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REFUGIADOS NO BRASIL: O tratamento jurídico-administrativo dos venezuelanos em situação de refúgio no território nacional. Danielle Brígida Carvalho 1 Rodrigo Vitorino Souza Alves 2 RESUMO: Este artigo se propõe a analisar os mecanismos legais, nacionais e internacionais, voltados à proteção de refugiados, para, assim, verificar se tais legislações têm atendido às necessidades dessa população, tomando como base o caso da imigração de venezuelanos para o Brasil nos últimos dois anos. O que se pretende provar com o desenvolvimento deste trabalho é que o amparo jurídico oferecido aos refugiados no Brasil, embora esteja em conformidade com os reclames internacionais, não tem sido suficiente para evitar ofensas aos direitos humanos dessas pessoas, muitas vezes submetidas a situações e atividades degradantes na busca de seu sustento e permanência no país. PALAVRAS-CHAVE: 1. Refugiados, 2. Brasil, 3. Venezuelanos, 4. Direitos humanos. __________________________________ INTRODUÇÃO O grande contingente de refugiados existente na atualidade se constitui como algo preocupante para a comunidade internacional. De maneira geral, entende-se como refugiados pessoas que são obrigadas a deixar o seu país em decorrência de guerras, conflitos civis, situações de violência e/ou perseguição, ou quaisquer outras eventualidades que representem uma ameaça à segurança, à liberdade e à vida desses migrantes forçados, bem como à garantia dos direitos humanos. Assim, essas pessoas 1 Graduada em Relações Internacionais pela Universidade Federal de Uberlândia, pós-graduada em Gestão Pública pela Universidade Católica Dom Bosco e graduanda em Direito pela Universidade Federal de Uberlândia. Email: [email protected]. 2 Professor na área de Direitos Fundamentais e Fundamentos do Direito na Faculdade de Direito “Professor Jacy de Assis” da Universidade Federal de Uberlândia. E-mail: [email protected].

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REFUGIADOS NO BRASIL:

O tratamento jurídico-administrativo dos venezuelanos em situação de

refúgio no território nacional.

Danielle Brígida Carvalho1

Rodrigo Vitorino Souza Alves 2

RESUMO: Este artigo se propõe a analisar os mecanismos legais, nacionais e

internacionais, voltados à proteção de refugiados, para, assim, verificar se tais

legislações têm atendido às necessidades dessa população, tomando como base o caso

da imigração de venezuelanos para o Brasil nos últimos dois anos. O que se pretende

provar com o desenvolvimento deste trabalho é que o amparo jurídico oferecido aos

refugiados no Brasil, embora esteja em conformidade com os reclames internacionais,

não tem sido suficiente para evitar ofensas aos direitos humanos dessas pessoas, muitas

vezes submetidas a situações e atividades degradantes na busca de seu sustento e

permanência no país.

PALAVRAS-CHAVE: 1. Refugiados, 2. Brasil, 3. Venezuelanos, 4. Direitos humanos.

__________________________________

INTRODUÇÃO

O grande contingente de refugiados existente na atualidade se constitui como

algo preocupante para a comunidade internacional. De maneira geral, entende-se como

refugiados pessoas que são obrigadas a deixar o seu país em decorrência de guerras,

conflitos civis, situações de violência e/ou perseguição, ou quaisquer outras

eventualidades que representem uma ameaça à segurança, à liberdade e à vida desses

migrantes forçados, bem como à garantia dos direitos humanos. Assim, essas pessoas

1 Graduada em Relações Internacionais pela Universidade Federal de Uberlândia, pós-graduada em

Gestão Pública pela Universidade Católica Dom Bosco e graduanda em Direito pela Universidade Federal

de Uberlândia. Email: [email protected]. 2 Professor na área de Direitos Fundamentais e Fundamentos do Direito na Faculdade de Direito

“Professor Jacy de Assis” da Universidade Federal de Uberlândia. E-mail: [email protected].

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buscam pelo refúgio em outro Estado para que possam assegurar a proteção e

resguardar suas vidas.

Uma vez concedido o refúgio pelas autoridades competentes do país acolhedor,

o refugiado pode passar por repatriação voluntária, integrar-se ao local ou ser

reassentado. A primeira possibilidade é a mais desejada, porém muito improvável

devido aos riscos envolvidos. A segunda consiste na integração do refugiado ao país

estrangeiro e a última em um deslocamento para um terceiro país.

A integração do refugiado confere a ele os mesmos direitos de assistência básica

recebida por qualquer outro estrangeiro que resida legalmente no país e direitos civis

básicos como assistência médica, direito ao trabalho ou educação para as crianças.

Trata-se da proteção efetiva que agrega, também, a proteção contra a devolução: o

Princípio da Não-Devolução. Ademais, os refugiados começam a ter o dever de cumprir

as leis domésticas e a respeitarem os costumes do país de acolhida (ACNUR, 2018d).

A Segunda Guerra Mundial constituiu-se como um marco histórico para a

questão dos refugiados no sistema internacional. A opressão causada pelos regimes

totalitários e o grande deslocamento de pessoas na época – 40 milhões,

aproximadamente – impulsionaram a necessidade de se criarem medidas que pudessem

regulamentar melhorias para a questão dos refugiados e da dignidade da pessoa humana

(MOREIRA, 2005). Foi nesse contexto que surgiram os órgãos internacionais, como o

Alto Comissariado das Nações Unidas para Refugiados (ACNUR) – em 1950 – e a

legislação voltada a essa situação, a fim de auxiliar os refugiados no período pós-guerra.

O objetivo geral deste artigo é investigar os mecanismos legais (nacionais e

internacionais) destinados à defesa de refugiados, para, assim, a partir do caso das

imigrações de venezuelanos para o Brasil, averiguar se tais legislações atendem às suas

necessidades e direitos. Trata-se de um tema recente e que contribui não somente para

avanços na pesquisa do tema, mas também para subsidiar processos de transformação

social, visto que tem como objeto de estudo a crise humanitária que têm gerado um

enorme contingente de refugiados em diversos países, inclusive no Brasil.

Dessa forma, a fim de que seja elucidada essa temática, este artigo encontra-se

estruturado em quatro partes além dessa introdução. Na primeira, realiza-se uma análise

histórica da problemática dos refugiados por meio dos dispositivos internacionais de

proteção existentes. Em seguida, a discussão se volta para a práxis do acolhimento dos

refugiados no Brasil, que agrega a criação da Lei 9.474/97 e do Comitê Nacional para

Refugiados (CONARE). Na terceira parte, são apresentados os dados concernentes ao

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tema em uma perspectiva doméstica, com ênfase caso das imigrações de venezuelanos

para o Brasil, desde o ano de 2015. Na sessão seguinte, será levantada uma discussão

sobre os dados relatados. Por fim, têm-se, na última seção, as considerações finais.

1. OS MECANISMOS LEGAIS INTERNACIONAIS DE PROTEÇÃO AOS

REFUGIADOS

Todos os anos milhões de pessoas atravessam as fronteiras de seus países para

buscar refúgio em algum lugar seguro. A agência da Organização das Nações Unidas

(ONU) para refugiados – ACNUR - foi criada em 1950 por meio de uma resolução da

Assembleia Geral com o intuito de reassentar refugiados europeus após a Segunda

Guerra.

Com o passar dos anos e sucessivas crises humanitárias, o ACNUR ganhou

novas atribuições, tendo como principal missão hoje proteger e auxiliar refugiados e

populações deslocadas em virtude de guerras, perseguições e demais infortúnios. É sua

responsabilidade contabilizar e monitorar o número de refugiados, deslocados internos3,

apátridas, solicitantes de asilo e, principalmente, encontrar soluções eficazes, seguras e

duradouras para esse contingente. O princípio da não-discriminação, basilar na

Declaração Universal dos Direitos Humanos, o qual preconiza que “todos os seres

humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos”, é também fundamental para o

mandato de proteção do ACNUR. (ACNUR, 2018b).

