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UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI CENTRO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS, POLÍTICAS E SOCIAIS - CEJURPS CURSO DE DIREITO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NO REGIME GERAL DA PREVIDENICA SOCIAL DANIELA KARINA BELLO itajaí , 20 de outubro de 2006.

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UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI CENTRO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS, POLÍTICAS E SOCIAIS - CEJURPS CURSO DE DIREITO

DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NO REGIME GERAL DA PREVIDENICA SOCIAL

DANIELA KARINA BELLO

itajaí , 20 de outubro de 2006.

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UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI CENTRO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS, POLÍTICAS E SOCIAIS - CEJURPS CURSO DE DIREITO

DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NO REGIME GERAL DA PREVIDENICA SOCIAL

DANIELA KARINA BELLO

Monografia submetida à Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI, como

requisito parcial à obtenção do grau de Bacharel em Direito.

Orientador: Professora Msc Mareli Calza - Hermann

itajaí , 20 de outubro de 2006.

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AGRADECIMENTO

Agradeço acima de tudo a Deus, por ter me dado a vida, a meus pais por sempre me apoiarem e sempre demonstrarem que acreditam em mim,

aos meu avós que sempre estiveram do meu lado, aos meus queridos padrinho e madrinha

Zezito e Misma que sempre me ajudaram em tudo que precisei, e principalmente que me deram a oportunidade de aprender sobre o tema deste

trabalho, ao meu noivo George que sempre me ajudou nas horas boas e ruins, a minha irmã que

sempre esteve do meu lado torcendo por mim.

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DEDICATÓRIA

Dedico primeiramente a meus pais que sempre estiveram do meu lado em todos os momentos

demonstrando seu amor e seu carinho para que eu jamais desistisse, nunca deixando-me desistir,

sempre acreditando no meu potencial. Ao meu noivo George que nas horas boas e

principalmente nos momentos ruins dessa jornada, esteve sempre me apoiando, aos meus queridos avós, em especial a minha vó que hoje

não esta mais comigo, mas sempre me deu muita força.

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TERMO DE ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE

Declaro, para todos os fins de direito, que assumo total responsabilidade pelo

aporte ideológico conferido ao presente trabalho, isentando a Universidade do

Vale do Itajaí, a coordenação do Curso de Direito, a Banca Examinadora e o

Orientador de toda e qualquer responsabilidade acerca do mesmo.

Itajaí , 20 de outubro de 2006

Daniela Karina Bello Graduando

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PÁGINA DE APROVAÇÃO

A presente monografia de conclusão do Curso de Direito da Universidade do Vale

do Itajaí – UNIVALI, elaborada pela graduanda Daniela Karina Bello, sob o título

Da Aposentadoria Por Tempo de Contribuição, foi submetida em 09 de novembro

de 2006 à banca examinadora composta pelos seguintes professores: José Silvio

Wolf (membro), Rodrigo de Carvalho (membro) e Mareli Calza – Hermann

(Presidente), e aprovada com a nota 9.5 (nove e meio).

Itajaí , 20 de outubro de 2006

Msc Mareli Calza - Hermann Orientador e Presidente da Banca

[Professor Título Nome] Coordenação da Monografia

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ROL DE ABREVIATURAS E SIGLAS

A.C.P. Ação Civil Pública

ART. Artigo

CC/2002 Código Civil Brasileiro de 2002

C/C Combinado com

CF/88 Constituição Federal de 1998

CRFB/88 Constituição da República Federativa do Brasil

DC Decreto

EC Nº 20/98 Emenda Constitucional número 20 de 1998

FUNRURAL Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural

IAP Institutos de Aposentadorias e Pensões

INPS Instituto Nacional de Previdência Social

IAPM Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Marítimos

IAPFESP Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Ferroviários e Empregados em Serviços Públicos

ISSB Instituto de Serviços Sociais do Brasil

IAPB O Instituto de Aposentadorias e Pensões dos Bancários

IAPI Instituto Assistência e Previdência dos Industriários

IAPC Instituto de Assistência Previdência dos Comerciários

LC Lei Complementar

LOAS Lei Orgânica de Amparo Social

LOPS Lei Orgânica da Previdência Social

MPAS Ministério da Previdência e Assistência Social

NB Número de Benefício

P. página

RGPS Regime Geral da Previdência Social

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STF Supremo Tribunal Federal

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ROL DE CATEGORIAS

Rol de categorias que a Autora considera estratégicas à

compreensão do seu trabalho, com seus respectivos conceitos operacionais.

Aposentadoria

“Trata-se de benefício substituidor do salário, de pagamento continuado, definitivo

e não reeditável, na modalidade integral, devido aos segurados” 1.

Benefício previdenciário

“Prestação pecuniária, devida pela Previdência Social a pessoas por ela

protegidas, destinadas a prover-lhes a subsistência nas eventualidades que as

impossibilitem de por esforço, auferir recursos pra isto, ou reparar, em caso de

morte, os que delas dependiam economicamente” 2.

Prestação pecuniária

“A partir do art. 18, o PBPS vem dispor sobre as prestações previdenciárias e

assistenciais, subdividindo-se em benefícios e serviços. Os primeiros são

prestações pagas em dinheiro ao segurado ou dependentes. Os últimos são bens

de serviço posto à disposição dos mesmos beneficiários sem auferir pecúnia” 3.

Salário

“Média aritmética de um certo número de contribuições utilizadas para o cálculo

da renda mensal inicial do benefício” 4.

Renda Mensal

“A renda mensal do benefício substitui o salário-de-contribuição do segurado ou o

rendimento do seu trabalho e não poderá ser inferior ao valor de um salário

mínimo nem superior ao valor do limite máximo do salário-de-contribuição” 5.

1 MARTINEZ, Wladimir Novaes. Curso de direito previdenciário, tomo III: direito previdenciário procedimental. São Paulo: LTr, 1998. p.672 2 BALERA, Wagner. Curso de direito previdenciário. 4 ed, São Paulo: Ltr, 1998 p. 73. 3 JULIÃO, Pedro Augusto Musa. Curso de direito previdenciário. Rio de Janeiro: Revista Forense, 1999. p. 137 4 MARTINS, Sergio pinto. Direito da seguridade social, 17 ed São Paulo: Atlas, 2002. p. 374

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Segurado

“ [...] são pessoas físicas que exercem, exerceram ou não atividade, remunerada,

efetiva ou eventual, com ou sem vínculo empregatício” 6.

Salário-de-contribuição

“ [...] é a remuneração do segurado para efeito da sua contribuição social; ou mais

precisamente, a importância sobre o qual incide a contribuição do segurado para

a seguridade social” 7.

Contribuição

“São todas as parcelas pagas pelos segurador, pelas empresas e pelas

instituições à seguridade social a partir dos valores dos salários e/ou retiradas,

sobre o faturamento ou sobre o lucro” 8.

Seguridade social

“ [...] a idéia da Seguridade Social é dar aos indivíduos e a suas famílias

tranqüilidade no sentido de que, “na ocorrência de uma contingência (invalidez,

morte etc), a qualidade de vida não seja significativamente diminuída,

proporcionando meios para a manutenção das necessidades básicas dessas

pessoas” 9.

Previdência

“A Previdência social é técnica criada por homens reunidos em sociedade para substituir os meios habituais de subsistência, quando da ocorrência de eventos obstaculizadores da aquisição desses meios “10 .

5 BALERA, Wagner. Curso de direito previdenciário. p. 79 6 JULIÃO, Pedro Augusto Musa. Curso de direito previdenciário. p. 57 7 JULIÃO, Pedro Augusto Musa. Curso de direito previdenciário. p. 90 8 JULIÃO, Pedro Augusto Musa. Curso de direito previdenciário. p. 75 9 MARTINS, Sergio Pinto. Fundamentos de direito da seguridade social, p 43 10 MARTINES, Wladimir Novaes. Princípios do direito previdenciário. p. 98

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SUMÁRIO

RESUMO.......................................................................................... XII

INTRODUÇÃO ................................................................................... 1

CAPÍTULO 1 ...................................................................................... 3

DA PREVIDÊNCIA NO BRASIL......................................................... 3 1.1 HISTÓRICO ......................................................................................................3 1.2 O SURGIMENTO DA NOÇÃO DE PROTEÇÃO SOCIAL................................4 1.3 O SURGIMENTO DA NOÇÃO DE PROTEÇÃO SOCIAL NO BRASIL ...........8 1.4 DA CONSTITUIÇÃO DE 1988 E A SEGURIDADE SOCIAL..........................11 1.5 PRINCÍPIOS DA PREVIDENCIA SOCIAL .....................................................13 1.5.1 PRINCIPIO DA SOLIDARIEDADE .........................................................................13 1.5.2 PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO.................................................................................13 1.5.3 PRINCÍPIO DA OBRIGATORIEDADE.....................................................................14 1.5.4 PRINCÍPIO DA FACULTATIVIDADE ......................................................................14 1.5.5 PRINCÍPIO DA UNIVERSALIDADE .......................................................................15 1.5.6 PRINCÍPIO DAS DESIGUALDADES SOCIAIS ..........................................................15 1.6 CONCEITO .....................................................................................................16 1.7 TIPOS DE PREVIDÊNCIA..............................................................................19 1.7.1 PREVIDÊNCIA PRIVADA ...................................................................................19 1.7.2 PREVIDÊNCIA DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL ...............................21

CAPÍTULO 2 .................................................................................... 24

DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS ......................................... 24 2.1 CONCEITO .....................................................................................................24 2.2 CLASSIFICAÇÃO DOS BENEFÍCIOS ...........................................................24 2.3 TIPOS DE BENEFÍCIOS.................................................................................26 2.3.1 AUXÍLIO DOENÇA ............................................................................................26 2.3.2 AUXÍLIO-ACIDENTE..........................................................................................28 2.3.3 ABONO ANUAL................................................................................................29 2.3.4 SALÁRIO-MATERNIDADE ..................................................................................30 2.3.5 SALÁRIO-FAMÍLIA ...........................................................................................31 2.3.6 PENSÃO POR MORTE .......................................................................................32 2.3.7 APOSENTADORIA POR IDADE ...........................................................................35 2.3.8 APOSENTADORIA ESPECIAL .............................................................................36 2.3.9 APOSENTADORIA POR INVALIDEZ .....................................................................38 2.3.10 APOSENTADORIA DE PROFESSOR ..................................................................39 2.3.11 AUXÍLIO-RECLUSÃO ......................................................................................41 2.3.12 AUXILIO-DOENÇA POR ACIDENTE DO TRABALHO ..............................................42 2.3.13 AMPARO ASSISTENCIAL ................................................................................43

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CAPÍTULO 3 .................................................................................... 44

DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO............ 44 3.1 CONCEITO .....................................................................................................44 3.2 TIPOS DE APOSENTADORIA.......................................................................45 3.2.1 APOSENTADORIA INTEGRAL.............................................................................45 3.2.2 APOSENTADORIA PROPORCIONAL ....................................................................47 3.3 REQUISITOS..................................................................................................49 3.3.1 CARÊNCIA......................................................................................................49 3.3.2 TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO ...............................................................................50 3.4 CONVERSÃO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO ..........................................53 3.5 CÁLCULOS DE BENEFÍCIOS .......................................................................54 3.5.1 SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO ..................................................................................54 3.5.2 RENDA MENSAL ..............................................................................................58

CONSIDERAÇÕES FINAIS.............................................................. 60

REFERÊNCIA DAS FONTES CITADAS .......................................... 62

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RESUMO

A aposentadoria se iniciou no Brasil com Dom Pedro I no

século XIX, antes da independência quando sancionou uma lei dando direito aos

professores régio com 30 anos de serviço o direito a aposentadoria, após a

industrialização, quando começaram a surgir as primeiras manifestações de

melhoras nas condições de trabalho. O trabalhador começou a ter uma noção de

seguridade social na Inglaterra e em toda a Europa. Com a Constituição de 1824

passou a ser dado mais importância no Brasil. Com a Constituição de 1988 surgiu

o Instituto Nacional de Previdência Social – INPS, criado pelo Decreto – lei nº 72,

de 21-11-66, que estabeleceu o Sistema de Seguridade Social, como objetivo a

ser alcançado pelo Estado brasileiro, atuando simultaneamente nas áreas da

saúde, assistência social e previdência social, de modo que as contribuições

sociais passaram a custear as ações do Estado nestas três áreas, e não mais

somente no Campo da Previdência Social, daí então nascem os benefícios

previdenciários que vieram para amparar o segurado que estivesse com algum

problema de saúde, ou ainda com a Aposentadoria poder ter a chance de receber

um salário depois que parar de trabalhar. A aposentadoria é um tipo de seguro

destinado a aquelas pessoas que contribuíram sobre determinados salário e

estão com o número necessário de contribuições para que possam parar de

trabalhar e receber esse chamado seguro da Previdência Social, contudo para

receber a aposentadoria o trabalhador terá que contribuir, se ele não contribuir

ficará sujeito e não poder se aposentar.

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INTRODUÇÃO

A presente Monografia tem como objeto explicar como

funciona o sistema previdenciário, conceituar e apresentar as formas de

concessão da Aposentadoria por Tempo de Contribuição

O seu objetivo é ampliar o conhecimento sobre

Aposentadoria por Tempo de Contribuição, sendo um assunto tão visado

atualmente, por se tratar de um direito mais que necessário.

Para tanto, principia–se, no Capítulo 1, tratando do

surgimento da Previdência no Brasil, como também o surgimento da noção de

proteção social no Brasil e no mundo, dando um enfoque maior na Constituição

de 1988 que especificou melhor a noção de previdência social. Destaca-se

também os Princípios que são de extrema importância, pois foram eles que deram

início ao entendimento de Proteção ao Trabalhador, e para finalizar este capítulo

trataremos dos tipos de previdência que vigoram no Brasil, que é a Previdência

Privada e a Previdência Geral.

No Capítulo 2, tratando dos Benefícios Previdenciários, será

citado cada um dos benefícios existentes no âmbito da Previdência Social, e seus

respectivos conceitos e fundamentos, tendo como base de fundamentação a

Constituição Federal de 1988 , os Decretos e a Leis que os regulam.

No Capítulo 3, tratando da Aposentadoria Por Tempo

Contribuição, será apresentado o conceito, bem como os tipos de aposentadorias,

os requisitos necessários para requerer um Aposentadoria por Tempo de

Contribuição, e por fim o tempo de contribuição necessário, bem como o cálculo

e forma de Concessão do Salário – de – Benefício.

O presente Relatório de Pesquisa se encerra com as

Considerações Finais, nas quais são apresentados pontos conclusivos

destacados, seguidos da estimulação à continuidade dos estudos e das reflexões

sobre a Aposentadoria por Tempo de Contribuição.

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Para a presente monografia foram levantadas as seguintes

hipóteses:

� Se a aposentadoria por tempo de serviço e a aposentadoria por tempo de contribuição não poderiam ser equivalentes.

� Os critérios para a aposentadoria por tempo de serviço antes de 1998 e posterior podem ser distintos.

� Os critérios adotados para requerer e receber uma aposentadoria por tempo de contribuição podem ser adotados de várias formas.

Quanto à Metodologia empregada, registra-se que, na Fase

de Investigação foi utilizado o Método Indutivo, na Fase de Tratamento de Dados

o Método Cartesiano, e, o Relatório dos Resultados expresso na presente

Monografia é composto na base lógica Indutiva.

