DAD - Administração Pública - EP e SEM
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DIREITO ADMINISTRATIVO ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA: EP E SEM RICARDO S. TORQUES
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EMPRESA PÚBLICA E SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA
Classificação das diferentes atividades desenvolvidas pelas pessoas públicas e privadas
1) Atividade não econômica (não é cabível a finalidade lucrativa):
a) atividades exclusivas do Estado – envolvem o exercício do poder de império (poder
extroverso), que exige atuação fundada no poder de polícia, ou seja, serviços públicos que
somente podem ser exercido por órgãos públicos (ex. prestação jurisdicional, segurança
pública, diplomacia, defesa das fronteiras nacionais) e
b) atividades de interesse social, sem intuito de lucro – podem ser exercidas pelo poder
público (Estado providência ou do bem estar social) OU pela iniciativa privada, sem fins
lucrativos, em regra, com incentivo do Estado (terceiro setor).
2) Atividades econômicas em sentido amplo: são todas as atividades que são exploradas, OU
tem potencial para ser explorada, com finalidade lucrativa. Dividem-se:
a) atividades econômicas em sentido estrito: reservada em regra aos particulares e,
excepcionalmente, ao Estado, nos termos do art. 173, CRFB e
b) serviços públicos passíveis de serem explorados com o intuito de lucro: são os serviços
públicos (em sentido estrito) que têm possibilidade de ser explorados segundo os
princípios norteadores da atividade empresarial e, portanto, podem ser delegados aos
particulares mediante contratos de concessão ou permissão e serviços públicos. Ainda que
explorados com o intuito de lucro, por serem serviços públicos, estão sujeitos
obrigatoriamente ao regime jurídico de direito público, e a titularidade do serviço
permanece sempre com o poder público.
Serviço público: qualquer atividade cuja prestação deva ser efetuada sob o regime de direito
público, por imposição constitucional ou legal. Divide-se:
a) serviço público em sentido amplo: abrange todas as atividades exercidas pelo Estado sob
regime de direito público e as atividades exercidas por particulares sob regime de direito
público, diretamente, por outorga ou mediante delegação.
b) serviço público em sentido estrito: são as prestações de comodidade ou de utilidade
diretamente fruíves pelos integrantes da coletividade, realizada pela Administração Direta
ou Indireta (outorga) ou, mediante, delegação, por particulares (prestação indireta),
obrigatoriamente sob o regime de direito público (espécie de atividade econômica em
sentido amplo).
As EP e SEM, em regra dedicam-se à exploração de atividades econômicas em sentido
estrito, mas podem, também atuar como prestadoras de serviço público em sentido estrito
(prestação mediante outorga).
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O DL nº 200/67, apresenta o seguinte conceito para tais entes: “pessoas jurídicas de direito
privado criadas pelo Estado como instrumento de sua atuação no domínio econômico”.
Por empresa pública – EP – devemos entender a “pessoa jurídica de direito privado,
integrante da Administração indireta, instituída pelo Poder Público, mediante autorização
de lei específica, sob qualquer forma jurídica e com capital exclusivamente público, para a
exploração de atividades econômicas ou para a prestação de serviços públicos”.
Por sociedade de economia mista – SEM – devemos entender a “pessoa jurídica de direito
privado, integrantes da Administração Indireta, instituídas pelo Poder Público, mediante
autorização de lei específica, sob a forma de S/A, com participação obrigatória de capital
privado e publico (da pessoa política instituidora ou entidade da respectiva Administração
Indireta o controle acionário), para a exploração de atividades econômicas ou de serviços
. públicos”
Se forem exploradoras de atividades econômicas a atividade – da EP ou SEM – será regida
predominantemente pelo direito privado (art. 173, CRFB); se forem prestadoras de serviço
público, serão regidas predominantemente pelo direito público (art. 175, CRFB).
