DA POSSE - EduardoCasassanta's Weblog · •Para ele, direito é interesse juridicamente protegido...
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Teorias De Savigny E Ihering
Savigny:
•P = C + A
•C = elemento material
•A = elemento anímico
•Teoria subjetiva
•Detenção = C sem A
•Usufrutuário, locatário, comodatário
Teorias De Savigny E Ihering
Ihering
• P = C
• Teoria objetiva
• Mas não é apenas o poder físico sobre a coisa
• Posse é a visibilidade do domínio
• Exteriorização de um dos poderes inerentes à propriedade
• Ampliação do rol de possuidores relativamente à teoria de Savigny
• Detenção = posse juridicamente desqualificada pela Lei
• Adotada pelo CCB
• Art. 1196
• Há embora, uma nítida filiação à teoria de Savigny quanto à posse
destinada ao usucapião
Natureza Jurídica Da Posse
Posse é fato ou direito?
Teoria de Savigny
•Chamada eclética, porque entende que a
posse é um fato, já que sua existência
independe das regras de direito, entretanto, é
um direito, porque produz conseqüências
jurídicas (usucapião, ações possessórias, etc.)
Natureza Jurídica Da Posse
Teoria de Ihering
• Para ele, direito é interesse juridicamente protegido
• Interesse na posse é a condição econômica para exploração da
propriedade.
• Já a proteção jurídica é concedida por lei àquele que preenche a condição de
possuidor, sendo-lhe deferido o uso das ações possessórias, direito aos
frutos e benfeitorias e, em alguns casos, ao usucapião.
• Como a situação de fato “posse” é assegurada juridicamente, pois que é-lhe
deferida a tutela assecuratória, torna-se ela um direito.
• Qualquer direito subjetivo tem origem em um fato jurídico. A polêmica que
desperta a natureza da posse é intensificada pela inexistência de uma
terminologia capaz de distinguir o fato jurídico em si do direito subjetivo
que o secunda.
Natureza Jurídica Da Posse
Posição da doutrina moderna
•Posse é direito subjetivo
2a questão: Sendo então direito
subjetivo, é ele direito real ou pessoal?
Natureza Jurídica Da Posse
Teoria objetiva de Ihering, adotada por
caio Mário e orlando Gomes
•Direito Real
•Possui os seus 3 elementos estruturais
•Objeto é a coisa
•Eficácia erga omnes
•Exercício é imediato
Natureza Jurídica Da Posse
Darcy Bessone, Silvio Rodrigues e Nelson Nery
•Direito pessoal, pois
•Fere o princípio da tipicidade do art. 1225
•Irregistrabilidade no ofício imobiliário
•Via de conseqüência é inoponível erga omnes, carecendo dos atributos da seqüela,
preferência, publicidade, pois o registro imobiliário somente nasce com o registro
•Tendência em defini-la como direito pessoal, pois o p. 2o do art. 10, do CPC dispensou
a participação dos cônjuges nas ações possessórias
•Art. 1.212 mitiga a característica da seqüela, que, nos direitos reais, é plena, conforme
art. 1.247
•No próprio CCB localiza-se antes dos direitos reais
•Posse pode resultar de uma relação obrigacional
•Contrato de locação, comodato, etc.
Natureza Jurídica Da Posse
Teoria sociológica da posse
• Saleilles e Hernandez Gil
• Posse como direito pessoal especial
• Inserido entre os direitos da personalidade
• Em atenção à superior previsão constitucional do direito
social primário à moradia
• Art. 6o, CF, acrescido com a EC 26/01
• E também acesso aos bens vitais mínimos hábeis a
conceder dignidade à pessoa humana
• Art. 1o, III, CF/88
Natureza Jurídica Da Posse
Oponibilidade erga omnes não deriva da condição de direito real
patrimonial, mas do atributo absoluto e extrapatrimonial da proteção
da moradia como local de resguardo da intimidade e desenvolvimento
da personalidade do ser humano e da entidade familiar.
Posse não deve ser vista como um apêndice da propriedade, ou sua
mera aparência, mas como direito autônomo, por consistir em poder
fático e ingerência socioeconômica sobre determinado bem da vida.
•Tensão entre o proprietário desidioso e o possuidor
•Art. 5o, XXII e XXIII
•Deve-se privilegiar aquele que deu à posse função social, que mais sentido deu aos
valores da dignidade da pessoa humana, à liberdade e à justiça social. Privilegiar-se
o proprietário seria legitimar um verdadeiro abuso do direito de propriedade,
conforme art. 187
Objeto da Posse
doutrina dominante
•podem ser objeto de posse as coisas corpóreas
e os direitos reais (usufruto e servidão) ou
pessoais (locação e comodato) que recaiam
sobre coisas corpóreas.
