Danos Morais(Denuncia Caluniosa)

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Danos morais por denunciacao caluniosa.

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EXMO

1

REPARAO DANOS MORAIS - INQURITO POLICIAL- DENUNCIAO CALUNIOSA - EX-EMPREGADOR - CONTESTAO

BREVES COMENTRIOS:

1) A minuta de contestao que se apresenta a seguir tem por objeto uma ao de reparao de danos morais , objetivando a condenao do ru pela prtica do ilcito penal capitulado no artigo 339 do Cdigo Penal - DENUNCIAO CALUNIOSA- que assim se define: "dar causa a instaurao de investigao policial ou de processo judicial contra algum, imputando-lhe crime de que o sabe inocente". 2) A tese de defesa centra-se na caracterizao do exerccio regular do direito, na medida em que uma simples solicitao polcia para que faa investigao a respeito de um fato no d ensejo reparao moral, principalmente se as circuntncias do evento autorizam a suposio da existncia de um crime. 3) Para a configurao da ao delituosa necessrio a comprovao induvidosa de comportamento antijurdico, leviano, imprudente, o dolo especfico no sentido de expor pessoas inocentes.4) A conduta de solicitar a instaurao de inqurito policial, nomeando pessoas das quais se suspeita no pode ser definida como denunciao caluniosa.5) Na minuta que segue, o tema amplamento discutido e fundamentado com farta doutrina e jurisprudncia.

A SEGUIR, PETIO SUGERIDA:

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ....... VARA CVEL DA COMARCA DA CAPITAL - RJ.

PROCESSO N ............

________________________ (qualificar), vem, por seu advogado infra-assinado, nos autos do processo em epgrafe (AAO DE REPARAO POR DANOS MORAIS) que lhe movem __________ e ____________apresentar

C O N T E S T A O,

nos termos dos art. 300, e seguintes do CPC, pelos fatos e fundamentos que a seguir expe:

SUMRIO DA PRETENSO DOS AUTORES

1.Intentam os autores a presente medida judicial com vistas reparao de supostos danos morais, alegando, em sntese, que em razo do exerccio da profisso de garon do restaurante La Nona, .. conquistaram boa reputao, prestgio e confiabilidade...

2.Por essa razo, teriam sido convidados pelo ru para morar em sua residncia, sendo certo que, a autora ficaria com a funo de domstica da casa.

3.Compelidos pelo ru a desocuparem as dependncias de empregados, no que atenderam, tempos depois foram surpreendidos por policiais civis que conduziram os autores e sua filha, na poca com trs anos de idade, 16 Delegacia de Polcia, onde foram cientificados de que estariam sendo acusados do furto de U$37.000,00.

4.Alegam, diante disso, abalo no seu prestgio social e profissional.

5.Como conseqncia, impedidos de trabalhar no Rio de Janeiro, viram-se na contingncia de irem para Curitiba, em busca de auxlio de parentes.

6.Aduzem, tambm, que a medida judicial baseia-se na responsabilidade do ru que, levianamente, acusou o autor de furto, alinhando em seu proveito o texto constitucional e a ementa de um acrdo, datado de 12.08.75.

7.Finalmente, pedem a reparao de danos morais e materiais a serem arbitrados em R$60.000,00.

A REALIDADE DOS FATOS

8.Em 04.01.95, o ru, aps uma de suas viagens, verificou a falta de U$ 37.000,00. Assustado com o fato, principalmente porque tal quantia fora fruto de uma economia de anos, amealhada a cada viagem que fazia como piloto da VARIG, especulou sobre as possibilidades de quem poderia t-la subtrado. 9.Aps vrios acontecimentos, conversas com familiares e com a passadeira , ocorreu-lhe a hiptese de que, possivelmente, teriam contribudo para desagradvel incidente, o casal que morava na sute de sua casa, os ora autores.

10. Tudo comeou quando o ru os acolheu para morar em uma sute em sua casa, aps vrios pedidos, pois, segundo o 1 autor, em face do aumento significativo do aluguel, estavam prestes a serem despejados, eis que no tinham condies de arcar com os novos encargos, conforme, in verbis:

QUE o depoente revela tambm que, em razo de problema de falta de condies para pagamento de uma majorao de aluguel na residncia, aps muita insistncia do Sr.____ ao Sr. _______, foi permitido que o Sr._____ fosse morar numa dependncia da residncia do Sr.______; (Depoimento do Sr._____ fls. 33/33v do Inqurito Policial).

11. A mulher (2 autora) ocupou a funo de empregada, enquanto que seu marido trabalhava como garon no restaurante do qual o Ru scio.

