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    Direito Previdencirio

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    O Instituto IOB nasce a partir daexperincia de mais de 40 anos da IOB nodesenvolvimento de contedos, servios deconsultoria e cursos de excelncia.

    Por intermdio do Instituto IOB, possvel acesso a diversos cursos por meiode ambientes de aprendizado estruturadospor diferentes tecnologias.

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    Direito Previdencirio / Obra organizada pelo Insti-

    tuto IOB - So Paulo: Editora IOB, 2012.

    ISBN 978-85-63625-93-9

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    do Cdigo Penal.

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    Sumrio

    Captulo 1 Teoria Geral do Direito Previdencirio, 7

    1. Direito Previdencirio: Origem e Evoluo Histrica daSeguridade Social Parte I, 7

    2. Direito Previdencirio: Evoluo da Seguridade Social Parte II, 9

    3. Direito Previdencirio: Evoluo da Seguridade Social Parte IIIe Conceito de Seguridade Social, 10

    4. Direito Previdencirio: Conceito de Seguridade Social

    Relao Jurdica, 115. Seguridade Social Sade, 13

    6. Seguridade Social Assistncia Social, 15

    7. Seguridade Social Previdncia Social, 16

    Captulo 2 Princpios Constitucionais da Seguridade Social, 19

    1. Princpios Constitucionais Universalidade da Cobertura e doAtendimento, 19

    2. Princpio da Irredutibilidade e Diversidade da Base deFinanciamento, 21

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    3. Princpio da Equidade. Gesto Democrtica e Quadripartite.Comutatividade, 22

    4. Preexistncia do Custeio. Recomposio Monetria. Preservao

    do Valor Real. Valor Mnimo, 24Captulo 3 Legislao Previdenciria, 26

    1. Legislao Previdenciria Conceito e Fontes, 26

    Captulo 4 Regime Geral de Previdncia Social, 281. Conceito Diferena entre RGPS e RPPS, 282. Regime Geral de Previdncia Social

    Disciplina Constitucional, 29

    Captulo 5 Segurados do Regime Geral de Previdncia Social, 311. Beneficirios: Segurados e Dependentes, 312. Segurado Obrigatrio: Empregado Parte I, 323. Segurado Obrigatrio: Empregado Parte II, 334. Segurado Obrigatrio: Empregado Domstico, 355. Segurado Obrigatrio: Trabalhador Avulso, 366. Segurado Obrigatrio: Contribuinte Individual Parte I, 377. Segurado Obrigatrio: Contribuinte Individual Parte II, 388. Segurado Obrigatrio: Segurado Especial Parte I, 39

    9. Segurado Obrigatrio: Segurado Especial Parte II, 4010. Segurado Facultativo, 4111. UE: Filiao e Inscrio dos Segurados Parte I, 4212. Filiao e Inscrio dos Segurados Parte II, 4313. Perda e Manuteno da Qualidade de Segurado Parte I, 4414. Perda e Manuteno da Qualidade de Segurado Parte II, 45

    Captulo 6 Dependentes do Regime Geral de Previdncia Social, 471. Classe de Dependentes Parte I, 47

    2. Classe de Dependentes Parte II, 483. Inscrio, Perda e Manuteno da Qualidade de Dependente, 50

    Captulo 7 Benefcios e Servios da Previdncia Social, 521. Benefcios e Servios: Introduo e Carncia Parte I, 522. Benefcios e Servios: Perodo de Carncia Parte II, 533. UE: Clculo dos Benefcios Salrio de Benefcio, 554. Salrio de Benefcio Renda Mensal Inicial, 565. Benefcios: Auxlio-doena Requisitos de Concesso, 57

    6. Benefcios: Auxlio-doena Acidentrio ou Previdencirio, 587. Benefcios: Auxlio-acidente, 60

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    8. Benefcios: Aposentadoria por Invalidez Requisitos, 629. Benefcios: Aposentadoria por Invalidez Pagamento, 6310. Benefcios: Aposentadoria por Idade Requisitos, 64

    11. Benefcios: Aposentadoria por Idade Concesso, 6512. Benefcios: Aposentadoria por Tempo de Contribuio Requisitos, 66

    13. Benefcios: Aposentadoria por Tempo de Contribuio No Concesso, 68

    14. Benefcios: Aposentadoria Especial, 6915 Benefcios: Salrio-maternidade, 7116. Benefcios: Salrio-famlia, 7317. Benefcios: Penso por Morte Parte I, 7418. Benefcios: Penso por Morte Parte II, 7519. Benefcios: Auxlio-recluso, 7720. Benefcio Assistencial Parte I, 7821. Benefcio Assistencial Parte II, 7922. Abono Anual e Servio Social, 8023. Reabilitao Profissional, 81

    Captulo 8 Questes Relativas Previdncia Social, 821. Contagem Recproca do Tempo de Contribuio, 822. Justificao Administrativa, 83

    3. Decadncia e Prescrio em Relao aos Benefcios daPrevidncia Social, 85

    Captulo 9 Financiamento da Seguridade Social, 871. Financiamento: Contribuies Sociais

    Regras Constitucionais, 872. Financiamento: Oramento, 893. Financiamento: Salrio de Contribuio, 904. Salrio de Contribuio Parcelas Excludentes, 91

    5. Contribuio dos Segurados Parte I, 926. Contribuio dos Segurados Parte II, 947. Contribuio dos Segurados Parte III, 958. Financiamento: Contribuio das Empresas, 969. Financiamento: Contribuio das Empresas SAT/RAT, 9710. Financiamento: Contribuio das Empresas Entidades

    Equiparadas, 9811. Financiamento: Contribuies Substitutivas, 10012. Financiamento: Contribuies Substitutivas do

    Produtor Rural, 10113. Financiamento: Recolhimento Fora do Prazo Legal, 102

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    14. Financiamento: Responsabilidade Solidria e Reteno dasContribuies, 103

    15. Financiamento: Compensao e Restituio das Contribuies

    Previdencirias, 10516. Financiamento: Decadncia e Prescrio das Contribuies, 10617. Financiamento: Obrigaes Acessrias e Certido Negativa, 107

    Captulo 10 Conselhos da Previdncia Social, 1101. Financiamento: Conselhos da Previdncia Social, 110

    Captulo 11 Aes Previdencirias, 1121. Aes Previdencirias Introduo, 1122. Aes Previdencirias Competncia, 113

    Captulo 12 Previdncia do Servidor Pblico, 1151. Aposentadoria do Servidor Pblico Regime Prprio, 1152. Aposentadoria Voluntria, 1173. Aposentadoria Compulsria, 1194. Regras de Transio, 1205. Regime Prprio Penso por Morte do Servidor Pblico, 121

    Captulo 13 Crimes Previdencirios, 1231. Crimes: Apropriao Indbita e Sonegao, 123

    2. Crimes: Insero de Dados Falsos e Falsificao, 125

    Captulo 14 Assistncia Social, 1271. Assistncia Social Loas Parte I, 1272. Assistncia Social Loas Parte II, 128

    Gabarito, 130

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    Captulo 1

    Teoria Geral do

    Direito Previdencirio

    1. Direito Previdencirio: Origem e EvoluoHistrica da Seguridade Social Parte I

    1.1. Apresentao

    Nesta unidade, ser tratado o tema Teoria Geral do Direito Previdencirioe a evoluo dessa teoria ao longo do tempo.

    1.2. Sntese

    Existem 2 pases que se destacam na questo da Previdncia e AssistnciaSocial. So eles Inglaterra e Alemanha.

    No perodo da Revoluo Industrial, houve uma modificao muito gran-

    de no sistema das relaes de trabalho, onde as pessoas saram do campo e fo-ram trabalhar na cidade, com caractersticas de relao de trabalho diferentes

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    do que elas tinham. O Estado comear a perceber que no estava preparadopara atender as necessidades daquelas pessoas dentro daquela nova situao.

    Dentro da tica da revoluo industrial, havia casos de pessoas que traba-

    lhavam at a exausto, se acidentavam, faleciam prematuramente e tais fatosgeravam um problema social muito grande para o trabalhador ou para seus de-pendentes nos casos de morte, pois no havia nenhuma garantia institucionalpara estes infortnios sociais.

    Com essas necessidades que surgiram naquela poca, temos 2 marcos acer-ca da Previdncia e Assistncia Social:

    Na Inglaterra:Tem-se a chamada Lei dos Pobres (1601). Foi o primeiro ato relativo

    Assistncia Social.

    Na AlemanhaTem-se a figura do chanceler Otto Von Bismarck (1883), que teve aprova-o no Parlamento de um seguro de doena, sugerido como seguro de acidentede trabalho, invalidez e velhice.

    A primeira Constituio a mencionar o termo seguro social foi a doMXICO, em 1917;

    Nos Estados Unidos, a partir de1935, tem-se esse modelo bismarckiano,onde h essa noo de abrangncia do maior nmero de pessoas possvel peloEstado, em razo dos infortnios sociais que eles iro passar.

    No Brasil, a Previdncia Social comea de forma muito incipiente.Na Constituio de 1891, h uma preocupao com o servidor pblico, na

    poca chamado de funcionrio pblico.O grande marco no Brasil ocorreu em 1923, com a Lei Eloy Chaves.Essa Lei que era um Decreto, criou as chamadas caixas de aposentadorias

    e penses para os ferrovirios por empresas. Neste caso, no era o Estado quecusteava esse benefcio, porm, foi considerado um marco pelo fato de haveruma categoria importante de trabalhadores, que conseguia ter uma caixa quepelo menos assegurava a aposentadoria e penso.

    Exerccios

    1. (DPU/Cespe/2010) A Lei Eloy Chaves (Decreto Legislativo n4.682/1923), considerada o marco da Previdncia Social no Brasil,criou as caixas de aposentadoria e penses das empresas de estradasde ferro, sendo esse sistema mantido e administrado pelo Estado.

    2. (Defensor Pblico do Estado do Cear/Cespe/2008) No ordena-

    mento jurdico brasileiro, a primeira referncia a instituies quepromovessem aes relacionadas ao que hoje se denomina seguri-

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    dade social, foi feita pela Constituio de 1824, que criou as casasde socorros, consideradas embries das santas casas de misericrdia.

    3. (MPE/ES/2010/Cespe) Antes do Decreto Legislativo n 4.682,

    de 24/01/1923, conhecido como Lei Eloy Chaves, no existia ne-nhuma legislao em matria previdenciria no Brasil. Por essemotivo, o dia 24 de janeiro considerado oficialmente o dia daprevidncia social.

    2. Direito Previdencirio: Evoluo daSeguridade Social Parte II

    2.1. Apresentao

    Nesta unidade, sero tratados os assuntos sobre a Lei Eloy Chaves e anlise

    dos institutos de aposentadoria e penses criados em 1930.

