Dando prosseguimento, o Conselheiro Presidente Roberto ... · Brasília, na sede do Tribunal de...
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ATA DA 2.448ª SESSÃO (ORDINÁRIA)
Aos vinte e três dias do mês de setembro de 2009, às 15h10min, no Plenário Conselheiro
Paulo Planet Buarque, realizou-se a 2.448ª sessão (ordinária) do Tribunal de Contas do
Município de São Paulo, sob a presidência do Conselheiro Roberto Braguim, presentes os
Conselheiros Eurípedes Sales, Vice-Presidente, Edson Simões, Corregedor, Antonio Carlos
Caruso e Maurício Faria, o Secretário Geral Renato Tuma, a Subsecretária Geral Roseli de
Morais Chaves, o Procurador Chefe da Fazenda Gianfrancesco Genoso e os Procuradores
Maria Hermínia Penteado Pacheco e Silva Moccia e Francisco Collet e Silva. A Presidência:
"Havendo número legal, declaro aberta a sessão. Sob a proteção de Deus, iniciamos os nossos
trabalhos." Dispensada a leitura e entregues cópias, previamente, aos Conselheiros, foi posta
em discussão a ata da sessão 2.446ª (ordinária), a qual foi aprovada, assinada e encaminhada
à publicação. Preliminarmente, a Corte registrou a presença em Plenário do Senhor Bernard
Anton Fuldauer, Assessor da Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras.
Dando prosseguimento, o Conselheiro Presidente Roberto Braguim pronunciou-se como
segue: "Quero dar boas-vindas aos Soldados Batista, Fabiana e Moterane, novos integrantes
da Assessoria Militar desta Casa, e comunicar que, com a vinda de um componente do Corpo
de Bombeiros, podemos, de fato, levar a cabo a implementação efetiva da Brigada de
Incêndio nesta Casa, contando com, aproximadamente, 70 servidores, na fase final do
processo de treinamento. Faltando, apenas, a parte prática, a ser realizada no I Grupamento de
Bombeiros do Jabaquara, para que fiquem totalmente aptos para eventual necessidade de
ação. Posto isso, treinadas essas 70 pessoas e com o Bombeiro Batista à frente, faremos aqui
alguns ensaios, diversas simulações para que não soframos uma situação sem que estejamos
devidamente treinados. Informo, ainda, que, no que concerne à área preventiva de saúde,
temos cerca de 60 servidores, devidamente treinados pelo Samu, visando ao atendimento pré-
hospitalar, inclusive, a enfermeira e as auxiliares de enfermagem estão finalizando o curso,
devendo os médicos iniciarem em outubro. Esta parceria com o Samu visa ao
estabelecimento, também, de uma base aqui, no Tribunal, para que possamos contar com o
seu auxílio. Alguns entraves burocráticos estão sendo deslindados, a fim de que possamos
levar a cabo esse procedimento. Trago ao conhecimento do Egrégio Plenário o relatório de
atividades desta Presidência, no período de 16 a 23 de setembro de 2009: a) No dia 17 de
setembro próximo passado, estiveram em visita a esta Corte a Excelentíssima Vereadora
Noemi Nonato e o Doutor Marlon Salles, Chefe de Gabinete, e foram recebidos por mim e
pelo Excelentíssimo Senhor Conselheiro Corregedor Edson Simões. A Vereadora, que é
membro da Comissão de Saúde, Promoção Social, Trabalho, Idoso e Mulher da Câmara
Municipal, ressaltou a importância de o Legislativo ter como aliado o Tribunal de Contas na
busca de uma cidade melhor. Segundo a Nobre Vereadora, a troca de conhecimentos abre
portas para que a Cidade de São Paulo seja cada vez mais amparada. b) No mesmo dia 17, foi
realizada pela Escola Superior de Gestão e Contas Públicas, a cerimônia de entrega de
certificados de conclusão aos formandos dos cursos de curta duração. O Excelentíssimo
Conselheiro Vice-Presidente e Dirigente da Escola, Eurípedes Sales, ressaltou que, na
ocasião, estavam entregando quinhentos e onze diplomas de responsabilidade social e de
treinamento, mas desde a sua criação, o número de certificados entregues foi de 3.247.
Segundo o Professor e Diretor da Escola, Moacir Marques da Silva, aqui presente, a base da
Escola de Contas é a criatividade, que só existe quando se tem liberdade de expressão.
Durante a cerimônia, o Professor e Antropólogo Marco Antônio de Oliveira ministrou
palestra sobre os caminhos para se conquistar o sucesso profissional. Transmito ao Egrégio
Plenário, ainda, a relação de personalidades que enviaram mensagens por ocasião da
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cerimônia: Desembargador Roberto Antonio Vallim Bellocchi, Presidente do Tribunal de
Justiça; Doutor Fernando Grella Vieira, Procurador-Geral de Justiça; Conselheiro Victor José
Faccioni, Presidente da Atricon; Senhor Edsom Ortega, Secretário Municipal de Segurança
Urbana; Vice-Almirante Arnaldo Mesquita Bittencourt Filho, Comandante do 8º Distrito
Naval; Senhor Diógenes Sandim Martins, Subprefeito de São Miguel e o Senhor Milton
Persoli, Subprefeito do Ipiranga. c) Participei, em 21/09/09, em companhia do Nobre
Conselheiro Maurício Faria, de reunião das Diretorias da Atricon, Abracom, IRB, em
Brasília, na sede do Tribunal de Contas do Distrito Federal para participar, e discutir questões
atinentes ao 'XXV Congresso Brasileiro dos Tribunais de Contas' que será realizado no
Paraná, em novembro, bem como de questões de interesse dos Tribunais no âmbito do
Legislativo e do Judiciário. Nesse dia, foi comemorado, também, o Dia Nacional de Luta da
Pessoa com Deficiência. Mesmo estando em Brasília, em atividades de trabalho, não poderia
deixar de prestar minha homenagem ao dia que simboliza a luta de cerca de 25 milhões de
brasileiros. Apenas a nossa cidade concentra perto de um milhão e meio de pessoas com
deficiência. Pessoas exatamente como nós: com anseios pessoais e profissionais, mas que em
muitos casos não conseguem alcançar seus objetivos pelo simples fato de que a nossa
sociedade ainda não aprendeu a conviver com estas pessoas. Isto é fato e pode ser constatado
nesta que é a maior cidade do país. São Paulo não é, ainda, uma cidade acessível. Um
exemplo está nos nossos muitos edifícios, públicos e privados, que não são acessíveis. Aqui,
no Tribunal, estamos dia a dia aprendendo o que é inclusão para que o nosso trabalho, que
influi na qualidade de vida da cidade, contribua para tornar São Paulo cada vez mais
acessível. Ainda, no dia 21 de setembro, tendo em vista a minha estada em Brasília, o
Jornalista-Chefe do Setor de Imprensa do Tribunal, Pedro Del Picchia, representou-me no
lançamento do livro do também jornalista Antônio Augusto Amaral de Carvalho, sob o título
'Ninguém faz sucesso sozinho'. Eu costumo dizer, trocando em miúdos, que uma andorinha
não faz verão. O jornalista conta a sua história, a história da Jovem Pan, da Panamericana, da
TV Record, a história de seu pai, Paulo Machado de Carvalho, e o trabalho todo executado
para que a Jovem Pan tenha o 'status' que tem hoje. Trago, ainda, ao conhecimento do
Egrégio Plenário a relação de ofícios de agradecimento encaminhados por esta Presidência: a)
ao Excelentíssimo Senhor Conselheiro Antonio Carlos Andrada, Vice-Presidente do Tribunal
de Contas de Minas Gerais, pelo envio do exemplar da Revista daquele Tribunal; b) ao
Excelentíssimo Senhor Conselheiro Paulo César de Ávila e Silva, Presidente do Tribunal de
Contas do Distrito Federal, que se aposentou na segunda-feira, também dia 21. Houve uma
Sessão Solene em homenagem ao Douto Conselheiro, em que nós estivemos presentes; c) ao
Ilustríssimo Senhor Marlus Renato Dall'Stella, Presidente do Sindicato da Indústria da
Construção Pesada do Estado de São Paulo, pelo envio do exemplar do 'Informativo
Sinicesp', referente aos meses de julho e agosto de 2009; d) à Ilustríssima Senhora Paola
Andrea Jimenez Indaburu, Assessora para Assuntos e Relações Internacionais da
Controladoria Geral da República da Colômbia, pelo recebimento do Ofício Bogotá D.C.
80110, de 12 de agosto passado, informando a criação da Controladoria Geral da República
de Cuba e a eleição da Excelentíssima Senhora Gladys Maria Bejerano Portela, como
Ministra de Auditoria e Controle; e) ao Excelentíssimo Senhor Conselheiro Severino Otávio
Raposo, Presidente do Tribunal de Contas de Pernambuco, pelo envio do Informativo 'TCE
Hoje'; f) ao Excelentíssimo Senhor Conselheiro Reinaldo Moura Ferreira, Presidente do
Tribunal de Contas de Sergipe, pelo envio do exemplar da 'Revista do Tribunal de Contas de
Sergipe'; g) ao Ilustríssimo Senhor Abram Szajman, Presidente da Federação e Centro do
Comércio do Estado de São Paulo, pelo envio do exemplar da 'Revista Problemas
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Brasileiros', nº 395; h) ao Ilustríssimo Senhor Maurício Azedo, Presidente da Associação
Brasileira de Imprensa, pelo envio do exemplar do 'Jornal da ABI' nº 343, referente ao mês de
outubro de 2009; i) ao Ilustríssimo Senhor Luiz Baggio Neto, Secretário Adjunto de Estado
dos Direitos da Pessoa com Deficiência, pelo convite para participar do 'V Simpósio
Brasileiro de Síndrome Pós-Poliomielite', a realizar-se no período de 24 a 26 de setembro; j)
ao Excelentíssimo Senhor Conselheiro Cícero Antonio de Souza, Presidente do Tribunal de
Contas do Mato Grosso do Sul, pelo envio do exemplar do 'Informativo Tribunal em Pauta';
k) à Ilustríssima Senhora Contadora Maria Clara Cavalcante Bugarim, Presidente do
Conselho Federal de Contabilidade, pelo convite para participar da solenidade de abertura da
'Conferência Contabilidade e Responsabilidade para o Crescimento Econômico Regional –
CRECER 2009', a realizar-se no período de 23 a 25 de setembro; l) ao Excelentíssimo Senhor
Vereador Antonio Carlos Rodrigues, Presidente da Câmara, pelo convite para participar da
Sessão Solene em homenagem ao 'Dia do Reconhecimento aos Delegados de Polícia Civil
Aposentados', a realizar-se no dia 28 de setembro; m) ao Excelentíssimo Senhor Conselheiro
Antonio Joaquim Moraes Rodrigues Neto, Presidente do Tribunal de Contas do Mato Grosso,
pelo convite para participar do Seminário 'Ouvidorias Públicas'; n) ao Excelentíssimo Senhor
Conselheiro Salomão Antonio Ribas Junior, Presidente do Instituto Rui Barbosa, pelo convite
para participar do evento nacional de lançamento do Sumário Executivo, contendo a
consolidação dos resultados das auditorias operacionais sobre o tema: 'Formação de
Professores do Ensino Fundamental', realizado no dia 21 de setembro próximo passado, em
Brasília; o) à Ilustríssima Senhora Celita Procópio de Carvalho, Presidente do Conselho de
Curadores da Fundação Álvares Penteado, pelo envio do exemplar da 'Revista Casa das
Arcadas' nº 215; p) ao Excelentíssimo Senhor Conselheiro José Maurício de Lima Nolasco,
Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, pelo convite para participar do
'Fórum Permanente da Agenda Ambiental do Tribunal de Contas do Estado do Rio de
Janeiro', a realizar-se no dia 23 de setembro; q) ao Excelentíssimo Senhor Deputado Barros
Munhoz, Presidente da Assembléia, pelo convite para participar da Sessão Solene em
comemoração aos '20 anos de Promulgação da Constituinte Estadual', a realizar-se no dia 05
de outubro próximo futuro. Foram, também, encaminhados os seguintes ofícios: a) ao
Excelentíssimo Senhor Major-Brigadeiro do Ar Paulo Roberto Pertusi, Comandante do IV
Comar, agradecendo ao Sargento Músico Andersson e a todos os integrantes da Banda da
Aeronáutica pela brilhante apresentação na Solenidade de entrega dos Certificados da Escola
Superior de Gestão e Contas Públicas 'Conselheiro Eurípedes Sales'; b) ao Senhor Willian
Guedes, Regente do Coral do Tribunal de Contas, parabenizando-o, bem como aos
integrantes do Coral, pela belíssima apresentação na Solenidade de entrega dos Certificados
da Escola Superior, já mencionado. Parabéns à Doutora Mariana, eu a vejo aqui. Trago,
ainda, ao conhecimento do Egrégio Plenário, a realização, nesta Corte, do 'XIII Seminário
Nacional de Responsabilidade Socioambiental', nos próximos dias 24 e 25 de setembro,
voltado aos servidores públicos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e demais
interessados. Na ocasião, serão proferidas 17 palestras por especialistas nas áreas de Direito
