DA NORMA PENAL - s3.amazonaws.com · 1ª Segmento: Rogério Greco, Basileu Garcia, Aníbal Bruno...
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DA NORMA PENAL
Direito Penal - Professor Sandro Caldeira Turma PRF
Normas Penais Princípios norteadores do Direito Penal
TEORIA DO DELITO
Teoria do Delito
NEXO CAUSAL
Teoria da Conditio sine qua non
NEXO CAUSAL
Causar Absolutamente independentes:
• Preexistente;
• Concomitante;
• Superveniente
NEXO CAUSAL
1) Preexistente: é a causa que existe anteriormente à
conduta do agente. Ex: "A" deseja matar a vítima "B" e para
tanto a espanca, atingindo-a em diversas regiões vitais. A
vítima é socorrida, mas vem a falecer. O laudo necroscópico,
no entanto, evidencia como causa mortis envenenamento
anterior, causado por "C", cujo veneno ministrado demorou
mais de 10 horas para fazer efeito;
NEXO CAUSAL
2) Concomitante: é a causa que surge no mesmo
instante em que o agente realiza a conduta. Ex: "A" efetua
disparos de arma de fogo contra "B", que vem a falecer em
razão de um súbito colapso cardíaco (cuidado, não se trata
de doença cardíaca preexistente, mas sim de um colapso
ocorrido no mesmo instante da conduta do agente!);
NEXO CAUSAL
3) Superveniente: é a causa que atua após a conduta do
agente. "A" administra dose letal de veneno para "B".
Enquanto este último ainda está vivo, desprende-se um
lustre da casa, que acaba por acertar qualquer região vital
de "B" e vem a ser sua causa mortis.
NEXO CAUSAL
Então, por não haver relação de causalidade (nexo
causal) entre resultado e conduta do agente, este
responde apenas pelos atos já praticados, isto é,
por tentativa de homicídio, desde que comprovado
o animus necandi.
NEXO CAUSAL
causas relativamente independentes,
• Preexistentes;
• Concomitantes;
• Supervenientes;
NEXO CAUSAL
1) Preexistente: a causa existe antes da prática da conduta,
embora seja dela dependente. O clássico exemplo é o
agente que dispara arma de fogo contra a vítima, causando-
lhe ferimentos não fatais. Porém, ela vem a falecer em
virtude do agravamento das lesões pela hemofilia.
NEXO CAUSAL
2) Concomitante: ocorre simultaneamente à conduta do
agente. Outro clássico exemplo é o do agente que dispara
arma de fogo contra a vítima, que foge correndo em via
pública e morre atropelada por algum veículo que ali
trafegava.
NEXO CAUSAL
Nessas duas hipóteses, por expressa previsão legal (art. 13,
caput, CP), aplica-se a teoria da equivalência dos
antecedentes causais e o agente responde pelo resultado
naturalístico, já que se suprimindo mentalmente sua
conduta, o crime não teria ocorrido como e quando ocorreu.
Assim, responde por homicídio consumado.
NEXO CAUSAL
3) Superveniente: aquela que ocorre posteriormente à conduta
do agente. Neste específico caso, torna-se necessário fazer
uma distinção, em virtude do comando expresso ao artigo
13, §1º, CP: A superveniência de causa relativamente
independente exclui a imputação quando, por si só, produziu
o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a
quem os praticou.
TIPICIDADE
Espécies Formal Material
Princípio da Intervenção Mínima (Ultima Ratio) Princípio da Intervenção Mínima (Ultima Ratio
Ratio) pio da Intervenção Mínima (Ultima) Ilicitude ( Antijuridicidade)
Conceito: Consiste na relação de contrariedade entre uma conduta humana e o ordenamento jurídico.
Ilícito
ILÍCITO
Legítima defesa Estado de necessidade Exercício regular do direito Estrito cumprimento do dever legal
EXCLUDENTES DE ILICITUDE ART. 23 DO CP
Princípio da Intervenção Mínima (Ultima Ratio) Princípio da Intervenção Mínima (Ultima Ratio
Ratio) pio da Intervenção Mínima (Ultima) Von Liszt ( distinção entre ilicitude forma e material):
• Ilicitude Formal:é a mera contrariedade do fato ao ordenamento legal (ilícito), sem qualquer preocupação quanto à efetiva perniciosidade social da conduta.
