Da Natureza Jurídica do Contrato Celebrado

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2. Da Natureza Jurdica do Contrato Celebrado

Nos termos do art. 54, do Cdigo de Defesa do Consumidor, o contrato celebrado entre as partes de adeso. Isso porque, conforme determina citado dispositivo legal,Contrato de adeso aquele cujas clusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou servios, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu contedo.

Nesse sentido, verifica-se que o contrato de financiamento celebrado pelo consumidor, ora requerente, e o fornecedor, ora requerido, deu-se por meio de um contrato formulrio, onde as condies ali prescritas no podem ser modificadas e/ou discutidas, podendo apenas ocorrer sua aceitao em bloco. Ademais, ainda que exista a insero de informaes em determinados campos do contrato, tais inseres no tem o condo de desnaturar o contrato de adeso, nos termos do art. 54, 1, do Cdigo de Defesa do Consumidor. respeito do contrato de adeso, pontua Antonio Carlos Efing que,Esta forma de contratao em srie decorre diretamente da massificao do consumo, resultante da evoluo das relaes estabelecidas entre consumidores e fornecedores: O contrato elaborado previamente pela administrao (Poder Pblico) ou pelo fornecedor, que estuda e analisa unilateralmente as clusulas que melhor se ajustam aos seus interesses, para posteriormente imp-las ao consumidor; cabe a este, ento, refutar-se contratao, ou aceit-la nos moldes estabelecidos, mesmo que discorde de determinadas especificaes.1

Desta forma, o fato do consumidor aderir a este contrato no significa que tenha tomado conhecimento integral do seu contedo, nem que esteja de acordo com as clusulas ajustadas.2 O asdfasdfsf asdfsdf asdf asdf adsf asdf asdf asdf ds que ocorre em muitos dos casos envolvendo os contratos de adeso que corriqueiramente os consumidores necessitam de tais servios, disponibilizados to e somente por intermdio de contratos de adeso, no lhes sendo possvel contratar por outros meios. Em razo dessa imposio dos fornecedores, os consumidores vem-se obrigados a consentir com as condies deletrias dos contratos de adeso, como meio a permitir a aquisio de um bem ou servio.

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EFING, Antnio Carlos. Fundamentos das Relaes de Consumo. 2 Ed. Curitiba: Juru, 2007. p. 233. EFING, Antnio Carlos. Op. Cit. p. 233.

Destarte, em virtude das disposies contratuais contidas em um contrato de adeso terem sido estipuladas nica e exclusivamente pelo fornecedor, visando atender s, e somente s, os seus prprios interesses, que

em se tratando de contrato de adeso, bem como de outras modalidades de contratao, o controle das clusulas abusivas introduzido pelo CDC amplo. De um lado, o controle exercido pelo prprio sistema legal positivado, atravs da enumerao exemplificativa de clusulas abusivas, em alguns incisos do art. 51; de outro lado, o controle exercido pelo poder judicirio, atravs de interpretao das clusulas contratuais e sua eventual conformao s hipteses do 1 do mesmo art. 51.3

Ante o exposto, tratando-se de um contrato de adeso, onde predomina o interesse do fornecedor, deve-se analisar o contrato em questo sob o enfoque protecionista do Cdigo de Defesa do Consumidor, afastando-se as abusividades e/ou ilegalidades existentes, restabelecendo o equilbrio contratual. 3. Da Inverso do nus da Prova Na sistemtica implementada pelo Cdigo de Defesa do Consumidor, houve a insero de princpios basilares, de observncia obrigatria, visando a proteo do consumidor frente s abusividades perpetradas pelos fornecedores. Nesse sentido, o art. 4 do CDC institui a proteo do consumidor, parte vulnervel na relao de consumo, consoante disposto no inciso I. O princpio da vulnerabilidade do consumidor (art. 4, inciso I) visa dar proteo parte mais frgil das relaes de consumo e ainda, restabelecer o equilbrio das relaes de consumo4. Para o citado doutrinador,A vulnerabilidade se configura pelo simples fato de cidado se encontrar na situao de consumidor, independente do grau cultural, econmico, poltico, jurdico, etc., sendo trao universal de todos os consumidores, ricos ou pobres, educadores ou ignorantes, crdulos ou espertos () a vulnerabilidade do consumidor justifica a existncia do Cdigo.5

Embora no se confundam, vulnerabilidade e hipossuficincia, requisito necessrio inverso do nus da prova, esto intimamente ligadas, posto que, se inexistente a vulnerabilidade, inexistente tambm a hipossuficincia. Assim,A hipossuficincia deve ser apurada caso a caso, mediante o confronto das condies econmicas, tcnicas, culturais, financeiras, etc. do consumidor e do3 4

EFING, Antonio Carlos. Ibidem. p. 236. EFING, Antnio Carlos. Op.Cit. p. 91. 5 EFING, Antnio Carlos. Op. Cit. p. 91.

fornecedor em determinada relao jurdica. Se deste confronto o consumidor for a parte menos favorecida (levando-se em considerao a questo que a prova enfrentar, como por exemplo tcnica, financeira, etc.) ser o hipossuficiente e obter a inverso do nus da prova.6

A inverso do nus da prova direito bsico do consumidor como meio a garantir sua defesa em juzo, conforme pontua o art. 6, VIII e, assim sendo, preenchidos os requisitos, quais sejam, alternativamente, a verossimilhana da alegao ou a hipossuficincia do consumidor, dever o juiz deferir a inverso do nus da prova pleiteado, que se dar com base na hipossuficincia tcnica, econmica, etc. Conforme pontua Jos Augusto Delgado, a hipossuficincia tcnica se dar quando o consumidor no possuir conhecimentos tcnicos relativos relao jurdica qual se submeteu, argumentando, ainda, que a hipossuficincia econmica se dar em razo da sucumbncia do consumidor frente ao poderio econmico do fornecedor.7 Preenchidos, portanto, um dos requisitos exigidos pelo art. 6, Inciso VIII do CDC, impe-se o deferimento da inverso do nus da prova, consoante entendimento dos nossos tribunais:APELAO CVEL. AO REVISIONAL. CONTRATOS BANCRIOS. I INVERSO DO NUS DE PROVA, COM BASE NO CDC. DEFERIMENTO. PRESENA DOS REQUISITOS NECESSRIOS. II (). I Para a inverso do nus da prova com esteio no CDC, art. 6, VIII, basta a demonstrao de verossimilhana das alegaes ou, alternativamente, a hipossuficincia econmica ou tcnica do consumidor. Hiptese esta verificada nos autos. () (TJPR - 16 C.Cvel AC 0721879-9 - Foro Central da Regio Metropolitana de Curitiba - Rel.: Des. Shiroshi Yendo - Unnime - J. 18.05.2011) (grifamos) AO REVISIONAL DE CONTRATO DE ABERTURA DE CRDITO EM CONTA CORRENTE. AGRAVO RETIDO. INVERSO DO NUS DA PROVA. VEROSSIMILHANA DAS ALEGAES E HIPOSSUFICINCIA TCNICA VERIFICADAS. ART. 6, VIII, CDC. Estando presentes os requisitos da verossimilhana das alegaes e da hipossuficincia tcnica da parte para provar os fatos constitutivos de seu direito, faz-se pertinente a inverso do nus da prova, nos termos do art. art. 6, inciso VIII, do Cdigo de Defesa do Consumidor. (TJPR - 16 C.Cvel - AC 0680148-1 - Nova Esperana - Rel.: Des. Shiroshi Yendo - Unnime - J. 02.03.2011)(grifamos)

Ante o exposto, requer-se seja deferida a inverso do nus da prova, com embasamento na hipossuficincia tcnica e econmica do consumidor, ora

EFING, Antnio Carlos. Op.Cit. p. 115. DELGADO, Jos Augusto. Hipossuficincia de uma das Partes na Relao de Consumo com Pessoas Jurdicas. Disponvel na Biblioteca Digital Jurdica do STJ BDJur: . Acesso em 21.03.2011. pg. 407

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requerente, pelo que requer seja deferido at o saneamento do processo, com vistas a permitir o contraditrio e a ampla defesa.8 4. Das Prticas e Clusulas Abusivas 4.1. Da Cumulao de Comisso de Permanncia e Multa A prtica de cumulao de comisso de permanncia e multa, nos contratos de financiamento, totalmente ilegal e constitui prtica abusiva da instituio financeira ora requerida. Consoante se denota do contrato, a requerida estipulou unilateralmente no contrato a cobrana cumulada de comisso de permanncia e multa, o que vai contrariamente jurisprudncia e legislao ptrias. Os tribunais ptrios tem se manifestado de maneira unssona quanto proibio de cumulao destes dois encargos, nesse sentido:APELAO CVEL. () COMISSO DE PERMANNCIA. ILEGALIDADE. SENTENA REFORMADA. 1. AS INSTITUIES FINANCEIRAS, PRESTADORAS DE SERVIOS (ART. 3., 2.), ESTO SUBMETIDAS AS DISPOSIES DO CDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 2. (). 3.() 4. A comissao de permanencia configura encargo excessivamente oneroso, principalmente quando cumulada com multa contratual e juros remuneratorios. Apelacao civel parcialmente provida. (TJPR; Rec. 282317-6/01; Ac. 1135; Ipor; Dcima Segunda Cmara Cvel; Rel. Des. Paulo Cezar Bellio; Julg. 12/07/2005)(grifamos) PEDIDO MONITRIO. CONTRATO DE ABERTURA DE CRDITO. RELAO TRAVADA ENTRE AS PARTES QUE SE SUBMETE AS NORMAS PROTETIVAS DO CONSUMIDOR. Sumula 297 do STJ - Aplicacao da taxa de juros remuneratorios contratada - Pactuacao em conformidade com a regra da sumula 296 do STJ Comissao de permanencia - Ilegalidade - Impossibilidade de cumulacao com correcao monetaria, juros moratorios, juros remuneratorios ou multa contratual - Precedentes do STJ - Capitalizacao demonstrada pelo juiz na sentenca - Pratica que deve ser expungida - Reparticao proporcional do onus sucumbencial - Inteligencia do artigo 21 do codigo de processo civil. Recurso parcialmente provido. (TJPR; Rec. 173220-7; Ac. 14455; Curitiba; Quinta Cmara Cvel; Rel. Des. Waldemir Luiz da Rocha; Julg. 28/06/2005)(grifamos)