12. oportuno mencionar que a autora tinha absoluto acesso casa, em razo de sua posio de empregada domstica, sendo, inclusive, responsvel pelas chaves, como se depreende do depoimento abaixo transcrito:

QUE nesse perodo,_________ respondeu que era a responsvel pela casa pois, tinha as chaves da casa; (Depoimento_______, ex-passadeira da residncia, fls. 30/v, dos autos do Inqurito).

13.Ocorre que, aps tal viagem do ru e sua mulher, os autores iniciaram uma srie de atitudes, no mnimo estranhas, que contriburam, posteriormente, para o levantamento de tais suposies.

14.Assim, a autora viajou, prometendo voltar dois dias depois, o que no ocorreu e, ao contrrio, no mais retornou.

15.O_______, o autor, repentinamente, pediu demisso do emprego. Era final de ano, poca mais rentosa para sua profisso, o que causou uma certa estranheza, pelo menos a princpio.

QUE na poca o Sr.______ comentou com o depoente que iria sair do emprego, ou seja pedir demisso, alegando que tinha problemas, entretanto, no revelando que tipo depro, digo, de problemas eram alegados por_______; (Depoimento do Sr. ___________, fls. 32/v, do Inqurito).

16.A desculpa fora um suposto desentendimento com um certo funcionrio, o Sr_____, que quando indagado, respondeu nada saber a respeito (fls. 37/v, do Inqurito), desmentindo o ocorrido.

17.Fora feito, ento, um acordo e, como era de praxe do restaurante, assinou-se a demisso do primeiro autor, possibilitando a retirada do valor depositado na conta de seu FGTS, conforme afirmaram as testemunhas no Inqurito Policial:

QUE, o depoente esclarece que apesar de _____E pedir demisso do emprego, por ser norma e pol,, digo, poltica do estabelecimento, foi feito um acordo entre as partes, no sentido de que o estabelecimento demitisse do emprego_____ a fim de que o mesmo pudesse receber o dinheiro relativamente ao fundo de garantia, estipulado por lei; (Depoimento do Sr._______, fls. 32/v, do Inqurito Policial).

18.Durante a viagem do ru, seu filho _____ e a esposa deste (_______) foram passar uns tempos na casa. Ao l chegarem a Sra. _______ perguntou Sra. _______, passadeira por mais de 7 anos da famlia, se eles permaneceriam durante toda a ausncia do patro.

QUE, durante a conversa,____________ revelou indagando a declarante o porque de _______ e _________ vieram dormir na casa, sendo que o primeiro filho e a segunda nora do Sr. _________ fls. 31/v, do Inqurito Policial)."

19. Demonstrando j uma certa inquietao, questionou a autora, se tal estadia se devia ao fato da existncia dos dlares guardados, mostrando-se a par do assunto, como podemos perceber no depoimento da passadeira :

QUE durante a conversa mantida, _____ perguntou a declarante se a estadia do casal _____ e _____ SERIA POR CAUSA DOS DLARES (sic)... (Depoimento da Sra. _____, fls. 31/v, do Inqurito Policial).

20.Mais tarde, perguntou nora do ru por quanto tempo ela e seu marido l ficariam, mostrando-se aflita com a presena do casal na residncia, caracterizando um comportamento um tanto inquieto, seno vejamos:

QUE, logo aps o seu retorno, _____demonstrou certa preocupao, indagando-lhe se iria dormir na casa naquele dia, no que respondeu com incerteza; QUE, no dia seguinte, _____ tornou a perguntar se iria ficar direto na casa na ausncia do SR. no que novamente respondeu com evaziva, sendo que novamente estranhou a procedncia da indagao de _______, (Depoimento da Sra. ______, fls. 34/v, do Inqurito Policial).

21.Aps o retorno do ru, o casal informou sua sada, um tanto apressada, pois sabiam que o prazo combinado para tal permanncia s se expiraria um (1) ms depois. Eles se mudaram em 25.11.94.

O referido casal mudou-se da minha residncia no dia 25/11/94, com muita pressa, pois estavam cientes de que poderiam ficar at dia 20 de dezembro. (Depoimento do Sr. ______, fls. 5, do Inqurito Policial).

22.Depois do pedido de demisso e da mudana, os autores viajaram para o sul. Tambm se soube que eles se mudaram para um imvel alugado, dando dois meses de aluguel adiantado e o equivalente a quatro meses de depsito.

(...) pagaram dois mses de aluguel adiantado e quatro mses de depsito de aluguel; (Depoimento do Sr.______, fls. 6, do Inqurito Policial).

23. Cerca de 15 ou 20 dias posteriores mudana dos autores, o ru descobriu o desaparecimento da quantia de U$37.000,00 que se encontrava escondida em uma gaveta, justamente no quarto do filho ______, onde a autora ficara bom tempo, a pretexto de fazer limpeza, conforme o depoimento a seguir transcrito:".................................."

