D I R E I T O A D M I N I S T R A T I V O 30 De Junho A 9 De Julho[1]
-
Upload
andressa-bonn -
Category
Documents
-
view
5.774 -
download
0
Transcript of D I R E I T O A D M I N I S T R A T I V O 30 De Junho A 9 De Julho[1]
DIREITO ADMINISTRATIVO
Marcelo Bom dos Santos
TEMAS PARA O TRABALHO DE AVALIAÇÃO
TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA E SERVIÇOS PÚBLICOS
O PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
TRABALHOS: INDIVIDUAIS OU EM GRUPOS (livre escolha)
DATA LIMITE DE ENTREGA: 30/07/2009
5,0 pontos
Contato:E-mail: [email protected] Id: [email protected]
PROVA DE AVALIAÇÃO
AVALIAÇÃO INDIVIDUAL
MATÉRIAS ABORDADAS DURANTE O MÓDULO
DATA DA PROVA DE AVALIAÇÃO - 09/07/2009
5,0 pontos
CONSULTA LIVRE
DIREITO
Conjunto de normas de conduta imposto pelo Poder Público para regular as relações intersubjetivas.
Decorre desta avocação o DEVER de promover a DIGNIDADE, SAÚDE, ORDEM, SEGURANÇA, EDUCAÇÃO, TRABALHO e o LAZER.
DIREITO PÚBLICO E DIREITO PRIVADO
Desde a Roma antiga que o Direito é dividido em dois grandes ramos, o DIREITO PÚBLICO e o DIREITO PRIVADO.
O que distingue os ramos do direito em público e privado são os INTERESSES que são tutelados.
DIREITO PÚBLICO
Direito Público: regula as relações jurídicas em que predomina o interesse do Estado (coletividade).
Sub-ramos do Direito Público Interno: Direito Constitucional, Direito Administrativo, Direito Urbanístico, Direito Econômico, Direito Financeiro, Direito Tributário, Direito Processual Civil, Direito Processual Penal, Direito Penal, Direito Eleitoral, Direito Municipal, Direito do Trabalho e Direito Ambiental.
Direito Público Externo: Direito Internacional Público.
DIREITO PRIVADO
Direito Privado: regula as relações jurídicas em que predomina o interesse dos particulares de maneira que assegure a coexistência das pessoas na sociedade e a manutenção de seus direitos patrimoniais, seja na relação de indivíduos com indivíduos, seja na relação de indivíduos com o Estado.
Sub-ramos do Direito Privado: Direito Civil e Direito Comercial.
DIREITO CONSTITUCIONAL
O Direito Constitucional, dentre outras funções, possui a indelegável missão de reger o Estado, não só na sua organização, como também controlando os atos que são baixados em seu nome, além de eleger diversos direitos e garantias fundamentais para toda a sociedade.
Os direitos e deveres estando previamente estabelecidos, criam um indissolúvel e estreito nexo entre a Constituição com a Administração, tendo em vista que a primeira considera o Estado enquanto constituído, delimitando os balizas para a sua atuação, ao passo que o direito administrativo enfoca a respectiva atuação em busca da finalidade pública.
DIREITO ADMINISTRATIVO
É o ramo do direito que regula a função administrativa do Estado.
Para Helly Lopes Meirelles: “é o conjunto harmônico de princípios jurídicos que regem os órgãos, os agentes e as atividades públicas tendentes a realizar concreta, direta e imediatamente os fins desejados pelo Estado.”
CONCEITUAÇÃO
“É o conjunto harmônico de princípios jurídicos que regem os órgãos, os agentes e as atividades públicas tendentes a realizar concreta, direta e imediatamente os fins desejados pelo Estado.”
Helly Lopes Meirelles
CONCEITO
“É o ramo do direito público interno que trata dos princípios e regras que disciplinam a função administrativa e que abrange, portanto, órgãos, agentes e atividades desempenhadas pela Administração Pública na consecução do interesse público.”
Irene Nohara
“É o ramo do direito público que tem por objeto os órgãos, agentes e pessoas jurídicas administrativas que integram a Administração Pública, a atividade jurídica não contenciosa que exerce e os bens de que se utiliza para a consecução de seus fins, de natureza pública.”
Maria Sylvia
CONCEITO
“É o conjunto de normas e princípios que regem a atuação da AP. Inclui-se entre os ramos do direito público, por tratar primordialmente da organização, meios de ação, formas e relações jurídicas da AP, um dos campos da atividade estatal.”
Odete Medauar
CONCEITO
INTRODUÇÃO AO DIREITO ADMINISTRATIVO
A disciplina se presta a restrição ao arbítrio por parte de Estado em relação aos seus cidadãos e a garantia dos direitos fundamentais. Faz parte do ramo do direito público interno.
O direito administrativo vincula-se à concepção de Estado de direito porque fixa as normas que regem as atividades da Administração.
Direito Administrativo é sub-ramo de Direito Público, posto que se torna patente a supremacia do interesse público sobre o interesse particular,
definindo, desta forma, o chamado regime jurídico-administrativo.
DIREITO ADMINISTRATIVO COMO SUB-RAMO DO DIREITO PÚBLICO
REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO
Abrange o conjunto das PRERROGATIVAS (= vantagens, privilégios) e RESTRIÇÕES (= limites, amarras) a que está SUBMETIDA a ADMINISTRAÇÃO e que NÃO se encontram nas RELAÇÕES ENTRE PARTICULARES
PRERROGATIVAS - PRIVILÉGIOS
Constituir os particulares em obrigações por meio de ato unilateral;
Exigibilidade dos atos administrativos;
A auto-executoriedade;
Autotutela;
Continuidade do Serviço Público;
Processos Judiciais com prazos maiores para a Administração.
LIMITES - RESTRIÇÕES
Não há disponibilidade dos interesses públicos;
Observância da Finalidade Pública sob pena de NULIDADE;
Observância da Legalidade;
Obrigatoriedade de dar Publicidade;
Observância da Impessoalidade;
INTERESSE PÚBLICO
Em razão deste interesse público (bem comum da coletividade) a Administração tem posição privilegiada em face de terceiros que com ela se relacionam, ela tem prerrogativas e obrigações que não são extensíveis aos particulares - está em posição de superioridade.
AVALIAÇÃO DO REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO
Harmonia entre duas idéias opostas:
Necessidade de satisfação dos interesses públicos (o bem comum da coletividade aí incluída a prestação de serviços públicos);
Do outro lado, a proteção aos direitos individuais (conquista alcançada com o fim do Estado absolutista e a emergência do Estado liberal, muito bem representada pela Revolução Francesa).