Atualmente, a agência tem, inclusive, sistemas facilitados de arrecadação de

doações, por simples operações de cartão de crédito, para não só adquirir suprimentos

básicos como água potável, tendas e alimentos, mas também para manter seu trabalho

nos abrigos.

No que tange a legislação concernente ao tema, em 1951 foi criada a Convenção

da ONU sobre Refugiados e, em 1967, o seu Protocolo. Trata-se de fundamentos da

proteção aos refugiados e que servem de base para diversos princípios, legislações e

práticas internacionais, regionais e domésticas. Todos os países latino-americanos

3 Deslocamento forçado é qualquer tipo de migração em virtude de força maior, desde alterações

climáticas, desastres naturais até conflitos armado, que coloquem em risco a vida e os direitos das

pessoas. A título de esclarecimento, imigrar é o ato de entrar provisória ou permanentemente num país

estrangeiro, sendo que a emigrar é o contrário, o ato de deixar um país para residir em outro. E ainda,

migração é o termo que se refere a esses dois movimentos. Fonte: https://www.dicio.com.br.

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ratificaram a Convenção, com exceção de Cuba e México. A verificação da obediência

à Convenção e ao Protocolo de 1967 é também função do ACNUR4.

A Convenção de 1951 aduz que os refugiados não podem ser expulsos ou

devolvidos para os territórios onde suas vidas ou liberdade estejam ameaçadas. Além

disso, estabelece os direitos básicos que os países signatários devem prover aos

refugiados. Uma das maiores contribuições dessa Convenção foi trazer a definição de

refugiado, descrita no trecho a seguir:

Que, em consequência dos acontecimentos ocorridos antes de 1º de

janeiro de 1951 e temendo ser perseguida por motivos de raça,

religião, nacionalidade, grupo social ou opiniões políticas, se encontra

fora do país de sua nacionalidade e que não pode ou, em virtude desse

temor, não quer valer-se da proteção desse país, ou que, se não tem

nacionalidade e se encontra fora do país no qual tinha sua residência

habitual em consequência de tais acontecimentos, não pode ou, devido

ao referido temor, não quer voltar a ele (ACNUR, 2013, p. 68).

Embora tivesse preocupação em criar uma acepção clássica para o termo, esta

Convenção é problemática quanto à “reserva geográfica”, uma vez que englobava tão

somente, no conceito de refugiado, aqueles que são de origem europeia, ou seja, quem

estava estritamente ligado aos acontecimentos que antecedem 1º de janeiro de 1951 e as

consequências geradas pela Segunda Guerra Mundial (MOREIRA, 2005).

A inaplicabilidade da definição clássica para uma realidade mais abrangente não

se dá ao acaso, mas foi articulada devido a uma gama de interesses envolvidos no

contexto de Guerra Fria. Isso porque naquele momento, a maioria dos refugiados era

oriunda do leste europeu e fugia dos países socialistas, corroborando, assim, com os

ideais e estratégias dos países do Ocidente: que além de buscarem enfraquecer o bloco

soviético, buscavam mão de obra barata para a reconstrução europeia. Além do mais,

não existiam grandes diferenças culturais, já que se tratava de europeus sendo acolhidos

em outros países do continente (MOREIRA, 2010). Independentemente dessa questão, a

Convenção consolidou os dispositivos internacionais voltados aos refugiados e forneceu

a base legal de seus direitos em âmbito global.

4 Sobre esse tema, v. também GOODWIN-GILL, Guy. S. The International Law of Refugee

Protection. Oxford Handbook of Refugee and Forced Migration Studies, 4 apr. 2014. Disponível em:

<http://www.oxfordhandbooks.com/view/10.1093/oxfordhb/9780199652433.001.0001/oxfordhb-

9780199652433-e-021>. Acesso em: 29 de novembro de 2018.

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É interessante destacar que o conceito jurídico de refugiado foi de grande valia

para proteger as vítimas de deslocamento forçado em todo esse período. Antes mesmo

do marco da Convenção de 1951, adotava-se um critério grupal, tendo como base o fato

de determinados grupos de pessoas serem privados da proteção de seu país de origem.

Em seguida, com a ascensão do nazismo, empregou-se o critério da perspectiva social,

atendo-se para as pessoas afetadas por eventos políticos ou sociais, não olvidando-se do

fenômeno persecutório. Anos depois, com o advento da Convenção de 1951, pela

primeira vez foi estabelecido um critério jurídico universal, que incorporou os

elementos nacional e racial como fatores determinantes de perseguição. A diferença

central dos critérios anteriores é a individualização do ser humano na condição de

refugiado. (CARNEIRO, 2012).

Cabe, ainda, ressaltar que:

A grande novidade que foi de uma originalidade que permanece como

exemplo único até hoje no direito internacional é que transforma o

temor numa categoria jurídica, já que a perseguição não necessita ser

efetiva, mas a ameaça real e o temor já justificam a proteção

internacional daquela pessoa. Este critério é absolutamente coerente

com a proteção da pessoa humana, da preservação de direitos

fundamentais, já que não atua sobre dano senão preservando a pessoa

de sofrer violação de seus direitos fundamentais. Tal critério vem

sendo universalizado no arcabouço da preservação dos direitos

humanos fundamentais, onde em geral os mecanismos jurídicos são

acionados por violações desses direitos, tendo caráter reparatório. Pois

se tratamos de direitos fundamentais, cabe sobretudo a proteção, cabe

evitar as violações e não atuar sobre o dano, quase sempre irreparável

do direito fundamental da pessoa humana. (CARNEIRO, 2012, p.17-

18).

Já em 1967, com o desenvolvimento do processo de descolonização africana e

asiática e um aumento significativo do fluxo de refugiados no período, houve a

necessidade de criar alguma legislação que abordasse o conceito de refugiado de

maneira mais abrangente, não se restringindo tão somente à Europa. É nesse momento

que é criado o Protocolo da ONU sobre Refugiados. Todos os países da América Latina

aderiram a ele, com exceção de Cuba e México. Atualmente, cerca de 150 países são

signatários da Convenção de 1951 e/ou do Protocolo de 1967. Esses dois instrumentos

são os meios pelos quais assegura-se a qualquer pessoa exercer o direito de procurar e

receber refúgio em outro país (ACNUR, 2018d).

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A criação de Comitês também fez parte da tentativa de lidar com a questão dos

refugiados de maneira mais proativa. Em 1954, um Comitê Consultivo foi criado pelo

Conselho Econômico e Social da ONU, do qual o Brasil fez parte, uma vez que recebeu

um grande contingente de refugiados europeus após a Segunda Guerra. Em 1957, a

Assembleia Geral da ONU concebeu o Comitê Executivo do ACNUR composto por

países engajados com a problemática e com interesse e disposição para solucionar o

problema dos refugiados.

Outro marco para a legislação humanitária se dá na década de 1980, período em

que existiam vários países da América Latina com regimes ditatoriais vigentes. Os

refugiados eram oriundos principalmente da América Central e buscavam proteção nos

países vizinhos ou Estados Unidos e Canadá. (MOREIRA, 2005). Assim, fez-se

necessária a criação de um instrumento regional de proteção aos refugiados, aplicado ao

sistema interamericano: a Declaração de Cartagena de 1984.

A Declaração de Cartagena, por sua vez, trouxe uma definição ampliada de

refugiado – indo além das situações previstas pelas convenções internacionais –

incorporando as situações de conflitos armados presentes na região, como pode ser

elucidado no trecho a seguir:

Deste modo, a definição ou o conceito de refugiado recomendável

para sua utilização na região é o que, além de conter os elementos da

Convenção de 1951 e do Protocolo de 1967, considere também como

refugiados as pessoas que tenham fugido dos seus países porque a sua

vida, segurança ou liberdade tenham sido ameaçadas pela violência

generalizada, a agressão estrangeira, os conflitos internos, a violação

maciça dos direitos humanos ou outras circunstâncias que tenham

perturbado gravemente a ordem pública. (ACNUR, 2013, 99-100).

