[D. Trabalho] Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional (7ª ed. 2013)....

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  • Sebastio Geraldo de Oliveira

    INDENIZAESW

    POR ACIDENTE DO

    TRABALHO OU DOENCA OCUPACIONAI

    9

    7a edio

  • Indenizaes por A cidente do T rabalho ou

    D oena O cupacional

  • 1 edio julho, 20051 edio 2a tiragem setembro, 20051a edio 3a tiragem dezembro, 20052 - edio abril, 20062 - edio 2a tiragem agosto, 20062 - edio 3a tiragem novembro, 20063 edio maro, 20073a edio 2a tiragem agosto, 20074a edio fevereiro, 20084a edio 2 tiragem outubro. 20085a edio maio, 20096 edio abril, 20117- edio fevereiro, 2013

  • SEBASTIO GERALDO DE OLIVEIRADesembargador ao I riounai negionai oo i raoalho da 3a Regio.

    Mestre em Direito pela UFMG. Professor do Curso de Especializao em Direito do Trabalho da Faculdade de Direito Milton Campos MG.

    In den iza es por A cidente do T r a b a lh o ou

    D o en a O c u p a c io n a l

    7- edio revista e atualizada

    L Ir

  • V AlA ] IR

    EDITORA LTDA.

    Todos os direitos reservados

    Rua Jaguaribe, 571 CEP 01224-001 So Paulo, SP Brasil Fone (11) 2167-1101 www.Itr.com.br

    Produo Grfica e Editorao Eletrnica: RLUX Projeto de capa: FBIO GIGLIO Im presso: BARTIRA GRFICA E EDITORA

    LTr 4804.0 Fevereiro , 2013

    Dados Internacionais de Catalogao na Publicao (CIP) (Cmara Brasileira do Livro, SP, Brasil)

    Oliveira, Sebastio Geraldo deIndenizaes por acidente do trabalho ou

    doena ocupacional / Sebastio Geralco de Oliveira. 7. ed. rev. c atual. So Paulo: LTr, 2013.

    BibliografiaISBN 978-85-361-2420-9

    1. Acidentes do trabalho - Brasil 2. Danos (Direito civil) Brasil 3. Doenas profissionais Brasil 4. Indenizao Brasil I. Ttulo.

    12-15203___________________________________________________CD U -34:331.823:347.426.6(81)

    ndice para catlogo sistemtico:

    1. Brasil : Acidentes do trabalho: Indenizaes :Direito do trabalho 3 4 :3 3 1 .8 2 3 :3 4 7 .4 2 6 .6 (8 1 )

    2. Brasil : Doenas ocupaionais: indenizaes :Direito do trabalho 3 4 :3 3 1 .8 2 3 :3 4 7 .4 2 6 .6 (8 1 )

    3. Brasil : Doenas profissionais: Indenizaes :Direito do trabalho 3 4 :3 3 1 .8 2 3 :3 4 7 .4 2 6 .6 (8 1 )

  • Dedico este livro a duas mulheres especiais: Ana Maria, minha me, e Sueli, minha mulher.

    Com a primeira, encontrei a vida; com a Sueli,a vida me encontrou.

  • Aos ex-estagiriosMarcus Vincius de Almeida, Marius Fernando de Carvalho,

    Leonardo Nogueira de Oliveira, Cynthia Lessa da Costa, Henrique Fonseca Alves e Luciana Sifuentes Reis,

    que, em perodos distintos, colaboraram na pesquisa bibliogrfica e jurisprudencial.

  • SUMRIO

    Abreviaturas e siglas usadas.................................................................................. 15

    Apresentao 1- e d io ........................................................................................ 19

    Prefcio da primeira edio Humberto Theodoro Jnior................................. 21

    introduo................................................................................................................... 27

    1. Acidentes do trabalho no B ra s il........................................................................ 31

    1.1. Importncia do problema................................................................................. 31

    1.2. Os nmeros dos acidentes............................................................................ 33

    1.3. Histrico das leis acidentrias....................................................................... 38

    2. Abrangncia do conceito de acidente do traba lho ........................................ 42

    2.1. Necessidade do enquadramento lega l.......................................................... 42

    2.2. Espcies legais de acidentes do trabalho.................................................... 44

    2.3. Acidente tp ico ................................................................................................ 45

    2.4. Doenas ocupacionais.................................................................................... 50

    2.5. Concausas....................................................................................................... 56

    2.6. Acidente de trajeto.......................................................................................... 59

    2.7. Outras hipteses............................................................................................. 60

    3. Caracterizao do acidente do tra ba lh o .......................................................... 62

    3.1. Comunicao do Acidente do Trabalho C A T .......................................... 62

    3.2. Enquadramento tcnico do acidente pelo IN SS.......................................... 67

    3.3. Recurso administrativo contra o enquadramento......................................... 69

    3.4. Ao judicial contra o enquadramento.......................................................... 71

  • 1 0 S e b a s ti o G e r ald o de O live ir a

    4. Responsabilidade civil por acidente do trabalho.......................................... Tl

    4.1. Direitos acidentrios e reparaes c iv is ....................................................... 77

    4.2. Noo sobre responsabilidade civii................................................................ 78

    4.3. Evoluo da responsabilidade civil por acidente do trabalho..................... 80

    4.4. Cumulao com os benefcios acidentrios................................................. 84

    4.5. Espcies de responsabilidade c iv il................................................................ 94

    4.6. Responsabilidade civil subjetiva.................................................................... 96

    4.7. Responsabilidade civil objetiva...................................................................... 97

    4.8. Responsabilidade civil por atos dos empregados ou prepostos................. 97

    4.9. Responsabilidade civil nas terceirizaes.................................................... 101

    5. Acidente do trabalho e responsabilidade civil objetiva................................1095.1. Desenvolvimento da teoria do risco...............................................................109

    5.2. Abrangncia da responsabilidade civil objetiva........................................... 112

    5.3. A teoria do risco acolhida no novo Cdigo Civil........................................... 118

    5.4. aplicvel a inovao do Cdigo Civil no acidente do trabalho?...............119

    5.5. Extenso da responsabilidade objetiva do novo Cdigo Civil..................... 126

    5.6. A mensurao do risco pelo Fator Acidentrio de Preveno.................... 135

    5.7. O seguro acidentrio e a indenizao pela teoria do risco ......................... 137

    5.8. Perspectivas da responsabilidade civil por acidente do trabalho ...............141

    6. Nexo causal no acidente do trabalho................................................................151

    6.1. Causalidade como pressuposto da indenizao.......................................... 151

    6.2. Enfoque acidentrio e da responsabilidade c iv il.......................................... 152

    6.3. Nexo nos acidentes e doenas ocupacionais...............................................158

    6.4. Nexo concausal .............................................................................................. 162

    6.5. Excludentes do nexo causal.......................................................................... 168

    6.6. Culpa exclusiva da vtima...............................................................................168

    6.7. Caso fortuito ou de fora maior...................................................................... 171

    6.8. Fato de terceiro............................................................................................... 176

    7. Culpa do empregador no acidente do trabalho ..............................................182

    7.1. A culpa como pressuposto da indenizao..................................................182

    7.2. Distino entre dolo e culpa........................................................................... 182

  • 7.3. Abrangncia do conceito de culpa.................................................................183

    7.4. Culpa contra a legalidade................................................................................186

    7.5. Culpa por violao do dever geral de cautela...............................................203

    7.6. Graus de culpa: grave, leve e levssima...................................................... 208

    7.7. Culpa exclusiva da vtima...............................................................................212

    7.8. Culpa concorrente da vtim a.......................................................................... 212

    7.9. Presuno de culpa do empregador...............................................................219

    8. Danos decorrentes do acidente do tra b a lh o ...................................................228

    8.1. O dano como pressuposto da indenizao...................................................2288.2. Quando o acidente provoca danos.................................................................230

    8.3. Dano material...................................................................................................231

    8.3.1. Abrangncia ......................................................................................231

    8.3.2. Dano emergente...................................................................................... 232

    8.3.3. Lucro cessante........................................................................................ 233

    8.4. Dano moral......................................................................................................... 234

    8.4.1. Evoluo e abrangncia......................................................................... 234

    8.4.2. Fundamentos constitucionais do dano m ora l...................................... 238

    8.4.3. Cumulao com o dano material............................................................ 241

    8.4.4. Finalidade da indenizao por dano moral............................................242

    8.4.5. Cabimento do dano moral no acidente do trabalho.............................243

    8.4.6. Prova do dano moral...............................................................................245

    8.4.7. Critrios para arbitramento da indenizao...........................................248

    8.4.8. Controle do montante indenizatrio pelo TS T...................................... 252

    8.4.9. Dano moral na responsabilidade objetiva.............................................254

    8.5. Dano esttico.....................................................................................................256

    8.5.1. Conceito e abrangncia......................................................................... 256

    8.5.2. Cumulao com o dano m ora l...............................................................257

    8.6. Perda de uma chance........................................................................................260

    8.7. Do risco ergonmico para o risco econmico.................................................266

    9. Indenizaes nos acidentes do trabalho com b ito ........................................ 268

    9.1. Consideraes iniciais......................................................................................268

    9.2. Apurao e reparao dos danos....................................................................2699.2.1. Danos emergentes............................................................................. . 269

    In d e n iz a e s po r A c id e n t e do T r a ba lh o o u D o e n a O c u p a c io n a l 11

  • 12 S e b a s ti o G e r a l d o de O l iv e ir a

    9.2.2. Lucros cessantes ou penso................................................................ 270

    9.2.3. Danos morais..........................................................................................272

    9.3. Natureza jurdica da penso............................................................................274

    9.4. Beneficirios da penso................................................................................... 279

    9.4.1. Titulares do direito ao pensionamento................................................. 279

    9.4.2. Pensionamento do cnjuge ou companheiro.................................... . 281

    9.4.3. Pensionamento dos filhos......................................................................285

    9.4.4. Pensionamento dos pais........................................................................286

    9.4.5. Pensionamento de outros beneficirios............................................... 287

    9.5. Base de clculo da penso.............................................................................. 288

    9.6. Constituio de capital para garantia do pensionamento............................. 294

    9.7. Termo final da penso......................................................................................299

    9.8. Direito de acrescer dos beneficirios remanescentes...................................307

    9.9. Legitimidade para postular a indenizao por dano m oral............................ 310

    9.9.1. Transmissibilidade do dano moral......................................................... 311

    9.9.2. Titulares do direito indenizao por dano moral .............................. 318

    9.9.3. Arbitramento da indenizao quando h vrios lesados.....................322

    10. Indenizaes nos acidentes do trabalho sem bito ......................................325

    10.1. Danos quando a vtima sobrevive ao acidente..........................................325

    10.2. Prova pericial para mensurao dos danos............................................... 326

    10.3. Indenizaes no caso de invalidez permanente...................................... 334

    10.4. Indenizaes no caso de reduo da capacidade...................................342

    10.5. Possibilidade de reviso do pensionamento.............................................. 347

    10.6. Opo do acidentado pelo pagamento integral..........................................349

    10.7. Indenizaes no caso de incapacidade temporria.................................355

    10.8. Indenizaes no caso de acidente sem afastamento.............................358

    11. Prescrio...................... ....................................................................................... 359

