessidades e as de seus familiares, por seus prprios meios. A interveno estatal, na composio da seguridade social, obrigatria, por meio de ao direta ou con-trole, a qual deve atender a toda e qualquer demanda referente ao bem-estar da pessoa humana.

    1.3 Organizao A Seguridade Social gnero do qual so espcies a Previdncia Social, a Assistncia Social e a Sade. A previdncia social, a sade e a assistncia social esto elencados entre os direitos sociais, conforme dispe o art. 6 da Constituio Federal vigente:

    Art. 6. So direitos sociais a educao, a sade, a alimentao, o trabalho, a moradia, o lazer, a segu-rana, a previdncia social, a proteo maternidade e infncia, a assistncia aos desamparados, na for-ma desta Constituio.

    Conforme disciplina o texto constitucional (art. 194 da CF/88), a seguridade social o conjunto de iniciativas da sociedade e do Poder Pblico visando assegurar os direitos relativos sade, previdncia social e assistncia social. Significa dizer que a seguridade social tem por finalidade e objeto maior garantir tran-quilidade aos indivduos para que, em caso de acome-timento por alguma contingncia, a qualidade de vida desses indivduos e da famlia deles no seja diminu-da. Ainda de acordo com a vigente Constituio, compe-tncia privativa da Unio legislar sobre seguridade social. Todavia, a lei complementar pode autorizar os Estados a legislar sobre questes especficas, nos exatos termos do art. 22, inciso XXIII e pargrafo nico da CF/1988. Isto significa que a competncia legislati-va privativa da Unio pode ser delegada aos Estados, no se tratando, portanto, de competncia exclusiva. Por outro lado, a competncia legislativa em relao previdncia social concorrente entre a Unio, os Estados, o Distrito Federal e os Municpios, consoante previso constante no art. 24, inciso XII da Constitui-o. 1.3.1 Previdncia Social O art. 201 da vigente Constituio dispe acerca da Previdncia Social, estabelecendo que a mesma ser organizada sob a forma de regime geral, de carter contributivo e de filiao obrigatria. A previdncia social seguro original, pois de filia-o obrigatria para os regimes bsicos (RGPS e RPPS), alm de coletivo, contributivo e de organiza-o estatal. J o regime complementar tem como ca-ractersticas a autonomia frente aos regimes bsicos e a facultatividade de ingresso, sendo igualmente contri-butivo, mas coletivo ou individual. O ingresso tambm poder ser voluntrio no RGPS para aqueles que no exercem atividade remunerada ( o caso dos denomi-nados segurados facultativos). A previdncia brasileira comporta dois regimes bsi-cos, que so o Regime Geral de Previdncia Social RGPS e os Regimes Prprios de Previdncia de Ser-vidores Pblicos RPPS, este ltimo para servidores ocupantes de cargos efetivos e militares. Em paralelo aos regimes bsicos, h o complementar. O regime complementar ao RGPS privado, enquanto o complementar ao RPPS pblico, sendo em ambas as hipteses o ingresso voluntrio, tendo como objeti-vo ampliar rendimento quando da aposentadoria. A natureza desses dois regimes previdencirios bsi-cos (RGPS e RPPS) institucional ou estatutria, j que o Estado, por meio de lei, utiliza-se de seu Poder

  • Direito Previdencirio Prof. Robson Carvalho

    ESPAO HEBER VIEIRA Rua Corredor do Bispo, 85, Boa Vista, Recife/PE Pgina 2 F.: 3222-6231 www.espacohebervieira.com.br

    de Imprio e cria a figura da vinculao automtica ao sistema previdencirio, independente da vontade do beneficirio. Assim sendo, o seguro social vinculado ao ramo pblico ou social do Direito (Direito Previden-cirio). O seguro social atua por meio de prestaes previ-dencirias, as quais podem ser benefcios, tais como aposentadorias e penses por morte, possuindo natu-reza pecuniria, ou servios, como o caso da reabili-tao profissional e do servio social. O sistema previ-dencirio deve ser auto-sustentvel, isto , deve finan-ciar-se a partir das contribuies de seus participantes (segurados), evitando-se uma dependncia indevida de recursos estatais, o que naturalmente poderia comprometer o sistema protetivo securitrio. Outra caracterstica marcante nos regimes RGPS e RPPS a compulsoriedade, a qual inexiste no seg-mento da previdncia complementar. Assim, no Brasil, qualquer pessoal, brasileira ou estrangeira, que venha a exercer atividade remunerada em territrio nacional filia-se, automaticamente, ao Regime Geral de Previ-dncia Social RGPS, sendo obrigado a efetuar o recolhimento da contribuio previdenciria. Tal obri-gatoriedade de filiao aos sistema previdencirio norma de ordem pblica, sendo proibido ao segurado alegar que no deseja ingressar na previdncia social. A Previdncia Social abrange a cobertura de contin-gncias decorrentes de doena, invalidez, velhice, desemprego, morte e proteo maternidade, medi-ante contribuio, concedendo aposentadorias, pen-ses, auxlios etc.

    ANOTAES: ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

    1.3.1.1 O Regime Geral de Previdncia Social RGPS O Regime Geral de Previdncia Social RGPS o mais amplo, responsvel pela proteo da grande massa de trabalhadores brasileiros, sendo organizado pelo Instituto Nacional do Seguro Social INSS, au-tarquia federal vinculada ao Ministrio da Previdncia Social. O RGPS possui carter contributivo, sendo de filiao obrigatria, devendo serem observados os critrios que preservem o equilbrio financeiro e atuarial. Entre-tanto, a Constituio Federal faz previso da opo de filiao (segurado facultativo), proibindo a filiao ao RGPS na qualidade de facultativo do participante de

    regime prprio de previdncia, nos termos do 5. do art. 201:

    Art. 201......................................................................... 5. vedada a filiao ao regime geral de previdn-cia social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime prprio de previdncia.

    Esto vinculados ao RGPS os denominados segura-dos obrigatrios (empregado; empregado domstico; trabalhador avulso; contribuinte individual e segurado especial). O RGPS tambm admite os denominados segurados facultativos ( o caso do estudante, da dona-de-casa, do desempregado etc). Para a previ-dncia social, segurados so as pessoas fsicas que exercem, exerceram ou no atividade, remunerada ou no, efetiva ou eventual, com ou sem vnculo empre-gatcio. No importa se a pessoa exerce ou no atividade remunerada, pois o estudante, o desempregado, a dona-de-casa no exercem atividade remunerada, mas podem ser considerados segurados. Para ser segurado preciso ter a idade de 16 anos, que a idade mnima permitida para trabalhar (art. 7, XXXIII, da CF/88). Todavia, a exceo diz respeito ao menor aprendiz, que pode trabalhar aos 14 anos de idade. Em regra, todos os trabalhadores so segurados do RGPS. No sero segurados do RGPS os vinculados a regimes prprios e os que prestam servios a enti-dades estrangeiras, quando amparados por regimes de previdncia desses pases. Esto ainda vinculados ao RGPS os servidores ocu-pantes exclusivamente de cargo em comisso e os empregados pblicos. No tocante s aposentadorias previstas na Constitui-o, o RGPS garante: 1) Aposentadoria por tempo de contribuio: sendo os homens aos 35 (trinta e cinco) anos e, as mulheres, aos 30 (trinta) anos de contribuio. Esses tempos so reduzidos em 05 (cinco) anos para os professores que comprovarem efetivo exerccio no magistrio em edu-cao infantil, ensino fundamental e mdio. Nota-se que essa prerrogativa no se estende aos professores universitrios; 2) Aposentadoria por idade: sendo os homens aos 65 (sessenta e cinco) anos e, as mulheres, aos 60 (sessenta) anos de idade. Tal requisito (idade) redu-zido em 05 (cinco) anos para os trabalhadores rurais que exercem suas atividades em regime de economia familiar. Entre esses trabalhadores incluem o empre-gado rural, permanente e eventual, o trabalhador avul-so rural e o segurado especial. A contagem recproca entre o RGPS e o RPPS as-segurada, havendo a compensao financeira entre os regimes. No h necessidade de complementao por parte do segurado. Por exemplo, se Jos foi servidor pblico federal por 15 anos (vinculado ao RPPS) e, aps sua exonerao, passou a trabalhar em empresa privada (vinculado ao RGPS) por mais 20 anos; aque-les 15 anos no sero desperdiados, pois a Constitu-io assegura essa contagem; o mesmo valendo para quem passa da iniciativa privada (RGPS) para o servi-o pblico vinculado ao RPPS.

  • Direito Previdencirio Prof. Robson Carvalho

    ESPAO HEBER VIEIRA Rua Corredor do Bispo, 85, Boa Vista, Recife/PE Pgina 3 F.: 3222-6231 www.espacohebervieira.com.br

    ANOTAES:

    _________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

    1.3.1.2 Os Regimes Prprios de Previdncia So-cial RPPS Os Regimes Prprios de Previdncia so os mantidos pela Unio, pelos Estados e pelos Municpios, em favor de seus servidores pblicos e militares. Nesses entes federativos, os servidores ocupantes de cargos pblicos efetivos no so vinculados ao RGPS, mas sim a regime prprio de previdncia, desde que existente. Apenas em relao a esses regimes prprios de previdncia que Esta-dos e Municpios podero legislar. A organizao dos Regimes Prprios de Previdncia regulada pela Lei n 9.717/98 e pela Lei n 10.887/04. O fundamento constitucional dos regimes prprios de servidores civis est no art. 40 da Constituio, ao passo que o dos militares est previsto no art. 142, inciso X, da CF/88. O RPPS institudo por lei do respectivo ente da fede-rao (Estados e Municpios, por exemplo), desde que garantidas, pelo menos, os benefcios previdencirios de aposentadoria e a penso por morte. Caso a Unio, Estados, Distrito Federal ou Municpios assegurem apenas um desses benefcios bsicos, os servidores sero filiados obrigatrios do RGPS. No caso de extino do RPPS, os entes federativos assumiro integralmente a responsabilidade pelo pa-gamento dos benefcios concedidos durante a sua vigncia, bem como daqueles benefcios cujos requisi-tos necessrios sua concesso foram implementa-dos anteriormente extino do regime prprio de previdncia social. Nos demais casos, h vinculao automtica ao RGPS, com contagem recproca do tempo de contribuio, o qual ser averbado no RGPS, inclusive para efeito de carncia.

