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ATA DA 2.448ª SESSÃO (ORDINÁRIA) Aos vinte e três dias do mês de setembro de 2009, às 15h10min, no Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, realizou-se a 2.448ª sessão (ordinária) do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, sob a presidência do Conselheiro Roberto Braguim, presentes os Conselheiros Eurípedes Sales, Vice-Presidente, Edson Simões, Corregedor, Antonio Carlos Caruso e Maurício Faria, o Secretário Geral Renato Tuma, a Subsecretária Geral Roseli de Morais Chaves, o Procurador Chefe da Fazenda Gianfrancesco Genoso e os Procuradores Maria Hermínia Penteado Pacheco e Silva Moccia e Francisco Collet e Silva. A Presidência: "Havendo número legal, declaro aberta a sessão. Sob a proteção de Deus, iniciamos os nossos trabalhos." Dispensada a leitura e entregues cópias, previamente, aos Conselheiros, foi posta em discussão a ata da sessão 2.446ª (ordinária), a qual foi aprovada, assinada e encaminhada à publicação. Preliminarmente, a Corte registrou a presença em Plenário do Senhor Bernard Anton Fuldauer, Assessor da Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras. Dando prosseguimento, o Conselheiro Presidente Roberto Braguim pronunciou-se como segue: "Quero dar boas-vindas aos Soldados Batista, Fabiana e Moterane, novos integrantes da Assessoria Militar desta Casa, e comunicar que, com a vinda de um componente do Corpo de Bombeiros, podemos, de fato, levar a cabo a implementação efetiva da Brigada de Incêndio nesta Casa, contando com, aproximadamente, 70 servidores, na fase final do processo de treinamento. Faltando, apenas, a parte prática, a ser realizada no I Grupamento de Bombeiros do Jabaquara, para que fiquem totalmente aptos para eventual necessidade de ação. Posto isso, treinadas essas 70 pessoas e com o Bombeiro Batista à frente, faremos aqui alguns ensaios, diversas simulações para que não soframos uma situação sem que estejamos devidamente treinados. Informo, ainda, que, no que concerne à área preventiva de saúde, temos cerca de 60 servidores, devidamente treinados pelo Samu, visando ao atendimento pré- hospitalar, inclusive, a enfermeira e as auxiliares de enfermagem estão finalizando o curso, devendo os médicos iniciarem em outubro. Esta parceria com o Samu visa ao estabelecimento, também, de uma base aqui, no Tribunal, para que possamos contar com o seu auxílio. Alguns entraves burocráticos estão sendo deslindados, a fim de que possamos levar a cabo esse procedimento. Trago ao conhecimento do Egrégio Plenário o relatório de atividades desta Presidência, no período de 16 a 23 de setembro de 2009: a) No dia 17 de setembro próximo passado, estiveram em visita a esta Corte a Excelentíssima Vereadora Noemi Nonato e o Doutor Marlon Salles, Chefe de Gabinete, e foram recebidos por mim e pelo Excelentíssimo Senhor Conselheiro Corregedor Edson Simões. A Vereadora, que é membro da Comissão de Saúde, Promoção Social, Trabalho, Idoso e Mulher da Câmara Municipal, ressaltou a importância de o Legislativo ter como aliado o Tribunal de Contas na busca de uma cidade melhor. Segundo a Nobre Vereadora, a troca de conhecimentos abre portas para que a Cidade de São Paulo seja cada vez mais amparada. b) No mesmo dia 17, foi realizada pela Escola Superior de Gestão e Contas Públicas, a cerimônia de entrega de certificados de conclusão aos formandos dos cursos de curta duração. O Excelentíssimo Conselheiro Vice-Presidente e Dirigente da Escola, Eurípedes Sales, ressaltou que, na ocasião, estavam entregando quinhentos e onze diplomas de responsabilidade social e de treinamento, mas desde a sua criação, o número de certificados entregues foi de 3.247. Segundo o Professor e Diretor da Escola, Moacir Marques da Silva, aqui presente, a base da Escola de Contas é a criatividade, que só existe quando se tem liberdade de expressão. Durante a cerimônia, o Professor e Antropólogo Marco Antônio de Oliveira ministrou palestra sobre os caminhos para se conquistar o sucesso profissional. Transmito ao Egrégio Plenário, ainda, a relação de personalidades que enviaram mensagens por ocasião da

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ATA DA 2.448ª SESSÃO (ORDINÁRIA)

Aos vinte e três dias do mês de setembro de 2009, às 15h10min, no Plenário Conselheiro

Paulo Planet Buarque, realizou-se a 2.448ª sessão (ordinária) do Tribunal de Contas do

Município de São Paulo, sob a presidência do Conselheiro Roberto Braguim, presentes os

Conselheiros Eurípedes Sales, Vice-Presidente, Edson Simões, Corregedor, Antonio Carlos

Caruso e Maurício Faria, o Secretário Geral Renato Tuma, a Subsecretária Geral Roseli de

Morais Chaves, o Procurador Chefe da Fazenda Gianfrancesco Genoso e os Procuradores

Maria Hermínia Penteado Pacheco e Silva Moccia e Francisco Collet e Silva. A Presidência:

"Havendo número legal, declaro aberta a sessão. Sob a proteção de Deus, iniciamos os nossos

trabalhos." Dispensada a leitura e entregues cópias, previamente, aos Conselheiros, foi posta

em discussão a ata da sessão 2.446ª (ordinária), a qual foi aprovada, assinada e encaminhada

à publicação. Preliminarmente, a Corte registrou a presença em Plenário do Senhor Bernard

Anton Fuldauer, Assessor da Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras.

Dando prosseguimento, o Conselheiro Presidente Roberto Braguim pronunciou-se como

segue: "Quero dar boas-vindas aos Soldados Batista, Fabiana e Moterane, novos integrantes

da Assessoria Militar desta Casa, e comunicar que, com a vinda de um componente do Corpo

de Bombeiros, podemos, de fato, levar a cabo a implementação efetiva da Brigada de

Incêndio nesta Casa, contando com, aproximadamente, 70 servidores, na fase final do

processo de treinamento. Faltando, apenas, a parte prática, a ser realizada no I Grupamento de

Bombeiros do Jabaquara, para que fiquem totalmente aptos para eventual necessidade de

ação. Posto isso, treinadas essas 70 pessoas e com o Bombeiro Batista à frente, faremos aqui

alguns ensaios, diversas simulações para que não soframos uma situação sem que estejamos

devidamente treinados. Informo, ainda, que, no que concerne à área preventiva de saúde,

temos cerca de 60 servidores, devidamente treinados pelo Samu, visando ao atendimento pré-

hospitalar, inclusive, a enfermeira e as auxiliares de enfermagem estão finalizando o curso,

devendo os médicos iniciarem em outubro. Esta parceria com o Samu visa ao

estabelecimento, também, de uma base aqui, no Tribunal, para que possamos contar com o

seu auxílio. Alguns entraves burocráticos estão sendo deslindados, a fim de que possamos

levar a cabo esse procedimento. Trago ao conhecimento do Egrégio Plenário o relatório de

atividades desta Presidência, no período de 16 a 23 de setembro de 2009: a) No dia 17 de

setembro próximo passado, estiveram em visita a esta Corte a Excelentíssima Vereadora

Noemi Nonato e o Doutor Marlon Salles, Chefe de Gabinete, e foram recebidos por mim e

pelo Excelentíssimo Senhor Conselheiro Corregedor Edson Simões. A Vereadora, que é

membro da Comissão de Saúde, Promoção Social, Trabalho, Idoso e Mulher da Câmara

Municipal, ressaltou a importância de o Legislativo ter como aliado o Tribunal de Contas na

busca de uma cidade melhor. Segundo a Nobre Vereadora, a troca de conhecimentos abre

portas para que a Cidade de São Paulo seja cada vez mais amparada. b) No mesmo dia 17, foi

realizada pela Escola Superior de Gestão e Contas Públicas, a cerimônia de entrega de

certificados de conclusão aos formandos dos cursos de curta duração. O Excelentíssimo

Conselheiro Vice-Presidente e Dirigente da Escola, Eurípedes Sales, ressaltou que, na

ocasião, estavam entregando quinhentos e onze diplomas de responsabilidade social e de

treinamento, mas desde a sua criação, o número de certificados entregues foi de 3.247.

Segundo o Professor e Diretor da Escola, Moacir Marques da Silva, aqui presente, a base da

Escola de Contas é a criatividade, que só existe quando se tem liberdade de expressão.

Durante a cerimônia, o Professor e Antropólogo Marco Antônio de Oliveira ministrou

palestra sobre os caminhos para se conquistar o sucesso profissional. Transmito ao Egrégio

Plenário, ainda, a relação de personalidades que enviaram mensagens por ocasião da

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cerimônia: Desembargador Roberto Antonio Vallim Bellocchi, Presidente do Tribunal de

Justiça; Doutor Fernando Grella Vieira, Procurador-Geral de Justiça; Conselheiro Victor José

Faccioni, Presidente da Atricon; Senhor Edsom Ortega, Secretário Municipal de Segurança

Urbana; Vice-Almirante Arnaldo Mesquita Bittencourt Filho, Comandante do 8º Distrito

Naval; Senhor Diógenes Sandim Martins, Subprefeito de São Miguel e o Senhor Milton

Persoli, Subprefeito do Ipiranga. c) Participei, em 21/09/09, em companhia do Nobre

Conselheiro Maurício Faria, de reunião das Diretorias da Atricon, Abracom, IRB, em

Brasília, na sede do Tribunal de Contas do Distrito Federal para participar, e discutir questões

atinentes ao 'XXV Congresso Brasileiro dos Tribunais de Contas' que será realizado no

Paraná, em novembro, bem como de questões de interesse dos Tribunais no âmbito do

Legislativo e do Judiciário. Nesse dia, foi comemorado, também, o Dia Nacional de Luta da

Pessoa com Deficiência. Mesmo estando em Brasília, em atividades de trabalho, não poderia

deixar de prestar minha homenagem ao dia que simboliza a luta de cerca de 25 milhões de

brasileiros. Apenas a nossa cidade concentra perto de um milhão e meio de pessoas com

deficiência. Pessoas exatamente como nós: com anseios pessoais e profissionais, mas que em

muitos casos não conseguem alcançar seus objetivos pelo simples fato de que a nossa

sociedade ainda não aprendeu a conviver com estas pessoas. Isto é fato e pode ser constatado

nesta que é a maior cidade do país. São Paulo não é, ainda, uma cidade acessível. Um

exemplo está nos nossos muitos edifícios, públicos e privados, que não são acessíveis. Aqui,

no Tribunal, estamos dia a dia aprendendo o que é inclusão para que o nosso trabalho, que

influi na qualidade de vida da cidade, contribua para tornar São Paulo cada vez mais

acessível. Ainda, no dia 21 de setembro, tendo em vista a minha estada em Brasília, o

Jornalista-Chefe do Setor de Imprensa do Tribunal, Pedro Del Picchia, representou-me no

lançamento do livro do também jornalista Antônio Augusto Amaral de Carvalho, sob o título

'Ninguém faz sucesso sozinho'. Eu costumo dizer, trocando em miúdos, que uma andorinha

não faz verão. O jornalista conta a sua história, a história da Jovem Pan, da Panamericana, da

TV Record, a história de seu pai, Paulo Machado de Carvalho, e o trabalho todo executado

para que a Jovem Pan tenha o 'status' que tem hoje. Trago, ainda, ao conhecimento do

Egrégio Plenário a relação de ofícios de agradecimento encaminhados por esta Presidência: a)

ao Excelentíssimo Senhor Conselheiro Antonio Carlos Andrada, Vice-Presidente do Tribunal

de Contas de Minas Gerais, pelo envio do exemplar da Revista daquele Tribunal; b) ao

Excelentíssimo Senhor Conselheiro Paulo César de Ávila e Silva, Presidente do Tribunal de

Contas do Distrito Federal, que se aposentou na segunda-feira, também dia 21. Houve uma

Sessão Solene em homenagem ao Douto Conselheiro, em que nós estivemos presentes; c) ao

Ilustríssimo Senhor Marlus Renato Dall'Stella, Presidente do Sindicato da Indústria da

Construção Pesada do Estado de São Paulo, pelo envio do exemplar do 'Informativo

Sinicesp', referente aos meses de julho e agosto de 2009; d) à Ilustríssima Senhora Paola

Andrea Jimenez Indaburu, Assessora para Assuntos e Relações Internacionais da

Controladoria Geral da República da Colômbia, pelo recebimento do Ofício Bogotá D.C.