    11.1. Consideraes iniciais................................................................................. 359

    11.2. Prazo prescricional: civil ou trabalhista?................................................... 360

    11.3. Regras de transio para a prescrio civil............................................... 368

    11.4. Prescrio nas aes ajuizadas antes da EC n. 45/2004...................... 371

    11.5. Prescrio nas aes ajuizadas aps a EC n. 45/2004......................... 376

  • 11.6. Incio da fluncia do prazo prescricional.................................................... 380

    11.7. Prescrio nas aes ajuizadas por domsticos...................................... 387

    11.8. Prescrio nas aes do trabalhador no empregado...............................389

    11.9. Pronunciamento de ofcio da prescrio.................................................... 390

    12. Ao revisional nas indenizaes por acidente do trabalho....................... 397

    12.1. Consideraes iniciais..................................................................................397

    12.2. Cabimento da ao revisional...................................................................... 398

    12.3. Competncia para julgamento......................................................................401

    12.4. Limites e efeitos da ao revisional............................................................402

    12.5. Alterao ocorrida antes do trnsito em julgado........................................ 406

    12.6. Questes controvertidas sobre o cabimento da ao revisional..............408

    12.7. Alterao ocorrida aps a indenizao paga de uma s v e z ................... 408

    12.8. Alterao ocorrida aps a celebrao de acordo....................................... 410

    12.9. Morte do acidentado......................................................................................411

    13. Controvrsias sobre a competncia..................................................................41313.1. Histrico das controvrsias sobre a competncia..................................... 413

    13.2. Consolidao da competncia da Justia do Trabalho.............................420

    13.3. Processos em andamento na Justia Comum...........................................425

    13.4. Ao ajuizada por pessoa diversa do acidentado..................................... 427

    13.5. Ao do acidentado sem vnculo de emprego............................................ 431

    13.6. Ao rescisria de julgado da Justia Comum...........................................433

    13.7. Ao revisional do pensionamento..............................................................435

    13.8. Ao ajuizada pelo acidentado em face do INSS ..................................... 437

    14. Acidente sofrido por trabalhador domstico ou no empregado............... 44014.1. Consideraes iniciais.................................................................................. 44014.2. Acidente do trabalho e acidente no trabalho...............................................440

    14.3. Acidente ocorrido no mbito domstico ..................................................... 442

    14.4. Competncia para julgar a ao indenizatria............................................443

    14.5. Anlise do cabimento de indenizao.........................................................443

    14.6. Ajustamentos na apreciao da culpa.........................................................44414.7. Fixao do valor da indenizao................................................................. 44814.8. Prescrio aplicvel ..................................................................................... 450

    In d e n iza e s p o r A c id e n te d o T ra b a lh o ou D o e n a O c u p a c io n a l 13

  • 1 4 S e ba s ti o G e r ald o de O liv e ir a

    15. Liquidao da sentena nas aes indenizatrias.........................................451

    15.1. Consideraes iniciais.................................................................................. 451

    15.2. Contribuio para a Previdncia Social...................................................... 452

    15.3. Correo monetria....................................................................................... 452

    15.4. Juros de m ora................................................................................................456

    15.5. Reteno de imposto de renda na fonte..................................................... 459

    15.6. Quadro sinptico das incidncias cabveis................................................467

    Anexo I Agentes patognicos causadores de doenas profissionais ou dotrabalho, conforme previsto no art. 20 da Lei n. 8.213/1991 ............469

    Anexo II Lista A Agentes ou fatores de risco de natureza ocupacional relacionados com a etiologia de doenas profissionais e de outras doenas relacionadas com o trabalho................................................478

    Anexo III Lista B Doenas e os respectivos agentes etiolgicos..............495

    Anexo IV Lista C Hipteses em que se reconhece o Nexo Tcnico Epide-miolgico Relao entre CID e CNAE.......................................... 528

    Anexo V Relao das situaes que do direito ao auxlio-acidente.............535

    Anexo VI Tabela da SUSEP para clculo da indenizao em caso de invalidezpermanente........................................................................................... 540

    Anexo VII Tabela da Lei n. 11.945/2009 para clculo da indenizao em casode invalidez permanente das vtimas cobertas pelo Seguro DPVAT... 542

    Anexo VIII Tabelas de expectativa de sobrevida no Brasil Ano 2007 . 544

    Anexo IX Tabelas de expectativa de sobrevida no Brasil Ano 2008 ..547

    Anexo X Tabelas de expectativa de sobrevida no Brasil Ano 2009.550

    Anexo XI Tabelas de expectativa de sobrevida no Brasil Ano 2010 ..553

    Anexo XII ntegra do acrdo do Conflito de Competncia n. 7.204-1, julgado pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, no dia 29 de junho de 2005.......................................................................................................556

    Bibliografia...................................................................................................................573

    ndice Alfabtico e Remissivo 585

  • ABREVIATURAS E SIGLAS USADAS

    ABNT Associao Brasileira de Normas Tcnicas

    Ac. Acrdo

    AGREsp. Agravo no Recurso Especial

    AgRg no Ag. Agravo Regimental no Agravo de Instrumento

    Al Agravo de Instrumento

    Al RR Agravo de Instrumento em Recurso de Revista

    ANAMATRA Associao Nacional dos Magistrados da Justia do Trabalho

    APS Agncia da Previdncia Social

    Cm. Cmara

    CAT Comunicao de Acidente do Trabalho

    CC Conflito de Competncia

    Cf. Confira

    CFM Conselho Federal de Medicina

    Cl D Classificao Internacional de Doenas

    Cl D Cdigo Internacional de Doenas

    Cl PA Comisso Interna de Preveno de Acidentes

    CLT Consolidao das Leis do Trabalho

    Cd. Cdigo

    CPC Cdigo de Processo Civil

    CRPS Conselho de Recursos da Previdncia Social

    Des. Desembargador

    DJ Dirio da Justia

    DJe Dirio da Justia eletrnico

  • 16 S ebastio G eraldo de O liveira

    DPVAT Seguro Obrigatrio de Danos Pessoais Causados por Veculos Automotores de Vias Terrestres

    EPI Equipamento de Proteo Individual

    ERR Embargos em Recurso de Revista

    FAP Fator Acidentrio de Preveno

    FGTS Fundo de Garantia do Tempo de Servio

    HC Habeas Corpus

    IBGE Instituto Brasileiro de Geografia e Estatstica

    INPS Instituto Nacional de Previdncia Social

    INSS Instituto Nacional do Seguro Social

    JRPS Junta de Recursos da Previdncia Social

    LER/DORT Leses por Esforos Repetitivos/Distrbios Osteomuscula- res Relacionados ao Trabalho

    n. nmero

    NR Norma Regulamentar

    NTEP Nexo Tcnico Epidemiolgico

    OIT Organizao Internacional do Trabalho

    PAIR Perda Auditiva Induzida por Rudo

    PPP Perfil Profissiogrfico Previdencirio

    RE Recurso Extraordinrio para o Supremo Tribunal Federal

    Rei. Relator

    REsp Recurso Especial para o STJ

    RO Recurso Ordinrio

    RR Recurso de Revista para o TST

    SBDI-I Subseo I Especializada em Dissdios Individuais

    SBDI-II Subseo II Especializada em Dissdios Individuais

    STACivSP Segundo Tribunal de Alada Cvel de So Paulo

    STF Supremo Tribunal Federal

    SUS Sistema nico de Sade

  • In d e n iz a e s po r A c id e n t e do T r a ba lh o o u D o e n a O c u p a c io n a l

    SUSEP Superintendncia de Seguros Privados

    T. Turma

    TAMG Tribunal de Alada de Minas Gerais

    TJMS Tribunal de Justia do Mato Grosso do Sul

    TJRJ Tribunal de Justia do Rio de Janeiro

    TJRO Tribunal de Justia de Rondnia

    TJRS Tribunal de Justia do Rio Grande do Sul

    TJSP Tribunal de Justia de So Paulo

    TRT Tribunal Regional do Trabalho

    TST Tribunal Superior do Trabalho

  • APRESENTAO 7a EDIO

    O esgotamento da 6 edio animou-nos a realizar, novamente, uma cuidadosa reviso de toda a obra, procedendo aos ajustes, acrscimos e atualizaes necessrios para que este livro continue sendo uma ferramenta til, atual e confivel para todos os que atuam na rea.

    Estamos conscientes de que a grande aceitao do livro implica, em contrapartida, muito compromisso e dedicao do autor. Com efeito, para tentar corresponder s legtimas expectativas do leitor, no medimos esforos para registrar a evoluo ocorrida sobre o tema nos ltimos anos e apontar as tendncias atuais da jurisprudncia, especialm ente dos tribunais trabalhistas, sem deixar de expor nossa opinio devidamente fundamentada.

    Na atualizao do livro, alguns tpicos foram reescritos, para mais bem retratar o pensamento atual sobre o tema, as inovaes legislativas pertinentes ou mesmo a sedimentao da jurisprudncia a respeito de determinadas controvrsias.

    inegvel que a Justia do Trabalho vive um momento histrico singular, rico em mudanas e com intensa renovao conceitual. Estamos ao mesmo tempo consolidando os avanos rumo ao Estado Democrtico de Direito, de acordo com os princpios fundamentais da Constituio de 1988, assimilando os conceitos novos do Cdigo Civil de 2002 e consolidando a jurisprudncia a respeito das outras matrias decorrentes da ampliao de competncia implementada pela Emenda Constitucional n. 45/2004, sem contar as freqentes mudanas legislativas. Parece que ingressamos numa era de reformas permanentes, na qual predomina a ideia de renovao continuada.

    Diante desse quadro de efervescncia natural que haja muitas questes controvertidas, que geram substancioso debate doutrinrio, antes que se firme o entendimento nos tribunais superiores. Para retratar essa realidade em movimento, indicamos as principais correntes e seus defensores, para que o leitor tambm possa vislumbrar os provveis caminhos da doutrina e da jurisprudncia.

    Na esperana de mais uma vez ter ating ido o nosso propsito, submetemos esta 1- edio ao julgamento do prezado leitor.

    Sebastio Geraldo de Oliveira

  • PREFCIO DA PRIMEIRA EDIO

    Desde que, nos primrdios do sculo XX, concebeu-se a necessidade, entre ns, de acobertar o trabalhador contra os riscos de leses por acidente do trabalho, surgiu a ideia de que o seguro obrigatrio, na espcie, teria duplo objetivo: garantir ao acidentado uma reparao de natureza objetiva, que o isentasse do nus de provar a culpa do empregador, e, em contrapartida, dispensasse este da responsabilidade pelo risco decorrente da atividade empresarial, uma vez que, custeando o seguro previdencirio, ter-se-ia a transferncia total da responsabilidade ressarcitria para a seguradora.