Ambiental, Planejamento, Controle e Gestão do Desenvolvimento Urbano, acadêmicos e
empresários com iniciativas ambientais bem-sucedidas. Todos os servidores e todos os
Conselheiros estão convidados. A palavra aos Senhores Conselheiros, para qualquer
comunicação à Corte." Com a palavra, o Conselheiro Vice-Presidente Eurípedes Sales
assim se manifestou: "Só para lembrar, com relação à solenidade de entrega dos diplomas,
que o Senhor Prefeito justificou a ausência, em face do passamento do seu progenitor." Em
resposta, o Presidente observou: "É verdade. Desculpe-me Vossa Excelência pelo
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esquecimento. Registraremos em ata essa menção." Concedida a palavra ao Conselheiro
Maurício Faria, Sua Excelência expressou-se nos seguintes termos: "Senhor Presidente,
eu quero, primeiramente, propor que seja enviada mensagem ao recém-aprovado novo
Ministro do Tribunal de Contas da União, Doutor José Múcio Monteiro. No desdobramento
daquela nossa estadia em Brasília, eu permaneci na Capital Federal e tive a oportunidade de
acompanhar no Senado Federal a sabatina na Comissão de Assuntos Econômicos do Ministro
José Múcio, até então ex-Ministro de Estado. E foi um momento muito importante, por duas
razões. Primeiro, porque a indicação do nome do Ministro José Múcio Monteiro e a sua
apreciação pelo Senado Federal significou a aplicação concreta das disposições
constitucionais a respeito do Tribunal de Contas da União. Foi um momento de afirmação e
de práxis do disposto constitucionalmente. Num instante em que há certas polêmicas a
respeito dos Tribunais de Contas, a respeito, inclusive, dos critérios constitucionais para a
composição do TCU que, por sua vez, é paradigma para todos os demais Tribunais de Contas
no país, é relevante e significativo que se tenha esse momento em que há essa aplicação
efetiva, essa aplicação inconteste dos dispositivos constitucionais que regem a composição do
TCU. E ali, naquele momento, se expressava, exatamente, a lógica dessas disposições
constitucionais no sentido de que o parágrafo único do artigo primeiro da Constituição reza
que 'todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou
diretamente, nos termos desta Constituição'. Ou seja, a ideia de que, na composição dos
Tribunais Superiores, a participação decisiva do Senado da República tem esse embasamento,
ou seja, Senadores eleitos pelo voto popular, mandatários do voto popular é que fazem o
referendo, fazem a avaliação, fazem a aprovação de um nome para o Tribunal de Contas da
União. É importante, nesse sentido, porque há, às vezes, incompreensões sobre os
fundamentos dessa lógica da disposição constitucional. Também foi importante o fato de que
o Ministro José Múcio Monteiro tenha sido aprovado na Comissão de Assuntos Econômicos
por amplíssima maioria: dos 26 votos colhidos, 25 foram favoráveis ao nome do Ministro
José Múcio. E, depois, também, no Plenário, ocorreu ontem, ainda, a sua aprovação formal,
oficial, pelo Plenário do Senado, também por uma margem ampla. Então, isso é importante
porque nós temos um novo Ministro no TCU que, pelos dados ontem verificados, conta com
ampla legitimidade junto ao Senado da República e acima, inclusive, das normais paixões
partidárias próprias do processo democrático. Ontem, na sabatina na Comissão de Assuntos
Econômicos, ficou evidente o reconhecimento à trajetória, aos méritos do Ministro José
Múcio, e isso fortalece o TCU. Nós termos um novo Ministro no TCU com essa amplitude de
trânsito junto ao Senado, junto ao Congresso Nacional, é um elemento importante,
exatamente porque os Tribunais de Contas e o TCU enfrentam determinados
questionamentos. Há projetos de emenda constitucional que pretendem rever os próprios
critérios de composição do TCU e, por decorrência, dos Tribunais de Contas, de um modo
geral. É importante nós termos agora um novo Ministro no TCU com esse nível de
legitimação junto ao Senado, especificamente, que é o órgão encarregado de apreciar e
deliberar a respeito da indicação do Presidente da República, mas, de forma mais ampla, no
próprio Congresso Nacional. O Ministro José Múcio vem da condição de Deputado Federal e,
ainda, ontem, na Comissão de Assuntos Econômicos do Senado, havia uma presença
expressiva de Deputados Federais que fizeram questão de comparecer para declarar o seu
apoio ao nome do Ministro José Múcio. Então, eu queria registrar isso. Acho que é um
momento importante para os Tribunais de Contas enquanto sistema, na medida em que há
esse momento de afirmação da disposição constitucional." Retomando a palavra, o
Conselheiro Presidente Roberto Braguim assim se pronunciou: "Oportuníssimo, muito
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bem lembrado, Nobre Conselheiro. Tendo em vista a iniciativa de Sua Excelência, nós
expediremos um ofício de congratulações ao Ministro, por sua iniciativa, para parabenizá-lo.
À Secretaria Geral para as devidas providências." Na sequência, prosseguindo, o
Conselheiro Maurício Faria manifestou-se como segue: "Eu quero, também, acrescentar
uma informação, Senhor Presidente. É que nós estivemos presentes naquela reunião
organizada pela Atricon, e, com a participação, a liderança, inclusive, do Senhor Presidente,
nós tivemos um contato com os responsáveis, na Atricon, pelos encaminhamentos referentes
ao Promoex, e, mais especificamente, às atividades de auditoria operacional. Uma das frentes
do Promoex, um dos programas do Promoex é exatamente o da qualificação e habilitação das
áreas técnicas dos Tribunais de Contas, no sentido de que desenvolvam de forma adequada,
com metodologia apropriada, a auditoria operacional, que é considerada uma atividade
essencial na contemporaneidade, no que diz respeito ao papel dos Tribunais de Contas,
quanto à qualidade do gasto público, sem prejuízo do controle da regularidade formal desse
gasto. Nós tivemos, no ano passado, um primeiro ciclo de preparação, de exercício da prática
da auditoria operacional, que foi na Educação. Inclusive, lá em Brasília, agora, foi distribuída
uma publicação sistematizando os resultados desse primeiro ciclo de capacitação, de
experimentação da auditoria operacional na Educação. E, por uma série de razões, nós
vivíamos no ano passado, em 2008, um conjunto de dificuldades orçamentárias. Então, foi
preciso uma determinada contenção de despesas, mas o fato é que nós nos vimos numa
situação em que ficamos fora desse primeiro ciclo de exercício da auditoria operacional na
área da Educação. E, também, estávamos ainda sem participação num segundo ciclo, que é
esse que se realiza em 2009, que é exatamente a aplicação dos métodos e da diretriz da
auditoria operacional à área da Saúde. Em Brasília, o Senhor Presidente teve contato,
inclusive, com os dirigentes da Atricon, especialmente com o Senhor Vivaldo Evangelista
Ribeiro, do Tribunal de Contas do Estado da Bahia, auditor de controle externo e
coordenador, em termos técnicos, dessas atividades relacionadas ao exercício de auditoria
operacional, procurando, nacionalmente, uma unificação básica de todos os Tribunais de
Contas na aplicação da auditoria operacional. Nesse segundo ciclo da Saúde, nós temos agora
a participação do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo. E, então, com a participação
decisiva do Senhor Presidente, foi feito um contato e nós verificamos que existe a
possibilidade de nós nos integrarmos a essa atividade, ou seja, o Tribunal de Contas do
Município de São Paulo poderá, ainda, participar desse segundo ciclo de exercício, de
capacitação, de experimentação de auditoria operacional na área da Saúde. Eu estaria à
disposição do Senhor Presidente, inclusive, para auxiliar no que for necessário, mas entendo
que deveremos dar os encaminhamentos para que possamos fazer essa integração, porque no
primeiro ciclo, referente à auditoria operacional na Educação, 29 Tribunais de Contas do país
participaram. E, agora, nesse segundo ciclo da auditoria operacional na Saúde, um número
ainda maior está participando. Então, nós estamos já com a quase totalidade dos Tribunais
participando de um procedimento que tem uma importância muito grande naquela ideia de,
respeitada a autonomia constitucional de cada Tribunal de Contas, nós termos cada vez mais
um sistema nacional de Tribunais de Contas com alguns procedimentos, com algumas
atuações mais coordenadas, mais homogêneas, em função do interesse público." Retomando
a palavra, o Conselheiro Presidente Roberto Braguim concluiu: "Sem dúvida alguma,
Nobre Conselheiro. Nós já havíamos conversado lá e vamos participar desse ciclo, sim, pois
há disponibilidade financeira. Creio que a boa notícia foi dada por uma das Diretoras do BID,
lá presente, que disse que eles estavam dispostos a reconhecer a maioridade, a independência
e a autonomia dos Tribunais. Quer dizer, se isto for feito, e era sempre o que eu dizia à
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Direção da Atricon, para negociarem com o Ministério do Planejamento uma saída política,
ou seja, o ente federativo não ser mais o responsável, são os Tribunais os responsáveis pela
percepção dos recursos e aplicação. Isto parece que vai se concretizar, consoante dito por uma
das Diretoras do BID." A seguir, solicitando a palavra, o Conselheiro Maurício Faria
"comunicou ao Egrégio Plenário que em 21 de agosto próximo passado, a empresa Quality
Inteligência em Segurança Ltda. apresentou representação a esta Egrégia Corte, em face do
Pregão 16/SMADS/09, promovido pela Secretaria Municipal de Assistência e
Desenvolvimento Social – SMADS, cujo objeto é o registro de preços para prestação de
serviços de vigilância/segurança patrimonial desarmada, afirmando a ilegalidade da licitação
por objetivar o registro de preços para prestação de serviços de natureza contínua. Ainda, o
Conselheiro Maurício Faria – Relator, considerando a inexistência de pedido de suspensão do
certame, determinou a intimação da SMADS que, por sua vez, apresentou suas justificativas,
defendendo a legalidade da licitação e a inexistência de impedimento para registrar preços de
serviços de natureza contínua. Ademais, o Conselheiro Maurício Faria – Relator esclareceu
que, em 27 de agosto próximo passado, a Subsecretaria de Fiscalização e Controle deste
Tribunal trouxe para os autos a informação de que a SMADS havia adiado 'sine die' a
abertura do certame, em razão da impugnação apresentada pela empresa Quality Inteligência
em Segurança Ltda. Sua Excelência, ainda, acrescentou que, em 17 de setembro do mês em
curso, a representante protocolizou junto a esta Corte pedido de suspensão do procedimento
licitatório cuja abertura havia sido marcada para 21 de setembro do corrente mês, reiterando
os termos da peça que inaugurou os presentes autos. Também, o Conselheiro Maurício Faria
– Relator, em sede de juízo liminar e, com supedâneo na manifestação da Assessoria Jurídica
de Controle Externo deste Tribunal, determinou a suspensão 'ad cautelam' do procedimento
licitatório Pregão 16/SMADS/09, oficiando a SMADS no sentido de melhor esclarecer: 1 - a
compatibilidade da exigência para comprovação da capacidade técnica, subitem 7.4.3.1.1,
uma vez que não há referência quanto à sua necessidade estimada mensalmente, mas sim,
apenas anualmente (cf. subitem 1.3 do item 1 do edital); 2 - a circunstância de que consta do
edital que 'não haverá reajuste do preço registrado' (item 3.1 da Cláusula III da Minuta da
ARP), trazendo nos subitens seguintes as situações de revisão de preço registrado aplicável
para contratos de fornecimento. E, por outro lado, no Anexo da Minuta do Contrato, traz
consignada 'Cláusula de Critério de Reajuste'. Afinal, o Conselheiro Maurício Faria – Relator,
frente ao exposto e atendendo ao procedimento contido na alínea "d" do § 1º do inciso VII do
artigo 101 do Regimento Interno deste Tribunal, submeteu ao Egrégio Plenário a mencionada
determinação de sustação do certame licitatório, a qual foi referendada por unanimidade."