24.Dirigiu-se ento para a 16 Delegacia de Polcia - Barra da Tijuca, informando o desaparecimento do dlares Autoridade Policial, com o fito de buscar uma soluo para o problema, materializando em petio manuscrita, sob a orientao do detetive de planto, algumas conjecturas que pudessem contribuir com a elucidao do caso, o que redundou, depois, na instaurao do Inqurito Policial pertinente (Registro de Ocorrncia n 0130/95).

25.No que se refere aos dlares, colhe-se os seguintes depoimentos:

QUE no dia em que o Sr. deu pela falta dos dlares, como j dito anteriormente a depoente encontrava-se na casa trabalhando e, revela que, o Sr. _________ ficou transtornado e muito nervoso com tal fato. (Depoimento da Sra. ______, fls. 31, do Inqurito Policial).

26.Observa-se que, de maneira alguma, o ru acusou leviana e injustamente os autores. Na verdade, apenas como qualquer pessoa, comunicou o fato Autoridade Policial e, no bojo desses acontecimentos, nas circunstncias do evento, colocaram-se, os autores, na posio de suspeitos.

27.Somente um desses atos j seria suficiente para provocar dvidas em qualquer pessoa que, como ru, esteja transtornada com tal acontecimento. Imaginemos, ento, a sobreposio de todos esses fatos.

28.Portanto, no verdade, como restou demonstrado, que o ru tenha convidado os autores para residirem, provisoriamente em sua residncia, mas em razo de forte insistncia destes.

29.Ao lado disso, no tem o ru conhecimento da diligncia policial apontada pelos autores no 5 e 7 pargrafos de fls. 3, da inicial. Mas, tudo leva a crer tratar-se de inverosimilhana.

30.Mas inverossmil, ainda, o que vem de afirmar os autores no 8 pargrafo, fls. 3, da inicial. Na verdade, a bela temporada que passaram ociosamente em Curitiba, deita razes e outros motivos.

31.No passa de inverdade o alegado no pargrafo 6, fls. 3, da inicial carente do mais tnue indcio de prova.

DO EXERCCIO REGULAR DO DIREITO

32.Como do conhecimento do Douto Magistrado, a Responsabilidade Civil repousa, necessariamente, em um ilcito (civil ou criminal).

33.No caso em tela, a toda evidncia, reclamam os autores reparao de danos morais, sob a tica de ter o ru cometido um ilcito penal contra eles, qual seja, aquele capitulado no art. 339 do CP (Denunciao Caluniosa).

34.No entanto, como restar demostrado, o ru, ao comparecer Delegacia de Policia e dar queixa do furto, de que fora vtima, estava exercendo regulamente um direito, e sem excessos e com boa f, na qualidade de cidado. At porque no dizer, um dever. O exerccio regular do direito existe quando o agente obedece os requisitos objetivos traados pelo poder pblico. Este o entendimento predominante:

No se deve confundir a denunciao caluniosa com a conduta de quem solicita autoridade que apure e investigue determinado delito, fornecendo-lhe os elementos de que dispe. A vontade de realizao da justia, choca-se com desejo de ver punido um inocente. (TJSP Rel. Des. Adriano Marrey RT 473/302).

A simples solicitao polcia para que faa investigaes a respeito de algum suspeito, por si s, no caracteriza a denunciao caluniosa. preciso a m f, o dolo especfico, saber o denunciador ser o indiciado inocente. (TJSP Rel. Des. Camargo Sampaio RT 518/333).

35.Segundo a lei,

no constituem atos ilcitos os praticados em legtima defesa e/ouno exerccio regular de um direito reconhecido,

donde conclui-se, a contrario sensu, que ilcito o ato praticado no exerccio no regular de um direito.

36.Realmente, o Cdigo Civil Brasileiro sobre o tema, assim se posiciona, in verbis:Art. 160. No constituem atos ilcitos:I - Os praticados em legtima defesa ou no exerccio regular de um direito reconhecido.

37.A corroborar com o direito positivo acima transcrito, vasto repertrio jurisprudencial, a saber:

ABUSO DE DIREITO Fato verificado em sua materialidade, indicando o autor os responsveis aparentes pela prtica - requisitos necessrios para a caracterizao do abuso de direito improcedncia do pedido de ressarcimento por perdas e danos.S h abuso de direito quando algum ingressa em Juzo sem motivo legtimo, de m f ou por erro to ostensivo e leviandade to manifesta que s o esprito de aventureiro ou a temeridade poderia explicar.