    ANOTAES:

    _________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

    REGIME PREVIDENCIRIO DOS SERVIDORES

    PBLICOS NA CONSTITUIO

    Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic-pios, includas suas autarquias e fundaes, assegu-rado regime de previdncia de carter contributivo e solidrio, mediante contribuio do respectivo ente pblico, dos servidores ativos e inativos e dos pensio-nistas, observados critrios que preservem o equilbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Reda-o dada pela Emenda Constitucional n 41, 19.12.2003) 1 Os servidores abrangidos pelo regime de previdncia de que trata este artigo sero aposenta-dos, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos 3 e 17: (Redao dada pela Emenda Constitucional n 41, 19.12.2003) I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuio, exceto se decorrente de acidente em servio, molstia profissio-nal ou doena grave, contagiosa ou incurvel, na for-ma da lei; (Redao dada pela Emenda Constitucional n 41, 19.12.2003) II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribui-o; (Redao dada pela Emenda Constitucional n 20, de 15/12/98) III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mnimo de dez anos de efetivo exerccio no servio pblico e cinco anos no cargo efetivo em que se dar a aposentadoria, observadas as seguintes condies: (Redao dada pela Emenda Constitucional n 20, de 15/12/98) a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuio, se homem, e cinqenta e cinco anos de idade e trinta de contribuio, se mulher; (Redao dada pela Emenda Constitucional n 20, de 15/12/98)

  • Direito Previdencirio Prof. Robson Carvalho

    ESPAO HEBER VIEIRA Rua Corredor do Bispo, 85, Boa Vista, Recife/PE Pgina 4 F.: 3222-6231 www.espacohebervieira.com.br

    b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuio. (Redao dada pela Emenda Constitucional n 20, de 15/12/98) 2 - Os proventos de aposentadoria e as pen-ses, por ocasio de sua concesso, no podero exceder a remunerao do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referncia para a concesso da penso. (Redao dada pela Emenda Constitucional n 20, de 15/12/98) 3 Para o clculo dos proventos de aposentado-ria, por ocasio da sua concesso, sero considera-das as remuneraes utilizadas como base para as contribuies do servidor aos regimes de previdncia de que tratam este artigo e o art. 201, na forma da lei. (Redao dada pela Emenda Constitucional n 41, 19.12.2003) 4 vedada a adoo de requisitos e critrios diferenciados para a concesso de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, res-salvados, nos termos definidos em leis complementa-res, os casos de servidores: (Redao dada pela E-menda Constitucional n 47, de 2005) I portadores de deficincia; (Includo pela Emenda Constitucional n 47, de 2005) II que exeram atividades de risco; (Includo pela E-menda Constitucional n 47, de 2005) III cujas atividades sejam exercidas sob condies especiais que prejudiquem a sade ou a integridade fsica. (Includo pela Emenda Constitucional n 47, de 2005) 5 - Os requisitos de idade e de tempo de con-tribuio sero reduzidos em cinco anos, em relao ao disposto no 1, III, "a", para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exerccio das funes de magistrio na educao infantil e no ensino fundamental e mdio. (Redao dada pela Emenda Constitucional n 20, de 15/12/98) 6 - Ressalvadas as aposentadorias decorren-tes dos cargos acumulveis na forma desta Constitui-o, vedada a percepo de mais de uma aposenta-doria conta do regime de previdncia previsto neste artigo. (Redao dada pela Emenda Constitucional n 20, de 15/12/98) 7 Lei dispor sobre a concesso do benefcio de penso por morte, que ser igual: (Redao dada pela Emenda Constitucional n 41, 19.12.2003) I - ao valor da totalidade dos proventos do servi-dor falecido, at o limite mximo estabelecido para os benefcios do regime geral de previdncia social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado data do bito; ou (Includo pela Emenda Constitucional n 41, 19.12.2003) II - ao valor da totalidade da remunerao do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, at o limite mximo estabelecido para os benefcios do regime geral de previdncia social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela exce-dente a este limite, caso em atividade na data do bi-to. (Includo pela Emenda Constitucional n 41, 19.12.2003) 8 assegurado o reajustamento dos benef-cios para preservar-lhes, em carter permanente, o valor real, conforme critrios estabelecidos em lei.

    (Redao dada pela Emenda Constitucional n 41, 19.12.2003) 9 - O tempo de contribuio federal, estadual ou municipal ser contado para efeito de aposentado-ria e o tempo de servio correspondente para efeito de disponibilidade. (Includo pela Emenda Constitucional n 20, de 15/12/98) 10 - A lei no poder estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuio fictcio. (Includo pela Emenda Constitucional n 20, de 15/12/98) 11 - Aplica-se o limite fixado no art. 37, XI, soma total dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulao de cargos ou empregos pblicos, bem como de outras atividades sujeitas a contribuio para o regime geral de previ-dncia social, e ao montante resultante da adio de proventos de inatividade com remunerao de cargo acumulvel na forma desta Constituio, cargo em comisso declarado em lei de livre nomeao e exo-nerao, e de cargo eletivo. (Includo pela Emenda Constitucional n 20, de 15/12/98) 12 - Alm do disposto neste artigo, o regime de previdncia dos servidores pblicos titulares de cargo efetivo observar, no que couber, os requisitos e crit-rios fixados para o regime geral de previdncia social. (Includo pela Emenda Constitucional n 20, de 15/12/98) 13 - Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comisso declarado em lei de livre nomea-o e exonerao bem como de outro cargo tempor-rio ou de emprego pblico, aplica-se o regime geral de previdncia social. (Includo pela Emenda Constitucio-nal n 20, de 15/12/98) 14 - A Unio, os Estados, o Distrito Federal e os Municpios, desde que instituam regime de previ-dncia complementar para os seus respectivos servi-dores titulares de cargo efetivo, podero fixar, para o valor das aposentadorias e penses a serem concedi-das pelo regime de que trata este artigo, o limite m-ximo estabelecido para os benefcios do regime geral de previdncia social de que trata o art. 201. (Includo pela Emenda Constitucional n 20, de 15/12/98) 15. O regime de previdncia complementar de que trata o 14 ser institudo por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, observado o disposto no art. 202 e seus pargrafos, no que couber, por inter-mdio de entidades fechadas de previdncia comple-mentar, de natureza pblica, que oferecero aos res-pectivos participantes planos de benefcios somente na modalidade de contribuio definida. (Redao dada pela Emenda Constitucional n 41, 19.12.2003) 16 - Somente mediante sua prvia e expressa opo, o disposto nos 14 e 15 poder ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no servio pblico at a data da publicao do ato de instituio do corres-pondente regime de previdncia complementar. (Inclu-do pela Emenda Constitucional n 20, de 15/12/98) 17. Todos os valores de remunerao conside-rados para o clculo do benefcio previsto no 3 sero devidamente atualizados, na forma da lei. (Inclu-do pela Emenda Constitucional n 41, 19.12.2003) 18. Incidir contribuio sobre os proventos de aposentadorias e penses concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite mximo estabelecido para os benefcios do regime geral de

  • Direito Previdencirio Prof. Robson Carvalho

    ESPAO HEBER VIEIRA Rua Corredor do Bispo, 85, Boa Vista, Recife/PE Pgina 5 F.: 3222-6231 www.espacohebervieira.com.br

    previdncia social de que trata o art. 201, com percen-tual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos. (Includo pela Emenda Constitu-cional n 41, 19.12.2003) 19. O servidor de que trata este artigo que te-nha completado as exigncias para aposentadoria voluntria estabelecidas no 1, III, a, e que opte por permanecer em atividade far jus a um abono de per-manncia equivalente ao valor da sua contribuio previdenciria at completar as exigncias para apo-sentadoria compulsria contidas no 1, II. (Includo pela Emenda Constitucional n 41, 19.12.2003) 20. Fica vedada a existncia de mais de um regime prprio de previdncia social para os servido-res titulares de cargos efetivos, e de mais de uma unidade gestora do respectivo regime em cada ente estatal, ressalvado o disposto no art. 142, 3, X. (Includo pela Emenda Constitucional n 41, 19.12.2003) 21. A contribuio prevista no 18 deste artigo incidir apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de penso que superem o dobro do limite mximo estabelecido para os benefcios do re-gime geral de previdncia social de que trata o art. 201 desta Constituio, quando o beneficirio, na forma da lei, for portador de doena incapacitante. (Includo pela Emenda Constitucional n 47, de 2005)

    1.3.1.3 Regimes de Previdncia Complementar O regime de previdncia complementar pode ser de dois tipos: a) Regime de Previdncia Complementar dos Ser-vidores Pblicos: previsto no art. 40, 14 ao 16 da Constituio Federal. A Unio, os Estados, o Distrito Federal e os Municpios, desde que instituam regime de previdncia complementar para os seus respecti-vos servidores titulares de cargo efetivo, podero fixar, para o valor das aposentadorias e penses a serem concedidas por seus regimes, o limite mximo estabe-lecido para os benefcios do regime geral de previdn-cia social. A previdncia complementar dos servidores ainda no foi instituda, dependendo de lei ordinria de iniciativa do Poder Executivo de cada ente federativo. O regime de previdncia complementar dos servidores pblicos ser gerenciado por intermdio de entidades fechadas de previdncia complementar, de natureza pblica, que oferecero aos respectivos participantes planos de benefcios somente na modalidade de con-tribuio definida. b) Regime de Previdncia Privada Complementar: A previdncia privada um sistema complementar e facultativo de seguro, de natureza contratual. Suas normas bsicas esto previstas no art. 202 da Consti-tuio Federal e nas Leis Complementares n 108/2001 e n 109/2001. O regime de previdncia privada pode ser dividido em duas categorias: previ-dncia complementar fechada (aplicada a grupos fe-chados que contribuem para obter os respectivos be-nefcios, como por exemplo, a PREVI Fundo de Penso para os Empregados do Banco do Brasil); e previdncia complementar aberta (organizada por instituies financeiras e disponibilizadas para quem deles tiver interesse em participar, como por exemplo, Bradesco Previdncia).