FUNÇÕES DO ESTADO
FUNÇÃO: é quando alguém exerce uma atividade representando interesses de terceiros.
A divisão dos poderes não gera absoluta divisão das funções, mas sim, distribuição de três funções estatais precípuas.
Pode ser: a) típica: função para o qual o poder foi criado e
b) atípica: função estranha àquela para o qual o poder foi criado.
FUNÇÃO LEGISLATIVA
Elaboração das leis (função normativa);
consiste em inovar a ordem jurídica, criar direito novo ao traçar
abstrata e genericamente as normas de conduta;
características: produz normas gerais, não concretas e produz
inovações primárias no mundo jurídico.
É tarefa TÍPICA do PODER LEGISLATIVO.
FUNÇÃO JUDICIÁRIA
Aplicação coativa da lei;
visa aplicar a lei ao caso concreto para solucionar litígios
restabelecendo a paz individual e social;
características: estabelece regras concretas (julga em concreto),
não produz inovações primárias, função indireta (deve ser
provocado) e propicia situação de intangibilidade jurídica (coisa
julgada).
Compete TIPICAMENTE ao PODER JUDICIÁRIO.
FUNÇÃO ADMINISTRATIVA
Conversão da lei em ato individual e concreto;
diz respeito à gestão ordinária dos serviços públicos de
interesse da coletividade;
características: estabelece regras concretas, não produz
inovações primárias, é direta (não precisa ser solicitada) e é
reversível pelo Poder Judiciário.
Incumbe TIPICAMENTE ao PODER EXECUTIVO.
FUNÇÕES ATÍPICAS DO LEGISLATIVO
PODER LEGISLATIVO – FUNÇÃO ADMINISTRATIVA (p.ex:
poder disciplinar)
PODER LEGISLATIVO – FUNÇÃO JUDICIÁRIA (p.ex: processa e
julga o Presidente da República por crime de responsabilidade
e também os ministros de Estado) - CF, art. 52, I e II
FUNÇÕES ATÍPICAS DO JUDICIÁRIO
PODER JUDICIÁRIO – FUNÇÃO ADMINISTRATIVA (p.ex: poder
disciplinar, aquisições, RH)
PODER JUDICIÁRIO – FUNÇÃO LEGISLATIVA (p.ex: Código de
Normas, Regimento Tribunais)
FUNÇÕES ATÍPICAS DO EXECUTIVO
PODER EXECUTIVO – FUNÇÃO LEGISLATIVA (p.ex: quando dá
início a projetos de leis, sanciona ou veta leis, baixa decretos e
regulamentos)
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Aspecto funcional – a AP significa o conjunto das atividades do Estado para a consecução de suas políticas públicas e produzem bens, serviços e utilidades para a população em geral.
Aspecto organizacional – a AP representa o conjunto de órgãos e entes estatais que produzem os bens, serviços e utilidades acima descritos.
ADMINISTRAÇÃO E ESTADO
Ente Político Organização Administrativa
Organização Legislativa
Organização Judiciária
UNIÃO ADMINISTRAÇÃO FEDERAL
CONGRESSO NACIONAL
STF – STJ – TST – TSE – JF – ETC
ESTADO DA FEDERAÇÃO
ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL
ASSEMBLEIALEGISLATIVA
TRIBUNAIS DE JUSTIÇA
DISTRITO FEDERAL ADMINISTRAÇÃO DODISTRITO FEDERAL
CÂMARA LEGISLATIVA DISTRITAL
TJ/DF
MUNICÍPIO ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
CÂMARAS MUNICIPAIS
NÃO POSSUI
ADMINISTRAÇÃO E GOVERNO
Na prática da atuação do Executivo ocorre, em geral, um emaranhado de governo e de Administração, o que evita um governo puramente político e uma Administração puramente burocrática, ainda que se compreenda o primeiro como dotado de uma função primordialmente política e o segundo com a função de executar tais políticas e assegurar o bom andamento dos serviços públicos.
ADMINISTRAÇÃO E CONSTITUIÇÃO
A Constituição Federal fornece as bases ao Direito Administrativo, e, assim sendo, à atuação da Administração Pública, traçando as diretrizes de um modelo de Administração.
Além da normas positivadas, encontramos ainda na CFos princípios que regem a AP.
PRINCÍPIOS
São regras que surgem como parâmetro para a interpretação e elaboração das
demais normas jurídicas.
PRINCÍPIOS GERAIS DA ADMINISTRAÇÃO (Axiomas)
Supremacia do interesse público – é o princípio que determina privilégios jurídicos e um patamar de superioridade do interesse público sobre o particular;
Indisponibilidade do interesse público – limita a supremacia, o interesse público não pode ser livremente disposto pelo administrador que, necessariamente, deve atuar nos limites da lei.
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO DIREITO ADMINISTRATIVO
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de LEGALIDADE, IMPESSOALIDADE, MORALIDADE, PUBLICIDADE e EFICIÊNCIA....
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE
Base do Estado Democrático de Direito
Representa um princípio-ícone no direito brasileiro, constituindo-se pilar de toda ordem jurídica nacional.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE
Distinção do Princípio da Legalidade:
- Para o direito privado vigora o princípio da autonomia da vontade.
- Para o direito administrativo vigora a regulação estrita pela ordem jurídica, é uma relação de SUBORDINAÇÃO com a Lei.
- Decorre do interesse da coletividade que representa, tem o intuito de salvaguardar o interesse comum.
PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE
A administração deve informar a todos os seus atos, já que representa os nossos interesses. - Não havendo publicidade o ato terá seus efeitos anulados.
Visa a transparência na Administração Pública. A publicidade é de acordo com certos requisitos
legais (não é livre). A CF proíbe a publicidade que faça propaganda do
administrador (como pessoa), a propaganda sobre obras é necessária, sem vinculá-las a pessoa (não pode ter símbolos, imagens, expressões)
PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE
Conduta da Administração – impessoal
Visa atender o interesse público e jamais interesses privados dentro da Administração.
PRINCÍPIO DA MORALIDADE
Prima pela probidade dentro da Administração como uma das diretrizes a ser seguida.
Probidade significa: honestidade, decência, retidão.
CF/88 improbidade = é ato ilegal e está sujeito ao controle judicial.
Lei da Improbidade Administrativa– Lei 8.429/92.
Instrumento para o controle da moralidade é a AÇÃO POPULAR – art. 5º, LXXIII:
“qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ...à moralidade administrativa ...”
Conseqüências: art. 37, § 4º - podem incidir sem prejuízo da ação penal cabível:
I) perda da função;
II) suspensão dos direitos políticos;
III) declaração de indisponibilidade dos bens;
IV) obrigação de ressarcimento dos prejuízos causados ao erário.