O Superior Tribunal de Justia ao analisar a questo, assim se posicionou acerca do tema:RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONTRATO BANCRIO. CAPITALIZAO MENSAL DOS JUROS. AUSNCIA DE PACTUAO. COMISSO DE PERMANNCIA COBRANA CUMULADA COM OS DEMAIS ENCARGOS MORATRIOS. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENO DO DEVEDOR NA POSSE DO BEM. POSSIBILIDADE. REPETIO DO INDBITO OU COMPENSAO. POSSIBILIDADE. I - admissvel a capitalizao mensal dos juros nos contratos celebrados a partir da publicao da Medida Provisria n.1.963-17/2000, desde que pactuada, o que no ocorreu no caso dos autos. II - vedada a cobrana () a inverso do nus da prova, que tal declarao se d no momento do saneamento do processo, oportunidade em que, no obtida a conciliao, sero fixados os pontos controvertidos e determinadas as provas a serem produzidas (CPC, art. 331, 2). EFING, Antonio Carlos. Op. Cit. p. 114.8

cumulada da comisso de permanncia com juros remuneratrios, correo monetria e/ou juros e multa moratrios, nos contratos bancrios. III Admite-se o deferimento do pedido de manuteno do devedor na posse do bem uma vez descaracterizada a mora pela cobrana de encargos ilegais. IV - Admitese a repetio do indbito ou a compensao de valores pagos em virtude de clusulas ilegais nos contratos bancrios, independentemente da prova do erro no pagamento, para evitar o enriquecimento injustificado do credor. Agravo improvido. (STJ, AgRg no REsp 973646/ RS, 3 T., Rel. Ministro Sidnei Beneti, DJ 11.04.2008, p. 1)

Desta forma, impe-se a decretao de nulidade da clusula que prev a possibilidade da requerida promover a cobrana, de forma cumulada, de comisso de permanncia e multa, posto que se constitui clusula abusiva e, portanto, nula de pleno direito nos termo do art. 51, IV, do CDC. 4.2. Da Cobrana de Taxas Administrativas

Conforme se infere das clusulas xxxx, a requerida repassou ao consumidor, em afronta ao art. 54, IV do CDC, os nus da sua atividade comercial, o que vedado pela jurisprudncia. O Egrgio Tribunal de Justia do Paran j decidiu que a transferncia, ao consumidor, de encargos administrativos constitui-se ilegal e abusiva, prtica que afronta o art. 54, IV, do CDC, por imputar ao consumidor obrigao inqua e abusiva, nesse sentido:APELAO CVEL. AO DE BUSCA E APREENSO. CONTRATO DE ALIENAO FIDUCIRIA. PEDIDO PARA PURGAO DA MORA. NO REALIZAO NO PRAZO DE CINCO DIAS PREVISTO NO ART. 3, 2, DO DECRETO LEI N 911/69, COM REDAO DADA PELA LEI N 10.931/2004. CONSOLIDAO DA PROPRIEDADE E POSSE DO BEM NO PATRIMNIO DO CREDOR. () Cobrana de tarifa bancria - Abusividade. Os custos administrativos da operao creditcia no podem ser transferidos parte hipossuficiente da relao porque inerentes prpria atividade da instituio financeira j que no guardam relao com a outorga do crdito, da ilegal, diante do disposto do artigo 51, inciso IV, do Cdigo de Defesa do Consumidor. nus de sucumbncia redistribuio - Art. 21, do CPC. Recurso parcialmente provido. (TJPR; ApCiv 0571973-3; Curitiba; Dcima Oitava Cmara Cvel; Rel. Juiz Conv. Luis Espndola; DJPR 05/10/2009; Pg. 116)(grifamos) REPETIO DO INDBITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA FIDUCIRIA. 1. Tac e tec. Ilegalidade. Tarifas inerentes atividade do apelante. 2. Liquidao da sentena. Simples clculo. 3. Juros de mora devidos a partir da citao. Reforma. 4. Sucumbncia mantida. Recurso parcialmente provido. (TJPR; ApCiv 0615556-2; Curitiba; Dcima Terceira Cmara Cvel; Rel. Des. Luiz Taro Oyama; DJPR 15/07/2011; Pg. 78)(grifamos) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM APELAO. AO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. Cdula de crdito bancrio juros capitalizados. Ausncia de previso contratual. Ilegalidade. Cobrana de tac, de tarifa de servio de terceiro e tarifa de registro. Ilegalidade. Restituio. Recurso a que se nega provimento. (TJPR; Agr 0752840-1/01; Curitiba; Dcima

Stima Cmara Cvel; Rel. Des. Mrio Helton Jorge; DJPR 29/04/2011; Pg. 152)(grifamos)

Desta forma, ante o expresso e inequvoco reconhecimento da ilegalidade e abusividade da clusula que prev a cobrana dos encargos administrativos do consumidor, ora requerente, requer-se seja decretada a nulidade de tais clusulas, determinando a devoluo dos valores pagos, na forma do art. 42, pargrafo nico do CDC. 4.3. Da Capitalizao de Juros

A capitalizao de juros expressamente vedada no ordenamento jurdico ptrio, sendo que tal vedao encontra um dos seus fundamentos na smula 121 do Supremo Tribunal Federal, a qual determina que seja expressamente proibida a capitalizao de juros, ainda que expressamente convencionada. Por outro lado, a jurisprudncia reconhece que h possibilidade de contratao dos juros capitalizados, o que implicaria na necessria pactuao de tais juros. Ademais, necessria a prvia aquiescncia da capitalizao, devendo o consumidor ser informado inequivocamente sobre tal contratao. Como dito alhures, o contrato sub judice um contrato de adeso e, sujeitando-se s normas de proteo ao consumidor, impe-se a ele a observncia das normas regulamentadoras de consumo. Trata-se, desta forma, do dever de informar do fornecedor, relativamente contratao dos juros capitalizados. Deve, portanto, o fornecedor prestigiar a transparncia em seu agir, no bastando o empresrio (fornecedor) abster-se de falsear a verdade; deve transmitir ao consumidor em potencial todas as informaes indispensveis deciso de consumir ou no o fornecimento.9 Com vistas observncia do princpio da transparncia, conseqncia lgica do princpio da informao, o CDC prev a exigncia de que os contratos de adeso sejam redigidos de maneira clara e objetiva, permitindo ao consumidor sua fcil interpretao e, ainda, que seja redigido em fonte no inferior ao tamanho 12 (doze), consoante determinao contida no art. 54, 3 do CDC. Convm destacar, ainda, que a informao um direito bsico do consumidor, inserto no art. 6, inciso III da referida legislao. A contratao, portanto, de juros capitalizados deve ocorrer de forma expressa e inequvoca, ante a exigncia contida no art. 6, inciso III do CDC, a qual restar viabilizada mediante o cumprimento da formalidade prevista no art. 54, 3 do citado diploma legal.

SILVA, Jorge Alberto Quadros de Carvalho. Clusulas Abusivas no Cdigo de Defesa do Consumidor. So Paulo: Atlas, 2004. p. 69

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O desrespeito a essas formalidades implica na excluso da capitalizao de juros do contrato, consoante entendimento da jurisprudncia do Egrgio Tribunal de Justia do Estado do Paran:APELAO CVEL. AO REVISIONAL DE CONTRATO E EMBARGOS MONITRIOS. () CAPITALIZAO MENSAL DE JUROS. IMPOSSIBILIDADE. AUSNCIA DE CONTRATAO EXPRESSA, DE FORMA CLARA, OSTENSIVA E LEGVEL, DE MODO A FACILITAR A COMPREENSO PELO CONSUMIDOR (ART. 54, 3, CDC). REPETIO DE INDBITO EM DOBRO. TEORIA DO DILOGO DAS FONTES (ARTS. 876, 884 E 885, CC E ART. 42, PARGRAFO NICO, CDC). RELAO DE COMPLEMENTARIDADE ENTRE AS NORMAS CONSUMERISTAS E AS REGRAS GERAIS DOS CONTRATOS, INSERTAS NO CDIGO CIVIL. DESNECESSIDADE DE PROVA DA M-F. ENGANO JUSTIFICVEL QUE COM ESTA NO SE CONFUNDE, TAMPOUCO COM CULPA. ANTECIPAO DOS EFEITOS DA TUTELA PARA EXCLUSO OU NO-INCLUSO DO NOME DOS AUTORES NOS CADASTROS DE RESTRIO AO CRDITO. REQUISITOS NO EVIDENCIADOS. READEQUAO DAS VERBAS DE SUCUMBNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO PARCIALMENTE. (TJPR - 14 C.Cvel - AC 0612398-8 - Foro Central da Regio Metropolitana de Curitiba - Rel.: Des. Laertes Ferreira Gomes - Unnime - J. 13.04.2011) REVISIONAL DE CONTRATO. FINANCIAMENTO BANCRIO COM PACTO DE ALIENAO FIDUCIRIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENA AFASTADA. PRESCINDIBILIDADE DA PROVA PERICIAL (ART. 334, II, DO CPC). CAPITALIZAO MENSAL RECONHECIDA E EVIDENCIADA PELA CONTRATAO DE TAXA NOMINAL E EFETIVA. AUSNCIA DE CONTRATAO EXPRESSA. PRESTAO PR-FIXADA. VIOLAO DOS PRINCPIOS DA TRANSPARNCIA E DA CONFIANA (ARTS. 4, 6, III, 46, 52 E 54, 3 TODOS DO CDC). () (TJPR - 13 C.Cvel - AC 0509115-2 - Foro Central da Regio Metropolitana de Curitiba - Rel.: Juiz Subst. 2 G. Fernando Wolff Filho Unnime - J. 10.09.2008)