    1.3.2 Assistncia Social A assistncia social ser prestada a quem necessi-

    tar, independentemente de contribuio, ou seja, -quelas pessoas que no possuem condies de ma-nuteno prpria. A Assistncia Social vem disciplinada nos artigos 203 e 204 da Constituio Federal. No apresenta natureza de seguro social, sendo reali-zada com recursos do oramento da seguridade soci-al. O requisito para o auxlio assistencial a necessi-dade do assistido. Assim, as pessoas dotadas de recursos para a sua manuteno no sero destinat-rias das aes estatais na rea assistencial, no sen-do possvel o fornecimento de benefcio assistencial pecunirio. A assistncia social aparelhada por lei prpria Lei n 8.742/93 (Lei Orgnica da Assistncia Social LOAS) a qual traz definio legal deste segmento da seguridade social:

    A assistncia social, direito do cidado e dever do Estado, Poltica de Seguridade Social no-contributiva, que prev os mnimos sociais, reali-zada atravs de um conjunto integrado de aes de iniciativa pblica e da sociedade, para garantir o atendimento s necessidades bsicas.

    A assistncia social tem como principais objetivos: a proteo social, que visa garantia da vida, reduo de danos e preveno da incidncia de riscos, espe-cialmente: a) a proteo famlia, maternidade,

    infncia, adolescncia e velhice; b) o amparo s crianas e aos adolescentes carentes; c) a promoo da integrao ao mercado de trabalho; d) a habilitao e reabilitao das pessoas com defici-ncia e a promoo de sua integrao vida comuni-tria; e) a garantia de 1 (um) salrio mnimo de bene-fcio mensal pessoa com deficincia e ao idoso que comprovem no possuir meios de prover a prpria manuteno ou de t-la provida por sua famlia; f) a vigilncia socioassistencial, que visa a analisar territo-rialmente a capacidade protetiva das famlias e nela a ocorrncia de vulnerabilidades, de ameaas, de vitimi-zaes e danos; e g) a defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto das provises socioassistenciais.

    Para o enfrentamento da pobreza, a assistncia social realiza-se de forma integrada s polticas setoriais,garantindo mnimos sociais e provimento de condies para atender contingncias sociais e promovendo a universalizao dos direitos sociais. Importante registrar que muitas pessoas no exercem atividades remuneradas, da serem desprovidas de qualquer condio de custear a proteo previdenci-ria. No compete previdncia social a manuteno de pessoas carentes; por isso a assistncia social definida como atividade complementar ao seguro so-cial. A organizao da assistncia social tem como base as seguintes diretrizes: I - descentralizao poltico-administrativa para os Estados, o Distrito Federal e os Municpios, e coman-do nico das aes em cada esfera de governo; II - participao da populao, por meio de organiza-es representativas, na formulao das polticas e no

  • Direito Previdencirio Prof. Robson Carvalho

    ESPAO HEBER VIEIRA Rua Corredor do Bispo, 85, Boa Vista, Recife/PE Pgina 6 F.: 3222-6231 www.espacohebervieira.com.br

    controle das aes em todos os nveis; III - primazia da responsabilidade do Estado na condu-o da poltica de assistncia social em cada esfera do governo. A gesto das aes na rea de assistncia social fica organizada sob a forma de sistema descentralizado e participativo, denominado Sistema nico de Assistn-cia Social (Suas). A Constituio Federal determina que a ao estatal na assistncia social ser realizada preferencialmente com recursos do oramento da seguridade social, e organizada com base na descentralizao poltico-administrativa, cabendo a coordenao e as normas gerais esfera federal e a coordenao e a execuo dos respectivos programas s esferas estadual e mu-nicipal, bem como a entidades beneficentes e de as-sistncia social. Tambm a participao da populao prevista em texto constitucional, por meio de organi-zaes representativas, na formulao das polticas e no controle das aes em todos os nveis. A Constituio Federal vigente, com o advento da Emenda Constitucional n 42/2003 trouxe a faculdade aos Estados e ao Distrito Federal de vincular a pro-grama de apoio incluso e promoo social at cinco dcimos por cento (0,5%) de sua receita tributria lquida. O benefcio de prestao continuada a garantia de um salrio mnimo mensal pessoa com deficincia e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem no possuir meios de prover a prpria manuteno nem de t-la provida por sua famlia. Para os fins de recebimento do benefcio de prestao continuada (BPC), a famlia composta pelo reque-rente, o cnjuge ou companheiro, os pais e, na ausn-cia de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. Para efeito de concesso deste benefcio, considera-se pessoa com deficincia aquela que tem impedi-mentos de longo prazo de natureza fsica, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interao com diversas barreiras, podem obstruir sua participao plena e efetiva na sociedade em igualdade de condi-es com as demais pessoas. impedimentos de longo prazo: aqueles que incapacitam a pessoa com defici-ncia para a vida independente e para o trabalho pelo prazo mnimo de 2 (dois) anos. Considera-se incapaz de prover a manuteno da pessoa com deficincia ou idosa a famlia cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salrio mnimo. A remunerao da pessoa com deficincia na condi-o de aprendiz no ser considerada para fins do clculo a que se refere o 3o deste artigo. O benefcio de prestao continuada da assistncia social no pode ser acumulado pelo beneficirio com qualquer outro no mbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistncia mdica e da penso especial de natureza indenizatria. O benefcio de prestao continuada no se trata de um benefcio previdencirio devido sua lgica de funcionamento: no carece de contribuio do benefi-cirio, bastando a comprovao da condio de ne-cessitado. A concesso do benefcio somente ser feita ao brasi-leiro, inclusive ao indgena, no amparado por nenhum

    sistema de previdncia social ou ao estrangeiro natu-ralizado e domiciliado no Brasil, no coberto por sis-tema de previdncia do pas de origem. O benefcio poder ser pago a mais de um membro da famlia, desde que comprovadas todas as condies exigidas. Contudo, para o invlido, o valor concedido a outros membros do mesmo grupo familiar passa a integrar a renda, para efeito de clculo per capita do novo benefcio requerido. J para o idoso, o benefcio concedido a qualquer membro da famlia no ser computado para os fins do clculo da renda familiar, em decorrncia previso constante no Estatuto do Idoso Lei n 10.741/03. A cessao do pagamento do benefcio ocorre nas seguintes situaes: a) superao das condies que lhe deram origem; b) morte do beneficirio; c) morte presumida do beneficirio, declarada em juzo; d) ausncia declarada do beneficirio, na forma da lei civil; e) falta de comparecimento do beneficirio portador de deficincia ao exame mdico pericial, por ocasio de reviso de benefcio; f) falta de apresentao pelo idoso ou pela pessoa portadora de deficincia da declarao de composio do grupo familiar por ocasio de reviso de benefcio. O benefcio assistncia intransfervel, no gerando direito penso por morte a herdeiros ou sucessores, extinguindo-se com a morte do beneficirio. O benefcio de prestao continuada deve ser revisto a cada dois anos para avaliao da continuidade das condies que lhe deram origem. Caso o beneficirio no mais se enquadre na condio de necessitado, o auxlio deixa de ser pago. Apesar de o benefcio de prestao continuada ser o benefcio assistencial por excelncia, outros existem na lei. So os benefcios eventuais, isto , os auxlios funeral e natalidade, que eram benefcios previdencirios, mas agora se encon-tram vinculados assistncia social. Tambm so limitados s famlias, cujas rendas per capita sejam

    inferiores a do salrio mnimo. Alm do benefcio de prestao continuada, o governo federal tem mantido diversas aes neste segmento da assistncia social, tais como, o Bolsa Famlia.

    ANOTAES: _________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

  • Direito Previdencirio Prof. Robson Carvalho

    ESPAO HEBER VIEIRA Rua Corredor do Bispo, 85, Boa Vista, Recife/PE Pgina 7 F.: 3222-6231 www.espacohebervieira.com.br

    1.3.3 Sade A Constituio Federal de 1988 estabelece nos artigos 196 a 200 o direito sade. Cuidam ainda sobre esta matria a Lei n 8.080/1990 e a Lei n 8.212/91 em seu art. 2. objetivo da Sade oferecer uma poltica social e econmica destinada a reduzir riscos de doenas e outros agravos, proporcionando aes e servios para a proteo e recuperao do indivduo. Compete ao Poder Pblico dispor, nos termos da lei, sobre a regulamentao, fiscalizao e controle, de-vendo sua execuo ser feita diretamente ou por mei-os de terceiros e, tambm, por pessoa fsica ou jurdi-ca de direito privado. A sade direito de todos e dever do Estado, ou seja, independente de contribuio, qualquer pessoa tem o direito de obter atendimento na rede pblica de sa-de. Atualmente, a sade tem organizao totalmente dis-tinta da previdncia social. Aps a extino do INAMPS, as aes nesta rea so agora de respon-sabilidade direta do Ministrio da Sade, por meio do Sistema nico de Sade SUS. A sade segmento autnomo da seguridade social, com organizao distinta. Assim, a sade garantida mediante polticas sociais e econmicas, visando reduo do risco de doena e de outros agravos, com o acesso universal e igualitrio s aes e aos servi-os necessrios para sua promoo, proteo e recu-perao. As aes e os servios de sade so de extrema rele-vncia, cabendo ao Poder Pblico sua execuo dire-tamente ou atravs de terceiros, incluindo pessoas fsicas ou jurdicas de direito privado. O emprego de particulares na proteo sade freqente, com o governo reembolsando atendimento destas entidades ao SUS. O Sistema nico de Sade financiado com recursos do oramento da seguridade social, da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios, alm de outras fontes. Tal oramento destina ao Sistema nico de Sade (SUS), de acordo com a receita estimada, os recursos necessrios realizao de suas finalida-des, previstos em proposta elaborada pela sua direo nacional, com a participao dos rgos da Previdn-cia Social e da Assistncia Social, tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na Lei de Diretrizes Oramentrias. A Constituio determina que a Unio, os Estados, o Distrito Federal e os Municpios devero aplicar, anu-almente, em aes e servios pblicos de sade, re-cursos mnimos derivados da aplicao de percentuais calculados sobre suas arrecadaes tributrias, alm de parcela dos valores obtidos a partir de repasses da Unio e dos Estados e dos Fundos de Participao de Estados e Municpios. A Constituio Federal vigente tambm evidenciou a possibilidade de assistncia sade pela iniciativa privada. Sendo assim, a sade no exclusividade do Poder Pblico, podendo as instituies privadas parti-cipar de forma complementar do Sistema nico de Sade, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito pblico ou convnio, tendo preferncia as enti-dades filantrpicas e as sem fins lucrativos. Entretanto, vedada a destinao de recursos pbli-cos para auxlios ou subvenes s instituies priva-