No que tange à criação, embora dependa de autorização por lei específica, de iniciativa privativa
do Chefe de Governo (art. 84, I, CRFB), está se dá com o registro no órgão competente.
Contudo, a criação de tais entidades não é livre, depende, de acordo com a situação, de alguns
requisitos:
a) se exploradora da atividade econômica, somente será possível a criação da entidade se
necessária aos imperativos da segurança nacional OU a relevante interesse público
coletivo (art. 173, da CRFB);
b) se prestadora de serviço público em sentido estrito, seu objeto somente poderá ser serviço
público que não seja exclusivo do Estado e que tenha natureza econômica em sentido
amplo.
Em relação à extinção, pelo princípio da simetria, depende de lei específica de iniciativa do
Chefe de Governo, efetivando-se com cancelamento do registro no órgão competente.
A criação de subsidiárias depende de autorização legislativa, além da necessidade de se
prever (ainda que genericamente) na lei que instituiu a matriz.
Em relação ao objeto de tais entidades (EP e SEM), são considerados instrumentos do Estado
de atuação no domínio econômico, não como agente normativo e regulador da atividade, mas
como Estado-empresário.
No que tange ao regime jurídico, as EP e SEM são entidades de natureza híbrida, pois, embora
pessoas jurídicas de direito privado, sujeitam-se ao direito privado e ao público.
As EP e SEM que atuam na exploração de atividades econômicas são entidades, que embora
integrantes da Administração Indireta se aproximam das pessoas privadas. Somente se
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submetem a preceitos de direito público expressos no próprio texto constitucional ou em leis
administrativas.
As EP e SEM prestadoras de serviços públicos, embora sejam pessoas jurídicas de direito
privado, estão sujeitas a diversas regras e princípios de direito público, especialmente poir
exigência do princípio continuidade do serviço público.
Desta forma:
EP e SEM exploradora de regime jurídico de atividade econômica direito privado
; predominante
EP e SEM prestadora de serviço público regime jurídico de direito público
predominante.
Em relação ao controle, tendo em vista NÃO haver SUBORDINAÇÃO, mas vinculação, o
controle exercido é finalístico (de supervisão ou tutela).
Tais entidades poderão celebrar os contratos de gestão com o Poder Público, para o fim de
garantir maior autonomia gerencial, financeira e orçamentária, desde que se comprometam a
observar os requisitos exigidos. Entretanto, NÃO poderão ser qualificadas como AGÊNCIAS
EXECUTIVAS, tendo em vista a exclusividade de tal adjetivo apenas às autarquias e fundações
públicas que celebrem o contrato de gestão.
De acordo com entendimento do STF, qualquer entidade da Administração Indireta, não importa o
seu objeto, sujeita-se integralmente ao inc. II, art. 71, da CRFB, que dispõe sobre a tomada de
contas pelo Tribunal de Contas da União – TCU –, inclusive à tomada de contas especial.
Em relação ao estatuto das EP e SEM, exploradoras de atividades econômicas, o art. 173,
§1º, da CRFB, afirma que a lei estabelecerá o estatuto jurídico destas empresas e de suas
subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de
prestação de serviços, dispondo sobre:
função social e formas de fiscalização pelo Estado e pela sociedade
sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e
obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários
licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os princípios
da administração pública
constituição e o funcionamento dos conselhos de administração e fiscal, com a
participação de acionistas minoritários e
os mandatos, a avaliação de desempenho e a responsabilidade dos administradores.
O estatuto deverá ser lei ordinária de caráter nacional.
O dispositivo citado acima, não alcança as EP e SEM prestadoras de serviço público, nem
mesmo as que tenham natureza econômica em sentido amplo. Ou seja, aplica-se às EP e SEM:
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a) Que exploram atividade econômica de produção ou comercialização de bens e;
b) Que explorem atividade econômica de prestação de serviços.
