DA PENSÃO POR MORTE - consultaesic.cgu.gov.br · Pensão por morte concedida em 11/12/2006, para a...

54
ALTERADA SUMÁRIO CAPÍTULO I – DA PENSÃO POR MORTE Seção I - Das Definições ............................................................................................ art. 2° a 4° Seção II – Do Direito ................................................................................................. art. 5° a 12 Seção III – Do Menor Sob Guarda ............................................................................ art. 13 Seção IV – Da Carência ............................................................................................. art. 14 ao16 Seção V – Da Data de Início....................................................................................... art. 17 ao 19 Seção VI – Da Renda Mensal Inicial ......................................................................... art. 20 ao 29 Seção VII – Da Acumulação com a mesma Espécie de Benefício ............................ art. 30 ao 32 Seção VIII – Da Cessação da Pensão por Morte ....................................................... art. 33 ao 34 Seção IX – Da Invalidez do Dependente ................................................................... art. 35 ao 38 Seção X – Do Débito.................................................................................................. art. 39 Seção XI – Da Morte Presumida................................................................................ art. 40 ao 43 Seção XII – Da Análise dos Documentos.................................................................. art. 44 Seção XIII – Das Situações Específicas..................................................................... art. 45 ao 49 CAPÍTULO II – DO AUXÍLIO-RECLUSÃO Seção I – Das Definições ........................................................................................... art. 50 ao 52 Seção II – Do Direito ................................................................................................. art. 53 ao 63 Seção III – Da Carência ............................................................................................. art. 64 ao 66 Seção IV – Do Início do Benefício ............................................................................ art. 67 Seção V – Da Renda Mensal Inicial do Benefício .................................................... art. 68 ao 70 Seção VI – Da Análise dos Documentos ................................................................... art. 71 ao 72 Seção VII – Da Cessação e da Suspensão ................................................................. art. 73 ao 75 Seção VIII – Das Situações Específicas .................................................................... art. 76 ao 82 CAPÍTULO III – DA PENSÃO ALIMENTÍCIA Seção I – Das Definições ........................................................................................... art. 83 ao 85 Seção II – Do Direito ................................................................................................. art. 86 Seção III – Da Carência ............................................................................................. art. 87 Seção IV – Do Início do Pagamento .......................................................................... art. 88 Seção V – Do Parâmetro de Cálculo .......................................................................... art. 89 ao 90 Seção VI – Da Cessação ............................................................................................ art. 91 ao 92 Seção VII – Dos Documentos .................................................................................... art. 93 ao 94 Seção VIII – Dos Procedimentos ............................................................................... art. 95 CAPÍTULO IV – DO SALÁRIO-FAMÍLIA Seção I – Das Definições ........................................................................................... art. 96 ao 97 Seção II – Do Direito ................................................................................................. art. 98 ao 101 Seção III – Da Carência ............................................................................................. art. 102 Seção IV – Do Início do Benefício ............................................................................ art. 103 Seção V – Do Limite Máximo de Salário de Contribuição ....................................... art. 104 Seção VI – Do Valor do Benefício ............................................................................ art. 105 Seção VII – Da suspensão e da cessação do benefício .............................................. art. 106 ao 109 Seção VIII – Das Situações Específicas .................................................................... art. 110 ao 114 Seção IX – Das Informações Complementares ......................................................... art. 115 ao 119 Seção X – Dos Procedimentos .................................................................................. art. 120 ao 124 CAPÍTULO V – DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS RELATIVAS À PENSÃO POR MORTE E AUXÍLIO RECLUSÃO 1

Transcript of DA PENSÃO POR MORTE - consultaesic.cgu.gov.br · Pensão por morte concedida em 11/12/2006, para a...

ALTERADA SUMÁRIO

CAPÍTULO I – DA PENSÃO POR MORTE

Seção I - Das Definições ............................................................................................ art. 2° a 4° Seção II – Do Direito ................................................................................................. art. 5° a 12 Seção III – Do Menor Sob Guarda ............................................................................ art. 13 Seção IV – Da Carência ............................................................................................. art. 14 ao16 Seção V – Da Data de Início....................................................................................... art. 17 ao 19 Seção VI – Da Renda Mensal Inicial ......................................................................... art. 20 ao 29 Seção VII – Da Acumulação com a mesma Espécie de Benefício ............................ art. 30 ao 32 Seção VIII – Da Cessação da Pensão por Morte ....................................................... art. 33 ao 34 Seção IX – Da Invalidez do Dependente ................................................................... art. 35 ao 38 Seção X – Do Débito.................................................................................................. art. 39 Seção XI – Da Morte Presumida................................................................................ art. 40 ao 43 Seção XII – Da Análise dos Documentos.................................................................. art. 44 Seção XIII – Das Situações Específicas..................................................................... art. 45 ao 49

CAPÍTULO II – DO AUXÍLIO-RECLUSÃO

Seção I – Das Definições ........................................................................................... art. 50 ao 52 Seção II – Do Direito ................................................................................................. art. 53 ao 63 Seção III – Da Carência ............................................................................................. art. 64 ao 66 Seção IV – Do Início do Benefício ............................................................................ art. 67 Seção V – Da Renda Mensal Inicial do Benefício .................................................... art. 68 ao 70 Seção VI – Da Análise dos Documentos ................................................................... art. 71 ao 72 Seção VII – Da Cessação e da Suspensão ................................................................. art. 73 ao 75 Seção VIII – Das Situações Específicas .................................................................... art. 76 ao 82

CAPÍTULO III – DA PENSÃO ALIMENTÍCIA

Seção I – Das Definições ........................................................................................... art. 83 ao 85 Seção II – Do Direito ................................................................................................. art. 86 Seção III – Da Carência ............................................................................................. art. 87 Seção IV – Do Início do Pagamento .......................................................................... art. 88 Seção V – Do Parâmetro de Cálculo .......................................................................... art. 89 ao 90 Seção VI – Da Cessação ............................................................................................ art. 91 ao 92 Seção VII – Dos Documentos .................................................................................... art. 93 ao 94 Seção VIII – Dos Procedimentos ............................................................................... art. 95

CAPÍTULO IV – DO SALÁRIO-FAMÍLIA

Seção I – Das Definições ........................................................................................... art. 96 ao 97 Seção II – Do Direito ................................................................................................. art. 98 ao 101 Seção III – Da Carência ............................................................................................. art. 102 Seção IV – Do Início do Benefício ............................................................................ art. 103 Seção V – Do Limite Máximo de Salário de Contribuição ....................................... art. 104 Seção VI – Do Valor do Benefício ............................................................................ art. 105 Seção VII – Da suspensão e da cessação do benefício .............................................. art. 106 ao 109Seção VIII – Das Situações Específicas .................................................................... art. 110 ao 114Seção IX – Das Informações Complementares ......................................................... art. 115 ao 119Seção X – Dos Procedimentos .................................................................................. art. 120 ao 124

CAPÍTULO V – DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS RELATIVAS À PENSÃO POR MORTE E AUXÍLIO RECLUSÃO

1

Seção I – Do Requerimento ....................................................................................... art. 125 ao 128Seção II – Da Análise da Comprovação de Atividade .............................................. art. 129 ao 130Seção III – Do Despacho ........................................................................................... art. 131 ao 132Seção IV – Da Transferência de Benefício em fase de Concessão-TBC .................. art. 133 Seção V – Da Acumulação ........................................................................................ art. 134 ao 135

2

DIRETORIA DE BENEFÍCIOS

ORIENTAÇÃO INTERNA Nº 186 INSS/DIRBEN, DE 12 DE MARÇO DE 2008.

Manual de Procedimentos de Benefícios-MPB - Reconhecimento Inicial - Parte X - pensão por morte, auxílio-reclusão, pensão alimentícia e salário família. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Lei nº 8.213, de 24/7/1991 e alterações posteriores; Decreto nº 3.048, de 6/5/1999 e alterações posteriores.

O DIRETOR DE BENEFÍCIOS DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, no uso da competência que lhe confere os incisos IV e V do artigo 13 do Anexo I da Estrutura Regimental do INSS, aprovada pelo Decreto nº 5.870, de 8 de agosto de 2006,

Considerando a necessidade de uniformizar os procedimentos a serem adotados pelo

Serviço/Seção de Reconhecimento Inicial de Direitos, Serviço/Seção de Revisão de Direitos das Gerências-Executivas, bem como, pelo Serviço/Seção/Setor de Benefícios das Agências da Previdência Social-APS,

RESOLVE: Art. 1º Aprovar os procedimentos a serem adotados na concessão de pensão por morte,

auxílio-reclusão, pensão alimentícia e salário família.

CAPÍTULO I DA PENSÃO POR MORTE

Seção I Das Definições

Art. 2º A pensão por morte é o benefício pago pelo INSS aos dependentes do segurado

em razão de morte, inclusive presumida ou por ausência, esta, mediante sentença judicial, em decorrência de acidente do trabalho ou doença ocupacional, objetivando suprir o meio de subsistência dos mesmos.

Art. 3º O direito à pensão por morte está previsto no art. 74 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 e regulamentada no art. 105 do Regulamento da Previdência Social-RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999.

3

Art. 4º Considera-se como:

I - ausência: a situação na qual o segurado desaparece de seu domicílio e encontra-se em

lugar incerto e não sabido sem deixar representante ou procurador para administrar-lhe os bens, cabendo à autoridade judicial, mediante requerimento de qualquer interessado declarar a ausência;

II - morte presumida: quando ocorre o desaparecimento do segurado por motivo de catástrofe, acidente ou desastre, mediante prova hábil do desaparecimento;

III - filho póstumo: os nascidos depois da morte do pai dentro dos trezentos dias subseqüentes ao acontecimento;

IV - desdobramento: quando há mais de um requerimento para o mesmo instituidor, ou seja, segurado.

Exemplos: 1) um benefício requerido pela esposa e outro pela companheira; 2) um benefício requerido pela tutora nata para filho menor e outro requerido pelo filho maior de dezesseis anos.

Seção II

Do Direito

Art. 5º A pensão por morte é devida aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não.

Art. 6º Caso o óbito tenha ocorrido após a perda da qualidade de segurado, os dependentes terão direito à pensão, desde que:

I - o instituidor do benefício (segurado falecido) tenha implementado todos os requisitos para obtenção de aposentadoria de qualquer espécie até a Data do Óbito-DO; ou

II - por parecer médico pericial, seja reconhecida a existência de direito à aposentadoria por invalidez dentro do período de graça, com base em atestados ou relatórios médicos, exames complementares, prontuários ou outros documentos equivalentes, referentes ao segurado, bem como confirmem a existência de incapacidade permanente até a DO.

Art. 7º Em caso de óbito a partir de 13 de dezembro de 2002, data da publicação da Medida Provisória nº 83, tendo ou não havido requerimento/concessão de benefício de aposentadoria, nos termos da respectiva Medida Provisória ou da Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003, publicada em 9 de maio de 2003, fica assegurado aos dependentes o direito à pensão por morte, conforme § 2º do art. 102 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, publicada em 25 de julho de 1991, desde que o instituidor:

I - se falecido entre 13/12/2002 a 8/5/2003, contar com no mínimo duzentos e quarenta

contribuições, com ou sem perda da qualidade de segurado; II - se falecido após 9/5/2003, contar com o número de contribuições exigidas para o

benefício requerido, com ou sem perda da qualidade de segurado, observado para fixação da carência o constante na tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/1991, se inscrito até 24 de julho de 1991 ou 180 (cento e oitenta) contribuições, se inscrito após 25 de julho de 1991.

4

Art. 8º Fica assegurado o direito à pensão por morte:

I - para a pessoa designada, desde que a designação como dependente do segurado tenha sido feita até 28 de abril de 1995, véspera da publicação da Lei nº 9.032, se o óbito ocorreu até aquela data, desde que comprovadas as condições exigidas pela legislação vigente;

II - para o menor sob guarda, caso o óbito do segurado tenha ocorrido até 13 de outubro de 1996, desde que atendidos os requisitos da legislação em vigor à época, considerando que a partir de 14 de outubro de 1996, data da publicação da Medida Provisória nº 1.523, o menor sob guarda deixou de integrar a relação de dependentes para os fins previstos no RPS, inclusive àquele já inscrito, observado o disposto no art. 13;

III - para o cônjuge e o companheiro do sexo masculino caso o óbito tenha ocorrido a partir de 5 de abril de 1991, uma vez que o direito previsto na Constituição Federal-CF não era auto-aplicável, dependendo de lei que a regulamentasse, a qual foi publicada em 25 de julho de 1991, Lei nº 8.213, posterior aos prazos permitidos pela CF, ou seja, trinta meses. Para óbitos anteriores à respectiva data é obrigatória a comprovação da invalidez conforme art. 12 do Decreto nº 83.080, de 1979;

IV - para o companheiro ou companheira homossexual de segurado inscrito no RGPS, fica garantido o direito para óbitos ocorridos a partir de 5 de abril de 1991, desde que comprovada a vida em comum, por força de decisão judicial proferida na Ação Civil Pública nº 2000.71.00.009347-0, os quais concorrem com os dependentes preferenciais de que trata o inciso I do art. 16 da Lei nº 8.213, de 1991, independentemente do fato gerador (óbito) ter ocorrido antes da data da decisão judicial, observando quanto à fixação do início do benefício o disposto no art. 105 do RPS.

Parágrafo único. Em referência aos incisos III e IV e de acordo com o inciso XIII, art. 2º da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que dispõe que nos processos administrativos serão observados, entre outros, o critério de interpretação de norma administrativa da forma que melhor garante o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação, devem ser mantidos os benefícios concedidos anteriormente à publicação da Instrução Normativa INSS/DC nº 84, de 17 de dezembro de 2002, que fixava o termo inicial de concessão em 6 de outubro de 1988.

Art. 9º O cônjuge separado de fato terá direito à pensão por morte, mesmo que este benefício já tenha sido requerido e concedido à companheira ou ao companheiro, desde que beneficiário de pensão alimentícia, conforme disposto no § 2º do art. 76 da Lei nº 8.213/1991.

§ 1º Equipara-se à percepção de pensão alimentícia o recebimento de ajuda econômica/financeira sob qualquer forma, observando-se o rol exemplificativo do § 3° do art. 22 do RPS.

§ 2º A Certidão de Casamento apresentada pelo cônjuge, na qual não conste averbação de divórcio ou de separação judicial, constitui documento bastante e suficiente para comprovação do vínculo, devendo ser exigida a certidão atualizada e prova da ajuda financeira, somente nos casos de habilitação de companheiro(a) na mesma pensão. A Certidão de Casamento atualizada somente deverá ser solicitada quando se tratar de separação de fato, sendo vedada sua solicitação, aleatoriamente, pelo simples fato do documento ser emitido em época remota.

Exemplo 1: Requerimento de pensão por morte em 19/7/2007, pela esposa apresentando Certidão de Casamento emitida em 21/11/1970. Não consta requerimento de outra pensão por morte em nome do mesmo instituidor para companheira.

5

Solução: Deverá ser aceita a Certidão de Casamento apresentada, considerando que a respectiva certidão é prova suficiente. Exemplo 2: Pensão por morte concedida em 11/12/2006, para a esposa com apresentação de Certidão de Casamento emitida em 18/2/1982. Requerimento de pensão por morte em 19/4/2007 pela companheira com comprovação da união estável devidamente comprovada. Solução: Para a manutenção do benefício concedido para a esposa deverá ser apresentada a Certidão de Casamento atualizada, juntamente com a comprovação de dependência econômica/ajuda financeira sob qualquer forma. Exemplo 3: Pensão por morte requerida em 19/1/2007, pela companheira apresentando documentos que comprovam a união estável. Pensão por morte requerida em 22/1/2007, pela esposa apresentando Certidão de Casamento emitida em 21/9/1980. Solução: Para a concessão do benefício da esposa, será necessária a apresentação de Certidão de Casamento atualizada e documentos de comprovação de ajuda financeira sob qualquer forma.

§ 3º No caso de constar da Certidão de Casamento atualizada apresentada pelo cônjuge, a averbação de divórcio ou de separação judicial, deve ser observado que o cônjuge perderá a qualidade de dependente:

I - pela separação judicial ou o divórcio, desde que não recebam pensão alimentícia; II - pela anulação do casamento; III - pelo óbito; ou IV - por sentença judicial transitada em julgado. § 4º Conforme recomendação do Departamento do Regime Geral de Previdência Social

do Ministério da Previdência Social, emitida por meio do Ofício nº 577/MPS/SPS/DRGPS, de 3/10/2007 e Nota Técnica CGMBEN/DIV/CONS nº 107/2007 da PFE, poderá ser concedida pensão por morte, apesar do instituidor ou dependente (ou ambos) serem casados com outrem, desde que comprovada a separação de fato ou judicial em observância ao disposto no art. 1.723 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que instituiu o Código Civil, e a vida em comum, observado o rol exemplificativo de documentos elencados no § 5º do art. 22 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999.