PRINCÍPIO DA MORALIDADE
PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA
Inserido através da EC 19 de 04/06/1998;
Visa:
l) racionalizar a máquina administrativa;
II) aperfeiçoamento na prestação do serviço público.
“atuar com eficiência é atuar de modo adequado frente aos meios que possui e aos resultados obtidos” (meio e resultados eficientes)
PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA
Deste princípio, derivaram outras alterações na CF/88: avaliação periódica de desempenho para o servidor estável
(art. 41, § 1º, III);
aplicação de recursos orçamentários provenientes da economia com despesas correntes na qualificação, reciclagem e treinamento de pessoal (art. 39, § 7º);
co-participação do usuário no controle da máquina pública por meio do direito de representação contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder (art. 37, 3º);
escolas de formação e aperfeiçoamento de pessoal (art. 39, § 2º).
PODERES DA ADMINISTRAÇÃO
Instrumentos através dos quais o poder público vai perseguir seu interesse coletivo.
Características:
a) é um dever, é obrigatório;
b) é irrenunciável;
c) cabe responsabilização que pode ser: quando o administrador se utiliza dos poderes além dos limites permitidos por lei (ação) ou quando ele não utiliza dos poderes quando deveria ter se utilizado (omissão);
ABUSO DE PODER
Ultrapassa seus limites = excesso de poder
Desvia a finalidade anteriormente prevista = desvio de poder
PODER VINCULADO
Estabelece um único comportamento possível a ser tomado pelo administrador diante de casos concretos, sem nenhuma liberdade para um juízo de conveniência e oportunidade (juízo de valores).
O ato que deixar de atender a qualquer dado expresso na lei será nulo, por desvinculado do seu tipo padrão, podendo ser declarado pela Administração ou pelo Judiciário.
Ex. Licitações
PODER DISCRICIONÁRIO
Gera liberdade para atuar de acordo com um juízo de conveniência e oportunidade procurando a que preserve melhor o interesse público.
Ex. Nomeação Cargos de Confiança, Políticas Públicas, Subvenções Sociais.
DISCRICIONARIEDADE E ARBITRARIEDADE
Discricionariedade é a liberdade para atuar, para agir dentro dos limites da lei
Arbitrariedade é a atuação além (fora) dos limites da lei.
Ato arbitrário é sempre ilegítimo e inválido, passível de revisão pelo Poder Judiciário.
PODER HIERÁRQUICO
É o poder conferido ao administrador para distribuir e escalonar as funções dos seus órgãos, ordenar e reaver a atuação de seus agentes, estabelecendo uma relação de hierarquia, de subordinação.
PODER DISCIPLINAR
É o poder conferido à Administração que lhe permite punir, apenar a prática de infrações funcionais dos servidores.
PODER REGULAMENTAR
É o poder conferido ao Administrador para a edição de decretos e regulamentos para oferecer fiel execução à lei.
Temos além disso, a outorga de autonomias exclusivas para o Executivo apresentar Projetos de Leis sobre determinados assuntos (vide Constituição Estadual e Lei Orgânica).
PODER DE POLÍCIA
É o poder conferido ao administrador que lhe permite condicionar ou restringir o exercício de atividade e direitos pelos particulares em nome do interesse da coletividade.
Ex. Vigilância Sanitária, Fiscalização de Rendas, Urbanismo.
PERSONALIDADE JURÍDICA DA AP
CC, 40 – as pessoas jurídicas são de direito público ou de direito privado.
CC, 41 – Pessoas jurídicas de Direito Público interno: A União, os Estados-membros, o DF, os municípios, as autarquias.
- Pessoas jurídicas de Direito Privado – empresas públicas, sociedade de economia mista e fundações públicas.
ÓRGÃOS PÚBLICOS
São divisões das entidades estatais:
União;
Estados;
Distrito Federal; e
Municípios.
São os centros especializados de competência, como os Ministérios, Secretarias de Estado e Secretarias Municipais.
ÓRGÃOS PÚBLICOS
São unidades de atuação, que englobam um conjunto de pessoas e meios materiais ordenados para realizar uma atribuição predeterminada. Portanto, caracteriza-se por ser parte de um todo, ou seja, é unidade integrante de uma pessoa jurídica. Suas atribuições ou aptidões legais denominam-se competência. No âmbito das suas atividades atua em nome da pessoa jurídica da qual faz parte.
CLASSIFICAÇÃO
independentes: são os derivados da Constituição (ex. Senado Federal)
autônomos: são órgãos com autonomia técnica e financeira (ex. Ministérios)
superiores: são os órgãos de direção, mas sem autonomia técnica (ex. Coordenadorias e Gabinetes)
subalternos: são órgãos de execução (ex. seções e os departamentos)
simples: são os que não tem outros órgãos agregados à sua estrutura
compostos: são os que têm outros órgãos agregados à sua estrutura, para funções complementares ou especializadas
singulares: são órgãos de um só titular (ex. Presidência da República)
colegiados: são os compostos por duas ou mais pessoas (ex. Conselhos e Tribunais)
ESTRUTURA DA ADMINISTRAÇÃO
Administração direta, que se constitui dos serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos Ministérios, Governo de Estado e Secretarias Estaduais, Prefeituras Municipais e Secretarias Municipais;
A Administração indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotados de personalidade jurídica própria: Autarquias, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista, Fundações Públicas.
AGÊNCIAS REGULADORAS
São autarquias de regime especial, responsáveis pela regulamentação, o controle e a fiscalização de serviços públicos transferidos ao setor privado.
As principais agências são: ANEEL – Agência Nacional de Energia Elétrica, ANATEL – Agência Nacional das Telecomunicações e ANP – Agência Nacional de Petróleo.
AGÊNCIAS EXECUTIVAS
Autarquias e fundações que por iniciativa da Administração Direta celebram contrato de gestão visando a melhoria dos serviços que prestam em troca de uma maior autonomia gerencial, orçamentária e financeira.
IMETRO - Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial.
ORGANIZAÇÕES SOCIAIS
Integram a iniciativa privada mas atuam ao lado do Estado, cooperando com ele estabelecendo parcerias com o poder público. São pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos criadas por particulares para a execução de serviços públicos não exclusivos do Estado, previsto em lei (Lei 9637/98 autorizou que fossem repassados serviços de: pesquisa científica, ensino, meio ambiente, cultura e saúde).
SERVIÇOS SOCIAIS AUTÔNOMOS
Rótulo atribuído a todas as pessoas jurídicas de direito privado, integrantes da iniciativa privada que foram criadas para desenvolver atividades de auxílio a determinadas categorias profissionais que não tenham finalidade lucrativa.