    2.2. Sntese

    Outras classes de trabalhadores quiseram o benefcio da caixa de aposenta-dorias e penses. Em 1928, essa caixa foi estendida para empresas de serviose rdios telegrficos.

    Em 1930, na era de Vargas, foram criados os Institutos de Aposentadorias ePenses (IAPS). O primeiro IAP foi o dos martimos.

    Nessa era de Vargas, na Constituio de 1934, houve uma preocupaomaior com o trabalhador, sendo esta a primeira a estabelecer a forma trplicede custeio da Previdncia Social. Considera-se trplice porque a prpria Cons-tituio traz a contribuio do Estado, do Empregador e do Empregado. a

    primeira Constituio que utiliza o termo Previdncia.Na nova Constituio de 1946, utilizado o termo Previdncia Social.Em 1960, surgiu a LOPS Lei Orgnica da Previdncia Social, criada com

    o intuito de unificar toda a legislao da previdncia social.Em 1963, foi institudo o funrural, criado para Assistncia e Previdncia do

    trabalhador rural, diferente do trabalhador urbano.Em 1966, foi o INPS Instituto Nacional da Previdncia Social para

    cuidar da unificao dos institutos de previdncia social. O INPS foi extintoem 1990.

    Em 1977, foi institudo o Sistema Nacional de Previdncia Social e Assis-tncia Social Sinpas composto por vrios institutos, tais como o INPS,

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    que cuidava da previdncia social; o Iapas Instituto de Administrao Fi-nanceira da Previdncia Social, responsvel pela arrecadao, fiscalizao, ecobrana das contribuies previdencirias; o Inamps Instituto Nacional

    de Assistncia Mdica da Previdncia Social, responsvel pela assistncia m-dica aos que estavam vinculados previdncia social; alm do Ceme, Funa-bem, Dataprev E LBA. De todos estes, o nico que permanece a Dataprev Empresa de Processamento de Dados da Previdncia Social.

    A Constituio de 1988, pela primeira vez, trouxe o conceito de SeguridadeSocial.

    3. Direito Previdencirio: Evoluo da

    Seguridade Social Parte III e Conceitode Seguridade Social

    3.1. Apresentao

    Nesta unidade, sero abordados os temas sobre o novo conceito trazido

    pela CF de 1988, o termo Seguridade Social e tambm o art. 194 da CF.

    3.2. Sntese

    A CF de 1988 trouxe pela primeira vez o termo Seguridade Social.Tem-se ento um novo conceito sobre a Seguridade Social com base noart. 194 da CF, destinados a garantir os direitos sobre sade, previdncia eassistncia social.

    Com a nova ordem constitucional, o INPS e IAPAS so extintos. Em 1990, criado o INSS Instituto Nacional do Seguro Social.

    H uma alterao no sistema de sade, sendo extinto o INAMPS. A sade prestada pelo poder pblico por intermdio, do SUS Sistema nico de Sade.

    A CF de 1988 sofre duas grandes alteraes: Emenda Constitucional n20/1998Tem como um dos marcos a transformao dos termos aposentadoria por

    tempo de servio em aposentadoria por tempo de contribuio.A partir desta Emenda, h a sustentao constitucional para a criao, em

    1999, do Fator Previdencirio no clculo das aposentadorias por tempo de

    contribuio. Essa mesma Emenda determina que a previdncia social devemanter um equilbrio financeiro e atuarial.

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    Emenda Constitucional n41/2003Essa Emenda traz regras importantes para a aposentadoria do servidor p-

    blico. A partir desta Emenda, verifica-se que o servidor pblico perde a possi-

    bilidade de se aposentar com o mesmo valor da remunerao em atividade,fixando a sua aposentadoria no teto do Regime Geral de Previdncia Social.Mais tarde, a Emenda n 47/2005 traz, entre outras coisas, o chamado Sistema

    de Incluso Previdenciria. O Constituinte possibilita que seja criado um sistemapara trabalhadores de baixa renda e aos que se dedicam ao servio domstico,tambm de baixa renda, de forma que estes possam contribuir para a PrevidnciaSocial, com alquotas diferenciadas, menores do que as que eram praticadas.

    O INSS ao ser criado, cuida da concesso, manuteno, dos benefciosda previdncia e tambm da concesso ou reviso de um benefcio da assis-

    tncia social.Ocorre que ao ser criado pela fuso do INPS e Iapas, ele tambm ficouresponsvel pela arrecadao, cobrana e fiscalizao das contribuies previ-dencirias, perdendo essa atribuio momentaneamente em outubro de 2004,em razo da criao da Secretaria da Receita Previdenciria, por meio de umamedida provisria. Essa Secretaria funcionou at Julho de 2005, quando foiextinta por outra medida provisria, criando a Secretaria da Receita Federaldo Brasil, ativa at hoje. Ocorre que essa medida provisria no foi adiante,caducando por decurso de prazo, assim, a manuteno voltou para a Secretaria

    da Receita Previdenciria.Em 2 de maio de 2007, com a Lei n 11.457, extinguiu-se a Secretaria da

    Receita Previdenciria, e todas suas atribuies so agora de responsabilidadeda Secretaria da Receita Federal do Brasil, chamada Super Receita.

    A Secretaria da Receita Federal do Brasil, vinculada ao Ministrio daFazenda, passou a ter a atribuio de arrecadar, cobrar e fiscalizar todos ostributos federais e as contribuies previdencirias.

    O INSS no cuida mais da parte tributria; a ele atribudo conceder,manter e atribuir benefcios previdencirios.

    4. Direito Previdencirio: Conceito deSeguridade Social Relao Jurdica

    4.1. Apresentao

    Nessa unidade, sero abordados o conceito de Seguridade e Relao Jur-

    dica e Direitos Sociais abrangidos pela Seguridade Social.

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    4.2. Sntese

    A Seguridade Social composta por 3 pilares: Previdncia Social, Assistn-

    cia Social e Sade.A nica que tem o carter contributivo a Previdncia Social.O conceito de Seguridade Social, conforme art. 194 da CF, um conjunto

    integrado de aes destinado a assegurar os direitos relativos sade, previdn-cia e assistncia social, sendo estas aes do Poder Pblico e da Sociedade.

    Na relao jurdica da seguridade social, temos de um lado o Estado pro-movendo estas aes e do outro os beneficirios do direito de assistncia, pre-vidncia e sade.

    Exerccios

    4. (Defensor Pblico do Estado do Cear/Cespe/2008) No ordena-mento jurdico brasileiro, a seguridade social, assim como sua abran-gncia, foi positivada pela Constituio Federal de 1988, que con-tm todas as aes de Estado a serem realizadas nas reas sociais,especificamente assistncia e previdncia social, sade, combate fome e educao fundamental.

    5. (Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil/Esaf/2009) luz da Or-

    ganizao da Seguridade Social definida na Constituio Federal,julgue os itens abaixo:I Previdncia Social, Educao e Assistncia Social so partes daSeguridade Social.II A sade possui abrangncia universal, sendo qualquer pessoa porela amparada.III A Previdncia Social pode ser dada gratuitamente populaorural carente.IV A assistncia social, por meio de sistema nico e centralizado

    no poder central federal, pode ser dada a todos os contribuintes indi-viduais da Previdncia Social.O nmero de itens errados :a) Zerob) Umc) Doisd) Trse) Quatro

    6. A seguridade social um conjunto integrado de aes de iniciativa

    dos poderes pblicos e da sociedade, destinado a assegurar direitosque proporcionem a dignidade da pessoa humana.

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    7. (DPU/2007/Cespe) Nesse contexto, as polticas pblicas de aesafirmativas destinadas populao negra, representadas, entre ou-tras, pelo sistema de cotas para negros, que garante vagas em uni-

    versidade pblica para um segmento que, durante bastante tempo,foi excludo pelas dinmicas sociais, so exemplos de atendimentodo mandamento constitucional para a seguridade social. Embora osbenefcios da assistncia e da sade no exijam contribuio prviadas pessoas que vo receber tais benefcios, mas deve haver para osbenefcios uma fonte de custeio.

    5. Seguridade Social Sade

    5.1. Apresentao

    Nesta unidade, ser abordada a sade dentro do tema Seguridade Social.

    5.2. Sntese

    O tema sade tratado na CF nos arts. 196 ao 200.

    A sade um direito garantido a todos, independentemente de contribui-o. Nesta relao entre Beneficirio e Estado, temos o sujeito passivo e ativo.O sujeito passivo o prprio Estado, que ir prestar servio ao beneficirio.O sujeito ativo o Beneficirio, credor do benefcio do servio.Em 1990, foi criada a chamada Lei orgnica da sade, nmero 8.080, que

    traz como dever do Estado a proteo da sade fsica e mental da populao.As aes relativas sade tm uma relevncia pblica, na medida em que

    a prpria CF traz. Essa ao ir se efetivar com polticas pblicas que visemreduzir os riscos de doenas e outros agravos.

    O constituinte tambm se preocupou com a preveno dos riscos. Sobreisso existem campanhas realizadas pelo Estado, como, por exemplo, campa-nhas de vacinao.

    Embora a sade esteja como uma das aes do Poder Pblico dentro doconceito de Seguridade Social, a execuo do servio de sade ser feita oudiretamente pelo Poder Pblico ou por intermdio de terceiros, pessoas fsicasou jurdicas de direito privado.

    A sade promovida por uma rede regionalizada e hierarquizada, consti-tuindo um sistema nico de sade (SUS). O art. 198 da CF traz as competn-

    cias desse sistema nico de sade, que posteriormente servir para validar oque traz a Lei n8.080/1990.

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    e) Independe de lei complementar a instituio de normas defiscalizao, avaliao e controle das despesas com sade nasesferas federal, estadual, distrital e municipal.

    6. Seguridade Social Assistncia Social

    6.1. Apresentao

    Nesta unidade, ser dada continuidade ao tema Teoria Geral do Direito

    Previdencirio e sobre o tema Assistncia Social.

    6.2. Sntese

    O SUS o responsvel pelo sistema de sade no Brasil, mas os servios pri-vados de sade tambm esto autorizados a exercer seus servios. Muitas vezes,os servios do SUS so estabelecidos por entidades privadas mediante contratoou convnio com a administrao pblica.

    Existem entidades privadas que promovem aes de sade dentro do cha-

    mado Programa de Delegao. Neste caso, tanto os dirigentes quanto os m-dicos que participam desses hospitais particulares so considerados servidorespblicos para efeito do Direito Penal.

    Assistncia Social:

    Ser prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuio seguridade social, e tem por objetivos: questes da criana e do adolescente,do idoso, do deficiente, da integrao no mercado de trabalho.

    A CF determinar que seja concedido um benefcio assistencial no valor

    de 1 salrio mnimo para o idoso e para o deficiente, para aqueles que compro-vem no possuir meios de prover seu prprio sustento ou de t-lo provido pelaprpria famlia.

