da União EuropeiaQueijo de leite de cabra gordo de pasta mole, ligeiramente salgada, não cozida,...
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I Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória
REGULAMENTOS
Regulamento (CE) n. o 1018/2009 da Comissão, de 28 de Outubro de 2009, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
★ Regulamento (CE) n. o 1019/2009 da Comissão, de 28 de Outubro de 2009, que aprova alterações menores do caderno de especificações de uma denominação inscrita no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Pouligny-Saint- -Pierre (DOP)] . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3
★ Regulamento (CE) n. o 1020/2009 da Comissão, de 28 de Outubro de 2009, que altera o Regulamento (CE) n. o 2003/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos adubos, para efeitos de adaptação ao progresso técnico dos seus anexos I, III, IV e V ( 1 ) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7
DIRECTIVAS
★ Directiva 2009/134/CE da Comissão, de 28 de Outubro de 2009, que altera a Directiva 76/768/CEE do Conselho relativa aos produtos cosméticos, a fim de adaptar o seu anexo III ao progresso técnico ( 1 ) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.
Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.
ISSN 1725-2601 L 282
52. o ano
29 de Outubro de 2009 Legislação
( 1 ) Texto relevante para efeitos do EEE (continua no verso da capa)
Jor nal Oficial da União Europeia
PT
Edição em língua portuguesa
Índice
2
II Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória
DECISÕES
Comissão
2009/789/CE:
★ Decisão da Comissão, de 26 de Outubro de 2009, que determina a posição da Comunidade relativamente a uma decisão dos órgãos de gestão ao abrigo do Acordo entre o Governo dos Estados Unidos da América e a Comunidade Europeia sobre a coordenação dos programas de rotulagem em matéria de eficiência energética do equipamento de escritório, no que respeita à revisão das especificações para monitores de computadores constantes do anexo C, parte II, do Acordo ( 1 ) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 23
IV Outros actos
ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU
Comité Misto do EEE
★ Decisão do Órgão de Fiscalização da EFTA n. o 245/09/COL, de 27 de Maio de 2009, relativa ao auxílio estatal alegadamente ilegal concedido à empresa NordBook AS (anteriormente, Rotanor Bokproduksjon AS) (Noruega) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 41
PT
Índice (continuação)
( 1 ) Texto relevante para efeitos do EEE
I
(Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória)
REGULAMENTOS
REGULAMENTO (CE) N. o 1018/2009 DA COMISSÃO
de 28 de Outubro de 2009
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n. o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») ( 1 ),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n. o 1580/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que estabelece, no sector das frutas e produtos hortícolas, regras de execução dos Regulamentos (CE) n. o 2200/96, (CE) n. o 2201/96 e (CE) n. o 1182/2007 do Conselho ( 2 ), nomeadamente o n. o 1 do artigo 138. o ,
Considerando o seguinte:
O Regulamento (CE) n. o 1580/2007 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos constantes da parte A do seu Anexo XV,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1. o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 138. o do Regulamento (CE) n. o 1580/2007 são fixados no anexo do presente regulamento.
Artigo 2. o
O presente regulamento entra em vigor em 29 de Outubro de 2009.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 28 de Outubro de 2009.
Pela Comissão
Jean-Luc DEMARTY Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
PT 29.10.2009 Jornal Oficial da União Europeia L 282/1
( 1 ) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1. ( 2 ) JO L 350 de 31.12.2007, p. 1.
ANEXO
Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
(EUR/100 kg)
Código NC Código países terceiros ( 1 ) Valor forfetário de importação
0702 00 00 MA 35,7 MK 23,3 TR 57,4 ZZ 38,8
0707 00 05 TR 128,1 ZZ 128,1
0709 90 70 MA 78,2 TR 113,5 ZZ 95,9
0805 50 10 AR 77,6 TR 72,8 ZA 82,2 ZZ 77,5
0806 10 10 BR 198,8 EG 89,1 TR 117,8 US 238,2 ZZ 161,0
0808 10 80 AU 182,8 CA 74,5 CL 114,8 NZ 90,0 TR 91,6 US 116,2 ZA 70,9 ZZ 105,8
0808 20 50 CN 64,7 ZZ 64,7
( 1 ) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n. o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».
PT L 282/2 Jornal Oficial da União Europeia 29.10.2009
REGULAMENTO (CE) N. o 1019/2009 DA COMISSÃO
de 28 de Outubro de 2009
que aprova alterações menores do caderno de especificações de uma denominação inscrita no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Pouligny-
-Saint-Pierre (DOP)]
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n. o 510/2006 do Conselho, de 20 de Março de 2006, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios ( 1 ), nomeadamente o artigo 9. o , n. o 2, segunda frase,
Considerando o seguinte:
(1) Em conformidade com o artigo 9. o , n. o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n. o 510/2006 e nos termos do artigo 17. o , n. o 2, do referido regulamento, a Comissão examinou o pedido da França tendo em vista a aprovação de uma alteração dos elementos do caderno de especificações da denominação de origem protegida «Pouligny-Saint-Pierre», registada pelo Regulamento (CE) n. o 1107/96 da Comissão ( 2 ).
(2) O pedido visa alterar o caderno de especificações, precisando as condições de utilização dos tratamentos e aditivos no leite e no fabrico do «Pouligny-Saint-Pierre». Estas práticas asseguram a manutenção das características essenciais da denominação.
(3) A Comissão examinou a alteração em causa e concluiu que é justificada. Como a alteração é menor, na acepção do artigo 9. o do Regulamento (CE) n. o 510/2006, a Comissão pode aprová-la sem recorrer ao procedimento previsto nos artigos 5. o , 6. o e 7. o do referido regulamento,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1. o
O caderno de especificações da denominação de origem protegida «Pouligny-Saint-Pierre» é alterado em conformidade com o anexo I do presente regulamento.
Artigo 2. o
A ficha-resumo, consolidada com os principais elementos do caderno de especificações, figura no anexo II do presente regulamento.
Artigo 3. o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 28 de Outubro de 2009.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL Membro da Comissão
PT 29.10.2009 Jornal Oficial da União Europeia L 282/3
( 1 ) JO L 93 de 31.3.2006, p. 12. ( 2 ) JO L 148 de 21.6.1996, p. 1.
ANEXO I
São aprovadas as seguintes alterações do caderno de especificações da denominação de origem protegida «Pouligny-Saint- -Pierre»:
«Método de obtenção»
O ponto 5 do caderno de especificações relativo à descrição do método de obtenção do produto é completado pelas seguintes disposições:
«[…] A coagulação do leite é realizada exclusivamente com coalho.
É proibida a concentração do leite por eliminação parcial da parte aquosa antes da coagulação.
[…] É proibida a conservação das matérias-primas lácteas, dos produtos em transformação e do queijo fresco a temperatura negativa.
Além das matérias-primas lácteas, os únicos ingredientes ou auxiliares de fabrico ou aditivos autorizados no leite e durante a transformação são o coalho, as culturas inócuas de bactérias, as leveduras, os fungos e o sal.
[…] É proibida a conservação do queijo fresco e do queijo em processo de cura em atmosfera modificada.»
PT L 282/4 Jornal Oficial da União Europeia 29.10.2009
ANEXO II
FICHA-RESUMO
Regulamento (CE) n. o 510/2006 do Conselho relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios
«POULIGNY-SAINT-PIERRE»
N. o CE: FR-PDO-0117-0128/29.3.2006
DOP (X) IGP ( )
A presente ficha-resumo expõe os principais elementos do caderno de especificações, para efeitos de informação.
1. Serviço competente do Estado-Membro
Nome: Institut national de l’origine et de la qualité
Endereço: 51 rue d’Anjou, 75008 Paris, FRANCE
Telefone: +33 153898000
Fax: +33 153898060
E-mail: [email protected]
2. Agrupamento
Nome: Syndicat des producteurs de Pouligny-Saint-Pierre
Endereço: Maison de l’agriculture, 65 avenue Gambetta, 36300 Le Blanc, FRANCE
Telefone: +33 254375213
Fax: +33 254370421
E-mail: [email protected]
Composição: Produtores/transformadores (X) Outra ( )
3. Tipo de produto
Classe 1.3: Queijos
4. Caderno de especificações
[Resumo dos requisitos previstos no artigo 4. o , n. o 2, do Regulamento (CE) n. o 510/2006]
4.1. Nome
«Pouligny-Saint-Pierre»
4.2. Descrição
Queijo de leite de cabra gordo de pasta mole, ligeiramente salgada, não cozida, com bolores superficiais, e com a forma de pirâmide quadrangular.
O teor mínimo de matéria gorda é de 45 % na matéria seca, que deve ser, no mínimo, de 90 gramas por queijo.
4.3. Área geográfica
22 comunas do departamento de Indre:
Cantões de Blanc e de Tournon-Saint-Martin: todas as comunas
Cantão de Bélâbre: comunas de Mauvières e Saint-Hilaire-sur-Bénaize
Cantão de Mézières-en-Brenne: comuna de Azay-le-Ferron
4.4. Prova de origem
Cada produtor de leite, unidade de transformação e unidade de cura preenche uma «declaração de aptidão», registada pelos serviços do INAO, que permite a estes últimos identificar todos os operadores. Cada operador deve manter à disposição do INAO os registos e outros documentos necessários ao controlo da origem, da qualidade e das condições de produção do leite e do queijo.
PT 29.10.2009 Jornal Oficial da União Europeia L 282/5
No âmbito do controlo das características do produto com denominação de origem, o exame analítico e organoléptico visa assegurar a qualidade e a tipicidade dos produtos examinados.
4.5. Método de obtenção
A produção do leite e o fabrico e cura dos queijos têm de ocorrer na área geográfica.
O queijo é obtido por coagulação principalmente láctica com uma fraca adição de coalho. A coalhada permanece nos cinchos de 24 a 36 horas antes da desmoldagem e salga. A cura dura pelo menos 10 dias.
4.6. Relação
Este queijo de cabra de Touraine distinguiu-se dos seus vizinhos já no século XVlll ao adoptar uma forma original, copiada, segundo a tradição, da do campanário da comuna de Pouligny, tendo adquirido rapidamente uma verdadeira reputação, confirmada por uma medalha obtida em Paris no concurso de 1901. A associação de produtores cedo iniciou as acções necessárias para manter a especificidade do queijo, tendo obtido em 1976 o reconhecimento da denominação de origem.
A área da denominação apresenta uma uniformidade climática (mais quente e seca do que as áreas circundantes), geológica (solos pobres com elevada percentagem de argila e areia) e floral que favorece a criação de cabras e conduziu, assim, ao fabrico tradicional deste queijo.
4.7. Estrutura de controlo
Nome: Institut national de l’origine et de la qualité (INAO)
Endereço: 51 rue d’Anjou, 75008 Paris, FRANCE
Telefone: + 33 153898000
Fax: + 33 153898060
E-mail: [email protected]
O Institut National des Appellations d’Origine (Instituto Nacional das Denominações de Origem) é um organismo público de carácter administrativo, com personalidade jurídica, sob tutela do Ministério da Agricultura.
O controlo das condições de produção dos produtos que beneficiam de uma denominação de origem é da responsabilidade do INAO.
Nome: Direction générale de la concurrence, de la consommation et de la répression des fraudes (DGCCRF)
Endereço: 59, boulevard Vincent Auriol, 75703 Paris Cédex 13, FRANCE
Telefone: +33 144871717
Fax: +33 144973037
A DGCCRF é um serviço do Ministério da Economia, das Finanças e da Indústria.
4.8. Rotulagem:
A rotulagem dos queijos deve incluir o nome da denominação de origem «Pouligny-Saint-Pierre» inscrito em caracteres de dimensão pelo menos igual a dois terços da dimensão dos caracteres maiores que figurem no rótulo.
PT L 282/6 Jornal Oficial da União Europeia 29.10.2009
REGULAMENTO (CE) N. o 1020/2009 DA COMISSÃO
de 28 de Outubro de 2009
que altera o Regulamento (CE) n. o 2003/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos adubos, para efeitos de adaptação ao progresso técnico dos seus anexos I, III, IV e V
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n. o 2003/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro de 2003, relativo aos adubos ( 1 ), nomeadamente o n. o 1 e o n. o 3 do artigo 31. o ,
Considerando o seguinte:
(1) O artigo 3. o do Regulamento (CE) n. o 2003/2003 estabelece que qualquer adubo pertencente a um dos tipos de adubos enumerados no seu anexo I e que obedeça aos requisitos estabelecidos nesse regulamento pode ser designado «adubo CE».
(2) O fosfato natural parcialmente solubilizado é um tipo de adubo de nutrientes primários e consta do anexo I do Regulamento (CE) n. o 2003/2003. O artigo 16. o do mesmo regulamento autoriza a adição de nutrientes secundários a todos os tipo de adubos de nutrientes primários. Todavia, o teor mínimo de pentóxido de fósforo estabelecido para o fosfato natural parcialmente solubilizado é demasiado elevado para permitir a adição de nutrientes secundários. Por conseguinte, deve ser introduzido um novo tipo de adubo que permita a comercialização como «adubo CE» de misturas de fosfato natural parcialmente solubilizado com magnésio como nutriente secundário.
(3) Adiciona-se sulfato de magnésio ou óxido de magnésio ao fosfato natural moído a fim de solucionar a carência em fosfato e em magnésio de determinados solos agrícolas. A solubilização parcial torna o fosfato e o magnésio rapidamente disponíveis para as culturas durante um curto período de tempo, enquanto os componentes não solúveis proporcionam um fornecimento mais lento mas continuado de fosfato e de magnésio. Os agricultores têm vantagem em dispor dos nutrientes fosfato e magnésio num só tipo de adubo.
(4) O sulfato de magnésio é um tipo de adubo de nutrientes secundários e consta do anexo I do Regulamento (CE) n. o 2003/2003. O artigo 20. o do mesmo regulamento autoriza a adição de micronutrientes a todos os tipo de adubos de nutrientes secundários. Todavia, os teores mínimos de trióxido de enxofre e de óxido de magnésio estabelecidos para o tipo de adubo de sulfato de magnésio existente são demasiado elevados para permitir a adi
ção de micronutrientes. Em virtude do interesse crescente na alimentação equilibrada das plantas, tem-se registado um aumento da utilização dos micronutrientes. Para os agricultores, a existência de uma mistura de sulfato de magnésio com micronutrientes facilitaria a utilização destes últimos. Por conseguinte, deveria rever-se o tipo de adubo com sulfato de magnésio a fim de permitir a comercialização como «adubo CE» de misturas de sulfato de magnésio com micronutrientes.
(5) O anexo III do Regulamento (CE) n. o 2003/2003 contém disposições técnicas para o controlo de adubos à base de nitrato de amónio com elevado teor de azoto. Deve esclarecer-se que os métodos de análise podem ser usados com as diferentes formas de adubos de nitrato de amónio (esférulas ou grânulos). Além disso, os protocolos dos métodos de análise referem unidades de pressão obsoletas que não fazem parte do Sistema Internacional de unidades.