(Certidão – TC 2.393.09-99) – Passou-se à Ordem do Dia. – JULGAMENTOS
REALIZADOS – PROCESSO RELATADO PELO CONSELHEIRO VICE-
PRESIDENTE EURÍPEDES SALES – a) Contrato: 1) TC 1.874.08-50 – Companhia de
Engenharia de Tráfego – CET e Primi Tecnologia Ltda. – Pregão 63/2006 – Contrato 43/2008
R$ 1.944.000,00 – Prestação de serviços de confecção de Talões, para utilização nos
estacionamentos rotativos pagos, regulamentados nas vias públicas do Município de São
Paulo, Zona Azul de 01 (uma) hora e Área de Pedestre ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e
discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro Eurípedes Sales. Acordam os
Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, consoante
notas taquigráficas insertas nos autos, em julgar regulares o procedimento licitatório Pregão
63/2006 e o Contrato 43/2008. Participaram do julgamento os Conselheiros Edson Simões –
Revisor, Antonio Carlos Caruso e Maurício Faria. Presente o Procurador Chefe da Fazenda
Gianfrancesco Genoso. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 23 de setembro de 2009.
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a) Roberto Braguim – Presidente; a) Eurípedes Sales – Relator." – CONSELHEIRO
ANTONIO CARLOS CARUSO – Sem processos para relatar – PROCESSOS
RELATADOS PELO CONSELHEIRO CORREGEDOR EDSON SIMÕES – a)
Recurso: 1) TC 34.97-00 – Embargos de Declaração interpostos por Roberto Luiz Bortolotto
em face do V. Acórdão de 18/04/2007 – Relator Conselheiro Edson Simões – Secretaria
Municipal de Infra-Estrutura Urbana e Obras – Siurb e Construtora Kamilos Ltda. –
Pavimentação e obras complementares da Rua Álvaro de Mendonça (trechos 2 e 3) e outras,
situadas na AR-Itaquera ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, ora em
grau de recurso – embargos de declaração –, dos quais é Relator o Conselheiro Edson
Simões. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à
unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em conhecer dos embargos
de declaração interpostos pelo Senhor Roberto Luiz Bortolotto, por preencherem os requisitos
de admissibilidade estabelecidos no artigo 144 do Regimento Interno desta Corte. Acordam,
ademais, à unanimidade, quanto ao mérito, considerando que não assiste razão ao
embargante, uma vez que o V. Acórdão questionado é claro em sua fundamentação, em
negar-lhes provimento, mantendo o mencionado Acórdão por seus próprios e jurídicos
fundamentos. Relatório: Nesta fase do presente estão em apreciação os Embargos de
Declaração opostos em face do Acórdão lavrado em 18 de abril de 2007, que julgou
irregulares os Termos de Aditamentos 208/2002 e 86/2003, relacionados ao Contrato número
172/1996 ajustado para a pavimentação e obras complementares da Rua Álvaro de Mendonça
e outras vias públicas situadas na antiga Administração Regional de Itaquera. O embargante
Roberto Luiz Bortolotto – então Secretário de Infra-Estrutura Urbana, signatário dos
instrumentos julgados irregulares, basicamente alegou que o Acórdão não se encontra
fundamentado, e em razão da alegada omissão, requer a sua retificação. O Apelo foi
examinado pela Assessoria Jurídica de Controle Externo que concluiu apresentar-se o
Acórdão atacado redigido de forma clara, no qual estão apontadas as irregularidades de que
padecem os Termos Aditivos julgados, registrando-as de forma precisa o não enquadramento
dos fatos ocorridos ao preceituado na legislação regente da matéria em análise. E, em assim
sendo, por não registrada no Aresto nenhuma omissão, opinou pelo improvimento do recurso.
A Procuradoria da Fazenda Municipal, da mesma forma, concluiu que o acórdão recorrido
não padece de omissão, na medida em que os pareceres exarados nos autos ofereceram a
necessária fundamentação à decisão proferida. Por último se manifestou a Secretaria Geral
que considerou que os argumentos lançados pelo Embargante não merecem prosperar, por
não configurada a alegada omissão. Registro que antes do ingresso desse recurso, já havia
sido protocolado, Recurso Ordinário pela Procuradoria da Fazenda Municipal, com vistas à
reforma da Decisão ora embargada. Com fundamento no artigo 145 do Regimento Interno
deste Tribunal, o referido Recurso, teve sua análise sobrestada até o julgamento dos presentes
embargos. É o Relatório. Voto: Consigno que os presentes embargos preenchem os requisitos
de admissibilidade, estabelecidos no artigo 1441 do Regimento Interno desta Corte. Quanto
ao mérito, não assiste razão ao embargante uma vez que o Acórdão questionado é claro em
sua fundamentação, tendo sido prolatado reportando-se às manifestações e conclusões dos
Órgãos Técnicos deste Tribunal, a saber, Subsecretaria de Fiscalização e Controle e
Assessoria Jurídica de Controle Externo – em pronunciamentos oferecidos no decorrer da
instrução do processo, os quais ficaram fazendo parte integrante da Decisão proferida. Em
1 Art. 144 - cabem embargos de declaração (...)
§ 1º Os embargos serão opostos dentro de 15 (quinze) dias da intimação (...)
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razão de todo o exposto, inclusive nas manifestações da Assessoria Jurídica de Controle
Externo e Secretaria Geral, JULGO improcedentes os presentes embargos, mantida a decisão
recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Participaram do julgamento os
Conselheiros Eurípedes Sales – Revisor, Antonio Carlos Caruso e Maurício Faria. Presente o
Procurador Chefe da Fazenda Gianfrancesco Genoso. Plenário Conselheiro Paulo Planet
Buarque, 23 de setembro de 2009. a) Roberto Braguim – Presidente; a) Edson Simões –
Relator." b) Diverso: 2) TC 1.524.06-87 – Companhia de Engenharia de Tráfego – CET –
Inspeção realizada a partir da Ordem de Serviço 4.5.7.0074/06 para verificar se os termos do
Edital da Tomada de Preços 01/2006, cujo objeto é a prestação de serviços na área de
educação para o trânsito dirigida a alunos do ensino médio da Cidade de São Paulo, foram
instaurados na forma e efeitos legais, tendo em vista a publicação no D.O.C. de 18/04/2006
do aviso de retirratificação do referido procedimento licitatório ACÓRDÃO: "Vistos,
relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro Edson Simões. Acordam
os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de
conformidade com o relatório e voto do Relator, em conhecer, para fins de registro, da
inspeção realizada, tendo em vista a revogação da Tomada de Preços 01/2006, com
fundamento no artigo 49 da Lei Federal 8.666/93. Acordam, ademais, à unanimidade, em
determinar a expedição de ofício à Promotoria de Justiça do Patrimônio Público e Social da
Capital, acompanhado de cópia do V. Acórdão prolatado, em atendimento aos diversos
requerimentos dirigidos a este Tribunal, com o posterior arquivamento dos autos. Relatório:
Cuidam os autos de INSPEÇÃO autorizada com a finalidade de apurar a regularidade da
TOMADA DE PREÇOS número 01/2006, cujo objeto consiste na prestação de serviços na
área de educação para o trânsito dirigido a alunos de ensino médio da Capital de São Paulo
(folha 02). Analisado o teor do Edital (folhas 109/137), a Coordenadoria V concluiu não
reunir o certame condição de prosseguimento, por necessária a obtenção da CET de alguns
esclarecimentos sobre a matéria e, sobretudo por conter o instrumento convocatório diversas
cláusulas infringentes da legislação em vigor tais como: objeto indefinido, pesquisa de preços
inadequada, inobservância do prazo legal de publicidade etc. (folhas 147/160). Cautelarmente
foi sustado o prosseguimento do pleito (folha 163). Apresentadas as citadas justificativas
(folhas 169/200), a Auditoria reiterou o pronunciamento anteriormente manifestado no
sentido da irregularidade do procedimento, razão pela qual foi a Origem novamente oficiada,
tendo apresentado razões de defesa (folhas 219/220, 222/237 e 240/243). Por sugestão da
Assessoria Jurídica de Controle Externo foi a Companhia de Engenharia de Tráfego oficiada
para esclarecer acerca da existência de um Protocolo de Intenção ou Acordo de Cooperação,
que teria sido efetivado com a Secretaria Estadual de Educação, elementos esses que
legitimariam a realização do certame ora em análise (folhas 245/256, 285/287 e 288/289). O
Diretor Presidente da CET, à época, Roberto Salvador Scaringella, por duas vezes oficiado,
não respondeu às solicitações formuladas, noticiando a intenção da empresa em revogar o
pleito, que se achava suspenso desde maio de 2006 (folhas 289, 292 e 296/297). Na atual
gestão, após indagada, a Companhia de Engenharia de Tráfego – CET, por iniciativa de seu
Diretor Presidente, Alexandre de Moraes, foram enviados a esta casa documentos nos quais
estão expostos os motivos que ensejaram a necessidade de revogação do certame, constando
de folha 303, cópia do despacho da referida autoridade revogando o pleito (folhas 296/297).
A Companhia de Engenharia de Tráfego foi mais uma vez oficiada para que, na hipótese de
eventual renovação de procedimento licitatório revogado, observasse as recomendações
propostas no pronunciamento exarado pela Coordenadoria V às folhas 304/306 dos autos,
objetivando evitarem-se as impropriedades e ilegalidades de que se revestiu o instrumento
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convocatório da Tomada de Preços encerrada (folhas 307/308). A Procuradoria da Fazenda
Municipal propugnou pelo conhecimento da INSPEÇÃO realizada e posterior arquivamento
dos autos em face da revogação do pleito sob análise (folhas 310/320). A Secretaria Geral
depois de relatar a matéria, considerou o processo em condição de apreciação e deliberação
superior (folhas 333/334). É o Relatório. Voto: Os elementos de instrução constantes do
presente demonstram a revogação da TOMADA DE PREÇOS número 01/2006, com
fundamento no artigo 49 da Lei Federal nº 8666/93, por razões de oportunidade e
conveniência da Companhia de Engenharia de Tráfego, motivo pelo qual CONHEÇO, para
fins de registro, da presente INSPEÇÃO. DETERMINO a EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
dirigido à Promotoria de Justiça do Patrimônio Público e Social da Capital, acompanhado de
cópias reprográficas da decisão prolatada pelo Plenário, em atendimento aos diversos
requerimentos dirigidos a este Tribunal. Em seguida, ARQUIVEM–SE os autos. Participaram
do julgamento os Conselheiros Eurípedes Sales – Revisor, Antonio Carlos Caruso e Maurício
Faria. Presente o Procurador Chefe da Fazenda Gianfrancesco Genoso. Plenário Conselheiro
Paulo Planet Buarque, 23 de setembro de 2009. a) Roberto Braguim – Presidente; a) Edson
Simões – Relator." c) Contrato: 3) TC 1.628.07-63 – Subprefeitura Freguesia/Brasilândia
(Coordenadoria de Saúde) e Empreza Limpadora União Ltda. – Pregão 03/SP-FB/2004 –
Contrato 006/SP-FB/2004 R$ 460.800,00, TAs 005/SP.FB/CS/2005 (red. de R$ 27.648,00 –
alteração do valor contratual em atendimento ao Decreto 45.684/2005), 014/SP.FB/2005
R$ 462.408,60 (prorrogação de prazo) e 003/2006 R$ 473.645,16 (prorrogação de prazo) –
Prestação de serviços de limpeza, conservação e desinfecção com fornecimento de mão de
obra, material de consumo, utensílios, máquinas e equipamentos, nas áreas que compõem as
unidades de saúde sob administração e responsabilidade da Subprefeitura. "Após o relato da
matéria, o Conselheiro Edson Simões – Relator julgou regulares o procedimento licitatório
Pregão 03/SP-FB/2004, o Contrato 006/SP-FB/2004 e os Termos Aditivos 005/SP-
FB/CS/2005, 014/SP-FB/2005 e 003/2006. Sua Excelência também determinou à
Subprefeitura Freguesia/Brasilândia (Coordenadoria de Saúde) que, em ajustes futuros, além
da publicação tempestiva na Imprensa Oficial, indique o preço global avençado tanto nos
contratos, como nos termos de aditamento, em obediência ao disposto no inciso III do artigo
55 da Lei Federal 8.666/93. Ainda, o Conselheiro Edson Simões – Relator, em decorrência da
extemporaneidade da publicação do Contrato e do Termo de Aditamento 005/SP-
FB/CS/2005 no Diário Oficial da Cidade de São Paulo, infringindo o artigo 61, parágrafo
único, da Lei Federal 8.666/93 e o artigo 26 da Lei Municipal 13.278/02, aplicou a cada
signatário do contrato, às folhas 100/110, e do termo do aditamento, às folhas 120/121 dos
autos, a multa no valor de R$ 435,00 (quatrocentos e trinta e cinco reais), nos termos do
inciso II do artigo 52 da Lei Municipal 9.167/80, com o posterior arquivamento dos autos.
