D UPLICATA. 7.1 P REVISÃO L EGAL Lei n. 5.474/68; Decreto-lei 436/1969. As duplicatas são regidas...

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7.1 PREVISÃO LEGAL Lei n. 5.474/68; Decreto-lei 436/1969. As duplicatas são

regidas também pela legislação das letras de câmbio, no que não contrariar a legislação específica.

A duplicata é um título de crédito genuinamente BRASILEIRO, cuja origem remonta ao artigo 219 do Código Comercial.

Era na verdade a fatura ou conta de um contrato de compra e venda de mercadorias entre comerciantes. Em tal negócio, eram emitidas duas vias da conta, ficando uma com o comprador e outra com o devedor. Se uma das vias fosse devidamente assinada pela outra parte, a fatura era equiparada aos títulos de crédito, inclusive para fins de cobrança judicial.

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Posteriormente, surgiu a Lei n° 187/1936, com a qual a duplicata passou a ser mais usada, todavia, com um caráter eminentemente fiscal, para controlar o pagamento de tributos.

Com o abandono de tal finalidade, a duplicata se expande na atividade mercantil, sendo regulamentada finalmente pela Lei nº 5.474/68, cujo regime prevalece até hoje.

Tal criação nacional se DIFUNDIU para outras legislações, mas no Brasil ela mantém certas peculiaridades que tornam a duplicata um dos mais úteis instrumentos de circulação de riquezas.

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7.2 DEFINIÇÃO Luiz Emygdio R da Rosa Júnior afirma que a

duplicata "é título de crédito formal, impróprio, causal, à ordem, extraído por vendedor, ou prestador de serviços que visa a documentar o saque fundado sobre o crédito decorrente de compra e venda mercantil ou prestação de serviços, assimilada aos títulos cambiários por lei, e que tem como seu pressuposto a extração da fatura“.

A duplicata é um título de crédito emitido por seu CREDOR originário, com base em uma fatura, para documentar o crédito originado de uma compra e venda mercantil ou de uma prestação de serviços. 5

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Veja-se que é um título que pode ser criado pelo próprio CREDOR, para representar o seu crédito, nos contratos de compra e venda mercantil e prestação de serviços. E esse é o único título que ele pode criar para tais operações (Lei nº 5.474/68- art. 2º).

O SACADOR (vendedor ou prestador de serviço) dá uma ordem de pagamento baseada na fatura (relação de mercadorias ou serviços) para que o SACADO (devedor) pague a quantia ao BENEFICIÁRIO (o credor).

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Título de crédito causal. Emitido com base em crédito decorrente de VENDA A PRAZO de mercadoria ou de PRESTAÇÃO DE SERVIÇO (Lei n. 5.474/68).

Diferencia-se da letra de câmbio por ser título causal.

Alguns conceitos: Nota fiscal é documento formal de expedição

obrigatória nas compras e vendas e prestações de serviços com fins lucrativos, no qual se descrevem as mercadorias ou serviços, o preço e a data da negociação. É documento de controle do Estado, de tributação das relações jurídicas.

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Fatura é um documento emitido pelo vendedor descrevendo a mercadoria vendida ou serviço prestado, discriminando sua qualidade, quantidade e fixando-lhe o preço. É documento de escrituração empresarial.

Obs. Nota Fiscal/Fatura.

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É título de crédito CAUSAL, ou seja, só pode ser emitida para documentar determinadas relações jurídicas preestabelecidas pela lei de regência, ou seja:

Uma compra e venda mercantil Um contrato de prestação de serviços.

A origem da duplicata é mais restrita que dos demais títulos. A maior parte da doutrina concebe a duplicata como um TÍTULO IMPRÓPRIO, isto é, apenas equiparada aos títulos de crédito propriamente ditos, pois ela não nasceria para ser um título cambial, podendo ser tão-somente assimilada aos títulos cambiais para sua circulação.

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Outros afirmam que a duplicata é um título de crédito, porquanto são preenchidos todos os requisitos da definição clássica de Cesare Vivante. Algumas peculiaridades decorrentes do regime da duplicata NÃO lhe retiram tal natureza.

