DA EXECUÇÃO FISCAL. A EXCEÇÃO DE PRÉ … · 1.1. Pressupostos teóricos relativos à Exceção...
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UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO FACULDADE DE DIREITO
CENTRO DE CINCIA JURDICA CURSO DE PS-GRADUAO EM DIREITO
DA EXECUO FISCAL. A EXCEO DE PR-XECUTIVIDADE OU OBJEO DE NO-EXECUTIVIDADE CONTRA A
FAZENDA PBLICA (Uma abordagem jurdico-doutrinria e jurisprudencial luz do
princpio da ampla defesa)
EMILIANO EUSTQUIO DA SILVA
Recife 2002
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EMILIANO EUSTQUIO DA SILVA
DA EXECUO FISCAL. A EXCEO DE PR-XECUTIVIDADE OU OBJEO DE NO-EXECUTIVIDADE CONTRA A
FAZENDA PBLICA (Uma abordagem jurdico-doutrinria e jurisprudencial luz do
princpio da ampla defesa)
Tese de Doutorado apresentada ao curso de Ps-Graduao da Faculdade de Direito de Recife (FDR), da Universidade Federal de Pernambuco (UFPE), como requisito parcial obteno do grau de Doutor em Direito. rea de concentrao: Direito Pblico
Orientador: Prof. Dr. Raimundo Juliano do Rgo Feitosa
Recife 2002
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PARECER DA COMISSO EXAMINADORA DE DEFESA DA TESE DE DOUTORADO DE
EMILIANO EUSTQUIO DA SILVA
DA EXECUO FISCAL. A EXCEO DE PR-XECUTIVIDADE OU OBJEO DE NO-EXECUTIVIDADE CONTRA A
FAZENDA PBLICA (Uma abordagem jurdico-doutrinria e jurisprudencial luz do
princpio da ampla defesa)
A comisso examinadora, composta pelos professores abaixo, sob a
presidncia do primeiro, considera o candidato EMILIANO EUSTQUIO DA SILVA
aprovado em 6 de agosto de 2003
BANCA EXAMINADORA: PROF. DR. JOO MAURCIO LEITO ADEODATO
PROF. DR. LEONARDO GRECO PROF. DR. GUSTAVO FERREIRA SANTOS
PROF. DR. LCIO GRASSI
PROF DRA. ENEIDA CORREIA DE MELO ARAJO
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DEDICATRIA
Aos Meus pais, Eustquio Manoel da Silva (in memoriam) e Sofia Maria da Silva que, na simplicidade de suas existncias, soube ele e sabe ela, orientar-me na minha vida; A Elienai Maria da Costa e Silva, esposa amada e companheira dedicada de todas as horas; A Emiliano Jnior, Edjane Maria e Eduardo Eustquio, meus filhos queridos, que muito me incentivam e estimulam a estudar e aplicar o direito justo; A Adriana, querida nora, que me admira; a Emiliano Neto e Maria Eduarda, meus netos queridos, que me alegram e em quem deposito minhas esperanas, acreditando num mundo melhor; Aos muitos amigos e colegas, do Recife e de Carpina, que impossvel nomin-los, porque em mim acreditam; A todos os meus familiares, que, de toda forma, participam da minha vida e em mim confiam; memria dos professores Lourival Vilanova e Jos de Moura Rocha, meus saudosos professores, juristas e mestres queridos, pelo muito que honraram, por muitos anos, as Ctedras da Faculdade de Direito do Recife e dignificaram a casa de Tobias Barreto, como demonstrao de saudades.