Nas diversas fases da Pesquisa, foram acionadas as

Técnicas, do Referente, da Categoria, do Conceito Operacional e da Pesquisa

Bibliográfica.

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CAPÍTULO 1

DA PREVIDÊNCIA NO BRASIL

1.1 HISTÓRICO

A primeira iniciativa brasileira, em relação à Previdência

Social foi no século XIX, antes da independência11:

[...] quando Dom Pedro I, ainda príncipe regente logrou uma carta de lei que concedia aos professores régios, com 30 anos de serviço, uma aposentadoria. Tal aposentadoria na época era denominada jubilação, que optasse por permanecer no trabalho receberia um abono de 25% em sua folha de pagamento. Em 22 de junho de 1835 foi criado o Montepio Geral dos Servidores do Estado (Mongeral). Montepios são instituições em que, mediante o pagamento de cotas cada membro adquire o direito de, por morte, deixar pensão pagável a alguém de sua escolha. São essas as manifestações mais antigas de previdência social. Em 1888, os empregados dos correios, pelo Decreto n° 9.912-A, de 26 de março, receberam o direito a aposentadoria. O decreto estabelecia 30 anos de serviço e 60 de idade. Nos anos posteriores foram criados vários fundos de pensões para os trabalhadores das estradas de ferro e das forças armadas.

Após a industrialização e com ela o surgimento de

problemas com o trabalhador também surgiram as primeiras manifestações, onde

os trabalhadores começaram a reivindicar melhores condições de trabalhado e de

subsistência, com greves e revoltas violentamente reprimias pelo próprio Poder

constitutivo.

11 http://pt.wikipedia.org/wiki/Direito_Previdenci. Acesso em 18 de outubro de

2006.

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Nesse sentido surgiram as primeiras preocupações com a

proteção previdenciária do trabalhador.

1.2 O SURGIMENTO DA NOÇÃO DE PROTEÇÃO SOCIAL

Na visão de Sergio Pinto Martins12, a origem da previdência social deu-se em Roma porque a família romana, por meio do controle pater famílias tinha obrigação de prestar assistência aos servos e clientes, em uma forma de associação, mediante contribuição de seus membros de forma a ajudar os mais necessitados.

Para o mesmo autor13, “data e 1344 a preocupação do homem com o infortúnio, com a celebração do primeiro contrato de seguro marítimo e, posteriormente, com a cobertura contra incêndios”.

A figura estatal como detentora do encargo de prover assistência social deu-se em 1601, na Inglaterra, com a edição da Poor Relief Act, mais conhecida como a Lei dos pobres. O autor Floriceno Paixão14 “ explica que a famosa Lei dos Pobres (Poo Law), da Inglaterra, em 1601, de certo modo desvinculou da caridade o auxilio aos necessitados, reconhecendo o Estado a sua obrigação de amparar as pessoas de comprovada necessidade de meios, surgindo, daí, a assistência pública ou social”.

A partir do final do século XIX começaram a surgir as primeiras preocupações efetivas com a proteção dos indivíduos quanto a seus infortúnios. Comenta Russomano na Obra de Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari15 que:

O mundo contemporâneo abandonou, há muito, os antigos conceitos da Justiça Comutativa, pois as novas realidades sociais e econômicas, ao longo da Historia, mostraram que não basta dar a cada um o que é seu para que a sociedade seja justa. Na verdade, algumas vezes, é dando a cada um o que não é seu que

12 MARTINS, Sergio Pinto. Direito da seguridade social, 11 ed São Paulo: Atlas, 1999 p.27 13 MARTINS, Sergio Pinto. Direito da seguridade social, p. 27 14 PAIXÃO, Floriceno. A previdência social em perguntas e respostas e legislação correlata. p.24 15 CASTRO, Carlos Alberto Pereira de.; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário; 4 ed. ver e atual. São Paulo: LTr, 2003. p.30.

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se engrandece a condição humana e que se redime a injustiça dos grandes abismos sociais.

Apesar da divergência doutrinária Carlos Alberto de Castro e João Batista Lazzari 16 explicam que a doutrina dominante tem, como marco originário da previdência social a legislação alemã.

Em 1883, a Alemanha adotou o primeiro ordenamento legal para cobertura compulsória dos riscos por acidente de trabalho, não exigindo do trabalhador a prova ou culpa do empregador para a percepção de benefício, também nesse mesmo ano que foi instituído o seguro-doença. E em 1889, foi promulgada a lei que criou o seguro-invalidez e por velhice.

Outro adepto de tal entendimento é Floriceno Paixão17, o

qual assevera:

[...] ainda que a França e a Inglaterra sejam consideradas nações iniciadoras da previdência social, foi na Alemanha, em 1883, que se criou um verdadeiro sistema de seguro social, organizado pelo Estado sob a inspiração de Bismark.

Na mesma linha de pensamento o doutrinador Jefferson

Daibert18 afirma: “cabe a Alemanha o primeiro passo definitivo de transferir a

previdência coletiva, espontânea e privada, para o campo da previdência social

compulsória, subordinada ao poder público, ao Estado, conseqüentemente”.

Ainda Carlos Alberto de Castro e João Batista Lazzari 19

acrescentam:

[...] com a edição desta lei, a Alemanha adotou o primeiro ordenamento legal para cobertura compulsória dos riscos por acidente de trabalho, não se exigindo do trabalhador a

16 CASTRO, Carlos Alberto Pereira de.; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário; p.30. 17 PAIXÃO, Floriceno. A previdência social em perguntas e respostas e legislação correlata, p.24 18 DAIBERT, Jefferson. Diretio previdenciário e acidentário do trabalho urbano, p.67 19 CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de direito previdenciário, p. 31

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prova de culpa do empregador para a percepção de benefício.

A verdadeira origem da Previdência Social encarada como

uma obrigação estatal, ela representou uma manobra política do Imperador

Guilherme I o qual, instruído por Otto Von Bismarck, respondeu aos anseios

sociais dos trabalhadores urbanos a fim de não perder espaço para o partido dos

democratas-sociais que se tornava cada vez mais fortes.20

Carlos Alberto de Castro e João Batista Lazzari 21 em sua

obra conta a respeito da primeira lei promulgada na Inglaterra:

Em 1907, a Inglaterra promulgou uma lei que previa a reparação de acidentes de trabalho e, posteriormente, em 1911, nova lei foi promulgada, a qual tratava de cobertura à invalidez, à doença, à aposentadoria voluntária e à previsão de desemprego. Tal legislação colocou o país no primeiro lugar do ranking do mais avançados em matéria de previdência social.

Em 1917 surge um novo período, conceituado como

constitucionalismo social, no qual as constituições dos países começaram a

destinar atenção aos direitos sociais, trabalhistas e econômicos, incluindo-se os

previdenciários. A Constituição mexicana, em seu artigo 123, “ foi a primeira do

mundo a incluir o seguro social em seu contexto ”22.

Na mesma linha os autores Marcos O. Gonçalves Correa e

Erica Paula Barcha Correia23 descrevem as tendências mundiais da época:

Após a Primeira Grande Guerra (1914 – 1918), foi firmado o Tratado de Paz de Versailles (28-06-1919), verificando-se a expansão do seguro social obrigatório em todo o mundo e tendo como grande incentivo a assistência do antigo Bureau

20 LEITE, Celso Barroso. Um século de previdência social: balanço e perspectivas o Brasil e no mundo, p.16. 21 CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; Lazzari, João batista. Manual de direito previdenciário, p.31. 22 MARTINS, Sergio Pinto. Direito da seguridade social, p.28 23 CORREIA, Marcos O. Gonçalves; COREIA, Érica Paula Barcha. Curso de direito da seguridade social, p.7

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Internacional du Travail (atual OIT), ficando excluído apenas os Estados Unidos da América.

Carlos Alberto de Castro e João Batista Lazzari 24 ressaltam:

[...] que o autêntico período de adoção plena do sentido de previdência social surgiu somente a partir das políticas dos Estados Unidos após a crise de 1929. O presidente Roosevelt adotou a política do New Deal a fim de controlar o desemprego crescente. Até então, os planos previdenciários, em regra, obedeciam os próprios trabalhadores, numa poupança compulsória individual, ou seja, embora a previdência fosse gerida pelo Estado, ainda faltava a noção de seguridade social.

Jefferson Daibert25 ressalta,

[...] se nos primórdios de nossa era a luta do homem se fazia contra os elementos da natureza, no mundo contemporâneo a sua luta é bem maior, porque além daqueles elementos naturais, enfrenta ele os problemas sociais que resultam da explosão demográfica, do avanço tecnológico, do surto comercial industrial que, por si só, destroem o artesanato, dando lugar as máquinas e à concentração de trabalhadores em grandes conglomerados industriais, impondo-se, por via de conseqüência, um inexorável regime de dependência econômica. Quanto mais perto estiver do Estado da perfeita adequação da previdência social e de outros problemas sociais, quanto mais próximo estiver de possuir a verdadeira segurança social, mais distante estará da desarmonia social, do desequilíbrio sócio-econômico e da injustiça social.

A Previdência Social veio como forma de atendimento aos

anseios sociais, tendo como fundamento os princípios da solidariedade humana,

caracterizado pela compulsoriedade imposta pelo Estado.

24 CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de direito previdenciário, p. 31-32. 25 DAIBERT, Jefferson. Direito previdenciário e acidentário do trabalho urbano, p.58.

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1.3 O SURGIMENTO DA NOÇÃO DE PROTEÇÃO SOCIAL NO BRASIL

A evolução histórica no Brasil vem amparado pelas constituições, visando com isso dar um aspecto lógico e didático a esse ensinamento.

Sergio Pinto Martins26 destaca:

A constituição de 1824, a única disposição pertinente à seguridade social é a do artigo 17927, em que se preconizava a constituição dos socorros públicos (XXXI). O Ato Adicional de 1834 estipulava que a Assembléia Legislativa legislaria sobre as causas de socorros públicos.

O Montepio Geral dos Servidores do Estado (Mongeral) apareceu em 22 de junho de 1835, sendo a primeira entidade privada a funcionar no país, previa um sistema típico do mutualismo, sendo um sistema por meio do qual várias pessoas se associam e vão se cotizando para a cobertura de certos riscos, mediante a repartição dos encargos com todo o grupo28.

Na Constituição de 1891 foi a primeira a conter a palavra aposentadoria, tendo com determinação a aposentadoria sendo dada apenas aos funcionários públicos em caso de invalidez no serviço da Nação, isto esta capitularizado no artigo 7529 dessa mesma lei primordial. Tal beneficio era realmente fornecido sem nenhum tipo de financiamento para tal valor.

Sergio Pinto Martins30 destaca a primeira norma previdenciária instituída no Brasil:

A Lei de Eloy Chaves denominada Decreto nº 4.682 de 24 de janeiro de 1923, foi a primeira norma a instituir no Brasil a previdência social, com a criação de Caixas de Aposentadorias e Pensões para ferroviários, de nível nacional. Tal fato ocorreu em função das manifestações gerais dos trabalhadores da época e da necessidade de apaziguar um setor estratégico e importante da

26 MARTINS, Sergio pinto. Direito da seguridade social,p. 31. 27 Art. 179. A inviolabilidade dos Direitos Civis, e Politicos dos Cidadãos Brazileiros, que tem por base a liberdade, a segurança individual, e a propriedade, é garantida pela Constituição do Imperio, pela maneira seguinte. 28 MARTINS, Sergio Pinto. Direito da seguridade social, p.31 29 Art 75 - A aposentadoria só poderá ser dada aos funcionários públicos em caso de invalidez no serviço da Nação. 30 MARTINS, Sergio pinto. Direito da seguridade social, p. 31

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mão-de-obra daquele tempo. Previa os benefícios de aposentadoria por invalidez, a ordinária (equivalente a aposentadoria por tempo de serviço), pensão por morte e assistência médica.

A Lei de Eloy Chaves destinou-se a estabelecer, em cada uma das empresas ferroviárias que existiam no país, uma caixa de aposentadoria e de pensões para os respectivos empregados. Os beneficiários eram somente os empregados, ou a classe dos professores de escolas mantidas pelas empresas vinculadas e certas classe de trabalhadores subordinados31.

No Brasil as pessoas passaram a se reunir em um mesmo grupo profissional, mediante cotização, para assegurar entre si determinados benefícios, dando a idéia do mutualismo que ocorrera em outros países.32

Assim comenta Sergio Pinto Martins33 a respeito dos decretos que estavam surgindo no Brasil:

O Decreto legislativo nº 5.109, de 20-12-1926 entendia os benefícios de Eloy Chaves aos empregados portuários e marítimos. Já a Lei nº 5.485 de 30-06-1928, falava sobre o regime da Lei de Eloy Chaves ao pessoal das empresas de serviços telegráficos e radiotelegráficos. O Decreto º 19.497 de 17-12-1930, criou as CAPs para os empregados nos serviços de força, luz e bondes. E por fim o Decreto nº 20.465 de 01-10-1931, que reformulou a legislação da Caixas.

A partir de 1930 com a Revolução, o sistema previdenciário deixou de ser estruturado por empresa, passando a abranger categorias profissionais.

Iniciou-se em 1930 uma nova fase no sistema previdenciário a criação dos institutos de aposentadorias e pensões que foram estruturadas por categorias profissionais.

Para os autores Ítalo Romano Eduardo, Jeane Tavares

31 MARTINS, Sergio pinto. Direito da seguridade social. p.32 32 MARTINS, Sergio pinto. Direito da seguridade social. p.32 33 MARTINS, Sergio pinto. Direito da seguridade social. p.32

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Aragão Eduardo e Amauri Santos Teixeira34, destacam que: “o primeiro instituto a ser criado foi o instituto de aposentadorias e Pensões dos Marítimos (IAPM), através do Decreto nº 22.872, em 29-06-1933”.

Passado algum tempo surgiram vários Decretos, dividindo cada categoria profissional:

Instituto de aposentadorias e Pensões do Comerciários (IAPC) através do Decreto nº 24.273 de 22-05-1934; Instituto de aposentadoria e Pensões dos Bancários (IAPB), através do Decreto nº 24.615 de 09-07-1934; Instituto de Aposentadorias e Pensões dos Industriários (IAPI), através do Decreto Lei nº 367 de 31-12-1936 e por fim o Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Ferroviários e empregados em Serviços Públicos (IAPFESP), através do Decreto 34.586 de 12-11-195335.

A partir do ano de 1945, várias tentativas foram realizadas no sentido de unificar a previdência social brasileira, ou seja, criar um instituto sozinho abrangendo toda a formas de trabalho. Através do Decreto-Lei nº 6.526 de 07-05-1945, houve a criação do Instituto dos serviços Sociais do Brasil (ISSB), no qual seria implementado um plano de contribuições e benefícios único. Entretanto, não conseguiu ser implantado36.

Somente em 1960, com a Lei nº 3.807, chamada de Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS), houve a uniformização da Legislação Previdenciária, incluindo como benefícios o auxílio reclusão, o auxílio funeral e o auxílio natalidade, e ainda abrangendo um maior número de segurados como os empregadores e os profissionais liberais37.

E por fim para beneficiar os trabalhadores rurais foi criado

em 1963 o Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural – FUNRURAL.