    Logo, no entanto, chegar-se-ia concluso de que a soma segurada quase nunca se mostrava suficiente para garantir todo o prejuzo suportado pelo acidentado e seus dependentes. No seria justo, ento, nos casos de culpa do empregador, que o obreiro suportasse sozinho o peso de seu infortnio. Em nome principalmente da represso ao dolo, passou-se a entender, na jurisprudncia, que o patro teria de responder civilmente pela complementao do ressarcimento, de modo que, alm da verba do seguro obrigatrio da infortunstica, seria proporcionado ao lesado um suplemento por parte daquele que fora o direto causador da leso.

    No incio, a tese se lastreava na gravidade da conduta dolosa do empregador que conscientemente conduzia o empregado a sofrer o dano. Mais tarde, ao dolo se equipararia a culpa grave, por orientao traada pelo Supremo Tribunal Federal.

    O passo seguinte consistiu em eliminar o carter complementar da indenizao a cargo do empregador, quando sujeito responsabilidade civil concorrente com a reparao previdenciria, a pretexto de que cada uma das indenizaes teria causa prpria e independente. Se, pois, o patro, por dolo ou culpa grave, fora o causador da leso imposta a seu empregado, teria de indenizar por inteiro toda a extenso do mal injusto infligido vtima. Pouco im portava que esta tivesse sido beneficiada tambm pela reparao previdenciria.

    A Constituio de 1988 deu mais um grande passo na tutela dos acidentados no trabalho, dispondo que a reparao previdenciria no excluiria a responsabilidade civil comum na hiptese de culpa do patro. Eliminando-se

  • 2 2 S e b a s ti o G e r a l d o de O liv e ir a

    a exigncia de culpa grave, a concorrncia das duas indenizaes tornou-se completa. Qualquer que fosse o grau da culpa do empregador na causao do acidente do trabalho, estaria sujeito ao dever de proporcionar indenizao comum completa.

    A jurisprudncia do Superior Tribunal de Justia fixou-se no sentido de que duas modalidades de responsabilidade concorriam na espcie: uma objetiva, disciplinada pela legislao acidentria, e outra subjetiva, instituda pela regra constitucional e cujo montante haveria de ser apurado segundo as regras comuns de reparao do ato ilcito.

    Levando em conta os novos rumos que o Cdigo Civil de 2002 traa para a responsabilidade civil, ao admiti-la em certas situaes, como fundada apenas na teoria do risco, o estudo ora divulgado pelo juiz e professor Sebastio Geraldo de Oliveira avana e defende a possibilidade de estender a novidade normativa tambm responsabilidade de direito comum do empregador, quando relacionada com dano oriundo do trabalho.

    Reconhece o autor a complexidade da controvrsia que envolve a polmica suscitada pela tormentosa questo; e ressalva que, de qualquer forma, essas inovaes somente estaro consolidadas e seus contornos melhor estabelecidos quando a jurisprudncia firmar entendimento sobre o tema.

    Por enquanto, o estudo trabalha com perspectivas extradas daquilo que o autor chama de um ntido deslocamento do pensamento jurdico em direo responsabilidade objetiva, especialmente nas questes que envolvem maior alcance social .

    O autor se mostra, notoriamente, imbudo da conscincia do papel criador que cabe a todo cientista, inclusive o dedicado cincia do direito. Nesse mister, contestar, inovar e ousar so atitudes naturais e indispensveis, pois, como adverte Carlos Ari Sundefeld, ao cientista cabe a angstia de criar (Direito administrativo ordenador. So Paulo: Malheiros, 1993). Tem-se no presente estudo o exemplo elogivel do jurista que no padece do hbito comum no meio doutrinrio apontado por Edmond Picard, configurador de uma relativa preguia mental e que o leva a evitar a quebra da segurana representada pela estabilidade de seus preconceitos e da paz estabelecida por suas efmeras certezas. Como bom jurista, o autor no se contenta com a mansido das ideias e conceitos assentes nem se conforma com a simples exegese das normas positivas da lei. Vai fundo na manifestao dos dados sociolgicos, econmicos, morais e humanos em sentido muito amplo. Produz, nesse clima, obra de muita reflexo e estmulo reviso de dogmas que entrev como abalados pela nova ordem social implantada no atual Estado Democrtico de Direito.

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    Nessa viso criativa, o autor age como um pensador, que no se contenta em contemplar o que existe sua volta e que se atreve a imaginar o que ainda vir a existir, levando em conta a experincia j vivida e os rumos que ela permite divisar para o futuro.

    No , porm, um sonhador nem um visionrio. Tem conscincia da gravidade da revoluo por que passa a responsabilidade civil no processo lento e espinhoso do plano subjetivo para o objetivo, ou seja, da teoria da culpa para a teoria do risco.

    certo que se faz mais justia vtima quando se lhe assegura a indenizao em qualquer situao danosa, com ou sem culpa do agente ocasionador de seu prejuzo. necessrio, contudo, imaginar, tambm, a possibilidade de se fazer injustia quele de quem se exige uma indiscriminada e imprevisvel responsabilidade indenizatria individual, quando o risco que se pe sobre suas costas decorre de uma verdadeira sujeio social. Numa sociedade de massas estruturada sobre a vida mecanizada, em todos os detalhes, o risco que cada um tem de enfrentar, para amoldar-se ao padro que a sociedade determina, no pode ser visto como fruto da convenincia e alvedrio de cada indivduo apenas. O grande problema social e no individual. A sociedade moderna que o criou quem, na verdade, tem de suport-lo. justo que o indivduo aprisionado nas garras de um convvio perigoso, sem meios de evit-lo, reclame responsabilidade para quem lhe impe danos. Mas, sendo de dimenses sociais esse clima de risco inafastvel, sua soluo tambm tem de ser social.

    Como registra o autor, valendo-se da lio de Silvio Venosa, em sua obra, o fundamento da teoria da responsabilidade objetiva, que impe o dever de indenizar apenas em funo do nexo causal, sem cogitar da culpa do causador do dano, atende melhor justia social, mas no pode ser aplicado indiscriminadamente para que no se caia no outro extremo de injustia.(1) H de se ter em mente que nem sempre o agente dispe de meios ou recursos para suportar toda a carga da responsabilidade objetiva generalizada, sem sacrificar sua prpria subsistncia e a de sua famlia.

    Da por que a doutrina europeia e a nacional mais atualizada preconizam o encam inham ento da responsab ilidade c iv il para as tcn icas de socializao do dano para o fim de ser garantida pelo menos uma indenizao bsica para qualquer tipo de acidente pessoal . o que anota Srgio Cavalieri Filho a doutrina denomina de reparao coletiva, indenizao autnoma ou social.(2)

    (1) VENOSA, Silvio. Direito civil. Parte geral. 2. ed. So Paulo: Atlas, 2002. p. 570.(2) CAVALIERI FILHO, Srgio. Programa de responsabilidade civil. 4. ed. So Paulo: Malheiros, 2003. p. 156.

  • 2 4 S e b a s ti o G e r ald o de O liv e ir a

    O dano, nessa nova perspectiva, deixa de ser apenas contra a vtima para ser contra a prpria coletividade, passando a ser um problema de toda a sociedade.(3)

    Os princpios da solidariedade social e da justia distributiva no podem ser enfrentados apenas com o achar algum para indenizar o dano em qualquer situao em que ele ocorra, seguindo-se rigidamente a teoria da responsabilidade civil objetiva. Os novos contornos desta viso coletiva da responsabilidade apontam para uma linha de tendncia que no se resume apenas intensificao dos critrios objetivos de reparao, mas que recomendam, tambm, o desenvolvimento de novos mecanismos de seguro social.(4)

    O estudo do Dr. Sebastio Geraldo de Oliveira no descura desse preocupante aspecto da progressiva implantao da teoria do risco, em cujo nome se instituiu h um sculo a teoria do acidente do trabalho e se implantou o respectivo seguro obrigatrio, custa dos empregadores.

    Ao suge rir que se cum ule ao seguro da in fo rtun s tica a nova responsabilidade civil de Direito Comum na modalidade objetiva, o autor reconhece a possibilidade de se argumentar, com razo, que a indenizao representar um custo elevado para o empregador, sendo que, em alguns casos, poder at inviabilizar o prosseguimento de sua atividade. Sua tese, todavia, no se restringe to apenas implantao da responsabilidade patrimonial sem culpa. provvel a seu modo de ver que a tcnica da socializao dos riscos, por intermdio do mecanismo inteligente do seguro da responsabilidade civil, venha a ser o ponto de equilbrio para acomodar todos os interesses, sem nus excessivos para ningum.

    O que, enfim, se extrai do estudo a preocupao do autor com a insuficincia do atual seguro de previdncia social para cobrir todo o prejuzo ocasionado pelo acidente do trabalho, havendo, pois, necessidade de se buscarem novos remdios jurdicos para acobertar o acidentado e sua famlia, de maneira mais efetiva. Talvez no haja necessidade de se cogitar de duas responsabilidades civis objetivas na espcie, uma coberta pelo seguro acidentrio e outra pelo seguro de responsabilidade civil. Tudo (quem sabe?) poderia ser enfrentado e solucionado por meio de uma reestruturao e ampliao do seguro de acidente do trabalho.

    Alm do tema principal j referido, outras questes de alta relevncia so inteligentemente tratadas pelo Dr. Sebastio Geraldo de Oliveira, merecendo destaque, por sua grande atualidade, as referentes competncia

    (3) MENEZES DIREITO, Carlos Alberto; CAVALIERI FILHO, Srgio. Comentrios ao novo Cdigo Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2004. v. XIII, p. 40.(4) TEPEDINO, Gustavo. Temas de d ire ito civil. 2. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2001. p. 175-176.

  • In d e n iz a e s po r A c id e n t e do T r a b a lh o o u D o e n a O c u p a c io n a l 2 5

    para as causas de responsabilidade civil comum derivadas de acidente do trabalho, ao tema da prescrio dessas mesmas aes e ao problema dos acidentes ocorridos com empregados de empresas terceirizadas.

    Merece, ainda, destaque o enfoque especfico da obra sobre a teoria do acidente do trabalho em sentido estrito. Antes de ingressar no exame da responsabilidade civil de Direito Comum, o estudo dedica trs captulos, de real substncia, ao histrico das leis acidentrias no Brasil, ao conceito de acidente do trabalho e sua caracterizao.