Ex. SESI, SENAC, SESC
SERVIÇO PÚBLICO
É todo serviço prestado pela Administração ou por seus delegados sob normas e controles estatais para a satisfação, visando a obtenção dos interesses da coletividade.
FORMAS TÉCNICAS DE ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
CENTRALIZAÇÃO: É a prestação de serviços diretamente pela pessoa política prevista constitucionalmente, sem delegação a outras pessoas. Diz-se que a atividade do Estado é centralizada quando ele atua diretamente, por meio de seus Órgãos.
DESCENTRALIZAÇÃO: É a transferência de execução do serviço ou titularidade do serviço para outras pessoas, quer seja de direito público, quer seja de direito privado.
DESCONCENTRAÇÃO ADMINISTRATIVA
Existe desconcentração quando atividades são distribuídas de um centro para setores periféricos ou de escalões superiores para inferiores, dentro de uma mesma entidade ou de uma mesma pessoa jurídica. A distribuição de atividades mediante desconcentração implica a permanência de vínculos de hierarquia entre os órgãos envolvidos.
DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA
É a transferência de um poder ou atribuição por parte de um órgão ou de uma autoridade, chamada delegante, para outro órgão ou autoridade, denominado delegado (geralmente em nível hierárquico inferior).
AVOCAÇÃO
É o deslocamento de competências, de órgãos subordinados para órgão superior da hierarquia.
MODALIDADES DE DESCENTRALIZAÇÃO
Significa a transferência de poderes de decisão em matérias específicas a entes dotados de personalidade jurídica própria.
outorga – quando ocorre a transferência para terceiros (administração indireta) da titularidade e da execução do serviço público;
delegação – quando transfere para terceiros (concessionárias e permissionárias) só a execução.
CONCESSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS
É a delegação de sua prestação feita pelo poder concedente mediante licitação na modalidade concorrência à pessoa que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado (Lei 8987/95).
Poder concedente – é a União, o Estado, o DF ou Município, em cuja competência se encontre o serviço público (a titularidade continua sendo sua, só transfere a execução).
CONCESSÃO PRECEDIDA DA EXECUÇÃO DE OBRA
Deve o concessionário primeiro construir, conservar, reformar, ampliar ou melhorar determinada obra pública, por sua própria conta e risco. Em seguida passa a explorar o serviço por prazo determinado, suficientemente longo, para que obtenha a remuneração a amortização de seu investimento.
POLÍTICA TARIFÁRIA
Tarifa é a fonte de rendas das concessionárias, não é tributo, o seu valor inicial é estabelecido na proposta (licitação).
FORMAS DE EXTINÇÃO
advento do termo contratual – quando termina o prazo;
encampação – razões de interesse público;
caducidade – descumprimento de cláusula contratual;
rescisão – feita pelo concessionário - descumprimento de cláusulas contratuais pelo poder concedente. Sempre por medida judicial e, enquanto não transitar em julgado a sentença, o serviço deverá continuar sendo prestado;
anulação – extinção do contrato antes do término do prazo, por razões de ilegalidade;
falência ou extinção do concessionário.
PERMISSÃO
É a delegação, a título precário, mediante licitação da prestação de serviços públicos feita pelo poder concedente, a pessoa que demonstre capacidade de desempenho por sua conta e risco.
PRINCIPAIS DIFERENÇAS
Concessão Permissão
Caráter mais estável Caráter precário
Exige autorização legislativa Não exige autorização legislativa
Licitação só por concorrência Licitação por qualquer modalidade
Formalização por contrato de concessão Formalização por contrato de adesão
Prazo determinado Pode ser por prazo indeterminado
Só para pessoas jurídicas Para pessoas jurídicas ou físicas.
AUTORIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS
Coloca-se ao lado da concessão e da permissão de serviços públicos, destina-se a serviços muito simples, de alcance limitado, ou a trabalhos de emergência (CF, art. 21)
É exceção, e não regra, na delegação de serviços públicos.
É formalizada por decreto ou portaria, por se tratar de ato unilateral e precário.
Segue, no que couber, a Lei 8987/95.
AUTORIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS
De acordo com Hely Lopes Meirelles:
"A modalidade de serviços autorizados é adequada para todos aqueles que não exigem execução pela própria Administração, nem pedem especialização na sua prestação ao público, como ocorre com os serviços de táxi, de despachantes, de pavimentação de ruas por conta dos moradores, de guarda particular de estabelecimentos ou residências, os quais, embora não sendo uma atividade pública típica, convém que o Poder Público conheça e credencie seus executores e sobre eles exerça o necessário controle no seu relacionamento com o público e com os órgãos administrativos a que se vinculam para o trabalho."
ATO ADMINISTRATIVO
É uma espécie do gênero ato jurídico.
É toda manifestação unilateral de vontade da Administração que tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos ou impor obrigações a ela mesma e aos particulares.
Para Maria Silvia Zanella Di Pietro: "Pode-se definir o ato administrativo como a declaração do Estado ou de quem o represente, que produz efeitos jurídicos imediatos, com observância da lei, sob regime jurídico de direito público e sujeita a controle pelo Poder Judiciário."
REQUISITOS DE VALIDADE
competência – prerrogativa para a edição de um ato, esfera de atuação;
forma – somente a prescrita em lei, maneira de exteriorização dos atos administrativos, em regra são escritos;
motivo – razões que justificam a edição do ato;
objeto – é ato em si mesmo considerado, é o que o ato decide, opina, certifica;
finalidade – única, o interesse público
ATRIBUTOS DO ATO ADMINISTRATIVO
presunção de legalidade - o ônus da prova cabe a quem alega a ilegalidade.
auto-executoriedade - a Administração Pública pode decidir independentemente de autorização do Poder Judiciário ou Legislativo.
imperatividade ou coecibilidade - os atos administrativos são cogentes, obrigando a todos que se encontrem em seu círculo de incidência, ainda que contrarie interesses privados, porquanto o seu único alvo é o atendimento do interesse coletivo.
