DALMO POLASTRO FISCALIZAÇÃO DO SISTEMA DE ARMAZENAGEM DE ... · Fiscalização do sistema de...
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CESA – CENTRO DE ESTUDOS SOCIAIS APLICADOS ESPECIALIZAÇÃO EM ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PARA GESTORES DO
SISTEMA ESTADUAL DE AGRICULTURA
DALMO POLASTRO
FISCALIZAÇÃO DO SISTEMA DE ARMAZENAGEM DE AGROTÓXICOS NO ESTADO DO PARANÁ:
UM ESTUDO EM EMPRESAS COMERCIANTES DA REGIÃO DE LONDRINA-PR
LONDRINA 2011
DALMO POLASTRO
FISCALIZAÇÃO DO SISTEMA DE ARMAZENAGEM DE AGROTÓXICOS NO ESTADO DO PARANÁ:
UM ESTUDO EM EMPRESAS COMERCIANTES DA REGIÃO DE LONDRINA-PR
Trabalho de Conclusão de Curso apresentado ao curso de Especialização em Administração Pública para Gestores do Sistema Estadual de Agricultura, do Departamento de Administração da UEL, como requisito final para obtenção do título de Especialista. Orientador: Prof. Dr. Benilson Borinelli
LONDRINA 2011
DALMO POLASTRO
FISCALIZAÇÃO DO SISTEMA DE ARMAZENAGEM DE AGROTÓXICOS NO ESTADO DO PARANÁ:
UM ESTUDO EM EMPRESAS COMERCIANTES DA REGIÃO DE LONDRINA-PR
Trabalho de Conclusão de Curso apresentado ao Departamento de Administração da Universidade Estadual de Londrina.
COMISSÃO EXAMINADORA
____________________________________
Prof. Dr. Benilson Borinelli Universidade Estadual de Londrina
____________________________________
Prof.ª Dra. Eloíza Cristiane Torres Universidade Estadual de Londrina
____________________________________
Prof. Dr. Umberto Antonio Sesso Filho Universidade Estadual de Londrina
Londrina, 30 de maio de 2011.
Polastro, Dalmo. Fiscalização do sistema de armazenagem de agrotóxicos no Estado do Paraná: um estudo em empresas comerciantes da região de Londrina-PR: 2011. 134 f. Trabalho de Conclusão de Curso (Especialização em Administração Pública para Gestores do Sistema Estadual de Agricultura) – Universidade Estadual de Londrina, Londrina, 2011.
RESUMO
O Paraná é o maior produtor nacional de grãos e também o maior consumidor de agrotóxicos, usando três vezes mais estes produtos do que a média nacional. É também considerado um dos mais atuantes na fiscalização do comércio deste insumo. Analisar as condições em que este insumo é armazenado, além de outros aspectos envolvidos no processo de fiscalização de seu comércio, constitui etapa essencial à avaliação da atual política governamental de controle destes produtos, além de contribuir na formulação de futuras políticas de estado. O estudo viabilizou-se através da aplicação de questionários junto às empresas registradas para o comércio de agrotóxicos, pertencentes ao Núcleo Regional da SEAB/Londrina-PR. As empresas escolhidas foram agrupadas em três categorias: Cooperativas, Logísticas e Tradicionais. Apurou-se que as empresas veem o serviço de fiscalização como atividade pública importante, tendo indicado como pontos fortes: a qualidade das orientações e da inspeção, e fracos: o baixo número de fiscais e de inspeções. Nos armazéns visitados foram detectadas irregularidades em todos os tópicos avaliados: documental, localização, infraestrutura, ergonomia e práticas de armazenamento. Também verificou-se que existe déficit no quadro de fiscais, influindo negativamente no número e intensidade das fiscalizações. Há evidentes falhas no fornecimento de orientações prestadas pelos órgãos de fiscalização aos fiscalizados. É importante à atividade de fiscalização que o Estado aperfeiçoe o atual regramento relativo às práticas de armazenamento (consoante à NBR 9843) e tipifique as obrigações do responsável técnico pelos armazéns de agrotóxicos. O estabelecimento de novos procedimentos e a padronização da fiscalização em armazéns de agrotóxicos são medidas que possibilitam melhorar a qualidade destes ambientes, proporcionando maior segurança aos envolvidos nesta prática profissional e aos locais onde estes estabelecimentos estão inseridos.
Palavras-chave: Agrotóxicos. Armazenamento de agrotóxicos. Fiscalização do comércio de agrotóxicos. Políticas públicas. Defesa agropecuária.
Polastro, Dalmo. Inspection of the storage system of pesticides in the State of Paraná: a study with dealers from the region of Londrina-PR: 2011. 134 p. Final paper (Specialization in Public Administration for Agriculture State System Managers) – Universidade Estadual de Londrina, Londrina, 2011.
ABSTRACT
The State of Paraná is the biggest national producer of grains, as well as the biggest consumer of pesticides, as its consumption is three times higher than the national average. The State is also regarded as one of the most active in terms of inspection of these products. Along with other aspects related to the inspection process of their commerce, to analyze the conditions in which pesticides are stored consists in an essential stage for the assessment of the current governmental policy of control of such products, besides contributing to the development of future policies in the State. This study was conducted by means of the application of questionnaires in dealers officially listed for the commerce of pesticides at the Regional Center of SEAB/Londrina-PR. The selected dealers were divided into three categories: Cooperatives, Logistic companies and Traditional companies. It was found out that the dealers face inspection as an important public activity, and point to the quality of orientations and inspection as its strong aspects, and to the small number of inspectors and inspections as its weak points. Irregularities were detected in the warehouses visited, concerning all the assessed criteria: documents, location, infrastructure, ergonomics and storage practice. It was also verified that there is deficit in the number of inspectors, which influences negatively in the number and frequency of inspections. There are clear flaws in the orientations provided by the inspection organs to the inspected dealers. It is important for the inspection activity that the State improves the current regulation related to storage practices (in accordance with NBR 9843) and typifies the duties of the technicians in charge of pesticides warehouses. The establishment of new procedures and the standardization of inspection in pesticides warehouses are measures that allow for the quality improvement of such environments, thus providing more safety not only to the ones involved in this professional practice, but also to the neighborhood in which such warehouses are located.
Key-words: Pesticides. Storage of pesticides. Inspection of the commerce of
pesticides. Public policies. Agricultural defense.
Ao Mestre Jesus, professor de todas as horas,
ofereço este humilde estudo.
Aos meus pais, Luiz e Thereza, pelo exemplo
de vida e apoio incondicional à educação.
A minha filha Heloísa, pela companhia diária,
sua compreensão e carinho.
Ao meu querido irmão Paulo, pelo sacrifício
pessoal no momento mais difícil destas vidas.
DEDICO
AGRADECIMENTOS
Ao Prof. Dr. Benilson Borinelli, pela orientação precisa e segura e
principalmente pela amizade e compreensão.
Ao Prof. Dr. Gerson Melatti, pelo profissionalismo na coordenação
do curso e pela camaradagem demonstrada em todo o transcorrer deste caminho.
Ao amigo Ralph Rabelo Andrade, proprietário intelectual da ideia
geradora deste humilde estudo, pela colaboração incessante nos assuntos
estatísticos.
Ao Governo do Estado do Paraná e a Secretaria da Agricultura, que
por meio da Escola de Governo possibilitaram mais esta oportunidade de
aperfeiçoamento.
A todas as empresas, seus administradores, proprietários,
armazenistas e aos bons colegas engenheiros agrônomos, que souberam entender
a importância do presente trabalho e prontamente colaborar nas entrevistas e no
fornecimento das informações solicitadas. O meu muito obrigado.
Aos professores, que sempre atuaram com grande profissionalismo
e paciência, respeitando as diversidades, limitações e deficiências pessoais
presentes na turma.
Ao colega Claudinei Firmino, da seção de Pós-graduação da UEL,
pelo necessário apoio administrativo e presteza durante toda a etapa deste curso.
Aos professores participantes da banca, Prof.ª Dra. Eloíza Cristiane
Torres e Prof. Dr. Umberto Antonio Sesso Filho, pelas importantes correções e
sugestões nesta etapa, e sobretudo, pela compreensão e paciência a mim
dispensadas.
Ao IAPAR, pela calorosa acolhida, possibilitada graças a sua
organização e seu permanente compromisso com o aperfeiçoamento profissional.
A todos os colegas de curso, pelo bom humor, amizade e
colaboração durante o período de convívio acadêmico.
A todos os estudiosos, cientistas e jornalistas que proporcionaram,
através de suas obras e conhecimento, as fundações seguras do presente trabalho.
7
SUMÁRIO
1 INTRODUÇÃO ....................................................................................................... 9
2 REVISÃO DE LITERATURA ................................................................................. 14
2.1 ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO PÚBLICA ....................................................................... 14
2.2 QUALIDADE DOS SERVIÇOS PÚBLICOS ...................................................................... 17
2.3 POLÍTICAS PÚBLICAS .............................................................................................. 19
2.3.1 Formação da Agenda de Políticas Públicas ..................................................... 19
2.3.2 Formulação das Políticas Públicas ................................................................... 21
2.3.3 Implementação das Políticas Públicas ............................................................. 23
2.3.4 Avaliação das Políticas Públicas ...................................................................... 25
2.3.5 O “Novo Gerencialismo Público” ...................................................................... 26
2.4 PRODUTOS AGROTÓXICOS ...................................................................................... 28
2.4.1 Origem, Aspectos Legais, Importância e Impactos .......................................... 28
2.5 POLÍTICAS E MECANISMOS REGULATÓRIOS DO COMÉRCIO DE AGROTÓXICOS ............... 33
2.5.1 Fiscalização Oficial: Competência, Instituição e Diretrizes............................... 33
2.5.2 Fiscalização do Comércio de Agrotóxicos ........................................................ 36
2.5.3 Registro para o Comércio: Empresas e Produtos ............................................ 38
2.5.4 Receituário Agronômico e Guia de Aplicação .................................................. 44
3 METODOLOGIA .................................................................................................... 48
4 RESULTADOS E DISCUSSÃO ............................................................................. 55
4.1 QUESTÕES ABERTAS .............................................................................................. 55
4.2 QUESTÕES FECHADAS ............................................................................................ 66
4.2.1 Documentação ................................................................................................. 66
8
4.2.2 Localização ...................................................................................................... 70
4.2.3 Infraestrutura .................................................................................................... 74
4.2.4 Funcionários ..................................................................................................... 80
4.2.5 Armazenamento ............................................................................................... 86
5 CONCLUSÕES ...................................................................................................... 98
REFERÊNCIAS .......................................................................................................102
APÊNDICES ...........................................................................................................110
APÊNDICE A - Relação de empresas, segundo município de localização, número do
registro para o comércio de agrotóxicos, número total de funcionários e categoria
segundo a natureza jurídica ....................................................................................111
APÊNDICE B – Itens e subitens avaliados no questionário fechado e suas respectivas
referências legais ou normativa ...............................................................................114
APÊNDICE C – Questionário fechado, relativo aos itens referentes ao armazenamento
................................................................................................................................115
APÊNDICE D – Questionário aberto, referente às questões sobre armazenamento e a
atividade de fiscalização .........................................................................................116
ANEXOS .................................................................................................................117
ANEXO A - Resolução estadual nº 90, de 23 de abril de 1998 .................................118
ANEXO B - Norma brasileira – ABNT NBR 9843, de 30 de abril de 2004 .................119
ANEXO C - Resolução estadual nº 035, de 4 de novembro de 2004 ........................128
ANEXO D - Resolução estadual nº 028, de 4 de maio de 2011 ................................133
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1 INTRODUÇÃO
Inserido numa estrutura agrária onde predominam pequenos e médios
agricultores, o estado do Paraná tem na agricultura sua principal fonte de recursos
econômicos. Ainda que em sua estrutura fundiária prevaleçam pequenos módulos
produtivos, o uso da tecnologia no processo produtivo é fator preponderante para
que o setor agrícola atinja os patamares de produtividade preconizados como ideais
pelos órgãos de pesquisa.
Segundo as estimativas emitidas pelo Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística – IBGE (2010), o estado do Paraná deverá se consagrar na safra 2010
como sendo o maior produtor de grãos, respondendo por 21,2% da produção
nacional. No atual patamar de produtividade alcançado pela agricultura paranaense,
se faz necessário a utilização de insumos modernos, como é o caso dos
agrotóxicos.
Assim como maiores níveis de produção e produtividade são alcançados, de
modo lamentável o Paraná também se consagrou como o maior consumidor de
agrotóxicos. Em estudo realizado pela Associação Nacional das Empresas de
Defensivos Agrícolas – ANDEF – para o período de 1999 a 2007, esta projetou uma
evolução de 5,12% no consumo de agrotóxicos por parte do estado do Paraná
(ANDEF, 2010).
Talvez esta tendência seja um indicador de que o Paraná está caminhando
contra a tendência mundial, na medida em que a população e os mercados
consumidores buscam alimentos sem resíduos de agrotóxicos, o Paraná tem
projetado expressivo aumento no uso deste insumo e de modo desproporcional à
expansão de suas áreas cultivadas. Estudo ambiental realizado pelo Instituto
Paranaense de Desenvolvimento Econômico e Social – IPARDES – apontou que o
Paraná tem utilizado três vezes mais agrotóxico em suas lavouras do que a média
nacional (ALMEIDA, 2010).
10
O aumento da intensidade de uso de agrotóxicos é uma tendência nacional.
Enquanto o mundo reduziu em 5% seu consumo de agrotóxicos, em 2008 o Brasil
aumentou seu consumo, tornando-se assim, o maior consumidor mundial deste
insumo e superando os Estados Unidos, até então o maior consumidor
(MARANHÃO, 2010).
Não bastasse o aumento no volume de consumo de agrotóxicos, soma-se a
isso o fato destes produtos serem adquiridos e utilizados por indivíduos (agricultores
ou assemelhados) insuficientemente preparados e tecnicamente desassistidos
quando das etapas de compra e aplicação. Como resultado do despreparo e
desamparo, temos elevados índices de intoxicações e até mesmo óbitos, além da
contaminação de alimentos e do meio ambiente. Acrescente-se ainda a esta
realidade, a pressão exercida pelos fabricantes e comerciantes junto a estes
consumidores.
Conhecedora e igualmente preocupada com esta realidade, no ano de 1975 a
Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento do Paraná - SEAB, com a
finalidade de controlar e garantir a qualidade de produtos, insumos e serviços
agrícolas, objetivando assim salvaguardar a saúde humana e animal, bem como
assegurar as devidas garantias à promoção dos interesses comerciais relativos ao
agronegócio paranaense, instituiu o Departamento de Fiscalização e Defesa
Agropecuária, ou DEFIS, como é conhecido no meio institucional (PARANÁ, 2004).
À Divisão de Fiscalização da Produção e Comércio de Insumos e Serviços
Agrícolas – DFI, uma das repartições do DEFIS, que atualmente conta com apenas
42 engenheiros agrônomos fiscais, distribuídos nos 20 Núcleos Regionais da SEAB,
cabe fiscalizar o comércio dos seguintes insumos: agrotóxicos, fertilizantes,
inoculantes, corretivos, sementes, mudas assim como o setor de prestação de
serviços fitossanitários (PARANÁ, 2011c).
Nos anos de 1983 e 1984, o estado do Paraná publicou a Lei n° 7.827 e o
Decreto n° 3.876, respectivamente. Ambos trouxeram autonomia legal para que o
Paraná pudesse exercer, à margem do aparato legal federal, a fiscalização do
comércio de agrotóxicos em território paranaense (PARANÁ, 1997). Com esta
atitude o Paraná se torna uma referência nacional no campo fiscalizatório do
comércio e uso de agrotóxicos, assim como na investigação das ocorrências de
11
casos de intoxicação causadas pelo uso indevido deste insumo, investigações estas
que passam então a ser relatadas e compiladas pela Secretaria de Estado da Saúde
do Paraná - SESA, também considerada uma referência nacional nos estudos
epidemiológicos relativos a estas patologias.
A principal forma de atuação fiscalizatória ainda consiste na visita sistemática
aos comerciantes de insumos e prestadores de serviços, cuja frequência é
estabelecida segundo critérios relativos ao tamanho e importância comercial do
estabelecimento fiscalizado. Ao início de cada ano, de mão do número de
comerciantes e seus respectivos tamanhos, a divisão estabelece quantas inspeções
serão realizadas naquele ano a título de metas, que são cumpridas individual e
coletivamente pelos fiscais que compõe o Núcleo Regional em questão.
Apesar de ser uma atividade extremamente formal e legalista, de possuir
objetivos claramente definidos, pessoal experiente e dotado de formação profissional
relativamente elevada é sabido que existe desconhecimento, por parte do Estado, se
a atividade fiscalizatória exercida pela Divisão de Fiscalização de Insumos é
realizada de modo esclarecedor aos fiscalizados (o porquê da ação fiscalizatória), se
há equidade nos procedimentos e, sobretudo, se atendem aos objetivos buscados
pelo Estado e preconizados no regimento interno do departamento de fiscalização.
Na prática, a principal ação fiscalizatória ainda consiste na inspeção dos
agrotóxicos quando estes se encontram nos depósitos dos comerciantes, ou seja, na
fase do armazenamento. Neste momento, por meio de exames e vistorias, são
inspecionados os chamados aspectos extrínsecos, tais como: embalagens, rótulos,
bulas, lacres, conservação, registros e cadastros.
Durante a inspeção das empresas comerciantes também devem ser avaliados
os aspectos documentais envolvidos na atividade, tais como: registro para o
comércio de agrotóxicos, licença ambiental de operação (LO) e existência de
responsável técnico (RT).
Mas tão importante quanto às características apresentadas pelos produtos é a
condição em que estão armazenados, até porque, se as condições de
armazenamento não forem adequadas, às garantias relativas à conservação e
qualidade oferecidas pelos fabricantes deixam de ser válidas.
12
No armazenamento dos produtos agrotóxicos, em razão dos aspectos
inerentes à insalubridade, periculosidade e segurança, muito são os cuidados e
medidas que devem ser observadas no intuito de se evitar prejuízos àqueles que
freqüentam habitualmente tal ambiente. Diante desta necessidade, o Estado, em
seus diversos âmbitos de poder e diferentes instituições, produziu farto conjunto
legal e normativo visando padronizar esta prática.
Apesar do amplo aparato legal envolvendo o armazenamento dos
agrotóxicos, além da existência das principais normativas inerentes ao assunto
(NBR 9.843 e Resolução Estadual nº 35/2004-SEMA), existem evidências de que há
desuniformidade, tanto na estrutura física quanto na prática de armazenamento
adotadas pelos estabelecimentos envolvidos nesta atividade comercial.
Mesmo que o Estado disponha de farto conjunto legal, que se utilize de
normas pertencentes à União ou a outras organizações e que disponha de farto
material humano para a prática fiscalizatória, aos olhos das novas políticas de
gestão e controle estatal, a somatória destes elementos aparentemente não tem
sido suficientes para se promover melhorias no controle das diferentes etapas
relativas ao comércio de agrotóxicos.
Promover pesquisas de opinião e levantamentos de caráter técnico junto
àqueles que suportam a ação fiscalizatória estatal são atitudes indispensáveis à
obtenção de informações e argumentos que possam fundamentar a elaboração de
políticas públicas que retroalimentem o atual modelo fiscalizatório.
O estudo das políticas públicas, através da análise das etapas que a
compõem, reveste-se de grande importância na medida em que faculta avaliar e
compreender tudo aquilo que um governo promove enquanto à frente da máquina
estatal. Possibilita discernir quais e em que intensidade cada um dos muitos atores
envolvidos na formulação destas políticas, interferem em cada uma das fases deste
processo.
É por meio da etapa relativa à “avaliação da política pública”, que se
possibilitará, mediante os resultados obtidos ao final da operacionalização da política
e investigação dos programas, que seja promovido o processo chamado feedback,
através do qual as informações colhidas retroalimentam a política pública
13
originalmente formulada. Apesar de pouco praticada, esta fase da política pública,
que normalmente pode ser exercida pelo burocrata (agente público), possibilita que
os objetivos originalmente almejados venham a ser alcançados.
O objetivo geral do presente trabalho é analisar a ação fiscalizatória exercida
pela Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento do Paraná, baseada na
legislação pertinente ao comércio de agrotóxicos, e sua influência nas práticas de
armazenamento do referido insumo agrícola.
Como desdobramentos do objetivo geral, temos os seguintes objetivos
específicos:
a) Levantar aspectos associados às condições documentais, de
infraestrutura e métodos de armazenagem adotados nos depósitos de
agrotóxicos;
b) Procurar correlacionar as diversas situações encontradas nos depósitos às
diferentes realidades empresariais, segundo a natureza comercial e
jurídica, presentes no universo estudado;
c) Investigar junto aos comerciantes entrevistados qual a avaliação que estes
fazem da atividade fiscalizatória exercida pelo DEFIS junto ao comércio de
agrotóxicos e qual a importância atribuem especificamente às questões
relacionadas ao armazenamento de agrotóxicos;
d) Avaliar se os problemas encontrados são decorrentes da falta de uma
política pública de fiscalização adequada, que também contemple o
aspecto educacional e não apenas o punitivo, ou mera inobservância por
parte dos fiscalizados.
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2 REVISÃO DE LITERATURA
2.1 ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO PÚBLICA
Quando promulgada, no ano de 1988, a Constituição Federal Brasileira, em
seu art. 37, instituiu que a administração pública, fosse ela direta ou indireta, em
qualquer das suas esferas políticas, deve primar pelos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade e publicidade (BRASIL, 2008a).
Já no ano de 1998, em virtude do processo de modernização decorrente da
globalização assim como dos novos ares trazidos pela política neoliberal, foi
acrescido à Constituição, por meio da Emenda Constitucional n° 019/98, o princípio
da eficiência (BRASIL, 2008a). Mais abrangente que os princípios anteriores, este
abarca duas vertentes: a relativa ao agente público e a que trata da organização da
Administração Pública. Na primeira situação, concebe-se que o agente público deve
executar suas funções primando pelos melhores resultados possíveis, não sendo
aceitável, portanto, o aspecto do amadorismo. Quando relativo à Administração
Pública, o princípio passa a enfatizar sobre a necessidade desta se organizar
segundo padrões modernos de gestão que possibilitem a superação da inércia
imposta pelo modelo administrativo burocrático modernizando-se segundo aspectos
como economicidade e produtividade, otimizando assim seus resultados e reduzindo
seus custos (ROSA, 2009).
As mudanças impostas em 1995, por meio do Plano Diretor da Reforma do
Estado, orientaram a administração pública no sentido de reduzir seus custos e
controles burocráticos atingindo assim seus objetivos de modo mais rápido e eficaz.
Amparado nestes novos conceitos, o princípio da eficiência se inclina mais ao
caráter econômico do que ao jurídico, como inicialmente o aparato legal assim o
sugere.
Quando se fala em serviço público, imediatamente se é impelido em pensar
em funcionário público. Para Meireles (1999), a função pública já não se encerra
15
apenas em ser desempenhada pelos agentes públicos somente no âmbito do
princípio da legalidade, mas sim, com presteza, perfeição e rendimento funcional.
Assim, deduz-se que o serviço público atenda às necessidades da população de
maneira satisfatória.
À época da implantação da reforma administrativa, imputava-se ao servidor
público a responsabilidade pela morosidade do aparelho público, pois este desde
sempre esteve amparado na estabilidade funcional e na ausência de políticas de
recursos humanos que propiciassem a avaliação periódica de suas ações
(MARTINS, 2010). Deste modo, acreditava-se que o agente público não possuía o
compromisso profissional necessário com a nova formatação gerencial ambicionada
pela reforma administrativa.
Na intenção de se estabelecer padrões mínimos de qualidade no serviço
público prestado à sociedade, inclusive buscando dar transparência, instituiu-se o
Decreto Federal n° 3.507/2000. Este propunha, no âmbito dos órgãos e entidades da
Administração Pública Federal direta, indireta e fundacional a implantação daquelas
que seriam as primeiras diretrizes voltadas para o estabelecimento de padrões de
qualidade no serviço prestado a população (BRASIL, 2000).
Já em 2009, revogou-se o Decreto 3.507/2000 por meio do Decreto n°
6.932/2009. Neste, são acrescidos novos direitos aos usuários do serviço público
além da desobrigação em se reconhecer firma em documentos produzidos no Brasil,
numa atitude de presunção de boa fé. O ponto alto do novo decreto é a instituição
da chamada Carta de Serviço ao Cidadão. Este instrumento, além de congregar
todas as informações e padrões de qualidade obrigatórios quando da prestação do
serviço público, ratifica, agora de modo mais completo, a aplicação periódica de
pesquisas de satisfação junto aos usuários de seus serviços de modo que estas
passem a reorientar e ajustar os serviços prestados segundo o grau de aceitação de
seus clientes, a população (BRASIL, 2009).
Esta iniciativa, assim como determina o Decreto 6.932/2009, já vem sendo
adotada por alguns dos órgãos da administração direta, como é o caso do Ministério
da Saúde que se aproveitou de seus programas de Gestão pela Qualidade, já em
curso, para alinhá-los à política de melhoria da qualidade do atendimento ao público
preconizadas no citado decreto (RIBEIRO, 2002).
16
Outra iniciativa do governo federal e que vem coordenando as atuais frentes
relacionadas à melhoria da qualidade dos serviços públicos prestados é o Programa
Nacional de Gestão Pública e Desburocratização – GESPÚBLICA. Instituído em 23
de fevereiro de 2005 por meio do Decreto n° 5.378, o programa detém expressivo
conhecimento sobre gestão pública, acumulado a partir de modelos nacionais e
internacionais de avaliação da gestão, assim como na orientação do cidadão e
agentes públicos de modo que a administração tenha uma melhoria quanto ao
caráter participativo (BRASIL, 2008b).