(6) O n. o 2 do artigo 29. o do Regulamento (CE) n. o 2003/2003 exige que os controlos dos adubos CE pertencentes aos tipos de adubos constantes do anexo I desse regulamento sejam efectuados de acordo com os métodos de análise descritos pormenorizadamente nos anexos III e IV do regulamento. Uma vez que esses métodos não estão reconhecidos internacionalmente, o Comité Europeu de Normalização (CEN) foi mandatado para desenvolver normas EN equivalentes para substituir os métodos actuais.
(7) Como resultado parcial do mandato M/335 do CEN relativo à modernização dos métodos analíticos para os adubos e correctivos alcalinizantes, foram desenvolvidas 20 normas EN, as quais devem ser incluídas no anexo IV do Regulamento (CE) n. o 2003/2003. Algumas destas normas destinam-se a substituir os métodos de análise existentes, enquanto outras são novas.
(8) Os métodos validados publicados como normas EN incluem normalmente um teste interlaboratorial (prova do anel) para verificar a reprodutibilidade dos métodos analíticos entre laboratórios diferentes. Todavia, uma avaliação preliminar dos métodos a introduzir no mandato revelaram que alguns deles são pouco usados. Neste caso, considerou-se suficiente uma revisão editorial, sem realização de teste interlaboratorial. Por conseguinte, deve fazer-se a distinção entre as normas EN validadas e os métodos não validados, a fim de identificar as normas EN que foram submetidas a teste interlaboratorial para informar correctamente os controladores quanto à fiabilidade estatística dessas normas.
PT 29.10.2009 Jornal Oficial da União Europeia L 282/7
( 1 ) JO L 304 de 21.11.2003, p. 1.
(9) Com o intuito de simplificar a legislação e facilitar a sua futura revisão, é adequado substituir a totalidade do texto relativo às normas do anexo IV do Regulamento (CE) n. o 2003/2003 pelas referências às normas EN a publicar pelo CEN.
(10) O artigo 30. o do Regulamento (CE) n. o 2003/2003 exige que os laboratórios que efectuam análises às amostras de adubos para efeitos de controlo oficial sejam competentes e aprovados pelos Estados-Membros. Esses laboratórios aprovados devem cumprir as normas de acreditação referidas na secção B do anexo V. Dado que, na prática, a acreditação se tem revelado mais morosa do que inicialmente se previra, o anexo V deve ser alterado por forma a garantir a eficiência das medidas de controlo, permitindo aos Estados-Membros a autorização de laboratórios que sejam competentes para a realização dos controlos oficiais, sem no entanto terem ainda conseguido a acreditação.
(11) O Regulamento (CE) n. o 2003/2003 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.
(12) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 32. o do Regulamento (CE) n. o 2003/2003,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1. o
O Regulamento (CE) n. o 2003/2003 é alterado do seguinte modo:
1. O anexo I é alterado em conformidade com o anexo I do presente regulamento.
2. O anexo III é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento.
3. O anexo IV é alterado em conformidade com o anexo III do presente regulamento.
4. O anexo V é alterado em conformidade com o anexo IV do presente regulamento.
Artigo 2. o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 28 de Outubro de 2009.
Pela Comissão
Günter VERHEUGEN Vice-Presidente
PT L 282/8 Jornal Oficial da União Europeia 29.10.2009
ANEXO I
O anexo I do Regulamento (CE) n.o 2003/2003 é alterado do seguinte modo:
1. No quadro A.2, é inserida a seguinte entrada 3 a):
N.o Designação do tipo Indicações relativas ao método de produção e aos ingredientes essenciais
Teor mínimo de nutrientes (percentagem em massa)
Indicações relativas ao modo de expressão dos nutrientes
Outros requisitos
Outras indicações relativas à designação do tipo
Nutrientes cujo teor deve ser declarado
Formas e solubilidade dos nutrientes
Outros critérios
1 2 3 4 5 6
«3 a) Fosfato natural parcialmente solubilizado com magnésio
Produto obtido pela solubilização parcial do fosfato natural moído com ácido sulfúrico ou ácido fosfórico, com adição de sulfato de magnésio ou óxido de magnésio, e contendo como componentes essenciais fosfato monocálcico, fosfato tricálcico, sulfato de cálcio e sulfato de magnésio
16 % P 2O 5 6 % MgO
Fósforo expresso em P 2O 5 solúvel em ácidos minerais, do qual pelo menos 40 % do teor declarado de P 2O 5 é solúvel em água
Granulometria:
— passagem de, pelo menos, 90 % num peneiro com abertura de malha de 0,160 mm
— passagem de, pelo menos, 98 % num peneiro com abertura de malha de 0,630 mm
Pentóxido de fósforo total (solúvel em ácidos minerais).
Pentóxido de fósforo solúvel em água
Óxido de magnésio total
Óxido de magnésio solúvel em água»
2. No quadro D, a entrada 5 passa a ter a seguinte redacção:
N.o Designação do tipo Indicações relativas ao método de produção e aos ingredientes essenciais
Teor mínimo de nutrientes (percentagem em massa)
Indicações relativas ao modo de expressão dos nutrientes
Outros requisitos
Outras indicações relativas à designação do tipo
Nutrientes cujo teor deve ser declarado
Formas e solubilidade dos nutrientes
Outros critérios
1 2 3 4 5 6
«5 Sulfato de magnésio Produto contendo sulfato de magnésio hepta-hidratado como componente essencial
15 % MgO 28 % SO 3
Quando forem adicionados micronutrientes, declarados de acordo com o disposto nos n.os 4 e 6 do artigo 6.o :
10 % MgO, 17 % SO 3.
Magnésio e enxofre expressos em óxido de magnésio e em trióxido de enxofre solúveis em água
Podem ser acrescentadas as denominações comerciais habituais
Óxido de magnésio solúvel em água
Trióxido de enxofre solúvel em água»
PT 29.10.2009
Jornal Oficial da U
nião Europeia L 282/9
ANEXO II
A secção 3 do anexo III do Regulamento (CE) n. o 2003/2003 é alterada do seguinte modo:
1. No método 2, o ponto 6.2 passa a ter a seguinte redacção:
«6.2. Separar as partículas com menos de 0,5 mm por meio do peneiro (5.4). Pesar, com uma aproximação de 0,01 g, cerca de 50 g da amostra, que se introduzem no copo (5.2). Adiciona-se gasóleo (4), em quantidade suficiente para cobrir completamente os grânulos ou esférulas, e mexe-se com cuidado, a fim de assegurar uma humidificação completa da sua superfície. Deixar repousar a amostra no copo durante uma hora, a 25 (± 2) °C, depois de o ter tapado com um vidro de relógio.»
2. No método 3, o ponto 4.3.5 passa a ter a seguinte redacção:
«4.3.5. Garrafa de Dreschel (D) que serve para reter o ácido eventualmente destilado em excesso.»
3. No método 3, o primeiro parágrafo do ponto 5.2 passa a ter a seguinte redacção:
«Colocar a amostra para análise no balão de reacção B. Adicionar 100 ml de H 2 SO 4 (3.2). Os grânulos ou esférulas dissolvem-se em cerca de 10 minutos à temperatura ambiente. Montar o aparelho em conformidade com o esquema: ligar o tubo de absorção (A) de um lado à fonte de azoto (4.2) por intermédio de uma protecção hidráulica contendo uma pressão equivalente a 667 a 800 Pa e do outro lado ao tubo de alimentação que mergulha no balão de reacção. Montar a coluna de fraccionamento de Vigreux (C′) e o condensador (C) alimentado com água de arrefecimento. Depois de regular o caudal de azoto de modo a fazer passar uma corrente moderada através da solução, levar esta à ebulição e aquecer durante 2 minutos. Passado este tempo, já não deve haver efervescência. Se se verificar efervescência, continuar a aquecer durante 30 minutos. Deixar arrefecer durante 20 minutos, pelo menos, com o azoto a passar pela solução.»
PT L 282/10 Jornal Oficial da União Europeia 29.10.2009
ANEXO III
A secção B do anexo IV do Regulamento (CE) n. o 2003/2003 é alterada do seguinte modo:
1. O método 1 passa a ter a seguinte redacção:
«M é t o d o 1
Preparação da amostra para análise
EN 1482-2: adubos e correctivos alcalinizantes — amostragem e preparação da amostra. Parte 2: preparação da amostra.»
2. O método 2 é alterado como segue:
a) O método 2.1 passa a ter a seguinte redacção:
«M é t o d o 2.1
Determinação do azoto amoniacal
EN 15475: adubos — determinação do azoto amoniacal
Este método de análise foi submetido a um teste interlaboratorial.»
b) O método 2.2.1 passa a ter a seguinte redacção:
«M é t o d o 2.2.1
Determinação do azoto nítrico e amoniacal de acordo com Ulsch
EN 15558: adubos — determinação do azoto nítrico e amoniacal de acordo com Ulsch
Este método de análise não foi submetido a um teste interlaboratorial.»
c) O método 2.2.2 passa a ter a seguinte redacção:
«M é t o d o 2.2.2
Determinação do azoto nítrico e amoniacal de acordo com Arnd
EN 15559: adubos — determinação do azoto nítrico e amoniacal de acordo com Arnd
Este método de análise não foi submetido a um teste interlaboratorial.»
d) O método 2.2.3 passa a ter a seguinte redacção:
«M é t o d o 2.2.3
Determinação do azoto nítrico e amoniacal de acordo com Devarda
EN 15476: adubos — determinação do azoto nítrico e amoniacal de acordo com Devarda
Este método de análise foi submetido a um teste interlaboratorial.»
e) O método 2.3.1 passa a ter a seguinte redacção:
«M é t o d o 2.3.1
Determinação do azoto total na cianamida cálcica isenta de nitratos
EN 15560: adubos — determinação do azoto total na cianamida cálcica isenta de nitratos
Este método de análise não foi submetido a um teste interlaboratorial.»
f) O método 2.3.2 passa a ter a seguinte redacção:
«M é t o d o 2.3.2
Determinação do azoto total na cianamida cálcica azotada
EN 15561: adubos — determinação do azoto total em cianamida cálcica azotada
Este método de análise não foi submetido a um teste interlaboratorial.»
PT 29.10.2009 Jornal Oficial da União Europeia L 282/11
g) O método 2.3.3 passa a ter a seguinte redacção:
«M é t o d o 2.3.3
Determinação do azoto total na ureia
EN 15478: adubos — determinação do azoto total na ureia
Este método de análise foi submetido a um teste interlaboratorial.»
h) O método 2.4 passa a ter a seguinte redacção:
«M é t o d o 2.4
Determinação do azoto cianamídico
EN 15562: adubos — determinação do azoto cianamídico
Este método de análise não foi submetido a um teste interlaboratorial.»
i) O método 2.5 passa a ter a seguinte redacção:
«M é t o d o 2.5
Determinação espectrofotométrica do biureto na ureia
EN 15479: adubos — determinação fotométrica de biureto em ureia
Este método de análise foi submetido a um teste interlaboratorial.»
j) O método 2.6.1 passa a ter a seguinte redacção:
«M é t o d o 2.6.1
Determinação das diferentes formas de azoto na mesma amostra nos adubos que contêm azoto sob as formas nítrica, amoniacal, ureica e cianamídica
EN 15604: adubos — determinação de diferentes formas de azoto na mesma amostra, contendo azoto nítrico, amoniacal, ureico e cianamídico
Este método de análise não foi submetido a um teste interlaboratorial.»
3. O método 4.1 passa a ter a seguinte redacção:
«M é t o d o 4.1
Determinação do teor de potássio solúvel em água
EN 15477: adubos — determinação do teor de potássio solúvel em água
Este método de análise foi submetido a um teste interlaboratorial.»
4. São aditados os seguintes métodos:
«M é t o d o 11
Agentes quelatantes
M é t o d o 11.1
Determinação do teor de micronutrientes quelatados e da fracção quelatada de micronutrientes
EN 13366: adubos — tratamento com uma resina de permuta catiónica para a determinação do teor de micronutrientes quelatados e da fracção quelatada de micronutrientes
Este método de análise foi submetido a um teste interlaboratorial.
M é t o d o 11.2
Determinação do EDTA, HEDTA e DTPA
EN 13368-1: adubos — determinação dos agentes quelatantes em adubos por cromatografia iónica. Parte 1: EDTA, HEDTA e DTPA
Este método de análise foi submetido a um teste interlaboratorial.
M é t o d o 11.3
Determinação do ferro quelatado por o,o-EDDHA e o,o-EDDHMA
EN 13368-2: 2007: adubos — determinação dos agentes quelatantes em adubos por cromatografia iónica. Parte 2: Determinação do ferro quelatado por o,o-EDDHA e o,o-EDDHMA por cromatografia de pares iónicos
Este método de análise foi submetido a um teste interlaboratorial.
PT L 282/12 Jornal Oficial da União Europeia 29.10.2009
M é t o d o 11.4
Determinação do ferro quelatado por EDDHSA
EN 15451: adubos — determinação dos agentes quelantes. Determinação do ferro quelatado por EDDHSA por cromatografia de pares iónicos
Este método de análise foi submetido a um teste interlaboratorial.
M é t o d o 11.5
Determinação do ferro quelatado por o,p-EDDHA
EN 15452: adubos — determinação dos agentes quelantes. Determinação do ferro quelatado pelo o,p-EDDHA por cromatografia líquida de alta eficiência (HPLC) de fase inversa
Este método de análise foi submetido a um teste interlaboratorial.
M é t o d o 12
Inibidores da nitrificação e da urease
M é t o d o 12.1
Determinação da dicianodiamida
EN 15360: adubos — determinação da dicianodiamida. Método por cromatografia líquida de alta eficiência (HPLC).
Este método de análise foi submetido a um teste interlaboratorial.
M é t o d o 12.2
Determinação da NBPT
EN 15688: adubos — determinação do inibidor da urease N-(n-butil) triamida tiofosfórica (NBPT) por cromatografia líquida de alta eficiência (HPLC)
Este método de análise foi submetido a um teste interlaboratorial.
M é t o d o 13
Metais pesados
M é t o d o 13.1
Determinação do teor de cádmio
EN 14888: adubos sólidos e correctivos alcalinizantes — determinação do teor de cádmio
Este método de análise foi submetido a um teste interlaboratorial.».