I) quanto aos destinatários:
a) gerais – atingem a coletividade como um todo (ex. regulamentos)
b) individuais – trabalham com uma situação concreta, tem destinatários certos (ex. decreto expropriatório, licença para edificação, permissão de uso)
CLASSIFICAÇÃO
II) quanto ao grau de liberdade:
a) vinculado – é aquele que estabelece um único comportamento possível de ser adotado;
b) discricionário – prevê mais de um comportamento possível a ser tomado pelo administrador em um caso concreto, há margem de liberdade para que ele possa atuar com base em um juízo de conveniência e oportunidade, porém sempre dentro dos limites da lei (ex. permissão de uso para colocação de mesas e cadeiras nas calçadas públicas)
CLASSIFICAÇÃO
III) quanto ao objeto:
a) ato de império – aqueles que a Administração pratica usando da sua supremacia sobre o administrado, impondo obrigações de ordem unilateral (ex. desapropriação)
b) ato de gestão – aqueles praticados pela Administração sem valer-se da sua supremacia sobre os destinatários. São fundamentalmente regidos pelo direito privado, a administração se afasta de suas prerrogativas colocando-se em pé de igualdade com os particulares (ex. contrato de locação)
CLASSIFICAÇÃO
IV) quanto à formação:
a) simples – é o que resulta da manifestação de vontade de um órgão da Administração Pública, depende de uma única manifestação de vontade (Ex. portaria designando servidores para determinadas tarefas, autorização de uso de bem público)
b) composto – é aquele que depende de mais de uma manifestação de vontade que devem ser produzidas dentro de um mesmo órgão (ex. ato que dependa da autorização de um superior hierárquico)
c) complexo – é aquele que para se aperfeiçoar depende de mais de uma manifestação de vontade, porém, essas manifestações de vontade devem ser produzidas por mais de um órgão (ex. aposentadoria – depende do registro e aprovação do TC)
CLASSIFICAÇÃO
OUTRAS CLASSIFICAÇÕES
ATOS NORMATIVOS - contêm comando geral visando a correta aplicação da lei. Detalhar melhor o que a lei previamente estabeleceu. Ex. decretos, regulamentos
ATOS ORDINATÓRIOS – visam a disciplinar o funcionamento da Administração e a conduta funcional dos seus agentes (fundamento do poder hierárquico). Ex. instruções, circulares, ordens de serviço.
ATOS NEGOCIAIS – contém uma declaração de vontade da Administração para concretizar negócios com particulares, nas condições previamente impostas pela Administração Pública. Ex. autorizações, permissões de uso, concessão de serviço.
ATOS ENUNCIATIVOS – são todos aqueles em que a Administração se limita a certificar ou atestar um fato, ou então a emitir uma opinião acerca de um determinado tema. Ex. certidão, emissão de atestado, parecer.
ATOS PUNITIVOS – são aqueles que contém uma sanção imposta pelo poder público em razão da prática de uma infração de natureza funcional, imposta de forma unilateral
PERFEIÇÃO - VALIDADE - EFICÁCIA
Segundo Celso Antônio Bandeira de Mello:
O ato administrativo é perfeito quando esgotadas as fases necessárias à sua produção. (...)
O ato administrativo é válido quando foi expedido em absoluta conformidade com as exigências do sistema normativo. (...)
O ato administrativo é eficaz quando está disponível para a produção de seus efeitos...
PARA RETIRAR O ATO DO ORDENAMENTO
Espécie Objeto Titular Efeitos
Anulação Ilegalidade do ato AdministraçãoJudiciário
Ex tunc(já nasceu ilegal)
Revogação Razões de conveniência e oportunidade (o ato é válido, porém, não mais conveniente
Administração Ex nunc (os efeitos gerados até o momento são válidos)
ATO NULO E ANULÁVEL
Para Hely Lopes Meirelles ou o ato atinge o interesse da coletividade e é valido, se contrário será nulo.
Para Celso Antônio Bandeira de Mello e a maioria dos doutrinadores há possibilidade de um ato ser apenas anulável, é o que contém um vício formal, não atingindo a essência.
Convalidação – transformação de ato anulável em válido. Só pode recair sobre a competência e a forma.
CONVALIDAÇÃO E CONVERSÃO
Diferente de convalidação, a CONVERSÃO é a oportunidade de um ato imprestável para uma determinada finalidade, mas aproveitável em outra para a qual apresenta os requisitos necessários ser utilizado (ex. transformar uma concessão, a princípio nula porque não havia lei que a previsse, em uma permissão que atingiria praticamente os mesmos fins da concessão)
PROCESSO ADMINISTRATIVO
É a seqüência da documentação e das providências necessárias para a obtenção de determinado ato final.
Lei Federal n.º 9.784/1999 – regula o processo administrativo no âmbito da União Federal.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
Modo pelo qual o processo anda – é o rito.
Pode ser:a) vinculado: quando existe lei determinando a seqüência dos atos (ex. licitação)
b) discricionário: ou livre, nos casos em que não há previsão legal de rito, seguindo apenas a praxe administrativa.
LEMBRETE
Na esfera administrativa não existe coisa julgada, podendo sempre ser intentada ação judicial, mesmo após uma decisão administrativa – CF art. 5º, XXXV.
O PODER EXECUTIVO não exerce FUNÇÃO JUDICIÁRIA.
PRINCÍPIOS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Legalidade Objetiva – apoiar-se em norma legal específica
Oficialidade – impulsionado pela administração
Informalismo
Verdade Real – vai além das provas trazidas ao processo
Garantia de Defesa – ampla defesa e contraditório
Publicidade
DOUTRINA MODERNA
Princípio da Razoabilidade e Proporcionalidade
Princípio da Motivação
Princípio do Formalismo Moderado
Princípio da Gratuidade
FASES DO PROCESSO
Instauração – ato da própria administração ou por requerimento de interessado
Instrução
Defesa
Relatório
Decisão – sempre fundamentada
Pedido de reconsideração – se tiver novos argumentos
Recurso – para autoridade hierarquicamente superior, todos tem efeitos devolutivo, podendo ter ou não efeito suspensivo
MODALIDADES DE PROCESSO
Mero Expediente Internos – são os processos que envolvem assuntos da própria
Administração Externos – são os que abrangem os administrados De Interesse Público – são os que interessam à coletividade De Interesse Particular – são os que interessam a uma pessoa De Outorga – são aqueles em que o poder público autoriza o
exercício de direito individual (licença de edificação) De Controle – são os que abrangem atividade sujeita a
fiscalização Disciplinares – envolve atuação dos servidores Licitatório – os que tratam de licitação
SINDICÂNCIA
Apuração Prévia - pode se usado para apurar a autoria ou a existência de irregularidade praticada no serviço público que possa resultar na aplicação da penalidade de advertência ou de suspensão de até 30 (trinta) dias.
Utiliza-se quando não se sabe da autoria ou não se comprova no ato a existência da irregularidade.
Caso se conheça a autoria e haja comprovação do fato deve-se instaurar Processo Administrativo Disciplinar.
AGENTES PÚBLICOS
Extensividade definida no Código Penal brasileiro e com maior propriedade na Lei 8.429, de 2 de Junho de 1992, em seu artigo 2º.