80110, de 12 de agosto passado, informando a criação da Controladoria Geral da República

de Cuba e a eleição da Excelentíssima Senhora Gladys Maria Bejerano Portela, como

Ministra de Auditoria e Controle; e) ao Excelentíssimo Senhor Conselheiro Severino Otávio

Raposo, Presidente do Tribunal de Contas de Pernambuco, pelo envio do Informativo 'TCE

Hoje'; f) ao Excelentíssimo Senhor Conselheiro Reinaldo Moura Ferreira, Presidente do

Tribunal de Contas de Sergipe, pelo envio do exemplar da 'Revista do Tribunal de Contas de

Sergipe'; g) ao Ilustríssimo Senhor Abram Szajman, Presidente da Federação e Centro do

Comércio do Estado de São Paulo, pelo envio do exemplar da 'Revista Problemas

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Brasileiros', nº 395; h) ao Ilustríssimo Senhor Maurício Azedo, Presidente da Associação

Brasileira de Imprensa, pelo envio do exemplar do 'Jornal da ABI' nº 343, referente ao mês de

outubro de 2009; i) ao Ilustríssimo Senhor Luiz Baggio Neto, Secretário Adjunto de Estado

dos Direitos da Pessoa com Deficiência, pelo convite para participar do 'V Simpósio

Brasileiro de Síndrome Pós-Poliomielite', a realizar-se no período de 24 a 26 de setembro; j)

ao Excelentíssimo Senhor Conselheiro Cícero Antonio de Souza, Presidente do Tribunal de

Contas do Mato Grosso do Sul, pelo envio do exemplar do 'Informativo Tribunal em Pauta';

k) à Ilustríssima Senhora Contadora Maria Clara Cavalcante Bugarim, Presidente do

Conselho Federal de Contabilidade, pelo convite para participar da solenidade de abertura da

'Conferência Contabilidade e Responsabilidade para o Crescimento Econômico Regional –

CRECER 2009', a realizar-se no período de 23 a 25 de setembro; l) ao Excelentíssimo Senhor

Vereador Antonio Carlos Rodrigues, Presidente da Câmara, pelo convite para participar da

Sessão Solene em homenagem ao 'Dia do Reconhecimento aos Delegados de Polícia Civil

Aposentados', a realizar-se no dia 28 de setembro; m) ao Excelentíssimo Senhor Conselheiro

Antonio Joaquim Moraes Rodrigues Neto, Presidente do Tribunal de Contas do Mato Grosso,

pelo convite para participar do Seminário 'Ouvidorias Públicas'; n) ao Excelentíssimo Senhor

Conselheiro Salomão Antonio Ribas Junior, Presidente do Instituto Rui Barbosa, pelo convite

para participar do evento nacional de lançamento do Sumário Executivo, contendo a

consolidação dos resultados das auditorias operacionais sobre o tema: 'Formação de

Professores do Ensino Fundamental', realizado no dia 21 de setembro próximo passado, em

Brasília; o) à Ilustríssima Senhora Celita Procópio de Carvalho, Presidente do Conselho de

Curadores da Fundação Álvares Penteado, pelo envio do exemplar da 'Revista Casa das

Arcadas' nº 215; p) ao Excelentíssimo Senhor Conselheiro José Maurício de Lima Nolasco,

Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, pelo convite para participar do

'Fórum Permanente da Agenda Ambiental do Tribunal de Contas do Estado do Rio de

Janeiro', a realizar-se no dia 23 de setembro; q) ao Excelentíssimo Senhor Deputado Barros

Munhoz, Presidente da Assembléia, pelo convite para participar da Sessão Solene em

comemoração aos '20 anos de Promulgação da Constituinte Estadual', a realizar-se no dia 05

de outubro próximo futuro. Foram, também, encaminhados os seguintes ofícios: a) ao

Excelentíssimo Senhor Major-Brigadeiro do Ar Paulo Roberto Pertusi, Comandante do IV

Comar, agradecendo ao Sargento Músico Andersson e a todos os integrantes da Banda da

Aeronáutica pela brilhante apresentação na Solenidade de entrega dos Certificados da Escola

Superior de Gestão e Contas Públicas 'Conselheiro Eurípedes Sales'; b) ao Senhor Willian

Guedes, Regente do Coral do Tribunal de Contas, parabenizando-o, bem como aos

integrantes do Coral, pela belíssima apresentação na Solenidade de entrega dos Certificados

da Escola Superior, já mencionado. Parabéns à Doutora Mariana, eu a vejo aqui. Trago,

ainda, ao conhecimento do Egrégio Plenário, a realização, nesta Corte, do 'XIII Seminário

Nacional de Responsabilidade Socioambiental', nos próximos dias 24 e 25 de setembro,

voltado aos servidores públicos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e demais

interessados. Na ocasião, serão proferidas 17 palestras por especialistas nas áreas de Direito

Ambiental, Planejamento, Controle e Gestão do Desenvolvimento Urbano, acadêmicos e

empresários com iniciativas ambientais bem-sucedidas. Todos os servidores e todos os

Conselheiros estão convidados. A palavra aos Senhores Conselheiros, para qualquer

comunicação à Corte." Com a palavra, o Conselheiro Vice-Presidente Eurípedes Sales

assim se manifestou: "Só para lembrar, com relação à solenidade de entrega dos diplomas,

que o Senhor Prefeito justificou a ausência, em face do passamento do seu progenitor." Em

resposta, o Presidente observou: "É verdade. Desculpe-me Vossa Excelência pelo

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esquecimento. Registraremos em ata essa menção." Concedida a palavra ao Conselheiro

Maurício Faria, Sua Excelência expressou-se nos seguintes termos: "Senhor Presidente,

eu quero, primeiramente, propor que seja enviada mensagem ao recém-aprovado novo

Ministro do Tribunal de Contas da União, Doutor José Múcio Monteiro. No desdobramento

daquela nossa estadia em Brasília, eu permaneci na Capital Federal e tive a oportunidade de

acompanhar no Senado Federal a sabatina na Comissão de Assuntos Econômicos do Ministro

José Múcio, até então ex-Ministro de Estado. E foi um momento muito importante, por duas

razões. Primeiro, porque a indicação do nome do Ministro José Múcio Monteiro e a sua

apreciação pelo Senado Federal significou a aplicação concreta das disposições

constitucionais a respeito do Tribunal de Contas da União. Foi um momento de afirmação e

de práxis do disposto constitucionalmente. Num instante em que há certas polêmicas a

respeito dos Tribunais de Contas, a respeito, inclusive, dos critérios constitucionais para a

composição do TCU que, por sua vez, é paradigma para todos os demais Tribunais de Contas

no país, é relevante e significativo que se tenha esse momento em que há essa aplicação

efetiva, essa aplicação inconteste dos dispositivos constitucionais que regem a composição do

TCU. E ali, naquele momento, se expressava, exatamente, a lógica dessas disposições

constitucionais no sentido de que o parágrafo único do artigo primeiro da Constituição reza

que 'todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou

diretamente, nos termos desta Constituição'. Ou seja, a ideia de que, na composição dos

Tribunais Superiores, a participação decisiva do Senado da República tem esse embasamento,

ou seja, Senadores eleitos pelo voto popular, mandatários do voto popular é que fazem o

referendo, fazem a avaliação, fazem a aprovação de um nome para o Tribunal de Contas da

União. É importante, nesse sentido, porque há, às vezes, incompreensões sobre os

fundamentos dessa lógica da disposição constitucional. Também foi importante o fato de que

o Ministro José Múcio Monteiro tenha sido aprovado na Comissão de Assuntos Econômicos

por amplíssima maioria: dos 26 votos colhidos, 25 foram favoráveis ao nome do Ministro

José Múcio. E, depois, também, no Plenário, ocorreu ontem, ainda, a sua aprovação formal,

oficial, pelo Plenário do Senado, também por uma margem ampla. Então, isso é importante

porque nós temos um novo Ministro no TCU que, pelos dados ontem verificados, conta com

ampla legitimidade junto ao Senado da República e acima, inclusive, das normais paixões

partidárias próprias do processo democrático. Ontem, na sabatina na Comissão de Assuntos

Econômicos, ficou evidente o reconhecimento à trajetória, aos méritos do Ministro José

Múcio, e isso fortalece o TCU. Nós termos um novo Ministro no TCU com essa amplitude de

trânsito junto ao Senado, junto ao Congresso Nacional, é um elemento importante,

exatamente porque os Tribunais de Contas e o TCU enfrentam determinados

questionamentos. Há projetos de emenda constitucional que pretendem rever os próprios

critérios de composição do TCU e, por decorrência, dos Tribunais de Contas, de um modo

geral. É importante nós termos agora um novo Ministro no TCU com esse nível de

legitimação junto ao Senado, especificamente, que é o órgão encarregado de apreciar e

deliberar a respeito da indicação do Presidente da República, mas, de forma mais ampla, no

próprio Congresso Nacional. O Ministro José Múcio vem da condição de Deputado Federal e,

ainda, ontem, na Comissão de Assuntos Econômicos do Senado, havia uma presença

expressiva de Deputados Federais que fizeram questão de comparecer para declarar o seu

apoio ao nome do Ministro José Múcio. Então, eu queria registrar isso. Acho que é um

momento importante para os Tribunais de Contas enquanto sistema, na medida em que há

esse momento de afirmação da disposição constitucional." Retomando a palavra, o

Conselheiro Presidente Roberto Braguim assim se pronunciou: "Oportuníssimo, muito

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bem lembrado, Nobre Conselheiro. Tendo em vista a iniciativa de Sua Excelência, nós

expediremos um ofício de congratulações ao Ministro, por sua iniciativa, para parabenizá-lo.

À Secretaria Geral para as devidas providências." Na sequência, prosseguindo, o

Conselheiro Maurício Faria manifestou-se como segue: "Eu quero, também, acrescentar

uma informação, Senhor Presidente. É que nós estivemos presentes naquela reunião

organizada pela Atricon, e, com a participação, a liderança, inclusive, do Senhor Presidente,

nós tivemos um contato com os responsáveis, na Atricon, pelos encaminhamentos referentes

ao Promoex, e, mais especificamente, às atividades de auditoria operacional. Uma das frentes

do Promoex, um dos programas do Promoex é exatamente o da qualificação e habilitação das

áreas técnicas dos Tribunais de Contas, no sentido de que desenvolvam de forma adequada,

com metodologia apropriada, a auditoria operacional, que é considerada uma atividade

essencial na contemporaneidade, no que diz respeito ao papel dos Tribunais de Contas,

quanto à qualidade do gasto público, sem prejuízo do controle da regularidade formal desse

gasto. Nós tivemos, no ano passado, um primeiro ciclo de preparação, de exercício da prática

da auditoria operacional, que foi na Educação. Inclusive, lá em Brasília, agora, foi distribuída

uma publicação sistematizando os resultados desse primeiro ciclo de capacitação, de

experimentação da auditoria operacional na Educação. E, por uma série de razões, nós

vivíamos no ano passado, em 2008, um conjunto de dificuldades orçamentárias. Então, foi

preciso uma determinada contenção de despesas, mas o fato é que nós nos vimos numa

situação em que ficamos fora desse primeiro ciclo de exercício da auditoria operacional na

área da Educação. E, também, estávamos ainda sem participação num segundo ciclo, que é

esse que se realiza em 2009, que é exatamente a aplicação dos métodos e da diretriz da

auditoria operacional à área da Saúde. Em Brasília, o Senhor Presidente teve contato,

inclusive, com os dirigentes da Atricon, especialmente com o Senhor Vivaldo Evangelista

Ribeiro, do Tribunal de Contas do Estado da Bahia, auditor de controle externo e

coordenador, em termos técnicos, dessas atividades relacionadas ao exercício de auditoria

operacional, procurando, nacionalmente, uma unificação básica de todos os Tribunais de

Contas na aplicação da auditoria operacional. Nesse segundo ciclo da Saúde, nós temos agora

a participação do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo. E, então, com a participação

decisiva do Senhor Presidente, foi feito um contato e nós verificamos que existe a

possibilidade de nós nos integrarmos a essa atividade, ou seja, o Tribunal de Contas do

Município de São Paulo poderá, ainda, participar desse segundo ciclo de exercício, de

capacitação, de experimentação de auditoria operacional na área da Saúde. Eu estaria à

disposição do Senhor Presidente, inclusive, para auxiliar no que for necessário, mas entendo

que deveremos dar os encaminhamentos para que possamos fazer essa integração, porque no

primeiro ciclo, referente à auditoria operacional na Educação, 29 Tribunais de Contas do país

participaram. E, agora, nesse segundo ciclo da auditoria operacional na Saúde, um número

ainda maior está participando. Então, nós estamos já com a quase totalidade dos Tribunais

participando de um procedimento que tem uma importância muito grande naquela ideia de,

respeitada a autonomia constitucional de cada Tribunal de Contas, nós termos cada vez mais

um sistema nacional de Tribunais de Contas com alguns procedimentos, com algumas

atuações mais coordenadas, mais homogêneas, em função do interesse público." Retomando

a palavra, o Conselheiro Presidente Roberto Braguim concluiu: "Sem dúvida alguma,

Nobre Conselheiro. Nós já havíamos conversado lá e vamos participar desse ciclo, sim, pois

há disponibilidade financeira. Creio que a boa notícia foi dada por uma das Diretoras do BID,

lá presente, que disse que eles estavam dispostos a reconhecer a maioridade, a independência

e a autonomia dos Tribunais. Quer dizer, se isto for feito, e era sempre o que eu dizia à

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Direção da Atricon, para negociarem com o Ministério do Planejamento uma saída política,

ou seja, o ente federativo não ser mais o responsável, são os Tribunais os responsáveis pela

percepção dos recursos e aplicação. Isto parece que vai se concretizar, consoante dito por uma

das Diretoras do BID." A seguir, solicitando a palavra, o Conselheiro Maurício Faria