    A Lei Orgnica da Assistncia Social (Loas) trar os requisitos para a con-cesso dos benefcios.

    No caso do idoso, a idade mnima para receber o benefcio de 65 anos eno mais de 70, conforme o Estatuto do Idoso.

    A Constituio Federal faculta aos Estados e ao Distrito Federal a vincula-

    o de at 0,5% (meio por cento) de sua receita tributria lquida ao programade apoio incluso e promoo social (art. 204, pargrafo nico da CF).

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    Exerccios

    11. (Mdico Perito INSS/Cespe/2010) O benefcio de prestao conti-

    nuada a garantia de 1 salrio mnimo mensal pessoa portadorade deficincia e ao idoso com 70 anos de idade ou mais e que com-provem no possuir meios de prover a prpria manuteno e nem det-la provida por sua famlia

    12. (Mdico Perito INSS/Cespe/2010) O benefcio de prestao conti-nuada dever ser revisto a cada 5 anos, para reavaliar as condiesque lhe deram origem.

    13. (Analista do INSS/2008/Cespe) Considere-se que tcnicos da se-cretaria de fazenda de determinado estado estejam preparando ooramento para o prximo ano e peam a Jos Carlos que elaboreproposta para gastos em programas voltados para a promoo so-cial. Considere ainda que Jos Carlos calcule que o estado devaaplicar R$ 500.000,00 em programas desse tipo, correspondentes parcela, estipulada em lei, da receita tributria lquida, estimadaem R$ 100 milhes. Nesse caso, a proposta de Jos Carlos cor-reta, pois os estados devem vincular 0,5% de sua receita tributrialquida a programas de apoio incluso e promoo social.

    7. Seguridade Social Previdncia Social

    7.1. Apresentao

    Nesta unidade, ser tratado o tema da Previdncia Social.

    7.2. Sntese

    A Previdncia Social est disposta nos arts. 201 e 202 da CF/1988.O conceito de Previdncia Social um conjunto de aes governamentais

    com o objetivo de dar meios disponveis para que o trabalhador se mantenhaem face da ocorrncia dos riscos sociais bsicos, tais como incapacidade eidade avanada.

    O termo Previdncia est ligado a um direito social, previsto no art. 6da

    CF, em que vai dar ao Estado condies quela pessoa de prover em face doschamados riscos sociais.

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    Nos termos do art. 201 da CF, a previdncia organizada sob a forma deRegime Geral de Previdncia Social, tambm tem carter contributivo e defiliao obrigatria.

    Regime Geral:Teremos um regime geral de previdncia social. A grande massa dos traba-

    lhadores se enquadra dentro deste regime geral, incluindo populaes urbanase rurais.

    Carter Contributivo:

    Tem que existir a contribuio prvia para concesso de benefcio previ-dencirio.

    Filiao Obrigatria:

    A filiao ao regime geral no facultativa e sim obrigatria. Est intima-mente ligada ao exerccio da atividade remunerada.

    Infortnios sociais:

    Dentro do art. 201 da CF teremos: incapacidade, idade avanada, morte oupriso do responsvel pela renda, desemprego involuntrio. Embora o desem-prego involuntrio esteja dentro do que trata o art. 201, o seguro-desempregono um benefcio previdencirio, pois no contemplado pelo plano de be-nefcios da Previdncia Social, mas ser concedido pelo Ministrio do Traba-lho e Emprego e custeado pelo Programa de Amparo ao Trabalhador.

    Neste art. 201 em seu 13, tratada a questo da incluso previdenciria,onde podero os trabalhadores de baixa renda e os trabalhadores que se dedi-cam ao trabalho domstico, tambm de baixa renda, ter alquotas e prazos decarncia menores.

    O art. 202 CF trata da previdncia complementar, que no de filiaoobrigatria, mas tem natureza contributiva. No exime o segurado do RegimeGeral.

    Exerccios

    14. (MPS/2010/Cespe) A Constituio vigente consagra a previdnciasocial como um direito individual inserido em uma realidade maisampla denominada seguridade social.

    15. (Procurador da Fazenda Nacional/2007/Cespe) luz do textoconstitucional, julgue os itens abaixo referentes aos benefcios eservios que so de competncia da Previdncia Social:

    I cobertura dos eventos de invalidez, morte e idade avanada.

    II proteo famlia.

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    III Qualificao para o trabalho.IV Garantia de um salrio mnimo ao deficiente fsico.

    a) Todos esto corretos

    b) Somente I est corretoc) I e II esto corretosd) I e III esto corretose) III e IV esto corretos

    16. (Procurador Federal/2006/Cespe) A fim de promover a incluso pre-videnciria, o texto constitucional prev um sistema especial paratodas as pessoas que se dediquem ao trabalho domstico e que nopossuem renda prpria.

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    Captulo 2

    Princpios Constitucionais

    da Seguridade Social

    1. Princpios Constitucionais Universalidadeda Cobertura e do Atendimento

    1.1. Apresentao

    Nesta unidade, sero estudados os princpios constitucionais da segurida-

    de social, universalidade, cobertura e atendimento.

    1.2. SnteseOs princpios constitucionais da seguridade social esto previstos no art. 194

    da CF.O Princpio da Universalidade, da Cobertura e do Atendimento significa

    tentar, dentro do Princpio da reserva do possvel, cobrir pelo lado objetivo

    todas as contingncias sociais que estaro sujeitos os trabalhadores e as pessoasde um modo geral.

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    O Princpio da Uniformidade e Equivalncia dos benefcios e servios spopulaes urbanas e rurais tem por objetivo que tanto a populao urbanaquanto a rural devem ter um tratamento uniforme. A uniformidade e equiva-

    lncia dos benefcios no significa que os critrios de concesso dos benefciossejam os mesmos para as duas populaes.O princpio da seletividade e distributividade dos benefcios e servios,

    basicamente, est direcionado ao legislador ordinrio, aquele que vai elabo-rar o plano dos benefcios da seguridade social, isto porque ele precisaraplicar o princpio da seletividade no momento em que ele dever escolherquais sero os benefcios e servios mais urgentes, prioritrios e necessrios populao.

    No campo da distributividade, os benefcios sero distribudos para aqueles

    que mais precisam. Alguns benefcios no so concedidos a todas as pessoas,mas o legislador priorizou alguns que vo precisar mais. Como exemplo, tem--se o salrio-famlia e o auxlio-recluso.

    Exerccios

    17. (Procurador INSS/98/Cespe) O princpio constitucional da univer-salidade da cobertura e do atendimento, que informa a organizaoda seguridade social corresponde ao ideal de que a todos os residentes

    no pas ser garantida igual cobertura diante da mesma contingnciaou circunstncia, desde que atendidos certos requisitos e observadasdeterminadas condies, definidos pela legislao previdenciria.

    18. (Magistratura Federal/Cespe 2009) A CF estabelece expressamenteque um dos objetivos do sistema de seguridade social a uniformidadee equivalncia dos benefcios e servios s populaes urbanas e ru-rais. Entretanto, o legislador ordinrio poder estabelecer benefciosdiferenciados para essas populaes, em determinadas hipteses.

    2. Princpio da Irredutibilidade e Diversidadeda Base de Financiamento

    2.1. Apresentao

    Nesta unidade, ser tratado o tema sobre o Princpio da Irredutibilidade

    do valor dos benefcios.

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    2.2. Sntese

    O valor do benefcio no poder sofrer reduo real nem nominal, porm,

    os benefcios sero reajustados de acordo com os critrios legais que o legis-lador ordinrio escolher, conforme o disposto no art. 201, 4da CF/1988.

    Atualmente os benefcios so reajustados de acordo com o ndice Nacional dePreos ao Consumidor (INPC) para manter o poder aquisitivo.

    No h possibilidade de atrelar o valor do benefcio com o nmero de sal-rios mnimos, por 2 motivos:

    o art. 7, em seu inciso IV, veda a vinculao do salrio mnimo paraqualquer fim. No se pode vincular o valor do benefcio ao nmero de salrios

    mnimos, tampouco vincular o seu reajustamento com aquele praticado emrelao ao salrio mnimo. Esse entendimento, inclusive, j est pacificadoperante o Supremo Tribunal Federal (STF);

    o art. 201, 4, da CF/1988 garante o reajustamento dos benefcios previ-dencirios de modo a preservar-lhes o poder aquisitivo. Mas, nesse caso, deixoua cargo do legislador ordinrio a escolha do critrio e dos ndices a serem apli-cados para tal reajustamento.

    O governo reajusta o salrio mnimo em valor superior ao da inflao, en-quanto os benefcios previdencirios so reajustados de acordo com o INPC.

    Exerccios

    19. (Procurador Federal/98/Cespe) O princpio da irredutibilidade dovalor dos benefcios alcana as formas: nominal (reduo objetiva) ereal (perda do poder aquisitivo) e assegura o reajuste daqueles valo-res independentemente de quaisquer limites segundo proposto peloConselho de Seguridade Social.

    O princpio da diversidade da base de financiamento determina que osistema de seguridade social no ter uma nica fonte de tributao.

    Est previsto no art. 194 da CF e tambm no art. 195, onde trazdiversas possibilidades de tributao para que sejam criadas as con-tribuies que vo custear a Seguridade Social.

    Este artigo elenca, em seus incisos I a IV, como contribuintes: asempresas, os empregados, os segurados do regimento geral, incidin-do contribuies sobre receitas de empresas, sobre lucros, sobre re-

    ceitas de concursos de prognsticos e tambm sobre a importao.Alm das possibilidades j expressamente delineadas pelo consti-

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    tuinte, restou a possibilidade da Unio criar novas fontes de custeioda seguridade social, ainda dentro do art. 195, 4da CF/1988.

    20. (Mdico Perito do INSS/2010/Cespe) perfeitamente admissvel

    que se estabelea uma nica base de financiamento para a segu-ridade social, desde que a administrao do sistema se mantenhademocrtica e descentralizada.

    O princpio da solidariedade contributiva no est inserido no art.194 da CF, est implcito no prprio art. 195.

    Do mesmo modo que o constituinte permite que a seguridade socialtenha uma base diversificada de financiamento, ele tambm traz noart. 195 que a seguridade social ser financiada de forma direta ouindireta por toda a sociedade.

    Apesar de este princpio dizer que h a possibilidade da sociedadecomo um todo ser solidria no financiamento da seguridade social,no quer dizer que o beneficirio em termos de sade e de assistn-cia social deve contribuir diretamente para a obteno do benefcio.

    3. Princpio da Equidade. Gesto Democrticae Quadripartite. Comutatividade

    3.1. Apresentao

    Nesta unidade, ser tratado o tema sobre o Princpio da Equidade na

    forma de participao de custeio.