(alterada pela ORIENTAÇÃO INTERNA Nº 196 INSS/DIRBEN, DE 3 DE SETEMBRO DE 2008)

§ 4º Poderá ser concedida pensão por morte, apesar de um ou ambos os companheiros serem casados com outrem, desde que comprovada vida em comum, conforme disposto no § 6º do art. 16 do RPS, observado o rol exemplificativo do § 3º do art. 22 do mesmo diploma legal.

§ 5º O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebe pensão de alimentos, concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 da Lei nº 8.213/1991.

6

Art. 10. Se requerido o benefício após a emancipação e dentro dos trinta dias contados

da DO, será devido o pagamento desde a DO até a maioridade ou emancipação, se anterior.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, para óbitos ocorridos na vigência do § 1º, art. 105 do RPS, com a redação do Decreto nº 4.032/2001, ou seja, de 27/11/2001 a 22/9/2005, ainda que o pagamento deva ser efetuado ao responsável pelo menor ou incapaz, o valor será apurado unicamente em relação à cota parte de cada um desses beneficiados, devida desde o óbito até a Data de Entrada do Requerimento-DER ou até o dia anterior ao da emancipação.

Art. 11. Caso haja habilitação posterior, aplicam-se as seguintes regras, observada a prescrição qüinqüenal:

I – para óbitos ocorridos até o dia 10 de novembro de 1997: a) se não cessada a pensão precedente, deve ser observado o disposto no art. 76 da Lei nº 8.213/91, fixando-se os efeitos financeiros a partir da DER, qualquer que seja o dependente;

Exemplo: DO em 5/4/1997; 1º benefício: pensão por morte concedida para a esposa e mantida desde 5/4/1997; 2º benefício: pensão por morte requerida pela companheira em 19/6/2007. Solução: A Data do Início do Pagamento-DIP do 2º benefício será fixada em 19/6/2007.

b) se já cessado o benefício precedente, tratando-se de habilitação posterior, a DIP deverá ser fixada no dia seguinte à Data da Cessação do Benefício-DCB da pensão precedente, qualquer que seja o dependente;

Exemplo: DO em 11/5/1997; 1º benefício: pensão por morte de esposa com início em 11/5/1997 e cessada em 18/2/2001; 2º benefício: pensão por morte de companheira requerida em 19/6/2007. Solução: A DIP do 2º benefício será fixada em 19/6/2002 (prescrição qüinqüenal).

II – para óbitos ocorridos no período de 11/11/1997, vigência da Medida Provisória nº

1.596-14, convertida na Lei nº 9.528, de 1997 a 26/11/2001, a contar da data, observando-se que: a) se não cessada a pensão precedente, deve ser observado o disposto no art. 76 da Lei nº 8.213/91, fixando-se os efeitos financeiros a partir da DER, qualquer que seja o dependente;

Exemplo: DO em 12/12/2000; 1º benefício: pensão por morte de filho maior inválido mantida desde 12/12/2000; 2º benefício: pensão por morte de filho (12 anos) requerida em 16/5/2002. Solução: A DIP do 2º benefício será fixada em 16/5/2002.

7

b) se já cessada a pensão precedente, a DIP será fixada no dia seguinte à DCB, desde que requerido até trinta dias do óbito. Se requerido após trinta dias do óbito, a DIP será na DER.

Exemplo: DO em 12/12/1999; 1º (primeiro) benefício: pensão por morte de companheira com início em 12/12/1999 e mantida até 17/6/2005; 2º (segundo) benefício: pensão por morte de filho (5 anos) requerida em 19/6/2006. Solução: A DIP do 2º benefício será fixada em 19/6/2006.

III - para óbitos ocorridos no período de 27/11/2001 a 22/9/2005, inclusive: a) se não cessada a pensão precedente, deve ser observado o disposto no art. 76 da Lei nº 8.213/91, fixando-se os efeitos financeiros a partir da DER, qualquer que seja o dependente;

Exemplo: DO em 26/12/2004; 1º benefício: pensão por morte concedida para o filho (10 anos) e mantida desde 26/12/2004; 2º benefício: pensão por morte de filho (14 anos) requerida em 21/11/2006. Solução: A DIP do 2º benefício será fixada em 21/11/2006.

b) se já cessada a pensão precedente: 1. tratando-se de dependente maior de dezesseis anos ou inválido capaz, a DIP será fixada no dia seguinte à DCB, desde que requerido até trinta dias do óbito. Se requerido após trinta dias do óbito, a DIP será na DER;

Exemplo: DO em 11/9/2003; 1º benefício: pensão por morte de companheira com início em 27/10/2003 e cessada em 28/10/2006; 2º benefício: pensão por morte de filho (17 anos) requerida em 13/5/2007. Solução: A DIP do 2º benefício será fixada em 13/5/2007.

2. tratando-se de dependente menor de dezesseis anos ou inválido incapaz, DIP será fixada no dia seguinte à DCB, relativamente à cota parte, inclusive quanto às prestações vencidas e não pagas anteriores à concessão da pensão precedente.

Exemplo: DO em 12/12/2002; 1º benefício: pensão por morte de companheira com início em 15/8/2003 e cessada em 27/10/2006; 2º benefício: pensão por morte de filho (2 anos) requerida em 13/4/2007.

8

Soluções: Os efeitos financeiros do 2º benefício serão: 1) as prestações vencidas de 12/12/2002 a 14/8/2003, relativamente à cota parte; e 2) a partir de 28/10/2006 (dia seguinte da DCB do 1º benefício).

IV – para óbitos ocorridos a partir de 23 de setembro de 2005: a) se não cessada a pensão precedente, deve ser observado o disposto no art. 76 da Lei nº 8.213/91, fixando-se os efeitos financeiros a partir da data da entrada do requerimento-DER, qualquer que seja o dependente;

Exemplo: DO em 12/12/2005; 1º benefício: pensão por morte de filho maior inválido mantida desde 12/12/2005; 2º benefício: pensão por morte de filho (12 anos) requerida em 16/5/2007. Solução: A DIP do 2º benefício será fixada em 16/5/2007.

b) se já cessada a pensão precedente, a DIP será fixada no dia seguinte à DCB, desde que requerido até trinta dias do óbito. Se requerido após trinta dias do óbito, a DIP será na DER;

Exemplo: DO em 12/12/2005; 1º benefício: pensão por morte de companheira com início em 12/12/2005 e mantida até 17/6/2006; 2º benefício: pensão por morte de filho (5 anos) requerida em 19/6/2007. Solução: A DIP do 2º benefício será fixada em 19/6/2007.

Art. 12. Não é devida a pensão por morte:

I - a partir de 5 de abril de 1991, caso o óbito tenha ocorrido após a perda da qualidade de segurado, ressalvado o disposto nos arts. 6º e 7º desta Orientação Interna-OI;

II - quando a invalidez do dependente maior de 21 (vinte e um) anos for posterior à DO; III - requerida por filho adotado em razão da morte dos pais biológicos, após a alteração

do Decreto nº 5.545, de 22 de setembro de 2005, publicado em 23 de setembro de 2005.

Parágrafo único. A pensão por morte concedida na vigência da Lei n° 8.213, de 1991, com base no art. 240 do RBPS, aprovado pelo Decreto nº 611, de 1992, sem que tenha sido observada a qualidade de segurado, não está sujeita à revisão específica para a verificação desse requisito, sendo indispensável a sua observância a partir de 21 de dezembro de 1995, data da publicação da Orientação Normativa INSS/SSBE nº 13, de 20 de dezembro de 1995.

Seção III Do Menor Sob Guarda

Art. 13. Por força de decisões judiciais, o INSS deverá se abster de indeferir os pedidos

de inscrições de crianças e adolescentes, sob a guarda judicial, na condição de dependentes de

9

10

segurados filiados ao RGPS, nomeados judicialmente para os fins previstos na Lei nº 8.213/1991 e no RPS.

§ 1º A inscrição dos dependentes determinada por decisão judicial conforme o caput, não afasta os demais requisitos previstos no § 3º do art. 16 do RPS, para a concessão de benefícios, inclusive dependência econômica.

§ 2º As decisões judiciais foram proferidas por meio das seguintes Ações Civis Públicas-ACP:

I - nº 97.0057902-6, movida pelo Ministério Público Federal na 7ª Vara Federal da 1ª Subseção Previdenciária da Circunscrição Judiciária no Estado de São Paulo;

II - nº 1999.38.00.004900-0, movida pelo Ministério Público Federal na 29ª Vara Federal da Circunscrição Judiciária de Minas Gerais;

III - nº 1999.43.00.000326-2, movida pelo Ministério Público Federal na 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Tocantins;

IV - nº 98.0000595-1, da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de Sergipe.

§ 3º Quanto aos efeitos das Ações Civis Públicas, observar-se-á:

I - a partir 1º/2/2002, nos Estados de São Paulo, Minas Gerais e Tocantins, mediante decisão nas Ações Civis Públicas mencionadas nos incisos I, II e III do § 2º deste artigo, respectivamente;

II – a partir de 15/4/2004, no Estado de Sergipe, mediante decisão da ACP constante no inciso IV do § 2º deste artigo;

III – a partir de 8/6/2006, data do recebimento do ofício que ordenou o cumprimento da decisão judicial, mediante a ACP mencionada no inciso I do § 2º deste artigo, cujos efeitos foram extensivos a todo o território nacional.

§ 4º Os procedimentos estabelecidos neste artigo foram aplicados em todos os benefícios requeridos a contar das datas constantes no § 3º, bem como aos processos pendentes de decisão final, quer em primeira instância administrativa, quer em instância recursal e aos pedidos de revisão de benefícios.

§ 5º As decisões judiciais proferidas nas ACP nºs 1999.38.00.004900-0/29ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais e 1999.43.00.000326-2/1ª Vara Federal da Seção Judiciária de Tocantins, continuam em vigor, de forma que as APS, nesses Estados da Federação, deverão continuar a cumprir as determinações judiciais delas decorrentes. Além dessas decisões, as APS nos referidos estados encontram-se sujeitas, também, ao cumprimento da decisão prolatada1 na ACP nº 97.0057902-6, da 7ª Vara Federal de São Paulo/SP.

§ 6º A sentença prolatada nos autos da ACP nº 98.0000595-1, em trâmite perante a 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de Sergipe/SE, ante o provimento do Recurso Especial nº 720706/SE, perdeu seus efeitos. Dessa forma, as APS no Estado de Sergipe deverão cumprir a decisão proferida nos autos da ACP nº 97.0057902-6, da 7ª Vara Federal de São Paulo/SP. 1 Julgada, proferida (sentença judicial).

“Art. 14. Para óbitos anteriores a 5/4/91 é exigida a carência de doze contribuições mensais, computadas sem interrupção que determine a perda da qualidade de segurado.” (NR)

(alterada pela ORIENTAÇÃO INTERNA Nº 196 INSS/DIRBEN, DE 3 DE SETEMBRO DE 2008)

Seção IV Da Carência

Art. 14. Para óbitos anteriores à 5/4/91 é exigida a carência de doze contribuições

mensais, computadas sem interrupção que determine a perda da qualidade de segurado.

Art. 15. A carência é dispensada para óbitos ocorridos a partir de 5/4/1991.

Art. 16. Para fins de concessão de pensão por morte o segurado especial que não contribui facultativamente, deverá comprovar que o exercício da atividade rural antecede o fato gerador.

Seção V Da Data de Início

Art. 17. A pensão por morte será devida aos dependentes do segurado que falecer,

aposentado ou não, conforme demonstrativo no quadro abaixo, observando-se que:

I - para óbitos ocorridos até o dia 10/11/97 a contar da data: a) do óbito, conforme o Parecer MPAS/CJ nº 2.630, publicado em 17 de dezembro de 2001, tratando-se de dependente capaz ou incapaz, observada a prescrição qüinqüenal de parcelas vencidas ou devidas, ressalvado o pagamento integral dessas parcelas aos dependentes menores de dezesseis anos e aos inválidos incapazes;

Exemplo 1: DO em 16/12/1996 Pensão por morte requerida pela esposa em 11/4/2006. Solução: A DIP do benefício será fixada em 11/4/2001 (prescrição qüinqüenal). Exemplo 2: DO em 11/10/1996 Pensão por morte de filho menor (8 anos na DO) requerida em 10/2/2006. Solução: A DIP do benefício será fixada em 10/2/2001 (prescrição qüinqüenal).

b) da decisão judicial, no caso de morte presumida; Exemplo: Sentença declaratória constando ausência desde 29/10/1996 expedida por autoridade judiciária em 25/1/1997; Pensão de esposa e filho menor (2 anos) requerida em 18/3/1997. Solução: A DIP do benefício será fixada em 25/1/1997.

c) da data da ocorrência, no caso de catástrofe, acidente ou desastre;

11

Exemplo: Boletim do registro de ocorrência emitido pela autoridade policial constando registro de catástrofe em 18/9/1996; Pensão requerida pela esposa em 21/11/1996. Solução: A DIP será fixada em 18/9/1996;

II – para óbitos ocorridos no período de 11/11/1997, vigência da Medida Provisória nº 1.596-14, convertida na Lei nº 9.528, de 1997, a 26/11/2001, a contar da data:

a) do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste;

Exemplo: DO em 15/1/2001 Pensão por morte de esposa e filho maior inválido requerida em 10/4/2001. Solução: A DIP será fixada em 10/4/2001;

b) do requerimento do benefício protocolizado após o prazo previsto nas alíneas “a” e “d”, observado o disposto no parágrafo único do art. 105 do RPS;

Exemplo: DO em 17/2/2001 Pensão por morte requerida pela esposa em 16/7/2001. Solução: A DIP será fixada em 16/7/2001. A DIB será fixada em 17/2/2001, aplicados os devidos reajustamentos até a DIP, não sendo devida qualquer importância relativa a período anterior à DER.

c) da decisão judicial, no caso de morte presumida; Exemplo: Sentença declaratória constando ausência desde 15/11/1998 expedida por autoridade judiciária emitida em 22/4/2000; Pensão de companheira requerida em 19/8/2000. Solução: A DIP do benefício será fixada em 22/4/2000;

d) da data da ocorrência, no caso de catástrofe, acidente ou desastre, se requerida até trinta dias desta.

Exemplo: Boletim do registro de ocorrência emitido pela autoridade policial constando registro de catástrofe em 8/5/1998; Pensão de filho maior inválido requerida em 21/11/1998. Solução:

12

A DIP será fixada em 21/11/1998.

III – para óbitos ocorridos no período de 27/11/2001, vigência do Decreto nº 4.032/01, a 22/9/2005, a contar da data:

a) do óbito, quando requerida:

1. pelo dependente maior de dezesseis anos de idade, até trinta dias da data do óbito; Exemplo: DO em 29/4/2004 Pensão por morte de filho (18 anos) requerida em 10/5/2004 Solução: A DIP será fixada em 29/4/2004. 2. pelo dependente menor até dezesseis anos, até trinta dias após completar essa idade, devendo ser verificado se houve a ocorrência da emancipação. Exemplo: DO em 21/11/2003 Pensão por morte de filho não emancipado com idade de dezesseis anos e quatorze dias na DO, requerida em 12/12/2003. Solução: A DIP será fixada em 21/11/2003;

b) do requerimento do benefício protocolizado após o prazo de trinta dias, observado o disposto no § 1º do art. 105 do RPS, com redação dada pelo Decreto nº 4.032/2001;

Exemplo: DO 18/8/2004 Pensão por morte de esposa e filho (13 anos) requerida em 8/11/2004 Solução: Os efeitos financeiros da pensão serão: 1) da esposa a partir de 8/11/2004; 2) do filho menor, além do direito a partir da DER, também será devido o pagamento no período de 18/8/2004 a 7/11/2004 relativo à cota parte.

c) da decisão judicial, no caso de morte presumida; Exemplo: Sentença declaratória constando ausência desde 14/12/2000 expedida por autoridade judiciária emitida em 22/4/2002; Pensão de companheira requerida em 17/4/2003. Solução: A DIP será fixada em 22/4/2002.

13

d) da data da ocorrência, no caso de catástrofe, acidente ou desastre, se requerida até trinta dias desta.

Exemplo: Boletim do registro de ocorrência emitido pela autoridade policial constando registro de catástrofe em 8/5/2005; Pensão de filho menor (3 anos) requerida em 21/4/2006. Solução: A DIP será fixada em 21/4/2006.