"comunicou ao Egrégio Plenário que em 21 de agosto próximo passado, a empresa Quality

Inteligência em Segurança Ltda. apresentou representação a esta Egrégia Corte, em face do

Pregão 16/SMADS/09, promovido pela Secretaria Municipal de Assistência e

Desenvolvimento Social – SMADS, cujo objeto é o registro de preços para prestação de

serviços de vigilância/segurança patrimonial desarmada, afirmando a ilegalidade da licitação

por objetivar o registro de preços para prestação de serviços de natureza contínua. Ainda, o

Conselheiro Maurício Faria – Relator, considerando a inexistência de pedido de suspensão do

certame, determinou a intimação da SMADS que, por sua vez, apresentou suas justificativas,

defendendo a legalidade da licitação e a inexistência de impedimento para registrar preços de

serviços de natureza contínua. Ademais, o Conselheiro Maurício Faria – Relator esclareceu

que, em 27 de agosto próximo passado, a Subsecretaria de Fiscalização e Controle deste

Tribunal trouxe para os autos a informação de que a SMADS havia adiado 'sine die' a

abertura do certame, em razão da impugnação apresentada pela empresa Quality Inteligência

em Segurança Ltda. Sua Excelência, ainda, acrescentou que, em 17 de setembro do mês em

curso, a representante protocolizou junto a esta Corte pedido de suspensão do procedimento

licitatório cuja abertura havia sido marcada para 21 de setembro do corrente mês, reiterando

os termos da peça que inaugurou os presentes autos. Também, o Conselheiro Maurício Faria

– Relator, em sede de juízo liminar e, com supedâneo na manifestação da Assessoria Jurídica

de Controle Externo deste Tribunal, determinou a suspensão 'ad cautelam' do procedimento

licitatório Pregão 16/SMADS/09, oficiando a SMADS no sentido de melhor esclarecer: 1 - a

compatibilidade da exigência para comprovação da capacidade técnica, subitem 7.4.3.1.1,

uma vez que não há referência quanto à sua necessidade estimada mensalmente, mas sim,

apenas anualmente (cf. subitem 1.3 do item 1 do edital); 2 - a circunstância de que consta do

edital que 'não haverá reajuste do preço registrado' (item 3.1 da Cláusula III da Minuta da

ARP), trazendo nos subitens seguintes as situações de revisão de preço registrado aplicável

para contratos de fornecimento. E, por outro lado, no Anexo da Minuta do Contrato, traz

consignada 'Cláusula de Critério de Reajuste'. Afinal, o Conselheiro Maurício Faria – Relator,

frente ao exposto e atendendo ao procedimento contido na alínea "d" do § 1º do inciso VII do

artigo 101 do Regimento Interno deste Tribunal, submeteu ao Egrégio Plenário a mencionada

determinação de sustação do certame licitatório, a qual foi referendada por unanimidade."

(Certidão – TC 2.393.09-99) – Passou-se à Ordem do Dia. – JULGAMENTOS

REALIZADOS – PROCESSO RELATADO PELO CONSELHEIRO VICE-

PRESIDENTE EURÍPEDES SALES – a) Contrato: 1) TC 1.874.08-50 – Companhia de

Engenharia de Tráfego – CET e Primi Tecnologia Ltda. – Pregão 63/2006 – Contrato 43/2008

R$ 1.944.000,00 – Prestação de serviços de confecção de Talões, para utilização nos

estacionamentos rotativos pagos, regulamentados nas vias públicas do Município de São

Paulo, Zona Azul de 01 (uma) hora e Área de Pedestre ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e

discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro Eurípedes Sales. Acordam os

Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, consoante

notas taquigráficas insertas nos autos, em julgar regulares o procedimento licitatório Pregão

63/2006 e o Contrato 43/2008. Participaram do julgamento os Conselheiros Edson Simões –

Revisor, Antonio Carlos Caruso e Maurício Faria. Presente o Procurador Chefe da Fazenda

Gianfrancesco Genoso. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 23 de setembro de 2009.

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a) Roberto Braguim – Presidente; a) Eurípedes Sales – Relator." – CONSELHEIRO

ANTONIO CARLOS CARUSO – Sem processos para relatar – PROCESSOS

RELATADOS PELO CONSELHEIRO CORREGEDOR EDSON SIMÕES – a)

Recurso: 1) TC 34.97-00 – Embargos de Declaração interpostos por Roberto Luiz Bortolotto

em face do V. Acórdão de 18/04/2007 – Relator Conselheiro Edson Simões – Secretaria

Municipal de Infra-Estrutura Urbana e Obras – Siurb e Construtora Kamilos Ltda. –

Pavimentação e obras complementares da Rua Álvaro de Mendonça (trechos 2 e 3) e outras,

situadas na AR-Itaquera ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, ora em

grau de recurso – embargos de declaração –, dos quais é Relator o Conselheiro Edson

Simões. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à

unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em conhecer dos embargos

de declaração interpostos pelo Senhor Roberto Luiz Bortolotto, por preencherem os requisitos

de admissibilidade estabelecidos no artigo 144 do Regimento Interno desta Corte. Acordam,

ademais, à unanimidade, quanto ao mérito, considerando que não assiste razão ao

embargante, uma vez que o V. Acórdão questionado é claro em sua fundamentação, em

negar-lhes provimento, mantendo o mencionado Acórdão por seus próprios e jurídicos

fundamentos. Relatório: Nesta fase do presente estão em apreciação os Embargos de

Declaração opostos em face do Acórdão lavrado em 18 de abril de 2007, que julgou

irregulares os Termos de Aditamentos 208/2002 e 86/2003, relacionados ao Contrato número

172/1996 ajustado para a pavimentação e obras complementares da Rua Álvaro de Mendonça

e outras vias públicas situadas na antiga Administração Regional de Itaquera. O embargante

Roberto Luiz Bortolotto – então Secretário de Infra-Estrutura Urbana, signatário dos

instrumentos julgados irregulares, basicamente alegou que o Acórdão não se encontra

fundamentado, e em razão da alegada omissão, requer a sua retificação. O Apelo foi

examinado pela Assessoria Jurídica de Controle Externo que concluiu apresentar-se o

Acórdão atacado redigido de forma clara, no qual estão apontadas as irregularidades de que

padecem os Termos Aditivos julgados, registrando-as de forma precisa o não enquadramento

dos fatos ocorridos ao preceituado na legislação regente da matéria em análise. E, em assim

sendo, por não registrada no Aresto nenhuma omissão, opinou pelo improvimento do recurso.

A Procuradoria da Fazenda Municipal, da mesma forma, concluiu que o acórdão recorrido

não padece de omissão, na medida em que os pareceres exarados nos autos ofereceram a

necessária fundamentação à decisão proferida. Por último se manifestou a Secretaria Geral

que considerou que os argumentos lançados pelo Embargante não merecem prosperar, por

não configurada a alegada omissão. Registro que antes do ingresso desse recurso, já havia

sido protocolado, Recurso Ordinário pela Procuradoria da Fazenda Municipal, com vistas à

reforma da Decisão ora embargada. Com fundamento no artigo 145 do Regimento Interno

deste Tribunal, o referido Recurso, teve sua análise sobrestada até o julgamento dos presentes

embargos. É o Relatório. Voto: Consigno que os presentes embargos preenchem os requisitos

de admissibilidade, estabelecidos no artigo 1441 do Regimento Interno desta Corte. Quanto

ao mérito, não assiste razão ao embargante uma vez que o Acórdão questionado é claro em

sua fundamentação, tendo sido prolatado reportando-se às manifestações e conclusões dos

Órgãos Técnicos deste Tribunal, a saber, Subsecretaria de Fiscalização e Controle e

Assessoria Jurídica de Controle Externo – em pronunciamentos oferecidos no decorrer da

instrução do processo, os quais ficaram fazendo parte integrante da Decisão proferida. Em

1 Art. 144 - cabem embargos de declaração (...)

§ 1º Os embargos serão opostos dentro de 15 (quinze) dias da intimação (...)

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razão de todo o exposto, inclusive nas manifestações da Assessoria Jurídica de Controle

Externo e Secretaria Geral, JULGO improcedentes os presentes embargos, mantida a decisão

recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Participaram do julgamento os

Conselheiros Eurípedes Sales – Revisor, Antonio Carlos Caruso e Maurício Faria. Presente o

Procurador Chefe da Fazenda Gianfrancesco Genoso. Plenário Conselheiro Paulo Planet

Buarque, 23 de setembro de 2009. a) Roberto Braguim – Presidente; a) Edson Simões –

Relator." b) Diverso: 2) TC 1.524.06-87 – Companhia de Engenharia de Tráfego – CET –

Inspeção realizada a partir da Ordem de Serviço 4.5.7.0074/06 para verificar se os termos do

Edital da Tomada de Preços 01/2006, cujo objeto é a prestação de serviços na área de

educação para o trânsito dirigida a alunos do ensino médio da Cidade de São Paulo, foram

instaurados na forma e efeitos legais, tendo em vista a publicação no D.O.C. de 18/04/2006

do aviso de retirratificação do referido procedimento licitatório ACÓRDÃO: "Vistos,

relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro Edson Simões. Acordam

os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de

conformidade com o relatório e voto do Relator, em conhecer, para fins de registro, da

inspeção realizada, tendo em vista a revogação da Tomada de Preços 01/2006, com

fundamento no artigo 49 da Lei Federal 8.666/93. Acordam, ademais, à unanimidade, em

determinar a expedição de ofício à Promotoria de Justiça do Patrimônio Público e Social da

Capital, acompanhado de cópia do V. Acórdão prolatado, em atendimento aos diversos

requerimentos dirigidos a este Tribunal, com o posterior arquivamento dos autos. Relatório:

Cuidam os autos de INSPEÇÃO autorizada com a finalidade de apurar a regularidade da

TOMADA DE PREÇOS número 01/2006, cujo objeto consiste na prestação de serviços na

área de educação para o trânsito dirigido a alunos de ensino médio da Capital de São Paulo

(folha 02). Analisado o teor do Edital (folhas 109/137), a Coordenadoria V concluiu não

reunir o certame condição de prosseguimento, por necessária a obtenção da CET de alguns

esclarecimentos sobre a matéria e, sobretudo por conter o instrumento convocatório diversas

cláusulas infringentes da legislação em vigor tais como: objeto indefinido, pesquisa de preços

inadequada, inobservância do prazo legal de publicidade etc. (folhas 147/160). Cautelarmente

foi sustado o prosseguimento do pleito (folha 163). Apresentadas as citadas justificativas

(folhas 169/200), a Auditoria reiterou o pronunciamento anteriormente manifestado no

sentido da irregularidade do procedimento, razão pela qual foi a Origem novamente oficiada,

tendo apresentado razões de defesa (folhas 219/220, 222/237 e 240/243). Por sugestão da

Assessoria Jurídica de Controle Externo foi a Companhia de Engenharia de Tráfego oficiada

para esclarecer acerca da existência de um Protocolo de Intenção ou Acordo de Cooperação,

que teria sido efetivado com a Secretaria Estadual de Educação, elementos esses que

legitimariam a realização do certame ora em análise (folhas 245/256, 285/287 e 288/289). O

Diretor Presidente da CET, à época, Roberto Salvador Scaringella, por duas vezes oficiado,

não respondeu às solicitações formuladas, noticiando a intenção da empresa em revogar o

pleito, que se achava suspenso desde maio de 2006 (folhas 289, 292 e 296/297). Na atual

gestão, após indagada, a Companhia de Engenharia de Tráfego – CET, por iniciativa de seu

Diretor Presidente, Alexandre de Moraes, foram enviados a esta casa documentos nos quais

estão expostos os motivos que ensejaram a necessidade de revogação do certame, constando

de folha 303, cópia do despacho da referida autoridade revogando o pleito (folhas 296/297).

