D03 reparacao civil_riscos_e_danos_ambientais_futuros_versao_final

66
Curso de Pós-Graduação Lato Sensu a Distância Direito Ambiental Reparação Civil, Risco e Danos Ambientais Futuros Autora: Maira Nunes Farias Portugal EAD – Educação a Distância Parceria Universidade Católica Dom Bosco e Portal Educação

Transcript of D03 reparacao civil_riscos_e_danos_ambientais_futuros_versao_final

Page 1: D03 reparacao civil_riscos_e_danos_ambientais_futuros_versao_final

Curso de Pós-Graduação Lato Sensu a Distância

Direito Ambiental

Reparação Civil, Risco e

Danos Ambientais Futuros

Autora: Maira Nunes Farias Portugal

EAD – Educação a Distância

Parceria Universidade Católica Dom Bosco e Portal Educação

Page 2: D03 reparacao civil_riscos_e_danos_ambientais_futuros_versao_final

2

www.eunapos.com.br

SUMÁRIO

UNIDADE 1 - TEORIA GERAL DA RESPONSABILIDADE CIVIL ......................... 04

1.1 Conceito de Responsabilidade Civil .................................................................. 04

1.2 Evolução Histórica da Responsabilidade Civil ................................................... 05

1.3 Responsabilidade Civil Contratual e Extracontratual ......................................... 07

1.4 Tipos de Responsabilidade Civil ....................................................................... 09

UNIDADE 2 - RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL ..................................... 15

2.1 Competência para legislar sobre a Responsabilidade Civil Ambiental .............. 16

2.2 Responsabilidade Civil Objetiva no Direito Ambiental ....................................... 18

2.3 Reparação In Natura ......................................................................................... 21

2.4 Dano Ambiental ................................................................................................. 22

2.5 Desconsideração da Personalidade Jurídica .................................................... 26

UNIDADE 3 – PRESSUPOSTOS GERAIS DA RESPONSABILIDADE CIVIL ....... 30

3.1 Elementos da responsabilidade Civil ................................................................. 30

3.2 Verificação In abstrato do nexo de causalidade ................................................ 33

3.3 Verificação In concreto do nexo de causalidade ............................................... 35

3.4 Responsabilidade do Estado por omissão em seu dever fiscalizatório ............. 38

3.5 Correntes de responsabilidade Civil do Estado ................................................. 40

UNIDADE 4 – INEXISTÊNCIA DE EXCLUDENTES .............................................. 45

4.1 Força maior ....................................................................................................... 47

4.2 Caso fortuito ...................................................................................................... 48

4.3 Fato de terceiro ................................................................................................. 49

UNIDADE 5 - INOVAÇÕES DE RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL NA

SOCIEDADE DE RISCO: TEORIA DO RISCO ...................................................... 54

5.1 Caracterização da Sociedade de Risco ............................................................ 55

5.2 As dificuldades de provas .................................................................................. 56

5.3 Avanços na Doutrina e na Jurisprudência ......................................................... 57

REFERÊNCIAS ....................................................................................................... 63

Page 3: D03 reparacao civil_riscos_e_danos_ambientais_futuros_versao_final

3

www.eunapos.com.br

Boas Vindas

Prezado(a) acadêmico(a),

Seja bem-vindo(a) à disciplina de Reparação Civil, Risco e Danos Ambientais

Futuros.

Nesta disciplina, estudaremos assuntos relacionados à Responsabilidade Civil

Ambiental, iniciando os estudos na evolução histórica da responsabilidade civil, e

sobre a responsabilidade objetiva, responsabilidade subjetiva, a competência para

legislar sobre o direito ambiental, a reparação in natura, dano ambiental,

desconsideração da personalidade jurídica, inversão do ônus da prova,

responsabilização do Estado nos casos de omissão, as inovações e a aplicação do

dano moral coletivo, tendo em vista a recente jurisprudência do Superior Tribunal de

Justiça, e finalmente sobre as excludentes de ilicitude e as inovações da

Responsabilidade Civil Ambiental na sociedade de risco.

Procurei abordar as principais questões ambientais atuais e também as

fontes de Direito Ambiental, trazendo assim integração entre a teoria e a prática,

indicando a posição predominante dos Tribunais Superiores.

Os conteúdos que serão abordados ao longo da disciplina são bastante

interessantes, e este material contém artigos da Constituição Federal, do Código

Civil e também das principais normas ambientais vigentes.

É com grande carinho que desejo bons estudos, e muito sucesso nessa

nova empreitada, e que você possa fazer desse material um grande proveito para

ampliar os seus conhecimentos.

Sucesso em sua caminhada!

Abraços!

Profª. Maira Nunes Farias Portugal

Page 4: D03 reparacao civil_riscos_e_danos_ambientais_futuros_versao_final

4

www.eunapos.com.br

UNIDADE 1 – TEORIA GERAL DA RESPONSABILIDADE CIVIL

A responsabilidade civil é um instituto flexível, tendo em vista que, de acordo

com as mudanças que estão acontecendo na sociedade, o instituto vem

acompanhando tais alterações, de forma a atender as necessidades sociais

existentes, e na ocorrência de algum dano, através da responsabilidade civil, é

realizada a reparação ou a indenização.

1.1 Conceito de Responsabilidade Civil

A responsabilidade civil está ligada à conduta que provoca dano às pessoas,

e que na ocorrência de prejuízos, ficamos sujeitos a reparar esses danos, posto que

a ideia de responsabilidade civil está ligada à noção de não prejudicar o outro

(STOCO, 2007).

Segundo Machado:

A responsabilidade no campo civil é concretizada em cumprimento da obrigação de fazer e de não fazer e no pagamento de condenação em dinheiro. Em geral, manifesta-se na aplicação desse dinheiro em atividade ou obra de prevenção ou de reparação do prejuízo (MACHADO, 2003, p.322).

A reparação do dano é um objetivo básico e primordial na responsabilização

civil, tendo em vista que há uma necessidade de se restabelecer o equilíbrio

anteriormente existente entre o agente e a

vítima, ou seja, retornar as coisas ao status quo

ante (THOMÉ, 2013).

Todavia, quando não é mais possível tal circunstância, impõe-se o pagamento

de um quantum indenizatório, sendo uma importância equivalente ao valor do bem

material, ou compensatório (PAMPLONA FILHO, GAGLIANO, 2003).

O fundamento jurídico da responsabilidade civil está previsto no artigo 225,

§ 3º da Constituição Federal, visto que há a possibilidade de responsabilização em

decorrência de um único dano ambiental, sendo que pode atingir as esferas penal,

administrativa e civil. Assim prevê o artigo:

Status quo ante: expressão latina, que significa: "o estado em que estava antes".

Page 5: D03 reparacao civil_riscos_e_danos_ambientais_futuros_versao_final

5

www.eunapos.com.br

Art. 225 - Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. [...] § 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados (BRASIL, 1988).

Insta mencionar que para alguns doutrinadores, a responsabilização

mencionada no artigo 225, §3º da Constituição Federal, é a denominada tríplice

responsabilização em matéria ambiental, ou seja, as condutas lesivas ao meio

ambiente podem sujeitar os infratores, pessoas físicas e jurídicas, simultaneamente,

a sanções penais, administrativas e civis. (THOMÉ, 2013).

E, nesse sentido, podemos observar que a obrigação de reparar os danos é

independente, ou seja, a irresponsabilidade administrativa ou penal não implica na

irresponsabilidade civil, e tanto as pessoas jurídicas quanto as físicas estão sujeitas

à obrigação de reparar os danos causados.

1.2 Evolução Histórica da Responsabilidade Civil

As raízes históricas do instituto da responsabilidade têm o seu ponto de

partida no Direito Romano, tendo em vista que a origem do instituto está calcada na

concepção de vingança privada, que é uma forma rudimentar, pois do ponto de vista

humano é uma verdadeira reação pessoal contra o mal sofrido (GAGLIANO;

PAMPLONA FILHO, 2003).

Assim, cabe mencionar a Lei das XII Tábuas, que foi um marco muito

importante no Direito Romano, e que era possível identificar a presença da chamada

Pena do Talião, mais conhecido como o princípio “Olho por olho e dente por dente”.

Page 6: D03 reparacao civil_riscos_e_danos_ambientais_futuros_versao_final

6

www.eunapos.com.br

Fonte: http://migre.me/fXKJB

Todavia, com o avanço do direito, a edição da Lex Aquilia é um marco na

evolução histórica da responsabilidade civil. Porém, a doutrina majoritária preceitua

que a evolução do instituto ocorreu com o advento da Lex Aquilia, assim pode-se

afirmar que deu origem à responsabilidade civil delitual ou extracontratual, que é

também chamada de responsabilidade Aquiliana.

Nesse sentido, o autor Gagliano ensina que:

Um marco na evolução histórica da responsabilidade civil se dá, porém, com a edição da Lex Aquilia, cuja importância foi tão grande que deu nome à nova designação da responsabilidade civil delitual ou extracontratual (GAGLIANO, 2003, p.11).

A responsabilidade Aquiliana supõe um divisor de águas da responsabilidade

civil. Assim, de acordo com Venosa:

Esse diploma, de uso restrito a princípio, atinge dimensão ampla na época de Justiniano, como remédio jurídico de caráter geral; como considera o ato ilícito uma figura autônoma, surge, desse modo, a moderna concepção da responsabilidade extracontratual. O sistema romano de responsabilidade extrai da interpretação da Lex Aquilia o princípio pelo qual se pune a culpa por danos injustamente provocados, independentemente de relação obrigacional preexistente. Funda-se aí a origem da responsabilidade extracontratual. Por essa razão, denomina-se também responsabilidade aquiliana essa modalidade. A Lex Aquilia foi um plebiscito aprovado provavelmente em fins do século III ou início do século II a.C., que possibilitou atribuir ao titular de bens o direito de obter o pagamento de uma penalidade em dinheiro de quem tivesse

Page 7: D03 reparacao civil_riscos_e_danos_ambientais_futuros_versao_final

7

www.eunapos.com.br

destruído ou deteriorado seus bens. Como os escravos eram considerados coisas, a lei também se aplicava na hipótese de danos ou morte deles. Punia-se por uma conduta que viesse a ocasionar danos (VENOSA, 2003, p.19).

Conforme exposto, a Responsabilidade Aquiliana tem fonte de deveres

jurídicos originados da lei ou do ordenamento jurídico considerado como um todo,

tendo em vista que o dever jurídico violado não está previsto em nenhum contrato.

Um exemplo disso é o caso da obrigação de reparar os danos oriundos de um

acidente de trânsito.

1.3 Responsabilidade Civil Contratual e Extracontratual

A responsabilidade civil poderá ser contratual ou extracontratual, sendo que

a responsabilidade contratual é no caso de inadimplemento da obrigação prevista

no contrato (violação de norma contratual anteriormente fixada pelas partes), e será

a responsabilidade extracontratual ou aquiliana quando ocorrer a violação de

uma norma legal.

Segundo Gagliano e Pamplona Filho (2003):

Tradicionalmente, o nosso Direito Positivo adotou essa classificação bipartida, consagrando regras específicas para as duas espécies de responsabilidade, com características próprias: Responsabilidade contratual: Arts. 389 e 395. Do Código Civil. Responsabilidade extracontratual: Arts. 186 a 188 e 927 do Código Civil. (GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2003, p.19)

Assim, para se caracterizar a

Responsabilidade Contratual, é importante que a

vítima e o autor já tenham se aproximado

anteriormente e se vinculado para o cumprimento de

uma ou mais prestações (PAMPLONA FILHO;

STOLZE GAGLIANO, 2003).

Fonte: http://migre.me/g3ndE

Page 8: D03 reparacao civil_riscos_e_danos_ambientais_futuros_versao_final

8

www.eunapos.com.br

Ademais, cabe mencionar que a responsabilidade extracontratual ou

aquiliana pode ser dividida em responsabilidade subjetiva ou objetiva (THOMÉ,

2013).

Contratual Inadimplemento da obrigação

prevista no contrato.

Responsabilidade Civil Objetiva: art. 927 C.C

Extracontratual

Subjetiva: art.186 e 187 C.C

Por fim, a Responsabilidade Extracontratual do Estado por danos

causados ao meio ambiente impõe ao Poder Público, de acordo com o artigo 225,

caput, da Constituição Federal, a interpretação conjunta das normas constitucionais

e infraconstitucionais de proteção ao meio ambiente e de Direito Administrativo,

tratando-se de um dever constitucionalmente atribuído ao Estado, pois tem o dever

de defender e preservar o meio ambiente ecologicamente equilibrado para as

presentes e futuras gerações (THOMÉ, 2013).

Responsabilidade Extracontratual do Estado por dano ao meio

ambiente:

Artigo 37, §6º, CF/88.

Previsão Legal Artigo 225, caput, CF/88.

Artigo 3º, inciso IV, Lei 6.938/81

Ato Comissivo Aplica-se a Teoria Objetiva.

Ato Omissivo Aplica-se a Teoria Subjetiva.

Page 9: D03 reparacao civil_riscos_e_danos_ambientais_futuros_versao_final

9

www.eunapos.com.br

1.4 Tipos de Responsabilidade Civil Agora, veremos os tipos de Responsabilidade Civil, que se divide em

Responsabilidade Civil Subjetiva e Responsabilidade Civil Objetiva.

1.4.1 Responsabilidade Civil Subjetiva

A teoria subjetiva está na necessidade de comprovar a culpa do agente

causador do dano (SIRVINSKAS, 2013), sendo que o fundamento consta nos

artigos 186 e 187 do Código Civil, vejamos:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. (BRASIL, 2013).

Cabe explanar o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça a

respeito dos casos de dano ambiental decorrente de ato omissivo do Estado,

tendo em vista que na ocorrência da omissão do Estado, este responderá

subjetivamente, cabendo aos interessados comprovar que houve dolo ou culpa do

Poder Público em uma situação em que houve omissão.

Segue o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça a respeito da

omissão do Estado:

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. POLUIÇÃO AMBIENTAL. EMPRESAS MINERADORAS. CARVÃO MINERAL. ESTADO DE SANTA CATARINA. REPARAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO POR OMISSÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RESPONSABILDIADE SUBSIDIÁRIA. 1. A responsabilidade civil do Estado por omissão é subjetiva, mesmo em se tratando de responsabilidade por dano ao meio ambiente, uma vez que a ilicitude no comportamento omissivo é aferida sob a perspectiva de que deveria o Estado ter agido conforme estabelece a lei. [...] (BRASIL, 2007).