    das com objetivo de lucro. Ainda que o Estado venha a efetuar pagamentos pelos servios prestados po-pulao, no poder auxiliar empreendimentos eco-nmicos na rea da sade com recursos pblicos. Finalmente, convm acrescentar que ao Sistema ni-co de Sade compete, alm de outras atribuies, nos termos da lei: a) controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substncias de interesse para a sade, alm de parti-cipar da produo de medicamentos, equipamentos, imunobiolgicos, hemoderivados e outros insumos; b) executar as aes de vigilncia sanitria e epide-molgica, bem como as de sade do trabalhador; c) ordenar a formao de recursos humanos na rea de sade; d) participar da formulao da poltica e da execuo das aes de saneamento bsico; e) incrementar em sua rea de atuao o desenvol-vimento cientfico e tecnolgico; f) fiscalizar e inspecionar alimentos, compreendendo o controle e seu teor nutricional, bem como bebidas e guas para consumo humano; g) participar do controle e fiscalizao da produo, transporte, guarda e utilizao de substncias e produ-tos psicoativos, txicos e radioativos; h) colaborar na proteo do meio ambiente, nele compreendendo o do trabalho.

    ANOTAES:

    _________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

    2. PRINCIPIOS DA SEGURIDADE SOCIAL

    Princpios so as proposies bsicas que fundamen-tam as cincias. Para o Direito, o princpio o funda-mento, a base que ir informar e inspirar as normas jurdicas. O Direito Previdencirio, como ramo autnomo do Direito, possui princpios prprios, os quais norteiam a aplicao e a interpretao das regras constitucionais e legais relativas ao sistema protetivo. Alguns princ-pios so exclusivos da seguridade social, o que revela sua autonomia didtica, enquanto outros so genri-cos, aplicveis a todos os ramos do Direito, inclusive o da Seguridade Social. Para a Seguridade Social, alguns princpios tm natu-reza internacional, estando inseridos em inmeras

  • Direito Previdencirio Prof. Robson Carvalho

    ESPAO HEBER VIEIRA Rua Corredor do Bispo, 85, Boa Vista, Recife/PE Pgina 8 F.: 3222-6231 www.espacohebervieira.com.br

    legislaes, alm de serem bsicos, tais como o prin-cpio da solidariedade, da universalidade e o da sufici-ncia das prestaes. Os princpios podem ser divididos em gerais que se aplicam no s Seguridade Social, mas a outros ramos do Direito -, e especficos que se aplicam exclusivamente a determinado ramo do Direito. 2.1 Princpios Gerais a) Princpio da Igualdade Est previsto no caput do art. 5 da Constituio, bem como em seu inciso I, que assim rezam: Art.5 - Todos so iguais perante a lei, sem distino de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no Pas a inviolabilidade do direito vida, liberdade, i-gualdade, segurana e propriedade, nos ter-mos seguintes: I homens e mulheres so iguais em direitos e obrigaes, nos termos desta Constituio. A igualdade aqui tratada no a mera isonomia for-mal, mas sim a material ou geomtrica, na qual os iguais so tratados de modo igual e os desiguais de modo desigual, dentro dos limites de suas desigualda-des. a igualdade material que justifica, por exemplo, al-quotas diferenciadas de contribuio para diferentes espcies de segurados e faixas distintas de remunera-o. A igualdade geomtrica possibilita a restrio de benefcios de acordo com o status econmico do be-neficirio, como o salrio-famlia, por exemplo. b) Princpio da Legalidade compreendido no inciso II do art. 5 da Carta Magna, estando assim disposto: ningum ser obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa seno em virtude de lei. Nesses termos, s haver a obrigao de pagar de-terminada contribuio previdenciria ou a concesso de determinado benefcio da Seguridade Social, se houver previso em lei. Por ser um ramo do Direito Pblico, o Direito Previ-dencirio sofre maior influncia do princpio da legali-dade, j que a autonomia da vontade muito restrita no campo previdencirio. c) Princpio do Direito Adquirido Encontra-se inserido no contexto do inciso XXXVI do art. 5 da Constituio, quando prev que a lei no prejudicar o direito adquirido, o ato jurdico per-feito e a coisa julgada. Direito adquirido o que faz parte do patrimnio jurdi-co da pessoa, que implementou todas as condies para esse fim, podendo exerc-lo a qualquer momen-to, sendo defeso ao Estado sua excluso por qualquer meio. O direito j da pessoa, em razo de que cumpriu todos os requisitos para adquiri-lo, por isso faz parte do seu patrimnio jurdico, ainda que no integre o seu patrimnio econmico. Tem-se como exemplo o caso da aposentadoria no ter sido requerida, apesar da pessoa j ter implementado todos os requisitos para esse fim. De outro modo, falar-se- em mera expectativa de direito. A legislao previdenciria, como regra geral,

    respeita, de certa forma, a expectativa de direito, cri-ando regras transitrias para pessoas que j se en-contravam no sistema antigo, mas sem o direito ple-namente adquirido. A Smula 359 do Supremo Tribunal Federal STF dispe que ressalvada a reviso prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigen-te ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessrios. 2.2 Princpios Especficos Esto previstos no pargrafo nico do art. 194 da Constituio e so repetidos no pargrafo nico do art. 1 da Lei n 8.212/91. a) Solidarismo A solidariedade pode ser considerada um postulado fundamental do Direito da Seguridade Social, previsto ainda que implicitamente na Constituio. Sua origem encontrada na assistncia social, em que as pesso-as faziam uma assistncia mtua para alguma finali-dade e tambm com base no mutualismo, de se fazer um emprstimo ao necessitado. Ocorre a solidariedade na Seguridade Social quando vrias pessoas economizam em conjunto para asse-gurar benefcios quando as pessoas do grupo necessi-tarem. O inciso I do art. 3 da Constituio Federal indica a solidariedade como pressuposto genrico, haja vista que construir uma sociedade livre, justa e solid-ria objetivo da Repblica Federativa do Brasil. este princpio que permite e justifica uma pessoa poder ser aposentada por invalidez em seu primeiro dia de trabalho, sem ter qualquer contribuio recolhi-da para o sistema. Tambm a solidariedade que justifica a cobrana de contribuies pelo aposentado que volta a trabalhar. Este dever adimplir seus reco-lhimentos mensais, como qualquer trabalhador, mes-mo sabendo que no poder obter nova aposentadori-a. A razo a solidariedade: a contribuio de um no exclusiva deste, mas sim para a manuteno de toda rede protetiva. b) Princpio da Universalidade de Cobertura e do Atendimento No nosso sistema, tem a Seguridade Social como postulado bsico a universalidade, isto , todos os residentes no pas faro jus a seus benefcios, no devendo existir distines, principalmente no que diz respeito aos segurados urbanos e rurais. Com relao sade e assistncia social, vimos que a universalidade de cobertura e de atendimento a regra. Todavia, quanto previdncia social, por ser regime contributivo, , a princpio, restrita aos que exercem atividade remunerada. Mas, para atender ao mandamento constitucional, foi criada a figura do se-gurado facultativo. A universalidade da cobertura deve ser entendida como a necessidade daquelas pessoas que forem atingidas por uma contingncia humana, como a im-possibilidade de retornar ao trabalho, a idade avana-da, a morte etc. A universalidade do atendimento refere-se s contin-gncias que sero cobertas, no s s pessoas envol-vidas no sistema, ou seja, s adversidades ou aos acontecimentos em que a pessoa no tenha condi-

  • Direito Previdencirio Prof. Robson Carvalho

    ESPAO HEBER VIEIRA Rua Corredor do Bispo, 85, Boa Vista, Recife/PE Pgina 9 F.: 3222-6231 www.espacohebervieira.com.br

    es prprias de renda ou de subsistncia.

    c) Princpio da Uniformidade e Equivalncia das Prestaes entre s Populaes Urbanas e Rurais Trata-se de um desdobramento do princpio da igual-dade, no sentido da impossibilidade de serem estabe-lecidas distines. A uniformidade refere-se aos aspectos objetivos, s contingncias ou aos eventos que iro ser cobertos. J a equivalncia vai tomar por base o aspecto pecu-nirio ou do atendimento dos servios, que no sero necessariamente iguais, mas equivalentes, na medida do possvel. Apesar de a rea rural ser extremamente deficitria, a igualdade de tratamento justifica-se, j que todos so trabalhadores. Se as contribuies rurais no atingem patamar adequado, isto no culpa do trabalhador. Ademais, cabe aqui a aplicao do princpio da solida-riedade os trabalhadores urbanos auxiliam no cus-teio dos benefcios rurais.

    d) Seletividade e Distributividade na Prestao de Benefcios e Servios A seleo das prestaes vai ser feita de acordo com as possibilidades econmico-financeiras do sistema da seguridade social. Nem todos tero acesso aos bene-fcios, contudo, a assistncia mdica ser igual para todos, desde que dela necessitem e haja previso para tanto. A lei que ir dispor a que pessoas os benefcios e os servios sero atendidos. Assim por exemplo, a con-cesso do salrio-famlia e do auxlio-recluso para o segurado e dependente de baixa renda so formas de seletividade, de atender a determinadas pessoas que seriam as necessitadas e no outras. A distributividade implica a necessidade de solidarie-dade para poderem ser distribudos recursos. Trata-se de uma forma de distribuio de renda, apresentando carter social.