A Companhia de Engenharia de Tráfego foi mais uma vez oficiada para que, na hipótese de

eventual renovação de procedimento licitatório revogado, observasse as recomendações

propostas no pronunciamento exarado pela Coordenadoria V às folhas 304/306 dos autos,

objetivando evitarem-se as impropriedades e ilegalidades de que se revestiu o instrumento

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convocatório da Tomada de Preços encerrada (folhas 307/308). A Procuradoria da Fazenda

Municipal propugnou pelo conhecimento da INSPEÇÃO realizada e posterior arquivamento

dos autos em face da revogação do pleito sob análise (folhas 310/320). A Secretaria Geral

depois de relatar a matéria, considerou o processo em condição de apreciação e deliberação

superior (folhas 333/334). É o Relatório. Voto: Os elementos de instrução constantes do

presente demonstram a revogação da TOMADA DE PREÇOS número 01/2006, com

fundamento no artigo 49 da Lei Federal nº 8666/93, por razões de oportunidade e

conveniência da Companhia de Engenharia de Tráfego, motivo pelo qual CONHEÇO, para

fins de registro, da presente INSPEÇÃO. DETERMINO a EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO

dirigido à Promotoria de Justiça do Patrimônio Público e Social da Capital, acompanhado de

cópias reprográficas da decisão prolatada pelo Plenário, em atendimento aos diversos

requerimentos dirigidos a este Tribunal. Em seguida, ARQUIVEM–SE os autos. Participaram

do julgamento os Conselheiros Eurípedes Sales – Revisor, Antonio Carlos Caruso e Maurício

Faria. Presente o Procurador Chefe da Fazenda Gianfrancesco Genoso. Plenário Conselheiro

Paulo Planet Buarque, 23 de setembro de 2009. a) Roberto Braguim – Presidente; a) Edson

Simões – Relator." c) Contrato: 3) TC 1.628.07-63 – Subprefeitura Freguesia/Brasilândia

(Coordenadoria de Saúde) e Empreza Limpadora União Ltda. – Pregão 03/SP-FB/2004 –

Contrato 006/SP-FB/2004 R$ 460.800,00, TAs 005/SP.FB/CS/2005 (red. de R$ 27.648,00 –

alteração do valor contratual em atendimento ao Decreto 45.684/2005), 014/SP.FB/2005

R$ 462.408,60 (prorrogação de prazo) e 003/2006 R$ 473.645,16 (prorrogação de prazo) –

Prestação de serviços de limpeza, conservação e desinfecção com fornecimento de mão de

obra, material de consumo, utensílios, máquinas e equipamentos, nas áreas que compõem as

unidades de saúde sob administração e responsabilidade da Subprefeitura. "Após o relato da

matéria, o Conselheiro Edson Simões – Relator julgou regulares o procedimento licitatório

Pregão 03/SP-FB/2004, o Contrato 006/SP-FB/2004 e os Termos Aditivos 005/SP-

FB/CS/2005, 014/SP-FB/2005 e 003/2006. Sua Excelência também determinou à

Subprefeitura Freguesia/Brasilândia (Coordenadoria de Saúde) que, em ajustes futuros, além

da publicação tempestiva na Imprensa Oficial, indique o preço global avençado tanto nos

contratos, como nos termos de aditamento, em obediência ao disposto no inciso III do artigo

55 da Lei Federal 8.666/93. Ainda, o Conselheiro Edson Simões – Relator, em decorrência da

extemporaneidade da publicação do Contrato e do Termo de Aditamento 005/SP-

FB/CS/2005 no Diário Oficial da Cidade de São Paulo, infringindo o artigo 61, parágrafo

único, da Lei Federal 8.666/93 e o artigo 26 da Lei Municipal 13.278/02, aplicou a cada

signatário do contrato, às folhas 100/110, e do termo do aditamento, às folhas 120/121 dos

autos, a multa no valor de R$ 435,00 (quatrocentos e trinta e cinco reais), nos termos do

inciso II do artigo 52 da Lei Municipal 9.167/80, com o posterior arquivamento dos autos.

Também, o Conselheiro Eurípedes Sales – Revisor acompanhou, na íntegra, o voto do

Conselheiro Edson Simões – Relator. Ademais, o Conselheiro Antonio Carlos Caruso, nos

termos do voto divergente apresentado, acompanhou o voto do Conselheiro Edson Simões –

Relator, porém, no que tange à sanção de multa imposta aos signatários dos instrumentos

antes mencionados, divergiu, aplicando aos responsáveis a pena de advertência, com

fundamento no artigo 52, inciso I, da Lei Municipal 9.167/80. Outrossim, o Conselheiro

Maurício Faria acompanhou, integralmente, o voto do Conselheiro Antonio Carlos Caruso.

Afinal, o Conselheiro Presidente Roberto Braguim, nos termos do artigo 172, inciso II, do

Regimento Interno desta Corte, determinou que os autos lhe fossem conclusos, para proferir

voto de desempate." (Certidão) – PROCESSOS RELATADOS PELO CONSELHEIRO

MAURÍCIO FARIA – a) Recursos: 1) TC 2.840.96-69 – Embargos de Declaração

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interpostos por Roberto Luiz Bortolotto em face do V. Acórdão de 07/03/2007 – Relator

Conselheiro Maurício Faria – Secretaria Municipal de Infra-Estrutura Urbana e Obras – Siurb

e Macaúba Construções Civis Ltda. – Pavimentação e obras complementares da Rua Aurílio

Braga e outras, situadas na Subprefeitura Capela do Socorro ACÓRDÃO: "Vistos, relatados

e discutidos estes autos, ora em grau de recurso – embargos de declaração –, dos quais é

Relator o Conselheiro Maurício Faria. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do

Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator,

em conhecer dos embargos de declaração interpostos pelo Senhor Roberto Luiz Bortolotto,

por presentes os requisitos de admissibilidade, e, quanto mérito, em negar-lhes provimento,

mantendo-se inalterado o V. Acórdão prolatado por este Egrégio Tribunal Pleno, por seus

próprios e jurídicos fundamentos. Relatório: Cuida o presente da análise dos Embargos de

Declaração opostos pelo Sr. Roberto Luiz Bortolotto contra o Acórdão proferido em 07 de

março de 2007, que negou provimento ao Recurso Ordinário interposto pelo ora Embargante

contra o julgamento de irregularidade de nove Termos de Aditamento ao Contrato nº

48/SVP/96. Alega o Embargante que o Acórdão recorrido padece de obscuridade, uma vez

que não houve decisão em relação à argumentação recursal sobre a ausência de prejuízo.

Defende, mais uma vez, a inocorrência de lesão ao erário e requer o aclaramento do julgado.

Instada a se manifestar, a Assessoria Jurídica de Controle Externo posicionou-se pelo

conhecimento dos Embargos de Declaração e, no mérito, pela sua rejeição, dada a

inexistência de obscuridade na decisão guerreada. Acrescentou, ainda, que a alegação de

inexistência de prejuízo tem caráter infringente, impossibilitando seu exame pela via recursal

apresentada. A Procuradoria da Fazenda Municipal, considerando inexistir a alegada

obscuridade, requereu a rejeição dos Embargos Declaratórios. A Secretaria Geral, por sua

vez, concluiu que não merece prosperar a argumentação do Embargante no sentido de que há

obscuridade no julgado, opinando pelo não provimento dos Embargos de Declaração, com a

manutenção do Acórdão recorrido em todos os seus termos. É o relatório. Voto: Conheço dos

Embargos de Declaração, nos termos dos pareceres da Assessoria Jurídica de Controle

Externo e da Secretaria Geral. No mérito, a análise do v. Acórdão recorrido revela a

inexistência de obscuridade. A decisão atacada considerou a alegação do Recorrente quanto à

inexistência de prejuízo, ao considerar, "in verbis": 'A simples alegação de ausência de

prejuízo não afirma a densidade jurídica suficiente e necessária a permitir a relevação de falha

desta natureza. Ademais, esses argumentos, repetidos em sede recursal, já foram devidamente

considerados por este E. Plenário quando da prolação da decisão recorrida, o que motivou a

aceitação dos efeitos financeiros produzidos pelos instrumentos'. Assim, considerando que a

matéria foi inteiramente apreciada e julgada e à vista dos pareceres unânimes dos órgãos

técnicos desta Casa, que passam a fazer parte integrante deste voto, conheço dos Embargos de

Declaração opostos e nego-lhes provimento, mantendo-se inalterado o Acórdão prolatado por

este E. Tribunal Pleno, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Participaram do

julgamento os Conselheiros Antonio Carlos Caruso – Revisor, Eurípedes Sales e Edson

Simões. Presente o Procurador Chefe da Fazenda Gianfrancesco Genoso. Plenário

Conselheiro Paulo Planet Buarque, 23 de setembro de 2009. a) Roberto Braguim –

Presidente; a) Maurício Faria – Relator." 2) TC 1.392.04-86 – Recurso de Aloísio Punhagui

Cuginotti interposto contra o V. Acórdão de 27/04/2005 – Relator Conselheiro Roberto

Braguim – Autarquia Hospitalar Municipal – AHM (antiga Autarquia Hospitalar Municipal

Regional do Jabaquara) e Plantão Médico Empreendimentos Ltda. – Aquisição de materiais

para neurocirurgia para o Hospital Municipal Dr. Arthur Ribeiro Saboya. "Após o relato da

matéria, o Conselheiro Maurício Faria – Relator, preliminarmente, indeferiu o pedido de

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repetição de indébito, tendo em vista que o Tribunal de Contas do Município não é o titular

do crédito, mas a Municipalidade de São Paulo, pessoa competente para conhecer e julgar o

referido requerimento. Ademais, também, em preliminar, o Conselheiro Maurício Faria –

Relator acolheu a matéria levantada pela Assessoria Jurídica de Controle Externo, "ex

officio", qual seja, o cerceamento de defesa, e votou pela nulidade da decisão proferida à fl.

63 dos autos, bem assim da sanção aplicada, e com base no até então processado, votou ainda

pela relevação das falhas, por serem meramente formais. Ademais, os Conselheiros Antonio

Carlos Caruso – Revisor e Eurípedes Sales acompanharam, na íntegra, o voto do Conselheiro

Maurício Faria – Relator. Afinal, na fase de votação, o Conselheiro Edson Simões solicitou

vista dos autos, o que foi deferido." (Certidão) b) Contratos: 3) TC 3.496.03-71 – São

Paulo Transporte S.A. – SPTrans e Fundação para o Desenvolvimento Tecnológico da

Engenharia – FDTE – Contrato 2003/078 R$ 867.982,00 – Prestação de serviços de

arquitetura e engenharia para desenvolvimento do conceito arquitetônico das Estações de

Transferência destinados ao Sistema Integrado de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros

do Município de São Paulo, englobando elaboração do projeto executivo completo e

definição das soluções tecnológicas que viabilizem operacionalmente a integração. "O

Conselheiro Maurício Faria – Relator requereu ao Egrégio Plenário, nos termos do artigo 172,

inciso IV, do Regimento Interno desta Corte, a retirada de pauta do citado processo, para

melhores estudos, o que foi deferido." (Certidão) 4) TC 6.164.97-38 – São Paulo Transporte

S.A. – SPTrans e Socicam Administração, Projetos e Representações Ltda. – TA 09/2003

(prorrogação de prazo), relativo ao Contrato 97/028, no valor de R$ 151.130.398,35 est.,

julgado em 18/02/1998 – Prestação de serviços técnicos especializados de Administração,

Operação e Manutenção de Terminais de Ônibus, de responsabilidade da SPTrans, conjugada

com a exploração comercial de espaços destinados a tal fim (locação de lojas e quiosques) 5)

TC 3.819.03-09 – São Paulo Transporte S.A. – SPTrans e Socicam Administração, Projetos e

Representações Ltda. – Acompanhamento – Verificar se o Contrato 97/028 e seus respectivos

Termos Aditivos, cujo objeto é a prestação de serviços técnicos especializados de

Administração, Operação e Manutenção de Terminais de Ônibus, de responsabilidade da

SPTrans, conjugada com a exploração comercial de espaços destinados a tal fim (locação de

lojas e quiosques), estão sendo realizados conforme as cláusulas contratuais. "O Conselheiro

Maurício Faria relatou ao Egrégio Plenário as matérias constantes dos citados processos.

Ademais, na fase de discussão, o Conselheiro Eurípedes Sales solicitou vista dos autos, o que

foi deferido." (Certidões) – PROCESSOS DE REINCLUSÃO – CONSELHEIRO

PRESIDENTE ROBERTO BRAGUIM – 1) TC 2.831.96-78 – Recursos da Procuradoria

da Fazenda Municipal – PFM e de Marco Antonio Fialho (Secretaria Municipal de Serviços –

SES) interpostos contra o V. Acórdão de 01/09/2004 – Relator Conselheiro Edson Simões –

Secretaria Municipal de Serviços – SES e JWA Construção e Comércio Ltda. – Execução de

serviços e obras de reforma geral da Biblioteca Francisco Patti ACÓRDÃO: "Vistos,

relatados e discutidos estes autos, ora em grau de recurso, devolvidos na presente sessão pelo

Conselheiro Presidente Roberto Braguim, após determinação de Sua Excelência, na 2.447ª

S.O., para que os mesmos lhe fossem conclusos, a fim de proferir voto de desempate. Na

referida sessão, votaram os Conselheiros Eurípedes Sales – Relator, Edson Simões – Revisor,

Antonio Carlos Caruso e Maurício Faria. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do

Município de São Paulo, à unanimidade, consoante notas taquigráficas insertas nos autos, em

conhecer do recurso interposto pela Procuradoria da Fazenda Municipal – PFM, por reunir os

princípios legais para sua admissibilidade. Acordam, ademais, por maioria, pelos votos dos

Conselheiros Eurípedes Sales – Relator e Edson Simões – Revisor, votando o Conselheiro

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Presidente Roberto Braguim para efeito de desempate, nos termos do artigo 14, letra "h", da

Lei Municipal 9.167/80, combinado com o artigo 26, inciso IX, letra "a", do Regimento

Interno desta Corte, quanto ao mérito, em negar provimento ao mencionado recurso,

conservando intato o V. Acórdão recorrido, por entenderem que as razões esposadas pela

PFM já foram apreciadas e que fato algum, capaz de alterar a decisão, foi trazido aos autos.

