D Proc Civil Fernando Gajardoni
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INTENSIVO II Direito Processual Civil Fernando Gajardoni
INTENSIVO II Disciplina: Direito Processual Civil Prof. Fernando Gajardoni
MATERIAL DE APOIO PROFESSOR 1. JURISPRUDENCIA CORRELATA
1.1. AgRg no Ag 619154 / RJ AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AO DE CONSIGNAO EM PAGAMENTO. DISCUSSO SOBRE O VALOR DO DBITO. REVISO DE CLUSULAS CONTRATUAIS. POSSIBILIDADE. EXISTNCIA DE OUTRA AO DISCUTINDO O QUANTUM. PREQUESTIONAMENTO. AUSNCIA. 1. pacfica a jurisprudncia desta Corte no sentido de que pode ser discutido, em sede de ao consignatria, o valor do dbito, mesmo que isso implique na reviso de clusulas contratuais. 2. A matria referente existncia de outro processo no qual se discute o valor da dvida no foi objeto de deciso pelo Tribunal de origem, ressentindo-se o recurso da falta de prequestionamento. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 619154/RJ, Rel. Ministro FERNANDO GONALVES, QUARTA TURMA, julgado em 03/02/2005, DJ 07/03/2005, p. 275) 1.2. AgRg no REsp 969554 / RS PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTRIO. AO DE CONSIGNAO EM PAGAMENTO. DISCUSSO DO MONTANTE DEVIDO. EXCLUSO DE MULTA. VIA INADEQUADA. RECURSO ESPECIAL. ACRDO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDNCIA DO STJ. AUSNCIA DE PREQUESTIONAMENTO, NO MAIS. SMULAS NS. 83 E 211/STJ QUE SE APLICAM ESPCIE. I - Na esteira da firme jurisprudncia desta colenda Corte, "o deferimento do parcelamento do crdito fiscal subordina-se ao cumprimento das condies legalmente previstas. Dessarte, afigura-se inadequada a via da ao de consignao em pagamento, cujo escopo a desonerao do devedor, mediante o depsito do valor correspondente ao crdito, e no via oblqua obteno de favor fiscal em burla legislao de regncia. Precedentes: REsp 694.856/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 07.03.2005; REsp 538.707/RS, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 15.03.2004; REsp 600.469/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 24.05.2004" (AgRg no Ag 724727/RS, Primeira Turma, DJ de 8.6.2006). Incidncia da Smula n. 83/STJ, na espcie. II - No mais, ausente o prequestionamento das matrias insertas nos dispositivos infraconstitucionais supostamente malferidos, eis que no foram objeto do julgamento a quo. No particular, releva-se que a simples meno no acrdo dos embargos de declarao, de que certas normas no foram violadas, no satisfaz o pressuposto recursal, porquanto ausente o indispensvel juzo de valor sobre a matria, em tal assertiva. Aplicao da Smula n. 211/STJ. III - Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 969554/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/10/2007, DJ 12/11/2007, p. 195)
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2. LOUSA ELETRNICA
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