•Abrange tanto a posse direta quanto a indireta
•Art. 80, I
•Não existe posse sobre direitos
Desdobramento da Posse
fenômeno que se verifica quando o proprietário efetiva
relação jurídica com terceiro, transferindo-lhe o poder de
fato sobre a coisa
• conseqüente à concepção de Ihering, que permite a concomitância do
poder de fato sobre a mesma coisa.
Na teoria subjetiva, o proprietário não seria mais
possuidor, porque não teria o corpus, e aquele que
recebesse a coisa não teria, por sua vez, o animus.
• não existe bipartição da posse na hipótese do proprietário possuidor e
na posse natural, porque esta última é autônoma.
Desdobramento da Posse
O desdobramento é fruto de
relação jurídica de direito real
ou pessoal
posse direta
a que adquire o não
proprietário, e corresponde à
apreensão física da coisa.
É marcada pela
temporariedade, eis que
baseada em relação jurídica
transitória.
É subordinada ou derivada,
porque seu âmbito de atuação
é limitada pelo possuidor
indireto, de acordo com a
espécie de relação jurídica.
posse indireta
a que o proprietário conserva
quando temporariamente cede
a outrem o poder de fato
sobre a coisa.
Desdobramento da Posse
a posse direta não anula a indireta (art. 1197)
•a coexistência pacifica, decorrente do desdobramento da relação possessória dá origem à chamada “posse paralela”
a posse direta não se confunde com a detenção
a defesa das posses direta e indireta se dá de maneira autônoma, através das ações
possessórias, dispensando portanto o litisconsórcio ativo necessário (se houver, será
facultativo)
o possuidor direto pode defender sua posse inclusive contra atos do possuidor indireto,
fundamentado em sua relação jurídica
poderá haver uma “tripartição da posse”, entretanto, a posse direta será sempre una, enquanto
que a indireta pode haver fracionamento.
Composse
posse comum e de mais de uma pessoa sobre a mesma coisa, que se encontra
em estado de indivisão
é a comunhão da situação fática da posse
•art. 1199
somente se observa na comunhão pro indiviso
•casos em que várias pessoas exercem simultaneamente ingerência fática sobre um bem, sem que as
partes sejam localizadas, contando cada qual com uma fração ideal sobre a posse.
•O compossuidor poderá invocar isoladamente a proteção possessória para defender a coisa comum
•Única hipótese de participação do compossuidor na demanda é a do art. 10, p. 2, referente aos
cônjuges.
pode haver posse exclusiva em condomínio e composse em propriedade
exclusiva.
Detenção
grande distinção entre a teoria subjetiva e a objetiva
é a posse degradada, posto que juridicamente desqualificada
pelo ordenamento jurídico.
4 hipóteses de detenção
• Servidores da posse (fâmulos da posse)
• Permissão ou tolerância
• Violência ou clandestinidade
• atuação em bens públicos de uso comum do povo ou bens públicos
especiais
Detenção
servidores da posse (fâmulos da
posse)
•art. 1198
•detentor citado para uma ação
possessória deve nomear a autoria o
verdadeiro possuidor
•art. 62, CPC
Detenção
permissão ou tolerância
•art. 1.208
•enseja o direito potestativo
•permissão nasce de uma autorização expressa do
verdadeiro possuidor
• tolerância é o consentimento tácito para a
respectiva utilização
•ambas são caracterizadas pela transitoriedade e
pela faculdade de supressão do uso, a qualquer
instante, pelo real possuidor.
Detenção
práticas de atos de violência ou clandestinidade
• art. 1.208
• art. 1.211
• única hipótese em que o detentor poderá se valer dos
interditos
detenção autônoma ou interessada
• prática de atos de violência ou clandestinidade
detenção dependente ou desinteressada
• servidores e permissionários de posse
Detenção
atuação em bens públicos de uso comum do povo ou bens
públicos especiais
• art. 100
• são bens fora do comércio, sendo sua finalidade pública
•de uso comum
• da coletividade
•especiais
• afetos a uma finalidade estatal específica
• admite-se a posse nos bens públicos dominicais
•o fato de a propriedade ser pública não veda a posse por particulares,
apenas a prescrição aquisitiva
• o instituto da desafetação transforma os bens públicos comuns e os
especiais em dominicais.
