DA LOCAÇÃO DE COISAS

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DA LOCAÇÃO DE COISAS. CONCEITO. Uma das partes concede a outra o uso e gozo de algo infungível, por tempo determinado, mediante remuneração. * Art. 565/ CC. OBJETO. PARTES. LOCADOR. LOCATÁRIO. NATUREZA JURÍDICA. - PowerPoint PPT Presentation

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DA LOCAÇÃO DE COISAS

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Uma das partes concede a outra o uso e gozo de algo infungível, por tempo determinado, mediante remuneração.

* Art. 565/ CC

CONCEITO

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PARTES

LOCADOR

LOCATÁRIO

OBJETO

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bilateral ou sinalagmático; admite a aplicação da exceptio non adimpleti contractus

oneroso; - se for concedido de forma gratuita, o

contrato se desfigura e transforma-se em comodato.

consensual; comutativo; não solene; trato sucessivo ou execução continuada.

NATUREZA JURÍDICA

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Objeto

Preço

Consentimento-Tácito ou expresso.

ELEMENTOS DO CONTRATO

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OBRIGAÇÕES :DO

LOCADORDO LOCATÁRIO

- entrega da coisa ao locatário;

- manter a coisa no mesmo estado;

Garantir-lhe, durante i tempo do contrato, a posse pacifica

-Servir-ser da coisa alugada, conservando-a

- pagar o aluguel estipulado;

- Levar ao conhecimento do locador as turbações de terceiros

- Restituir a coisa

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Havendo prazo estipulado á duração do contrato, antes do vencimento não poderá o locador reaver a coisa alugada, senão ressarcindo ao locatário as perdas e danos resultantes, nem o locatário devolvê-la ao locador, senão pagando proporcionalmente multa prevista no contrato.

ART. 571, CC

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Regido pela Lei n. 8245/91; Contrato de locação predial pode ser

estipulado por qualquer prazo; Se superior a dez anos depende de Vênia

Conjugal; “Não poderá o locador reaver o imóvel

alugado. O locatário, todavia, poderá devolvê-lo, pagando multa pactuada” art. 9,LI

LOCAÇÃO DE PRÉDIOS

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CESSÃO ≠ SUBLOCAÇÃO

CESSÃO SUBLOCAÇÃO-Desaparece responsabilidade do cedente

-O locatário continua obrigado pelo contrato celebrado com o locador-O sublocatário responde, subsidiariamente, ao senhorio pela importância que dever ao sublocador- Rescindida, ou finda a locação, resolvem-se as sublocações

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DETERMINADO INDETERMINADO-Cessa de pleno direito findo o prazo estipulado (art. 573,cc),-O locatário que não devolve a coisa no término do contrato passa a ter posse injusta e de má fé. (arts.1216 a 1220, CC)-Sem oposição do locador presumir-se-á prorrogada, sem prazo, pelo mesmo aluguel.

-Exige prévia notificação do locatário;-Se o locador não restituir a coisa pagará em quanto estiver em seu poder, o aluguel que o locador arbitrar

A LOCAÇÃO POR TEMPO:

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 Residencial

Locação para temporada

Locação não residencial

LOCAÇÃO DE PRÉDIO URBANOExistem três espécies de locação:

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 Caução  Fiança  Seguro de fiança locatícia

É vedada mais de uma modalidade de garantia num mesmo contrato de locação, sob pena de nulidade (art. 37 parágrafo único).

Garantias locatícias (art. 37)

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Ocorrendo morte:DO LOCADOR

(Art. 10) DO LOCATÁRIO

(Art. 11)

transferência do contrato aos herdeiros.

determina a sub-rogação nos seus direitos, podendo continuar a locação:

a) Nas locações residenciais: Cônjuge sobrevivente ou companheiro e, sucessivamente os herdeiros e as pessoas que viviam na dependência econômica do falecido.

b) Nas locações não residenciais: o espólio e, se for o caso, seu gestor de negócios

 Em caso de alienação do imóvel, o locatário tem o direito de preempção (preferência) art. 27.

ATENÇÃO!

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1) Ação de despejo: Seja qual for o fundamento do término da locação, a ação do locador para reaver o imóvel é a de despejo.

A sentença que conceder o despejo poderá ser  executada de plano, tendo o recurso apenas    efeito  devolutivo.

2) Ação de consignação em pagamento (art. 67)

3) Ação revisional de aluguéis

Ações ligadas ao contrato de locação

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4) Ação renovatória Requisitos:         I)  Contrato escrito e determinado        II)  Prazo mínimo do contrato a renovar

ou a soma dos contratos deverá ser de 5 anos

    III)  Exploração do mesmo ramo do comércio por prazo mínimo e ininterrupto de três anos.