Vencidos os Conselheiros Antonio Carlos Caruso, nos termos do voto apresentado em

separado, e Maurício Faria, que, no mérito, deram provimento parcial ao recurso, para o fim

de acolher os Termos Aditivos 3/96 e 4/96 e rejeitar o 2/96 – aceitando, entretanto, seus

efeitos financeiros –, bem como afastar a determinação de instauração de procedimento

visando a apurar eventual responsabilidade administrativa e/ou civil dos agentes públicos.

Acordam, ainda, à unanimidade, em deixar de conhecer o recurso ordinário apresentado pela

Secretaria de Serviços e Obras (atual Secretaria Municipal de Serviços – SES), sendo que os

Conselheiros Eurípedes Sales – Relator e Edson Simões – Revisor deram-no por

intempestivo, em virtude de desobediência ao prazo constante do artigo 147, § 2º, do

Regimento Interno desta Corte, e os Conselheiros Antonio Carlos Caruso e Maurício Faria

não consideraram a documentação enviada pela SES como se recurso fosse. Voto em

separado proferido pelo Conselheiro Antonio Carlos Caruso: Conheço do recurso

interposto pela Procuradoria da Fazenda Municipal por preencher os pressupostos de

admissibilidade. Filiando-me aos argumentos trazidos pelo Nobre Conselheiro Maurício

Faria, às fls. 270/272, quando do julgamento contido no Acórdão, ora guerreado, cujos

termos de seu voto divergente ficam fazendo parte do presente, dou-lhe provimento parcial

para o fim de acolher os Termos Aditivos 003 e 004 de 1996 e rejeitar o Aditivo nº 002/96,

aceitando, entretanto seus efeitos financeiros. Por fim, na esteira das razões do apelo da

Procuradoria da Fazenda Municipal, afasto a determinação de instauração de procedimento

visando apurar eventual responsabilidade administrativa e/ou civil dos agentes públicos. Não

conheço da documentação enviada pela Secretaria Municipal de Serviços como se recurso

fosse, posto que não preenchidos os pressupostos regimentais regedores da matéria (2.447ª

S.O.). Voto de desempate proferido pelo Conselheiro Presidente Roberto Braguim: No

julgamento do Recurso interposto pela Procuradoria da Fazenda Municipal ao V. Acórdão

prolatado em 1º de setembro de 2004, que julgou irregulares os Termos Aditivos nºs 02, 03 e

04/96, ao Contrato nº 93/96, firmado com a JWA Construção e Comércio Ltda., para

execução de serviços e obras de reforma geral da Biblioteca Francisco Patti – AR/LA,

verificou-se empate na votação sobre o mérito do apelo da Instituição Fazendária. De um

lado, os nobres Conselheiros Eurípedes Sales e Edson Simões, respectivamente Relator e

Revisor, negaram provimento ao Recurso, à míngua de elementos que justificassem a

alteração do Julgado atacado, enquanto os eminentes Conselheiros Antonio Carlos Caruso e

Maurício Faria, no extremo oposto, davam-lhe provimento para reconhecer os efeitos

financeiros do Termo Aditivo nº 02 e acolher os Termos Aditivos de nºs 03 e 04/96,

afastando a determinação para apuração de responsabilidades, tudo conforme consta das notas

taquigráficas lançadas na Sessão Ordinária nº 2447. No uso da competência ditada pelo artigo

26, inciso IX2, do Estatuto Regimental, avoquei o processo para o voto de desempate. A

2 Art. 26 - São atribuições do Presidente: (...)

IX – proferir voto:

a) nos casos de empate, ainda que, anteriormente, já tenha proferido voto sobre a matéria;

b) quando for Relator certo ou original, nos casos previstos neste Regimento;

c) quando avocar as funções de Relator, nos casos previstos neste Regimento;

d) para compor o "quorum" mínimo previsto no artigo 154, deste Regimento; (...)

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questão sobre a aceitação dos efeitos financeiros de contratos julgados irregulares tem sido

objeto de acesa controvérsia nesta Egrégia Corte de Contas, quando são regularmente

executados e concluídos pelos contratados, com a entrega do produto, serviço ou obra. Por

isso, fico à vontade para proferir o voto de Minerva sobre esse tema, porquanto tenho firme o

entendimento, esposado em diversas oportunidades, de que a receptividade daqueles efeitos

depende da natureza e do nível de gravidade das irregularidades que macularam os contratos

pactuados pela Administração Pública Municipal, seja Direta, seja Indireta. Perfilhando a

mesma linha de pensamento, que tem marcado meus votos pretéritos, não posso admitir

efeitos patrimoniais ou financeiros, de ajustes concretizados em situações irregulares, pelo

simples fato de sua execução e conclusão, porque nessas hipóteses o Tribunal correria sempre

o risco de sacramentar as falhas, desacertos ou ilicitudes dos agentes públicos, no âmbito

desta Urbe, mormente quando graves. A Administração Pública, qualquer que seja a esfera de

governo, deve sempre pautar sua atuação com estrita obediência aos princípios traçados no

artigo 37 da Carta Política de 19883, sobrelevando os da legalidade, impessoalidade,

moralidade, publicidade, eficiência, explicitados no respectivo "caput". São padrões que

devem ser observados por todos aqueles que se dispõem a servir à Administração Pública,

qualquer que seja sua categoria funcional. Bem por isso, o arranhão a quaisquer desses

princípios põe o ajuste fora da legalidade e moralidade administrativa, que desaconselha o

reconhecimento e admissão dos efeitos produzidos, tanto econômicos como patrimoniais. É o

que ocorreu no caso vertente, onde se verificou a ofensa ostensiva aos artigos 60 e 61 da Lei

Federal nº 4.320/644 e às regras do Decreto Municipal nº 23.639/87

5, que vedam,

taxativamente, salvo as exceções legais, a assunção de obrigações pelo Estado sem prévio

empenho, assegurando a cobertura da despesa respectiva. Esse procedimento irregular da

Secretaria de Serviços e Obras foi objeto de detida análise no voto do então Conselheiro

Relator Edson Simões e na declaração de minha autoria, que deram sustentabilidade ao V.

Acórdão torpedeado pela Instituição Fazendária, o que me impele a adotar a corrente

defendida pelos doutos Conselheiros Relator e Revisor, no sentido da manutenção integral do

Julgado recorrido. Registro, por oportuno, que o ofício de fl. 301, da então Secretaria de

Serviços e Obras, não tem forma e figura de Recurso, pelo que fica o ato prejudicado como

tal. PROCLAMAÇÃO DE RESULTADO. O Tribunal conheceu, por unanimidade, o

Recurso da Procuradoria da Fazenda Municipal, e, por maioria, com voto de desempate desta

Presidência, negou-lhe provimento, mantendo íntegro o v. Acórdão recorrido. Participaram

do julgamento os Conselheiros Edson Simões – Revisor, Antonio Carlos Caruso e Maurício

Faria. Presente o Procurador Chefe da Fazenda Gianfrancesco Genoso. Plenário Conselheiro

Paulo Planet Buarque, 23 de setembro de 2009. a) Roberto Braguim – Presidente, com voto;

a) Eurípedes Sales – Relator." – CONSELHEIRO VICE-PRESIDENTE EURÍPEDES

SALES – 1) TC 1.661.08-10 – Secretaria Municipal da Saúde – SMS – Inspeção objetivando

3 Art. 37 - A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito

Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e

eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (...) 4 Art. 60 - É vedada a realização de despesa sem prévio empenho.

§ 1º Em casos especiais previstos na legislação específica será dispensada a emissão da nota de empenho.

§ 2º Será feito por estimativa o empenho da despesa cujo montante não se possa determinar.

§ 3º É permitido o empenho global de despesas contratuais e outras, sujeitas a parcelamento.

Art. 61 - Para cada empenho será extraído um documento denominado "nota de empenho" que indicará o nome

do credor, a representação e a importância da despesa bem como a dedução desta do saldo da dotação própria. 5 Dispõe sobre o empenho para realização da despesa, e da outras providências.

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verificar se a empresa AMP Serviços de Diagnósticos por Imagem Ltda. está executando os

serviços de manutenção nos equipamentos de radiologia das unidades municipais de saúde,

em decorrência dos fatos narrados no ofício encaminhado ao Senhor Secretário Municipal da

Saúde pelo Sindicato dos Tecnólogos, Técnicos e Auxiliares em Radiologia no Estado de São

Paulo – Sintaresp e trazido a esta Corte pelo Vereador Antonio Donato Madormo, através do

e-mail datado de 14/07/2008, notificando a falta de manutenção nos referidos equipamentos

2) TC 3.359.06-43 – Vereador Paulo Frange (Câmara Municipal de São Paulo – CMSP) –

Secretaria Municipal da Saúde – SMS – Representação em face do Pregão Presencial

019/2006, cujo objeto é o registro de preços de kit enxoval para o Programa Mãe Paulistana

(Tramita em conjunto com os TCs 3.578.06-87 e 3.579.06-40) 3) TC 3.578.06-87 –

Secretaria Municipal da Saúde – SMS e Brink Mobil Equipamentos Educacionais Ltda. –

Pregão Presencial 019/2006 – Ata de RP 024/SMS/2006 – NEs 41857/2006 e 51118/2006

R$ 1.152.024,00 (valor total) – Aquisição de kit enxoval para o Programa Mãe Paulistana

(Tramita em conjunto com os TCs 3.359.06-43 e 3.579.06-40) 4) TC 3.579.06-40 –

Secretaria Municipal da Saúde – SMS e Brink Mobil Equipamentos Educacionais Ltda. –

Acompanhamento da Execução dos Atos Determinativos de Despesa representados pelas

NEs 41857/2006 e 51118/2006 – Aquisição de kit enxoval para o Programa Mãe Paulistana

(Tramita em conjunto com os TCs 3.359.06-43 e 3.578.06-87) 5) TC 1.831.08-48 –

Vereador Carlos Alberto Pletz Neder (Câmara Municipal de São Paulo – CMSP) –

Representação solicitando a este Tribunal que proceda à inspeção das obras de ampliação e

reformas de Unidades de Saúde, em especial as realizadas no Caps Santo Amaro e na UBS

Vitorino Carmilo, bem como suas justificativas e necessidades e as responsabilidades

funcionais dos servidores envolvidos, no âmbito da Secretaria Municipal da Saúde. "O

Conselheiro Eurípedes Sales requereu ao Egrégio Plenário, nos termos do artigo 172,

inciso III, combinado com o artigo 182, ambos do Regimento Interno desta Corte, adiamento

do prazo para devolver os citados processos, o que foi deferido." (Certidões) 6) TC

2.329.08-09 – Secretaria Municipal da Saúde – SMS e Congregação das Irmãs Hospitaleiras

do Sagrado Coração de Jesus – Convênio 20/2008–SMS.G R$ 2.804.610,14 – Implantação

do desenvolvimento de ações relativas à assistência médica ambulatorial AMA ACÓRDÃO:

"Vistos, relatados e discutidos estes autos, devolvidos na presente sessão pelo Conselheiro

Eurípedes Sales, após vista que lhe fora concedida na 2.440ª S.O., ocasião em que votaram os

Conselheiros Antonio Carlos Caruso – Relator e Maurício Faria – Revisor. Acordam os

Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, por maioria, pelos votos dos

Conselheiros Eurípedes Sales, consoante notas taquigráficas insertas nos autos, e Edson

Simões, votando o Conselheiro Presidente Roberto Braguim para efeito de desempate, nos

termos do artigo 14, alínea "h", da Lei Municipal 9.167/80, combinado com o artigo 26,

inciso IX, alínea "a", do Regimento Interno desta Corte, considerando a infrigência ao artigo

61 da Lei Federal 4.320/64 e ao Decreto Municipal 23.639/87, referente à intempestividade

quanto à emissão da nota de empenho e à insuficiência de recursos orçamentários para dar

suporte ao convênio, em julgar irregular o Convênio 20/2008–SMS.G. Vencidos os

Conselheiros Antonio Carlos Caruso – Relator, nos termos do relatório e voto, e Maurício

Faria – Revisor, que acolheram o convênio e relevaram as impropriedades apontadas, bem

como determinaram o arquivamento dos autos. Relatório: Em julgamento a análise do

Convênio nº 20/2008/SMS-G firmado pela Prefeitura Municipal de São Paulo, por intermédio

da Secretaria Municipal de Saúde, e a Congregação das Irmãs Hospitaleiras do Sagrado

Coração de Jesus, objetivando a implantação, implementação e execução de ações de saúde

com vistas a assegurar que a Assistência Médica e Ambulatorial Boracea se torne um núcleo

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de atendimento resolutivo para a região. Nos termos da análise feita pela Coordenadoria IV o

Convênio encontra-se formalmente irregular, em razão da intempestividade na emissão da

Nota de Empenho e insuficiência de recursos orçamentários empenhados para o exercício.