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AGRADECIMENTOS
Para chegar ao fim, e como concluso do Curso de Ps-Graduao em Direito, a elaborao desta tese de doutorado contou com o auxlio de vrias pessoas que, de forma direta e indireta, me apoiaram. Assim, a elas devo agradecer, o que fao de modo muito especial. A Deus, primeiramente. Senhor do cu e da terra, por tudo e porque me fez um homem bom e justo; a Ele que pai e bondoso para todos e Senhor das nossas vidas, agradeo. (Sem mim nada podeis fazer., J. 15:5) Ao Prof. Dr. Raimundo Juliano do Rgo Feitosa, mestre incansvel e de reconhecida cultura, que, como meu professor e orientador, desde o Mestrado, colaborou e participou da minha vida acadmica. Muito me estimulou e em mim acreditou. Sua contribuio ser sempre lembrada, pelo que, e ainda como amigo, muito lhe agradeo. Ao Prof. Dr. Joo Maurcio Leito Adeodato, mestre e doutor, estimado e de reconhecida vocao para o magistrio acadmico. Pelos ensinamentos de Filosofia e de Direito, e por tudo mais, muito obrigado. Sua amizade sincera e o estmulo a mim proporcionado, foram muito importantes. Dessa amizade e do aprendizado que tive, fica a certeza de que tudo vale a pena quando a alma no pequena. Aos meus professores Moura Rocha e Lourival Vilanova (in memoriam); Ivo Dantas, Joo Maurcio, Eduardo Rabenhorst, Paulo Lobo, Raimundo Juliano e Slvio Loreto, porque eles todos, com muita sapincia, me ensinaram, e no s a cincia do direito. Transmitiram-me muito mais. Ensinaram-me o conhecimento, e falando como eruditos, a epistemologia.
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A Josina de S Leito, Elaine, Joanita, Eurico, Vando, Carminha, Geane, Jeane, Emmanuel, Elizeu e Raquel, auxiliares da Ps-Graduao e meus amigos. A eles, meus agradecimentos especiais, pelo estmulo e porque em mim acreditaram. A Edjane Maria, minha filha querida, que, bacharela em Direito e conhecedora dos segredos da informtica, foi de uma importncia sem igual para a elaborao deste trabalho. A ela fico muito grato e deposito-lhe mais esperanas, pedindo a Deus que sempre e mais a proteja.
Ao mestre e amigo Djalma Andrelino Nogueira Jnior, honra da magistratura pernambucana, muito obrigado. Sua colaborao e incentivo foram muito importantes para mim, em todos os estudos da Ps-Graduao em Direito. Professora e amiga Norma e ao filsofo-artista e amigo Baccaro, que ao final foram muito importantes, dando-me grande contribuio para a elaborao deste trabalho. Muito agradecido. Ao Compadre e amigo Jos Lopes de Souza Neto Irmo, pela sua efetiva e necessria assistncia material ao longo destes estudos, que a mim trouxeram grande colaborao, muito obrigado.
Faculdade de Direito do Recife FDR e Universidade Federal de Pernambuco UFPE, pela oportunidade oferecida e aproveitada, de ser mestre e doutor em Direito, para servir ao direito justo e justia humana, em todo tempo e lugar. Meus agradecimentos, enfim, ao curso de Ps-Graduao.
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Mas, justia atrasada no justia, seno injustia, qualificada e manifesta. Porque a dilao ilegal nas mos do julgador contraria o direito escrito das partes, e, assim, as lesa no patrimnio, honra e liberdade. (Rui Barbosa, Orao aos Moos. Rio de Janeiro: Edies Casa de Rui Barbosa, 1997. p. 40.) Nobilitas sola est atque unica virtus. (A nica nobreza a virtude) Juvenal, 8, 20. Gratuita est virtus; virtutis praemium est ipsa virtus. (A virtude tem por prmio a prpria virtude) Sneca, De vita beata, 9, 4.