Como se não bastasse, era preciso uniformizar também a parte administrativa, tendo esse fato ocorrido em 21-11-1966 por meio do Decreto nº 72, de 21-11-66 que fundiu os institutos de aposentadorias e pensões, originado o Instituto Nacional de Previdência Social. 34 EDUARDO, Ítalo Romano, EDUARDO, Jeane Tavares Aragão, TEIXEIRA, Amauri Santos. Curso de Direito Previdenciário. Niterói, RJ: Impetus, 2004. p.21. 35 EDUARDO, Ítalo Romano, EDUARDO, Jeane Tavares Aragão, TEIXEIRA, Amauri Santos. Curso de Direito Previdenciário. p.215 36 EDUARDO, Ítalo Romano, EDUARDO, Jeane Tavares Aragão, TEIXEIRA, Amauri Santos. Curso de Direito Previdenciário. p 211 37 EDUARDO, Ítalo Romano, EDUARDO, Jeane Tavares Aragão, TEIXEIRA, Amauri Santos. Curso de Direito Previdenciário. p 211

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1.4 DA CONSTITUIÇÃO DE 1988 E A SEGURIDADE SOCIAL.

Em 1º de janeiro de 1967 foram unificados os IAP, com o

surgimento do Instituto Nacional de Previdência Social – INPS, criado pelo

Decreto – lei nº 72, de 21-11-66, previdencia de há muito reclamada pelos

estudiosos da matéria, em vista dos problemas de déficit em vários dos institutos

classistas38.

A Constituição Federal de 1988 estabeleceu o sistema de

Seguridade Social, como objetivo a ser alcançado pelo Estado brasileiro, atuando

simultaneamente nas áreas da saúde, assistência social e previdência social, de

modo que as contribuições sociais passaram a custear as ações do Estado

nestas três áreas, e não mais somente no campo da Previdência Social39.

Para Alguns autores o Direito da Seguridade Social , ainda

faz parte do Direito do Trabalho, mas Sergio Pinto Martins40 demonstra esse

Direito separadamente:

Distingue-se o Direito da Seguridade Social do Direito do Trabalho. As duas matérias tem por fundamento proteger o trabalhador ou o empregado. A Seguridade Social tem um objetivo mais amplo: proteger o homem como indivíduo, mais precisamente como segurado, independente do tipo de trabalhador que seja. O inciso I do artigo 2241 da Constituição mostra que há distinção entre o Direito do Trabalho e o da Seguridade Social, pois determina que compete privativamente à União legislar sobre Direito do Trabalho, enquanto o inciso XXIII do Mesmo artigo é que prescreve à União legislar sobre Seguridade Social, mostrando que são matérias distintas.

38 CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de direito previdenciário. p. 49 39 CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de direito previdenciário. p. 51 40 MARTINS, Sergio Pinto. Fundamentos de direito da seguridade social, p. 42 41 Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;

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Ainda demonstra Sergio Pinto Martins42 a denominação de

seguridade social:

Para certos autores, seria incorreto falar-se em seguridade social, pois trata-se de um estrangeirismo, advindo do espanhol seguridad, que significa, nessa língua segurança. Daí se dizer que o termo correto deveria ser segurança social tanto que em Portugal utiliza-se esta expressão. Mesmo na língua inglesa, a palavra security não quer dizer Seguridade, mas segurança. Basta lembrar a expressão national security, que quer dizer, Segurança Nacional.

É de se ressaltar que a atual Constituição, ao referir à

segurança, foi clara no sentido de se utilizar da expressão “Segurança Pública”,

envolvendo a polícia, para a preservação da ordem pública (artigo 14443 da Lei

Maior). Quando o estatuto Supremo quis se referir à seguridade, e não à

segurança, empregou a expressão “seguridade social”, tal qual se observa nos

arts. 194 à 204.

Para Sergio Pinto Martins44 a idéia da Seguridade Social é

dar aos indivíduos e a suas famílias tranqüilidade no sentido de que, “na

ocorrência de uma contingência (invalidez, morte etc), a qualidade de vida não

seja significativamente diminuída, proporcionando meios para a manutenção das

necessidades básicas dessas pessoas”.

Desta forma, o conceito amplo de Seguridade Social e assim

é de preferência de todos por versar sobre o tema da Constituição.

42 MARTINS, Sergio Pinto. Fundamentos de direito da seguridade social, p. 43 43 Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: 44 MARTINS, Sergio Pinto. Fundamentos de direito da seguridade social, p 43

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1.5 PRINCÍPIOS DA PREVIDENCIA SOCIAL

1.5.1 Principio da solidariedade

Por se tratar de um princípio fundamental da a idéia do

seguro social quase se confunde com a solidariedade social, por isso alguns

autores preferem o chamar de princípio do seguro social45.

Classifica assim Wladimir Novaes Martinez46 os princípios:

[...] verifica-se a existência de princípios informadores e instrumentalizadores das normas jurídicas, alguns podendo ser invocados na aplicação, outros na integração e parte deles na interpretação da legislação previdenciária. Alguns notibilizam-se como estados ou situações.

Os princípios são os alicerces, a base sobre a qual se

assenta todo edifício lógico e jurídico da Previdência Social. Por ter sua natureza

e conteúdo elevado, os princípios justapõem aos postulados de outras ciências

jurídicas e sociais, em especial os da sociologia e Filosofia47.

1.5.2 Princípio da proteção

Proteção lembra poder e necessidade. Ela demonstra dois

sujeitos, protetor e protegido. A origem de seguro social nasceu sobre a idéia de

os trabalhadores precisarem de proteção.

Wladimir Novaes Martines diz que48:

[...] a proteção é absolutamente necessária, porque concretizada a contingência protegida, presente o risco social, o trabalhador de ser mantido sob pena de perecimento. A Previdência social é técnica criada por homens reunidos em sociedade para substituir os meios habituais de subsistência, quando da ocorrência de eventos obstaculizadores da aquisição desses meios.

45 MARTINES, Wladimir Novaes. Princípios do direito previdenciário. p. 95 46 MARTINES, Wladimir Novaes. Princípios do direito previdenciário. p. 95 47 MARTINES, Wladimir Novaes. Princípios do direito previdenciário. p. 96 48 MARTINES, Wladimir Novaes. Princípios do direito previdenciário. p. 98

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O Estado tem a obrigação de acudir os indivíduos

necessitados e valendo-se de todos os meios disponíveis, mesmo o

constrangimento do próprio protegido.

1.5.3 Princípio da obrigatoriedade

O seguro social é obrigatório. A obrigatoriedade é condição

para efetivar a solidariedade. A sustentação de um sistema financeiro dessa

natureza calcado na solidariedade, impõem logicamente a obrigatoriedade.

Nessa linha de pensamento o doutrinador Wladimir Novaes

Martinez49 destaca:

A obrigatoriedade referida não é da contribuição ou, eventualmente, da filiação, em si, e sim de todo o sistema de seguro social em relação às pessoas protegidas. Este é impositivo, norma pública, jus cogens, ao qual nenhum dos tutelados pode subtrair-se, não importando o motivo.

Desse princípio deflui diretamente a obrigatoriedade de

filiação, de inscrição e de contribuição. Contudo também deflui a automaticidade

da filiação, da qualidade de segurado e da prestação50.

1.5.4 Princípio da facultatividade

A facultatividade relaciona-se ao ingresso e à permanência,

no regime de Previdência Social, de pessoa em determinada circunstancia.

Ela visa completar o princípio básico da continuidade,

permitindo ao segurado sem a condição mínima garantidora do estado de

benefício continuar pertencendo a clientela protegida, caso do segurado

facultativo51.

49 MARTINES, Wladimir Novaes. Princípios do direito previdenciário. p. 100 50 MARTINES, Wladimir Novaes. Princípios do direito previdenciário. p. 101 51 MARTINES, Wladimir Novaes. Princípios do direito previdenciário. p. 102

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1.5.5 Princípio da universalidade

Dá sentido à idéia de universalidade, a qual o doutrinador

Wladimir Novaes Martines52 destaca:

A universalidade é limitada no seguro social e praticamente ilimitada na seguridade social, embora se tenha como certo, mesmo nesta última, haver algum controle quanto a dimensão e característica da clientela protegida, pois os encargos crescem na razão direta desses destinatários. No seguro social, a determinação da dimensão do conjunto é igualmente necessária, traduzindo-se no conhecimento do número de benefícios. Daí o princípio técnico da obrigatoriedade da inscrição.

A universalidade deve ser entendida como a necessidade

daquelas pessoas que forem atingidas por uma contingência humana, como a

impossibilidade de retorno ao trabalho, a idade avançada, a morte, etc53.

1.5.6 Princípio das desigualdades sociais

As desigualdades sociais são mantidas pela prestações e

isso é patente no seu calculo; baseia-se no valor da remuneração dos

trabalhadores ou em ficções fiscais, calçadas em presunções semelhantes,

conduzindo ao mesmo resultado54.

O doutrinador Wladimir Novaes Martines55 descreve a

seguinte sociedade ideal para a aposentadoria:

Numa sociedade ideal a aposentadoria não se deve buscar como um bem, mas sim como contingência inevitável. Perfeição seria o homem dedicar-se ao trabalho e ao lazer, equilibrando-se as dosagens conforme a idade e as condições físicas por toda a vida.

A prestação previdenciária não altera a situação do

beneficiário. Trata-se de uma posição filosófica assumida com base da técnica de

prestação social, poderá ser alterada com o futuro. 52 MARTINES, Wladimir Novaes. Princípios do direito previdenciário. p. 104 53 MARTINS, Sergio Pinto.Direito da seguridade social. p. 77 54 MARTINES, Wladimir Novaes. Princípios do direito previdenciário. p. 116 55 MARTINES, Wladimir Novaes. Princípios do direito previdenciário. p. 116

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1.6 CONCEITO

Preliminarmente, cabe salientar que o termo “Seguridade

Social” é uma expressão genérica que engloba Previdência Social, Saúde e

Assistência Social que Sérgio Pinto Martins56 descreve:

[...] conjunto de princípios, de regras e de instituições destinado a estabelecer um sistema de proteção social aos indivíduos contra contingências que empeçam de prever suas necessidades pessoais básicas e de suas famílias, integrado por ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, visando assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e a assistência social.

Conforme demonstrado acima, Previdência Social é uma

espécie do gênero Seguridade Social e caracteriza-se entre outros, pelo seguinte

conceito de Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari57:

A Previdência Social é , portanto, o ramo da atuação estatal que visa à proteção de todo indivíduo ocupado numa atividade laborativa remunerada, para proteção doas riscos decorrentes da perda ou redução, permanente ou temporária, das condições de obter seu próprio sustento. Eis a razão pela qual se dá o nome de seguro social ao vínculo estabelecido entre o seguro da previdência e o ente segurador estatal.

Para Sergio Pinto Martins58 a Previdência Social é uma

necessidade ao trabalhador, assim destaca:

O certo é que as necessidades do trabalhador, tanto de remuneração como até de assistência médica, decorrentes do sistema da Seguridade Social, deveriam ser, como em outros países, independentes de contribuição. Eis que a verdadeira idéia de Seguridade Social, em que a pessoa te direito a benefícios ou serviços, sem necessariamente ter contribuído para o sistema. No entanto, não é o que se observa na O Constituição, pois em relação à Previdência Social é preciso contribuição por parte do

56 MARTINS, Sergio Pinto. Fundamentos de direito da seguridade social, p.22 57 CASTRO, Carlos Alberto Preira de; LAZZARI, João Batista. Manuel de direito previdenciário, p.39 58 MARTINS, Sergio Pinto. Direito da seguridade social, p. 45

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próprio segurado (artigo 20159 da CF), mas em relação à Assistência Social é desnecessária tal contribuição (artigo 20360 da CF). Mostra-se , assim, um contra-senso dentro do sistema adotado pela no Lei Maior.

O artigo 201 da Constituição da República Federativa do

Brasil61 estabelece as regras acerca da previdência social delimitando as

situações em que os segurados farão jus aos benefícios.

Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, nos termos da lei, a:

I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada;

II – proteção a maternidade, especialmente à gestante;

III – proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário;

IV – salário-família e auxílio – reclusão para os dependentes do segurados de baixa renda;

V – pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no §2º.62

59 Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada ao artigo pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98) 60 Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; II - o amparo às crianças e adolescentes carentes; III - a promoção da integração ao mercado de trabalho; IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária; V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. 61 BRASIL. Constituição 1988. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado , 1988. Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada em 05 de outubro de 1988, doravante será mencionada simplesmente como Constituição , Constituição Brasileira, Constituição Federal, Carta Magna ou Lei Maior, CRFB/88.

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Em suma pode-se afirmar que:

[...] bastante ampla a Seguridade Social, podendo até mesmo confundir-se com um programa de governo, um programa de política social. Na verdade, o interessado tem de suportar suas próprias necessidades. Apenas quando não possa suportá-las, é que subsidiariamente irá aparecer a seguridade Social para ajudá-lo. O preâmbulo da Constituição francesa, de 27-09-1946, mostra v.g. , que todo ser humano que, em razão de sua idade, estado físico ou mental, se encontre incapacitado para o trabalho, tem o direito de obter da coletividade os meios convenientes de existência63.

Para Sergio Pinto Martins64 a Previdência Social é:

[...] eficiente meio de que se serve o Estado moderno na redistribuição da riqueza nacional, visando ao bem-estar do indivíduo e da coletividade, prestado, por intermédio das aposentadorias, como forma de reciclagem da mão-de-obra e oferta de novos empregos. A previdência Social consiste portanto, em uma forma de assegurar ao trabalhador, como base no princípio da solidariedade, benefícios ou serviços quando seja atingido é baseado na solidariedade humana, em que a população ativa deve sustentar a inativa, os aposentados.

A Previdência Social engloba um conceito amplo,

abrangente, universal, adotando como conceito operacional da categoria

Previdência Social, o mecanismo do qual dispões o estado para assegurar a

proteção do trabalhador que, por ventura, tenha sua renda extinta ou diminuída,

proporcionando-lhe condições de manter a sua subsistência e de sua família.

62 §2º. Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo. 63 MARTINS, Sergio Pinto. Direito da seguridade social, p.45 64 MARTINS, Sergio Pinto. Direito da seguridade social, p.296 e 297

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1.7 TIPOS DE PREVIDÊNCIA

1.7.1 Previdência Privada

A previdência privada possui característica de ser

complementadora da previdência Social prestada pelo Estado, não podendo em

momento algum serem com ela confundidas.

Destaca o autor Arthur Bragança de Vasconcellos

Weintraub65:

[...] o regime de Previdência é previsto pelo art. 20266 da Constituição, previsão derivada da Emenda Constitucional n.20, de 15 de dezembro de 1998. De caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao Regime Geral de Previdência Social, o regime de Previdência Privada é facultativo. O art.68, §2º67, da Lei Complementar n. 109, de 29 de maio de 2001, determinou que a concessão de benefício pela previdência complementar não depende da concessão de benefício pelo Regime Geral da Previdência Social, ilustrando bem a autonomia de organização complementar.

Para o mesmo autor68:

A Lei Complementar n.109 remodelou a Previdência Privada, primando por conferir transferência e maior flexibilidade aos planos de benefício, visando ensejar mudança que viabilizem o crescimento do sistema privado de previdência, além de propiciar o controle do atual volume de riqueza envolvido. O art. 4º da Lei reitera a classificação das entidades de previdência complementar em fechadas e abertas.