IV - para óbitos ocorridos a partir de 23 de setembro de 2005, data da publicação do Decreto nº 5.545, a contar da data:

a) do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; Exemplo: DO em 19/10/2005 Pensão por morte de filho menor (6 anos) requerida em 28/11/2005 Solução: A DIP será fixada em 28/11/2005;

b) do requerimento do benefício protocolizado após o prazo previsto nas alíneas “a” e “d”, observado o disposto no § 1º do art. 105 do RPS, com redação dada pelo Decreto nº 5.545/2005;

Exemplo: DO em 14/6/2006 Pensão por morte de esposa e filho maior inválido requerida em 18/8/2006 Solução: A DIP será fixada em 18/8/2006. A DIB será fixada na DO aplicados os devidos reajustamentos até a DIP, não sendo devida qualquer importância relativa ao período anterior a DER.

c) da decisão judicial, no caso de morte presumida; Exemplo: Sentença declaratória constando ausência desde 18/10/2003 expedida por autoridade judiciária emitida em 22/4/2007; Pensão de companheira e filho menor (1 ano) requerida em 19/8/2007. Solução: A DIP do benefício será fixada em 22/4/2007.

d) da data da ocorrência, em caso de catástrofe, acidente ou desastre, se requerida até trinta dias desta.

Exemplo:

14

Boletim do registro de ocorrência emitido pela autoridade policial constando registro de catástrofe em 8/5/2007; Pensão de companheira e filho maior inválido requerida em 21/5/2007. Solução: A DIP será fixada em 8/5/2007.

ÓBITO/OCORRÊNCIA DIP SITUAÇÕES

Da Data do Óbito-DO

Para todas as categorias de dependentes.

Da data da decisão judicial

No caso de morte presumida. I Ocorrido até o dia

10/11/1997

Da data da ocorrência

Por motivo de catástrofe, acidente ou desastre.

Da DO Quando requerido até trinta dias depois deste.

Da Data da Entrada do Requerimento-DER

Quando requerido após trinta dias da DO ou da ocorrência, observado o disposto no parágrafo único do art. 105 do RPS, vigente à época.

Da data da decisão judicial

No caso de morte presumida.

II Ocorrido no período de: 11/11/1997 a 26/11/2001

Da data da ocorrência

Por motivo de catástrofe, acidente ou desastre, quando requerido até trinta dias desta.

Para o maior de 16 anos, com DER até trinta dias da DO.

Da DO Para o menor de 16 anos, com DER até trinta dias após completar essa idade e, desde que não emancipado.

Da Data da Entrada do Requerimento-DER

Quando requerido após trinta dias da DO ou da ocorrência, observado o disposto no § 1º do art. 105 do RPS, vigente à época.

III Ocorrido no período de: 27/11/2001 a 22/9/2005

Da data da decisão judicial.

No caso de morte presumida.

15

Da data da ocorrência

Por motivo de catástrofe, acidente ou desastre, quando requerido até trinta dias desta.

Da DO Quando requerido até trinta dias depois deste.

Da DER Quando requerido após trinta dias da DO ou da ocorrência, observado o disposto no § 1º do art. 105 do RPS.

Da data da decisão judicial

No caso de morte presumida

IV Ocorrido a partir de

23/9/2005

Da data da ocorrência

Por motivo de catástrofe, acidente ou desastre, quando requerido até trinta dias desta.

§ 1º Para fins de obtenção de pensão por morte, equiparam-se ao menor de dezesseis

anos os inválidos assim declarados pela perícia médica, salvo os inválidos capazes que equiparam-se aos maiores de dezesseis anos de idade.

(alterada pela ORIENTAÇÃO INTERNA Nº 196 INSS/DIRBEN, DE 3 DE SETEMBRO DE 2008)

§ 1º Para fins de obtenção da pensão por morte, equiparam-se ao menor de dezesseis anos, os declarados ausentes por via judicial e os inválidos incapazes assim declarados pela Perícia Médica do INSS. Os inválidos capazes equiparam-se aos maiores de dezesseis anos de idade.

§ 2º Na contagem dos trinta dias de prazo para o requerimento do benefício previsto nos incisos II, III e IV, não é computado o dia do óbito ou da ocorrência, conforme o caso.

§ 3º De acordo com o estabelecido no art. 5º da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, Código Civil Brasileiro, a emancipação ocorre:

I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independente de homologação judicial ou por sentença de juiz, sendo ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;

II - pelo casamento; III - pelo exercício de emprego público efetivo; IV - pela colação de grau em ensino de curso superior; V - pelo estabelecimento civil ou comercial ou pela existência de relação de emprego,

desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.

§ 4º Os prazos prescricionais somente começam a serem considerados para os menores, na data em que completam dezesseis anos ou na data de sua emancipação, o que ocorrer primeiro, e o prazo de trinta dias a que se refere o inciso I do art. 74 da Lei nº 8.213/91 conta dessa mesma data.

§ 5º A união estável não constitui causa de emancipação, não ensejando a perda da qualidade de dependente do filho ou do irmão inválido que constituir união estável entre os 16 (dezesseis) e antes dos 18 (dezoito) anos de idade completos.” (NR)

(alterada pela ORIENTAÇÃO INTERNA Nº 196 INSS/DIRBEN, DE 3 DE SETEMBRO DE 2008)

Art. 18. Ficam convalidados os benefícios despachados em conformidade e na vigência do art. 264 da Instrução Normativa INSS/DC nº 78/2002, art. 262 da Instrução Normativa INSS/DC nº 84/2002, art. 262 da Instrução Normativa INSS/DC nº 95/2003, art. 265 da Instrução Normativa

16

INSS/DC nº 118/2005 e da Instrução Normativa INSS/PRES nº 11/2006, nos termos do inciso XIII do art. 2º da Lei nº 9.784/1999.

Art. 19. Para o empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista sob controle da União, beneficiado pela Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994, que vier a falecer, a Data do Início do Benefício-DIB será fixada na data em que o dependente tenha requerido pensão junto ao órgão de sua vinculação, desde que, até 10/5/94, tenha implementado os requisitos necessários à concessão do benefício.

Seção VI Da Renda Mensal Inicial-RMI

Art. 20. O valor da RMI da pensão por morte será de 100% (cem por cento) do valor da

aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, observado o disposto no art. 28, bem como:

I - de 5 de abril de 1991 a 28 de abril de 1995, véspera da publicação da Lei nº 9.032, 80% (oitenta por cento) da AP-Base na data do óbito mais 10% (dez por cento) para cada dependente até o máximo de 100% (cem por cento);

II - no período de 29 de abril de 1995, data da publicação da Lei nº 9.032, a 27 de junho de 1997, véspera da publicação da Medida Provisória nº 1.523, 100% (cem por cento) do salário-de-benefício;

III - a partir de 28 de junho de 1997, data da publicação da Medida Provisória nº 1.523-9/97, 100% (cem por cento) da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento.

Parágrafo único. Para os benefícios concedidos de 5 de outubro de 1988, data da publicação da CF, a 5 de abril de 1991, data limite da regulamentação permitida pela Constituição Federal, o percentual foi fixado em 50% (cinqüenta por cento) da AP-Base na data do óbito mais 10% (dez por cento) para cada dependente, porém, com base no art. 144 da Lei nº 8.213, de 1991, a RMI dos mesmos, foram revistas alterando o respectivo percentual para 80% (oitenta por cento) da AP-Base na DO mais 10% (dez por cento) para cada dependente, porém com efeito financeiro a partir de junho de 1992.

Art. 21. Para pensão por morte decorrente de acidente do trabalho, a RMI corresponde:

I - no período de 5 de outubro de 1988 a 28 de abril de 1995, a 100% (cem por cento) do valor do salário-de-benefício ou do salário-de-contribuição vigente no dia do acidente, o que for mais vantajoso, que serviu de base para o cálculo do auxílio-doença acidentário, reajustado até a DIB da pensão por morte;

II - no período de 29 de abril 1995 a 28 de junho de 1997, 100% (cem por cento) do salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo do auxílio-doença acidentário reajustado até a DIB da pensão por morte, nos termos da Lei nº 9.032, de 1995;

III - a partir de 29 de junho de 1997, a 100% (cem por cento) do valor da renda mensal da aposentadoria por invalidez que o segurado recebia ou teria direito na DO, nos termos da Medida Provisória nº 1.523-9, de 1997, e reedições, convertida na Lei nº 9.528, de 11 de dezembro de 1997.

Art. 22. Não será incorporado ao valor da aposentadoria, para fins de cálculo da RMI da pensão, o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) pago ao aposentado por invalidez que necessite de assistência permanente de outra pessoa, conforme o disposto no Parágrafo único do art. 45 da Lei nº 8.213, de 1991.

17

Art. 23. A renda mensal da pensão não poderá ser inferior ao salário mínimo, nem superior ao limite máximo do salário-de-contribuição.

Art. 24. Para segurado especial que não contribui facultativamente o valor da RMI da pensão será de um salário mínimo.

Art. 25. Para o segurado que falecer em atividade, o valor da pensão corresponderá a 100% (cem por cento) do valor da aposentadoria por invalidez a que teria direito na data do seu falecimento, utilizando-se para cálculo, as remunerações/contribuições constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais-CNIS, a partir de 1º de julho de 1994, para fins de formação do Período Básico de Cálculo-PBC.

Art. 26. Para o segurado que falecer em gozo de auxílio-acidente deverá ser observado:

I - Para óbitos ocorridos até 28 de abril de 1995, véspera da publicação da Lei nº 9.032: a) se o segurado faleceu em decorrência do mesmo acidente, o valor da renda mensal do auxílio-acidente não era somado ao valor da pensão por morte; b) se a causa morte do segurado fosse diversa da causa do acidente, a metade do valor da renda mensal do auxílio-acidente era incorporada ao valor da pensão por morte; c) se a causa morte do segurado fosse resultante de outro acidente, o valor da renda mensal do auxílio-acidente era somado em seu valor integral ao valor da pensão, não podendo a soma ultrapassar o limite máximo do salário-de-contribuição;

II - para óbitos ocorridos no período de 29 de abril de 1995 a 10 de novembro de 1997,

conforme disposto na Lei n º 9.032, de 1995, que revogou os §§ 4º e 5º do art. 86, em seus textos originais, da Lei nº 8.213, de 1991, o valor do auxílio-acidente não era incorporado ao valor da renda mensal de pensão por morte;

III - para os óbitos ocorridos a partir de 11 de novembro de 1997, data da publicação da Medida Provisória nº 1.596-14, convertida na Lei nº 9.528, de 1997, observar que:

a) se o segurado faleceu em atividade: 1. o valor mensal do auxílio-acidente integra o salário-de-contribuição para fins do cálculo da RMI da pensão por morte, cujo valor será somado ao salário-de-contribuição existente no PBC, limitado ao teto máximo de contribuição;

Exemplo: DO em 27/8/2007 B-94 com início em 21/4/2005 Atividades exercidas: - Empregado de 14/6/2005 a 29/11/2006 - Facultativo de março/2007 a julho/2007 PBC: - Empregado de 14/6/2005 a 29/11/2006 - Facultativo de março/2007 a julho/2007 - Renda mensal do B-94 de junho/2005 a novembro/2006 e de março/2007 a julho/2007

2. para o segurado especial que não contribui facultativamente, a renda mensal do auxílio-acidente vigente na data de início da referida aposentadoria será somada ao valor da pensão, não sendo, aplicada a limitação de um salário-mínimo;

Exemplo:

18

DO em 8/5/2007 B-94 com renda mensal no valor de R$ 100,00 RMI da pensão R$ 380,00 + R$ R$ 100,00 = R$ 480,00

3. se, dentro do PBC, o segurado tiver recebido auxílio-doença, inclusive decorrente de acidente de qualquer natureza, concomitantemente com auxílio-acidente de outra origem, a renda mensal desse será somada, mês a mês, ao salário-de-benefício daquele, observado o teto máximo, para fins de apuração da RMI da pensão por morte;

Exemplo: DO em 14/7/2007 Facultativo de 1/1/2005 a 31/7/2006 Auxílio-doença de 10/8/2006 a 21/11/2006 Facultativo de dezembro/2006 a janeiro/2007 Auxílio-acidente com início em 18/3/2004 PBC: - Facultativo de janeiro/2005 a julho/2006; - Salário-de-benefício de 10/8/2006 a 21/11/2006; - Facultativo de dezembro/2006 a janeiro/2007; - Auxílio-acidente de janeiro/2005 a julho/2006, agosto/2006 a novembro/2006 e de dezembro/2006 a janeiro/2007.

4. inexistindo período de atividade ou gozo de benefício por incapacidade dentro do PBC, o valor do auxílio-acidente não supre a falta do salário-de-contribuição;

Exemplo: DO em 15/8/2007 Atividade exercida: Empregado de 2/12/1992 a 28/3/1993 Auxílio-doença de 29/3/1993 a 25/4/1994 Auxílio-acidente com início em 26/4/1994 e mantido até 15/8/2007 PBC de julho/1994 a julho/2007 Não será informado o valor da renda mensal do auxílio-acidente, considerando a inexistência de remunerações, contribuições ou salário-de-benefício no PBC.

b) se o segurado falecer em gozo de auxílio-doença, inclusive decorrente de acidente do trabalho, e estiver recebendo auxílio-acidente de outra origem, a renda mensal deste benefício será somada ao valor do salário-de-benefício do auxílio-doença reajustado, apurado na DO, observado o limite máximo do salário-de-contribuição.

Exemplo: DO em 10/8/2007 Contribuinte individual de 10/7/2004 a 19/9/2005 Auxílio-doença de 20/9/2005 a 10/8/2007 Salário-de-benefício do auxílio-doença = R$ 1.200,00 Auxílio-acidente com renda mensal de R$ 400,00 Reajustamento do salário-de-benefício do auxílio-doença: - abril/2006 = R$ 1.200,00 x 1,043540 = R$ 1.252,24 - agosto/2006 = R$ 1.252,24 x 1,000096 = R$ 1.252,36 - abril/2007 = R$ 1.252,36 x 1,033000 = R$ 1.293,68 R$ 1.293,68 + R$ 400,00 = R$ 1.693,80

19

RMI da pensão por morte = R$ 1.693,80.

Art. 27. Nos casos de concessão de pensão de benefícios precedidos que possuam complementação da renda mensal - Rede Ferroviária Federal S/A (RFFSA) e Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos-ECT -, deverá ser verificado e informado somente o valor da parte previdenciária.

Art. 28. Para o segurado que falecer em gozo de auxílio-doença o valor corresponderá a 100% do salário-de-benefício do auxílio-doença reajustado até a DO, com base na variação integral do índice definido em lei para essa finalidade.

Exemplo: DO em 21/8/2007 Auxílio-doença de 18/10/2006 a 21/8/2007 Salário-de-benefício do auxílio-doença = R$ 900,00 Reajustamento: - abril/2007 = R$ 900,00 x 1,028500 = R$ R$ 925,65 RMI da pensão por morte = R$ R$ 925,65

Art. 29. Havendo mais de um pensionista, a pensão será rateada entre todos. Exemplo: RMI da pensão por morte = R$ 1.400,00 Nº de dependentes = 4 A cota de cada dependente será correspondente a R$ 350,00

Parágrafo único. Reverterá em favor dos demais dependentes a parte daquele cujo direito a pensão cessar, quer seja por óbito, maioridade ou recuperação da invalidez.

Exemplo: Valor da renda mensal da pensão por morte = R$ 1.350,00 Nº de dependentes = 3 Valor correspondente à cota individual = R$ 450,00 Dependente excluído por ter completado a maioridade Nº de dependentes = 2 Valor correspondente à cota individual = R$ 675,00

Seção VII Da Acumulação com a mesma espécie de benefício

Art. 30. A partir de 29 de abril de 1995, data da publicação da Lei nº 9.032, não é

permitido recebimento de mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.

Art. 31. Excepcionalmente, no caso de óbito anterior a 29 de abril de 1995, de segurado que recebia cumulativamente duas ou mais aposentadorias concedidas por ex-institutos, observado o previsto no art. 124 da Lei nº 8.213/91, será devida a concessão de tantas pensões quantos forem os benefícios que as precederam.

20

21

Art. 32. Conforme despacho da Procuradoria Federal Especializada, respeitados os

direitos adquiridos antes do advento da Lei nº 9.032/95, malgrado2 não haja restrição legal especialíssima, entende-se que são inacumuláveis mais de um auxílio-reclusão ou pensão por morte e auxílio-reclusão deixados por cônjuge ou companheiro, ressalvado, em qualquer caso, o direito de opção pelo benefício mais vantajoso, de acordo com o inciso VI do art. 124 e caput do art. 80, ambos da Lei nº 8.213/91.

Seção VIII Da Cessação da Pensão por Morte

Art. 33. A pensão cessará:

I - pela morte do pensionista; II - para o pensionista menor:

a) ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se inválido, ou b) pela emancipação, ainda que o beneficiário seja inválido, exceto, neste caso, se a emancipação for decorrente de colação de grau científico em curso de ensino superior.

III - para o pensionista inválido, pela cessação da invalidez, verificada em exame médico-pericial a cargo da Previdência Social;

IV - com a adoção, para o filho adotado que receba pensão por morte dos pais biológicos, conforme Decreto nº 5.545, de 22/9/2005.

§ 1º Não se aplica o disposto no inciso IV deste artigo, quando o cônjuge ou companheiro(a) adota o filho do outro.