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LISTA DE SIGLAS E ABREVIATURAS A ano ABNT Associao Brasileira de Normas Tcnicas ac. acrdo ampl. ampliada atual. atualizada cam. cmara cap. captulo cfr. confira, confrontante cf. conforme c/c concomitantemente, combinado CC Cdigo Civil CCB Cdigo Civil Brasileiro CF Constituio Federal Cv. Cvel Coord.(s) Coordenador (es) CPC Cdigo de Processo Civil CR Constituio da Repblica CTN Cdigo Tributrio Nacional DF Distrito Federal DJU Dirio da Justia da Unio EC Emenda Constitucional ed. edio Ed. Editor(a) e.g. exempli gratia = por exemplo ibid (ibidem) no mesmo lugar, na mesma obra id. (idem) o mesmo autor i.e. (id est) isto , a saber in em lat. latim LC Lei Complementar LEF Lei das Execues Fiscais LF Lei Fundamental Min. Ministro n/a no anotada op.cit. (opus citatum) obra citada Org. organizador p. pgina par. pargrafo Par. n. Pargrafo nico p. ex. por exemplo RE Recurso Extraordinrio Rel. Relator REsp. Recurso Especial
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RJ Rio de Janeiro RT Revista dos Tribunais Rev. Revista s.a. sem anotao sic assim mesmo, tal qual SP So Paulo ss. seguinte STF Supremo Tribunal Federal STJ Superior Tribunal de Justia t. tomo T. Turma TAES Tribunal de Alada do Esprito Santo TAPR Tribunal de Alada do Paran TASP Tribunal de Alada de So Paulo TJSP Tribunal de Justia de So Paulo trad. traduo, tradutor (es) TFR Tribunal Federal de Recursos TRF Tribunal Regional Federal un. unnime v. volume v.g. (verbi gratia) = por exemplo
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SUMRIO Dedicatria, III Agradecimentos, IV Lista de Abreviaturas, VII Sumrio, IX Resumo, XII Riassunto, XIII Introduo, 14
CAPTULO I DA EXECUO FISCAL NA LEI DE EXECUO FISCAL E, SUBSIDIARIAMENTE, NO CDIGO DE PROCESSO CIVIL, 23
1. Noes Introdutrias: um excurso jurdico-doutrinrio, 23 2. Conceito e natureza jurdica da Ao Executiva Fiscal, 34 3. Pressupostos e condies legais da Ao Executiva Fiscal, 42 4. Objeto da Ao de Execuo Fiscal, 51 5. Ttulos Executivos fundamentos da Ao de Execuo Judicial, 53
5.1. Ttulos Executivos Judicial e Extrajudicial fundamentos da Execuo Civil, 61 5.2. Ttulo Executivo Extrajudicial fundamento da Execuo Fiscal, 65
5.3. Instituio e requisitos do Ttulo de Execuo Fiscal, 66 6. Sujeitos da Ao Executiva Fiscal, 72
6.1. Sujeito ativo da Execuo Fiscal a Fazenda Pblica, 74 6.2. Sujeitos passivos da Execuo Fiscal o contribuinte e o responsvel tributrio, 76
7. Juzo de admissibilidade na Ao de Execuo Fiscal, 78 CAPTULO II A DEFESA DO EXECUTADO POR MEIO DE EMBARGOS EXECUO, 83
1. Noes Introdutrias: uma abordagem jurdico-legal, 83 2. Embargos Execuo Fiscal, 95
2.1. Conceito e natureza jurdica da Ao de Embargos Execuo Fiscal, 99 2.2. Citao do devedor e penhora de bens, 101 2.3. Matrias dedutveis, a teor do art. 16 da LEF c/c os arts. 741 e 745 do CPC, 103
2.3.1. Inexeqibilidade do Ttulo de Crdito, 109 2.3.2. Ilegitimidade das partes, 115 2.3.3. Cumulao indevida de execues, 117
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2.3.4. Excesso de Execuo Fiscal, 119 2.3.5. Qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigao
tributria, 120 2.4. Das excees e das preliminares argveis na execuo fiscal, 123 3. Do prazo para a oposio dos Embargos Execuo Fiscal, 124 4. Da impugnao aos Embargos Execuo Fiscal, 127 5. Do efeito suspensivo dos Embargos Execuo Fiscal, 130 6. Do julgamento antecipado da lide executria fiscal, 132 7. Do efeito do julgamento nos Embargos Execuo Fiscal, 134 8. Da venda em hasta pblica dos bens penhorados em garantia do juzo, 136 9. Da extino da relao executiva e do processo de execuo fiscal, 139 CAPTULO III O PRINCPIO DA AMPLA DEFESA E SUAS IRRADIAES NO DIREITO TRIBUTRIO, 147