Page 10: D03 reparacao civil_riscos_e_danos_ambientais_futuros_versao_final

10

www.eunapos.com.br

Segundo Thomé (2013), a Doutrina e a Jurisprudência têm sustentado que

nos casos de danos decorrentes da omissão do Estado, é aplicada a teoria

subjetiva, e que o dever de indenizar está condicionado à comprovação do dano, do

nexo causal e da culpa. Sendo admitida a aplicação da culpa anônima ou culpa do

serviço, basta a comprovação de que o serviço não foi prestado, ou foi prestado de

forma ineficiente.

Portanto, o Poder Público poderá ser responsável pela degradação ambiental

em razão de conduta omissiva quanto ao seu dever de fiscalização ambiental,

quando deveria ter agido e restou inerte (THOMÉ, 2013).

Assim, a teoria subjetiva, deve ter a demonstração da culpa, conduta inicial,

seja ela comissiva ou omissiva, o dano e o nexo causal (SIRVINSKAS, 2013).

1.4.2 Responsabilidade Civil Objetiva

Diferente da responsabilidade subjetiva, a responsabilidade objetiva não

exige a demonstração da culpa, assim, o agente responderá pelos danos

causados independentemente da culpa. Importando apenas na demonstração da

existência do fato ou do ato (SIRVINSKAS, 2013).

A previsão legal consta no Código Civil, em seu artigo 927, parágrafo único.

Vejamos:

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (Arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou

TEORIA SUBJETIVA: São três os pressupostos para a comprovação:

Ato ilícito (dolo/culpa) Dano

Nexo Causal

Page 11: D03 reparacao civil_riscos_e_danos_ambientais_futuros_versao_final

11

www.eunapos.com.br

quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem (BRASIL, 2013).

Vale ressaltar que a responsabilidade objetiva do Estado por dano

causado ao meio ambiente é a regra no país, sendo também a responsabilidade

objetiva um posicionamento majoritário na jurisprudência e na doutrina (THOMÉ,

2013). Segue o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça:

[...] acerca da responsabilidade ambiental e suas excludentes, também destacou que o meio ambiente, como bem difuso de todos, deve ser preservado ou conservado e, quando danificado, reparado de forma objetiva, sem necessidade de apuração da existência de culpa. A Constituição e as demais normas ordinárias estabeleceram este tipo de responsabilidade que impõe, como consequência, o seguinte: existindo o dano, basta identificar o autor ou autores e o nexo causal, pois não existirão excludentes da responsabilidade. Inclusive, nem o caso fortuito e a força maior podem afastar o dever de reparar o meio ambiente. Por exemplo: se um raio atinge um tanque de óleo que explode e polui uma determinada área, este evento natural não exime o empreendedor do dever de reparar, posto que o fato primordial é que ele é detentor da atividade e responde pelo risco dos danos que ela pode causar.” (BRASIL, 2006).

Insta citar que na ocorrência de múltiplos agentes responsáveis pelo dano

ambiental, não será obrigatória a formação do litisconsórcio - pluralidade de partes -

no processo judicial, visto que a reparação integral do meio ambiente é solidária,

assim, possibilitando que acione qualquer um deles, seja isoladamente ou em

conjunto (THOMÉ, 2013).

Assim, conforme o artigo 942 do Código Civil:

Art. 942. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação (BRASIL, 2002).

Ou seja, havendo mais de um causador do dano, todos responderão

solidariamente, aplicando ao direito ambiental o princípio da solidariedade passiva

(SIRVINSKAS, 2013).

Ainda, cabe explanar que na teoria objetiva há uma exceção à regra, tendo

em vista que na responsabilidade objetiva devem-se comprovar os elementos “dano”

e “nexo causal”, a fim de que haja responsabilização civil. Entretanto, a exceção

Page 12: D03 reparacao civil_riscos_e_danos_ambientais_futuros_versao_final

12

www.eunapos.com.br

acorre quando há a possibilidade de dispensa de comprovação do elemento

“nexo causal”, pois o Superior Tribunal de Justiça tem admitido, nesse sentido,

que:

MEIO AMBIENTE. INDENIZAÇÃO. ADQUIRENTE. Trata-se da ação civil pública (ACP) na qual o MP objetiva a recuperação da área degradada devido à construção de usina hidrelétrica, bem como indenização pelo dano causado ao meio ambiente. A Turma entendeu que a responsabilidade por danos ambientais é objetiva e, como tal, não exige a comprovação de culpa, bastando a constatação do dano e do nexo de causalidade. Contudo, não obstante a comprovação do nexo de causalidade ser a regra, em algumas situações dispensa-se tal necessidade em prol de uma efetiva proteção do bem jurídico tutelado. É isso que ocorre na esfera ambiental, nos casos em que o adquirente do imóvel é responsabilizado pelos danos ambientais causados na propriedade, independentemente de ter sido ele ou o dono anterior o real causador dos estragos. A responsabilidade por danos ao meio ambiente, além de objetiva também é solidária. A possibilidade de responsabilizar o novo adquirente de imóvel já danificado apenas busca dar maior proteção ao meio ambiente, tendo em vista a extrema dificuldade de precisar qual foi a conduta poluente e quem foi seu autor. Assim, na espécie, conforme a análise das provas feitas pelo Tribunal a quo, foi possível verificar o real causador do desastre ambiental, ficando ele responsável por reparar o dano, ainda que solidariamente com o atual proprietário do imóvel danificado. (BRASIL, 2009).

Assim, conforme o julgado mencionado, a responsabilidade por danos ao

meio ambiente é objetiva, solidária e imprescritível, pois o Superior Tribunal de

Justiça entende que o meio ambiente é um direito fundamental, e que a

imprescritibilidade é uma forma mais benéfica de proteger o bem jurídico de

titularidade coletiva.

TEORIA OBJETIVA: São dois os pressupostos para a comprovação:

Dano

Nexo Causal

Page 13: D03 reparacao civil_riscos_e_danos_ambientais_futuros_versao_final

13

www.eunapos.com.br

Por fim, nos casos de responsabilidade por danos ambientais, é utilizada a

teoria objetiva, visto que é baseada na ideia de risco da atividade, pois não tem

que se analisar a ocorrência de dolo ou culpa (THOMÉ, 2013).

Ademais, o artigo 37, § 6º da Constituição Federal, prevê:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa (BRASIL, 1988).

O artigo 43 do Código Civil menciona:

Art. 43. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo (BRASIL, 2002).

E, tendo em vista os artigos elencados, a Administração Púbica tem a

obrigação de compor o dano causado a terceiros por agente público, sendo uma

responsabilidade objetiva do Estado, entretanto é ressalvado o direito regressivo

contra o causador do respectivo dano.

Exercício 1

1. Assinale Verdadeiro ou Falso:

I. A responsabilidade por danos ambientais é objetiva e, como tal, não exige a

comprovação de culpa, bastando a constatação do dano e do nexo de causalidade

entre a ação ou a omissão e o evento danoso.

II. Como se presume a culpa da empresa que polui, ela deve indenizar ou reparar

os danos causados ao meio ambiente e a terceiros afetados por sua atividade,

salvo se provar que agiu de forma diligente e cautelosa.

III. A responsabilidade ambiental independe de culpa.

Page 14: D03 reparacao civil_riscos_e_danos_ambientais_futuros_versao_final

14

www.eunapos.com.br

IV. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a

responsabilidade por danos ambientais é subsidiária entre o poluidor direto e o

indireto.

V. Em se tratando de dano ambiental, a regra é a responsabilidade civil objetiva e

solidária, pela qual basta a demonstração do nexo causal entre a consulta do

poluidor e a lesão ao meio ambiente. Assim, para que haja a obrigatoriedade da

reparação do dano, é suficiente que se demonstre o nexo causal entre a lesão

infligida ao meio ambiente e a ação ou omissão do responsável pelo dano.

2. Qual a responsabilidade predominante na doutrina da jurisprudência

referente às entidades de Direito Público em matéria de dano ao meio

ambiente, na hipótese de ausência de fiscalização da atividade diretamente

causadora de dano ambiental?

Fundada no risco-integral

Fundada no risco-proveito

Objetiva

Subjetiva

3. Pelo disposto no art. 225 da CF, as condutas e atividades consideradas

lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou

jurídicas, a sanções penais e administrativas. Com referência a esse artigo,

assinale a alternativa correta.

Independentemente da obrigação de reparação de danos ambientais, a

responsabilidade penal não se aplica à pessoa jurídica.

É subjetiva a responsabilidade pela reparação de danos ambientais, quando se

tratar de pessoa física, e objetiva, quando se tratar de pessoa jurídica.

Depende da obrigação de Reparação dos danos causados, da comprovação e da

existência de dolo, quando se tratar de pessoa física.

Independente da obrigação de reparar os danos causados, a pessoa é responsável

cível, criminal e administrativamente.

Depende da obrigação de reparação dos danos causados de condenação criminal

transitada em julgado.

Page 15: D03 reparacao civil_riscos_e_danos_ambientais_futuros_versao_final

15

www.eunapos.com.br

UNIDADE 2 – RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL

É importante enfatizar que o direito ao meio ambiente é um direito coletivo, ou

seja, um direito que pertence a todos, e ao mesmo tempo a cada um.

Fonte: http://migre.me/g3nB2

A proteção ao meio ambiente no Direito Brasileiro está contemplado com

instrumentos cada vez mais eficazes, visto que desde a década de 80 foram

publicadas leis que apresentam uma base para a proteção ao meio ambiente, um

exemplo é a Lei de nº 6.938/87, conhecida como Política Nacional do Meio

Ambiente.

Insta citar que a Constituição Federal de 1988 consagrou o direito a um meio

ambiente sadio, previsto no seu artigo 225, no qual garante a responsabilização dos

infratores em reparar os danos causados ao meio ambiente conforme o artigo 225,

§3º da Constituição Federal.

Page 16: D03 reparacao civil_riscos_e_danos_ambientais_futuros_versao_final

16

www.eunapos.com.br

2.1 Competência para legislar sobre a Responsabilidade Civil

Ambiental

A competência para legislar sobre a Responsabilidade Civil Ambiental está no

artigo 24, inciso VIII da Constituição Federal, que assim prevê:

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: [...] VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico (BRASIL, 1988).

Insta salientar os parágrafos 1º e 2º do mesmo artigo, vejamos:

§ 1º - No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.

§ 2º - A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados (BRASIL, 1988).

Fonte: Adaptado de Rodrigues (2013).

Podemos observar diante da previsão expressa contida na Constituição

Federal, que permite que os Estados suplementem concorrentemente a legislação

federal sobre a responsabilidade civil ambiental, e que em hipótese alguma, ou seja,

na ocorrência de lei eventual que disponha sobre a responsabilidade civil ambiental,

Page 17: D03 reparacao civil_riscos_e_danos_ambientais_futuros_versao_final

17

www.eunapos.com.br

não poderá tal lei, ofender os pilares que forem estabelecidos pela norma geral

sobre o assunto (RODRIGUES, 2013).

É sempre importante observar a nossa Lei Maior, ou seja, a Constituição

Federal, que prevê a competência da União, Estados e o Distrito Federal no que

tange à Responsabilidade Civil Ambiental.

Cabe mencionar o que Rodrigues diz sobre a legislação estadual face à

criação de normas ambientais mais protetivas do meio ambiente:

Por tudo isso, cremos que a legislação estadual sobre o tema da responsabilidade civil ambiental pode e deve avançar no tocante à criação de normas ambientais que sejam mais protetivas do meio ambiente. E isso deve levar em consideração certas peculiaridades que não poderiam ser tratadas de norma nacional e que sejam específicas de cada Estado ou região nele contida (RODRIGUES, 2013, p.374).

Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal decidiu que os Estados e Distrito

Federal, ao suplementarem as normas gerais, não poderão contrariá-las, sob pena

de inconstitucionalidade, tendo em vista a existência de uma relação de

subordinação, vejamos:

Compete aos Estados, em relação ao controle ambiental, dentro de seus limites territoriais, estabelecer os índices de poluição toleráveis. Ao CONAMA, Órgão Federal especializado, compete estipular os índices máximos de poluição suportáveis fixando, em consequência, um mínimo a ser exigido, o que não impede aos Estados formular exigências maiores a respeito, dentro dos limites de seus territórios. Igualmente, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que multa aplicada por excessiva emissão de fumaça dos veículos compatibiliza com o triplo poder de policia, inserindo-se na legítima competência do Estado-membro. (BRASIL, 1996).

Temos um caso real que ocorreu no Estado de Pernambuco, onde o Ministro

Eros Grau considerou inconstitucional lei editada pelo Estado de Pernambuco, visto

que proibia a comercialização e utilização do silicato, vedação esta, que não estava

contida na norma legal, segue abaixo a respectiva decisão:

Materiais de Amianto: Proibição e Competência Legislativa. O Tribunal iniciou o julgamento de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria – CNTI contra a lei 12.586/2004, do Estado de Pernambuco, de iniciativa parlamentar, que proíbe a fabricação, o comércio e o uso de materiais, elementos construtivos e equipamentos constituídos por amianto ou asbesto, no âmbito daquela unidade federativa, e impõe

Page 18: D03 reparacao civil_riscos_e_danos_ambientais_futuros_versao_final

18

www.eunapos.com.br

que as licitações para contratação de serviços tenham explícita a proibição desse uso. O Min. Eros Grau, relator, julgou procedente o pedido formulado por entender que a lei em questão invade a competência da União para legislar sobre normas gerais sobre produção e consumo, meio ambiente, e controle de poluição, proteção e defesa da saúde, bem como extrapola a competência legislativa suplementar dos Estados-membros (CF,art. 24,V VI e XII, §2º). Ressaltou que a legislação federal em vigor (Lei 9.055/95), que traça as normas gerais a esse respeito, nos termos do art.24, § 1º da CF, não veda a comercialização nem o uso do referido silicato. Além disso, considerou que a norma, ao obstar que os órgãos públicos estaduais adquiram materiais que contenham o amianto, usurpa a área de atuação do Chefe do Poder Executivo, a quem cabe a direção, a organização e o funcionamento da Administração (CF, art. 84, II e VI, a). Após, o julgamento foi suspenso em virtude do pedido de vista do Min. Joaquim Barbosa. (BRASIL, 2005).