No governo do estado do Paraná, pelo menos nos órgãos da administração
direta, ainda não existem iniciativas que busquem avaliar, de modo sistemático e
permanente, a qualidade dos serviços públicos prestados à comunidade, tampouco
buscar estreitar o relacionamento entre o público assistido e os entes públicos de
modo a imprimir ao atual modelo administrativo a participação efetiva do cidadão.
Diante da ausência de novos modelos de gestão pública, o Estado do Paraná
limita-se a orientar as atividades de suas Secretarias e Departamentos do modo
mais simples, ou seja, por meio de regulamentos, regimentos e outros tipos de
dispositivos internos, em sua maioria estão desalinhados em relação às modernas
diretrizes administrativas e totalmente desatrelados dos interesses e anseios da
população assistida.
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2.2 QUALIDADE DOS SERVIÇOS PÚBLICOS
De modo geral, é grande a insatisfação da população brasileira com relação à
qualidade dos serviços públicos prestados. Grande parte desta impressão se deve
aos altos impostos pagos pela sociedade, sem que o governo preste a devida
contrapartida, que em tese nada mais é do que a prestação de serviços.
Em recente pesquisa realizada no país pela Confederação Nacional da
Indústria (2011), em parceira com o Instituto Brasileiro de Opinião Pública e
Estatística - IBOPE, visando confrontar a qualidade dos principais serviços públicos
prestados pelo estado e o valor dos impostos cobrados por este último, concluiu-se
que 81% dos brasileiros entrevistados concordam, totalmente ou em parte, que face
ao valor dos impostos cobrados a qualidade do serviço oferecido deveria ser melhor.
E a pesquisa também apurou que os brasileiros acreditam que não há necessidade
em aumentar os tributos para que sejam oferecidos serviços de melhor qualidade e
que a baixa qualidade dos serviços ofertados se deve à má gestão dos recursos
públicos.
À semelhante conclusão chegou a empresa GfK Custom Research Brasil
(2011), que procurou avaliar a satisfação dos brasileiros com relação aos serviços
de saúde público e privado. O estudo concluiu que, numa escala de 0 (mínima
satisfação) a 10 (máxima satisfação) enquanto os usuários de planos de saúde
particulares apresentam satisfação média em torno de 7,5, nos usuários do sistema
de saúde público a média apontada foi de 4,2. Parte dos usuários (21%) do serviço
público chegou a dar nota “0” ao serviço público.
Esta sensação, a de não receber a contrapartida pelos tributos cobrados,
torna-se ainda maior quando o serviço público em questão se caracteriza como uma
ação fiscalizatória. E, de modo geral, o estado não mostra qualquer simpatia ou
disposição quando o assunto é conhecer a qualidade da prestação de seus serviços,
principalmente se aferida pelo público assistido. Sentimento análogo é
compartilhado pelos agentes públicos, os verdadeiros ícones do estado.
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Legítimo seria que o estado cobrasse determinados comportamentos por
parte dos fiscalizados se a estes, antecipadamente fosse oferecido o necessário
conhecimento técnico, para só então promover a devida cobrança procedimental.
Realidade administrativa semelhante à exposição anterior é encontrada no
caso dos comerciantes de agrotóxicos, onde fica evidente que o estado, através da
Divisão de Fiscalização de Insumos, não oferece qualquer tipo de treinamento ou
orientação específica quando da autorização para a prática do comércio de
agrotóxicos. Este quadro fica evidente, quando durante as ações de fiscalização,
nota-se que medidas e cuidados básicos deixam de ser praticados, mesmo que sua
implementação não importe ao fiscalizado qualquer tipo de despesa financeira ou
ônus laboral.
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2.3 POLÍTICAS PÚBLICAS
Este capítulo trata dos aspectos e etapas envolvidas no desenvolvimento das
políticas públicas.
A criação de uma política pública percorre basicamente quatro etapas:
formação da agenda de políticas; formulação; implementação e avaliação da política
já implantada. Esta última etapa é considerada uma das mais importantes, pois além
de validar a política em curso também pode funcionar como fornecedora permanente
de informações à etapa inicial da criação das políticas, retroalimentando o processo
como um todo.
2.3.1 Formação da Agenda das Políticas Públicas
Os estudos relativos à formação das agendas de políticas públicas tiveram
seu início em meados do século XX, tendo um relativo incremento em sua produção
no início da década de 70 quando o tema passou a ser estudado por ciências como
a administração pública, sociologia e antropologia (CALMON; COSTA, 2007).
Relativamente à criação das agendas de políticas públicas, estas são fator
resultante da associação de três importantes variáveis: opinião pública, mídia e
políticas públicas. Ainda que as três possuam natureza independente, é consenso
entre os estudiosos desta área que elas mantêm estreita relação entre si.
Para Souza (2006) a instituição das agendas governamentais atende
fundamentalmente a três condições: (a) identificação dos problemas; (b)
conscientização pública da necessidade de se resolver o problema; (c) atuação e
composição dos diversos atores que influenciarão na criação da agenda.
Para alguns autores, a formação das agendas de política governamental é o
resultado do apanhado de demandas criadas por diversos grupos da população,
demandas estas que em razão de sua permanente exposição acabam por chamar a
atenção dos agentes públicos responsáveis por relacionar questões que poderão vir
20
a compor a agenda de políticas públicas (COBB; ROSS, 1976 apud CALMON;
COSTA, 2007).
O primeiro passo na formação da agenda trata da elaboração da lista de itens
e questões, aqui denominados como problemas, cuja identificação obedece a uma
espécie de enquadramento, segundo a sua origem e natureza.
A identificação dos problemas que eventualmente comporão a agenda pode
acontecer de diferentes formas. Kingdon (1995 apud CALMON; COSTA, 2007)
afirma que esta identificação pode ser feita através de: indicadores (oriundos do
monitoramento feito por organizações governamentais ou não); de eventos
relacionados a catástrofes, crises, desastres e ocorrências de natureza semelhante;
e problemas observados na etapa de avaliação das políticas públicas, que muitas
vezes são trazidos e usados na etapa inicial da formulação, através do processo de
retroalimentação.
Para Kingdon (1995 apud CALMON; COSTA, 2007), o principal agente
interventor no cenário de criação das agendas, não é a natureza das questões
(demandas), mas sim a participação dos atores políticos envolvidos no processo,
tais como: líderes políticos, burocratas e grupos de interesse. Em sua concepção, as
instituições não possuem idéias notáveis, estruturadas e tampouco coerentes.
Assevera ainda, que não é graças a notórios planejamentos estratégicos que as
instituições delineiam suas agendas, mas sim em razão de pura experimentação,
como num processo de tentativa e erro.
No processo de formação da agenda governamental, diversos são os atores
que interferem e influenciam na indicação dos itens que eventualmente poderão
compor a agenda de políticas. No poder executivo, um dos mais importantes é o
Presidente, e seu staff.
Para Birkland (1995 apud CALMON; COSTA, 2007), o chefe do executivo,
dada sua exposição, seu poder discricionário e recursos disponíveis, chega a deter
poder muitas vezes superior àquele exibido pelo próprio Legislativo.
Com relação aos agentes públicos, Birkland (2001 apud CALMON; COSTA,
2007) assinala que em razão de seu poder discricionário e de sua competência em
criar regulamentos e processos, estes influenciam na criação da agendas, porém
21
seu maior papel ainda reside na etapa relativa à implementação destas políticas. O
autor observa ainda, que tão importante quanto o executivo é o poder Legislativo,
nas figuras do Congresso, do Senado e de todos os grupos de interesse que orbitam
em torno deste poder.
O poder Judiciário, graças à faculdade de definir sob o ponto de vista legal o
que é certo e errado, também influencia na viabilização das políticas públicas.
No campo externo ao poder governamental é importante mencionar o fator
mídia, que representada nas suas diversas modalidades também é capaz de
influenciar, ainda que de modo sutil, a formação das agendas.
2.3.2 Formulação das Políticas Públicas
Originados nos Estados Unidos, os estudos sobre análise e formulação de
políticas públicas procuram basicamente decifrar o funcionamento do aparato
estatal, haja vista seu funcionamento nada peculiar quando se trata de promover
ações cujas conseqüências se desdobram sobre a vida dos cidadãos (MATOS
PINTO, 2008).
Na definição de Sotto Maior Neto (2011), sobretudo sob o aspecto
constitucional, políticas públicas constituem-se como:
[...] propostas do Estado formuladas com o objetivo do cumprimento
de seu papel institucional e indelegável de atuar na promoção do bem-estar de todos, especialmente pelo asseguramento e universalização dos direitos elementares à cidadania, tais como educação, saúde, habitação, saneamento, urbanização, esporte, cultura, lazer, profissionalização e, em caráter supletivo, assistência social.
Entretanto, mais complexo que compreender sua definição, certamente é
entender como estas são formuladas.
Para Kingdon (1984 apud FARIA, 2003) o processo de produção de políticas
públicas se dá através da ação três correntes, compostas por questões e atores. A
primeira corrente é representada pelas informações relativas a problemas e pelos
indivíduos que propõem as definições destes problemas. A segunda refere-se
àqueles que propõem às soluções para os problemas. Já a terceira, é o resultado da
22
interação de três elementos: (1) ação dos grupos de pressão; (2) mudanças no setor
legislativo e administrativo; (3) e existência de um grupo representativo de pessoas
que desejam e praticam escolhas pautadas num mesmo parâmetro.
Na prática, as políticas públicas surgem com a identificação e incorporação
dos problemas junto à agenda de objetivos de um governo, esta definida, a priori,
com base nas preferências relativas aos seus interesses políticos. Até que um
determinado problema atinja a condição de ser acatado como objeto dentro de uma
agenda governamental de políticas públicas, ele terá percorrido um longo trajeto
(MATOS PINTO, 2008).
Segundo Kingdon (1994 apud MATOS PINTO, 2008), para que uma
determinada situação ou ocorrência seja considerada como problema e justifique a
necessidade de mudança, quatro tipos de indicadores são utilizados neste processo:
(1) sistemáticos (custos, mortalidade, desemprego, etc.); (2) aqueles relacionados a
crises e desastres; (3) oriundos dos resultados de programas em andamento
(através do processo de feedback); (4) e os que se originam do acúmulo de
conhecimento dos gestores.
Os servidores públicos, devido a sua condição como partícipes na condução
dos programas de governo e dadas as suas múltiplas atribuições junto à
administração pública, tendem a acumular relevante quantidade de informações
advindas do exercício de suas atividades (gestão) ou mesmo através do
recebimento de reclamações. Estes conteúdos auxiliaram sobremaneira na
identificação de problemas e formulação de novas políticas.
Outro ponto importante na formulação de políticas refere-se a “criação de
idéias”. Não basta que as mesmas sejam apenas uma expressão lógica de solução
ao problema que se deseja solucionar. A idéia deve ser a resultante de uma
composição complexa de fatores, tais como: agradar à opinião pública, tecnicamente
aplicável, viável financeiramente, possuir o necessário apoio político, ser executável,
etc. Ou seja, o conjunto deve ser “simpático” ao governo, independente de sua
origem.
Uma vez construída a idéia, resta então que a mesma sofra todas as
pressões impostas pelo setor político: debates, negociações, emendas, supressões,
23
e toda sorte de formatação que sofrerá até que ao final, se torne mais um item
dentro da agenda governamental. Nesta etapa atuam diversos atores, como
políticos, grupos de pressão, opinião pública, burocratas, entre outros. Aqui a
palavra de ordem é “negociação” e não necessariamente “o consenso”.
Estima-se que quanto mais as três etapas anteriormente relatadas:
reconhecimento do problema, criação das idéias e chancela política estiverem
amalgamadas, tanto maior será a chance de que a mesma passe a integrar a
agenda política.
Ainda que o espaço referente à criação das políticas públicas permita a
interferência de forças externas, exercidas por grupos de interesse e movimentos
sociais, as etapas referentes à Formulação e Implementação ainda tem sido
dominadas pela ação estatal (SOUZA, 2006).
Apesar de suas notórias limitações técnicas e morais e do habitual
descompasso existente entre suas instituições, ainda assim a capacidade
intervencionista e formuladora do governo continua diligente, mesmo que alguns
autores opinem que em razão da globalização e da crescente participação das
entidades privadas nestes processos venham causando o crescente encolhimento
da atuação estatal.
2.3.3 Implementação das Políticas Públicas
A fase de Implementação corresponde à execução das tarefas previamente
estabelecidas durante a formulação da política e buscará atingir as metas
estabelecidas em harmonia com os recursos provisionados e o cronograma temporal
inicialmente planejado. Através da forma e rigor como estes parâmetros serão
cumpridos poderá se aferir tanto a eficiência como a eficácia do programa (MELO;
SILVA, 2011).
Nesta etapa, onde prevalece a objetividade, a política pública deixa de ser
apenas uma “ciência política” para, concretamente se compor como ciência social,
que se converterá em programas, projetos, procedimentos, tarefas. Em suma:
24
representa a fase de operacionalização propriamente dita (VIANA, 1996, apud
OLIVEIRA, 2005).
É na Implementação onde surgirão os efeitos iniciais da aplicação da política
pública, que até então se constituía apenas numa intenção política. Aqui se
evidenciará o sucesso ou fracasso da ação governamental.
Alguns autores entendem que o tratamento dado pelo governo às ocorrências
(problemas não previstos) que surgem durante a etapa da Implementação dos
programas, é que justificará de modo crucial o atingimento dos objetivos inicialmente
ambicionados pela política. Diante do fracasso, tem-se como principal consequência
a descontinuidade da execução da política (MELO; SILVA, 2011).
Os problemas a que se referem Melo e Silva (2011) podem ter várias origens.
Alguns são resultantes da capacidade institucional dos implementadores, outros são
de natureza política e um terceiro grupo representa a insatisfação daqueles que
foram preteridos pela política pública, que muitas vezes são oriundos da própria
máquina estatal.
Ainda que esta etapa seja, na grande maioria das vezes, operacionalizada
exclusivamente por recursos humanos e financeiros próprios do governo, é
indiscutível que face aos novos formatos de execução dos programas tem havido
maior participação da iniciativa privada nesta etapa, inclusive em razão dos
interesses particulares que influenciaram e colaboraram na construção destas
políticas. A participação de grupos de interesse externos ao governo é um fenômeno
mundial, estando disseminado entre os diferentes tipos de sistema e regimes de
governo.
É um momento preocupante, pois como as fases de programação e
execução da política caberão ao agente público, é provável que em razão de
critérios pessoais haja espaço para a prática da discricionariedade, poder este que
pode acarretar o comprometimento dos objetivos originais da política.
Importante lembrar que nesta fase, em razão do processo de
retroalimentação (feedback), proporcionado graças à etapa de Avaliação, novas
políticas públicas podem ser criadas ou orientadas (NAVARRO, 2001, apud
25
OLIVEIRA, 2005; KINGDON, 1995, apud CALMON; COSTA, 2007; KINGDON, 1994,
apud MATOS PINTO, 2008; MELO; SILVA, 2011).
2.3.4 Avaliação das políticas públicas
Esta etapa é tida como uma das mais importantes dentro do processo de
desenvolvimento das políticas públicas. Considerada como a etapa final, todavia
pode acontecer em dois momentos do processo de desenvolvimento: (1) na fase de
Implementação da política, quando se busca conhecer os indicadores de eficiência e
eficácia envolvidos na operacionalização da medida; (2) ou numa etapa onde se
procura conhecer os impactos causados pela implantação da política, momento
onde poderão ser mensurados seus efeitos reais, assim como correlacioná-los aos
objetivos originais que motivaram a sua criação.
Ainda que no dia-a-dia da administração pública seu uso venha sendo
negligenciado, a Avaliação é um importante instrumento de gestão, principalmente
se considerada como a principal fonte produtora de dados e argumentos que podem
auxiliar na reforma das políticas, através do processo conhecido como feedback
(FARIA, 2003).
Para que uma política pública possa ser avaliada, é necessário que os dados
que a retratam sejam confiáveis, pois só assim a fase conhecida como
Implementação (equivalente a operacionalização da política) poderá ser julgada
quanto aos seus êxitos (OLIVEIRA, 2005). A qualidade dos dados obtidos no
processo de Avaliação está intimamente associada ao comprometimento dos
responsáveis pela sua coleta.
A avaliação de uma política pública também permite, a partir da identificação
de problemas, transformá-los em “novas políticas públicas” através daquilo que
Kingdon (1995 apud CALMON; COSTA, 2007; MATOS PINTO, 2008) chama de
retroalimentação ou feedback. Para o autor, a maioria dos indicadores que propiciam
a realização desta etapa provêm da ação governamental, especialmente através da
ação de seus servidores.
26
A maioria dos estudos de políticas públicas, tendo como tema central os
produtos agrotóxicos, trata principalmente dos aspectos legais relacionados
às práticas de regulamentação e controle oficial, comércio e uso, abordando
também os impactos ambientais e riscos à saúde humana, inerentes a
utilização deste insumo (PIAN, 2008; MARIA, 2009; SANTOS, 2010).
Alguns destes estudos, inclusive discutindo o aspecto relativo ao
armazenamento de agrotóxicos, são direcionados para ao campo da
segurança do trabalho e dos riscos ambientais, como é o caso de trabalho
recentemente publicado por Papini, Montenegro Neto e Luchini (2010).
Outros, como o publicado por Oliveira (2005), avaliam a importância da
avaliação dos riscos inerentes ao gerenciamento dos produtos agrotóxicos,
inclusive traçando importantes comparações entre as exigências técnicas
internacionais e o atual aparato legal instituído pelos órgãos oficiais
responsáveis pelo registro e fiscalização dos produtos agrotóxicos.
Todavia, indiferente do enfoque que cada um deles dê à problemática
inerente aos produtos agrotóxicos, todos, de algum modo propõem idéias
para implementar ou até mesmo inovar às atuais políticas públicas de controle
e uso destas substâncias. Proposições sempre ambicionadas a reduzir os
riscos às populações expostas aos agrotóxicos e os prejuízos ambientais
decorrentes de seu mau uso.
2.3.5 O “Novo Gerencialismo Público”
Atualmente, em razão da adoção dos novos modelos de gestão pública e
principalmente dos aspectos relacionados à responsabilidade fiscal, vislumbra-se a
adoção do modelo conhecido como novo gerencialismo público, cuja principal tônica
é o princípio eficiência, princípio este incorporado graças ao processo de
modernização da administração pública sofrida em decorrência da política
neoliberal.
27
Como principais resultantes deste novo modelo de política pública, podemos
citar as crescentes privatizações, as reformas nos sistemas relacionados a políticas
sociais (previdência, políticas assistencialistas, etc.), desregulamentações, criação
de agências reguladoras, entre outras.
Este novo modelo, onde o “regramento” que confere transparência à
administração se sobrepõe às ações do poder discricionário, e que por derradeiro
diminuirá o poder dos políticos e burocratas, resulta na ampliação da credibilidade
do governo como um todo.
28
2.4 PRODUTOS AGROTÓXICOS
2.4.1 Origem, Aspectos Legais, Importância e Impactos
Sob o ponto de vista legal, nos termos do Inciso IV do art. 1º do Decreto
federal nº 4.074/2002 (SILVA JÚNIOR, 2003, p. 109), os produtos agrotóxicos são
assim caracterizados:
IV – agrotóxicos e afins – produtos e agentes de processos físicos, químicos ou biológicos, destinados ao uso nos setores de produção, no armazenamento e beneficiamento de produtos agrícolas, nas pastagens, na proteção de florestas, nativas ou plantadas, e de outros ecossistemas e de ambientes urbanos, hídricos e industriais, cuja finalidade seja alterar a composição da flora ou fauna, a fim de preservá-las da ação danosa de seres vivos considerados nocivos, bem como as substâncias e produtos empregados como desfolhantes, dessecantes, estimuladores e inibidores de crescimento;
Ao contrário do que imagina a população, os agrotóxicos, naturalmente não
com esta denominação, vem sendo utilizados no controle de pragas pela
humanidade desde a antiguidade, a milhares de anos atrás. Há relatos constando
em antigas escrituras gregas, que davam conta do uso de produtos inorgânicos,
como o arsênico, usados no combate a insetos e outros de origem orgânica, como a
piretrina, que eram utilizados há 2.000 anos pelos chineses para o controle destas
mesmas pragas (ALVES FILHO, 2002).
Apesar da humanidade já fazer o uso destas substâncias no controle de
pragas e doenças, o grande desenvolvimento, no que diz respeito à descoberta e
fabricação artificial de moléculas com propriedades biocidas, só ocorreu no início do
século XX com a inauguração da chamada “segunda geração de agrotóxicos”, uma
vez que até então os agrotóxicos se consistiam em substâncias à base de
compostos inorgânicos originados a partir de elementos de natureza tóxica, como o
chumbo, flúor, mercúrio, cobre, entre outros (GUERRA; SAMPAIO, 1991).
Até a década de 30, os primeiros produtos de ação biocida de que se tem
notícia se constituíam em produtos de origem botânica, tais como: píretros, nicotina,
rotenona, etc. ou de origem inorgânica artificial, como os arseniacais, mercuriais,
sulfurosos, entre outros (N EWMAN, 1978; BULL; HATHAWAY, 1986).
29
Foi durante as duas grandes guerras mundiais, impulsionado pelo
desenvolvimento da indústria de síntese química européia, que houve o grande salto
na criação de produtos químicos com ação biocida. Entretanto, o uso destes
produtos era dirigido a finalidades bélicas, e não agrícolas. Assim que a ciência
descobriu o potencial biocida destas substâncias, em especial seu poder inseticida,
um novo enfoque industrial e principalmente comercial passou a ser dado a estas
substâncias, que então passaram a ser chamadas de pesticidas.
O primeiro ingrediente ativo com propriedades biocidas artificialmente criado
que se tem notícia, surgiu em 1825, pelas mãos de Faraday, entretanto sua
utilização como inseticida só foi descoberta no ano de 1942. Este inseticida,
largamente utilizado na agricultura brasileira, foi o Hexaclorociclohexano, o
popularmente conhecido BHC, que devido as suas propriedades de bioacumulação
e biomagnificação, características estas descobertas graças às observações
relacionadas aos efeitos do DDT (inseticida organoclorado) na fauna norte
americana, principiadas pela escritora Rachel Carson (CARSON, 1970) e
imortalizadas na obra Silent Spring, teve sua produção e uso interrompidos em boa
parte do mundo, tendo seu uso sido relegado às campanhas de saúde pública em
países do terceiro mundo, como em alguns do continente africano, no combate a
determinados moluscos e malária.
No Brasil a primeira experiência do uso de inseticidas se deu através do BHC,
no ano de 1946, sendo naquela ocasião utilizado no combate a gafanhotos e em
seguida usado maciçamente no combate às pragas da cultura do cafeeiro e do
algodão (NIEWEGLOWSKI et al., 1992).
Em atenção aos perigos ambientais, amplamente divulgados no exterior, no
ano de 1981, por meio da Portaria do Ministério da Agricultura nº 002/81, o governo
proibiu o registro de novos pesticidas à base de BHC. Entretanto, numa ação
inoportuna, permitiu que os estoques existentes deste produto fossem utilizados por
mais três anos (NIEWEGLOWSKI et al., 1992).
Somente no ano de 1985, por meio da Portaria Ministerial nº 329/1985, é que
o governo federal proibiu terminantemente o comércio, uso e distribuição de diversos
pesticidas pertencentes ao grupo químico dos organoclorados.
30
Já os organofosforados, grupo químico de agrotóxicos surgidos no final da
década de 30, ocuparam e ainda ocupam importante papel na agricultura, em
especial nos países em desenvolvimento, haja vista que a maioria deles já foi banida
nos países do primeiro mundo. Entretanto, em razão das exigências sanitárias
impostas pelos países desenvolvidos que importam alimentos (principalmente
vegetais não processados), não mais admitirem resíduos de determinados princípios
ativos (na simples presença ou em índices bastante baixos), certos agrotóxicos
estão sendo substituídos por outros de menor toxicidade.
O governo federal, através da Agência Nacional de Vigilância Sanitária -
ANVISA, vem implementando a chamada política de reavaliação toxicológica,
promovendo assim a eliminação, ainda que paulatinamente, de agrotóxicos cujos
ingredientes ativos apresentam características (genotóxica, neurotóxica,
imunotóxica, teratogênica e carcinogênica) indesejáveis às populações expostas. Os
casos mais recentes que exemplificam esta conduta são aqueles referentes a
agrotóxicos que contém os ingredientes ativos à base de Endossulfam (BRASIL,
2010a) e Metamidofós (BRASIL, 2011a), que por decisão da citada Agência,
deixarão de ser comercializados em agosto de 2013 e janeiro de 2012,
respectivamente.
Além dos prejuízos à saúde humana, devido às patologias decorrentes da
intoxicação crônica, os agrotóxicos pertencentes ao grupo químico dos
organofosforados, especialmente aqueles pertencentes à classe dos inseticidas, tem
sido os principais responsáveis pela maioria dos casos de intoxicação aguda
ocorridos no Estado do Paraná.
Em levantamento baseado nas ocorrências de intoxicação relatadas pela
Secretaria de Saúde do Paraná, no período de 1993 a 2000, apurou-se que os
inseticidas organofosforados foram responsáveis por 22,8% dos casos,
considerando-se todas as intoxicações causadas pelas classes de agrotóxicos:
fungicidas, herbicidas, reguladores de crescimento, misturas e outros agrotóxicos.
Quando consideradas apenas as intoxicações causadas por inseticidas, os
organofosforados passam a responder por 60,3% dos casos (POLASTRO, 2005).
Neste mesmo estudo, concluiu-se que o elevado número de intoxicações (inclusive
31
aquelas causadas pela tentativa de suicídio) sofridas por menores decorriam de
problemas pertinentes ao armazenamento dos agrotóxicos.