Detenção
4 formas de apreensão física sobre a coisa
• diferenciam-se pela causa de aquisição da posse
•aquisição do domínio
• posse civil
•atuação material sobre o bem, por quem não seja proprietário e
independentemente de qualquer relação jurídica com este
• posse natural
• relação jurídica de direito real ou pessoal com o proprietário
• posse direta e indireta
•poder material sobre o bem em virtude de relação empregatícia (mesmo
informal), permissão ou tolerância, ingresso na coisa com persistência de
situação de violência ou clandestinidade, ingresso em bem público de uso
comum ou especial
• detenção
Classificação da Posse
classificada conforme os seus vícios
objetivos e subjetivos
• vícios objetivos
• modo pelo qual a posse foi externamente
adquirida e a sua situação no mundo fático
• vícios subjetivos
• convicção interna do possuidor acerca da
legitimidade de sua posse
Classificação da Posse
Vícios objetivos
•Justa ou injusta
•Justa
•Isenta de vícios do art. 1200
•Injusta
•Que se instala no mundo jurídico de
modo proibido ou vicioso
Classificação da Posse
Posse violenta
•Adquirida pelo uso da força (vis absoluta) ou ameaça
(vis compulsiva)
•A agressão deve ser perpetrada contra a pessoa que
estiver na apreensão física da coisa
•Desforço imediato
•Art. 1210, p. 1o
•Só se fala em aquisição da posse quando
cessarem os atos de defesa.
•Art. 1.208
Classificação da Posse
Posse clandestina
• Adquirida às ocultas, sem publicidade ou
ostensividade, mesmo que eventualmente
constatada por outras pessoas.
• O fim da clandestinidade, e
conseqüentemente a transmudação da
detenção em posse, requer que o espoliado,
pelas circunstancias objetivas, possa tomar
conhecimento do esbulho.
Classificação da Posse
posse precária
•resulta do abuso de confiança do possuidor que
indevidamente retém a coisa além do prazo
avençado como término da relação que originou a
posse.
•Pode haver posse injusta originária de uma
situação de detenção
•Porteiro do prédio demitido que se recusa a sair
do imóvel destinado aos empregados do prédio.
Classificação da Posse
a posse injusta mantém essa natureza eternamente
•art. 1203
violência, clandestinidade e precariedade são delitos tipificados nos arts.
157, 155 e 168, respectivamente, do CP
violência e clandestinidade são vícios originários
precariedade é vício que se observa posteriormente
•excepcionalmente pode-se ter a precariedade ab initio, na hipótese da detenção se
transmudar em posse injusta pelo vício da precariedade.
os vícios objetivos da posse são relativos
Classificação da Posse
a posse injusta é que determina a legitimação passiva para as
ações possessórias
• esta posse injusta (1200) é mais restrita, e não é a mesma da posse injusta
do art. 1228, que significa daquele que não é proprietário, ou que com ele
mantenha relação jurídica de desdobramento da posse.
•uma é legitimação das ações possessórias, outra para ação reivindicatória
• posse em imóvel abandonado
•art. 1200 é norma exaustiva
• seria uma intervenção do juízo petitório no possessório, pois que a
posse justa seria somente aquela decorrente da propriedade, quando,
na verdade, há autonomia entre elas.
•Agravaria o processo de exclusão social e negaria a concretude do art.
5o, XXIII, CF.
Classificação da Posse
Vícios subjetivos da posse
•Má-fé do possuidor
•Decorre da sua ciência quanto
à ilegitimidade de sua posse
•Envolve estado psicológico do
possuidor
Classificação da Posse
Vícios subjetivos da posse
•Boa-fé
•Art. 1201
•Conceituado negativamente
•Inverte o ônus da prova
•Interessado deve provar que se trata de posse de má-fé.
•Doutrina mais avançada entende que a boa-fé somente se transforma em má-fé
na citação ou algum modo de interpelação judicial que culmine em processo que
venha posteriormente validar a pretensão de quem pleiteie a restituição da coisa.
•Art. 1202
•Circunstancias objetivas e induvidosas, e não atos extrajudiciais.
•presunção relativa do justo título
•art. 1201, p. único.
•não se confunde com justo título para usucapião
•1242
Classificação da Posse
o possuidor de boa-fé não tem que, necessariamente,
ter o justo título, como ocorre na usucapião. Deve ele
incorrer em erro de fato ou de direito que lhe
proporcione uma percepção equivocada da realidade.