Segundo Thomé (2013), insta elencar que os municípios terão competência

legislativa nos termos do art. 30, II da Constituição Federal, para suplementar a

legislação federal e a estadual no que couber, tendo em vista que os assuntos nos

quais os municípios poderão assim proceder são de interesse local, conforme

preceitua o artigo 30, inciso I da Constituição Federal.

Inclusive, cabe salientar que foi reconhecido pela lei de Política Nacional do

meio Ambiente - Lei 6.938/81 - artigo 6º, §§1º e 2º, que estabelecem que os

Municípios também poderão elaborar as normas supletivas e complementares

relacionadas com o meio ambiente, observando sempre as normas federais e

estaduais (THOMÉ, 2013).

2.2 Responsabilidade Civil Objetiva no Direito Ambiental

A Responsabilidade Objetiva Ambiental está prevista no art. 14, §1º, da Lei nº

6.938/81, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente. Vejamos:

Art. 14 - Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores: [...]

Page 19: D03 reparacao civil_riscos_e_danos_ambientais_futuros_versao_final

19

www.eunapos.com.br

§ 1º - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente. (BRASIL, 1981)

Desta forma, é irrelevante a análise da vontade expressa de causar o dano,

ou seja, de negligência, imprudência ou imperícia que acarretem o dano ambiental,

visto que tais elementos não são exigidos para efeito de responsabilização civil

ambiental, haja vista que se deve comprovar apenas que houve efetivo dano

ambiental e uma relação de causa e efeito entre a conduta (fato) do agente e o dano

(nexo causal) para que haja responsabilização civil (THOMÉ, 2013).

Insta mencionar a decisão do Superior Tribunal de Justiça:

DANO AMBIENTAL. CORTE DE ÁRVORES NATIVAS EM ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL. RESPONSABILDIADE OBJETIVA. 1. Controvérsia adstrita à legalidade da imposição de multa, por danos causados ao meio ambiente, com respaldo na responsabilidade objetiva, consubstanciada no corte de árvores nativas. 2. A lei de Política Nacional do meio Ambiente (Lei 6.938/81) adotou a sistemática da responsabilidade civil objetiva (art.14, parágrafo 1º) e foi integralmente recepcionada pela ordem atual, de sorte que é irrelevante e impertinente a discussão da conduta do agente (culpa ou dolo) para atribuição do dever de indenizar. 3. A adoção pela lei da responsabilidade civil objetiva significou apreciável avanço no combate à devastação do meio ambiente, uma vez que, sob esse sistema, não se leva em conta, subjetivamente, a conduta do causador do dano, mas a ocorrência do resultado prejudicial ao homem e ao meio ambiente. Assim sendo, para que se observe a obrigatoriedade da reparação do dano é suficiente, apenas, que se demonstre o nexo causal entre a lesão infligida ao meio ambiente e a ação ou omissão do responsável pelo dano. 4. O art. 4º. VII, da Lei nº 6.938/81 prevê expressamente o dever do poluidor ou predador de recuperar e/ou indenizar os danos causados, além de possibilitar o reconhecimento da responsabilidade, repise-se, objetiva, do poluidor em indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente ou aos terceiros afetados por sua atividade, como dito, independentemente da existência de culpa, consoante se infere do art. 14, §1º, da citada lei. 6. A aplicação de multa, na hipótese de dano ambiental, decorre do poder de polícia – mecanismo de frenagem de que dispõe a Administração Pública para conter ou coibir atividades dos particulares que se revelarem nocivas, inconvenientes ao bem-estar social, ao desenvolvimento e à segurança nacional, como só acontece na degradação ambiental. (BRASIL, 2004).

Page 20: D03 reparacao civil_riscos_e_danos_ambientais_futuros_versao_final

20

www.eunapos.com.br

Em matéria ambiental, a responsabilidade civil objetiva é calcada na teoria do

risco, sendo desnecessária a demonstração de culpa para a responsabilização civil

e o posicionamento majoritário na jurisprudência e na doutrina jurídico-ambiental.

Responsabilidade Civil Objetiva no Direito Ambiental

Calcada no Risco Integral

Posicionamento do Superior Tribunal de Justiça

O poluidor deve assumir todos os riscos

inerentes à atividade que pratica, sem

exceção, ou seja, não se admite a existência

de excludentes do nexo causal, nem sequer

caso fortuito ou a força maior podem afastar o

dever de reparar o meio ambiente.

A responsabilidade objetiva foi

recepcionada na Constituição Federal em seu

artigo 225, §3º, sendo que, para maior proteção

do meio ambiente, ou seja, do bem ambiental, o

legislador resolveu protegê-lo nas esferas administrativa, civil e penal (SIRVINSKAS,

2013).

Ademais, a regra geral do Código Civil é de responsabilidade subjetiva,

ou seja, a vítima deve provar a culpa do agente, de acordo com o artigo 927, caput,

do Código Civil, entretanto, com relação à teoria objetiva, por se tratar de casos

excepcionais, deverá haver previsão expressa em lei, conforme está no artigo

927, parágrafo único, do Código Civil (THOMÉ, 2013).

Caso Fortuito: é uma circunstância provocada por fatos humanos que interfere na conduta de outros indivíduos. Exemplo: uma máquina da empresa apresenta um defeito oculto, uma greve, mudança de governo, etc. Força Maior: É um acontecimento relacionado a fatos externos, independentes da vontade humana, que impedem o cumprimento das obrigações. Exemplo: um raio, terremotos, etc.

Page 21: D03 reparacao civil_riscos_e_danos_ambientais_futuros_versao_final

21

www.eunapos.com.br

Fonte: Elaboração própria

2.3 Reparação In Natura

No artigo 225, caput, da Constituição Federal, a expressão “bem de uso

comum” impõe a precedência e prevalência da reparação in natura sobre a

reparação pecuniária, visto que não basta o mero ressarcimento financeiro, pois é

necessário recuperar a área degradada, tentando recolocá-la na mesma situação em

que se encontrava antes da ocorrência do dano (RODRIGUES, 2013).

Fonte: http://migre.me/g1Q2Y

O Superior Tribunal de Justiça já reconheceu que a prioridade da reparação in

natura é principio que rege a responsabilidade civil ambiental, senão vejamos:

Page 22: D03 reparacao civil_riscos_e_danos_ambientais_futuros_versao_final

22

www.eunapos.com.br

[...] 4. Qualquer que seja a qualificação jurídica do degradador, público ou privado, no Direito brasileiro a responsabilidade civil pelo dano ambiental é de natureza objetiva, solidária e ilimitada, sendo regida pelos princípios do poluidor-pagador, da reparação in integrum, da prioridade da reparação in natura, e do favor debilis, este último a legitimar uma série de técnicas de facilitação do acesso à Justiça, entre as quais se inclui a inversão do ônus da prova em favor da vítima ambiental. [...] (BRASIL, 2010).

Fonte: http://migre.me/g3ofp

Assim, deve ser observado que na reparação in natura a reparação em

pecúnia, ou seja, o ressarcimento é uma exceção, visto que o ressarcimento só deve

ser realizado quando for impossível reparar total ou parcialmente o dano

ocasionado.

2.4 Dano Ambiental

No caso dos danos ambientais, a responsabilidade civil está prevista no art.

4º, inciso VII da Lei 6.938/81, vejamos:

Page 23: D03 reparacao civil_riscos_e_danos_ambientais_futuros_versao_final

23

www.eunapos.com.br

Art 4º - A Política Nacional do Meio Ambiente visará: VII - à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados e, ao usuário, da contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos.

Ou seja, ao poluidor será imposta a obrigação de recuperar os danos

causados, na medida possível, restaurando o bem lesado, ao status quo ante.

Fonte: http://migre.me/gcZ6r

Lembrando que caso o dano seja irrecuperável, caberá ao poluidor indenizar

os danos causados por meio do pagamento de um montante em dinheiro que será

revertido à preservação do meio ambiente, tendo em vista que o objetivo do

legislador é possibilitar a integral reparação do meio ambiente degradado (THOMÉ,

2013).

Sobre o Dano Ambiental, segundo Sirvinskas (2013):

Dano é toda lesão a um bem jurídico tutelado. Dano ambiental, por sua vez, é toda agressão contra o meio ambiente causada por atividade econômica potencialmente poluidora, por ato comissivo praticado por qualquer pessoa ou por omissão voluntária decorrente

de negligência (SIRVINSKAS, 2013).

Page 24: D03 reparacao civil_riscos_e_danos_ambientais_futuros_versao_final

24

www.eunapos.com.br

O Superior Tribunal de Justiça já reconheceu que a degradação do meio

ambiente pode gerar danos múltiplos, ou seja, de toda ordem e amplitude:

ADMINISTRATIVO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – INTERDEPENDÊNCIA CAUSAL – POSSIBILIDADE DE VIOLAÇÃO SIMULTÂNEA A MAIS DE UMA ESPÉCIE DE INTERESSE COLETIVO – DIREITOS DIFUSOS E INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS – RELEVANTE INTERESSE SOCIAL – LEGITIMIDADE. 1. Conforme se observa no acórdão recorrido, o caso dos autos ultrapassa a órbita dos direitos patrimoniais da população diretamente afetada e atinge interesses metaindividuais, como o meio ambiente ecologicamente equilibrado e a uma vida saudável. 2. É um erro acreditar que na mesma situação fática não possa resultar em violação a interesses difusos, coletivos e individuais simultaneamente. A separação, ou melhor, a categorização dos interesses coletivos lato sensu em três espécies diferentes é apenas metodológica. 3. No mundo fenomenológico as relações causais estão tão intimamente ligadas que um único fato pode gerar consequências de diversas ordens, de modo que é possível que dele advenham interesses múltiplos. É o caso, por exemplo, de um acidente ecológico que resulta em danos difusos ao meio ambiente, à saúde pública e, ao mesmo tempo, em danos individuais homogêneos aos moradores da região. 4. Ademais, ainda que o caso presente tratasse unicamente de direitos individuais homogêneos disponíveis, isso não afasta a relevância social dos interesses em jogo, o que é bastante para que se autorize o manejo de ação civil pública pelo agravado. Agravo regimental improvido (BRASIL, 2010).

Insta elencar que até o ano de 2010 não poderia ocorrer dano moral coletivo,

ocorre que a partir do ano de 2012, uma recente jurisprudência do Superior Tribunal

de Justiça tem reconhecido o DANO MORAL COLETIVO. Vejamos:

RECURSO ESPECIAL – DANO MORAL COLETIVO – CABIMENTO – ARTIGO 6º, VI, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – REQUISITOS – RAZOÁVEL SIGNIFICÂNCIA E REPULSA SOCIAL – OCORRÊNCIA, NA ESPÉCIE – CONSUMIDORES COM DIFICULDADES DE LOCOMOÇÃO – EXIGÊNCIA DE SUBIR LANCES DE ESCADAS PARA ATENDIMENTO – MEDIDA DESPROPORCIONAL E DESGASTANTE – INDENIZAÇÃO FIXAÇÃO – PROPORCIONAL – DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO – RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. I - A dicção do artigo 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor é clara ao possibilitar o cabimento de indenização por danos morais aos consumidores, tanto de ordem individual quanto coletivamente. II - Todavia, não é qualquer atentado aos interesses dos consumidores que pode acarretar dano moral difuso. É preciso que o fato transgressor seja de razoável significância e desborde os limites da tolerabilidade. Ele deve ser grave o suficiente para produzir verdadeiros sofrimentos,

Page 25: D03 reparacao civil_riscos_e_danos_ambientais_futuros_versao_final

25

www.eunapos.com.br

intranquilidade social e alterações relevantes na ordem extrapatrimonial coletiva. Ocorrência, na espécie. III - Não é razoável submeter aqueles que já possuem dificuldades de locomoção, seja pela idade, seja por deficiência física, ou por causa transitória, à situação desgastante de subir lances de escadas, exatos 23 degraus, em agência bancária que possui plena capacidade e condições de propiciar melhor forma de atendimento a tais consumidores. IV - Indenização moral coletiva fixada de forma proporcional e razoável ao dano, no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). V - Impõe-se reconhecer que não se admite recurso especial pela alínea "c" quando ausente a demonstração, pelo recorrente, das circunstâncias que identifiquem os casos confrontados. VI - Recurso especial improvido. (BRASIL, 2013).

Fonte: http://migre.me/gcZav

Ademais, o Superior Tribunal de Justiça firmou uma jurisprudência no sentido

de que a necessidade de reparação integral da lesão causada ao meio ambiente

permite a cumulação de obrigação de fazer e indenizar, que assim preceitua:

AMBIENTAL. DESMATAMENTO. CUMULAÇAO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (REPARAÇÃO DA ÁREA DEGRADADA) E DE PAGAR QUANTIA CERTA (INDENIZAÇÃO). POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DA NORMA AMBIENTAL. 1. Cuidam os autos de Ação Civil Pública proposta com o fito de obter responsabilização por danos ambientais causados pelo desmatamento de área de mata nativa. A instância ordinária considerou provado o dano ambiental e condenou o degradador a repará-lo; porém, julgou improcedente o pedido indenizatório. 2. A jurisprudência do STJ está firmada no sentido de que a necessidade de reparação integral da lesão causada ao meio ambiente permite a cumulaçao de obrigações de fazer e indenizar. Precedentes da Primeira e Segunda Turmas do STJ. 3. A restauração in natura nem sempre é suficiente para

Page 26: D03 reparacao civil_riscos_e_danos_ambientais_futuros_versao_final

26

www.eunapos.com.br

reverter ou recompor integralmente, no terreno da responsabilidade civil, o dano ambiental causado, daí não exaurir o universo dos deveres associados aos princípios do poluidor-pagador e da reparação in integrum. 4. A reparação ambiental deve ser feita da forma mais completa possível, de modo que a condenação a recuperar a área lesionada não exclui o dever de indenizar, sobretudo pelo dano que permanece entre a sua ocorrência e o pleno restabelecimento do meio ambiente afetado (= dano interino ou intermediário), bem como pelo dano moral coletivo e pelo dano residual (= degradação ambiental que subsiste, não obstante todos os esforços de restauração). 5. A cumulação de obrigação de fazer, não fazer e pagar não configura bis in idem, porquanto a indenização não é para o dano especificamente já reparado, mas para os seus efeitos remanescentes, reflexos ou transitórios, com destaque para a privação temporária da fruição do bem de uso comum do povo, até sua efetiva e completa recomposição, assim como o retorno ao patrimônio público dos benefícios econômicos ilegalmente auferidos. 6. Recurso Especial parcialmente provido para reconhecer a possibilidade, em tese, de cumulação de indenização pecuniária com as obrigações de fazer voltadas à recomposição in natura do bem lesado, com a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que verifique se, na hipótese, há dano indenizável e para fixar eventual quantum debeatur. (BRASIL, 2012).