Com efeito, a pactuao da capitalizao de juros no se deu de maneira expressa. A constatao de que houve capitalizao de juros no contrato objeto do litgio somente se fez possvel ante a elaborao de percia tcnicocontbil, onde h descrio dos valores pagos maior em virtude da capitalizao de juros. Ademais, h constatao da capitalizao somente pela discrepncia entre a taxa mensal de juros e a taxa anual de juros, que deveria corresponder ao duodcuplo da taxa mensal. Na primeira hiptese, h constatao apenas por perito especializado na rea mediante elaborao de laudo pericial e, na segunda hiptese, conforme entendimento jurisprudencial, a constatao aritmtica de disparidade entre a taxa mensal de juros e o seu duodcuplo no se presta para fins de pactuao expressa no que tange possibilidade de capitalizao de juros, conforme entendeu o Egrgio Tribunal de Justia do Paran ao julgar os seguintes casos assemelhados:

APELAO CVEL. REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA FIDUCIRIA. REPETIO DE INDBITO. TAC, TEC. DECLARAO DIFUSA DE INCONSTITUCIONALIDADE. INOVAO RECURSAL. NO CONHECIMENTO. ANATOCISMO. PACTUAO NO OSTENSIVA E SEM CLAREZA. IRREGULARIDADE. AFASTAMENTO. REPETIO SIMPLES. DANOS MORAIS. AUSNCIA DE FATO ENSEJADOR. BUSCA E APREENSO. MORA DESCARACTERIZADA. IMPROCEDNCIA. SUCUMBNCIA. REDISTRIBUIO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. () 2. (). 3. A previso de taxa mensal de juros cujo duodcuplo inferior taxa efetiva anual indicada, configura indevida capitalizao, em decorrncia da adoo do mtodo da Tabela Price, como reiteradamente reconhece a jurisprudncia desta Corte de Justia. 4. Tratando-se de contrato tipicamente de adeso, a eventual disposio a respeito de capitalizao de juros deve ser redigida em termos claros e com caracteres ostensivos e legveis, de modo a facilitar a compreenso pelo consumidor aderente -- art. 54, 3, CDC -- no bastando para validar a prtica da capitalizao mensal a simples previso no pacto de taxa nominal e efetiva diversa de juros, ou mesmo a insero da expresso "capitalizados mensalmente" sem qualquer destaque ou forma de possibilitar inequvoca identificao por parte do consumidor, detentor de hipossuficincia tcnica. () (TJPR - 17 C.Cvel - AC 0677234-7 - Foro Central da Regio Metropolitana de Curitiba - Rel.: Juiz Subst. 2 G. Francisco Jorge - Unnime - J. 30.06.2010)

A pactuao, portanto, no contrato discutido se deu de modo velado, sem o consentimento prvio do consumidor que, ao assinar o contrato em sub judice o fez sem cincia quanto capitalizao de juros. O consumidor contratou a capitalizao de juros sem que houvesse seu expresso consentimento. Ademais, em ofensa ao direito de informao (art. 6, III, do CDC) no lhe foi dado o conhecimento prvio das condies contratualmente assumidas e, mesmo que lhe fosse dada tal oportunidade, seu conhecimento e entendimento das clusulas estariam comprometidos em face da plena inobservncia dos art. 54, 3 do Cdigo de Defesa do Consumidor, o que torna a compreenso dos termos postos no contrato praticamente impossvel aos olhos do consumidor que hipossuficiente tcnico. Cabe ressaltar, ainda, que a Medida Provisria 2.170-36/01 que admitia a capitalizao de juros foi declarada inconstitucional por este E. Tribunal de Justia, motivo pelo qual deve ser afastada a cobrana de juros de forma capitalizada:AGRAVO INOMINADO. JUROS REMUNERATRIOS. AUSNCIA DE DEMONSTRAO DA TAXA EFETIVAMENTE PACTUADA.

APLICAO DA TAXA MDIA DE MERCADO PRECEDENTES CAPITALIZAO MENSAL DE JUROS COM BASE NO DO ART. 5 DA MEDIDA PROVISRIA N 2.170-36. IMPOSSIBILIDADE AUSNCIA DOS PRESSUPOSTOS FORMAIS (URGNCIA E RELEVNCIA) DECLARAO DE INCONSTITUCIONALIDADE

PELO RGO ESPECIAL DESTA CORTE. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. RESERVA DE PLENRIO

OBSERVADA. APLICAO DO ART. 208, 2 DO RITJPR E ART. 481, PARGRAFO NICO, DO CPC. POSSIBILIDADE DOS TRIBUNAIS ESTADUAIS EM EXERCER O CONTROLE DIFUSO. Ilimitao de juros. Tendo em vista a inexistncia de contrato nos autos, de ser observada a taxa mdia de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil. II- capitalizao mensal de juros. MP 2.170-36. Inconstitucionalidade. Entendia esta corte

anteriormente que nos contratos firmados aps 31 de maro de 2000, por meio da expressa pactuao, a capitalizao de juros seria possvel em razo do art. 5 da MP 1.963-17/2001 (reeditada pela MP 2.170-36).

Entretanto, por meio do incidente de declarao de inconstitucionalidade n 579.047- 0/01, julgado pelo e. rgo especial desta corte, tal dispositivo foi declarado inconstitucional, de sorte que com base no art. 208, 2 do RITJPR e art. 481, pargrafo nico, do CPC, ele inaplicvel ao presente caso. Portanto, ainda que pactuada com base no art. 5 da MP agravo n 641.280-6/01 2.170-36, a capitalizao fica vedada. Possibilidade apenas nas excees legais, a saber, das cdulas de crdito comercial, industrial, rural e bancria. III- controle difuso de constitucionalidade. O . . . Controle difuso, que outorga aos tribunais o poder de afastar a aplicao da norma in concreto, mediante o exame sobre a compatibilidade do ordenamento jurdico com a Constituio Federal (Constituio Federal, arts. 97, 102, III, `a' a `d', e 105, III, `a'), no ordenamento jurdico brasileiro, a inconstitucionalidade incidental de qualquer ato normativo estatal, somente pode ser declarada pelo voto da maioria absoluta dos membros do rgo especial, em respeito previso do art. 97 da Carta da Repblica, tem o objetivo, apenas, de afastar a incidncia da norma viciada. (TJPR - Oe - Incdinc 0579047-0/01 - Rel. : Lauro Augusto fabrcio de melo - Julg. : 05/02/2010 - Por maioria - Pub. : 24/03/2010 DJ 353) recurso no provido. Agravo n 641.280-6/01 (TJPR; Agr 0641280-6/01; Curitiba; Dcima Terceira Cmara Cvel; Rel. Des. Gamaliel Seme Scaff; DJPR 06/12/2010; Pg. 103)

Nesse sentido, dada a inobservncia dos art. 6, inciso III e art. 54, 3, do CDC, e a proibio de capitalizao de juros determinada pela smula 121 do STF e, por fim, o afastamento da medida provisria 2.170-36 face sua

inconstitucionalidade, requer-se o afastamento da capitalizao de juros, determinando que o valor eventualmente pago maior seja restitudo ao requerente em dobro, nos termos do art. 42, pargrafo nico, do citado dispositivo legal. 5. Da Devoluo em Dobro dos Valores Pagos Irregularmente Observa-se que o consumidor, ora requerente, efetuou o pagamento de determinados valores que, na sistemtica do Cdigo de Defesa do Consumidor so considerados abusivos. Ademais, o requerente efetuou o pagamento de suas prestaes as quais foram calculadas com base em juros capitalizados, prtica vedada pelo ordenamento jurdico ptrio. Desta forma, fica evidente que o requerente foi cobrado e efetivamente pagou valores indevidos, oriundos da capitalizao de juros e de encargos administrativos a ele impostos, sendo todos esses valores reconhecidamente tidos como ilegais e abusivos. Prev o art. 42, pargrafo nico do Cdigo de Defesa do Consumidor, que o consumidor cobrado por quantias indevidas, ter direito repetio do indbito:Art. 42. Na cobrana de dbitos, o consumidor inadimplente no ser exposto a ridculo, nem ser submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaa. Pargrafo nico. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito repetio do indbito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correo monetria e juros legais, salvo hiptese de engano justificvel.

No que tange ao engano justificvel, entende Efing que este tem o alcance da boa-f10. Desta forma,se verificados a vontade do agente em cobrar quantia indevida, ou sua culpa, decorrente de negligncia, imprudncia ou impercia, obriga-se o credor a ressarcir o consumidor em quantia equivalente ao dobro do que este havia pago indevidamente, acrescida de correo monetria e juros legais. Por tais razes, temos afirmado que as casas bancrias na realizao de suas atividades profissionais pela prpria vocao contbil e financeira no podem, como regra geral, prestarem servios de cobrana de valores indevidos e alegarem engano justificvel.(destacamos)11

O consumidor, conforme demonstra o parecer tcnico-contbil, bem como a existncia de clusulas abusivas que lhe transferem o nus da atividade administrativa da requerida, demonstrou a cobrana de valores indevidos. A justificabilidade na cobrana de tais verbas incumbe requerida (art. 333, II, do CPC) conforme pontua Antonio Herman V. Benjamin:

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EFING, Antonio Carlos. Op. Cit. p. 208 EFING, Antnio Carlos. Idem. p. 209.