A maioria das intoxicações causadas por agrotóxicos ocorrem na área
urbana, principalmente em decorrência da tentativa de suicídio; muitas resultam em
óbitos, que vitimam mulheres e menores de idade – grupos que habitualmente não
trabalham no uso deste insumo. Paradoxalmente, um produto que a priori deve ser
consumado em áreas rurais (exclusivamente em cultivos e lavouras), acaba
produzindo prejuízos sociais em local diametralmente oposto (FUNDAÇÃO
OSWALDO CRUZ, 2011a). A explicação para este desvio é bastante simples. Há
muito tempo os agrotóxicos vem sendo “acessados” para fins distintos daqueles ao
qual originalmente se destinam: o controle de pragas agrícolas. O acesso, para fins
como tentativas de suicídio, só ocorre em virtude de certas falhas: venda
fraudulenta, desvio de áreas de produção agrícola e armazenagem que descumpre
as medidas de segurança.
Em recente levantamento realizado por Santos (2010), onde se buscou
correlacionar o consumo de inseticidas e a evolução das áreas cultivadas com as
principais culturas da região de Pato Branco-PR, constatou-se que no período entre
2005 e 2009 houve um aumento significativo no uso dos agrotóxicos à base do
ingrediente ativo Metamidofós (pertencente ao grupo químico dos
organofosforados), o que não ocorreu, proporcionalmente, com relação à expansão
das áreas ali cultivadas. O autor concluiu que no intuito de conter o uso excessivo de
determinados agrotóxicos e os prejuízos advindos de seu uso desmedido, faz-se
necessário a adoção de um conjunto de medidas intervenientes nas áreas da
agropecuária, saúde e educação.
Apesar dos incontáveis problemas decorrentes de seu uso, é incontestável
sua importância como insumo dentro de um sistema moderno de produção,
principalmente ao se considerar a velocidade com que a população mundial
aumenta e em razão disto, a demanda por quantidades crescentes de alimento.
Segundo Newman (1978), os agrotóxicos desempenham importante papel
dentro do processo produtivo, quais sejam: aumentar a produção e melhorar sua
qualidade e promover a redução dos custos relativos à mão-de-obra e energia.
32
Boa parte dos problemas causados pelo uso dos agrotóxicos decorre, não só
do mau uso quando de sua aplicação, mas também de práticas inadequadas
durante as diversas etapas de sua manipulação, como no armazenamento,
transporte, destinação das embalagens e resíduos, não olvidando o fato de que a
maioria das pessoas envolvidas em atividades relacionadas a estes produtos são
insuficientemente preparadas para atuar nesta atividade profissional.
Os agrotóxicos, em razão de suas características biocidas e de seu elevado
poder de contaminação ambiental, são substâncias que demandam um número
elevado de cuidados quando das operações de armazenamento e uso, obrigando
àqueles que os manipulam, assim como seus responsáveis, a cumprirem com rigor
as normas e medidas estabelecidas pelo poder público (LARINI, 1999; ABNT, 2004;
BRASIL, 2005).
33
2.5 POLÍTICAS E MECANISMOS REGULATÓRIOS DO COMÉRCIO DE AGROTÓXICOS
2.5.1 Fiscalização Oficial: Competência, Instituição e Diretrizes
A fiscalização, seja ela exercida por qualquer dos poderes políticos, pela
comunidade, individualmente ou através de organizações, é essencial no estado de
direito e não deve se submeter aos desejos daqueles que são fiscalizados, mas
daqueles que possuem o desejo político de o fazerem. A fiscalização, exercida em
qualquer instância ou ambiente, é essencial no contexto do controle administrativo,
pois propicia, entre outras coisas, a transparência e o controle daqueles que
exercem o poder (SIRAQUE, 2004 apud FÉLIX, 2009). Esta lógica de controle pode
ser encontrada na mais rudimentar das constituições de países considerados
democráticos, e constitui-se como uma das principais formas de controle por parte
da população.
Apesar do efeito positivo que os agrotóxicos exercem junto à agricultura,
considerando que proporcionam efetivo controle de pragas, igualmente também
promovem efeitos sociais e ambientais adversos, como intoxicações agudas e
crônicas, contaminação de alimentos e ambientes e aumento da resistência das
pragas, em especial quando seu uso é abusivo e caracteriza-se como fonte única no
controle de alvos biológicos. Assim, no intuito de coibir o uso indiscriminado destas
substâncias, faz-se necessário o estabelecimento de medidas legais que promovam
a regulamentação do controle deste insumo agrícola (MARIA, 2009).
A Lei federal nº 7.802/1989 é a atual referência e origem do processo de
controle sobre as todas possíveis práticas relacionadas aos produtos agrotóxicos,
seus componentes e afins. No que tange à prática relativa à fiscalização, a citada
norma legal estabelece a competência dos Estados na elaboração de legislação que
verse sobre esta atividade, conforme estabelece o seu art. 10:
Compete aos Estados e ao Distrito Federal, nos termos dos artigos 23 e 24 da Constituição Federal, legislar sobre o uso, a produção, o consumo, o comércio e o armazenamento dos agrotóxicos, seus componentes e afins, bem como fiscalizar o uso, o consumo, o comércio, o armazenamento e o transporte interno (PARANÁ, 1997, p. 73).
34
No âmbito estadual, a instituição da fiscalização do comércio de agrotóxicos e
o dever em se cadastrar (empresas e produtos) junto à SEAB para efetuar as
diversas transações comerciais deste insumo, se deram por meio da Lei estadual nº
7.827/1983 (PARANÁ, 1997).
Apesar da ampla experiência no campo fiscalizatório, de um razoável aparato
legal regulamentador e de um quadro de funcionários preparados a SEAB avalia que
tão importante quanto possuir as habilidades e competências anteriores, é essencial
que a ação conjunta destes fatores redunde em resultados administrativos
satisfatórios, o que na prática nem sempre ocorre.
Ao considerar a periculosidade e insalubridade inerentes aos agrotóxicos e
objetivando salvaguardar a saúde das populações expostas às diversas situações
advindas de seu comércio e uso, inclusive visando minorar eventuais danos ao meio
ambiente, a Secretaria da Agricultura do Paraná publicou em 2007 o “Manual de
procedimentos para fiscalização do uso, do comércio de agrotóxicos, do receituário
agronômico e de empresas prestadoras de serviços fitossanitários”.
O referido manual consiste no conjunto, quase que completo, de condutas e
procedimentos formais relacionados às mais variadas situações encontradas no
cotidiano da fiscalização e propicia assim, tanto aos agentes fiscalizadores como
aos fiscalizados, a certeza da aplicação de atos administrativos idênticos, do ponto
de vista formal. A publicidade deste documento, proporcionada graças a sua
divulgação na página eletrônica da SEAB
(http://www.seab.pr.gov.br/modules/conteudo/conteudo.php?conteudo=117), tem
força legal em favor dos fiscalizados quando da evidente averiguação de distorções
na aplicação de sanções legais ou procedimentos administrativos (PARANÁ, 2007).
Para o Decreto Estadual n° 6.485/2002, onde são regulamentadas as
atividades e a composição de sua estrutura organizacional, o Departamento de
Fiscalização e Defesa Agropecuária está inserido no chamado Nível de Execução
Programática da Secretaria da Agricultura, conforme descrito em seu art. 28:
Ao Departamento de Fiscalização e Defesa Agropecuária compete: I - a coordenação, a execução e a normatização das políticas de defesa sanitária animal, vegetal e dos recursos naturais;
35
II - a fiscalização do uso dos insumos agropecuários, visando à defesa do estado sanitário dos animais e vegetais e à proteção dos recursos naturais; III - a fiscalização da produção, transporte e comércio de insumos e produtos agropecuários, desde a origem até os pontos de escoamento do território estadual; IV - a identificação de animais, bem como o rastreamento, a avaliação de conformidade e as certificações sanitária e de origem dos animais, vegetais e seus produtos; V - a fiscalização da inspeção nos matadouros e demais estabelecimentos de processamento de produtos de origem animal e de origem vegetal; VI - o planejamento, a execução, o controle e a divulgação de medidas educativas, visando à defesa dos recursos naturais e sanitária dos animais e vegetais; VII - a realização dos registros e controle dos documentos gerados pela fiscalização e defesa agropecuária; VIII - a execução de medidas de prevenção, controle e erradicação de pragas e doenças que acometem os animais e vegetais; IX - a realização de exames laboratoriais nas áreas animal, vegetal e alimentar; e X - a execução de ações conjuntas com órgãos e entidades do setor público e do setor privado, em parceria ou por delegação oficial, visando à sanidade animal e vegetal, e o uso correto dos recursos naturais (PARANÁ, 2002, p. 4).
Em seu regimento interno, instituído pela Resolução Estadual n° 029/2006, a
Secretaria da Agricultura estabeleceu quais são os objetivos específicos relativos ao
setor de fiscalização de agrotóxicos, conforme segue:
SUBSEÇÃO V DA ÁREA DE FISCALIZAÇÃO DO COMÉRCIO E USO DE AGROTÓXICOS Art. 34. À Área de Fiscalização do Comércio e Uso de Agrotóxicos compete: I - a fiscalização do comércio e uso de agrotóxicos, destinação das embalagens vazias e de produtos em desuso, objetivando garantir a qualidade dos alimentos destinados ao consumo humano e animal, através do uso de produtos de comprovada qualidade intrínseca (princípio ativo) e extrínseca (rotulagem), dos agrotóxicos produzidos e/ou comercializados no Estado do Paraná, de acordo com a legislação vigente; II - elaboração de formulários, de documentos técnicos e manuais de procedimentos, orientando as equipes de campo na execução das ações voltadas à fiscalização do comércio e uso de agrotóxicos; III - acompanhamento e a avaliação de resultados; IV - desempenho de outras atividades correlatas (PARANÁ, 2006, p.
14).
36
Ainda que a atividade de fiscalização de agrotóxicos tenha sido
regulamentada (mesmo que superficialmente) e sua prática pormenorizada por meio
de manual, não existe até a presente data qualquer instrumento que uniformize a
condução da fiscalização e que avalie junto aos fiscalizados a qualidade oferecida
por este serviço público. Ou seja, no atual formato sequer é possível promover
correções quanto à orientação das ações fiscalizatórias, já que não há um rumo
comum. Sabido é que cada agente público promove a fiscalização segundo suas
próprias diretrizes de importância, ainda que esteja respeitando às metas
anualmente pré-estabelecidas pelo departamento. Deste modo, podemos afirmar
que todo o processo gerencial da atividade está comprometido.
2.5.2 Fiscalização do Comércio de Agrotóxicos
A competência relativa à fiscalização dos agrotóxicos e em especial com
relação à prática de armazenamento, por parte do estado, está claramente descrita
no artigo 10 da Lei federal nº 7.802/1989, conforme fora justificado anteriormente.
Igual competência encontra-se disposta no Decreto Federal nº 4.074/2002 (SILVA
JÚNIOR, 2003, p. 120-121), que regulamenta a lei anteriormente citada.
Art. 71. A fiscalização dos agrotóxicos, seus componentes e afins é
da competência: [...]
II – dos órgãos estaduais e do Distrito Federal responsáveis pelos
setores de agricultura, saúde e meio ambiente, dentro de sua área de
competência, ressalvadas competências específicas dos órgãos
federais desses mesmos setores, quando se tratar de: [...]
b) estabelecimentos de comercialização, de armazenamento e de
prestação de serviços; [...]
f) armazenamento, transporte, reciclagem, reutilização e inutilização
de embalagens vazias e dos produtos apreendidos pela ação
fiscalizadora e daqueles impróprios para utilização ou em desuso; e
[...]
Art. 74. Os agentes de inspeção e fiscalização, no desempenho de
suas atividades, terão livre acesso aos locais onde se processem,
em qualquer fase, a industrialização, o comércio, a armazenagem e a
aplicação dos agrotóxicos, seus componentes e afins, podendo,
ainda: [...]
37
Art 75. A inspeção será realizada por meio de exames e vistorias: [...]
II – da manipulação, transformação, elaboração, conservação,
embalagem e rotulagem dos produtos; [...]
III – dos equipamentos e das instalações do estabelecimento; [...]
A mesma competência está disciplinada na legislação estadual, no Decreto nº
3.876/1984, conforme o seguinte:
Art. 12 – Compete à Secretaria de Estado da Agricultura fiscalizar:
[...]
14. os agrotóxicos e/ou biocidas, quanto ao armazenamento;
Art. 21 - Todo comerciante definido no artigo anterior está obrigado a:
[...]
10. permitir o livre acesso dos fiscais credenciados, a toda
organização arquivística e dependências de armazenamento da
empresa, bem como, atender as solicitações dos mesmos durante
suas ações fiscalizatórias; [...] (PARANÁ, 1997, p. 12-18).
No que tange ao armazenamento de agrotóxicos, o art. 62 do Decreto Federal
4.074/2002 assevera que também deve ser buscada obediência em outros
ordenamentos e instruções, inclusive originários do próprio fabricante dos produtos,
principalmente quando são considerados incidentes (de qualquer natureza)
envolvendo os mesmos. Também podem e devem ser considerados, no âmbito do
poder municipal, padrões relativos à edificação e localização dos depósitos,
conforme bem explicitado no citado artigo e transcrito abaixo:
Art. 62. O armazenamento de agrotóxicos, seus componentes e afins
obedecerá à legislação vigente e às instruções fornecidas pelo
fabricante, inclusive especificações e procedimentos a serem
adotados no caso de acidentes, derramamento ou vazamento de
produto e, ainda, às normas municipais aplicáveis quanto à
edificação e à localização. (BRASIL, 2002, p. 5).
De modo geral, a maior parte do tempo dispensada na fiscalização dos
produtos agrotóxicos dá-se no interior dos armazéns, ou depósitos, como
habitualmente são chamados. É nestes em que os agentes fiscais investigam os
aspectos extrínsecos dos produtos e, em algumas oportunidades, motivados por
denúncias ou determinações funcionais superiores, é praticada a fiscalização
38
propriamente dita, que consiste na coleta de amostra do conteúdo das embalagens
dos agrotóxicos.
Apesar dos avanços tecnológicos relacionados aos materiais, muitas
irregularidades ainda são constatadas nas embalagens dos agrotóxicos e não é
incomum a detecção de embalagens colapsadas (deformação decorrente de
pressão negativa) ou apresentando vazamentos, ainda que estas não tenham
sofrido nenhum tipo de avaria física ou exposição a intempéries.
Todavia, tão importante quanto os exames lançados sobre o objeto da
inspeção, é a avaliação do ambiente em que estes insumos estão acomodados,
assim como a localização geográfica destes depósitos.
Ainda que existam normas consistentes tratando das características relativas
à estrutura física dos armazéns e de como os agrotóxicos contidos nestes devem
ser armazenados, é sabido que tanto a iniciativa privada (comerciantes e
armazenadores) quanto pública (unidades públicas de combate de vetores e pragas
urbanas) não às respeitam. O resultado destas inobservâncias pode ser a ocorrência
de acidentes àqueles que atuam profissionalmente nestes locais, o
comprometimento da qualidade dos produtos armazenados além, é claro, dos riscos
inerentes a uma eventual contaminação ambiental (LUCHINI; MONTENEGRO
NETO; PAPINI, 2010).
2.5.3 Registro para o comércio: empresas e produtos
No estado do Paraná, para que uma determinada firma possa atuar no
comércio de agrotóxicos é necessário que cumpra alguns requisitos formais,
conforme estabelece a Resolução estadual nº 66/2003. São eles:
a) Contrato Social e alterações (quando for o caso); b) Cópia do Cartão CNPJ emitido via Internet na data do requerimento padrão; c) Cópia da Inscrição Estadual; d) Certidão de Pessoa Física do CREA para o responsável técnico pela empresa; e) Certidão de Pessoa Jurídica junto ao CREA que comprova vínculo do responsável técnico com a empresa ou cópia da Carteira de Trabalho constando identificação do empregador e empregado ou
39
Contrato Particular de Prestação de Serviço, comprovando vínculo empregatício (ver ainda Observações Gerais item 14); f) Empresas cujo endereço do cartão de CNPJ é de um Estado diferente do Paraná devem apresentar Certificado de Registro de Comerciante de Agrotóxicos da Secretaria de Agricultura do Estado de origem ou do executor de Defesa Agropecuária; e não necessita apresentar a Licença ambiental de operação; g) Cópia da Licença Ambiental de Operação para armazenagem, comércio de agrotóxicos emitida pela instituição ambiental oficial do Estado (segundo o Dec. 4.074/2002, art. 37, Anexo V - Item 9.1); h) Cópia da Licença de Operação da empresa recolhedora à qual a empresa registrante é conveniada, expedida pela instituição oficial do Estado; i) Declaração da empresa recolhedora de embalagens vazias (apenas quando o serviço for terceirizado) (PARANÁ, 2010b, p. 12).
Tais exigências encontram-se à disposição do público interessado no
endereço eletrônico http://www.pr.gov.br/seab/. Neste sítio eletrônico o usuário
acessa o “Manual DAEDA de Procedimentos para Registros Agropecuários”, onde
constam todos os requisitos necessários à obtenção das diversas formas de registro
relativos ao exercício comercial de vários tipos de insumos agrícolas, assim como as
alterações, de diversas naturezas, inerentes a cada um deles.
A obrigatoriedade legal de se registrar junto à SEAB está prevista no Decreto
Estadual nº 3.876/84, em seu art. 7º. Tal obrigatoriedade, assim como o modelo
usado no requerimento do registro, também está disposta no Decreto Federal nº
4.074/02, em seu art. 37.
O processo que conduz à autorização para o comércio de agrotóxicos, bem
como o de outros insumos agrícolas, é conhecido no direito administrativo como “Ato
Administrativo Complexo”. Para que este ocorra é necessário que haja a fusão de
outros atos administrativos independentes entre si e emitidos por órgãos, também
independentes entre si. Assim, o ato único, no caso o registro para comércio, resulta
da conjugação de atos administrativos independentes de dois ou mais órgãos
(REINCHENBACH, 2011).
Desta forma, é necessário àquele que busca se registrar junto à SEAB para o
comércio de agrotóxico, cumprir uma série de requisitos, na sua maioria documentos
obtidos junto a outros órgãos governamentais.
40
Dentre os documentos exigidos, a Licença de Operação – L.O., emitida pelo
Instituto Ambiental do Paraná – IAP, órgão vinculado à Secretaria de Estado do Meio
Ambiente e Recursos Hídricos do Paraná – SEMA, é, sem dúvida, o principal item
relacionado ao armazenamento de agrotóxicos. Resultado de uma série de atos
administrativos, sua obtenção é morosa, haja vista ser a resultante de outras duas
licenças que a antecedem: a Licença prévia – LP - e a Licença de instalação - LI.
Para se ter idéia de sua morosidade, o prazo máximo legalmente estabelecido para
sua expedição pode chegar a 18 meses, ou seja, seis meses para cada uma delas.
A obrigatoriedade da apresentação desta licença está amparada na exigência
disposta no caput art. 37, Anexo V do Decreto Federal 4.074/02, que especifica
sobre o requerimento para registro de estabelecimento envolvido no comércio de
agrotóxicos e que ao final, em seu subitem 9.1., estabelece: “Licença ambiental,
expedida pelo órgão estadual competente, conforme legislação pertinente.”
Já as exigências impostas pelo órgão competente (SEMA) para a obtenção
da referida licença estão explicitadas na Resolução Estadual nº 35/2004 (PARANÁ,
2011a).
Em razão da L.O. constituir-se num documento cuja obtenção demanda
providências técnicas de toda ordem, imputa-se à mesma grande importância no
que tange às qualidades gerais relativas ao armazém. Em virtude destas
considerações, pois é de conhecimento do departamento de fiscalização que muitos
estabelecimentos não providenciam a devida renovação desta licença e como sua
participação é essencial na validação do registro, é prudente solicitar aos
fiscalizados a apresentação deste documento durante as inspeções em armazéns; o
que nem sempre é feito pelos agentes.
Apesar dos comerciantes registrados para o comércio serem obrigados a
comunicar à SEAB sempre que houver qualquer alteração, seja jurídica ou
comercial, relativa aos quesitos componentes referentes à citada autorização, é
sabido que muitos deles não o fazem, alguns por descuido e outros de modo
intencional.
41
A obrigatoriedade legal em se informar o órgão fiscalizador quando diante de
qualquer alteração cadastral está disposta no Decreto Estadual nº 3876/84, em seu
artigo 7º:
Parágrafo Único – Toda e qualquer alteração ocorrida, quer seja de
ordem jurídica, quer seja de ordem comercial, ou outras alterações
que envolvam a fiscalização de agrotóxicos e /ou biocidas, que
possam vir a modificar ou complementar as informações constantes
no cadastro, deverão ser comunicados à Secretaria de Estado da
Agricultura sob pena de cancelamento de seu cadastro (PARANÁ,
1997, p. 10).
Outro requisito necessário à obtenção da autorização para o comércio de
agrotóxicos é aquele que trata da obrigatoriedade em se possuir um responsável
técnico (RT) formalmente contratado pela empresa.
A investigação desta questão se reveste de grande importância na medida em
que boa parte dos comerciantes, inclusive aqueles com formação na área de
engenharia agronômica, não possuem claro discernimento sobre os papéis do
responsável técnico e do engenheiro agrônomo.
Para alguns comerciantes, a simples existência do engenheiro agrônomo no
estabelecimento já desonera a firma de possuir o RT. A partir desta lógica, não é
incomum que algumas empresas firmem contrato com alguns engenheiros
agrônomos, para desempenharem a função de RT, exclusivamente por ocasião da
obtenção do registro, afastando-os desta função algum tempo depois.
Do mesmo modo, as empresas não acompanham junto ao Conselho Regional
de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CREA - se os respectivos responsáveis
técnicos continuam cumprindo junto a este órgão com suas obrigações, como é o
caso do pagamento da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) e manutenção
do registro profissional.
Cientes de que também é comum que alguns engenheiros agrônomos se
desonerem da função de RT junto ao CREA e não comuniquem aos respectivos
empregadores, entendeu-se importante avaliar, neste estudo, mais esta formalidade
inerente à autorização de registro para o comércio de agrotóxicos.
42
Ainda com relação à exigência em possuir RT, cabe lembrar que as
legislações em vigor (estadual ou federal) não fazem qualquer menção a respeito
das obrigações relativas ao engenheiro agrônomo enquanto responsável técnico
junto aos depósitos de agrotóxicos. O que existe e que relaciona o referido técnico
às empresas comerciantes é apenas a obrigatoriedade formal imposta pelo Decreto
Federal 4.074/2002, nos termos e condições descritas no artigo transcrito abaixo:
Art.37. [...]
§ 2º Nenhum estabelecimento que exerça atividades definidas no caput deste artigo poderá funcionar sem a assistência e responsabilidade de técnico legalmente habilitado (BRASIL, 2002, p. 4).
As parcas informações que tratam das atribuições do engenheiro agrônomo,
enquanto profissional, são aquelas descritas pela Lei federal nº 5.194/66, que regula
o exercício desta profissão. No que diz respeito às competências, a discriminação da
atividade é feita por meio da Resolução nº 218/73, conforme os artigos 1º e 5º, e de
maneira bastante genérica (CREA, 1996).
No que diz respeito à habilitação em assumir a responsabilidade técnica em
atividades de armazenamento de produtos agrotóxicos, o CREA publicou a
Resolução nº 344/1990, cujo conteúdo não tipifica as suas responsabilidades
(CREA, 2011).
Com relação à fiscalização exercida pelo CREA junto aos engenheiros
agrônomos que desenvolvem atividades em estabelecimentos comerciantes de
agrotóxicos, esta se restringe estritamente à operação de emissão do receituário
agronômico. Tal constatação pode ser verificada na obra “Manual de orientação da
câmara especializada de agronomia” (CREA, 2001, p. 44-48), em seu capítulo “4.7.
Fitossanidade - subitem 4.7.1. Controle de agrotóxicos”, não tendo sido abordada
em nenhuma parte desta referência bibliográfica atenções voltadas para os aspectos
envolvidos no armazenamento do referido insumo.
Uma das principais formas existentes de se promover a regulação do
comércio de agrotóxicos é através da obrigatoriedade de promoção do registro
destes produtos, ato administrativo que a priori ocorre junto ao Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA, sendo que algumas das etapas que
enriquecerão este processo tramitam em setores competentes ao Ministério do Meio
43
Ambiente – MMA e Ministério da Saúde – MS. Cumpridas as exigências técnicas
pertinentes a estes dois últimos Ministérios, que emitirão suas respectivas
autorizações, o processo seguirá ao MAPA, a quem caberá à promoção do registro
do agrotóxico.
Para a maioria dos estados brasileiros, basta que o agrotóxico possua registro
junto ao MAPA para que possa ser livremente comercializado. Alguns estados
exigem apenas que o registrante responsável pelo agrotóxico promova, junto à
respectiva Secretaria de agricultura, uma espécie de cadastro caracterizado apenas
pela entrega de documentos (alguns dos mesmos que foram entregues ao MAPA),
não havendo outras exigências maiores.
O Paraná é o estado brasileiro pioneiro em exigir das empresas registrantes
que seus produtos sejam cadastrados junto a Secretaria da Agricultura, caso em
contrário, não poderiam ser comercializados em seu território.
O cadastro, legalmente estabelecido através da Lei Estadual nº 7.827/83
(PARANÁ, 1997), também obriga que as empresas que aqui comercializam seus
produtos, também se sujeitem a esta formalidade.
Diferentemente dos demais Estados da federação, e através da Resolução nº
90/98 (Anexo A), o Paraná também exige das empresas registrantes cujos
agrotóxicos contenham em sua composição ingrediente ativo novo e ainda não
cadastrado neste estado, que ao menos um dos testes de eficácia e praticabilidade
agronômica seja obrigatoriamente realizado em instituição oficial de pesquisa
localizada em seu território (PARANÁ, 2011b).