Se o contrato não foi devidamente cumprido, a exceção do contrato não cumprido poderá ser invocada para o não pagamento do próprio título. Diante disso, qualquer credor deveria verificar a REGULARIDADE da execução do negócio jurídico que deu origem ao título, uma vez que se sabe dessa origem. 10

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Embora seja eminentemente causal, a duplicata poderá se tornar um título abstrato, não sendo oponíveis ao credor de BOA-FÉ exceções ligadas ao negócio jurídico subjacente.

A abstração tem por pressuposto a circulação do título, por meio de ENDOSSO, na medida em que sem esta circulação não haverá boa-fé do credor a ser tutelada.

O credor de boa-fé de duplicata ACEITA não poderá ser afetado por questões ligadas ao negócio jurídico subjacente. 11

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É título de MODELO VINCULADO, ou seja, só pode ser emitido com obediência rigorosa aos padrões de emissão fixados pelo Conselho Monetário Nacional (Resolução n. 102/1968 do CMN).

Só podem ser emitidas com vencimento à vista ou com dia certo, não podendo, portanto ter vencimento a certo termo da vista nem a certo termo da data.

É título estruturado como ORDEM DE PAGAMENTO, mas seu aceite é obrigatório. O devedor é obrigado a aceitá-la, a menos que tenha justificativa para recusa legal (art. 8º). 12

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Art . 8º O comprador só poderá deixar de aceitar a duplicata por motivo de: I - avaria ou não recebimento das mercadorias, quando não expedidas ou não entregues por sua conta e risco; II - vícios, defeitos e diferenças na qualidade ou na quantidade das mercadorias, devidamente comprovados; III - divergência nos prazos ou nos preços ajustados.

O aceite obrigatório NÃO significa aceite irrecusável. 13

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A EMISSÃO da duplicata é mais restrita, sendo também próprio o procedimento da sua criação: conduzido pelo credor e pressupõe outro documento que é a fatura.

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CONTRATO DE COMPRA E VENDA

MERCANTIL OU PRESTAÇÃO DE

SERVIÇOS

FATURADUPLICATA

MERCANTIL OU DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

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7.3 REQUISITOS Previstos no art. 2º da Lei n. 5.474/68:

Denominação “duplicata” inserta no título. Data de emissão. Número de ordem. Número da fatura da qual foi extraída. Data de vencimento (na ausência é à vista). Valor. Praça de pagamento. Cláusula à ordem. Declaração do reconhecimento da sua exatidão

e da obrigação de pagá-la, a ser assinada pelo comprador como aceite cambial.

Assinatura do emitente.15

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7.4 CARACTERÍSTICAS Título causal, ordem de pagamento, aceite

obrigatório.

Emite-se uma fatura e dela pode ser extraída uma duplicata (art. 2º).

Art . 1º Em todo o contrato de compra e venda mercantil entre partes domiciliadas no território brasileiro, com prazo não inferior a 30 (trinta) dias, contado da data da entrega ou despacho das mercadorias, o vendedor extrairá a respectiva fatura para apresentação ao comprador. § 1º A fatura discriminará as mercadorias vendidas ou, quando convier ao vendedor, indicará sòmente os números e valores das notas parciais expedidas por ocasião das vendas, despachos ou entregas das mercadorias.

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Art . 2º No ato da emissão da fatura, dela poderá ser extraída uma duplicata para circulação como efeito comercial, não sendo admitida qualquer outra espécie de título de crédito para documentar o saque do vendedor pela importância faturada ao comprador.

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O devedor se obriga ao pagamento da duplicata independentemente de aceitá-lo expressamente.

O aceite na duplicata pode ser EXPRESSO ou ordinário ou PRESUMIDO (art. 7º), porém a recusa só pode ser expressa.

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Art . 7º A duplicata, quando não for à vista, deverá ser devolvida pelo comprador ao apresentante dentro do prazo de 10 (dez) dias, contado da data de sua apresentação, devidamente assinada ou acompanhada de declaração, por escrito, contendo as razões da falta do aceite.1º Havendo expressa concordância da instituição financeira cobradora, o sacado poderá reter a duplicata em seu poder até a data do vencimento, desde que comunique, por escrito, à apresentante o aceite e a retenção. § 2º - A comunicação de que trata o parágrafo anterior substituirá, quando necessário, no ato do protesto ou na execução judicial, a duplicata a que se refere.