Intimada, a Origem esclareceu que a intempestividade referente à despesa de custeio do mês

de setembro de 2008 ocorreu por conta da publicação do Decreto nº 50.027/08, de abertura de

crédito suplementar em 12 de setembro de 2008. Esclareceu, ademais, que o empenho dos

recursos já se encontrava legalmente formalizado com a aprovação do orçamento para o

exercício de 2008. Com base nos esclarecimentos e informações trazidas pela Origem, a

equipe técnica pronunciou-se pela relevação das infringências apontadas. A Procuradoria da

Fazenda Municipal propugnou pelo acolhimento do ajuste examinado, pois as

impropriedades levantadas não têm o condão de comprometer a sua higidez. É o relatório.

Voto: Em face das manifestações da equipe técnica e da Procuradoria da Fazenda Municipal,

ACOLHO o instrumento sob julgamento, relevando as impropriedades apontadas, posto que

não ocorreu prejuízo ao Erário, tampouco conduta irresponsável dos agentes públicos

envolvidos. Após as medidas regimentais, arquivem-se os autos (2.440ª S.O.). Participaram

do julgamento os Conselheiros Antonio Carlos Caruso – Relator, Maurício Faria – Revisor e

Edson Simões. Presente o Procurador Chefe da Fazenda Gianfrancesco Genoso. Plenário

Conselheiro Paulo Planet Buarque, 23 de setembro de 2009. a) Roberto Braguim –

Presidente, com voto; a) Eurípedes Sales – Conselheiro prolator do voto da corrente

vencedora, designado para redigir o Acórdão, nos termos do parágrafo 7º do artigo 136 do

Regimento Interno desta Corte." 7) TC 2.490.06-00 – Autarquia Municipal de Serviços

Auxiliares de Saúde – AMSAS e Personal Care Serviços Médicos Ltda. – Acompanhamento

– Verificar se o Contrato 24/2005, cujo objeto é a prestação de serviços de locação de

ambulância, de suporte básico e suporte avançado (UTI móvel) para as unidades

subordinadas à Autarquia, está atendendo aos seus objetivos (Tramita em conjunto com o TC

2.795.06-50) ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, devolvidos na

presente sessão pelo Conselheiro Eurípedes Sales, após vista que lhe fora concedida na 2.446ª

S.O., sendo que os Conselheiros Maurício Faria – Relator e Antonio Carlos Caruso – Revisor

votaram na 2.442ª S.O. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de

São Paulo, por maioria, pelos votos dos Conselheiros Eurípedes Sales, consoantes notas

taquigráficas insertas nos autos, e Edson Simões, votando o Conselheiro Presidente Roberto

Braguim para efeito de desempate, nos termos do artigo 14, alínea "h", da Lei Municipal

9.167/80, combinado com o artigo 26, inciso IX, alínea "a", do Regimento Interno desta

Corte, em conhecer da execução contratual para fins de registro, deixando de acolhê-la, tendo

em vista que a Autarquia Municipal de Serviços Auxiliares de Saúde, para gerar a despesa,

usou inadequada dotação orçamentária, contrariando os termos do artigo 59 da Lei Federal

4.320/64, bem como por ser derivada de contrato considerado irregular. Vencidos os

Conselheiros Maurício Faria – Relator, nos termos do relatório e voto, e Antonio Carlos

Caruso – Revisor, que julgaram regular a conduta do agente público na execução parcial do

Contrato 24/2005, considerando que o constatado descumprimento de obrigações, por parte

da empresa contratada, ensejou as providências administrativas cabíveis por parte da

Autarquia Municipal de Serviços Auxiliares de Saúde que demonstrou haver atuado com

diligência relativamente aos aspectos de controle e gestão contratual, aplicando as sanções

cabíveis. Relatório e voto englobados: v. TC 2.795.06-50. Participaram do julgamento os

Conselheiros Maurício Faria – Relator, Antonio Carlos Caruso – Revisor e Edson Simões.

Presente o Procurador Chefe da Fazenda Gianfrancesco Genoso. Plenário Conselheiro Paulo

Planet Buarque, 23 de setembro de 2009. a) Roberto Braguim – Presidente, com voto; a)

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Eurípedes Sales – Conselheiro prolator do voto da corrente vencedora, designado para redigir

o Acórdão, nos termos do parágrafo 7º do artigo 136 do Regimento Interno desta Corte." 8)

TC 2.795.06-50 – Autarquia Municipal de Serviços Auxiliares de Saúde – AMSAS e

Personal Care Serviços Médicos Ltda. – Pregão Presencial 060/2005 – Contrato 024/2005

R$ 2.745.600,00 est. – Serviços de locação de ambulância, de suporte básico e de suporte

avançado (UTI móvel) para as Unidades subordinadas à Autarquia (Tramita em conjunto com

o TC 2.490.06-00) ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, devolvidos na

presente sessão pelo Conselheiro Eurípedes Sales, após vista que lhe fora concedida na 2.446ª

S.O., sendo que os Conselheiros Maurício Faria – Relator e Antonio Carlos Caruso – Revisor

votaram na 2.442ª S.O. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de

São Paulo, por maioria, pelos votos dos Conselheiros Eurípedes Sales, consoantes notas

taquigráficas insertas nos autos, e Edson Simões, votando o Conselheiro Presidente Roberto

Braguim para efeito de desempate, nos termos do artigo 14, alínea "h", da Lei Municipal

9.167/80, combinado com o artigo 26, inciso IX, alínea "a", do Regimento Interno desta

Corte, em julgar irregulares o Pregão Presencial 060/2005 e o Contrato 024/2005 dele

decorrente, tendo em vista que a Autarquia Municipal de Serviços Auxiliares de Saúde, para

gerar a despesa, usou inadequada dotação orçamentária, contrariando os termos do artigo 59

da Lei Federal 4.320/64. Vencidos os Conselheiros Maurício Faria – Relator, nos termos do

relatório e voto, e Antonio Carlos Caruso – Revisor, que relevaram, excepcionalmente, a

impropriedade, referente à dotação orçamentária, considerando a informação de que não

constava a dotação específica no Novoseo, bem como a inexistência de indícios de dolo, má-

fé, fraude ou prejuízo por parte dos agentes responsáveis, acolhendo o pregão presencial e o

contrato, bem como exararam determinação à Autarquia Municipal de Serviços Auxiliares de

Saúde. Acordam, ademais, por maioria, pelos votos dos Conselheiros Maurício Faria –

Relator, Antonio Carlos Caruso – Revisor, e Eurípedes Sales, em não aplicar a multa

proposta pelo Conselheiro Edson Simões, vencido, portanto, neste particular. Relatório

englobado: No TC nº 2.795.06-50, examina-se o Pregão Presencial nº 60/2005 e o Contrato

nº 024/2005 dele decorrente, celebrado entre a Autarquia Municipal de Serviços Auxiliares

de Saúde e a empresa Personal Care Serviços Médicos Ltda., tendo por objeto a prestação de

serviços de transporte em ambulância, de suporte básico e suporte avançado (UTI móvel),

com tripulação – motorista, auxiliar ou técnico de enfermagem. A Auditoria e a Assessoria

Jurídica de Controle Externo manifestaram-se pela regularidade do Pregão e quanto ao

Contrato opinaram pela sua regularidade com ressalva, em face da inadequação da dotação

onerada. Intimado, o Superintendente da Autarquia esclareceu não constar do orçamento do

exercício de 2005 a dotação orçamentária com o Programa indicado como correto pela

Auditoria, uma vez que essa dotação somente passou a ser utilizada no exercício de 2006,

com a implantação do sistema NOVOSEO nas Autarquias. Os órgãos técnicos desta Corte

entenderam que as justificativas apresentadas não elidiram a falha apontada. Sem prejuízo,

ratificaram seu entendimento pela regularidade da licitação e do Contrato, com a ressalva

consignada para eventuais recomendações. A Procuradoria da Fazenda Municipal opinou

pelo acolhimento da licitação e do contrato, com relevação da falha, ante a ausência de

qualquer prejuízo ao Erário, bem como de dolo, culpa ou má-fé dos responsáveis pelos atos.

Relativamente ao TC nº 2.490.06-00, em que se examina a conformação da execução do

Contrato em face dos seus objetivos, a Auditoria produziu alentado Relatório em que

concluiu que o Contrato, com despesa liquidada e paga no montante de R$ 557.588,57,

referente ao período de janeiro a abril de 2006, estava atendendo, em certa medida, ao

objetivo pactuado, mas de forma não satisfatória, com descumprimento do Contrato

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relativamente aos atrasos sistematicamente ocorridos nas remoções extras, não atendidas no

prazo de 40 minutos para ambulância básica e de 30 minutos para ambulância UTI, após a

chamada, acarretando problemas não só para a Unidade que solicitasse a remoção, mas

também para a Unidade para onde o paciente seria removido e que faria a reserva da vaga

para o atendimento, ocasionando a aplicação de multas no montante de R$ 54.709,40, valor

não contestado pela contratada. Anotou, ainda, que, no período de dezembro de 2005 a março

de 2006, a qualidade dos serviços prestados foi considerada insuficiente. Intimado, o

Superintendente da Autarquia informou que os fatos narrados pela Auditoria desta Corte

culminaram na rescisão do Contrato em agosto de 2006. Relativamente à dotação

orçamentária utilizada, ratificou a informação de que, à época, a Autarquia não dispunha da

dotação sugerida pela Auditoria, afirmando, contudo, que o enquadramento contábil da

despesa foi efetuado em consonância com o orçamento aprovado e, à época, vigente. Com

unanimidade de entendimento, tanto a Auditoria como os demais órgãos preopinantes

consideraram sanada a recomendação feita à fl. 154, no sentido da necessidade de revisão do

ajuste frente às falhas constatadas, tendo em vista a rescisão do Contrato e notadamente

diante das multas aplicadas à contratada. É o relatório. Voto englobado: À vista dos

elementos constantes dos autos e considerando a informação de que não constava a dotação

orçamentária específica no sistema NOVOSEO, bem como inexistindo indícios de dolo, má-

fé, fraude ou prejuízo por parte dos agentes responsáveis pelo ato, relevo excepcionalmente a

impropriedade apontada e acolho o Pregão Presencial nº 60/2005 e o Contrato nº 024/2005

dele decorrente, determinando à Origem, contudo, que doravante atente para a correta e,

agora, possível classificação orçamentária, procedendo ao lançamento das despesas nos

títulos orçamentários apropriados. Ainda, frente aos elementos de instrução dos autos, julgo

regular a conduta do agente público na execução parcial do ajuste examinada no TC nº

2.490.06-00, com despesa liquidada e paga no montante de R$ 557.588,57, referente ao

período de janeiro a abril de 2006, tendo em vista que o constatado descumprimento de

obrigações por parte da empresa contratada ensejou as providências administrativas cabíveis

por parte da Origem, que demonstrou haver atuado com diligência relativamente aos aspectos

de controle e gestão contratual, aplicando as sanções cabíveis (2.442ª S. O.). Participaram do

julgamento os Conselheiros Maurício Faria – Relator, Antonio Carlos Caruso – Revisor e

Edson Simões. Presente o Procurador Chefe da Fazenda Gianfrancesco Genoso. Plenário

Conselheiro Paulo Planet Buarque, 23 de setembro de 2009. a) Roberto Braguim –

Presidente, com voto; a) Eurípedes Sales – Conselheiro prolator do voto da corrente

vencedora, designado para redigir o Acórdão, nos termos do parágrafo 7º do artigo 136 do

Regimento Interno desta Corte." 9) TC 1.712.06-97 – Secretaria Municipal da Saúde – SMS

e Associação Comunitária Monte Azul – Convênio 003/2006-SMS.G/PSF R$ 24.510.321,80

– TAs 001/2006 e 002/2006 (liberação de recursos para manutenção do Programa de Saúde

da Família) – Continuidade das atividades desenvolvidas pelo Programa Saúde da Família em

conjunção de esforços da Secretaria com a conveniada ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e

discutidos estes autos, devolvidos na presente sessão pelo Conselheiro Eurípedes Sales, após

vista que lhe fora concedida na 2.446ª S.O., sendo que o Conselheiro Maurício Faria –

Relator e a Conselheira Substituta Mariana Barbosa – Revisora votaram na 2.443ª S.O.

Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, por maioria,

pelos votos dos Conselheiros Eurípedes Sales, consoante notas taquigráficas insertas nos

autos, e Edson Simões, votando o Conselheiro Presidente Roberto Braguim para efeito de

desempate, nos termos do artigo 14, alínea "h", da Lei Municipal 9.167/80, combinado com o

artigo 26, inciso IX, alínea "a", do Regimento Interno desta Corte, em julgar irregular o

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Convênio 003/2006-SMS.G/PSF, tendo em vista a realização de despesa sem prévio

empenho, nos termos do artigo 61 da Lei Federal 4.320/64, bem como do artigo 5º do

Decreto Municipal 23.639/87, assim como os Termos Aditivos 001/2006 e 002/2006, pelo

princípio da acessoriedade, e, também, a Secretaria Municipal da Saúde – SMS não justificou

a publicação extemporânea dos aditamentos. Vencidos o Conselheiro Maurício Faria –

Relator, nos termos do relatório e voto, e a Conselheira Substituta Mariana Barbosa –

Revisora, que relevaram as impropriedades formais constatadas, considerando, ademais, que

a falha na publicação dos aditivos não configurou descumprimento do princípio da

publicidade, e acolheram o convênio e os TAs. Acordam, ademais, à unanimidade, em

determinar o envio de ofício acompanhado de cópia do presente Acórdão ao Ministério

Público do Estado de São Paulo – Promotoria de Justiça da Cidadania da Capital e ao Ilustre

Vereador Carlos Neder, em atenção às solicitações endereçadas a esta Corte de Contas.