§ 2º com a extinção da cota do último pensionista, a pensão por morte será encerrada.

§ 3º O dependente menor de idade que se invalidar antes de completar 21 (vinte e um) anos deverá ser submetido a exame médico pericial, não se extinguindo a respectiva cota se confirmada a invalidez.

§ 4º A pensão por morte será cessada, quando houver opção pela mais vantajosa, nos casos de óbito de cônjuge ou companheiro(a), cujo dependente já recebe pensão pelo óbito de outro cônjuge ou companheiro(a), exceto se a DIB for anterior a 29/4/1995, período em que era permitida a acumulação.

Art. 34. A adoção produz efeitos a partir do trânsito em julgado da sentença que a concede, data em que deverá ser cessado o benefício de pensão ou a cota que o filho adotado recebe no âmbito do INSS em virtude da morte dos pais biológicos.

Parágrafo único. A pensão por morte concedida para filho adotado em razão da morte dos pais biológicos e mantida, mesmo após a alteração do regulamento, deverá ser cessada em 23/9/2005, data de publicação do Decreto nº 5.545.

Seção IX

Da Invalidez do Dependente 2 má vontade; mau grado; desagrado.

Art. 35. O irmão ou o filho maior inválido fará jus à pensão, desde que a invalidez concluída mediante exame médico pericial seja anterior ou simultânea ao óbito do segurado e o requerente não tenha se emancipado até a data da invalidez.

Parágrafo único. (Revogado). (alterada pela ORIENTAÇÃO INTERNA Nº 196 INSS/DIRBEN, DE 3 DE SETEMBRO DE 2008)

Parágrafo único. É assegurada a qualidade de dependente perante a Previdência Social,

do filho e irmão inválido maior de 21 (vinte e um) anos, que se emanciparem em decorrência, unicamente, de colação de grau científico em curso de ensino superior, assim como para o menor de 21 (vinte e um) anos, durante o período de serviço militar, obrigatório ou não.

§ 1º É assegurada a qualidade de dependente perante a Previdência Social, do filho e

irmão inválido maior de 21 (vinte e um) anos, que se emanciparem em decorrência, unicamente, de colação de grau científico em curso de ensino superior, assim como para o menor de 21 (vinte e um) anos, durante o período de serviço militar, obrigatório ou não.

§ 2º O filho inválido maior de 21 anos somente figurará como dependente do segurado

se restar comprovado em exame médico-pericial, cumulativamente, que: a) a incapacidade para o trabalho é total e permanente, ou seja, diagnóstico de invalidez; (NR) b) a invalidez é anterior a eventual causa de emancipação civil ou anterior à data em que completou 21 anos; c) a invalidez manteve-se de forma ininterrupta até o preenchimento de todos os requisitos de elegibilidade ao benefício, nos termos do art. 77, § 2º, inciso II da Lei nº 8.213, de 1991.”(NR)

(alterada pela ORIENTAÇÃO INTERNA Nº 196 INSS/DIRBEN, DE 3 DE SETEMBRO DE 2008

Art. 36. Ao dependente aposentado por invalidez poderá ser exigido exame médico-pericial a critério do INSS.

Art. 37. O pensionista inválido está obrigado, independente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.

Art. 38. O dependente que recebe benefício de pensão por morte na condição de menor e que, no período anterior à emancipação ou maioridade, tornar-se inválido, terá direito à manutenção do benefício, independentemente de a invalidez ter ocorrido antes ou após o óbito do segurado.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput àquele que possuía direito à pensão por morte na condição de menor e não a havia requerido antes de tornar-se inválido.

Seção X Do Débito

Art. 39. Caberá a concessão nas solicitações de pensão por morte em que haja débito

decorrente do exercício de atividade do segurado contribuinte individual, desde que comprovada a manutenção da qualidade de segurado perante o RGPS, na DO.

22

§ 1º A manutenção da qualidade de segurado de que trata o caput far-se-á mediante, pelo menos, uma contribuição vertida em vida até a DO, desde que entre uma contribuição e outra ou entre a última contribuição recolhida pelo segurado em vida e o óbito deste, não tenha transcorrido o decurso de tempo a que se refere o art. 13 do RPS.

Exemplo 1: DO em 21/7/2007 Contribuinte individual de 18/10/1994 a 21/8/2005 Análises: 1) possui mais de 120 (cento e vinte) contribuições 2) período de graça de 1/9/2005 a 31/8/2007 Conclusão: Possui a qualidade de segurado para direito ao benefício, desde que cumpridos os demais requisitos. Exemplo 2: DO em 27/7/2007 Inscrição como facultativo em 10/7/2007 Recolhimento da competência julho/2007 em 25/7/2007 Análises: 1) inscrição e recolhimento antes do fato gerador; 2) a quitação da competência dentro do mês da competência não caracteriza antecipação de pagamento. Conclusão: Cumpridas as demais condições, possui a qualidade de segurado para direito ao benefício.

§ 2º Não será considerada a inscrição realizada após a morte do segurado pelos dependentes, bem como não serão consideradas as contribuições vertidas após a extemporânea inscrição para efeito de manutenção da qualidade de segurado.

§ 3º Na hipótese de existência de débitos remanescentes, deverá ser encaminhado expediente ao setor competente do INSS para providências cabíveis, observando os critérios disciplinados quanto à comprovação da cessação do exercício da atividade.

§ 4º O recolhimento das contribuições obedecerá, além do que dispuser a lei sobre formas de cálculo, aos critérios gerais estabelecidos para enquadramento inicial, progressão e regressão ou outros que envolvam o contribuinte individual, devendo-se observar para fins de apuração do salário-de-contribuição:

I - para o segurado que iniciou a atividade até 28 de novembro de 1999, ocorrendo o disposto no § 3º deste artigo, observar-se-á que:

a) para os períodos de débito até a competência março/2003 será considerada a classe do salário-base na qual se baseou o último recolhimento efetuado em dia; b) para os períodos de débito a partir de abril/2003 deverão ser obedecidos os critérios estabelecidos no inciso II;

23

II - para o segurado que iniciou a atividade a partir de 29 de novembro de 1999, ocorrendo o disposto no § 3º deste artigo, observar-se-á que:

a) será considerado como salário-de-contribuição para o prestador de serviço, a efetiva remuneração comprovada; b) para os contribuintes individuais, caso não haja comprovação da efetiva remuneração, o salário-de-contribuição será o salário mínimo.

§ 5º No período de 18/7/2002, data da publicação da Instrução Normativa INSS/DC nº

078, até 11/10/2006, data da publicação do Memorando-Circular nº 60 INSS/DIRBEN, foi permitido a regularização de débitos remanescentes em nome do segurado, pelos dependentes, em processos de pensão por morte.”(NR)

(alterada pela ORIENTAÇÃO INTERNA Nº 196 INSS/DIRBEN, DE 3 DE SETEMBRO DE 2008)

Seção XI Da Morte Presumida

Art. 40. A pensão poderá ser concedida, em caráter provisório, por morte presumida:

I - mediante sentença declaratória de ausência, expedida por autoridade judiciária, a

contar da data de sua emissão; II - em caso de desaparecimento do segurado por motivo de catástrofe, acidente ou

desastre, a contar da data da ocorrência, mediante prova hábil.

Art. 41. Servirão como prova hábil do desaparecimento do segurado, entre outras:

I - Boletim do Registro de Ocorrência feito junto à autoridade policial; II - prova documental de sua presença no local da ocorrência; III - noticiário nos meios de comunicação.

Parágrafo único. Se existir relação entre o trabalho do segurado e a catástrofe, o

acidente ou o desastre que motivaram seu desaparecimento, além dos documentos relacionados no caput, caberá também a apresentação da Comunicação de Acidente do Trabalho-CAT, sendo indispensável o parecer médico-pericial para caracterização do nexo técnico, ou seja, verificar se a morte está relacionada com o exercício da atividade profissional.

Art. 42. Verificado o reaparecimento do segurado, o pagamento da pensão cessa imediatamente, ficando os dependentes desobrigados da reposição dos valores recebidos, salvo comprovada má-fé.

Art. 43. Nas situações relacionadas no art. 40 desta Orientação Interna-OI, a cada seis meses, o recebedor do benefício deverá apresentar documento da autoridade competente contendo informações acerca do andamento do processo, relativamente à declaração de morte presumida, até que seja apresentada a certidão de óbito.

Seção XII Da Análise dos Documentos

Art. 44. Respeitados os critérios quanto ao reconhecimento automático de direitos a

partir de 1º/7/1994, para requerer a pensão por morte de segurado em atividade, o dependente ou seu representante legalmente constituído, deverá comparecer a uma APS, munido dos seguintes documentos:

24

I - Número de Identificação do Trabalhador-NIT (PIS/PASEP/CI) do segurado e dos dependentes;

II - documento de identificação do segurado e dos dependentes (Carteira de Identidade e/ou Carteira de Trabalho e Previdência Social, entre outros);

III - Cadastro de Pessoa Física-CPF do segurado e dos dependentes; IV - Certidão de Óbito; V - procuração ou documento que comprove representação legal, se for o caso; VI - documentação que comprova o exercício de atividade rural, se for o caso; VII - documentação para comprovação do vínculo, união estável, dependência

econômica, conforme o caso; VIII - qualquer outro documento específico necessário à comprovação da atividade, se

for o caso.

§ 1º Analisar a documentação apresentada pelo segurado, observando se:

I - os documentos referem-se ao segurado; II - não existem emendas ou rasuras, ou existindo se estão devidamente ressalvadas; III - existe uniformidade entre o conjunto dos documentos relativos ao segurado; IV - os documentos para comprovação da(s) atividade(s) exercida(s), são

contemporâneos aos fatos que se pretende comprovar; V - se a Certidão de Óbito ou sentença judicial de morte presumida se referem ao

segurado, confrontando com os demais documentos (nome, sexo, data de nascimento, filiação, estado civil);

VI - se a prova hábil de desaparecimento do segurado faz referência ao acidente, ao desastre ou à catástrofe, bem como a presença do segurado no local da ocorrência;

VII - se há outros dependentes citados na Certidão de Óbito, além dos relacionados no requerimento, inclusive dependente preferencial, em relação ao requerente;

VIII - a causa da morte constante na Certidão de Óbito, que poderá interessar nos casos de:

a) acidente de trabalho; b) isenção do cumprimento do período de carência (para os casos de óbitos anteriores a 5/4/91).

§ 2º Por ocasião do requerimento de pensão do dependente menor de 21 (vinte e um) anos, far-se-á necessária a apresentação de declaração do requerente ou do dependente no formulário “Termo de Responsabilidade”, no qual deverá constar se o dependente é ou não emancipado.

§ 3º Registrar a CAT por meio da Internet, caso este procedimento ainda não tenha sido realizado.

§ 4º Analisar se os documentos atendem aos critérios disciplinados quanto à de comprovação do vínculo, dependência econômica e união estável.

§ 5º Na apresentação de cópias de documentos, verificar se estão devidamente autenticadas ou providenciar a autenticação no INSS mediante apresentação dos originais.

§ 6º Quando o instituidor não estiver em gozo de benefício na DO, os documentos deverão ser analisados na forma disciplinada para a comprovação de atividade.

§ 7º Havendo divergência de dados cadastrais no NIT do(a) requerente e seus dependentes, atualizar por meio do sistema Cadastro de Pessoa Física-CADPF mediante os

25

documentos apresentados pelo(a) requerente conforme critérios definidos para a Atualização de Dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais-CNIS.

Seção XIII Das Situações Específicas

Art. 45. A pensão por morte será protocolizada no sistema com a espécie 21, se

previdenciária e espécie 93, se decorrente de acidente do trabalho.

Art. 46. O requerimento de pensão por morte do instituidor que falecer em gozo de aposentadoria, auxílio-doença previdenciário ou acidentário, ou auxílio-reclusão, poderá ser solicitado pelo dependente ou representante legalmente constituído por meio da Internet no sítio: www.previdencia.gov.br.

Art. 47. Os nascidos dentro dos trezentos dias subseqüentes à dissolução da sociedade conjugal por morte, separação judicial, nulidade e anulação de casamento, são considerados filhos concebidos na constância do casamento, conforme inciso II do art. 1.597 do Código Civil.

Art. 48. A partir da publicação do Decreto nº 3.668, de 21 de novembro de 2000, o parecer sócio-econômico deixou de ser admitido para fins de comprovação de dependência econômica.

Art. 49. O portador de deficiência e o idoso que recebem renda mensal vitalícia ou o benefício assistencial Lei Orgânica da Assistência Social-LOAS, que vierem a fazer jus à pensão por morte, poderão optar pelo benefício mais vantajoso.

CAPÍTULO II DO AUXÍLIO-RECLUSÃO

Seção I Das Definições

Art. 50. O auxílio-reclusão é o benefício pago pelo INSS, aos dependentes do segurado

de baixa renda recolhido à prisão, e enquanto nesta permanecer, em regime fechado ou semi-aberto, impossibilitado de prover o sustento dos mesmos.

Art. 51. O direito ao auxílio-reclusão está previsto no art. 80 da Lei nº 8.213, de 1991, regulamentado pelos arts. 116 ao 119 do RPS.

Art. 52. Considera-se:

I - pena privativa de liberdade: aquela cumprida em regime fechado ou semi-aberto; II - regime fechado: é aquele regime de reclusão em que o segurado esteja cumprindo

pena em estabelecimento de segurança máxima ou média; III - regime semi-aberto: é aquele regime de reclusão em que o segurado esteja

cumprindo pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar, podendo exercer atividade em trabalho interno ou externo nos moldes do regime fechado, não estando sujeito ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho-CLT.

Parágrafo único. O trabalho mencionado no inciso III exercido pelo preso tem o objetivo de ressocialização visando a preparação do indivíduo para o convívio social, não podendo ser considerada fonte de subsistência a sua contraprestação, uma vez que o art. 29 da Lei de Execuções Penais (Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984) vincula a remuneração recebida pelo preso a diversas finalidades, reservando apenas uma parte a assistência à família.

26

Seção II

Do Direito

Art. 53. O auxílio-reclusão é devido aos dependentes do segurado recolhido à prisão nas mesmas condições da pensão por morte, desde que o salário-de-contribuição não ultrapasse o limite máximo fixado em portaria ministerial vigente na data da cessação das contribuições ou do afastamento do trabalho, independente de não ter sido prolatada sentença condenatória e não receba remuneração da empresa, nem em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.

Art. 54. Equipara-se à condição de recolhido à prisão a situação do maior de dezesseis e menor de dezoito anos de idade que se encontre internado em estabelecimento educacional ou congênere, sob custódia do Juizado da Infância e da Juventude, observando-se:

I - o limite mínimo de idade para ingresso no Regime Geral de Previdência Social- RGPS do segurado obrigatório que exerce atividade urbana ou rural, do facultativo e do segurado especial;

II - a contagem do exercício de atividade com idade inferior à legalmente permitida, exercida a partir de doze anos de idade, desde que devidamente comprovada mediante documento contemporâneo, que deve, necessariamente, ser comunicada à unidade local da Secretaria da Receita Federal do Brasil e ao órgão local da Delegacia Regional do Trabalho.

Art. 55. Quando o recolhimento à prisão ocorrer a partir de 16 de dezembro de 1998, data da publicação da Emenda Constitucional nº 20-DPE, o benefício de auxílio-reclusão será devido, desde que o último salário-de-contribuição do segurado, tomado no seu valor mensal, seja igual ou inferior ao fixado em portaria ministerial, vigente na data da cessação das contribuições ou do afastamento do trabalho, conforme tabela abaixo:

PERÍODO VALOR DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO

TOMADO EM SEU VALOR MENSAL

De 16/12/1998 a 31/5/1999

R$ 360,00 - OS/INSS/DSS/ nº 619, de 22/12/1998

De 1º/6/1999 a 31/5/2000

R$ 376,60 - IN nº 01, de 20/10/1999

De 1º/6/2000 a 31/5/2001

R$ 398,48 - IN/INSS/DC nº 26, de 14/6/2000

De 1º/6/2001 a 31/5/2002

R$ 429,00 - Portaria nº 1.987, de 4/6/2001

De 1º/6/2002 a 31/5/2003

R$ 468,47 - Portaria nº 525, de 29/5/2002

De 1º/6/2003 a 31/4/2004

R$ 560,81 - Portaria nº 727, de 30/5/2003

De 1º/5/2004 a 30/4/2005

R$ 586,19 - Portaria nº 479, de 7/5/2004

27

De 1º/5/2005 a 31/3/2006

R$ 623,44 - Portaria nº 822, de 11/5/2005

De 1º/4/2006 a 31/3/2007

R$ 654,61 - Portaria nº 119, de 18/4/2006

De 1º/4/2007 a 29/2/2008

R$ 676,27 - Portaria nº 142, de 11/4/2007

A partir de 1º/3/2008 R$ 710,08 - Portaria nº 77, de 11/3/2008

(alterada pela ORIENTAÇÃO INTERNA Nº 196 INSS/DIRBEN, DE 3 DE SETEMBRO DE 2008)

PERÍODO VALOR DO SALÀRIO DE CONTRIBUIÇÃO

TOMADO EM SEU VALOR MENSAL

De 16/12/1998 a 31/5/1999 R$ 360,00 - OS/INSS/DSS/ nº 619, de 22/12/1998

De 1º/6/1999 a 31/5/2000 R$ 376,60 - IN nº 01, de 20/10/1999

De 1º/6/2000 a 31/5/2001 R$ 398,48 - IN/INSS/DC nº 26, de 14/6/2000

De 1º/6/2001 a 31/5/2002 R$ 429,00 - Portaria nº 1.987, de 4/6/2001

De 1º/6/2002 a 31/5/2003 R$ 468,47 - Portaria nº 525, de 29/5/2002

De 1º/6/2003 a 31/4/2004 R$ 560,81 - Portaria nº 727, de 30/5/2003

De 1º/5/2004 a 30/4/2005 R$ 586,19 - Portaria nº 479, de 7/5/2004

De 1º/5/2005 a 31/3/2006 R$ 623,44 - Portaria nº 822, de 11/5/2005

De 1º/4/2006 a 31/3/2007 R$ 654,61 - Portaria nº 119, de 18/4/2006

A partir de 1º/4/2007 R$ 676,27 - Portaria nº 142, de 11/4/2007

§ 1º Se a data da prisão recair até 15 de dezembro de 1998, véspera da publicação da

Emenda Constitucional-DPE, aplicar-se-á a legislação vigente àquela época, não aplicando o limite de salário-de-contribuição constante no caput.