O procedimento acima não se trata de entrave meramente burocrático,
consiste apenas numa medida administrativa de cunho precautório, face às
inúmeras barbaridades que habitualmente ocorrem neste setor da agricultura.
À medida acima foi implantada em virtude de que a maioria (90%) dos testes
de eficácia agronômica apresentados ao Setor de cadastramento de agrotóxicos
eram feitos em outros Estados da Federação, numa clara tentativa de ocultar a
ineficiência destes produtos frente aos alvos biológicos ambicionados no cadastro.
Tanto é verdadeira esta realidade e esta intenção de burla, que muitos agrotóxicos
regularmente registrados junto ao MAPA, não possuem cadastro para uso no
44
Paraná. Outros possuem cadastro para apenas alguns dos muitos alvos biológicos
originalmente registrados no MAPA.
Apenas para se ter uma idéia deste retrato, da totalidade de ativos atualmente
registrados no MAPA, apenas 40% deles está cadastrado junto à SEAB para ser
utilizado no Paraná (RIESEMBERG, 2011 apud ROCHER, 2011).
Enquanto o mundo busca diminuir, não só o volume de agrotóxicos utilizados
em suas terras, mas também o número de ingredientes ativos em uso, o estado do
Paraná, através da Secretaria da Agricultura anuncia, por meio da Resolução nº
28/2011 (Anexo D) a revisão em sua legislação de agrotóxicos objetivando a
flexibilização das atuais exigências cadastrais impostas às indústrias registrantes
(ROCHER, 2011). O anúncio é uma clara evidência de retrocesso, tanto no campo
técnico como no ambiental e é resultante da pressão exercida pelos setores
produtivos e aqueles relacionados à fabricação dos agrotóxicos (ROCHER, 2011).
A flexibilização das exigências instituídas pelo cadastro de agrotóxicos do
Paraná, porventura se concretize em condições pouco criteriosas, certamente
acarretará um notável uso indiscriminado de produtos, que até então não podiam ser
utilizados. E o consumo de insumo neste estado, que hoje beira 80 mil
toneladas/ano e é o maior do país, certamente sofrerá o correspondente aumento.
2.5.4 Receituário agronômico e Guia de aplicação
Criado a partir do ano de 1978, pelo Serviço de Extensão Rural do Rio
Grande do Sul, tento como principais elementos motivadores o excessivo número de
acidentes envolvendo agricultores e o meio ambiente em decorrência do uso
incorreto de agrotóxicos, o receituário agronômico caracteriza-se como uma
autorização escrita de comercialização e uso. Da ocasião de sua criação até o
presente momento, houve a implementação de muitas mudanças no seu formato,
prescrição e importância (ALVES FILHO, 2002).
Tanto do ponto de vista prático, como legal, a venda de produtos agrotóxicos
apenas se concretiza mediante a emissão da respectiva receita agronômica, que
45
deve ser feita por qualquer profissional legalmente habilitado, conforme estabelece a
Lei Federal nº 7.802/1989, em seu artigo 13:
A venda de agrotóxicos e afins aos usuários será feita através de receituário próprio, prescrito por profissionais legalmente habilitados, salvo casos excepcionais que forem previstos na regulamentação desta Lei (SILVA JÚNIOR, 2003, p. 101).
Até alguns anos atrás, o receituário agronômico era prescrito exclusivamente
por engenheiros agrônomos. Entretanto, no estado Paraná, em decorrência de ação
movida pelo Sindicato dos Técnicos Agrícolas de Nível Médio no Estado do Paraná
(2011) contra o CREA-PR, os técnicos agrícolas conquistaram igualmente o direito
legal à prescrição do receituário agronômico.
Para alguns pesquisadores, a figura e o uso do receituário agronômico não
excedem seu caráter meramente burocrático, haja vista que os agrotóxicos
continuam sendo vendidos descontroladamente, seja através de manobras
relacionadas às prescrições indevidas. Ou então de que modo legal, quando afiança
a prescrição de agrotóxicos cujo uso em nações mais desenvolvidas já foi a tempo
banido (MARIA, 2009).
De qualquer modo, em muitas vezes o receituário agronômico não consegue
atingir aqueles, que em tese, seriam seus dois objetivos precípuos: propiciar
adequadamente o controle de alvos biológicos prejudiciais às lavouras e possibilitar,
concomitantemente, a preservação da saúde humana, animal e ambiental face ao
uso dos produtos agrotóxicos (ALVES FILHO, 2002).
Apesar de algumas fragilidades, que inclusive possibilitam a burla por parte
de técnicos e comerciantes, o receituário agronômico ainda se constitui como o
principal instrumento de regulação e controle do comércio e uso dos agrotóxicos.
Embora sejam prestados todos os esclarecimentos e orientações àqueles que
compõem o sistema de comércio e uso de agrotóxicos (comerciantes, agricultores e
técnicos), ainda prosperam formas alternativas e ilegais de distribuição deste
insumo, como é o caso da prática de comércio efetuada por telefone (nas chamadas
bolsas), onde não há a emissão de nota fiscal e tampouco a devida prescrição
técnica, feita por meio da receita agronômica.
46
Esta conduta é sistematicamente combatida pela Divisão de fiscalização de
insumos, sendo dado à mesma ampla divulgação dos riscos ambientais e
implicações decorrentes deste tipo de consumo, conforme adverte a citada
repartição pública (PARANÁ, 2011c).
A SEAB, através da Divisão de Fiscalização de Insumos, visando maximizar a
qualidade fiscalizatória sobre o controle do comércio de agrotóxicos e as
informações produzidas por esta prática, criou o “Sistema de prescrição de receitas
e uso de agrotóxicos no Estado do Paraná”, o SIAGRO.
Instituído em 19/01/2010, por meio do decreto Estadual nº 6.107 (PARANÁ,
2010a), o SIAGRO é um sistema informatizado e acessado exclusivamente através
da página eletrônica: http://www.siagro.seab.pr.gov.br/siagro/, que permite e dá
condições aos indivíduos previamente cadastrados de prescrever uma receita
agronômica usando-se do acesso direto ao cadastro de agrotóxicos da SEAB.
No banco de dados referente ao cadastro constam todos os requisitos
técnicos (alvos biológicos, culturas, dosagens, períodos de carência e reentrada,
etc.) necessários à etapa de elaboração da prescrição, exigidas na emissão do
receituário.
O sistema SIAGRO ainda permite aos agentes do departamento de
fiscalização obter os volumes comercializados e informações por receitas prescritas,
tais como: identificação do usuário, nome da propriedade e sua localização, cultura e
alvos biológicos, agrotóxico e respectivo princípio ativo, dosagem, época e modo de
aplicação. Também é possível visualizar dados pertinentes ao engenheiro agrônomo
que prescreveu o produto e a firma que o comercializou.
O SIAGRO facilita, sobremaneira, o levantamento dos dados anteriormente
elencados e ainda propicia de forma rápida e segura sua consulta, liberando os
fiscais agropecuários para desenvolverem outras atividades, diferentemente do
manuseio (inspeção) de receita a receita, como era feito até pouco tempo. Para se
ter uma idéia do quanto é inviável a fiscalização do receituário nos moldes antigos,
atualmente são prescritas no comércio paranaense em torno de 1,8 milhão de
receitas agronômicas por ano.
47
Outro instrumento formal igualmente utilizado na regulação do comércio e uso
de determinados agrotóxicos e que atua de modo acessório ao receituário
agronômico, é o documento conhecido como “Guia de aplicação”.
Legalmente instituída pelo Decreto Federal nº 4.074/2002, em seu art. 42,
Inciso IV, Alínea “d”, a Guia de aplicação está associada ao comércio de certos
agrotóxicos, cujo uso deve obrigatoriamente ser acompanhado ou realizado
(aplicação) por engenheiro agrônomo. A finalidade de uso destes produtos está
associada a determinados tipos de controle fitossanitário onde se exige grande
perícia por parte daqueles que o realizarão, como é o caso das atividades de
expurgo (material vegetal, solos e silos), aplicação aérea e tratamento de sementes.
Essencialmente consiste em autorizar o uso de produtos relacionados a práticas de
grande exposição ocupacional aos agrotóxicos de alto potencial insalubre e
periculoso.
48
3 METODOLOGIA
O universo de comerciantes de agrotóxicos registrados junto à SEAB
pertencentes ao Núcleo Regional de Londrina é formado atualmente por 104
empresas, distribuídas em 16 dos 19 municípios que o compõe. As empresas estão
localizadas nos municípios conforme a seguinte distribuição: Alvorada do Sul: 3
empresas; Bela Vista do Paraíso: 8 empresas; Cambé: 7 empresas; Centenário do
Sul: 1 empresa; Ibiporã: 13 empresa; Jaguapitã: 1 empresa; Londrina: 38 empresas;
Lupionópolis: 2 empresas; Miraselva: 1 empresa; Pitangueiras: 2 empresa; Porecatu:
1 empresa; Prado Ferreira: 1 empresa; Primeiro de Maio: 6 empresas; Rolândia: 6
empresas; Sertanópolis: 8 empresas; Tamarana: 6 empresas.
Atualmente, nos municípios de Guaraci, Cafeara e Florestópolis não há
empresas atuando como comerciantes de agrotóxicos.
A seleção das empresas nas quais foram aplicados os questionários deu-se a
partir da relação geral (Apêndice A) de empresas registradas junto à SEAB para o
comércio de agrotóxicos, relação esta formada mediante informações cadastrais
emitidas pela Divisão de Apoio Estratégico à Defesa Agropecuária – DAEDA
(PEREIRA, 2011).
Do total de 104 empresas registradas no NR Londrina, foram escolhidas 50
(cinqüenta) delas. A seleção das empresas assinaladas para a aplicação dos
questionários deu-se a partir do método estatístico da amostragem aleatória
estratificada, considerando-se a natureza jurídica das empresas como estratos. Por
motivos éticos, objetivando salvaguardar o sigilo dos colaboradores, as empresas
escolhidas não foram reveladas neste estudo. Importante observar que do ponto de
vista do registro de comerciante emitido pela SEAB, não há diferenciação segundo a
natureza jurídica, ou seja, todas podem exercer atividades como: comércio,
armazenagem e distribuição de agrotóxicos.
A estratificação deu-se a partir da categorização das empresas segundo a
natureza jurídica, uma vez que foi considerada a premissa de que esta qualidade
49
poderia interferir ou justificar positivamente os resultados encontrados. Assim, as
mesmas foram dividas em três categorias: Logística (L), Cooperativa (C) e
Tradicional (T), e podem ser caracterizadas da seguinte forma:
a) Logística: As empresas relacionadas no Apêndice A
identificadas pela letra “L” atuam quase que exclusivamente como
“distribuidoras” e suas atividades comerciais normalmente são feitas entre
distribuidores ou revendas. Raríssimas são as operações comerciais
realizadas entre estas e os usuários finais, como os produtores agrícolas. Tais
empresas, na sua maioria, são multinacionais fabricantes de agrotóxicos e
encontram-se instaladas em grandes depósitos, ou “logísticas”, como
habitualmente são conhecidos estes locais. Estes depósitos caracterizam-se
como ambientes de grandes dimensões onde todas as atividades funcionais
(administrativa, fiscal, transbordo, armazenagem e transporte) são
gerenciadas pelo depositário (logísticas), que também possui registro para o
comércio de agrotóxicos. Por essa razão muitas delas não apresentam
funcionários exclusivos e quando possuem (normalmente um ou dois) estes
pertencem à logística que as abriga, e são conhecidos funcionalmente como
“destacados”, pois desempenham atividades administrativas exclusivas da
contratante (multinacional). Nestes armazéns, apesar das exigências à
obtenção do registro serem as mesmas impostas às demais empresas, é
notório que a qualidade física das instalações, os cuidados relativos à
segurança assim como às práticas de armazenagem são imensamente
superiores àqueles adotados no restante das empresas em operação. Tais
práticas, segundo informações prestadas por alguns gerentes destes
estabelecimentos, vão muito além do habitualmente exigido pela legislação
adotada por órgãos de fiscalização como a SEAB e IAP. A maioria se utiliza
principalmente de normas editadas por instituições ligadas à pesquisa, como
é o caso da ABNT, onde o detalhamento das práticas é muito superior àquele
descrito nas legislações tradicionais. Como também se constituem em
prestadoras de serviço, estas diligenciam para um aperfeiçoamento técnico
permanente, ainda que muitos dos procedimentos ali praticados não estejam
tipificados no aparato legal relativo à prática de armazenagem de agrotóxicos.
Estas empresas talvez possam ser consideradas como um aparente modelo
50
na maioria dos itens a serem avaliados no presente estudo e em razão disto
entendeu-se apropriado utilizá-las como contraponto na comparação com o
resultado obtido na avaliação das demais empresas.
b) Cooperativa: As cooperativas, além de se diferenciarem
juridicamente de outras empresas, também possuem objetivos societários
distintos das demais, tidas como sociedades de capital com fins
genuinamente lucrativos. As diferenças de “personalidade” e interesse, que as
particularizam como ente comercial, conferem a este tipo de organização
características muito singulares, principalmente no que tange aos aspectos
relativos a sua organização geral, além de outros relacionados à segurança e
qualidade. Estas peculiaridades levaram a considerar este importante grupo
de estabelecimentos como uma categoria a ter suas características (de
armazenamento e opinião) comparadas às outras duas avaliadas. Na relação
de empresas descritas no Apêndice A, estão identificadas pela letra “C”.
c) Tradicional: São todas as empresas que não se enquadram nas
duas categorias anteriores e estão identificadas na relação do Apêndice A,
pela letra “T”.
Para se obter as informações necessárias à produção do diagnóstico relativo
às condições do armazenamento de produtos agrotóxicos praticado no Núcleo
Regional de Londrina a pesquisa foi viabilizada por meio da aplicação de dois
questionários: um do tipo fechado (Apêndice C) e outro do tipo aberto (Apêndice D).
O primeiro, composto por 27 questões (itens) agrupadas em cinco tópicos
(documentação, localização, infraestrutura, funcionários e armazenamento)
considerados como os principais aspectos relacionados à prática do
armazenamento. São eles: documentação (composto por 4 itens), localização
(composto por 2 itens e 2 subitens); infraestrutura (composto por 8 itens e 4
subitens), funcionários (composto por 2 itens e 2 subitens) e armazenamento
(composto por 12 itens e 3 subitens).
Todos os cinco tópicos relacionados no questionário fechado estão
diretamente associados à competência fiscalizatória atribuída ao Estado por meio do
Decreto Federal nº 4.074/2002 e Decreto Estadual nº 3876/1984. Importante
salientar que alguns dos itens avaliados não fazem parte do aparato legal contido
51
nos citados decretos, entretanto buscou-se amparo em outras normas que por sua
vez, dada sua especificidade, trazem mais luz sobre alguns dos aspectos estudados.
É o caso da norma NBR nº 9.843 (Anexo B) de produção da Associação
Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, usada amplamente na construção do
questionário fechado, haja vista que é dos poucos documentos, ainda que não tenha
caráter legal para fins fiscalizatórios por parte do DEFIS, que esclarece de modo
simples quais parâmetros devem ser considerados e respeitados na maioria dos
aspectos relativos à prática do armazenamento de produtos agrotóxicos, em
especial àqueles relacionados à infraestrutura e práticas de estocagem.
Do mesmo modo que se apoiou na norma da ABNT, o estudo também se
utilizou da Resolução nº 035/2004-SEMA (Anexo C), haja vista sua especificidade no
que diz respeito à localização geográfica dos armazéns.
As referências legais (decreto estadual e federal e resolução estadual) e
normativa (norma ABNT), correspondentes aos itens e subitens que compõem o
questionário fechado podem ser visualizadas no Apêndice B.
Já o questionário aberto (Apêndice D), também aplicado nos mesmos
estabelecimentos selecionados, era composto por quatro questões, sendo uma
relacionada exclusivamente ao armazenamento de agrotóxicos (Questão 1) e as
demais relativas à atividade fiscalizatória (pontos fortes, pontos fracos e sugestões
para aperfeiçoamento) exercida pelo DEFIS/DFI no que tange ao comércio de
agrotóxicos.
Relativo ao questionário aberto, o presente estudo se utilizou do método de
pesquisa survey, que se caracteriza pela obtenção de informações, opiniões ou
ações de uma determinada população, no caso os comerciantes e armazenadores
de agrotóxicos.
Esta espécie de método de pesquisa normalmente é viabilizada por meio da
aplicação de questionários (predefinidos) junto a uma população, escolhida
aleatoriamente, cujo objetivo é a produção de descrições de cunho quantitativo,
dentro de um propósito analítico de caráter descritivo (PINSONEAULT; KRAEMER,
1993 apud FREITAS et al., 2011).
52
O método survey foi considerado o mais adequado aos interesses do
presente estudo na medida em que privilegia a aplicação dos questionários no
próprio ambiente da população estudada, além do interesse em buscar conhecer
informações e opiniões relativas a percepções produzidas pela população estudada
no tempo presente ou em passado recente (FREITAS et al., 2011).
Antes da aplicação do questionário foram dadas explicações sobre todas as
questões que o compunham assim como a finalidade de uso das informações que a
partir deste seriam obtidas. Os questionários foram preenchidos manualmente pelos
entrevistados (proprietários ou administradores) e sempre na ausência do
entrevistador. Não houve, por parte de nenhum dos entrevistados, qualquer espécie
de objeção quando a colaborar na participação do estudo, tendo sido a solicitude a
principal manifestação dos indivíduos participantes.
Em nenhum dos questionários aplicados havia a identificação da empresa, do
entrevistado ou data da entrevista, apenas o código previamente produzido para
identificar a amostra, haja vista a necessidade de se agrupar as informações
segundo a natureza jurídica (categorias) da empresa avaliada. Esta conduta, além
da finalidade estatística, também serviu como forma de tranqüilizar os entrevistados
no sentido de evidenciar o caráter sigiloso dado às informações, pessoas e do
trabalho em si.
Diferente do questionário fechado (Apêndice C), cujas respostas (sim ou não)
se consistiam em “verificações”, o questionário aberto (Apêndice D), por ser
descritivo, apresentou diferentes conteúdos e formas de resposta, vez que resulta da
“percepção” dos respondentes quanto aos assuntos inquiridos. Para que as opiniões
ali depositadas pudessem futuramente compor um banco de informações de caráter
quantitativo, os pontos predominantes encontrados nas respostas prestadas pelos
diferentes entrevistados foram sendo agrupados numericamente, vindo a
caracterizar as principais tendências opinativas. Na sequência, os dados resultantes
desta compilação, apresentados em forma de gráficos e tabelas, foram discutidos
através do método de estatística descritiva.
53
Limitações da pesquisa
O presente estudo, cujos resultados foram obtidos a partir de questionários
aplicados no período de 4 a 12 de abril de 2011, pode apresentar limitações de
caráter científico em razão dos itens relacionados a seguir:
1. O maior volume de comercialização de agrotóxicos – e consequente estoque
– ocorre nos períodos que antecedem os plantios. Durante a safra de verão
isso ocorre nos meses entre setembro a novembro, sendo que na safra de
inverno ocorre nos meses de janeiro a março. Isso porque os produtos mais
comercializados são os herbicidas, maciçamente utilizados durante a etapa
agronômica de pré-plantio, sobretudo na safra de verão. Os inseticidas
utilizados na etapa do tratamento de sementes, assim como alguns
fertilizantes e inoculantes, também representam fator de sobrecarga nestes
armazéns durante a citada fase agrícola. Os questionários foram aplicados
em época imediatamente posterior ao período de maior comercialização e,
por isso, talvez os resultados de alguns dos itens estudados – a saber:
armazenamento sobre palete (5.1); pilhas afastadas a 0,5 m das paredes
(5.3); altura máxima de empilhamento conforme instrução do fabricante (5.4);
agrotóxicos armazenados separados e independentes de outros produtos
(5.5); armazenamento facilita trânsito (funcionário/fiscal) e manipulação
produtos (5.6); se respeita a forma de armazenamento indicada pelo
fabricante (5.7) – possam ter sido comprometidos pelo baixo volume em
estoque. Independentemente desta limitação, os resultados obtidos no estudo
daqueles itens evidenciaram que a maioria deles apresenta inconformidades
significativas tanto sob o aspecto técnico, quanto legal.
2. Para a definição do tamanho amostral foi definido um grau de confiança de
95% e erro1 máximo de 10 pontos percentuais.
3. Ambos os questionários – aberto e fechado – foram aplicados
simultaneamente nas empresas participantes do estudo pelo próprio autor,
que desempenha a função de fiscal junto a Divisão de Fiscalização de
Insumos. Para que esta condição não viesse a acarretar o enviesamento dos
1 O erro varia com a proporção de itens em conformidade, atingindo um máximo de 10 pontos percentuais
quando a proporção atinge 50%.
54
resultados, comprometendo sua qualidade, algumas providências foram
tomadas quando da aplicação dos questionários:
a) Antes de iniciar a aplicação dos questionários foram prestadas
informações detalhadas sobre sua importância e a consequente promoção
de melhorias na política de fiscalização do comércio de agrotóxicos. Para
isso, no entanto, era essencial que as respostas fossem francas e
refletissem a realidade, sem temor de quaisquer ações repressivas;
b) Também foi comunicado, em especial aos proprietários das empresas
avaliadas, acerca do total sigilo sobre as respostas, nome dos
respondentes e das empresas participantes. Não houve qualquer
anotação, nos questionários, que pudesse identificar o nome da empresa
participante da pesquisa. As únicas anotações, codificadas, identificavam
a categoria da empresa e o município de localização, com o expresso
objetivo de usá-las na avaliação comparativa entre os resultados obtidos.
c) Os participantes foram informados de que aquele levantamento objetivava
subsidiar a produção de trabalho de conclusão de especialização,
desvinculado da identificação das empresas para fins de fiscalização.
Mesmo frente à necessidade de um realinhamento das atuais diretrizes
utilizadas pela fiscalização da SEAB – conseqüência esperada do trabalho
– o sigilo continuaria resguardado.
Embora existam limitações, é importante salientar, além do seu ineditismo,
que o presente estudo reveste-se de relevante importância político-social na medida
em que privilegia o caráter participativo daqueles que estão sujeitos à atual política
de fiscalização, como é o caso dos comerciantes e armazenadores de agrotóxicos.
A participação direta do público alvo desta política regulatória, efetivada por
meio da oferta de dados e opiniões, é essencial na promoção de ajustes e de
inovação das políticas fiscalizatórias, já que permite ao Estado a verificação do
retrato atual das condições do armazenamento de agrotóxicos, além da visão que os
próprios fiscalizados têm do serviço de fiscalização.
55
4 RESULTADOS E DISCUSSÃO
4.1 QUESTÕES ABERTAS
A seguir estão relacionadas as quatro questões respondidas pelos
entrevistados e que compõem o questionário aberto. Os resultados obtidos foram
quantificados segundo o critério de “classes de importância” atribuída pelos
respondentes e posteriormente avaliados segundo a qualidade atualmente
apresentada pela atividade de fiscalização.
Nestas questões não houve segregação das repostas segundo as diferentes
categorias das empresas (Cooperativa, Logística e Tradicional) analisadas, pois em
tese as questões aplicadas apresentavam conteúdos desatrelados das condições
inerentes aos respectivos estabelecimentos comerciais, uma vez que buscavam
exclusivamente à opinião pessoal dos entrevistados enquanto administradores
submetidos às mesmas exigências impostas pela fiscalização, indiferente da
natureza jurídica da empresa que gerencia.
56
Questão 1 - Importância da fiscalização realizada pelo DEFIS relativamente ao
armazenamento de agrotóxicos.
As respostas foram agrupadas em duas partes: a) Classificação da
importância; b) Qualificação da importância.
a) Classificação da importância
Figura 1- Classe de importância que os fiscalizados atribuem à fiscalização realizada pelo DEFIS relativamente ao armazenamento de agrotóxicos
Observa-se que os fiscalizados entendem que a fiscalização sobre o
armazenamento de agrotóxicos é atividade importante ao comércio de agrotóxicos.
Nenhum fiscalizado respondeu que essa atividade realizada pelo DEFIS não é
importante.
57
b) Qualificação da importância
Figura 2 - Qualidade da importância que os fiscalizados atribuem à fiscalização realizada pelo DEFIS relativamente ao armazenamento de agrotóxicos
A “qualificação” da importância atribuída pelos fiscalizados está retratada na
Figura 2, onde é possível visualizar a predominância do caráter orientativo. Para os
fiscalizados a importância da fiscalização está voltada à prestação de orientações
voltadas à segurança (do trabalhador e ambiental geral) e à organização do
armazém. Quando somadas, representam 68% da opinião dos fiscalizados. Através
do percentual encontrado, infere-se que o mesmo talvez retrate a confiabilidade
expressada por esta característica da fiscalização, pois isso fica evidente quando se
confronta este percentual ao principal ponto forte (Figura 3) apontado pela Questão
2 (Esclarecimentos e Orientações).
Quase 30% dos entrevistados atribuem parte da importância à obrigação legal
(cumprir as determinações legais) que, em tese, talvez esteja relacionada à
exigência, de caráter ético, em se cumprir os regramentos relacionados à proteção
da sociedade como um todo.
58
Questão 2 - Pontos fortes do serviço de fiscalização exercido pelo DEFIS.
Figura 3 - Qualificação dos pontos fortes da fiscalização exercido pelo DEFIS
Segundo os próprios fiscalizados, a maior qualidade do serviço de
fiscalização do armazenamento de agrotóxicos está relacionada à orientação e
informação prestada pelos fiscais. Naturalmente que as orientações e
esclarecimentos estão diretamente relacionados à própria inspeção e fiscalização e
sua frequência, sendo aquelas consequências destas. Somadas, a inspeção e
fiscalização, freqüência de visitas e esclarecimentos e orientações fornecidas
aos fiscalizados, alcançam mais de 46% dos pontos fortes elencados pelos
entrevistados.