Também, o Conselheiro Eurípedes Sales – Revisor acompanhou, na íntegra, o voto do
Conselheiro Edson Simões – Relator. Ademais, o Conselheiro Antonio Carlos Caruso, nos
termos do voto divergente apresentado, acompanhou o voto do Conselheiro Edson Simões –
Relator, porém, no que tange à sanção de multa imposta aos signatários dos instrumentos
antes mencionados, divergiu, aplicando aos responsáveis a pena de advertência, com
fundamento no artigo 52, inciso I, da Lei Municipal 9.167/80. Outrossim, o Conselheiro
Maurício Faria acompanhou, integralmente, o voto do Conselheiro Antonio Carlos Caruso.
Afinal, o Conselheiro Presidente Roberto Braguim, nos termos do artigo 172, inciso II, do
Regimento Interno desta Corte, determinou que os autos lhe fossem conclusos, para proferir
voto de desempate." (Certidão) – PROCESSOS RELATADOS PELO CONSELHEIRO
MAURÍCIO FARIA – a) Recursos: 1) TC 2.840.96-69 – Embargos de Declaração
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interpostos por Roberto Luiz Bortolotto em face do V. Acórdão de 07/03/2007 – Relator
Conselheiro Maurício Faria – Secretaria Municipal de Infra-Estrutura Urbana e Obras – Siurb
e Macaúba Construções Civis Ltda. – Pavimentação e obras complementares da Rua Aurílio
Braga e outras, situadas na Subprefeitura Capela do Socorro ACÓRDÃO: "Vistos, relatados
e discutidos estes autos, ora em grau de recurso – embargos de declaração –, dos quais é
Relator o Conselheiro Maurício Faria. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do
Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator,
em conhecer dos embargos de declaração interpostos pelo Senhor Roberto Luiz Bortolotto,
por presentes os requisitos de admissibilidade, e, quanto mérito, em negar-lhes provimento,
mantendo-se inalterado o V. Acórdão prolatado por este Egrégio Tribunal Pleno, por seus
próprios e jurídicos fundamentos. Relatório: Cuida o presente da análise dos Embargos de
Declaração opostos pelo Sr. Roberto Luiz Bortolotto contra o Acórdão proferido em 07 de
março de 2007, que negou provimento ao Recurso Ordinário interposto pelo ora Embargante
contra o julgamento de irregularidade de nove Termos de Aditamento ao Contrato nº
48/SVP/96. Alega o Embargante que o Acórdão recorrido padece de obscuridade, uma vez
que não houve decisão em relação à argumentação recursal sobre a ausência de prejuízo.
Defende, mais uma vez, a inocorrência de lesão ao erário e requer o aclaramento do julgado.
Instada a se manifestar, a Assessoria Jurídica de Controle Externo posicionou-se pelo
conhecimento dos Embargos de Declaração e, no mérito, pela sua rejeição, dada a
inexistência de obscuridade na decisão guerreada. Acrescentou, ainda, que a alegação de
inexistência de prejuízo tem caráter infringente, impossibilitando seu exame pela via recursal
apresentada. A Procuradoria da Fazenda Municipal, considerando inexistir a alegada
obscuridade, requereu a rejeição dos Embargos Declaratórios. A Secretaria Geral, por sua
vez, concluiu que não merece prosperar a argumentação do Embargante no sentido de que há
obscuridade no julgado, opinando pelo não provimento dos Embargos de Declaração, com a
manutenção do Acórdão recorrido em todos os seus termos. É o relatório. Voto: Conheço dos
Embargos de Declaração, nos termos dos pareceres da Assessoria Jurídica de Controle
Externo e da Secretaria Geral. No mérito, a análise do v. Acórdão recorrido revela a
inexistência de obscuridade. A decisão atacada considerou a alegação do Recorrente quanto à
inexistência de prejuízo, ao considerar, "in verbis": 'A simples alegação de ausência de
prejuízo não afirma a densidade jurídica suficiente e necessária a permitir a relevação de falha
desta natureza. Ademais, esses argumentos, repetidos em sede recursal, já foram devidamente
considerados por este E. Plenário quando da prolação da decisão recorrida, o que motivou a
aceitação dos efeitos financeiros produzidos pelos instrumentos'. Assim, considerando que a
matéria foi inteiramente apreciada e julgada e à vista dos pareceres unânimes dos órgãos
técnicos desta Casa, que passam a fazer parte integrante deste voto, conheço dos Embargos de
Declaração opostos e nego-lhes provimento, mantendo-se inalterado o Acórdão prolatado por
este E. Tribunal Pleno, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Participaram do
julgamento os Conselheiros Antonio Carlos Caruso – Revisor, Eurípedes Sales e Edson
Simões. Presente o Procurador Chefe da Fazenda Gianfrancesco Genoso. Plenário
Conselheiro Paulo Planet Buarque, 23 de setembro de 2009. a) Roberto Braguim –
Presidente; a) Maurício Faria – Relator." 2) TC 1.392.04-86 – Recurso de Aloísio Punhagui
Cuginotti interposto contra o V. Acórdão de 27/04/2005 – Relator Conselheiro Roberto
Braguim – Autarquia Hospitalar Municipal – AHM (antiga Autarquia Hospitalar Municipal
Regional do Jabaquara) e Plantão Médico Empreendimentos Ltda. – Aquisição de materiais
para neurocirurgia para o Hospital Municipal Dr. Arthur Ribeiro Saboya. "Após o relato da
matéria, o Conselheiro Maurício Faria – Relator, preliminarmente, indeferiu o pedido de
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repetição de indébito, tendo em vista que o Tribunal de Contas do Município não é o titular
do crédito, mas a Municipalidade de São Paulo, pessoa competente para conhecer e julgar o
referido requerimento. Ademais, também, em preliminar, o Conselheiro Maurício Faria –
Relator acolheu a matéria levantada pela Assessoria Jurídica de Controle Externo, "ex
officio", qual seja, o cerceamento de defesa, e votou pela nulidade da decisão proferida à fl.
63 dos autos, bem assim da sanção aplicada, e com base no até então processado, votou ainda
pela relevação das falhas, por serem meramente formais. Ademais, os Conselheiros Antonio
Carlos Caruso – Revisor e Eurípedes Sales acompanharam, na íntegra, o voto do Conselheiro
Maurício Faria – Relator. Afinal, na fase de votação, o Conselheiro Edson Simões solicitou
vista dos autos, o que foi deferido." (Certidão) b) Contratos: 3) TC 3.496.03-71 – São
Paulo Transporte S.A. – SPTrans e Fundação para o Desenvolvimento Tecnológico da
Engenharia – FDTE – Contrato 2003/078 R$ 867.982,00 – Prestação de serviços de
arquitetura e engenharia para desenvolvimento do conceito arquitetônico das Estações de
Transferência destinados ao Sistema Integrado de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros
do Município de São Paulo, englobando elaboração do projeto executivo completo e
definição das soluções tecnológicas que viabilizem operacionalmente a integração. "O
Conselheiro Maurício Faria – Relator requereu ao Egrégio Plenário, nos termos do artigo 172,
inciso IV, do Regimento Interno desta Corte, a retirada de pauta do citado processo, para
melhores estudos, o que foi deferido." (Certidão) 4) TC 6.164.97-38 – São Paulo Transporte
S.A. – SPTrans e Socicam Administração, Projetos e Representações Ltda. – TA 09/2003
(prorrogação de prazo), relativo ao Contrato 97/028, no valor de R$ 151.130.398,35 est.,
julgado em 18/02/1998 – Prestação de serviços técnicos especializados de Administração,
Operação e Manutenção de Terminais de Ônibus, de responsabilidade da SPTrans, conjugada
com a exploração comercial de espaços destinados a tal fim (locação de lojas e quiosques) 5)
TC 3.819.03-09 – São Paulo Transporte S.A. – SPTrans e Socicam Administração, Projetos e
Representações Ltda. – Acompanhamento – Verificar se o Contrato 97/028 e seus respectivos
Termos Aditivos, cujo objeto é a prestação de serviços técnicos especializados de
Administração, Operação e Manutenção de Terminais de Ônibus, de responsabilidade da
SPTrans, conjugada com a exploração comercial de espaços destinados a tal fim (locação de
lojas e quiosques), estão sendo realizados conforme as cláusulas contratuais. "O Conselheiro
Maurício Faria relatou ao Egrégio Plenário as matérias constantes dos citados processos.
Ademais, na fase de discussão, o Conselheiro Eurípedes Sales solicitou vista dos autos, o que
foi deferido." (Certidões) – PROCESSOS DE REINCLUSÃO – CONSELHEIRO
PRESIDENTE ROBERTO BRAGUIM – 1) TC 2.831.96-78 – Recursos da Procuradoria
da Fazenda Municipal – PFM e de Marco Antonio Fialho (Secretaria Municipal de Serviços –
SES) interpostos contra o V. Acórdão de 01/09/2004 – Relator Conselheiro Edson Simões –
Secretaria Municipal de Serviços – SES e JWA Construção e Comércio Ltda. – Execução de
serviços e obras de reforma geral da Biblioteca Francisco Patti ACÓRDÃO: "Vistos,
relatados e discutidos estes autos, ora em grau de recurso, devolvidos na presente sessão pelo
Conselheiro Presidente Roberto Braguim, após determinação de Sua Excelência, na 2.447ª
S.O., para que os mesmos lhe fossem conclusos, a fim de proferir voto de desempate. Na
referida sessão, votaram os Conselheiros Eurípedes Sales – Relator, Edson Simões – Revisor,
Antonio Carlos Caruso e Maurício Faria. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do
Município de São Paulo, à unanimidade, consoante notas taquigráficas insertas nos autos, em
conhecer do recurso interposto pela Procuradoria da Fazenda Municipal – PFM, por reunir os
princípios legais para sua admissibilidade. Acordam, ademais, por maioria, pelos votos dos
Conselheiros Eurípedes Sales – Relator e Edson Simões – Revisor, votando o Conselheiro
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Presidente Roberto Braguim para efeito de desempate, nos termos do artigo 14, letra "h", da
Lei Municipal 9.167/80, combinado com o artigo 26, inciso IX, letra "a", do Regimento
Interno desta Corte, quanto ao mérito, em negar provimento ao mencionado recurso,
conservando intato o V. Acórdão recorrido, por entenderem que as razões esposadas pela
PFM já foram apreciadas e que fato algum, capaz de alterar a decisão, foi trazido aos autos.
Vencidos os Conselheiros Antonio Carlos Caruso, nos termos do voto apresentado em
separado, e Maurício Faria, que, no mérito, deram provimento parcial ao recurso, para o fim
de acolher os Termos Aditivos 3/96 e 4/96 e rejeitar o 2/96 – aceitando, entretanto, seus
efeitos financeiros –, bem como afastar a determinação de instauração de procedimento
visando a apurar eventual responsabilidade administrativa e/ou civil dos agentes públicos.