A prova da justificabilidade do engano, na medida em que matria de defesa, compete ao fornecedor. O consumidor, ao reclamar o que pagou a mais e o valor da sano, prova apenas que o seu pagamento foi indevido e teve por base uma cobrana desacertada do credor.12

A imputao feita ao fornecedor no que tange comprovao de que agiu na hiptese de engano justificvel amplamente aceita e aplicada pela jurisprudncia ptria:DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. () 4. Necessria restituio em dobro das quantias indevidamente pagas pela autora r. Sano civil prevista no art. 42, pargrafo nico, do Cdigo de Defesa do Consumidor que encontra plena aplicabilidade ao caso concreto porque no observado pela editora inafastvel dever de conferncia das cobranas que realiza. Ausncia de prova quanto justificabilidade do engano. () (TJDF; Rec. 2007.03.1.032735-4; Ac. 505.437; Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cveis e Criminais do Df; Rel Juiza Diva Lucy de Faria Pereira; DJDFTE 24/05/2011; Pg. 224) EMBARGOS INFRINGENTES CVEIS. PREVIDNCIA PRIVADA. CONTRATO. FINANCIAMENTO HABITACIONAL. QUANTIA COBRADA INDEVIDAMENTE. BIS IN IDEM. RESTITUIO EM DOBRO. RECURSO DESPROVIDO. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito repetio do indbito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correo monetria e juros legais, salvo hiptese de engano justificvel. A restituio dever ser em dobro sempre que no for caso de engano justificvel, sendo que a responsabilidade do fornecedor objetiva e independe da demonstrao de culpa, devendo, ainda, provar a justificabilidade do engano, na medida em que matria de defesa. No tendo a embargante se desincumbido do nus de provar que seu engano na cobrana foi justificado ou justificvel, reputam-se indevidas as cobranas, fazendo jus o autor repetio dos valores indevidamente cobrados, nos termos do art. 42 do CDC, porquanto no hiptese de engano justificvel. (TJDF; Rec. 2006.01.1.096514-4; Ac. 407.441; Primeira Cmara Cvel; Rel. Des. Lcio Resende; DJDFTE 01/03/2010; Pg. 37) () REPETIO DO INDBITO EM DOBRO. VALOR EFETIVAMENTE PAGO A MAIOR. POSSIBILIDADE. SENTENA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. PARA SE CONSTATAR A ABUSIVIDADE DE DETERMINADO PATAMAR DE JUROS REMUNERATRIOS EM CONTRATO BANCRIO DEVE SER SEGUIDO O POSICIONAMENTO ADOTADO PELO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIA, SEGUNDO O QUAL OS JUROS REMUNERATRIOS ABUSIVOS SO AQUELES QUE, EM UMA RELAO DE CONSUMO, COLOQUEM O CONSUMIDOR EM DESVANTAGEM EXAGERADA E CABALMENTE DEMONSTRADA. QUANTO CAPITALIZAO DOS JUROS, CUIDA DE MATRIA J PACIFICADA EM DOUTRINA E JURISPRUDNCIA A ADOO DA SMULA DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEU VERBETE N 121, QUE DISPE SER VEDADA A CAPITALIZAO DE JUROS, AINDA QUE EXPRESSAMENTE CONVENCIONADA. (). Evidenciada a ilegalidade da cobrana de juros capitalizados e de outros encargos contratuais abusivos pela instituio financeira, o consumidor tem direito restituio em dobro BENJAMIN, Antnio Herman V.; MARQUES, Cludia Lima; BESSA, Leonardo Roscoe. Manual de Direito do Consumidor. 2 Ed. So Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009. p. 235.12

daquilo que indevidamente pagou - Inteligncia do pargrafo nico do art. 42 do Cdigo de Defesa do Consumidor. (TJMG; APCV 199978205.2009.8.13.0027; Betim; Dcima Sexta Cmara Cvel; Rel. Des. Jos Antnio Braga; Julg. 13/07/2011; DJEMG 22/07/2011)

No obstante seja dever do fornecedor, ora requerido, comprovar que agiu dentro das hipteses de engano justificvel, nos termos do art. 333, II, do CPC, resta claramente demonstrada m-f do requerido. A boa-f constitui-se um limite do contedo contratual, tratando-se de um parmetro judicial para dar validade s respectivas disposies (condies gerais, ou no). Impe aos contratantes que assumam uma postura de colaborao ativa, no intuito de que a satisfao das expectativas da outra parte, proporcionando para tanto, que esta conhea profundamente a real situao que constitui objeto das negociaes. () Dentre a postura exigida dos contratantes, podemos diferir dois nortes: um, em que visa impedir a ocorrncia de comportamentos desleais (obrigao de lealdade); e outro no qual se busca dar vulto cooperao entre os contratantes (obrigao de cooperao).13 Nesse sentido, pontua a doutrina que o contrato ser considerado objetivamente ofensivo boa-f quando se mostre flagrantemente desequilibrado, com concesso de vantagens econmicas exageradas para o fornecedor, bem como quando se mostre absolutamente desigual em um confronto entre os limitados direitos conferidos ao consumidor e as suas demasiadas obrigaes e, por fim, quando frustre as legtimas expectativas criadas na relao contratual.14 Denota-se, portanto, que se tratando de contratos de adeso, elaborados por apenas uma das partes o fornecedor este estar agindo com m-f sempre que elaborar um contrato que contemple clusulas leoninas, onde estabeleam onerosidade excessiva ao consumidor, auferindo para si vantagem demasiada. Relativamente boa-f, pode-se dizer que a parte estar imbuda de boa-f quando agir em consonncia com as normas protetivas ao consumidor e quando estabelecer condutas que visem a manuteno da equidade contratual. Com efeito, no o que se verifica in casu. A requerida efetuou cobranas indevidas, mediante a utilizao da Tabela Price para clculo das prestaes do financiamento, o que sabidamente proibido pela smula 121 do STF. Ademais, pacfico na jurisprudncia que h vedao quanto transferncia aos consumidores de encargos administrativos e, ainda, quanto a cumulao de comisso de permanncia e multa. Vale ressaltar que as Instituies Financeiras, sem exceo, possuem os melhores administradores, os melhores economistas, os melhoresBELMONTE, Cludio. Proteo Contratual do Consumidor. So Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002. p. 77 14 KHOURI, Paulo R. Roque A. Direito Do Consumidor. 3 Ed. So Paulo: Atlas, 2006. p. 67.13

contabilistas, os melhores administradores, e como no poderia deixar de ser, tambm, os melhores advogados, de forma que o contrato elaborado por esses profissionais, onde as clusulas so pr-estabelecidas, antes mesmo de ser lanado ao consumidor, passam por uma linha de montagem de suas clusulas da mais alta envergadura de conhecimentos tcnicos em todas as reas que ele repercute, de forma que se torna inadmissvel aceitar por mera culpa ou desconhecimento toda essa cobrana indevida feita pela apelada. respeito do tema, interessante se faz colacionar trecho do relatrio proferido pelo Des. Carlos Mansur Arida, in verbis:Divergi da douta maioria, data vnia, por entender que os valores cobrados indevidamente devem ser restitudos em dobro. No estamos diante de caso de erro da instituio financeira, mas sim de dolo. Na definio de Clvis Bevilqua, (Comentrios ao Cdigo Civil), dolo " o artifcio ou expediente astucioso, empregado para induzir algum prtica de um ato, que o prejudica e aproveita ao autor do dolo ou a terceiro". O dolo em muito se avizinha do erro e, se representa uma limitao eficcia do ato jurdico, isso ocorre porque a vontade que o constituiu manifestou-se enganada. Entretanto, enquanto no erro o engano espontneo, o dolo provocado. Ele advm do embuste do outro contratante, de sua malcia, de sua astcia no sentido de ludibriar a vtima. Com efeito, a instituio financeira uma pessoa especializada, expert em assuntos bancrios; contrata com grande nmero de pessoas nas mesmas modalidades de contratos, os quais so preparados e impostos em contratos de adeso com clusulas gerais e uniformes, cabendo ao outro contratante apenas opor sua assinatura, com o que estar aderindo. A instituio financeira, por bvio, conhecedora das taxas e ndices negociais, bem como das formas de aplicao aceitas pelo ordenamento jurdico e pelo Banco Central. Assim, a meu ver, no h como sustentar boa-f ou erro justificvel por parte da instituio financeira, pois cobrou encargos que no estavam previstos no contrato, alm de incluir clusula cuja abusividade indubitavelmente era ou deveria ser de seu conhecimento. Diante disto, entendo que cabvel a condenao prevista no pargrafo nico do artigo 42 do Cdigo de Defesa do Consumidor, devendo a instituio financeira devolver em dobro os valores cobrados indevidamente, assegurando, por outro lado o seu direito compensao com eventual saldo devedor remanescente.

Nesse sentido, inconcebvel entender que a requerida, instituio especializada na concesso de crditos e financiamentos, no tenha cincia de que a capitalizao de juros, a cobrana de encargos administrativos dos consumidores e, ainda, a cumulao de comisso de permanncia com multa so proibidas no ordenamento jurdico ptrio.