Enfim, a responsabilidade objetiva é a teoria adotada na ordem jurídica

ambiental brasileira, desempenhando uma tarefa primordial na reparação de prejuízo

ao meio ambiente, tendo em vista que tem uma proteção mais abrangente, ao bem

de uso comum do povo, e indispensável à sadia qualidade de vida, pois será

responsabilizado independentemente de culpa.

2.5 Desconsideração da Personalidade Jurídica

Antigamente, os empresários usavam o nome da empresa para esconder a

prática de fraudes, visto que, durante muito tempo, a sociedade conviveu com os

ilícitos praticados por sócios ou representantes de pessoa jurídica, que usavam

como uma espécie de cortina para colocar em prática interesses proibidos,

contrariando assim, a finalidade do ente jurídico (RODRIGUES, 2013).

Muitas vezes a existência da pessoa jurídica colocava-se como empecilho na

busca da responsabilização dos verdadeiros causadores de dano, entretanto, o

Direito Ambiental começou a admitir a desconsideração da personalidade jurídica.

A previsão legal consta no artigo 4º da Lei nº 9605/98 – Lei de Crimes

Ambientais, o qual enuncia que: “Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica

Page 27: D03 reparacao civil_riscos_e_danos_ambientais_futuros_versao_final

27

www.eunapos.com.br

sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos

causados à qualidade do meio ambiente”.

Ou seja, se a pessoa jurídica não tem patrimônio suficiente para arcar com o

ressarcimento do meio ambiente, passa-se imediatamente ao patrimônio das

pessoas físicas sócias e diretamente por ela responsáveis.

Assim, podemos observar que o surgimento dessa lei foi de extrema

importância, tendo em vista que já era permitido nas lides de Consumo, no Direito do

Trabalho, no Direito Tributário, e agora, passando a regra também para o Direito

Ambiental (RODRIGUES, 2013).

Fonte: http://migre.me/g2t1N

Por fim, na desconsideração da personalidade jurídica, ocorrendo o prejuízo

causado pela pessoa jurídica, pouco importará as motivações do ato causador, pois

os bens dos sócios ou diretores poderão ser responsáveis pelo ressarcimento dos

prejuízos causados ao meio ambiente.

Exercício 2

1. No âmbito da responsabilidade civil ambiental, o bem jurídico objeto de

proteção é o meio ambiente, como bem de uso comum do povo, indisponível

e indivisível, suscetível de ser reparado, independentemente de reparação de

danos individuais impostos aos titulares do objeto material do dano. Acerca

Page 28: D03 reparacao civil_riscos_e_danos_ambientais_futuros_versao_final

28

www.eunapos.com.br

do regime da responsabilidade civil ambiental brasileira, segundo a legislação

e jurisprudência dos tribunais superiores, é correto afirmar que:

A responsabilidade civil ambiental independe de culpa.

A existência de crime ambiental exclui a busca da responsabilidade civil.

Empresa multada administrativamente não pode ser obrigada a reparar os danos

cometidos.

Não cabe responsabilização civil ambiental por obra licenciada regularmente.

A reparação do dano deve ser feita tendo em vista a capacidade econômica do

agente poluidor.

2. Assinale Verdadeiro ou Falso:

I. De acordo com o entendimento do STJ, a responsabilidade por danos ambientais

é subsidiária entre o poluidor direto e o indireto.

II. No Código Civil a regra é da responsabilidade civil objetiva, assim como no

Código de Defesa do Consumidor.

III. A responsabilidade civil objetiva foi adotada para o dano ambiental, consoante a

lei nº 6.938/1981.

IV. A legislação ambiental brasileira consagra o princípio da responsabilidade

objetiva, impondo ao poluidor a obrigação de indenizar e/ou recuperar o dano

ecológico, independentemente do nexo de causalidade, quando houver

multiplicidade de focos emissores.

V. Quando se trata de dano ambiental, é correto afirmar que a responsabilidade

civil é objetiva e solidária, podendo ser responsabilizado quaisquer dos agentes que

por ação ou omissão contribuíram para o evento danoso, havendo a possibilidade

de ação regressiva contra quem tenha agido com culpa ou dolo.

3. A responsabilidade em caso de dano ao ambiente é reconhecida, no artigo

225 da Constituição Federal, como principio de proteção ambiental e deve ser

repartida entre o poder público, a sociedade e o particular. Com relação a

esse assunto, assinale a alternativa correta:

Para se determinar a responsabilidade por risco em matéria ambiental, é suficiente

a demonstração do estabelecimento de causalidade entre a ação e o dano.

O poder público, como principal protetor do ambiente, não pode responder por

Page 29: D03 reparacao civil_riscos_e_danos_ambientais_futuros_versao_final

29

www.eunapos.com.br

danos ambientais. A existência de crime ambiental exclui a busca da

responsabilidade civil.

Em matéria ambiental, o dano só estará sujeito à reparação quando se referir à

responsabilidade civil por dano ambiental.

Na avaliação do dano ambiental, deve se considerar: o prejuízo causado, a

impossibilidade de sua reparação, a duração da sua repercussão e sua

possibilidade de valoração.

Na esfera ambiental, a responsabilidade objetiva pode ser proposta em caráter

exclusivo pelo MP.

Page 30: D03 reparacao civil_riscos_e_danos_ambientais_futuros_versao_final

30

www.eunapos.com.br

UNIDADE 3 – PRESSUSPOSTOS GERAIS DA RESPONSABILIDADE

CIVIL

Neste capítulo serão apresentados os elementos da responsabilidade civil,

conforme está previsto no artigo 186 do Código Civil, vejamos: “Aquele que, por ação

ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem,

ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito” (BRASIL, 2002).

3.1 Elementos da responsabilidade Civil

Assim, caso alguém contrarie o ordenamento jurídico, praticando ato ilícito,

nascerá uma obrigação de reparar o dano, tendo em vista a previsão legal no

ordenamento jurídico, conforme artigo acima citado.

O Código Civil brasileiro preceitua o que é o ato ilícito, sendo que através do

artigo mencionado, podem ser identificados os elementos da responsabilidade civil,

os quais são: a conduta, nexo causal, dano e culpa.

Fonte: Adaptado de Stolze, 2003

Page 31: D03 reparacao civil_riscos_e_danos_ambientais_futuros_versao_final

31

www.eunapos.com.br

3.1.1 Conduta

Na conduta humana, o núcleo fundamental é a voluntariedade, tendo em vista

que resulta da liberdade de escolha do agente imputável.

Insta salientar que o discernimento é necessário para ter consciência daquilo

que se faz, ou seja, a noção de conduta humana ou ação voluntária.

Assim, o primeiro elemento da responsabilidade civil significa não

necessariamente a intenção de causar o dano, mas sim, a consciência daquilo que

se está realizando (STOLZE, 2003).

3.1.2 Dano

O Dano é indispensável para a configuração da responsabilidade civil, pois

sem a ocorrência deste elemento não haveria o que indenizar, e consequentemente,

não haveria responsabilidade (GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2003).

Segundo Stolze:

Sendo a reparação do dano, como produto da teoria da responsabilidade civil, uma sanção imposta ao responsável pelo prejuízo em favor do lesado, temos que, em regra, todos os danos devem ser ressarcíveis, eis que, mesmo impossibilitada a determinação judicial de retorno ao status quo ante, sempre se poderá fixar uma importância em pecúnia a título de compensação. (STOLZE, 2003, p. 43).

Neste sentido, insta citar uma jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,

da Ministra Eliana Calmon:

ACP. DANOS AMBIENTAIS. PÁSSAROS SILVESTRES. Trata-se de ação civil pública (ACP) ajuizada pelo MP estadual, ora recorrente, em desfavor do ora recorrido, aduzindo que ele vem impondo à coletividade degradação da qualidade ambiental com a captura e manutenção em cativeiro de seis exemplares da fauna brasileira (pássaros silvestres), sem autorização do Ibama. Em sede de apelação, o tribunal a quo confirmou a sentença pela improcedência da demanda. No REsp, o recorrente pretendia a desconstituição do acórdão recorrido sob o fundamento de que o dano perfaz-se com a manutenção dos pássaros silvestres em cativeiro, sem autorização do órgão ambiental. Para tanto, sustentava violação do art. 3º, III, a, e IV; art. 4º, VII, e art. 14, §1º, todos da Lei n.6.938/1981 (Política Nacional do Meio Ambiente). Nesta instância especial, entendeu-se

Page 32: D03 reparacao civil_riscos_e_danos_ambientais_futuros_versao_final

32

www.eunapos.com.br

que, tendo em conta todos os elementos dos autos, é inviável o acolhimento da pretensão do MP, que, com base em descumprimento de norma administrativa (necessidade de autorização do Ibama para manter em cativeiro aves silvestres), pleiteava a responsabilização civil sem a devida comprovação de efetivo dano ambiental. Isso porque, em se tratando de reparação civil, seria fundamental a comprovação de tal dano, o que não aconteceu na hipótese (BRASIL, 2010).

Conforme jurisprudência citada, o Superior Tribunal de Justiça tem por origem

ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Estadual, na qual imputava

degradação da qualidade ambiental a sujeito que mantinha em cativeiro exemplares

da fauna sem autorização do IBAMA. Ocorre que, para o Tribunal da Cidadania, a

hipótese configurava apenas em descumprimento de norma administrativa, sem que

tenha ficado comprovado o efetivo dano ambiental.

Entretanto, o acolhimento do Ministério Público foi inviável, pois pleiteava a

responsabilização civil sem a devida comprovação do efetivo dano ambiental, tendo

em vista que para a reparação civil é fundamental a comprovação de tal dano.

Ou seja, para configuração da responsabilidade civil, é indispensável a

existência de dano ou prejuízo ( STOLZE; PAMPLONA, 2003).

3.1.3 Nexo e Causa

O nexo entre a causa e o seu efeito muitas vezes é de difícil demonstração, e

é exatamente por conta dessa dificuldade que as leis ambientais têm aceitado que

se responsabilize tanto o causador direto quanto o indireto de um dano ambiental.

Vejamos o que Rodrigues preceitua sobre o nexo causal:

O nexo, portanto, é a ligação existente entre a causa e o efeito que produz. Pode-se dizer, inclusive, que é o nexo que estabelece a existência de uma causa e o seu respectivo efeito, já que ausente o nexo não há nem causa, nem efeito. Ora, se esses dois elementos precisam se unir para existirem, certamente que, se essa união não ocorrer, ipso facto também não existirá aquela causa para aquele respectivo efeito (RODRIGUES, 2013, p.396).

Page 33: D03 reparacao civil_riscos_e_danos_ambientais_futuros_versao_final

33

www.eunapos.com.br

A responsabilidade civil ambiental, conforme já foi mencionado na unidade 2,

segue a teoria do risco – a responsabilidade civil objetiva - para então atribuir uma

responsabilidade de reparar, compensar ou indenizar, a alguém por um dano.

No nexo causal é importante observar alguns elementos para identificação do

dano, ou seja: a existência de um sujeito; que o sujeito pratique um ato (causa);

vínculo entre o ato ou fato imputável ao sujeito e o dano causado (nexo); dano

(efeito). (RODRIGUES, 2013).

Fonte: Adaptado de Rodrigues, 2013.

Por fim, insta salientar que no direito ambiental o nexo de causalidade

aparece sob dois prismas, que são: a verificação in abstrato do nexo de causalidade

e verificação in concreto do nexo de causalidade, o que veremos agora mais

detalhado.

3.2 Verificação In abstrato do nexo de causalidade

Na verificação in abstrato do nexo de causalidade aplica-se a teoria da

causalidade adequada, visto que outorga ao magistrado a possibilidade de, à luz das

peculiaridades do caso concreto, determinar qual teria sido a causa suficiente deste

ou daquele evento danoso (RODRIGUES, 2013).

A doutrina tem lançado alguns parâmetros para a verificação in abstrato do

conceito de adequação da causa. Assim, conforme Rodrigues:

Não afasta a causalidade adequada a imprevisibilidade de que o fato produzido seria apto a provocar o dano (lembrando que, em sede de Direito Ambiental, estamos diante da teoria do risco);

Pouco importa se a causa foi licita ou ilícita;

Page 34: D03 reparacao civil_riscos_e_danos_ambientais_futuros_versao_final

34

www.eunapos.com.br

Pouco importa se a causa é imediata ou mediata: eventual ato praticado por terceiro, ou até mesmo pelo próprio lesado, não interrompe o nexo causal entre a causa mediata e o dano, desde que se possa dizer que essa causa mediata é adequada ao fato gerador da responsabilidade;

A causa adequada poderá advir de um ato omissivo;

Em caso de causas cumulativas, se todas elas foram adequadas para a ocorrência do dano, responsabilizam-se todos os causadores, conforme se verá adiante nas regras de solidariedade;

Se nas causas acumuladas e adequadas houve participação de ato do próprio lesado, isso não inibe a responsabilidade, mas apenas limita o quantum indenizatório na proporção do dano causado (RODRIGUES, 2013, p. 401).

Ainda, cabe salientar as dificuldades em se estabelecer, em certos casos,

quem teria sido o real causador de um dano ambiental. Assim, a jurisprudência vem

atenuando a necessidade da demonstração do nexo causal, e um exemplo foi a

decisão do Superior Tribunal de Justiça:

MEIO AMBIENTE. INDENIZAÇÃO. ADQUIRENTE. Trata-se de ação civil pública (ACP) na qual o MP objetiva a recuperação de área degradada devido à construção de usina hidrelétrica, bem como indenização pelo dano causado ao meio ambiente. A Turma entendeu que a responsabilidade por danos ambientais é objetiva, e como tal, não exige a comprovação de culpa, bastando a constatação do dano e do nexo causal de causalidade. Contudo, não obstante a comprovação do nexo de causalidade ser a regra, em algumas situações dispensa-se tal necessidade em prol de uma efetiva proteção do bem jurídico tutelado. É isso que ocorre na esfera ambiental, nos casos em que o adquirente do imóvel é responsabilizado pelos danos ambientais causados na propriedade, independentemente de ter sido ele ou o dono anterior o real causador dos estragos. [...] (BRASIL, 2009).