    3.2. Sntese

    O princpio da equidade na forma de participao do custeio da seguri-dade social que est atrelado aos princpios da igualdade (trata igualmenteos contribuintes em situao igual, situaes desiguais, desigualmente) e dacapacidade contributiva (capacidade econmica de cada um para financiar osistema de seguridade social).

    O financiamento da seguridade social deve ser mais justo medida queaqueles que apresentarem maior capacidade econmica devem ter maior nusno custeio do sistema de proteo social;

    Uma aplicao desse princpio encontra-se presente no art. 195, 9

    daCF, em que h a previso das contribuies sociais das empresas terem suas

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    alquotas ou bases de clculo diferenciadas, em razo da atividade econmica,da utilizao intensiva de mo de obra, do porte da empresa, ou da condioestrutural do mercado de trabalho.

    Em nenhum outro momento na CF, h permisso de um tributo ter basede clculo diferenciada.O princpio da gesto democrtica descentralizada e quadripartite da Seguri-

    dade Social visa ser democrtica, por haver participao da sociedade nos rgoscolegiados que compem o sistema da seguridade social e quadripartite porquequatro segmentos da sociedade vo participar destes rgos colegiados: o repre-sentante do governo, das empresas e empregadores, trabalhadores e aposentados.

    O princpio da comutatividade (art. 201, 9, CF) assegura a contagem re-cproca de tempo de contribuio na Administrao Pblica e na atividade pri-vada, mediante compensao financeira dos sistemas respectivos. Dessa forma,haver a possibilidade de uma pessoa computar o tempo trabalhado no regimeprprio de previdncia ao tempo do RGPS, caso ela deixe o servio pblico ev para a iniciativa privada. Isso acontece, tambm, no inverso, computando otempo de contribuio no RGPS para o RPP.

    Exerccios

    21. (INSS/98/Cespe) O princpio da equidade na forma de participao

    no custeio, inspirado em noes de isonomia e dirigido ao legisla-dor ordinrio, objetiva adequar o valor das contribuies capaci-dade contributiva de todos os responsveis pelo custeio do sistema.

    22. (MPE/ES/2010/Cespe) Entre os princpios da previdncia socialenumerados na CF, incluem-se a universalidade da cobertura edo atendimento; a uniformidade e equivalncia dos benefcios eservios s populaes urbanas e rurais; e a descentralizao, comdireo nica em cada esfera de governo.

    4. Preexistncia do Custeio. RecomposioMonetria. Preservao do Valor Real.Valor Mnimo

    4.1. Apresentao

    Nessa unidade, sero tratados os Princpios da Preexistncia do Custeio,

    da Recomposio Monetria e da Preservao do Valor Real.

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    4.2. Sntese

    Ao criar algum benefcio, o legislador tem que trazer a correspondente fon-

    te de custeio, mas isso no quer dizer que o beneficirio tem que ter contribu-do anteriormente.

    O princpio da preexistncia do custeio dispe que nenhum benefcio ouservio da Seguridade Social poder ser criado, majorado ou estendido sem acorrespondente fonte de custeio total. Isso quer dizer que para se criar, ampliarou estender um benefcio ou um servio prestado pelo Sistema da SeguridadeSocial deve haver, antes, a previso da fonte dos recursos que custear esse novobenefcio ou servio.

    O princpio da recomposio monetria e da preservao do valor real

    determina que os benefcios devero ser preservados no seu poder aquisitivo;ento, ele precisa sofrer reajuste de modo que no haja perda inflacionria.Quando o benefcio for calculado, os salrios de contribuio utilizados peloseu clculo devero sofrer os reajustes necessrios at a data do seu clculo,para que haja uma recomposio monetria desses valores. Em suma, corrigee calcula o valor do benefcio ao mesmo tempo em que preserva seu valor reale mantm o seu poder aquisitivo.

    O princpio do valor mnimo determina que nenhum benefcio que substi-

    tua o salrio de contribuio ser pago em valor inferior ao salrio mnimo. Issosignifica que todos os benefcios que substituiro a remunerao do trabalhadorno podero ter valor inferior ao de um salrio mnimo, porm, pode haverbenefcios menores que um salrio mnimo, isso quando este no substituir osalrio de contribuio, como, por exemplo, o salrio-famlia.

    Exerccios

    23. (Procurador Bacen/2010/Cespe) De acordo com norma consti-

    tucional, nenhum benefcio ou servio da seguridade social po-der ser criado, majorado ou estendido sem a correspondentefonte de custeio total. Tal regra aplica-se previdncia social eaos planos privados.

    24. (Cesgranrio/Tcnico Previdencirio/INSS/2005) O art. 201, 3da Constituio Federal de 1988 assim dispe: assegurado oreajustamento dos benefcios para preservar-lhes, em carter per-manente, o valor real, conforme critrios definidos em lei. Tal

    dispositivo disciplina a manuteno do valor real dos benefciosprevidencirios que consiste em:

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    a) assegurar reajustamentos de modo que a renda mensal sejaequivalente ao nmero de salrios mnimos da renda mensalinicial, na data de incio do beneficirio.

    b) reajustar o benefcio de acordo com a variao inflacionria, demodo a evitar diminuio injusta do seu poder de compra, va-riao esta que ser fixada em lei.

    c) corrigir monetariamente, todos os salrios de contribuio con-siderados no clculo do benefcio.

    d) adotar critrios de reajustamento dos benefcios previdenciriosfixados anualmente pelo Poder Judicirio.

    e) aplicar o mesmo ndice de reajustamento vigente na data deincio do benefcio a todo o perodo de reajuste, durante a exis-

    tncia do benefcio.

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    A maior fonte da legislao previdenciria est na CF/1988. As matriasrelativas seguridade social so tratadas, em regra, por lei ordinria, podemvir tambm por medida provisria. Apenas nos casos expressamente dispostos

    na Constituio Federal exigiu-se o tratamento da matria por lei comple-mentar, conforme se verifica nos arts. 195, 4; 196, 3; 201, 1e 202.Toda matria que for objeto de lei complementar no poder ser objeto demedida provisria.

    At o momento, no existe caso de lei delegada em matria previdenciria.Outra fonte importante o Decreto n3.048/1999, que regulamenta tan-

    to a parte de benefcios da previdncia social quanto a parte do custeio daseguridade social.

    Em matria de normas complementares, tem-se um conceito que abran-

    ge os atos administrativos expedidos pela autoridade administrativa como, porexemplo, instruo normativa, ordem de servio e portarias. Um exemplo deinstruo Normativa a n45 de agosto de 2010, que traa a maneira como osservidores vo aplicar a legislao previdenciria.

    O Direito Previdencirio um direito social previsto no art. 6 da CF.A legislao previdenciria deve ter como base o trabalho, a ordem social, adignidade da pessoa humana, alm da interpretao feita pela doutrina e najurisprudncia dos tribunais superiores.

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    Captulo 4

    Regime Geral de

    Previdncia Social

    1. Conceito Diferena entre RGPS e RPPS

    1.1. Apresentao

    Nesta unidade, sero abordadas as principais caractersticas do Regime

    Geral da Previdncia Social.

    1.2. Sntese

    O Regime Geral de Previdncia Social est previsto no art. 201 da CF,com suas regras e disposies.

    O RGPS possui carter contributivo (a previdncia social exige contribui-o prvia para que tenha benefcio) e filiao obrigatria (na medida em quea pessoa exerce atividade remunerada abrangida por este regime, ela estar

    filiada obrigatoriamente). Alm disso, deve manter o equilbrio financeiro eatuarial (a previdncia social deve manter um equilbrio entre as suas contas,

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    e tambm um equilbrio atuarial, ou seja, haver um clculo correspondente concesso do benefcio para que o sistema no se desequilibre). o regimeque contempla a grande massa dos trabalhadores.

    H outro regime que exceo. Trata-se do Regime Prprio de Previ-dncia (RPP), que est previsto no art. 40 da CF e s contempla servidoresefetivos dos entes federativos. O ente federativo poder criar para os seusservidores efetivos o RPP, caso ele no crie, ainda que servidor efetivo, esteser amparado pelo RGPS.

    A regra o Regime Geral, a exceo o Regime Prprio.Uma mesma pessoa pode ser filiada obrigatria do Regime Geral e do Re-

    gime Prprio, desde que exera simultaneamente atividades abrangidas porambos os regimes.

    Exerccios

    25. (Defensor Pblico SP/2007/Cespe) A Constituio da RepblicaFederativa do Brasil estabelece que: a previdncia social se organizasob a forma de regime geral de carter contributivo e filiao obriga-tria, j a assistncia social endereada a todos os que dela necessi-tarem independentemente de contribuio seguridade social.

    26. (Ministrio Previdncia Social/2010/Cespe) Entende-se por RPPS

    o regime de previdncia institudo no mbito dos entes federativosque assegura por lei a seus servidores titulares de cargos efetivos, pelomenos os benefcios de aposentadoria e penso por morte.

    27. (MPS/2010/Cespe) Municpio que, ao instituir RPPS para seusservidores, inclui entre os segurados os ocupantes de cargo em co-misso, assim compreendidos os de livre nomeao e exonerao,cujo vnculo com a administrao no ocorreu mediante concursopblico, age em desacordo com as normas gerais que organizam ofuncionamento dos RPPS.

    2. Regime Geral de Previdncia Social Disciplina Constitucional

    2.1. Apresentao

    Esta unidade ir tratar de algumas regras trazidas pela CF/1988 acerca

    do RGPS, previstas no art. 201 da Carta Magna.

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    2.2. Sntese

    A CF determina que nenhum benefcio que substitua o salrio de contri-

    buio ou o rendimento do trabalhador poder ter valor mensal inferior aosalrio mnimo.H ainda a possibilidade de concesso de penso por morte aos dependen-

    tes, cnjuges e companheiros, inclusive ao homoafetivo.Outra questo que devemos observar a do reajustamento dos benefcios

    da Previdncia Social, conforme art. 201, 4, de modo a preservar o seu valorreal. O ndice hoje utilizado pelo legislador ordinrio o disposto no art. 41-Ada Lei n 8.213/1991 o INPC.

    Os salrios de contribuio que serviro para clculo dos benefcios deve-ro ser atualizados monetariamente, ou seja, todos os salrios de contribuiodevero sofrer atualizao monetria at a data do clculo do valor do benef-cio, para que no haja perda no momento da apurao do benefcio.

    Outra disposio que merece ateno o relativo incluso previdenciria.O art. 201 da CF em seu 13 traz a possibilidade de promover a incluso dostrabalhadores de baixa renda e daqueles que, sem renda prpria, se dediquemexclusivamente ao trabalho domstico no mbito de sua residncia previdn-cia. Para facilitar a incluso dessas pessoas, a CF prev a reduo de alquotase prazos de carncia de contribuio no RGPS.