    Aps abordar a possvel concorrncia entre a responsabilidade acidentria e a responsabilidade civil comum, outros captulos importantes cuidam da caracterizao das diversas modalidades de danos indenizveis (dano material, moral e esttico), do nexo causal e das respectivas excludentes (culpa da vtima, caso fortuito ou de fora maior e fato de terceiro). A culpa do empregador merece, por sua vez, cuidadosa anlise. Por fim, dois captulos so dedicados s particularidades das indenizaes nos casos de acidente com bito e sem bito.

    Pela riqueza e pertinncia dos dados teis aos procedim entos administrativos e judiciais referentes aos acidentes do trabalho, que a obra coligiu e analisou, seu valor se evidencia tanto no plano doutrinrio como no plano prtico da vida forense, onde, sem dvida, haver de ser muito bem acolhida.

    Humberto Theodoro Jnior Maio de 2005

  • INTRODUO

    Diariamente, no Brasil, por volta de 830 pessoas entram em gozo de auxlio-doena acidentrio, com afastamento por perodo superior a 15 dias. Alm disso, por volta de 50 brasileiros a cada dia deixam definitivamente o mundo do trabalho, por morte ou por incapacidade laborativa permanente, e a maioria deles em razo de acidentes causados por culpa do empregador.

    Desde 1990, quando iniciamos os estudos a respeito da proteo jurdica sade do trabalhador, as indenizaes decorrentes dos acidentes do trabalho e das doenas ocupacionais vm chamando a nossa ateno. Ao longo desse perodo, durante aulas, julgamentos, palestras e debates, costumeiramente surgiam indagaes instigantes relacionadas ao tema, deixando evidente a carncia de estudos jurdicos mais elaborados, para dar efetividade inovao introduzida pelo art. 7Q, XXVIII, da Constituio da Repblica de 1988(1).

    O entendimento que prevaleceu por muito tempo, no sculo passado, era que ao acidentado ou aos seus dependentes s restava o direito de auferir os limitados benefcios garantidos pelas leis da Infortunstica. No entanto, as prestaes decorrentes do seguro de acidente do trabalho so de carter marcadamente alimentar, pois asseguram to somente a sobrevivncia da vtima ou da sua famlia. No tm como objetivo a reparao do dano causado, de acordo com o princpio secular da restitu tio in integrum, adotado reiteradamente no campo da responsabilidade civil.

    Nas ltimas dcadas, porm, ocorreu uma importante mudana no Brasil: a Previdncia Social praticamente absorveu a Infortunstica, passando a conceder benefcios com valores idnticos, sem distinguir se o acidente ou a doena teve ou no nexo causal com o trabalho desempenhado pelo segurado. medida que os direitos acidentrios perdiam a identidade, confundindo-se com os benefcios previdencirios, foi crescendo a percepo sobre a necessidade de reparar os danos causados pelos acidentes do trabalho e situaes equiparveis. Na realidade, o chamado seguro de acidente do

    (1) Art. 7 So direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, alm de outros que visem melhoria de sua condio social: ... XXVIII seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenizao a que este est obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;

  • 2 8 S e b a s ti o G e r a l d o de O liv e ir a

    trabalho no garante indenizao ao acidentado: concede apenas aqueles direitos j reconhecidos pela Previdncia Social.

    Aps a C onstitu io de 1988, restou pacificada a controvrsia jurisprudencial sobre o cabimento da responsabilidade civil do empregador pelo acidente do trabalho, quando este incorrer em dolo ou culpa de qualquer grau. Com efeito, cada vez mais a Justia do Trabalho vem sendo acionada por acidentados postulando indenizaes por danos materiais, morais ou estticos em face do empregador. Por se tratar de um direito relativamente recente, todos que militamos na rea sentimos falta de uma abordagem doutrinria da responsabilidade civil voltada especialmente para o tema das indenizaes decorrentes dos acidentes do trabalho e das doenas ocupacionais.

    Questes tormentosas como o enquadramento legal do acidente do trabalho, as doenas ocupacionais e as concausas, a cumulao da indenizao com os benefcios acidentrios, a anlise da presena dos pressupostos da responsabilidade civil, a mensurao dos danos, o valor e os beneficirios da penso, a legitimidade para pleitear o dano moral, o cabimento ou no da responsabilidade civil objetiva, as hipteses de excluso do nexo causal, a prescrio aplicvel, dentre vrias outras, continuam gerando muitas interrogaes. Alm disso, o Cdigo Civil de 2002 trouxe inovaes substanciais no campo da responsabilidade civil, cujos contornos s agora comeam a ser delineados na doutrina e jurisprudncia, com intensas repercusses no tema deste livro.

    Diante de tantas demandas e questionamentos, animou-nos o propsito de esboar uma sistem atizao da matria da responsabilidade civil decorrente dos acidentes do trabalho, abordando o posicionamento legal, doutrinrio e jurisprudencial. Procuramos, na medida do possvel, abordar no s as correntes doutrinrias que alimentam as diversas controvrsias jurdicas sobre o tema, mas tambm indicar a teoria mais acolhida nos tribunais, para que o livro venha a ser uma ferramenta til e confivel para todos os que atuam nessa rea.

    Por ocasio da primeira edio deste livro anotamos: No sabemos se o nosso objetivo foi atingido, mormente em razo da complexidade e extenso da matria. Mas, estamos envolvidos por um sentimento de paz e gratido pela oportunidade de poder oferecer uma contribuio para o aprofundamento neste tema pouco estudado, mas muito presente nos tribunais do Pas. Certamente, o tempo e a crtica construtiva do leitor contribuiro para os aperfeioamentos que se fizerem necessrios.

    Agora que o livro atinge a 7- edio, com sucessivas tiragens, j podemos concluir que o nosso propsito vem obtendo xito e tem contribudo

  • In d e n iz a e s por A c id e n t e d o T r a ba lh o o u D o e n a O c u p a c io n a l 2 9

    para efetivar a justa reparao dos danos das inmeras vtimas de acidente do trabalho, ou dos seus dependentes, que batem s portas da Justia do Trabalho.

    Por fim, subscrevemos integralmente a manifestao do grande mestre Caio Mrio, reg istrada na apresentao do seu livro a respeito da responsabilidade civil, tantas vezes citado neste livro: No aspiro s galas de inovador, pois que em Direito as construes vo-se alteando umas sobre as outras, sempre com amparo no que foi dito, explicado, legislado e decidido. Ningum se abalana a efetuar um estudo qualquer, sem humildemente reportar-se ao que foi exposto pelos doutos e melhor dotados(2).

    O autor

    (2) PEREIRA, Caio Mrio da Silva. Responsabilidade civil. 9. ed. 8 - 1. Rio de Janeiro: Forense, 2002. p. X.

  • CAPTULO 1

    ACIDENTES DO TRABALHO NO BRASIL

    1.1. Importncia do problema

    Neste livro o nosso enfoque estar direcionado especialmente para as indenizaes dos danos decorrentes dos acidentes do trabalho e todas as situaes juridicamente equiparadas. Contudo, vale uma breve notcia e reflexo a respeito da importncia da questo acidentria no Brasil.

    Quando nos debruamos sobre o tema do acidente do trabalho, deparamo-nos com um cenrio dos mais aflitivos. As ocorrncias nesse campo geram conseqncias traumticas que acarretam, muitas vezes, a invalidez permanente ou at mesmo a morte, com repercusses danosas para o trabalhador, sua famlia, a empresa e a sociedade. O acidente mais grave interrompe abruptamente a trajetria profissional, transforma sonhos em pesadelos e lana uma nuvem de sofrimentos sobre vtimas indefesas, cujos lamentos ecoaro distantes dos ouvidos daqueles empresrios displicentes que atuam com a vida e a sade dos trabalhadores como simples ferramentas produtivas utilizadas na sua atividade.

    A dimenso do problema e a necessidade premente de solues exigem mudanas de atitude. praticamente impossvel anestesiar a conscincia, comemorar os avanos tecnolgicos e, com indiferena, desviar o olhar dessa ferida social aberta, ainda mais com tantos dispositivos constitucionais e princpios jurdicos entronizando a dignificao do trabalho. A questo fica ainda mais incmoda quando j se sabe que a implementao de medidas preventivas, algumas bastante simples e de baixo custo, alcana redues estatsticas significativas, ou seja, economizam vidas humanas(1).

    Desde que o Brasil obteve o lamentvel ttulo de campeo mundial de acidentes do trabalho na dcada de 70 do sculo passado(2), diversas

    (1) No nosso livro Proteo jurd ica sade do trabalhador, publicado por esta Editora, focalizam os deta lhadam ente as medidas jurd icas que podem ser adotadas para dar efetividade s normas legais a respeito da segurana, higiene e sade do trabalhador.(2) Durante o ano de 1975, segundo os dados oficiais, dos 12.996.796 de trabalhadores com registro formal no Brasil, 1.869.689 sofreram acidente do trabalho, acarretando 4.001 mortes.

  • 3 2 S e b a s ti o G e r ald o de O liv e ir a

    alteraes legislativas e punies mais severas foram adotadas e muitos esforos esto ocorrendo para melhorar a segurana e a qualidade de vida nos locais de trabalho. Apesar do progresso obtido, imperioso registrar que estamos longe da situao considerada aceitvel, especialmente quando comparamos os dados brasileiros com as estatsticas internacionais. Enquanto nos pases industrializados os acidentes fatais se estabilizaram ou at diminuram, nos pases em desenvolvimento ou emergentes os ndices continuam altos, o que leva concluso de que o progresso est sendo alcanado ao preo constrangedor de muitas vidas.

    Por outro enfoque, os custos dos acidentes do trabalho no Brasil so muito elevados para os empregadores e indiretamente para toda a sociedade. Estimativas do Conselho Nacional de Previdncia Social indicam que a ausncia de segurana nos ambientes de trabalho no Brasil gerou, em 2003, um custo de aproximadamente R$ 32,8 bilhes para o pas(3). O professor Jos Pastore assegura que esse custo para as empresas atinge R$ 41 bilhes por ano. Chega-se a esse nmero computando-se os prmios de seguro, o tempo perdido, as despesas dos primeiros socorros, a destruio de equipamentos e materiais, a interrupo da produo, os salrios pagos aos empregados afastados, as despesas administrativas etc. Alm desses custos mais visveis, h tambm o prejuzo para a imagem da empresa no mercado em que atua, as aes postulando reparao de danos pelos acidentes e doenas profissionais, os gastos dos familiares dos acidentados, dentre outros. Somando-se os gastos diretos e indiretos, mais os dispndios que o Estado suporta para o atendimento mdico dos trabalhadores, conclui o professor Pastore que os custos dos acidentes do trabalho no Brasil ultrapassam 71 bilhes de reais por ano, somente considerando os trabalhadores formais(4).