1. Noes Introdutrias: uma abordagem constitucional e normativa, 147 2. O pagamento como forma de extino da obrigao tributria, 154 3. O sentido do princpio da ampla defesa, 159 4. O princpio da ampla defesa na Constituio de 1988, 164 5. Irradiaes do princpio da ampla defesa, na execuo fiscal, 168 CAPTULO IV DA EXCEO DE PR-EXECUTIVIDADE OU OBJEO DE NO-EXECUTIVIDADE COMO DEFESA DO DEVEDOR, 173
1. Noes introdutrias: uma abordagem terica, 173
1.1. Pressupostos tericos relativos Exceo de Pr-Executividade ou Objeo de No-Executividade, 193 1.2. Uma construo jurdico-doutrinria e jurisprudencial, 199 1.3. Uma construo luz do princpio da ampla defesa, 215
2. Da denominao do tema: Exceo de Pr-Executividade ou Objeo de No-Executividade, 225 3. Da competncia e do procedimento na Exceo de Pr-Executividade ou Objeo de No-Executividade, 233 4. Legitimidade e conseqncias do incidente da Exceo de Pr-Executividade ou Objeo de No-Executividade, 237 5. Das matrias suscetveis de argio na Exceo de Pr-Executividade ou Objeo de No-Executividade, 247 6. Das decises judiciais aps a argio da Exceo de Pr-Executividade ou Objeo de No-Executividade, 264
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CAPTULO V A EXCEO DE PR-EXECUTIVIDADE OU OBJEO DE NO-EXECUTIVIDADE CONTRA A FAZENDA PBLICA, 267 1. Uma proposta do art. 618 do Cdigo de Processo Civil, 279 Concluses, 281 Bibliografia, 287
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RESUMO
Esta tese pretende demonstrar que, em face do nosso sistema de direito, a partir
da nossa atual norma fundamental e que em seu art. 5, inc. LV encerra o princpio da
ampla defesa, a pessoa sujeito de direito e obrigaes , na esfera do direito, pode, em
ao executiva proposta pela Fazenda Pblica, como executado, defender-se por
instrumento que se denomina Exceo de Pr-Executividade ou Objeo de No-
Executividade, independentemente da Ao de Embargos Execuo, aps seguro o
juzo pela penhora de bens do devedor ou de terceiro pela fiana ou, ainda, pelo
depsito. que, em face da norma legal, somente aps a penhora de bens, fiana ou
depsito, o contribuinte ou responsvel tributrio, como executados, devero defender-
se mediante oposio de Embargos Execuo, argindo as matrias elencadas nas
disposies do Cdigo de Processo Civil (arts. 741 e 745 do CPC) e da Lei das
Execues Fiscais, de n 6.830/80 (art. 16, 2 - Execuo Fiscal); demonstrando assim
que em funo de princpios jurdicos constitucionais e processuais , o executado,
ausentes regras e normas legais, no deve sacrificar o seu patrimnio, quando indevida
e injusta a execuo, como garantia para oferecer defesa mediante Embargos do
Devedor, e, porque impossvel o prosseguimento do processo executrio quando
ausentes os requisitos exigidos pela norma processual, para a sua instaurao. Aborda,
ainda, como fundamento da argumentao terico-cientfica, os princpios especficos
da Constituio Federal.
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RIASSUNTO
Questa tesi pretende dimostrare che, in relazione al nostro sistema di diritto, a
partire dalla attuale norma fondamentale che nel suo art. 5., inc. LV, contiene il
principio dell ampia difesa - , la persona, soggetto di diritto e obbligazioni, nella sfera
del diritto pu, in azione esecutiva proposta dallErario Pubblico, difendersi usando
uno strumento denominato Eccezione di Pr-Esecutivit o Obiezione di Non-
Esecutivit, indipendentemente dallAzione di Impedimento allEsecuzione, una volta
assicurato il giudizio com il pignoramento di beni del debitore o di terza persona;
oppure, ancora, attraverso il deposito. che, come norma legale, soltanto dopo il
pignoramento di beni o deposito il contribuente o responsabile tributario, come
esecutati, potranno difendersi mediante opposizione di Impedimento allEsecuzione,
servendosi delle materie elencate nelle disposizioni del Codice di Processo Civile (art.
741 e 745 del CPC) e della legge delle Esecuzioni Fiscali, di n. 6.830/80 (art. 16, 82.