    Exerccios28. (Magistratura do Trabalho 21Regio/2010) Leia a assertiva abaixo

    e, a seguir, marque a alternativa correta: O servidor pblico da Admi-nistrao Direta ou Indireta, de qualquer das trs esferas do PoderPblico, :a) excludo do Regime Geral de Previdncia Socialb) participante do Regime Geral de Previdncia Social, mas se

    aposenta com proventos integrais.

    c) no integrante do Regime Geral de Previdncia Social, poispossui sistema prprio de Previdncia.d) excludo do Regime Geral de Previdncia Social apenas na-

    queles casos em que esteja contemplado em sistema prpriode Previdncia Social

    e) todas as alternativas esto incorretas29. (Tribunal de Contas do Municpio do Rio de Janeiro/2008) Os

    Municpios que institurem Regime Prprio de Previdncia Socialpara os seus servidores titulares de cargos efetivos, no so contri-

    buintes obrigatrios do Regime Geral de Previdncia Social emrelao a esses.

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    Captulo 5

    Segurados do Regime Geral de

    Previdncia Social

    1. Beneficirios: Segurados e Dependentes

    1.1. Apresentao

    Esta unidade abordar o RGPS e seus beneficirios.

    1.2. Sntese

    A Lei n 8.213/1991 criou o Plano de Benefcios da Previdncia Social

    organizada sob a forma de Regime Geral. Essa previdncia, segundo a pr-

    pria Constituio, est preocupada com os infortnios sociais, tais como idade

    avanada, incapacidade, morte e priso dos segurados, maternidade. So even-

    tos futuros que podero ocorrer causando prejuzo ao segurado, impossibili-

    tando-o de se sustentar.

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    Dentro do RGPS, temos a figura do beneficirio. O beneficirio o sujeitoativo dessa relao jurdica previdenciria, o credor das obrigaes. O sujeitopassivo desta relao, que dever cumprir estas obrigaes, o INSS.

    Como beneficirios, teremos 2 grandes grupos: Segurado e Dependente.Os segurados se dividiro em obrigatrios e facultativos.Os dependentes se dividiro em 1, 2e 3classes.O segurado obrigatrio aquele que exerce atividade remunerada, visto

    que sua filiao obrigatria. Ele ser beneficirio do sistema, mas tambmser futuramente contribuinte das contribuies que financiaro este sistemade previdncia. O segurado obrigatrio figura na sujeio ativa da relao pre-videnciria, sendo credor dos benefcios. Na relao tributria, ter sujeiopassiva, pois ser contribuinte de contribuies previdencirias.

    Os segurados obrigatrios se dividem em: Empregado; Empregado domstico; Trabalhador avulso; Contribuinte individual; Segurado especial.O segurado facultativo no est na qualidade de segurado obrigatrio por-

    que no exercer atividade que o obriga a se vincular ao Regime Geral e nemao Regime Prprio. Como ele est sem amparo, este, por ato volitivo, poderparticipar do RGPS.

    Os dependentes na Previdncia Social tm relao reflexa, pois dependemde algum que segurado do Regime Geral; dividem-se em 3 classes.

    Exerccio

    30. (DPU/2010/Cespe) A qualidade de segurado obrigatrio est in-sitamente ligada ao exerccio de atividade remunerada, com ousem vnculo empregatcio, de modo que, para um indivduo ser

    considerado segurado obrigatrio, a remunerao por ele percebi-da pelo exerccio da atividade deve ser declarada e expressa, e nomeramente presumida.

    2. Segurado Obrigatrio: Empregado Parte I

    2.1. Apresentao

    Esta unidade abordar o Segurado Empregado.

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    O trabalhador rural contratado por produtor rural pessoa fsica para exer-ccio de atividade de natureza temporria, ou seja, prazo no superior a 2meses dentro do perodo de 1 ano, tambm ser considerado empregado.

    O brasileiro ou estrangeiro residente no Brasil, que trabalharem emmisses diplomticas, reparties consulares, dentro do Brasil, caso nosejam amparados pela previdncia daquele pas, sero considerados comoempregados.

    Exerccios

    31. (Juiz TRF2/2009/Cespe) A propsito dos segurados do RGPS, assi-

    nale a opo correta.a) segurado obrigatrio da previdncia social, na qualidade decontribuinte individual, o exercente de mandato eletivo federal,estadual ou municipal, desde que no vinculado a regime pr-prio de previdncia social.

    b) O aposentado pelo RGPS que voltar a exercer atividade alcan-ada por esse regime ser segurado obrigatrio em relao a essaatividade e ficar sujeito s contribuies legais para custeio daseguridade social.

    c) Na qualidade de empregado, segurado obrigatrio da pre-vidncia social o brasileiro civil que trabalhe no exterior paraorganismo oficial internacional do qual o Brasil seja membroefetivo, ainda que l domiciliado e contratado, salvo quandocoberto por regime prprio de previdncia social.

    d) O ministro de confisso religiosa e o membro de instituto devida consagrada, de congregao ou de ordem religiosa sosegurados obrigatrios da previdncia social, na qualidade deempregados.

    e) O servidor civil ocupante de cargo efetivo da Unio vincula-do ao RGPS, ainda que amparado por regime prprio de pre-vidncia social.

    32. (Magistratura Federal/1Regio/2006) No est previsto, em casoalgum, como segurado empregado obrigatrio da Previdncia So-cial do Brasil:

    a) O trabalhador contratado no exterior para trabalhar no Brasilem empresa constituda e funcionando em territrio nacional

    segundo as leis brasileiras com salrio estipulado em moedaestrangeira.

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    c) O brasileiro ou o estrangeiro domiciliado e contratado no Bra-sil para trabalhar como empregado no exterior, em sucursalou em agncia de empresa constituda sob as leis brasileiras e

    que tenha sede e administrao no Pas.c) O brasileiro ou estrangeiro domiciliado e contratado no Brasilpara trabalhar como empregado em empresa domiciliada noexterior, com maioria de capital votante pertencente empre-sa constituda sob as leis brasileiras, que tenha sede e adminis-trao no Pas e cujo controle efetivo esteja em carter perma-nente sob a titularidade direta ou indireta de pessoas fsicasdomiciliadas e residentes no Brasil.

    d) O estrangeiro que presta servios no Brasil misso diplomtica

    ou repartio consular de carreira estrangeira, ainda que semresidncia permanente no Brasil, e o brasileiro amparado pelalegislao previdenciria do pas da respectiva misso diplomticaou da repartio consular.

    e) O menor aprendiz, com idade de quatorze a dezoito anos.

    4. Segurado Obrigatrio: EmpregadoDomstico

    4.1. Apresentao

    Nesta unidade, de estudos, ser tratado o tema sobre o Empregado

    domstico.

    4.2. Sntese

    O empregado domstico, de acordo com a prpria lei, analisado de formadiferente do empregado comum, pela natureza do trabalho exercido. Ele prestaservios em carter no eventual pessoa fsica ou unidade familiar no mbitoda residncia e sem fins lucrativos.

    O mbito da residncia foi interpretado pelo legislador de forma mais els-tica, como, por exemplo, o ato de levar os filhos do seu patro para a escola,isso no descaracteriza a qualidade de empregado domstico.

    proibido que o menor de 18 anos trabalhe na funo de empregadodomstico.

    Outro tipo de empregado domstico o motorista ou piloto particular deavio, desde que no sejam utilizados para atividade remunerada.

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    Exerccios

    33. (MPE/ES/2010/Cespe) vedada a filiao ao RGPS, na quali-

    dade de segurado obrigatrio, de pessoa participante de regimeprprio de previdncia, ainda que servidor ocupante exclusiva-mente de cargo em comisso declarado em lei de livre nomeaoe exonerao.

    34. (Cesgranrio/Tcnico Previdencirio/INSS/2005) Carlos Afonso foicontratado pela esposa de um fazendeiro para ser seu motorista. Suafuno transport-la da propriedade rural onde mora para os locaisque ela desejar, cumprindo jornada diria de 6 (seis) horas de traba-lho, com uma folga semanal. A inscrio de Carlos no Regime Geral

    de Previdncia Social ser obrigatria, na qualidade de:a) Empregado

    b) Empregado domstico

    c) Trabalhador avulso

    d) Contribuinte individual

    e) Segurado especial

    5. Segurado Obrigatrio: Trabalhador Avulso

    5.1. Apresentao

    Nesta unidade, de estudos, ser tratado sobre o tema trabalhador avulso.

    5.2. Sntese

    Os artigos correspondentes ao trabalhador avulso so: art. 11, VI da Lein8.213/1991 e art. 9, VI do Decreto n 3.048/1999.

    O trabalhador avulso aquele que presta servio a uma ou mais empre-sas, sempre com intermediao do sindicato ou do rgo Gestor de Mo deObra. um trabalho de carter eventual.

    A Lei n8.213/1991 traz que o trabalhador avulso aquele que presta servi-os de carter eventual definido em regulamento.

    O trabalhador avulso exercer as atividades elencadas no inciso IV do art.9do Decreto n 3.048/1999.

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    O regime de economia familiar o exerccio da atividade em que o traba-lho dos membros da famlia indispensvel prpria subsistncia do grupo.Esse grupo familiar ser composto pelo cnjuge ou companheiro e filhos maio-

    res de 16 anos.Em relao atividade agropecuria, a lei exige que o tamanho do imvelrural seja inferior ou igual a quatro mdulos fiscais, no havendo essa exignciapara as atividades de pesca e extrativismo vegetal.

    Exerccio

    41. (DPU/2010/Cespe) Considere que Pedro explore individualmente,

    em sua propriedade rural, atividade de produtor agropecurio emrea contnua equivalente a trs mdulos fiscais, em regio do Pan-tanal mato-grossense, e que, durante os meses de dezembro, janeiroe fevereiro de cada ano, explore atividade turstica na mesma pro-priedade, fornecendo hospedagem rstica. Nessa situao, Pedro considerado segurado especial.O segurado especial, explorando atividade rstica, no mximo du-rante 120 dias do ano, no perde essa qualidade.

    9. Segurado Obrigatrio: Segurado Especial Parte II

    9.1. Apresentao

    Nessa unidade, sero abordadas as atividades que o segurado especial

    poder exercer sem que perca a condio de especial.

    9.2. Sntese

    O segurado especial no precisa necessariamente residir no imvel rural emque exercer sua atividade, ele pode morar no imvel ou no aglomeramentourbano prximo ao imvel rural.

    Outras atividades que podem ser exercidas sem perder a qualificao desegurado especial so:

    atividade turstica com hospedagem rstica em sua propriedade, havendoa limitao de somente poder ser exercida, no mximo, 120 dias no ano;

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    atividade artstica, desde que no ultrapasse renda mensal de 1 salriomnimo;

    pode ter empregados, no mximo durante 120 dias no ano, ou 2 emprega-

    dos durante 60 dias, respeitando a proporo de 120 pessoa/dia/ano; vereador do municpio onde exerce a atividade de segurado especial, masenquanto vereador ser qualificado tambm como segurado empregado.