Acordam, ainda, à unanimidade, em deixar de conhecer o recurso ordinário apresentado pela
Secretaria de Serviços e Obras (atual Secretaria Municipal de Serviços – SES), sendo que os
Conselheiros Eurípedes Sales – Relator e Edson Simões – Revisor deram-no por
intempestivo, em virtude de desobediência ao prazo constante do artigo 147, § 2º, do
Regimento Interno desta Corte, e os Conselheiros Antonio Carlos Caruso e Maurício Faria
não consideraram a documentação enviada pela SES como se recurso fosse. Voto em
separado proferido pelo Conselheiro Antonio Carlos Caruso: Conheço do recurso
interposto pela Procuradoria da Fazenda Municipal por preencher os pressupostos de
admissibilidade. Filiando-me aos argumentos trazidos pelo Nobre Conselheiro Maurício
Faria, às fls. 270/272, quando do julgamento contido no Acórdão, ora guerreado, cujos
termos de seu voto divergente ficam fazendo parte do presente, dou-lhe provimento parcial
para o fim de acolher os Termos Aditivos 003 e 004 de 1996 e rejeitar o Aditivo nº 002/96,
aceitando, entretanto seus efeitos financeiros. Por fim, na esteira das razões do apelo da
Procuradoria da Fazenda Municipal, afasto a determinação de instauração de procedimento
visando apurar eventual responsabilidade administrativa e/ou civil dos agentes públicos. Não
conheço da documentação enviada pela Secretaria Municipal de Serviços como se recurso
fosse, posto que não preenchidos os pressupostos regimentais regedores da matéria (2.447ª
S.O.). Voto de desempate proferido pelo Conselheiro Presidente Roberto Braguim: No
julgamento do Recurso interposto pela Procuradoria da Fazenda Municipal ao V. Acórdão
prolatado em 1º de setembro de 2004, que julgou irregulares os Termos Aditivos nºs 02, 03 e
04/96, ao Contrato nº 93/96, firmado com a JWA Construção e Comércio Ltda., para
execução de serviços e obras de reforma geral da Biblioteca Francisco Patti – AR/LA,
verificou-se empate na votação sobre o mérito do apelo da Instituição Fazendária. De um
lado, os nobres Conselheiros Eurípedes Sales e Edson Simões, respectivamente Relator e
Revisor, negaram provimento ao Recurso, à míngua de elementos que justificassem a
alteração do Julgado atacado, enquanto os eminentes Conselheiros Antonio Carlos Caruso e
Maurício Faria, no extremo oposto, davam-lhe provimento para reconhecer os efeitos
financeiros do Termo Aditivo nº 02 e acolher os Termos Aditivos de nºs 03 e 04/96,
afastando a determinação para apuração de responsabilidades, tudo conforme consta das notas
taquigráficas lançadas na Sessão Ordinária nº 2447. No uso da competência ditada pelo artigo
26, inciso IX2, do Estatuto Regimental, avoquei o processo para o voto de desempate. A
2 Art. 26 - São atribuições do Presidente: (...)
IX – proferir voto:
a) nos casos de empate, ainda que, anteriormente, já tenha proferido voto sobre a matéria;
b) quando for Relator certo ou original, nos casos previstos neste Regimento;
c) quando avocar as funções de Relator, nos casos previstos neste Regimento;
d) para compor o "quorum" mínimo previsto no artigo 154, deste Regimento; (...)
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questão sobre a aceitação dos efeitos financeiros de contratos julgados irregulares tem sido
objeto de acesa controvérsia nesta Egrégia Corte de Contas, quando são regularmente
executados e concluídos pelos contratados, com a entrega do produto, serviço ou obra. Por
isso, fico à vontade para proferir o voto de Minerva sobre esse tema, porquanto tenho firme o
entendimento, esposado em diversas oportunidades, de que a receptividade daqueles efeitos
depende da natureza e do nível de gravidade das irregularidades que macularam os contratos
pactuados pela Administração Pública Municipal, seja Direta, seja Indireta. Perfilhando a
mesma linha de pensamento, que tem marcado meus votos pretéritos, não posso admitir
efeitos patrimoniais ou financeiros, de ajustes concretizados em situações irregulares, pelo
simples fato de sua execução e conclusão, porque nessas hipóteses o Tribunal correria sempre
o risco de sacramentar as falhas, desacertos ou ilicitudes dos agentes públicos, no âmbito
desta Urbe, mormente quando graves. A Administração Pública, qualquer que seja a esfera de
governo, deve sempre pautar sua atuação com estrita obediência aos princípios traçados no
artigo 37 da Carta Política de 19883, sobrelevando os da legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade, eficiência, explicitados no respectivo "caput". São padrões que
devem ser observados por todos aqueles que se dispõem a servir à Administração Pública,
qualquer que seja sua categoria funcional. Bem por isso, o arranhão a quaisquer desses
princípios põe o ajuste fora da legalidade e moralidade administrativa, que desaconselha o
reconhecimento e admissão dos efeitos produzidos, tanto econômicos como patrimoniais. É o
que ocorreu no caso vertente, onde se verificou a ofensa ostensiva aos artigos 60 e 61 da Lei
Federal nº 4.320/644 e às regras do Decreto Municipal nº 23.639/87
5, que vedam,
taxativamente, salvo as exceções legais, a assunção de obrigações pelo Estado sem prévio
empenho, assegurando a cobertura da despesa respectiva. Esse procedimento irregular da
Secretaria de Serviços e Obras foi objeto de detida análise no voto do então Conselheiro
Relator Edson Simões e na declaração de minha autoria, que deram sustentabilidade ao V.
Acórdão torpedeado pela Instituição Fazendária, o que me impele a adotar a corrente
defendida pelos doutos Conselheiros Relator e Revisor, no sentido da manutenção integral do
Julgado recorrido. Registro, por oportuno, que o ofício de fl. 301, da então Secretaria de
Serviços e Obras, não tem forma e figura de Recurso, pelo que fica o ato prejudicado como
tal. PROCLAMAÇÃO DE RESULTADO. O Tribunal conheceu, por unanimidade, o
Recurso da Procuradoria da Fazenda Municipal, e, por maioria, com voto de desempate desta
Presidência, negou-lhe provimento, mantendo íntegro o v. Acórdão recorrido. Participaram
do julgamento os Conselheiros Edson Simões – Revisor, Antonio Carlos Caruso e Maurício
Faria. Presente o Procurador Chefe da Fazenda Gianfrancesco Genoso. Plenário Conselheiro
Paulo Planet Buarque, 23 de setembro de 2009. a) Roberto Braguim – Presidente, com voto;
a) Eurípedes Sales – Relator." – CONSELHEIRO VICE-PRESIDENTE EURÍPEDES
SALES – 1) TC 1.661.08-10 – Secretaria Municipal da Saúde – SMS – Inspeção objetivando
3 Art. 37 - A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (...) 4 Art. 60 - É vedada a realização de despesa sem prévio empenho.
§ 1º Em casos especiais previstos na legislação específica será dispensada a emissão da nota de empenho.
§ 2º Será feito por estimativa o empenho da despesa cujo montante não se possa determinar.
§ 3º É permitido o empenho global de despesas contratuais e outras, sujeitas a parcelamento.
Art. 61 - Para cada empenho será extraído um documento denominado "nota de empenho" que indicará o nome
do credor, a representação e a importância da despesa bem como a dedução desta do saldo da dotação própria. 5 Dispõe sobre o empenho para realização da despesa, e da outras providências.
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verificar se a empresa AMP Serviços de Diagnósticos por Imagem Ltda. está executando os
serviços de manutenção nos equipamentos de radiologia das unidades municipais de saúde,
em decorrência dos fatos narrados no ofício encaminhado ao Senhor Secretário Municipal da
Saúde pelo Sindicato dos Tecnólogos, Técnicos e Auxiliares em Radiologia no Estado de São
Paulo – Sintaresp e trazido a esta Corte pelo Vereador Antonio Donato Madormo, através do
e-mail datado de 14/07/2008, notificando a falta de manutenção nos referidos equipamentos
2) TC 3.359.06-43 – Vereador Paulo Frange (Câmara Municipal de São Paulo – CMSP) –
Secretaria Municipal da Saúde – SMS – Representação em face do Pregão Presencial
019/2006, cujo objeto é o registro de preços de kit enxoval para o Programa Mãe Paulistana
(Tramita em conjunto com os TCs 3.578.06-87 e 3.579.06-40) 3) TC 3.578.06-87 –
Secretaria Municipal da Saúde – SMS e Brink Mobil Equipamentos Educacionais Ltda. –
Pregão Presencial 019/2006 – Ata de RP 024/SMS/2006 – NEs 41857/2006 e 51118/2006
R$ 1.152.024,00 (valor total) – Aquisição de kit enxoval para o Programa Mãe Paulistana
(Tramita em conjunto com os TCs 3.359.06-43 e 3.579.06-40) 4) TC 3.579.06-40 –
Secretaria Municipal da Saúde – SMS e Brink Mobil Equipamentos Educacionais Ltda. –
Acompanhamento da Execução dos Atos Determinativos de Despesa representados pelas
NEs 41857/2006 e 51118/2006 – Aquisição de kit enxoval para o Programa Mãe Paulistana
(Tramita em conjunto com os TCs 3.359.06-43 e 3.578.06-87) 5) TC 1.831.08-48 –
Vereador Carlos Alberto Pletz Neder (Câmara Municipal de São Paulo – CMSP) –
Representação solicitando a este Tribunal que proceda à inspeção das obras de ampliação e
reformas de Unidades de Saúde, em especial as realizadas no Caps Santo Amaro e na UBS
Vitorino Carmilo, bem como suas justificativas e necessidades e as responsabilidades
funcionais dos servidores envolvidos, no âmbito da Secretaria Municipal da Saúde. "O
Conselheiro Eurípedes Sales requereu ao Egrégio Plenário, nos termos do artigo 172,
inciso III, combinado com o artigo 182, ambos do Regimento Interno desta Corte, adiamento
do prazo para devolver os citados processos, o que foi deferido." (Certidões) 6) TC
2.329.08-09 – Secretaria Municipal da Saúde – SMS e Congregação das Irmãs Hospitaleiras
do Sagrado Coração de Jesus – Convênio 20/2008–SMS.G R$ 2.804.610,14 – Implantação
do desenvolvimento de ações relativas à assistência médica ambulatorial AMA ACÓRDÃO:
"Vistos, relatados e discutidos estes autos, devolvidos na presente sessão pelo Conselheiro
Eurípedes Sales, após vista que lhe fora concedida na 2.440ª S.O., ocasião em que votaram os
Conselheiros Antonio Carlos Caruso – Relator e Maurício Faria – Revisor. Acordam os
Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, por maioria, pelos votos dos
Conselheiros Eurípedes Sales, consoante notas taquigráficas insertas nos autos, e Edson
Simões, votando o Conselheiro Presidente Roberto Braguim para efeito de desempate, nos
termos do artigo 14, alínea "h", da Lei Municipal 9.167/80, combinado com o artigo 26,
inciso IX, alínea "a", do Regimento Interno desta Corte, considerando a infrigência ao artigo
61 da Lei Federal 4.320/64 e ao Decreto Municipal 23.639/87, referente à intempestividade
quanto à emissão da nota de empenho e à insuficiência de recursos orçamentários para dar
suporte ao convênio, em julgar irregular o Convênio 20/2008–SMS.G. Vencidos os
Conselheiros Antonio Carlos Caruso – Relator, nos termos do relatório e voto, e Maurício
Faria – Revisor, que acolheram o convênio e relevaram as impropriedades apontadas, bem
como determinaram o arquivamento dos autos. Relatório: Em julgamento a análise do
Convênio nº 20/2008/SMS-G firmado pela Prefeitura Municipal de São Paulo, por intermédio
da Secretaria Municipal de Saúde, e a Congregação das Irmãs Hospitaleiras do Sagrado
Coração de Jesus, objetivando a implantação, implementação e execução de ações de saúde
com vistas a assegurar que a Assistência Médica e Ambulatorial Boracea se torne um núcleo
15
de atendimento resolutivo para a região. Nos termos da análise feita pela Coordenadoria IV o
Convênio encontra-se formalmente irregular, em razão da intempestividade na emissão da
Nota de Empenho e insuficiência de recursos orçamentários empenhados para o exercício.
Intimada, a Origem esclareceu que a intempestividade referente à despesa de custeio do mês
de setembro de 2008 ocorreu por conta da publicação do Decreto nº 50.027/08, de abertura de
crédito suplementar em 12 de setembro de 2008. Esclareceu, ademais, que o empenho dos
recursos já se encontrava legalmente formalizado com a aprovação do orçamento para o
exercício de 2008. Com base nos esclarecimentos e informações trazidas pela Origem, a
equipe técnica pronunciou-se pela relevação das infringências apontadas. A Procuradoria da
Fazenda Municipal propugnou pelo acolhimento do ajuste examinado, pois as
impropriedades levantadas não têm o condão de comprometer a sua higidez. É o relatório.