A Declaração de Cartagena não possui caráter vinculativo, entretanto, a maioria

dos Estados a aplica. Além disso, ela se constitui como elemento essencial do Direito

Costumeiro da região. Vale ressaltar que, trata-se de um importante mecanismo de

cooperação entre os países latino-americanos, demonstrando a solidariedade regional

frente ao problema dos deslocamentos forçados nas Américas (MOREIRA, 2005).

A Declaração inspirou, também, a incorporação de princípios em algumas

legislações domésticas, como foi o caso do Brasil. Nas palavras de Barreto e Leão

(2010):

Na prática, o espírito de Cartagena tem sido gradualmente incorporado

na legislação brasileira desde que a Constituição foi promulgada em

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1998. O primeiro artigo da Constituição do Brasil enumera seus

elementos fundamentais, incluindo “a dignidade da pessoa humana”, e

o artigo terceiro descreve o objetivo fundamental do Brasil em

“promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo,

cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação”. Ademais, o

artigo quarto – referindo-se aos princípios que regem as relações

internacionais – cita, entre os outros critérios, “a prevalência dos

direitos humanos; autodeterminação dos povos; a cooperação entre os

povos para o progresso da humanidade; e a concessão de asilo

político”. Além disso, a Constituição enfatiza que “todos são iguais

perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos

brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do

direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade...”.

Ela ressalta que “os direitos e garantias expressos nesta Constituição

não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela

adotados, ou dos tratados internacionais em que a República

Federativa do Brasil seja parte” (BARRETO; LEÃO, 2010, p.1).

É possível perceber facilmente que se fazem presentes em todos esses

dispositivos os preceitos da Declaração Universal dos Direitos Humanos, proclamada

pela Assembleia Geral da ONU em 10 de dezembro de 1948.

No evento comemorativo do aniversário de 10 anos da Declaração de Cartagena

confirmou-se sua relevância, e foi editada a Declaração de San José sobre Refugiados e

Pessoas Deslocadas. Esta, acrescentou uma visão inovadora sobre a proteção dos

deslocados internos, evidenciando a violação de direitos humanos como causa do

deslocamento. Nesse evento, reconheceu-se a importância da convergência entre os

sistemas internacionais de proteção da pessoa humana (BARRETO; LEÃO, 2010).

Em 2004, a comemoração dos 20 anos da Declaração de Cartagena resultou na

Declaração e no Plano de Ação do México. O intuito era revigorar o amparo aos

refugiados na região da América Latina e, para isso, criou-se um plano de ação regional.

No ano de 2010, mais uma reunião rememorativa aconteceu, dessa vez em

Brasília-DF. Celebrou-se os 60 anos da Convenção sobre o Estatuto dos Refugiados de

1951. Naquele momento, aprovou-se a Declaração de Brasília sobre a Proteção de

Pessoas Refugiadas e Apátridas no Continente Americano, a qual recomendou que se

continuasse a implementação do Plano de Ação do México como marco regional que

respondesse às adversidades da região (ACNUR, 2015).

Em 2014, no encontro “Cartagena + 30”, o ACNUR e os ministros dos Estados

latino-americanos e caribenhos se reuniram em Brasília para reiterar a cooperação

internacional e a solidariedade regional como soluções efetivas aos refugiados, apátridas

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e deslocados na região. Na ocasião, o então juiz da Corte Internacional de Justiça,

Antônio Augusto Cançado Trindade afirmou que:

É necessário avaliar as Consultas de 2014 em perspectiva histórica,

tendo em mente as Consultas das duas décadas anteriores, de San José

de Costa Rica, em 1994, e do México, em 2004, para bem apreciar a

ampliação aplicável do direito. A evolução do Direito, no presente

domínio de salvaguarda dos direitos da pessoa humana, deve ser

examinada sob a ótica das novas respostas às mutáveis necessidades

de proteção; a centralidade é da pessoa humana. Cada Declaração

resultante das Consultas anteriores do ACNUR é fruto de determinado

momento histórico. Mas todas elas, inclusive a que estamos prontos a

aprovar na Conferência Interministerial de Brasília, marcam a

temática dos refugiados, deslocados e migrantes, em seu contexto

mais amplo, e o universo conceitual do cumprimento dos direitos

humanos em todas as circunstâncias. De San José/1994 ao

México/2004 e a Brasília/2014, foram reconhecidas convergências

entre o Direito Internacional dos Direitos Humanos, o Direito

Internacional dos Refugiados, e o Direito Internacional Humanitário.

(...) Compreendeu-se que, em lugar de categorizações subjetivas de

pessoas (conforme as razões que as levaram a abandonar seus lares),

passamos à aprovação do critério objetivo das necessidades de

proteção. Isso abarca um número consideravelmente maior de pessoas

(inclusive os deslocados internos), tão vulneráveis como os

refugiados, não havendo lugar para vacatio legis. Com isso, conquista-

se a ampliação do derecho de protección aplicável em benefício de

todos os seres humanos protegidos (CANÇADO TRINDADE, 2015,

p.28).

Na visão de Jubilut e Madureira (2014), os desafios do marco de Cartagena + 30

se substanciavam não só no expressivo aumento de refugiados e migrantes forçados,

mas também na falta de instrumentos legais que acarretassem em obrigações jurídicas

de proteção e acolhimento para os Estados. Ainda assim, os progressos dos

compromissos estabelecidos ao longo de 30 anos foram perceptíveis. Nas palavras de

Cançado Trindade:

(...) Estas três décadas das Consultas do ACNUR são um exemplo

único em todo o mundo. Não há outra região do mundo que tenha

procedido do mesmo modo; é este um patrimônio jurídico dos países e

povos de nossa região (CANÇADO TRINDADE, 2015, p.32).

Dois anos depois, em 2016, os Estados-membros da ONU assinaram a

Declaração de Nova York para Refugiados e Migrantes. Ela estabeleceu como

responsabilidade do ACNUR o desenvolvimento do Marco Integral de Resposta aos

Refugiados (MIRR), que se desdobra em um compromisso solidário entre os signatários

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de reafirmar o respeito aos direitos humanos, de forma mais pragmática. O ACNUR

recebeu como incumbência a aplicação do MIRR que, na prática, é uma espécie de

pacto global sobre refugiados, com o intuito de apresentar uma resposta rápida e

sistemática que beneficie os refugiados e os países que os acolhem, envolvendo outros

interessados além do governo e da ONU, como instituições financeiras internacionais,

agentes de empresas e da sociedade civil. Com base nas experiências com o MIRR, o

ACNUR submeteu à Assembleia Geral da ONU uma proposta para ampliar os

compromissos com o “Pacto Global para Refugiados”, ainda em 2018 (ACNUR,

2018c).

2. LEI FEDERAL 9.474/97 E A PRÁXIS DE ACOLHIMENTO DOS

REFUGIADOS NO BRASIL

A vinda de refugiados para o Brasil teve início no pós-Segunda Guerra Mundial,

quando o país se esforçou para acolher milhares de refugiados, deslocados e apátridas

existentes na Europa. Entretanto, pouco tempo depois, com a instalação do regime

militar no país (1964-1985), as questões humanitárias e de refúgio não foram

consideradas como uma prioridade na agenda do governo, o que dificultou a concessão

de refúgio para não europeus, sobretudo, latino-americanos perseguidos por outros

regimes autoritários. Naquela época, o instrumento de asilo era mais utilizado, uma vez

que a tendência era de que os indivíduos fossem considerados apenas como opositores

dos regimes então vigentes. Normalmente, eles recebiam um visto de turista e depois

eram reassentados em outros países (BÓGUS; RODRIGUES, 2011).