O possuidor de boa-fé sem justo título está mais
vulnerável à transformação de sua boa-fé em má-fé já
no primeiro dia da posse, e não apenas da citação em
diante
Aquisição e Perda da Posse
pressupõe um ato de vontade ou da lei
• negócio jurídico como a locação
• herança, art. 1784
aquisição da posse para Savigny
• P=C+A
aquisição da posse para Ihering
• aparência de proprietário
crítica ao art. 493, CCB de 1916
art. 1204 em consonância com o art. 1196
• entretanto, deveria ter acrescentado o constituto possessório
Aquisição e Perda da Posse
aquisição da posse pode-se dar a título originário
ou derivado
• originário
• sem vínculo com o antigo possuidor. É ato unilateral.
• posse isenta de vícios anteriores
• derivado
• decorre de transmissão de um sujeito a outro
• de negócio jurídico: compra e venda
• de lei: sucessão ou fruto que cai em meu terreno (dir. vizinh)
• posse continua com os vícios: art. 1203
Aquisição e Perda da Posse
tradição
• forma de aquisição derivada da posse
• significa entrega, deslocamento da coisa para a posse de
outrem
• pode ser efetiva, simbólica e consensual
• efetiva
• longa manu
• simbólica
• com gestos e atitudes: entrega das chaves
• consensual
• traditio brevi manu
Aquisição e Perda da Posse
•constituto possessório
•não ocorre exteriorização da tradição
•apenas alteração no animus
• traditio brevi manu
•quem possuía em nome alheio, passa a possuir em nome próprio
• locatário que adquire a coisa
• tinha posse direta e adquire a posse plena
•constituto possessório
•quem possuía em nome próprio passa a possuir em nome alheio
•proprietário que aliena seu imóvel e se mantém na posse como
locador
•alteração do animus
Aquisição e Perda da Posse
modos de aquisição da posse
•devem ser lícitos
•na sua maioria derivam de negócios jurídicos
•aplicam-se-lhes as regras de validade
quem pode adquirir a posse
•somente as pessoas, pois são sujeitos de direitos e
obrigações
•menor pode adquirir posse, desde que
representado, pois que ela é um fato
Aquisição e Perda da Posse
transmissão da posse
• pode-se dar a título universal ou singular
• sucessio possessonis ou accessio possessionis
• crítica à vedação de iniciar posse nova na sucessio
conservação e perda da posse
• conservação
• enquanto não houver manifestação voluntária em contrário
• perda
• quando se inicia a posse de outrem
• art. 1223 e 1224
Aquisição e Perda da Posse
perda da posse
• pelo abandono
• não se confunde com a perda da coisa
• pela tradição
• intenção de transferir a coisa
• perda ou destruição da coisa
• perda
• somente ocorre quando é definitiva
• enquanto está a procura, não perde a posse
• destruição
• perece o objeto, não há corpus
• posse de outrem
• prazo de ano e dia (924, CPC)
• constituto possessório
Direito aos frutos
Frutos são utilidades que a coisa periodicamente
produz sem perda de sua substância
• frutos x produtos
• os produtos não se renovam quando de seu
aproveitamento, esgotando-se à medida em que são
extraídos.
• poço de petróleo
São bens imóveis por acessão natural
• art. 79
Direito aos frutos
são de 3 categorias:
•naturais
•renovam-se periodicamente pela força da natureza
• industriais
•decorrem da ação do homem sobre a natureza
•civis
•rendas periódicas provenientes da utilização de
uma coisa frutífera por outrem que não o
proprietário
Direito aos frutos
frutos são acessórios, portanto, seguem o principal
e pertencem, via de regra, ao proprietário
• art. 95 e 1232
• entretanto, o legislador protege o possuidor de boa-fé
• art. 1214
aquisição dos frutos está subordinada a duas
condições:
• tenham sido separados
• percepção tenha se dado antes de cessar a boa-fé
Direito aos frutos
4 denominações:
•percebidos
•aqueles separados e colhidos na constância da boa-fé
•pendentes
•aqueles não separados da coisa principal no momento em que
cessa a boa-fé, sendo ainda considerados imóveis por natureza
•colhidos com antecipação
•aqueles percebidos prematuramente, quando ainda eram
pendentes
•percepiendos
•aqueles que podiam ter sido colhidos, mas não foram por omissão
do possuidor de má-fé.
Direito aos frutos
quando cessa a boa-fé, o possuidor tem
direito:
•frutos percebidos tempestivamente
•não faz jus aos pendentes
•recebidos na constância da má-fé.