65 WEINTRAUB, Arthur Bragança de Vasconcellos. Previdência privada, São Paulo; Quatier Latin, 2004 p. 6 66 Art. 202. O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar." (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98) 67 Art.68. As contribuições do empregador, os benefícios e as condições contratuais previstos nos estatutos, regulamentos e planos de benefícios das entidades de previdência complementar não integram o contrato de trabalho dos participantes, assim como, à exceção dos benefícios concedidos, não integram a remuneração dos participantes. §2º A concessão de benefício pela previdência complementar não depende da concessão de benefício pelo regime geral de previdência social. 68 WEINTRAUB, Arthur Bragança de Vasconcellos. Previdência privada, p.7

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A Previdência Privada tem como característica a

contratualidade, ou seja, os planos de benefício aos quais as pessoas físicas

adiram com a finalidade de obterem complementação aos benefícios pagos pelo

regime geral terão índole privada e estarão formalizados por meio de contratos,

cuja autonomia da vontade estará limitada pelos ditames da lei.69 Essa

característica esta inserida no art. 202 da Constituição Federal/8870:

art. 202. O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar.

As entidades abertas de Previdência Privada são, segundo

art. 3671 da Lei Complementar n.109/2001: sociedade anônimas que oferecem

planos de previdência. Os planos de Previdência Privada aberta são

relativamente mais flexíveis do que os planos de Previdência Privada fechada,

apesar do caráter contratual de ambos72.

As entidades fechadas estão inseridas no art. 36 desta

mesma Lei Complementar: [...] devem ser sociedades civis ou fundações sem fins

lucrativos, são conhecidas como fundos de pensão, criados entre uma ou mais

empresa de um mesmo grupo econômico, para seus funcionários73.

Para a Lei Complementar nº 109, considera-se participante a

pessoa física que aderir aos planos de benefícios; e considera-se assistido o

participante ou seu benefício em gozo de benefício de prestação continuada74.

69 FILHO, Leo do Amaral. Previdência Privada Aberta. p. 212 70 FILHO, Leo do Amaral. Previdência Privada Aberta. p. 213 71 Art.36. As entidades abertas são constituídas unicamente sob a forma de sociedades anônimas e têm por objetivo instituir e operar planos de benefícios de caráter previdenciário concedidos em forma de renda continuada ou pagamento único, acessíveis a quaisquer pessoas físicas. Parágrafo único. As sociedades seguradoras autorizadas a operar exclusivamente no ramo vida poderão ser autorizadas a operar os planos de benefícios a que se refere o caput, a elas se aplicando as disposições desta Lei Complementar. 72 WEINTRAUB, Arthur Bragança de Vasconcellos. Previdência privada, p.7 73 WEINTRAUB, Arthur Bragança de Vasconcellos. Previdência privada, p.7 74 WEINTRAUB, Arthur Bragança de Vasconcellos. Previdência privada, p.7

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1.7.2 Previdência do Regime Geral da Previdencia Social

Para Ítalo Romano Eduardo, Jeane Tavares Aragão Eduardo

e Amauri Santos Teixeira75 quando cita-se previdência social no Brasil, estamos

nos referindo aos seguintes regimes que a compõem: REGIME GERAL DE

PREVIDÊNCIA SOCIAL – RGPS; regimes próprios de previdência social dos

servidores públicos e dos militares; regimes de previdência complementar (oficial

e privado).

Na mesma linha Ítalo Romano Eduardo, Jeane Tavares

Aragão Eduardo e Amauri Santos Teixeira76 falam da existência de vários

regimes:

[...] podemos perceber que existem vários regimes previdenciários; um regime específico para os trabalhadores, em geral do setor privado; regimes previdenciários próprios para servidores públicos ocupantes de cargo efetivo; um regime complementar oficial para os servidores públicos que ingressaram no serviço após a criação dos regimes de previdência complementar; e, por fim, um regime complementar privado voltado para todos aqueles que dele queiram Participar.

Para os mesmos doutrinadores77 ressaltam que:

[...] os servidores públicos ocupantes de cargo efetivo que não possuírem regime próprio, os servidores temporários e os empregados públicos devem ser obrigatoriamente filiados ao Regime Geral de Previdência Social. Além disso, o regime de previdência complementar, a ser criado pela União, por Estado, pelo Distrito Federal ou por Município, será facultativo para os servidores ocupantes de cargo efetivo que tiverem ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de sua instituição.

Podemos destacar que o Regime Geral de Previdência

Social – RGPS tem caráter contributivo, assim descreve do art. 20178 da CF, que 75 EDUARDO, Ítalo Romano, EDUARDO, Jeane Tavares Aragão, TEIXEIRA, Amauri Santos. Curso de Direito Previdenciário.p.214 76 EDUARDO, Ítalo Romano, EDUARDO, Jeane Tavares Aragão, TEIXEIRA, Amauri Santos. Curso de Direito Previdenciário.p.214 77 EDUARDO, Ítalo Romano, EDUARDO, Jeane Tavares Aragão, TEIXEIRA, Amauri Santos. Curso de Direito Previdenciário.p.214

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estabelece que a previdência social será organizada sob a forma de regime geral

e terá caráter contributivo e filiação obrigatória79.

A organização do RGPS deve observar critérios que

preservem o equilíbrio financeiro e atuarial como descreve Ítalo Romano Eduardo,

Jeane Tavares Aragão Eduardo e Amauri Santos Teixeira80 em sua obra. “A

Ciência Atuarial baseia-se em técnicas matemáticas, estatísticas e probabilísticas

e, no caso de um sistema previdenciário, preocupa-se com o equilíbrio de receitas

e despesas a longo prazo”.

Destacam ainda os doutrinadores81 a respeito das garantias

na situações de risco do Regime Geral de Previdência Social:

1. cobertura de eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada;

2. proteção à maternidade, especialmente à gestante;

3. salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda;

4. pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes;

5. proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário.

A proteção ao trabalhador em situação de desemprego

involuntário está garantida no inciso III do art. 5º82 do Decreto nº 3.048/99, pela

78 Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada ao artigo pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98). 79 EDUARDO, Ítalo Romano, EDUARDO, Jeane Tavares Aragão, TEIXEIRA, Amauri Santos. Curso de Direito Previdenciário.p.215 80 EDUARDO, Ítalo Romano, EDUARDO, Jeane Tavares Aragão, TEIXEIRA, Amauri Santos. Curso de Direito Previdenciário.p.215 81 EDUARDO, Ítalo Romano, EDUARDO, Jeane Tavares Aragão, TEIXEIRA, Amauri Santos. Curso de Direito Previdenciário.p.216 82 Art. 5º. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá a: III - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário:

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previdência social. Entretanto, este auxílio não é coberto pelo Regime Geral de

Previdência Social. o seguro-desemprego é financiado pelos recursos

provenientes do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), administrado pelo

Ministério do Trabalho.

A administração do Regime Geral de previdência social é

atribuída ao Ministério da Previdência Social, sendo exercida pelos órgãos e

entidades a ele vinculados.

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CAPÍTULO 2

DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS

2.1 CONCEITO

Os benefícios previdenciários previstos pela legislação

vigente atendem ao princípio da universalidade de direitos, ou seja, visa a

proteção social de todos os cidadãos, trabalhadores ou não.

No entendimento de Wagner Balera83 benefícios são:

[...] prestações pecuniárias, devidas pela Previdência Social a pessoas por ela protegidas, destinadas a prover-lhes a subsistência nas eventualidades que as impossibilitem de por esforço, auferir recursos pra isto, ou reparar, em caso de morte, os que delas dependiam economicamente.

Através desses benefícios, a Previdência Social cumpre a

finalidade de proteção, que é a sua essência. Por meio dos benefícios

representam eles os direitos subjetivos, cuja titularidade compete aos segurados

e seus dependentes, direitos esses que nascem da relação de proteção

decorrente de lei, e que esta vinculada o órgão da Previdência Social com as

pessoas com a finalidade de conceder tais prestações, satisfazendo imposições

que as assegurem84.

2.2 CLASSIFICAÇÃO DOS BENEFÍCIOS

Os benefícios previdenciários podem ser classificados pela

seguinte nomenclatura, benefícios de prestação instantânea e benefícios de

prestação continuada. 83 BALERA, Wagner. Curso de direito previdenciário. 4 ed, São Paulo: Ltr, 1998 p. 73 84 BALERA, Wagner. Curso de direito previdenciário. p. 73

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O doutrinador Wagner Balera85 expõem o seguinte:

Os benefícios de prestação instantânea são aqueles consistentes no pagamento de uma única cota ao beneficiário, já os benefícios de prestação continuada são os consistentes em pagamentos mensais sucessivos ao beneficiário, por algum tempo, como é o caso do auxílio – doença, ou por todo o tempo em que ele viver, como é o caso da pensão por morte, na maioria dos casos. Os benefícios de prestação instantânea já não existem na legislação previdenciária brasileira, foram suspensos, como é o caso do pecúlio, do auxílio-natalidade e o auxílio-funeral.

Uma segunda classificação é agrupar os benefícios em:

benefícios privativos dos segurados que temos o auxílio-doença e a

aposentadoria por tempo de contribuição, etc e os benefícios privativos dos

dependentes entre eles o auxílio-reclusão86.

Em uma terceira classificação se qualificam os benefícios

comuns e os benefícios acidentários, os primeiros são devidos a todos os

segurados, independente de categoria a que pertence, empregados, empresários,

trabalhadores autônomos, avulsos, etc. E os benefícios acidentários são devidos

a segurados vítimas de acidentes de trabalho e são privativos dos empregados

comuns, dos trabalhadores avulsos, dos segurados especiais e dos médicos

residentes87.

Atualmente, vislumbra diversos tipos de benefícios

previdenciários, quais sejam:

� Auxílio – doença � Auxílio –acidente � Salário-maternidade; � Salário-família; � Pensão por morte � Aposentadoria por idade; � Aposentadoria especial; � Aposentadoria por invalidez;

85 BALERA, Wagner. Curso de direito previdenciário. p. 74 86 BALERA, Wagner. Curso de direito previdenciário. p. 74 87 BALERA, Wagner. Curso de direito previdenciário. p. 74

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� Aposentadoria de professor; � Auxílio-reclusão; � Auxílio-doença por acidente do trabalho; � Amparo assistencial � Aposentadoria por tempo de contribuição

2.3 TIPOS DE BENEFÍCIOS

2.3.1 Auxílio doença

O auxílio doença, segundo Sergio Pinto Martins88, deve ser

um benefício previdenciário de curta duração e renovável a cada oportunidade em

que o segurado dele necessita. É um benefício pago em decorrência de

incapacidade temporária.

A Lei 8.213/91 em seus artigos 59 a 64 regula o auxílio –

doença bem como estabelece as normas relativas aos segurados que farão jus a

tal benefício.

Acrescenta ainda Sergio Pinto Martins89:

Para a concessão do auxílio-doença, há necessidade de o segurado observar um período de carência de 12 contribuições mensais, segundo artigo 25, inciso I90 da Lei 8.213. Independente de carência o auxílio-doença nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa de doença profissional ou do trabalho, como também nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma doença e afecções especificadas em lista elaborada pelos órgãos competentes, de acordo com critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado.

88 MARTINS, Sergio Pinto. Direito da seguridade social, p.329 89 MARTINS, Sergio Pinto. Direito da seguridade social, p.330 90 Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;

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Nessa mesma linha comenta Arthur Bragança de

Vasconcellos Weintraub91, o auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente

de trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 91% do salário-de-

benefício.

Sergio Pinto Martins92 discorre sobre o inicio do direito ao

auxílio-doença em relação ao empregado será contado a partir do 16º dia de

afastamento da atividade. Quanto aos demais segurados, o início do benefício

dar-se-á a contar da data do inicio da incapacidade e enquanto o segurado

permanecer incapaz (art. 6093 da Lei 8.213).

O auxílio-doença deve ser requerido, para que o INSS tome

conhecimento da doença do segurado e encaminhe para uma perícia médica.

O doutrinador Jorge. Franklin Alves Felipe94 explica que:

O exame será posterior ao requerimento. Mas, e nos casos de emergência em que o segurado é atendido pela rede conveniada para depois requerer o benéfico? O art. 74 do Regulamento dispõe que o INSS, tendo ciência da incapacidade do segurado, deverá processar de ofício o auxílio-doença.

Nos casos em que o INSS não tome conhecimento do fato, a

sua exigência pode ser suprida, se o segurado comprovar que, em razão da

doença, não tinha meios de requerer o benefício95.

No caso de novo benefício o doutrinador Jorge Franklin

Alves Felipe96 leciona:

[...] que comprovadamente decorra das mesma doença, com intervalo inferior a 60 dias, fica a empresa desobrigada de efetuar

91 WEINTRAUB, Arthur Bragança de Vasconcellos. Manual de previdência social. São Paulo; Quatier Latin, 2004. p. 64 92 MARTINS, Sergio Pinto. Direito da seguridade social, p.330 93 Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99). 94 FELIPE, Jorge Franklin Alves. Previdência social na prática forense. Rio de Janeiro: Forense, 2001. p. 55 95 FELIPE, Jorge Franklin Alves. Previdência social na prática forense. p. 55 96 FELIPE, Jorge Franklin Alves. Previdência social na prática forense. p. 55

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outro pagamento do 15 dias ( art.73, § 3°, Regulamento de benefícios). A regra , sem previsão legal, parece beneficiar a empresa, em detrimento do INSS. Mas atende-se para o fato de que o benefícios previdenciário não deveria ser suspenso, sem que inteiramente curado o segurado da doença de que fora acometido. E a suspensão indevida do benefício, pelo INSS, não pode ser o condão de onerar a empresa, em caso algum.

Não existe um prazo para o requerimento do auxilio-doença,

mas se for requerido após 30 dias do afastamento será devido a partir da data do

requerimento. ( art.70, III, Regulamento de Benefícios Decreto 3048/99), salvo

nos casos do § 1° do mesmo artigo97.

2.3.2 Auxílio-acidente

Para o autor Wladimir Novaes Martinez98, o auxílio-acidente,

[...] é benefício vitalício, não substituídor dos salários, sem natureza alimentar (em razão de alta cumulabilidade), devido ao segurado após sofrer acidente de trabalho e fruir o auxílio-doença acidentário, se ele permaneceu com seqüela, como as elencadas no Anexo III do RBPS, isto é, portador de diminuição da capacidade laboral, verificada na época da cessação daquele benefício provisório.

A concessão do benefício de auxilo-acidente exige carência,

no entanto, é preciso ter qualidade de segurado, bem como a

redução/incapacidade laboral deverá, obrigatoriamente, ser diagnosticada por

intermédio de perícia médica, a qual será realizada pelo INSS99.

O auxílio-acidente corresponderá a i50% do salário-de-

benefício que deu origem ao auxílio doença do segurado, corrigido até para mês

anterior ao do início do auxílio-acidente e será devido até a véspera de início de

qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado100.

97 FELIPE, Jorge Franklin Alves. Previdência social na prática forense. p. 55 98 MARTINEZ, Wladimir Novaes. Curso de direito previdenciário. p. 719. 99 MARTINEZ, Wladimir Novaes. Curso de direito previdenciário. p. 719 100 MARTINEZ, Wladimir Novaes. Curso de direito previdenciário. p. 720

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O doutrinador Jorge Franklin Alves Felipe101 expõe que:

A lei n° 9.032/95, dentro do espírito de uniformizar o valor do auxílio-acidente, dispõe que: O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado, quando após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade funcional (art. 86). E o §1° dispõe que: o auxílio-acidente mensal e vitalício corresponderá a 50% do salário-de-benefício do segurado.