Esecuzione Fiscale); dimostrando cos che in funzione di principi giuridici
constituzionali e processuali lesecutato, assenti regole e norme legali, non deve
sacrificare il suo patrimnio, quando indovuta e ingiusta lesecuzione, come garanzia
per la difesa attaverso Impedimenti del Debitore; e perch impossibile il proseguimento
del processo esecutivo quando assenti i requisiti richiesti dalla norma processuale per
la sua instaurazione. Abborda inoltre, come fondamento dellargomentazione teorico-
scientifica, i principi specifici della Constituzione Federale.
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Concluses
Antes da proclamao da Repblica final do sculo XX por Decretos
Imperiais ns 848 de 11 de outubro de 1890 e 9.885 de 1888, o executado, em ao
executiva fiscal, poderia argir, em sua defesa, o pagamento da dvida e a anulao
administrativa do lanamento, sem oferecer bens penhora, como garantia da execuo,
demonstrado, vezes vrias, que no nosso sistema processual vigente, contido no Cdigo
de Processo Civil de 1973, somente atravs dos Embargos Execuo, com a prvia
garantia do juzo pela penhora de bens do devedor ou de terceiro, possvel a defesa do
devedor.
Outros casos de ajuizamento de Embargos do devedor, sem necessidade de
prvia segurana do juzo, eram os de nulidade patente ou de pagamento provado com
documentao legal, ambos previstos num Assento da Casa de Suplicao de 1690.1
Revogadas essas disposies legais, o nosso sistema normativo no introduziu
outro meio de defesa do executado, seno atravs dos Embargos Execuo mediante
penhora de bens ou depsito.
Desde 1966, com a idia de PONTES DE MIRANDA, que defendeu, em
parecer n 95 (in Dez Anos de Pareceres), a possibilidade de oposio do executado
execuo, sem exigncia do gravame da penhora de bens, para a oposio dos embargos
do devedor, por faltar no ttulo executivo atendimento a requisitos formais, utiliza-se a
defesa sem embargos. So decorridos 40 anos e no processo de execuo o devedor
executado ou no devedor, somente por Embargos Execuo, e mediante penhora de
seus bens ou depsito, poder oferecer defesa, assim regulando os arts. 736 e 737, I, do
CPC. Do mesmo modo, disciplina o art. 16, 2 da Lei das Execues Fiscais. Portanto,
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as idias contidas no instituto denominado Exceo de Pr-Executividade ou Objeo
de No-Executividade no foram recepcionadas pelo legislador ptrio, apesar das
normas que, a partir de 1994, promoveram substancial reforma do Cdigo de Processo
Civil. E, possvel, apesar das doutrinas e jurisprudncias, ressalvadas as divergncias
minoritrias, que o devedor defenda-se atravs da Exceo de Pr-Executividade ou
Objeo de No-Executividade. Admite-se a defesa, nestes termos, porque se deve
extrair o argumento de um dircurso metajurdico, eis que dentro e fora do sistema de
normas, da jurisprudncia e da doutrina conflitantes.
Demonstramos que o devedor in executivis, em vrias situaes jurdicas e
especialmente porque integrante do tema delimitado quando pago e provado esse
pagamento por documento hbil recibo de quitao poder opor-se execuo fiscal
por meio da Exceo de Pr-Executividade ou Objeo de No-Executividade,
independetemente de embargos e sem o gravame da penhora de bens ou depsito.
Argveis questes formais do processo ausncia de condies da ao e
pressupostos processuais e material , que se colocam como excees e questes de
direito substancial ex.: pagamento, prescrio, etc. que se colocam como objees,
possvel e devido que o juiz proceda, no primeiro caso, ex officio, por se constiturem
matria de ordem pblica e, no segundo caso, ouvido o exeqente e sem audincia de
instruo, decidir o mrito liminarmente, arguida a objeo. A estrutura formal do
processo volta-se para o credor, da no concordarem alguns com o novo instituto,
admitindo a possibilidade de mal emprego por certos devedores. Todavia, frize-se,
tambm, que h maus credores e cobradores que merecem ser contestados, em juzo,
punveis em face da lei.