Mas, ainda que se admitisse o desconhecimento das leis que regulamentam o mercado de concesso de crdito aos consumidores o que no se admite em razo do art. 3, do Decreto-Lei 4.657/1942 (Lei de Introduo s Normas do Direito Brasileiro) a requerida vem, reiteradamente, sendo condenada a expurgar de seus contratos as ilegalidades apontadas, o que acabaria por afastar definitivamente a boa-f, e conseqentemente o erro justificvel na cobrana de tais encargos ilegais e abusivos. Resta, portanto, caracterizada a mf da requerida ante a sua insistncia, mesmo compelida pelo Poder Judicirio a no mais faz-lo, em continuar a efetuar a cobrana de tais encargos ilegais. Ante o exposto, impe-se a condenao da requerida ao pagamento das verbas cobradas indevidamente, devendo tal pagamento ocorrer em dobro, acrescido de correo monetria e juros de mora, nos termos do pargrafo nico, do art. 42, do Cdigo de Defesa do Consumidor. 6. Da Descaracterizao da Cdula de Crdito Bancrio A terminologia Cdula de Crdito Bancrio foi usada exclusivamente para legalizar a capitalizao de juros. Entretanto, levando-se em considerao uma interpretao mais favorvel ao consumidor, o contrato deve ser analisado como contrato de financiamento, conforme previsto no prprio contrato na clusula 5.1 Tipo da Operao: Financiamento Crdito Direto ao Consumidor, sendo vedado a capitalizao de juros neste tipo de contrato, uma vez que no h lei especfica para a referida cobrana. A adoo do nome Cdula de Crdito Bancrio contrrio boa-f contratual, porque significa a utilizao pura e simples de um nomen juris diferenciado, com a finalidade nica de conferir legalidade capitalizao de juros. A simples alterao do nome do contrato que era de Financiamento Crdito Direito ao Consumidor para Cdula de Crdito Bancrio, afronta ao princpio da boa-f objetiva, que por sua funo interpretadora impe a leitura real do contrato, legitimando a interveno judicial para restabelecer o equilbrio contratual dos seus efeitos. Pela preservao de sua essncia, deve ser lido como Contrato de Financiamento. Ressalta-se ainda que deve ser levado em conta que o contrato deve ser interpretado de forma mais favorvel ao consumidor, no caso de clusulas ambguas, como no caso em tela, pois no prprio contrato tambm h a terminologia Crdito Direito ao Consumidor, clusula 5.1. Nos contratos de crdito direito ao consumidor vedado a cobrana de juros capitalizados, pois no h lei regulamentando a referida cobrana. Nesse sentido o Tribunal de Justia do Rio Grande do Sul vem concluindo:

DA DESCARACTERIZAO DO CONTRATO. DISPOSIO DE OFCIO. A mudana da denominao do contrato, de financiamento para cdula de crdito bancrio, foi realizada apenas com o propsito de beneficiar a instituio fornecedora do crdito, colidindo com a boa-f objetiva, impondo-se a anlise do contrato de acordo com a sua natureza (financiamento) e no em face do seu nomen iuris. JUROS REMUNERATRIOS. de ser declarada a nulidade da previso contratual acerca dos juros, por caracterizar a excessiva onerosidade do contrato, permitindo que o consumidor ocupe posio ntida e exageradamente desvantajosa. (TJRS - AC 70025063264 - 14 C.Cv. - Rel Isabel de Borba Lucas - DJ 31.07.2008) APELAO CVEL. ALIENAO FIDUCIRIA. AO REVISIONAL. CDULA DE CRDITO BANCRIO. APLICAO DO CDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, POSSIBILIDADE DE REVISO DO CONTRATO E DECLARAO. EX OFFICIO. DA NULIDADE DE CLUSULAS ABUSIVAS. O Cdigo de Defesa do Consumidor norma de ordem pblica, que autoriza a reviso contratual e a declarao de nulidade de pleno direito de clusulas contratuais abusivas, o que pode ser feito at mesmo de ofcio pelo Poder Judicirio. DESCARACTERIZAO DA CDULA DE CRDITO BANCRIO. A cdula de crdito bancrio, instituda pela Lei n 10.931/2004, possui a mesma natureza de contratos de mtuo ou financiamento comuns, j que no se destina ao fomento de atividades ou do consumo de determinados bens importantes para o desenvolvimento econmico-social do pas. A sua adoo contrria boa-f contratual, porque significa a utilizao pura e simples de um nomen juris diferenciado, com a finalidade nica de conferir legalidade capitalizao de juros. Alm disso, no caso concreto, a cdula no possui indicao de local e data da sua emisso, requisitos reclamados em lei. Cdula descaracterizada para contrato de financiamento comum. Disposio de ofcio. (TJRS - AC 70025302282 - 14 C.Cv. - Rel. Sejalmo Sebastio de Paula Nery - DJ 08.09.2008)

Como vm entendendo os tribunais ptrios15, a denominao do contrato no lhe retira a natureza de financiamento. E, nessa vereda, sendo adotada a cdula de crdito bancrio pela instituio financeira, h flagrante leso ao princpio da boa-f, consagrado pelos artigos 4, III e 51, IV, ambos do CDC e artigo 422 do Cdigo Civil. A quebra da boa-f reside no fato de a instituio financeira adotar uma simples expresso cdula de crdito bancrio para mascarar a taxa de juros abusiva e dar amparo capitalizao de juros, em um contrato que idntico aos de financiamento, alis, um contrato de financiamento comum. Desta feita, deve ser reformada a sentena para descaracterizar a cdula de crdito bancrio, para contrato de financiamento comum e, de conseqncia, extirpar a capitalizao de juros. 7. Da Antecipao dos Efeitos da Tutela 7.1. Da Consignao em Pagamento dos Valores Incontroversos

15 TJRS - AC 70023805419 - 14 C.Cv. - Rel. Sejalmo Sebastio de Paula Nery - DJ 25/08/2008.

Conforme se constata do laudo pericial anexado, a requerida utilizou-se da capitalizao de juros para calcular as prestaes da requerente. Observa-se do contrato anexo, tambm, que no h previso para cobrana de juros capitalizados e, desta forma, a cobrana de tais valores ilegal e abusiva. O art. 273, do Cdigo de Processo Civil permite parte que pleiteie em juzo a antecipao dos efeitos da tutela, desde que preenchidos os requisitos previstos no caput aliados a uma das hipteses dos seus incisos. Desta forma, cumpre parte comprovar, como requisito concesso da tutela antecipada pleiteada que (I) a alegao verossmil e (II) que h fundado receio de dano irreparvel ou de difcil reparao. No que pertine, portanto, verossimilhana da alegao, temos que o parecer tcnico-contbil demonstra a capitalizao de juros no contrato, a qual tambm constatvel pelo simples clculo aritmtico (no correspondncia entre a taxa mensal e seu correspondente duodcuplo). H vedao expressa, por seu turno, quanto capitalizao de juros (smula 121, do Supremo Tribunal Federal) e, ainda que esta tenha seus efeitos relativizados hodiernamente, para que se possa capitalizar juros em contratos de financiamento, h necessidade de pactuao prvia, o que no o caso dos autos, conforme comprova o contrato anexo. Quanto o fundado receio de dano irreparvel ou de difcil reparao, resta comprovado pela possibilidade de o requerente vir a perder a posse do veculo que garante a dvida, mesmo que esteja discutindo o dbito em questo. Ademais, o requerente necessita do veculo para que possa prover o sustento de sua famlia, sendo que o veculo o meio utilizado para tal fim. Havendo, portanto, a busca e apreenso do bem, o requerente no ter condies de sustentar sua famlia. Ademais, pode ver-se privado da posse do bem, mesmo que ao final da demanda revisional constate-se a abusividade das clusulas e, pior, o veculo que garante a dvida j ter sido leiloado. Ante o exposto, pugna-se pelo deferimento da antecipao de tutela para a finalidade de possibilitar ao requerente o depsito das parcelas entendidas como incontroversas, no valor de R$ xxxx, conforme apontado no laudo tcnicocontbil anexo. Informa a requerente que promover os depsitos no vencimento das respectivas parcelas, conforme pactuado originariamente. 7.2. Do Afastamento da Mora e Manuteno de Posse do Bem Determinao de Excluso / No Incluso do Nome do Requerente nos Cadastros Restritivos de Crdito

Como amplamente debatido acima, a requerida efetuou a cobrana de vrios encargos ilegais, que acabaram por onerar excessivamente o contrato, fazendo com que a equidade contratual tenha desaparecido. As cobranas indevidas so constatveis pelo laudo pericial anexo, onde h constatao de juros capitalizados, o que tambm constatvel pela no correspondncia da taxa mensal de juros e a taxa anual, posto que esta no corresponde ao duodcuplo daquela. Por seu turno, as clusulas xxxxxxx, demonstram ter havido a cobrana de encargos administrativos do consumidor, custos estes includos no valor total do financiamento, consoante se pode constatar dos termos do contrato anexo. Desta forma, verifica-se que h necessidade de afastamento da mora, nos termos do recente posicionamento do Superior Tribunal de Justia, que analisando casos semelhantes, determina que constatada a cobrana de encargos ilegais e, havendo discusso do dbito, aliado ao depsito dos valores tidos como incontroversos, seja afastado os efeitos da mora:AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCRIO. AO REVISIONAL. CLUSULAS ABUSIVAS. MORA. AFASTAMENTO. CADASTROS NEGATIVOS. INSCRIO. VEDAO. 1. Consoante entendimento pacificado da Segunda Seo (EREsp 163.884/RS), a cobrana de encargos indevidos, no perodo da normalidade, importa na descaracterizao da mora e, por conseqncia, na vedao da inscrio em cadastros de proteo ao crdito. (AgRg no REsp 932467 / RS - Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO - Data do Julgamento 08/02/2011) AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAO FIDUCIRIA EM GARANTIA - MANUTENO DO DEVEDOR NA POSSE DO BEM - POSSIBILIDADE - CONSIGNAO EM JUZO DOS VALORES INCONTROVERSOS - AFASTAMENTO DOS EFEITOS DA MORA OCORRNCIA - PRECEDENTES - RECURSO IMPROVIDO. (AgRg no Ag 1094712 / MS - Relator(a) Ministro MASSAMI UYEDA - Data do Julgamento 16/04/2009)

Afastado os efeitos da mora, impe-se o deferimento da manuteno de posse, conforme entendeu o Superior Tribunal de Justia:RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL. AO REVISIONAL. ALIENAO FIDUCIRIA. MANUTENO DO DEVEDOR NA POSSE DO BEM. ADMISSIBILIDADE. - possvel o deferimento da tutela antecipada para a manuteno do devedor na posse do bem, em sede de ao de reviso de clusulas de contrato de alienao fiduciria, se demonstrada a verossimilhana das alegaes de abusividade das clusulas contratadas. Precedentes. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 957135 / RS Relator(a) Ministro SIDNEI BENETI - Data do Julgamento 22/09/2009) RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL. AO REVISIONAL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. MORA DESCARACTERIZADA PELA COBRANA DE ENCARGOS ABUSIVOS NO PERODO DA NORMALIDADE. INSCRIO DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. INADMISSIBILIDADE.