    A gravidade do problema acidentrio levou diversos pases, organizaes e, finalmente, a Organizao Internacional do Trabalho OIT, desde 2001, a instituir o dia 28 de abril de cada ano como Dia Mundial pela Sade e Segurana do Trabalho(5). Esta data foi adotada primeiramente em 1969, para lembrar a

    (3) Cf. Resoluo do Conselho Nacional de Previdncia Social n. 1.236 de 28 de abril de 2004, publicada no Dirio Oficial da Unio do dia 10 de maio de 2004.(4) Cf. Revista Proteo, Novo Hamburgo, v. XXV, n. 242, p. 20, fev. 2012.(5) Cerca de 2 millones de personas mueren cada ano a causa de su trabajo. Esta es una cifra global elaborada a partir de los clculos ms recientes de Ia OIT. (...) La muerte no es cosa dei destino. Los accidentes no ocurren porque si. La enfermedad no es producto dei azar. Todos ellos tienen una causa. La mayora de las muertes relacionadas con el trabajo, los accidentes de trabajo y las enfermedades profesionales que tienen lugar en el mundo puede prevenirse. Este mensaje debe ser difundido y el 28 de abril, Dia Mundial de Ia Seguridad y Ia Salud en el Trabajo, nos ofrece una buena oportunidad para ello. Cada pas, cada ciudad, cada pueblo conmemora sus muertos en Ia guerra. Entonces,

  • In d e n iz a e s por A c id e n t e do T r a ba lh o o u D o e n a O c u p a c io n a l 3 3

    exploso da mina de Farmington, West Virginia, nos Estados Unidos, onde morreram 78 trabalhadores. O Brasil, desde 2003, tambm incluiu no seu calendrio de eventos esse dia do ano para prestar homenagens s vtimas dos acidentes do trabalho, sendo que a Lei n. 11.121, de 25 de maio de 2005, instituiu o Dia Nacional em Memria das Vtimas de Acidentes e Doenas do Trabalho, a ser celebrado no dia 28 de abril de cada ano. Tambm foi institudo o Dia Nacional de Luta dos Acidentados por Fontes Radioativas, pela Lei n. 12.646, de 16 de maio de 2012, a ser comemorado, anualmente, no dia 13 de setembro.

    preciso enfatizar que todos perdem com o acidente do trabalho: o empregado acidentado e sua famlia, a empresa, o governo e, em ltima instncia, toda a sociedade. Se todos amargam prejuzos v isveis e mensurveis, inevitvel concluir que investir em preveno proporciona diversos benefcios: primeiramente, retorno financeiro para o empregador; em segundo lugar, reconhecimento dos trabalhadores pelo padro tico da empresa; em terceiro, melhoria das contas da Previdncia Social e, finalmente, ganho emocional dos empregados que se sentem valorizados e respeitados.

    Todos esses fatores conjugados geram um efeito sinrgico positivo resultando maior produtividade, menor absentesmo e, consequentemente, mais lucratividade. Como se v, a gesto adequada dos riscos para preservao da sade e integridade dos trabalhadores no se resume simplesmente ao cumprimento de normas para atender legislao e evitar as multas trabalhistas. Vai muito alm disso. Representa uma moderna viso estratgica da atividade econmica e requisito imprescindvel para a sobrevivncia empresarial no longo prazo.

    1.2. Os nmeros dos acidentes

    De acordo com levantamento da OIT divulgado em 1985, a cada trs minutos um trabalhador perdia a vida no mundo em consequncia de acidente

    vctimas de su trabajo? Y, ^por qu no utilizarlo para poner de relieve Ia urgente necesidad de que existan mejores condiciones de seguridad y saiud en el lugar de trabajo? A partir de esta idea simple, en 1989, trabajadores estadounidenses y canadienses fijaron el 28 de abril como dia recordatorio para sus colegas fallecidos o lesionados. El acontecimiento se propago rpidamente. Actualmente, este dia se recuerda en cerca de cien pases. Esta globalizacin dei d ia recordatorio ha sido vigorosamente promovida por el movimiento laboral y en particular por Ia Confederacin Internacional de Organizaciones Sindicales Libres (CIOSL). La OIT, que durante mucho tiempo ha apoyado estos dias recordatorios, se ha sumado a l de manera oficial y desea anadir un aspecto caracterstico de Ia OIT, el tripartismo. En otras palabras, Ia cooperacin entre gobiernos, empleadores y trabajadores, quienes dialogan en un plano de igualdad. Cf. La seguridad en cifras. Ginebra: Oficina Internacional dei Trabajo, 2003. p. 1.(6) Cf. Revista Proteo, Novo Hamburgo, v. XVI, n. 138, p. 18, jun. 2003.

  • 3 4 S e b a s ti o G e r ald o de O liv e ir a

    do trabalho ou de doena profissional, e a cada segundo, pelo menos, quatro trabalhadores sofriam algum tipo de leso(7).

    Em pouco mais de duas dcadas a situao piorou sensivelmente. Estatsticas recentes da mesma OIT atestam que ocorrem por ano no mundo por volta de 337 milhes de acidentes, representando uma mdia aproximada de 923 mil por dia ou mais de dez por segundo. Desse elevado nmero de ocorrncias, resultam a cada ano por volta de 2,3 milhes de acidentes do trabalho com bito ou mais de quatro mortes por minuto(8). Alm das perdas humanas e todos os efeitos colaterais dolorosos, h um custo econmico extraordinrio que ultrapassa anualmente um trilho de dlares americanos, por volta de 4% do produto interno bruto global, o que demonstra a necessidade urgente de adoo de polticas efetivas voltadas para o enfrentamento do problema(9). Como enfatizou a Doutora Sameera Maziadi Al-Tuwaijri, Diretora do Programa de Segurana e Sade no Trabalho da OIT, a experincia demonstra que a maior parte destes acidentes so previsveis, enfatizando, ademais, que os acidentes no so parte do trabalho.(10)

    Essas estatsticas lamentveis reforam o paradoxo da situao: o local de trabalho, que deveria servir para o homem ganhar a vida, est se transformando, em muitas ocasies, em lugar sinistro para encontrar a morte!

    No Brasil, a questo tambm vem sendo intensamente debatida,

    (7) El trabajo en el mundo. Ginebra: Oficina Internacional dei Trabajo, 1985. v. 2, p. 145.(8) Dados disponveis em: . Acesso em: 21 dez. 2010.(9) Segn dados de Ia O fic ina In te rnaciona l dei T raba jo (O IT), las en ferm edades profesionales y los accidentes relacionados con el trabajo provocan cada ano dos millones de muertes, cuyo costo para Ia economia global se estima asciende a 1,25 trillones de dlares de los Estados Unidos. En un informe titulado Por una cultura para Ia seguridad en el trabajo , Ia OIT senala que el nmero de muertes y enfermedades accidentales podra contenerse si los trabajadores, los empleadores y los gobiernos respetasen las normas internacionales existentes en matria de seguridad. Segn Juan Somavia, Director General de Ia OIT, los accidentes y enfermedades no deben formar parte dei trabajo cotidiano. Las muertes, accidentes y enfermedades en el trabajo pueden prevenirse. Debemos promover una nueva cultura de Ia seguridad en el lugar de trabajo -donde quiera que ste se realice- que est respaldada por polticas y programas nacionales adecuados para lograr lugares de trabajo ms sanos y seguros para todos . En el nuevo informe se pasa revista a los conocimientos actuales sobre el nmero de enfermedades, accidentes y muertes que se p roducen en el lu g a r de tra b a jo , cuyo cos to supone unas p rd idas a n ua les de aproximadamente 1,25 trillones (1.250.000 millones de dlares de los Estados Unidos) para el producto interior bruto (PIB) global. La OIT senala que sus estimaciones se basan en clculos conforme a los cuales el costo de los accidentes de trabajo y las enfermedades profesionales representa aproximadamente el 4 por ciento dei PIB anual. Cf. OIT. EL TRABAJO PELIGROSO MATA A MILLONES Y CUESTA BILLONES. Disponvel em: chttp:// www.oit.org/public/spanish/bureau/inf/features/03/hazards.htm>. Acesso em: 27 dez. 2005.(10) Disponvel em: . Acesso em: 21 dez. 2010.

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    especialmente a partir de 1975, quando os ndices de acidentes do trabalho atingiram nmeros alarmantes, bem superiores mdia mundial. Durante os 20 anos seguintes (1975-1994) ocorreram quedas praticamente sucessivas, baixando o volume de acidentes do trabalho da casa dos dois milhes anuais para algo prximo de 400 mil.

    De 1995 a 2001 a quantidade de acidentes manteve-se praticamente no mesmo patamar, j demonstrando que a poltica nacional de segurana e sade no local de trabalho havia chegado ao seu limite de resposta, pois no conseguia mais reduzir os acidentes do trabalho e precisava ser aprimorada. certo que ocorreram algumas melhorias pontuais, especialmente nos acidentes fatais e nas doenas ocupacionais, resultantes de medidas especficas, mas longe de merecerem comemorao.

    Nos ltimos anos a quantidade de acidentes voltou a subir, deixando evidente a necessidade de medidas legais e governamentais que, alis, j esto sendo tomadas para tentar reverter essa tendncia.

    Vale conferir os dados oficiais da Previdncia Social sobre os acidentes do trabalho no Brasil, do perodo de 1975 a 2011:

    Anos Trabalhadoresformais

    Acidentestpicos

    Acidentes de trajeto

    Doenasocupacionais

    Total dos acidentes

    Mortes

    1975 12.996.796 1.869.689 44.307 2.191 1.916.187 4.0011976 14.945.489 1.692.833 48.394 2.598 1.743.825 3.9001977 16.589.605 1.562.957 48.780 3.013 1.614.750 4.4451978 16.638.799 1.497.974 48.511 5.016 1.551.501 4.3421979 17.637.127 1.388.525 52.279 3.823 1.444.627 4.6731980 18.686.355 1.404.531 55.967 3.713 1.464.211 4.8241981 19.188.536 1.215.539 51.722 3.204 1.270.465 4.8081982 19.476.362 1.117.832 57.874 2.766 1.178.472 4.4961983 19.671.128 943.110 56.989 3.016 1.003.115 4.2141984 19.673.915 901.288 57.054 3.233 961.575 4.5081985 21.151.994 1.010.340 63.515 4.006 1.077.861 4.3841986 22.163.827 1.129.152 72.693 6.014 1.207.859 4.5781987 22.617.787 1.065.912 64.830 6.382 1.137.124 5.7381988 23.661.579 926.354 60.202 5.025 991.581 4.6161989 24.486.553 825.081 58.524 4.838 888.343 4.5541990 23.198.656 632.012 56.343 5.217 693.572 5.3551991 23.004.264 579.362 46.679 6.281 632.322 4.5271992 22.272.843 490.916 33.299 8.299 532.514 3.5161993 23.165.027 374.167 22.709 15.417 412.293 3.1101994 23.667.241 350.210 22.824 15.270 388.304 3.1291995 23.755.736 374.700 28.791 20.646 424.137 3.9671996 23.830.312 325.870 34.696 34.889 395.455 4.4881997 24.104.428 347.482 37.213 36.648 421.343 3.4691998 24.491.635 347.738 36.114 30.489 414.341 3.7931999 24.993.265 326.404 37.513 23.903 387.820 3.8962000 26.228.629 304.963 39.300 19.605 363.868 3.094