Assim, neste julgado, demonstrou que o adquirente

do imóvel foi responsabilizado pelos danos ambientais

que ali foram causados pelo antigo proprietário, e que,

apesar da comprovação do nexo causal ser a regra,

em algumas situações, conforme o julgado apresentado,

dispensa-se tal necessidade, tendo em vista a efetiva

proteção do bem jurídico tutelado, ou seja, o meio

ambiente.

Fonte: http://goo.gl/HvVIm0

Page 35: D03 reparacao civil_riscos_e_danos_ambientais_futuros_versao_final

35

www.eunapos.com.br

3.3 Verificação In concreto do nexo de causalidade

Na verificação in concreto, o juiz pode ficar convencido da existência ou não

da responsabilidade civil ambiental, seja porque se provou aquele dano, e se liga

àquela causa, ou porque aquela causa jamais poderia ser atribuída àquele dano

(RODRIGUES, 2013).

Segundo Rodrigues:

A diferença, pois, está em quem deve se desincumbir da prova. Se é aquele que sofreu o dano, deve provar positivamente a existência do liame causal. Se, porém, é o suposto causador quem tem o encargo de provar, deve ele comprovar que não existem elementos que permitam inferir a existência do liame causal. Nos dois casos, o magistrado terá a certeza acerca da existência ou não do dever de indenizar. (RODRIGUES, 2013, p.403)

Ou seja, na prova do nexo de causalidade nas ações de responsabilidade civil

ambiental, quando se tratar de incerteza científica da atividade supostamente

poluidora, é o princípio da precaução ambiental que determina que cabe ao suposto

poluidor a prova de que não há risco de poluição.

Em toda ação de responsabilidade ambiental, na qual exista o dano vinculado

a uma incerteza científica (hipossuficiência cientifica), relacionada ao princípio da

precaução, o ônus de provar que os danos causados ao meio ambiente não

resultaram da atividade econômica é do próprio empreendedor (RODRIGUES,

2013).

Inclusive, o Superior Tribunal de Justiça, justamente com base no princípio da

precaução, assim dispôs:

DANO. MEIO AMBIENTE, PROVA, INVERSÃO. [...] Dessa forma, a aplicação do princípio da precaução pressupõe a inversão do ônus probatório: compete a quem se imputa a pecha de ser, supostamente, o promotor do dano ambiental a comprovação de que não o causou ou de que não é potencialmente lesiva a substância lançada no ambiente. (BRASIL, 2009).

Page 36: D03 reparacao civil_riscos_e_danos_ambientais_futuros_versao_final

36

www.eunapos.com.br

Conforme o julgado do Superior Tribunal de Justiça entende que aquele a

quem se imputa um dano ambiental é quem deve suportar o dano, o ônus de provar

que a atividade desenvolvida não trazia nenhum risco ambiental.

Insta elencar que a regra principiológica do próprio Direito Ambiental é que

existe uma presunção de que a incerteza científica é desfavorável ao meio ambiente,

e por isso, cabe ao empreendedor a incumbência, em qualquer situação, de

demonstrar que a sua atividade não causa danos ambientais, já que assumiu o risco

da atividade (RODRIGUES, 2013).

Fonte: http://migre.me/gcNkz

Nesse sentido, a interpretação do artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa

do Consumidor, combinado com o artigo 21 da Lei Ações Civis Públicas Ambientais,

vem sendo expressamente adotada por nossos Tribunais Superiores. Vejamos o que

já decidiu:

PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – DANO AMBIENTAL – ADIANTAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS PELO PARQUET – MATÉRIA PREJUDICADA – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – ART. 6º, VIII, DA LEI 8.078/1990 C/C O ARTIGO 21 DA LEI 7.347/1985 – PRINCÍPIO DA PREUCAUÇÃO. 1. Fica prejudicado o recurso especial fundado na violação do art. 18 da Lei n. 7.347/1985 (adiantamento de honorários periciais), em razão de o juízo de 1º grau ter tornado sem efeito a decisão que determinou a perícia. 2. O ônus probatório não se confunde com o dever de o Ministério Público arcar com os honorários periciais nas provas por ele requeridas, em ação civil pública. São questões distintas e juridicamente independentes. 3. Justifique-se a inversão do ônus da prova, transferindo para o empreendedor da atividade potencialmente perigosa o ônus de demonstrar a segurança do empreendimento, a partir da interpretação do art. 6º, VIII, da Lei 8.078/1990 c/c o art. 21 da Lei

Page 37: D03 reparacao civil_riscos_e_danos_ambientais_futuros_versao_final

37

www.eunapos.com.br

7.347/1985, conjugado ao Princípio Ambiental da Precaução. 4. Recurso especial parcialmente provido. (BRASIL, 2009).

No ordenamento jurídico há duas técnicas que podem ser utilizadas para

facilitar a instrução probatória, assim, segundo Rodrigues, vejamos abaixo:

Princípio da precaução: quando for o caso da incerteza científica, há a presunção relativa de que a atividade econômica imputada é a causadora do dano ambiental, cabendo ao empreendedor a prova do sentido contrário. Inversão do ônus da prova: por aplicação do art. 6º, inciso VIII, do CDC, nos casos de hipossuficiência ou verossimilhança das alegações, deve o juiz, no curso do processo, entregar ao suposto poluidor o encargo de provar que não causou o dano ambiental. (RODRIGUES, 2013, p.408-409).

Ademais, nesse sentido é firme a posição do Superior Tribunal de Justiça,

que segue:

PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL. CONTAMINAÇÃO COM MERCÚRIO. ART. 333 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ÔNUS DINÂMICO DA PROVA. CAMPO DE APLICAÇÃO DOS ARTS. 6º, VIII, E 117 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO. POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ONUS PROBANDI NO DIREITO AMBIENTAL. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO NATURA. 1. Em Ação Civil Pública proposta com o fito de reparar alegado dano ambiental à imputação objetiva estatuída no art. 14, § 1º, da lei 6.938/81, determinou a inversão do ônus da prova quanto a outros elementos da responsabilidade civil, decisão mantida pelo Tribunal a quo. 2. O regime geral, ou comum, de distribuição da carga probatória assenta-se no art. 333, caput, do Código de Processo Civil. Trata-se de modelo abstrato, apriorístico e estático, mas não absoluto, que, por isso mesmo, sofre abrandamento pelo próprio legislador, sob o influxo do ônus dinâmico da prova, com o duplo objetivo de corrigir eventuais iniquidades práticas (a probatio diabólica, p. ex., a inviabilizar legítimas pretensões, mormente dos sujeitos vulneráveis) e instituir um ambiente ético-processual virtuoso, em cumprimento ao espírito e letra da Constituição de 1988 e das máximas do Estado Social de Direito. 3. No processo civil, a técnica do ônus dinâmico da prova concretiza e aglutina os cânones da solidariedade, da facilitação do acesso à Justiça, da efetividade da prestação jurisdicional e do combate às desigualdades, bem como expressa um renovado due process, tudo a exigir uma genuína e sincera cooperação entre os sujeitos na demanda. [...] 6. Como corolário do princípio in dubio pro natura, "Justifica-se a inversão do ônus da prova, transferindo para o empreendedor da atividade potencialmente perigosa o ônus de demonstrar a segurança do empreendimento, a partir da interpretação do art. 6º,, VIII, da Lei 8.078/1990 c/c o art. 21 da Lei 7.347/1985, conjugado ao Princípio

Page 38: D03 reparacao civil_riscos_e_danos_ambientais_futuros_versao_final

38

www.eunapos.com.br

Ambiental da Precaução" (REsp 972.902/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 14.9.2009), técnica que sujeita aquele que supostamente gerou o dano ambiental a comprovar "que não o causou ou que a substância lançada ao meio ambiente não lhe é potencialmente lesiva" (REsp 1.060.753/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 14.12.2009). 7. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, contém comando normativo estritamente processual, o que a põe sob o campo de aplicação do art. 117, do mesmo estatuto, fazendo-a valer, universalmente, em todos os domínios da Ação Civil Pública, e não só nas relações de consumo (REsp 1049822/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 18.5.2009). 8. Destinatário da inversão do ônus da prova por hipossuficiência - juízo perfeitamente compatível com a natureza coletiva ou difusa das vítimas - não é apenas a parte em juízo (ou substituto processual), mas, com maior razão, o sujeito-titular do bem jurídico primário a ser protegido. 9. Ademais, e este o ponto mais relevante aqui, importa salientar que, em Recurso Especial, no caso de inversão do ônus da prova, eventual alteração do juízo de valor das instâncias ordinárias esbarra, como regra, na Súmula 7 do STJ. Aferir a hipossuficiência do recorrente ou a verossimilhança das alegações lastreada no conjunto probatório dos autos ou, mesmo, examinar a necessidade de prova pericial são providências de todo incompatíveis com o recurso especial, que se presta, exclusivamente, para tutelar o direito federal e conferir-lhe uniformidade (BRASIL, 2012).

Conforme exposto, a inversão do ônus da prova transfere para o

empreendedor da atividade potencialmente perigosa, o ônus de demonstrar a

segurança do empreendimento, tendo em vista a interpretação do artigo 6º, inciso

VIII, da Lei 8.078/1990 c/c o art. 21 da Lei 7.347/1985, conjugado com ao Princípio

Ambiental da Precaução.

3.4 Responsabilidade do Estado por omissão em seu dever

fiscalizatório

A respeito da Responsabilidade do Estado por omissão em seu dever

fiscalizatório, Rodrigues coloca:

Com base na ideia de solidariedade passiva e de buscar, sempre, que haja efetiva reparação das lesões causadas ao meio ambiente, a jurisprudência de nossos Tribunais Superiores vem reiteradamente decidindo que o ente estatal deve ser responsabilizado por ter falhado em seu dever de fiscalização. (RODRIGUES, 2013, p. 412-413).

Page 39: D03 reparacao civil_riscos_e_danos_ambientais_futuros_versao_final

39

www.eunapos.com.br

O Superior Tribunal de Justiça tem decidido:

DANO. MEIO AMBIENTE. OMISSÃO. FISCALIZAÇÃO. UNIÃO. [...] Nesse contexto, observa o Min. Relator que a jurisprudência deste Superior Tribunal é no sentido de reconhecer a legitimidade passiva da pessoa jurídica de direito público para responder pelos danos causados ao meio ambiente em decorrência de sua conduta omissiva quanto ao dever de fiscalizar. Assim, não se trata de determinar previamente a responsabilidade da União, mas alocá-la adequadamente no polo passivo da ação, diante da presunção de sua responsabilidade em concorrer com o dano ao meio ambiente e, caso exista prova superveniente a isentá-la, o feito deverá ser extinto em relação a ela. [...] (BRASIL, 2009).

No mesmo sentido, ainda, insta mencionar o que foi noticiado no Informativo

nº 399 do Superior Tribunal de justiça:

DANO AMBIENTAL. LOTEAMENTO IRREGULAR. Em ação civil pública ajuizada contra o município e outros, por improbidade administrativa e parcelamento do solo em desacordo com a legislação vigente, o que causou danos ao meio ambiente, a sentença excluiu o município por entender que ele atuou dentro da lei (aplicou multa e embargou a obra), logo não seria possível imputar-lhe responsabilidade. Por sua vez, o TJ manteve a sentença. Explica o Min. Relator que, apesar de o município aplicar multa e embargar a obra, não avocou para si a responsabilidade pela regularização do loteamento às expensas do loteador e dessa omissão resultou um dano ambiental. Observou, com base em precedentes, que o art. 40 da Lei n. 6.766/1979 confere ao município um dever-poder vinculado, consoante o disposto no art. 30, VIII, da CF/1988, consequentemente não há como a municipalidade eximir-se da responsabilidade de regularizar loteamento urbano, mesmo quando ocorrido de modo clandestino. Por isso, se o município não impede a consumação do dano ambiental, deve ser responsabilizado conjuntamente com o loteador pelos prejuízos daí advindos; entretanto, posteriormente, poderá acionar o próprio loteador regressivamente, porque, conforme o próprio artigo citado da Lei n. 6.766/1979, está obrigado a promover a regularização do loteamento a expensas do loteador, como já dito. Com esse entendimento, a Turma deu provimento ao recurso do MP. (BRASIL, 2009)

Assim, de acordo com o julgado acima, o Estado pode buscar o

ressarcimento, ou seja, pleitear Ação Regressiva contra o causador direto do

dano, no sentido de evitar uma injusta oneração à sociedade em prol do particular

poluidor.

Page 40: D03 reparacao civil_riscos_e_danos_ambientais_futuros_versao_final

40

www.eunapos.com.br

Por fim, a Responsabilidade Civil do Estado por Omissão é Subjetiva,

tendo em vista o princípio da obrigatoriedade de atuação estatal, pois o Estado

tem o dever de utilizar os mecanismos repressivos e preventivos de proteção ao

meio ambiente, dentre eles a fiscalização das atividades potencialmente poluidoras

(THOMÉ, 2013).

Fonte: Adaptado de Thomé, 2013.

3.5 Correntes da Responsabilidade Civil do Estado

A doutrina mais antiga é da irresponsabilidade absoluta, predominava a ideia

absolutista de que o Estado era um ente todopoderoso, contra o qual não

prevaleciam os direitos individuais, tendo em vista que quem contratava um

funcionário público devia saber que este, enquanto preposto do Estado, não poderia

violar a norma, uma vez que o Estado exercia tutela do direito. E, caso o funcionário

lesasse os direitos individuais, ele é quem, pessoalmente, deveria reparar o dano, e

não o Estado (DINIZ, 2002).

Todavia, não mais se aceita tal teoria, pois a valoração dos direitos não é

condizente com a ideia de que a vítima de um procedimento lesivo tenha, contra o

Estado, o direito de reparação. (DINIZ, 2002).

Nesse sentido cabe explanar as três correntes que procuram fundamentar a

responsabilidade civil do Estado, são elas: Culpa Administrativa; Acidente

Administrativo e do Risco Integral.

Vejamos abaixo, detalhadamente, as três correntes que procuram

fundamentar a responsabilidade civil do Estado.

Page 41: D03 reparacao civil_riscos_e_danos_ambientais_futuros_versao_final

41

www.eunapos.com.br

Fonte: Adaptado (DINIZ, 2002)

3.5.1 Culpa Administrativa

O Estado, na culpa administrativa, só poderá ser responsável se houver culpa

do agente, preposto ou funcionário, de modo que a pessoa prejudicada terá que

provar o ilícito do agente público para que o Estado responda pelos prejuízos

ocasionados (DINIZ, 2002).

