Da Tributação e Do Orçamento (Questões)

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7/23/2019 Da Tributação e Do Orçamento (Questões) http://slidepdf.com/reader/full/da-tributacao-e-do-orcamento-questoes 1/1 UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA Centro de Ciências Jurídicas. Departamento de Direito Público Direito Constitucional. Prof. Luciano Mariz Maia. Direito Constitucional III. !"#. "$ Est%&io. '! (e no)e*+ro (e !"# Aluno,a-Mat. RESP/NDA0 FUNDAMEN1AND/ NA C/NS1I1UI23/ /U 4URISPRUD5NCIA D/ S1F0 SE VERDADEIRA /U FALSA A AFIRMA23/. CADA 6UAL VALE !07 P/N1/S. 1. É inconstitucional a adoção, no cálculo do valor de taa, dos elementos da base de cálculo pr!pria de determinado imposto, sem "ue #a$a identidade entre uma base e outra. %&' (. )á o*ensa ao princípio da isonomia tributária se a lei, por motivos etra*iscais, imprime tratamento i+ual a microempresas e empresas de +randeporte, não levando em conta sua capacidade contributiva. %' -. /unicípio de João Pessoa aprovou a 0ei /unicipal 234(22(, estabelecendo alí"uotas pro+ressivas para o 5P67, para im!veis não edi*icados, subutili8ados ou não utili8ados, consoante seu plano diretor. 9le+ou pretender asse+urar o cumprimento da *unção social da propriedade urbana. 9 previsão le+al : compatível com a Constituição. %' . 5mposto : tributo cu$a obri+ação tem por *ato +erador uma situação dependente de atividade estatal especí*ica em relação ao contribuinte. %&' ;. Cr:dito tributário : a "uantia lí"uida e certa "ue o contribuinte tem a pa+ar ao *isco. %' <. 5senção tributária : *avor *iscal concedido por lei, dispensando o contribuinte do pa+amento do um tributo devido. %' =. 6ributo pro+ressivo : o "ue incide em todas as etapas intermediárias dos processos produtivo e4ou de comerciali8ação de determinado bem, inclusive sobre o pr!prio tributo anteriormente pa+o, in*luindo na composição de seu custo e, em conse"uência, na ma$oração de seu preço de venda. %&' 3. s transportes coletivos de passa+eiros consubstanciam serviço público, e amparado no princípio da livre iniciativa, não tem o particular a *aculdade de livremente criar e eplorar essa atividade econ>mica a título privado. %' ?. 9 contribuição social ei+ida em ra8ão dos serviços públicos de iluminação pública, não viola o art. 1;, 55, da C&. %' 12. 9 ei+ibilidade do 5@@, ocorrido o *ato +erador Aa prestação do serviçoB, não está condicionada ao adimplemento da obri+ação de pa+arl#e o preço, assumida pelo tomador dele.%' 11. m decorrência do princípio da le+alidade tributária, #á ei+ência de lei para de*inição de tributos e de suas esp:cies, bem como para de*inição dos respectivos *atos +eradores, de suas bases de cálculo, e dos contribuintes %' 1(. princípio da irretroatividade, "ue proíbe aplicação sobre *atos +eradores anteriores ao início da vi+ência da lei "ue institui ou aumenta, não veda "ue se apli"ue em *avor do contribuinte lei nova "ue redu8 alí"uota de imposto.