MANUTENO DO BEM NA POSSE DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. MULTA. DEFICINCIA DE FUNDAMENTAO DO RECURSO. DISSDIO JURISPRUDENCIAL NO COMPROVADO. I.- Descaracterizada a mora do devedor, uma vez que reconhecida a abusividade da cobrana de juros capitalizados mensalmente, devem ser mantidas as determinaes de manuteno do bem na posse do devedor e de vedao da inscrio do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes. (AgRg no REsp 1235446 / RS - Relator(a) Ministro SIDNEI BENETI - Data do Julgamento 17/03/2011)

Desta forma, evidenciada a capitalizao de juros pelo laudo contbil anexado a presente e, ainda, pela no correspondncia entre a taxa mensal e a anual prevista, e ainda, pela cobrana de encargos ilegais e abusivos, impe-se o deferimento da manuteno de posse do bem em favor da requerente, sobretudo porque a requerente est promovendo o depsito dos valores tidos como incontroversos. Assim, requer-se seja deferida a manuteno de posse, bem como seja determinado requerida que se abstenha de incluir o nome da requerente nos cadastros restritivos de crdito, bem como que o retire, se o j tiver includo. Tal pleito perfeitamente atendvel em sede de antecipao de tutela, ante a presena dos requisitos autorizadores para tanto, qual seja, a verossimilhana das alegaes, traduzidas na cobrana de juros capitalizados (prtica devidamente comprovada mediante prova documental) bem como de encargos ilegais, estando comprovado, ainda, o receio de dano irreparvel ou de difcil reparao, consistente na possibilidade de perda da posse do bem, que se dar de forma ilegal, vez que se fundar em dvida ilegalmente cobrada. Ademais, a requerente poder ter seu nome includo nos rgos restritivos de crdito, causando mcula sua honra, denegrindo-a frente coletividade. Ademais, havendo a manuteno do nome da requerente em tais cadastros, evidente est que o dbito exigido ilegal e abusivo e a continuidade do nome da consumidora em tais cadastros ilegal. Ante o exposto, requer-se o deferimento para a finalidade de determinar que a manuteno de posse do bem, enquanto perdurar o processo revisional e, ainda, para que seja retirado o nome da requerente dos cadastros restritivos de crdito, ou seja, impossibilitada sua inscrio em tais rgos. 8. Da Suspenso da Eventual Demanda de Busca e Apreenso do Bem Caso no seja possvel determinar a manuteno de posse do veculo, nos termos da fundamentao suscitada cima, impe-se determinar a suspenso de eventual ao de busca e apreenso ajuizada pela requerida em face da requerente, visando retomar o bem garantidor da dvida, objeto do contrato discutido. A suspenso de eventual busca e apreenso faz-se necessria ante a prejudicialidade existente entre a demanda que visa a reviso contratual e a que

visa a retomada do bem. Nesse sentido, h aplicao direta do art. 265, inciso IV, alnea a, do Cdigo de Processo Civil que assim dispe:Art. 265. Suspende-se o processo: () IV - quando a sentena de mrito: a) depender do julgamento de outra causa, ou da declarao da existncia ou inexistncia da relao jurdica, que constitua o objeto principal de outro processo pendente;

A jurisprudncia tem admitido a suspenso da ao de busca e apreenso quando pendente de julgamento a demanda visando reviso do contrato pactuado, assim de posicionando o Superior Tribunal de Justia:AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. AO DE BUSCA E APREENSO. SUSPENSO. POSSIBILIDADE. H relao de prejudicialidade entre as aes de busca e apreenso e revisional relativas ao mesmo contrato de alienao fiduciria, o que justifica a suspenso da ao de busca e apreenso, na hiptese em que as obrigaes contratuais, cujo inadimplemento ensejou a mora, estejam em discusso em demanda revisional anteriormente ajuizada. Precedentes Agravo improvido. (Agrg No Agravo De Instrumento N 923.836 - Mg (2007/0162168-4 - Relator : Ministro Sidnei Beneti). Relao prejudicial entre a ao de reviso de contrato anteriormente ajuizada e a subseqente ao de busca e apreenso. Art. 265, IV, "a", do Cdigo de Processo Civil. Precedentes da Corte. 1. Entre a ao de reviso de contrato e a de busca e apreenso posteriormente ajuizada existe relao prejudicial que justifica a suspenso do ltimo processo nos termos do art. 265, IV, "a", do Cdigo de Processo Civil. que perdurando a jurisprudncia da Corte sobre a ausncia da mora diante da cobrana de encargos abusivos, a ao de reviso prejudicial no tocante busca e apreenso que pressupe a mora. 2. Recurso especial conhecido E Provido. (Recurso Especial N 648.240 SP (2004/0042728-0) - Relator : Ministro Carlos Alberto Menezes Direito) (grifamos)

O Tribunal de Justia do Estado do Paran, filiou-se tese adotada pelo Superior Tribunal de Justia, determinando que deve-se determinar a suspenso da busca e apreenso:AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSO DA AO DE BUSCA E APREENSO AO REVISIONAL PROPOSTA ANTERIORMENTE EXISTNCIA DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA ENTRE AS AES POSSIBILIDADE INTELIGNCIA DO ARTIGO 265, IV, "A", DO CDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. "H relao de prejudicialidade entre as aes de busca e apreenso e revisional relativas ao mesmo contrato de alienao fiduciria, o que justifica a suspenso da ao de busca e apreenso, na hiptese em que as obrigaes contratuais, cujo inadimplemento ensejou a mora, estejam em discusso em demanda revisional anteriormente ajuizada" (STJ, AgRg no Ag n. 923836/MG, Terceira Turma, Rel. Min. Sidnei Beneti, Julg. 23/04/2009). 2. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR -

18 C.Cvel - AI 0666568-1 - Camb - Rel.: Des. Ruy Muggiati - Unnime - J. 16.06.2010) PROCESSUAL CIVIL. ALIENAO FIDUCIRIA. AO DE BUSCA E APREENSO. AO DECLARATRIA DE NULIDADE PARCIAL DE CONTRATO. OBJETO COMUM. CONTROVRSIA ACERCA DA MORA. SUSPENSO DA AO DE BUSCA E APREENSO AT FINAL PRONUNCIAMENTO DA AO DECLARATRIA. QUESTO PREJUDICIAL EXTERNA. SENTENA CASSADA. RECURSO PROVIDO. As prejudiciais da ao impedem que esta seja proposta, por incerteza quanto a alguma de suas condies, impedindo a prolao da sentena, enquanto no forem solucionadas, pois constituem antecedente lgico do julgamento do processo principal. A suspenso do processo por fora do disposto na letra "a" do art. 265, inc.IV, CPC., se restringe s questes prejudiciais externas, advindas de outro processo pendente. (TJPR - 13 C.Cvel - AC 0252862-7 - Maring - Rel.: Des. Guimares da Costa Unnime - J. 11.05.2005)

Desta forma, impe-se a suspenso de eventual demanda que vise a retomada do bem que constitui garantia da dvida expressada no contrato objeto da presente demanda. Requer-se, portanto, a suspenso de eventual demanda de busca e apreenso bem como requer-se seja determinada a reunio dos processos, com a finalidade de evitar decises dspares que possam prejudicar qualquer das partes, notadamente as que possam prejudicar requerente. 9. Da Uniformizao da Jurisprudncia Dispe o art. 476, pargrafo nico, do Cdigo de Processo Civil que a parte poder, ao arrazoar o recurso ou em petio avulsa, requerer, fundamentadamente, que o julgamento obedea ao disposto neste artigo. H divergncia na jurisprudncia do Egrgio Tribunal de Justia do Paran quanto a possibilidade de devoluo em dobro dos valores pagos indevidamente pelo consumidor, em se tratando de contratos de financiamento. Com efeito, a 18 Cmara Cvel possui entendimento de que a restituio ao consumidor dos valores irregularmente pagos deve ocorrer na forma dobrada, consoante os seguintes arestos, de lavra do Ilustre Des. Carlos Mansur Arida:AO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAO FIDUCIRIA. AUSNCIA DE SUCUMBNCIA COM RELAO COBRANA DE TAC E TEC, DEVOLUO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS A MAIOR. MANUTENO DO BEM NA POSSE DA DEVEDORA NO TRATADA NA SENTENA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. PACIFICADO O ENTENDIMENTO DE QUE O CDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR APLICVEL S INSTITUIES FINANCEIRAS. RELATIVIZAO DO PRINCPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. SMULA 121 DO STF QUE VEDA EXPRESSAMENTE A CAPITALIZAO DE JUROS. INAPLICABILIDADE DA MP 1.963- 17/2000, ATUALMENTE REEDITADA SOB O N 2.170-36/2001. INCIDNCIA DO INSTITUTO DA COMPENSAO NO QUE