Todas as normas constitucionais endereçadas à Administração Pública Direita ou Indireta
alcançam as EP e SEM exploradoras de atividades econômicas, apesar o II, §1º, art. 173, CRFB,
afirmar que elas estão sujeitas ao regime jurídico próprio das empresas privadas.
Não há que se falar em concessão ou permissão no caso de EP e SEM prestadoras de serviço
público, pois, a lei que autoriza a elas transfere a titularidade do serviço, por meio de outorga.
Em relação aos benefícios fiscais, o art. 173, §2, da CRFB estabelece que as EP e SEM não
poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado. Entende a doutrina
que tal vedação alcança apenas as exploradoras de atividades econômicas. Desta forma, é
vedada a concessão de benefícios fiscais EXCLUSIVOS para as EP e SEM EXPLORADORAS
DE ATIVIDADES ECONÔMICAS.
Com relação à imunidade tributária o STF entende que as EP e SEM que prestem serviços
públicos de prestação obrigatória pelo Estado tem direito à imunidade tributária recíproca, ou
seja, as prestadoras de serviços públicos (art. 175, da CRFB). Todavia, em nenhuma hipótese
enquadram a imunidade tributária para as exploradoras de atividades econômicas.
No que tange à licitação, é inaplicável a Lei nº 8.666/93 no caso das exploradoras de atividade
econômica, quando o contrato estiver relacionado diretamente com a atividade fim. Aliás, o art.
17, II, e, da Lei nº 8.666/93 considera como hipótese de licitação dispensada a venda de bens
produzidos ou comercializados por órgãos ou entidades da Administração Pública, em virtude de
suas finalidades. Contudo, em relação às atividades meio ou qualquer atividade não vinculada
diretamente à finalidade da entidade econômica permanece a necessidade de licitação.
A emenda constitucional nº 19/98 prevê regime especial de licitação para as EP e SEM, que
exploram atividades econômicas. Porém, o implemento de tal regra depende de lei. Enquanto não
sobrevier tal lei, as EP e SEM estão sujeitas à Lei de Licitações.
Em relação à responsabilidade civil por danos, as EP e SEM enquadram-se no disposto do art.
37, §6º, da CRFB, que traz a responsabilidade civil , no caso de EP ou SEM objetiva prestadoras
. Já no caso das EP e SEM de serviço público , nos exploradoras de atividade econômica
termos do art. 173, §1º, II, da CRFB, estão sujeitas ao , logo, regime de direito civil e comercial
respondem . subjetivamente
Não se aplica a Lei de Falência e Recuperação de Empresas para as EP e SEM por disposição
expressa no art. 2º, I, da referida lei.
No que atine ao regime de pessoal este é público, respeitado:
concurso público para emprego público, nos termos da CLT;
vedação à acumulação remunerada de cargos, conforme o art. 37, XVI e XVII, ambos da
CRFB;
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tem que observar o teto constitucional somente se a entidade receber recursos públicos
para o pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral;
competência para resolução de lides judiciais é da Justiça do Trabalho;
em termos previdenciários estão sujeitos ao regime geral da previdência social – RGPS – e
são equiparados aos servidores para fins penais.
Em relação aos dirigentes a nomeação ocorre pelo Chefe de Governo (exceto nos casos de
EP e SEM instituídas pelo poderes legislativo e judiciário).
Caso exerçam funções delegadas do Poder Público os dirigentes estão sujeitos a:
mandado de segurança (art. 5º, LXIX, CRFB);
ação popular (art. 5º, LXXIII, CRFB);
ação de improbidade administrativa (arts. 1º e 2º, da Lei nº 8.429/92) e
ação penal por crimes praticados contra a administração pública (art. 327, CP).
Segundo o STF, não é válida a exigência de prévia aprovação pelo Poder Legislativo, para a
nomeação de dirigentes da EP e SEM – tanto para as exploradoras de atividades econômica
como para as prestadoras de serviço público – pelo Poder Executivo, tal como ocorre nas
autarquias e nas fundações públicas.
