D Proc Civil Fernando Gajardoni

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INTENSIVO II – Direito Processual Civil – Fernando Gajardoni INTENSIVO II Disciplina: Direito Processual Civil Prof. Fernando Gajardoni MATERIAL DE APOIO – PROFESSOR 1. JURISPRUDENCIA CORRELATA 1.1. AgRg no Ag 619154 / RJ AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. DISCUSSÃO SOBRE O VALOR DO DÉBITO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE OUTRA AÇÃO DISCUTINDO O QUANTUM. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que pode ser discutido, em sede de ação consignatória, o valor do débito, mesmo que isso implique na revisão de cláusulas contratuais. 2. A matéria referente à existência de outro processo no qual se discute o valor da dívida não foi objeto de decisão pelo Tribunal de origem, ressentindo-se o recurso da falta de prequestionamento. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 619154/RJ, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 03/02/2005, DJ 07/03/2005, p. 275) 1.2. AgRg no REsp 969554 / RS PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. DISCUSSÃO DO MONTANTE DEVIDO. EXCLUSÃO DE MULTA. VIA INADEQUADA. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO, NO MAIS. SÚMULAS NS. 83 E 211/STJ QUE SE APLICAM À ESPÉCIE. I - Na esteira da firme jurisprudência desta colenda Corte, "o deferimento do parcelamento do crédito fiscal subordina-se ao cumprimento das condições legalmente previstas. Dessarte, afigura-se inadequada a via da ação de consignação em pagamento, cujo escopo é a desoneração do devedor, mediante o depósito do valor correspondente ao crédito, e não via oblíqua à obtenção de favor fiscal em burla à legislação de regência. Precedentes: REsp 694.856/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 07.03.2005; REsp 538.707/RS, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 15.03.2004; REsp 600.469/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 24.05.2004" (AgRg no Ag 724727/RS, Primeira Turma, DJ de 8.6.2006). Incidência da Súmula n. 83/STJ, na espécie. II - No mais, ausente o prequestionamento das matérias insertas nos dispositivos infraconstitucionais supostamente malferidos, eis que não foram objeto do julgamento a quo. No particular, releva-se que a simples menção no acórdão dos embargos de declaração, de que certas normas não foram violadas, não satisfaz o pressuposto recursal, porquanto ausente o indispensável juízo de valor sobre a matéria, em tal assertiva. Aplicação da Súmula n. 211/STJ. III - Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 969554/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/10/2007, DJ 12/11/2007, p. 195)

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    INTENSIVO II Disciplina: Direito Processual Civil Prof. Fernando Gajardoni

    MATERIAL DE APOIO PROFESSOR 1. JURISPRUDENCIA CORRELATA

    1.1. AgRg no Ag 619154 / RJ AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AO DE CONSIGNAO EM PAGAMENTO. DISCUSSO SOBRE O VALOR DO DBITO. REVISO DE CLUSULAS CONTRATUAIS. POSSIBILIDADE. EXISTNCIA DE OUTRA AO DISCUTINDO O QUANTUM. PREQUESTIONAMENTO. AUSNCIA. 1. pacfica a jurisprudncia desta Corte no sentido de que pode ser discutido, em sede de ao consignatria, o valor do dbito, mesmo que isso implique na reviso de clusulas contratuais. 2. A matria referente existncia de outro processo no qual se discute o valor da dvida no foi objeto de deciso pelo Tribunal de origem, ressentindo-se o recurso da falta de prequestionamento. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 619154/RJ, Rel. Ministro FERNANDO GONALVES, QUARTA TURMA, julgado em 03/02/2005, DJ 07/03/2005, p. 275) 1.2. AgRg no REsp 969554 / RS PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTRIO. AO DE CONSIGNAO EM PAGAMENTO. DISCUSSO DO MONTANTE DEVIDO. EXCLUSO DE MULTA. VIA INADEQUADA. RECURSO ESPECIAL. ACRDO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDNCIA DO STJ. AUSNCIA DE PREQUESTIONAMENTO, NO MAIS. SMULAS NS. 83 E 211/STJ QUE SE APLICAM ESPCIE. I - Na esteira da firme jurisprudncia desta colenda Corte, "o deferimento do parcelamento do crdito fiscal subordina-se ao cumprimento das condies legalmente previstas. Dessarte, afigura-se inadequada a via da ao de consignao em pagamento, cujo escopo a desonerao do devedor, mediante o depsito do valor correspondente ao crdito, e no via oblqua obteno de favor fiscal em burla legislao de regncia. Precedentes: REsp 694.856/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 07.03.2005; REsp 538.707/RS, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 15.03.2004; REsp 600.469/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 24.05.2004" (AgRg no Ag 724727/RS, Primeira Turma, DJ de 8.6.2006). Incidncia da Smula n. 83/STJ, na espcie. II - No mais, ausente o prequestionamento das matrias insertas nos dispositivos infraconstitucionais supostamente malferidos, eis que no foram objeto do julgamento a quo. No particular, releva-se que a simples meno no acrdo dos embargos de declarao, de que certas normas no foram violadas, no satisfaz o pressuposto recursal, porquanto ausente o indispensvel juzo de valor sobre a matria, em tal assertiva. Aplicao da Smula n. 211/STJ. III - Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 969554/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/10/2007, DJ 12/11/2007, p. 195)

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    2. LOUSA ELETRNICA

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