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O aceite EXPRESSO é aquele realizado no próprio título, no local indicado.

O aceite PRESUMIDO, ocorre quando o devedor recebe, sem reclamação, as mercadorias adquiridas e enviadas pelo credor, provando-se pela mera demonstração do recebimento das mercadorias.

A diferença está na execução da duplicata. Para a execução da duplicata presumida, a lei exige o PROTESTO, além do comprovante da entrega das mercadorias (art. 15). 20

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Art 15 - A cobrança judicial de duplicata ou triplicata será efetuada de conformidade com o processo aplicável aos títulos executivos extrajudiciais, de que cogita o Livro II do Código de Processo Civil ,quando se tratar:I - de duplicata ou triplicata aceita, protestada ou não; II - de duplicata ou triplicata não aceita, contanto que, cumulativamente:a) haja sido protestadab) esteja acompanhada de documento hábil comprobatório da entrega e recebimento da mercadoria; e

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c) o sacado não tenha, comprovadamente, recusado o aceite, no prazo, nas condições e pelos motivos previstos nos arts. 7º e 8º desta Lei§ 1º - Contra o sacador, os endossantes e respectivos avalistas caberá o processo de execução referido neste artigo, quaisquer que sejam a forma e as condições do protesto. § 2º - Processar-se-á também da mesma maneira a execução de duplicata ou triplicata não aceita e não devolvida, desde que haja sido protestada mediante indicações do credor ou do apresentante do título, nos termos do art. 14, preenchidas as condições do inciso II deste artigo

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Transmite-se por ENDOSSO, garante-se por AVAL e cobra-se por AÇÃO CAMBIAL, aplicando-se as mesmas regras das letras de câmbio sobre esses institutos.

Quem emite duplicatas deve ESCRITURAR um Livro obrigatório que se chama Livro de Registro de Duplicatas (Lei n. 5.474/68, art. 19).

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Art . 19. A adoção do regime de vendas de que trata o art. 2º desta Lei obriga o vendedor a ter e a escriturar o Livro de Registro de Duplicatas. § 1º No Registro de Duplicatas serão escrituradas, cronològicamente, todas as duplicatas emitidas, com o número de ordem, data e valor das faturas originárias e data de sua expedição; nome e domicílio do comprador; anotações das reformas; prorrogações e outras circunstâncias necessárias. § 2º Os Registros de Duplicatas, que não poderão conter emendas, borrões, rasuras ou entrelinhas, deverão ser conservados nos próprios estabelecimentos. § 3º O Registro de Duplicatas poderá ser substituído por qualquer sistema mecanizado, desde que os requesitos dêste artigo sejam observados.

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A duplicata mercantil deve ser ENVIADA, dentro de 30 dias a contar de sua emissão, pelo sacador, ao sacado, para aceite.

Art . 6º A remessa de duplicata poderá ser feita diretamente pelo vendedor ou por seus representantes, por intermédio de instituições financeiras, procuradores ou, correspondentes que se incumbam de apresentá-la ao comprador na praça ou no lugar de seu estabelecimento, podendo os intermediários devolvê-la, depois de assinada, ou conservá-la em seu poder até o momento do resgate, segundo as instruções de quem lhes cometeu o encargo.

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§ 1º O prazo para remessa da duplicata será de 30 (trinta) dias, contado da data de sua emissão. § 2º Se a remessa for feita por intermédio de representantes instituições financeiras, procuradores ou correspondentes estes deverão apresentar o título, ao comprador dentro de 10 (dez) dias, contados da data de seu recebimento na praça de pagamento.

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Se não for à vista, o comprador terá no máximo 10 dias para devolver o título ao apresentante, assinado ou com as razões da falta ou recusa de aceite.

Art . 7º A duplicata, quando não for à vista, deverá ser devolvida pelo comprador ao apresentante dentro do prazo de 10 (dez) dias, contado da data de sua apresentação, devidamente assinada ou acompanhada de declaração, por escrito, contendo as razões da falta do aceite.§ 1º Havendo expressa concordância da instituição financeira cobradora, o sacado poderá reter a duplicata em seu poder até a data do vencimento, desde que comunique, por escrito, à apresentante o aceite e a retenção.§ 2º - A comunicação de que trata o parágrafo anterior substituirá, quando necessário, no ato do protesto ou na execução judicial, a duplicata a que se refere.