§ 2º É devido o auxílio-reclusão, ainda que o valor da Renda Mensal Inicial-RMI resulte em valor superior ao teto do salário-de-contribuição contido no caput.

§ 3º Quando não houver salário-de-contribuição na data do efetivo recolhimento à prisão, será devido o auxílio-reclusão, desde que:

I - não tenha havido perda da qualidade de segurado; Exemplo: Data da reclusão em 21/8/2007 Empregado de 10/9/2006 a 14/11/2006

28

Análises: 1) período de graça de 1/12/2006 a 30/11/2007 2) o fato gerador ocorreu dentro do período de manutenção da qualidade de segurado. Conclusão: Cumpridos os demais requisitos, possui a qualidade de segurado para direito ao benefício.

II - a última remuneração, salário-de-contribuição, tomada em seu valor mensal, na data da cessação das contribuições ou do afastamento do trabalho seja igual ou inferior aos valores fixados por portaria ministerial, conforme o quadro constante no caput.

Exemplo: Data da reclusão em 18/8/2007 Empregado de 10/9/2006 a 14/11/2006 Último salário-de-contribuição no valor de R$ 310,00 (trezentos e dez reais), correspondentes a quatorze dias do mês de novembro/2006; Análises: 1) reclusão ocorrida em 18/8/2007, dentro do prazo de manutenção de qualidade de segurado; 2) última remuneração correspondente aos dias trabalhados na data da saída de R$ 310,00 (trezentos e dez reais). Conclusões : 1) último salário-de-contribuição abrangendo o período de 1º/4/2006 a 31/3/2007, na vigência da Portaria nº 119/2006; 2) valor do último salário-de-contribuição tomado em seu valor mensal de R$ 664,20 (seiscentos e sessenta e quatro reais e vinte centavos); 3) limite máximo do salário-de-contribuição conforme portaria ministerial no mês da última remuneração no valor de R$ 654,61 (seiscentos e cinqüenta e quatro reais e sessenta e um centavos); 4) não terá direito ao benefício, pois o valor do último salário-de-contribuição tomado em seu valor mensal ultrapassou o valor fixado em portaria.

§ 4º Para fins do disposto no inciso II do parágrafo anterior, a portaria ministerial a ser utilizada será a vigente na data da cessação das contribuições ou do afastamento do trabalho.

§ 5º O disposto no § 3º aplica-se somente aos benefícios requeridos a partir de 11 de outubro de 2001, data da publicação da IN/INSS/DC nº 57.

§ 6º O segurado que recebe por comissão, sem remuneração fixa, terá considerado como salário-de-contribuição mensal, o valor auferido no mês do efetivo recolhimento à prisão, observado o contido no § 3º.

Exemplo: Data da Reclusão em 21/7/2007 Empregado de 18/2/2007 a 21/7/2007, com remuneração variável decorrente de pagamento de comissões; Última remuneração em julho/2007, no valor de R$ 659,00 (seiscentos e cinqüenta e nove reais);

29

Análises: 1) última remuneração correspondente aos dias trabalhados até a data da reclusão de R$ 659,00 (seiscentos e cinqüenta e nove reais); 2) limite máximo do salário-de-contribuição, fixado em portaria ministerial no mês da reclusão no valor de R$ 676,27 (seiscentos e setenta e seis reais e vinte e sete centavos) Conclusão: Terá direito ao benefício, uma vez que o valor do salário-de-contribuição (variável) na data do afastamento do trabalho, não ultrapassou o valor fixado em portaria, desde que preenchidas as demais condições.

§ 7º Será devido auxílio-reclusão aos dependentes do segurado que estiver cumprindo pena em regime prisional semi-aberto, desde que observado o disposto no caput do art. 116 do RPS.

Art. 56. Para reclusão no período de 27/11/2001 a 22/9/2005, fica resguardado o direito ao benefício de auxílio-reclusão aos menores ou incapazes, desde a data do efetivo recolhimento à prisão do segurado, mesmo que o requerimento do benefício tenha sido protocolado depois de transcorridos trinta dias do fato gerador.

Parágrafo único. A habilitação posterior de outro possível dependente que importe na exclusão ou inclusão de dependentes, somente produzirá efeito a contar da data da habilitação, conforme disposto no art. 107 do RPS.

Art. 57. Terá direito ao benefício de auxílio-reclusão, o filho nascido durante o recolhimento do segurado à prisão, a partir da data de seu nascimento, desde que tenha ocorrido até trezentos dias após a reclusão.

Parágrafo único. Havendo realização de casamento durante o recolhimento do segurado

à prisão, o auxílio reclusão não será devido, tendo em vista a dependência posterior ao fato gerador.”(NR)

(alterada pela ORIENTAÇÃO INTERNA Nº 196 INSS/DIRBEN, DE 3 DE SETEMBRO DE 2008)

Art. 58. A pessoa cuja designação como dependente do segurado tenha sido feita até 28 de abril de 1995, véspera da publicação da Lei nº 9.032, fará jus ao auxílio-reclusão, se o recolhimento à prisão tiver ocorrido até aquela data, desde que atendidas todas as condições exigidas.

Art. 59. Fica mantido o direito à percepção do auxílio-reclusão ao menor sob guarda, desde que a prisão tenha ocorrido até 13 de outubro de 1996, véspera da vigência da Medida Provisória nº 1.523 e reedições, convertida na Lei nº 9.528, de 1997, desde que atendidos todos os requisitos da legislação em vigor à época, observado o disposto no art. 13 desta Orientação Interna.

Art. 60. A comprovação de que o segurado privado de liberdade não recebe remuneração, conforme disposto no art. 116 do RPS, será feita por declaração da empresa a qual o segurado estiver vinculado, no caso de não ocorrer migração da informação do CNIS.

Parágrafo único. O exercício de atividade remunerada do segurado recluso em cumprimento de pena em regime fechado ou semi-aberto que contribuir na condição de contribuinte individual ou facultativo não acarreta a perda do direito ao recebimento do auxílio-reclusão para seus dependentes.

30

Art. 61. Por força de decisão judicial (Ação Civil Pública nº 2000.71.00.009347-0), fica

garantido o direito ao auxílio-reclusão ao companheiro ou companheira homossexual, para recolhimento à prisão ocorrido a partir de 5 de abril de 1991, desde que atendidas todas as condições exigidas para o reconhecimento do direito a esse benefício, observando-se o disposto no art. 105 do RPS.

Art. 62. Não será devida a concessão de auxílio-reclusão quando o recolhimento à prisão ocorrer após a perda da qualidade de segurado, observando-se que:

I - mediante auxílio-doença requerido de ofício, ficar constatado por parecer médico-pericial, que a incapacidade ocorreu dentro do período de graça, caberá a concessão de auxílio-reclusão aos dependentes do segurado, mesmo que o recolhimento à prisão tenha ocorrido após a perda da qualidade de segurado;

Exemplo: Segurado desempregado; Tempo de contribuição até a data do desligamento: quatro anos e cinco meses; Data do desligamento: 30/4/2006 Período de graça: doze meses; Recolhimento à prisão: 19/7/2007 Apresenta relatórios médicos desde 2006, comprovando a incapacidade dentro do prazo de manutenção de qualidade de segurado.

II - na hipótese prevista acima, será efetuado, a princípio, o requerimento e a concessão do auxílio-doença e, somente após sua cessação, poderá ser concedido o auxílio-reclusão, mediante requerimento pelos dependentes e cumprimento de todos os requisitos exigidos na data da reclusão.

Exemplo: Protocolizado auxílio-doença de ofício, de acordo com o art. 76 do RPS, com as características abaixo: DER: 3/8/2007; DID e DII: 1º/8/2006; DCB: 30/9/2007. Conclusões:

1) conceder o auxílio-doença fixando a data do dnício do pagamento-DIP em 3/8/2007, desde que cumpridos os demais requisitos; 2) após a cessação do auxílio-doença, e mediante requerimento por parte dos dependentes, poderá ser concedido o auxílio-reclusão, desde que atendidos todos os requisitos exigidos para a espécie, sendo fixada a DIB na data da reclusão e a DIP na DER, se requerido após 30 dias desta, ou na DCB + 1 dia, se requerido até 30 dias do fato gerador; 3) a fixação da Data do Início da Incapacidade-DII dentro do período de manutenção da qualidade de segurado, resultou na concessão do auxílio-doença e conseqüentemente, readquiriu a respectiva qualidade para direito aos benefícios.” (NR)

(alterada pela ORIENTAÇÃO INTERNA Nº 196 INSS/DIRBEN, DE 3 DE SETEMBRO DE 2008)

II - na hipótese prevista acima, será efetuado, a princípio, o requerimento e a concessão do auxílio-doença e, somente após sua cessação, será iniciado o auxílio-reclusão.

Exemplo:

31

Protocolizado auxílio-doença de ofício, de acordo com o art. 76 do RPS, com as características abaixo:

DER: 3/8/2007; DID e DII: 1º/8/2006; DCB: 30/9/2007.

Conclusões: 1) conceder o auxílio-doença fixando a Data do Início do Pagamento-DIP em 3/8/2007, desde que cumpridos os demais requisitos; 2) após a data da cessação do auxílio-doença, e mediante requerimento por parte dos dependentes, poderá ser concedido o auxílio-reclusão, desde que atendidos todos os requisitos exigidos para a espécie, considerando que com a fixação da Data do Início da Incapacidade-DII dentro do período de manutenção da qualidade de segurado, resultou na concessão do auxílio-doença e conseqüentemente, readquiriu a respectiva qualidade.

Art. 63. As parcelas individuais do auxílio-reclusão extinguem-se pela ocorrência da perda da qualidade de dependente, na forma prevista no art. 17 do RPS.

Seção III Da Carência

Art. 64. A carência é dispensada para reclusões ocorridas a partir de 5/4/91.

Art. 65. Para reclusão anterior a 5 de abril de 1991, são exigidas doze contribuições

mensais, computadas sem interrupção que determine a perda da qualidade de segurado.

Art. 66. Para fins de concessão de auxílio-reclusão, o segurado especial que não contribui facultativamente, deverá comprovar que o exercício da atividade rural antecede o fato gerador (reclusão).

Seção IV Do Início do Benefício

Art. 67. A Data de Início do Benefício-DIB será fixada na data do efetivo recolhimento

do segurado à prisão, se requerido até trinta dias depois desta ou na data do requerimento, se posterior, observado o disposto a seguir:

I - para reclusão ocorrida até o dia 10/11/97: a contar da data da reclusão, conforme o Parecer MPAS/CJ nº 2.630, publicado no Diário Oficial da União-DOU em 17/12/2001, tratando-se de dependente capaz ou incapaz, observada a prescrição qüinqüenal de parcelas vencidas ou devidas, ressalvado o pagamento integral dessas parcelas aos dependentes menores de dezesseis anos e aos inválidos incapazes;

Exemplo: DR em 18/12/1996 Auxílio-reclusão requerido pela companheira em 19/12/1997 Solução: A DIP será fixada em 18/12/1996.

32

II - para reclusão ocorrida no período de 11/11/1997, vigência da Medida Provisória nº 1.596-14, convertida na Lei nº 9.528, de 1997, a 26/11/2001, a contar da data:

a) da reclusão, quando requerida até trinta dias depois desta;

Exemplo: DR em 17/2/2001 Auxílio-reclusão requerido pela esposa em 3/3/2001 Solução: A DIP será fixada em 17/2/2001

b) do requerimento do benefício protocolizado após o prazo previsto na alínea “a”, observado o disposto no parágrafo único do art. 105 do RPS;

Exemplo: DR em 19/4/2001 Auxílio-reclusão requerido pelo filho (17 anos) em 31/5/2001 Solução: A DIP será fixada em 31/5/2001;

III - para reclusão ocorrida no período de 27/11/2001, vigência do Decreto nº 4.032/2001, a 22/9/2005; a contar da data:

a) da reclusão, quando requerida:

1. pelo dependente maior de dezesseis anos de idade, até trinta dias depois da reclusão;

Exemplo: DR em 30/4/2004 Auxílio-reclusão de filho (17 anos) requerido em 11/5/2004 Solução: A DIP será fixada em 30/4/2004

2. pelo dependente menor até dezesseis anos, até trinta dias após completar essa idade, devendo ser verificado se houve a ocorrência da emancipação;

Exemplo: DR em 23/11/2003 Auxílio-reclusão de filho (16 anos e 4 meses) não emancipado requerido em 28/1/2004 Solução: A DIP será fixada em 28/1/2004

b) do requerimento do benefício protocolizado após o prazo de trinta dias, observado o disposto no § 1º do art. 105 do RPS, com redação dada pelo Decreto nº 4.032/2001;

33

Exemplo: DR em 18/9/2004 Auxílio-reclusão de esposa e filho (12 anos) requerido em 8/12/2004 Soluções: Os efeitos financeiros do auxílio-reclusão serão: 1) da esposa a partir de 8/12/2004. 2) do filho menor, além do direito a partir da DER, também será devido o pagamento correspondente ao período de 18/9/2004 a 7/12/2004 relativo à cota parte.

IV - para reclusão ocorrida a partir de 23/9/2005, data da publicação do Decreto nº 5.545; a contar da data:

a) da reclusão, quando requerida até trinta dias deste;

Exemplo: DR em 29/10/2005 Auxílio-reclusão de filho menor (3 anos) requerido em 28/12/2005 Solução: A DIP será fixada em 28/12/2005

b) do requerimento do benefício protocolizado após o prazo previsto na alínea “a” deste subitem, observado o disposto no § 1º do art. 105 do RPS;

Exemplo: Data da Reclusão-DR em 14/6/2006 Auxílio-reclusão de filho menor (4 anos) requerido em 18/11/2006 Soluções: 1) a DIP será fixada em 18/11/2006. 2) a DIB será fixada na DR, aplicados os devidos reajustamentos até a DIP, não sendo devida qualquer importância relativa ao período anterior a DER.

RECLUSÃO DIP SITUAÇÕES

I Ocorrida até o dia

10/11/1997 Da data da reclusão Para todas as categorias de dependentes.

Da data da reclusão Quando requerida até trinta dias depois deste.

II

Ocorrida no período de

11/11/1997 a 26/11/2001

Da Data da Entrada do Requerimento-DER

Quando requerido após trinta dias da reclusão, observado o disposto no parágrafo único do art. 105 do RPS.

Para o maior de 16 anos, com DER até trinta dias da reclusão.

III Ocorrida no período de:

27/11/2001 a 22/9/2005

Da data da reclusão Para o menor de 16 anos, com DER até trinta dias após completar essa idade e, desde que não emancipado.

34

Quando requerido após trinta dias da reclusão, observado o disposto no § 1º do art. 105 do RPS, vigente à época.

Da Data da Entrada do Requerimento-DER

Da data da reclusão Quando requerida até trinta dias depois deste.

IV Ocorrida a partir

de 23/9/2005 Da Data da Entrada do Requerimento-DER

Quando requerida após trinta dias da reclusão, observado o disposto no § 1º do art. 105 do RPS.

§ 1º Para fins de obtenção de auxílio-reclusão, equiparam-se ao menor de dezesseis anos

os declarados ausentes por via judicial e os inválidos incapazes assim declarados pela perícia médica do INSS. Os inválidos capazes equiparam-se aos maiores de dezesseis anos de idade.