Ao que se vê pouco resta da previdência acidentária. Com a

definição do auxílio-acidente, de modo a alcançar as lesões decorrentes de

acidente de qualquer natureza, desaparece, do nosso sistema jurídico, uma das

últimas instituições acidentárias típicas102.

2.3.3 Abono anual

A Constituição Federal em seu artigo 201 § 6º103 garantiu o

pagamento do abono anual, tendo por base o valor dos proventos do mês de

dezembro de cada ano, dessa forma destaca Carlos Alberto Pereira de Castro e

João Batista Lazzari104,

Com base nessa interpretação, os beneficiários receberam a gratificação natalina de 1988 a 1989 pela media dos proventos pagos durante o ano. O entendimento que predominou, inclusive no Supremo Tribunal Federal, foi no sentido de auto-aplicabilidade do art. 201, § 6º, CF/88, por ser norma de eficácia plena.

101 FELIPE, Jorge Franklin Alves. Previdência social na prática forense. p. 62 102 FELIPE, Jorge Franklin Alves. Previdência social na prática forense. p. 63 103 Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada ao artigo pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98) § 6º A gratificação natalina dos aposentados e pensionistas terá por base o valor dos proventos do mês de dezembro de cada ano. 104 CASTRO, Carlos Alberto Preira de; LAZZARI, João Batista. Manuel de direito previdenciário, p. 443

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Nesse sentido, à Sumula nº 24105 do Tribunal Regional

Federal da 4ª Região consagra esse entendimento: São auto-aplicáveis os §§ 5º e

6º do art. 201 da Constituição Federal de 1988.

2.3.4 Salário-maternidade

A proteção à trabalhadora gestante é garantida no Brasil

tanto no âmbito Previdenciário como no Trabalhista.

Para o autor Wagner Balera106 Salário – Maternidade é um

benefício devido, ou seja,

[...] independente de carência, à emprega comum, à empregada doméstica, a trabalhadora avulsa e à segurada especial durante os 120 dias, a começar 28 dia antes e a terminar 91 dias depois do parto, podendo esse período ser ampliado em mais duas semanas, depois do parto, se o estado de saúde da gestante, o exigir, mediante atestado medico fornecido pelo Sistema Único de Saúde – SUS.

A beneficiária naturalmente terá que provar sua filiação à

Previdência Social, mas não há nenhuma lei que faz a beneficiária ter um

determinado número de contribuições para comprovar sua filiação, no entanto

para a segurada especial terá que provar o exercício de atividade dos últimos 12

meses anteriores ao requerimento do benefício107.

Wagner Balera108 também discorre sobre a forma de

pagamento do benefício.

O Salário-Maternidade da trabalhadora avulsa, da empregada doméstica e da segurada especial será pago diretamente, pelo INSS. Para a trabalhadora avulsa o valor do benefício corresponderá à sua última remuneração equivalente a um mês do último salário-de-contribuição; e para a segurada especial será equivalente ao valor de um salário mínimo. O salário da

105 SÚMULA 24 São auto-aplicáveis os parágrafos 5° e 6° do art. 201 da Constituição Federal de 1988.DJ (Seção 2) de 05-05-94, p.20934 106 BALERA, Wagner. Curso de direito previdenciário.p 73. 107 BALERA, Wagner. Curso de direito previdenciário. p.95 108 BALERA, Wagner. Curso de direito previdenciário. p.96

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empregada comum e da empregada domestica somente será pago como benefício previdenciário se ainda estiverem em vigência os respectivos contratos de trabalho. Caso tenha havido dispensa injusta antes do período durante o qual o benefício seria pago, o pagamento será ônus exclusivo do empregador, sem direito a compensação.

Enquanto existir a relação de emprego, o Salário –

Maternidade será pago pela Previdência Social conforme artigo 97 do RPS.

Contudo se o empregador dispensar a empregada, o Salário-Maternidade terá ser

pago pelo empregador e não pelo INSS, pois este com seu ato, esta dando causa

à perda do benefício por parte da segurada109.

2.3.5 Salário-família

A Constituição Federal de 1967 no inciso II do artigo 158110

previa “salário-família aos dependentes do trabalhador”.

A idéia de possibilitar o salário-família ao trabalhador, era

para que ele pudesse comprar um litro de leite por dia para cada dependente111.

A Constituição de 1988 concede o salário-família não só ao

trabalhador urbano, mas também ao rural para os seus dependentes ( art. 7º, XII).

O inciso II do art. 201112 da CF/88 especificava a ajuda à manutenção dos

dependentes dos segurados de baixa renda. A Lei 8213/91 passou a prever o

salário-família nos arts. 65 a 70113.

Wagner Balera114 destaque que,

109 MARTINS, Sergio Pinto. Direito da seguridade social, p. 392 110 Art 158 - A Constituição assegura aos trabalhadores os seguintes direitos, além de outros que, nos termos da lei, visem à melhoria, de sua condição social: II - salário-família aos dependentes do trabalhador; 111 MARTINS, Sergio Pinto. Direito da seguridade social, p. 396 112 Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada ao artigo pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98) IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda; 113 MARTINS, Sergio Pinto. Direito da seguridade social, p. 396 e 397 114 BALERA, Wagner. Curso de direito previdenciário. p.93

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O pagamento desse benefício será feito a partir da apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado filho (enteado ou tutelado). Estando o segurado em atividade, esse pagamento ser-lhe-á efetuado pela empresa, ou pelo sindicato, ou pelo órgão gestor de mão-de-obra (no caso de trabalhador avulso). Se estiver afastado da atividade por invalidez, receberá a cota (ou cotas) juntamente com o benefício a cargo do INSS.

O salário-família também é pago aos trabalhadores avulsos

aposentados por idade (rurais e urbanos) e a todos os segurados que

completarem 65 anos de idade, podendo permanecer até o filho completar 5 anos

de idade, tendo o pagamento do salário – família efetuado mediante a

apresentação anual do comprovante de vacinação obrigatória115.

2.3.6 Pensão por morte

A pensão por morte é um dos benefícios fundamentais da

Previdência Social, o mais importante dentre os concedidos aos dependentes116.

Antes da Lei de Benefícios, a concessão da pensão

dependia de carência de doze contribuições mensais; com a nova lei, a carência é

dispensada, bastando a qualidade de segurado por ocasião do óbito117.

A pensão por morte é o benefício pago aos dependentes do

segurado, homem ou mulher, que falecer, aposentado ou não, conforme previsão

expressa do art. 201, V118, da CF, regulamentada pelo art. 74 da Lei do RGPS.

Jorge Franklin Alves Felipe119 explica que:

A pensão com o falecimento do segurado, é paga aos dependentes que a ela se habilitarem, para evitar delongas na

115 BALERA, Wagner. Curso de direito previdenciário. p.94 116 FELIPE, Jorge Franklin Alves. Previdência social na prática forense. p 58 117 FELIPE, Jorge Franklin Alves. Previdência social na prática forense. p. 58. 118 Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada ao artigo pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98) V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º. 119 FELIPE, Jorge Franklin Alves. Previdência social na prática forense. p. 58.

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concessão do benefício, caso se ficasse à espera de outros possíveis dependentes. Se, posteriormente, à concessão da pensão, outros dependentes a ela se habilitarem, em tal ocasião se verificará quais os dependentes que passam a fazer jus ao benefício e em que percentual deverão recebê-lo. A habilitação do dependente produz efeitos sempre ex nunc. O art. 76120 caput, da Lei de Benefícios, é expresso neste sentido.

O direito anterior disciplinava a concorrência da esposa e

companheira à pensão por morte, em função dos alimentos arbitrados em favor

da primeira. A questão era martirizante; a aplicação da regra legal nem sempre

conduzia a soluções justas121.

Contudo a nova lei veio bem mais simples: a pensão por

morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos, em partes

iguais (art. 77, I)122.

Os doutrinadores Ítalo Romano Eduardo, Jeane Tavares

Aragão Eduardo e Amauri Santos Teixeira123, relatam quem tem o direito a

pensão por morte, os dependentes de qualquer segurado (empregado,

empregado doméstico, avulso, contribuinte individual, segurado especial e

facultativo).

Em sua obra Sergio Pinto Martins124 descreve pensão por

morte através de Pedro Orlando (1959) :

[...] pensão é uma renda paga a certa pessoa durante toda a sua vida. Para Pedro Orlando (1959), pensão é uma “renda vitalícia ou

120 Art. 76. A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação. 121 FELIPE, Jorge Franklin Alves. Previdência social na prática forense. p 58 122 Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais. (Artigo, parágrafos e incisos com a redação dada pela Lei nº 9.032, de 28.4.95) § 1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar. § 2º A parte individual da pensão extingue-se: I - pela morte do pensionista;II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido; III - para o pensionista inválido, pela cessação da invalidez.; § 3º Com a extinção da parte do último pensionista a pensão extinguir-se-á. 123 EDUARDO, Ítalo Romano, EDUARDO, Jeane Tavares Aragão, TEIXEIRA, Amauri Santos. Curso de Direito Previdenciário. p. 360 124 MARTINS, Sergio Pinto. Direito da seguridade social, p.379

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temporária” que o estado ou o particular se obriga a pagar, mensal ou anualmente, a determinada pessoa em decorrência dos serviços prestados. Vê-se que nesta colocação também há a previsão do pagamento da pensão, não só pelo Estado, mas também pelo Particular. Mostra-se que o vocábulo “pensão” é muito amplo, ou seja,é o gênero do qual são espécies a pensão alimentícia do Direito Civil e a pensão por morte do Direito Previdenciário.

O valor da renda mensal da pensão por morte, será de

100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou que teria direito a

receber se estivesse aposentado por invalidez da data do seu falecimento125.

Sergio Pinto Martins126 fala a respeito a concessão deste

benefício:

A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação ou outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão do dependente só produzirão efeito a contar da data da inscrição ou habilitação. Outro dependente pode ser o filho ou companheira.

O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato

não exclui o direito à pensão por morte, se recebia pensão alimentícia, concorrerá

igualmente com os atuais dependentes ou companheira127.

A cessação da pensão por morte se dá na seguinte forma

conforme Sergio Pinto Martins128 coloca,

[...] pela morte do pensionista, para o pensionista menor de idade, pela emancipação ou ao completar 21 anos, salvo se for inválido e para o pensionista inválido, pela cessação da invalidez, verificada em exame medico pericial a cargo da Previdência Social.

A prescrição para o pensionista menor, incapaz ou ausente

não corre prazo prescricional para requer a pensão por morte.

125 MARTINS, Sergio Pinto. Direito da seguridade social, p. 380 126 MARTINS, Sergio Pinto. Direito da seguridade social, p. 381 127 MARTINS, Sergio Pinto. Direito da seguridade social, p. 381 128 MARTINS, Sergio Pinto. Direito da seguridade social, p. 382

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2.3.7 Aposentadoria por idade

A aposentadoria por idade foi criada pela Lei Orgânica da

Previdência Social – Lei 3.807/60 e hoje é mantida pela Lei 8.213/91, é destinada

ao segurado que cumprir a carência exigida e atingir a idade permitida 65 anos de

idade, se homem e 60 anos de idade,se mulher129.

Para os doutrinadores Carlos Alberto Pereira de Castro e

João Batista Lazzari a denominação aposentadoria por idade surgiu com a Lei

8.213/91, conforme se observa no comentário de Sergio Pinto Martins130, “ No

sistema anterior falava-se em aposentadoria por velhice. A expressão

aposentadoria por idade surge com a Lei 8.213/91. A denominação utilizada hoje

é a mais correta, pois o fato de a pessoa ter 60 e 65 anos não quer dizer que seja

velha”.

Os trabalhadores rurais tem esse limite de idade reduzido,

Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari131 explicam esse limite da

seguinte forma:

Esses limites são reduzidos em cinco anos para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, neste incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal (art. 201, § 7º, inciso II132 da CF/88, com redação da Emenda Constitucional nº 20/98).

129 CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manuel de direito previdenciário, p. 498 130 CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manuel de direito previdenciário, p. 498 131 CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manuel de direito previdenciário, p. 498 132 Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada ao artigo pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98) 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.

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Pedro Augusto Musa Julião133 expõe que:

A distinção havida nos limites de idade entre homens e mulheres e, principalmente entre trabalhadores urbanos e rurais não violenta o princípio da igualdade porque, como já dissemos anteriormente, a igualdade é relativa, admitindo-se igualdade para os iguais e desigualdade para os desiguais. No entanto é de se admitir que as diferenças entre homens e mulheres desapareça em uma reforma previdenciária próxima, principalmente em se considerando o desaparecimento das diferenças nos direitos e obrigações de ambos os sexos.

Pedro Augusto Musa Julião134 também explica forma de

carência da aposentadoria por idade:

Até 1991, antes do advento do atual PBPS, a carência para obtenção do benefício era de 60 meses de contribuição. A partir dais, passou para 180 meses, no entanto, com a transição proporcional e gradativa. Em 1996 era de 90 meses de contribuição; em 1997, de 96 meses; 1998, 102 meses, atingindo os 180 meses apenas em 2011, conforme disposto no art. 142.

O trabalhador rural também pode requerer aposentadoria

por idade, desde a edição do PBPS, em 1991, o trabalhador rural pode requerer a

aposentadoria no valor de um salário-mínimo durante 15 anos, desde que

comprove o exercício de atividade rural não somente com prova testemunhal,

mas com documentos que comprovem a atividade, no período imediatamente

anterior ao requerimento do benefício em número que de meses idênticos à

carência do benefício ( art. 142 da Lei / 9.063/1995)135.

2.3.8 Aposentadoria especial

A aposentadoria especial foi criada pela Lei 3807/60 em seu

art. 31 que diz, uma vez cumprida a carência exigida, o segurado que tiver

cumprido seu tempo de serviço em condições especiais que prejudiquem a

133 JULIÃO, Pedro Augusto Musa. Curso básico de direito previdenciário. Rio de Janeiro: Revista Forense, 1999. 134 JULIÃO, Pedro Augusto Musa. Curso básico de direito previdenciário. p. 160. 135 JULIÃO, Pedro Augusto Musa. Curso básico de direito previdenciário. p. 160

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integridade física, durante quinze, vinte ou vinte e cinco anos, conforme relação

de atividades previstas no Regulamento da Previdência Social136.

A aposentadoria especial será devida, como demonstra o

doutrinador Pedro Augusto Musa Julião137:

[...] cumprida a carência exigida em lei, ao segurado que tiver trabalhando sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante quinze, vinte ou vinte e cinco anos, conforme dispuser a lei. Entre outro conceitos, pode-se resumir a definição das condições para a concessão da aposentadoria especial, como as insalubres, as perigosas e as penosas. Esse benefício, ainda segundo o mesmo dispositivo é devido a todos os segurados, indistintamente. Necessário se fará, apenas o preenchimento dos seus requisitos básicos.

Ainda para o mesmo autor138:

São insalubres as atividades que exponham o trabalhador a agentes maléficos a sua saúde acima dos limites de tolerância, considerados a intensidade e o tempo de exposição durante toda uma jornada de trabalho, segundo definição posta no art. 189, da CLT. As notas regulamentadoras (NR) 15, da portaria n° 3.214, de junho de 1978, definem quais agentes químicos, físicos e biológicos determinam a insalubridade e o anexo 11, da mesma norma demonstra a relação entre o agente e o tempo de exposição máximo tolerado pelo ser humano.