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Em regra, o comprador (ou quem recebeu a prestação do serviço) está OBRIGADO a aceitá-la, salvo por motivo de (Lei n. 5.474/68, art. 8º):

I. Avaria ou não recebimento das mercadorias;

II. Vícios, defeitos e diferenças na qualidade ou quantidade das mercadorias;

III. Divergência nos prazos ou preços ajustados. 28

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A duplicata pode ser PROTESTADA na praça de pagamento por: falta de aceite, de devolução do título ou de pagamento (art. 13).

Protestado o título, o portador pode acionar o sacado mesmo sem aceite, juntando o comprovante de entrega da mercadoria ou efetiva prestação do serviço.

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Art. 13. A duplicata é protestável por falta de aceite de devolução ou pagamento. § 1º Por falta de aceite, de devolução ou de pagamento, o protesto será tirado, conforme o caso, mediante apresentação da duplicata, da triplicata, ou, ainda, por simples indicações do portador, na falta de devolução do título. § 2º O fato de não ter sido exercida a faculdade de protestar o título, por falta de aceite ou de devolução, não elide a possibilidade de protesto por falta de pagamento. § 3º O protesto será tirado na praça de pagamento constante do título. § 4º O portador que não tirar o protesto da duplicata, em forma regular e dentro do prazo da 30 (trinta) dias, contado da data de seu vencimento, perderá o direito de regresso contra os endossantes e respectivos avalistas

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PROTESTO POR INDICAÇÕES (art. 13, §1º): é realizado quando há a retenção do título por parte do devedor. Como o credor não está na posse do título, deverá fornecer ao cartório as indicações deste, retiradas da fatura e do livro de registro de duplicatas (art. 19).

Importante EXCEÇÃO ao Princípio da Cartularidade, já que se admite o protesto e a execução de um título sem que o credor esteja na posse desse título.

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TRIPLICATA (art. 23): é uma segunda via da duplicata que só deve ser emitida quando há perda ou extravio da duplicata. Comum no caso de retenção da duplicata, para efeitos de protesto.

Art . 23. A perda ou extravio da duplicata obrigará o vendedor a extrair triplicata, que terá os mesmos efeitos e requisitos e obedecerá às mesmas formalidades daquela.

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A pretensão à execução da duplicata prescreve (art. 18):

a) 3 anos, a contar do vencimento, contra o sacado e seu avalista;

b) 1 ano, a contar da data do protesto, contra os endossantes e seus avalistas;

c) 1 ano, a contar do dia em que haja sido efetuado o pagamento do título, de qualquer dos coobrigados, uns contra os outros.

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Art. 18 - A pretensão à execução da duplicata prescreve:I - contra o sacado e respectivos avalistas, em 3(três) anos, contados da data do vencimento do título; II - contra endossante e seus avalistas, em 1 (um) ano, contado da data do protesto; III - de qualquer dos coobrigados contra os demais, em 1 (um) ano, contado da data em que haja sido efetuado o pagamento do título. § 1º - A cobrança judicial poderá ser proposta contra um ou contra todos os coobrigados, sem observância da ordem em que figurem no título. § 2º - Os coobrigados da duplicata respondem solidariamente pelo aceite e pelo pagamento. 34

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7.5 ASPECTOS CRIMINAIS DUPLICATA SIMULADA: (art. 172, caput, CP),

emitir fatura, duplicata ou nota de venda que não corresponda à mercadoria vendida, em quantidade ou qualidade, ou serviço prestado. A pena é de detenção, de 2 a 4 anos, e multa.

Consuma-se quando a duplicata é colocada em circulação.

FALSIDADE NO LIVRO DE REGISTRO DE DUPLICATAS: (art. 172, § único, do CP), falsificar ou adulterar a escrituração do Livro de Registro de Duplicatas. Delito de rara incidência, já que fica absorvido quando

sua finalidade é viabilizar ou acobertar a emissão de duplicata simulada.

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