§ 2º Na contagem dos trinta dias de prazo para o requerimento do benefício previsto nos incisos II, III e IV deste artigo, não é computado o dia da reclusão.

Seção V Da Renda Mensal Inicial-RMI

Art. 68. O valor da RMI do auxílio-reclusão obedecerá aos mesmos critérios de cálculo

da pensão por morte, conforme disciplinado no art. 20 desta Orientação Interna.

Art. 69. A RMI do auxílio-reclusão não poderá ser inferior ao salário mínimo, nem superior ao limite máximo do salário-de-contribuição.

Art. 70. Em caso de morte do segurado recluso em cumprimento de pena em regime fechado ou semi-aberto, que nesta condição, contribuir como contribuinte individual pelo exercício de atividade remunerada ou como facultativo, o valor da pensão por morte devida aos dependentes, a partir de 13 de dezembro de 2002, data da publicação da Medida Provisória nº 083, convalidada pela Lei nº 10.666/2003, será obtido mediante a realização de cálculo com base no novo tempo de contribuição e salários-de-contribuição correspondentes, neles incluídas as contribuições recolhidas enquanto recluso, facultada a opção pelo valor de auxílio-reclusão, se este for mais vantajoso:

I - a opção pelo benefício mais vantajoso deverá ser manifestada formalmente, por declaração escrita dos dependentes, juntada ao respectivo processo de concessão, inclusive no de auxílio-reclusão;

II - deve ser observado que, quando da reclusão, se o segurado já for beneficiário de auxílio-doença ou aposentadoria, não caberá, posteriormente, a opção mencionada.

Seção VI Da Análise dos Documentos

Art. 71. Por ocasião do requerimento do auxílio-reclusão do dependente menor de 21

(vinte e um) anos, far-se-á necessária a apresentação de declaração do requerente ou do dependente no formulário “Termo de Responsabilidade”, no qual deverá constar se o dependente é ou não emancipado.

Art. 72. Analisar a documentação apresentada pelos dependentes, observando se:

I - os documentos referem-se ao segurado; II - não existem emendas ou rasuras, ou existindo se estão devidamente ressalvadas;

35

III - existe uniformidade entre o conjunto dos documentos relativos ao segurado; IV - os documentos para comprovação da(s) atividade(s) exercida(s), são

contemporâneos aos fatos que se pretende comprovar; V - foi apresentada a comprovação do recolhimento à prisão; VI - a certidão do efetivo recolhimento à prisão se refere ao segurado, confrontando

com os demais documentos (nome, sexo, data de nascimento, filiação, estado civil). Parágrafo único. Constatada divergência de dados cadastrais no Número de

Identificação do Trabalhador-NIT do(a) requerente e dependente, o devido acerto deverá ser efetuado por meio do Sistema CADPF, mediante documentos apresentados, observando-se os critérios disciplinados para a Atualização de Dados no CNIS.

Seção VII Da Cessação e da Suspensão

Art. 73. O auxílio-reclusão cessa:

I - com a extinção da última cota individual; II - se o segurado, ainda que privado de sua liberdade ou recluso passar a receber

aposentadoria; III - pelo óbito do segurado ou beneficiário; IV - na data da soltura; V - pela emancipação ou quando completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se

inválido, no caso de filho ou equiparado ou irmão, de ambos os sexos; VI - para o dependente inválido, pela cessação da invalidez, verificada em exame

médico-pericial a cargo do INSS; VII - pela adoção, para o filho adotado que receba auxílio-reclusão dos pais biológicos,

exceto quando o cônjuge ou o companheiro(a) adota o filho do outro.

Parágrafo único. Em caso de falecimento do segurado detento ou recluso, o auxílio-reclusão que estiver sendo pago será convertido em pensão por morte, por meio de novo requerimento, sendo desnecessária a comprovação do vínculo e dependência econômica.

Art. 74. O auxílio-reclusão será suspenso:

I - no caso de fuga; II - se o segurado ainda que privado de liberdade passar a receber auxílio-doença; III - se o dependente deixar de apresentar atestado trimestral, firmado pela autoridade

competente, para prova de que o segurado permanece recolhido à prisão; IV - quando o segurado deixar a prisão por livramento condicional, por cumprimento da

pena em regime aberto ou por prisão albergue.

§ 1º No caso de fuga o benefício será suspenso e, se houver recaptura do segurado, será restabelecido a contar da data em que ela ocorrer, desde que mantida a qualidade de segurado.

Exemplo: Requerimento de auxílio-reclusão pelos dependentes Fato gerador em 10/2/2007 Segurado empregado de 1º/10/2004 a 18/3/2006 Período de graça = 12 meses Fuga em 10/6/2007 e recaptura em 25/2/2008

36

Não exerceu atividade durante o período de fuga Conclusões:

1) período de graça já usufruído anteriormente ao B-25 = 8 meses; 2) período de graça a ser descontado entre a data da fuga (10/6/2007) até data da recaptura (25/2/2008) = 7 meses, ou seja, 7/2007 a 1/2008; 3) não caberá a reativação do benefício a partir de 25/2/2008, tendo em vista a perda da qualidade de segurado (8 meses antes da reclusão + 7 meses após a fuga = 15 meses).

(alterada pela ORIENTAÇÃO INTERNA Nº 196 INSS/DIRBEN, DE 3 DE SETEMBRO DE 2008)

§ 2º Se houver exercício de atividade dentro do período de fuga, a respectiva atividade, será considerada para verificação de manutenção da qualidade de segurado.

Exemplo: Fato gerador em 10/1/2006 Segurado empregado de 10/10/2004 a 10/1/2006 Segurado recluso de 10/1/2006 a 19/3/2006; Dependentes recebiam auxílio-reclusão desde 10/1/2006 até a data da fuga, quando foi suspenso; Período de fuga: 20/3/2006 a 24/8/2007 Período de graça após a fuga: 1º/4/2006 a 31/3/2007; Recapturado em 25/8/2007; Exercício de atividade de 1º/8/2006 a 30/10/2006 (contrato temporário); Conclusões:

1) intervalo entre a data da fuga (20/3/2006) e a data da recaptura (25/8/2007) superior ao período de graça, porém a qualidade de segurado foi mantida pelo exercício de atividade entre o respectivo período; 2) caberá a reativação do benefício suspenso a partir da data da recaptura, ou seja, desde 25/8/2007.” (NR)

(alterada pela ORIENTAÇÃO INTERNA Nº 196 INSS/DIRBEN, DE 3 DE SETEMBRO DE 2008)

Exemplo: Segurado recluso de 10/1/2006 a 19/3/2006; Dependentes recebiam auxílio-reclusão desde 10/1/2006 até a data da fuga, quando foi suspenso; Período de fuga: 20/3/2006 a 24/8/2007 Período de graça após a fuga: 1º/4/2006 a 31/3/2007; Recapturado em 25/8/2007; Exercício de atividade de 1º/8/2006 a 30/10/2006 (contrato temporário); Conclusões: 1) intervalo entre a data da fuga (20/3/2006) e a data da recaptura (25/8/2007) superior ao período de graça, porém a qualidade de segurado foi mantida pelo exercício de atividade entre o respectivo período; 2) caberá a reativação do benefício suspenso a partir da data da recaptura, ou seja, desde 25/8/2007.

Art. 75. Trimestralmente, deverá ser apresentado atestado da autoridade competente de que o segurado continua recluso, sob pena de suspensão do benefício.

Seção VIII

Das Situações Específicas

37

Art. 76. O benefício será protocolizado no sistema com a espécie 25.

Art. 77. A privação da liberdade será comprovada por certidão da prisão preventiva ou da sentença condenatória ou atestado do recolhimento do segurado à prisão, emitido por autoridade competente.

Art. 78. Para o maior de dezesseis e menor de dezoito anos, serão exigidos certidão do despacho de internação e o atestado de seu efetivo recolhimento a órgão subordinado ao Juiz da Infância e da Juventude.

Art. 79. Não havendo concessão de auxílio-reclusão, em razão de salário-de-contribuição superior ao limite estabelecido no art. 55 desta Orientação Interna, será devida pensão por morte aos dependentes, caso ocorra óbito do segurado dentro do prazo previsto no inciso IV, art. 13 do RPS, ou seja, no período de até doze meses após o livramento.

Exemplo: Segurado desempregado desde 30/9/2000 (sem registro no órgão do MTE); Último salário-de-contribuição em setembro/2000 = R$ 420,00; Recluso de 25/12/2000 a 20/10/2003; Período de graça: 1/11/2003 até 31/10/2004 Óbito em 1/5/2004; Conclusões: 1) dependentes sem direito ao auxílio-reclusão, pois o salário-de-contribuição do segurado na data do desligamento do emprego era superior ao limite de salário-de-contribuição fixado pela portaria ministerial, ou seja, maior que R$ 398,48 (trezentos e noventa e oito reais e quarenta e oito centavos); 2) os dependentes terão direito à pensão uma vez que o óbito ocorreu dentro do período de graça, ou seja, entre 1º/11/2003 a 31/10/2004.

Art. 80. Não cabe a concessão de auxílio-reclusão aos dependentes do segurado que esteja em livramento condicional ou que cumpra pena em regime aberto, assim entendido aquele cuja execução da pena seja em albergue ou estabelecimento adequado.

Art. 81. É vedada a concessão do auxílio-reclusão após a soltura do segurado.

Art. 82. O segurado recluso não terá direito aos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria durante o recebimento pelos dependentes do auxílio-reclusão, ainda que, nessa condição, contribua como contribuinte individual ou facultativo, permitida a opção, desde que manifestada, também, por os dependentes, pelo benefício mais vantajoso.

Parágrafo único. A opção pelo benefício mais vantajoso deverá ser manifestada por

declaração escrita do(a) segurado(a) e respectivos dependentes e juntada ao processo de concessão, inclusive no auxílio-reclusão, observado o disposto no inciso II do art. 74 desta Orientação Interna.

CAPÍTULO III DA PENSÃO ALIMENTÍCIA

Seção I

38

Das Definições

Art. 83. A Pensão Alimentícia-PA é concedida e paga pela Previdência Social, em cumprimento de decisão judicial em ação de alimentos ou dos termos constantes na escritura pública expedida de acordo com o art. nº 1.124-A do Código de Processo Civil.

Art. 84. O desconto no benefício de origem para fins de PA paga pela Previdência Social está previsto no inciso IV do art. 154 do RPS.

Art. 85. Considera-se:

I - benefício de origem: o benefício mantido pela Previdência Social, do qual será descontado o percentual destinado ao pagamento da PA;

II - parâmetro: elemento que indica o padrão de desconto, fixado judicialmente ou por escritura pública, e que será descontado no benefício de origem e pago em forma de PA.

Seção II Do Direito

Art. 86. Mediante ofício ou apresentação da Escritura Pública expedida de acordo com

o art. nº 1.124-A do Código de Processo Civil, a pensão alimentícia será concedida em cumprimento de decisão judicial em ação de alimentos ou dos termos constantes da escritura pública, devendo ser consignado o parâmetro fixado no benefício de origem, mantido pela APS.

Parágrafo único. O benefício de PA deve ser habilitado e concedido pelo Órgão Local

onde reside(em) o(s) beneficiário(s), indicado no ofício ou na escritura pública.

Seção III Da Carência

Art. 87. Para recebimento de PA é dispensada a carência.

Seção IV

Do Início do Pagamento

Art. 88. A DIP será aquela determinada pelo juiz ou a constante na Escritura Pública. Parágrafo único. Na ausência da fixação das respectivas datas, será considerada a data

de emissão do ofício judicial ou a da lavratura da escritura pública.

Seção V Do Parâmetro de Cálculo

Art. 89. O valor a ser pago será descontado do benefício de origem e geralmente

obedece aos seguintes parâmetros:

I - percentual da renda mensal; II - percentual do salário mínimo; III - valor fixo.

39

Art. 90. A alteração do parâmetro da PA poderá ocorrer por força da apresentação de novo ofício judicial e será feita por meio do sistema PRISMA no menu "Atualização", sendo a DIP fixada na forma disciplinada no art. 88 desta Orientação Interna.

Seção VI Da Cessação

Art. 91. A PA cessa nas seguintes situações:

I - por óbito do titular da PA; II - por óbito do titular do benefício de origem; III - por determinação judicial.

§ 1º Ainda que os filhos tenham completado maioridade e o segurado compareça à APS

solicitando a cessação da PA, este não poderá fazê-lo, sem que haja determinação judicial para tal procedimento.

§ 2º Cabe a cessação da PA pela APS se a própria decisão judicial ou a Escritura Pública que determina a implantação da PA tiver fixado termo final de percepção desta, e não haver posteriormente decisão judicial em contrário.

Art. 92. Por ordem judicial, o INSS poderá consignar na PA valores a serem

descontados.

Seção VII Dos Documentos

Art. 93. O ofício judicial ou a escritura pública determinando os parâmetros de

desconto conterá as seguintes informações:

I - documentos de identificação do pensionista/recebedor; II - identificação do número e espécie do benefício de origem.

Art. 94. Os documentos necessários para a PA no sistema são:

I - do instituidor: número do benefício II - do titular:

a) NIT (PIS, PASEP e CI), observando-se que não possuindo este, deverá ser atribuído pelo INSS; b) CPF; c) documento de identificação para os maiores de dezesseis anos; d) endereço completo;

III - do representante constituído: a) NIT (PIS, PASEP e CI); b) CPF; c) documento de identificação; d) endereço completo.

Seção VIII

40

Dos Procedimentos

Art. 95. Receber o ofício judicial ou a Escritura Pública que determina o desconto da PA e convocar o(a) interessado(a) para que sejam apresentados os documentos necessários à habilitação do benefício conforme o disposto no artigo anterior se for o caso.

§ 1º Consultar o aplicativo Sistemas de Benefícios-SISBEN, para confirmar o benefício de origem, bem como se o mesmo encontra-se ativo. Se não estiver informado no ofício, consultar o aplicativo Pesquisa por Nome-PESNOM, para identificar o benefício de origem.

§ 2º Ao protocolar a PA no sistema, constar no campo "espécie" a expressão "PA".

CAPÍTULO IV DO SALÁRIO-FAMÍLIA

Seção I Das Definições

“Art. 96. Salário-família é o benefício pago diretamente pela empresa ao segurado empregado (exceto o doméstico) e ao trabalhador avulso, e pela Previdência Social, ao empregado e trabalhador avulso em gozo de auxílio-doença ou aposentado por invalidez ou idade, bem como aos aposentados aos 65 anos, se homem, ou 60 anos, se mulher, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados de qualquer condição até a idade de quatorze anos ou inválido de qualquer idade, independente de carência e desde que o salário-de-contribuição não ultrapasse o limite máximo fixado em portaria ministerial.” (NR)

(alterada pela ORIENTAÇÃO INTERNA Nº 196 INSS/DIRBEN, DE 3 DE SETEMBRO DE 2008)

Art. 96. Salário-família é o benefício pago diretamente pela empresa ao segurado

empregado, exceto o doméstico e ao trabalhador avulso, e pela Previdência Social, ao empregado e trabalhador avulso em gozo de auxílio-doença ou aposentados por invalidez ou idade, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados de qualquer condição até a idade de quatorze anos ou inválido de qualquer idade, independente de carência e desde que o salário-de-contribuição não ultrapasse o limite máximo fixado em portaria ministerial.

Art. 97. O reconhecimento do direito ao salário-família está previsto nos arts. 65 ao 70 da Lei nº 8.213, de 1991, regulamentado pelos arts. 81 ao 92 do RPS.

Seção II Do Direito

Art. 98. O salário-família será pago mensalmente:

I - ao empregado: pela empresa, com o respectivo salário, e quando o salário do

empregado não for mensal, o salário-família será pago juntamente com o último pagamento relativo ao mês;

II - ao trabalhador avulso: pelo sindicato ou órgão gestor de mão de obra, mediante convênio, cujo valor independe do número de dias trabalhados no mês, devendo o seu pagamento corresponder ao valor integral da cota;

III - ao empregado e trabalhador avulso aposentado por invalidez ou em gozo de auxílio-doença, pelo INSS, juntamente com o benefício;

41

IV – ao trabalhador rural aposentado por idade aos sessenta anos, se do sexo masculino, ou cinquenta e cinco anos, se do sexo feminino, juntamente com a aposentadoria;

V – aos demais empregados e trabalhadores avulsos, aposentados, aos 65 (sessenta e

cinco) anos, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta) anos, se do sexo feminino, juntamente com a aposentadoria.”(NR)

(alterada pela ORIENTAÇÃO INTERNA Nº 196 INSS/DIRBEN, DE 3 DE SETEMBRO DE 2008)

IV - aos empregados e trabalhadores avulsos aposentados com 65 (sessenta e cinco) anos, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta) anos, se do sexo feminino, sendo reduzida a idade em cinco anos quando se tratar de segurado trabalhador rural, ou seja, 60 (sessenta) anos, se homem e 55 (cinqüenta e cinco) anos, se mulher, pelo INSS, juntamente com a aposentadoria.