Somente em 1986, com a redemocratização no Brasil (e na América do Sul) que

a problemática do refúgio obteve avanços. O governo brasileiro começou a aplicar o

mecanismo regional de proteção aos refugiados, que fora estabelecido em 1984, e a

acolher refugiados do mundo inteiro.

Em seguida, duas bases legais importantes surgiram no ordenamento jurídico

brasileiro concernente a essa temática. A Constituição Federal de 1988 e a Lei Federal

de 9.474/97. A primeira, detém em seus fundamentos a dignidade da pessoa humana,

assim como o objetivo fundamental da República da promoção do bem de todos, sem

quaisquer discriminações e preconceitos. E a segunda, elaborada nos anos 1990 em um

contexto que agrega a ideia contemporânea de globalização, e que demandava ao país a

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necessidade de reorganização da agenda externa, se impôs no sistema internacional de

maneira positiva. Além disso, no período da redemocratização, nasceu um grande

esforço de promover e defender os direitos humanos, os quais foram demasiadamente

violados em outrora.

Dessa forma, surgiu o fundamento legal do ordenamento jurídico brasileiro para

proteção dos refugiados. O projeto, elaborado com colaboração técnica do ACNUR,

após ser aprovado, foi transformado na Lei 9.474/97 (BÓGUS; RODRIGUES, 2011).

Em seu Artigo 1º, reconhece como refugiado todo indivíduo que:

I - devido a fundados temores de perseguição por motivos de raça,

religião, nacionalidade, grupo social ou opiniões políticas encontre-se

fora de seu país de nacionalidade e não possa ou não queira acolher-se

à proteção de tal país;

II - não tendo nacionalidade e estando fora do país onde antes teve sua

residência habitual, não possa ou não queira regressar a ele, em função

das circunstâncias descritas no inciso anterior;

III - devido a grave e generalizada violação de direitos humanos, é

obrigado a deixar seu país de nacionalidade para buscar refúgio em

outro país (BRASIL, 1997).

O papel humanitário da Lei 9.474/97 se desenvolveu graças à sua definição

ampliada de refugiado – inspirada nos princípios da normativa de Cartagena – uma vez

que não impõe condições específicas e ainda estende o direito a parentes mais próximos,

possibilitando a reunião familiar e garantindo maior adaptação do refugiado no país

(SOARES, 2012).

Pode-se afirmar que:

A lei 9.474/97 apresenta, além da mencionada definição ampliada,

alguns pontos essenciais para a proteção dos refugiados, entre os quais

se destacam: (1) o estabelecimento do CONARE como órgão

multifacetado e encarregado das decisões em primeira instância sobre

a concessão do refúgio e das políticas públicas para os refugiados,

como mencionado; (2) o estabelecimento de um procedimento

específico para a concessão do refúgio; (3) o fato de ser um diploma

específico sobre refugiados não misturando a proteção a esses com

temas gerais de migração; (4) a permissão para obtenção de

documentos pelos solicitantes de refúgio, e (5) o fato de elencar

soluções duráveis para os refugiados. Esses pontos são importantes,

pois auxiliam a realização dos programas de proteção, assistência e

integração da população refugiada (JUBILUT, 2012, p.44)

Assim, a literatura acerca do instituto do refúgio parece ser unânime quanto ao

pioneirismo e o papel de liderança exercido pelo Brasil frente a essa questão. O fato de

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o país apresentar uma legislação moderna sobre o tema facilitou o reconhecimento de

milhares de refugiados (ACNUR, 2018d).

Outro papel importantíssimo desempenhado pela Lei 9.474/97, conforme

citamos, foi a instituição do CONARE, que age como um modelo tripartite entre o

Estado, o ACNUR e a sociedade civil. (BÓGUS; RODRIGUES, 2011). Os

componentes do Comitê são:

• Ministério da Justiça e Segurança Pública, que o preside;

• Ministério das Relações Exteriores;

• Ministério do Trabalho e Emprego;

• Ministério da Saúde;

• Ministério da Educação;

• Departamento de Polícia Federal;

• Cáritas Arquidiocesana do Rio de Janeiro, como representantes da

sociedade civil organizada, e a Caritas Arquidiocesana de São Paulo,

como suplente; e

• ACNUR, como membro consultivo com direito à voz, mas sem voto,

que tem seu escritório central em Brasília e unidades descentralizadas

em São Paulo (SP), Manaus (AM) e Boa Vista (RR), atuando em

cooperação com o CONARE e em coordenação com os governos

federal, estaduais e municipais, além de outras instâncias do Poder

Público (ACNUR, 2018d, p.19).

É responsabilidade do CONARE:

I - analisar o pedido e declarar o reconhecimento, em primeira

instância, da condição de refugiado;

II - decidir a cessação, em primeira instância, ex officio ou mediante

requerimento das autoridades competentes, da condição de refugiado;

III - determinar a perda, em primeira instância, da condição de

refugiado;

IV - orientar e coordenar as ações necessárias à eficácia da proteção,

assistência e apoio jurídico aos refugiados;

V - aprovar instruções normativas esclarecedoras à execução desta Lei

(ibid., 2018d, p.19).

A jurisprudência do Comitê é calcada no fundamento de perseguição

materializada e/ou no fundado temor de perseguição consubstanciado por parte do

solicitante para o reconhecimento do refúgio frente à Lei 9.474/97 e levando-se em

conta também questões humanitárias. Esses elementos devem ser devidamente

comprovados para que se obtenha o status de refugiado no Brasil. Assim, o temor, para

ser fundado, deve ser razoavelmente caracterizado e não baseado em suposições, sendo

descartadas as situações em que o deslocamento é considerado preventivo (LEÃO,

2010).

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Posto isso, a instituição analisa – caso a caso – tais elementos nos depoimentos

das pessoas que demandam refúgio. Logo, a credibilidade e a coerência do solicitante

são de fundamental importância para o processo, uma vez que ele depende da

veracidade das informações prestadas e da história pessoal narrada pelo indivíduo.

Tais condições podem ser verificadas de forma subjetiva pelo avaliador, assim

como por parte do solicitante as informações podem ser apresentadas de forma parcial.

Para tanto, o CONARE adota o princípio do in dúbio pro refugiado, ou seja, na dúvida,

a decisão deve ser sempre em favor do solicitante e da vida, em prol da proteção

internacional da pessoa humana (ibid., 2010).

Além disso, o CONARE está atento aos solicitantes pertencentes aos grupos de

risco ou grupos vulneráveis. Trata-se de mulheres, crianças, homossexuais, formadores

de opinião pública, etc.. Nesse coletivo, é possível verificar vários casos de perseguição,

violência sexual e recrutamento forçado para combates (envolvendo mulheres e

crianças). Há o entendimento de que somente os casos que abrangerem recrutamento

forçado por forças combatentes irregulares serão passíveis de terem solicitação de

refúgio deferida.

O CONARE não detém dificuldade em conceder o refúgio às solicitações de

pessoas cujos países de origem encontram-se em um cenário de fragilidade ou

apresentam mecanismos de proteção frágeis ou inexistentes com relação a determinados

segmentos sociais, como as minorias étnicas. Vale ressaltar que, para o CONARE, não

basta a discriminação racial para configurar o refúgio. É necessário que seja

comprovada a perseguição e/ou seu fundado temor.

Existe ainda o refúgio sur place. Nesse caso, os indivíduos encontram-se fora

dos seus países de origem no momento em que podem surgir determinadas

circunstâncias que os impeçam de regressar, podendo demandar o instituto do refúgio

(ibid., 2010).

Enfim, a jurisprudência do CONARE agrega os princípios normativos e

doutrinários mais contemporâneos do Direito Internacional dos Refugiados em suas

decisões. Além do mais, engloba “um olhar crítico e fincado nas premissas da

convergência das três vertentes da proteção internacional e da pessoa humana (Direito

dos Conflitos Armados, Direitos Humanos e Direito dos Refugiados)” (ibid., p.80,

2010).