Voto: Em face das manifestações da equipe técnica e da Procuradoria da Fazenda Municipal,
ACOLHO o instrumento sob julgamento, relevando as impropriedades apontadas, posto que
não ocorreu prejuízo ao Erário, tampouco conduta irresponsável dos agentes públicos
envolvidos. Após as medidas regimentais, arquivem-se os autos (2.440ª S.O.). Participaram
do julgamento os Conselheiros Antonio Carlos Caruso – Relator, Maurício Faria – Revisor e
Edson Simões. Presente o Procurador Chefe da Fazenda Gianfrancesco Genoso. Plenário
Conselheiro Paulo Planet Buarque, 23 de setembro de 2009. a) Roberto Braguim –
Presidente, com voto; a) Eurípedes Sales – Conselheiro prolator do voto da corrente
vencedora, designado para redigir o Acórdão, nos termos do parágrafo 7º do artigo 136 do
Regimento Interno desta Corte." 7) TC 2.490.06-00 – Autarquia Municipal de Serviços
Auxiliares de Saúde – AMSAS e Personal Care Serviços Médicos Ltda. – Acompanhamento
– Verificar se o Contrato 24/2005, cujo objeto é a prestação de serviços de locação de
ambulância, de suporte básico e suporte avançado (UTI móvel) para as unidades
subordinadas à Autarquia, está atendendo aos seus objetivos (Tramita em conjunto com o TC
2.795.06-50) ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, devolvidos na
presente sessão pelo Conselheiro Eurípedes Sales, após vista que lhe fora concedida na 2.446ª
S.O., sendo que os Conselheiros Maurício Faria – Relator e Antonio Carlos Caruso – Revisor
votaram na 2.442ª S.O. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de
São Paulo, por maioria, pelos votos dos Conselheiros Eurípedes Sales, consoantes notas
taquigráficas insertas nos autos, e Edson Simões, votando o Conselheiro Presidente Roberto
Braguim para efeito de desempate, nos termos do artigo 14, alínea "h", da Lei Municipal
9.167/80, combinado com o artigo 26, inciso IX, alínea "a", do Regimento Interno desta
Corte, em conhecer da execução contratual para fins de registro, deixando de acolhê-la, tendo
em vista que a Autarquia Municipal de Serviços Auxiliares de Saúde, para gerar a despesa,
usou inadequada dotação orçamentária, contrariando os termos do artigo 59 da Lei Federal
4.320/64, bem como por ser derivada de contrato considerado irregular. Vencidos os
Conselheiros Maurício Faria – Relator, nos termos do relatório e voto, e Antonio Carlos
Caruso – Revisor, que julgaram regular a conduta do agente público na execução parcial do
Contrato 24/2005, considerando que o constatado descumprimento de obrigações, por parte
da empresa contratada, ensejou as providências administrativas cabíveis por parte da
Autarquia Municipal de Serviços Auxiliares de Saúde que demonstrou haver atuado com
diligência relativamente aos aspectos de controle e gestão contratual, aplicando as sanções
cabíveis. Relatório e voto englobados: v. TC 2.795.06-50. Participaram do julgamento os
Conselheiros Maurício Faria – Relator, Antonio Carlos Caruso – Revisor e Edson Simões.
Presente o Procurador Chefe da Fazenda Gianfrancesco Genoso. Plenário Conselheiro Paulo
Planet Buarque, 23 de setembro de 2009. a) Roberto Braguim – Presidente, com voto; a)
16
Eurípedes Sales – Conselheiro prolator do voto da corrente vencedora, designado para redigir
o Acórdão, nos termos do parágrafo 7º do artigo 136 do Regimento Interno desta Corte." 8)
TC 2.795.06-50 – Autarquia Municipal de Serviços Auxiliares de Saúde – AMSAS e
Personal Care Serviços Médicos Ltda. – Pregão Presencial 060/2005 – Contrato 024/2005
R$ 2.745.600,00 est. – Serviços de locação de ambulância, de suporte básico e de suporte
avançado (UTI móvel) para as Unidades subordinadas à Autarquia (Tramita em conjunto com
o TC 2.490.06-00) ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, devolvidos na
presente sessão pelo Conselheiro Eurípedes Sales, após vista que lhe fora concedida na 2.446ª
S.O., sendo que os Conselheiros Maurício Faria – Relator e Antonio Carlos Caruso – Revisor
votaram na 2.442ª S.O. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de
São Paulo, por maioria, pelos votos dos Conselheiros Eurípedes Sales, consoantes notas
taquigráficas insertas nos autos, e Edson Simões, votando o Conselheiro Presidente Roberto
Braguim para efeito de desempate, nos termos do artigo 14, alínea "h", da Lei Municipal
9.167/80, combinado com o artigo 26, inciso IX, alínea "a", do Regimento Interno desta
Corte, em julgar irregulares o Pregão Presencial 060/2005 e o Contrato 024/2005 dele
decorrente, tendo em vista que a Autarquia Municipal de Serviços Auxiliares de Saúde, para
gerar a despesa, usou inadequada dotação orçamentária, contrariando os termos do artigo 59
da Lei Federal 4.320/64. Vencidos os Conselheiros Maurício Faria – Relator, nos termos do
relatório e voto, e Antonio Carlos Caruso – Revisor, que relevaram, excepcionalmente, a
impropriedade, referente à dotação orçamentária, considerando a informação de que não
constava a dotação específica no Novoseo, bem como a inexistência de indícios de dolo, má-
fé, fraude ou prejuízo por parte dos agentes responsáveis, acolhendo o pregão presencial e o
contrato, bem como exararam determinação à Autarquia Municipal de Serviços Auxiliares de
Saúde. Acordam, ademais, por maioria, pelos votos dos Conselheiros Maurício Faria –
Relator, Antonio Carlos Caruso – Revisor, e Eurípedes Sales, em não aplicar a multa
proposta pelo Conselheiro Edson Simões, vencido, portanto, neste particular. Relatório
englobado: No TC nº 2.795.06-50, examina-se o Pregão Presencial nº 60/2005 e o Contrato
nº 024/2005 dele decorrente, celebrado entre a Autarquia Municipal de Serviços Auxiliares
de Saúde e a empresa Personal Care Serviços Médicos Ltda., tendo por objeto a prestação de
serviços de transporte em ambulância, de suporte básico e suporte avançado (UTI móvel),
com tripulação – motorista, auxiliar ou técnico de enfermagem. A Auditoria e a Assessoria
Jurídica de Controle Externo manifestaram-se pela regularidade do Pregão e quanto ao
Contrato opinaram pela sua regularidade com ressalva, em face da inadequação da dotação
onerada. Intimado, o Superintendente da Autarquia esclareceu não constar do orçamento do
exercício de 2005 a dotação orçamentária com o Programa indicado como correto pela
Auditoria, uma vez que essa dotação somente passou a ser utilizada no exercício de 2006,
com a implantação do sistema NOVOSEO nas Autarquias. Os órgãos técnicos desta Corte
entenderam que as justificativas apresentadas não elidiram a falha apontada. Sem prejuízo,
ratificaram seu entendimento pela regularidade da licitação e do Contrato, com a ressalva
consignada para eventuais recomendações. A Procuradoria da Fazenda Municipal opinou
pelo acolhimento da licitação e do contrato, com relevação da falha, ante a ausência de
qualquer prejuízo ao Erário, bem como de dolo, culpa ou má-fé dos responsáveis pelos atos.
Relativamente ao TC nº 2.490.06-00, em que se examina a conformação da execução do
Contrato em face dos seus objetivos, a Auditoria produziu alentado Relatório em que
concluiu que o Contrato, com despesa liquidada e paga no montante de R$ 557.588,57,
referente ao período de janeiro a abril de 2006, estava atendendo, em certa medida, ao
objetivo pactuado, mas de forma não satisfatória, com descumprimento do Contrato
17
relativamente aos atrasos sistematicamente ocorridos nas remoções extras, não atendidas no
prazo de 40 minutos para ambulância básica e de 30 minutos para ambulância UTI, após a
chamada, acarretando problemas não só para a Unidade que solicitasse a remoção, mas
também para a Unidade para onde o paciente seria removido e que faria a reserva da vaga
para o atendimento, ocasionando a aplicação de multas no montante de R$ 54.709,40, valor
não contestado pela contratada. Anotou, ainda, que, no período de dezembro de 2005 a março
de 2006, a qualidade dos serviços prestados foi considerada insuficiente. Intimado, o
Superintendente da Autarquia informou que os fatos narrados pela Auditoria desta Corte
culminaram na rescisão do Contrato em agosto de 2006. Relativamente à dotação
orçamentária utilizada, ratificou a informação de que, à época, a Autarquia não dispunha da
dotação sugerida pela Auditoria, afirmando, contudo, que o enquadramento contábil da
despesa foi efetuado em consonância com o orçamento aprovado e, à época, vigente. Com
unanimidade de entendimento, tanto a Auditoria como os demais órgãos preopinantes
consideraram sanada a recomendação feita à fl. 154, no sentido da necessidade de revisão do
ajuste frente às falhas constatadas, tendo em vista a rescisão do Contrato e notadamente
diante das multas aplicadas à contratada. É o relatório. Voto englobado: À vista dos
elementos constantes dos autos e considerando a informação de que não constava a dotação
orçamentária específica no sistema NOVOSEO, bem como inexistindo indícios de dolo, má-
fé, fraude ou prejuízo por parte dos agentes responsáveis pelo ato, relevo excepcionalmente a
impropriedade apontada e acolho o Pregão Presencial nº 60/2005 e o Contrato nº 024/2005
dele decorrente, determinando à Origem, contudo, que doravante atente para a correta e,
agora, possível classificação orçamentária, procedendo ao lançamento das despesas nos
títulos orçamentários apropriados. Ainda, frente aos elementos de instrução dos autos, julgo
regular a conduta do agente público na execução parcial do ajuste examinada no TC nº
2.490.06-00, com despesa liquidada e paga no montante de R$ 557.588,57, referente ao
período de janeiro a abril de 2006, tendo em vista que o constatado descumprimento de
obrigações por parte da empresa contratada ensejou as providências administrativas cabíveis
por parte da Origem, que demonstrou haver atuado com diligência relativamente aos aspectos
de controle e gestão contratual, aplicando as sanções cabíveis (2.442ª S. O.). Participaram do
julgamento os Conselheiros Maurício Faria – Relator, Antonio Carlos Caruso – Revisor e
Edson Simões. Presente o Procurador Chefe da Fazenda Gianfrancesco Genoso. Plenário
Conselheiro Paulo Planet Buarque, 23 de setembro de 2009. a) Roberto Braguim –
Presidente, com voto; a) Eurípedes Sales – Conselheiro prolator do voto da corrente
vencedora, designado para redigir o Acórdão, nos termos do parágrafo 7º do artigo 136 do
Regimento Interno desta Corte." 9) TC 1.712.06-97 – Secretaria Municipal da Saúde – SMS
e Associação Comunitária Monte Azul – Convênio 003/2006-SMS.G/PSF R$ 24.510.321,80
– TAs 001/2006 e 002/2006 (liberação de recursos para manutenção do Programa de Saúde
da Família) – Continuidade das atividades desenvolvidas pelo Programa Saúde da Família em
conjunção de esforços da Secretaria com a conveniada ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e
discutidos estes autos, devolvidos na presente sessão pelo Conselheiro Eurípedes Sales, após
vista que lhe fora concedida na 2.446ª S.O., sendo que o Conselheiro Maurício Faria –
Relator e a Conselheira Substituta Mariana Barbosa – Revisora votaram na 2.443ª S.O.
Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, por maioria,
pelos votos dos Conselheiros Eurípedes Sales, consoante notas taquigráficas insertas nos
autos, e Edson Simões, votando o Conselheiro Presidente Roberto Braguim para efeito de
desempate, nos termos do artigo 14, alínea "h", da Lei Municipal 9.167/80, combinado com o
artigo 26, inciso IX, alínea "a", do Regimento Interno desta Corte, em julgar irregular o
18
Convênio 003/2006-SMS.G/PSF, tendo em vista a realização de despesa sem prévio
empenho, nos termos do artigo 61 da Lei Federal 4.320/64, bem como do artigo 5º do
Decreto Municipal 23.639/87, assim como os Termos Aditivos 001/2006 e 002/2006, pelo
princípio da acessoriedade, e, também, a Secretaria Municipal da Saúde – SMS não justificou
a publicação extemporânea dos aditamentos. Vencidos o Conselheiro Maurício Faria –
Relator, nos termos do relatório e voto, e a Conselheira Substituta Mariana Barbosa –
Revisora, que relevaram as impropriedades formais constatadas, considerando, ademais, que
a falha na publicação dos aditivos não configurou descumprimento do princípio da
publicidade, e acolheram o convênio e os TAs. Acordam, ademais, à unanimidade, em
determinar o envio de ofício acompanhado de cópia do presente Acórdão ao Ministério
Público do Estado de São Paulo – Promotoria de Justiça da Cidadania da Capital e ao Ilustre
Vereador Carlos Neder, em atenção às solicitações endereçadas a esta Corte de Contas.