In casu, buscou-se uma segurana maior para o devedor ou no devedor
executado e no para a credora exeqente - a Fazenda Pblica. A verdade real a
finalidade do processo. Muitas vezes a defesa atravs dos embargos execuo traz
prejuzo para o devedor e para o credor, que a ningum interessa. A ao de execuo
1 BATISTA JNIOR, Geraldo da Silva, op. cit., p. 3.
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civil ou fiscal e os embargos execuo so questes complexas, pois envolvem
questes processuais e de direito material. Este trabalho visou, como contribuio, em
discurso terico-cientfico, oferecer facilidade real em atendimento aos princpios da
celeridade e da economia processuais.
Como concluso, o trabalho-tese oportuniza que, ao final, tenhamos
demonstrado um resultado capaz de contribuir para a materializao da idia de que
possvel a defesa do devedor-executado, em execuo fiscal, independentemente de
penhora de bens e embargos execuo, devendo ser colocado como contribuio
normatizao do instituto da Exceo de Pr-Executividade ou Objeo de No-
Executividade para melhor e eficaz prestao da tutela jurisdicional executria.
Da pesquisa e dos estudos, oferecem-se vrias concluses:
I Que no direito brasileiro e aliengena, so encontradas e identificadas formas
de defesa do devedor em processo de execuo civil e fiscal sem garantia do juzo
pela penhora, fiana bancria ou depsito e sem a forma de embargos execuo.
Todavia, em respeito ao credor e funo teleolgica do processo de execuo impe-
se uma prova pr-constituda dos fatos alegados pelo executado, dizente a questes de
direito formal e substancial; que, em face dos argumentos e fundamentos resultantes das
pesquisas e estudos encetados, comporta a defesa do devedor uma cognio limitada em
contrrio a entendimentos doutrinrios e jurisprudenciais minoritrios.
II Que no processo de execuo, a jurisprudncia e a doutrina nacionais, com
raras excees, admitem a defesa do devedor e de terceiro no seu bojo, mediante
atividade cognitiva. A Exceo de Pr-Executividade ou Objeo de No-
Executividade, que se constitui como defesa do executado, no se contm em previso
legal, mas no contraria o princpio do devido processo legal. Manifesta-se o instituto
sob comento, em processo executrio, nos princpios constitucionais do contraditrio e
da ampla defesa, buscando-se fundamentar o discurso terico-cientfico no sistema de
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direito, concluindo-se que no s a lei que deve ser entendida como fonte de direito,
ela , sim, uma espcie do gnero norma jurdica;
III Que as nomenclaturas Exceo de Pr-Executividade e Objeo de No-
Executividade , como de sua natureza, so defesas do devedor. Mais usual o primeiro
nomen juris, dizendo ele respeito a questes formais e de fundo processual; enquanto a
Objeo relaciona-se defesa, to s, de direito substancial ou material. Ambas esto
bem introduzidas no nosso sistema de direito sem previso legal. Todavia, no h
unanimidade na doutrina e na jurisprudncia, em relao s matrias argveis na
defesa, ficando certo que, em face do princpio da ampla defesa, como se demonstra, o
devedor tributrio dever suscitar, na execuo fiscal, toda matria til a sua defesa.
IV Que para a aceitao da Exceo ou Objeo, impe-se a prova do que se
alega, e que deve ser ela apresentada quando da inicial do pedido prova pr-
constituda ; que na hiptese do pagamento e sua prova por documento de quitao,
dispensvel o injusto gravame da penhora de bens do devedor ou de terceiro, fiana ou
depsito. A prova pr-constituda do pagamento demonstra a extino da obrigao e
a extino da execuo, na forma do art. 176 do CTN e art. 794 do CPC. Questes de
fato e de direito que no ofendem a estrutura do processo de execuo em sua funo
teleolgica, no o desnaturando, devem ser suscitadas sem penhora de bens, em
obedincia aos princpios de direito e porque uma nova viso prtica e clere est sendo
reclamada, no processo de execuo, formatada em lei, para que se extraiam quaisquer
ranos de dvida, na interpretao normativa.