As fiscalizações e inspeções dos armazéns de agrotóxicos, nessas
empresas, produzem a melhoria do gerenciamento e diminuição dos riscos ao
Meio Ambiente através do controle da atividade comercial – o comércio de
agrotóxicos – sendo essas rotinas responsáveis por quase 26% das respostas
dadas pelos entrevistados.
Naturalmente que as adequadas orientações, após criteriosa fiscalização,
prestadas pelos fiscais e devidamente acatadas pelos comerciantes e
armazenadores só são possíveis em função da competência técnica (competência
59
e capacidade) e legal (autoridade fiscal) dos fiscais (17,5% das respostas) em
impor limites e regramento à atividade.
Questão 3 - Pontos fracos do serviço de fiscalização exercido pelo DEFIS.
Figura 4 - Qualificação dos pontos fracos da fiscalização exercida pelo DEFIS
Na opinião dos fiscalizados, a estrutura deficiente, incluindo o baixo
número de fiscais e a baixa frequência das visitas – que são consequência
daquela –, perfazem a principal deficiência do DEFIS, representando quase 40% dos
principais pontos fracos apontados pelos entrevistados. Como consequência destes,
está o item poucos esclarecimentos e orientações (13,8% das respostas). Ainda
que esta característica tenha sido considerada como o principal ponto forte do
DEFIS (Figura 3), talvez este apontamento seja o resultado da desuniformidade de
tratamento oferecido pelos fiscais aos diferentes fiscalizados, seja em função da
existência de condutas diferentes entre os agentes ou do tratamento desigual
prestado às empresas.
A insuficiência de agentes fiscais e suas correspondentes conseqüências,
elencadas pelos entrevistados nesta Questão (baixa freqüência de visitas, baixa
fiscalização em propriedades e poucos esclarecimentos e orientações), vem se
60
transformando em objeto de estudo e denúncia por parte de diversos autores e
instituições.
Riesemberg (2010), analisando a atividade de fiscalização de defesa
agropecuária Paranaense, sob o enfoque jurídico e administrativo, apontou diversos
motivos que justificam a fragilidade da condição profissional dos servidores
envolvidos nesta função. Para o autor, os principais motivos são os seguintes: a)
ausência de processo adequado à seleção e avaliação de desempenho dos
servidores; b) perda de servidores concursados para outras instituições relacionadas
à defesa agropecuária; c) salário pouco atrativo aos servidores em início de carreira
(valor abaixo do piso profissional fixado pelo CREA), causando o abandono de mais
de 50% dos servidores contratados nos últimos três anos.
Para se ter uma noção do quanto preocupante é a atual situação, o estado do
Paraná conta com aproximadamente 3,4 mil comerciantes de agrotóxicos
(legalmente estabelecidos) para ser fiscalizados exclusivamente pela Divisão de
Fiscalização de Insumos, que conta com apenas 42 engenheiros agrônomos
(RIESEMBERG, 2011 apud PARANÁ, 2011c). No Núcleo Regional de Londrina a
Divisão de Fiscalização de Insumos conta com apenas três fiscais agropecuários.
Estudo relativo à influência legal sobre o registro e controle do uso de
agrotóxicos, tendo como base o estado do Tocantins, apurou que a fiscalização
exercida pelo órgão oficial de defesa agropecuária é deficiente em razão de muitos
motivos, entre eles a pequena quantidade de estabelecimentos visitados, fruto do
pequeno contingente de agentes fiscais, e a pouca efetividade da aplicação das leis,
decorrente da ingerência política predominante naquela região (MARIA, 2009).
O pequeno contingente de agentes fiscais normalmente decorre de aspectos
relacionados à baixa remuneração e da política salarial incondizente com a função
(condição que invariavelmente afugenta os servidores) ou da provável
incompetência gerencial quanto ao mau dimensionamento do quadro de
funcionários. Qualquer que seja a causa, trata-se de um antigo problema de
gerenciamento do estado, que não é capaz de reconhecer a importância desta
função fiscalizatória como ferramenta alavancadora imprescindível ao negócio
agrícola.
61
A realidade acima não é exclusiva do estado do Paraná, pois também ocorre
em outras unidades da federação, inclusive naquelas onde a defesa agropecuária foi
convertida em agência, instituto ou em outros tipos jurídicos da administração
pública (SÃO RAIMUNDO, 2010; AFISA, 2010; DIÁRIO AGRÍCOLA, 2011; PÁGINA
RURAL, 2011; SONOTICIAS, 2011); SINDICARNE, 2011; GAZETA DO POVO,
2011).
Nota-se, portanto, a recorrência da falta permanente de gestores habilitados
na elaboração de políticas públicas que resolvam, em definitivo, este velho impasse
existente nos sistemas de defesa agropecuária.
Outros pontos considerados fracos e também apontados pelos fiscalizados,
foram: (a) baixa fiscalização em propriedades (4,6%), relativamente ao comércio e
uso de agrotóxicos no ambiente rural; (b) o controle legal excessivo (7,7%),
provavelmente pela falta de flexibilidade relativamente a determinadas questões
legais – até pela sua ilegalidade administrativa –; (c) burocrática e ineficiente (4,6%);
e (d) a falta de autoridade fiscal em promover as adequações necessárias. Esses
quatro últimos aspectos representaram mais de 20% das respostas.
A quase totalidade das fiscalizações relativas ao comércio de agrotóxicos
ocorre no ambiente das revendas, sendo que fiscalizações em áreas rurais, mais
especificamente junto aos usuários destes insumos, apenas acontecem quando da
ocorrência de casos de intoxicação ou em situações relativas à apuração de
denúncias formuladas diretamente à Divisão de Fiscalização de Insumos. Dois são
os motivos que justificam este hábito na fiscalização: (a) política fiscalizatória
orientada estrategicamente para o controle do comércio de insumos em
estabelecimentos comerciais e de armazenagem, voltada especialmente para a
inspeção dos produtos (embalagens, rótulos e bulas); (b) número insuficiente de
fiscais.
A falta de fiscalização em áreas rurais, conhecida na atividade de fiscalização
como “fiscalização em propriedade”, se justifica apenas através dos fatores de
ordem cultural.
Sob o ponto de vista técnico, a maior quantidade de fiscalizações deveria dar-
se no ambiente rural, pois é neste onde acontece o uso dos agrotóxicos, lugar onde
é possível se constatar diversos aspectos relativos à aplicação deste insumo, como
62
por exemplo: uso de EPI pelos aplicadores; se os produtos estão sendo utilizados
em conformidade com a receita agronômica; se há receita agronômica para aquele
uso; qual tratamento está sendo dado às embalagens vazias; como os produtos
estão sendo armazenados; se há indivíduos menores envolvidos no uso destes
produtos, entre outros. Entretanto, a resistência dos fiscais, em especial os mais
velhos, que ainda acreditam que a fiscalização deva ocorrer apenas no ambiente
comercial, é muito grande e só mudaria mediante à imposição de uma política
interna que alterasse as atuais diretrizes.
A carência de fiscalização no ambiente rural, em essência onde ocorrem as
situações mais preocupantes do uso indevido de agrotóxicos, tais como:
intoxicações (agudas e crônicas); colheitas desconsiderando o período de carência e
reentrada; uso de produtos sem registro; uso de produtos em quantidades acima do
permitido; uso de combinações de produtos não autorizadas; uso de produtos ilegais
(contrabandeados), também não é realidade exclusiva do estado do Paraná.
Outros autores também constataram, em outras regiões do país que a
fiscalização exercida pelos órgãos oficiais junto às propriedades agrícolas é
precária, tanto em razão da falta de recursos materiais como pela aplicação
insuficiente de punições impostas aos infratores, aspectos estes que debilitam
sobremaneira a imagem do poder oficial (SOARES; ALMEIDA; MORO, 2003;
MARIA, 2009; MEIRELLES, 2011 apud AVANSINI, 2011).
O percentual de entrevistados que se queixaram do controle legal excessivo
foi relativamente baixo (7%), entretanto cabe justificar a importância deste item
dentro do contexto fiscalizatório.
Reclamações relacionadas a este tema são frequentes e retratam um quadro
de grande descontentamento por parte dos técnicos e comerciantes, face ao
rigoroso controle comercial decorrente da obrigatoriedade de cadastro junto a SEAB
imposto pela Lei estadual nº 7.827/83 (para ingredientes ativos em geral) (PARANÁ,
1997) e pela Resolução estadual nº 90/98 (ativos novos, ainda não registrados)
(PARANÁ, 2011b). Esta questão, já esmiuçada no item “2.5.3 Registro para o
comércio: empresas e produtos”, tem sido combatida a longa data por elementos
pertencentes a vários segmentos do agronegócio, sendo o setor comercial
(fabricantes e distribuidores) o mais atuante deles, pois são afetados
economicamente por esta medida de controle. Principalmente quando considerado o
63
potencial de consumo de agrotóxicos relativo ao estado do Paraná (ALMEIDA,
2010).
O setor produtivo, assim como os demais citados, vem pressionando a tempo
o governo para que este flexibilize a atual Lei de agrotóxicos de modo que um
número maior de produtos possa ser utilizado, sem que tenham de cumprir com as
atuais exigências do setor de cadastramento de agrotóxicos (ROCHER, 2011).
Ainda que muitas evidências científicas atestem o crescente e inconsequente
aumento no uso de agrotóxicos (SANTOS, 2010), em especial aquelas relativas à
contaminação de alimentos “in natura”, como recentemente alertado pela ANVISA,
através do Programa de Análise de Resíduos de Agrotóxicos – PARA (AVANSINI,
2011), o governo do Paraná admitiu a promover a tão pleiteada revisão legal relativa
ao comércio de agrotóxicos. Prova disto, é que o governo já instituiu a comissão
multidisciplinar e multi-institucional, por meio da Resolução Estadual nº 028/2011,
que promoverá a oportuna revisão legal (ROCHER, 2011; TOSATO, 2011).
Questão 4 - Sugestões para o aperfeiçoamento do serviço de fiscalização.
Figura 5 - Sugestões para o aperfeiçoamento do serviço de fiscalização
64
As sugestões para o aperfeiçoamento do serviço de fiscalização, sob o ponto
de vista dos fiscalizados, convergem para o aprimoramento dos pontos fortes
identificados na Questão 2 e minimização dos pontos fracos identificados na
Questão 3.
Sugestões relativas ao aparelhamento (humano e operacional) de fiscalização
(número de fiscais, intensificação das fiscalizações e aumento da sua frequência)
representaram mais de 41% das respostas. Já as sugestões relacionadas aos
aspectos informativo e pedagógico, aqui combinadas pelo aumento e melhoria da
comunicação entre fiscalizados e fiscais, através de orientações, informações e
promoção de treinamentos, somaram mais de 35% das opiniões.
Com relação à sugestão “Intensificação da fiscalização”, aparentemente
assemelha-se a um viés decorrente da forma com que as questões foram
apresentadas aos entrevistados, entretanto não o é. Esta “sugestão” está associada
ao fato de que as empresas devidamente registradas, e que operam estritamente
dentro dos padrões exigidos pela fiscalização, tem conhecimento de que outras
empresas (registradas ou não) atuam de maneira irregular, e que em razão do
número insuficiente de fiscais tais empresas não são fiscalizadas. A principal
justificativa desta manifestação é de cunho comercial. Pode-se inferir que esta
sugestão decorra de outras duas, apontadas na Questão 3 como pontos fracos: o
baixo número de fiscais e a baixa frequência das visitas.
O comércio e o uso dos produtos agrotóxicos são constituídos basicamente
por três atores: o fabricante (representado pelas empresas químicas), o comerciante
(representado pelos distribuidores e comerciantes finais) e o usuário (agricultores e
assemelhados).
Os fabricantes são basicamente orientados pelas autoridades federais e
estaduais, na medida em que o registro e o cadastro dos produtos são obtidos. Na
outra extremidade estão inseridos os agricultores, que contam com as orientações,
ainda que insuficientes, dos engenheiros agrônomos, comerciantes e da extensão
rural oficial.
Aos comerciantes, localizados na porção intermediária do processo, justiça
seja feita, poucas informações são prestadas a título orientativo. A esta categoria
restam apenas informações de caráter corretivo e a rotineira pressão fiscalizatória. A
65
instrução e treinamento, aplicadas por meio de agentes fiscais, ainda hoje é um
ponto considerado nevrálgico junto à cultura de fiscalização. Entretanto, os
resultados obtidos pelo presente estudo evidenciam a necessidade de mudanças no
que tange a melhoria da comunicação entre a fiscalização e os seus fiscalizados.
Em síntese, os entrevistados opinam que a ampliação da estrutura de
fiscalização (número de fiscais, frequência das visitas e intensificação das
inspeções) e a melhoria dos fatores orientativos em caráter pedagógico
(informações, treinamentos e comunicação) constituem-se nas principais mudanças
que devem ser adotadas a fim de enriquecer a qualidade do serviço de fiscalização
prestado pelo DEFIS.
66
4.2 QUESTÕES FECHADAS
Nesta análise levou-se em consideração o aspecto da natureza jurídica das
empresas selecionadas para a pesquisa, uma vez que os itens avaliados (com
exceção dos itens 5.10 e 5.11) estão diretamente relacionados aos aspectos
administrativos (documental e gerencial) e físicos (infraestrutura) e, portanto,
dependem apenas da especificidade das empresas, não influindo aqui, a opinião dos
entrevistados.
4.2.1 Documentação
Relativamente à documentação, 10% das empresas apresentaram algum tipo
de irregularidade, conforme a seguinte proporção: 2 Cooperativas, 2 Tradicionais e 1
Logística.
Questão 1.1 – Possui registro junto à SEAB e
Questão 1.2 – Registro vencido ou irregular
Uma empresa, pertencente à categoria Cooperativa, não possuía registro
junto à SEAB (Figura 6) e, tampouco, responsável técnico; também não possuía
licença de operação. Considerando que todas as cooperativas existentes no
Regional possuem vários entrepostos, além de atuarem no mercado paranaense a
tempo razoável, a ausência de registro constatada em empresa desta natureza
jurídica é resultado claro da desobediência legal, não havendo neste caso qualquer
responsabilização por parte do órgão fiscalizador com relação à prestação de
orientações.
67
Figura 6 - Itens relacionados ao registro de comércio das empresas pesquisadas
Possui Registro (Questão 1.1)
Registro Vencido ou Irregular (Questão 1.2)
Importante observar a diferença existente entre “não possuir registro” e
“possuir registro vencido ou irregular”.
Uma vez cumpridas as exigências para a obtenção de autorização para o
comércio de agrotóxicos, a SEAB emite o documento chamado “certificado de
registro para o comércio”, e cuja numeração é exclusiva da empresa que o obteve.
Então, pode-se afirmar que a empresa está registrada para o comércio de
agrotóxicos, e deste modo seu registro é regular. O registro (e respectiva
numeração) apenas será cancelado se a empresa comerciante assim o solicitar ou
acaso a Divisão de fiscalização local (relativa à região de instalação da mesma)
constatar que a empresa não existe mais fisicamente.
Porventura a empresa deixe de cumprir quaisquer dos requisitos necessários
à manutenção do registro (como por exemplo: a renovação da L.O. ou a contratação
de R.T.), seu registro para comércio será suspenso. Entretanto, a empresa não terá
seu registro cancelado. Configurada esta situação, dizemos que o registro está
irregular.
Até o ano de 2007, os registros possuíam prazo de validade. Assim, findo o
prazo, as empresas tinham que apresentar alguns documentos visando ratificar sua
intenção em continuar registradas, para que assim pudessem continuar a
comercializar agrotóxicos. Muitas tiveram seus registros “vencidos” e não buscaram
a renovação, em virtude dos mais variados motivos. Estas empresas possuem os
chamados “registros vencidos”, e só terão esta condição revogada quando
68
providenciarem as exigências documentais em curso. Atualmente, os registros
possuem validade por período indeterminado.
Relativamente ao registro, 2% das empresas não possuíam registro e, entre
aquelas que possuíam registros considerados válidos, 8% se apresentaram
vencidos ou irregulares.
Questão 1.3 – Possui licença de operação (LO)
Referente à licença de operação, documento indispensável ao comerciante de
agrotóxicos que os armazena, 8% das empresas avaliadas não a possuía (Figura 7).
Razão pela qual poderiam vir a ser impedidas de praticar o citado comércio, uma
vez que a ausência desta licença torna inválido seu registro de comércio, já que esta
autorização é resultante de Ato Administrativo Complexo (REINCHENBACH, 2011).
A simples existência de Licença de Operação obtida para um determinado
armazém, com a finalidade voltada ao armazenamento de agrotóxicos, não implica
na inexistência de problemas de armazenamento, mas sua inexistência implica no
aumento deste risco.
Figura 7. Itens relacionados à licença de operação e existência de responsável técnico nas empresas pesquisadas
Possui Licença de Operação (Questão 1.3)
Possui Responsável Técnico (Questão 1.4)
Na prática, é a Licença de Operação quem autorizará o início das atividades
do empreendimento, pois esta é o resultado da aprovação da relação que se
estabelecerá entre o negócio e o meio ambiente em que está inserido. Ela somente
69
será emitida quando for evidenciado que estão sendo cumpridas as exigências
previamente estabelecidas pelas licenças que a precederam: a Licença Prévia e a
Licença de Instalação. Além destas ponderações, é importante ressaltar que a
Licença de Operação conterá as medidas de controle ambiental, além das condições
obrigatórias relativas ao funcionamento do empreendimento. Por se caracterizar
como ato administrativo de caráter precário, o não cumprimento das condicionantes
nela especificadas acarretará sua cassação (BRASIL, 2011c). Como objetivo geral,
sua importância é mitigar ao máximo as possibilidades de ocorrência de possíveis
danos causados por empreendimentos potencialmente poluidores, como é o caso
dos armazéns de agrotóxicos (BRASIL, 2011b).
Questão 1.4 – Possui responsável técnico (RT)
Dos pontos avaliados dentro do tópico “Documentação”, o que se refere à
existência de Responsável técnico foi o que apresentou maior distorção negativa.
Cinco das empresas visitadas não possuíam responsável técnico. Sob o
ponto de vista legal, a falta de responsável técnico torna irregular o registro de
comerciante, conforme estabelecido no art. 37, § 2º (BRASIL, 2002).
A falta de regulamentação (tipificação) das obrigações profissionais do
engenheiro agrônomo, enquanto RT de uma empresa, atualmente é considerada
pela fiscalização como um dos maiores entraves no que diz respeito às
responsabilizações pelos problemas encontrados em depósitos de agrotóxicos.
Dentro do conjunto legal habitualmente utilizado pela fiscalização, não há
qualquer dispositivo que pormenorize tais obrigações, nem mesmo nas normativas
pertencentes à respectiva entidade de classe, o CREA, encontra-se qualquer
orientação neste sentido. Diante deste quadro, a exigência da presença do
responsável técnico, como um das condições à obtenção e manutenção do registro,
se caracteriza como um requisito de caráter apenas burocrático.
No geral, e conforme pode ser observado na Figura 7, 10% das empresas
pesquisadas apresentou algum tipo de irregularidade quanto à documentação, seja
pela inexistência de registro junto à SEAB (1), pelo registro vencido ou irregular (4),
pela falta de Licença de Operação (4) ou pela inexistência de Responsável Técnico
(5), sendo que essas situações podem ocorrer simultaneamente.
70
4.2.2 Localização
Com relação à Questão 2.1 (em zonas estritamente residenciais), cabe
relatar que nenhuma das empresas avaliadas estava localizada em área
estritamente residencial.
Figura 8 - Localização dos armazéns: próximos a escolas, hospitais ou áreas residenciais
Este tópico foi incluso na pesquisa em virtude de muitos fiscais observarem
que alguns depósitos possuíam licença de operação (LO) mesmo estando
localizados próximos a habitações ou outras edificações com grande circulação de
pessoas. O tema é delicado, vez que diz respeito à competência restrita à Secretaria
de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos.
Assim, em virtude da questão ser afeta à segurança da população,
considerando ainda a interface funcional existente entre as duas secretarias,
entendeu-se oportuno quantificar a ocorrência desta distorção e, de algum modo,
buscar as prováveis justificativas para tal inobservância e, sendo possível, propor
alternativas para a sua solução.
A avaliação de todas as questões contidas neste tópico teve por base os
parâmetros legais estabelecidos na Resolução Estadual nº 35/04-SEMA (Anexo C),
devidamente correlacionados no Apêndice B. Todavia, é imprescindível pontuar que
tais parâmetros provieram dos princípios de prevenção convalidados na Lei Federal
71
nº 6.938/1981 (BRASIL, 2010b), que fundamentou satisfatoriamente os alicerces
legais da política nacional do meio ambiente, documento onde foram estabelecidas
as bases técnicas e políticas tão necessárias à proteção e segurança da vida
humana, frente às ameaças do inevitável desenvolvimento sócio-econômico
nacional, contextualizados à época, pela abertura política e econômica que
caracterizaram o último mandato do governo militar.
A implantação de um estabelecimento, seja sob o ponto de vista físico ou
administrativo, ganhou novos contornos a partir do disposto no art. 60 da Lei federal
nº 9.605/98:
Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território nacional, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente (BRASIL, 2011c, p. 14).
Constrangidos diante da possibilidade de vir a figurar como protagonistas
nesta nova modalidade de crime, os empreendedores passaram a se interessar,
buscar e cumprir junto aos órgãos ambientais, as necessidades impostas pela nova
ordem ambiental.
Do mesmo modo que se criou este novo regramento, como contrapartida o
estado também fomentou seus órgãos ambientais de modo a possibilitar a devida
infraestrutura e orientação àqueles que quisessem empreender atividades capazes
de produzir impactos ambientais. Neste contexto, surge o Licenciamento ambiental,
e dentro deste procedimento é que se encontram as licenças ambientais: Licença
Prévia, Licença de Instalação e Licença de Operação.
Quando se trata de empreendimentos novos, ou seja, que ainda se
constituem apenas como projetos em caráter meramente especulativo, é a Licença
Prévia que atestará a viabilidade ambiental do empreendimento. Nesta, serão
estipuladas todas as condições e necessidades iniciais consideradas como
essenciais ao desenvolvimento do negócio. Uma das principais condições é a
localização do empreendimento, que é estipulada a partir de alguns parâmetros
técnicos (BRASIL, 2011c).
72
No presente trabalho apurou-se que cerca de 30%, do total das empresas
estudadas, estão localizadas em zonas proibidas para esse tipo de empreendimento
(Figura 8). Há uma clara diferenciação entre o tipo de empresa (categoria) e sua
localização, aparentemente em razão de sua finalidade negocial. Todas as
empresas de Logística estão localizadas adequadamente à legislação; 20% das
Cooperativas infringem a distância mínima de escolas, hospitais ou residências e
quase 45% das demais empresas (Tradicionais) comerciantes de agrotóxicos estão
irregularmente localizadas (Figura 8).
É notória a falta de coerência entre a localização de algumas empresas e a
correspondente existência de Licença de Operação, emitida pelo órgão ambiental
estadual. Das 15 empresas localizadas irregularmente, 13 (87%) delas possuem
Licença de Operação.
Visando apurar com maior precisão em qual condição estas empresas
obtiveram os respectivos licenciamentos de operação, o estudo concluiu que das 15
empresas que apresentaram localização irregular, 8 delas foram instaladas após o
ano de 2005, ou seja, posteriormente a implantação do Decreto federal 4.074/2002,
que passou a exigir a LO quando da solicitação de registro para comércio de
agrotóxicos.
É incompreensível que o órgão ambiental licenciador, apesar do atual grau de
conscientização da população e de outros órgãos governamentais, autorize a
instalação e o funcionamento de empresas que comportam características de
insalubridade e periculosidade da intensidade dos atuais depósitos de agrotóxicos.
A partir do ano de 2005 estas empresas deveriam guardar a distância mínima de
100 metros de escolas, hospitais e áreas residenciais (ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA
DE NORMAS TÉCNICAS, 2004).
Com relação às empresas (5 no total) cuja instalação se deu anteriormente ao
ano de 2004 e que estão localizadas em local irregular, talvez seja possível
contextualizar a concessão destes licenciamentos operacionais. Estas empresas
foram construídas em áreas, hoje consideradas potencialmente perigosas, que à
época não eram tidas como impróprias. Talvez o aspecto comercial relativo à
localização destes estabelecimentos tenha exercido pressão preponderante sobre
àqueles que avaliam as respectivas condições. Importante salientar que qualquer
um dos casos constatados no estudo não se refere à primeira emissão da LO, pois
73
se constituem como renovações, que obviamente não poderiam ter sido facultadas,
vez que ferem frontalmente o regramento instituído pelo próprio órgão licenciador
(PARANÁ, 2011a). Qualquer que seja a justificativa, do ponto de vista legal tais
licenciamentos caracterizam ilícitos administrativos.
74
4.2.3 Infraestrutura
Neste tópico, de modo a facilitar a análise e justificativa dos resultados
obtidos, entendeu-se ser adequado agregar as questões em dois grupos: Aspectos
estruturais, onde foram agrupadas as questões: 3.1 (possui sistema de ventilação),
3.6 (ser de alvenaria), 3.7 (telhado em boas condições), 3.8 (iluminação satisfatória)
e Ergonomia e saúde do trabalhador, onde foram agrupadas as questões: 3.2
(escritórios fora da área do armazém), 3.3 (banheiros fora da área do armazém), 3.4
(cozinha fora da área do armazém), 3.5 (sala de café fora da área do armazém).
a) Aspectos estruturais – Questões 3.1, 3.6, 3.7 e 3.8
Os itens aqui avaliados referem-se especificamente aos aspectos
relacionados ao ambiente físico do armazém, tais como: edificação, proteções
contra intempéries (coberturas e telhados), iluminação e ventilação.