TANGE AOS VALORES ABUSIVOS. APELAO PARCIALMENTE CONHECIDA E NESTA PARTE DESPROVIDA. AGRAVO RETIDO. EXCLUSO DO NOME DA CONTRATANTE DOS RGOS RESTRITIVOS DE CRDITO. POSSIBILIDADE DESDE QUE CUMPRIDOS DETERMINADOS REQUISITOS. AGRAVO DESPROVIDO. (TJPR - 18 C.Cvel - AC 0630063-8 - Foz do Iguau - Rel.: Des. Carlos Mansur Arida - Por maioria - J. 28.04.2010) AO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAO FIDUCIRIA. CAPITALIZAO DE JUROS. INCONSTITUCIONALIDADE DA MP N 2.170- 36/2001 (REEDIO DA MP N 2087.30/2001). PRECEDENTE DO RGO ESPECIAL (IncDInc 579.047-0/01). COMISSO DE PERMANNCIA. LEGALIDADE DESDE QUE NO CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA TAC E TEC. INOVAO. PRETENSO NO INCLUDA NA INICIAL. RESTITUIO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE. CARTER PEDAGGICO DA MEDIDA. CABIMENTO. SUCUMBNCIA RECPROCA. REFORMA. REESTRUTURAO DE FORMA CONDIZENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 18 C.Cvel - AC 0780490-2 - Foro Regional de Almirante Tamandar da Regio Metropolitana de Curitiba - Rel.: Des. Carlos Mansur Arida - Por maioria - J. 15.06.2011) APELAO CVEL. AO COM PEDIDO DE REVISO DE CLUSULAS CONTRATUAIS E CONSIGNAO EM PAGAMENTO. ABUSIVIDADES EVIDENCIADAS E AFASTADAS PELO JUZO SINGULAR. TAXA DE JUROS. SUBSTITUIO PELA SELIC. IMPOSSIBILIDADE. REPETIO EM DOBRO DO INDBITO. INCIDNCIA DO ARTIGO 42, PARGRAFO NICO DO CDC. COMPENSAO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DE APELAO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 18 C.Cvel - AC 0704695-9 - Foro Regional de Almirante Tamandar da Regio Metropolitana de Curitiba - Rel.: Des. Jos Sebastiao Fagundes Cunha - Por maioria - J. 13.04.2011)

No mesmo sentido manifestou-se a 13 Cmara Cvel do Tribunal de Justia do Paran, conforme julgado lavrado pelo Des. Fernando Wolff Filho:REVISO DE CONTRATO. FINANCIAMENTO. APELO 1 (DO AUTOR). CAPITALIZAO. FALTA DE INTERESSE EM RECORRER. DEVOLUO EM DOBRO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA PARTE, PROVIDO. APELO 2 (DA R). PRELIMINAR DE NO CONHECIMENTO DE PARTE DO RECURSO DO AUTOR ACOLHIDA. CDC. INCIDNCIA. CAPITALIZAO. PREVISO CONTRATUAL DE TAXA NOMINAL E EFETIVA QUE EVIDENCIA A CAPITALIZAO DE JUROS. MP N. 2.170-36/2001. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO RGO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL (INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 579.047-0/01). VEDAO (ART. 4 DO DECRETO N 22.626/33 E SMULA N 121 DO STF). RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 13 C.Cvel - AC 0689775-4 - Foro Regional de Colombo da Regio Metropolitana de Curitiba - Rel.: Juiz Subst. 2 G. Fernando Wolff Filho - Unnime - J. 15.06.2011)

Entendimento divergente adota as demais cmaras cveis do Egrgio Tribunal de Justia do Paran, as quais determinam que a devoluo dos valores pagos ilegalmente pelos consumidores deve se dar da forma simples, e no dobrada:

APELAES CVEIS. AO REVISIONAL DE CONTRATO BANCRIO. EMPRSTIMO ELETRNICO CDC RENOVAO. SENTENA PARCIALMENTE PROCEDENTE. APELO DO CORRENTISTA: REPETIO DO INDBITO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. DEVOLUO QUE DEVE SE DAR DE FORMA SIMPLES. COMISSO DE PERMANNCIA. INOVAO RECURSAL. SUPRESSO DE INSTNCIA. INVIABILIDADE. NO CONHECIMENTO. MAJORAO DA VERBA HONORRIA. NO CABIMENTO. VALOR SUFICIENTEMENTE ARBITRADO PELO MAGISTRADO SINGULAR. RECURSO DE APELAO 01 PARCIALMENTE CONHECIDO E NA PARTE CONHECIDA DESPROVIDO. APELO DO BANCO: CDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. SMULA 297 DO STJ. REVISO CONTRATUAL. CABIMENTO. ART. 6, V, CDC. TAXA DE JUROS. SENTENA FAVORVEL AO BANCO. AUSNCIA DE INTERESSE RECURSAL. SUCUMBNCIA MANTIDA. RECURSO DE APELAO 02 PARCIALMENTE CONHECIDO E NA PARTE CONHECIDA NEGADO PROVIMENTO. (TJPR - 14 C.Cvel - AC 0723312-7 - Cascavel - Rel.: Des. Guido Dbeli - Unnime - J. 06.07.2011) PROCESSUAL CIVIL. APELAO. AO REVISIONAL DE CONTRATO BANCRIO. EMPRSTIMO. ALEGAO DE NULIDADE DA SENTENA. PRINCPIO DA CORRELAO, ADSTRIO. POSSIBILIDADE DE ADEQUAO, NO TRIBUNAL, DA TUTELA JURISDICIONAL AO PEDIDO. RESTITUIO DO INDBITO. FORMA SIMPLES. ADEQUAO DO NUS SUCUMBENCIAL. 1. Nos casos em que a sentena extrapola os limites do pedido, possvel, no Tribunal, a adequao da tutela jurisdicional ao requerido pela parte autora. 2. A restituio do indbito, em regra, deve ser realizada na forma simples, consoante o artigo 876 do Cdigo Civil, sendo possvel a devoluo em dobro somente nos casos em que comprovada a m-f. 3. Redistribuio dos encargos sucumbenciais e alterao dos honorrios advocatcios. 4. Apelao cvel conhecida e parcialmente provida. (TJPR - 15 C.Cvel - AC 0778350-2 - Londrina - Rel.: Juiz Subst. 2 G. Fbio Haick Dalla Vecchia - Unnime - J. 22.06.2011) APELAES CVEIS REVISIONAL ARRENDAMENTO MERCANTIL PRIMEIRO APELO LIBERDADE CONTRATUAL MITIGAO CLUSULAS ABUSIVAS TARIFA DE EMISSO DE LMINA ABUSIVIDADE COMISSO DE PERMANNCIA CUMULAO ILEGALIDADE SUBSTITUIO ERRO NO PAGAMENTO DESNECESSIDADE SEGUNDO APELO CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRNCIA CDC APLICABILIDADE REVISO DE OFCIO IMPOSSIBILIDADE DESCARACTERIZAO DO ARRENDAMENTO REAL INTENO NO DEMONSTRAO CAPITALIZAO OCORRNCIA PRESUNO INVERSO DO NUS DA PROVA PACTUAO EXPRESSA INEXISTNCIA JUROS SIMPLES DEVOLUO EM DOBRO PROVA DO ERRO NECESSIDADE POSICIONAMENTO DA CMARA PELO CABIMENTO APENAS DA REPETIO SIMPLES VENCIDO O RELATOR NESTE PONTO SUCUMBNCIA INVERSO SENTENA REFORMADA PRIMEIRO APELO NO PROVIDO E SEGUNDO APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 17 C.Cvel - AC 0780720-5 - Foro Central da Regio Metropolitana de Curitiba - Rel.: Juiz Subst. 2 G. Fabian Schweitzer - Unnime - J. 15.06.2011)

Verifica-se, portanto, que no h no mbito do Tribunal de Justia do Estado do Paran uma pacificao acerca da repetio do Indbito. A matria , por vezes, controversa at mesmo entre os componentes das cmaras cveis.