3.5.2 Acidente Administrativo

A responsabilidade do acidente administrativo ou falta impessoal do serviço

público, parte do pressuposto de que os funcionários fazem um todo uno e indivisível

com a própria administração (DINIZ, 2002).

Segundo Diniz:

[...] e se, na qualidade de órgãos desta, lesarem terceiros por uma falta cometida nos limites psicológicos da função, a pessoa jurídica é responsável. Não cabe indagar se houve culpa do funcionário, mas apurar se houve falha no serviço. Se o prejuízo adveio de um fato material, do funcionamento passivo do serviço público, embora sem culpa pessoal, de um mero acidente administrativo ou de uma irregularidade de apuração objetiva é o bastante para que tenha lugar a indenização. (DINIZ, 2002, p. 241).

Ou seja, na corrente do acidente administrativo, a pessoa lesada terá direito

à indenização não apenas quando houver culpa do funcionário, mas também

quando acontecer prejuízo em razão de fato objetivo, irregularidade material,

acidente administrativo ou culpa anônima do serviço (DINIZ, 2002).

Page 42: D03 reparacao civil_riscos_e_danos_ambientais_futuros_versao_final

42

www.eunapos.com.br

3.5.3 Risco Integral

Foi adotada pelo direito brasileiro, pois o artigo 43 do Código Civil, assim

dispõe:

Art.43 As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo (BRASIL, 2002).

Segue o artigo 37, parágrafo 6º da Constituição Federal, que assim preceitua:

(...) § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa (BRASIL, 1988).

Assim, de acordo com os artigos mencionados, a Constituição Federal e o

Código Civil consagram a ideia de que as pessoas jurídicas de direito público e de

direito privado prestadoras de serviços públicos respondem pelos danos que seus

funcionários causem a terceiros, sem distinção da categoria do ato, e têm direito a

ação regressiva contra o agente, quando ocorrer culpa deste, de forma a não ser o

patrimônio público desfalcado pela sua conduta ilícita.

A teoria do risco integral, segundo Mazza, “é uma variação radical da

responsabilidade objetiva, que sustenta ser devida a indenização sempre que o

Estado causar prejuízo a particulares, sem qualquer excludente” (MAZZA, 2013, p.

326).

Mazza (2013), preceitua que a teoria do risco integral é aplicável no Brasil

em situações excepcionais, como: Acidente de Trabalho; Indenização coberta pelo

seguro obrigatório para automóveis (DPVAT), e dano ambiental, tendo em vista o

artigo 225, parágrafos 2º e 3º da Constituição Federal.

Ademais, Mazza (2013), estabelece uma comparação entre as duas

variações da teoria objetiva. Vejamos:

Page 43: D03 reparacao civil_riscos_e_danos_ambientais_futuros_versao_final

43

www.eunapos.com.br

RISCO INTEGRAL RISCO ADMINISTRATIVO

Variante radical da teoria objetiva. Variante moderada da teoria objetiva.

Corrente mais vantajosa para a vítima. Corrente menos vantajosa para a vítima.

Não reconhece excludentes. Possui três excludentes: culpa exclusiva da vítima, força maior e fato de terceiro.

Adotada em casos raros, como acidentes de trabalho, seguro obrigatório (DPVAT) e atentados em aeronaves.

Adotada como regra geral no direito brasileiro.

Fonte: Mazza, 2013, p.329

Enfim, o risco integral trata-se de uma responsabilidade objetiva do

Estado, e nesta teoria cabe a indenização estatal de todos os danos causados,

por comportamentos comissivos dos funcionários, a direitos de particulares,

bastando a comprovação da existência de prejuízos.

Fonte: Adaptado (MAZZA, 2013)

Page 44: D03 reparacao civil_riscos_e_danos_ambientais_futuros_versao_final

44

www.eunapos.com.br

Exercício 3

1. Marque a resposta correta em cada quadro abaixo:

A) Sujeito, causa, nexo e efeito.

Há quatro elementos importantes para serem observados na identificação do dano

ambiental.

B) Responsabilidade Objetiva

A responsabilidade por danos ambientais não exige a comprovação de culpa, bastando a constatação do dano e do nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o evento danoso.

C) Responsabilidade Subjetiva No Código Civil qual a regra geral da responsabilidade civil?

D) Dano Ambiental É objetiva e independe de comprovação de dolo ou culpa.

E) Omissão do Estado decorrente do dano ambiental

Aplica-se a teoria subjetiva.

Page 45: D03 reparacao civil_riscos_e_danos_ambientais_futuros_versao_final

45

www.eunapos.com.br

UNIDADE 4 – INEXISTÊNCIA DE EXCLUDENTES

No caso de crimes ambientais, uma vez que o bem ambiental é um bem de

interesse difuso, aplica-se a teoria do risco integral, tendo em vista que conforme

preceitua a Constituição Federal, todos nós temos direito ao meio ambiente

ecologicamente equilibrado, pois se trata de um direito fundamental e está

intimamente ligado o direito à vida.

A questão das excludentes de responsabilidade envolvendo danos ambientais

está firmada na teoria do risco integral, e segundo a teoria, o causador do dano

responde independente da culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, caso fortuito ou

força maior, pois se deve ao fato de que o causador do dano deve responder por

sua conduta, porque oriundos de sua atividade, sem a qual não teria ocorrido

(MACHADO, 2003)

Fonte: http://migre.me/gfFbN

Insta salientar que a própria Constituição Federal e a Lei de Política Nacional

do Meio Ambiente não preveem qualquer possibilidade de alegação de

excludentes de nexo causalidade.

Page 46: D03 reparacao civil_riscos_e_danos_ambientais_futuros_versao_final

46

www.eunapos.com.br

Nesse sentido cabe mencionar o Julgado do Superior Tribunal de Justiça,

vejamos:

DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO AMBIENTAL. A responsabilidade por dano ambiental é objetiva e pautada no risco integral, não se admitindo a aplicação de excludentes de responsabilidade. Conforme a previsão do art. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981, recepcionado pelo art. 225, §§ 2º e 3º, da CF, a responsabilidade por dano ambiental, fundamentada na teoria do risco integral, pressupõe a existência de uma atividade que implique riscos para a saúde e para o meio ambiente, impondo-se ao empreendedor a obrigação de prevenir tais riscos (princípio da prevenção) e de internalizá-los em seu processo produtivo (princípio do poluidor-pagador). Pressupõe, ainda, o dano ou risco de dano e o nexo de causalidade entre a atividade e o resultado, efetivo ou potencial, não cabendo invocar a aplicação de excludentes de responsabilidade. Precedente citado: (BRASIL, 2012).

Isto posto, esta tendência de flexibilização das excludentes do nexo de

causalidade amparadas na teoria do risco integral, ganha força na doutrina, sendo

aplicada também nas decisões dos Tribunais, demonstrando assim, um avanço do

instituto da responsabilidade civil, pois podemos observar que a coletividade não

deve arcar com as mazelas oriundas do dano, cabendo ao poluidor o dever de

ressarcir e compensar os prejuízos (SILVA, MATALON, 2012).

Fonte: http://goo.gl/FUWm17

Dessa forma, o agente degradador deve assumir integralmente todos os

riscos que advêm de sua atividade, pois nesse sentido conclui que em se tratando

Page 47: D03 reparacao civil_riscos_e_danos_ambientais_futuros_versao_final

47

www.eunapos.com.br

da teoria do risco, a responsabilidade do agente só será exonerada quando o risco

não foi criado, ou dano não existiu, e tampouco, não guarda relação de causalidade

com aquele que criou o risco (SILVA, MATALON, 2012).

Fonte: Adaptado de Sirvinskas (2013).

4.1 Força Maior

É um acontecimento relacionado a fatos externos, independentes da vontade

humana, que impedem o cumprimento das obrigações. (DINIZ, 2002).

Fonte: http://goo.gl/0XUJGN

O autor Mazza conceitua Força Maior como:

um acontecimento involuntário, imprevisível e incontrolável que rompe o nexo de causalidade entre a ação estatal e o prejuízo sofrido pelo particular”. Exemplo: erupção de vulcão que destrói vila de casas (MAZZA, 2013, p.328).

Page 48: D03 reparacao civil_riscos_e_danos_ambientais_futuros_versao_final

48

www.eunapos.com.br

E, conforme Sirvinkas, podemos observar um exemplo de força maior,

vejamos:

uma mineradora, instalada em local de preservação permanente, em decorrência de sua atividade, causa o desmoronamento de grandes pedras por força das chuvas, ocasionando a destruição de muitas árvores (SIRVINSKAS, 2013, p.267).

Ademais, segundo Sirvinskas (2013), entende como força maior todo fato

decorrente da natureza, sem que, direta ou indiretamente, tenha concorrido a

intervenção humana.

Enfim, no Direito Ambiental, a força maior não afasta a responsabilidade pela

reparação dos danos causados ao meio ambiente.

4.2 Caso Fortuito

Segundo Sirvinskas (2013), o caso fortuito também não afasta a

responsabilidade do causador dos danos ambientais.

Fonte: http://goo.gl/h5UAsL

Segundo Mazzam o caso fortuito conceitua como: “o Dano decorrente de ato

humano ou de falha da Administração. Exemplo: rompimento de Adutora. O caso

fortuito não exclui a responsabilidade estatal” (MAZZA, 2013, p.328)

Page 49: D03 reparacao civil_riscos_e_danos_ambientais_futuros_versao_final

49

www.eunapos.com.br

Outro exemplo de caso fortuito, conforme citado por Machado (2003),

vejamos:

“o proprietário agrícola deposita produtos agrotóxicos em local sujeito a inundações das águas de rio vizinho. Um temporal cai sobre a área, produtos as contaminam, tornando-as impróprias para

consumo humano” (MACHADO, 2003, p.346).

Assim, o caso fortuito é uma circunstância provocada por fatos humanos que

interfere na conduta de outros indivíduos (VENOSA, 2003).

4.3 Fato de terceiro

E, do mesmo modo, o fato de terceiro, no qual não afasta a responsabilidade

pelos danos ambientais, sendo que o fato de terceiro é caracterizado por pessoa

diversa daquela que efetivamente deverá arcar com os danos causados ao meio

ambiente (SIRVINSKAS, 2013).

Fonte: http://goo.gl/4rjiu3

Inclusive, segundo Sirvinskas (2013), pode o empresário pleitear ação

regressiva contra terceiro causador dos danos.

E, no fato de terceiro, pode ser citado como exemplo no caso de um

vazamento de óleo no mar, causando danos aos ecossistemas locais.

Nesse sentido, vejamos o seguinte julgado:

Page 50: D03 reparacao civil_riscos_e_danos_ambientais_futuros_versao_final

50

www.eunapos.com.br

"AÇÃO DE INDENIZAÇÃO- DANOS MATERIAIS E MORAIS A PESCADORES CAUSADOS POR POLUIÇÃO AMBIENTAL POR VAZAMENTO DE NAFTA, EM DECORRÊNCIA DE COLISÃO DO NAVIO N-T NORMA NO PORTO DE PARANAGUÁ 1)PROCESSOS DIVERSOS DECORRENTES DO MESMO FATO, POSSIBILIDADE DE TRATAMENTO COMO RECURSO REPETITIVO DE TEMAS DESTACADOS PELO PRESIDENTE DO TRIBUNAL, A CONVENIÊNCIA DE FORNECIMENTO DE ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL UNIFORME SOBRE CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO FATO, QUANTO A MATÉRIAS REPETITIVAS; 2) TEMAS: a) CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE NO JULGAMENTO ANTECIPADO, ANTE OS ELEMENTOS DOCUMENTAIS SUFICIENTES; b) LEGITIMIDADE DE PARTE DA PROPRIETÁRIA DO NAVIO TRANSPORTADOR DE CARGA PERIGOSA, DEVIDO A RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PRINCÍPIO DO POLUIDOR-PAGADOR; c) INADMISSÍVEL A EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE POR FATO DE TERCEIRO; d) DANOS MORAL E MATERIAL CARACTERIZADOS; e) JUROS MORATÓRIOS: INCIDÊNCIA A PARTIR DA DATA DO EVENTO DANOSO - SÚMULA 54/STJ; f) SUCUMBÊNCIA. 3) IMPROVIMENTO DO RECURSO, COM OBSERVAÇÃO. 1.- É admissível, no sistema dos Recursos Repetitivos (CPC, art. 543-C e Resolução STJ 08/08) definir, para vítimas do mesmo fato, em condições idênticas, teses jurídicas uniformes para as mesmas consequências jurídicas. 2.- Teses firmadas: a) Não cerceamento de defesa ao julgamento antecipado da lide.- Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide (CPC, art. 330, I e II) de processo de ação de indenização por danos materiais e morais, movida por pescador profissional artesanal contra a Petrobrás, decorrente de impossibilidade de exercício da profissão, em virtude de poluição ambiental causada por derramamento de nafta devido a avaria do Navio 'N-T Norma', a 18.10.2001, no Porto de Paranaguá, pelo período em que suspensa a pesca pelo IBAMA (da data do fato até 14.11.2001); b) Legitimidade ativa ad causam .- É parte legítima para ação de indenização supra referida o pescador profissional artesanal, com início de atividade profissional registrada no Departamento de Pesca e Aquicultura do Ministério da Agricultura, e do Abastecimento anteriormente ao fato, ainda que a emissão da carteira de pescador profissional tenha ocorrido posteriormente, não havendo a ré alegado e provado falsidade dos dados constantes do registro e provado haver recebido atenção do poder público devido a consequências profissionais do acidente; c) Inviabilidade de alegação de culpa exclusiva de terceiro, ante a responsabilidade objetiva. - A alegação de culpa exclusiva de terceiro pelo acidente em causa, como excludente de responsabilidade, deve ser afastada, ante a incidência da teoria do risco integral e da responsabilidade objetiva ínsita ao dano ambiental (art. 225, § 3º, da CF e do art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/81), responsabilizando o degradador em decorrência do princípio do poluidor-pagador. d) Configuração de dano moral.-Patente o sofrimento intenso de pescador profissional artesanal, causado pela privação das condições de trabalho, em consequência do dano ambiental, é também devida a indenização por dano moral, fixada, por equidade, em valor equivalente a um salário mínimo. e) termo inicial de

Page 51: D03 reparacao civil_riscos_e_danos_ambientais_futuros_versao_final

51

www.eunapos.com.br

incidência dos juros moratórios na data do evento danoso. - Nos termos da Súmula 54/STJ, os juros moratórios incidem a partir da data do fato, no tocante aos valores devidos a título de dano material e moral; f) Ônus da sucumbência.- Prevalecendo os termos da Súmula 326/STJ, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não afasta a sucumbência mínima, de modo que não se redistribuem os ônus da sucumbência. 3.- Recurso Especial improvido, com observação de que julgamento das teses ora firmadas visa a equalizar especificamente o julgamento das ações de indenização efetivamente movidas diante do acidente ocorrido com o Navio N-T Norma, no Porto de Paranaguá, no dia 18.10.2001, mas, naquilo que encerram teses gerais, aplicáveis as consequências de danos ambientais causados em outros acidentes semelhantes, serão, como natural, evidentemente considerados nos julgamentos a se realizarem (BRASIL, 2013)

Enfim, como foi explanado, a força maior, o caso fortuito e o fato de

terceiro não excluem a responsabilidade pelo dano ambiental, tendo em vista o

fundamento que a responsabilidade ambiental está sedimentada na teoria objetiva,

e no risco integral.