•Estes serão restituídos ao reivindicante.
•frutos colhidos com antecipação também devem
ser restituídos
•art. 1214, p. único
Direito aos frutos
possuidor de má-fé responde:
•pelos frutos colhidos e percebidos
• inclusive os que deixou de perceber por sua omissão (percepiendos),
•direito ao reembolso pelas despesas de produção e custeio para evitar
enriquecimento ilícito do retomante
•art. 1.216
•perda ou deterioração da coisa
•ainda que o evento lesivo tenha sido determinado pelo fortuito
•somente se escusa perante o reivindicante se provar que o fato se
verificaria mesmo que lá não mais permanecesse
•queda de um raio numa casa
•art. 1.217 e 1.218
Direito às benfeitorias e acessões
benfeitorias
• obras e despesas feitas em coisa alheia, efetuadas com o fim de
conservação, melhoramento ou embelezamento
• só é benfeitoria se for realizada em coisa alheia
• tudo o que se incorpora permanentemente à coisa já existente é
benfeitoria em sentido lato
• custos de conservação jurídica e física do bem
• pagamento de impostos, gastos com processos
demarcatórios e divisórios, adubação de terreno e ração para
animais são benfeitorias necessárias
• obras ou despesas essenciais à conservação física ou
integridade jurídica da coisa
Direito às benfeitorias e acessões
benfeitorias x pertenças
•pertenças
•animais e os veículos intencionalmente empregados na exploração industrial,
aformoseamento ou comodidade da propriedade
•não são benfeitorias porque estas se incorporam definitivamente ao bem principal
•as pertenças se caracterizam pela não-aderência, mantendo a sua autonomia, já que não
integram fisicamente a coisa e são passíveis de remoção e alienação destacada
•eram bens imóveis por acessão intelectual no CCB de 1916
•art. 43, II
•no NCCB, são pertenças
•art. 93
•são os bens que não se constituem parte integrante da coisa, mas se destinam ao serviço
de outro bem
•são bens móveis que não se confundem com a coisa principal
•se o imóvel for alienado, as pertenças só acompanharão o bem se houver imposição
legal ou manifestação consensual das partes nesse sentido
•art. 94
Direito às benfeitorias e acessões
benfeitorias x acessões artificiais
• benfeitorias tem cunho complementar
• servem a conservar, melhorar ou aformosear coisa já
existente
• são bens acessórios
• art. 92
• acessões são construções e plantações que têm caráter de
novidade
• não vêm de algo já existente
• é modo de aquisição da propriedade
• art. 1253 e ss.
Direito às benfeitorias e acessões
classificação das benfeitorias não deve obedecer a conceitos
rígidos, mas observar o critério da essencialidade
• deve-se indagar se, na espécie, a obra ou despesa é essencial à conservação
da coisa principal, se apenas introduz um melhoramento ou se então, é de
mero deleite.
•Pintura da casa e piscina
as benfeitorias tem caráter de acessoriedade
• pertencem ao proprietário, dono da coisa principal
• a dúvida é quais serão indenizadas
Direito às benfeitorias e acessões
a indenização observará a
compatibilização da boa-fé ou
má-fé do possuidor com a
natureza das benfeitorias
realizadas
•art. 1219 a 1222
Direito às benfeitorias e acessões
possuidor de boa-fé
• direito a indenização pelas benfeitorias necessárias e úteis
• direito de retenção
• direito a levantar as voluptuárias
possuidor de má-fé
• direito a indenização pelas benfeitorias necessárias
• vedação ao enriquecimento ilícito do proprietário
• não tem direito de retenção
• deve ajuizar ação indenizatória no prazo de 10 anos
• art. 205
Direito às benfeitorias e acessões
valor da indenização conforme a boa-fé ou a
má-fé do possuidor
• responsável pela indenização das benfeitorias
(reivindicante) terá o direito potestativo de optar entre o
seu valor atual e o seu custo quando realizadas de má-fé.
• Trata-se de obrigação alternativa fixada pela lei ao
devedor, pois as benfeitorias realizadas podem ter valor
inferior ou superior ao seu custo
• A benfeitoria necessária efetivada de boa-fé, porém,
invariavelmente será indenizada pelo valor real do bem ao
tempo da evicção.