Em resumo: toda a pessoa física que exerça função estatal definitiva ou transitoriamente.
AGENTES PÚBLICOS
Agente público se caracteriza por estar investido em uma função pública e pela natureza pública dessa função.
Logo, para caracterizar o agente público, são necessários dois requisitos: investidura em função pública e natureza pública da função.
CLASSIFICAÇÃO DOS AGENTES PÚBLICOS
Agentes Políticos
Agentes Administrativos ou Servidores Públicos
Agentes Honoríficos
Agentes Delegados
Agentes Credenciados
AGENTES POLÍTICOS
Agentes políticos são os titulares de cargos estruturais na organização política do País.
Hely Lopes Meirelles nos ensina que: "agentes políticos são os componentes do Governo nos seus primeiros escalões, investidos em cargos, funções, mandatos ou comissões, por nomeação, eleição, designação ou delegação para o exercício de atribuições constitucionais
AGENTES POLÍTICOS
Chefes de Executivo (Presidente da República, Governadores e Prefeitos) e seus auxiliares imediatos (Ministros e Secretários de Estado e de Município);
membros das Corporações Legislativas (Senadores, Deputados e Vereadores);
membros do Poder Judiciário (Magistrados em geral);
membros do Ministério Público (Procuradores da República e da Justiça, Promotores e Curadores Públicos);
membros dos Tribunais de Contas (Ministros e Conselheiros);
Diplomatas e representantes diplomáticos
AGENTES ADMINISTRATIVOS
Noção: São todas as pessoas físicas que prestam serviço ao Estado e as entidades da Administração Indireta, mantendo vínculos profissionais, sujeitos à hierarquia funcional e ao regime da entidade estatal a que servem.
Divisão:
militares
servidores públicos
empregados públicos
agentes temporários
AGENTES ADMINISTRATIVOS
Militares são aqueles que pertencem às Forças Armadas ou forças auxiliares.
Servidores Públicos são os sujeitos ao regime estatutário e ocupantes de cargos públicos; pertencem à Administração Direta, a Autarquias e a Fundações Públicas.
Empregados Públicos são aqueles contratados sob o regime trabalhista, vulgarmente denominados de “celetistas”, e ocupantes de emprego público.
Em regra pertencentes a empresas públicas e sociedades de economia mista.
AGENTES ADMINISTRATIVOS
Servidores temporários são os contratados por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, com base no artigo 37, inciso IX da Constituição Federal de 1988. Exercem função sem estarem vinculados a cargo ou emprego público.
PARTICULARES COLABORADORES
Agentes Honoríficos são as pessoas convocadas, designadas ou nomeadas para prestar, transitoriamente, determinados serviços ao Estado, em razão de sua condição cívica, sua honorabilidade ou de sua notória capacidade profissional, mas sem qualquer vínculo empregatício ou estatutário e, normalmente, sem remuneração. Estes serviços constituem os serviços públicos relevantes (também chamado de munus público).
São exemplos o jurado e o mesário eleitoral.
PARTICULARES COLABORADORES
Agentes Delegados são os particulares que recebem a incumbência de determinada atividade, obra ou serviço e o realizam em nome do próprio Estado e sob a permanente fiscalização do delegante.
Nessa categoria encontram-se os concessionários e permissionários de obras e serviços públicos, os tradutores e intérpretes públicos, os notários e as demais pessoas que recebem delegação para a prática de alguma atividade estatal ou serviço de interesse coletivo.
PARTICULARES COLABORADORES
Agentes Credenciados são os que recebem a incumbência da Administração para representá-la em determinado ato ou para praticar determinada atividade específica, mediante remuneração pública.
QUADRO SINÓPTICO
INVESTIDURA
Toda pessoa física ingressa nos quadros da Administração Pública mediante investidura.
Investidura é o ato administrativo formal de empossamento no cargo, emprego ou função pública.
Divide-se em: política; originária; derivada; em comissão; efetiva e vitalícia.
INVESTIDURA POLÍTICA
Entende-se por investidura política a posse dos agentes públicos decorrente de eleição.
Chefes dos Poderes Executivos, presidentes das Casas Legislativas; Presidente dos Tribunais, etc.
INVESTIDURA ORIGINÁRIA
Investidura Originária consiste na primeira nomeação da pessoa física para ocupar cargo público, qualquer que seja, se na União, nos Estados-membros, nos Municípios ou no Distrito Federal.
Após o advento da Constituição Federal de 1988 é precedida de concurso público (art. 37, II, CF).
INVESTIDURA DERIVADA
Investidura Derivada ocorre após a primeira nomeação e antecede uma promoção, transferência ou reintegração no cargo ou emprego.
Nos moldes de cada estatuto específico a investidura derivada se dá internamente na Administração.
INVESTIDURA EM COMISSÃO
Investidura em Comissão decorre da nomeação ad nutum e tem natureza transitória, podendo ser nomeado e exonerado a qualquer momento (art. 37, V, CF).
É destinada a atribuições de confiança, como direção, chefia e assessoramento.
INVESTIDURA EFETIVA
Investidura Efetiva ou estável é aquela que tem natureza definitiva no cargo ou emprego público.
São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público (art. 41, CF).
INVESTIDURA EFETIVA
A “estabilidade” na Constituição Federal:
Da leitura do artigo 41, § 1º da CF, temos que o servidor público estável só perderá o cargo:
em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
mediante processo administrativo garantida a ampla defesa;
mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada a ampla defesa.
INVESTIDURA VITALÍCIA
Investidura Vitalícia consiste na qualidade de maior durabilidade de certos agentes públicos de serem mantidos nos seus respectivos cargos.
Diferente da investidura efetiva, a vitaliciedade no cargo adquire-se após dois anos de dois anos de exercício.
Sua extinção se dá somente por aposentadoria voluntária ou compulsória, por invalidez permanente, por sentença transitada em julgado ou por morte do agente.
Exemplos: Magistrados, membros do Ministério Público e dos Tribunais de Contas.
PRINCÍPIOS APLICADOS
Segundo a doutrina majoritária os princípios aplicados aos agentes públicos são:
Princípio da Isonomia: indica que todos os agentes públicos deverão ser tratados com igualdade em direitos e obrigações, respeitadas as diferenças por categorias.
PRINCÍPIOS APLICADOS
Princípio do Provimento: decorrente deste princípio que todo cargo ou emprego público só podem ser preenchidos através de ato administrativo formal.
Princípio da Vacância: vacância é o estado que se encontra o cargo ou emprego vago.
As principais formas de tornar um cargo ou emprego vago são: exoneração, demissão e aposentadoria.