As organizações não-governamentais também realizam um trabalho

imprescindível para a proteção dos refugiados que são acolhidos no Brasil. Dentre elas,

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as mais importantes são: a Cáritas Arquidiocesana de São Paulo (CASP), a Cáritas

Arquidiocesana do Rio de Janeiro (CARJ), o Centro de Defesa dos Direitos Humanos

de Guarulhos (CDDH) e o Instituto Migrações e Direitos Humanos (IMDH). Além

disso, com o intuito de assegurar a assistência humanitária e facilitar a integração dos

refugiados, existem as Redes de Proteção Solidária, constituídas por pessoas e

organizações envolvidas e/ou sensíveis à causa dos refugiados e que buscam prover

maior inclusão desses indivíduos. Todas essas instituições trabalham em parceria com o

ACNUR (ACNUR, 2018d).

Já há quase 20 anos, com o intuito de contribuir com a divulgação da

problemática dos refugiados, o ACNUR estabeleceu a Cátedra Sérgio Vieira de Melo

(CSVM), que visa promover a educação, a pesquisa e a extensão acadêmica voltadas

aos refugiados, bem como difundir a temática junto às universidades, por meio da

introdução do tema nas ementas, palestras e pesquisas. Dessa forma, busca-se incentivar

a formação acadêmica de professores e estudantes nesse tema, além de procurar

estimular o acesso dos refugiados ao ensino superior e a revalidação de diplomas

(SOARES, 2012).

Não menos importante, a Rede Solidária para Migrantes e Refugiados agrega em

torno de 67 entidades com atuação em todo território nacional, inclusive algumas em

pontos fronteiriços isolados. Seu objetivo é fornecer orientações e informações às

pessoas em mobilidade acerca da proteção oferecida pelo governo brasileiro. Há,

também, comitês estaduais que buscam facilitar o acesso dos imigrantes às políticas

públicas e à integração social, econômica e cultural (ACNUR, 2018d).

No Brasil, as políticas de assistência ao refugiado estão calcadas em três eixos

principais: saúde, alimentação e moradia. No que tange ao acesso à saúde, todos os

estrangeiros têm garantido o atendimento nos hospitais públicos, de acordo com a

Constituição Federal. O ACNUR destina verbas para algumas ONGs que realizam a

compra de medicamentos e existe, ainda, a preocupação com o atendimento psicológico.

Para a assistência à alimentação existem iniciativas que buscam oferecer alimentos mais

baratos para os refugiados, assim como descontos nos preços das refeições. Quanto à

assistência à moradia, a mesma é conferida por meio de abrigos públicos, albergues e,

uma vez reassentado, o refugiado poderá ter seu aluguel pago pelo ACNUR por um

determinado tempo (BÓGUS; RODRIGUES, 2011).

Já as políticas de integração são conferidas por meio de iniciativas voltadas para

educação, trabalho e cultura. Para a educação, inicialmente são indispensáveis aulas de

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português, oferecidas pelas ONGs e por algumas universidades parceiras. A

Universidade Federal de São Carlos (UFSCAR) foi pioneira ao criar um processo

seletivo de ingresso ao ensino superior destinado aos refugiados. Quanto à integração

através do trabalho, várias instituições têm oferecido cursos profissionalizantes apenas

para os refugiados. E, finalmente, para prover acesso à cultura, as ONGs, juntamente

com outras parcerias, oferecem acesso gratuito à internet e às áreas de lazer e cultura

(ibid., 2011).

No entanto, esses indivíduos detém um acesso insatisfatório às políticas

públicas. Por exemplo, muitos reúnem condições para serem beneficiários de programas

assistenciais do governo, como os de transferência de renda, mas poucos sabem que

possuem esse direito, o que reflete a falta de ação das prefeituras dos municípios onde

se encontram os refugiados. Há um acesso precário aos serviços públicos e existe, ainda,

uma dificuldade para o reconhecimento dos diplomas universitários. Assim, os

refugiados lidam com discriminação, condições de trabalho incertas e baixos níveis

salariais, o que interfere de maneira negativa na capacidade de reconstrução de uma

vida (ibid., 2011). Tal fato é elucidado no trecho seguinte:

Os refugiados sofrem as mesmas limitações e passam pelas mesmas

dificuldades que afetam os cidadãos brasileiros de uma forma geral:

(...) uma estrutura básica de serviços como saúde, educação, moradia e

emprego bastante deficiente; além de uma insuficiência de políticas

públicas e instituições assistenciais e de problemas sociais graves

como o desemprego e a violência. Além disso, (...) a falta de

informação sobre a temática do refúgio por parte da sociedade, leva os

refugiados a viverem situações difíceis, sendo muitas vezes rejeitados

e confundidos com foragidos ou pessoas que cometeram crimes em

seus países e fugiram para o Brasil, ou ainda como ameaças à garantia

dos direitos sociais da população local. Essa visão equivocada

dificulta bastante a integração local dos refugiados, principalmente

nos processos de seleção para contratação no setor formal de

empregos (SOARES, 2012, p. 224).

Em suma, a Lei brasileira 9.474/97 é suficientemente complexa, já que possui

soluções concretas e medidas inovadoras com relação às outras legislações brevemente

analisadas. Entretanto, mesmo com a sua eficácia e importância, as condições de vida

dos refugiados no Brasil mostram-se demasiadamente frágeis, como será apresentado

nas seções seguintes.

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3. CRISE NA VENEZUELA, IMIGRAÇÕES E PEDIDOS DE REFÚGIO AO

ESTADO BRASILEIRO.

O grande contingente de migrantes forçados no mundo ainda se constitui como

algo desafiador para a comunidade internacional. Segundo dados do ACNUR,

testemunhamos atualmente os maiores índices de deslocamento forçado já registrados:

68.5 milhões de pessoas, sendo 40 milhões de deslocados internos, 25.4 milhões de

refugiados e 3.1 milhões de solicitantes de refúgio, conforme registros publicados em

junho de 2018. Desses refugiados, 57% vêm de três países: Sudão do Sul, Afeganistão e

Síria. E os países que mais acolheram refugiados nesse período foram Turquia,

Paquistão e Uganda (ACNUR, 2018a).

Esses números estão muito além do que se vivencia no Brasil com os pedidos de

refúgio, porém, as imigrações recentes, em especial de 2015 até hoje, têm trazido

impactos sociais, econômicos e políticos regionais nunca antes vistos. De 2011 até

2017, o Brasil recebeu 126.102 solicitações de reconhecimento da condição de

refugiado. Conforme dados da polícia federal, em 2011, o governo brasileiro recebeu

3.220 solicitações, enquanto em 2013, 17.631. No final de 2017, foram contabilizados

33.866 e destes, 52,75% eram de venezuelanos. Os estados que mais receberam pedidos

de refúgio em 2017 foram Roraima (47%), São Paulo (28%) e Amazonas (8%).

Destaca-se que, em 2017, ainda havia mais de 86 mil solicitações em trâmite (BRASIL,

2018d, p.11).

É interessante citar, ainda, o perfil daqueles reconhecidos como refugiados em

2017: 71% eram homens e 29% eram mulheres. Pelo critério da faixa etária, 14%

tinham até 12 anos, 6% tinham de 13 a 17 anos, 33% tinham de 18 a 29 anos, 44%

tinham de 30 a 59 anos e 3% eram idosos. Outro detalhe importante divulgado pelo

CONARE é a nacionalidade daqueles que possuem solicitações em andamento, que se

estendem pelo ano de 2018: 33% de venezuelanos, 14% de haitianos, 13% de

senegaleses, 7% de sírios e angolanos. As demais nacionalidades são, principalmente,

de Bangladesh, Nigéria, República Democrática do Congo, Gana e China (ibid., 2018d,

p.14).

O fato de a grande maioria dos pedidos de refúgio nos últimos anos ao Brasil

serem de venezuelanos se explica pelas complexas circunstâncias socioeconômicas e

políticas na República Bolivariana da Venezuela. É necessário fazer uma análise dos

antecedentes nesse momento para que haja melhor compreensão.