Art. 99. O direito à cota do salário-família é definido em razão da remuneração que seria devida ao empregado no mês, independentemente do número de dias efetivamente trabalhados.

Art. 100. Considera-se remuneração mensal do segurado o valor total do respectivo salário-de-contribuição, ainda que resultante da soma dos salários-de-contribuição correspondentes a atividades simultâneas, ou seja, em caso de atividades concomitantes, serão somadas as remunerações de cada atividade para apuração do valor do salário-de-contribuição e verificação do limite constante no art. 104 desta Orientação Interna.

Art. 101. Quando o pai e a mãe são segurados empregados ou trabalhadores avulsos, ambos têm direito ao salário-família.

Seção III Da Carência

Art. 102. É dispensada a carência para salário-família.

Seção IV

Do Início do Benefício

Art. 103. O salário-família será devido a partir do mês em que for apresentado na empresa ou no órgão gestor de mão-de-obra ou no sindicato dos trabalhadores avulsos ou no INSS, os seguintes documentos:

I - CP ou CTPS; II - Certidão de Nascimento do filho (original e cópia); III - caderneta de vacinação ou equivalente, quando dependente menor de sete anos,

sendo obrigatória nos meses de novembro, contados a partir de 2000; IV - comprovação de invalidez, a cargo da Perícia Médica do INSS, quando dependente

maior de quatorze anos; V - comprovante de freqüência à escola, quando dependente a partir de sete anos, nos

meses de maio e novembro, contados a partir de 2000.

Parágrafo único. A comprovação de freqüência escolar será feita mediante apresentação de documento emitido pela escola, na forma de legislação própria, em nome do aluno, constando o registro de freqüência regular ou de atestado do estabelecimento de ensino, comprovando a regularidade da matrícula e freqüência escolar do aluno.

Seção V

42

Do Limite Máximo de Salário-de-Contribuição

Art. 104. O limite máximo de salário-de-contribuição previsto no art. 81 do RPS para fins de reconhecimento do direito ao salário-família, será atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS, fixados em portaria ministerial, conforme quadro abaixo:

PERÍODO LIMITE DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO

De 16/12/1998 a 31/5/1999 R$ 360.00

De 1º/6/1999 a 31/5/2000 R$ 376,60

De 1º/6/2000 a 31/5/2001 R$ 398,48

De 1º/6/2001 a 31/5/2002 R$ 429,00

De 1º/6/2002 a 31/5/2003 R$ 468,47

De 1º/6/2003 a 30/4/2004 R$ 560,81

R$ 390, 00, para cota no valor de R$ 20,00 De 1º/5/2004 a 30/4/2005

Superior a R$ 390,00 até R$ 586,19, para cota no valor de R$ 14,09

R$ 414,78, para cota no valor de R$ 21,27 De 1º/5/2005 a 31/3/2006

Superior a R$ 414,78 até R$ 623,44, para cota no valor de R$ 14,99

R$ 435,52, para cota no valor de R$ 22,33 De 1º/4/2006 a 31/3/2007

Superior a R$ 435,52 até R$ 654,61, para cota no valor de R$ 15,74

R$ 449,93 para cota no valor de R$ 23,08 De 1º/4/2007 a 29/2/2008

Superior a R$ 449,93 até R$ 676,27 para cota no valor de R$ 16,26

R$ 472,43 para cota no valor de R$ 24,23 A partir de 1º/3/2008

Superior a R$ 472,43 até R$ 710,08 para cota de R$ 17,07

alterada pela ORIENTAÇÃO INTERNA Nº 196 INSS/DIRBEN, DE 3 DE SETEMBRO DE 2008)

PERÍODO LIMITE DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO

De 16/12/1998 a 31/5/1999 R$ 360.00

De 1º/6/1999 a 31/5/2000 R$ 376,60

De 1º/6/2000 a 31/5/2001 R$ 398,48

De 1º/6/2001 a 31/5/2002 R$ 429,00

De 1º/6/2002 a 31/5/2003 R$ 468,47

De 1º/6/2003 a 30/4/2004 R$ 560,81

R$ 390, 00, para cota no valor de R$ 20,00 De 1º/5/2004 a 30/4/2005

Superior a R$ 390,00 até R$ 586,19, para cota no valor de R$ 14,09

R$ 414,78, para cota no valor de R$ 21,27 De 1º/5/2005 a 31/3/2006

Superior a R$ 414,78 até R$ 623,44, para cota no valor de R$ 14,99

R$ 435,52, para cota no valor de R$ 22,33 De 1º/4/2006 a 31/3/2007

Superior a R$ 435,52 até R$ 654,61, para cota no valor de R$ 15,74

43

44

PERÍODO LIMITE DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO

De 16/12/1998 a 31/5/1999 R$ 360.00

R$ 449,93 para cota no valor de R$ 23,08 A partir de 1º/4/2007

Superior a R$ 449,93 até R$ 676,27 para cota no valor de R$ 16,26

Seção VI

Do Valor do Benefício

Art. 105. O valor do salário-família corresponderá a tantas cotas quantos forem os filhos ou equiparados menores de quatorze anos de idade ou inválidos, observado o limite máximo de salário-de-contribuição contido no artigo anterior, em valor fixado por portaria ministerial conforme abaixo:

I - de 16/12/1998 a 31/5/1999, de R$ 8,65 (oito reais e sessenta e cinco centavos), com remuneração mensal até R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), conforme Ordem de Serviço INSS/DSS/ nº 619, de 22 de dezembro de 1998;

II - de 1º/6/1999 a 31/5/2000, de R$ 9,05 (nove reais e cinco centavos), com remuneração mensal até R$ 376,60 (trezentos e setenta e seis reais e sessenta centavos), conforme Instrução Normativa nº 01, de 20 de outubro de 1999;

III - de 1º/6/2000 a 31/5/2001, de R$ 9,58 (nove reais e cinqüenta e oito centavos), com remuneração até R$ 398,48 (trezentos e noventa e oito reais e quarenta e oito centavos), conforme Instrução Normativa INSS/DC nº 26, de 14 de junho de 2000;

IV - de 1º/6/2001 a 31/5/2002, de R$ 10,31 (dez reais e trinta e um centavos), com remuneração mensal no valor de até R$ 429,00 (quatrocentos e vinte e nove reais) conforme Portaria nº 1.987, de 4 de junho de 2001;

V - de 1º/6/2002 a 31/5/2003, de R$ 11,26 (onze reais e vinte e seis centavos), com remuneração mensal no valor de até R$ 468,47 (quatrocentos e sessenta e oito reais e quarenta e sete centavos), conforme Portaria Ministerial nº 525, de 29 de maio de 2002;

VI - de 1º/6/2003 a 30/4/2004, de R$ 13,48 (treze reais e quarenta e oito centavos), com remuneração mensal no valor de R$ 560,81 (quinhentos e sessenta reais e oitenta e um centavos) conforme Portaria Ministerial nº 727, de 30 de maio de 2003;

VII - de 1º/5/2004 a 30/4/2005, conforme Medida Provisória nº 182, de 29 de abril de 2004, convertida na Lei nº 10.888, de 24 de junho de 2004 e Portaria Ministerial nº 479, de 7 de maio de 2004:

a) R$ 20,00 (vinte reais) para remuneração mensal até R$ 390,00 (trezentos e noventa reais); b) R$ 14,09 (quatorze reais e nove centavos), para remuneração superior a R$ 390,00 (trezentos e noventa reais), ou seja, R$ 390,01 (trezentos e noventa reais e um centavo) até R$ 586,19 (quinhentos e oitenta e seis reais e dezenove centavos);

VIII - de 1º/5/2005 a 31/3/2006, conforme Portaria Ministerial nº 822, de 11 de maio de

2005: a) R$ 21, 27 (vinte e um reais e vinte e sete centavos), para remuneração até R$ 414, 78 (quatrocentos e quatorze reais e setenta e oito centavos); b) R$ 14,99 (quatorze reais e noventa e nove centavos), para remuneração superior de R$ 414,78 (quatrocentos e quatorze reais e setenta e oito centavos), até R$ 623,44 (seiscentos e vinte e três reais e quarenta e quatro centavos);

IX - de 1º/4/2006 a 31/3/2007, conforme Portaria Ministerial nº 119, de 18 de abril de 2006:

a) R$ 22,33 (vinte e dois reais e trinta e três centavos), para remuneração até R$ 435,52 (quatrocentos e trinta e cinco reais e cinqüenta e dois centavos); b) R$ 15,74 (quinze reais e setenta e quatro centavos), para remuneração superior a R$ 435,52 (quatrocentos e trinta e cinco reais e cinqüenta e dois centavos), até R$ 654,61 (seiscentos e cinqüenta e quatro reais e sessenta e um centavos);

X - de 1º/4/2007 a 29/2/2008, conforme Portaria Ministerial nº 142, de 11 de abril de

2007: a) R$ 23,08 (vinte e três reais e oito centavos), para remuneração até R$ 449,93 (quatrocentos e quarenta e nove reais e noventa e três centavos); b) R$ 16,26 (dezesseis reais e vinte e seis centavos), para remuneração superior a R$ 449,93 (quatrocentos e quarenta e nove reais e noventa e três centavos), até R$ 676,27 (seiscentos e setenta e seis reais e vinte e sete centavos).

XI - a partir de 1º/3/2008, conforme Portaria Interministerial nº 77, de 11 de março de

2008: a) R$ 24,23 (vinte e quatro reais e vinte e três centavos), para remuneração até R$ 472,43 (quatrocentos e setenta e dois reais e quarenta e três centavos); b) R$ 17,07 (dezessete reais e sete centavos), para remuneração superior a R$ 472,43 (quatrocentos e setenta e dois reais e quarenta e três centavos), até R$ 710,08 (setecentos e dez reais e oito centavos). (NR)

(alterada pela ORIENTAÇÃO INTERNA Nº 196 INSS/DIRBEN, DE 3 DE SETEMBRO DE 2008)

X - a partir de 1º/4/2007, conforme Portaria Ministerial nº 142, de 11 de abril de 2007: a) R$ 23,08 (vinte e três reais e oito centavos), para remuneração até R$ 449,93 (quatrocentos e quarenta e nove reais e noventa e três centavos); b) R$ 16,26 (dezesseis reais e vinte e seis centavos), para remuneração superior a R$ 449,93 (quatrocentos e quarenta e nove reais e noventa e três centavos), até R$ 676,27 (seiscentos e setenta e seis reais e vinte e sete centavos).

§ 1º Quadro resumo com período/valor unitário da cota e limite de remuneração mensal:

PERÍODO VALOR UNITÁRIO DA QUOTA E LIMITE DE

REMUNERAÇÃO MENSAL 16/12/1998 a 31/5/1999 R$ 8,65 para remuneração até R$ 360,00 1º/6/1999 a 31/5/2000 R$ 9,05 para remuneração até R$ 376,60 1º/6/2000 a 31/5/2001 R$ 9,58 com remuneração até R$ 398,48 1º/6/2001 a 31/5/2002 R$ 10,31 com remuneração até R$ 429,00 1º/6/2002 a 31/5/2003 R$ 11,26 com remuneração até R$ 468,47 1º/6/2003 a 30/4/2004 R$ 13,48 com remuneração até R$ 560,81

R$ 20,00 para remuneração até R$ 390,00 1º/5/2004 a 30/4/2005 R$ 14,09 para remuneração de R$ 390,01 até R$

586,19 R$ 21, 27 para remuneração até R$ 414,78

1º/5/2005 a 31/3/2006 R$ 14, 99 para remuneração de R$ 414,79 até R$ 623,44

R$ 22,33 para remuneração até R$ 435,52 1º/4/2006 a 31/3/2007 R$ 15,74 para remuneração de R$ 435,53 até R$

654,61 R$ 23,08 para remuneração de R$ 449,93

1º/4/2007 a 29/2/2008 R$ 16,26 para remuneração de R$ 449,94 até R$ 676,27

45

R$ 24,23 para remuneração de R$ 472,43 A partir de 1º/3/2008 R$ 17,07 para remuneração de R$ 472,44 até R$

710,08 (alterada pela ORIENTAÇÃO INTERNA Nº 196 INSS/DIRBEN, DE 3 DE SETEMBRO DE 2008)

PERÍODO VALOR UNITÁRIO DA QUOTA E

LIMITE DE REMUNERAÇÃO MENSAL

16/12/1998 a 31/5/1999 R$ 8,65 para remuneração até R$ 360,00 1º/6/1999 a 31/5/2000 R$ 9,05 para remuneração até R$ 376,60 1º/6/2000 a 31/5/2001 R$ 9,58 com remuneração até R$ 398,48 1º/6/2001 a 31/5/2002 R$ 10,31 com remuneração até R$ 429,00 1º/6/2002 a 31/5/2003 R$ 11,26 com remuneração até R$ 468,47 1º/6/2003 a 30/4/2004 R$ 13,48 com remuneração até R$ 560,81

R$ 20,00 para remuneração até R$ 390,00 1º/5/2004 a 30/4/2005 R$ 14,09 para remuneração de R$ 390,01

até R$ 586,19 R$ 21, 27 para remuneração até R$ 414,78

1º/5/2005 a 31/3/2006 R$ 14, 99 para remuneração de R$ 414,79 até R$ 623,44 R$ 22,33 para remuneração até R$ 435,52

1º/4/2006 a 31/3/2007 R$ 15,74 para remuneração de R$ 435,53 até R$ 654,61 R$ 23,08 para remuneração de R$ 449,93

A partir de 1º/4/2007 R$ 16,26 para remuneração de R$ 449,94 até R$ 676,27

§ 2º A cota do salário-família é devida proporcionalmente aos dias trabalhados nos

meses de admissão e demissão do empregado. § 3º A cota do salário-família deve ser paga por filho ou equiparado de qualquer

condição, até os quatorze anos de idade ou inválido de qualquer idade.

Seção VII Da Suspensão e da Cessação do Benefício

Art. 106. A empresa, o órgão gestor de mão-de-obra ou o sindicato de trabalhadores

avulsos ou o INSS suspenderá o pagamento do salário-família, se o segurado não apresentar o atestado de vacinação obrigatória e a comprovação de freqüência escolar do filho ou equiparado, até que a documentação seja apresentada, sendo observado que:

I - não é devido o salário-família no período entre a suspensão da cota motivada pela falta de comprovação da freqüência escolar e sua reativação, salvo se provada a freqüência escolar no período;

46

II - se após a suspensão do pagamento do salário-família, o segurado comprovar a vacinação do filho, ainda que fora de prazo, caberá o pagamento das cotas relativas ao período suspenso.

§ 1º Quando o salário-família for pago pela Previdência Social, no caso de empregado, não é obrigatória a apresentação da Certidão de Nascimento do filho ou documentação relativa ao equiparado (tutelado, enteado), no ato do requerimento do benefício, uma vez que esta informação é de responsabilidade da empresa, órgão gestor de mão-de-obra ou sindicato de trabalhadores avulsos, no atestado de afastamento.

§ 2º Será necessária a apresentação do atestado de vacinação e freqüência escolar,

conforme os prazos determinados durante a manutenção do benefício, na forma a seguir:

I - anual: no mês de novembro, a caderneta de vacinação obrigatória ou equivalente para dependente até seis anos de idade;

II - semestral: nos meses de maio e novembro, o comprovante de freqüência escolar do filho ou equiparado, a partir dos sete anos de idade, exceto para o menor de quatorze anos inválido que não freqüenta a escola.

§ 3º Para o menor de quatorze anos inválido que não freqüenta a escola por tal motivo deverá ser apresentado atestado médico confirmando este fato.

Art. 107. A falta de comunicação oportuna de fato que implique cessação do salário-família, bem como a prática, pelo empregado, de fraude de qualquer natureza para o seu recebimento autoriza a empresa, o INSS, o sindicato ou gestor de mão-de-obra, conforme o caso, a descontar dos pagamentos de cotas devidas com relação a outros filhos ou, na falta delas, do próprio salário do empregado ou da renda mensal do benefício, o valor das cotas indevidamente recebidas, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, observado o disposto no § 2º do art. 154 do RPS.

Art. 108. Observando-se o contido no artigo anterior, a restituição de importância

recebida indevidamente por beneficiário da Previdência Social, nos casos comprovados de dolo, deverá ser atualizada nos moldes do art. 175 do RPS e feita de uma só vez ou mediante acordo de parcelamento na forma do art. 244 do RPS, independentemente de outras penalidades legais.

Art. 109. O direito ao recebimento de salário-família cessa automaticamente:

I - pela morte do filho ou equiparado, a partir do mês seguinte ao do óbito; II - quando o filho ou equiparado completar quatorze anos de idade, salvo se inválido, a

contar do mês seguinte da data de aniversário; III - pela recuperação da capacidade do filho ou equiparado inválido, a partir do mês

seguinte ao da cessação da incapacidade; IV - pelo desemprego do segurado; V - pela cessação da aposentadoria; VI - pelo óbito do segurado.