  • 3 6 S e ba s ti o G e r ald o de O liv e ir a

    Anos Trabalhadoresformais

    Acidentestpicos

    Acidentes de trajeto

    Doenasocupacionais

    Total dos acidentes

    Mortes

    2001 27.189.614 282.965 38.799 18.487 340.251 2.7532002 28.683.913 323.879 46.881 22.311 393.071 2.9682003 29.544.927 325.577 49.642 23.858 399.077 2.6742004 31.407.576 375.171 60.335 30.194 465.700 2.8392005 33.238.617 398.613 67.971 33.096 499.680 2.7662006 35.155.249 407.426 74.636 30.170 512.232 2.7982007 37.607.430 417.036 79.005 22.374 659.523* 2.8452008 39.441.566 441.925 88.742 20.356 755.980* 2.8172009 41.207.546 424.498 90.180 19.570 733.365* 2.5602010 44.068.355 417.295 95.321 17.177 709.474* 2.7532011 46.310.631 423.167 100.230 15.083 711.164* 2.884

    Obs.: 1. No nmero total de acidentes, a partir de 2007, foram includos os acidentes registrados pelo INSS sem CAT emitida, sendo 141.108 em 2007, 204.957 em 2008, 199.117 em 2009, 179.681 em 2010 e 172.684 em 2011; 2. A coluna Trabalhadores formais considerou, a partir de 1985, os dados da RAIS, j que o INSS no publica o nmero de empregados abrangidos pelo Seguro de Acidente do Trabalho.

    As entidades sindicais ainda demonstram desconfiana quanto veracidade das estatsticas oficiais. Alegam que esto encontrando dificuldades para o reconhecimento das doenas ocupacionais pelos empregadores e junto percia mdica do INSS, tanto que considervel o aumento das demandas judiciais buscando o enquadramento da patologia como doena ocupacional. Mesmo assim, o nmero das doenas ocupacionais reconhecidas aumentou bastante nos ltimos anos, especialmente em razo do aperfeioamento da anlise dos fatores causais da relao trabalho-doena, j que os mdicos do trabalho esto mais atentos para visualizar o paciente no seu ambiente laboral e a legislao ampliou consideravelmente as hipteses das doenas consideradas ocupacionais.

    Um forte sinal da subnotificao pode ser observado no descompasso estatstico entre os acidentes registrados e a quantidade de mortes. Enquanto o nmero de acidentes nos ltimos trinta anos teve reduo significativa, o volume de mortes manteve-se elevado; pode ocorrer a ocultao do acidente do trabalho, mas muito difcil omitir um bito...

    Alm disso, h outro fator importante que acarretava distoro nas estatsticas. Muitas doenas originadas do trabalho, portanto equiparadas legalmente a acidentes do trabalho, eram diagnosticadas e tratadas como doenas comuns, gerando no INSS o benefcio auxlio-doena previdencirio (B-31) e no o auxlio-doena por acidente do trabalho (B-91). Tratava-se apenas do paciente e no do paciente-trabalhador.

    importante mencionar que a estatstica oficial era feita, at 2006, com base to somente nas informaes prestadas pelas Comunicaes dos Acidentes do Trabalho CAT. Todavia, muitos acidentes ou doenas ocupacionais no eram comunicados Previdncia Social, por ignorncia

  • In d e n iz a e s po r A c id e n t e do T r a ba lh o ou D o e n a O c u p a c io n a l 3 7

    dos envolvidos, por receio das conseqncias ou por falta de registro formal do trabalhador. Avaliava-se que as comunicaes s atingiam por volta de 50% dos acidentes efetivamente ocorridos, principalmente a partir de 1991, quando o art. 118 da Lei n. 8.213 instituiu a garantia de emprego por doze meses, aps a cessao do auxlio-doena acidentrio.

    Para combater os efeitos nocivos da subnotificao, foi institudo pela Lei n. 11.430/2006 o nexo tcnico epidemiolgico, que autoriza ao INSS reconhecer a doena como de natureza ocupacional, to somente a partir da relao de predominncia de determinadas doenas com certas atividades econmicas, de acordo com os levantamentos estatsticos oficiais dos ltimos anos(11). Com efeito, desde o ano-base de 2007, a Previdncia Social passou a publicar tambm a estatstica dos acidentes do trabalho reconhecidos sem a emisso da CAT pelo empregador. Em 2011, dos 711.164 acidentes do trabalho ocorridos no Brasil, 76% foram reconhecidos aps a emisso da CAT (538.480) e 24% foram enquadrados como de origem ocupacional, mesmo sem a emisso de CAT (172.684), com base apenas no nexo tcnico epidemiolgico.

    Pode-se observar uma crescente preocupao dos empresrios com a questo da sade e segurana do trabalhador. A presso sindical, as repercusses negativas na mdia, as atuaes do Ministrio Pblico do Trabalho e da Inspeo do Ministrio do Trabalho e, especialmente, as indenizaes judiciais esto promovendo mudanas no gerenciamento desse tema. Auditorias especializadas j mensuram o chamado passivo patolgico das organizaes, comprovando que o investimento na preveno de acidentes e doenas reflete-se positivamente no balano, com repercusso na avaliao mercantil da empresa.

    Os nmeros dos acidentes do trabalho deixam mostra a marca dolorosa do problema, mormente na construo civil, na indstria e no setor de servios. Basta dizer, com base na estatstica de 2011, que ainda ocorrem no Brasil por volta de oito mortes a cada dia por acidente do trabalho. Se somarmos o nmero de mortes por acidente do trabalho (2.884) com a quantidade daqueles que se aposentam por incapacidade permanente (14.811), concluiremos que diariamente perto de 50 pessoas deixam definitivamente o mundo do trabalho. Alm disso, em mdia, 830 trabalhadores por dia entram em gozo de auxlio- -doena acidentrio com afastamento por perodo superior a 15 dias. Diante desses nmeros, continua atual o pensamento do Engenheiro da Fundacentro Dorival Barreiros, em artigo divulgado em 1990: a problemtica do acidente e da doena do trabalho tem, no Brasil, as feies de uma guerra civil.(12)

    (11) A sistemtica do nexo tcnico epidemiolgico ser analisada com vagar no Captulo 6, que aborda o nexo causal no acidente do trabalho.(12) BARREIROS, Dorival. Sade e segurana nas pequenas empresas. Revista Brasileira de Sade Ocupacional, So Paulo, v. 18, n. 70, p. 25, abr./jun. 1990.

  • 3 8 S e b a s ti o G e r ald o de O liv e ir a

    1.3. Histrico das leis acidentrias

    Para receber judicialmente as indenizaes tratadas neste livro, a vtima primeiramente deve obter o enquadramento do evento como acidente do trabalho ou doena ocupacional, nos termos da legislao prpria. Da a importncia de conhecer um breve histrico da legislao acidentria brasileira, que foi construda em sete etapas mais significativas ao longo do sculo passado, at atingir a norma legal atualmente em vigor.

    O incremento da industrializao, a partir do sculo XIX, aumentou o nmero de mutilados e mortos provenientes das precrias condies de trabalho. Os reflexos sociais desse problema influenciaram o advento de normas jurdicas para proteger o acidentado e seus dependentes de modo a, pelo menos, remediar a situao. Foi assim que a Alemanha, em 1884, instituiu a primeira lei especfica a respeito dos acidentes de trabalho, cujo modelo logo se espalhou pela Europa(13).

    No Brasil, normas esparsas tratavam do acidente do trabalho, valendo citar dois dispositivos do Cdigo Comercial de 1850:

    Art. 79: Os acidentes imprevistos e inculpados, que impedirem aos prepostos o exerccio de suas funes, no interrompero o vencimento do seu salrio, contanto que a inabilitao no exceda a 3 (trs) meses contnuos.

    Art. 560: No deixar de vencer a soldada ajustada qualquer indivduo da tripulao que adoecer durante a viagem em servio do navio, e o curativo ser por conta deste; se, porm, a doena for adquirida fora do servio do navio, cessar o vencimento da soldada enquanto ela durar, e a despesa do curativo ser por conta das soldadas vencidas; e se estas no chegarem, por seus bens ou pelas soldadas que possam vir a vencer.

    Desde o incio do sculo XX, diversos projetos buscavam instituir uma lei especfica para regulamentara infortunstica do trabalho. Esse esforo resultou na aprovao do Decreto Legislativo n. 3.724, de 15 de janeiro de 1919, considerado a primeira lei acidentria brasileira. O empregador foi onerado com a responsabilidade pelo pagamento das indenizaes acidentrias. Essa norma, apesar das crticas e falhas, teve o mrito do pioneirismo e marcou a instituio de princpios especiais da infortunstica. Assevera Hertz Costa que o Decreto Legislativo n. 3.724/1919 significou a emancipao da infortunstica do cordo umbilical que a mantinha de alguma forma presa ao Direito Comum, reforando sua autonomia do Direito Trabalhista especfico, no obstante as resistncias dos saudosistas da monarquia.(14)

    (13) Informa Teresinha Lorena P. Saad que o exemplo da Alem anha foi seguido pela ustria em 1887, Noruega em 1894, Inglaterra em 1897, Frana, Dinamarca e Itlia em 1898 e Espanha em 1900. Cf. Responsabilidade civil da empresa nos acidentes de trabalho. So Paulo: LTr, 1999. p. 35.(14) COSTA, Hertz J. Acidentes do trabalho na atualidade. Porto Alegre: Sntese, 2003. p. 44.

  • In d e n iz a e s por A c id e n t e do T r a ba lh o ou D o e n a O c u p a c io n a l 3 9

    A segunda lei acidentria Decreto n. 24.637, de 10 de julho de 1934 ampliou o conceito de acidente para abranger as doenas profissionais atpicas e estabeleceu a obrigao do seguro privado ou depsito em dinheiro junto ao Banco do Brasil ou Caixa Econmica Federal, para garantia do pagamento das indenizaes, sendo que o valor do depsito variava de acordo com o nmero de empregados.