Fonte: Adaptado de Sirvinskas (2013).

Page 52: D03 reparacao civil_riscos_e_danos_ambientais_futuros_versao_final

52

www.eunapos.com.br

Exercício 4

1. Relacione as duas colunas:

A) Fato de Terceiro

É causado por pessoa diversa daquela que

efetivamente deverá arcar com os danos

causados ao meio ambiente.

B) Caso Fortuito Obra do acaso

C) Força Maior

Todo fato decorrente da natureza, sem que,

direta ou indiretamente, tenha concorrido a

intervenção humana.

D) Teoria do Risco Integral

O agente poluidor assume todos os riscos que

advêm de sua atividade, não importando se o

acidente foi provocado por falha humana ou

técnica, ou se foi obra do acaso ou de força da

natureza.

2. Assinale a alternativa correta:

a) Adota-se no Brasil, em matéria ambiental, a responsabilidade civil subjetiva.

b) A responsabilização do causador do dano ambiental, no Brasil, prescinde da

demonstração do nexo de causalidade.

c) O poluidor é obrigado a indenizar ou reparar os danos causados ao meio

ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade, desde que demonstrada a

existência de culpa.

d) Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for

obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente.

e) As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os

infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas,

independentemente do nexo de causalidade.

Page 53: D03 reparacao civil_riscos_e_danos_ambientais_futuros_versao_final

53

www.eunapos.com.br

UNIDADE 5 – INOVAÇÕES DE RESPONSABILIDADE CIVIL

AMBIENTAL NA SOCIEDADE DE RISCO: TEORIA DO RISCO

Desde os primórdios, o homem sempre se colocou em uma posição de

superioridade em relação à natureza, imaginando que detinha o poder de controlar

as leis naturais, e nem sequer pensava, ou imaginava, uma situação de ameaça ao

Meio Ambiente, tendo em vista o crescimento das indústrias por conta do progresso

a qualquer custo.

A revolução industrial no século

XVIII foi o embrião do que se chama hoje

de sociedade de risco (BECK, 1998),

potencializada pelo desenvolvimento

tecnocientífico, e caracterizada pelo

incremento na incerteza quanto às

consequências das atividades e

tecnologias empregadas no processo

econômico (ROCHA, 2009).

Fonte: http://migre.me/gs01R

A sociedade de risco oriunda da pós-modernidade, demanda de

transformações no Estado e no Direito, de forma a diminuir os impactos da crise

ambiental e controlar as dimensões do risco (BELCHIOR; LEITE, 2012).

Fonte: http://goo.gl/KaDwj4

Page 54: D03 reparacao civil_riscos_e_danos_ambientais_futuros_versao_final

54

www.eunapos.com.br

Segundo Belchior e Leite (2012):

Notadamente, a sociedade pós-moderna produz riscos que podem ser controlados e outros que escapam ou neutralizam os mecanismos de controle típico da sociedade industrial. A sociedade de risco revela-se, portanto, um modelo teórico que marca a falência da modernidade, emergindo de um período pós-moderno, à medida que as ameaças produzidas ao longo da sociedade industrial começam a tomar forma. Os pilares da concepção moderna de civilização já não conseguem mais explicar os desenvolvimentos da ciência e da sociedade. Trata-se de uma crise de paradigma, uma crise própria da modernidade. Referida crise torna praticamente inviável, pelo menos nos moldes clássicos, qualquer tentativa do homem pós-moderno no sentido de calcular os riscos e os desafios a que submete o meio ambiente no século XXI (BELCHIOR, LEITE, 2012, p. 15).

Podemos observar que neste novo tempo, o império da certeza cede lugar a

incerteza, pois os peritos e os cientistas perderem a sua imagem de infalíveis.

Assim, perante as incertezas e ironias, terá de ser a ciência a solucionar os

riscos que ela própria ajudou a criar, visto que os cientistas deixaram de ter o

monopólio e o controle sobre o que eles próprios produzem (BELCHIOR, LEITE,

2012).

Fonte: http://goo.gl/mqk5mT

Page 55: D03 reparacao civil_riscos_e_danos_ambientais_futuros_versao_final

55

www.eunapos.com.br

Ademais, aquilo que um dia foi motivo de esperança, hoje é o sinônimo de

preocupação, visto que a crise ambiental é percebida como descuido da natureza, e

como mais um dos fracassos da modernidade (BELCHIOR; LEITE, 2012).

5.1 Caracterização da Sociedade de Risco

A palavra risco vem provavelmente de um termo náutico espanhol que

significa correr para o perigo ou ir contra uma rocha (GIDDENS, 1991).

A teoria da sociedade de risco é caracterizada pela fase seguinte ao período

industrial clássico, ou seja, existe uma evolução da sociedade industrial para a

sociedade de risco, sem, contudo, haver uma adequação dos mecanismos jurídicos

de solução dos problemas dessa nova sociedade.

A sociedade de risco é aquela que, em função de seu contínuo crescimento

econômico, pode sofrer a qualquer tempo as consequências de uma catástrofe

ambiental, pois o uso do bem ambiental de forma ilimitada conduz a sociedade atual

a situações de perigo, e principalmente, de crise ambiental (LEITE, 2005).

Podemos observar o que o autor Giddens (2005), preceitua com relação aos

riscos da atualidade, vejamos:

[...] durante a história os seres humanos sempre tiveram que enfrentar alguma forma de risco. Entretanto, os riscos da atualidade são qualitativamente diferentes, pois, enquanto os riscos pré-modernos eram externos e desvinculados das ações humanas, os riscos modernos são produzidos e decorrentes do impacto dos nossos conhecimentos e da tecnologia sobre o ambiente natural (GIDDENS, 2005, p.72).

Nas sociedades industriais, as ameaças passam a derivar mais do mundo

que da natureza, pois elas se originam do processo de tomada de decisões,

gerando, com eles, a exigência de responsabilidades sociais. Assim, as pessoas, as

empresas, as organizações estatais e os políticos tornam-se responsáveis pelos

riscos industriais (BELCHIOR; LEITE, 2012).

Segundo Leite (2007), o agravamento dos riscos e da incerteza na sociedade

de risco não tem sido acompanhado de uma adequação dos mecanismos jurídicos

para a solução de novos problemas.

Page 56: D03 reparacao civil_riscos_e_danos_ambientais_futuros_versao_final

56

www.eunapos.com.br

A sociedade de risco é uma nova etapa da modernidade, caracterizada pelo

surgimento de novos riscos, marcados pela globalidade, invisibilidade e projeção dos

seus efeitos no tempo, visto que se pode compreender a ampla abrangência que o

dano ambiental alcança hoje, não se restringindo aos componentes materiais,

alcançando também elementos imateriais, como as condições, relações e interações

entre os seus componentes, que dão suporte ao equilíbrio ecológico (BAHIA, 2012).

Fonte: http://goo.gl/vpPPtE

5.2 As dificuldades de provas

Além dos problemas relacionados à identificação da conduta que constitui a

causa do dano ambiental, deve-se considerar, também, que a prova da causalidade

é extremamente difícil.

E, essa dificuldade avoluma-se ainda mais no contexto da sociedade de

risco, com a repetição das situações de incerteza científica.

Ademais, ainda nas hipóteses em que a prova é possível, ela apresenta

natureza extremamente técnica e custos elevadíssimos, situação agravada pela

frequente desigualdade econômica entre o autor ou autores e as vítimas do dano

ambiental (LUCARELLI, 1994).

Page 57: D03 reparacao civil_riscos_e_danos_ambientais_futuros_versao_final

57

www.eunapos.com.br

Fonte: http://goo.gl/r1amgw

Sobre as dificuldades de prova, Leite (2003), entende que o juízo pela

probabilidade deve ser fundado na experiência e no apoio científico, mas verifica

que, no sistema positivo brasileiro, ainda não existem mecanismos específicos para

facilitar a carga probatória do nexo de causalidade, embora a lei processual já

estabeleça o juízo de verossimilhança para os casos de tutela liminar de urgência.

5.3 Avanços na Doutrina e na Jurisprudência

Aos poucos, é possível notar algumas evoluções na doutrina e na

jurisprudência brasileira, que têm superado, por exemplo, o problema da pluralidade

de fontes causadoras de degradação ambiental com a adoção da solidariedade

passiva entre os causadores do dano.

Segundo Leite (2012), embora não haja disposição expressa na legislação

ambiental a respeito da solidariedade passiva, a construção é feita com base no Art.

942 do Código Civil, vejamos:

Art. 942. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação. (BRASIL, 2002).

Page 58: D03 reparacao civil_riscos_e_danos_ambientais_futuros_versao_final

58

www.eunapos.com.br

Cabe salientar que no ano de 2009, o Superior Tribunal de Justiça decidiu

pela possibilidade de mitigação do nexo de causalidade no Recurso Especial n.

1.056.540-GO, sendo que tratava de uma ação civil pública proposta pelo Ministério

Público do Estado de Goiás em face de Furnas Centrais Elétricas S.A e Alvorada

Administração e Participações S.A, buscando a recuperação de área degradada no

Município de Itumbira-GO, em razão de a primeira ré ter tirado toda a camada

superior do solo para a construção de uma barragem, por ocasião da implantação de

uma usina hidrelétrica no Rio Paranaíba-GO, alienando, posteriormente, a área para

a segunda demandada.

E, o Tribunal de Justiça de Goiás entendeu que ambas as empresas eram

responsáveis solidariamente pela reparação do dano.

Em, seguida, Furnas ingressou com Recurso Especial, alegando que, em

virtude da venda da propriedade em que se configuram os danos ambientais, seria

parte ilegítima para integrar a lide.

Segue abaixo como ficou a ementa do referido acórdão:

PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – DANO AMBIENTAL – CONSTRUÇÃO DE HIDRELÉTRICA – RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA – ARTS. 3º, INC. IV, E 14, § 1º, DA LEI 6.398/1981 – IRRETROATIVIDADE DA LEI – PREQUESTIONAMENTO AUSENTE: SÚMULA 282/STF – PRESCRIÇÃO – DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO: SÚMULA 284/STF – INADMISSIBILIDADE. 1. A responsabilidade por danos ambientais é objetiva e, como tal, não exige a comprovação de culpa, bastando a constatação do dano e do nexo de causalidade. (...). 3. A solidariedade nessa hipótese decorre da dicção dos Arts. 3º, inc. IV, e 14, § 1º, da Lei 6.398/1981 (Lei da Política Nacional do Meio Ambiente). 4. Se possível identificar o real causador do desastre ambiental, a ele cabe a responsabilidade de reparar o dano, ainda que solidariamente com o atual proprietário do imóvel danificado. 5. Comprovado que a empresa Furnas foi responsável pelo ato lesivo ao meio ambiente a ela cabe a reparação, apesar de o imóvel já ser de propriedade de outra pessoa jurídica. 6. É inadmissível discutir em recurso especial questão não decidida pelo Tribunal de origem, pela ausência de prequestionamento. 7. É deficiente a fundamentação do especial que não demonstra contrariedade ou negativa de vigência a tratado ou lei federal. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido. (BRASIL, 2009).

Page 59: D03 reparacao civil_riscos_e_danos_ambientais_futuros_versao_final

59

www.eunapos.com.br

Insta elencar, o seguinte trecho do voto da Ministra Eliana Calmon, vejamos:

A responsabilidade por danos ambientais é objetiva e, como tal, não exige a comprovação de culpa, bastando a constatação do dano e do nexo de causalidade. Contudo, não obstante a necessidade de comprovação do nexo de causalidade ser a regra, em algumas situações se dispensa tal necessidade em prol de uma efetiva proteção do bem jurídico tutelado. É isso que ocorre na esfera ambiental, nos casos em que o adquirente do imóvel é responsabilizado pelos danos ambientais causados nesta propriedade, independentemente de ter sido ele ou o dono anterior o real causador dos estragos. (BRASIL, 2009)

Assim, desta forma, existe uma clara tendência nos tribunais brasileiros para

a flexibilização da prova do nexo de causalidade nas hipóteses de aquisição de área

degradada, utilizando-se, com frequência, não só o argumento da solidariedade

como também o de que a obrigação de proteger áreas de preservação

permanente e reservas legais é propter rem, e, como tal, acompanha a coisa

(BAHIA, 2012).

Ademais, insta mencionar uma decisão do Superior Tribunal de Justiça, no

Recurso Especial n.1.049.8822-RS, na qual tratava de ação civil pública promovida

pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul em face da ALL – América

Latina Logística do Brasil S.A., com o objetivo de apurar possível dano ambiental.