Finalmente, quanto aos bens destas entidades eles não são considerados públicos, EM
REGRA. Excepcionalmente, no caso das EP e SEM prestadoras de serviço público, os bens que
estejam sendo diretamente empregados na prestação de serviço público sofrem restrições, a
exemplo da impenhorabilidade, impostas em atenção ao princípio da continuidade do serviço
público.
QUADRO COMPARATIVO ENTRE AS EP E SEM PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO E
AS EXPLORADORAS DE ATIVIDADE ECONÔMICA
EP e SEM exploradoras de atividades
econômicas
EP e SEM prestadoras de serviço público
Autorizada por lei específica. Autorizada por lei específica.
Personalidade jurídica de direito privado. Personalidade jurídica de direito privado.
Sujeição ao controle finalístico. Sujeição ao controle finalístico.
Atividade sujeita, predominantemente, ao
regime de DIREITO PRIVADO.
Atividade sujeita, predominantemente, ao
regime de DIREITO PÚBLICO.
NÃO GOZAM de PRIVILÉGIOS FISCAIS
específicos.
GOZAM de PRIVILÉGIOS FISCAIS
específicos.
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Concurso público para contratação de pessoal,
pela CLT.
Concurso público para a contratação de
pessoal.
NÃO tem direito à IMUNIDADE TRIBUTÁRIA
RECÍPROCA.
TEM direito à IMUNIDADE TRIBUTÁRIA
RECÍPROCA.
Sujeição ao teto somente se receber $ público
para pagamento de despesas com pessoal ou
custeio em geral.
Sujeição ao teto somente se receber $ público
para pagamento de despesas com pessoal ou
custeio em geral.
Não precisa submeter à apreciação do P.
Legislativo, a pessoa a ser nomeada pelo P.
Executivo.
Não precisa submeter à apreciação do P.
Legislativo, a pessoa a ser nomeada pelo P.
Executivo.
Sujeito a controle pleno pelo P. Legislativo. Sujeito a controle pleno pelo P. Legislativo.
Sujeito a controle irrestrito pelo P. Judiciário. Sujeito a controle irrestrito pelo P. Judiciário.
Sujeito a controle pelo TC, inclusive quanto a
tomada de contas especial.
Sujeito a controle pelo TC, inclusive quanto a
tomada de contas especial.
NÃO sujeita à RESPONSABILIDADE CIVIL
OBJETIVA.
SUJEITA à RESPONSABILIDADE CIVIL
OBJETIVA.
NÃO sujeita a licitação para contratos relativos
à ATIVIDADE FIM. DEMAIS HIPÓTESES:
LICITAÇÃO.
* há previsão de lei especial de licitação para
tais empresas.
SUJEITA À LICITAÇÃO EM QUALQUER
CASO.
Não sujeitas à falência Não sujeitas à falência.
BENS: REGIME DE DIREITO PRIVADO. BENS: REGIME DE DIREITO PRIVADO, MAS
OS QUE FOREM EMPREGADOS
DIRETAMENTE NA PRESTAÇÃO DE
SERVIÇO PÚBLICO, PODEM SUJEITAR-SE A
RESTRIÇÕES PRÓPRIAS DOS BENS
PÚBLICOS (P. DA CONTINUIDADE DO
SERVIÇO PÚBLICO).
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DISTINÇÕES ENTRE AS SEM E EP (MERAMENTE FORMAIS)
EP SEM
Forma jurídica: qualquer (registro em registro
civil de pessoas jurídicas)
Forma jurídica: S/A (registro em registro
público de empresas mercantis)
Capital: público Capital: privado e público (com controle
acionário pela pessoa política instituidora).
Foro: Justiça Federal Foro: Justiça Estadual (Súm. nº 556, STF: “É
COMPETENTE A JUSTIÇA COMUM PARA
JULGAR AS CAUSAS EM QUE É PARTE
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA”.