%&' 1-. 6odos +overnadores de stado e do Distrito &ederal celebraram acordo de *ortalecimento econ>mico da re+ião Eordeste, e *i8eram passar leis em seus respectivos stados redu8indo alí"uotas do 5C/@ para produtos ori+inados nos stados da Fe+ião. 9 iniciativa : amparada na Constituição, acol#endo o ob$etivo de superação das desi+ualdades re+ionais.%' 1.6aa : uma prestação pecuniária compuls!ria, instituída em lei e cobrada em atuação administrativa plenamente vinculada.%' 1;. 9 obri+ação tributária : uma obri+ação, imposta por lei, de prestar um tributo ao stado, "uando reali8ada a #ip!tese de incidência, pela ocorrência de um *ato +erador.%' 1<. eercício re+ular do poder de polícia, ou a utili8ação, e*etiva ou potencial, de serviço público divisível, prestado ao contribuinte ou posto G sua disposição : *ato +erador de taas cobradas pela 7nião, pelos stados, pelo Distrito &ederal ou pelos /unicípios, no Hmbito de suas respectivas atribuiçIes.%' 1=. )ip!tese de 5ncidência : a previsão em lei de um * ato, ou con$unto de *atos, ou estado de *ato o u de direito "ue, "uando ocorrer, *a8 nascer um tributo.%' 13. &ato +erador de imposto : o *ato, ou o con$unto de *atos, ou o estado de *ato, a "ue o le+islador vincula o nascimento de obri+açIes $urídicas de pa+ar imposto determinado.%' 1?. 0ançamento : ato de constituição da obri+ação tributária, tornandoa ei+ível.%&' (2. 5munidade : o impedimento constitucional absoluto G incidência da norma tributária, pois restrin+e as dimensIes do campo tributário da 7nião, dos stados, do Distrito &ederal e dos /unicípios. Eão são *avores concedidos a determinadas pessoas ou determinados bens ou ambos.%' (1. 9 seletividade tributária permite discriminação ou *iação de alí"uotas di*erenciadas por esp:cies de mercadorias, sendo crit:rio de di*erenciação, entre outros, serem ou não essenciais.%' ((. 7m tributo cumulativo incide em todas as etapas intermediárias dos processos produtivo e4ou de comerciali8ação de determinado bem, inclusive sobre o pr!prio imposto4tributo anteriormente pa+o, da ori+em at: o consumidor *inal, não in*luindo na composição de seu custo e, em conse"uência, na *iação de seu preço de venda.%&' (-. Pelo princípio da pro+ressividade, : possível o aumento da car+a tributária pela ma$oração da alí"uota aplicável, na medida em "ue #á o aumento da base de cálculo. Eo rasil aplicase ao 5mposto de Fenda, e ao 5P9, "uanto G cate+oria de veículos comerciali8ados. %' (. 9 decadência etin+ue a obri+ação tributária, "ue deia de eistir, e não pode ser cobrada. 9 prescrição etin+ue a ei+ibilidade do cr:dito tributário. %' (;. Consubstancia K+uerra *iscalL o *ato de a unidade da &ederação redu8ir a alí"uota do 5C/@, ineistente convênio com os demais stados.%'