Visto que, o Tribunal a quo compreendeu ser possível a aplicação da

inversão do ônus da prova em sede de demandas ambientais. Irresignada, a ALL

interpôs recurso especial, que, ao final, foi julgado improvido pela 1ª Turma do

Superior Tribunal de Justiça, vejamos abaixo a ementa:

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVA PERICIAL. INVERSÃO DO ÔNUS. ADIANTAMENTO PELO DEMANDADO. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVA PERICIAL. INVERSÃO DO ÔNUS. ADIANTAMENTO PELO DEMANDADO. DESCABIMENTO. PRECEDENTES.I - Em autos de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Estadual visando apurar dano ambiental, foram deferidos, a perícia e o pedido de inversão do ônus e das custas respectivas, tendo a parte interposto agravo de instrumento contra tal decisão.II - Aquele que cria ou assume o risco de danos ambientais tem o dever de reparar os danos causados e, em tal contexto, transfere-se a ele todo o encargo de provar que sua conduta não foi lesiva.III - Cabível, na hipótese, a inversão do ônus da prova que, em verdade, se dá em prol da sociedade, que detém o direito de ver

Page 60: D03 reparacao civil_riscos_e_danos_ambientais_futuros_versao_final

60

www.eunapos.com.br

reparada ou compensada a eventual prática lesiva ao meio ambiente - artigo 6º, VIII, do CDC c/c o artigo 18 da Lei nº 7.347/85.(BRASIL, 2009).

Ou seja, o referido acórdão foi amparado no princípio da equidade, segundo

o qual o agente que lucra com determinada atividade deve responder pelos riscos

dela originados, também, pelo princípio do poluidor-pagador, que estabelece o

dever do poluidor de reparar os danos causados por sua atividade; e por fim, no

princípio da precaução, que traz em seu próprio conteúdo, a necessidade de

inversão do ônus da prova em favor

da coletividade e na compreensão

de que, na hipótese, a

hipossuficiência não se referia ao

Ministério Público, mas à

coletividade, que se afigura como

parte mais frágil na relação jurídica

o poluidor (BAHIA, 2012).

Fonte: http://goo.gl/idAWlu

A autora Cruz (2005), preceitua que:

“A nova realidade social, fundada, dentre outros, com a consagração os princípios da dignidade da pessoa humana e da solidariedade social, impõe à responsabilidade civil mais atenção à proteção da vítima contra um dano injusto que à intenção de castigar comportamentos negligentes.” (CRUZ, 2005, p.16)

Page 61: D03 reparacao civil_riscos_e_danos_ambientais_futuros_versao_final

61

www.eunapos.com.br

Fonte: http://goo.gl/0v7X2J

Por fim, torna-se imperativo que a função preventiva da responsabilidade civil

objetiva deixa de ser um efeito secundário para assumir uma função preventiva

primordial, o que fundamenta a flexibilização do nexo causal (BAHIA, 2012)

E, assim, diante de uma sociedade de risco, diversos são os obstáculos

encontrados para a imputação da responsabilidade civil ambiental, destacando-se as

dificuldades para a identificação dos danos, para a determinação do seu autor e

para o estabelecimento do nexo causalidade.

No entanto, conforme os julgados apresentados, observamos que já é

possível identificar alguns avanços nas jurisprudências brasileira, que têm

flexibilizado a comprovação do nexo de causalidade e adotado, em algumas

circunstâncias, presunções legais de causalidade.

Exercício 5

1. Relacione as duas colunas:

A) Sociedade de Risco

É uma nova etapa da modernidade,

caracterizada pelo surgimento de novos riscos,

marcados pela globalidade, invisibilidade e

projeção dos seus efeitos no tempo.

Page 62: D03 reparacao civil_riscos_e_danos_ambientais_futuros_versao_final

62

www.eunapos.com.br

B) Responsabilidade Civil

Está ligada à conduta que provoca dano às

pessoas, e que na ocorrência de prejuízos,

ficamos sujeitos a reparar esses danos.

C) Reparação In Natura

Recuperar a área degradada, tentando

recolocá-la na mesma situação em que se

encontrava antes da ocorrência do dano.

D) Caso Fortuito, Força Maior

e Fato de terceiro.

Não excluem a responsabilidade pelo dano

ambiental.

E) Lex Aquilia É um marco na evolução histórica da

responsabilidade civil.

Exercício 5

1. Relacione as duas colunas:

A) Sociedade de Risco

É uma nova etapa da modernidade,

caracterizada pelo surgimento de novos riscos,

marcados pela globalidade, invisibilidade e

projeção dos seus efeitos no tempo.

B) Responsabilidade Civil

Está ligada à conduta que provoca dano às

pessoas, e que na ocorrência de prejuízos,

ficamos sujeitos a reparar esses danos.

C) Reparação In Natura

Recuperar a área degradada, tentando

recolocá-la na mesma situação em que se

encontrava antes da ocorrência do dano.

D) Caso Fortuito, Força Maior

e Fato de terceiro.

Não excluem a responsabilidade pelo dano

ambiental.

E) Lex Aquilia É um marco na evolução histórica da

responsabilidade civil.

Page 63: D03 reparacao civil_riscos_e_danos_ambientais_futuros_versao_final

63

www.eunapos.com.br

REFERÊNCIAS

BRASIL. Lei Federal n. 6.938, de 31 de agosto de 1981. Institui a Política Nacional de Meio Ambiente (PNMA), seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6938.htm >. Acesso em 01 nov. 2012.

______. Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA). Resoluções do Conama. Resoluções vigentes publicadas entre setembro de 1984 e janeiro de 2012. Brasília: Ministério do Meio Ambiente, 2012.

______. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm>. Acesso em 10 set. 2013.

______. Código Civil de 2002. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm>. Acesso em: 10 set. 2013.

______. Supremo Tribunal de Justiça (STJ). REsp. 578797/RS.05/08/2004. Relator Ministro Luiz Fux. Data do Julgamento: 20/09/2004.Disponível em: <http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?tipo_visualizacao=null&processo=578797&b=ACOR&thesaurus=JURIDICO>. Acesso em 11 set. 2013.

______. Supremo Tribunal de Justiça (STJ). ADI 3356/PE. Relator Ministro Eros Grau. 26/10/2005. Disponível em: <http://igorrodrigues.wordpress.com/category/competencia-legislativa/page/6/>. Acesso em 11 set. 2013.

______. Supremo Tribunal de Justiça (STJ). REsp. 598.281. Relator Ministro Teori Albino Zavascki. 06/2006. Disponível em: <http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?tipo_visualizacao=null&data=%40DTPB+%3E%3D+20060601+e+%40DTPB+%3C%3D+20060601&processo=598281&b=ACOR&thesaurus=JURIDICO>. Acesso em 15 set. 2013.

______. Supremo Tribunal de Justiça (STJ). REsp. 647493 SC 2004/0032785-4. Relator Ministro João Otávio de Noronha. 22/05/2007. Disponível em: <http://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/19221820/recurso-especial-resp-647493-sc-2004-0032785-4>. Acesso em 10 set. 2013.

______. Supremo Tribunal de Justiça (STJ). REsp. 1071741 / SP 2008/0146043-5. Relator Ministro Herman Benjamin. 24/03/2009. Disponível em: <http://www.stj.jus.br/SCON/infojur/toc.jsp?processo=1071741+&b=INFJ&thesaurus=JURIDICO>. Acesso em 15 set. 2013.

______. Supremo Tribunal de Justiça (STJ). REsp. 529.027/SC. Relator Ministro Humberto Martins. 16/4/2009. Disponível em: <http://www.stj.jus.br/SCON/infojur/toc.jsp?livre=DANO+MEIO+AMBIENTE+OMISS

Page 64: D03 reparacao civil_riscos_e_danos_ambientais_futuros_versao_final

64

www.eunapos.com.br

%C3O+FISCALIZA%C7%C3O+UNI%C3O&b=INFJ&thesaurus=JURIDICO>. Acesso em 25 set. 2013.

______. Supremo Tribunal de Justiça (STJ). REsp. 1049822/RS. Rel. Ministro Francisco Falcão. 23/04/2009.Disponível em: <http://migre.me/gsVnL>. Acesso em: 03 out. 2013.

______. Supremo Tribunal de Justiça (STJ). REsp. 1.113.789/SP. Rel. Ministro Castro Meira. 16/06/2009. Disponível em: <http://www.stj.jus.br/SCON/infojur/toc.jsp?livre=DANO+MEIO+AMBIENTE+OMISS%C3O+FISCALIZA%C7%C3O+UNI%C3O&b=INFJ&thesaurus=JURIDICO>. Acesso em 28 set. 2013.

______. Supremo Tribunal de Justiça (STJ). REsp. 1.056.540-GO. Rel. Ministra Eliana Calmon. 25/8/2009. Disponível em: <http://www.stj.jus.br/SCON/infojur/toc.jsp?processo=1056540&b=INFJ&thesaurus=JURIDICO>. Acesso em 10 set. 2013.

______. Supremo Tribunal de Justiça (STJ). REsp. 972902/RS. Relatora Ministra Eliana Calmon. 25/08/2009. Disponível em : <http://www.stj.jus.br/SCON/infojur/toc.jsp?processo=972902&b=INFJ&thesaurus=JURIDICO>. Acesso em 25 set. 2013.

______. Supremo Tribunal de Justiça (STJ). REsp. 1056540/GO. Rel. Ministra Eliana Calmon. - J. em: 25/08/2009.Disponível em: <http://migre.me/gsVbh>. Acesso em: 03 out. 2013.

______. Supremo Tribunal de Justiça (STJ). REsp. 1.060.753 / SP. Relatora Ministra Eliana Calmon. 01/12/2009. Disponível em: <http://www.stj.jus.br/SCON/infojur/toc.jsp?processo=1060753+&b=INFJ&thesaurus=JURIDICO>. Acesso em 20 set. 2013.

______. Supremo Tribunal de Justiça (STJ). REsp. n. 1.154.747/SP (2009/0196749-9). Relator Ministro Humberto Martins. 06/04/2010. Disponível em: <http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?tipo_visualizacao=null&processo=1154747&b=ACOR&thesaurus=JURIDICO>. Acesso em 15 set. 2013.

______. Supremo Tribunal de Justiça (STJ). REsp. 1.140.549/ MG. Relatora Ministra Eliana Calmon. 06/04/2010. Disponível em: <http://www.stj.jus.br/SCON/infojur/toc.jsp?processo=1140549&b=INFJ&thesaurus=JURIDICO>. Acesso em 20 set. 2013.

______. Supremo Tribunal de Justiça (STJ). REsp.1.180.078/MG (2010/0020912-6). Relator Ministro Herman Benjamin. 02/10/2010. Disponível em: <http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?tipo_visualizacao=null&processo=1180078+&b=ACOR&thesaurus=JURIDICO>. Acesso em 16 set. 2013.

______. Supremo Tribunal de Justiça (STJ). REsp 883.656/RS. Relator Ministro Herman Benjamin. 09/03/2010. Disponível em: <http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?tipo_visualizacao=null&processo=883656+&b=ACOR&thesaurus=JURIDICO>. Acesso em 25 set. 2013.

Page 65: D03 reparacao civil_riscos_e_danos_ambientais_futuros_versao_final

65

www.eunapos.com.br

______. Supremo Tribunal de Justiça (STJ). REsp. 1221756/RJ 2010/0197076-6. Relator Ministro Massami Uyeda. 02/02/2012. Disponível em: <http://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/21222481/recurso-especial-resp-1221756-rj-2010-0197076-6-stj>. Acesso em 16 set. 2013.

______. Supremo Tribunal de Justiça (STJ). REsp.1114398/PR. Rel. Ministro Sidnei Beneti. 08/02/2012. Disponível em: <http://migre.me/gsV8x>. Acesso em 01 out. 2013.

______. Supremo Tribunal de Justiça (STJ). REsp. 1346430/PR. Rel. Ministro Luis Felipe Salomão. 18/10/2012. Disponível em: <http://migre.me/gsV9T>. Acesso em: 28 set. 2013.

BECK, Ulrich. Sociedade de risco: rumo a uma modernidade. São Paulo: Ed.34, 2010. CRUZ, Gisela Sampaio da. O problema do nexo causal na responsabilidade civil. Rio de Janeiro: Renovar, 2005. DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: direito das coisas. 18. ed. São Paulo: Saraiva, 2002, v.1. GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil: São Paulo: Saraiva, 2003. GIDDENS, Anthony. As consequências da modernidade. São Paulo: Ed. Unesp, 1991. ______. Sociologia. 4. ed. Porto Alegre: Artmed, 2005.

FIORILLO, C. A. P. Curso de direito ambiental brasileiro. 12. ed. São Paulo: Saraiva, 2011.

LEITE, José Rubens Morato; PILATI, Luciana Cardoso; JAMUNDÁ, Woldemar. Estado de direito ambiental no Brasil. In: KISHI, Sandra Akemi S.; SILVA, Solange Teles da; SOARES, Inês V. Prado (Orgs.). Desafios do direito ambiental no século XXI: estudos em homenagem a Paulo Affonso Leme Machado. São Paulo: Malheiros, 2005. LEITE, José Rubens Morato. Sociedade de risco e Estado. In. CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional Ambiental Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2007. ______. José Rubens Morato. Dano Ambiental na Sociedade de Risco. São Paulo: Saraiva 2012. LUCARELLI, Fábio Dutra. Responsabilidade civil pelo dano ecológico. Revista dos Tribunais. São Paulo, ano 83, v.700, p. 7-26, fev.1994. MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. 11. ed. São Paulo: Malheiros, 2003.

Page 66: D03 reparacao civil_riscos_e_danos_ambientais_futuros_versao_final

66

www.eunapos.com.br

MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2013. ROCHA, Leonel Severo. Uma nova forma para a observação do direito globalizado: polincontextualidade jurídica e Estado Ambiental. In: CARLIN, Volvei Ivo (org.).Grandes temas de direito administrativo: homenagem ao professor Paulo Henrique Blasi. Campinas: Milleninium, 2009. RODRIGUES, Marcelo Abelha. Direito Ambiental Esquematizado. São Paulo: Saraiva, 2013.

SILVA, José Afonso da. Direito Ambiental constitucional. 5. ed. São Paulo: Malheiros,2004.

SIRVINSKAS, L. P. Manual de direito ambiental. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 2013.

THOMÉ, R. Manual de Direito Ambiental. 3. ed. Salvador: Jus PODIVUM, 2013.

SILVA, Andrea Mazzaro de Souza Fiuza e; MATALON, Paula Mazzaro de Souza. Responsabilidade civil objetiva: das excludentes de nexo de causalidade e a teoria do risco integral. Jus Navigandi, Teresina, ano 17, n. 3264, 8 jun.2012, Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/21951>. Acesso em: 1 out. 2013. STOLZE, Pablo Gagliano. Novo Curso de Direito Civil: Responsabilidade Civil. São Paulo: Saraiva, 2003. VENOSA, Silvio Salvo. Direito Civil: Responsabilidade Civil. 10. ed.São Paulo; Atlas, 2010.