O doutrinador Wagner Balera139 demonstra que a

aposentadoria especial é devida a partir do desligamento do emprego, se

requerida até 90 dias depois, ou da data do requerimento, se requerida depois

dos 90 dias ou no caso de não ter havido desligamento do emprego.

136 CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manuel de direito previdenciário, p. 515 137 JULIÃO, Pedro Augusto Musa. Curso básico de direito previdenciário. p. 160 138 JULIÃO, Pedro Augusto Musa. Curso básico de direito previdenciário. p. 160 139 BALERA, Wagner. Curso de direito previdenciário.p.90

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Na mesma linha Wagner Balera140 analisa a renda mensal

dessa aposentadoria:

A renda mensal correspondente é de 100% do salário-de-benefício. Concedida a aposentadoria, o segurado, não poderá continuar ou retornar ao exercício de atividade ou operações que o sujeitem aos agentes nocivos. O seu empregador terá que alterar seu contrato de trabalho no que concerne o trabalho executado, para que ele passe a executar outro, fora da ação daqueles agentes. Não querendo o patrão desvia-lo para outra atividade, ou não havendo lugar disponível, rescindirá o contrato de trabalho, pagando-lhe as parcelas rescisórias devidas por despedida injusta.

No caso do trabalhador mudar de cargo ou profissão o

tempo que ele trabalhou no período especial poderá aproveitar o tempo de

trabalho especial,havendo uma conversão deste tempo de trabalho comum, para

efeito de concessão de qualquer benefício141.

2.3.9 Aposentadoria por invalidez

A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que,

estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o

trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe

garanta a subsistência, sendo o benefício pago enquanto permanecer nessa

condição. É, portanto, um benefício temporário.142

Nessa mesma linha Sergio Pinto Martins143 expõem a

carência exigida para o benefício de aposentadoria por invalidez

Há necessidade de carência de 12 contribuições mensais. Não há carência para a aposentadoria por invalidez decorrente de acidente ou para os casos dos segurados especiais. Enquanto não for elaborada pela Previdência Social a lista de doenças infecciosas (art. 26,II, da Lei nº 8.213, independe de carência a concessão da aposentadoria por invalidez se o segurado, após

140 BALERA, Wagner. Curso de direito previdenciário.p.90 141 BALERA, Wagner. Curso de direito previdenciário.p.90 142 MARTINS, Sergio Pinto. Direito da seguridade social, p.334 143 MARTINS, Sergio Pinto. Direito da seguridade social, p.334

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filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido das doenças: tuberculose ativa; hanseníase; alienação mental; neoplasia maligna; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquisolante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); Síndrome da imunodeficiência Adquirida (Aids); contaminação por radiação, com base em conclusão de medicina especializada; hepatopatia grave. O segurado especial deverá comprovar apenas o exercício de atividade rural nos 12 meses imediatamente anteriores ao do requerimento do benefício.

A concessão da aposentadoria por invalidez se fará, por um

médico perito da Previdência Social que verificará as condições do segurado e o

grau de sua incapacidade, podendo o segurado fazer-se acompanhar por um

médico de sua confiança144.

2.3.10 Aposentadoria de Professor

A Constituição Federal previa no art. 202, III145, pelo

exercício das funções de magistério de qualquer nível (educação infantil, ensinos

fundamental, médio e universitário), na condição de empregado, a aposentadoria

por tempo de serviço.

Os doutrinadores Carlos Alberto Pereira de Castro e João

Batista Lazzari146 comentam que: ”era assegurada a aposentadoria por tempo de

serviço com renda mensal de 100% do salário de benefício, ao professor, após

trinta anos, e à professora, após vinte e cinco anos, de efetivo exercício de

função e magistério”.

Após a Emenda Constitucional n° 20/98, a aposentadoria de

professor mudou. De acordo com essas mudanças os doutrinadores Carlos

144 MARTINS, Sergio Pinto. Direito da seguridade social, p.334 145 Art. 202. O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar." (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98). 146 CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manuel de direito previdenciário. p. 514

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Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari147 expõe a nova forma de

aposentadoria;

Para que o segurado possa se aposentar como professor, terá de comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio, tendo direito ao benefício a partir dos trinta anos de contribuição, se homem, e vinte e cinco anos de contribuição, se mulher.

A partir de 16/12/1998, a aposentadoria de professor ou

professor universitário, aos trinta ou vinte e cinco anos, de efetivo exercício de

magistério, sendo que ficam sujeitos ao tempo de contribuição normal que é trinta

e cinco anos homem e trinta anos mulher148.

Para dar suporte a aqueles professores que ingressaram no

magistério antes da reforma, os doutrinadores Carlos Alberto Pereira de Castro e

João Batista Lazzari149 lecionam: Todavia, os que tenham ingressado no

magistério até a reforma, e se aposentarem pela regra de transição com tempo de

efetivo exercício de funções de magistério, terão acréscimos de 17% ( homem ) e

20% ( mulher ) nos tempos de serviço já exercidos.

Corroborando, tem-se o seguinte critério de tempo de

serviço de Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari150:

Considera-se tempo de efetivo exercício das funções de magistério a atividade docente exercida exclusivamente em sala de aula, em estabelecimento infantil e de ensino fundamental e médio, autorizados ou reconhecidos pelos órgãos competentes do Poder Executivo Federal, Estadual, do Distrito Federal o Municipal.

147 CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manuel de direito previdenciário. p. 514 148 CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manuel de direito previdenciário. p. 514 149 CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manuel de direito previdenciário. p. 514 150 CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manuel de direito previdenciário. p. 515

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Para que o segurador Professor não seja prejudicado o

artigo 56 § 4°151 do Decreto n° 3048/99, estabelece m comparativo entre o valor

inicial da aposentadoria pleiteada pelas regras atuais e pelas regras anteriores,

onde possibilita ao segurado escolher qual a opção mais vantajosa152.

Atualmente está em vigor a Lei 11301/2006, que estabelece

o direito aos professores que trabalham na direção das escolas, ou seja em não

lecionando diariamente, mas trabalhando em ambiente interno, proporcionando

também a eles o direito a aposentadoria de professor.

2.3.11 Auxílio-reclusão

O auxílio-reclusão é um benefício concedido pelo INSS para

os dependentes do segurado preso de baixa renda, que não recebem nenhum

tipo de remuneração da empresa, não estando gozo de auxílio-doença, de

aposentadoria ou de abono de permanência em serviço153.

Wagner Balera154 comenta a respeito desse benefício a

seguinte condição:

O benefício de auxilio-reclusão é devido nas mesmas condições da pensão por morte e consiste, também, numa renda mensal de 100% do salário-de-benefício do segurado, paga aos dependentes habilitados, enquanto o segurado permanecer preso, detento ou recluso, com apresentação trimestral de atestado de que ele continua segregado da sociedade.

151 Art.56. A aposentadoria por tempo de contribuição, uma vez cumprida a carência exigida, será devida nos termos do § 7º do art. 201 da Constituição. § 4º Para efeito do disposto no parágrafo anterior, o valor inicial da aposentadoria, apurado conforme o § 9º do art. 32, será comparado com o valor da aposentadoria calculada na forma da regra geral deste Regulamento, mantendo-se o mais vantajoso, considerando-se como data de inicio do benefício a data da entrada do requerimento. 152 CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manuel de direito previdenciário. p. 515. 153 OLIVEIRA, Aristeu de. Manual pratico da previdência social. 5 ed. São Paulo: Atlas, 1997.p.

318

154 BALERA, Wagner. Curso de direito previdenciário.p. 98

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Em caso de fuga do recluso os dependentes tem o benefício

suspenso se houver captura do recluso ficará restabelecido a contar da data em

que voltou para a prisão, desde que ainda tenha mantida a qualidade de

segurado155.

Caso haja falecimento do recluso na prisão o benefício de

auxílio – reclusão será convertido em pensão por morte, sem prejudicar os

dependentes156.

2.3.12 Auxilio-doença por acidente do trabalho

Para Sergio Pinto Martins157 o auxilio-doença por acidente

do trabalho será devido ao acidentado que ficar incapacitado para seu trabalho

por mais de 15 dias consecutivos. Em relação ao trabalhador avulso, o auxilio-

doença ficará a cargo da Previdência Social a contar do dia seguinte ao do

acidente.

Quanto a renda mensal do benefício de auxilio-doença por

acidente de trabalho Sergio Pinto Martins158 comenta:

A renda mensal do Auxilio-doença por acidente do trabalho é de 91% do salário-de-benefício (art. 61159 da Lei nº 8213). Nota-se que o percentual não mais se aplica em relação ao que for mais favorável ao segurado, mas sobre o salário-de-benefício. O auxilio-doença será devido a contar do 16º dia seguinte ao do afastamento do trabalho em conseqüência do acidente.

Os 15 primeiros dias seguintes ao acidente serão pagos pela

empresa, incluindo o dia do acidente, a partir do 16º como explicado

anteriormente será pago pela Previdência Social, quando o acidentado não se

afastar do trabalho no dia do acidente, os 15 dias de responsabilidade da

155 BALERA, Wagner. Curso de direito previdenciário.p. 98 156 BALERA, Wagner. Curso de direito previdenciário.p. 98 157 MARTINS, Sergio Pinto. Direito da seguridade social, p. 430 158 MARTINS, Sergio Pinto. Direito da seguridade social, p. 430 159 Art. 61. O auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no Art. 33 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 28.4.95)

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empresa pela sua remuneração integral são contados a partir da data do

afastamento160. Tendo em vista que o acidentado fica no direito a estabilidade até

que tenha total cura de seu acidente.

2.3.13 Amparo Assistencial

O Beneficio Assistencial esta previsto no artigo 203, V161, da

Constituição e corresponde a um salário mínimo mensal a pessoa portadora de

deficiência ou ao idoso que comprovem não possuir nenhuma renda para sua

subsistência162.

Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari163

falam da regulamentação desse benefício:

A regulamentação se deu por meio da Lei nº 8742, de 7.12.93 (Lei Orgânica da Assistência Social) e do Decreto nº 1744 de 8.12.95 que exigem o preenchimento dos seguintes requisitos: comprovação da deficiência ou da idade mínima 65 ano para o idoso não – deficiente; renda mensal per capita inferior a ¼ do salário mínimo; não estar vinculado a nenhum regime da Previdência Social e não receber benefício de espécie alguma.

Assim , tanto o idoso como o deficiente, que fazem parte do

grupo familiar em que a renda for inferior a ¼ do salário mínimo terão direito ao

amparo assistencial na forma da Lei164.

160 MARTINS, Sergio Pinto. Direito da seguridade social, p. 430 161 Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. 162 CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manuel de direito previdenciário, p. 561 163 CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manuel de direito previdenciário, p. 561 164 CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manuel de direito previdenciário, p. 562.

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CAPÍTULO 3

DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

3.1 CONCEITO

Jorge Franklin Alves Felipe165 conceitua Aposentadoria por

Tempo de Contribuição como sendo um “benefício básico da previdência social,

alcançado pelo esforço dispendido pelo segurado, ao trabalhar e contribuir

durante um determinado número de anos”.

Para Wladimir Novaes Martinez166 “trata-se de benefício

substituidor do salário, de pagamento continuado, definitivo e não reeditável, na

modalidade integral, devido aos segurados, mulher com trinta anos e homem com

trinta e cinco anos de serviço”.

A aposentadoria é um tipo de seguro destinado a aquelas

pessoas que contribuíram sobre determinados salário e estão com o número

necessários de contribuições para que possam parar de trabalhar e receber esse

chamado seguro da Previdência Social167.

Sergio Pinto Martins168 identifica várias denominações para

expressar a palavra aposentadoria:

Nos países de língua espanhola usa-se a palavra jubilación. Em muitos países emprega-se a palavra pensão por retirada, que em nosso país tem significação mais específica, dependendo da morte do segurado. Em Portugal emprega-se a palavra reforma. Nos países de língua inglesa, são usadas as expressões pension ou retiring. Nesses países, a aposentadoria tem o sentido de premio pelos serviços prestados pelo segurado.

165 FELIPE, Jorge.Franklin Alves. Previdência social na prática forense. p. 53 166 MARTINEZ, Wladimir Novaes. Curso de direito previdenciário. p.672 167 MARTINS, Sergio Pinto. Direito da seguridade social. p. 337 168 MARTINS, Sergio Pinto. Direito da seguridade social. p. 338

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Dando um sentido mais amplo a palavra aposentadoria quer

dizer, retira-se aos seus aposentos, deixar de trabalhar, ficar em casa.

3.2 TIPOS DE APOSENTADORIA

3.2.1 Aposentadoria integral

O intuito do constituinte era tratar da aposentadoria por

tempo de contribuição no inciso I, do § 7º do art. 201169 da Constituição

Federa170l. No inciso II do mesmo dispositivo estaria consagrada a aposentadoria

por idade. Dessa forma ficou redigido o dispositivo há uma aposentadoria só, que

exige tempo de contribuição combinado com idade mínima171.

Para dar suporte ao que foi dito no parágrafo anterior Sergio

Pinto Martins172 menciona os requisitos para a aposentadoria integral:

Embora não sejam usadas no § 7º do art. 201 da Constituição as conjunções “ou” ou “e” , será exigido também o requisito idade para aposentadoria. O § 7º dispõe que devem ser obedecidas duas condições: ( a ) 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos de contribuição, se mulher; ( b ) 65 anos de idade, se homem, e 60 anos de idade, se mulher, reduzido em 5 anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exercem suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural , o garimpeiro e o pescador artesanal. São, portanto, requisitos cumulativos: idade e tempo de contribuição e não alternativos.

169 Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; (Incluído dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998). 170 Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:§ 7° E assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: I- trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; 171 MARTINS, Sergio Pinto. Direito da seguridade social, p.341. 172 MARTINS, Sergio Pinto. Direito da seguridade social, p.341

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O INSS passou a considerar duas situações distintas ma é a

aposentadoria por idade com 65 anos homem e 60 mulher e para situações

cumulativas aposentadoria por tempo de contribuição173.

Sergio Pinto Martins174 destaca uma nova determinação

quanto a aposentadoria que hoje é usada:

A nova determinação menciona tempo de contribuição e não tempo de serviço. O tempo de serviço considerado pela legislação vigente para efeito de aposentadoria, cumprido até que a lei discipline a matéria, será contado como tempo de contribuição (art. 3º 175da Emenda Constitucional nº 20/98 ).

Nesse sentido destaca ainda Sergio Pinto Martins176:

As pessoas que já possuíam 35 anos de serviço ( homem ) e 30 anos de serviço ( mulher ) podem requerer a aposentadoria integral a qualquer momento, pois o art. 3º da Emenda Constitucional nº 20/98 garante o direito já adquirido pelos segurados.

A Emenda Constitucional nº 20/98 acabou com a

aposentadoria por tempo de serviço, apenas fica mantida num regime transitório,

para as pessoas que já estavam no sistema até a data da promulgação da

referida emenda177.

O doutrinador Sergio Pinto Martins178 entende que:

[...] o tempo de contribuição é muito pior , pois antes só precisava provar ter trabalhado que indicaria seu tempo de serviço. A anotação na CTPS provava o tempo de serviço. Agora, precisa provar que o empregador recolhe a contribuição, o que é um contra-senso.