Relatório e voto englobados: v. TC 3.357.06-18. Participaram do julgamento o Conselheiro
Maurício Faria – Relator, a Conselheira Substituta Mariana Barbosa – Revisora e o
Conselheiro Edson Simões. Presente à sessão, nesta data, o Conselheiro Antonio Carlos
Caruso, sem direito a voto, uma vez que o mesmo foi proferido pela Conselheira Substituta
Mariana Barbosa, na 2.443ª S.O. Presente o Procurador Chefe da Fazenda Gianfrancesco
Genoso. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 23 de setembro de 2009. a) Roberto
Braguim – Presidente, com voto; a) Eurípedes Sales – Conselheiro prolator do voto da
corrente vencedora, designado para redigir o Acórdão, nos termos do parágrafo 7º do artigo
136 do Regimento Interno desta Corte." 10) TC 3.357.06-18 – Secretaria Municipal da
Saúde – SMS e Associação Comunitária Monte Azul – Acompanhamento – Verificar se o
Convênio 003/2006-SMS-G/PSF, cujo objeto é a continuidade das atividades desenvolvidas
pelo Programa Saúde da Família em conjunção de esforços da Secretaria com a conveniada,
está atendendo aos seus objetivos ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos,
devolvidos na presente sessão pelo Conselheiro Eurípedes Sales, após vista que lhe fora
concedida na 2.446ª S.O., sendo que o Conselheiro Maurício Faria – Relator e a Conselheira
Substituta Mariana Barbosa – Revisora votaram na 2.443ª S.O. Acordam os Conselheiros do
Tribunal de Contas do Município de São Paulo, por maioria, pelos votos dos Conselheiros
Eurípedes Sales, consoante notas taquigráficas insertas nos autos, e Edson Simões, votando o
Conselheiro Presidente Roberto Braguim para efeito de desempate, nos termos do artigo 14,
alínea "h", da Lei Municipal 9.167/80, combinado com o artigo 26, inciso IX, alínea "a", do
Regimento Interno desta Corte, em conhecer da Execução do Convênio 003/2006-SMS-
G/PSF, para fins de registro, deixando de acolhê-la por ser derivada de ato considerado
irregular. Vencidos o Conselheiro Maurício Faria – Relator, nos termos do relatório e voto, e
a Conselheira Substituta Mariana Barbosa – Revisora, que aprovaram a execução parcial do
convênio, relativa ao período de janeiro a julho de 2006, bem como expediram recomendação
à Secretaria Municipal da Saúde – SMS, a fim de que procedesse à implantação imediata de
estrutura material compatível com as metas do Programa Saúde da Família. Acordam,
ademais, à unanimidade, em determinar o envio de ofício acompanhado de cópia do presente
Acórdão ao Ministério Público do Estado de São Paulo – Promotoria de Justiça da Cidadania
da Capital e ao Ilustre Vereador Carlos Neder, em atenção às solicitações endereçadas a esta
Corte de Contas. Relatório englobado: Trata o TC nº 1.712.06-97 do exame do Termo de
Convênio n° 003/2006 – SMS.G/PSF e dos TAs nºs 001/2006 e 002/2006, sobre a liberação
de recursos firmados entre a Secretaria Municipal da Saúde e a Associação Comunitária
Monte Azul, tendo por objetivo a continuidade das atividades desenvolvidas pelo Programa
Saúde da Família, através da manutenção e da progressiva ampliação do número das equipes
19
e das Unidades de Saúde da Família, segundo o Plano Distrital e as possibilidades das
partícipes, bem como o suprimento das necessidades das Unidades de Saúde da Família, no
que diz respeito a recursos humanos e eventuais materiais de consumo e serviços. A
Auditoria preopinou pela irregularidade do convênio, tendo em vista a não emissão da NE
para cobrir a despesa do exercício, infringindo o artigo 61 da Lei Federal nº 4.320/64 e o
artigo 5° do Decreto Municipal nº 23.639/87. Quanto aos aditamentos, opinou pela sua
regularidade, fazendo ressalva em relação às falhas constatadas no que concerne ao aspecto
da publicação. A Assessoria Jurídica de Controle Externo, por meio das suas Chefias,
ponderou que a aplicação das regras disciplinadoras dos contratos e das despesas públicas
deve ser feita, no tocante aos convênios, com os devidos temperamentos, tendo em conta a
natureza jurídica desses acordos, em que os recursos financeiros serão repassados pela
convenente à conveniada na medida da execução do plano de trabalho definido no respectivo
instrumento, sendo que, no presente convênio, os recursos destinados ao Programa Saúde da
Família, embora constem do orçamento anual, somente serão empenhados pela SMS após a
sua transferência pelo Ministério da Saúde, do que decorre que a simples lavratura do termo
de convênio não gerará a despesa decorrente. Concluiu a AJCE, assim, pela regularidade do
procedimento, assinalando, no que respeita ao atraso na publicação, ser o despacho de
autorização anterior à formalização dos instrumentos. Prestados os esclarecimentos pelos
agentes públicos responsáveis, AUD e AJCE mantiveram seus pronunciamentos precedentes,
acrescentando que o documento acostado à fl. 123 confirma a questionada publicação do TA
nº 002, ainda que com atraso. A Procuradoria da Fazenda Municipal opinou pelo acolhimento
dos ajustes. A Secretaria Geral entendeu relevável a publicação extemporânea dos TAs, mas
reconheceu a irregularidade apontada em relação ao Termo de Convênio. Contudo, ponderou
dever-se levar em consideração a pluralidade de iniciativas implementadas pela Secretaria,
tratando-se de serviços essenciais e contínuos. Aduziu, ainda, não haver indícios de prejuízo
sofridos pela Municipalidade, ou mesmo ao convênio. Realizado o acompanhamento da
execução parcial do Convênio por meio do TC nº 3.357.06-18, a conclusão de AUD, AJCE e
PFM foi unânime no sentido da sua regularidade, sem prejuízo de recomendações à Origem
quanto à implantação imediata de estrutura material (recursos humanos, financeiros etc.)
compatível com as metas para o PSF. É o relatório. Voto englobado: Verifica-se dos autos
que a autorização para celebração do convênio foi dada por meio do despacho lançado em 29
de dezembro de 2005 (fl. 04), data em que foi sancionada a Lei Municipal nº 14.126, do
Orçamento Anual do exercício de 2006, tendo a autoridade competente, naquele despacho,
indicado a dotação orçamentária a ser onerada no exercício de 2006, à vista e na
conformidade do Plano de Trabalho aprovado, bem como determinado a adoção das
providências cabíveis no que se refere ao empenhamento dos valores apontados, assim que
possível, já no respectivo exercício financeiro. Contudo, o empenho do montante
correspondente às despesas daquele exercício deixou de ser realizado, procedendo a Origem à
posterior liberação parcial dos recursos devidos à conveniada, relativamente aos meses de
janeiro, fevereiro, março e abril de 2006, conforme despachos que precederam os Extratos de
Empenho, emitidos em 31 de janeiro e 20 de fevereiro de 2006, e que foram objetos dos TAs
nºs 001 e 002/2006 (fls. 27 a 37). A rigor, a irregular emissão das Notas de Empenho após o
início da despesa não guarda conformidade com os artigos 60 e 61 da Lei nº 4.320/64 e com o
Decreto Municipal nº 23.639/87, que dispõem sobre o empenho para realização da despesa,
bem como com o Decreto Municipal nº 41.772/2002, cujo artigo 44 veda a atribuição de
efeitos financeiros retroativos aos contratos. Todavia, comungo do entendimento dos órgãos
preopinantes no sentido de que a natureza jurídica dos convênios e o interesse público
20
envolvido são aspectos que aconselham o devido temperamento, no que se refere à rigidez na
aplicação das regras disciplinadoras dos contratos e das despesas públicas. Como é de
conhecimento geral, o Programa Saúde da Família foi concebido como uma estratégia de
reorganização do modelo assistencial, como desafio à promoção da saúde, prevenção de
doenças, reabilitação e atenção integral à população. Neste Município, o seu incremento
como estratégia de potencialização da resolutividade da Atenção Básica foi contemplado
como uma das diretrizes do PPA de 2006-2009 na área da saúde. Por conseguinte, ressalta-se
o caráter essencial e contínuo das atividades decorrentes do Convênio em questão, cujo
objetivo foi a conjunção de esforços das partícipes visando o contínuo desenvolvimento e
progressivo aprimoramento do PSF no Município, constando expressamente de cláusula do
Convênio a obrigação da Secretaria Municipal da Saúde de garantir os recursos financeiros
para a execução do objeto do convênio e assegurar os repasses destinados ao
desenvolvimento do Programa, na forma do Plano de Trabalho. Some-se a isso o fato de que
os termos aditivos examinados demonstram que a conduta da Origem não teve o condão de
macular, na sua essência, a execução do convênio, porquanto ficou comprovado que a
emissão dos empenhos, previamente às datas dos repasses financeiros, foi suficiente para não
configurar a realização de despesas sem o devido empenho, sendo que os valores
empenhados revelaram-se suficientes para suportar a despesa prevista no Plano de Trabalho
que integrou o referido ajuste. Assim é que relevo as impropriedades formais constatadas,
considerando, ademais, que a falha na publicação dos aditivos não configurou
descumprimento do princípio da publicidade, e acolho o Convênio nº 003/2006 –
SMS.G/PSF e os TAs nºs 001/2006 e 002/2006, na esteira dos posicionamentos unânimes dos
órgãos preopinantes e, inclusive, com fulcro em recentes julgados desta Corte, dos quais
podem ser mencionados os TCs nºs 1.217.07-69 e 554.02-89. Ainda, aprovo a execução
parcial do ajuste objeto de exame no TC nº 3.357.06-18, relativa a janeiro a julho de 2006,
com despesa liquidada e paga de R$ 14.546.899,60, correspondente a R$ 14.216.899,60 de
custeio e a R$ 330.000,00 de investimento, encampando a recomendação proposta por AUD
no sentido de que a Origem proceda à implantação imediata de estrutura material compatível
com as metas para o PSF. Determino o encaminhamento de ofício ao Ministério Público do
Estado de São Paulo e ao Vereador Carlos Neder, juntando-se cópia da decisão que resultar
deste julgamento, em atenção às solicitações endereçadas a esta Corte de Contas e juntadas
aos autos (2.443ª S.O.). Participaram do julgamento o Conselheiro Maurício Faria – Relator,
a Conselheira Substituta Mariana Barbosa – Revisora e o Conselheiro Edson Simões.
Presente à sessão, nesta data, o Conselheiro Antonio Carlos Caruso, sem direito a voto, uma
vez que o mesmo foi proferido pela Conselheira Substituta Mariana Barbosa, na 2.443ª S.O.