    e) Princpio da Irredutibilidade do Valor dos Bene-fcios Trata-se de uma segurana jurdica contida na Consti-tuio em benefcio do segurado e dependentes deste diante da inflao. Diz respeito correo do benef-cio, o qual deve ter seu valor atualizado, de acordo com a inflao do perodo. O poder aquisitivo dos benefcios no pode ser onera-do. A forma de correo dos benefcios previdenci-rios vai ser feita de acordo com a preceituada na lei. O 4 do artigo 201 da CF/88 dispe que assegu-rado o reajustamento dos benefcios para preser-va-lhes, em carter permanente, o valor real, con-forme critrios definidos em lei. f) Princpio da Eqidade na Forma de Participao no Custeio Embora a regra seja a contribuio de todos, at em virtude do princpio da solidariedade, seus valores no precisam ser, necessariamente, iguais. Evidentemente algumas pessoas podem contribuir mais que outras e, por isso, as regras de custeio devem atender para esta capacidade contributiva de seus segurados. Exemplo de eqidade na forma do financiamento a prevista no 9 do art. 195 da Constituio, no sentido de que as contribuies do empregador, da empresa ou entidade a ela equiparada podero ter alquotas ou

    bases de clculo diferenciadas, em razo da atividade econmica ou da utilizao intensiva de mo-de-obra. g) Princpio da Diversidade da Base de Financia-mento A diversidade de base de financiamento quer dizer diversidade de fontes de custeio. A Constituio prev diversas formas de financiamen-to da seguridade social, por meio da empresa, dos trabalhadores, dos entes pblicos e dos concursos de prognsticos (art. 195, I a III). Do oramento da Unio vir grande parte do financia-mento da seguridade social, assim com essa ir cobrir eventuais insuficincias financeiras do sistema. h) Princpio Democrtico e Descentralizado da Administrao A Emenda Constitucional n 20/98 ofertou nova reda-o ao inciso VII, do pargrafo nico do art. 194 da CF/88: carter democrtico e descen-tralizado da administrao, mediante gesto quadripartite, com participao dos trabalha-dores, dos empregado-res, dos aposentados e do governo nos rgos colegiados. Este princpio visa participao da sociedade na organizao e no gerenciamento da seguridade social, mediante gesto quadripartite, com participao de trabalhadores, empregadores, aposentados e governo. O art. 3 da Lei n 8.213/91 instituiu o Conselho Na-cional de Previdncia Social (CNPS), que tem repre-sentantes do governo federal, dos aposentados e dos pensionistas, dos trabalhadores em atividade e dos empregadores. Compete a esse conselho CNPS, em especial: a) estabelecer diretrizes gerais e apreciar as decises de polticas aplicveis previdncia social; b) participar, acompanhar e avaliar sistematicamente a gesto previdenciria; c) apreciar e aprovar os planos e programas da previdncia social; d) acompanhar a aplicao da legislao pertinente previdncia social etc.

    i) Princpio da Preexistncia do Custeio em Rela-o ao Benefcio ou Servio O 5 do art. 195 da Constituio apenas inseriu no seio da nossa Lei Maior o conceito de seguridade social, em um sentido amplo, englobando tanto a Pre-vidncia Social como a Assistncia Social, com a se-guinte redao: nenhum benefcio ou servio da seguridade social poder ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total. Este princpio visa ao equilbrio atuarial e financeiro do sistema securitrio. A criao do benefcio, ou mesmo a mera extenso de prestao j existente, somente ser feita com a previso da receita necessria.

    j) Princpio da Trplice Forma de Custeio O custeio trplice envolve contribuies de trabalhado-res, das empresas e do prprio governo. A contribui-o do empregador, o qual funciona como patrocina-dor compulsrio (obrigatrio) dos benefcios previden-cirios de seus empregados, existe desde a criao da previdncia social. O Poder Pblico tambm deve destinar parcela de sua arrecadao tributria, alm das contribuies sociais, ao custeio previdencirio. Isto deve ocorrer assim pelo singelo fato de o Estado ser, tambm, empregador.

  • Direito Previdencirio Prof. Robson Carvalho

    ESPAO HEBER VIEIRA Rua Corredor do Bispo, 85, Boa Vista, Recife/PE Pgina 10 F.: 3222-6231 www.espacohebervieira.com.br

    EXERCCIOS

    01. (ASSISTENTE TCNICO-ADMINISTRATIVO MF 2009 ESAF) luz dos dispositivos consti-tucionais referentes Seguridade Social, julgue os itens abaixo: I. A Seguridade Social pode compreender aes de iniciativa da sociedade. II. Sade, Previdncia e Trabalho compem a Segu-ridade Social. III. Compete ao Poder Pblico organizar a Segurida-de Social nos termos da lei. IV. A Seguridade Social no foi definida na Constitui-o Federal de 1988. a) Todos esto corretos. b) I e III esto corretos. c) I e IV esto incorretos. d) Somente I est incorreto. e) III e IV esto incorretos.

    02. (PERITO MDICO PREVIDENCIRIO INSS 2010 CESPE/UNB) Acerca da estrutura dada pela CF e pelas normas infraconstitucionais seguri-dade social, julgue os itens seguintes. 1. perfeitamente admissvel que se estabelea uma base nica de financiamento para a seguridade social, desde que a administrao do sistema se man-tenha democrtica e descentralizada. 2. vedada a adoo de requisitos e critrios dife-renciados para a concesso de aposentadoria aos beneficirios do RGPS, ressalvados os casos de ativi-dades exercidas sob condies especiais que prejudi-quem a sade ou a integridade fsica e quando se tratar de segurados portadores de necessidades es-peciais, nos termos definidos em lei complementar. 03. (PROCURADOR FEDERAL AGU 2007 CESPE/UNB) Julgue os itens a seguir, acerca do conceito, da organizao e dos princpios da segu-ridade social. 1. Assistncia social a poltica social que prov o atendimento das necessidades bsicas, traduzidas em proteo famlia, maternidade, infncia, ado-lescncia, velhice e pessoa portadora de deficin-cia, independentemente de contribuio seguridade social. 2. A seguridade social obedece aos princpios da seletividade e da distributividade na prestao dos benefcios e servios. 04. (PERITO MDICO PREVIDENCIRIO INSS 2010 CESPE/UNB) De acordo com a Lei Orgnica da Assistncia Social e o Decreto n. 1.744/1995, julgue os itens que se seguem. 1. O benefcio de prestao continuada a garantia de 1 salrio mnimo mensal pessoa portadora de deficincia e ao idoso com 70 anos de idade ou mais e que comprovem no possuir meios de prover a prpria manuteno e nem de t-la provida por sua famlia. 2. O benefcio de prestao continuada dever ser revisto a cada 5 anos, para reavaliar as condies que lhe deram origem.

    05. (ANALISTA JUDICIRIO TRF 2 REGIO 2007 FCC) Contribuem para a seguridade social, da mesma forma, aqueles que esto em iguais condies contributivas. As empresas NO con-tribuem da mesma forma que os trabalhadores, em conformidade, especificamente, com o princpio da a) universalidade. b) seletividade na prestao de benefcios e servi-os. c) eqidade na forma de participao no custeio. d) irredutibilidade do valor dos benefcios. e) natureza democrtica e descentralizada da admi-nistrao. 06. (ANALISTA JUDICIRIO TRF 2 REGIO 2007 FCC) O Conselho Nacional de Previdncia Social CNPS, rgo superior de deliberao co-legiada, ter como membros, dentre outros, nove representantes da sociedade civil, sendo a) trs representantes dos aposentados e pensionis-tas; trs representantes dos trabalhadores em ativida-de e trs representantes dos empregadores. b) um representante dos aposentados e pensionis-tas; quatro representantes dos trabalhadores em ativi-dade e quatro representantes dos empregadores. c) dois representantes do Governo Federal; trs representantes dos aposentados e pensionistas; dois representantes dos trabalhadores em atividade e dois representantes dos empregadores. d) quatro representantes do Governo Federal; um representante dos aposentados e pensionistas; dois representantes dos trabalhadores em atividade e dois representantes dos empregadores. e) dois representantes dos aposentados e pensionis-tas; quatro representantes dos trabalhadores em ativi-dade e trs representantes dos empregadores.

    07. (PROCURADOR PREFEITURA DE SO PAULO/SP 2008 FCC) princpio explcito da seguridade social na Constituio de 1988: (A) irredutibilidade do valor das contribuies. (B) desnecessidade de fonte de custeio total para criao de benefcios. (C) universalidade da cobertura e do atendimento. (D) retributividade na prestao dos benefcios e ser-vios. (E) carter democrtico e descentralizado da adminis-trao, mediante gesto bipartite, com a participao de trabalhadores e empregadores nos rgos colegia-dos. 08. (TCNICO JUDICIRIO REA ADMINISTRATIVA TRF 4 REGIO 2010 FCC) O princpio constitucional que consiste na con-cesso dos benefcios a quem deles efetivamente necessite, devendo a Seguridade Social apontar os requisitos para a concesso de benefcios e servi-os , especificamente, o princpio da (A) universalidade da cobertura e do atendimento. (B) equidade na forma de participao no custeio. (C) seletividade e distributividade na prestao dos benefcios e servios. (D) diversidade da base de financiamento. (E) uniformidade e equivalncia dos benefcios e ser-vios s populaes urbanas e rurais.