    Todos os membros do grupo que esto participando do regime de econo-mia familiar sero enquadrados na categoria de segurado especial, caso algummembro daquele grupo saia, este sair da categoria de segurado especial, masno descaracterizar os outros membros do grupo.

    Exerccio

    42. (INSS/2008/Cespe) Claudionor tem uma pequena lavoura de fei-jo em seu stio e exerce sua atividade rural apenas com o auxlioda famlia. Dos seus filhos, somente Aparecida trabalha fora dostio. Embora ajude diariamente na manuteno da plantao,

    Aparecida tambm exerce atividade remunerada no grupo escolarprximo propriedade da famlia. Nessa situao, Claudionor etoda a sua famlia so segurados especiais da previdncia social.

    10. Segurado Facultativo

    10.1. Apresentao

    Nesta unidade, ser tratado o tema sobre o segurado facultativo.

    10.2. SnteseO segurado facultativo a pessoa fsica que no se enquadra na qualidade

    de segurado obrigatrio do RGPS, tampouco figura como segurado obrigat-rio de regime prprio de previdncia social e que, por vontade prpria, filia-seao RGPS a fim de obter proteo previdenciria do Estado. Para tanto, soexigidos alguns requisitos, a saber:

    no pode ser segurado obrigatrio do RGPS ou de qualquer RPP; deve ter mais de 16 anos;

    a sua filiao se d por ato volitivo (de vontade) com sua inscrio e opagamento da primeira contribuio previdenciria sem atraso.

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    Caso o recolhimento da primeira contribuio atrase, o contribuinte podepedir a restituio do dinheiro, mas sua inscrio no ter sido realizada.

    Como exemplos de segurados facultativos, h a lista prevista no art. 11 do

    Decreto n

    3.048/1999 e podem ser citados entre eles a dona de casa, o estu-dante, o presidirio e o desempregado.

    O presidirio, mesmo exercendo atividade remunerada para empresa ouatividade artesanal por conta prpria, passou em 28/12/2009 a ser consideradosegurado facultativo.

    Exerccios

    43. (DPU/Cespe/2010) Suponha que Joo, servidor pblico federalaposentado, tenha sido eleito sndico do condomnio em que re-side e que a respectiva conveno condominial no preveja remu-nerao para o desempenho dessa funo. Nesse caso, Joo podefiliar-se ao Regime Geral da Previdncia Social (RGPS) na condi-o de segurado facultativo e formalizar sua inscrio com o paga-mento da primeira contribuio.

    44. (Mdico Perito INSS/Cespe/2010) Lucas entrou no gozo de aposen-tadoria pelo RPPS em 16/11/2009. Nessa situao, Lucas poderia ter

    optado por filiar-se ao RGPS na qualidade de segurado facultativo, me-diante ato volitivo de inscrio e pagamento da primeira contribuio.

    11. UE: Filiao e Inscrio dos Segurados Parte I

    11.1. Apresentao

    Nesta unidade, sero estudados os conceitos de filiao.

    11.2. Sntese

    A filiao diferente da inscrio. Filiao o vnculo criado entre a Pre-vidncia Social e o segurado, j a inscrio o ato de formalizao da filiao.

    Os segurados dividem-se em segurados obrigatrios: empregado, trabalha-

    dor avulso, empregado domstico, contribuinte individual, segurado especial esegurado facultativo.

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    familiar. Se for em regime de economia familiar, dever demonstrar se mem-bro do grupo familiar como responsvel ou apenas membro. Se for membro,dever indicar o nome do responsvel. Tambm dever indicar se reside no

    imvel rural ou em aglomeramento urbano prximo ao local. Precisa tambmdemonstrar qual tipo de explorao vem exercendo, por exemplo, regime deparceria, meao, usufruto. No caso de no ser proprietrio da terra, o seguradoespecial precisa indicar o nome de quem ele est fazendo o contrato.

    Os documentos exigidos para comprovao do segurado especial estolistados no art. 22 do Decreto n 3.048.

    Todos os segurados inscritos perante a Previdncia Social tero suas inscri-es registradas no Cadastro Nacional de Informaes Sociais (CNIS). Essecadastro contm, entre outras informaes, a inscrio do segurado, os salriosde contribuio, etc.

    As informaes deste cadastro so provas plenas para a comprovao dotempo de contribuio.

    Caso faltem informaes no CNIS, o contribuinte se puder comprovar,pode pedir a retificao dos dados.

    Exerccio

    46. (DPU/Cespe/2010) Considere que Lucas tenha exercido, indivi-

    dualmente, de modo sustentvel, durante toda a vida, a atividade deseringueiro na regio amaznica, tendo os frutos dessa atividade sidosua nica fonte de renda. Aps o falecimento dele, os herdeiros, de-monstrados os pressupostos de filiao, podero requerer a inscriode Lucas, como segurado especial, no RGPS.

    13. Perda e Manuteno da Qualidade deSegurado Parte I

    13.1. Apresentao

    Nesta unidade, ser tratado o tema sobre o segurado do RGPS, perda e

    manuteno da qualidade de segurado.

    13.2. Sntese

    Conforme art. 15 da Lei n

    8.213, mantm-se na qualidade de seguradoaquele que, mesmo no estando contribuindo para a Previdncia Social,

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    em determinadas situaes dispostas na lei, no perder instantaneamenteseu vnculo com a Previdncia Social. Esse perodo em que ele mantm aqualidade de segurado, ainda no contribuindo, chamado pela doutrina

    de perodo de graa.No perodo de graa, o segurado poder obter a concesso de benefcios,desde que atendidos os demais requisitos legais para o benefcio requerido.

    Hipteses em que o segurado ficar vinculado Previdncia Social e prazos: sem limite de prazo para o segurado que se encontre em perodo de gozo

    de benefcio. Enquanto estiver recebendo benefcio da Previdncia Social,mesmo sem contribuir, ficar vinculado ao RGPS;

    at doze meses aps a cessao das contribuies, exceto no caso do segu-rado facultativo, ou aps a cessao do benefcio por incapacidade, para todos

    os segurados obrigatrios e o facultativo. Quando o segurado facultativo cessarsuas contribuies, o perodo de graa ser de seis meses, e no doze como nocaso dos demais segurados;

    esse prazo ser prorrogado para vinte e quatro meses para o seguradoque tiver pago mais de cento e vinte contribuies mensais, sem interrupo quecause a perda da qualidade de segurado.

    14. Perda e Manuteno da Qualidade de

    Segurado Parte II14.1. Apresentao

    Esta unidade de estudos dar continuidade ao tema perodo de graa.

    14.2. Sntese

    Hipteses em que o segurado ficar vinculado Previdncia Social e prazos: poder ter, tambm, prorrogao de doze meses para o segurado empre-

    gado que no caso de desemprego voluntrio. Para o desemprego involuntrio,este prazo prorrogado para vinte e quatro meses, e deve ser comprovadaperante o Ministrio do Trabalho a condio de desempregado. Esse perodo prorrogado para trinta e seis meses, no caso do segurado que tenha contribu-do por cento e vinte dias, alm de se enquadrar no desemprego involuntrio.

    A jurisprudncia tem entendido que, mesmo no havendo registro, porm,

    havendo a possibilidade da comprovao por outros meios, cabvel a prorro-gao do perodo de graa;

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    at doze meses aps cessao de segregao compulsria, nos casos emque o segurado teve que ser segregado compulsoriamente em razo de doena;

    at doze meses aps o livramento do segurado, em caso de cumprimento

    de pena em priso; trs meses aps o licenciamento para prestar servio militar s foras ar-madas.

    A perda da qualidade de segurado no importa para a concesso de trsaposentadorias: idade, tempo de contribuio e aposentadoria, desde que hajaa carncia mnima.

    Exerccios

    47. (MPE/ES/2010/Cespe) A perda da qualidade de segurado no serconsiderada para a concesso das aposentadorias por tempo de con-tribuio e especial, desde que o segurado conte com, no mnimo,o tempo de contribuio correspondente ao exigido para efeito decarncia na data do requerimento do benefcio.

    48. (Perito/INSS/2006) A respeito da manuteno e perda da qualidadede segurado correto afirmar que:a) A perda da qualidade de segurado acarreta o reincio da conta-

    gem do prazo de carncia para a obteno de auxlio-doena,

    aposentadoria por invalidez e aposentadoria especial.b) O segurado que estiver recebendo benefcio por incapacidade

    mantm essa qualidade durante seis meses aps a cessao do be-nefcio, independentemente do retorno atividade remunerada.

    c) A perda da qualidade de segurado no ser considerada para aconcesso de auxlio-doena, aposentadoria especial e aposenta-doria por tempo de contribuio.

    d) irrelevante para a concesso da aposentadoria por idade, des-de que o segurado comprove a carncia exigida para a obten-

    o do benefcio.e) O segurado facultativo tem um perodo de graa de seis meses,

    prazo que poder ser prorrogado por doze meses se comprovadaa situao de desemprego perante o Ministrio do Trabalho eEmprego.

    49. (Abin/2010/Cespe) Para efeito de ampliao do perodo de graa, aausncia de registro em rgo do Ministrio do Trabalho e Empregono impede a comprovao do desemprego por outros meios admiti-dos em direito.

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    Captulo 6

    Dependentes do Regime Geral

    de Previdncia Social

    1. Classe de Dependentes Parte I

    1.1. Apresentao

    Nesta unidade, ser estudado o tema sobre a classe de dependentes.

    1.2. SnteseA classe de dependentes no Regime Geral est disposta no art. 16 da

    Lei n8.213/1991. Essas classes so divididas em trs: primeira, segunda eterceira classes.

    A primeira classe tem como dependentes: o cnjuge, companheiro e com-panheira, filhos menores de 21 anos no emancipados, filhos invlidos e filhosque possuem deficincia intelectual ou mental, que os tornem absoluta ourelativamente incapazes, assim declarado judicialmente.

    A primeira classe no depende de comprovao de dependncia econmicaem relao ao segurado.

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    O cnjuge, para comprovar sua qualidade de dependncia, basta apresen-tar a certido de casamento. J o companheiro ou a companheira precisamapresentar documentos que comprovem unio estvel, estes elencados no art.

    22 do Decreto n

    3.048.Os filhos menores de 21 anos, no emancipados em qualquer condio,sero considerados dependentes at completarem essa idade. O fato de osfilhos entre 21 e 24 anos estarem cursando ensino superior no prorroga suacondio de dependente no RGPS.

    O filho invlido pertence primeira classe e tal invalidez comprovadapela percia mdica da Previdncia Social. Essa invalidez dever ter ocorridoantes que este filho tenha completado 21 anos, ou antes de ter havido qual-quer causa de emancipao. A nica causa de emancipao que no retira aqualidade de dependente colao de grau em ensino superior.