• Ilicitude Material: é a contrariedade do fato em
relação ao sentimento comum de justiça (injusto)
Ilícito
Princípio da Intervenção Mínima (Ultima Ratio) Princípio da Intervenção Mínima (Ultima Ratio
Ratio) pio da Intervenção Mínima (Ultima) Relação (ou o grau de relação) entre o fato típico e a
ilicitude formaram-se várias correntes doutrinárias:
a) Teoria da autonomia ou absoluta independência pela qual a tipicidade não tem qualquer relação com a ilicitude, de tal sorte que ocorrido o fato típico, não se pode afirmar que ele é presumidamente ilícito, ainda que seja uma presunção relativa (isso ocorreu no tempo do causalismo e, sobretudo, na construção de Beling, em 1906);
Ilícito
Princípio da Intervenção Mínima (Ultima Ratio) Princípio da Intervenção Mínima (Ultima Ratio
Ratio) pio da Intervenção Mínima (Ultima) b) Teoria da indiciariedade ou da "ratio cognoscendi "
pela qual se há fato típico, presume-se, relativamente, que ele é ilícito; o fato típico é o indício da ilicitude (Mayer, 1915), que deve ser afastada mediante prova em contrário, a cargo (leia-se ônus) da defesa. Ao contrário da primeira corrente, não há aqui uma absoluta independência entre esses dois substratos do crime, mas uma relativa interdependência;
Teoria da ratio cognoscendi: Tipicidade possui função indiciária da ilicitude
( fato típico + ilícito + culpável )= crime
Ilícito
Princípio da Intervenção Mínima (Ultima Ratio) Princípio da Intervenção Mínima (Ultima Ratio
Ratio) pio da Intervenção Mínima (Ultima) c) Teoria da absoluta dependência ou "ratio essendi :
cria o conceito de tipo total do injusto, levando a ilicitude para o campo da tipicidade. Em outras palavras, a ilicitude é a essência da tipicidade, numa absoluta relação de dependência entre esses elementos do delito. Não havendo ilicitude, não há fato típico.
Teoria da ratio essendi: ( Fato típico + ilítico= tipo total + culpável) = crime
Ilícito
Princípio da Intervenção Mínima (Ultima Ratio) Princípio da Intervenção Mínima (Ultima Ratio
Ratio) pio da Intervenção Mínima (Ultima) d) Teoria dos elementos negativos do tipo:
o tipo penal é composto de elementos positivos ou expressos (que são as clássicas elementares do tipo penal) mais elementos negativos ou implícitos do tipo (causas excludentes de ilicitude). Para que o fato seja típico os elementos negativos - excludentes de ilicitude - não podem existir. Aqui também há uma absoluta relação de dependência entre fato típico e ilícito, um pressupondo a existência do outro (Merkel etc.).
Ilícito
Princípio da Intervenção Mínima (Ultima Ratio) Princípio da Intervenção Mínima (Ultima Ratio
Ratio) pio da Intervenção Mínima (Ultima) Causas de exclusão da ilicitude
Causas legais: Artigo 23 CP • Estado de necessidade; • Legítima defesa; • Exercício regular do direito; • Estrito cumprimento do dever legal Causas supralegais: • Consentimento do ofendido
Ilícito
Princípio da Intervenção Mínima (Ultima Ratio) Princípio da Intervenção Mínima (Ultima Ratio
Ratio) pio da Intervenção Mínima (Ultima) Elementos Objetivos e Subjetivos das causas de
exclusão da ilicitude:
• Elemento objetivo: • Elemento subjetivo:
Ilícito
Princípio da Intervenção Mínima (Ultima Ratio) Princípio da Intervenção Mínima (Ultima Ratio
Ratio) pio da Intervenção Mínima (Ultima) Estado de necessidade- artigos 23, I e 24 do CP
Estado de necessidade Art. 24 CP- Considera-se em estado de necessidade
quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.
Ilícito
Princípio da Intervenção Mínima (Ultima Ratio) Princípio da Intervenção Mínima (Ultima Ratio
Ratio) pio da Intervenção Mínima (Ultima) Estado de necessidade- artigos 23, I e 24 do CP
Requisitos: • Prática de fato para salvar de perigo atual • Perigo não provocado voluntariamente pelo
agente; • Inevitabilidade do dano; • Não razoabilidade de sacrifício do bem ameaçado; • Direito próprio ou de terceiro.