Relatório e voto englobados: v. TC 3.357.06-18. Participaram do julgamento o Conselheiro

Maurício Faria – Relator, a Conselheira Substituta Mariana Barbosa – Revisora e o

Conselheiro Edson Simões. Presente à sessão, nesta data, o Conselheiro Antonio Carlos

Caruso, sem direito a voto, uma vez que o mesmo foi proferido pela Conselheira Substituta

Mariana Barbosa, na 2.443ª S.O. Presente o Procurador Chefe da Fazenda Gianfrancesco

Genoso. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 23 de setembro de 2009. a) Roberto

Braguim – Presidente, com voto; a) Eurípedes Sales – Conselheiro prolator do voto da

corrente vencedora, designado para redigir o Acórdão, nos termos do parágrafo 7º do artigo

136 do Regimento Interno desta Corte." 10) TC 3.357.06-18 – Secretaria Municipal da

Saúde – SMS e Associação Comunitária Monte Azul – Acompanhamento – Verificar se o

Convênio 003/2006-SMS-G/PSF, cujo objeto é a continuidade das atividades desenvolvidas

pelo Programa Saúde da Família em conjunção de esforços da Secretaria com a conveniada,

está atendendo aos seus objetivos ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos,

devolvidos na presente sessão pelo Conselheiro Eurípedes Sales, após vista que lhe fora

concedida na 2.446ª S.O., sendo que o Conselheiro Maurício Faria – Relator e a Conselheira

Substituta Mariana Barbosa – Revisora votaram na 2.443ª S.O. Acordam os Conselheiros do

Tribunal de Contas do Município de São Paulo, por maioria, pelos votos dos Conselheiros

Eurípedes Sales, consoante notas taquigráficas insertas nos autos, e Edson Simões, votando o

Conselheiro Presidente Roberto Braguim para efeito de desempate, nos termos do artigo 14,

alínea "h", da Lei Municipal 9.167/80, combinado com o artigo 26, inciso IX, alínea "a", do

Regimento Interno desta Corte, em conhecer da Execução do Convênio 003/2006-SMS-

G/PSF, para fins de registro, deixando de acolhê-la por ser derivada de ato considerado

irregular. Vencidos o Conselheiro Maurício Faria – Relator, nos termos do relatório e voto, e

a Conselheira Substituta Mariana Barbosa – Revisora, que aprovaram a execução parcial do

convênio, relativa ao período de janeiro a julho de 2006, bem como expediram recomendação

à Secretaria Municipal da Saúde – SMS, a fim de que procedesse à implantação imediata de

estrutura material compatível com as metas do Programa Saúde da Família. Acordam,

ademais, à unanimidade, em determinar o envio de ofício acompanhado de cópia do presente

Acórdão ao Ministério Público do Estado de São Paulo – Promotoria de Justiça da Cidadania

da Capital e ao Ilustre Vereador Carlos Neder, em atenção às solicitações endereçadas a esta

Corte de Contas. Relatório englobado: Trata o TC nº 1.712.06-97 do exame do Termo de

Convênio n° 003/2006 – SMS.G/PSF e dos TAs nºs 001/2006 e 002/2006, sobre a liberação

de recursos firmados entre a Secretaria Municipal da Saúde e a Associação Comunitária

Monte Azul, tendo por objetivo a continuidade das atividades desenvolvidas pelo Programa

Saúde da Família, através da manutenção e da progressiva ampliação do número das equipes

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e das Unidades de Saúde da Família, segundo o Plano Distrital e as possibilidades das

partícipes, bem como o suprimento das necessidades das Unidades de Saúde da Família, no

que diz respeito a recursos humanos e eventuais materiais de consumo e serviços. A

Auditoria preopinou pela irregularidade do convênio, tendo em vista a não emissão da NE

para cobrir a despesa do exercício, infringindo o artigo 61 da Lei Federal nº 4.320/64 e o

artigo 5° do Decreto Municipal nº 23.639/87. Quanto aos aditamentos, opinou pela sua

regularidade, fazendo ressalva em relação às falhas constatadas no que concerne ao aspecto

da publicação. A Assessoria Jurídica de Controle Externo, por meio das suas Chefias,

ponderou que a aplicação das regras disciplinadoras dos contratos e das despesas públicas

deve ser feita, no tocante aos convênios, com os devidos temperamentos, tendo em conta a

natureza jurídica desses acordos, em que os recursos financeiros serão repassados pela

convenente à conveniada na medida da execução do plano de trabalho definido no respectivo

instrumento, sendo que, no presente convênio, os recursos destinados ao Programa Saúde da

Família, embora constem do orçamento anual, somente serão empenhados pela SMS após a

sua transferência pelo Ministério da Saúde, do que decorre que a simples lavratura do termo

de convênio não gerará a despesa decorrente. Concluiu a AJCE, assim, pela regularidade do

procedimento, assinalando, no que respeita ao atraso na publicação, ser o despacho de

autorização anterior à formalização dos instrumentos. Prestados os esclarecimentos pelos

agentes públicos responsáveis, AUD e AJCE mantiveram seus pronunciamentos precedentes,

acrescentando que o documento acostado à fl. 123 confirma a questionada publicação do TA

nº 002, ainda que com atraso. A Procuradoria da Fazenda Municipal opinou pelo acolhimento

dos ajustes. A Secretaria Geral entendeu relevável a publicação extemporânea dos TAs, mas

reconheceu a irregularidade apontada em relação ao Termo de Convênio. Contudo, ponderou

dever-se levar em consideração a pluralidade de iniciativas implementadas pela Secretaria,

tratando-se de serviços essenciais e contínuos. Aduziu, ainda, não haver indícios de prejuízo

sofridos pela Municipalidade, ou mesmo ao convênio. Realizado o acompanhamento da

execução parcial do Convênio por meio do TC nº 3.357.06-18, a conclusão de AUD, AJCE e

PFM foi unânime no sentido da sua regularidade, sem prejuízo de recomendações à Origem

quanto à implantação imediata de estrutura material (recursos humanos, financeiros etc.)

compatível com as metas para o PSF. É o relatório. Voto englobado: Verifica-se dos autos

que a autorização para celebração do convênio foi dada por meio do despacho lançado em 29

de dezembro de 2005 (fl. 04), data em que foi sancionada a Lei Municipal nº 14.126, do

Orçamento Anual do exercício de 2006, tendo a autoridade competente, naquele despacho,

indicado a dotação orçamentária a ser onerada no exercício de 2006, à vista e na

conformidade do Plano de Trabalho aprovado, bem como determinado a adoção das

providências cabíveis no que se refere ao empenhamento dos valores apontados, assim que

possível, já no respectivo exercício financeiro. Contudo, o empenho do montante

correspondente às despesas daquele exercício deixou de ser realizado, procedendo a Origem à

posterior liberação parcial dos recursos devidos à conveniada, relativamente aos meses de

janeiro, fevereiro, março e abril de 2006, conforme despachos que precederam os Extratos de

Empenho, emitidos em 31 de janeiro e 20 de fevereiro de 2006, e que foram objetos dos TAs

nºs 001 e 002/2006 (fls. 27 a 37). A rigor, a irregular emissão das Notas de Empenho após o

início da despesa não guarda conformidade com os artigos 60 e 61 da Lei nº 4.320/64 e com o

Decreto Municipal nº 23.639/87, que dispõem sobre o empenho para realização da despesa,

bem como com o Decreto Municipal nº 41.772/2002, cujo artigo 44 veda a atribuição de

efeitos financeiros retroativos aos contratos. Todavia, comungo do entendimento dos órgãos

preopinantes no sentido de que a natureza jurídica dos convênios e o interesse público

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envolvido são aspectos que aconselham o devido temperamento, no que se refere à rigidez na

aplicação das regras disciplinadoras dos contratos e das despesas públicas. Como é de

conhecimento geral, o Programa Saúde da Família foi concebido como uma estratégia de

reorganização do modelo assistencial, como desafio à promoção da saúde, prevenção de

doenças, reabilitação e atenção integral à população. Neste Município, o seu incremento

como estratégia de potencialização da resolutividade da Atenção Básica foi contemplado

como uma das diretrizes do PPA de 2006-2009 na área da saúde. Por conseguinte, ressalta-se

o caráter essencial e contínuo das atividades decorrentes do Convênio em questão, cujo

objetivo foi a conjunção de esforços das partícipes visando o contínuo desenvolvimento e

progressivo aprimoramento do PSF no Município, constando expressamente de cláusula do

Convênio a obrigação da Secretaria Municipal da Saúde de garantir os recursos financeiros

para a execução do objeto do convênio e assegurar os repasses destinados ao

desenvolvimento do Programa, na forma do Plano de Trabalho. Some-se a isso o fato de que

os termos aditivos examinados demonstram que a conduta da Origem não teve o condão de

macular, na sua essência, a execução do convênio, porquanto ficou comprovado que a

emissão dos empenhos, previamente às datas dos repasses financeiros, foi suficiente para não

configurar a realização de despesas sem o devido empenho, sendo que os valores

empenhados revelaram-se suficientes para suportar a despesa prevista no Plano de Trabalho

que integrou o referido ajuste. Assim é que relevo as impropriedades formais constatadas,

considerando, ademais, que a falha na publicação dos aditivos não configurou

descumprimento do princípio da publicidade, e acolho o Convênio nº 003/2006 –

SMS.G/PSF e os TAs nºs 001/2006 e 002/2006, na esteira dos posicionamentos unânimes dos

órgãos preopinantes e, inclusive, com fulcro em recentes julgados desta Corte, dos quais

podem ser mencionados os TCs nºs 1.217.07-69 e 554.02-89. Ainda, aprovo a execução

parcial do ajuste objeto de exame no TC nº 3.357.06-18, relativa a janeiro a julho de 2006,

com despesa liquidada e paga de R$ 14.546.899,60, correspondente a R$ 14.216.899,60 de

custeio e a R$ 330.000,00 de investimento, encampando a recomendação proposta por AUD

no sentido de que a Origem proceda à implantação imediata de estrutura material compatível

com as metas para o PSF. Determino o encaminhamento de ofício ao Ministério Público do

Estado de São Paulo e ao Vereador Carlos Neder, juntando-se cópia da decisão que resultar

deste julgamento, em atenção às solicitações endereçadas a esta Corte de Contas e juntadas

aos autos (2.443ª S.O.). Participaram do julgamento o Conselheiro Maurício Faria – Relator,

a Conselheira Substituta Mariana Barbosa – Revisora e o Conselheiro Edson Simões.

Presente à sessão, nesta data, o Conselheiro Antonio Carlos Caruso, sem direito a voto, uma

vez que o mesmo foi proferido pela Conselheira Substituta Mariana Barbosa, na 2.443ª S.O.

Presente o Procurador Chefe da Fazenda Gianfrancesco Genoso. Plenário Conselheiro Paulo

Planet Buarque, 23 de setembro de 2009. a) Roberto Braguim – Presidente, com voto; a)

Eurípedes Sales – Conselheiro prolator do voto da corrente vencedora, designado para redigir

o Acórdão, nos termos do parágrafo 7º do artigo 136 do Regimento Interno desta Corte." –

CONSELHEIRO CORREGEDOR EDSON SIMÕES – 1) TC 2.714.03-05 – São Paulo

Transporte S.A. – SPTrans e Cooturb Cooperativa de Transporte Urbano no Município de

São Paulo – Contrato 2003/003 R$ 890.000,00 – Serviços de operação de transporte coletivo

público de passageiros, na modalidade comum, na Cidade de São Paulo 2) TC 2.716.03-30 –

São Paulo Transporte S.A. – SPTrans e Intercoop Cooperativa de Transporte Urbano de

Passageiros – Contrato 2003/004 R$ 830.000,00 – Serviços de operação de transporte

coletivo público de passageiros, na modalidade comum, na Cidade de São Paulo 3) TC

5.625.96-92 – Secretaria Municipal dos Transportes – SMT e Consórcio Setepla/Protran –

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TAs 10/01/SMT R$ 675.928,80 (prorrogação de prazo), 11/01/SMT R$ 196.358,98

(prorrogação de prazo), 12/01/SMT R$ 196.358,98 (prorrogação de prazo) e 13/01/SMT

R$ 98.179,50 (prorrogação de prazo), relativos ao Contrato 003/96-SMT/DTP-GAB, no valor

de R$ 1.576.393,37, julgado em 27/11/1996 – Serviços de apoio técnico ao gerenciamento do

Sistema de Transporte Público de Passageiros no Município de São Paulo (engenharia

consultiva especializada em gerenciamento de transporte) 4) TC 1.993.07-69 – Secretaria

Municipal da Saúde – SMS (Coordenadoria Regional de Saúde Sudeste) e Cor Line

Sistema de Serviços Ltda. – Pregão Presencial 04/2007 – Contrato 004/CRS-SUDESTE/2007