173 MARTINS, Sergio Pinto. Direito da seguridade social, p. 342 174 MARTINS, Sergio Pinto. Direito da seguridade social, p. 342 175 Art. 3º É assegurada a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, aos servidores públicos e aos segurados do regime geral de previdência social, bem como aos seus dependentes, que, até a data da publicação desta Emenda, tenham cumprido os requisitos para a obtenção destes benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente. 176 MARTINS, Sergio Pinto. Direito da seguridade social, p. 342 177 MARTINS, Sergio Pinto. Direito da seguridade social, p. 342 178 MARTINS, Sergio Pinto. Direito da seguridade social, p. 342

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Pessoas que ainda não adquiriram o direito à aposentadoria

integral terão de atender cumulativamente aos seguintes requisitos:

[...] ( a ) contar com 53 anos de idade ( homem ) e 48 anos de idade ( mulher ); ( b ) contar com o tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: ( 1 ) 35 anos ( homem ) e 30 anos ( mulher)179.

3.2.2 Aposentadoria proporcional

Era previsto no § 1º do artigo 202 da Constituição que: o

segurado que tivesse 30 anos de serviço ou a segurada que tivesse 25 anos de

serviço poderiam requerer a aposentadoria por tempo de serviço,

proporcionalmente.

Hoje não há mais previsão de aposentadoria proporcional na

Constituição, pelo fato de ter uma nova redação o artigo 201 e 202 da Lei maior,

pela Emenda Constitucional nº 20/98.180

Sergio Pinto Martins181 destaca a seguinte redação do artigo

3º da Emenda Constitucional nº 20/98:

Assegura o direito já adquirido à aposentadoria proporcional às pessoas que em 16/12/98 já tivessem implementado todas as condições para requerer o benefício, ou seja, que tinham 30 anos de tempo de serviço (homem) ou 25 anos de tempo de serviço (mulher). Essas pessoas poderão requerer a aposentadoria proporcional ao tempo de serviço a qualquer tempo.

Nessa mesma Emenda Constitucional no artigo 9°, no livro

de Sergio Pinto Martins182, assegura ao segurado:

[...] que se tenha filiado ao regime até 16/12/1998 aposentar-se com valores proporcionais ao tempo de contribuição, desde que tenha 53 anos de idade (homem) ou 48 anos de idade (mulher) e conte tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de : (a) 30

179 MARTINS, Sergio Pinto. Direito da seguridade social, p.342 180 MARTINS, Sergio Pinto. Direito da seguridade social, p. 339 181 MARTINS, Sergio Pinto. Direito da seguridade social, p. 339 182 MARTINS, Sergio Pinto. Direito da seguridade social, p. 339 e 340

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anos, se homem, e 25 anos se mulher; (b) um período adicional de contribuição equivalente a 40% do tempo que, na data de 16/12/1998, faltaria para atingir o limite de tempo constante na alínea anterior. Os requisitos das alíneas a e b são cumulativos. A regra do art. 9° aplica-se às pessoas que ainda não tinham 30 anos de tempo de serviço (homem) ou 25 ( mulher).

Quanto ao valor da Aposentadoria proporcional será

equivalente a 70% da aposentadoria a que se refere o artigo 9° da Emenda

Constitucional n° 20/98, acrescentando 5% por ano de contribuição que supere a

soma a que se refere o inciso I, § 1° do Artigo 9° da Emenda, até completar o

limite de 100%183.

Para o doutrinador Wladimir Novaes Martinez184, a

proporcionalidade dos 70% aos 100% e, nesse caso, a legal é absolutamente

perfeita. Não teria sentido a pretensão dos 30/35,32/35 e 34/35 ou 85,71%,

88,85%, 91,42%, 94,28% e 97,14%.

Sergio Pardal Freudenthal na obra de Wladimir Novaes

Martinez185, mencionando um doutrinador inominado:

[...] apresenta nova e interessante possibilidade. Busca a pretendida equivalência por outro caminho. Para ele, se aos trinta e cinco anos o homem tem 100%, cada ano masculino de trabalho valeria 2,85% e 3,33% o ano feminino. Nesse caso, os coeficientes seriam: 86,55%, 89,40%, 91,45%, 94,30% e 97,15% (para os homens).

A relação não apenas aritmética, e sim atuarial, o seja, os

percentuais defluem de calculo estimativo securitário e não apenas da

matemática186.

183 MARTINS, Sergio Pinto. Direito da seguridade social, p. 340 184 MARTINEZ, Wladimir Novaes. Curso de direito previdenciário. p. 728 185 MARTINEZ, Wladimir Novaes. Curso de direito previdenciário. p. 729 186 MARTINEZ, Wladimir Novaes. Curso de direito previdenciário. p. 729

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3.3 REQUISITOS

3.3.1 Carência

Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari187

destaca o seguinte:

O período de carência permanece em 180 contribuições mensais, para os segurados que ingressaram no Regime após 24/07/1991. Para os segurados filiados até 24/07/1991, bem como para o trabalhador e para o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural anteriormente à unificação dos regimes, a carência da Aposentadoria por tempo de contribuição obedece, ainda, à tabela prevista no art. 142 da Lei n. 8213/91188, de acordo com o ano em que o segurado venha a implementar as condições para a obtenção do benefício.

Sergio Pinto Martins189 também esclarece a respeito da

carência exigida: “O período de carência foi elevado de 60 contribuições, como

era prescrito na lei anterior, para 180 contribuições mensais, visando, de certa

forma, tentar desestimular a aposentadoria precoce por tempo de contribuição”.

Continuando Sergio Pinto Martins190 explica o coeficiente de

calculo:

O coeficiente de cálculo na lei anterior era de 80% e o mais porcentual era de 95%. O art. 53191 da Lei 8213/91 prevê a

187 CASTRO, Carlos Alberto Pereira de. LAZZARI, João Batista. Manual de direito previdenciário. p. 512 e 513. 188 Art. 142. Para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à seguinte tabela, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício: 189 MARTINS, Sergio Pinto. Direito da seguridade social. p.353 190 MARTINS, Sergio Pinto. Direito da seguridade social. p.353 191 Art. 53. A aposentadoria por tempo de serviço, observado o disposto na Seção III este Capítulo, especialmente no Art. 33, consistirá numa renda mensal de: I - para a mulher: 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício aos 25 (vinte e cinco) anos de serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 30 (trinta) anos de serviço; II - para o homem: 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício aos 30 (trinta) anos de serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço.

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renda mensal da aposentadoria por tempo de serviço: para mulher 70% do salário-de-benefício aos 25 anos de serviço, mais 6% deste, para cada ano completo de atividade, até o máximo de 100%, aos 35 anos de serviço; para o homem: 70% do salário-de-benefício aos 30 anos de serviço, mais 6% deste, para cada novo ano completo de atividade, até máximo de 100% aos 35 anos de serviço; 100% do salário-de-benefício, para o professor aos 30 anos e para a professora aos 25 anos de efetivo exercício em função de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

3.3.2 Tempo de contribuição

O art.59 do Decreto n° 3048/99 considera-se tempo de

contribuição o tempo, contado de data a data, desde o início até a data do

requerimento ou do desligamento de atividade abrangida pela previdência social,

descontados os períodos legalmente estabelecidos como de suspensão de

contrato de trabalho, de interrupção de exercício e de desligamento da

atividade192.

O §1 do art. 59193 leciona a respeito do contribuinte

individual,ou seja, se ele deixar de contribuir acarretará em:

§ 1º Cabe ao contribuinte individual comprovar a interrupção ou o encerramento da atividade pela qual vinha contribuindo, sob pena de ser considerado em débito no período sem contribuição. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 4.729, de 9/06/2003) § 2º A comprovação da interrupção ou encerramento da atividade do contribuinte individual será feita, no caso dos segurados enquadrados nas alíneas "j" e "l" do inciso V do art. 9º, mediante declaração, ainda que extemporânea, e, para os demais, com base em distrato social, alteração contratual ou documento equivalente emitido por junta comercial, secretaria federal, estadual, distrital ou municipal ou por outros órgãos oficiais, ou

192 DECRETO Nº 3.048 - DE 6 DE MAIO DE 1999 - DOU DE 7/5/99 – Republicado em 12/5/99. Brasil Previdencia Social 193 DECRETO Nº 3.048 - DE 6 DE MAIO DE 1999 - DOU DE 7/5/99 – Republicado em 12/5/99. Brasil Previdencia Social

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outra forma admitida pelo INSS. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 4.729, de 9/06/2003).

Waldomiro Vanelli Pinheiro194 destaca os seguintes períodos

para a contagem de tempo de contribuição:

Considera-se tempo de contribuição, enquanto não for editada lei específica disciplinando a matéria, dentre outros, os seguintes períodos: de exercício de atividade remunerada abrangida pela previdência social urbana e rural, ainda que anterior à sua instituição; de contribuição efetuada por segurado depois de ter deixado de exercer atividade remunerada que o enquadrava como segurado obrigatório da previdência social; o período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença o aposentadoria por invalidez, entre períodos de atividade; de serviço militar, ressalvadas as exceções; o período em que a segurada esteve recebendo salário-maternidade; de contribuição efetuada como segurado facultativo; de serviço público federal, estadual ou municipal, na administração direta ou indireta; o período em que o segurado esteve em benefício por incapacidade, decorrente de acidente de trabalho; o tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior a novembro de 1991; o tempo de exercício de mandato classista, desde que nessa qualidade, tenha havido contribuição; o período de licença remunerada, desde que tenha havido desconto de contribuições; o período em que o segurado tenha sido colocado pela empresa em disponibilidade remunerada, desde que tenha havido desconto de contribuições; o tempo de serviço prestado à Justiça dos Estados, serventias extrajudiciais e às escrivanias judiciais de que não tenha havido remuneração pelos cofres públicos e que a atividade não estivesse à época vinculada a regime próprio de previdência social; o período de atividade na condição de empregador rural desde que tenha comprovado o recolhimento de contribuições; o tempo de exercício de mandato eletivo federal estadual, distrital ou municipal, desde que tenha havido contribuição em época própria e não tenha sido contado para efeito de aposentadoria por outro regime de previdência social; o tempo de trabalho em que o segurado esteve exposto a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física.

194 PINHEIRO, Waldomiro Vanelli. A reforma da previdência. p. 72 e 73

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O art. 61195 expõem aqueles trabalhos que são contados

como tempo de contribuição:

Art. 61. Observado o disposto no art. 19, são contados como tempo de contribuição, para efeito do disposto nos §§ 1º e 2º do art. 56: (Redação dada pelo Decreto nº 4.079, de 9/01/2002)

I - o de serviço público federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal;

II - o de recebimento de benefício por incapacidade, entre períodos de atividade;

III - o de benefício por incapacidade decorrente de acidente do trabalho, intercalado ou não.

§ 1º A comprovação da condição de professor far-se-á mediante a apresentação:

I - do respectivo diploma registrado nos órgãos competentes federais e estaduais, ou de qualquer outro documento que comprove a habilitação para o exercício do magistério, na forma de lei específica;

II - dos registros em Carteira Profissional e/ou Carteira de Trabalho e Previdência Social complementados, quando for o caso, por declaração do estabelecimento de ensino onde foi exercida a atividade, sempre que necessária essa informação, para efeito e caracterização do efetivo exercício da função de magistério, nos termos do § 2º do art. 56.

§ 2º É vedada a conversão de tempo de serviço de magistério, exercido em qualquer época, em tempo de serviço comum.

Os períodos acima destacados serão considerados para

cálculo do valor da renda mensal de qualquer benefício, com exceção do tempo

de serviço rural anterior a novembro de 1991, que será computado

195 DECRETO Nº 3.048 - DE 6 DE MAIO DE 1999 - DOU DE 7/5/99 – Republicado em 12/5/99. Brasil Previdencia Social.

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exclusivamente par fins de concessão do benefício de até um salário mínimo, na

forma do § 2° do art. 55 da Lei n° 8213196.

Sergio Pinto Martins197 destaca ainda, se o menor começar a

trabalhar entes dos 16 anos, como empregado, terá direito a contagem de tempo

de serviço, porque a norma constitucional não pode ser interpretada em seu

detrimento.

3.4 CONVERSÃO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

Para o segurado que houver exercido sucessivamente duas

ou mais atividades sujeitas a condições especiais prejudiciais à saúde ou a à

integridade física, fica evidenciado a conversão do tempo de contribuição.

Sergio Pinto Martins198 leciona:

O § 3° do art. 57 da Lei n° 8213, na redação original, permitia a soma do tempo de serviço de maneira alternada em atividade comum e especial. A redação do §5° do citado artigo, de acordo com aLEi n° 9032 mencionava apenas a conversão do tempo especial para o comum e não alternadamente, como explicava a norma legal anterior, o que leva as crer que a conversão só pode ser feita do tempo de trabalho exercido em atividade especial para o comum, e não do tempo comum para o especial.

O doutrinador Wagner Balera199 destaca:

Caso o segurado não complete o tempo de trabalho na atividade que lhe daria a aposentadoria especial, e passe a trabalhar em outra atividade comum, aproveitará o tempo de trabalho especial, havendo um conversão deste em tempo de trabalho comum, para efeito de concessão deste de qualquer benefício. O contrário não é verdadeiro: se ele deixar o exercício de uma atividade comum e passar a exercer uma atividade sujeita a condições especiais, aquele tempo não será convertido para fins de aposentadoria especial.

196 MARTINS, Sergio Pinto. Direito da seguridade social. p. 356. 197 MARTINS, Sergio Pinto. Direito da seguridade social. p. 356 198 MARTINS, Sergio Pinto. Direito da seguridade social. p. 374 199 BALERA, Wagner. Curso de direito previdenciário. p. 90

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O art. 70 do Regulamento da Previdência Social Decreto

3048/99 veda essa conversão de tempo de atividade sob condições especiais em

tempo de atividade comum.

O poder Executivo estabelece critérios para a conversão

Como demonstrado na obra de Sergio Pinto Martins200:

O tempo de trabalho exercido até 28/05/1998, sob condições especiais que sejam prejudiciais à saúde ou a integridade física, nos termos dos arts. 57 e 58 da Lei n 8.213/91 e de seu regulamento, em tempo de trabalho exercido em atividade comum, desde que o segurado tenha implementado porcentual do tempo necessário para a obtenção da respectiva aposentadoria especial, conforme estabelecido em regulamento (art. 28 da Lei n° 9.711/98).

O segurado contudo não ficará prejudicado quando não for

aceito seu requerimento de aposentadoria especial, pois fará jus a uma

aposentadoria por tempo de contribuição.

3.5 CÁLCULOS DE BENEFÍCIOS

3.5.1 Salário-de-benefício

Sergio Pinto Martins201 em sua obra conceitua salário de

benefício como sendo “[...] a média aritmética de um certo número de

contribuições utilizadas para o cálculo da renda mensal inicial do benefício”.

Jorge. Franklin Alves Felipe202 conceitua dizendo que:

[...] o salário-de-benefício é o valor básico utilizado para o cálculo da renda mensal dos benefícios de prestação continuada, inclusive os regidos por normas especiais exceto o salário-família, a pensão por morte, e o salário-maternidade os demais benefícios de legislação especial.

200 MARTINS, Sergio Pinto. Direito da seguridade social. p. 374 201 MARTINS, Sergio Pinto. Direito da seguridade social. p. 318 202 FELIPE, J. Franklin Alves. Previdência social na prática forense. p. 66.