Com efeito, vislumbra-se que o posicionamento correto a ser adotado a deciso que determina que os valores pagos indevidamente pelos consumidores se dem em dobro, ante a m-f na cobrana de tais valores, caracterizada pela reiterada conduta de incluir valores ilegais nos contratos, mesmo que sejam reiteradamente compelidas a excluir tais valores de seus contratos. Ademais, no que tange justificabilidade da cobrana h necessidade de que a requerida e as instituies financeiras em geral comprovem que no agiram no sentido de efetivamente querer cobrar o valor ilegal e/ou abusivo (no caso de dolo) ou que agiram com culpa. Trata-se, na dico do art. 42, pargrafo nico, de matria de defesa e, nos termos do art. 333, inciso II, compete parte requerida comprovar os fatos extintivos do direito do autor. A norma inserta no art. 42, pargrafo nico claro no sentido de determinar que o consumidor, cobrando em quantia indevida tem direito repetio do indbito em dobro. Referido dispositivo faz meno ao erro justificvel quanto nica hiptese em que o fornecedor poder ser isentado da devoluo dobrada. Todavia, tal nus do prprio fornecedor e no do consumidor, como vem entendendo reiteradamente o Tribunal de Justia do Paran. Vale dizer que ao consumidor, cobrado indevidamente cabe a devoluo dos valores em dobro. -lhe de direito, cabendo ao consumidor comprovar apenas que foi cobrado indevidamente, pagando valores indevidos. Ao fornecedor, incumbe o nus da prova quanto aos fatos extintivos do direito do consumidor (direito da repetio do indbito, correspondente ao dobro do que efetivamente pagou) nos termos do art. 333, inciso II do CPC. Ante o exposto, requer-se o julgamento do presente incidente de uniformizao de jurisprudncia, determinando que os julgamentos ocorram em consonncia com o entendimento adotado pelas cmaras cveis que determinam a devoluo em dobro dos encargos ilegais cobrados dos consumidores. 10. Da Argio de Inconstitucionalidade (art. 28, inciso I, da Lei 10.931/2004) Controle de Constitucionalidade na Modalidade Difusa Vcio Formal na elaborao da Lei 10.931/2004 Lei Ordinria que regula matria destinada Lei Complementar. Com efeito, o contrato em questo constitui-se uma cdula de crdito bancrio, emitida pela instituio financeira requerida. A norma que permite a emisso de tais cdulas a Lei 10.931/04, que Dispe sobre o patrimnio de afetao de incorporaes imobilirias, Letra de Crdito Imobilirio, Cdula de Crdito Imobilirio, Cdula de Crdito Bancrio, altera o Decreto-Lei no 911, de 1o de outubro de 1969, as Leis no 4.591, de 16 de

dezembro de 1964, no 4.728, de 14 de julho de 1965, e no 10.406, de 10 de janeiro de 2002, e d outras providncias16. A citada lei disps sobre o sistema financeiro nacional, e de tal forma, deveria ter sido regulamentado por Lei Complementar, nos termos do art. 192 da Constituio Federal que assim expressa:Art. 192. O sistema financeiro nacional, estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do Pas e a servir aos interesses da coletividade, em todas as partes que o compem, abrangendo as cooperativas de crdito, ser regulado por leis complementares que disporo, inclusive, sobre a participao do capital estrangeiro nas instituies que o integram. (grifamos)

A lei 10.931/2004 uma Lei Ordinria17, no podendo regulamentar o sistema financeiro, matria reservada s Leis Complementares. Assim, a referida lei padece de vcio formal e inconstitucionalidade deve ser decretada, consoante ensina Pedro Lenza: sua

Nesse sentido que cada espcie normativa atuar dentro de sua parcela de competncia. Por exemplo, se houve atuao de lei ordinria em campo reservado lei complementar, estaremos diante de invaso de competncia, surgindo, ento, um vcio formal caracterizador da inconstitucionalidade.18

Por seu turno, a inconstitucionalidade formal, tambm conhecida como nomodinmica, verifica-se quando a lei ou ato normativo infraconstitucional contiver algum vcio em sua forma, ou seja, em seu processo de formao, vale dizer, no processo legislativo de sua elaborao, ou ainda, em razo de sua elaborao por autoridade incompetente 19 A declarao da citada inconstitucionalidade dever ocorrer na forma difusa, devendo sua declarao ocorrer de forma incidental (incidenter tantum). O alegado vcio formal j foi amplamente reconhecido pela jurisprudncia ptria, que tem julgado inconstitucional a lei em questo, sob a alegao de inconstitucionalidade por vcio formal da lei. Nesse sentido:CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CDULA DE CRDITO BANCRIO. REVISO DE CLUSULAS CONTRATUAIS. CAPITALIZAO DE JUROS. INCONSTITUCIONALIDADE. EXCLUSO. COMISSO DE PERMANNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAO COM OUTROS ENCARGOS DE MORA. LIMITAO TAXA DO CONTRATO. 1. O conselho especial desta corte de justia declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade do art. 28, 1, da Lei n 10.931/2004, bem como do art. 5, da MP n. 2170, por ofensa ao art. 192, da CF, de Disponvel em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2004/lei/l10.931.htm. Acesso em 22.01.2011. 17 Vide rol de legislaes ordinrias do ano de 2004. Disponvel em: . Rol fsico anexo. 18 LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 13 Ed. So Paulo: Saraiva, 2009. p. 410. 19 LENZA, Op. Cit. p. 16116

modo que, salvo as excees legais, vedada a capitalizao mensal de juros nos contratos de mtuo, consoante estabelecido pelo art. 4, do Decreto n. 22626/33 e pelo art. 591, do CC. 2. ()(TJDF; Rec. 2007.01.1.074864-9; Ac. 473.792; Quarta Turma Cvel; Rel. Des. Arnoldo Camanho de Assis; DJDFTE 25/01/2011; Pg. 99)(grifamos) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AO DE REVISO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. CDC. APLICABILIDADE. SMULA N. 297/STJ. CDULA DE CRDITO BANCRIO. DISCIPLINA DA LEI N. 10. 931/2004. CAPITALIZAO MENSAL DE JUROS. VEDAO AO ANATOCISMO. MP 2.170-36. INCONSTITUCIONALIDADE. SMULA N. 121/ STF. PEDIDO DE SUBSTITUIO DO NDICE DO CONTRATO PELO INPC. IMPOSSIBILIDADE. 1. () 2."O art. 28, I, da Lei n 10.931/2004, que admite a capitalizao mensal de juros em cdulas de crdito bancrio, no se mostra compatvel com o art. 192 da Constituio Federal, que reserva a Lei Complementar questes atinentes ao Sistema Financeiro Nacional". 3. () (TJDF; Rec. 2009.01.1.149108-5; Ac. 471.364; Terceira Turma Cvel; Rel. Des. Humberto Adjuto Ulha; DJDFTE 20/01/2011; Pg. 74) (grifamos) CONSUMIDOR, COMERCIAL E CONSTITUCIONAL. ALIENAO FIDUCIRIA. AO REVISION AL. CD ULA DE CRDITO BANCRIO. APLICAO DO CDC. CAPITALIZAO DE JUROS AUTORIZADA PELO ART. 28, I, 1, DA LEI N 10.931/04. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. MATRIA RESERVADA A LEI COMPLEMENTAR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. PRECEDENTES. 1. Aplicao do CDC. Aplica-se o CDC s cdulas de crdito bancrio, mormente quando o contrato firmado sob a vigncia da Lei consumerista. 2. as instituies financeiras constitui um dos seguimentos do Sistema Financeiro Nacional traado no art. 192 da Constituio Federal. 3. A regulamentao das instituies financeiras integrantes do sfn e dos elementos e condies das operaes de financiamento matria cuja disciplina normativa se reserva Lei Complementar, que no pode ser substituda por Lei ordinria, como ocorreu com a edio Lei n. 10.931/2004. (TJRN; AC 2008.002182-6; Natal; Terceira Cmara Cvel; Rel. Juiz Conv. Virglio Fernandes de Macdo; DJRN 30/05/2008; Pg. 14)(grifamos)

A inconstitucionalidade formal do art. 28, inciso I, da Lei citada vem sendo reconhecida pelos tribunais ptrios, pelo que, em observncia ao princpio da supremacia da Constituio, deve ser decretada neste caso. O citado dispositivo legal infringiu expressamente a Constituio Federal, posto que contido em norma ordinria, ao passo que tal disposio deveria estar contida em uma norma complementar. Requer-se, portanto, seja declarada inconstitucional a Lei 10.931/2004 em sua totalidade, ou na sua impossibilidade, seja declarado inconstitucional o artigo 28, inciso I, da Lei 10.931/2004 (que permite a capitalizao de juros), em virtude do desrespeito disposio contida no art. 192 da Constituio Federal, o qual preceitua a impossibilidade de regulamentao do sistema financeiro nacional por leis ordinrias, devendo o legislador faz-lo mediante leis complementares 11. Dos Pedidos Ante o exposto, requer-se:

a) O deferimento da tutela antecipada pleiteada, determinando o depsito do valor incontroverso, o afastamento dos efeitos da mora, a manuteno de posse e, por fim, a excluso do nome do requerente enquanto perdurar a demanda, nos termos da fundamentao; b) a citao da requerida para que, querendo, consteste a presente demanda no prazo legal, sob pena dos efeitos da revelia; c) A produo de prova pericial e documental, sem prejuzo da produo de demais provas em direito admitidas; d) A procedncia da demanda, condenando a requerida ao pagamento de honorrios sucumbenciais e custas processuais.

D-se causa o valor de R$xxxxxx, para fins de alada20.

Termos em que, Pede e espera deferimento. Curitiba, 27 de julho de 2011.

O valor da causa deve corresponder, em princpio, ao do seu contedo econmico, considerado como tal o valor do benefcio econmico que o autor pretende obter com a demanda. A impossibilidade de avaliar a dimenso integral desse benefcio no justifica a fixao do valor da causa em quantia meramente simblica, muito inferior ao de um valor mnimo desde logo estimvel. (REsp 815.364/PB) e ainda: PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAO AO VALOR DA CAUSA. ART. 542, 3, DO CPC. EXCEO AO COMANDO LEGAL QUE DETERMINA A RETENO DO RECURSO ESPECIAL. AO DE REVISO CONTRATUAL. ART. 259, V, DO CPC. 1. A jurisprudncia desta Corte relaciona o valor da causa ao proveito econmico pretendido com a demanda. Assim, na hiptese em que a ao revisional no qual foi apresentada a impugnao ao valor da causa visa, justamente, nova definio do valor do contrato, a fim de obter o reequilbrio econmico-financeiro do negcio jurdico, o valor da causa deve ser a diferena entre o valor originalmente fixado e o pretendido. (REsp. 742.163/DF)

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