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Pelo olhar do sistema internacional, não só a Venezuela, mas a grande maioria

dos países latino-americanos são considerados historicamente dependentes e periféricos,

subdesenvolvidos ou “em desenvolvimento”. Essa condição “periférica” tem suas

origens explicadas a partir do entendimento sobre a divisão internacional do trabalho,

que consiste na divisão do processo produtivo mundial entre países e regiões mediante a

especialização da produção de determinados bens. Haveria uma complementaridade da

produção entre as economias consideradas centrais e as periféricas.

Os países periféricos são os produtores de matérias-primas, exportadores de bens

e serviços com demanda internacional pouco dinâmica. São aqueles que desenvolveram

uma industrialização tardia e têm como característica a heterogeneidade estrutural, isto

é, estrutura pouco diversificada na qual a inserção do progresso técnico se dá em poucos

setores, enquanto os demais ficam ligados a práticas mais rudimentares. A periferia

absorve tecnologia e padrões de consumo inadequados ao nível de renda da população e

à disponibilidade de recursos. A estrutura socioeconômica desses países determina um

modo próprio de crescimento, de absorção da força de trabalho de e distribuição de

renda, notadamente distinto do que ocorre nos países desenvolvidos e centrais, que

tomaram para si como eixo central da economia o setor industrial diversificado, com

produtividade e difusão tecnológica homogêneas.

O fato é que, enquanto a América Latina não se industrializa, continua

enfrentando a vulnerabilidade externa e mantendo sua condição de exportadora de

produtos primários e importadora de industrializados. Tal constatação não é nenhuma

novidade: tem sido estudada desde a década de 1950 não só por grandes economistas da

região, como Raúl Prebisch, Juan Noyola Vásquez e Osvaldo Sunkel, vinculados à

Comissão Econômica para América Latina e Caribe (CEPAL)5, que foi criada pelo

Conselho Econômico e Social da ONU em 1948. Conquanto tenham ocorrido avanços,

essa é ainda a realidade de muitas economias locais.

A situação descrita se perpetuou na Venezuela. Na década de 1950, o país foi o

segundo produtor e primeiro exportador mundial de petróleo. Viveu uma relação

5 Por não se tratar de uma instituição acadêmica e pelo fato de seu público-alvo ser os policy-

makers latino-americanos, a CEPAL e o escopo de seu sistema de economia política permanecem ainda

pouco conhecidos. Já há bastante tempo, a Comissão é considerada como a principal fonte mundial de

informações e análise sobre a realidade econômica e social latino-americana, bem como o único centro

intelectual em toda região capaz de gerar um enfoque analítico próprio. A cada década, desde sua criação,

vem propondo soluções e orientações aos governos latino-americanos, com o foco nas questões político-

econômicas. Suas recomendações auxiliaram na materialização, inclusive, de processos de integração

regional enquanto forma de fortalecimento e proteção das economias (BIELSCHOWSKY, 2000).

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bastante próxima com os Estados Unidos (EUA), isolando-se da América do Sul.

Contudo, o governo não promoveu a necessária diversificação da estrutura produtiva,

nem tampouco a redução das desigualdades sociais e da pobreza. O sistema político,

embora formalmente democrático, estava arraigado em um sistema oligárquico. Com o

passar dos anos, a política isolacionista e dependente dos EUA precisou ser repensada: a

concorrência no mercado internacional do petróleo, somada à sua abundância, fez com

que este perdesse valor. A Venezuela se viu endividada e com a única commodity

relevante que produzia com preço reduzido (ZERO, 2017).

Nesse contexto de instabilidade, em 1998, Hugo Chávez foi eleito. Não

entraremos nas controvérsias nas discussões sobre ditadura, mas para a população que

vivia à míngua, desprovida dos serviços públicos essenciais, Chávez surgiu como um

salvador. Seu governo, embora não tenha promovido a industrialização do país, rompeu

com a política externa de alinhamento com os Estados Unidos e promoveu uma

transformação social até então inédita: os índices de desnutrição, mortalidade infantil,

de pobreza foram drasticamente reduzidos. Talvez isso explique a grande popularidade

que teve entre a população menos favorecida (ibid., 2017).

Porém, com a morte de Chávez em 2013, houve mais uma onda de instabilidade.

Nicolás Maduro, o então vice-presidente, foi eleito em 14 de abril do mesmo ano sob

denúncias de fraude. A oposição não aceitou e iniciou-se na Venezuela uma crise de

segurança, uma onda de manifestações radicais e violentas, atos terroristas, incêndio de

prédios públicos, etc.. As autoridades têm respondido, até os dias de hoje, em 2018,

com violência e hostilidade. É uma ameaça clara ao Estado Democrático de Direito,

contra a qual a comunidade internacional tem reagido, inclusive, com a imposição de

embargos e sanções econômicas, em especial após a reeleição de Maduro no mês de

maio desde ano.

Essa situação, somada à economia não-diversificada e dependente da

exploração de petróleo, com agricultura e indústria fracas, baixa arrecadação tributária e

queda no valor das commodities ocasionaram uma verdadeira calamidade. O que o país

enfrentou com crise cambial, desabastecimento de alimentos e de medicamentos,

aumento do desemprego e das desigualdades sociais, estagnação, inflação descontrolada

e consequente diminuição no poder de compra na década de 1980, conhecida pela

historiografia como a “década perdida” na América Latina, parece ter retornado, não

obstante o contexto seja outro.

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Atendo-se ao objeto de estudo deste trabalho, o resultado de tudo isso foi mais 3

milhões de pessoas se deslocando para os países vizinhos. Os principais destinos dos

venezuelanos têm sido Chile, Colômbia, Argentina, Panamá, Equador, Peru, Brasil e

Uruguai, que receberam, respectivamente, até o final de 2017, os números aproximados

de 84.500, 68.700, 56.600, 48.900, 41.000, 31.200, 8.500 e 6.200 pessoas. Tal apuração

demonstra que o Brasil recebe poucos migrantes em comparação a outros países latino-

americanos, mas ainda assim, a questão tem sido um desafio (ACNUR, 2018a).

Diversos organismos internacionais, como a Corte Interamericana de Direitos

Humanos, têm expressado sua preocupação em relação ao que tem acontecido na

Venezuela. Recentemente, em julho de 2018, o Alto Comissariado da ONU para

Direitos Humanos denunciou uma série de violações às garantias fundamentais,

registradas, principalmente, de 2015 a 2017 no país: casos de perseguições, detenções

arbitrárias, maus tratos, torturas e assassinatos, que têm ficado sem investigação ou

apuração. A participação da Venezuela em órgãos internacionais ficou bastante reduzida

nesse período, foi, inclusive, suspensa do Mercosul. Enquanto isso, 87% da população

que permaneceu no país encontra-se em estado de extrema pobreza (FRAGA, 2018).

De acordo com os dados do relatório “Tendências Globais”, publicado

anualmente pelo ACNUR, muitos dos venezuelanos que deixaram sua pátria encontram

em situações irregulares, sem um estatuto jurídico, expostos à violência, exploração,

abuso sexual, discriminação e tráfico de pessoas. Como medida emergencial, alguns

países da América Latina criaram mecanismos paralelos àqueles formais já existentes

para que cidadãos venezuelanos possam se manter por um ou dois anos tendo acesso a

trabalho e serviços sociais. Esses mecanismos se constituíram em um sistema de

permissões para residência temporária, vistos humanitários, para trabalho, etc. Ainda

que esses países estejam mantendo uma política de portas abertas aos venezuelanos, sua

capacidade tem ficado aquém das necessidades diante do elevado contingente (ACNUR,

2018a).