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http://slidepdf.com/reader/full/da-tributacao-e-do-orcamento-questoes 1/1

UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBACentro de Ciências Jurídicas. Departamento de Direito Público

Direito Constitucional. Prof. Luciano Mariz Maia.

Direito Constitucional III. !"#. "$ Est%&io. '! (e no)e*+ro (e !"#Aluno,a-Mat.

RESP/NDA0 FUNDAMEN1AND/ NA C/NS1I1UI23/ /U 4URISPRUD5NCIA D/ S1F0 SE VERDADEIRA /U FALSA AAFIRMA23/. CADA 6UAL VALE !07 P/N1/S.

1. É inconstitucional a adoção, no cálculo do valor de taa, dos elementos da base de cálculo pr!pria de determinado imposto, sem "ue#a$a identidade entre uma base e outra. %&'

(. )á o*ensa ao princípio da isonomia tributária se a lei, por motivos etra*iscais, imprime tratamento i+ual a microempresas eempresas de +randeporte, não levando em conta sua capacidade contributiva. %'-. /unicípio de João Pessoa aprovou a 0ei /unicipal 234(22(, estabelecendo alí"uotas pro+ressivas para o 5P67, para im!veisnão edi*icados, subutili8ados ou não utili8ados, consoante seu plano diretor. 9le+ou pretender asse+urar o cumprimento da *unçãosocial da propriedade urbana. 9 previsão le+al : compatível com a Constituição. %'. 5mposto : tributo cu$a obri+ação tem por *ato +erador uma situação dependente de atividade estatal especí*ica em relação aocontribuinte. %&';. Cr:dito tributário : a "uantia lí"uida e certa "ue o contribuinte tem a pa+ar ao * isco. %'<. 5senção tributária : *avor *iscal concedido por lei, dispensando o contribuinte do pa+amento do um tributo devido. %'=. 6ributo pro+ressivo : o "ue incide em todas as etapas intermediárias dos processos produtivo e4ou de comerciali8ação dedeterminado bem, inclusive sobre o pr!prio tr ibuto anteriormente pa+o, in*luindo na composição de seu custo e, em conse"uência, nama$oração de seu preço de venda. %&'3. s transportes coletivos de passa+eiros consubstanciam serviço público, e amparado no princípio da livre iniciativa, não tem oparticular a *aculdade de livremente criar e eplorar essa atividade econ>mica a título privado. %'?. 9 contribuição social ei+ida em ra8ão dos serviços públicos de iluminação pública, não viola o art. 1;, 55, da C&. %'12. 9 ei+ibilidade do 5@@, ocorrido o *ato +erador Aa prestação do serviçoB, não está condicionada ao adimplemento da obri+ação depa+arl#e o preço, assumida pelo tomador dele.%'11. m decorrência do princípio da le+alidade tributária, #á ei+ência de lei para de*inição de tributos e de suas esp:cies, bem comopara de*inição dos respectivos *atos +eradores, de suas bases de cálculo, e dos contribuintes %'1(. princípio da irretroatividade, "ue proíbe aplicação sobre *atos +eradores anteriores ao início da vi+ência da lei "ue institui ouaumenta, não veda "ue se apli"ue em *avor do contribuinte lei nova "ue redu8 alí"uota de imposto.%&'1-. 6odos +overnadores de stado e do Distrito &ederal celebraram acordo de *ortalecimento econ>mico da re+ião Eordeste, e *i8erampassar leis em seus respectivos stados redu8indo alí"uotas do 5C/@ para produtos ori+inados nos stados da Fe+ião. 9 iniciativa :amparada na Constituição, acol#endo o ob$etivo de superação das desi+ualdades re+ionais.%'1.6aa : uma prestação pecuniária compuls!ria, instituída em lei e cobrada em atuação administrativa plenamente vinculada.%'1;. 9 obri+ação tributária : uma obri+ação, imposta por lei, de prestar um tributo ao stado, "uando reali8ada a #ip!tese de incidência,pela ocorrência de um *ato +erador.%'1<. eercício re+ular do poder de polícia, ou a utili8ação, e*etiva ou potencial, de serviço público divisível, prestado ao contribuinte ouposto G sua disposição : *ato +erador de taas cobradas pela 7nião, pelos stados, pelo Distrito &ederal ou pelos /unicípios, noHmbito de suas respectivas atribuiçIes.%'1=. )ip!tese de 5ncidência : a previsão em lei de um *ato, ou con$unto de *atos, ou estado de *ato ou de direito "ue, "uando ocorrer, *a8nascer um tributo.%'13. &ato +erador de imposto : o *ato, ou o con$unto de *atos, ou o estado de *ato, a "ue o le+islador vincula o nascimento de

obri+açIes $urídicas de pa+ar imposto determinado.%'1?. 0ançamento : ato de constituição da obri+ação tributária, tornandoa ei+ível.%&'(2. 5munidade : o impedimento constitucional absoluto G incidência da norma tributária, pois restrin+e as dimensIes do campotributário da 7nião, dos stados, do Distrito &ederal e dos /unicípios. Eão são *avores concedidos a determinadas pessoas oudeterminados bens ou ambos.%'(1. 9 seletividade tributária permite discriminação ou *iação de alí"uotas di*erenciadas por esp:cies de mercadorias, sendo crit:rio dedi*erenciação, entre outros, serem ou não essenciais.%'((. 7m tributo cumulativo incide em todas as etapas intermediárias dos processos produtivo e4ou de comerciali8ação de determinadobem, inclusive sobre o pr!prio imposto4tributo anteriormente pa+o, da ori+em at: o consumidor *inal, não in*luindo na composição deseu custo e, em conse"uência, na *iação de seu preço de venda.%&'(-. Pelo princípio da pro+ressividade, : possível o aumento da car+a tributária pela ma$oração da alí"uota aplicável, na medida em "ue#á o aumento da base de cálculo. Eo rasil aplicase ao 5mposto de Fenda, e ao 5P9, "uanto G cate+oria de veículoscomerciali8ados. %'(. 9 decadência etin+ue a obri+ação tributária, "ue deia de eistir, e não pode ser cobrada. 9 prescrição etin+ue a ei+ibilidade docr:dito tributário. %'(;. Consubstancia K+uerra *iscalL o *ato de a unidade da &ederação redu8ir a alí"uota do 5C/@, ineistente convênio com os

demais stados.%'