PT 29.10.2009 Jornal Oficial da União Europeia L 282/13
ANEXO IV
A secção B do anexo V do Regulamento (CE) n. o 2003/2003 passa a ter a seguinte redacção:
«B. REQUISITOS APLICÁVEIS À AUTORIZAÇÃO DOS LABORATÓRIOS QUE SÃO COMPETENTES PARA FORNECER OS SERVIÇOS NECESSÁRIOS À AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE DOS ADUBOS CE COM AS PRESCRIÇÕES DO PRESENTE REGULAMENTO E DOS SEUS ANEXOS
1. Norma aplicável a nível dos laboratórios:
— Laboratórios acreditados em conformidade com a norma EN ISO/IEC 17025, Requisitos gerais de competência para laboratórios de ensaio e calibração, relativamente a, pelo menos, um dos métodos dos anexos III ou IV,
— Até 18 de Novembro de 2014, os laboratórios ainda não acreditados, desde que o laboratório:
— demonstre que deu início e está a seguir o procedimento de acreditação necessário em conformidade com a norma EN ISO/IEC 17025 para um ou vários dos métodos dos anexos III ou IV, e
— forneça à autoridade competente provas de que o laboratório participa, com resultados satisfatórios, em testes interlaboratoriais.
2. Norma aplicável a nível dos organismos de acreditação:
EN ISO/IEC 17011, Avaliação da conformidade. Requisitos gerais para organismos de acreditação que procedam à acreditação de organismos de avaliação da conformidade.»
PT L 282/14 Jornal Oficial da União Europeia 29.10.2009
DIRECTIVAS
DIRECTIVA 2009/134/CE DA COMISSÃO
de 28 de Outubro de 2009
que altera a Directiva 76/768/CEE do Conselho relativa aos produtos cosméticos, a fim de adaptar o seu anexo III ao progresso técnico
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 76/768/CEE do Conselho, de 27 de Julho de 1976, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos produtos cosméticos ( 1 ), nomeadamente o n. o 2 do artigo 8. o ,
Após consulta do Comité Científico da Segurança dos Consumidores,
Considerando o seguinte:
(1) O Comité Científico dos Produtos de Consumo, substituído pelo Comité Científico da Segurança dos Consumidores ( 2 ), concluiu, no seu «Memorando sobre corantes capilares e suas propriedades de sensibilização cutânea» publicado em 29 de Março de 2007, que as alergias de contacto provocadas por corantes capilares representam um problema de saúde cada vez mais importante para os consumidores e para a sociedade, causando por vezes nas pessoas dermatites agudas e graves. Uma pessoa sensibilizada a uma substância presente num corante capilar pode desenvolver uma alergia cutânea a essa substância.
(2) A fim de informar melhor o consumidor acerca dos eventuais efeitos adversos da coloração capilar e de reduzir o risco de sensibilização a corantes capilares entre os consumidores, devem imprimir-se advertências adicionais no rótulo dos corantes capilares oxidantes e de alguns corantes não oxidantes que contenham substâncias extremamente sensibilizantes ou fortemente sensibilizantes. Assim, devem alterar-se as condições de utilização obrigatórias e as advertências referentes a esses corantes capilares constantes da coluna «f» do anexo III da Directiva 76/768/CEE.
(3) A Directiva 76/768/CEE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade.
(4) As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Produtos Cosméticos,
ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:
Artigo 1. o
O anexo III da Directiva 76/768/CEE é alterado em conformidade com o anexo da presente directiva.
Artigo 2. o
1. Os Estados-Membros adoptarão e publicarão, o mais tardar em 1 de Maio de 2010, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Os Estados-Membros comunicarão imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições.
Sempre que os Estados-Membros adoptarem tais disposições, estas incluirão uma referência à presente directiva ou serão acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas aos Estados-Membros.
2. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem no domínio abrangido pela presente directiva.
Artigo 3. o
Os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para que, a partir de 1 de Novembro de 2011, o mais tardar, não sejam colocados no mercado, pelos fabricantes ou pelos importadores estabelecidos na Comunidade, produtos cosméticos que não cumpram a presente directiva.
Os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para que, a partir de 1 de Novembro de 2012, o mais tardar, não sejam vendidos ou postos à disposição do consumidor final na Comunidade produtos cosméticos que não cumpram a presente directiva.
PT 29.10.2009 Jornal Oficial da União Europeia L 282/15
( 1 ) JO L 262 de 27.9.1976, p. 169. ( 2 ) A designação do comité foi modificada pela Decisão 2008/721/CE
da Comissão (JO L 241 de 10.9.2008, p. 21).
Artigo 4. o
A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 5. o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.
Feito em Bruxelas, em 28 de Outubro de 2009.
Pela Comissão
Günter VERHEUGEN Vice-Presidente
PT L 282/16 Jornal Oficial da União Europeia 29.10.2009
ANEXO
1. A primeira parte do anexo III é alterada do seguinte modo:
a) Nos números de ordem 8 e 8a, na coluna f, alíneas a) e b), a expressão «Pode provocar uma reacção alérgica.» é substituída pelo texto seguinte:
«
Os corantes capilares podem provocar reacções alérgicas graves.
Ler e seguir as instruções de utilização.
Este produto não se destina a ser utilizado por menores de 16 anos.
As tatuagens temporárias de “hena negra” podem aumentar o risco de alergias.
Não pintar o cabelo se:
— tiver uma erupção cutânea na face ou apresentar o couro cabeludo sensível, irritado ou danificado,
— alguma vez tiver tido alguma reacção depois de pintar o cabelo,
— alguma vez tiver tido alguma reacção a uma tatuagem temporária de “hena negra”.»;
b) No número de ordem 9, o texto da coluna f é substituído pelo texto seguinte:
«a)
Os corantes capilares podem provocar reacções alérgicas graves.
Ler e seguir as instruções de utilização.
Este produto não se destina a ser utilizado por menores de 16 anos.
As tatuagens temporárias de “hena negra” podem aumentar o risco de alergias.
Não pintar o cabelo se:
— tiver uma erupção cutânea na face ou apresentar o couro cabeludo sensível, irritado ou danificado,
— alguma vez tiver tido alguma reacção depois de pintar o cabelo,
— alguma vez tiver tido alguma reacção a uma tatuagem temporária de “hena negra”.
Contém fenilenodiaminas (diaminotoluenos). Não utilizar para a coloração das pestanas e sobrancelhas.
b) Reservado aos profissionais.
Os corantes capilares podem provocar reacções alérgicas graves.
Ler e seguir as instruções de utilização.
Este produto não se destina a ser utilizado por menores de 16 anos.
As tatuagens temporárias de “hena negra” podem aumentar o risco de alergias.
PT 29.10.2009 Jornal Oficial da União Europeia L 282/17
Não pintar o cabelo se:
— tiver uma erupção cutânea na face ou apresentar o couro cabeludo sensível, irritado ou danificado,
— alguma vez tiver tido alguma reacção depois de pintar o cabelo,
— alguma vez tiver tido alguma reacção a uma tatuagem temporária de “hena negra”.
Contém fenilenodiaminas (diaminotoluenos). Usar luvas apropriadas.»;
c) No número de ordem 9a, o texto da coluna f é substituído pelo texto seguinte:
«a)
Os corantes capilares podem provocar reacções alérgicas graves.
Ler e seguir as instruções de utilização.
Este produto não se destina a ser utilizado por menores de 16 anos.
As tatuagens temporárias de “hena negra” podem aumentar o risco de alergias.
Não pintar o cabelo se:
— tiver uma erupção cutânea na face ou apresentar o couro cabeludo sensível, irritado ou danificado,
— alguma vez tiver tido alguma reacção depois de pintar o cabelo,
— alguma vez tiver tido alguma reacção a uma tatuagem temporária de “hena negra”.
Contém fenilenodiaminas (diaminotoluenos). Não utilizar para a coloração das pestanas e sobrancelhas.
b) Reservado aos profissionais.
Os corantes capilares podem provocar reacções alérgicas graves.
Ler e seguir as instruções de utilização.
Este produto não se destina a ser utilizado por menores de 16 anos.
As tatuagens temporárias de “hena negra” podem aumentar o risco de alergias.
Não pintar o cabelo se:
— tiver uma erupção cutânea na face ou apresentar o couro cabeludo sensível, irritado ou danificado,
— alguma vez tiver tido alguma reacção depois de pintar o cabelo,
— alguma vez tiver tido alguma reacção a uma tatuagem temporária de “hena negra”.
Contém fenilenodiaminas (diaminotolueno). Usar luvas apropriadas.»;
d) Nos números de ordem 8a e 9a, na coluna f, alíneas a) e b), é aditado o seguinte texto «A proporção da mistura é indicada no rótulo»;
PT L 282/18 Jornal Oficial da União Europeia 29.10.2009
e) No número de ordem 16, na coluna f, a expressão «Pode provocar reacções alérgicas.» é substituída pelo texto seguinte:
«
Os corantes capilares podem provocar reacções alérgicas graves.
Ler e seguir as instruções de utilização.
Este produto não se destina a ser utilizado por menores de 16 anos.
As tatuagens temporárias de “hena negra” podem aumentar o risco de alergias.
Não pintar o cabelo se:
— tiver uma erupção cutânea na face ou apresentar o couro cabeludo sensível, irritado ou danificado,
— alguma vez tiver tido alguma reacção depois de pintar o cabelo,
— alguma vez tiver tido alguma reacção a uma tatuagem temporária de “hena negra”.»
f) No número de ordem 22, na coluna f, alínea a), pontos 1 e 2, é aditado o texto que se segue:
«
Os corantes capilares podem provocar reacções alérgicas graves.
Ler e seguir as instruções de utilização.
Este produto não se destina a ser utilizado por menores de 16 anos.
As tatuagens temporárias de “hena negra” podem aumentar o risco de alergias.
Não pintar o cabelo se:
— tiver uma erupção cutânea na face ou apresentar o couro cabeludo sensível, irritado ou danificado,
— alguma vez tiver tido alguma reacção depois de pintar o cabelo,
— alguma vez tiver tido alguma reacção a uma tatuagem temporária de “hena negra”.»
g) Nos números de ordem 202 e 203, na coluna f, alínea a), a expressão «Pode provocar reacções alérgicas.» é substituída pelo texto seguinte:
«
Os corantes capilares podem provocar reacções alérgicas graves.
Ler e seguir as instruções de utilização.
Este produto não se destina a ser utilizado por menores de 16 anos.
As tatuagens temporárias de “hena negra” podem aumentar o risco de alergias.
Não pintar o cabelo se:
— tiver uma erupção cutânea na face ou apresentar o couro cabeludo sensível, irritado ou danificado,
— alguma vez tiver tido alguma reacção depois de pintar o cabelo,
— alguma vez tiver tido alguma reacção a uma tatuagem temporária de “hena negra”.»;
PT 29.10.2009 Jornal Oficial da União Europeia L 282/19
h) Nos números de ordem 193 e 205, na coluna f, alínea a), é aditado o texto que se segue:
«
Os corantes capilares podem provocar reacções alérgicas graves.
Ler e seguir as instruções de utilização.
Este produto não se destina a ser utilizado por menores de 16 anos.
As tatuagens temporárias de “hena negra” podem aumentar o risco de alergias.
Não pintar o cabelo se:
— tiver uma erupção cutânea na face ou apresentar o couro cabeludo sensível, irritado ou danificado,
— alguma vez tiver tido alguma reacção depois de pintar o cabelo,
— alguma vez tiver tido alguma reacção a uma tatuagem temporária de “hena negra”.».
2. A segunda parte do anexo III é alterada da seguinte forma:
a) No número de ordem 3, na coluna f, alíneas a) e b), a expressão «Pode provocar reacções alérgicas.» é substituída pelo texto seguinte:
«
Os corantes capilares podem provocar reacções alérgicas graves.
Ler e seguir as instruções de utilização.
Este produto não se destina a ser utilizado por menores de 16 anos.
As tatuagens temporárias de “hena negra” podem aumentar o risco de alergias.
Não pintar o cabelo se:
— tiver uma erupção cutânea na face ou apresentar o couro cabeludo sensível, irritado ou danificado,
— alguma vez tiver tido alguma reacção depois de pintar o cabelo,
— alguma vez tiver tido alguma reacção a uma tatuagem temporária de “hena negra”.»;
b) Nos números de ordem 4, 20, 26, 32, 34, 35, 36, 37, 38, 39 e 44, na coluna f, é aditado o texto que se segue:
«
Os corantes capilares podem provocar reacções alérgicas graves.
Ler e seguir as instruções de utilização.
Este produto não se destina a ser utilizado por menores de 16 anos.
As tatuagens temporárias de “hena negra” podem aumentar o risco de alergias.
Não pintar o cabelo se:
— tiver uma erupção cutânea na face ou apresentar o couro cabeludo sensível, irritado ou danificado,
PT L 282/20 Jornal Oficial da União Europeia 29.10.2009
— alguma vez tiver tido alguma reacção depois de pintar o cabelo,
— alguma vez tiver tido alguma reacção a uma tatuagem temporária de “hena negra”.»;
c) Nos números de ordem 5, 6, 12, 19, 21, 22, 25 e 33, na coluna f, a expressão «Pode provocar reacções alérgicas.» é substituída pelo texto seguinte:
«
Os corantes capilares podem provocar reacções alérgicas graves.
Ler e seguir as instruções de utilização.
Este produto não se destina a ser utilizado por menores de 16 anos.
As tatuagens temporárias de “hena negra” podem aumentar o risco de alergias.
Não pintar o cabelo se:
— tiver uma erupção cutânea na face ou apresentar o couro cabeludo sensível, irritado ou danificado,
— alguma vez tiver tido alguma reacção depois de pintar o cabelo,
— alguma vez tiver tido alguma reacção a uma tatuagem temporária de “hena negra”.»;
d) Nos números de ordem 10, 11 e 16, na coluna f, alínea a), a expressão «Pode provocar reacções alérgicas.» é substituída pelo texto seguinte:
«
Os corantes capilares podem provocar reacções alérgicas graves.
Ler e seguir as instruções de utilização.
Este produto não se destina a ser utilizado por menores de 16 anos.
As tatuagens temporárias de “hena negra” podem aumentar o risco de alergias.
Não pintar o cabelo se:
— tiver uma erupção cutânea na face ou apresentar o couro cabeludo sensível, irritado ou danificado,
— alguma vez tiver tido alguma reacção depois de pintar o cabelo,
— alguma vez tiver tido alguma reacção a uma tatuagem temporária de “hena negra”.»;
e) Nos números de ordem 10, 11 e 16, na coluna f, é suprimida a alínea b);
f) Nos números de ordem 27, 48 e 56, na coluna f, são aditadas as seguintes alíneas a) e b):
«a)
Os corantes capilares podem provocar reacções alérgicas graves.
Ler e seguir as instruções de utilização.
Este produto não se destina a ser utilizado por menores de 16 anos.
As tatuagens temporárias de “hena negra” podem aumentar o risco de alergias.
PT 29.10.2009 Jornal Oficial da União Europeia L 282/21
Não pintar o cabelo se:
— tiver uma erupção cutânea na face ou apresentar o couro cabeludo sensível, irritado ou danificado,
— alguma vez tiver tido alguma reacção depois de pintar o cabelo,
— alguma vez tiver tido alguma reacção a uma tatuagem temporária de “hena negra”.
b)
Os corantes capilares podem provocar reacções alérgicas graves.