O Alto Comissariado das Nações Unidas para Refugiados tem desempenhado

um papel fundamental na acolhida desses imigrantes, trabalhando em conjunto com

governos e outras entidades da região, participando ativamente, avaliando e

supervisionando a proteção oferecida. O ACNUR também fortaleceu sua presença nas

fronteiras e intensificou os serviços de registro e prestação de assistência. Ademais, tem

buscado apoio de autoridades locais para promover, também, campanhas contra a

xenofobia e a discriminação (ibid., 2018a).

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Apesar de que os números totais referentes a 2018 ainda não tenham sido

divulgados pelo ACNUR, estima-se que se manterão elevados. Independentemente

disso, pode-se afirmar que o Brasil tem demonstrado compromisso e sensibilidade às

principais crises humanitárias da atualidade, não só aquelas enfrentadas pelos países

vizinhos. Serão apresentadas adiante mais informações sobre essa temática.

4. TEORIA E PRÁTICA DO REFÚGIO NO BRASIL

O Decreto nº 9.277 de 05 de fevereiro de 2018 dispõe sobre a identificação do

solicitante de refúgio e algumas providências. O primeiro passo para o procedimento de

concessão é, chegando ao território nacional, o interessado se dirigir às autoridades

migratórias e expressar sua vontade, ressaltando os fatos que vão de encontro ao art. 1º

da Lei 9.474/97, citado anteriormente, e o endereço onde é possível encontrá-lo.

Recebida a solicitação, a polícia federal formaliza o pedido por meio do Termo de

Solicitação (BRASIL, 2018a).

O solicitante receberá um protocolo provisório (com validade de 6 meses e

possível renovação até a decisão final do CONARE), que será seu documento de

identidade no país, valendo também como proteção à devolução. O protocolo é o

documento necessário para emissão da Carteira de Trabalho e Cadastro de Pessoa

Física, o que garante acesso aos serviços públicos disponíveis no Brasil. Emitido o

protocolo, a polícia federal também fornece um documento provisório de Registro

Nacional Migratório (ACNUR, 2014).

Em seguida, são agendadas entrevistas presenciais ou por videoconferência junto

ao CONARE, com a participação de intérpretes, caso necessário. Posteriormente, o

pedido de refúgio é analisado pelos membros do Comitê. Caso seja deferido, o

solicitante deve se dirigir à unidade mais próxima do Departamento de Polícia Federal

para obter o Registro Nacional de Estrangeiros (RNE), a Cédula de Identidade de

Estrangeiro (CIE) e uma Carteira de Trabalho definitiva. Caso o pedido seja indeferido,

o solicitante pode ingressar com recurso ou deixar o Brasil em até 15 dias após ser

notificado (BRASIL, 2018c).

O procedimento jurídico-administrativo é esse. Manteremos o enfoque no caso

dos venezuelanos.

Ainda que exista no Brasil uma legislação significativamente moderna e que

ampare os refugiados, eles ainda encontram muitas dificuldades para se integrarem

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efetivamente à sociedade brasileira. Normalmente, recebem assistência das instituições

que lhes asseguram as necessidades básicas: moradia, alimentação, proteção e

orientação jurídica. Contudo, encontram dificuldades em relação ao idioma e às

questões culturais. Ademais, também enfrentam problemas no acesso à educação

superior ou aos serviços públicos de saúde e moradia, bem como dificuldades no

mercado de trabalho (ACNUR, 2018d).

O Brasil não estava preparado para a chegada de tantos imigrantes, muito menos

concentrados em um ou dois estados. Foi necessária a criação de um Comitê Federal de

Assistência Emergencial para acolhimento a pessoas em situação de vulnerabilidade

decorrente de fluxo migratório, estabelecido pela medida provisória nº 820 e instituído

pela lei federal 13.684 de 21 de junho de 2018. Dentre suas atribuições, o Comitê

deverá publicar relatórios acerca das atividades desenvolvidas.

De acordo com o relatório mais recente publicado pelo Comitê (BRASIL,

2018f), com o fluxo migratório de venezuelano, aumentado a partir de 2016, os serviços

públicos no estado de Roraima, principalmente em Pacaraima e Boa Vista, sofreram

grande impacto. O plano de ação foi organizado em três áreas: ordenar a fronteira,

acolher os imigrantes e promover a interiorização pelo país. Para tanto, foram montados

postos de recepção/identificação, de triagem, de atendimento avançado e apoio.

A tática de ordenamento da fronteira se estruturou em postos com as seguintes

atribuições:

POSTO DE RECEPÇÃO E IDENTIFICAÇÃO:

Recepção e orientação dos cidadãos que queiram atravessar a

fronteira.

Área de Espera com conforto adequado (água, lanche e

instalações sanitárias).

Identificação (Polícia Federal).

POSTO DE TRIAGEM:

Revista de material.

Área de Espera Inicial.

Alimentação (pequeno lanche).

Cadastro do imigrante (Alto Comissariado das Nações Unidas

para Refugiados)

Inspeção clínica e imunização (Ministério da Saúde).

Regularização migratória (Polícia Federal).

Documentação – CPF e carteira de trabalho provisória (Receita

Federal e Ministério do Trabalho).

Atendimento social (Ministério do Desenvolvimento Social/

Opção de abrigamento aos desassistidos.

Área de espera Final.

POSTO DE ATENDIMENTO AVANÇADO – PAA:

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Atenção médica de emergência e casos de isolamento.

O encaminhamento médico poderá ocorrer em qualquer

momento do fluxo dos imigrantes.

ÁREA DE APOIO:

Alojamento para equipes do Governo Federal, organismos

internacionais ou outras entidades que irão trabalhar na fronteira

(BRASIL, 2018f, p.6).

Trabalham nesses postos servidores da polícia federal, da receita federal,

profissionais das áreas da saúde e da assistência social, militares do exército,

diplomatas, além daqueles vinculados ao ACNUR, à agência da ONU para Migrações

(OIM) e ao Fundo de População da ONU. Frequentemente, o Ministério do Trabalho

está presente, realizando operações de combate ao trabalho escravo no estado de

Roraima. (ibid., 2018f).

No que diz respeito à tática de acolhida, o governo federal, em parceria com o

ACNUR, montou nove abrigos que, juntos, acomodam 3.980 pessoas. Quatro unidades

maiores estão em andamento, estimando-se que o total de albergados alcance o número

de 6 mil. O Ministério da Defesa ficou com a responsabilidade de manter a estrutura

desses abrigos, fornecer alimentação, providenciar recolhimento de lixo, manutenções e

controle de entrada e saída. Muitos ocupantes de praças e ruas foram encaminhados, e

algumas questões de saúde, que preocupavam a população local, têm sido tratadas nos

próprios abrigos. Ademais, são promovidas ações de educação e de promoção dos

direitos humanos (ibid., 2018f).

O eixo da interiorização tem como objetivo levar os imigrantes para outros

estados da federação para diminuir a pressão sobre Roraima e promover maior inserção

socioeconômica daquelas pessoas. A coordenação é no Ministério de Desenvolvimento

Social, com o apoio das agências internacionais envolvidas nesse processo como um

todo. Os imigrantes não são obrigados a deixar o estado, enquanto as cidades de destino

também não são obrigadas a aceitá-los. Participam apenas os imigrantes regularizados,

imunizados e que assinam um termo de voluntariedade, tendo prioridade aqueles que se

encontram nos abrigos. As cidades de destino também devem expressar interesse em

recebê-los e indicar a quantidade de vagas em abrigos locais. (ibid., 2018f).

A agência da ONU para Migrações tem apoiado ativamente nas ações do

governo brasileiro, e tem monitorado o fluxo migratório de venezuelanos no estado de

Roraima desde agosto de 2017. A OIM tem como finalidade processar dados coletados

concernentes à mobilidade humana, o perfil e as necessidades dos migrantes. Para tanto,

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emprega uma ferramenta utilizada a nível global: a Matriz de Monitoramento de

Deslocamento. No período de 25 de janeiro a 08 de março de 2018, a OIM realizou

3.516 entrevista de monitoramento, sendo destas 2.420 em Boa Vista e 1.096 em

Pacaraima (OIM, 2018). O perfil dos entrevistados foi o seguinte:

Fonte: OIM. Disponível em: <https://robuenosaires.iom.int/sites/default/files/Informes/DTM

/MDH_OIM_DTM_Brasil_N1.pdf.>.