Ilícito
Princípio da Intervenção Mínima (Ultima Ratio) Princípio da Intervenção Mínima (Ultima Ratio
Ratio) pio da Intervenção Mínima (Ultima) Estado de necessidade- artigos 23, I e 24 do CP
Requisitos: • Prática de fato para salvar de perigo atual O perigo iminente está abrangido na expressão atual? 1ª Segmento: Rogério Greco, Basileu Garcia, Aníbal
Bruno – SIM 2º Segmento: Damásio E. de Jesus, José Frederico
Marques - NÃO
Ilícito
Princípio da Intervenção Mínima (Ultima Ratio) Princípio da Intervenção Mínima (Ultima Ratio
Ratio) pio da Intervenção Mínima (Ultima) Estado de necessidade- artigos 23, I e 24 do CP
Requisitos: • Perigo não provocado voluntariamente pelo
agente; O que significa voluntariamente? 1º- Engloba dolo e culpa- Nélson Hungria, Magalhães
Noronha, 2º- Engloba somente dolo - Heleno Cláudio Fragoso,
Rogério Greco.
Ilícito
Princípio da Intervenção Mínima (Ultima Ratio) Princípio da Intervenção Mínima (Ultima Ratio
Ratio) pio da Intervenção Mínima (Ultima) Estado de necessidade- artigos 23, I e 24 do CP
Requisitos: • Inevitabilidade do dano Duas possibilidades a) O agente tinha como evitar o dano, não praticando
a conduta; b) O agente, entre duas opções danosas, podia ter
escolhido a menos gravosa para a vítima.
Ilícito
Princípio da Intervenção Mínima (Ultima Ratio) Princípio da Intervenção Mínima (Ultima Ratio
Ratio) pio da Intervenção Mínima (Ultima) Estado de necessidade- artigos 23, I e 24 do CP
Requisitos: • Não razoabilidade de sacrifício do bem ameaçado • Princípio da ponderação dos bens em conflito
OBS: Quando não será razoável que se sacrifique seu
bem que está sendo ameaçado?
Ilícito
Princípio da Intervenção Mínima (Ultima Ratio) Princípio da Intervenção Mínima (Ultima Ratio
Ratio) pio da Intervenção Mínima (Ultima) Estado de necessidade- artigos 23, I e 24 do CP
Requisitos: • Não razoabilidade de sacrifício do bem ameaçado Teoria unitária: Estado de necessidade justificante O bem salvaguardado é de valor igual ou superior
àquele que será afetado.
Ilícito
Princípio da Intervenção Mínima (Ultima Ratio) Princípio da Intervenção Mínima (Ultima Ratio
Ratio) pio da Intervenção Mínima (Ultima) Teoria diferenciadora:
Estado de necessidade justificante ( bem salvaguardado é de valor superior àquele que será afetado)
Estado de necessidade exculpante ( bem salvaguardado é de valor igual ou inferior áquele que será afetado)
Ilícito
Princípio da Intervenção Mínima (Ultima Ratio) Princípio da Intervenção Mínima (Ultima Ratio
Ratio) pio da Intervenção Mínima (Ultima) Estado de necessidade- artigos 23, I e 24 do CP
Requisitos: • Direito próprio ou de terceiro.
Ilícito
Princípio da Intervenção Mínima (Ultima Ratio) Princípio da Intervenção Mínima (Ultima Ratio
Ratio) pio da Intervenção Mínima (Ultima) Dever legal de enfrentar o perigo
Artigo 24 CP § 1º - Não pode alegar estado de necessidade quem
tinha o dever legal de enfrentar o perigo. A expressão dever legal abrange o dever contratual
também? 1º Segmento: NÃO - Nelson Hungria 2º Segmento: SIM – Bento de Faria
Ilícito
Princípio da Intervenção Mínima (Ultima Ratio) Princípio da Intervenção Mínima (Ultima Ratio
Ratio) pio da Intervenção Mínima (Ultima) Formas de Estado de necessidade:
a) Quanto a titularidade do interesse protegido: • Estado de necessidade próprio ou • Estado de necessidade de terceiro; b) Quanto ao aspecto subjetivo do agente: • Estado de necessidade real ; • Estado de necessidade putativo c) Quanto ao terceiro que sofre a ofensa: • Estado de necessidade Defensivo; • Estado de necessidade agressivo;
Ilícito
Princípio da Intervenção Mínima (Ultima Ratio) Princípio da Intervenção Mínima (Ultima Ratio
Ratio) pio da Intervenção Mínima (Ultima) Estado de necessidade Putativo – Artigo 20,§1º do
CP § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente
justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.