Figura 9 - Itens relacionados à estrutura dos armazéns de agrotóxicos pesquisados
Possui Sistema de Ventilação (Questão 3.1)
Construção de Alvenaria (Questão 3.6)
Telhado em Boas Condições (Questão 3.7)
Iluminação Satisfatória (Questão 3.8)
75
Questão 3.1 – Possui sistema de ventilação
Em 14% das empresas não foi possível identificar qualquer sistema de
ventilação no armazém de agrotóxicos (Figura 9). Essas empresas colocam os
trabalhadores em risco em função do possível acúmulo de gases ou vapores tóxicos,
que podem intoxicar seus funcionários assim como aumentam a possibilidade de
ocorrência de acidentes em conseqüência de explosões ou incêndios.
Naquelas empresas onde foram constatados sistemas de ventilação, não foi
constatado sistema forçado de ventilação, somente naturais. Nem mesmo as
Logísticas, que trabalham com grandes quantidades de produtos e em depósitos de
grandes dimensões, fazem uso deste tipo de aparato. Segundo nos informou um dos
administradores destas empresas, este tipo de equipamento é acionado através de
corrente elétrica, fator este que pode acarretar a produção de faíscas elétricas, o
que numa eventual presença de gases inflamáveis provocaria incidentes envolvendo
explosões ou incêndios.
Com relação a este item, pode-se notar que nas empresas Cooperativa não
houve a constatação da falta de sistemas de ventilação. Entretanto, nas empresas
Tradicionais esta irregularidade atingiu o percentual de 20%.
Questão 3.6 – Ser de alvenaria
No item relativo ao tipo de construção, apena uma da empresa, pertencente à
categoria Tradicional, apresentou partes da construção (divisória) constituída de
papelão (Figura 9), inclusive sendo utilizada para separar o depósito de agrotóxicos
do setor administrativo. Saliente-se que esta foi uma das empresas onde também se
constatou a falta de LO, pois aquela fornecida para conferência durante a avaliação
estava com o prazo de validade vencido e, muito provavelmente, tenha tido sua
renovação obstada em virtude do problema acima relatado. Por derradeiro, esta
situação documental elevou a empresa em questão à condição de “registro
irregular”.
76
Questão 3.7 – Telhado em boas condições
Conforme se observa na Figura 9, do total de empresas pesquisadas, 12%
delas apresentaram algum problema na proteção contra intempéries: vazamentos (5
empresas) ou infiltrações (1 empresa).
Os vazamentos, popularmente conhecidos por “goteiras”, trazem risco à
qualidade dos produtos estocados em caixas de papelão ou embalados em sacarias
de papel, assim como afetam as características originais das bulas e rótulos,
podendo, inclusive, vir a inutilizá-las. Já as infiltrações são importantes para a
manutenção da estrutura da edificação, além de afetar a qualidade dos produtos que
são armazenados (indevidamente) encostados nas paredes; irregularidade esta
constatada em mais de 40% dos armazéns visitados.
Questão 3.8 – Iluminação satisfatória
Cerca de 16% (Figura 9) das empresas possuem um sistema de iluminação
insatisfatório a manipulação de agrotóxicos, o que compromete a segurança do
trabalhador responsável pelo manuseio desse material e a identificação de
problemas como vazamentos em embalagens, além de outras práticas relativas à
inspeção fiscal, como o exame de bulas e rótulos dos agrotóxicos. O caso mais
grave, por incrível que possa parecer, foi constatado numa empresa Logística, que
serve de depósito para outras empresas produtoras de agrotóxicos. Nesta, mesmo
com a iluminação artificial acionada, não era possível ler os rótulos e bulas dos
produtos.
Problemas associados à baixa qualidade de ventilação e iluminação também
foram constatados em estudo realizado junto a depósitos de praguicidas localizados
no estado de São Paulo que, segundo os autores, implicam em prejuízo à saúde dos
trabalhadores destes ambientes haja vista a permanência dos vapores e gases
produzidos por estas substâncias que não se dissipam em razão da pouca
ventilação (LUCHINI; MONTENEGRO NETO; PAPINI, 2010). O mesmo estudo
ainda esclarece que a iluminação insuficiente pode acarretar acidentes durante a
manipulação destes produtos.
77
b) Ergonomia e saúde do trabalhador – Questões 3.2, 3.3, 3.4 e 3.5
Os itens relacionados neste grupo estão relacionados diretamente com a
exposição dos funcionários aos agrotóxicos em função da sua proximidade e falta de
isolamento entre os ambientes de uso (cozinha, banheiros, convivência e escritório)
e áreas próprias à circulação (trânsito) e o armazém em si. Foram detectadas a
existência de escritórios, banheiros, cozinha e sala de café dentro da área do
armazém.
Figura 10 - Itens relacionados à localização de ambientes de uso comum em relação aos armazéns de agrotóxicos pesquisados
Escritório fora da área do armazém (Questão 3.2)
Banheiros fora da área do armazém (Questão 3.3)
Cozinha fora da área do armazém (Questão 3.4)
Sala café fora da área do armazém (Questão 3.5)
Questão 3.2 – Escritórios fora da área do armazém
Do total de empresas avaliadas, em 12% das empresas os escritórios situam-
se dentro da área do armazém. Destaque às empresas de Logística, quando este
percentual chegou a 36% (Figura 10).
78
Questão 3.3 – Banheiros fora da área do armazém
Em quase ¼ das empresas vistoriadas os banheiros situam-se na área de
armazenamento, chegando quase à metade (45,5%) no caso das empresas de
Logística (Figura 10).
Questões 3.4 – Cozinha fora da área do armazém e
Questão 3.5 - Sala para café fora da área do armazém
Somente em empresas da categoria Logística (Figura 10) se constatou a
presença de edificações destinadas ao uso como cozinha e sala de café, localizadas
dentro da área de armazenamento. Talvez pela própria característica deste tipo de
empresa, que normalmente funciona em grandes depósitos alugados onde,
posteriormente a sua ocupação, são construídas as outras instalações.
Do ponto de vista técnico, existem duas grandes preocupações relacionadas
à presença das edificações relacionadas na Figura 10: segurança e saúde. No
aspecto segurança, o impedimento em se edificar construções no interior dos
depósitos está relacionado à possibilidade de ocorrência de eventuais acidentes,
como incêndios, onde os funcionários ficariam diretamente expostos.
A NBR 9.843, que normatiza este tipo de questão, assevera que para aqueles
depósitos onde ocorra este tipo de situação, deve haver pelo menos uma saída que
não passe pelo interior do mesmo (ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS
TÉCNICAS, 2004).
No que tange à questão relativa à saúde, a preocupação está voltada para a
ocorrência de intoxicações de ordem aguda e crônica. A quase totalidade dos
depósitos, especialmente aqueles pertencentes às Logísticas, armazenam grandes
quantidades de inseticidas do grupo químico dos organofosforados, que mesmo em
embalagens invioladas exalam fortes odores químicos, normalmente originados da
emissão de vapores (solventes, p.ex.). Em razão das edificações terem sido
instaladas no interior dos depósitos, a exposição a estas substâncias, em breve ou
longo espaço de tempo, invariavelmente tende a acarretar intoxicações agudas ou
crônicas (ORGANIZAÇÃO PAN-AMERICANA DA SAÚDE, 1996; SOARES;
79
ALMEIDA; MORO, 2003; LEVIGARD; ROZEMBERG, 2004; SANTOS, 2010;
TRAPÉ, 2010)
As Cooperativas, em qualquer dos itens avaliados, apresentaram-se
integralmente adequadas nestes aspectos, sobretudo pela tendência em possuir
áreas (salas e construções) compartimentadas segundo uma disposição física
assemelhada entre os vários entrepostos: área para recebimento de grãos, área
para armazenamento de insumos agropecuários, área de escritório e convivência
(cozinha, refeitório), etc. Além do que, nesta categoria de empresa existe uma
preocupação permanente com relação à segurança e qualidade, pois muitas
possuem constituídas as conhecidas CIPA’s (Comissão interna de prevenção de
acidentes) além de atuar com gestões baseadas em programas de qualidade total
voltadas a processos de certificação, como a ISO (ORGANIZAÇÃO DAS
COOPERATIVAS BRASILEIRAS, 2011; ORGANIZAÇÃO DAS COOPERATIVAS DO
ESTADO DO PARANÁ, 2011).
No caso das empresas da categoria Logística, a justificativa encontrada para
a existência de construções físicas dentro da área de depósito se fundamenta no
fato de que os prédios utilizados não pertencem a estas empresas, sendo todos
alugados. Ou seja, as edificações relativas a escritório, cozinha, banheiro e copa, em
boa parte, irregulares, foram construídas pelos próprios inquilinos, no caso, as
Logísticas. E, muito provavelmente, após a emissão das licenças de operação, haja
vista a sua condição irregular.
80
4.2.4 Funcionários
Dentro deste tópico foram avaliados apenas dois itens: fornecimento de EPI e
número de funcionários exclusivos dos armazéns, tendo sido dada maior ênfase ao
primeiro item, uma vez que o fornecimento e uso desta indumentária é amplamente
consagrado dentro do regramento usado pela fiscalização do comércio de
agrotóxicos, pois consiste numa das principais formas de suprimir algumas formas
de exposição (dérmica e respiratória) a estas substâncias tóxicas.
Questão 4.1 – Fornecimento de EPI aos funcionários
Na apuração deste item, adotou-se como procedimento padrão a seguinte
conduta com relação à obtenção das respostas: a) a pergunta (Questão 4.1 e
subitem “a”), foi aplicada diretamente ao indivíduo que atuava no depósito; b) diante
de resposta positiva (sim), solicitava-se do mesmo que mostrasse o EPI que fora
fornecido para o trabalho. Este procedimento foi adotado em razão de que
funcionários subalternos tendem a mentir ou omitir sobre o quesito em questão;
provavelmente face ao temor em ser repreendido pelos seus superiores.
O procedimento acima também se deve ao fato de que muitos destes
funcionários sequer sabem no que consiste (composição) um EPI completo. Por
exemplo: alguns que afirmaram ter recebido EPI completo, quando instados a
mostrar o equipamento mostravam apenas a máscara e par de luvas, acreditando
que apenas estes dois itens compunham, por completo, o referido equipamento.
Figura 11 - Fornecimento de EPI, completo ou parcial, aos funcionários
81
As empresas de Logística, como se esperava, e provavelmente em razão do
intenso controle que sofrem dos órgãos de fiscalização (Agricultura, Meio ambiente e
Trabalho), fornecem equipamentos de proteção individual a todos seus funcionários,
assim como treinamento regular para o seu uso, conforme informado (na ocasião
dos levantamentos) pela maioria dos administradores e armazenistas destas
empresas (Tabela 1, Figura 11).
Tabela 1 - Quantidade e percentual de empresas que fornecem EPI, completos ou incompletos, aos funcionários
Tipo de empresa NÃO SIM
Total EPI Completo EPI Incompleto
Cooperativa 2 20,0% 4 40,0% 4 40,0% 10
Logística 0 0,0% 11 100,0% 0 0,0% 11
Tradicional 8 27,6% 18 62,1% 3 10,3% 29
Total 10 20,0% 33 66,0% 7 14,0% 50
De cada dez Cooperativas avaliadas, duas não fornecem o EPI aos seus
funcionários e somente 40% delas o fornecem por completo (Tabela 1). Com as
empresas denominadas Tradicionais, o problema é ainda maior, pois quase 30%
delas não fornecem EPI qualquer aos funcionários que lidam diretamente com os
agrotóxicos em seus armazéns. O estudo apurou que do total de empresas
visitadas, 66% delas fornecem EPI’s completos aos seus funcionários (Figura 11,
Tabela 1).
Realidade diferente da encontrada no presente estudo foi constatada em
levantamento recente realizado em unidades públicas relacionadas ao controle de
pragas urbanas no município de São Paulo. Nestas unidades, constatou-se que os
EPI’s, além de serem fornecidos de modo completo, foram extensivos a todos os
indivíduos que atuam na função, e que, além disto, também tinham recebido
treinamento de manuseio e limpeza deste aparato profissional (LUCHINI;
MONTENEGRO NETO; PAPINI, 2010).
Na legislação utilizada para fiscalização do armazenamento de agrotóxicos
não há qualquer referência sobre como deva ser composto ou quais itens (peças)
devem constituir o chamado “EPI completo” ou ainda quais os itens mínimos a
serem utilizados durante a manipulação destes produtos. Tampouco a legislação faz
82
menção de como e quando os EPI’s devam ser utilizados pelos indivíduos que
atuam profissionalmente nestes depósitos. É, sem dúvida, uma razoável lacuna
dentro do aparato legal.
Os dados apurados neste estudo são alarmantes, pois anunciam que 34%
(Tabela 1) das empresas visitadas não oferecem aos seus funcionários o mínimo, no
que diz respeito à segurança laboral, haja vista que não lhes fornecem o
equipamento completo. Também chama à atenção nestas empresas, onde foi
evidenciada esta preocupante realidade, o fato de que 88% delas possuem
responsável técnico, profissional que deveria diligenciar para que este tipo de
inobservância não ocorresse, conforme prevê o item 8º do código de ética do
engenheiro agrônomo (CREA, 1996, p. 47).
O uso de EPI´s, seja de modo parcial ou através de equipamentos impróprios,
é fato comum quando o assunto é a manipulação de agrotóxicos, pois muitos
autores já relataram esta perigosa conduta (AGOSTINETTO et al., 1988;
ALBUQUERQUE; PENNA; NEVES, 2004; BUENO, 2004; DELGADO;
PAUMGARTTEN, 2004; FARIA et. al., 2004).
Fornecer EPI aos funcionários, assim como exigir destes o seu uso, é
condição observada na NBR 9.843. Semelhante orientação também pode ser
encontrada no Decreto Estadual nº 3.876/84, em seu art. 21, item 11:
manter os agrotóxicos e/ou biocidas em condições adequadas e seguras de transporte, manuseio e armazenagem, bem como fornecer equipamentos de proteção a operadores que exerçam atividades na empresa, consoante às normas de segurança do trabalho (PARANÁ, 2007, p. 18).
Da mesma forma, impressionou o fato de que 60% das Cooperativas
participantes da pesquisa não forneceram (20%) (Tabela 1) EPI’s ou o fizeram de
modo incompleto (40%), haja vista que esta categoria de empresa possui a
tradicional CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes), instrumento criado
não só para evitar acidentes, mas principalmente melhorar a qualidade do ambiente
de trabalho e dos aspectos que afetam a saúde e segurança dos funcionários. A
instituição deste tipo de Comissão inclusive funciona como artifício no auxílio à
obtenção de certificações de qualidade, como aquelas obtidas através de sistemas
do tipo ISO (International Organization for Standardization).
83
Nota-se que há uma necessidade urgente de fiscalização por parte do
Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) sobre essas empresas, já que a
fiscalização sobre as questões de segurança do trabalho e do trabalhador é
competência exclusiva deste órgão federal.
Questão 4.2 – Possui funcionário fixo no armazém
Figura 12 - Existência de funcionário fixo para trabalho no armazém de agrotóxicos
A Figura 12 mostra que, em média, 86% do total de empresas avaliadas
possuem ao menos um funcionário que trabalha exclusivamente no armazém de
agrotóxicos, desenvolvendo atividades típicas da função de armazenista, tais como:
controle de estoque, carregamento/descarregamento, tratamento e destinação de
embalagens avariadas e disposição destes produtos no interior dos depósitos.
Nas empresas de Logística, categoria que apresentou o maior número de
funcionários (48) (Tabela 2) lotados nesta função, pode-se comprovar que estes
desempenham um conjunto maior de atividades no interior dos armazéns, inclusive
atividades de faxina. Informações coletadas junto a estes indivíduos dão conta que
os mesmos recebem treinamentos permanentes sobre segurança, ergonomia,
primeiros socorros, embora sempre relacionados à atividade de armazenamento.
Nas empresas da categoria Tradicional, foi onde o estudo evidenciou o menor
percentual (79,3%) de funcionários atuando exclusivamente nos armazéns (Figura
12). A provável justificativa para esta diferenciação percentual decorra do fato que
84
estas empresas apresentem uma configuração administrativa mais reduzida,
caracterizadas, principalmente, pela multifuncionalidade de seus empregados. Este
comportamento gerencial visa dar maior competitividade comercial frente a
empresas de maior porte ou de outras categorias (cooperativas, p. ex.) que se valem
de práticas e vantagens diferenciadas no mercado de insumos, tais como: compra
de insumos em maiores quantidades, políticas de incentivos fiscais, linhas de
crédito, venda atrelada à entrega da produção.
Durante as visitas realizadas aos depósitos não foi constatada a existência de
qualquer mulher trabalhando nesta função.
Tabela 2 - Número de funcionários que trabalham exclusivamente no armazém, conforme situação de fornecimento de EPI pelas empresas
Tipo de empresa
Fornece EPI
Número de Funcionários
Cooperativa NÃO 2 20,0%
SIM 8 80,0%
Logística NÃO 0 0,0%
SIM 48 100,0%
Tradicional NÃO 7 24,1%
SIM 22 75,9%
85
COOPERATIVA
Figura 13 - Percentual de funcionários que atuam exclusivamente no armazém de agrotóxicos e se receberam (SIM ou NÃO) EPI fornecido pelas empresas
COOPERATIVA
TRADICIONAL
LOGÍSTICA
Em média, as Cooperativas possuem 1,1 funcionário trabalhando
preferencialmente no armazém de agrotóxicos, enquanto as empresas Tradicionais
possuem 1,3 funcionário nessa mesma função. Já as empresas Logísticas possuem
4,4 funcionários destacados exclusivamente às atividades do armazém, o que se
deve em razão de sua diferenciação comercial em relação às demais categorias
estudadas, em especial o fato de manipular quantidades de produtos imensamente
superiores às outras. Considere-se ainda, que as Logísticas instaladas neste Núcleo
Regional funcionam como centro de distribuição para boa parte da região norte do
Paraná e sul do estado de São Paulo, conforme informação prestada por seus
administradores.
GERAL
86
Por meio da Tabela 2 e Figura 13, é possível visualizar que as empresas de
Logística fornecem EPI completo aos seus funcionários; mostram também que 10%
dos funcionários destacados exclusivamente para o trabalho nos armazéns de
agrotóxicos não recebem quaisquer equipamentos de proteção individual. Nas
empresas Tradicionais a situação é mais grave, cerca de ¼ dos trabalhadores que
lidam exclusivamente com o manuseio de agrotóxicos nos armazéns não recebem
EPI fornecido pelo respectivo empregador. Provavelmente a oferta e freqüência de
treinamentos sigam essa mesma tendência.
4.2.5 Armazenamento
Neste tópico, visando dar maior compreensão à análise dos itens que o
compõem, foram criados três grupos de questões: a) Questões relacionadas ao
armazenamento de embalagens preservadas (Questões 5.1, 5.2, 5.3, 5.4, 5.5, 5.6
e 5.7); b) Questões relativas ao armazenamento de embalagens contendo
problemas de vazamento ou validade vencida (Questão 5.8, subitens a, b e c;
Questão 5.9); c) Avaliação da participação de instituições públicas na
orientação sobre armazenamento (Questões 5.10 e 5.11).
87
a) Questões relacionadas ao armazenamento de embalagens preservadas
Trata da disposição utilizada no armazenamento dos agrotóxicos, quando em
suas embalagens originais (caixas, embalagens, sacarias de papel, etc.), no interior
do depósito.
Figura 14 - Questões relativas ao armazenamento das embalagens no ambiente do depósito
Armazenamento sobre palete (Questão 5.1)
Pilhas a 0,5m das paredes (Questão 5.3)
Respeita altura máx. empilhamento (Questão 5.4)
Armazenamento independente (Questão 5.5)
Facilita trânsito e manipulação (Questão 5.6)
Respeita instruções do fabricante (Questão 5.7)
Questão 5.1 – Armazenamento sobre palete
88
Mesmo com a obrigatoriedade de se proteger as embalagens do contato
direto com o piso, por razões de conservação física das embalagens, ainda assim
27% das empresas Tradicionais não se adequaram integralmente a essa norma,
assim como 10% das Cooperativas (Figura 14). Esse “descuido”, provavelmente é
resultado da negligência da fiscalização bem como a completa desassistência por
parte do responsável técnico, haja vista se tratar de questão de caráter elementar no
contexto de um depósito.
A maioria das empresas de Logística avaliadas adotam os “racks” (estantes
metálicas) como forma de acomodamento dos produtos, que ficam armazenados
verticalmente e agrupados em blocos embalados (sobre paletes) por filme plástico
transparente (polietileno), através da técnica conhecida com “stretch”. Este sistema
possibilita a movimentação dos produtos por meio de empilhadeiras, diminuindo
sobremaneira o contato entre os agrotóxicos e os armazenistas.
Questão 5.2 – Armazenamento com a tampa para cima
Nenhuma das empresas avaliadas apresentou embalagens sendo
armazenadas em condições diversas daquela estipulada pela NBR 9.843 e em
razão disto não foi confeccionado gráfico ou tabela sobre este item.
Questão 5.3 – Pilhas afastadas a 0,5 m das paredes
O afastamento das pilhas das paredes justifica-se para que seja possível
vistoriar com total liberdade os agrotóxicos, bem como impedir que paredes
contendo umidade ou infiltração afetem a qualidade destes produtos, além, é claro,
do aspecto de segurança inerente à manipulação por parte dos funcionários.
A Figura 14 mostra que, mesmo nas empresas de Logística – que são
especializadas em armazenamento e distribuição – quase 10% delas não obedecem
a essa determinação. Para as outras empresas a situação piora, pois 40% das
Cooperativas e mais de 55% das empresas Tradicionais não cumprem com essa
determinação.
89
Questão 5.4 – Altura máxima de empilhamento conforme instrução do
fabricante
Pilhas instáveis são convites à ocorrência de acidentes. Além da instabilidade
da pilha em si, o empilhamento incorreto pode comprometer a integridade das
embalagens situadas na base, por imprimir nelas uma pressão superior àquela para
a qual foram projetadas.
Excetuando-se as empresas de Logística, cerca de 10% das demais
categorias não atendem a esse requisito de segurança (Figura 14). Este
comportamento reflete o descaso das empresas, já que todos os fabricantes
observam em suas caixas a quantidade máxima de empilhamento, inclusive como
forma de salvaguardar a qualidade de seus produtos e evitar o rompimento de
embalagens. Quando surpreendidas apresentando este tipo de problema, a
desculpa sempre remete ao fato de que a empresa não dispõe de espaço suficiente
para armazenar produtos em épocas de grande demanda, como ocorre nas épocas
de início de safra.
Questão 5.5 – Agrotóxicos armazenados separados e independentes de
outros produtos
Dentre todos os itens avaliados, tanto sob o ponto de vista técnico como legal,
este foi o que apresentou as piores estatísticas, inclusive nas empresas de
Logística, onde o percentual de não conformidade desta obrigação quase atingiu
50% (Figura 14). Para as Cooperativas, apenas uma em cada cinco armazenam os
agrotóxicos separadamente e este índice torna-se pior ainda quando a categoria
avaliada refere-se às empresas Tradicionais, onde a inconformidade atingiu 90%.
A presença deste tipo de inobservância em armazéns é uma evidente falha da
fiscalização, haja vista que o problema é facilmente detectável quando das
operações de inspeção.
Das poucas questões sobre armazenamento de agrotóxicos que a legislação
abarca de modo exato, essa é mais desrespeitada. Tanto o Decreto estadual (nº
3.876/84) como o federal (nº 4.074/02) alertam para o fato dos agrotóxicos serem
armazenados separadamente de outros produtos, como insumos do tipo: sementes,
fertilizantes, inoculantes (PARANÁ, 1997; SILVA JÚNIOR, 2003).
90
Normatizar e orientar nem sempre são medidas suficientes para coibir abusos
quando o assunto diz respeito ao armazenamento de agrotóxicos em conjunto com
outros itens, inclusive aqueles destinados à alimentação humana ou animal. Casos
assim são observados e relatados pela fiscalização de defesa agropecuária de norte
a sul do país (MARIA, 2009; PARANÁ, 2007)
Questão 5.6 – Armazenamento facilita trânsito (funcionário/fiscal) e
manipulação dos produtos
Todas as Cooperativas avaliadas apresentaram ótimas condições ao trânsito
e à manipulação dos produtos, facilitando assim a atividade daqueles que atuam no
interior destes depósitos.
Curiosamente, as empresas de Logística foram aquelas que menos se
adequaram a esta condição, pois mais de 1/3 delas se apresentaram inconformes no
que tange a este item.
Realidade diferente da apresentada pelas Cooperativas também foi
constatada nas empresas Tradicionais, onde se verificou que em 24% das empresas
avaliadas o armazenamento é considerado inadequado quanto à facilidade do
trânsito dos usuários entre os produtos armazenados.
Questão 5.7 – Se respeita a forma de armazenamento indicada pelo
fabricante
Os resultados obtidos nesta questão seguiram tendência semelhante àquela
observada na Questão 5.4. A justificativa para que as empresas, especialmente as
Logísticas, acatem o sistema de armazenamento recomendado pelos fabricantes,
pauta-se no fato de que a qualidade física das embalagens só é garantida pelos
fabricantes acaso as recomendações de armazenamento (em especial o
empilhamento) sugeridas por estes sejam adotadas integralmente. Tais
recomendações encontram-se descritas na maioria das bulas dos agrotóxicos
(PARANÁ, 2011d; PARANÁ, 2011e; PARANÁ, 2011f; PARANÁ, 2011g) e atendem
às exigências previstas no Anexo IX, cuja determinação provêm do art. 49 do
Decreto federal nº 4.074/2002 (SILVA JÚNIOR, 2003).