    O filho que possui deficincia intelectual ou mental, que o torne absolutaou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente, tambm pertencer primeira classe de dependentes.

    A segunda classe a classe dos pais. Estes devem comprovar a dependnciaeconmica em relao ao segurado e s tero direito se no houver dependentede primeira classe. A comprovao da qualidade de pais feita pela certido denascimento e a comprovao de dependncia econmica feita com a apre-sentao dos documentos elencados no art. 22 do Decreto n 3.048.

    A terceira classe a classe do irmo no emancipado, de qualquer condio,

    menor de 21 anos ou invlido ou que tenha deficincia intelectual ou mentalque o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente.

    Exerccio

    50. (Magistratura do Trabalho/Paran/2009): Considere a seguinteproposio: O cnjuge, a companheira, o companheiro e o filhono emancipado, de qualquer condio, menor de 21 anos oumaior, desde que estudante ou invlido, so beneficirios do Regi-me Geral de Previdncia Social, na condio de dependentes.

    2. Classe de Dependentes Parte II

    2.1. Apresentao

    Nesta unidade, ser dada continuidade sobre a classe de dependentes.

    2.2. Sntese

    Na terceira classe, tem-se o irmo no emancipado, de qualquer condi-o, menor de 21 anos ou at ocorrer uma das causas de emancipao. H

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    o caso do irmo invlido, que deve ter tal invalidez comprovada pela perciamdica da Previdncia Social. H ainda o irmo que tenha deficincia in-telectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim

    declarado judicialmente.O enteado e o menor sob tutela se equiparam a filhos, desde que compro-

    vem dependncia econmica em relao ao segurado.Contudo, preciso ressaltar que se trata aqui de menor sob tutela e no sob

    guarda, sendo esta inclusive a posio adotada pelo STJ.Outra questo refere-se ao ex-cnjuge ou ex-companheiro(a). Quando estes

    tiverem na separao judicial ou divrcio direito prestao alimentcia, conti-nuam pertencendo primeira classe;

    J a posio do STJ de acordo com a Smula n 336: a mulher que re-

    nunciou alimentos tem direito penso por morte se comprovada dependnciaeconmica superveniente.

    O cnjuge separado de fato pode figurar na qualidade de dependente, po-rm, este dever comprovar dependncia econmica em relao ao segurado.

    Os dependentes se inscrevem no momento do requerimento do benefcio,pois se deve comprovar a qualidade de dependente no momento em que ocor-rer o pressuposto ftico gerador do benefcio.

    feita por meio de documentos, como no caso do cnjuge, por exemplo,mediante certido de casamento.

    Exemplo: Joo casado com Maria e possui trs filhos: um de dois, um decinco e um de vinte e cinco anos. Joo possui ex-esposa, que recebe pensode 10% de seu salrio e seus pais moram com ele e so dependentes econo-micamente dele.

    Se Joo falecer, o benefcio ficar da seguinte forma: h beneficirios deprimeira classe (cnjuge e filhos menores de vinte e um anos, bem comoex-cnjuge com direito prestao alimentcia).

    No caso em tela, seus pais no podero dividir o benefcio, uma vez que h

    dependentes de primeira classe.Desta forma, possvel perceber que o benefcio ser dividido em quatropartes iguais.

    Exerccio

    51. (INSS/2003) Equiparam-se aos filhos, mediante declarao escritado segurado comprovada dependncia econmica na forma estabe-

    lecida pela legislao, o enteado menor sob guarda, desde que nopossua bens suficientes para seu sustento e educao.

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    3. Inscrio, Perda e Manuteno daQualidade de Dependente

    3.1. Apresentao

    Esta unidade dispor sobre a inscrio dos dependentes e sobre a perda e

    manuteno desta qualidade.

    3.2. Sntese

    Os dependentes s se inscrevem para a Previdncia social no momentodo requerimento do benefcio, pois ali ser comprovada sua qualidade dedependente no momento em que ocorrer o pressuposto ftico do benefcio.

    Os dependentes podem perder a qualidade em algumas situaes, bastandoverificar o art. 16 da Lei n 8.213.

    O cnjuge se mantm na qualidade de dependente enquanto permane-cer no casamento. Assim, caso haja, por exemplo, anulao do casamentoou divrcio sem direito prestao alimentcia, perder a qualidade de

    dependente.Ex-companheiro(a) perde a qualidade com a dissoluo da unio estvel

    sem direito prestao alimentcia.Quanto aos filhos, completando vinte e um anos ou ocorrendo uma das

    causas de emancipao, exceto emancipao por colao de grau em ensinosuperior, perdem a qualidade de dependentes.

    A condio de filho invlido s vai fazer com que este perca a qualidadecaso a invalidez seja cessada.

    No caso do filho que possui deficincia intelectual ou mental que o torna

    incapaz, este perde a qualidade com o levantamento da interdio.Quanto aos pais, estes perdem a qualidade na hiptese de falecimento.

    Se mais adiante os pais tiverem situao econmica satisfatria, ainda assimrecebem o benefcio.

    Em relao aos irmos, quando completarem vinte e um anos de idadeou nos casos em que houver emancipao, estes perdem a qualidade dedependentes.

    Irmo invlido ter a perda de qualidade caso cesse a condio referente

    invalidez.

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    Quando h a perda da qualidade de um dos dependentes de determinadaclasse, tal cota revertida para os demais, e o benefcio dividido para aquelesque continuam como dependentes.

    Exerccio

    52. (Defensoria Pblica da Unio/2010/Cespe) A inscrio de dependen-te na Previdncia Social no pode ser feita antes do requerimento dobenefcio a que este tiver direito.

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    Captulo 7

    Benefcios e Servios da

    Previdncia Social

    1. Benefcios e Servios: Introduo eCarncia Parte I

    1.1. Apresentao

    Nesta unidade, sero tratados os benefcios e servios do RGPS.

    1.2. Sntese

    O RGPS traz como benefcios dos segurados: auxlio-doena, auxlio--acidente, salrio-famlia, salrio-maternidade, aposentadorias por invalidez,por idade, por tempo de contribuio e especial.

    Para os dependentes, tm-se os benefcios de penso por morte e auxlio--recluso.

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    Determinados benefcios para serem concedidos iro exigir do seguradoum nmero mnimo de contribuies mensais. Benefcios de dependentes noprecisam de carncia mnima de contribuio.

    O auxlio-doena e a aposentadoria por invalidez exigem carncia mni-ma de 12 contribuies mensais, salvo se a incapacidade for decorrente deacidente de qualquer natureza ou doenas graves elencadas na forma da lei(Decreto n 3.048).

    Exerccios

    53. (Magistratura do Trabalho/21Regio/Cespe/2010) Leia a assertivaabaixo e, a seguir, marque a alternativa correta. O perodo de carn-

    cia, quanto ao auxlio-doena, :a) exigvel em qualquer caso;b) inexigvel no infortnio laboral;c) exigvel na molstia profissional;d) inexigvel nas molstias graves;e) nenhuma das alternativas est correta.

    54. (Mdico Perito INSS/Cespe/2010) Se determinada pessoa, que nun-ca exerceu atividade econmica nem contribuiu como segurado fa-cultativo, tiver ingressado no RGPS em 05/02/2010, na qualidade

    de empregado, fraturar a perna direita em uma partida de futebol,ela no far jus a auxlio-doena, pois ainda no ter completado operodo de carncia indispensvel concesso do benefcio.O auxlio-acidente, bem como o salrio-famlia, no exigem carnciamnima para concesso.O salrio-maternidade exige carncia mnima de 10 contribuiesmensais somente para a contribuinte individual, a segurada facultativae a especial. No h exigncia de carncia mnima para a empregada,avulsa e empregada domstica.

    2. Benefcios e Servios: Perodo deCarncia Parte II

    2.1. Apresentao

    Esta unidade continuar a abordagem sobre os perodos de carncia

    dos benefcios.

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    57. (INSS/Cespe/2008) Cludia est grvida e exerce atividade rural,sendo segurada especial da previdncia. Nessa situao, ela temdireito ao salrio-maternidade desde que comprove o exerccio da

    atividade rural nos ltimos dez meses imediatamente anteriores data do parto ou do requerimento do benefcio, quando solicitadoantes do parto, mesmo que a atividade tenha sido realizada deforma descontnua.

    58. (MPE/ES/2010/Cespe) As contribuies que o segurado contribuin-te individual pagar em atraso no sero consideradas para efeito decarncia nem sero computadas como tempo de contribuio paraefeito de aposentadoria, ainda que comprovado o exerccio de ativi-dade abrangida pela previdncia social.

    3. UE: Clculo dos Benefcios Salrio deBenefcio

    3.1. Apresentao

    Nesta unidade, ser explicado como feito o clculo dos benefcios e o

    que o salrio de benefcio.

    3.2. Sntese

    Salrio de benefcio a tcnica bsica utilizada para o clculo de determi-nados benefcios da Previdncia Social. A partir da apurao do valor do salriode benefcio, ser aplicado um percentual sobre esse valor e ser pago o valorcorreto de determinado benefcio.

    O fator previdencirio foi criado no ano de 1999, para a apurao do clcu-lo de duas aposentadorias: por idade e tempo de contribuio.

    Antigamente, para fins de aposentadoria, se utilizava como base a mdiados ltimos 36 meses de contribuio. Desta forma, alguns contribuintes au-mentavam a base, assim se aposentavam com valores efetivamente maiores,causando assim prejuzos financeiros Previdncia Social.

    Para o auxlio-doena e o auxlio-acidente e para as aposentadorias por in-validez e especial, o salrio de benefcio consiste na mdia aritmtica simples

    dos maiores salrios de contribuio, correspondente a 80% de todo o perodocontributivo.

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    Aposentadoria especial: 100% salrio de benefcio (100% SB); Aposentadoria por idade: 70%, mais 1% para cada grupo de 12 contribui-

    es mensais at o mximo de 30%.

    Exerccios

    59. (Mdico Perito INSS/Cespe/2010) De acordo com o entendimentodo STJ, a renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez conce-dida por transformao de auxlio-doena ser de 100% do salrio debenefcio que serviu de base para o clculo da renda mensal inicialdo auxlio-doena, reajustado pelos mesmos ndices de correo dosbenefcios em geral.

    60. (Magistratura Federal 2Regio/Cespe/2009) Com base nas regrasinformativas do clculo dos benefcios, assinale a opo correta:d) O fator previdencirio consiste em uma frmula aritmtica que

    considera os fatores idade e expectativa de sobrevida do segura-do, exclusivamente por ocasio do pedido de aposentadoria, ese destina a fixar o tempo de contribuio remanescente para osegurado poder aposentar-se por tempo de servio.

    e) O salrio de benefcio da aposentadoria por idade apuradopela mdia aritmtica simples dos maiores salrios de contri-buio correspondentes a 80% de todo o perodo contributivo,multiplicada pelo fator previdencirio.