Ler e seguir as instruções de utilização.
Este produto não se destina a ser utilizado por menores de 16 anos.
As tatuagens temporárias de “hena negra” podem aumentar o risco de alergias.
Não pintar o cabelo se:
— tiver uma erupção cutânea na face ou apresentar o couro cabeludo sensível, irritado ou danificado,
— alguma vez tiver tido alguma reacção depois de pintar o cabelo,
— alguma vez tiver tido alguma reacção a uma tatuagem temporária de “hena negra”.»;
g) Nos números de ordem 31, 49, 50 e 55, na coluna f, alínea a), é aditado o texto que se segue:
«
Os corantes capilares podem provocar reacções alérgicas graves.
Ler e seguir as instruções de utilização.
Este produto não se destina a ser utilizado por menores de 16 anos.
As tatuagens temporárias de “hena negra” podem aumentar o risco de alergias.
Não pintar o cabelo se:
— tiver uma erupção cutânea na face ou apresentar o couro cabeludo sensível, irritado ou danificado,
— alguma vez tiver tido alguma reacção depois de pintar o cabelo,
— alguma vez tiver tido alguma reacção a uma tatuagem temporária de “hena negra”.».
PT L 282/22 Jornal Oficial da União Europeia 29.10.2009
II
(Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória)
DECISÕES
COMISSÃO
DECISÃO DA COMISSÃO
de 26 de Outubro de 2009
que determina a posição da Comunidade relativamente a uma decisão dos órgãos de gestão ao abrigo do Acordo entre o Governo dos Estados Unidos da América e a Comunidade Europeia sobre a coordenação dos programas de rotulagem em matéria de eficiência energética do equipamento de escritório, no que respeita à revisão das especificações para monitores de
computadores constantes do anexo C, parte II, do Acordo
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2009/789/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Decisão 2006/1005/CE do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, relativa à celebração do Acordo entre o Governo dos Estados Unidos da América e a Comunidade Europeia sobre a coordenação dos programas de rotulagem em matéria de eficiência energética do equipamento de escritório ( 1 ), nomeadamente o artigo 4. o , n. o 3,
Considerando o seguinte:
(1) As especificações para monitores de computadores devem ser revistas para assegurar que os consumidores possam identificar os produtos eficientes, o que implica alterar o anexo C do Acordo.
(2) A posição da Comunidade no que respeita à alteração das especificações é definida pela Comissão.
(3) As medidas previstas na presente decisão têm em conta o parecer da Administração Energy Star para a Comunidade Europeia, a que se refere o artigo 8. o do Regulamento (CE) n. o 106/2008 do Parlamento Europeu e do Conse
lho, de 15 de Janeiro de 2008, relativo a um programa comunitário de rotulagem em matéria de eficiência energética do equipamento de escritório ( 2 ).
(4) A partir de 30 de Outubro de 2009, as especificações para monitores de computadores constantes do anexo C, parte II, devem ser revogadas no que respeita aos monitores com diagonal de ecrã inferior a 30 polegadas e substituídas pelas especificações em anexo à presente decisão.
(5) A partir de 30 de Janeiro de 2010, as especificações para monitores de computadores constantes do anexo C, parte II, devem ser revogadas no que respeita aos monitores com diagonal de ecrã de 30 a 60 polegadas, inclusive, e substituídas pelas especificações em anexo à presente decisão,
DECIDE:
Artigo único
A posição a adoptar pela Comunidade Europeia relativamente a uma decisão dos órgãos de gestão ao abrigo do Acordo entre o Governo dos Estados Unidos da América e a Comunidade Europeia sobre a coordenação dos programas de rotulagem em matéria de eficiência energética do equipamento de escritório, no que respeita à revisão das especificações para computadores constantes do anexo C, parte II, do Acordo, deve basear-se no projecto de decisão apresentado em anexo.
PT 29.10.2009 Jornal Oficial da União Europeia L 282/23
( 1 ) JO L 381 de 28.12.2006, p. 24. ( 2 ) JO L 39 de 13.2.2008, p. 1.
Feito em Bruxelas, em 26 de Outubro de 2009.
Pela Comissão
Andris PIEBALGS Membro da Comissão
PT L 282/24 Jornal Oficial da União Europeia 29.10.2009
ANEXO
PROJECTO DE DECISÃO
de […]
dos órgãos de gestão, ao abrigo do Acordo entre o Governo dos Estados Unidos da América e a Comunidade Europeia sobre a coordenação dos programas de rotulagem em matéria de eficiência energética do equipamento de escritório, no que respeita à revisão das especificações para monitores de computadores constantes do anexo
C, parte II, do Acordo
OS ÓRGÃOS DE GESTÃO,
Tendo em conta o Acordo entre o Governo dos Estados Unidos da América e a Comunidade Europeia sobre a coordenação dos programas de rotulagem em matéria de eficiência energética do equipamento de escritório, nomeadamente o seu artigo XII,
Considerando que as especificações para monitores de computadores constantes do anexo C, parte II, em vigor desde 1 de Janeiro de 2006, devem ser revogadas e substituídas por especificações revistas,
DECIDEM:
No que respeita aos monitores de computadores com diagonal de ecrã inferior a 30 polegadas, as especificações para monitores constantes do anexo C, parte II, do Acordo são revogadas e substituídas pelas especificações constantes do anexo da presente decisão, com efeitos a partir de 30 de Outubro de 2009.
No que respeita aos monitores de computadores com diagonal de ecrã de 30 a 60 polegadas, inclusive, as especificações para monitores de computadores constantes do anexo C, parte II, do Acordo são revogadas e substituídas pelas especificações constantes do anexo da presente decisão, com efeitos a partir de 30 de Janeiro de 2010.
A presente decisão, feita em duplicado, é assinada pelos co-presidentes.
Assinada em Washington DC, em […]
[…]
em nome da Agência de Protecção do Ambiente dos EUA
Assinada em Bruxelas, em […]
[…]
em nome da Comunidade Europeia
PT 29.10.2009 Jornal Oficial da União Europeia L 282/25
ANEXO
ANEXO C, PARTE II, DO ACORDO
«II. ESPECIFICAÇÕES PARA OS ECRÃS
1. Definições
A. Ecrã electrónico (também denominado “ecrã”): um produto disponível no mercado, com um ecrã de visualização e respectivos componentes electrónicos, geralmente contidos numa caixa única, cuja função primária é apresentar informação visual proveniente de i) um computador, estação de trabalho ou servidor, através de uma ou mais entradas, nomeadamente VGA, DVI, HDMI ou IEEE 1394, ou de ii) um dispositivo USB (Universal Serial Bus) de memória flash, um cartão de memória ou uma ligação sem fios à Internet. As tecnologias de ecrã mais comuns são as de ecrãs de cristais líquidos (LCD), de díodos emissores de luz (LED), de tubo de raios catódicos (CRT) e de plasma (PDP).
B. Fonte de alimentação externa: um componente contido num invólucro físico separado, exterior à caixa do ecrã e destinado a converter a tensão alterna de entrada proveniente da rede eléctrica numa ou várias tensões contínuas mais baixas, a fim de alimentar o ecrã. Uma fonte de alimentação externa (FAE) tem de ser ligada ao ecrã através de uma ligação eléctrica por cabo fixo, cordão de alimentação macho/fêmea ou outra instalação de fios, permanente ou amovível.
C. Modo “activo”: estado operacional de um ecrã que i) está ligado a uma fonte de alimentação, ii) tem todos os interruptores mecânicos (físicos) de energia ligados e iii) está a executar a sua função primária de produção de uma imagem.
D. Modo “latente”: estado operacional de um ecrã que i) está ligado a uma fonte de alimentação, ii) tem todos os interruptores mecânicos (físicos) de energia ligados e iii) foi colocado num estado de baixo consumo devido à recepção de um sinal proveniente de um dispositivo a ele ligado (por exemplo, computador, consola de jogos ou descodificador de televisão) ou devido a uma função interna, como um temporizador para o modo “latente” ou um sensor de actividade. O modo “latente” é considerado um estado de baixo consumo “suave”, do qual o ecrã pode sair devido à recepção de um sinal proveniente de um dispositivo a ele ligado ou devido a uma função interna.
E. Modo “desligado”: estado operacional de um ecrã que i) está ligado a uma fonte de alimentação, ii) é accionado por um interruptor de energia e iii) não está a executar qualquer função. O utilizador tem de actuar num interruptor mecânico para fazer sair o ecrã do modo “desligado”. Caso existam dois ou mais destes interruptores, o ensaiador utilizará o de mais fácil acesso.
F. Luminância: a medida fotométrica da intensidade luminosa, por unidade de área, da luz que viaja numa dada direcção. Indica a quantidade de luz que atravessa - ou é emitida de - uma determinada superfície e está contida num dado ângulo sólido. A unidade de luminância habitualmente utilizada é a candela por metro quadrado (cd/m 2 ).
G. Controlo automático do brilho: nos ecrãs, o controlo automático do brilho é o mecanismo automático que controla o brilho do ecrã em função da luz ambiente.
2. Equipamentos conformes
Para ser conforme com o ENERGY STAR, o ecrã deve satisfazer os seguintes critérios:
A. Diagonal máxima de imagem do ecrã: o ecrã deve ter uma diagonal de imagem não superior a (≤) 60 polegadas.
B. Fonte de alimentação: o ecrã deve ser alimentado via uma tomada separada de CA de parede, uma bateria vendida em conjunto com um adaptador de CA ou uma ligação de dados ou de rede.
C. Sintonizadores de televisão: se o ecrã tiver um sintonizador de televisão integrado, poderá ser conforme com o ENERGY STAR ao abrigo das presentes especificações, desde que seja comercializado e vendido aos consumidores essencialmente como um ecrã ou como um aparelho com a dupla função de ecrã e de televisão. Um ecrã com sintonizador de televisão que seja comercializado e vendido exclusivamente como televisor não poderá ser conforme com o ENERGY STAR ao abrigo das presentes especificações. Nos termos do nível 2 das presentes especificações, só os ecrãs sem sintonizador podem ser conformes com o ENERGY STAR; os ecrãs com sintonizador podem ser conformes com o ENERGY STAR nos termos do nível 2 da versão 3.0 das especificações ENERGY STAR para televisores.
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D. Controlo Automático do Brilho (CAB): para ser conforme com o ENERGY STAR com base na equação de energia aplicável nos casos em que, no modo “activo”, o controlo automático do brilho está activado, o ecrã deve vir de fábrica com o CAB pré-activado.
E. Fonte de alimentação externa (FAE): se o ecrã vier de fábrica com uma FAE, esta deve ser conforme com o ENERGY STAR ou atingir os níveis de eficiência sem carga e no modo “activo” previstos nos requisitos do programa ENERGY STAR para fontes de alimentação externas de tensão única CA-CA e CA-CC. As especificações ENERGY STAR e a lista dos produtos conformes encontram-se em www.energystar.gov/powersupplies
F. Requisitos de gestão de energia: o ecrã deve ter, no mínimo, um mecanismo pré-activado que o faça entrar automaticamente no modo “latente” ou no modo “desligado”. Por exemplo, as ligações de dados ou de rede têm de ser compatíveis com a desactivação do ecrã de acordo com mecanismos correntes, como a sinalização utilizada na gestão de energia do ecrã. Os ecrãs que geram conteúdos próprios devem ter um sensor ou temporizador pré- -activado que os façam entrar automaticamente no modo “latente” ou no modo “desligado”.
3. Critérios de eficiência energética
A. Requisitos para o modo “activo”
1. Nível 1
Para ser conforme com o ENERGY STAR, o consumo de energia do ecrã não pode exceder o valor máximo no modo “activo” (PO ou PO1), calculado através das equações do quadro abaixo. O consumo máximo no modo “activo” é expresso em watts e arredondado às décimas.
Quadro 1
Requisitos do nível 1 para o consumo de energia no modo “activo”
Categoria do ecrã Consumo máximo no modo “activo” (W)
Diagonal do ecrã < 30 polegadas
Definição do ecrã ≤ 1,1 megapixéis
PO = 6*(MP) + 0,05*(A) + 3
Diagonal do ecrã < 30 polegadas
Definição do ecrã > 1,1 megapixéis
PO = 9*(MP) + 0,05*(A) + 3
Diagonal do ecrã: 30 – 60 polegadas Qualquer definição do ecrã
PO = 0,27*(A) + 8
sendo:
MP = Definição do ecrã (megapixéis)
A = Área de imagem do ecrã (polegadas quadradas)
Exemplo: O consumo máximo, no modo “activo”, de um ecrã com definição de 1 440 × 900, ou seja, com 1 296 000 pixéis, com uma diagonal de imagem de 19 polegadas e uma área de imagem de 162 polegadas quadradas, será: ((9 × 1,296) + (0,05 × 162)) + 3 = 22,8 watts, com arredondamento às décimas.
Quadro 2
Amostra dos requisitos do nível 1 para o consumo máximo de energia no modo “activo” ( 1 )
Diagonal do ecrã (polega
das) Definição Megapixéis Dimensões do ecrã
(polegadas)
Área do ecrã: (polegadas quadra
das)
Consumo máximo no modo “activo”
(watts)
7 800 × 480 0,384 5,9 × 3,5 21 6,4
19 1 440 × 900 1,296 16,07 × 10,05 162 22,8
26 1 920 × 1 200 2,304 21,7 × 13,5 293 38,4
42 1 360 × 768 1,044 36 × 20 720 202,4
50 1 920 × 1 080 2,074 44 × 24 1 056 293,1
( 1 ) Para ecrãs de 30 a 60 polegadas, deve ser comunicada a definição quando o produto é apresentado para ser declarado conforme; no entanto, a definição não é tomada em conta no cálculo do consumo destes ecrãs no modo “activo”.
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2. Nível 2
Para que um ecrã seja conforme com o ENERGY STAR, o seu consumo máximo no modo “activo” não pode exceder o valor dado pelas equações: TBD.
3. Ecrãs com controlo automático do brilho (CAB)
Para os ecrãs que vêm de fábrica com a função CAB pré-activada, o consumo máximo no modo “activo” é calculado do seguinte modo:
POl = (0,8 * Ph) + (0,2 * Pl)
sendo PO1 o valor médio do consumo no modo “activo”, em watts, arredondado às décimas, Ph o consumo no modo “activo” com nível elevado de luz ambiente, e Pl o consumo no modo “activo” com nível reduzido de luz ambiente. A fórmula pressupõe que a luz ambiente é reduzida durante 20 % do tempo.