V Que na execuo civil, so argveis em embargos execuo mediante
garantia do juzo, as matrias elencadas nos arts. 741 e 745 do CPC. Na execuo fiscal,
so argveis as matrias constantes do art. 16, 2 da LEF e todas as matrias teis a
sua defesa (do executado). Ali constam o excesso de execuo e o pagamento. Se
provado por prova pr-constituda o excesso ou o pagamento, o devedor ou qualquer
terceiro interessado poder suscitar a questo em Objeo de No-Executividade ou
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Exceo de Pr-Executividade, independentemente da oposio de embargos (a exceo
argvel no caso de ofensa questo formal).
VI Que, recebida a inicial da execuo, o juiz proferir juzo de
admissibilidade. No procedendo assim, antes ou depois da citao, dever faz-lo no
procedimento da Exceo ou Objeo, suspendendo-se a execuo at o seu julgamento,
sendo a informalidade procedimental uma de suas marcas. No h possibilidade de ser
juntada qualquer prova depois, nem pelo argente e nem pelo excepto, o que reclamaria
maior dilao probatria somente cabvel nos embargos execuo. A deciso proferida
na Exceo ou Objeo sentena; quando acolhida, extinguindo a execuo e o
recurso cabvel , pois, o de apelao (art. 513 do CPC); e a que no a acolhe deciso
interlocutria, recorrvel por meio de agravo, a teor dos arts. 522 e ss. do CPC. Que,
sucumbente a Fazenda Pblica, confirmada a deciso pelo tribunal, ante os recursos
cabveis, devido o pagamento de custas processuais e honorrios advocatcios, em
face da Exceo de Pr-Executividade; sucumbente o argente, aps os embargos, por
ele sero devidas as custas pelo retardamento do processo executrio.
VII Que a Exceo de Pr-Executividade pode ser ajuizada a qualquer tempo e
grau de jurisdio, quando se tratar de condies da ao e pressupostos processuais,
uma vez que inexiste precluso (art. 267, 3, do CPC) e quando se tratar de matria de
fato, devidamente comprovada; tudo antes ou depois da penhora de bens.
A Exceo de Pr-Executividade no est contemplada na legislao; todas as matrias passveis de alegao podem ser alegadas a qualquer tempo no curso do processo, a teor dos arts. 267, 3, e 303, III, do Cdigo de Processo Civil. E conclui: A ausncia de previso legal leva ao emprego da analogia. Aplicvel, assim, o disposto nos arts. 326 e 327 do Cdigo de Processo Civil: Quando o executado argir fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito, ou quando argir quaisquer das matrias arroladas no art. 301 do Cdigo de Processo Civil, o exeqente ser ouvido no prazo de 10 dias. Dificilmente a defesa do executado no recair nas hipteses dos arts. 301 e 326 deste Cdigo. Todos os exemplos de cabimento da Exceo de Pr-Executividade, por ns alvitradas neste trabalho, encerram-se nas matrias indicadas nos dispositivos citados.2
2 CAMIA, Alberto Moreira, op. cit., pp. 62-64.
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VIII Que a Exceo de Pr-Executividade ou Objeo de No-Executividade
so instrumentos de uso facultativo do devedor, nos casos de indevida e injusta a ao
executiva e o processo executivo contra si ajuizados, a no exigir, para se defender
como nos embargos, penhora de bens ou depsito seu ou de terceiros. Colocam eles, na
ao executria, uma cognio plena e exauriente secundum eventum probationis
segundo prova do evento o que constituir coisa julgada material. A Exceo de Pr-
Executividade ou Objeo de No-Executividade coloca na Ao de Execuo Fiscal uma
cognio plena e exauriente secundum eventum probationis, na hiptese.
IX Que a pretenso no esvaziar ou anular os embargos execuo, uma vez
que, com a admisso da Exceo de Pr-Executividade ou Objeo de No-
Executividade, ataca-se o ttulo porque ausentes as mnimas garantias de certeza,
liquidez e exigibilidade ou argem-se matrias de ordem pblica inexistncia de
quaisquer das condies da ao ou pressupostos processuais; ou mesmo quando
argveis matrias relativas ao mrito e cabalmente comprovadas mediante prova pr-
constituda. Isto porque: Fundada nos documentos dos autos, I omissis; II - lcito ao
juiz declarar extinto o processo executivo - por imprestabilidade do ttulo - mesmo que
no tenham opostos embargos (CPC, arts. 295 e 598); III - No maltrata o art. 128 do
CPC o juiz que, para declarar a imprestabilidade do ttulo executivo, limitou-se ao