Ainda segundo a Organização Internacional para Migrações (2018), as amostras

foram colhidas aleatoriamente, sendo os entrevistados maiores de 18 anos. Destes, 97%

eram venezuelanos. Dentre os entrevistados 67% alegram que deixaram seu país por

questões econômicas e laborais, enquanto 22% afirmaram que foi por falta de acesso a

alimentos e serviços de saúde, 7% por violência, 2% por razões familiares e 1% por

perseguição. Constatou-se, também, que os imigrantes têm chegado sem status regular

de imigração, ou com visto de turista. Aqueles que desejam permanecer no Brasil

somam 48%, os outros estão só de passagem. Do total dos entrevistados, 28%

declararam ter sofrido violência no Brasil, sendo 81% na forma de violência verbal,

16% de violência física e 2% de violência sexual. E sobre a discriminação sofrida, 96%

foi pela nacionalidade.

Predomina no estado Roraima a floresta amazônica, tendo o mesmo apenas

quinze municípios, densidade demográfica de 2.01 habitantes/km², população de

aproximadamente 450 mil pessoas, que se concentra na capital. Conforme dados do

IBGE, a população estimada de Boa Vista é de 375 mil habitantes, enquanto a de

Pacaraima, predominantemente indígena, é de 15.580 pessoas. (BRASIL, 2018b).

Essas cidades não tinham estrutura para receber o volume de imigrantes que, na

maioria dos casos, chegaram de maneira desordenada e a pé pela falta de condições

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financeiras. Como já comentado, a motivação econômica não é suficiente para obter o

status e a proteção de refugiado, o que, na prática, fez com que milhares de pessoas se

alastrassem pelas ruas dessas cidades, principalmente na capital, dormindo, pedindo

emprego e comida.

O grande fluxo de pessoas sobrecarregou os serviços públicos de saúde de Boa

Vista: no ano de 2014, 760 venezuelanos foram atendidos; em 2017, 15.055, dentre

estes, 340 mulheres em trabalho de parto. No que tange à educação, a prefeitura

municipal divulgou crescimento de 1.064% de crianças matriculadas no período de

2015 a 2017. Enquanto isso, cresce na população local o sentimento de aversão, pois

além da pressão sobre os serviços públicos, a presença dos venezuelanos trouxe um

aumento inédito das taxas de criminalidade, da prostituição, do tráfico e consumo de

entorpecentes e de álcool (COSTA; BRANDÃO; OLIVEIRA, 2018).

Esses imigrantes têm sido nitidamente vítimas de xenofobia, de discurso de ódio

nas redes sociais, na mídia, e têm sido utilizados como mão-de-obra barata. O governo

do estado de Roraima chegou a impetrar ação em face da União no Supremo Tribunal

Federal em agosto desse ano pedindo que a fronteira com a Venezuela fosse fechada.

Além disso, a governadora Suely Campos assinou um decreto que enrijeceu o acesso

dos estrangeiros aos serviços públicos, que só serão fornecidos com a apresentação de

passaporte válido. Outra demanda do governo estadual foi a solicitação da deportação

de todos os estrangeiros envolvidos em crimes. Apesar de todo o trabalho do governo

federal realizado em conjunto com agências internacionais e organizações não-

governamentais no estado, as autoridades locais ainda o consideram insuficiente

(FÉLIX, 2018).

Habilmente, o STF indeferiu a ação cível e também houve resposta ao decreto.

Fundamentando-se nos compromissos internacionais estabelecidos pelo Estado

brasileiro, em dispositivos da Convenção Americana sobre Direitos Humanos e da

Constituição Federal, bem como em pareceres do Comitê de Direitos Humanos das

Nações Unidas e da Corte Interamericana de Direitos Humanos, dentre outros, o

Ministério Público Federal e a Defensoria Pública da União ajuizaram uma ação civil

pública (ACP 002879-92.2018.4.01.4200) em face da União Federal e do Estado de

Roraima. Cabe destaque do trecho a seguir:

Na contramão dos deveres assumidos no Âmbito do Direito

Internacional, foi publicado o Decreto Estadual n. 25.681-E, de 01 de

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agosto de 2018, assinado pela Governadora do Estado de Roraima,

tornando mais rígido o acesso de migrantes e refugiados oriundos de

países não integrantes do Mercosul aos serviços públicos, nos quais se

incluem aqueles relacionados à saúde, bem como expondo-os a uma

situação de possível deportação/expulsão, à revelia do procedimento

legal. (...) A medida adotada, nitidamente advinda de uma política

institucional discriminatória, obsta de maneira inconstitucional e

ilegal, o amplo direito à saúde pelos migrantes e refugiados, bem

como os submetem a uma pseudo situação de irregularidade, punível

com a expulsão/deportação, o que não pode ser tolerado (BRASIL,

2018e, p.2-3).

Enquanto o governo do estado de Roraima quer se ver livre do problema, uma

série de atentados aos direitos humanos têm acontecido. Muitas mulheres têm sido

estupradas e agredidas fisicamente, mesmo na presença de seus filhos. Algumas se

prostituem em troca de comida. Quando contratados, recebem salário menor que os

brasileiros. Uma série de furtos de produtos básicos têm sido registrada, assim como

vários casos de homicídio e agressão envolvendo estrangeiros como vítimas. Tais

acontecimentos se relacionam com as condições de vida dos imigrantes em Roraima e

com a xenofobia por parte da população. Ainda assim, muitos preferem essa vida no

Brasil a voltar para a Venezuela (COSTA; BRANDÃO; OLIVEIRA, 2018).

CONSIDERAÇÕES FINAIS

O aumento do fluxo migratório forçado no mundo se constitui como algo

complexo e que impõe vários desafios. Diante do exposto, pode-se afirmar que, de

maneira geral, o Brasil se preocupa com essa questão e que seus mecanismos de

proteção aos refugiados têm evoluído, trazendo alguns avanços e conquistas ao longo

dos anos. Entretanto, o panorama geral que traz os números da atualidade reflete os

custos humanos de crises internas, provenientes da incapacidade dos atores do sistema

internacional em apresentar planos eficientes para a prevenção e resolução de seus

conflitos.

O amparo jurídico oferecido aos refugiados e aos demais imigrantes no Brasil,

embora esteja em conformidade com os reclames internacionais, não tem sido suficiente

para evitar ofensas aos direitos humanos destes, muitas vezes submetidos à situações e

atividades degradantes na busca de seu sustento e permanência no país. Há uma enorme

discrepância entre a quantidade de imigrantes e as possibilidades institucionais de

acolhimento, o que indica uma possível solução para amenizar essa crise: a ampliação

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das políticas públicas voltadas aos imigrantes e refugiados em território nacional, com

maior conexão entre as esferas municipal, estadual e federal.

Ademais, tendo em vista as elevadas proporções de migrações venezuelanas

para diversos países da América do Sul, mostra-se oportuna a criação de um mecanismo

de integração regional, inclusive no âmbito daqueles já existentes, para levantamento de

fundos emergenciais destinados a ações de proteção aos venezuelanos deslocados.

Outrossim, seria viável que a comunidade internacional encontrasse meios

diversos das sanções econômicas para impor fim aos ataques à democracia e aos direitos

humanos ocorridos no governo de Nicolás Maduro, uma vez que este tem se mantido

inerte mesmo diante do caos social.

No tempo do desenvolvimento desta pesquisa, o problema apresentado ainda se

desdobrava, não havendo, até então, o desfecho das circunstâncias. A imprevisibilidade

dos acontecimentos faz com que sejam necessárias novas pesquisas para apurar seu

desenlace, o que será interessante dada a relevância do tema.

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