  • Direito Previdencirio Prof. Robson Carvalho

    ESPAO HEBER VIEIRA Rua Corredor do Bispo, 85, Boa Vista, Recife/PE Pgina 11 F.: 3222-6231 www.espacohebervieira.com.br

    09. (ADVOGADO NOSSA CAIXA 2011 FCC) O princpio da universalidade da cobertura prev (A) que os benefcios so concedidos a quem deles efetivamente necessite, razo pela qual a Seguridade Social deve apontar os requisitos para a concesso dos benefcios e servios. (B) que a proteo social deve alcanar todos os e-ventos cuja reparao seja premente, a fim de manter a subsistncia de quem dela necessite. (C) que o benefcio legalmente concedido pela Previ-dncia Social no pode ter o seu valor nominal reduzi-do. (D) a participao equitativa de trabalhadores, empre-gadores e Poder Pblico no custeio da seguridade social. (E) que no h um nico benefcio ou servio, mas vrios, que sero concedidos e mantidos de forma seletiva, conforme a necessidade da pessoa. 10. (ANALISTA JUDICICIRIO REA JUDICIRIA TRF 3 REGIO 2007 FCC) Considere as se-guintes assertivas a respeito da assistncia social: I. A assistncia social ser prestada a quem dela ne-cessitar, independentemente de contribuio seguri-dade social. II. A participao da populao, por meio de organiza-es representativas, na formulao das polticas e no controle das aes em todos os nveis uma das diretrizes de organizao das aes governamentais na rea da assistncia social. III. facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincu-lar a programa de apoio incluso e promoo social at trs dcimos por cento de sua receita tributria lquida. IV. vedada a aplicao dos recursos de programa de apoio incluso e promoo social dos Estados e do Distrito Federal no pagamento de despesas com pes-soal e encargos sociais. De acordo com a Constituio Federal brasileira, est correto o que se afirma APENAS em (A) I, II e III. (B) I, II e IV. (C) I, III e IV. (D) II, III e IV. (E) II e IV. 11. (ANALISTA DE CONTROLE EXTERNO COORDENADORIA JURDICA TCE/SE 2011 FCC) Maria e Joo so empregados da empresa X. Maria possui trs dependentes enquanto Joo no possui dependentes. Na qualidade de segurada Maria recebe o benefcio salrio-famlia enquanto Joo apesar de segurado no recebe. Neste caso especfico est sendo aplicado o princpio consti-tucional da (A) equidade na forma de participao no custeio. (B) distributividade na prestao dos benefcios. (C) universalidade do atendimento. (D) diversidade da base de financiamento. (E) seletividade da prestao dos benefcios. 12. (ANALISTA DE CONTROLE EXTERNO COORDENADORIA JURDICA TCE/SE 2011 FCC) No tocante evoluo legislativa da Seguri-dade Social no Brasil, dentre as primeiras regras

    de proteo, a aposentadoria por invalidez aos servidores pblicos (A) foi prevista inicialmente na Constituio Federal brasileira de 1946. (B) somente teve previso constitucional na Constitui-o Federal brasileira de 1988. (C) teve previso inicial em lei especial de carter nacional publicada em 1942. (D) foi prevista inicialmente na Constituio Federal brasileira de 1891. (E) teve previso inicial de carter nacional na conhe-cida Lei Eloy Chaves. 13. (AUDITOR TCE/CE 2006 FCC) Entre os princpios que regem a Seguridade Social, encon-tra-se o da eqidade na forma de participao no custeio. Especificamente, segundo esse princpio, (A) apenas aqueles que estiverem em igualdade de condies contributivas que tero que contribuir da mesma forma, diversificando empregados e emprega-dores. (B) a proteo social deve alcanar todos os eventos cuja reparao seja premente, a fim de manter a sub-sistncia de quem dele necessite. (C) a escolha das prestaes ser feita de acordo com as possibilidades econmicas-financeiras do sistema da Seguridade Social. (D) os benefcios sero concedidos a quem deles efetivamente necessite, no havendo um nico bene-fcio, mas sim vrios. (E) dever ocorrer uma equivalncia entre os benef-cios e servios concedidos s populaes urbanas e rurais. 14. (DEFENSOR PBLICO DPE/PA 2009 FCC) Entre as diversas aes que integram o sistema de seguridade social brasileiro, est previsto que cabe garantir benefcio mensal (A) de um salrio mnimo pessoa portadora de defi-cincia e ao idoso que comprovem no possuir meios de prover prpria manuteno ou de t-la provida por sua famlia, independentemente de prova de exer-ccio de trabalho ou contribuio previdenciria anteri-ores. (B) de um salrio mnimo pessoa portadora de defi-cincia e ao idoso, desde que o beneficirio comprove ter vertido um mnimo de contribuies previdencirias anteriormente, j que todos devem contribuir para o financiamento do sistema. (C) de um salrio mnimo pessoa portadora de defi-cincia e ao idoso, independentemente de ter havido contribuio previdenciria anterior, mas desde que o beneficirio comprove ao menos ter trabalhado por um nmero mnimo de meses ao longo de sua vida, j que, sem trabalho, no pode haver proteo do siste-ma. (D) de valor varivel, sempre de acordo com as m-dias das contribuies previdencirias pessoalmente vertidas, independentemente de se tratar de portado-res de deficincia ou idosos e ainda que o benefcio resulte em valor inferior ao do salrio mnimo, j que se impe a preservao do equilbrio financeiro e atua-rial do sistema. (E) pessoa portadora de deficincia e ao idoso que comprovem no possuir meios de prover prpria manuteno ou de t-la provida por sua famlia, no

  • Direito Previdencirio Prof. Robson Carvalho

    ESPAO HEBER VIEIRA Rua Corredor do Bispo, 85, Boa Vista, Recife/PE Pgina 12 F.: 3222-6231 www.espacohebervieira.com.br

    valor varivel de um quinto do salrio mnimo, para os que nunca contriburam, e de pelo menos um salrio mnimo para os que comprovem ter trabalhado e con-tribudo por um perodo mnimo de anos.

    3. SEGURADOS DA PREVIDNCIA SOCIAL

    Segurados so as pessoas fsicas que exercem, exer-ceram ou no atividade, remunerada ou no, efetiva ou eventual, com ou sem vnculo empregatcio. No importa se a pessoa exerce ou no atividade remunerada, pois o estudante, o desempregado, a dona-de-casa no exercem atividade remunerada, mas podem ser considerados segurados. Segurado ser sempre a pessoa fsica, haja vista que a pessoa jurdica ser contribuinte, pois a lei determi-na que dever pagar determinada contribuio segu-ridade social. Para ser segurado preciso ter a idade de 16 anos, que a idade mnima permitida para trabalhar (art. 7, XXXIII, da CF/88). Todavia, a exceo diz respeito ao menor aprendiz, que pode trabalhar aos 14 anos de idade. Em regra, todos os trabalhadores so segurados do RGPS. No sero segurados do RGPS os vinculados a regimes prprios e os que prestam servios a enti-dades estrangeiras, quando amparados por regimes de previdncia desses pases. Para a previdncia social RGPS -, os segurados classificam-se em duas categorias: obrigatrios (em-pregado; empregado domstico; trabalhador avulso; contribuinte individual e segurado especial) e faculta-tivos.

    Os segurados obrigatrios em regra so: a) os que exercem atividade remunerada, efetiva ou eventual; b) os que exercem atividades de natureza urbana ou rural; c) aqueles que prestam servio com ou sem vnculo empregatcio. Como requisitos essenciais, devem ser pessoas fsi-cas e prestar atividade laborativa lcita. Atividades ilegais ou ilcitas no esto abrangidas pela cobertura da previdncia social, como o trfico de drogas (entor-pecentes). O enquadramento como segurado na previdncia social repercute na forma de arrecadao, valor da contribuio devida e no recebimento dos benefcios previdencirios.

    NOTA: O aposentado pelo RGPS que estiver exer-

    cendo ou que voltar a exercer atividade abrangida por este regime segurado obrigatrio em relao a essa atividade, ficando sujeito s contribuies previstas na Lei n 8.212/91.

    3.1 Segurados obrigatrios I Empregado a) aquele que presta servio de natureza urbana ou rural a empresa, em carter no eventual, sob sua subordinao e mediante remunerao, inclusive co-mo diretor empregado;

    II Empregado domstico A Lei n 8.212/91 disciplina esta categoria de segurado em seu art. 12, inciso II. Considera-se empregado domstico aquele que presta servio de natureza con-tnua, mediante remunerao, a pessoa ou famlia, no mbito residencial desta, em atividade sem fins lucra-tivos.

    Caractersticas / requisitos: a) tratar-se de contrato celebrado entre pessoas fsi-cas; b) natureza contnua (necessidade permanente): os servios devem ser prestados com continuidade; c) o servio deve ser prestado a pessoa ou a famlia ambiente familiar - (ex.: mordomo, copeira, cozinheira, jardineiro, motorista etc.), que no tenha por intuito atividade lucrativa e para o mbito residencial delas; d) subordinao do empregado pessoa ou famlia; e e) prestao do servio personalssima e a ttulo one-roso. III Trabalhador avulso O inciso VI do art. 12 da Lei n 8.212/91 considera avulso quem presta, a diversas empresas, sem vnculo empregatcio, servios de natureza urbana ou rural definidos no regulamento. Por seu turno, o inciso VI do art. 9 do Decreto n 3.048/99 esclarece que o trabalhador avulso aquele que, sindicalizado ou no, presta servios de natureza urbana ou rural, sem vnculo empre-gatcio, a diversas empresas, com intermediao obrigatria do sindicato da categoria ou do rgo gestor de mo-de-obra. Caractersticas: 1) liberdade na prestao de servios, pois no tem vnculo nem com sindicato, muito menos com as em-presas tomadoras de servio; 2) possibilidade de prestao de servios a mais de uma empresa; 3) o rgo sindical que faz a intermediao da mo-de-obra, colocando os trabalhadores onde o servio necessrio, cobrando posteriormente um valor pelos servios prestados, j incluindo os direitos trabalhistas e os encargos previdencirios e fiscais, e fazendo o rateio entre as pessoas que participam da prestao de servios; 4) o curto perodo de tempo em que o servio pres-tado ao beneficirio. De acordo com o Regulamento da Previdncia Social Decreto n 3.048/99, so considerados trabalhado-res avulsos: a) o trabalhador que exerce atividade porturia de capatazia, estiva, conferncia e conserto de carga, vigilncia de embarcao e bloco; b) o trabalhador de estiva de mercadorias de qualquer natureza, inclusive carvo e minrio; c) o trabalhador em alvarenga (embarcao para car-ga e descarga de navios); d) o amarrador de embarcao; e) o ensacador de caf, cacau, sal e similares; f) o trabalhador na indstria de extrao de sal; g) o carregador de bagagem em porto;

  • Direito Previdencirio Prof. Robson Carvalho

    ESPAO HEBER VIEIRA Rua Corredor do Bispo, 85, Boa Vista, Recife/PE Pgina 13 F.: 3222-6231 www.espacohebervieira.com.br

    h) o prtico de barra em porto; i) o guindasteiro; e j) o classificador, o movimentador e o empacotador de mercadorias em portos.