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Sergio Pinto Martins203 destaca:

O art. 202 da CRFB prevê que o cálculo do benefício seria

feito de acordo com a média dos 36 últimos salários-de-contribuição, corrigidos

monetariamente mês a mês sendo feitos reajustes de modo a preservar o seu

valor real. O objetivo do constituinte ao estabelecer o citado dispositivo foi de o

legislador ordinário não poder alterar ao seu livre alvedrio o cálculo do benefício.

Estabeleceu-se uma garantia ao segurado, pois o governo vinha estabelecendo

artifícios para o cálculo do benefício que, na prática, reduziam o seu valor.

Contudo, o salário – de – benefício passou a ser calculado

da média dos últimos 36 salários – de – contribuição, dos quais os primeiros 24

seriam corrigidos e os 12 últimos não sofreriam correção204.

J. Franklin Alves Felipe205 leciona:

Com a Reforma Previdenciária e o advento da Lei nº 9.876/99, procurou-se lançar as bases de um novo sistema previdenciário, baseado na idéia do regime de capitalização, em que cada segurado contribuiria para um fundo e, depois, teria de volta revertidas as contribuições que pagou. O sistema adotado, contudo, não foi ainda o de capitalização.

Nesse sentido o doutrinador J. Franklin Alves Felipe206

explica que:

[...] o salário-de-benefício passa a ser constituído não mais pela média das trinta e seis últimas contribuições, como vigorava, mas sim, de todo o período contributivo. Assim, se o segurado, no futuro, contribuir, por exemplo, durante 35 (trinta e cinco) anos em todo esse período serão considerados 80% das maiores contribuições. Aumenta substancialmente o período básico de cálculo. Os salários-de-contribuição, por força do texto constitucional serão sempre atualizados.

Sergio Pinto Martins207 também leciona que:

203 MARTINS, Sergio Pinto. Direito da seguridade social. p. 319 204 SOUZA, Leny Xavier de Brito e. Previdência social: normas e cálculos de benefício, p.29 205 FELIPE, J. Franklin Alves. Previdência social na prática forense. p. 66 206 FELIPE, J. Franklin Alves. Previdência social na prática forense. p. 67

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Com a Emenda Constitucional nº 20 desapareceu a garantia do seguro contida na Constituição no sentido de que o benefício deve ser calculado de acordo com os 36 últimos salários-de-contribuição. Os art. 201 e 202 da CRFB não mais tratam do tema, sendo que o segundo passou a versar sobre previdência privada complementar.

Atualmente, existe apenas a previsão do § 3º do art. 201 da

CRFB, determinando que todos os salários-de-contribuição considerados para o

cálculo do benefício serão devidamente atualizados, na forma da lei208.

Sergio Pinto Martins209 demonstra um aspecto negativo do

calculo, em razão de que no início da vida do segurado este tem salário menor e,

portanto, o benefício pode ser reduzido indiretamente, pois,

[...] a nova determinação constitucional implica alteração por lei ordinária do período de cálculo do benefício. Já se fala em estender o período para 60 contribuições (5anos), 10 anos, 15 anos ou em todo o período trabalhado pelo segurado.

Sergio Pinto Martins210 também destaca como é feita a

média aritmética dos benefícios de aposentadoria por idade, por tempo de

contribuição e por invalidez:

Para os benefícios de aposentadoria por idade e por tempo de serviço, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, multiplicado pelo fator previdenciário; para os benefícios aposentadoria por invalidez, aposentadoria especial, auxílio-doença e auxílio-acidente, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo.

Sergio Pinto Martins211 ensina a fórmula necessária para

calcular o fator previdenciário:

207 MARTINS,Sergio Pinto. Direito da seguridade social.p. 319 208 MARTINS,Sergio Pinto. Direito da seguridade social.p. 319 209 MARTINS,Sergio Pinto. Direito da seguridade social.p. 319 210 MARTINS,Sergio Pinto. Direito da seguridade social.p. 319 211 MARTINS,Sergio Pinto. Direito da seguridade social.p. 320

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O fator previdenciário será calculado considerando-se a idade, a expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição do segurado ao se aposentar, segundo a fórmula:

f = Tc x a / Es x [ 1 + (ld + Tc x a) / 100]

Em que: f = fator previdenciário; Es = expectativa de sobrevida no momento da aposentadoria; Tc = tempo de contribuição até o momento da aposentadoria; Id = Idade no momento da aposentadoria; a = alíquota de contribuição correspondente a 0,31. Para efeito do parágrafo anterior a expectativa de sobrevida do segurado na idade da aposentadoria será obtida a partir da tábua completa de mortalidade construída pelo IBGE, considerando-se média nacional única para ambos os sexos. Em 1998, a expectativa média de vida do brasileiro era de 68,1 anos.

Além do cálculo Sergio Pinto Martins212 leciona a forma de

aplicação do fator previdenciário:

Na aplicação do fator previdenciário ao tempo de contribuição do segurado serão adicionados:

cinco anos, quando se tratar de mulher; cinco anos, quando s tratar de professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio; dez anos, quando se tratar de professora que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

O Doutrinador Sergio Pinto Martins213 também informa que,

Para o segurado filiado à Previdência Social até 28-11-99, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, 80% de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei nº 8.213 (art. 3º da Lei nº 9.876/99).

212 MARTINS,Sergio Pinto. Direito da seguridade social.p. 320 213 MARTINS,Sergio Pinto. Direito da seguridade social.p. 320

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Nessa mesma linha Sergio Pinto Martins214 ainda fala a

respeito da obtenção do salário-de-benefício:

Para a obtenção do salário-de-benefício, o fator previdenciário será aplicado de forma progressiva, incidindo sobre sessenta avos da média aritmética anteriormente descrita, por mês que se seguir a sua publicação, cumulativa e sucessivamente, até completar sessenta avos da referida média. Quanto maior for a expectativa de vida do segurado, menor será a sua aposentadoria, pois o benefício será pago por mais tempo.

É garantido ao segurado que até 28-11-99 tenha cumprido

os requisitos para a concessão do benefício o cálculo segundo as regras até

então vigentes (art. 6º da Lei nº 9.876/99).

3.5.2 Renda mensal

Para calcular a renda mensal dos benefícios, do salário-de-

contribuição extrai-se o valor do salário-de-benefício e, daí calcula-se a renda

mensal do benefício, aplicando-se o percentual incidente ou o fator previdenciário

sobre o valor apurado.

Este percentual o doutrinador Jorge Franklin Alves Felipe 215explica:

Casos não sujeitos à incidência do fator previdenciário (por exemplo direito adquirido anterior a Lei), para a mulher, 70¨do salário-de-benefício aos 25 anos de serviço, mais 6% para cada ano completo de atividade, até o máximo de 100% de salário-de-benefício aos 30 anos de serviço. Para o homem, 70% do salário-de-benefício aos 30 anos de serviço mais 6% deste, para aos 35 anos de serviço. Com a aplicação da Lei n 9.876 passa a ser utilizada o fator previdenciário que considera, no seu cálculo, além do tempo de contribuição, a idade e a expectativa de vida. Multiplica-se, assim, o fator previdenciário pelo salário-de-benefício, que passa a ser a média das 80% maiores contribuições.

214 MARTINS,Sergio Pinto. Direito da seguridade social.p. 320 215 FELIPE, J. Franklin Alves. Previdência social na prática forense. p. 69

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A Constituição Federal prevê em seu art. 201, § 5° que

nenhum benefício pode ter sua renda mensal inferior ao salário mínimo, nem

superior ao limite máximo do salário-de-contribuição, ressalvado no disposto no

art. 45 desta lei216.

216 FELIPE, J. Franklin Alves. Previdência social na prática forense. p. 69

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CONSIDERAÇÕES FINAIS

O interesse pelo tema abordado, deu-se em decorrência da

grande diversidade do Direito Previdenciário, que costuma modificar-se

constantemente, tendo o profissional da área que ficar atento as modificações

quase que diárias de Emendas Constitucionais, Instruções Normativas e Decretos

que regulamentam as Leis Previdenciárias, tendo também que usar da coerência

em sua interpretação, visto que as normas regulamentadoras, podem ir além da

legalidade, conforme interpretação do INSS.

Procurei, nessa empreitada, deixar bem clara a necessária

convivência entre o Direito Previdenciário e os cidadãos, tendo em vista que a

aposentadoria é um bem necessário para muitos, que trabalham a vida inteira

para poder se aposentar com dignidade.

Ocorre que em decorrência da grande diversidade que há no

Direito Previdenciário, o cidadão não tem o conhecimento necessário para ter seu

direito garantindo, pois com a reforma previdenciária que ocorreu em 1998 houve

uma mudança na nomenclatura.

Se a aposentadoria por tempo de serviço e a aposentadoria

por tempo de contribuição não poderiam ser equivalentes. Esta hipótese se

confirma no primeiro capítulo que antes da reforma a aposentadoria era

denominada aposentadoria por tempo de serviço, ou seja o segurado que queria

se aposentar bastava ter tempo de serviço necessário, o tempo de contribuição

era apenas um acréscimo.

Atualmente a aposentadoria esta vinculada ao tempo de

contribuição, ou seja, para requere a aposentadoria o segurado deverá

obrigatoriamente ter contribuído mensalmente até ter o tempo de serviço

necessário para a requerida aposentadoria.

Os critérios para a aposentadoria por tempo de serviço antes

de 1998 e posterior podem ser distintos. Tendo em vista, que essa reforma,

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também obteve alguns critérios que antes não eram adotados, esta hipótese se

confirma no segundo capítulo, pois esses critérios estão amparados no Decreto

3048/99, quando falamos em Tempo de Serviço Especial, que antes da reforma

eram considerados alguns períodos trabalhados em condições e ambientes

especiais como ruído, o motorista de caminhão, o vigia, etc, mas atualmente

essas condições não são mais consideradas como tempo especial, salvo aqueles

que se enquadram antes na reforma.

Os critérios adotados para requerer e receber uma

aposentadoria por tempo de contribuição podem ser adotados de várias formas.

Esta hipótese se confirma no terceiro capítulo, onde é destacado que o segurado

terá que ter o tempo de contribuição necessário e a idade mínima, que no homem

53 anos de idade e mulher 48 anos de idade, sendo que se o tempo de

contribuição for de 35 anos o homem e 30 anos de tempo de contribuição a

mulher, não terá o limite mimo para cada segurado.

Contudo constatei, que é necessário o fortalecimento dos

segmentos mais frágeis da Sociedade, que são os mais prejudicados, para que se

permita a construção de uma Sociedade mais justa e igualitária, para que todos

possam algum dia parar de trabalhar e receber um salário digno de quem

trabalhou uma vida toda.

Acredito que o correto é manter o benefício como está,

apenas melhor redimensionando-o em seu conceito, definindo categorias, mas

não deixando de aplicar a norma.

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REFERÊNCIA DAS FONTES CITADAS

AMARAL FILHO, Léo do. Previdência privada aberta. São Paulo: Quartier Latin,

2005.

BALERA, Wagner. Curso de direito previdenciário. 4 ed. São Paulo: LTr, 1998.

BALERA, Wagner. Noções preliminares de direito previdenciário. São Paulo:

Quartier Latin, 2004

_________________. Curso de direito previdenciário. 4 ed, São Paulo: Ltr,

1998.

CASTRO, Carlos Alberto Pereira de. LAZZARI, João Batista. Manual de direito

previdenciário. 4 ed. ver e atual. São Paulo: LTr, 2003.

DAIBERT. Jefferson. Direito previdenciário e acidentário do trabalho urbano.

DEMO, Roberto Luis Luchi. Jurisprudência previdenciária. São Paulo: LTr,

2003.

EDUARDO, Ítalo Romano, EDUARDO, Jeane Tavares Aragão, TEIXEIRA, Amauri

Santos. Curso de Direito Previdenciário. Niterói, RJ: Impetus, 2004.

FELIPE, Jorge Franklin Alves. Previdência social na pratica forense. Rio de

Janeiro: Forense, 2001.

FERREIRA, Rosni, FERREIRA, Deyse. Guia prático de previdência social:

comentários e normas sobre o Decreto nº 3.048/99, 3 ed. São Paulo: LTr,

1999.

FILHO, Leo do Amaral. Previdência privada aberta.

Page 76: DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO …siaibib01.univali.br/pdf/Daniela Karina Bello.pdf · compreensão do seu trabalho, com seus respectivos conceitos operacionais. Aposentadoria

� � 63

GONÇALES, Odonel Urbano. Manual de direito previdenciário. 6 ed. São

Paulo: Atlas, 1999.

JULIÃO, Pedro Augusto Musa. Curso de direito previdenciário. Rio de Janeiro:

Revista Forense, 1999.

LEITE, Celso Barroso. Um século de previdência social: balanço e

perspectivas no Brasil e no mundo.

MARTINS, Sergio pinto. Direito da seguridade social, 17 ed São Paulo: Atlas,

2002.

____________________. Fundamentos de direito da seguridade social.

MARTINEZ, Wladimir Novaes. Curso de direito previdenciário, tomo III: direito

previdenciário procedimental. São Paulo: LTr, 1998.

________________________. Curso de direito previdenciário, tomo II:

previdência social. São Paulo: LTr, 1998.

________________________. Direito adquirido na previdência social. São

Paulo: LTr, 2000.

_________________________. Princípios do direito previdenciário.

OLIVEIRA, Aristeu de. Manual prático de previdência social. 5 ed. São Paulo:

Atlas, 1997.

OLIVEIRA, José de. Reforma previdenciária: lei de benefícios comentada:

doutrina e jurisprudência. São Paulo: Saraiva, 1999.

PAIXÃO, Floriceno. A previdência social em perguntas e respostas e legislação correlata.

Page 77: DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO …siaibib01.univali.br/pdf/Daniela Karina Bello.pdf · compreensão do seu trabalho, com seus respectivos conceitos operacionais. Aposentadoria

� � 64

PASOLD, César Luiz. Prática de pesquisa jurídica: idéias e ferramentas úteis

para o pesquisador do direito. 5 ed. Florianópolis: OAB/SC, 2001.

PINHEIRO, Waldomiro Vanelli. A reforma da previdência. Frederico

Wesrphalen, Ed, da URI, 1999.

SANTIAGO, Durval Pedro Ferreira. Manual prático de previdência social:

noções básicas, prática administrativa e forense, São Paulo: LTr, 2001.

SOUZA, Leny Xavier de Brito e. Previdência social: normas e cálculos de

benefícios. 5 ed. Atual. São Paulo: LTr, 2000.

WEINTRAUB, Arthur Bragança de Vasconcellos. Manual de previdência social.

São Paulo; Quatier Latin, 2004.

_________________________________________. Previdência privada. São

Paulo: Editora Juarez de Oliveira, 2002.

http://www.dataprev.gob.br/sislex/paginas/43/2001/109html. Acesso em 07 de

outubro de 2006.

http://www.dhnet.org.br/direitos/anthist/mexico/const 1917.htm. Acesso em 07 de

outubro de 2006.

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituição/E7ao24html. Acesso em 07

de outubro de 2006.

http://www.trt02.gov.br/geral/tribunal2/legis/CF88/titulo_3.html. Acesso em 07 de

outubro de 2006.

http://pt.wikipedia.org/wiki/Direito_Previdenci. Acesso em 18 de outubro de 2006.