91
Outro provável motivo que justifica a conduta acatada pelas Logísticas no que
diz respeito ao item em questão, se deve ao fato de que esta categoria de empresa
atua, na grande maioria das vezes, como depositária para empresas fabricantes. Daí
cumprirem com exemplar rigor as instruções estabelecidas pelos seus clientes, no
caso, os fabricantes.
No final deste tópico, e já devidamente discutidos seus respectivos
resultados, é essencial ponderar que em virtude do presente estudo ter sido
conduzido em período imediatamente posterior à época de plantio (que
agronomicamente comporta as fases de preparo do solo, tratamento e plantio das
sementes) das culturas relativas à safra de inverno, ocasião em que há grande
volume de herbicidas e inseticidas estocados, acredita-se que os resultados
encontrados possam ter sido subestimados, pois os depósitos já haviam sofrido o
correspondente esvaziamento.
b) Questões relativas ao armazenamento de embalagens contendo
problemas de vazamento ou validade vencida
Na Tabela 3 são apresentadas as estatísticas referentes às empresas onde
se constatou a presença de embalagens de agrotóxicos, contidos em suas
embalagens originais, mas que apresentavam algum tipo de problema, tais como:
embalagens abertas, danificada ou com vazamentos e vencidas (prazo de validade
do conteúdo). Embalagem apresentando este tipo de inconformidade deve,
obrigatoriamente, receber tratamento e destinação diferenciada em função do seu
potencial de contaminação humana e ambiental.
Questão 5.8 – Embalagem aberta, danificada ou com vazamento, e
subitens: a) acondicionadas em recipiente fechado (tambores)
b) recipiente (tambor) identificado
c) guardado em área segregada
Esta Questão foi respondida apenas pelos responsáveis dos armazéns e
sempre na ausência do proprietário ou gerente do estabelecimento, de modo a
propiciar aos respondentes a maior liberdade e sigilo possíveis em sua expressão. A
92
razão deste procedimento se resume a dois motivos: a) providenciar o tratamento e
a destinação de qualquer tipo de embalagem (avariada ou vencida) no interior do
depósito é de competência expressa dos armazenistas; b) muitos proprietários,
gerentes e responsáveis técnicos, possuem informação e formação adequadas à
resolução de problemas relativos à destinação e tratamentos de embalagens,
entretanto não orientam nem retransmitem estas informações e procedimentos
àqueles de fato operacionalizam as atividades nos depósitos, os armazenistas.
Tabela 3 - Respostas referentes à existência dos seguintes produtos nos armazéns avaliados: a) embalagens avariadas/abertas; b) existência de tambores: fechado, identificado e segregado; c) existência de segregação para produtos vencidos
À exceção das empresas de Logística, 86% do total de empresas avaliadas
não apresentaram embalagens portando problemas como avarias ou violação
(abertas), condições que eventualmente podem vir a comprometer a integridade
física daqueles que atuam ou transitam no interior dos armazéns (Tabela 3). No
entanto, se houver a ocorrência de embalagens avariadas (com vazamento, p.ex.),
somente 26% (13 empresas) das empresas avaliadas possuem condições
necessárias à execução das operações necessárias ao saneamento da
contaminação do ambiente. Ou seja: aquelas que possuem tambores (ou invólucro
similar) com tampa fechada, identificados e segregados.
Ainda que 82% (41 empresas) das empresas armazenem os produtos com
problemas em área segregada, somente em 52% (27 empresas) delas há um
recipiente fechado adequado. Significa que, ainda que os produtos estejam
segregados, no caso de vazamento, os problemas relacionados à volatilização de
vapores tóxicos continuam.
Nas empresas onde não foi verificada a presença de tambores adequados, a
maioria possuía tambores plásticos sem tampas ou com o bocal seccionado; alguns
93
até continham serragem em seu interior. A serragem, assim como a vermiculita
(mineral de argila) e a areia, são materiais preconizados como absorventes em
situações de vazamento dos agrotóxicos (ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS
TÉCNICAS, 2004).
A existência de recipientes impróprios para esta prática indica a total
desinformação no que diz respeito, não só com relação ao saneamento das
embalagens avariadas, mas principalmente sobre os prejuízos que a volatilização
destas substâncias traz àqueles que circulam ou permanecem no interior dos
armazéns.
O estudo permitiu concluir que do total de empresas avaliadas, apenas 28%
(14 empresas) delas possuem condições de sanear as embalagens abertas,
avariadas ou com vazamentos, pois atendem positivamente os requisitos apreciados
nos subitens “a”, “b” e “c”, da Questão 5.8.
Problemas relativos ao tratamento de resíduos são comuns neste ramo de
negócio, haja vista o odor dos produtos envolvidos e o perigo da responsabilização
(moral e legal) quando da tentativa de descartes irregulares. Inadequação idêntica
às constatadas neste estudo também foram encontradas em depósitos públicos de
substâncias utilizadas no controle de pragas urbanas no estado de São Paulo, onde
os autores do estudo atribuem a inobservância à falta de fiscalização respectiva
(LUCHINI; MONTENEGRO NETO; PAPINI, 2010).
A Tabela 3 também evidenciou que as empresas da categoria Logística
detiveram o maior número de casos relativos à presença de embalagens avariadas
ou abertas e isto se deve ao fato de que as empresas fabricantes de agrotóxicos (e
cujos armazéns situam-se no interior destas Logísticas) centralizam naquelas o
recolhimento de embalagens com problemas, para que possam ser agrupadas,
embaladas e posteriormente removidas para reprocesso ou destruição em locais
orientados pelos fabricantes. Neste caso, o índice apontado na citada tabela (100%)
não se caracteriza como uma falha, mas apenas numa característica operacional
intrínseca a esta categoria de empresas.
94
Questão 5.9 – Produtos vencidos em área segregada
Neste item, o estudo apurou que em 14% das empresas avaliadas não há
local adequado para o armazenamento de produtos vencidos, que possa ser
considerado como segregado (Tabela 3, Figura 15).
Nas empresas da categoria Tradicional esta irregularidade ficou mais notória,
pois 17% delas mantêm os produtos vencidos em conjunto com os demais (Tabela
3, Figura 15). Essa constatação é uma clara evidência de que produtos nesta
condição ficam “misturados” a outros, que se encontram em condições aptas ao
comércio.
Ainda que a legislação utilizada na prática fiscalizatória não tipifique este tipo
de irregularidade, pois a obrigatoriedade em segregar produtos vencidos está
prevista apenas na NBR 9843, tanto do ponto de vista técnico como de organização
este tipo de desmazelo poderia ser evitado mediante à ação fiscalizatória.
Figura 15 - Existência de local segregado para armazenamento de embalagens vencidas
No tópico referente ao Armazenamento, considerando as respectivas
Questões apuradas neste estudo, é possível observar no Apêndice B que todas as
práticas preconizadas como ideais foram estabelecidas pela ABNT através da NBR
9843.
Atualmente o aparato legal (decretos estadual e federal) disponível é
inconsistente e repleto de lacunas, tornando a operacionalização da prática
95
fiscalizatória em armazéns inviável e insatisfatória. Além disto, não há respaldo
jurídico no uso da citada NBR para fins punitivos; pelo menos no DEFIS.
O Decreto federal nº 4.074/2002, através de seu art. 62, outorga ao fabricante
o direito de instruir àqueles que manipulam seus produtos sobre como proceder
frente às diversas situações operacionais (SILVA JÚNIOR, 2003). Deste modo,
muitos fabricantes, aproveitando-se desta prerrogativa legal, recomendam àqueles
que armazenam agrotóxicos que sigam as instruções contidas na NBR 9843
(PARANÁ, 2011d; PARANÁ, 2011e; PARANÁ, 2011f; PARANÁ, 2011g). Ou seja, a
burocracia do sistema permite que o fabricante se apóie legalmente numa norma
que sequer o sistema oficial de fiscalização pode se utilizar. Em suma, um
verdadeiro contrassenso.
Além do aspecto legal, também é importante reportar à fiscalização muitos
dos problemas constatados neste tópico. A ineficácia da fiscalização averiguada
neste caso pode ser justificada tanto pelo número insuficiente de agentes em campo
quanto pela completa ausência de uma política de fiscalização equânime no que diz
respeito aos propósitos e condutas. Problemas semelhantes a estes, além de outros
também afetos à questão fiscalizatória dos agrotóxicos, também já foram detectados
em outras regiões do país (SOARES; ALMEIDA; MORO, 2003; MARIA, 2009;
FUNDAÇÃO OSWALDO CRUZ, 2011b; AVANSINI, 2011).
c) Avaliação da participação de instituições públicas na orientação sobre
armazenamento
Estas questões foram respondidas exclusivamente pelos proprietários ou
gerentes dos estabelecimentos. Antes que fossem respondidas, prestou-se a todos
os entrevistados uma pequena explanação sobre a diferença entre o significado de
uma informação de caráter “orientativo” e outra, de caráter “corretivo”. Somente após
está orientação é que foi feito o questionamento relativo às questões 5.10 –
Recebeu do IAP orientações sobre armazenamento e 5.11 – Recebeu da SEAB
orientações sobre armazenamento.
O objetivo de ambas era averiguar se tem havido orientação substancial
acerca do armazenamento de agrotóxicos pelos órgãos de fiscalização: SEAB/DFI e
SEMA/IAP.
96
Os resultados obtidos em ambas as questões foram agrupados, segundo o
órgão oficial analisado, e apresentados na Tabela abaixo.
Tabela 4 – Quantidade e percentual de empresas que recebeu orientações dos órgãos de fiscalização (IAP e SEAB) referentes ao armazenamento de agrotóxicos
Tipo de empresa ÓRGÃO FISCALIZADOR
Total IAP e SEAB(1) IAP(2) SEAB(3)
Cooperativa 1 10,0% 1 10,0% 1 10,0% 3 30%
Logística 3 27,3% 2 18,2% 1 9,1% 6 54%
Tradicional 5 17,2% 4 13,8% 7 24,1% 16 55%
Total 9 18,0% 7 14,0% 9 18,0% 25 50%
(1) - Total de empresas que recebeu informações de ambos os órgãos de fiscalização. (2) - Total de empresas que recebeu informações apenas do IAP. (3) - Total de empresas que recebeu informações apenas da SEAB. (*) – Todos os percentuais obtidos em relação às 50 empresas entrevistadas.
Da tabela acima, conclui-se que apenas 50% (25 empresas) do total de
empresas estudadas afirmaram haver recebido orientações sobre o armazenamento
de agrotóxicos pelos servidores pertencentes aos órgãos de fiscalização, fossem
estas provenientes do IAP, da SEAB, ou de ambos.
Em relação ao total de empresas entrevistadas, apenas 18% (9 empresas)
delas afirmaram ter recebido orientações sobre armazenamento provenientes dos
fiscais da SEAB e apenas 14% (7 empresas) dos fiscais do IAP. As empresas que
receberam orientações de ambos os órgãos, totalizaram 18% (9 empresas).
Entre as três categorias de empresas avaliadas, numa análise individual, 55%
das empresas Tradicionais receberam orientações (prestadas por qualquer dos
órgãos: IAP, SEAB ou ambos), sendo, portanto, a categoria empresarial mais
assistida neste serviço. A categoria menos beneficiada por esta atividade foi a das
Cooperativas, pois apenas 30% delas declararam haver recebido orientações
prestadas pelos órgãos fiscalizadores (Tabela 4).
Com relação às orientações prestadas pelos agentes do IAP, muitos dos
entrevistados declararam que as poucas orientações recebidas vieram quando das
etapas de obtenção das licenças (Prévia, Instalação e Operação). Após estas
etapas, o único contato que muitos tiveram com este órgão, ou com os agentes da
fiscalização, se resumiu aos procedimentos burocráticos relativos ao pedido de
renovação da Licença de Operação. As orientações prestadas pelos representantes
97
deste órgão, segundo declaram os entrevistados, foram em maior número e
direcionadas às condições do depósito em questão, do que as prestadas pelos
agentes fiscalizadores da SEAB, ou seja, as orientações daqueles possuíam mais
conteúdo (volume e qualidade) e aplicabilidade, do que as destes últimos.
Quando questionados sobre como receberam as orientações prestadas pelos
agentes fiscalizadores da SEAB, os entrevistados declararam que as mesmas eram
pontuais e aconteceram nas ocasiões em que os agentes realizaram as inspeções
de rotina. Esta informação possui fundamento, haja vista que a SEAB tem se
restringido em orientar os comerciantes apenas no aspecto documental (o chamado
processo administrativo de registro). Uma vez autorizado o comércio, através da
emissão do respectivo registro, a SEAB se resume a entregá-lo ao interessado, não
prestando, nesta ocasião, qualquer informação relevante a esta prática comercial.
98
5 CONCLUSÕES
Os resultados obtidos no presente estudo permitem concluir que:
1. Sob o aspecto do armazenamento de agrotóxicos, os fiscalizados
compreendem o serviço de fiscalização como sendo uma atividade
importante, especialmente em razão das orientações prestadas com relação
às áreas de segurança profissional e ambiental, além da organizacional.
2. A atividade de fiscalização de insumos desenvolvida pelo DEFIS, através da
Divisão de Fiscalização de Insumos, tem nas orientações e esclarecimentos
prestados a sua maior qualidade. Aspectos relacionados à Inspeção e
Fiscalização, e outros relativos a sua consequência, como: número de visitas,
competência e autoridade fiscal, são associados como pontos fortes desta
Divisão.
3. A ampliação do quadro de fiscais, e suas consequências (aumento da
frequência das visitas e intensificação das inspeções), é medida urgente e
necessária a ser promovida pelos gestores do Departamento de Fiscalização,
no intuito de se ampliar o número de estabelecimentos fiscalizados e coibir a
ação daqueles que operam de maneira ilegal. Esta medida também
promoverá a indispensável fiscalização às propriedades agrícolas, atualmente
desassistidas por este serviço público.
4. O atual sistema fiscalizatório adotado pela Divisão de Fiscalização de
Insumos não contempla medidas educativas eficientes no que diz respeito ao
armazenamento dos agrotóxicos. É essencial que haja a implementação de
novos conceitos orientativos, com caráter pedagógico (informações,
treinamentos e comunicação) visando enriquecer a qualidade do serviço de
fiscalização prestado pelo DEFIS e encurtar a distância existente entre os
fiscalizados e os objetivos do estado.
99
5. Sob o ponto de vista ambiental, é elevado o número de empresas que
possuem armazéns de agrotóxicos localizados em áreas inadequadas; 30%
do total delas se encontram situadas em locais impróprios para a atividade.
Tal irregularidade não é aplicável às empresas da categoria Logística, que se
encontram instaladas em regiões de zoneamento industrial.
6. Muitas empresas, oficialmente registradas para o comércio e armazenamento
de agrotóxicos, estão operando livremente ainda que possuam registros
irregulares, vencidos ou até mesmo sem registro. Também é evidente que um
elevado percentual destas empresas, que inclusive possuem a Licença de
Operação (LO), opera à pequena distância de locais indevidos, como escolas,
residências e supermercados.
7. A existência de regramento legal observando que os agrotóxicos devem ser
armazenados separadamente de quaisquer outros produtos não é condição
suficiente para coibir esta prática. É provável que a mesma decorra da
negligência fiscalizatória bem como do despreparo dos responsáveis técnicos,
não olvidando, é claro, da inobservância dos comerciantes, numa evidente
conseqüência da inoperância dos dois personagens inicialmente citados.
8. Não há integração evidente entre os órgãos e agentes oficiais da fiscalização
pertencentes à SEAB e ao IAP, no que tange à prestação de orientação sobre
técnicas de armazenagem de agrotóxicos, numa clara ausência de política
pública que conjumine a ação destes órgãos em benefício desta categoria
negocial. As orientações prestadas por ambos não possuem caráter
permanente e estão voltadas mais ao aspecto corretivo que pedagógico.
9. O armazenamento de agrotóxicos em conjunto com outros produtos é prática
contumaz nos estabelecimentos registrados junto a SEAB do NR de Londrina,
em especial nas empresas da categoria denominada Tradicional. O problema
afetou 78% das empresas avaliadas neste estudo.
10. Ainda que a maioria das empresas (Cooperativas, Logísticas e Tradicionais)
possua responsável técnico, sua presença funcional não evitou a ocorrência
de diversas inobservâncias constatadas em itens relacionados à
infraestrutura, atenção com os armazenistas e práticas gerais relativas ao
100
armazenamento. Todavia, é importante salientar que a completa ausência de
regramento legal, que tipifique as responsabilidades do engenheiro agrônomo
enquanto responsável técnico em atividades relacionadas ao armazenamento
de agrotóxicos favorece a permanência deste quadro de problemas, vez que
não é possível a imputação a estes profissionais.
11. Apesar de consagrado como item de uso essencial em atividades envolvendo
a manipulação de agrotóxicos, o Equipamento de Proteção Individual (EPI)
ainda não é oferecido a todos àqueles que atuam exclusivamente em
armazéns de agrotóxicos. E em muitos casos, quando entregues, estes
equipamentos ainda são fornecidos de modo incompleto. Nas empresas da
categoria Logística está inobservância não foi constatada.
12. Ficou evidente em alguns dos aspectos estudados (localização dos
armazéns, práticas gerais de armazenamento e prestação de orientação), que
há negligência por parte da fiscalização. Seria necessária a realização de
estudos mais aprofundados naqueles itens onde foram constatadas à
inobservância dos agentes públicos com o objetivo de apurar se as
justificativas estão relacionadas à prática fiscalizatória adotada pelos órgãos
(cultura da organização) ou se está circunscrita à equipe de agentes públicos
que promovem a fiscalização local.
101
Sugestões para medidas futuras
A realidade vislumbrada neste estudo suscita a produção de uma política
pública que contemple os seguintes pontos:
a) elaboração de manual idealizado exclusivamente à orientação sobre as
práticas de armazenamento de agrotóxicos; sua publicação deverá constar, em
caráter permanente, na página eletrônica da SEAB;
b) promover a ampliação do presente estudo aos demais Núcleos Regionais
da SEAB, com vistas a conhecer a realidade estadual da questão aqui estudada;
c) equalizar a prática fiscalizatória em armazéns de agrotóxico em todo
território paranaense;
d) estabelecer parceiras com empresas especializadas no ramo de
armazenamento, tanto no campo funcional como normativo (órgãos, associações e
conselhos, públicos ou privados) visando aprimorar o conhecimento técnico da
equipe de fiscais agropecuários;
e) realizar estudo junto à população de fiscais a fim de detectar as razões que
determinam a conduta fiscalizatória predominante nos quadros funcionais da DFI;
f) reavaliar e promover mudanças a partir dos resultados obtidos neste estudo
junto ao aparato legal voltado especificamente à fiscalização do comércio e
armazenagem de agrotóxicos.
102
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111
APÊNDICE A. Relação de empresas, segundo município de localização, número do
registro para o comércio de agrotóxicos, número total de funcionários e
categoria segundo a natureza jurídica.
114
APÊNDICE B. Tópicos, itens e subitens avaliados no questionário fechado e suas
respectivas referências legais ou normativa.
115
APÊNDICE C. Questionário fechado, relativo aos itens referentes ao armazenamento.
O PRESENTE QUESTIONÁRIO FOI EXCLUSIVAMENTE ELABORADO PARA FINS DE PESQUISA
VOLTADA À CONFECÇÃO DE TRABALHO DE CONCLUSÃO DO CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO
EM “ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PARA GESTORES DO SISTEMA ESTADUAL DE
AGRICULTURA”.
TODAS AS INFORMAÇÕES LEVANTADAS PELO PRESENTE INSTRUMENTO DE PESQUISA
TERÃO SEU SIGILO GARANTIDO, NÃO HAVENDO EM HIPÓTESE ALGUMA A DIVULGAÇÃO DO
NOME DAS EMPRESAS E PESSOAS QUE FORNECERAM AS INFORMAÇÕES RELACIONADAS
NAS DUAS PÁGINAS QUE COMPÕEM O PRESENTE.
Código de controle: ______/________
116
APÊNDICE D. Questionário aberto, referente às questões sobre armazenamento e a atividade de fiscalização.
Questão 1. Qual a importância você atribui à fiscalização exercida pelo DEFIS no que diz respeito às questões exclusivamente relacionadas ao armazenamento de agrotóxicos?
___________________________________________________________________
___________________________________________________________________
___________________________________________________________________
___________________________________________________________________
Questão 2. Na sua opinião, quais os pontos fortes do serviço de fiscalização exercido pelo DEFIS?
___________________________________________________________________
___________________________________________________________________
___________________________________________________________________
___________________________________________________________________
Questão 3. Na sua opinião, quais os pontos fracos do serviço de fiscalização exercido pelo DEFIS?
___________________________________________________________________
___________________________________________________________________
___________________________________________________________________
___________________________________________________________________
Questão 4. Quais sugestões você daria para o aperfeiçoamento do serviço de fiscalização exercido pelo DEFIS?
___________________________________________________________________
___________________________________________________________________
___________________________________________________________________
___________________________________________________________________
Código de controle: _______/________
118
ANEXO A. Resolução estadual nº 90, de 23 de abril de 1998.
RESOLUÇÃO nº 90/98
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelos incisos I e XVI do art. 45 da Lei nº 8485/87 e especialmente, as preconizadas no art. 58 do Decreto nº 3876/84; Considerando que o Estado do Paraná é responsável pela produção de 25% dos grãos produzidos no País; Considerando que o Paraná é o segundo consumidor de agrotóxicos do País; Considerando que a Lei Estadual nº 7827/83, exige o cadastramento de agrotóxicos no Estado; Considerando ainda que a Lei Estadual de agrotóxicos nº 7827/83, exige a apresentação de Testes de Eficácia e Praticabilidade Agronômica executados em Instituições Oficiais de Ensino ou Pesquisa; Considerando que 90% dos Testes de Eficácia apresentados ao Setor de cadastramento desta Pasta, são feitos em outros Estados da Federação;
RESOLVE:
Art. 1º - Determinar que a partir de Maio de 1999 os pedidos de Cadastramento de Agrotóxicos que apresentem ingrediente ativo novo em sua formulação, já registrado no MAARA, mas ainda não solicitado pedido de cadastramento nesta Secretaria de Estado, sejam acompanhados de no mínimo 1 (um) Teste de Eficácia e Praticabilidade Agronômica feito por Instituição Oficial de Pesquisa ou de Ensino e Pesquisa localizadas no Estado do Paraná. Parágrafo Único - O teste acima deverá ser elaborado por cultura e alvo biológico constantes da bula do produto. Art. 2º - Para culturas não representativas no Estado, ou em casos especiais, as exigências do artigo anterior poderão ser reconsideradas, após análise e decisão conjunta da Comissão de Assessoramento Técnico e da Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento. Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução nº 20/96. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. Curitiba, 23 de abril de 1998
ANTONIO LEONEL POLONI Secretário de Estado
119
ANEXO B – Norma brasileira – ABNT NBR 9843, de 30 de abril de 2004.
NORMA BRASILEIRA
ABNT NBR 9843
Segunda edição 30.04.2004
Válida a partir de
31.05.2004
Agrotóxico e afins – Armazenamento, movimentação e gerenciamento em armazéns, depósitos e laboratórios
Agrochemicals – Storage, dislocation and management in warehouses and laboratories
Palavras-chave: Agrotóxico. Produto fitossanitário. Defensivo agrícola. Armazenamento Descriptors: Pesticide. Agricultural defensive ICS 65.100.01
120
Sumário
Página
1. Objetivo 3
2. Referências normativas 3
3. Definições 3
4. Requisitos para armazéns 4
5. Requisitos básicos para armazenamento em depósitos 8
6. Requisitos básicos para armazenamento em laboratórios 8
Anexo A – Referências bibliográficas 9
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NORMA BRASILEIRA ABNT NBR 9843:2004
Agrotóxico e afins – Armazenamento, movimentação e gerenciamento em armazéns, depósitos e laboratórios
1. Objetivo Esta Norma estabelece os requisitos exigíveis para o armazenamento adequado de agrotóxicos, visando preservar a qualidade do produto, bem como a prevenção de acidentes. Esta Norma se aplica aos armazenadores, usuários, fabricantes, transportadores e comercializadores. 2. Referências normativas As normas relacionadas a seguir contêm disposições que, ao serem citadas neste texto, constituem prescrições para esta Norma. As edições indicadas estavam em vigor no momento desta publicação. Como toda norma está sujeita a revisão, recomenda-se àqueles que realizam acordos com base nesta que verifiquem a conveniência de se usarem as edições mais recentes das normas citadas a seguir. A ABNT possui a informação das normas em vigor em um dado momento. NR-6 do Ministério do Trabalho - Equipamento de Proteção Individual – EPI NR-23 do Ministério do Trabalho - Proteção contra incêndios ABNT NBR 13075:1994 - Segurança na manipulação de produtos agrotóxicos em laboratório – Procedimento ABNT NBR 14619:2003 - Transporte terrestre de produtos perigosos -Incompatibilidade química ABNT NBR 14725:2001 - Ficha de informações de segurança de produtos químicos – FISPQ 3. Definições Para os efeitos desta Norma, aplicam-se as seguintes definições: 3.1 agrotóxicos e afins: Produtos e agentes de processos físicos, químicos ou biológicos, destinados ao uso nos setores de produção, no armazenamento e beneficiamento de produtos agrícolas, nas pastagens, na proteção de florestas, nativas ou plantadas, de outros ecossistemas e de ambientes urbanos, hídricos e industriais, cuja finalidade seja alterar a composição da flora e da fauna, a fim de preservá-las da ação danosa de seres vivos considerados nocivos, bem como as substancias e produtos empregados como desfolhantes, dessecantes e inibidores de crescimento. 3.2 área segregada: Local reservado e sinalizado para uma finalidade especifica. 3.3 armazém: Local para guardar, estocar, conter ou manter em segurança grandes quantidades de agrotóxicos. 3.4 depósito: Local utilizado para armazenar em segurança os agrotóxicos, independentemente da sua quantidade. 3.5 laboratório: Local onde são realizados ensaios físicos, químicos e/ou biológicos em agrotóxicos e afins.