    IV Contribuinte Individual O inciso V do art. 12 da Lei n 8.212 usa a expresso contribuinte individual. Esta categoria foi criada pela Lei n 9.876/99, a qual reuniu trs categorias existentes autnomo, equipa-rado a autnomo e empresrio em uma nica, de-nominada contribuinte individual. Estes segurados so definidos na legislao previdenciria da seguinte forma (art. 11, V da Lei n 8.213/91):

    a) a pessoa fsica, proprietria ou no, que explora atividade agropecuria, a qualquer ttulo, em carter permanente ou temporrio, em rea, contnua ou des-contnua, superior a quatro mdulos fiscais; ou, quan-do em rea igual ou inferior a quatro mdulos fiscais ou atividade pesqueira ou extrativista, com auxlio de empregados ou por intermdio de prepostos; ou ainda nas hipteses dos 8

    o e 23 deste artigo;

    b) a pessoa fsica, proprietria ou no, que explora atividade de extrao mineral - garimpo -, em carter permanente ou temporrio, diretamente ou por inter-mdio de prepostos, com ou sem o auxlio de empre-gados, utilizados a qualquer ttulo, ainda que de forma no contnua; c) o ministro de confisso religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de congregao ou de ordem religiosa; d) o brasileiro civil que trabalha no exterior para orga-nismo oficial internacional do qual o Brasil membro efetivo, ainda que l domiciliado e contratado, salvo quando coberto por regime prprio de previdncia social; e) o titular de firma individual urbana ou rural; f) o diretor no empregado e o membro de conselho de administrao na sociedade annima; g) todos os scios, nas sociedades em nome coletivo e de capital e indstria; h) o scio gerente e o scio cotista que recebam re-munerao decorrente de seu trabalho e o administra-dor no empregado na sociedade por cotas de res-ponsabilidade limitada, urbana ou rural; i) o associado eleito para cargo de direo em coope-rativa, associao ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como o sndico ou administrador eleito para exercer atividade de direo condominial, desde que recebam remunerao; j) quem presta servio de natureza urbana ou rural, em carter eventual, a uma ou mais empresas, sem rela-o de emprego; l) a pessoa fsica que exerce, por conta prpria, ativi-dade econmica de natureza urbana, com fins lucrati-vos ou no; m) o cooperado de cooperativa de produo que, nes-ta condio, presta servio sociedade cooperativa mediante remunerao ajustada ao trabalho executa-do; e n) o Micro Empreendedor Individual - MEI de que tra-tam os arts. 18-A e 18-C da Lei Complementar n

    o 123,

    de 14 de dezembro de 2006, que opte pelo recolhi-mento dos impostos e contribuies abrangidos pelo Simples Nacional em valores fixos mensais.

    3.2 Segurado Especial

    Est previsto inicialmente no 8 do art. 195 da Cons-tituio Federal, assim como no inciso VII do art. 12 da Lei n 8.212/91. O segurado especial, em sntese, o pequeno produ-tor rural e o pescador artesanal. So denominados especiais, porque estes segurados recolhem com base de clculo diferenciada em relao aos demais trabalhadores, pois enquanto estes recolhem com base na remunerao auferida pelos servios presta-dos (salrio-de-contribuio), os especiais recolhem sobre a comercializao da produo agropecuria ou pesqueira. Alm do que, mesmo que no recolham nada aos cofres da previdncia social, os segurados especiais tero direito aos benefcios previdencirios, desde que comprovem, apenas, o tempo de servio em atividade agropecuria ou pesqueira. A Lei n 11.718/2008 deu nova qualificao ao segu-rado especial, nos seguintes termos: pessoa fsica residente no imvel rural ou em aglomerado urba-no ou rural prximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxlio eventual de terceiros a ttulo de mtua co-laborao, na condio de: 1 - produtor, seja proprietrio, usufruturio, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodat-rio ou arrendatrio rurais, que explore atividade: a) agropecuria em rea de at 4 (quatro) mdulos fiscais; ou b) de seringueiro ou extrativista vegetal que exera suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2 da Lei n 9.985, de 18 de julho de 2000, e faa dessas atividades o principal meio de vida; 2 - pescador artesanal ou a este assemelhado, que faa da pesca profisso habitual ou principal meio de vida; e 3 - cnjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado que, comprovadamente, trabalhem com o grupo fami-liar respectivo. Entende-se como regime de economia familiar a ativi-dade em que o trabalho dos membros da famlia indispensvel prpria subsistncia e ao desenvolvi-mento socioeconmico do ncleo familiar e exercido em condies de mtua dependncia e colaborao, sem a utilizao de empregados permanentes.

    Segurado facultativo

    Segurado facultativo a pessoa que no tem obriga-o legal de recolher a contribuio previdenciria, mas o faz para contar tempo de contribuio. Nos termos do 5 do art. 201 da Constituio, ve-dada a filiao ao RGPS, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime prprio de previdncia. segurado facultativo o maior de 16 anos de idade que se filiar ao RGPS mediante contribuio, desde que no esteja includo entre os segurados obrigat-rios. O enquadramento como facultativo um ato de vonta-de da pessoa e no uma imposio legal, como ocorre

  • Direito Previdencirio Prof. Robson Carvalho

    ESPAO HEBER VIEIRA Rua Corredor do Bispo, 85, Boa Vista, Recife/PE Pgina 14 F.: 3222-6231 www.espacohebervieira.com.br

    com o segurado obrigatrio, gerando efeitos somente a partir da inscrio e do primeiro recolhimento, no podendo retroagir, nem a competncias anteriores sua inscrio, exceto se fizer opo pelo recolhimento trimestral.

    NOTA: 1 - O recolhimento da contribuio em atraso admitido apenas se no ocorrer perda da qualidade de segurado. 2 - Caso o segurado facultativo venha exercer alguma atividade remunerada, automtica-mente converter-se- em segurado obrigatrio, devendo passar a efetuar seus recolhimentos nesta condio. A filiao compul-sria sempre se sobrepe facultativa.

    So exemplos de segurados facultativos: a) a dona-de-casa; b) o sndico de condomnio, quando no remunerado; c) o estudante; d) o brasileiro que acompanha cnjuge que presta servios no exterior; e) aquele que deixou de ser segurado obrigatrio da Previdncia Social, como desempregado; f) o membro de conselho tutelar de que trata o art. 132 da Lei n 8.069, de 13 de julho de 1990, quando no esteja vinculado a qualquer regime de previdncia social; g) o bolsista e o estagirio que prestam servios empresa de acordo com a Lei n 6.494/97; h) o bolsista que se dedique em tempo integral pes-quisa, curso de especializao, ps-graduao, mes-trado ou doutorado, no Brasil ou no exterior, desde que no esteja vinculado a qualquer regime de previ-dncia social; i) presidirio que no exera atividade remunerada nem esteja vinculado a qualquer regime da previdn-cia social; j) o brasileiro residente ou domiciliado no exterior, salvo se filiado a regime previdencirio de pas com o qual o Brasil mantenha acordo internacional; e k) o segurado recolhido priso sob regime fechado ou semi-aberto, que, nesta condio, preste servio, dentro ou fora da unidade penal, a uma ou mais em-presas, com ou sem intermediao da organizao carcerria ou entidade afim, ou que exerce atividade artesanal por conta prpria.

    EXERCCIOS

    01. (ANALISTA PREVIDENCIRIO - INSS 2005 - CESGRANRIO) segurado facultativo do Regime Geral da Previdncia Social o: a) ministro de confisso religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de congregao ou de ordem religiosa. b) pescador artesanal que exera sua atividade indi-vidualmente ou em regime de economia familiar. c) prestador de servio de natureza urbana ou rural, em carter eventual, a uma ou mais empresas, sem relao de emprego. d) o estudante. e) o sndico de condomnio, desde que receba remu-nerao. 02. (PERITO MDICO PREVIDENCIRIO INSS

    2010 CESPE/UNB) Cada um dos itens apresenta uma situao hipottica, seguida de uma assertiva a ser julgada com relao ao RGPS e ao RPPS.

    1. Joo aposentou-se pelo RPPS em 16/11/2009 e, a partir de ento, passou a prestar consultoria a diver-sas empresas do Distrito Federal, atividade que no interrompeu mesmo aps a sua contratao para tra-balhar em misso diplomtica norte-americana locali-zada no Brasil. Nessa situao, Joo segurado obri-gatrio do RGPS, ainda que j receba aposentadoria oriunda de regime prprio de previdncia. 2. Lucas entrou no gozo de aposentadoria pelo RPPS em 16/11/2009. Nessa situao, Lucas poderia ter optado por filiar-se ao RGPS na qualidade de segu-rado facultativo, mediante ato volitivo de inscrio e pagamento da primeira contribuio. 3. Denise requereu exonerao do cargo que ocupa-va na administrao pblica federal, fato que se con-sumou em 16/11/2009. A partir dessa data, ela passou a viajar pelo Brasil, sem exercer qualquer atividade econmica, e no se filiou ao RGPS na qualidade que lhe seria legalmente permitida ento. Nessa situao, se sofrer um acidente em 27/12/2010, Denise no poder pleitear, perante o INSS, nenhum benefcio por incapacidade, pois no possuir a qualidade de segu-rado. 4. Pedro foi contratado para prestar servios no Bra-sil, em misso diplomtica norte-americana. Nessa situao, Pedro ser segurado obrigatrio da previ-dncia social brasileira, ainda que a legislao previ-denciria dos Estados Unidos da Amrica expressa-mente lhe confira proteo. 03. (TCNICO PREVIDENCIRIO - INSS 2003 CESPE/UNB) A respeito do regime geral de previ-dncia social (RGPS), julgue os itens de 1 a 4. 1. ( ) A inscrio o ato pelo qual o segu-rado cadastrado no RGPS, por meio de comprova-o de dados pessoais e outros elementos. 2. ( ) Trabalhador avulso aquele que presta servios sem vnculo empregatcio, de natureza urbana ou rural, a diversas empresas, com ou sem a intermediao de sindicato ou rgo gestor de mo-de-obra. 3. ( ) Um trabalhador que tenha sido con-tratado como escrevente por titular de servios notari-ais em 2/1/1995 segurado obrigatrio da previdncia social como empregado. 4. ( ) O proprietrio de terreno urbano que realize obra de construo civil com finalidade de resi-dncia prpria equiparado empresa para fins pre-videncirios. 05. (ANALISTA DE CONTROLE EXTERNO COORDENADORIA JURDICA TCE/SE 2011 FCC) O servidor pblico ocupante de cargo em comisso, sem vnculo efetivo com a Unio, Au-tarquias, inclusive em regime especial, e Funda-es Pblicas Federais (A) segurado obrigatrio da Previdncia Social como trabalhador avulso. (B) no segurado da Previdncia Social por expres-sa disposio legal. (C) segurado facultativo da Previdncia Social. (D) segurado obrigatrio da Previdncia Social como contribuinte individual.