B. Requisitos para os modos “latente” e “desligado”
1. Níveis 1 e 2
Para ser conforme com o ENERGY STAR, o ecrã não pode exceder os níveis máximos de consumo de energia nos modos “latente” e “desligado” indicados no quadro 3. Os ecrãs que disponham de múltiplos estados de latência (por exemplo, latência e latência profunda) devem satisfazer os requisitos para o modo “latente” em todos esses estados.
Exemplo: Se um ecrã consumir nos ensaios 3 watts no estado de latência e 2 watts no estado de latência profunda, não é conforme, porque o consumo num dos estados de latência excede o limite de 2 watts prescrito no nível 1.
Quadro 3
Requisitos para o consumo de energia nos modos “latente” e “desligado”, para todos os ecrãs
Modo Nível 1 Nível 2
Consumo máximo no modo “latente” (W) ≤ 2 ≤ 1
Consumo máximo no modo “desligado” (W) ≤ 1 ≤ 1
4. Requisitos de ensaio
Modo de utilização da presente secção
A EPA e a Comissão Europeia fazem uso, sempre que possível, de práticas da indústria amplamente aceites para medir o desempenho e o consumo de energia de produtos em condições de funcionamento normais. Os métodos de ensaio previstos nas presentes especificações têm por base as normas do Display Metrology Committee da Video Electronics Standards Association (VESA) e da Comissão Electrotécnica Internacional (CEI/IEC). Nos casos em que as normas VESA e IEC se revelaram insuficientes para as necessidades do programa ENERGY STAR, foram elaborados métodos suplementares de ensaio e medição em colaboração com o sector.
Para assegurar um meio coerente de medição do consumo de energia dos produtos electrónicos, de modo que os resultados dos ensaios possam ser reproduzidos e não sejam negativamente afectados por factores externos, deve respeitar-se o protocolo a seguir descrito, que tem quatro componentes principais:
— condições de ensaio e instrumentação,
— montagem,
— método de ensaio,
— documentação.
Nota: O método de ensaio consta dos apêndices 1 e 2. O apêndice 1 descreve o procedimento de ensaio de ecrãs com uma diagonal de imagem inferior a (<) 30 polegadas. O apêndice 2 descreve o procedimento de ensaio de ecrãs com uma diagonal de imagem de 30 a 60 polegadas, inclusive.
Os parceiros podem recorrer a laboratórios próprios ou a laboratórios independentes para efectuarem os ensaios.
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Controlo de qualidade das instalações
Os parceiros devem efectuar ensaios e certificar os modelos dos produtos que satisfazem as orientações do ENERGY STAR. O ensaio com vista ao reconhecimento da conformidade com o ENERGY STAR deve ser realizado em instalações nas quais se apliquem procedimentos de controlo da qualidade para monitorizar a validade dos ensaios e calibrações. O programa ENERGY STAR recomenda que estes ensaios sejam realizados em instalações que satisfaçam os requisitos gerais relativos à competência dos laboratórios de ensaio e de calibração, descritos na norma internacional ISO/IEC 17025.
Condições de ensaio e instrumentação
A. Protocolos para a medição da energia
O consumo de energia médio real do ecrã deve ser medido nos modos “activo”, “latente” e “desligado”. Nas medições para auto-certificação do modelo de um produto, a unidade em ensaio (UEE) deve estar inicialmente nas mesmas condições (por exemplo, configuração e valores dos parâmetros) que quando fornecida ao cliente, a menos que seja necessário fazer ajustamentos em função das instruções que se seguem.
1. As medições do consumo devem ser feitas num ponto situado entre a tomada ou fonte de alimentação e a UEE.
2. Se a energia eléctrica de um produto vier da rede eléctrica, de uma ligação USB, IEEE1394 ou Power-over-Ethernet, da rede telefónica ou de qualquer outro meio ou combinação de meios, deve utilizar-se, nos cálculos, o valor líquido do consumo, em CA, do produto (tendo em conta as perdas na conversão CA – CC).
3. Os produtos alimentados por uma fonte de alimentação CC normal de baixa tensão (p. ex., USB, USB PlusPower, IEEE 1394 ou Power-Over-Ethernet) devem utilizar uma fonte CC com alimentação CA adequada. O consumo de energia desta fonte com alimentação CA é medido e registado como o consumo da UEE.
4. Para ecrãs alimentados por ligação USB, deve ser utilizado um conector múltiplo com alimentação que sirva unicamente o ecrã em ensaio. Para ecrãs alimentados por ligações Power-Over-Ethernet ou USB PlusPower, é aceitável medir o consumo do dispositivo de distribuição da alimentação com e sem o ecrã ligado, registando-se a diferença entre as duas leituras como o consumo do ecrã. O ensaiador deve confirmar que este valor corresponde de forma razoável ao consumo CC da unidade acrescido de alguma margem para as perdas na fonte de alimentação e na distribuição.
5. Os produtos que podem ser alimentados por fontes CA e fontes CC normais de baixa tensão devem ser ensaiados com alimentação CA.
B. Requisitos para a alimentação CA
Tensão de alimentação América do Norte/Taiwan 115 (± 1 %) volts CA, 60 Hz (± 1 %)
Europa/Austrália/Nova Zelândia 230 (± 1 %) volts CA, 50 Hz (± 1 %)
Japão 100 (± 1 %) volts CA, 50 Hz (± 1 %)/60 Hz (± 1 %) Nota: Para os produtos com potência máxima nominal > 1,5 kW, a tensão pode variar ± 4 %
Distorção harmónica total (THD) (tensão)
< 2 % THD (< 5 % para os produtos com potência máxima nominal > 1,5 kW)
Temperatura ambiente 23 °C ± 5 °C
Humidade relativa 10 – 80 %
(Referência: IEC 62301 Ed 1.0: Household Electrical Appliances – Measurement of Standby Power, Secções 4.2 e 4.3)
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C. Aparelho de medida aprovado
Os aparelhos de medida aprovados devem ter os seguintes atributos ( 1 ):
— um factor de pico da corrente igual ou superior a 3 para o valor nominal da escala, e
— um limite inferior da gama de correntes igual ou inferior a 10 mA.
O instrumento de medição da potência deve ter uma resolução de:
— 0,01 W, ou resolução superior, para a medição de potências não superiores a 10 W,
— 0,1 W, ou resolução superior, para a medição de potências superiores a 10 W mas não superiores a 100 W, e
— 1 W, ou resolução superior, para a medição de potências superiores a 100 W.
Propõem-se os seguintes atributos, além dos indicados acima:
— resposta em frequência de, pelo menos, 3 kHz, e ainda
— calibração com uma norma reconhecida pelo US National Institute of Standards and Technology (NIST).
É também conveniente que os instrumentos possam medir a potência média durante qualquer intervalo de tempo seleccionado pelo utilizador (os aparelhos de maior precisão efectuam um cálculo interno dividindo a energia acumulada pelo tempo decorrido). Como alternativa, o instrumento de medição deve ter a capacidade de integrar a energia durante qualquer intervalo de tempo seleccionado pelo utilizador com uma resolução de energia de 0,1 mWh, ou resolução superior, e de integrar o tempo indicado com uma resolução de 1 segundo, ou resolução superior.
D. Precisão
Na medição de potência iguais ou superiores a 0,5 W, é admissível uma incerteza igual ou inferior a 2 % com um nível de confiança de 95 %. Na medição de potências inferiores a 0,5 W, é admissível uma incerteza igual ou inferior a 0,01 W com um nível de confiança de 95 % ( 2 ).
Todas as medições devem ser expressas em watts e arredondadas às décimas.
E. Ambiente de câmara escura
Todos os ensaios de luminância devem ser efectuados em ambiente de câmara escura. A iluminação do ecrã (E) medida no modo “desligado” deve ser inferior ou igual a 1,0 lux. As medições devem ser feitas num ponto situado na perpendicular ao ecrã que passa pelo seu centro, utilizando um aparelho de medida da luz (AML) e com o ecrã no modo “desligado” (referência: norma VESA FPDM 2.0, secção 301-2F).
F. Protocolos para a medição da luz
Sempre que seja necessário efectuar medições da luz, nomeadamente da iluminação e da luminância, deve ser utilizado um AML, estando o ecrã em ambiente de câmara escura. O AML deve ser utilizado para efectuar medições no centro do ecrã, perpendicularmente a este (referência: norma VESA FPDM 2.0, apêndice A115). A área da superfície do ecrã em que se efectuam as medições deve cobrir, no mínimo, 500 pixéis, a menos que tal exceda o equivalente a um rectângulo com lados de comprimento igual a 10 % da altura e da largura da imagem do ecrã (caso em que se aplica este último limite). No entanto, a área iluminada não pode ser inferior à área em que se efectuam as medições com o AML (referência: norma VESA FPDM 2.0, secção 301-2H).
Montagem
A. Periféricos
Nenhum dispositivo externo deve estar ligado a conectores USB simples ou múltiplos. Os altifalantes, sintonizadores de televisão e outros periféricos incorporados, caso existam, podem ser regulados, com os meios oferecidos ao utilizador, para a sua configuração de consumo mínimo, a fim de minimizar o consumo de energia não associado ao próprio ecrã.
B. Modificações
Não são permitidas modificações dos dispositivos, nomeadamente a remoção de circuitos ou outras acções que não é previsto um utilizador típico executar.
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( 1 ) As características dos aparelhos de medida aprovados obedecem à norma IEC 62301 Ed 1.0: Household Electrical Appliances – Measurement of Standby Power.
( 2 ) Ibid.
C. Interface analógica/interface digital
Os parceiros devem ensaiar os seus ecrãs utilizando a interface analógica, excepto nos casos em que esta não é fornecida (ou seja, no caso de ecrãs com interface digital que, para efeitos do presente método de ensaio, são definidos como ecrãs que dispõem apenas de uma interface digital). Tratando-se de ecrãs com interface digital, ver nota do apêndice 1 para as informações sobre os valores de tensão, e seguir o método de ensaio descrito no apêndice 1 e/ou no apêndice 2, consoante a dimensão da diagonal de imagem da UEE, utilizando um gerador de sinais digitais.
D. Modelos capazes de funcionar com várias combinações de tensão/frequência
Os parceiros devem realizar ensaios e certificações, que documentarão, segundo as condições aplicáveis em cada um dos mercados onde pretendem vender os seus produtos como produtos conformes com o ENERGY STAR.
Exemplo: Para ser conforme com o ENERGY STAR nos Estados Unidos e na Europa, um produto deve satisfazer os critérios tanto a 115 V/60 Hz como a 230 V/50 Hz. Se o produto satisfizer os critérios ENERGY STAR apenas numa combinação tensão/frequência (por exemplo, 115 V/60 Hz), só poderá ser considerado conforme com o ENERGY STAR e promovido nessa qualidade nas regiões que utilizem a combinação tensão/frequência ensaiada (p. ex., América do Norte e Taiwan).
E. Fonte de alimentação externa
Nos casos em que os ecrãs vêm de fábrica com uma fonte de alimentação externa, esta deve ser utilizada em todos os ensaios, não podendo ser substituída por outra fonte de alimentação.
F. Controlos de cor
Todos os controlos de cor (tonalidade, saturação, gama, etc.) devem ser regulados para os valores pré-definidos pelo fabricante.
G. Definição e frequência de refrescamento
A definição e a frequência de refrescamento variam consoante a tecnologia, como se indica a seguir:
1. Para as tecnologias de cristais líquidos (LCD) e outras tecnologias de formato fixo em pixéis, o formato em pixéis deve ser regulado para o nível nativo. A frequência de refrescamento dos ecrãs LCD deve ser fixada em 60 Hz, a menos que o parceiro recomende uma frequência específica diferente, caso em que deverá ser utilizada esta última.
2. Para as tecnologias de tubo de raios catódicos (CRT), o formato em pixéis deve ser regulado para o formato preferencial com a definição mais elevada prevista para uma frequência de refrescamento de 75 Hz. O ensaio deve ser efectuado de acordo com a norma VESA Discrete Monitor Timing (DMT) ou outra norma mais recente da indústria. O ecrã CRT deve satisfazer no formato ensaiado todas as especificações de qualidade declaradas pelo parceiro.
H. Aquecimento
A UEE deve passar por um período de aquecimento de, no mínimo, 20 minutos antes de se efectuarem quaisquer medições no âmbito do ensaio (referência: norma VESA FPDM 2.0, secção 301-2D ou 305-3 para o ensaio com aquecimento).
I. Estabilidade
Todas as medições do consumo de energia devem ser registadas após estabilização das leituras, admitindo-se variações de 1 % durante um período de três minutos (referência: IEC 4.3.1).
Método de ensaio
Para a realização destes ensaios, o parceiro aceita utilizar os procedimentos de ensaio aplicáveis previstos no apêndice 1 e/ou apêndice 2, consoante a dimensão da diagonal de imagem da UEE, do seguinte modo:
Para ecrãs com uma diagonal de imagem inferior a (<) 30 polegadas, utilizar o apêndice 1.
Para ecrãs com uma diagonal de imagem de 30 a 60 polegadas, utilizar o apêndice 2.
PT 29.10.2009 Jornal Oficial da União Europeia L 282/31
Documentação
A. Apresentação de dados sobre produtos conformes à EPA ou à Comissão Europeia, consoante o caso
Os parceiros devem auto-certificar os modelos de produtos que satisfaçam as orientações ENERGY STAR e comunicar essa informação à EPA, através da ferramenta Online Product Submittal (apresentação em linha de produtos), ou à Comissão Europeia, consoante o caso. Devem ser fornecidos anualmente, ou com maior frequência se o parceiro assim o desejar, dados sobre os produtos conformes com o ENERGY STAR, nomeadamente informações sobre novos modelos.
B. Família de produtos conformes
A conformidade de famílias de modelos de ecrãs montados no mesmo tipo de quadro (chassis) e idênticos em todos os aspectos, com excepção da caixa e da cor, pode ser comprovada mediante a apresentação dos dados de ensaio de um só modelo representativo. Do mesmo modo, os modelos que não sofreram alterações ou que diferem dos vendidos no ano anterior apenas nos acabamentos mantêm-se conformes, não se exigindo a apresentação de novos dados de ensaio.
C. Número de unidades necessárias para os ensaios
Inspirando-se na norma europeia 50301 (referência: BSI 03-2001, BS EN 50301:2001, Methods of Measurement for the Power Consumption of Audio, Video, and Related Equipment, anexo A), a EPA e a Comissão Europeia estabeleceram um procedimento de ensaio em que o número de unidades necessárias para o ensaio depende dos resultados do ensaio da primeira unidade:
1. Se o consumo de energia da UEE em estado estacionário for superior a 85 % do limite definido nas especificações ENERGY STAR em um ou mais dos três modos de funcionamento, devem ser ensaiadas mais duas unidades do mesmo modelo.
2. Os dados de consumo de cada uma das três unidades ensaiadas devem ser comunicados à EPA, através da ferramenta Online Product Submittal, ou à Comissão Europeia, consoante o caso, juntamente com os dados de consumo médio nos modos “activo”, “latente” e “desligado” obtidos nos três ensaios.