    Dez anos depois, em 10 de novembro de 1944, adveio a terceira lei acidentria pelo Decreto-lei n. 7.036. Vale registrar o pensamento inspirado de Alexandre Marcondes Filho, Ministro do Trabalho da poca, constante do anteprojeto que resultou no diploma legal mencionado, citado por Teresinha Saad:

    A vida humana tem, certamente, um valor econmico. um capital que produz, e os aturios matemticos podem avali-lo. Mas a vida do homem possui tambm valor espiritual inestimvel, que no se pode pagar com todo o dinheiro do mundo. Nisto consiste, sobretudo, o valor da preveno, em que se evita a perda irreparvel do pai, do marido e do filho; enfim, daquele que sustenta o lar proletrio, e preside os destinos de sua famlia. Por mais que se despenda com a preveno racional, ela ser sempre menos onerosa que o sistem a de indenizaes, alm de evitar oportunidade de discrdia entre elementos essenciais da produo, capital e trabalho.(15)

    O Decreto-lei n. 7.036/1944 promoveu nova ampliao do conceito de acidente do trabalho, incorporando as concausas(16) e o acidente in itinere, instituindo ainda a obrigao, para o empregador, de proporcionar a seus empregados a mxima segurana e higiene no trabalho, prevendo, por outro lado, o dever dos empregados de cumprir as normas de segurana expedidas pelo empregador(17). Alm disso, o empregador estava obrigado a formalizar seguro contra os riscos de acidente perante a instituio previdenciria da filiao do empregado.

    Outro ponto relevante desse Decreto-lei, especialmente para o tema deste livro, foi a previso legal possibilitando, pela primeira vez, a acumulao dos direitos acidentrios com as reparaes por responsabilidade civil, conforme constou da parte final do art. 31: O pagamento da indenizao estabelecida pela presente lei exonera o empregador de qualquer outra

    (15) SAAD, Teresinha L. P. Responsabilidade civil da empresa nos acidentes de trabalho.3. ed. So Paulo: LTr, 1999. p. 34.(16) Decreto-lei n. 7.036, 10 nov. 1944, art. 3Q: Considera-se caracterizado o acidente, ainda quando no seja ele a causa nica e exclusiva da morte ou da perda ou reduo da capacidade do empregado, bastando que entre o evento e a morte ou incapacidade haja uma relao de causa e efeito.(17) Decreto-lei n. 7.036, 10 nov. 1944, arts. 77 e 79.

  • 4 0 S e ba s ti o G e r ald o de O liv e ir a

    indenizao de direito comum, relativa ao mesmo acidente, a menos que este resulte de dolo seu ou de seus prepostos.(18) Na interpretao desse artigo, a jurisprudncia avanou, equiparando ao dolo a culpa grave do empregador, culminando com a adoo, pelo Colendo Supremo Tribunal Federal da Smula n. 229, em 1963, com o teor seguinte: A indenizao acidentria no exclui a do direito comum, em caso de dolo ou culpa grave do empregador.

    A quarta lei brasileira sobre infortunstica do trabalho Decreto-lei n. 293, de 28 de fevereiro de 1967, baixado por fora do Ato Institucional n. 4 marcou inegvel retrocesso, mas teve vigncia de apenas seis meses. Atribuiu ao seguro de acidente um carter exclusivamente privado, permitindo ao INPS operar em concorrncia com as Sociedades Seguradoras. Assevera Teresinha Saad que esse foi um dos diplomas legais mais imprprios, retrocedendo a tudo quanto de bom havia sido conquistado na legislao sobre infortunstica.(19)

    Ainda no ano de 1967, em 14 de setembro, foi promulgada a quinta lei de acidente do trabalho Lei n. 5.316 , restaurando dispositivos do Decreto- -lei n. 7.036. Essa lei transferiu ao INPS o monoplio do seguro de acidente do trabalho e criou plano especfico de benefcios previdencirios acidentrios.

    Nova mudana ocorreu em 19 de outubro de 1976, quando foi promulgada a Lei n. 6.367 a sexta lei acidentria , que manteve as linhas bsicas da lei anterior, porm aprimorando o conceito de acidente do trabalho e das concausas. Como inovao, incluiu a doena proveniente da contaminao acidental do pessoal da rea mdica como situao equiparada a acidente do trabalho. Em casos excepcionais, tambm permitiu a equiparao de doenas no indicadas pela Previdncia Social, quando tais patologias estivessem relacionadas com as condies especiais em que o servio foi prestado.

    Vigora, atualmente, a Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991 stima lei acidentria , que foi promulgada no bojo do Plano de Benefcios da Previdncia Social, em harmonia com as diretrizes da Constituio da Repblica de 1988. Os aspectos centrais do acidente do trabalho esto disciplinados nos arts. 19 a 23 da Lei mencionada, com regulamentao pelo Decreto n. 3.048, de 6 de maio de 1999. Os benefcios do acidentado, aps a Lei n. 9.032/1995, praticamente foram equiparados aos benefcios previdencirios, tanto que no existe diferena alguma, quanto ao valor, da prestao por doena comum ou doena ocupacional. Neste sentido pontua Hertz Costa que a bem da verdade, o Pas no tem uma lei de acidentes do trabalho, mas regras infortunsticas disseminadas nos benefcios da Previdncia Social(20).

    (18) Decreto-lei n. 7.036, 10 nov. 1944, art. 31.(19) SAAD, Teresinha L. P. Responsabilidade civil da empresa nos acidentes de trabalho.3. ed. So Paulo: LTr, 1999. p. 101.(20) COSTA, Hertz J. Acidentes do trabalho na atualidade. Porto Alegre: Sntese, 2003. p. 63.

  • In d e n iz a e s po r A c id e n t e do T r a b a lh o ou D o e n a O c u p a c io n a l 41

    A Lei n. 11.430, de 26 de dezembro de 2006, introduziu o art. 21 -A na Lei n. 8.213/1991, instituindo o nexo tcnico epidemiolgico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relao entre a atividade da empresa e a entidade mrbida motivadora da incapacidade. Essa inovao teve o mrito de combater a subnotificao dos acidentes do trabalho, ajudando a revelar, com mais nitidez, a situao da infortunstica no Brasil. S no ano de 2011 foram detectados, pelo mecanismo do nexo epidemiolgico, 172.684 casos de acidente do trabalho sem emisso da correspondente comunicao de acidente do trabalho.

  • CAPTULO 2

    ABRANGNCIA DO CONCEITO DE ACIDENTE DO TRABALHO

    2.1. Necessidade do enquadramento legal

    A Constituio da Repblica assegura aos trabalhadores, no art. 7Q, XXVIII, o direito aos benefcios do seguro contra acidentes do trabalho, sem excluir a indenizao a que o empregador est obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa. Assim, a postulao judicial das indenizaes por danos materiais, morais e/ou estticos, por parte daquele empregado que foi vtima de acidente ou doena ocupacional, exige, previamente, que o evento danoso esteja enquadrado em uma das hipteses que a Lei n. 8.213/1991 considera como acidente do trabalho.

    Algumas situaes rotineiras podem impedir ou, pelo menos, dificultar o reconhecimento, em termos tcnicos, da ocorrncia como acidente do trabalho. Primeiramente, menciona-se a hiptese de o trabalhador sofrer acidentes ou doenas que no tenham vinculao direta ou indireta com a execuo do contrato de trabalho. Em segundo lugar, h situaes em que o empregador procura obstar o enquadramento nas previses legais a respeito, por receio das conseqncias jurdicas da garantia de emprego do art. 118 da Lei n. 8.213/1991, das indenizaes por responsabilidade civil ou mesmo da ao regressiva do INSS(1).

    Alm disso, tambm ocorrem muitos acidentes ou doenas ocupacionais com verdadeiros empregados, mas que no esto regularmente registrados ou que trabalham mediante contratos fraudulentos de empreitada, cooperativa, estgio, parceria, representao comercial, sociedade ou prestao de servios autnomos.

    (1) A ao regressiva deve ser ajuizada pelo INSS para buscar o reembolso dos dispndios com benefcios acidentrios, quando o empregador tiver sido negligente quanto s normas- -padro de segurana e higiene do trabalho, indicadas para proteo individual ou coletiva do trabalhador, conforme previsto no art. 120 da Lei n. 8.213/1991.

  • In d e n iz a e s po r A c id e n t e do T r a ba lh o o u D o e n a O c u p a c io n a l 4 3

    Em sntese, antes de avaliar a possvel indenizao, ser necessrio estabelecer indubitavelmente o enquadramento da ocorrncia como acidente do trabalho ou situao legalmente equiparada, isto , verificar se tal evento guarda nexo de causalidade com a execuo do contrato de trabalho.

    oportuno mencionar que ao trabalhador avulso foram estendidos os direitos assegurados aos trabalhadores com vnculo de emprego permanente, conforme previso expressa do art. 7Q, XXXIV, da Constituio da Repblica. Assim, ocorrendo acidente do trabalho ou doena ocupacional com o trabalhador avulso, a Comunicao do Acidente do Trabalho CAT dever ser emitida pela empresa tomadora dos servios ou, na sua falta, pelo sindicato da categoria ou pelo rgo gestor de mo de obra(2). As normas de segurana, higiene e sade aplicveis ao trabalhador avulso foram regulamentadas pela NR-29 da Portaria do Ministrio do Trabalho n. 3.214/1978, que trata da Segurana e Sade no Trabalho Porturio. Alm disso, a Lei n. 9.719/1998, que dispe sobre as normas e condies gerais de proteo ao trabalho porturio, estabelece no art. 9S: Compete ao rgo gestor de mo de obra, ao operador porturio e ao empregador, conforme o caso, cumprir e fazer cumprir as normas concernentes a sade e segurana do trabalho porturio. A responsabilidade solidria do operador porturio e do rgo gestor no pagamento das indenizaes por acidente do trabalho encontra respaldo no art. 2 4 da Lei n. 9.719/1998, que prev: O operador porturio e o rgo gestor de mo de obra so solidariamente responsveis pelo pagamento dos encargos trabalhistas, das contribuies previdencirias e demais obrigaes, inclusive acessrias, devidas Seguridade Social, arrecadadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social INSS, vedada a invocao do benefcio de ordem.

    Os empregados domsticos no esto abrangidos pela legislao de acidente do trabalho, uma vez que o art. 7e, pargrafo nico, da Constituio da Repblica, ao relacionar os direitos destes trabalhadores, no incluiu o inciso XXVIII. Dessa forma, se um trabalhador domstico sofrer acidente, receber do INSS os benefcios previdencirios correspondentes, que, alis, depois da Lei n. 9.032/1995, passaram a ter equivalncia com os valores dos bene fc ios ac iden t rios . Tam bm poder receber inden izao por responsabilidade civil do empregador se estiverem presentes os pressupostos do dano, nexo causal com o trabalho e culpa patronal, mas fica dispensada a etapa do enquadramento do evento como acidente do trabalho no sentido tcnico-legal.

    (2) Cf. Instruo Normativa INSS/PRES. n. 45, 6 ago. 2010, art. 358, III.(3) A respeito deste tema vale conferir o artigo doutrinrio de Carlos Alberto Crispin intitulado A responsabilidade civil por acidente do trabalho do trabalhador porturio avulso , publicado na Revista LT rn . 71, n. 02, de fevereiro de 2007.