  • Direito Previdencirio Prof. Robson Carvalho

    ESPAO HEBER VIEIRA Rua Corredor do Bispo, 85, Boa Vista, Recife/PE Pgina 15 F.: 3222-6231 www.espacohebervieira.com.br

    (E) segurado obrigatrio da Previdncia Social na qualidade de empregado. 06. (DEFENSOR PBLICO DPE/PA 2009 FCC) So segurados obrigatrios do regime geral de previdncia social: (A) a dona de casa e o estudante, desde que maiores de 16 (dezesseis) anos de idade. (B) os servidores pblicos autrquicos ocupantes de cargo de provimento efetivo em Municpios que te-nham institudo regime prprio. (C) os trabalhadores autnomos, empresrios e minis-tros de confisso religiosa. (D) os desempregados, nos 12 (doze) meses que se seguem sua dispensa pela empresa. (E) os consumidores de planos de previdncia privada administrados por entidades abertas de previdncia complementar. 07. (JUIZ DO TRABALHO SUBSTITUTO TRT 11 REGIO 2007 FCC) Podem contribuir facultati-vamente para o regime geral de previdncia social (A) a dona-de-casa, o estudante a partir dos dezesseis anos de idade e o servidor pblico sem regime prprio. (B) a dona-de-casa, o estudante a partir dos dezesseis anos de idade e o servidor pblico com regime prprio e que no exerce atividade vinculada ao Regime Geral de Previdncia Social. (C) o trabalhador eventual, o estudante a partir dos dezesseis anos de idade e a trabalhadora domstica diarista. (D) a dona-de-casa, o advogado profissional liberal e o brasileiro contratado no Brasil para trabalhar em filial de empresa brasileira no exterior. (E) o segurado especial, o estagirio regular, maior de dezesseis anos, e o brasileiro que acompanha cnjuge que presta servio no exterior. 08. (ANALISTA TRIBUTRIO RECEITA FEDERAL DO BRASIL 2009 ESAF) Pedro Lus, servidor pblico estadual concursado, deseja se filiar ao regime geral de previdncia. Assim, entra com requerimento na Secretaria de Administrao do Estado pedindo que no seja mais descontado o valor da contribuio para o sistema estadual de previdncia prpria pblica decorrente do cargo pblico efetivo que exerce na repartio estadual. Com relao ao pedido formulado por Pedro Lus, correto afirmar que: a) Pedro Lus pode participar do Regime Geral de Previdncia Social como segurado obrigatrio empre-gado. b) Pedro Lus no pode participar do Regime Geral de Previdncia Social, pois j participa de Regime Prprio de Previdncia Social como servidor ocupante de cargo efetivo. c) Pedro Lus pode participar do Regime Geral de Previdncia Social como segurado obrigatrio contri-buinte individual. d) Pedro Lus pode participar do Regime Geral de Previdncia Social como segurado facultativo. e) Caso haja compensao das contribuies j pa-gas, Pedro Lus pode participar do Regime Geral de Previdncia Social.

    4. PLANO DE BENEFCIOS DA PREVIDNCIA SOCIAL

    4.1 Beneficirios do RGPS As pessoas cobertas pelo RGPS so denominadas beneficirias, sendo classificadas como segurados e dependentes. Portanto, para a Previdncia Social, no gnero beneficirio tem-se como espcies: os segura-dos e os seus dependentes. I Segurados Os beneficirios segurados, que so tambm contribu-intes, compreendem: a) empregado; b) empregado domstico; c) trabalhador avulso; c) contribuinte individual; d) segurado especial; e) segurado facultativo. 4.1.2 - Manuteno e perda da qualidade de segu-rado A filiao ao RGPS decorre do exerccio da atividade remunerada. Em virtude desta condio, caso o segu-rado deixasse de exercer esta atividade, como em virtude de desemprego, deveria, automaticamente, perder sua filiao ao RGPS. Contudo, a legislao previdenciria prev que, em determinadas situaes, o trabalhador manter a qua-lidade de segurado, independente de estar exercendo atividade remunerada e, conseqentemente, contribu-indo para a previdncia social durante um determinado perodo de tempo (perodo de graa). Somente aps o perodo de graa que o segurado no mais mantm vnculo com a previdncia social, perdendo condio para gozo dos benefcios. O perodo de graa no conta para carncia, nem como tempo de contribuio. Trata-se de mera exten-so da rede protetiva por tempo maior, a fim de dar oportunidade ao trabalhador de obter nova atividade em certo tempo. O art. 15 da Lei n 8.213/91 dispe os casos e o lapso temporal, em que, independente de efetuar o recolhi-mento da contribuio social, o segurado manter essa qualidade.

    NOTA: Importante observar que h casos em que o

    segurado empregado, em situao de desemprego, e ainda no perodo de graa, no possui direito aos benefcios: salrio-famlia, salrio-maternidade (para empregada gestante to somente quando despedida sem justa causa, pois neste caso a obrigao ser da empresa e no do INSS).

    Assim, mantm a qualidade de segurado, no perodo de graa, independente de contribuies: I SEM LIMITE DE PRAZO: para aquele que est em gozo de benefcios. Presume-se que est impossibili-tado de exercer atividade e assim estaria dispensado de contribuir. II AT 12 (DOZE) MESES: a) Aps a cessao do benefcio concedido por inca-pacidade (aposentadoria por invalidez ou auxlio-doena);

  • Direito Previdencirio Prof. Robson Carvalho

    ESPAO HEBER VIEIRA Rua Corredor do Bispo, 85, Boa Vista, Recife/PE Pgina 16 F.: 3222-6231 www.espacohebervieira.com.br

    b) Aps a cessao das contribuies, para o segura-do que deixar de exercer atividade abrangida pelo RGPS (o que perder o emprego, p.ex.), ou est sus-penso ou licenciado sem remunerao. Nesses casos, incluindo o item anterior, contando o segurado com mais de 120 contribuies, o prazo poder ser esten-dido at 24 meses. Os prazos anteriores ainda pode-ro ser prorrogados por mais 12 meses, o que pode chegar a 36 meses, caso o segurado se encontre desempregado, desde que comprovada essa situao por registro no rgo prprio do Ministrio do Trabalho e Emprego. c) Aps cessao da segregao, do segurado aco-metido por doena de segregao compulsria; d) Aps o livramento do segurado detido ou recluso. III AT 3 (TRS) MESES: aps o licenciamento do segurado incorporado s foras armadas para servio militar. Durante o servio militar obrigatrio no h necessidade de recolhimento das contribuies previ-dencirias dos empregados afastados para prestarem servio militar. IV AT 6 (SEIS) MESES: aps a cessao das con-tribuies do segurado facultativo.

    NOTA: O reconhecimento da perda da qualidade de

    segurado ocorrer no dia 16 do segundo ms seguinte ao trmino dos prazos fixados acima. Este prazo exis-te em razo do recolhimento previdencirio ser feito somente no ms seguinte ao da competncia. A desfi-liao, no ltimo ms do perodo de graa, somente ocorre aps o prazo de vencimento desta competn-cia, que ocorrera no dia 15 do ms seguinte.

    EXEMPLO: Suponhamos que Jos, segurado empre-gado, foi demitido em 31/01/2000, sendo a ltima con-tribuio recolhida competncia janeiro. Tendo ape-nas 70 contribuies anteriormente recolhidas de-misso, Jos comprovou a situao de desemprego involuntrio por meio de registro no MTE. Assim, o prazo de graa a que Jos tem direito de at 12 meses, acrescidos por mais 12 meses; o trmi-no do prazo seria ento 31/01/2002. Como a perda da qualidade de segurado ocorre no dia seguinte ao do vencimento da contribuio do con-tribuinte individual, relativamente ao ms imediata-mente posterior, no caso fevereiro/2002, o dia se-guinte ao vencimento ocorrer em 16/03/2002.

    NOTA: Ressalta-se que para ter direito ao perodo de graa, o segurado tem que deixar de exercer atividade laboral abrangida pelo RGPS.

    4.1.3 Carncia Perodo de carncia o nmero de contribuies mensais mnimas que o segurado deve efetivar para ter direito a benefcio, consideradas a partir do trans-curso do primeiro dia dos meses de suas competn-cias. O segurado empregado, o trabalhador avulso e o con-tribuinte individual tm por presumido, para efeito de carncia, o recolhimento das contribuies deles des-contadas pela empresa, bastando, para tanto, a com-provao de vnculo empregatcio ou a existncia de atividade remunerada para a empresa. Contudo, o mesmo raciocnio no se aplica ao empre-

    gado domstico sua carncia no presumida, pois apesar do recolhimento ser encargo do empregador domstico, o trabalhador carece de comprovao dos pagamentos dos mesmos, ao contrrio do empregado, do avulso e do contribuinte individual. Caso no consi-ga comprovar os recolhimentos, mas demonstre ter trabalhado durante todo o perodo necessrio como empregado domstico, ter benefcio no valor de um salrio mnimo.

    ANOTAES: _________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

    Nem todos os benefcios tm carncia, somente os seguintes: I auxlio-doena e aposentadoria por invalidez: 12 contribuies mensais;

    NOTA: dispensa-se da carncia de que trata este item, os casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doena profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, aps filiar-se ao RGPS, for acometido de algumas doenas, a princpio definidas no art. 186 do RPS.

    II aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de contribuio e aposentadoria especial: 180 contri-buies mensais; III salrio-maternidade para as seguradas contribuin-te individual, especial e facultativa: 10 contribuies mensais. Caso o parto seja antecipado, a carncia ser reduzida em nmero de contribuies equivalente ao nmero de meses em que o parto foi antecipado.

    NOTA: Caso o segurado seja oriundo de regime pr-

    prio de previdncia, como um ex-servidor, tambm poder trazer seu tempo de contribuio para o RGPS, salvo se j aposentado por este regime. Tal tempo ser aproveitado para todos os efeitos, inclusi-ve para os de carncia.

  • Direito Previdencir