Direito às benfeitorias e acessões
direito de retenção
•forma de defesa, a fim de postergar a entrega da coisa até o pagamento da indenização
•o STJ tratava diferentemente o direito de retenção nas ações reivindicatórias,
possessórias e de despejo
•antes da reforma do CPC
•primeiro entrava com ação reivindicatória, de natureza condenatória
•após a condenação, executava-se a obrigação de dar coisa certa
•art. 621 e ss., CPC
•2 oportunidades de alegar a retenção
•contestação da reivindicatória e embargos de retenção
•nas possessórias e na ação de despejo, que tem natureza executiva lato sensu,
portanto, aglutinam as fases de cognição e execução.
•Sentença tem natureza satisfativa, pois imediatamente cuida de concretizar seu
mandamento, mediante simples expedição e cumprimento do mandado.
•Nesse caso, o momento preclusivo de alegar direito de retenção era na
contestação
Direito às benfeitorias e acessões
com a reforma do CPC, criou-se o art. 461-A, do CPC, que
tornou a ação reivindicatória com título judicial ação
executiva lato senso.
• Não há mais necessidade de entrar com ação de execução do art. 621, pois a
sentença já tem natureza satisfativa.
•O momento, então, para argüir o direito de retenção é o da contestação,
tanto para as ações petitórias como para as possessórias
•A decisão de primeiro grau então já resolverá a questão incidental e, caso
reconhecido o direito de indenização e retenção, poderá fixar como dies a
quo para devolução da coisa, o depósito judicial do valor da indenização
das benfeitorias ou da prestação de caução
• Art. 744, p. 3o
•Enquanto não houver o pagamento, suspende-se a expedição do
mandado.
Direito às benfeitorias e acessões
o direito de retenção também é aplicável às
acessões artificiais.
Direito de retenção tem natureza jurídica de
direito pessoal sui generis
•Decorre da lei e não da relação jurídica
•É oponível erga omnes
•Não fosse assim, bastaria que o proprietário
alienasse a coisa a um terceiro para que não fosse
possível opor a este terceiro o direito de retenção.
Direito às benfeitorias e acessões
direito de retenção x possuidor
precário
•possuidor precário se mantém na
posse mediante abuso de confiança
•retentor se mantém na posse
licitamente pois que amparado por
sentença
Direito às benfeitorias e acessões
direito de retenção na locação
• art. 35, Lei 8.245/91, diz que, no silencio do contrato, o locatário será
indenizado pelas benfeitorias necessárias pelas quais poderá exercer retenção
• quanto às úteis, somente se forem previamente autorizadas pelo locador.
• Se pactuarem que não haverá nem indenização nem direito de retenção pelas
benfeitorias necessárias e úteis, nada se há de fazer
• Não atenta contra o art. 51, X, do CDC
• Lei de locação é posterior ao CDC
• Locador e locatário não tem relação jurídica de consumo, conforme o art. 3o
do CDC.
• Na locação, não se aplica a regra geral de oponibilidade das benfeitorias erga
omnes
• Sumula 158, STJ
• Locatário deve, portanto, acautelar-se e averbar o contrato no registro
imobiliário
Direito às benfeitorias e acessões
direito de retenção na locação
• art. 35, Lei 8.245/91, diz que, no silencio do contrato, o locatário será
indenizado pelas benfeitorias necessárias pelas quais poderá exercer retenção
• quanto às úteis, somente se forem previamente autorizadas pelo locador.
• Se pactuarem que não haverá nem indenização nem direito de retenção pelas
benfeitorias necessárias e úteis, nada se há de fazer
• Não atenta contra o art. 51, X, do CDC
• Lei de locação é posterior ao CDC
• Locador e locatário não tem relação jurídica de consumo, conforme o art. 3o
do CDC.
• Na locação, não se aplica a regra geral de oponibilidade das benfeitorias erga
omnes
• Sumula 158, STJ
• Locatário deve, portanto, acautelar-se e averbar o contrato no registro
imobiliário
Direito às benfeitorias e acessões
as benfeitorias devem vir
especificadas na
oportunidade em que for
alegado o direito de retenção.
•não basta a menção genérica
Direito de Indenização por Prejuízos
decorre da regra geral da
responsabilidade
aquiliana
•art. 186
•art. 1.212
Direito de Indenização por Prejuízos
indenização depende da comprovação dos prejuízos
sofridos, e não meramente da ofensa à posse
• além de haver pedido expresso nesse sentido na possessória, há
que se provar o prejuízo
• perdas e danos do art. 402
a indenização pode ser cometida tanto ao autor como
ao réu
• possessória tem natureza dúplice
• art. 922, CPC