A DIFERENÇA ENTRE A CONTRATAÇÃO
SETOR PÚBLICO e SETOR PRIVADO
Empresa privada Livre arbítrio
Administração PúblicaPrincípio da legalidade
CONSTITUIÇÃO FEDERAL ART. 37 XXI
ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão
contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os
concorrentes...
LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL
Lei Federal n.º 8.666/93
Lei Federal n.º 10.520/2002
LEI 8.666/93 – LLCA
Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
Procedimento destinado à seleção da proposta mais vantajosa dentre as apresentadas por aqueles que desejam contratar com a Administração Pública.
MAS O QUE É LICITAÇÃO?
PRINCÍPIOS EXPRESSOS DA LICITAÇÃO
Dispõe o art. 3º da LLCA que, além de garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração, deve a licitação ser processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da:
legalidade, impessoalidade, moralidade, igualdade, publicidade, probidade administrativa, vinculação ao edital e julgamento objetivo.
PRINCÍPIOS EXPRESSOS DA LICITAÇÃO
Legalidade: as licitações são estritamente vinculadas a lei, não sendo permitido ao administrador seguir procedimentos distintos sob pena de nulidade;
Impessoalidade: deve atender a finalidade pública não importando a vontade pessoal de seu gestor;
Moralidade: observação de elementos éticos como a honestidade, a boa-fé, a lealdade.
Igualdade: todos os licitantes devem ser tratados com igualdade, distribuindo-lhes os mesmo direitos e deveres;
PRINCÍPIOS EXPRESSOS DA LICITAÇÃO
Publicidade: obriga a divulgação dos atos, contratos e outros instrumentos firmados pela Administração Pública, estando os efeitos dos atos vinculados a publicação;
Probidade administrativa: é integrado na conduta do agente público que deve ser honesto, ter honradez, integridade de caráter e aceitar as regras que está sujeita a Administração sem burlá-las;
PRINCÍPIOS EXPRESSOS DA LICITAÇÃO
Vinculação ao Edital: O edital de licitação decorre do princípio da legalidade e da presunção de legitimidade do Poder Público, portanto tem força de “lei interna” no certame licitatório (art. 41 da Lei 8.666/93).
Julgamento objetivo: consiste em impor à comissão que leve em consideração tão somente critérios objetivos definidos no edital, não podendo usar de subjetividade para a análise das propostas.
Definidas nos art. 24 e 25:
- Dispensa de licitação – a competição, embora possível, não se realizará por expressa disposição legal. Cabe análise discricionária do administrador.
- Inexigibilidade – a competição não é possível, por ser o objeto singular ou de notória especialização, impossibilitando a competição.
EXCEÇÕES AO DEVER DE LICITAR
TIPOS DE LICITAÇÃO
Concorrência - quaisquer interessados
Tomada de preços - interessados que atendam as condições até o terceiro dia anterior ao recebimento das propostas
Convite - entre convidados pela Administração
Concurso - para trabalhos: técnico, científico ou artístico
Leilão - venda de bens móveis (inservíveis) e imóveis 9não servíveis)
Pregão - aquisição de bens e serviços comuns, independentemente do valor da contratação
COMO DEFINIR A MODALIDADE DE LICITAÇÃO
Art. 23. As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação:
I - para obras e serviços de engenharia:
a) convite - até R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais);
b) tomada de preços - até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais);
c) concorrência - acima de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais);
Todas as demais contratações obedecem ao inciso II:
II - para compras e serviços não referidos no inciso anterior:
a) convite - até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);
b) tomada de preços - até R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais);
c) concorrência - acima de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais).
CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
CONTRATO é a convenção estabelecida entre duas ou mais pessoas para constituir, regular ou extinguir entre elas uma relação jurídica patrimonial.
A validade do contrato exige: acordo de vontades, agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não proibida em lei.
CARACTERÍSTICAS
participação do poder público, como parte predominante, e pela finalidade de atender a interesses públicos;
tem natureza personalíssima – só pode ser executado pela pessoa que contratou (sendo possível a subcontratação de acordo com os limites estabelecidos pela Administração);
na maioria das vezes se formaliza por termo de contrato escrito e, em casos excepcionais, por ordens de serviços;
CARACTERÍSTICAS
licitação prévia, em regra, sob pena de nulidade;
publicidade;
prazo determinado (vedado prazo indeterminado);
prorrogabilidade – exige termo aditivo, desde que tenha havido previsão no ato convocatório e no plano plurianual;
CARACTERÍSTICAS
Cláusulas exorbitantes:
são aquelas que exorbitam, que excedem, que ultrapassam o padrão comum dos contratos em geral, para consignar uma vantagem para a Administração Pública, referem-se a certas prerrogativas da Administração que a colocam numa situação de superioridade em relação ao particular contratado, são:
CARACTERÍSTICAS
I) modificação unilateral;
II) rescisão unilateral;
III) fiscalização;
IV) aplicação de sanções;
V) ocupação provisória de móveis e imóveis;
VI) inaplicabilidade da exceção de contrato não cumprido.
CONVÊNIO
Acordo firmado por entidades políticas de qualquer espécie ou entre elas e particulares para realização de objetivos de caráter comum (diferente do contrato administrativo em que o objetivo não é comum).
CONSÓRCIO
Acordo de vontades firmado entre entidades estatais, da mesma espécie para a realização de objetivos de interesses comuns (ex. consórcio entre dois municípios para a coleta de lixo)
BENS PÚBLICOS
Espécies
bens de uso comum do povo – são os bens que todos podem usar, como as ruas e praças;
bens de uso especial – são destinados às instalações e aos serviços públicos, como os prédios das repartições ou escolas públicas;
bens dominicais – são os que pertencem ao acervo do poder público, sem destinação especial.
REGIME JURÍDICO
a) São inalienáveis, exceto:
I) Os bens de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, em princípio, mas poderão tornar-se alienáveis se forem desafetados;
II) Bens dominicais podem ser alienados, exigindo-se, em regra, autorização legislativa, avaliação prévia e licitação – art. 37, XXI. Se bens móveis dispensam a licitação.
b) Direitos do poder públicos sobre seus bens não prescrevem.
c) Não há usucapião de bens públicos, de qualquer espécie.
d) Todos são impenhoráveis, não podendo ser penhorados, arrestados ou seqüestrados.
e) Não podem ser objeto de penhor, hipoteca ou anticrese.