3. Se o consumo de energia, em estado estacionário, da primeira unidade em ensaio for inferior ou igual a 85 % do limite definido nas especificações ENERGY STAR em cada um dos três modos de funcionamento, não é necessário ensaiar mais unidades.
4. Para que o modelo seja conforme com o ENERGY STAR, nenhum dos valores de ensaio de qualquer das unidades ensaiadas pode exceder o limite previsto nas especificações ENERGY STAR.
5. O exemplo seguinte ilustra melhor esta abordagem:
Exemplo: Para simplificar, parte-se do princípio de que as especificações estabelecem um valor de 100 watts ou inferior e se aplicam apenas a um modo de funcionamento. O limiar de 15 % corresponde a 85 watts.
— Se o valor medido no ensaio da primeira unidade for 80 watts, não são necessários mais ensaios e o modelo é considerado conforme (80 watts é um valor não superior a 85 % do limite previsto nas especificações ENERGY STAR).
— Se o valor medido no ensaio da primeira unidade for 85 watts, não são necessários mais ensaios e o modelo é considerado conforme (85 watts correspondem exactamente a 85 % do limite previsto nas especificações ENERGY STAR).
— Se o valor medido no ensaio da primeira unidade for 85,1 watts, devem ser ensaiadas mais duas unidades para se determinar a conformidade do modelo (85,1 watts é um valor superior a 85 % do limite previsto nas especificações ENERGY STAR).
— Se os valores medidos nos ensaios das três unidades forem 90, 98 e 105 watts, o modelo não satisfaz as especificações ENERGY STAR, dado que um dos valores (105) excede o limite, apesar de a média dos três valores ser 98 watts.
PT L 282/32 Jornal Oficial da União Europeia 29.10.2009
5. Interface de utilizador
Recomenda-se vivamente aos parceiros que, na concepção dos seus produtos, sigam a norma de interface de utilizador IEEE P1621: Standard for User Interface Elements in Power Control of Electronic Devices Employed in Office/Consumer Environments. O projecto Power Management Controls elaborou esta norma para tornar os controlos de energia mais coerentes e intuitivos em todos os dispositivos electrónicos. Para mais informações, ver http://eetd.LBL.gov/Controls
6. Data de entrada em vigor
A data a partir da qual os parceiros poderão declarar os seus produtos conformes com o Energy Star ao abrigo da versão 5.0 das especificações será definida como a data de entrada em vigor do acordo. Qualquer acordo previamente celebrado relativo a ecrãs conformes com o ENERGY STAR deixa de produzir efeitos a partir de 29 de Outubro de 2009, no que respeita aos ecrãs com uma diagonal de imagem inferior a 30 polegadas, e a partir de 29 de Janeiro de 2010, no que respeita aos ecrãs com uma diagonal de imagem de 30 a 60 polegadas, inclusive.
A. Conformidade de produtos ao abrigo do nível 1 da versão 5.0 das especificações
A data a partir da qual é aplicável o nível 1 da versão 5.0 das especificações depende da dimensão do ecrã, estando indicada no quadro abaixo. Todos os produtos, nomeadamente os modelos inicialmente declarados conformes ao abrigo da versão 4.1, com data de fabrico igual ou posterior àquela, devem satisfazer os novos requisitos da versão 5.0 para serem conformes com o ENERGY STAR (nomeadamente as remessas suplementares de modelos inicialmente declarados conformes ao abrigo da versão 4.1). A data de fabrico é específica para cada unidade, sendo a data (p. ex., mês e ano) em que se considera que uma unidade está inteiramente montada.
Categoria do ecrã Data de aplicação do nível 1
Diagonal do ecrã: < 30 polegadas 30 de Outubro de 2009
Diagonal do ecrã: 30 – 60 polegadas 30 de Janeiro de 2010
B. Conformidade de produtos ao abrigo do nível 2 da versão 5.0 das especificações
A segunda fase destas especificações, nível 2, produz efeitos a partir de 30 de Outubro de 2011, sendo aplicável aos produtos fabricados em 30 de Outubro de 2011 ou posteriormente. Por exemplo, uma unidade cuja data de fabrico seja 30 de Outubro de 2011 deve satisfazer o nível 2 das especificações para ser conforme com o ENERGY STAR.
C. Supressão de direitos adquiridos
A EPA e a Comissão Europeia não permitem a perpetuação de direitos adquiridos ao abrigo da versão 5.0 das especificações ENERGY STAR. A conformidade com o ENERGY STAR ao abrigo da versão 4.1 não é automática para toda a vida de um modelo de produto. Assim, todos os produtos vendidos, comercializados ou identificados pelo fabricante parceiro como produtos ENERGY STAR têm de satisfazer as especificações que estiverem em vigor na data de fabrico do produto.
7. Futuras revisões das especificações
A EPA e a Comissão Europeia reservam-se o direito de alterar as especificações se a evolução tecnológica e/ou do mercado afectar a sua utilidade para os consumidores, a indústria ou o ambiente. De acordo com a política actual, as revisões das especificações são efectuadas por meio de debate com os interessados.
A EPA e a Comissão Europeia avaliarão periodicamente o mercado em termos de eficiência energética e novas tecnologias. Os interessados terão, como sempre, oportunidade de partilhar os seus dados, apresentar propostas e expressar as suas preocupações. A EPA e a Comissão Europeia esforçar-se-ão por assegurar que os níveis 1 e 2 das especificações permitam reconhecer os modelos mais eficientes em termos energéticos existentes no mercado e recompensem os parceiros que se empenharam em melhorar a eficiência energética.
PT 29.10.2009 Jornal Oficial da União Europeia L 282/33
Apêndice 1
Procedimentos de ensaio de ecrãs com diagonal de imagem inferior a (<) 30 polegadas
UTILIZAÇÃO DO PRESENTE DOCUMENTO
O presente documento descreve os procedimentos de ensaio de ecrãs com diagonal de imagem inferior a (<) 30 polegadas em conformidade com a versão 5.0 dos requisitos do programa ENERGY STAR para ecrãs. Devem utilizar-se estes procedimentos para determinar o consumo de energia da unidade em ensaio (UEE) nos modos “activo”, “latente” e “desligado”. Note-se que o presente apêndice inclui procedimentos separados para os seguintes tipos de produtos:
— ecrãs CRT,
— ecrãs de formato fixo em pixéis sem controlo automático do brilho (CAB) pré-activado, e ainda
— ecrãs de formato fixo em pixéis com CAB pré-activado.
1. Método de ensaio de ecrãs CRT
A. Condições de ensaio, instrumentação e montagem
Antes de se ensaiar a UEE, deve-se verificar se as condições de ensaio, a instrumentação e a montagem são as adequadas para o ensaio, como previsto nas secções “Condições de ensaio e instrumentação” e “Montagem” das especificações relativas a ecrãs.
B. Modo “activo”
1. Ligar a amostra de ensaio à tomada ou fonte de alimentação e ao equipamento de ensaio.
2. Pôr sob tensão todo o equipamento de ensaio e ajustar correctamente a tensão e a frequência da fonte de alimentação.
3. Verificar se a UEE funciona normalmente e deixar todas as regulações que podem ser feitas pelo cliente nos valores de fábrica.
4. Colocar a UEE no modo “activo” utilizando o telecomando ou o interruptor ON/OFF (ligar/desligar) da unidade.
5. Esperar que a UEE atinja a temperatura de funcionamento (cerca de 20 minutos).
6. Seleccionar o modo adequado (ver “Montagem”, secção G, “Definição e frequência de refrescamento”).
7. Criar ambiente de câmara escura (ver “Condições de ensaio e instrumentação”, secções F, “Protocolos para a medição da luz”, e E, “Ambiente de câmara escura”).
8. Ajustar a dimensão e a luminância do seguinte modo:
a) Activar o padrão ATP01P (Alignment Target 01 Positive Mode) (norma VESA FPDM 2.0, A112-2F, AT01P) para a dimensão do ecrã e utilizá-lo na regulação do ecrã para a dimensão de imagem recomendada pelo parceiro, que é, normalmente, ligeiramente inferior à dimensão máxima da imagem;
b) Activar, então, um padrão de ensaio (norma VESA FPDM 2.0, A112-2F, SET01K) com oito tonalidades de cinzento, do preto absoluto (0 volts) ao branco absoluto (0,7 volts) ( 1 ). Os níveis do sinal de entrada devem ser conformes com a norma VESA Video Signal Standard (VSIS), versão 1.0, rev. 2.0, de Dezembro de 2002;
c) Quando viável, ajustar o controlo do brilho do ecrã, partindo do valor máximo, até que o nível mais baixo de luminância da barra preta seja apenas ligeiramente visível (norma VESA FPDM 2.0, secção 301-3K);
d) Activar um padrão de ensaio (norma VESA FPDM 2.0, A112-2H, L80) que produza uma caixa em branco absoluto (0,7 volts) que ocupe 80 % da imagem;
e) Ajustar o controlo do contraste até que a área branca do ecrã atinja a seguinte luminância: 100 cd/m 2 ;
PT L 282/34 Jornal Oficial da União Europeia 29.10.2009
( 1 ) Os valores de tensão correspondentes para ecrãs de interface exclusivamente digital respeitantes ao brilho da imagem (0 a 0,7 volts) são: 0 volts (preto) = valor 0, 0,1 volts (tonalidade mais escura de cinzento analógico) = 36 cinzento digital, 0,7 volts (branco absoluto analógico) = 255 cinzento digital; note-se que esta escala pode ser alargada em futuras especificações para interfaces digitais, mas que, de qualquer forma, 0 volts corresponderá ao preto e o valor máximo corresponderá ao branco, correspondendo 0,1 volts a um sétimo do valor máximo.
f) Medida segundo a norma VESA FPDM 2.0, secção 302-1 (se a luminância máxima do ecrã for inferior à luminância acima prescrita, o técnico deve utilizar a luminância máxima e comunicar o valor à EPA ou à Comissão Europeia, consoante o caso, juntamente com a restante documentação do ensaio exigida. Do mesmo modo, se a luminância mínima do ecrã for superior à luminância prescrita, o técnico deve utilizar a luminância mínima e comunicar o valor à EPA ou à Comissão Europeia, consoante o caso);
g) O valor da luminância deve ser comunicado à EPA ou à Comissão Europeia, consoante o caso, juntamente com a restante documentação do ensaio exigida.
9. Uma vez estabelecido o valor da luminância, deixa de ser necessário o ambiente de câmara escura.
10. Seleccionar a escala de corrente no wattímetro. O valor máximo seleccionado multiplicado pelo valor do factor de pico (Ipico/Irms) do wattímetro deve ser superior ao valor do pico de corrente lido no osciloscópio.
11. Esperar que as leituras no wattímetro se estabilizem e registar o valor real da potência em watts lido no wattímetro. As medições são consideradas estáveis assim que a leitura da potência não varie mais de 1 % durante um período de três minutos (ver “Montagem”, secção I, “Estabilidade”).
12. Registar o consumo de energia bem como o formato com o total de pixéis (pixéis horizontais visualizados × pixéis verticais visualizados) para calcular a razão pixéis/watt.
C. Modo “latente” (interruptor ligado, ausência de sinal vídeo)
1. Após a conclusão do ensaio no modo “activo”, iniciar o processo que conduz o ecrã ao modo “latente”. O método de ajustamento deve ser documentado, assim como a sequência de eventos necessários para atingir o modo “latente”. Pôr sob tensão todo o equipamento de ensaio e ajustar a escala de funcionamento.
2. Manter o ecrã no modo “latente” até serem medidos valores de potência estáveis. As medições são consideradas estáveis assim que a leitura da potência não varie mais de 1 % durante um período de três minutos. O ensaiador deve ignorar o ciclo de controlo do sinal de sincronismo na entrada ao efectuar medições na unidade em ensaio no modo “latente”.
3. Registar as condições e os dados de ensaio. A medição deve durar tempo suficiente para permitir medir o valor médio correcto (ou seja, um valor de potência que não é de pico nem instantâneo). Se a unidade em ensaio tiver diversos modos “latente” que podem ser seleccionados manualmente, a medição deve ser feita com a unidade no modo que consome mais energia. Se os modos se sucederem automaticamente, o tempo de medição deve ser suficientemente longo para se obter um valor médio real que inclua todos os modos.
D. Modo “desligado” (interruptor desligado)
1. Após a conclusão do ensaio no modo “latente”, iniciar o processo que conduz o ecrã ao modo “desligado” utilizando o interruptor de acesso mais fácil para o utilizador. O método de ajustamento deve ser documentado, assim como a sequência de eventos necessários para atingir o modo “desligado”. Pôr sob tensão todo o equipamento de ensaio e ajustar a escala de funcionamento.
2. Manter o ecrã no modo “desligado” até serem medidos valores de potência estáveis. As medições são consideradas estáveis assim que a leitura da potência não varie mais de 1 % durante um período de três minutos. O ensaiador deve ignorar o ciclo de controlo do sinal de sincronismo na entrada ao efectuar medições na unidade em ensaio no modo “desligado”.
3. Registar as condições e os dados de ensaio. A medição deve durar tempo suficiente para permitir medir o valor médio correcto (ou seja, um valor de potência que não é de pico nem instantâneo).
E. Comunicação dos resultados
Após a conclusão do presente procedimento de ensaio, consultar a secção “Documentação” das especificações para obter orientações quanto ao modo de comunicar os resultados dos ensaios à EPA ou à Comissão Europeia, consoante o caso.
2. Método de ensaio de ecrãs de formato fixo em pixéis sem CAB pré-activado
A. Condições de ensaio, instrumentação e montagem
Antes de se ensaiar a UEE, deve-se verificar se as condições de ensaio, a instrumentação e a montagem são as adequadas para o ensaio, como previsto nas secções “Condições de ensaio e instrumentação” e “Montagem” das especificações relativas a ecrãs.
PT 29.10.2009 Jornal Oficial da União Europeia L 282/35
B. Modo “activo”
1. Ligar a amostra de ensaio à tomada ou fonte de alimentação e ao equipamento de ensaio.
2. Pôr sob tensão todo o equipamento de ensaio e ajustar correctamente a tensão e a frequência da fonte de alimentação.
3. Verificar se a UEE funciona normalmente e deixar todas as regulações que podem ser feitas pelo cliente nos valores de fábrica.
4. Colocar a UEE no modo “activo” utilizando o telecomando ou o interruptor ON/OFF (ligar/desligar) da unidade.
5. Esperar que a UEE atinja a temperatura de funcionamento (cerca de 20 minutos).
6. Seleccionar o modo adequado (ver “Montagem”, secção G, “Definição e frequência de refrescamento”).
7. Criar ambiente de câmara escura (ver “Condições de ensaio e instrumentação”, secções F, “Protocolos para a medição da luz”, e E, “Ambiente de câmara escura”).