Presente o Procurador Chefe da Fazenda Gianfrancesco Genoso. Plenário Conselheiro Paulo
Planet Buarque, 23 de setembro de 2009. a) Roberto Braguim – Presidente, com voto; a)
Eurípedes Sales – Conselheiro prolator do voto da corrente vencedora, designado para redigir
o Acórdão, nos termos do parágrafo 7º do artigo 136 do Regimento Interno desta Corte." –
CONSELHEIRO CORREGEDOR EDSON SIMÕES – 1) TC 2.714.03-05 – São Paulo
Transporte S.A. – SPTrans e Cooturb Cooperativa de Transporte Urbano no Município de
São Paulo – Contrato 2003/003 R$ 890.000,00 – Serviços de operação de transporte coletivo
público de passageiros, na modalidade comum, na Cidade de São Paulo 2) TC 2.716.03-30 –
São Paulo Transporte S.A. – SPTrans e Intercoop Cooperativa de Transporte Urbano de
Passageiros – Contrato 2003/004 R$ 830.000,00 – Serviços de operação de transporte
coletivo público de passageiros, na modalidade comum, na Cidade de São Paulo 3) TC
5.625.96-92 – Secretaria Municipal dos Transportes – SMT e Consórcio Setepla/Protran –
21
TAs 10/01/SMT R$ 675.928,80 (prorrogação de prazo), 11/01/SMT R$ 196.358,98
(prorrogação de prazo), 12/01/SMT R$ 196.358,98 (prorrogação de prazo) e 13/01/SMT
R$ 98.179,50 (prorrogação de prazo), relativos ao Contrato 003/96-SMT/DTP-GAB, no valor
de R$ 1.576.393,37, julgado em 27/11/1996 – Serviços de apoio técnico ao gerenciamento do
Sistema de Transporte Público de Passageiros no Município de São Paulo (engenharia
consultiva especializada em gerenciamento de transporte) 4) TC 1.993.07-69 – Secretaria
Municipal da Saúde – SMS (Coordenadoria Regional de Saúde Sudeste) e Cor Line
Sistema de Serviços Ltda. – Pregão Presencial 04/2007 – Contrato 004/CRS-SUDESTE/2007
R$ 738.000,00 – Prestação de serviços de limpeza hospitalar e predial, conservação,
desinfecção, dedetização, desinsetização, desratização e jardinagem, com fornecimento de
mão de obra especializada, de saneantes e domissanitários, materiais de consumo, utensílios,
máquinas, apropriados ao objeto e equipamentos de limpeza, incluindo a coleta de resíduo
interno e externo do prédio e demais atividades correlatas, assegurando níveis de desinfecção
ótimos, de acordo com os parâmetros determinados pelo Ministério da Saúde, Anvisa, e ainda
manter o estado geral de limpeza, preservando, também, o bom aspecto visual interno e
externo das áreas abrangidas, das Unidades pertencentes às Supervisões Técnicas de Saúde da
Coordenadoria (Tramita em conjunto com o TC 2.704.07-85) 5) TC 2.292.08-09 – Tribunal
de Contas do Município de São Paulo – TCMSP – Prefeitura do Município de São Paulo –
PMSP – Secretaria Municipal de Educação – SME – Constituição de Grupo de Estudo para
avaliar a exclusão das despesas com inativos da Educação do cômputo dos Gastos com a
Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Municipal, conforme determinação exarada no
parecer prévio das Contas do Executivo relativas a 2007. "O Conselheiro Edson Simões
requereu ao Egrégio Plenário, nos termos do artigo 172, inciso III, combinado com o artigo
182, ambos do Regimento Interno desta Corte, adiamento do prazo para devolver os citados
processos, o que foi deferido." (Certidões) – CONSELHEIRO MAURÍCIO FARIA – 1)
TC 3.725.05-29 – Secretaria Executiva de Comunicação – Secom e Instituto de Organização
Racional do Trabalho – Idort – Acompanhamento da Execução do Contrato
001/SECOM/2005 – Serviços de análise e diagnóstico do Sistema de Telecentros do
Município, revisão dos métodos, processos e metas atuais, visando à adoção de
procedimentos mais dinâmicos e abrangentes para alcançar, de forma imediata e direta, a
inclusão social pela via digital; e assunção dos Telecentros e Teleceus, no que toca à
administração dos recursos humanos e financeiros com a contratação de empregados para tal
fim, atendendo à legislação trabalhista 2)TC 4.858.04-87 – Maluf e Franzo Engenharia e
Planejamento Ltda. – Secretaria Municipal de Educação – SME – Secretaria Municipal de
Coordenação das Subprefeituras – SMSP – Representação acerca de contratação de empresas
detentoras de Atas de Registro de Preços de serviços de manutenção, reparação e
complementação de infraestrutura urbana, para desmontagem das escolas metálicas e
construção de escolas de alvenaria justificando a referida contratação como "reformas de
escolas" (Tramita em conjunto com os TCs 4.628.03-46, 5.811.04-59, 1.218.05-60 e
1.260.05-26) 3) TC 4.628.03-46 – Subprefeitura Itaquera e Delta Construções S/A –
Concorrência 17/SMSP/COGEL/2002 – Ata de RP 003/SMSP/2003 – Contrato 10/SP-
IQ/SF/2003 R$ 356.297,13 – Serviços de manutenção, reparação e complementação de
infraestrutura urbana em áreas de ocupação consolidada, por um período de 90 dias, de
acordo com a Ata de RP 003/SMSP/03 (Tramita em conjunto com os TCs 4.858.04-87,
5.811.04-59, 1.218.05-60 e 1.260.05-26) 4) TC 5.811.04-59 – Secretaria Municipal do
Verde e do Meio Ambiente – SVMA e Delta Construções Ltda. – Contrato
015/SVMA.G/2004 R$ 3.755.625,46 – Serviços de manutenção, reparação e
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complementação entre a Rua Nilo Pereira com a Rua Campo da Vinha com a Rua Imirim –
SMSP/Itaquera (Tramita em conjunto com os TCs 4.628.03-46, 4.858.04-87, 1.218.05-60 e
1.260.05-26) 5) TC 1.218.05-60 – Companhia de Engenharia de Tráfego – CET e Araguaia
Engenharia Ltda. – Ata de RP 002/SMSP/COGEL/2003 – Contrato 26/2004 R$ 708.935,40 –
Serviços de manutenção, reparo e complementação da infraestrutura em áreas com ocupação
urbana consolidada e que apresentam problemas com benfeitorias públicas, como
pavimentos, sistemas de drenagem, muros de arrimo, etc., bem como realização de
adequações de geometria e obras complementares ao longo da Estrada do Campo Limpo
(Tramita em conjunto com os TCs 4.628.03-46, 4.858.04-87, 5.811.04-59 e 1.260.05-26) 6)
TC 1.260.05-26 – Companhia de Engenharia de Tráfego – CET e Araguaia Engenharia Ltda.
– Ata de RP 002/SMSP/COGEL/2003 – Contrato 41/2004 R$ 1.950.177,49 e TA 48/2004
(prorrogação de prazo) – Serviços de manutenção, reparação e complementação da
infraestrutura urbana em áreas com ocupação urbana consolidada (total ou parcialmente), e
que apresentem problemas com benfeitorias públicas precárias, como pavimentos, sistemas
de drenagem (córregos, galerias, canais e afins), consolidação de taludes, muros de arrimo,
obra de terra, partes e mobiliário urbano em geral (Tramita em conjunto com os TCs
4.628.03-46, 4.858.04-87, 5.811.04-59 e 1.218.05-60) 7) TC 1.258.05-84 – Companhia de
Engenharia de Tráfego – CET e Construtora Simioni Viesti Ltda. – Ata de RP
001/SMSP/COGEL/2003 – Contrato 56/2004 R$ 9.306.191,90 e TA 78/2004 (prorrogação
de prazo) – Serviços de infraestrutura viária, terraplanagem, pavimentação e drenagem no
entorno do Terminal de Cargas "Fernão Dias", em atendimento ao convênio de Cooperação
Técnica e Financeira celebrado entre o Departamento Nacional de Infra-Estrutura de
Transportes – DNIT, a Prefeitura Municipal de São Paulo e a Prefeitura Municipal de
Guarulhos. "O Conselheiro Maurício Faria requereu ao Egrégio Plenário, nos termos do
artigo 172, inciso III, combinado com o artigo 182, ambos do Regimento Interno desta Corte,
adiamento do prazo para devolver os citados processos, o que foi deferido." (Certidões) A
seguir, o Conselheiro Presidente Roberto Braguim finalizou: "A palavra aos Senhores
Conselheiros bem como à Procuradoria da Fazenda Municipal para qualquer consideração à
Corte." Solicitando a palavra, o Conselheiro Corregedor Edson Simões manifestou-se
nos seguintes termos: "O processo TC 839.09-03 foi submetido a julgamento na Sessão
Plenária, de numero 2.447, na qual proferi Voto pela improcedência da Representação sob
análise. Acompanhou esse posicionamento o Nobre Conselheiro Revisor Vice-Presidente
Eurípedes Sales. O Nobre Conselheiro Antonio Carlos Caruso, divergindo, proferiu voto pela
procedência da Representação, sob o fundamento de que, as impropriedades aventadas na
Representação, após serem acolhidas e entendidas procedentes pelos Órgãos Técnicos, foram
excluídas do Edital da Tomada de Preços e do contrato pela São Paulo Transporte, por
determinação deste Tribunal. Após considerações dos Nobres Conselheiros, ficou decidido
que seria elaborado um Acórdão conjunto, uma vez que a tendência era no sentido de que
acolhidos, pelos órgãos técnicos os itens questionados por meio da Representação, este
Tribunal teria determinado à São Paulo Transporte, que efetuasse as alterações na minuta do
edital e do contrato. Contudo, reanalisando os autos, concluímos que no momento em que
ocorreu a interferência deste Tribunal, a SPTrans já havia efetivado estas correções no
edital e portanto, a Representação não era realmente procedente e sim improcedente,
conforme demonstraremos a seguir: 1º) A Representação foi protocolada neste Tribunal no
dia 19 de março de 2009; 2º) A empresa Representante Consladel, já havia apresentado
impugnação ao edital (mesmos pontos objeto da presente Representação), perante a
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Comissão de Licitação da São Paulo Transporte, no dia 17 de março de 2009; 3º) No dia 18
de março de 2009, a São Paulo Transporte expediu e publicou o Comunicado de número
1º, (disponível para consulta inclusive no site da empresa), noticiando o deferimento
parcial da Impugnação da CONSLADEL, perfazendo alterações no edital e no contrato,
exatamente nos itens 5.5.2.16, supressão das alíneas "e", "g" "h" e "i" (itens de maior
relevância no contrato); inclusão do item 5.6.3 (declaração referente à procedência legal da
madeira); inclusão dos itens 9.1.6.8 e 9.1.6.9 na Minuta do Contrato (responsabilidade
pela elaboração do projeto, aprovação e acompanhamento das autorizações) e supressão da
parte final do item 5.5.6 (comprovação de capacidade técnica por meio de, no máximo, 2
atestados), dirimindo as irregularidades arguidas; 4º) Os pontos modificados pela São Paulo
Transporte, foram exatamente os mesmos pontos aventados na Representação, acolhidos
e tidos pela Auditoria como procedentes, a saber: a.) Supressão das letras "e", "g", "h"
e "i" do item 5.5.2.1, (itens de maior relevância no contrato); b.) Inclusão do item 5.6.3
(declaração referente à procedência legal da madeira); c.) Supressão da parte final do item
5.5.6 (comprovação de capacidade técnica); d.) Inclusão dos itens 9.1.6.8 e 9.1.6.9 na
minuta do contrato (responsabilidade pela elaboração do projeto, aprovação e
acompanhamento das autorizações). Portanto, quando recebida a Representação por este
Tribunal e oficiada a Origem a se manifestar, por determinação deste Tribunal, o
Edital da tomada de preços em apreço já havia sido modificado pela São Paulo
Transporte, atendendo pedido contido na impugnação da mesma Consladel, já
encontrando-se o edital e o contrato em questão sem os pontos questionados na
Representação, considerados procedentes pela Auditoria. Logo, as modificações
ocorreram em decorrência da impugnação interposta pela Consladel perante à
Comissão de Licitação da SPtrans e não em consequência da intervenção deste Tribunal
de Contas. No que tange à questão remanente alusiva à suposta impropriedade na limitação
da comprovação da capacidade técnica por meio de 2 (dois) atestados, embora tal exigência
ante as especificidades do caso concreto, tenha sido considerada legítima pela Subchefe
Jurídica7, a Origem se comprometeu a eliminá-la do edital: Assim, tendo as correções
realizadas no Edital da Tomada de preços e no contrato sido decorrentes de
Impugnação ao Edital apresentada perante à Comissão de Licitação pela mesma
empresa Consladel, a Representação é Improcedente." Por derradeiro, o Presidente
convocou os Senhores Conselheiros para a Sessão Ordinária 2.449ª, a realizar-se no
próximo dia 30 de setembro, quarta-feira, às 15 horas, logo após a realização das sessões
de Primeira e Segunda Câmaras. Nada mais havendo a tratar, às 16h30min, o Presidente
encerrou a sessão, da qual foi lavrada a presente ata, que vai subscrita por mim,
RENATO TUMA, ________________________________, Secretário Geral, e assinada pelo
6 a) Supressão das letras "e", "g", "h" e "i" do item 5.5.2.1, (itens de maior relevância no contrato);
b) Inclusão do item 5.6.3 (declaração referente à procedência legal da madeira);
c) Supressão da parte final do item 5.5.6 (comprovação de capacidade técnica);
d) Inclusão dos itens 9.1.6.8 e 9.1.6.9 na minuta do contrato (responsabilidade pela elaboração do projeto,
aprovação e acompanhamento das autorizações). 7 "Não se pode ignorar que o objeto da licitação é de grande complexidade e, nas palavras da SPTRANS, 'essa
limitação garantirá a execução dos serviços mais relevantes em viário urbano, com capacidade operacional para
soluções de problemas, no menor tempo possível, uma vez que a execução desses serviços deverá ser inter-
relacionada e sequencial em área de tráfego intenso e passível de geração de reflexos no trânsito paulistano'.
Nesse sentido entendo, que as justificativas da Origem podem ser acolhidas, legitimando a limitação de
dois atestados, diante das peculiaridades do caso concreto."
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Presidente, pelos Conselheiros, pelo Procurador Chefe da Fazenda e pelos Procuradores. São
Paulo, 23 de setembro de 2009.
_______________________________ ROBERTO BRAGUIM
Presidente
_____________________________ ______________________________ EURÍPEDES SALES EDSON SIMÕES Vice-Presidente Corregedor
_____________________________ _____________________________ ANTONIO CARLOS CARUSO MAURÍCIO FARIA Conselheiro Conselheiro
_______________________________ GIANFRANCESCO GENOSO Procurador Chefe da Fazenda
_____________________________ _____________________________ MARIA HERMÍNIA P. P. S. MOCCIA FRANCISCO COLLET E SILVA Procuradora da Fazenda Procurador da Fazenda
LSR/amc/mfc/mcam/smvo/am/mo ATA DA 2.448ª SESSÃO (ORDINÁRIA)