Ilícito
Princípio da Intervenção Mínima (Ultima Ratio) Princípio da Intervenção Mínima (Ultima Ratio
Ratio) pio da Intervenção Mínima (Ultima) Legítima Defesa – Artigos 23, II e 25 do CP
Legítima defesa Art. 25 CP - Entende-se em legítima defesa quem,
usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
Ilícito
Princípio da Intervenção Mínima (Ultima Ratio) Princípio da Intervenção Mínima (Ultima Ratio
Ratio) pio da Intervenção Mínima (Ultima) Legítima Defesa – Artigos 23, II e 25 do CP
Que bens estão amparados pela legítima defesa? Eugênio Raul Zaffaroni e Jósé Henrique Pierangeli ( Manual de Direito penal brasileiro): “ A defesa do direito seu ou de outrem abarca a
possibilidade de defender legitimamente qualquer bem jurídico...”
OBS: Desde que não haja tempo suficiente para buscar a proteção das autoridades constituídas.
Ilícito
Princípio da Intervenção Mínima (Ultima Ratio) Princípio da Intervenção Mínima (Ultima Ratio
Ratio) pio da Intervenção Mínima (Ultima) Legítima Defesa – Artigos 23, II e 25 do CP
Que bens estão amparados pela legítima defesa? Exceção: Bens comunitários ( fé pública, saúde
pública, etc).
Ilícito
Princípio da Intervenção Mínima (Ultima Ratio) Princípio da Intervenção Mínima (Ultima Ratio
Ratio) pio da Intervenção Mínima (Ultima) Legítima Defesa – Artigos 23, II e 25 do CP
Requisitos: • Repulsa a agressão injusta atual ou iminente; • Utilização dos meios necessários de forma
moderada; • Direito próprio ou alheio
Ilícito
Princípio da Intervenção Mínima (Ultima Ratio) Princípio da Intervenção Mínima (Ultima Ratio
Ratio) pio da Intervenção Mínima (Ultima) Legítima Defesa – Artigos 23, II e 25 do CP
Requisitos: • Repulsa a agressão injusta atual ou iminente; OBS: Provocação para criação de situação de
legítima defesa:
Ilícito
Princípio da Intervenção Mínima (Ultima Ratio) Princípio da Intervenção Mínima (Ultima Ratio
Ratio) pio da Intervenção Mínima (Ultima) Legítima Defesa – Artigos 23, II e 25 do CP
Requisitos: • Utilização dos meios necessários de forma
moderada; Meios necessários; Moderação na utilização dos meios necessários: Imoderação :responderá pelo excesso Obs: Excesso exculpante
Ilícito
Princípio da Intervenção Mínima (Ultima Ratio) Princípio da Intervenção Mínima (Ultima Ratio
Ratio) pio da Intervenção Mínima (Ultima) Legítima Defesa – Artigos 23, II e 25 do CP
Requisitos: • Direito próprio ou alheio
Ilícito
Princípio da Intervenção Mínima (Ultima Ratio) Princípio da Intervenção Mínima (Ultima Ratio
Ratio) pio da Intervenção Mínima (Ultima) É possível agir em legítima defesa em face de
agressão oriunda de inimputável? 1ª Segmento: Não, dever ser arguido o estado de
necessidade ( critério político) – Nélson Hungria 2º Segmento: Sim ( Claus Roxin, Rogério Greco,
Fernado Capez)
Ilícito
Princípio da Intervenção Mínima (Ultima Ratio) Princípio da Intervenção Mínima (Ultima Ratio
Ratio) pio da Intervenção Mínima (Ultima) Ofendículos ( ofensáculos, ofendículas)
• Conceito: • Natureza jurídica: a) Legítima defesa preordenada ( Nelson Hungria); b) Exercício regular do Direito ( Aníbal Bruno )
Ilícito
Princípio da Intervenção Mínima (Ultima Ratio) Princípio da Intervenção Mínima (Ultima Ratio
Ratio) pio da Intervenção Mínima (Ultima) Estrito cumprimento do dever legal;
Exercício regular do direito;
Ilícito
Funk das excludentes da ilicitude
Funk das excludentes de ilicitude ( Se ela dança eu danço)
Refrão: Exclui a ilicitude 3X É o 23 do CP O estado de necessidade é pra se salvar de um
perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem de outro modo podia evitar, cujo sacrifício nas circunstâncias, não era razoável exigir do agente.
Refrão: Exclui a ilicitude 3X É o 23 do CP
Funk das excludentes da ilicitude
Na legítima defesa, eu vou repelir uma injusta agressão, usando dos meios necessários sempre de forma moderada;e essa agressão poderá ser atual ou iminente.
Refrão: Pra excluir a ilicitude 3X È o 23 do CP
E o exercício regular do direito também vai excluir a
ilicitude da conduta do agente, assim como o estrito cumprimento do dever legal. E esse comportamento não mais será criminoso pois não é ilícito.
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