8. Ajustar a dimensão e a luminância do seguinte modo:
a) Activar um padrão de ensaio (norma VESA FPDM 2.0, A112-2F, SET01K) com oito tonalidades de cinzento, do preto absoluto (0 volts) ao branco absoluto (0,7 volts). Os níveis do sinal de entrada devem ser conformes com a norma VESA Video Signal Standard (VSIS), versão 1.0, rev. 2.0, de Dezembro de 2002;
b) Com os controlos do brilho e do contraste no máximo, o técnico deve verificar se, no mínimo, é possível distinguir os níveis branco e cinzento quase branco. Se não for possível distinguir estes níveis, o contraste deve ser ajustado até que tal se torne possível;
c) O técnico deve então activar um padrão de ensaio (norma VESA FPDM 2.0, A112-2H, L80) que produza uma caixa em branco absoluto (0,7 volts) que ocupe 80 % da imagem;
d) O técnico deve em seguida ajustar o brilho até que a área branca do ecrã atinja a seguinte luminância:
Produto cd/m 2
Definição inferior ou igual a 1,1 MP 175
Definição superior a 1,1 MP 200
medida segundo a norma VESA FPDM 2.0, secção 302-1 (se a luminância máxima do ecrã for inferior à luminância prescrita no quadro acima, o técnico deve utilizar a luminância máxima e comunicar o valor à EPA ou à Comissão Europeia, consoante o caso, juntamente com a restante documentação do ensaio exigida. Do mesmo modo, se a luminância mínima do ecrã for superior à luminância prescrita, o técnico deve utilizar a luminância mínima e comunicar o valor à EPA ou à Comissão Europeia, consoante o caso);
e) O valor da luminância deve ser comunicado à EPA ou à Comissão Europeia, consoante o caso, juntamente com a restante documentação do ensaio exigida.
9. Uma vez estabelecido o valor da luminância, deixa de ser necessário o ambiente de câmara escura.
10. Seleccionar a escala de corrente no wattímetro. O valor máximo seleccionado multiplicado pelo valor do factor de pico (Ipico/Irms) do wattímetro deve ser superior ao valor do pico de corrente lido no osciloscópio.
11. Esperar que as leituras no wattímetro se estabilizem e registar o valor real da potência em watts lido no wattímetro. As medições são consideradas estáveis assim que a leitura da potência não varie mais de 1 % durante um período de três minutos. (Ver “Montagem”, secção I, “Estabilidade”.)
PT L 282/36 Jornal Oficial da União Europeia 29.10.2009
12. Registar o consumo de energia bem como o formato com o total de pixéis (pixéis horizontais visualizados × pixéis verticais visualizados) para calcular a razão pixéis/watt.
C. Modo “latente” (interruptor ligado, ausência de sinal vídeo)
1. Após a conclusão do ensaio no modo “activo”, iniciar o processo que conduz o ecrã ao modo “latente”. O método de ajustamento deve ser documentado, assim como a sequência de eventos necessários para atingir o modo “latente”. Pôr sob tensão todo o equipamento de ensaio e ajustar a escala de funcionamento.
2. Manter o ecrã no modo “latente” até serem medidos valores de potência estáveis. As medições são consideradas estáveis assim que a leitura da potência não varie mais de 1 % durante um período de três minutos. O ensaiador deve ignorar o ciclo de controlo do sinal de sincronismo na entrada ao efectuar medições na unidade em ensaio no modo “latente”.
3. Registar as condições e os dados de ensaio. A medição deve durar tempo suficiente para permitir medir o valor médio correcto (ou seja, um valor de potência que não é de pico nem instantâneo). Se a unidade em ensaio tiver diversos modos “latente” que possam ser seleccionados manualmente, a medição deve ser feita com a unidade no modo que consome mais energia. Se os modos se sucederem automaticamente, o tempo de medição deve ser suficientemente longo para se obter um valor médio real que inclua todos os modos.
D. Modo “desligado” (interruptor desligado)
1. Após a conclusão do ensaio no modo “latente”, iniciar o processo que conduz o ecrã ao modo “desligado” utilizando o interruptor de acesso mais fácil para o utilizador. O método de ajustamento deve ser documentado, assim como a sequência de eventos necessários para atingir o modo “desligado”. Pôr sob tensão todo o equipamento de ensaio e ajustar a escala de funcionamento.
2. Manter o ecrã no modo “desligado” até serem medidos valores de potência estáveis. As medições são consideradas estáveis assim que a leitura da potência não varie mais de 1 % durante um período de três minutos. O ensaiador deve ignorar o ciclo de controlo do sinal de sincronismo na entrada ao efectuar medições na unidade em ensaio no modo “desligado”.
3. Registar as condições e os dados de ensaio. A medição deve durar tempo suficiente para permitir medir o valor médio correcto (ou seja, um valor de potência que não é de pico nem instantâneo).
E. Comunicação dos resultados
Após a conclusão do presente procedimento de ensaio, consultar a secção “Documentação” das especificações para obter orientações quanto ao modo de comunicar os resultados dos ensaios à EPA ou à Comissão Europeia, consoante o caso.
3. Método de ensaio de ecrãs de formato fixo em pixéis com CAB pré-activado
A. Condições de ensaio, instrumentação e montagem
Antes de se ensaiar a UEE, deve-se verificar se as condições de ensaio, a instrumentação e a montagem são as adequadas para o ensaio, como previsto nas secções “Condições de ensaio e instrumentação” e “Montagem” das especificações relativas a ecrãs.
B. Modo “activo”
1. Ligar a amostra de ensaio à tomada ou fonte de alimentação e ao equipamento de ensaio.
2. Pôr sob tensão todo o equipamento de ensaio e ajustar correctamente a tensão e a frequência da fonte de alimentação.
3. Verificar se a UEE funciona normalmente e deixar todas as regulações que podem ser feitas pelo cliente nos valores de fábrica.
4. Colocar a UEE no modo “activo” utilizando o telecomando ou o interruptor ON/OFF (ligar/desligar) da unidade.
5. Esperar que a UEE atinja a temperatura de funcionamento (cerca de 20 minutos).
6. Seleccionar o modo adequado (Ver “Montagem”, secção G, “Definição e frequência de refrescamento”).
7. Seleccionar a escala de corrente no wattímetro. O valor máximo seleccionado multiplicado pelo valor do factor de pico (Ipico/Irms) do wattímetro deve ser superior ao valor do pico de corrente lido no osciloscópio.
PT 29.10.2009 Jornal Oficial da União Europeia L 282/37
8. O procedimento de ensaio alternativo a seguir descrito é utilizado para calcular o consumo máximo no modo “activo” de ecrãs que vêm de fábrica com o controlo automático do brilho pré-activado. Para este procedimento de ensaio, o nível elevado de luz ambiente deve ser fixado em 300 lux e o nível reduzido de luz ambiente deve ser fixado em 0 lux, do seguinte modo:
a) Regular o nível de luz ambiente para 300 lux, medido em frente de um sensor de luz ambiente;
b) Esperar que os valores lidos no wattímetro se estabilizem e registar o valor real da potência, Ph, em watts, com o nível elevado de luz ambiente. As medições são consideradas estáveis assim que a leitura da potência não varie mais de 1 % durante um período de três minutos (ver “Montagem”, secção I, “Estabilidade”);
c) Regular o nível de luz ambiente para 0 lux, medido em frente de um sensor de luz ambiente;
d) Esperar que os valores lidos no wattímetro se estabilizem e registar o valor real da potência, Pl, em watts, com o nível reduzido de luz ambiente;
e) Calcular o consumo médio no modo “activo” utilizando a equação apresentada na secção 3.A.3, “Ecrãs com controlo automático do brilho”, na página 8 das especificações.
9. Registar o consumo de energia bem como o formato com o total de pixéis (pixéis horizontais visualizados × pixéis verticais visualizados) para calcular a razão pixéis/watt.
C. Modo “latente” (interruptor ligado, ausência de sinal vídeo)
1. Após a conclusão do ensaio no modo “activo”, iniciar o processo que conduz o ecrã ao modo “latente”. O método de ajustamento deve ser documentado, assim como a sequência de eventos necessários para atingir o modo “latente”. Pôr sob tensão todo o equipamento de ensaio e ajustar a escala de funcionamento.
2. Manter o ecrã no modo “latente” até serem medidos valores de potência estáveis. As medições são consideradas estáveis assim que a leitura da potência não varie mais de 1 % durante um período de três minutos. O ensaiador deve ignorar o ciclo de controlo do sinal de sincronismo na entrada ao efectuar medições na unidade em ensaio no modo “latente”.
3. Registar as condições e os dados de ensaio. A medição deve durar tempo suficiente para permitir medir o valor médio correcto (ou seja, um valor de potência que não é de pico nem instantâneo). Se a unidade em ensaio tiver diversos modos “latente” que possam ser seleccionados manualmente, a medição deve ser feita com a unidade no modo que consome mais energia. Se os modos se sucederem automaticamente, o tempo de medição deve ser suficientemente longo para se obter um valor médio real que inclua todos os modos.
D. Modo “desligado” (interruptor desligado)
1. Após a conclusão do ensaio no modo “latente”, iniciar o processo que conduz o ecrã ao modo “desligado” utilizando o interruptor de acesso mais fácil para o utilizador. O método de ajustamento deve ser documentado, assim como a sequência de eventos necessários para atingir o modo “desligado”. Pôr sob tensão todo o equipamento de ensaio e ajustar a escala de funcionamento.
2. Manter o ecrã no modo “desligado” até serem medidos valores de potência estáveis. As medições são consideradas estáveis assim que a leitura da potência não varie mais de 1 % durante um período de três minutos. O ensaiador deve ignorar o ciclo de controlo do sinal de sincronismo na entrada ao efectuar medições na unidade em ensaio no modo “desligado”.
3. Registar as condições e os dados de ensaio. A medição deve durar tempo suficiente para permitir medir o valor médio correcto (ou seja, um valor de potência que não é de pico nem instantâneo).
E. Comunicação dos resultados
Após a conclusão do presente procedimento de ensaio, consultar a secção “Documentação” das especificações para obter orientações quanto ao modo de comunicar os resultados dos ensaios à EPA ou à Comissão Europeia, consoante o caso.
PT L 282/38 Jornal Oficial da União Europeia 29.10.2009
Apêndice 2
Procedimentos de ensaio de ecrãs com diagonal de imagem de 30 a 60 polegadas, inclusive
Utilização do presente documento
O presente documento descreve os procedimentos de ensaio de ecrãs com diagonal de imagem de 30 a 60 polegadas, inclusive (“ecrãs grandes”), em conformidade com a versão 5.0 dos requisitos do programa ENERGY STAR para ecrãs. Devem utilizar-se estes procedimentos para determinar o consumo de energia da unidade em ensaio (UEE) nos modos “activo”, “latente” e “desligado”.
Quadro 1
Procedimento de ensaio para as medições nos diversos modos de funcionamento
Requisito das Especificações Protocolo de Ensaio Fonte
Modo “activo” IEC 62087, Ed 2.0: Methods of Measurement for the Power Consumption of Audio, Video and Related Equipment, Secção 11, “Measuring conditions of television sets for On (average) mode”
www.iec.ch
1. Condições de ensaio, instrumentação e montagem
Antes de se ensaiar a UEE, deve-se verificar se as condições de ensaio, a instrumentação e a montagem são as adequadas para o ensaio, como previsto nas secções “Condições de ensaio e instrumentação” e “Montagem” das especificações relativas a ecrãs.
2. Medição do consumo nos modos “activo”, “latente” e “desligado”
A. Modo “activo” (orientações para a aplicação da norma IEC 62087)
Fornecem-se, em seguida, orientações para a utilização da norma IEC 62087, Ed. 2.0, na medição do consumo de energia de ecrãs grandes no modo “activo”. Para efeitos de determinação da conformidade de um produto com as especificações ENERGY STAR, devem respeitar-se as seguintes excepções e ter-se em conta os seguintes esclarecimentos:
1. Precisão dos níveis do sinal de entrada: a secção 11.4.12, “Accuracy of input signal levels” (Precisão dos níveis do sinal de entrada), lembra aos ensaiadores que os sinais vídeo de entrada utilizados nos ensaios se devem situar no intervalo ± 2 % em relação aos níveis de referência de branco e de preto. A secção B.2 do anexo B, “Considerations for On (average) mode television set power measurements” (Considerações sobre a medição do consumo (médio) dos televisores no modo “activo”), explica mais pormenorizadamente a importância da precisão do sinal de entrada. A EPA e a Comissão Europeia gostariam de sublinhar a importância da utilização de sinais vídeo de entrada precisos/calibrados durante os ensaios no modo “activo” e incentivam os ensaiadores a utilizarem entradas HDMI sempre que possível.
2. Factor de potência real: dada a consciência crescente da importância da qualidade da energia, os parceiros devem indicar o factor de potência real observado nos seus ecrãs durante a medição no modo “activo”.
3. Utilização dos materiais de ensaio nos ensaios: para medirem o consumo médio no modo “activo”, os parceiros devem medir a grandeza “Po_broadcast” como indicado na secção 11.6.1, “On mode (average) testing with dynamic broadcast-content video signal” (Ensaios de medição do consumo (médio) no modo “activo” com um sinal vídeo dinâmico de conteúdos radiodifundidos).
4. Ensaio com as regulações de fábrica: no que respeita à medição do consumo de ecrãs grandes no modo “activo”, a EPA e a Comissão Europeia estão interessadas essencialmente na determinação do consumo de energia dos produtos tal como vêm de fábrica. Os eventuais ajustamentos nos parâmetros da imagem a efectuar antes do ensaio de medição do consumo no modo “activo” devem ser feitos em conformidade com a secção 11.4.8, “Picture level adjustments” (Ajustamentos nos parâmetros da imagem).
A secção 11.4.8 diz que os níveis de contraste, de brilho e, se for o caso, de retroiluminação do televisor devem ser regulados para os valores de fábrica. Caso tenha de se seleccionar um modo de regulação quando se procede à activação inicial, deve seleccionar-se o modo padrão (standard) ou equivalente. Caso não exista um modo padrão ou equivalente, deve seleccionar-se o primeiro modo indicado nos menus apresentados no ecrã. O modo utilizado no ensaio deve ser descrito no relatório. Entende-se por “modo padrão” o modo recomendado pelo fabricante para uma utilização doméstica normal.
No caso de produtos que vêm de fábrica com um menu imposto que obriga o cliente a seleccionar, quando liga o aparelho, o seu modo de funcionamento, a secção 11.4.8 determina que o ensaio seja realizado no modo padrão.
A informação de que o produto é conforme com o ENERGY STAR com uma determinada regulação dos parâmetros e que é essa regulação que permite uma maior poupança de energia será inserida na embalagem do produto e apresentada no sítio web do parceiro, juntamente com as restantes informações sobre o modelo em causa.