    61. (ABIN/2010/Cespe) A renda inicial do salrio-maternidade calcu-lada com base no salrio de benefcio.

    62. (MPE/ES/2010/Cespe) No primeiro reajuste da renda mensal ini-cial da aposentadoria concedida na vigncia da Lei n8.213/1991,deve-se aplicar integralmente o ndice oficial de correo, indepen-dentemente do ms de concesso do benefcio previdencirio.

    5. Benefcios: Auxlio-doena Requisitos deConcesso

    5.1. Apresentao

    Esta unidade abordar os benefcios em espcie, tanto dos segurados

    quanto dos dependentes.

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    6.2. Sntese

    Sobre o auxlio-doena, no caso do segurado empregado, este ter direito ao

    benefcio a partir do 16dia da incapacidade. Os 15 primeiros dias devem serpagos pelo empregador a ttulo de salrio.

    Os demais segurados, domstico, avulso, individual, especial e facultativorecebero o benefcio a partir do incio da incapacidade, requerendo at o 30dia desse incio de incapacidade.

    H a possibilidade de o pedido ser feito judicialmente. Se houve o reque-rimento administrativo, vai se receber desde o requerimento. Se no houve aincapacidade, vai ser atestada pelo mdico perito judicial, vai ser a partir dajuntada do laudo aos autos.

    Concedido o auxlio-doena, o contrato do empregado ficar suspenso eo segurado ficar sujeito percia mdica, para verificao da incapacidade.

    O auxlio-doena pode cessar pela recuperao total do segurado, pelaconcesso de auxlio-acidente, pela concesso de aposentadoria por invalideze pela morte do segurado.

    O benefcio poder ser suspenso quando ocorrer a prescrio de partici-pao no processo de reabilitao profissional e o segurado no comparecer.S h dois procedimentos que no so obrigatrios: a transfuso de sangue ea cirurgia.

    Exerccios

    63. (Advogado CEF/2010/Cespe) A pessoa jurdica Epta Ltda., em vir-tude de conveno coletiva de trabalho, paga aos seus empregadoslicena remunerada, pelo prazo de trs meses, para tratamento desade do empregado, em casos de comprovada necessidade e quan-do autorizada pela empresa. Nessa situao, se algum empregado de

    Epta sofrer acidente de trabalho e passar a perceber auxlio-doena,a Epta dever arcar com a diferena entre o valor do benefcio eo salrio efetivo do empregado, como se esse empregado estivesselicenciado.

    64. (MPE/ES/2010/Cespe) Suponha que Caio tenha requerido, admi-nistrativamente, em 10/08/2009, o benefcio de auxlio-doena, quefoi indeferido pelo INSS, motivo pelo qual ajuizou, em 14/11/2009,uma ao ordinria pleiteando o referido benefcio, sendo que o lau-do mdico pericial, juntado aos autos em 20/02/2010, reconheceu a

    incapacidade de Caio. Nessa situao hipottica, o termo inicial doauxlio-doena a ser concedido judicialmente ser o dia 14/11/2009.

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    Este benefcio ser pago at o bito do segurado ou at o momentoda aposentadoria. O segurado pode retornar ao trabalho na mes-ma atividade ou em outra, podendo receber concomitantemente

    o salrio e o auxlio-acidente, j que este benefcio tem carter in-denizatrio.

    67. (PGT/Procurador do Trabalho/2007) O auxlio-acidente atualmentetem natureza:

    a) Complementar

    b) Suplementar

    c) Indenizatria

    d) Salarial

    e) No respondidaO auxlio-acidente pode ser recebido juntamente com o salrio--maternidade e seguro-desemprego.

    O acidente que gerou essa perda parcial da capacidade laborativano precisa ser necessariamente acidente de trabalho.

    O auxlio-acidente pago base de 50% do salrio de benefcio, semutilizao do fator previdencirio. Por ser parcela paga com naturezaindenizatria e no substituir a remunerao pode ter valor inferior

    ao salrio mnimo.No caso de o trabalhador estar recebendo o auxlio-acidente e seracometido por uma incapacidade temporria, geradora de auxlio--doena, se a causa de tal incapacidade for a mesma que gerou oauxlio-acidente, o trabalhador no receber os dois benefcios. Nes-se caso, ser suspendido o auxlio-acidente para recebimento doauxlio-doena. Se na mesma situao, alterando apenas a causa queser diferente da causa geradora do auxlio-acidente, este trabalhadorreceber os dois benefcios.

    Em caso de novo acidente causando nova perda parcial laborativa,no sero concedidos dois auxlios-acidentes, o segurado poder es-colher o benefcio com valor maior.

    68. (INSS/Cespe/2008) Marcela, empregada domstica, aps ter so-frido grave acidente enquanto limpava a vidraa da casa de suapatroa, recebeu auxlio-doena por trs meses. Depois desse pe-rodo, foi comprovadamente constatada a reduo de sua capaci-dade laborativa. Nessa situao, Marcela ter direito ao auxlio-

    -acidente correspondente a 50% do valor que recebia a ttulo deauxlio-doena.

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    A aposentadoria por invalidez no vitalcia, mas s ser pagaenquanto houver a condio de incapacidade total e permanentepara o exerccio de qualquer atividade.

    Via de regra, a causa incapacitante preexistente filiao do segu-rado constitui fator impeditivo da concesso do benefcio, excetoquando a doena ou leso invocada sobrevier ao segurado por moti-vo de progresso ou agravamento posterior.

    71. (Procurador Bacen/2009/Cespe) A doena ou leso de que o segu-rado j era portador ao filiar-se ao RGPS no lhe conferir direito aposentadoria por invalidez, ainda quando a incapacidade sobrevierpor motivo de progresso ou agravamento dessa doena ou leso.

    9. Benefcios: Aposentadoria por Invalidez Pagamento

    9.1. Apresentao

    Nesta unidade, sero abordados, ainda, aspectos da aposentadoria por

    invalidez.

    9.2. Sntese

    A aposentadoria por invalidez ser devida: quando vier precedida de auxlio-doena: a partir do dia seguinte ao da

    cessao do auxlio-doena; quando for concedida sem ter o segurado passado pelo auxlio-doena:1 se empregado, a partir de 16dia da incapacidade e os 15 primeiros dias

    sero pagos a ttulo de salrio pelo empregador. H suspenso do contrato detrabalho;

    2 se outros segurados, inclusive o domstico, a partir da data do incio daincapacidade, se requerido dentro de 30 dias do incio da incapacidade;

    3 para todos os segurados, na data do requerimento se requerido aps o30dia do afastamento da atividade.

    O segurado que retornar atividade voluntariamente ter seu benefciocessado, a partir da data do retorno.

    Se o segurado recuperar-se total ou parcialmente, ter sua aposentadoriacessada, observando:

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    se a recuperao for total dentro dos cinco anos do incio da aposenta-doria: para o empregado cessa imediatamente e para os demais, cessar apstantos meses quanto forem os anos de durao do benefcio;

    se a recuperao for total aps cinco anos ou parcial em qualquer poca:a aposentadoria por invalidez ser paga durante 18 meses para todos os segura-dos, com o valor de 100% nos primeiros 6 meses, 50% do 7ao 12ms e 25%nos ltimos seis meses.

    10. Benefcios: Aposentadoria por Idade Requisitos

    10.1. Apresentao

    Esta unidade tratar da aposentadoria por idade aos segurados do RGPS.

    10.2. Sntese

    A aposentadoria por idade para ser concedida exige, regra geral: idade de 65anos, se homem, e 60 anos, se mulher e carncia mnima de 180 contribuies

    mensais.Para os trabalhadores rurais e garimpeiros que trabalhem, comprovadamen-

    te em regime de economia familiar, o limite de idade ser reduzido em 05anos: 55 anos para a mulher, 60 anos para o homem.

    Professores e professoras do ensino infantil, fundamental e mdio no tmreduo na idade para este benefcio.

    Exerccio

    72. (Magistratura Federal 5Regio/2009/Cespe) A aposentadoria poridade ser devida ao segurado que, cumprida a carncia exigidapela lei, completar 65 anos de idade, se homem, e 60, se mulher,reduzindo-se tal prazo em 5 anos para os professores que pretendamreceber o referido benefcio e comprovem exclusivamente tempo deefetivo exerccio das funes de magistrio na educao infantil e noensino fundamental e mdio.O fator previdencirio no clculo da aposentadoria por idade OP-

    CIONAL. S vai ser aplicado no clculo do salrio de benefcio sefor mais vantajoso para o segurado.

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    Para quem vai se aposentar por idade, no h a necessidade de estarainda na qualidade de segurado do regime geral, pois a perda dessaqualidade no importa para a concesso da aposentadoria por idade,

    por tempo de contribuio e especial.Exemplo: Se algum contribui para a previdncia por 20 anos, e h10 no contribui mais. Depois de 10 anos, essa pessoa completa 65anos, mesmo no estando mais na qualidade de segurado, ele poderequerer a aposentadoria por idade, pois tem dois requisitos: idade ecarncia de 180 contribuies. Ainda, no mesmo exemplo, se no ca-minho at a previdncia para requerer a aposentadoria, esse algum vtima de atropelamento e morre, neste caso, ele vai gerar pensopor morte aos seus dependentes, pois ele poderia ter sido aposentado

    por idade caso a morte no acontecesse.A aposentadoria por idade no impede que o segurado continueexercendo atividade remunerada, para qualquer tipo de segurado,no extingue o contrato de trabalho. Essa aposentadoria uma vezexercida irreversvel, irrenuncivel e irrevogvel.

    O cancelamento do pedido de aposentadoria s possvel se o se-gurado ainda no tiver recebido seu FGTS ou a primeira parcelado benefcio, acontecendo uma das duas, a aposentadoria se tornairreversvel.

    Se o segurado estiver aposentado por idade, exercendo ainda ativi-dade abrangida pela previdncia social e vai ser filiado nova ativi-dade, ele ir contribuir novamente e s ter direito a dois benefcios:salrio-famlia e salrio-maternidade.

    11. Benefcios: Aposentadoria por Idade Concesso

    11.1. Apresentao

    Esta unidade continuar a tratar sobre a aposentadoria por idade.

    11.2. Sntese

    A aposentadoria por idade inicia seu pagamento dependendo da qualidadede segurado e do momento em que foi requerida.

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    A aposentadoria por idade ser devida: ao segurado empregado, inclusive o domstico, a partir da data do desli-

    gamento do emprego, quando requerido at 90 dias depois dela ou da data do

    requerimento, quando no houver desligamento do emprego ou quando forrequerido aps 90 dias do desligamento;

    para os outros segurados ser devida sempre a partir da data do reque-rimento.

    Mesmo tendo perdido a qualidade de segurado, poder a pessoa ser apo-sentada por idade, caso venha a comprovar a idade e a carncia