R$ 738.000,00 – Prestação de serviços de limpeza hospitalar e predial, conservação,

desinfecção, dedetização, desinsetização, desratização e jardinagem, com fornecimento de

mão de obra especializada, de saneantes e domissanitários, materiais de consumo, utensílios,

máquinas, apropriados ao objeto e equipamentos de limpeza, incluindo a coleta de resíduo

interno e externo do prédio e demais atividades correlatas, assegurando níveis de desinfecção

ótimos, de acordo com os parâmetros determinados pelo Ministério da Saúde, Anvisa, e ainda

manter o estado geral de limpeza, preservando, também, o bom aspecto visual interno e

externo das áreas abrangidas, das Unidades pertencentes às Supervisões Técnicas de Saúde da

Coordenadoria (Tramita em conjunto com o TC 2.704.07-85) 5) TC 2.292.08-09 – Tribunal

de Contas do Município de São Paulo – TCMSP – Prefeitura do Município de São Paulo –

PMSP – Secretaria Municipal de Educação – SME – Constituição de Grupo de Estudo para

avaliar a exclusão das despesas com inativos da Educação do cômputo dos Gastos com a

Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Municipal, conforme determinação exarada no

parecer prévio das Contas do Executivo relativas a 2007. "O Conselheiro Edson Simões

requereu ao Egrégio Plenário, nos termos do artigo 172, inciso III, combinado com o artigo

182, ambos do Regimento Interno desta Corte, adiamento do prazo para devolver os citados

processos, o que foi deferido." (Certidões) – CONSELHEIRO MAURÍCIO FARIA – 1)

TC 3.725.05-29 – Secretaria Executiva de Comunicação – Secom e Instituto de Organização

Racional do Trabalho – Idort – Acompanhamento da Execução do Contrato

001/SECOM/2005 – Serviços de análise e diagnóstico do Sistema de Telecentros do

Município, revisão dos métodos, processos e metas atuais, visando à adoção de

procedimentos mais dinâmicos e abrangentes para alcançar, de forma imediata e direta, a

inclusão social pela via digital; e assunção dos Telecentros e Teleceus, no que toca à

administração dos recursos humanos e financeiros com a contratação de empregados para tal

fim, atendendo à legislação trabalhista 2)TC 4.858.04-87 – Maluf e Franzo Engenharia e

Planejamento Ltda. – Secretaria Municipal de Educação – SME – Secretaria Municipal de

Coordenação das Subprefeituras – SMSP – Representação acerca de contratação de empresas

detentoras de Atas de Registro de Preços de serviços de manutenção, reparação e

complementação de infraestrutura urbana, para desmontagem das escolas metálicas e

construção de escolas de alvenaria justificando a referida contratação como "reformas de

escolas" (Tramita em conjunto com os TCs 4.628.03-46, 5.811.04-59, 1.218.05-60 e

1.260.05-26) 3) TC 4.628.03-46 – Subprefeitura Itaquera e Delta Construções S/A –

Concorrência 17/SMSP/COGEL/2002 – Ata de RP 003/SMSP/2003 – Contrato 10/SP-

IQ/SF/2003 R$ 356.297,13 – Serviços de manutenção, reparação e complementação de

infraestrutura urbana em áreas de ocupação consolidada, por um período de 90 dias, de

acordo com a Ata de RP 003/SMSP/03 (Tramita em conjunto com os TCs 4.858.04-87,

5.811.04-59, 1.218.05-60 e 1.260.05-26) 4) TC 5.811.04-59 – Secretaria Municipal do

Verde e do Meio Ambiente – SVMA e Delta Construções Ltda. – Contrato

015/SVMA.G/2004 R$ 3.755.625,46 – Serviços de manutenção, reparação e

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complementação entre a Rua Nilo Pereira com a Rua Campo da Vinha com a Rua Imirim –

SMSP/Itaquera (Tramita em conjunto com os TCs 4.628.03-46, 4.858.04-87, 1.218.05-60 e

1.260.05-26) 5) TC 1.218.05-60 – Companhia de Engenharia de Tráfego – CET e Araguaia

Engenharia Ltda. – Ata de RP 002/SMSP/COGEL/2003 – Contrato 26/2004 R$ 708.935,40 –

Serviços de manutenção, reparo e complementação da infraestrutura em áreas com ocupação

urbana consolidada e que apresentam problemas com benfeitorias públicas, como

pavimentos, sistemas de drenagem, muros de arrimo, etc., bem como realização de

adequações de geometria e obras complementares ao longo da Estrada do Campo Limpo

(Tramita em conjunto com os TCs 4.628.03-46, 4.858.04-87, 5.811.04-59 e 1.260.05-26) 6)

TC 1.260.05-26 – Companhia de Engenharia de Tráfego – CET e Araguaia Engenharia Ltda.

– Ata de RP 002/SMSP/COGEL/2003 – Contrato 41/2004 R$ 1.950.177,49 e TA 48/2004

(prorrogação de prazo) – Serviços de manutenção, reparação e complementação da

infraestrutura urbana em áreas com ocupação urbana consolidada (total ou parcialmente), e

que apresentem problemas com benfeitorias públicas precárias, como pavimentos, sistemas

de drenagem (córregos, galerias, canais e afins), consolidação de taludes, muros de arrimo,

obra de terra, partes e mobiliário urbano em geral (Tramita em conjunto com os TCs

4.628.03-46, 4.858.04-87, 5.811.04-59 e 1.218.05-60) 7) TC 1.258.05-84 – Companhia de

Engenharia de Tráfego – CET e Construtora Simioni Viesti Ltda. – Ata de RP

001/SMSP/COGEL/2003 – Contrato 56/2004 R$ 9.306.191,90 e TA 78/2004 (prorrogação

de prazo) – Serviços de infraestrutura viária, terraplanagem, pavimentação e drenagem no

entorno do Terminal de Cargas "Fernão Dias", em atendimento ao convênio de Cooperação

Técnica e Financeira celebrado entre o Departamento Nacional de Infra-Estrutura de

Transportes – DNIT, a Prefeitura Municipal de São Paulo e a Prefeitura Municipal de

Guarulhos. "O Conselheiro Maurício Faria requereu ao Egrégio Plenário, nos termos do

artigo 172, inciso III, combinado com o artigo 182, ambos do Regimento Interno desta Corte,

adiamento do prazo para devolver os citados processos, o que foi deferido." (Certidões) A

seguir, o Conselheiro Presidente Roberto Braguim finalizou: "A palavra aos Senhores

Conselheiros bem como à Procuradoria da Fazenda Municipal para qualquer consideração à

Corte." Solicitando a palavra, o Conselheiro Corregedor Edson Simões manifestou-se

nos seguintes termos: "O processo TC 839.09-03 foi submetido a julgamento na Sessão

Plenária, de numero 2.447, na qual proferi Voto pela improcedência da Representação sob

análise. Acompanhou esse posicionamento o Nobre Conselheiro Revisor Vice-Presidente

Eurípedes Sales. O Nobre Conselheiro Antonio Carlos Caruso, divergindo, proferiu voto pela

procedência da Representação, sob o fundamento de que, as impropriedades aventadas na

Representação, após serem acolhidas e entendidas procedentes pelos Órgãos Técnicos, foram

excluídas do Edital da Tomada de Preços e do contrato pela São Paulo Transporte, por

determinação deste Tribunal. Após considerações dos Nobres Conselheiros, ficou decidido

que seria elaborado um Acórdão conjunto, uma vez que a tendência era no sentido de que

acolhidos, pelos órgãos técnicos os itens questionados por meio da Representação, este

Tribunal teria determinado à São Paulo Transporte, que efetuasse as alterações na minuta do

edital e do contrato. Contudo, reanalisando os autos, concluímos que no momento em que

ocorreu a interferência deste Tribunal, a SPTrans já havia efetivado estas correções no

edital e portanto, a Representação não era realmente procedente e sim improcedente,

conforme demonstraremos a seguir: 1º) A Representação foi protocolada neste Tribunal no

dia 19 de março de 2009; 2º) A empresa Representante Consladel, já havia apresentado

impugnação ao edital (mesmos pontos objeto da presente Representação), perante a

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Comissão de Licitação da São Paulo Transporte, no dia 17 de março de 2009; 3º) No dia 18

de março de 2009, a São Paulo Transporte expediu e publicou o Comunicado de número

1º, (disponível para consulta inclusive no site da empresa), noticiando o deferimento

parcial da Impugnação da CONSLADEL, perfazendo alterações no edital e no contrato,

exatamente nos itens 5.5.2.16, supressão das alíneas "e", "g" "h" e "i" (itens de maior

relevância no contrato); inclusão do item 5.6.3 (declaração referente à procedência legal da

madeira); inclusão dos itens 9.1.6.8 e 9.1.6.9 na Minuta do Contrato (responsabilidade

pela elaboração do projeto, aprovação e acompanhamento das autorizações) e supressão da

parte final do item 5.5.6 (comprovação de capacidade técnica por meio de, no máximo, 2

atestados), dirimindo as irregularidades arguidas; 4º) Os pontos modificados pela São Paulo

Transporte, foram exatamente os mesmos pontos aventados na Representação, acolhidos

e tidos pela Auditoria como procedentes, a saber: a.) Supressão das letras "e", "g", "h"

e "i" do item 5.5.2.1, (itens de maior relevância no contrato); b.) Inclusão do item 5.6.3

(declaração referente à procedência legal da madeira); c.) Supressão da parte final do item

5.5.6 (comprovação de capacidade técnica); d.) Inclusão dos itens 9.1.6.8 e 9.1.6.9 na

minuta do contrato (responsabilidade pela elaboração do projeto, aprovação e

acompanhamento das autorizações). Portanto, quando recebida a Representação por este

Tribunal e oficiada a Origem a se manifestar, por determinação deste Tribunal, o

Edital da tomada de preços em apreço já havia sido modificado pela São Paulo

Transporte, atendendo pedido contido na impugnação da mesma Consladel, já

encontrando-se o edital e o contrato em questão sem os pontos questionados na

Representação, considerados procedentes pela Auditoria. Logo, as modificações

ocorreram em decorrência da impugnação interposta pela Consladel perante à

Comissão de Licitação da SPtrans e não em consequência da intervenção deste Tribunal

de Contas. No que tange à questão remanente alusiva à suposta impropriedade na limitação

da comprovação da capacidade técnica por meio de 2 (dois) atestados, embora tal exigência

ante as especificidades do caso concreto, tenha sido considerada legítima pela Subchefe

Jurídica7, a Origem se comprometeu a eliminá-la do edital: Assim, tendo as correções

realizadas no Edital da Tomada de preços e no contrato sido decorrentes de

Impugnação ao Edital apresentada perante à Comissão de Licitação pela mesma

empresa Consladel, a Representação é Improcedente." Por derradeiro, o Presidente

convocou os Senhores Conselheiros para a Sessão Ordinária 2.449ª, a realizar-se no

próximo dia 30 de setembro, quarta-feira, às 15 horas, logo após a realização das sessões

de Primeira e Segunda Câmaras. Nada mais havendo a tratar, às 16h30min, o Presidente

encerrou a sessão, da qual foi lavrada a presente ata, que vai subscrita por mim,

RENATO TUMA, ________________________________, Secretário Geral, e assinada pelo

6 a) Supressão das letras "e", "g", "h" e "i" do item 5.5.2.1, (itens de maior relevância no contrato);

b) Inclusão do item 5.6.3 (declaração referente à procedência legal da madeira);

c) Supressão da parte final do item 5.5.6 (comprovação de capacidade técnica);

d) Inclusão dos itens 9.1.6.8 e 9.1.6.9 na minuta do contrato (responsabilidade pela elaboração do projeto,

aprovação e acompanhamento das autorizações). 7 "Não se pode ignorar que o objeto da licitação é de grande complexidade e, nas palavras da SPTRANS, 'essa

limitação garantirá a execução dos serviços mais relevantes em viário urbano, com capacidade operacional para

soluções de problemas, no menor tempo possível, uma vez que a execução desses serviços deverá ser inter-

relacionada e sequencial em área de tráfego intenso e passível de geração de reflexos no trânsito paulistano'.

Nesse sentido entendo, que as justificativas da Origem podem ser acolhidas, legitimando a limitação de

dois atestados, diante das peculiaridades do caso concreto."

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Presidente, pelos Conselheiros, pelo Procurador Chefe da Fazenda e pelos Procuradores. São

Paulo, 23 de setembro de 2009.

_______________________________ ROBERTO BRAGUIM

Presidente

_____________________________ ______________________________ EURÍPEDES SALES EDSON SIMÕES Vice-Presidente Corregedor

_____________________________ _____________________________ ANTONIO CARLOS CARUSO MAURÍCIO FARIA Conselheiro Conselheiro

_______________________________ GIANFRANCESCO GENOSO Procurador Chefe da Fazenda

_____________________________ _____________________________ MARIA HERMÍNIA P. P. S. MOCCIA FRANCISCO COLLET E SILVA Procuradora da Fazenda Procurador da Fazenda

LSR/amc/mfc/mcam/smvo/am/mo ATA DA 2.448ª SESSÃO (ORDINÁRIA)