AQUISIÇÃO DE BENS PARA O PATRIMÔNIO PÚBLICO
Doação
Compra
Desapropriação
Confisco – art. 91,I do CP e art. 243 da CF
Permuta
Dação em pagamento
Direito hereditário
Usucapião (bens públicos não podem ser usucapidos)
ALIENAÇÃO
Podem ser alienados pelas formas comuns do direitocivil, como venda, doação, troca, etc., respeitados osrequisitos impostos pelo direito administrativo, comoautorização legislativa, avaliação e licitação.
Exceção: investidura – numa obra pública, sobra umpedaço pequeno de terra, que não serve para nada,então, pode ser alienado, mediante avaliação, para odono da terra limítrofe, por investidura.
UTILIZAÇÃO DE BENS PÚBLICOS POR PARTICULARES
a) autorização de uso – serve para auxiliar interesses particulares emeventos ocasionais ou temporários (ex. uso de um terreno baldio parauma quermesse). É ato unilateral, discricionário, de título precário,podendo ser revogado a qualquer tempo. Independe de licitação e delei autorizadora. Pode ser em caráter gratuito ou oneroso. Por tempodeterminado ou indeterminado.
b) permissão de uso – é semelhante à autorização mas, é dada nointeresse público, tem grau menor de precariedade, depende, emregra, de licitação e cria para o permissionário um dever de utilização,sob pena de revogação (ex. permissão de instalação de uma banca dejornal na via pública)
c) concessão de uso – é contrato entre a Administração e umparticular, tendo por objeto uma utilidade pública de certapermanência (ex. instalação de restaurante num zoológicomunicipal). Exige, em regra, autorização legislativa e licitação.
d) concessão de direito real de uso – aplica-se apenas a bensdominicais. É instituto de direito privado, de natureza contratual.Consiste na aquisição, pelo particular, de direito resolúvel do uso deum terreno público, de modo gratuito ou remunerado, para fins deinteresse social de certo vulto, como urbanização ou cultivo. Exigeautorização legislativa e licitação.
UTILIZAÇÃO DE BENS PÚBLICOS POR PARTICULARES
BENS DO PATRIMÔNIO PÚBLICO(art, 20, 26 da CF)
Terras devolutas – terras que ninguém se apossou, nem foramutilizadas para algum fim público. Não tem localização e limitesclaros, por isso necessitam ser demarcadas e separadas dasoutras propriedades. Após a discriminação elas deixam de serdevolutas e passam a ser simplesmente terras públicas.
Mar territorial – estende-se numa faixa de 12 milhas marítimas(equivale a 1.852m) da linha de baixa-mar do litoral continental einsular. Trata-se de águas públicas de uso comum, pertencentesà União, sobre as quais o Brasil exerce soberania.
BENS DO PATRIMÔNIO PÚBLICO(art, 20, 26 da CF)
Terras tradicionalmente ocupadas por índios – são bens daUnião, art. 20, XI, CF, destinam-se à posse permanente dosíndios, cabendo-lhes o usufruto exclusivo das riquezas do solo,dos rios e dos lagos nelas existentes – art. 231, § 2º, CF.
Plataforma continental - são bens da União os recursos naturaisda plataforma continental, que consiste no prolongamentonatural das terras continentais ou insulares, por baixo das águasdo mar, em extensão variável, conforme a legislação de cada país– art. 20, V, CF.
Terrenos de marinha – são bens da União, assim consideradosos que, banhados pelas águas do mar ou dos rios navegáveis,vão até 33m para a parte da terra, contados desde o ponto aque chega a preamar média – art. 13 do Cód. de Águas, art.20, VII, CF e DL 9.760/46. Os terrenos de marinha tem sidoobjeto de arrendamento perpétuo a particulares, mediante opagamento de um foro anual. Tal arrendamento perpétuodenomina-se enfiteuse, continuando a União à proprietária e oparticular enfiteuta, como detentor do domínio útil.
BENS DO PATRIMÔNIO PÚBLICO(art, 20, 26 da CF)
Terrenos marginais ou reservados – são os que se situam aolado dos rios navegáveis, até uma distância de 15m contadosdesde a linha média das enchentes ordinárias. Tais terrenospodem pertencer a algum órgão público ou a um particular.Se forem de propriedade privada, são onerados por umaservidão de trânsito, para possibilitar a fiscalização e arealização de obras ou serviços públicos pela Administração(há divergências).
BENS DO PATRIMÔNIO PÚBLICO(art, 20, 26 da CF)
Lagos, rios e correntes de água – são bens da União quandobanhem mais de um Estado, sirvam de limites com outrospaíses ou se estendam a território estrangeiro ou deleprovenham. Os terrenos marginais, nestes casos, são tambémda União.
Quando banhem mais de uma cidade pertencem ao Estado equando banhem apenas um Município serão de propriedadedeste.
BENS DO PATRIMÔNIO PÚBLICO(art, 20, 26 da CF)
Álveos ou leitos abandonados – se um rio de águas públicasvier a abandonar naturalmente o seu leito, as terras por ondeo mesmo corria passam a pertencer aos proprietáriosribeirinhos das respectivas margens, sem que tenham direito aindenização alguma os donos dos terrenos por onde as águasabram novo curso. Mas, se o fato ocorrer por obra do poderpúblico, fica ele com leito original do rio, devendo indenizaros proprietários das terras por onde passa a correr o novocurso.
BENS DO PATRIMÔNIO PÚBLICO(art, 20, 26 da CF)
Faixa de fronteira – uma faixa de 150 km de largura, ao longodas fronteiras terrestres, e considerada fundamental para adefesa nacional, e sua utilização são reguladas em lei, comoservidão administrativa. – art. 20, § 2º, CF.
Minas, jazidas e quedas d’água – as jazidas, em lavra ou não, edemais recursos minerais e os potenciais de energia elétricaconstituem propriedade distinta da do solo, para efeito deexploração ou aproveitamento, e pertencem à União,garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra– art. 176 da CF.
BENS DO PATRIMÔNIO PÚBLICO(art, 20, 26 da CF)
Ilhas – pertencem à União as ilhas fluviais e lacustres nas zonaslimítrofes com outros países; as praias marítimas; as ilhasoceânicas e as costeiras. Pertencem aos respectivos Estados asilhas fluviais e lacustres não pertencentes à União – art. 20, IV eart. 26, III.
Fauna silvestre – os animais de quaisquer espécies, em qualquerfase do seu desenvolvimento e que vivem naturalmente fora docativeiro, constituindo a fauna silvestre, bem como seus ninhos,abrigos e criadouros naturais são propriedades do Estado, sendoproibida a sua utilização, perseguição, destruição, caça ouapanha (Lei 5.197/67 – art. 1º).
BENS DO PATRIMÔNIO PÚBLICO(art, 20, 26 da CF)