5. Ensaio de ecrãs com controlo automático do brilho: para este procedimento de ensaio, o nível elevado de luz ambiente deve ser fixado em 300 lux e o nível reduzido de luz ambiente deve ser fixado em 0 lux, do seguinte modo:
PT 29.10.2009 Jornal Oficial da União Europeia L 282/39
a) Regular o nível de luz ambiente para 300 lux, medido em frente de um sensor de luz ambiente;
b) Medir o consumo no modo “activo” com o nível elevado de luz ambiente, Ph, como indicado na secção 11.6.1, “On mode (average) testing with dynamic broadcast-content video signal” [Ensaios de medição do consumo (médio) no modo “activo” com um sinal vídeo dinâmico de conteúdos radiodifundidos];
c) Regular o nível de luz ambiente para 0 lux, medido em frente de um sensor de luz ambiente;
d) Medir o consumo no modo “activo” com o nível reduzido de luz ambiente, Pl, como indicado na secção 11.6.1, “On mode (average) testing with dynamic broadcast-content video signal” (Ensaios de medição do consumo (médio) no modo “activo” com um sinal vídeo dinâmico de conteúdos radiodifundidos);
e) Calcular o consumo médio no modo “activo” utilizando a equação apresentada na secção 3.A.3, “Ecrãs com controlo automático do brilho”, na página 8 das especificações.
B. Modo “latente” (interruptor ligado, ausência de sinal vídeo)
1. Após a conclusão do ensaio no modo “activo”, iniciar o processo que conduz o ecrã ao modo “latente”. O método de ajustamento deve ser documentado, assim como a sequência de eventos necessários para atingir o modo “latente”. Pôr sob tensão todo o equipamento de ensaio e ajustar a escala de funcionamento.
2. Manter o ecrã no modo “latente” até serem medidos valores de potência estáveis. As medições são consideradas estáveis assim que a leitura da potência não varie mais de 1 % durante um período de três minutos. O ensaiador deve ignorar o ciclo de controlo do sinal de sincronismo na entrada ao efectuar medições na unidade em ensaio no modo “latente”.
3. Registar as condições e os dados de ensaio. A medição deve durar tempo suficiente para permitir medir o valor médio correcto (ou seja, um valor de potência que não é de pico nem instantâneo). Se a unidade em ensaio tiver diversos modos “latente” que possam ser seleccionados manualmente, a medição deve ser feita com a unidade no modo que consome mais energia. Se os modos se sucederem automaticamente, o tempo de medição deve ser suficientemente longo para se obter um valor médio real que inclua todos os modos.
C. Modo “desligado” (interruptor desligado)
1. Após a conclusão do ensaio no modo “latente”, iniciar o processo que conduz o ecrã ao modo “desligado” utilizando o interruptor de acesso mais fácil para o utilizador. O método de ajustamento deve ser documentado, assim como a sequência de eventos necessários para atingir o modo “desligado”. Pôr sob tensão todo o equipamento de ensaio e ajustar a escala de funcionamento.
2. Manter o ecrã no modo “desligado” até serem medidos valores de potência estáveis. As medições são consideradas estáveis assim que a leitura da potência não varie mais de 1 % durante um período de três minutos. O ensaiador deve ignorar o ciclo de controlo do sinal de sincronismo na entrada ao efectuar medições na unidade em ensaio no modo “desligado”.
3. Registar as condições e os dados de ensaio. A medição deve durar tempo suficiente para permitir medir o valor médio correcto (ou seja, um valor de potência que não é de pico nem instantâneo).
4. Comunicação dos resultados: após a conclusão do presente procedimento de ensaio, consultar a secção “Documentação” das especificações para obter orientações quanto ao modo de comunicar os resultados dos ensaios à EPA ou à Comissão Europeia, consoante o caso.
3. Medição da luminância
Após ter corrido o clip de ensaio da CEI e sido registado o consumo, o técnico deve medir a luminância do produto utilizando o método a seguir descrito. Note-se que o técnico não deve alterar as regulações que foram utilizadas no ensaio de medição do consumo de energia:
1. Utilizando a imagem estática de ensaio formada por um sinal vídeo de três barras (LTL) a que se refere a secção 11.5 da norma IEC 62087, medir a luminância num ponto central sobre o eixo do ecrã como indicado na norma VESA Flat Panel Display Measurements Standard (FPDM), versão 2.0, secção 301-2H.
2. Comunicar, através da ferramenta Online Product Submittal, o valor medido da luminância em candelas por metro quadrado (cd/m 2 ), arredondado às unidades.
3. Todas as medições da luminância devem ser efectuadas em conformidade com as condições de ensaio descritas acima para os ecrãs grandes. Concretamente, a medição da luminância tem de ser efectuada com as regulações de fábrica. No caso de produtos com menu imposto, as medições devem se efectuadas no modo padrão ou doméstico.»
PT L 282/40 Jornal Oficial da União Europeia 29.10.2009
IV
(Outros actos)
ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU
COMITÉ MISTO DO EEE
DECISÃO DO ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA EFTA
N. o 245/09/COL
de 27 de Maio de 2009
relativa ao auxílio estatal alegadamente ilegal concedido à empresa NordBook AS (anteriormente, Rotanor Bokproduksjon AS) (Noruega)
O ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA EFTA ( 1 ),
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu ( 2 ), nomeadamente os artigos 61. o a 63. o e o Protocolo n. o 26,
Tendo em conta o Acordo entre os Estados da EFTA relativo à instituição de um Órgão de Fiscalização e de um Tribunal de Justiça ( 3 ), nomeadamente os artigos 5. o e 24. o e o Protocolo 3,
Considerando o seguinte:
1. PROCEDIMENTO
Por carta de 30 de Setembro de 2005 (Doc. n. o 344941), o gabinete de advogados Advokatfirmaet Grenland apresentou, em nome da empresa Bokbinderiet Johnsen AS (a seguir denominada «o autor da denúncia»), uma denúncia contra a alegada concessão de um auxílio por parte do Município de Skien à Rotanor Bokproduksjon AS (a seguir denominada «Rotanor»).
De acordo com o autor da denúncia, o Município de Skien concedeu o auxílio estatal através da Kontorbygg AS (a seguir denominada «Kontorbygg»), uma empresa de responsabilidade limitada pertencente ao Município de Skien, mediante a celebração de um acordo de venda com subsequente locação à Rotanor.
Por carta de 31 de Janeiro de 2006 (Doc. n. o 353861), o Órgão de Fiscalização solicitou informações adicionais às autoridades norueguesas.
Por carta de 13 de Março de 2006 do Ministério da Administração Pública e da Reforma Administrativa informou (Doc. n. o 367150), as autoridades norueguesas responderam ao pedido de informações.
Por carta de 16 de Março de 2007 (Doc. n. o 409639), o Órgão de Fiscalização solicitou novas informações sobre quatro pontos adicionais. As autoridades norueguesas responderam por carta de 19 de Abril de 2007 (Doc. n. o 418736).
Por carta de 11 de Março de 2008, o Ministério da Administração Pública e da Reforma Administrativa informou o Órgão de Fiscalização que a NordBook AS (anteriormente, Rotanor Bokproduksjon AS, a seguir denominada «NordBook») tinha sido declarada insolvente em 27 de Fevereiro de 2008 pelo tribunal distrital de Nedre Telemark e que o seu património tinha sido colocado sob administração judicial pelo tribunal em 27 de Fevereiro de 2008 (Doc. n. o 469070).
Por carta de 4 de Novembro de 2008 (Doc. n. o 496785), o Órgão de Fiscalização enviou um pedido de informações complementares às autoridades norueguesas relativamente ao património e ao andamento do processo de insolvência. As autoridades norueguesas responderam por carta de 1 de Dezembro de 2008 (Doc. n. o 500279).
PT 29.10.2009 Jornal Oficial da União Europeia L 282/41
( 1 ) A seguir denominado «Órgão de Fiscalização». ( 2 ) A seguir denominado «Acordo EEE». ( 3 ) A seguir denominado «Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao
Tribunal».
Por carta de 4 de Março de 2009 (Doc. n. o 511286), o Órgão de Fiscalização informou o autor da denúncia da sua intenção de encerrar o processo. O autor da denúncia respondeu por carta de 30 de Março de 2009 (Doc. n. o 513907). Por carta de 23 de Abril de 2009, foram recebidas informações adicionais, transmitidas pelo autor da denúncia (Doc. n. o 516392).
2. BENEFICIÁRIO DO ALEGADO AUXÍLIO
A Rotanor era uma filial da empresa dinamarquesa Nørhaven AS, tendo sido constituída no Outono de 2000, quando a Nørhaven adquiriu a empresa Kr. Johnsen Grafiske Senter AS e mudou a sua denominação para Rotanor. A empresa exercia actividades no mercado da impressão e encadernação de livros e outras publicações e estava sedeada em Skien, na Noruega.
Em Abril de 2004, a AiT AS, uma unidade de produção sedeada em Gjøvik, foi adquirida pela Nørhaven. As actividades da AiT e da Rotanor foram então agrupadas em Skien e integradas numa nova empresa, denominada NordBook.
A NordBook foi declarada insolvente em 27 de Fevereiro de 2008 pelo tribunal distrital de Nedre Telemark e o seu património foi colocado sob administração judicial nesse mesmo dia. Em Dezembro de 2008, o processo de insolvência estava praticamente encerrado e todos os activos detidos pela empresa serão liquidados de forma independente. Não serão pagos quaisquer montantes aos credores titulares de créditos não garantidos e não existe empresa sucessora.
3. DESCRIÇÃO DO AUXÍLIO ESTATAL ALEGADO
De acordo com o autor da denúncia, o alegado auxílio estatal foi concedido à Rotanor sob a forma de um acordo favorável de venda e subsequente locação à Kontorbygg, uma empresa pertencente ao Município de Skien. Segundo a denúncia, esse acordo não foi elaborado de acordo com as condições de mercado.
De acordo com as informações facultadas pelas autoridades norueguesas, a Nørhaven desejava centralizar a sua produção em Skien ou em Gjøvik e encetou negociações com os Conselhos Municipais de ambas as autarquias. O Município de Skien (a seguir denominado «o Município») propôs-se adquirir o imóvel da Rødmyrlia 40, na condição de a NordBook assumir subsequentemente a locação deste imóvel durante um período de tempo mais longo, a fim de desenvolver a sua actividade em Skien. Em 4 de Novembro de 2004, o Conselho Municipal decidiu conceder 40 milhões de NOK à Kontorbygg AS
(a seguir denominada, «Kontorbygg»), sob forma de entrada para o capital social, a fim de adquirir o imóvel.
A fim de determinar o preço de mercado da remuneração da locação e do valor da venda do imóvel, o Município contratou um avaliador imobiliário autorizado. O relatório do avaliador data de 18 de Junho de 2004. De acordo com esse relatório, o valor locativo de mercado da Rødmyrlia 40 foi estimado em 4 333 600 de NOK por ano, incluindo os custos anuais. O preço de venda de mercado do imóvel foi calculado com base na renda anual e estimado em 36 000 000 de NOK.
O imóvel foi adquirido pela Kontorbygg por 34 465 000 de NOK, equivalente a cerca de 96 % do preço sugerido pelo perito (36 000 000 de NOK). Contudo, a Kontorbygg cobrou à Rotanor uma renda anual de 2 400 000 de NOK, equivalente a 54 % do valor sugerido pelo perito (4 433 600 de NOK). Consequentemente, embora o edifício tenha sido adquirido por um preço próximo do valor estimado pelo avaliador, a renda foi fixada num valor consideravelmente inferior ao sugerido no quadro da avaliação solicitada pelo Município.
4. APRECIAÇÃO
O facto de o preço da aquisição ser próximo do da avaliação e a renda ser consideravelmente inferior à da avaliação é um indício forte de que foi concedido um auxílio estatal.
O destinatário do alegado auxílio, a NordBook (antiga Rotanor), deixou de existir e os seus activos serão liquidados de forma independente no âmbito do processo de insolvência iniciado em Fevereiro de 2008.
O Órgão de Fiscalização considera que a NordBook é uma empresa independente para efeitos da aplicação das regras em matéria de auxílios estatais. O alegado auxílio está directamente associado às actividades da NordBooks na Noruega, nomeadamente às suas instalações em Skien.
Além disso, dado que os activos da NordBook serão liquidados de forma independente e que não haverá empresa sucessora, o Órgão de Fiscalização conclui que, na hipótese de ter sido concedido um auxílio estatal à NordBook (antiga Rotanor), tal auxílio deixou de produzir qualquer efeito de distorção e não beneficiou qualquer adquirente dos activos da empresa ( 4 ). Por conseguinte, mesmo que tenha sido concedido um auxílio estatal ilegal, a recuperação de qualquer auxílio concedido à NordBook seria impossível ( 5 ).
PT L 282/42 Jornal Oficial da União Europeia 29.10.2009
( 4 ) Ver processo C-390/98, H. J. Banks & Co. Ltd/The Coal Authority e Secretary of State for trade and Industry (Col. 2001, n. o 77, p. I-6117) e processo C-277/00, Alemanha/Comissão (Col. 2004, n. o 5, p. I-3925).
( 5 ) Decisão 2008/141/CE da Comissão, relativa às medidas de auxílio aplicadas por Espanha a favor da Izar, processo C 47/03 (JO L 44 de 20.2.2008, p. 33) e Decisão 2006/238/CE da Comissão, relativa à medida tomada pela França a favor da empresa Mines de potasse d’Alsace, processo C 53/00 (JO L 86 de 24.3.2006, p. 20).
A empresa cessou todas as actividades económicas e não existe empresa sucessora. Nestas circunstâncias, uma decisão do Órgão de Fiscalização relativa à classificação das medidas em questão como auxílio e à sua compatibilidade com o Acordo EEE não produziria qualquer efeito prático ( 6 ). Consequentemente, continuar o procedimento previsto na Parte II do Protocolo 3 ao Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal no que se refere a estas medidas não tem qualquer utilidade.
5. CONCLUSÃO
Com base no que precede, o Órgão de Fiscalização considera que o procedimento contra a NordBook ficou desprovido de objecto,
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1. o
É encerrado o procedimento a que foi dado início nos termos do artigo 10. o da Parte II do Protocolo n. o 3 do Acordo relativo
ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal relativamente a um alegado auxílio estatal ilegal concedido à empresa NordBook AS (antiga Rotanor).
Artigo 2. o
O Reino da Noruega é o destinatário da presente decisão.
Artigo 3. o
A versão em língua inglesa é a única que faz fé.
Feito em Bruxelas, em de 27 de Maio de 2009.
Pelo Órgão de Fiscalização da EFTA
Per SANDERUD O Presidente
Kurt JAEGER Membro do Colégio
PT 29.10.2009 Jornal Oficial da União Europeia L 282/43
( 6 ) Ver nota 5.
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