exame dos documentos contidos nos autos.3
3 STJ., REsp. n 95.354. Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, RSTJ. n 95-90.
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a, Braslia, 05.out. 1988). II.4. Constituio da Repblica Federativa do Brasil, de 17.10.1967 e EC. n 1/69. II.5. Lei n 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (CPC Cdigo de Processo Civil). II.6. Lei n 6.830, de 22 de setembro de 1980 (LEF. Lei da Execues Fiscais). II.7. Lei n 4.320, de 17 de maro de 1964 arts. 1 e 39, que dispe sobre os
crditos no tributrios II.8. Lei n 8.866, de 11 de abril de 1994 Dispe sobre o depositrio infiel do valor
pertencente a Fazenda Pblica. II.9. Lei n 5.172, de 25 de outubro de 1966 (CTN Cdigo Tributrio Nacional). II.10. Lei n 9.784, de 29 de janeiro de 1999 Dispe sobre o processo administrativo. II.11. Decreto-Lei n 1.645/1978, dispe sobre a atualizao monetria dos crditos
tributrios. II.12. Decreto-Lei n 1.737/1979, dispe sobre alteraes na Lei 4.320/64. II.13. Lei n 3.071, de 1 de janeiro de 1916 (CCB. - Cdigo Civil Brasileiro). II.14. Lei n 4.657, de 4 de setembro de 1942 (LICC Lei de Introduo ao Cdigo
Civil). II.15. Lei n 9.784, de 29 de janeiro de 1999 Lei do Processo Administrativo. III. OUTRAS FONTES: JURISPRUDNCIAS E ENDEREOS ELETRNICOS III.1. Do Supremo Tribunal Federal (STF). III.2. Do Superior Tribunal de Justia (STJ). III.3. Dos Tribunais Federais e Estaduais. Supremo Tribunal Federal - www.stf.gov.br Superior Tribunal de Justia - www.stj.gov.br Justia Federal PE - www.jfpe.gov.br Justia Federal PB - www.jfpb.gov.br Justia Federal SP - www.jfsp.gov.br Justia Federal RJ - www.jfrj.gov.br Tribunal de Alada de MG - www.tamg.gov.br. Tribunal de Justia de SC - www.tjsc.gov.br. Tribunal de Justia de SP - www.tjsp.gov.br. Tribunal de Justia de RJ - www.tjrj.gov.br.
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Tribunal de Justia de RO - www.tjro.gov.br. Tribunal de Justia de DF - www.tjdf.gov.br. Tribunal Regional Federal 1 Regio - www. trf1.gov.br Tribunal Regional Federal 2 Regio - www. trf2.gov.br Tribunal Regional Federal 3 Regio - www. trf3.gov.br Tribunal Regional Federal 4 Regio - www. trf4.gov.br Tribunal Regional Federal 5 Regio - www. trf5.gov.br IV. ARTIGO IV.1. ADEODATO, Joo Maurcio, Bases para uma metodologia em direito: Revista do Centro de Estudos Judicirios/Braslia, Conselho da Justia Federal, abril de 1999, pp. 143/150. V. REVISTAS V.1. Revista Dialtica de Direito Tributrio SP, n. 22. V.2. Revista Dialtica de Direito Tributrio SP, n. 23. V.3. Revista Dialtica de Direito Tributrio SP, n. 24. V.4. Revista dos Tribunais/SP, V.5. Boletim da Faculdade de Direito, Stvdia Ivridica 48, Colloquia-6, Universidade de Coimbra, Coimbra Editora, 1999 2000. V.6. Revista do Centro de Estudos Judicirios/Braslia, Conselho da Justia Federal,
abril de 1999. V.7. Sntese Jornal, novembro/2001, ano 5, n 57: Porto Alegre/RS. VI. DIRIOS
VI.1. DJU - Dirio da Justia da Unio. VI.2. D.O.E.- Dirio Oficial do Estado de Pernambuco.