  • 4 4 S e b a s ti o G e r ald o de O liv e ir a

    certo que cabe indenizao por responsabilidade civil decorrente de qualquer ato ilcito do tomador dos servios que tenha causado danos vtima, conforme preceitua o Cdigo Civil, independentemente da sua condio de empregado. Nessa situao enquadram-se as hipteses de acidentes com trabalhadores sem vnculo de emprego, tais como os estagirios, os cooperados, os autnomos, os empreiteiros, os representantes comerciais e os prestadores de servio em geral. Todavia, convm assinalar que os deveres quanto s normas de segurana, higiene e sade do simples tomador ou usurio de servios so d iferentes daqueles que so atribudos ao empregador, em razo do carter marcadamente tutelar da legislao trabalhista. Com efeito, o acidente sofrido pelo trabalhador que mantm relao de em prego com o bene fic i rio do serv io acarre ta mais severas conseqncias jurdicas e gera maiores possibilidades de deferimento ao acidentado das indenizaes por responsabilidade civil

  • In d e n iz a e s po r A c id e n t e do T r a ba lh o ou D o e n a O c u p a c io n a l 4 5

    atingiram 60% das ocorrncias, os acidentes de trajeto 14%, as doenas ocupacionais 2% e os acidentes sem CAT registrada 24%.

    Nos tp icos segu in tes vam os de ta lha r as poss ib ilidades de enquadramento do evento danoso nas diversas hipteses consideradas tecnicamente como acidente do trabalho, conforme previsto nos arts. 19 a 21-A da Lei n. 8.213/1991.

    2.3. Acidente tpico

    O conceito de acidente do trabalho em sentido estrito, chamado acidente tpico, teve redaes diferentes em cada uma das sete leis acidentrias brasileiras. Para efeitos comparativos e com o propsito de estabelecer melhor compreenso da sua abrangncia atual, vale reproduzir esta evoluo:

    NORMALEGAL CONCEITO DE ACIDENTE DO TRABALHO

    1 Lei acidentria: Decreto Legislativo n. 3.724, de 15 janeiro de 1919.

    Art. 1s. Consideram-se acidentes no trabalho, para os fins da presente lei: a) o produzido por uma causa sbita, violenta, externa e involuntria no exerccio do trabalho, determinando leses corporais ou perturbaes funcionais, que constituam a causa nica da morte ou perda total ou parcial, permanente ou temporria, da capacidade para o trabalho.

    2a Lei acidentria: Decreto n. 24.637, de 10 de julho de 1934.

    Art. 1s. Considera-se acidente do trabalho, para os fins da presente lei, toda leso corporal, perturbao funcional, ou doena produzida pelo exerccio do trabalho ou em consequncia dele, que determine a morte, ou a suspenso ou limitao, permanente ou temporria, total ou parcial, da capacidade para o trabalho.

    3a Lei acidentria: Decreto-lei n. 7.036, de 10 de novembro de 1944.

    Art. 1s. Considera-se acidente do trabalho, para os fins da presente lei, todo aquele que se verifique pelo exerccio do trabalho, provocando, direta ou indiretamente, leso corporal, perturbao funcional, ou doena, que determine a morte, a perda total ou parcial, permanente ou temporria, da capacidade para o trabalho.

    4a Lei acidentria: Decreto-lei n. 293, de 28 de fevereiro de 1967.

    Art. 1s. Para os fins do presente Decreto-lei, considera-se acidente de trabalho todo aquele que provocar leso corporal ou perturbao funcional no exerccio do trabalho, a servio do empregador, resultante de causa externa sbita, imprevista ou fortuita, determinando a morte do empregado ou sua incapacidade para o trabalho, total ou parcial, permanente ou temporria.

    5a Lei acidentria: Lei n. 5.316, de 14 de setembro de 1967.

    Art. 2S. Acidente do trabalho ser aquele que ocorrer pelo exerccio do trabalho, a servio da empresa, provocando leso corporal, perturbao funcional ou doena que cause a morte ou a perda ou reduo, permanente ou temporria, da capacidade para o trabalho.

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    NORMA LEGAL CONCEITO DE ACIDENTE DO TRABALHO

    6 Lei acidentria: Lei n. 6.367, de 19 de outubro de 1976.

    Art. 2e, Acidente do trabalho aquele que ocorre pelo exerccio do trabalho a servio da empresa, provocando leso corporal ou perturbao funcional que cause a morte, ou perda, ou reduo permanente ou temporria, da capacidade para o trabalho.

    7- Lei acidentria: Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991. a norma que se encontra em vigor.

    Art. 19. Acidente do trabalho o que ocorre pelo exerccio do trabalho a servio da empresa ou pelo exerccio do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando leso corporal ou perturbao funcional que cause a morte ou a perda ou reduo, permanente ou temporria, da capacidade para o trabalho.

    Pode ser observado que o conceito de acidente do trabalho recebeu vrios aperfeioamentos nas leis mais recentes. Nas duas primeiras normas o foco da definio estava centrado na leso produzida, depois foi alterado para os fatores causais, com melhor tcnica diante da infortunstica do trabalho(5). No h mais a exigncia de causa nica da primeira lei, alargando- -se o campo de abrangncia para acolhimento das concausas. Abandonou- -se tambm a referncia causa involuntria e violenta, porquanto tais requisitos, como resqucios da teoria da culpa, estavam dificultando o enquadramento do evento como acidente do trabalho e, muitas vezes, atribuindo ao prprio trabalhador a responsabilidade pela ocorrncia, como resultante de ato voluntrio deste. Ademais, a antiga expresso perda total ou parcial da capacidade de trabalho foi mais bem redigida passando para perda ou reduo da capacidade para o trabalho, em sintonia com a orientao atual de pagamento de benefcios de natureza continuada, em vez da antiga indenizao tarifada.

    Mesmo com os aperfeioamentos anotados, continua vlida a crtica feita por Bueno Magano desde a 5 lei acidentria de 1967, no sentido de que a definio (Acidente do trabalho o que ocorre ou aquele que ocorre) no deve conter o termo a definir, cabendo buscar o gnero mais prximo que no caso o vocbulo evento. Com base nisso, sugere o seguinte conceito: Acidente do trabalho o evento verificado no exerccio do trabalho de que resulte leso corporal, perturbao funcional ou doena que cause a morte ou a perda ou reduo, permanente ou temporria, da capacidade para o trabalho. (6)

    Na realidade a norma legal no define o acidente propriamente dito, mas apenas uma de suas espcies, o acidente do trabalho. Neste sentido oportuna e esclarecedora a lio do mdico do trabalho Primo Brandimiller:

    (5) MAGANO, Octavio Bueno. Lineamentos de infortunstica. So Paulo: Jos Bushatsky, 1976. p. 30.(6) Ibidem, p. 30 e 37.

  • In d e n iz a e s po r A c id e n t e do T r a ba lh o ou D o e n a O c u p a c io n a l 4 7

    No sentido genrico, acidente o evento em si, a ocorrncia de determinado fato em virtude da conjugao aleatria de circunstncias causais. No sentido estrito, caracteriza-se tambm pela instantaneidade: a ocorrncia sbita e a leso imediata. Os acidentes ocasionam leses traumticas denominadas ferimentos, externos ou internos, podendo tam bm resu lta r em e fe itos tx icos, in fecc iosos ou mesmo exclusivamente psquicos.

    O acidente comporta causas e conseqncias, contudo no pode ser definido, genericamente, nem pelas causas nem pelas conseqncias. As c ircunstncias causais perm item classificar os acidentes em espcies: ac identes do trabalho, acidentes de trns ito etc. As conseqncias tambm classificam os acidentes: acidentes com ou sem danos pessoais, acidentes com ou sem danos materiais, acidente grave, acidente fatal etc.

    Embora o termo dano pessoal seja juridicamente mais amplo, em infortunstica refere-se s conseqncias fsicas ou psquicas decorrentes do acidente. O acidente do trabalho considerado pela regulamentao legal do Seguro de Acidentes do Trabalho , portanto, toda ocorrncia casual, fortuita e imprevista que atende conjugadamente aos seguintes requisitos: quanto causa: o acidente que decorreu do exerccio do trabalho a servio da empresa o que justifica o tipo: acidente do trabalho; quanto consequncia-, o acidente que provocou leso corporal ou perturbao funcional causando a morte ou a perda ou reduo, permanente ou temporria, da capacidade para o trabalho.

    A denominao adequada seria acidente do trabalho com dano pessoal. Nos seguros privados fala-se em acidentes pessoais (AP). Contudo consagrou-se em infortunstica o termo acidente do trabalho, que constitui uma das categorias do dano pessoal.(7)

    Como o INSS garante aos seus segurados cobertura nos afastamentos por todos os acidentes, havendo ou no nexo causal com o trabalho, o regulamento da Previdncia Social registra um conceito genrico de acidente de qualquer natureza, sem as amarras da definio de acidente do trabalho, qual seja: Entende-se como acidente de qualquer natureza ou causa aquele de origem traumtica e por exposio a agentes exgenos (fsicos, qumicos e biolgicos), que acarrete leso corporal ou perturbao funcional que cause a morte, a perda, ou a reduo permanente ou temporria da capacidade laborativa.{8) Nessa hiptese, porm, o trabalhador ou seus dependentes tero

    (7) BRANDIMILLER, Primo A. Percia jud ic ia l em acidentes e doenas do trabalho. So Paulo: SENAC, 1996. p. 145-146.(8) Decreto n. 3.048, de 6 maio 1999, art. 30, pargrafo nico.

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    direito somente aos benefcios previdencirios, no havendo espao para postular indenizaes em face do empregador, uma vez que o evento no se enquadra na definio normativa de acidente do trabalho.

    Tomando-se como base o conceito legal, so identificados os seguintes requisitos cumulativos para a caracterizao do acidente do trabalho:

    a) evento danoso;

    b) decorrente do exerccio do trabalho a servio da empresa;

    c) que provoca leso corporal ou perturbao funcional;

    d) que causa a morte ou a perda ou a reduo, permanente ou temporria,da capacidade para o trabalho.

    Esses requisitos merecem comentrios adicionais. Feij Coimbra assevera que a palavra acidente j imprime ao conceito a marca da casualidade, do acontecimento no desejado, nem ocasionado voluntariamente.(9) Com pensamento semelhante enfatiza Hertz Costa que a noo de acidente forosamente nos conduz ideia de algo ligado a desgraa, desastre, fatalidade, um acontecimento fortuito e anormal, que destri, desorganiza ou deteriora, produzindo conseqncias de ordem material.(10)

    O fato gerador do acidente tpico geralmente mostra-se como evento sbito(11), inesperado, externo ao trabalhador(12) e fortuito no sentido de que no foi provocado pela vtima(13). Os efeitos danosos normalmente so imediatos e o evento perfeitamente identificvel, tanto com relao ao local da ocorrncia quanto no que tange ao momento do sinistro, diferentemente do que ocorre nas doenas ocupacionais.

    Para Hertz Costa, o acidente tpico um acontecimento b