Seção VIII

Das Situações Específicas

Art. 110. Para fins de reconhecimento do direito ao salário-família, tomar-se-á como parâmetro o salário-de-contribuição da competência a ser pago o benefício, independente do número de dias efetivamente trabalhados.

47

Art. 111. Para efeito de definição do direito à cota de salário-família, serão consideradas como partes integrantes da remuneração do mês, todas as importâncias que integram o salário-de-contribuição, exceto o 13º (décimo terceiro) salário e o adicional de férias previsto no inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal de 1988.

Art. 112. As cotas do salário-família não serão incorporadas, para qualquer efeito, ao salário ou ao benefício.

Art. 113. A invalidez do filho ou equiparado maior de quatorze anos de idade deve ser verificada em exame médico-pericial a cargo da Previdência Social.

Art. 114. A cota de salário-família referente ao menor sob guarda somente será devida ao segurado com contrato de trabalho em vigor desde 13 de outubro de 1996, data da vigência da Medida Provisória nº 1.523, convertida na Lei nº 9.528, de 1997, bem como ao trabalhador avulso que, na mesma data, detinha essa condição, observado o disposto no art. 13 desta Orientação Interna.

Seção IX Das Informações Complementares

Art. 115. Tratando-se de segurado empregado, exceto o doméstico, ou trabalhador

avulso em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou aposentadoria por idade, o pagamento do salário-família pelo INSS será feito junto com o benefício em manutenção.

Art. 116. O pagamento do salário-família, ainda que a empregada esteja em gozo de salário-maternidade é de responsabilidade da empresa, condicionado à apresentação pela segurada empregada da documentação relacionada no art. 103 desta Orientação Interna.

Parágrafo único. O valor da cota do salário-família correspondente ao mês do afastamento do trabalho será pago integralmente pela empresa, pelo sindicato ou gestor de mão-de-obra, conforme o caso; e no mês da cessação do benefício, pelo INSS, independente do número de dias trabalhados ou em benefício.

Art. 117. Tendo havido divórcio, separação judicial ou de fato dos pais, ou em caso de abandono legalmente caracterizado ou decaírem do poder familiar, o salário-família passará a ser pago diretamente àquele a cujo cargo ficar o sustento do menor, ou a outra pessoa, se houver determinação judicial nesse sentido.

Art. 118. O empregado deve dar quitação à empresa, sindicato ou órgãos gestor de mão-de-obra de cada recebimento mensal do salário-família, na própria folha de pagamento ou por outra forma admitida, de modo que a quitação fique plena e claramente caracterizada.

Art. 119. O valor do salário-família é parte integrante do auxílio-doença, da aposentadoria por invalidez e da aposentadoria por idade, e uma vez devido e não recebido em vida pelo segurado, somente será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou de arrolamento, mediante apresentação de alvará judicial.

Seção X Dos Procedimentos

Art. 120. Para efeito de concessão e manutenção do salário-família o segurado deve

firmar Termo de Responsabilidade específico, no qual se compromete a comunicar à empresa ou ao

48

INSS, qualquer fato ou circunstância que determine a perda do direito ao benefício, ficando sujeito em caso do não cumprimento, às sanções penais e trabalhistas.

Art. 121. Tratando-se de inclusão de filho(a) nascido(a) durante a manutenção do

auxílio-doença, verificar se o requerimento foi feito pelo próprio segurado, por seu empregador ou, no caso de trabalhador avulso pelo respectivo sindicato, observando se consta carimbo abaixo da assinatura, quando o requerente for a empresa ou o sindicato.

Art. 122. Quando o segurado requerer aposentadoria e fizer jus ao salário-família ou que, já aposentado, vier a adquirir direito ao benefício, verificar se o requerimento foi preenchido exclusivamente, pelo segurado.

Art. 123. Se a documentação estiver incompleta, solicitar oficialmente ao requerente a complementação de informações ou apresentação de novos elementos, estabelecendo prazo para cumprimento da exigência.

Parágrafo único. O não cumprimento da exigência citada no caput implicará em não

inclusão de salário-família no benefício requerido ou mantido. Art. 124. Por se tratar de benefício que não tem protocolo específico e sim, sendo parte

integrante de benefício por incapacidade ou aposentadoria por invalidez ou idade, não há despacho e montagem de processo individual, devendo os documentos apresentados serem anexados ao processo de concessão, obedecendo a ordem lógica e cronológica da montagem dos benefícios em geral.

CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS RELATIVAS À PENSÃO POR MORTE E AUXÍLIO-

RECLUSÃO Seção I

Do Requerimento

Art. 125. Para habilitação, análise e concessão de pensão por morte e auxílio-reclusão são obrigatórios, além dos documentos específicos para a espécie, a utilização do NIT (PIS/PASEP/CI), considerando que a partir de 1º de julho de 1994, as informações constantes no CNIS valem como prova de filiação, relação de emprego, tempo de serviço ou contribuição e salário-de-contribuição.

Art. 126. A alteração, inclusão e exclusão de dados cadastrais, vínculos, remunerações ou contribuições de informações constantes no CNIS, poderão ser efetuadas mediante a apresentação dos documentos apresentados pelo segurado, observada a exigibilidade quanto à Atualização de Dados no CNIS, por meio dos sistemas:

I - CADPF = dados cadastrais; II - SARCI = acertos do contribuinte individual, segurado especial com contribuição,

empregado doméstico e facultativo; III - CNISVR = vínculos e remunerações; IV - HIPNET = homologação das informações do CNISVR. § 1º As APS que não possuem os aplicativos mencionados no caput, poderão efetuar as

alterações, inclusões e exclusões por meio dos Sistemas de Benefícios.

49

§ 2º Não sendo as informações suficientes para o reconhecimento do direito, deverá ser apresentado pelo requerente os documentos de comprovação da atividade, de acordo com a sua categoria e, caso tenha exercido atividade em mais de uma categoria, deverá apresentar a documentação respectiva a cada uma, na forma estabelecida para comprovação de atividade disciplinada em Ato Normativo específico.

Art. 127. Quando o recebedor for representante legalmente constituído, na habilitação do benefício, havendo divergência de dados cadastrais no NIT do mesmo, atualizar por meio do Sistema CADPF mediante os documentos apresentados na forma disciplinada para Atualização de Dados do CNIS.

Art. 128. O requerimento de benefício junto ao INSS poderá ser firmado:

I - por seu dependente legalmente habilitado; II - por procurador legalmente constituído; III - por tutor ou curador do requerente, quando for o caso; IV - por administrador provisório (parente ou qualquer pessoa que se apresentar),

observando-se que:

a) no ato do requerimento de qualquer benefício do RGPS para titular ou beneficiário portador de doença mental, não será exigida a apresentação do Termo de Curatela, ressaltando-se que a falta da apresentação do Termo de Tutela ou do Termo de Curatela não impedirá a concessão do benefício requerido (cadastrando como recebedor o beneficiário), desde que apresentado termo de compromisso firmado no ato do requerimento pela pessoa que se apresentar no INSS, independente de protocolo judicial; (NR)

(alterada pela ORIENTAÇÃO INTERNA Nº 196 INSS/DIRBEN, DE 3 DE SETEMBRO DE 2008)

a) no ato do requerimento de qualquer benefício do RGPS por titular ou beneficiário portador de doença mental, não será exigida a apresentação do Termo de Curatela, ressaltando-se que a falta da apresentação do Termo de Tutela ou do Termo de Curatela não impedirá a concessão do benefício requerido (cadastrando como recebedor o beneficiário), desde que apresentado Termo de Compromisso firmado no ato do requerimento, independente de protocolo judicial; b) observado o contido na alínea anterior, deverá ser exigida uma declaração do parente ou da pessoa que se apresentar no INSS alegando a situação vivida pelo beneficiário, visando o registro de tal informação, considerando que qualquer procedimento de interdição deve ser promovido pela parte interessada conforme alínea “c”, a seguir; c) para fins de recebimento de pagamento do benefício concedido, caso seja alegado que o beneficiário não possui condições de gerir o recebimento do benefício, a APS deverá traçar a seguinte orientação:

1. a constituição de procurador conforme dispõe o art. 156 do RPS, na hipótese do beneficiário possuir discernimento para a constituição de mandatário na forma dos incisos II e III do art. 3º e art. 654 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002), uma vez que o fato de ser acometido de enfermidade mental não significa a impossibilidade de consciência e expressão válida de vontade em todos os momentos; 2. na impossibilidade de constituição de procurador, a família deve ser orientada

50

sobre a possibilidade de interdição parcial ou total do beneficiário, conforme o disposto nos arts. 1.767 e 1.772 do Código Civil;

d) a interdição, seja total ou parcial, não será exigência do INSS, e sim, promovida pelos pais ou tutores, pelo cônjuge ou qualquer outra pessoa da família, ou ainda, pelo Ministério Público, conforme art. 1.768 do Código Civil; e) o INSS somente procederá a alteração do recebedor do benefício (beneficiário para representante legal) após a apresentação do comprovante do pedido de interdição, total ou parcial, perante a Justiça, o que permitirá o recebimento do benefício, na condição de administrador provisório, por um período de seis meses, sujeito à prorrogação, desde que comprovado o andamento do respectivo processo judicial.

Parágrafo único. Colher assinatura do requerente ou procurador ou representante legalmente constituído, conforme o caso, no processo de benefício, observando no caso do mesmo ser analfabeto ou estar impossibilitado de assinar, apor a impressão digital em presença de funcionário do INSS, que o identificará, ou a rogo, em presença de duas testemunhas que deverão assinar com o rogado, se não for possível obter a impressão digital.

Seção II Da Análise da Comprovação de Atividade

Art. 129. Analisar a documentação para a comprovação de tempo de contribuição, bem

como o cálculo para fins de apuração da RMI, na forma disciplinada em Ato Normativo específico.

Art. 130. Para vínculos posteriores a julho/94, confrontar os dados migrados do CNIS (cadastrais, vínculos e remunerações) com os documentos apresentados, independentemente da categoria, observando que:

I - se as informações migradas do CNIS não necessitarem de nenhum acerto, concluir a concessão do benefício, desde que cumpridos os demais requisitos;

II - ocorrendo inexistência ou divergência de informações migradas do CNIS, adotar procedimentos de acordo com a categoria do segurado, na forma estabelecida para inclusão, alteração e exclusão de dados no CNIS, observando os procedimentos específicos à situação de cada benefício e providenciar o respectivo acerto de dados, informando novamente o NIT;

III - não ocorrendo a migração de vínculos e remunerações com data de início anterior ao prazo de Atualização de Dados no CNIS, a inclusão poderá ser feita por meio do Aplicativo CNISVR ou Sistema de Benefícios, conforme o caso, antes da formatação do benefício, desde que devidamente comprovados.

§ 1º O segurado deverá apresentar os documentos de comprovação da atividade de

acordo com a sua categoria e, caso tenha exercido atividade em mais de uma categoria, deverá apresentar a documentação respectiva a cada atividade.

§ 2º Para comprovação de tempo de contribuição decorrente de ação trabalhista, adotar

os procedimentos disciplinados em Ato Normativo específico.

Seção III Do Despacho

Art. 131. Despachar o benefício, conforme a conclusão da análise:

51

I - se reconhecido o direito ao benefício, proceder a concessão entregando a carta ao interessado, que dará ciência pessoal no processo;

II - se concluir que o requerente não possui direito ao benefício, proceder ao indeferimento, dando ciência ao requerente, e orientar quanto ao prazo para interposição de recurso;

III - a comunicação da decisão será emitida pelo processamento central e encaminhada via postal ao endereço informado no processo, quando não houver retorno imediato da conclusão na presença do segurado ou o despacho conclusivo ocorrer em data posterior à data da habilitação do benefício;

IV - formalizar o processo de acordo com os critérios disciplinados em Ato Normativo específico, obedecendo a organização, preferencialmente, em capa própria, devendo numerar as folhas em ordem crescente e respeitando a ordem lógica e cronológica.

Art. 132. Encaminhar o processo para:

I - arquivo permanente: se concluído; II - arquivo corrente: se pendente de algum procedimento ou interposição de recurso,

dentre outros.

Seção IV Da Transferência de Benefício em fase de Concessão-TBC

Art. 133. A transferência de processo de pensão por morte e auxílio-reclusão em fase de

concessão de uma APS para outra, somente será realizada a pedido do(a) interessado(a) e formulado por escrito.

§ 1º O processo será transferido com todas as peças por meio do Sistema Informatizado de Protocolo da Previdência Social-SIPPS, sendo vedada sua entrega ao interessado para pessoalmente conduzi-lo a APS destino.

§ 2º A APS onde foi requerido o benefício deverá encerrá-lo com o código de despacho

50, devendo a APS de destino protocolizar o processo, o qual receberá novo número de benefício, porém, mantidas todas as características anteriores.

§ 3º O processo deverá ser analisado na íntegra pela APS de destino, inclusive quanto

aos atos anteriormente praticados no mesmo, visando à correta aplicabilidade da legislação pertinente.

Seção V Da Acumulação

Art. 134. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto

dos seguintes benefícios, inclusive quando decorrentes de acidentes do trabalho:

I - aposentadoria com auxílio-doença; II - auxílio-acidente com auxílio-doença, do mesmo acidente ou da mesma doença que o

gerou; III - renda mensal vitalícia com qualquer outra espécie de benefício da Previdência

Social; IV - pensão mensal vitalícia de seringueiro (Soldado da Borracha), com qualquer outro

benefício de prestação continuada mantida pela Previdência Social; V - aposentadoria com auxílio-acidente, salvo se as datas de início dos benefícios forem

anteriores a 11 de novembro de 1997; VI - mais de uma aposentadoria, exceto com DIB anterior a janeiro de 1967;

52

VII - aposentadoria com abono de permanência em serviço; VIII - salário-maternidade com auxílio-doença; IX - mais de um auxílio-acidente; X - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, facultado o direito de

opção pela mais vantajosa, exceto se a DIB for anterior a 29 de abril de 1995, período em que era permitida a acumulação, observado o disposto no § 1º deste artigo;

XI - seguro desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte, auxílio-reclusão, auxílio-acidente, auxílio-suplementar e abono de permanência em serviço;

XII - auxílio-reclusão pago aos dependentes, com auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço do segurado recluso;

XIII - benefícios previdenciários com benefícios assistenciais pecuniários, exceto a Pensão Especial Mensal aos Dependentes das Vítimas da Hemodiálise em Caruaru (Lei nº 9.422, de 24 de dezembro de 1996);

XIV - auxílio-suplementar com aposentadoria ou auxílio-doença, observado quanto a este, o ressalvado no disposto no § 2º deste artigo;

XV - na forma do § 3º do art. 167 do RPS e observado o § 3º deste artigo, é permitida a acumulação dos benefícios previstos no RPS com o benefício de que trata a Lei nº 7.070, de 20 de dezembro de 1982, concedido aos portadores da deficiência física conhecida como "Síndrome da Talidomida", o qual não poderá ser reduzido em razão de eventual aquisição de capacidade laborativa ou de redução de incapacidade para o trabalho ocorrida após a sua concessão;

XVI - mais de um auxílio-doença, inclusive acidentário. § 1º Excepcionalmente, no caso de óbito anterior a 29 de abril de 1995, de segurado que

recebia cumulativamente duas ou mais aposentadorias concedidas por ex-Institutos, observado o previsto no art. 124 da Lei nº 8.213/1991, será devida a concessão de tantas pensões quantos forem os benefícios que as precederam.

§ 2º Se, em razão de qualquer outro acidente ou doença, o segurado fizer jus a

auxílio-doença, o auxílio-suplementar será mantido, concomitantemente com o auxílio-doença e, quando da cessação deste será:

I - mantido, se não for concedido novo benefício; II - cessado, se concedido auxílio-acidente ou aposentadoria. § 3º Dada à natureza indenizatória, a Pensão Especial aos Deficientes Físicos da

Síndrome da Talidomida não poderá ser acumulada com qualquer rendimento, com indenização por danos físicos, com os Benefícios de Prestação Continuada-BPC, previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/1993 (LOAS) ou com renda mensal vitalícia que, a qualquer título, venha a ser paga pela União; é acumulável, porém, com outro benefício do RGPS ou de qualquer outro regime, ainda que a pontuação referente ao quesito trabalho seja igual a dois pontos.

Art. 135. Este Ato entre em vigor na data de sua publicação, tendo caráter restrito e

destina-se a disciplinar procedimento administrativo de interesse interno, sendo vedada divulgação externa, total ou parcial e sua publicação será exclusivamente em Boletim de Serviço-BS.

BENEDITO ADALBERTO BRUNCA Diretor de Benefícios

53

54

Publicada no BS/INSS nº 49, de 12/3/2008