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4. Requisitos para armazéns 4.1 Transportador – Armazenamento Quando houver necessidade de ser utilizado o armazém do transportador, torna-se obrigatório e, conseqüentemente, de sua responsabilidade, a segregação de uma área exclusivamente para os agrotóxicos. 4.2 Características físicas do armazém 4.2.1 Edificação A edificação deve: a) além da entrada, ter acesso para o serviço de salvamento e corpo de bombeiros; b) ser de alvenaria; c) ter escritórios, banheiros, cozinha e sala de café construídos fora da área do armazém. Se houver escritório dentro do armazém, este deve ter pelo menos uma saída que não passe pelo seu interior; d) ter instalações elétricas com aterramento, fiação embutida e iluminação fria. Os interruptores, tomadas e quadros de distribuição devem estar localizados na parte externa do armazém ou ser à prova de explosão. Emendas na fiação são proibidas; e) ter pé-direito de no mínimo 4m de altura para otimizar a ventilação natural diluidora; f) ter sistema de alarme contra incêndios; g) ter telhado em boas condições, não apresentando vazamento ou infiltração; h) ter vestiários com chuveiros e armários para operadores; i) ter via de acesso adequada para carga e descarga de veículos, com no mínimo 10 m da largura, também para a rota de fuga em casos de acidentes. 4.2.2 Pavimentação O piso deve: a) ser impermeável (concreto ou similar), de forma que facilite a limpeza e não permita infiltração para o subsolo; b) ter sistema de contenção de resíduos no próprio armazém, através da construção de lombadas ou muretas de 15 cm a 20 cm de altura nas portas, dependendo do porte do armazém. 4.2.3 Drenagem O sistema de drenagem das águas pluviais deve ser construído de maneira que possa funcionar adequadamente. As calhas e condutores devem ser adequadamente dimensionados para atender à vazão. Quando não embutidos, os canos de descida das águas pluviais devem ter proteção mecânica a 2 m a partir do piso, para evitar danos mecânicos pela movimentação dos materiais. O piso do armazém não deve ter drenagens abertas para rede pluvial (ralos, canaletas, caixas de esgoto etc).
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4.2.4 Ventilação O deposito deve ter sistema de ventilação que garanta a renovação do ar interno e o controle de temperatura. O sistema pode ser natural, mecânico, forçado ou misto. O sistema de ventilação natural deve ter aberturas inferiores (elementos vazados e telas de proteção de 30 cm a 50 cm do chão) e/ou superiores (janelas opostas ou lanternis). O sistema de ventilação mecânico pode ser feito através da instalação de exaustores eólicos no teto do armazém. O sistema de ventilação forçado pode ser através de exaustores elétricos. Os exaustores devem ser instalados em uma parede, com entradas de ar na parede oposta a eles, no mesmo nível. A utilização de mais de um exaustor e entrada de ar faz com que o ar se mova uniformemente e remova vapores com maior eficácia. 4.2.5 Iluminação A iluminação deve privilegiar a luz natural, com o uso de telhas translúcidas e/ou lanternis. A iluminação artificial deve ser de acordo com 4.2.1-f), observando-se que tanto as telhas translúcidas como as luminárias devem estar localizadas de tal forma a não ficarem sobre os produtos armazenados e sim sobre os corredores do armazém. 4.2.6 Medidas contra incêndio Medidas contra incêndio devem fazer parte das instalações e estar de acordo com laudo de vistoria emitido pelo corpo de bombeiros. O armazém deve estar protegido para evitar incêndio (ver NR23). O armazém deve conter: a) extintores de incêndio; b) pára-raios; c) saída de emergência; d) sistema de segurança e alarme de incêndio; A critério do corpo de bombeiros, pode ainda ser exigida a instalação de geradores de espuma, hidratantes e mangueiras. É recomendável criar um plano de inspeção sistemático dos itens verificados durante as inspeções, e assinado pelo vistoriador. 4.2.7 Saídas de emergência 4.2.8 Localização A localização do armazém deve obedecer ao zoneamento de ocupação do solo elaborado pela prefeitura, não devendo estar em áreas sujeitas a inundações, assim como próximo as escolas, hospitais e áreas residenciais. 4.3 Cuidados quanto ao pessoal envolvido nas operações É dever dos responsáveis pelo armazenamento:
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a) exigir do empregado ou pessoal de terceiros empregados nas operações do armazém o uso correto dos equipamentos de proteção individual (EPI); b) fornecer todo o equipamento de proteção individual (EPI) aos envolvidos nas operações (empregados, empreiteiros ou terceiros), conforme NR-6, bem como exigir o uso pelos operadores durante as operações; c) iniciar a jornada de trabalho com roupas profissionais limpas e descontaminadas, que devem ser vestidas no inicio da jornada e substituídas pelas roupas civis ao termino da jornada, antes de deixar seu posto de trabalho; d) instruir todo o pessoal envolvido quanto à higienização, guarda , manutenção e destruição dos equipamentos de proteção individual e roupas profissionais; e) orientar o pessoal empregado quanto a forma correta de manuseio, levando em conta os princípios de ergonomia; f) recomendar o uso de roupas profissionais para os operadores do armazém, como, por exemplo, calça comprida e camisa ou jaleco de manga curta; g) treinar o pessoal envolvido nas operações, quanto ao risco do produto, seguindo as instruções do fabricante do produto, com base nas Fichas de Informação de Segurança de Produto Químico - FISPQ (ver ABNT NBR 14725). 4.4 Requisitos específicos para o armazenamento em armazém Para o armazenamento de agrotóxicos deve-se seguir a legislação especifica, observando-se as recomendações do fabricante e o prescrito em 4.4.1 a 4.4.17. 4.4.1 Embalagens abertas, danificadas ou com vazamentos devem ser acondicionadas em recipiente fechado (barricas plásticas ou tambores) e identificadas, guardadas em área segregada e em seguida devolvidas para o fabricante. 4.4.2 As embalagens devem ser armazenadas sobre palete, para evitar o contato direto do produto com o piso. 4.4.3 As embalagens devem ser armazenadas com a tampa para cima, de acordo com a seta de orientação da embalagem. 4.4.4 As embalagens devem ser armazenadas de forma que as pilhas fiquem afastadas de no mínimo: a) 0,50 m da parede; b) 1 m das luminárias ou teto. 4.4.5 As embalagens devem ser dispostas de forma a proporcionar melhores condições de aeração do sistema e permitir facilidades no manuseio e/ou movimentação do conjunto (palete). 4.4.6 As embalagens devem ser dispostas de tal forma que a pilha do mesmo palete tenha somente embalagens iguais e do mesmo produto. 4.4.7 As embalagens de tamanho retangular devem ser empilhadas com apoios cruzados, o que assegura uma auto-amarração do conjunto, bem como uma maior resistência deste. 4.4.8 Sempre que um tipo de embalagem não apresentar estabilidade no palete ou na pilha, deve ser feita amarração com filme de polietileno ou cintas de tecido ou plásticas, com lacre, de forma a assegurar a estabilidade da pilha. 4.4.9 A altura máxima de empilhamento das embalagens deve obedecer às orientações dos fabricantes, expressas nas embalagens/rótulos, caixas coletivas e/ou instruções dos fabricantes. 4.4.10 O armazenador deve elaborar um plano de armazenagem, separando os agrotóxicos por família: herbicidas, acaricidas, fungicidas, inseticidas etc., de forma a evitar
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contaminação cruzada entre os produtos, e deve consultar a ABNT NBR 14619, para separação das áreas de risco. 4.4.11 O armazenador deve observar os rótulos de segurança no armazenamento dos produtos de forma a ficar protegido de variações de temperatura e umidade. 4.4.12 Todas as caixas coletivas ou outras embalagens de transporte devem apresentar informações em português, contendo no mínimo: - advertência sobre os riscos no manuseio para os trabalhadores; - classe do produto (herbicida, fungicida, inseticida, acaricida etc); - composição e nome químico do produto; - conteúdo; - informações relativas à classificação para transporte; - informações relativas aos cuidados no armazenamento; - prazo de validade. 4.4.13 As embalagens devem ser armazenadas com as identificações ou rótulos sempre para fora do palete, ou para o lado por onde o produto é movimentado. 4.4.14 O armazenador deve manter no local de armazenagem um conjunto de equipamentos e materiais de absorção, para atender derramamentos de produtos, composto no mínimo de: - material neutralizante conforme orientação do fabricante; - um conjunto de EPI especifico para atender as avarias/vazamentos; - um recipiente com material absorvente (serragem, vemiculita, areia ou outros); - um recipiente vazio para recolhimento de resíduos; - uma pá de plástico com cabo e uma vassoura. 4.4.15 Procedimento de contenção, recolhimento e remessa para o fabricante: a) ao recolher um produto não fazer misturas. Cada produto deve ser colocado em um recipiente de resgate ou tambor, identificado com as informações da embalagem original; b) as embalagens de resgate ou tambor fechadas e identificadas devem ser enviadas ao fabricante para sua destinação final; c) descontaminar área de acordo com as instruções do fabricante contidas na FISPQ; d) isolar a área contaminada com a utilização de cones e fitas; e) para descontaminar a área atingida com o vazamento, deve-se consultar o fabricante; f) para produtos líquidos: - fazer uma barreira com material absorvente; - recolher o produto absorvido em recipientes e identifica-lo para envio ao fabricante. O transportador/armazenador não pode dar destino final aos resíduos; g) para produtos sólidos, recolher em sacos plásticos, fechar e identificar antes de colocar no recipiente de resgate/tambor; h) recomenda-se não lavar com água a área contaminada; i) seguir os procedimentos da FISPQ fornecida pelo fabricante do produto; j) suspender todas as operações na área contaminada 4.4.16 Produtos vencidos devem ser colocados em área segregada, para serem devolvidos para o fabricante. 4.4.17 No armazenamento vertical (racks ou porta-paletes), quando houver produtos sólidos ou líquidos, recomenda-se empilhar produtos sólidos na parte superior.
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5. Requisitos básicos para armazenamento em pequenos depósitos Mesmo para estocagem de pequenas quantidades de agrotóxicos, principalmente nas propriedades rurais, alguns critérios importantes desta Norma devem ser observados para garantir um armazenamento seguro, como: a) a construção deve ser de alvenaria, com boa ventilação e iluminação natural; b) as instalações elétricas devem estar em bom estado de conservação para evitar curto-circuito incêndios; c) as portas devem permanecer trancadas para evitar a entrada de crianças, animais e pessoas não autorizadas; d) manter sempre os produtos em suas embalagens originais; e) não é recomendável armazenar estoques de produtos em embalagens sem tampa ou com vazamentos; f) nunca armazenar restos de produtos além das quantidades a curto prazo; g) o deposito deve estar sinalizado com uma placa “cuidado veneno”; h) o deposito deve ficar num local livre de inundações e separado de outras construções, como residências e instalações para animais; i) o piso deve ser cimentado e o telhado sem goteiras,para permitir que o deposito fique sempre seco; j) os produtos devem estar armazenados de forma organizada, longe de alimentos, rações animais, medicamentos e sementes. 6. Requisitos básicos para armazenamento em laboratórios Os requisitos básicos para armazenamento em laboratórios são os seguintes: a) as instalações elétricas devem ter aterramento, fiação embutida e iluminação fria; b) estocar o agrotóxico em área bem ventilada, com boa iluminação, protegido de extremos de temperatura e fontes de ignição; c) identificar toda e qualquer embalagem armazenada em laboratório; d) inspecionar o estoque de tempos em tempos para verificação das condições de embalagem e retirar os produtos que apresentem características de deterioração; e) manusear e/ou manipular agrotóxicos (ver ABNT NBR 13075); f) no armazenamento vertical, quando houver produtos sólidos e líquidos, recomenda-se empilhar os produtos sólidos na parte superior; g) o armazenamento deve manter no local de armazenagem um conjunto de equipamentos e materiais de absorção, para atender derramamentos de produtos, composto no mínimo de: h) um conjunto de EPI especifico para atender as avarias/vazamentos; i) um recipiente vazio para recolhimento dos resíduos; j) um recipiente com material absorvente (serragem, vermiculita, areia ou outros); k) material neutralizante conforme orientação do fabricante; l) uma pá de plástico com cabo e uma vassoura m) o local deve ter sistema de contenção e não deve ter drenagens abertas para rede pluvial; n) o local deve ter sistema de proteção contra incêndios; o) o material deve ser armazenado em prateleiras fixas, em posição que facilite o manuseio; p) o piso deve ser impermeável (concreto ou similar), que facilite a limpeza e não permita infiltração para o subsolo.
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Anexo A
(informativo)
Referências bibliográficas
Portaria 3214 de 08 de junho de 1978 do Ministério do Trabalho Lei 7802 de 11 de junho de 1989 Decreto 4074 de 04 de janeiro de 2002 Lei 9605 de 13 de fevereiro de 1998 Lei 2063 de 06 de outubro de 1983 Decreto 96044 de 18 de maio de 1988 NR-6 do Ministério do Trabalho - Equipamento de proteção individual – EPI NR-7 do Ministério do Trabalho - PCMSO – Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional NR-9 do Ministério do Trabalho - PPRA – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais NR-11 do Ministério do Trabalho – Transporte, movimentação, armazenagem e manuseio de materiais NR-17 do Ministério do Trabalho – Ergonomia NR-26 do Ministério do Trabalho – Sinalização de segurança ABNT NBR 7500:2003 – Identificação para o transporte terrestre, manuseio, movimentação e armazenamento de produtos ABNT NBR 7503:2003 – Ficha de emergência e envelope para o transporte terrestre de produtos perigosos – Características, dimensões e preenchimento
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ANEXO C – Resolução estadual nº 035, de 4 de novembro de 2004.
RESOLUÇÃO N° 035/04 – S E M A
O Secretário de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei n° 10.066, de 27.07.92, Lei n° 11.352, de 13.02.96, Lei n° 8.495, de 03.06.87, pelo Decreto n° 4.514 de 23.07.01 e Decreto n° 11, de 01.01.03, CONSIDERANDO que a proteção do meio ambiente é um dever do Poder Público, conforme dispõe o art. 225, § 1º, da Constituição Federal; CONSIDERANDO que cabe ao Poder Público controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente nos termos do art. 225 §1º, V, da Constituição Federal; CONSIDERANDO que a proteção do meio ambiente é um dever do Poder Público Estadual, conforme dispõe o art. 207, § 1º, da Constituição Estadual do Paraná; CONSIDERANDO que cabe ao Poder Público Estadual regulamentar e controlar a produção, a comercialização, as técnicas e os métodos de manejo e utilização das substâncias que comportem risco para a vida e para o meio ambiente, em especial agrotóxicos, biocidas, anabolizantes, produtos nocivos em geral e resíduos nucleares, nos termos do art. 207, § 1º, VIII, da Constituição Estadual do Paraná; CONSIDERANDO que compete aos Estados e ao Distrito Federal, nos termos dos Arts. 23 e 24 da Constituição Federal, legislar sobre o uso, a produção, o consumo, o comércio e o armazenamento dos agrotóxicos, seus componentes e afins, bem como fiscalizar o uso, o consumo, o comércio, o armazenamento e o transporte interno, conforme dispõe o art. 10 da Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989. CONSIDERANDO a necessidade de dar efetividade ao princípio da prevenção, consagrado na Política Nacional de Meio Ambiente - Lei n.º 6.938, de 31 de agosto de 1981, em seu artigo 2º, incisos I, IV e IX, bem como no princípio n.º 15, da Declaração do Rio de Janeiro de 1992; CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar o Licenciamento Ambiental de Armazenadoras de Produtos Agrotóxicos, seus componentes e afins; RESOLVE: Estabelecer requisitos e condições técnicas para a concessão de Licenciamento Ambiental de Armazenadoras de Produtos Agrotóxicos, seus componentes e afins. Art. 1º. As Instalações Armazenadoras de Produtos Agrotóxicos, seus componentes e afins deverão ser submetidos ao processo de licenciamento ambiental, nos termos desta Resolução e dos demais dispositivos legais cabíveis. Art. 2º. Consideram-se armazenadoras, para efeito desta Resolução e para seu licenciamento ambiental, todas as pessoas jurídicas ou empresários individuais que
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armazenem, para fins de comercialização, Produtos Agrotóxicos, seus componentes e afins. Art. 3º. Os requerimentos de Licenciamento Ambiental de Armazenadoras de Produtos Agrotóxicos, seus componentes e afins, dirigidos ao Diretor Presidente do IAP, serão protocolados, desde que instruídos na forma prevista abaixo, respeitando-se a modalidade solicitada: §1º. São documentos indispensáveis para o requerimento de Licença Prévia - LP: I. Requerimento de Licenciamento Ambiental; II. Cadastro de Empreendimentos Comerciais e de Serviços; III. Certidão da Prefeitura Municipal, declarando expressamente que o local e o tipo de empreendimento ou atividade estão em conformidade com a legislação aplicável ao uso e ocupação do solo e a legislação municipal de proteção do meio ambiente, se existente; IV. Croqui detalhado contemplando a localização do empreendimento quanto o disposto no artigo 6º desta Resolução; V. Prova de Publicação de súmula do pedido de Licença Prévia em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA n° 006/86; e VI. Comprovante de recolhimento da Taxa Ambiental (Ficha de Compensação Bancária) de acordo com a Tabela I (Licença Prévia) da Lei Estadual n° 10.233/92. §2º. São documentos indispensáveis para o requerimento de Licença de Instalação - LI: I. Requerimento de Licenciamento Ambiental; II. Cópia do Ato Constitutivo ou do Contrato Social; III. Cadastro de Empreendimentos Comerciais e de Serviços; IV. Cópia da Licença Prévia e de sua respectiva publicação em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA n° 006/86; V. Matrícula ou transcrição do cartório de Registro de Imóveis, atualizada nos últimos 90 (noventa) dias que antecedem o pedido de Licença de Instalação; VI. Prova de publicação de súmula do pedido de Licença de Instalação em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA n° 006/86; VII. Plano de Controle Ambiental – PCA, em 02 (duas) vias, acompanhado de ART - Anotação ou Registro de Responsabilidade Técnica, contemplando: a. Projeto básico da área de armazenamento, em alvenaria, concreto, metal ou em material que garanta isolamento contra o fogo, contendo os seguintes requisitos: 1) Capacidade de armazenamento; 2) Descrição sucinta dos materiais a serem utilizados na construção; 3) Descrição do sistema de impermeabilização e drenagem; 4) Sistema de contenção, tratamento e destinação final de líquidos drenados e de outros contaminantes, com memorial descritivo de cálculo e desenhos; 5) Sistemas e medidas de combate a incêndios, de acordo com as normas técnicas pertinentes (tais como: NBR/ABNT), devendo contemplar, ainda, portas em material não combustível, separando a área comercial do armazém, pára-raios (no que couber), entre outros; e 6) Planta baixa do depósito onde serão estocados os produtos.
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b. Plano de Contingência, contendo no mínimo: 1) Descrição de cada situação de emergência, abrangência e respectivos impactos; 2) Ações a serem tomadas como conseqüência da emergência; e 3) Relação de quantidade de materiais que serão disponibilizados para o controle das situações de emergência. VIII. Comprovante de recolhimento da Taxa Ambiental (Ficha de Compensação Bancária) de acordo com as tabelas I (Licença de Instalação) e III (análise de projeto) da Lei Estadual n° 10.233/92. § 3º. São documentos indispensáveis para o requerimento de Licença de Operação e sua respectiva renovação: I. Requerimento de Licenciamento Ambiental; II. Cadastro de Empreendimentos Comerciais e de Serviços; III. Cópia da Licença de Instalação ou de Operação (no caso de renovação) e de sua respectiva publicação em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA n° 006/86; IV. Prova de publicação de súmula do pedido de Licença de Operação ou de sua respectiva renovação em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA n° 006/86; V. Nos requerimentos de renovação, Cadastro de Comercializadoras de Agrotóxicos e de Prestadoras de Serviço Fitossanitário, expedido pela Secretaria de Estado de Agricultura e Abastecimento – SEAB, em consonância ao disposto no Decreto n° 3.876/84, que regulamenta a Lei n° 7.827/83; VI. Nos requerimentos de renovação, Alvará de Funcionamento expedido pela Prefeitura Municipal; e VII. Comprovante de recolhimento da Taxa Ambiental (Ficha de Compensação Bancária) de acordo com a tabela I (Licença de Operação) da Lei Estadual n° 10.233/92. Art. 4º. Para regularização ambiental de empreendimentos já implantados e em operação, os interessados deverão requerer a Licença de Operação, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da publicação desta Resolução, atendendo aos seguintes requisitos mínimos: § 1º. A solicitação de Licença de Operação deve ser protocolada no órgão ambiental competente, acompanhada dos seguintes documentos: I. Requerimento de Licenciamento Ambiental; II. Cadastro de Empreendimentos Comerciais e de Serviços; III. Certidão da Prefeitura Municipal, declarando expressamente que o local e o tipo de empreendimento ou atividade estão em conformidade com a legislação aplicável ao uso e ocupação do solo, e a legislação municipal de proteção do meio ambiente, se existente; IV. Prova de Publicação de súmula do pedido de Licença de Operação em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA n° 006/86; V. Certificado de vistoria do Corpo de Bombeiros ou de profissional habilitado para tanto; VI. Croqui detalhado contemplando a localização do empreendimento quanto ao disposto no artigo 6º desta Resolução; VII. Matrícula ou transcrição do cartório de Registro de Imóveis, atualizada nos últimos 90 (noventa) dias que antecedem o pedido de Licença de Operação; VIII. Plano de Controle Ambiental – PCA, em 02 (duas) vias, acompanhado de ART - Anotação ou Registro de Responsabilidade Técnica, contemplando:
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a. Projeto básico da área de armazenamento, em material que garanta isolamento contra o fogo, contendo os seguintes requisitos: 1) Capacidade de armazenamento; 2) Descrição sucinta dos materiais utilizados na construção; 3) Descrição do sistema de impermeabilização e drenagem; 4) Sistema de contenção, tratamento e destinação final das águas de drenagem e de outros contaminantes, com memorial descritivo de cálculo e desenhos; 5) Sistemas e medidas de combate a incêndios, de acordo com as normas técnicas pertinentes (tais como: NBR/ABNT), devendo contemplar, ainda, portas em material não combustível, separando a área comercial do armazém, pára-raios (no que couber), entre outros; e 6) Planta baixa do depósito onde serão estocados os produtos. b. Plano de Contingência, contendo no mínimo: 1) Descrição de cada situação de emergência, abrangência e respectivos impactos; 2) Ações a serem tomadas como conseqüência da emergência; 3) Relação de quantidade de materiais disponíveis para o controle das situações de emergência. IX. Comprovante de recolhimento da Taxa Ambiental (Ficha de Compensação Bancária) de acordo com a tabela I (Licença de Operação) da Lei Estadual n° 10.233/92. § 2º. Atendidos os requisitos previstos no §1º deste artigo e aprovado o Plano de Controle Ambiental - PCA, o IAP emitirá a Licença de Operação, com prazo de validade de 4 (quatro) anos; § 3º. Para empreendimentos em desacordo com a legislação ambiental ou que não atendam requisitos técnicos para seu funcionamento ou localizados inadequadamente, deverá ser firmado junto ao requerente, Termo de Compromisso para Ajustamento de Conduta Ambiental, conforme disposto no Art. 79-A da Lei 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, contendo as exigências necessárias para a adequação ambiental do empreendimento e os respectivos prazos para seu cumprimento. § 4º. Quando da comprovação do cumprimento das exigências estabelecidas no referido Termo de Compromisso, através de inspeção ambiental, o IAP emitirá a Licença de Operação, conforme o caso. § 5º. No caso de relocação do empreendimento para outro local – ambientalmente permissível, considerando o prazo máximo de 3 (três) anos, prorrogáveis por mais um ano, se devidamente justificado, a contar da data de assinatura do referido Termo, sendo que a instalação citada deverá ser objeto de licenciamento próprio. § 6º. O não cumprimento do compromissado sujeitará o empreendedor às penalidades administrativas e judiciais cabíveis. Art. 5º. O armazenamento de agrotóxicos, seus componentes e afins obedecerá à legislação vigente e as instruções fornecidas pelo fabricante, em especial, às especificações a serem adotadas no caso de acidentes, derramamento ou vazamento de produtos, e ainda, as normas municipais aplicáveis, inclusive quanto à edificação e a localização.
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Art. 6º. Consideram-se como locais não passíveis para o licenciamento ambiental de empreendimentos armazenadores de produtos agrotóxicos seus componentes e afins, quando estiver localizado: I. Em áreas de manancial de abastecimento público, numa distância inferior a 5OO (quinhentos) metros adjacentes de mananciais de captação de água; II. Em zonas estritamente residenciais; III. Em áreas próximas de escolas e hospitais, num raio de 100 m (cem metros) do local do depósito para novos empreendimentos e de 50 m (cinqüenta metros) para os empreendimentos já existentes; IV. Em áreas de preservação permanente; V. Em áreas com lençol freático aflorante ou com solos alagadiços; VI. Em Unidades de Conservação, de acordo com o plano de manejo, se existente; VII. Em áreas onde as condições geológicas não oferecem condições para a construção de obras civis. Art. 7º. O descumprimento das disposições desta Resolução, dos termos das Licenças Ambientais e de eventual Termo de Ajustamento de Conduta sujeitará o infrator às penalidades previstas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e em outros dispositivos normativos pertinentes, sem prejuízo do dever de recuperar os danos ambientais causados, na forma do art. 225, § 3º, da Constituição Federal, e art. 207, § 3º da Constituição do Estado do Paraná. Art. 8º. Revogam-se as disposições em contrário. Art. 9º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Curitiba, 04 de novembro de 2004. LUIZ EDUARDO CHEIDA Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos