DA LOCAÇÃO DE COISAS
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DA LOCAÇÃO DE COISAS
Uma das partes concede a outra o uso e gozo de algo infungível, por tempo determinado, mediante remuneração.
* Art. 565/ CC
CONCEITO
PARTES
LOCADOR
LOCATÁRIO
OBJETO
bilateral ou sinalagmático; admite a aplicação da exceptio non adimpleti contractus
oneroso; - se for concedido de forma gratuita, o
contrato se desfigura e transforma-se em comodato.
consensual; comutativo; não solene; trato sucessivo ou execução continuada.
NATUREZA JURÍDICA
Objeto
Preço
Consentimento-Tácito ou expresso.
ELEMENTOS DO CONTRATO
OBRIGAÇÕES :DO
LOCADORDO LOCATÁRIO
- entrega da coisa ao locatário;
- manter a coisa no mesmo estado;
Garantir-lhe, durante i tempo do contrato, a posse pacifica
-Servir-ser da coisa alugada, conservando-a
- pagar o aluguel estipulado;
- Levar ao conhecimento do locador as turbações de terceiros
- Restituir a coisa
Havendo prazo estipulado á duração do contrato, antes do vencimento não poderá o locador reaver a coisa alugada, senão ressarcindo ao locatário as perdas e danos resultantes, nem o locatário devolvê-la ao locador, senão pagando proporcionalmente multa prevista no contrato.
ART. 571, CC
Regido pela Lei n. 8245/91; Contrato de locação predial pode ser
estipulado por qualquer prazo; Se superior a dez anos depende de Vênia
Conjugal; “Não poderá o locador reaver o imóvel
alugado. O locatário, todavia, poderá devolvê-lo, pagando multa pactuada” art. 9,LI
LOCAÇÃO DE PRÉDIOS
CESSÃO ≠ SUBLOCAÇÃO
CESSÃO SUBLOCAÇÃO-Desaparece responsabilidade do cedente
-O locatário continua obrigado pelo contrato celebrado com o locador-O sublocatário responde, subsidiariamente, ao senhorio pela importância que dever ao sublocador- Rescindida, ou finda a locação, resolvem-se as sublocações
DETERMINADO INDETERMINADO-Cessa de pleno direito findo o prazo estipulado (art. 573,cc),-O locatário que não devolve a coisa no término do contrato passa a ter posse injusta e de má fé. (arts.1216 a 1220, CC)-Sem oposição do locador presumir-se-á prorrogada, sem prazo, pelo mesmo aluguel.
-Exige prévia notificação do locatário;-Se o locador não restituir a coisa pagará em quanto estiver em seu poder, o aluguel que o locador arbitrar
A LOCAÇÃO POR TEMPO:
Residencial
Locação para temporada
Locação não residencial
LOCAÇÃO DE PRÉDIO URBANOExistem três espécies de locação:
Caução Fiança Seguro de fiança locatícia
É vedada mais de uma modalidade de garantia num mesmo contrato de locação, sob pena de nulidade (art. 37 parágrafo único).
Garantias locatícias (art. 37)
Ocorrendo morte:DO LOCADOR
(Art. 10) DO LOCATÁRIO
(Art. 11)
transferência do contrato aos herdeiros.
determina a sub-rogação nos seus direitos, podendo continuar a locação:
a) Nas locações residenciais: Cônjuge sobrevivente ou companheiro e, sucessivamente os herdeiros e as pessoas que viviam na dependência econômica do falecido.
b) Nas locações não residenciais: o espólio e, se for o caso, seu gestor de negócios
Em caso de alienação do imóvel, o locatário tem o direito de preempção (preferência) art. 27.
ATENÇÃO!
1) Ação de despejo: Seja qual for o fundamento do término da locação, a ação do locador para reaver o imóvel é a de despejo.
A sentença que conceder o despejo poderá ser executada de plano, tendo o recurso apenas efeito devolutivo.
2) Ação de consignação em pagamento (art. 67)
3) Ação revisional de aluguéis
Ações ligadas ao contrato de locação
4) Ação renovatória Requisitos: I) Contrato escrito e determinado II) Prazo mínimo do contrato a renovar
ou a soma dos contratos deverá ser de 5 anos
III) Exploração do mesmo ramo do comércio por prazo mínimo e ininterrupto de três anos.