RESPONSABILIDADE CIVIL Dano moral. Inocorrncia. Denncia de furtos continuados na empresa do ru. Investigao policial que leva ao autor. Simples exerccio de direito. Acusao falsa no caracterizada. Ao improcedente. (TJSP AC 208.951-1 2 C. Rel. Des. Walter Moraes J. 09.08.94). (01 163/68)

AO DE INDENIZAO DENUNCIAO CALUNIOSA NOTITIA CRIMINIS LIDE TEMERRIA Improcede a ao de indenizao fundada em denunciao caluniosa e proposta contra agente de notitia criminis se este, no exerccio de um direito, no falseou a realidade, nem agiu de maneira a, conscientemente, lesar ou prejudicar o indiciado, mormente quando as circunstncias do evento autorizavam a suposio da existncia de crime. A improcedncia do processo criminal, ou o fato da denncia ter sido julgada improcedente, no induzem, por si s, a temeridade daquele que denunciou ou promoveu o processo. (TJMG AC 69.491 Rel. Des. Humberto Theodoro) (RJM 25/82)

DANO MORAL EXERCCIO REGULAR DE DIREITO RECONHECIDO O cabimento da reparao de dano moral supe ato ilcito, no podendo ser considerado como tal o ato de sndico de condomnio que promove representao criminal contra condmino e, cumprindo deliberao da Assemblia Geral, comunica aos condminos o andamento do inqurito. Exerccio regular de direito (art. 160, I, do C. Civil), que exclui a ilicitude civil. (TJDF AC 34.072 DF (Reg. Ac. 76397) 1 T Rel. Des. Luiz Cludio Abreu DJU 17.05.95)

DENUNCIAO CALUNIOSA NOTITIA CRIMINIS REPARAO CIVIL DO DANO REQUISITOS No configura denunciao caluniosa para efeito de reparao civil do dano a simples notitia criminis, em que no tenha havido a inteno manifesta de lesar ou prejudicar a outrem, assim como o simples fato de ser o imputado absolvido no Juzo criminal no induz, por si s, atitude temerria do denunciante. O ressarcimento de danos morais em casos de provocao de investigaes policiais ou instaurao de ao penal contra algum s merece acolhimento quando se apuram elementos evidentes e positivos denotadores de afoiteza, imprudncia grave ou inescusvel leviandade do denunciante, a mostrarem a inteno reprovvel de expor pessoas inocentes abominao pblica. (TJMG AC 75.870 4 C Rel. Des. Capanema de Almeida J. 16.06.88) (JM 102/103 239)

RESPONSABILIDADE CIVIL INDENIZAO DANO MORAL EMPREGADO AO PENAL ABSOLVIO PROVA A absolvio de ex-empregado por delito imputado por empregador no confere quele direito indenizao por dano moral, se o procedimento instaurado constitui exerccio regular do direito, no se revestindo de carter doloso, traduzido na conscincia de falsa imputao e no propsito de denegrir sua imagem. (TAMG EDcl. AC 187.640-8/01 4 C Rel Juza Maria Elza DJMG 20.09.95)

RESPONSABILIDADE CIVIL Notitia criminis da qual decorreu: inqurito policial, denncia do representante do MP, condenao em 1 Instncia e absolvio por insuficincia de provas no Tribunal de Justia. Ausncia de conduta culposa. Exerccio regular de direito (art. 160, I, do Cdigo Civil) a excluir a ilicitude do ato. (TJDF AC 23.250 1 T Rel. Des. Jeronymo de Souza DJU 07.02.91).

38.A responsabilidade por ato ilcito supe, como se observa, a antijuridicidade. No h responsabilidade civil por culpa sem comportamento antijurdico. No viola direito de outrem quem usa, regularmente, de faculdade que a ordem jurdica lhe confere, no caso, o direito/dever constitucional e capitulado, tambm no Cdigo Civil (art. 160).39.No constitui uma ilicitude oferecer notitia criminis Autoridade Policial. Todo cidado tem o direito, e dever, de informar autoridade competente a prtica de um crime, no se podendo coibi-lo, e muito menos puni-lo, por exerc-lo.

40.A ilicitude, somente surge se o agente excede os limites fixados pela lei, para o exerccio do direito, ou seja, atravs do abuso. O abuso decorre, no caso, da natureza do fim visado pelo agente. O fim visado aqui a soluo de um crime, contribuindo para esta, na medida que indica Autoridade Policial as pessoas que poderiam ter contribudo para o acidente.

41.Essa tese compartilhada por diversos Tribunais, sem discrepncia, ombreando com as decises anteriormente transcritas:

O exerccio de uma faculdade lcita, qual seja, a iniciativa de levar ao conhecimento da polcia a prtica de delito cometido por algum, sem demonstrar comportamento antijurdico, de modo a configurar ato ilcito absoluto, previsto no art. 159, do CC, no acarreta para o agente a obrigao de indenizar danos morais e patrimoniais, se o ru vem a ser absolvido no processo criminal. (Tribunal de Justia de Minas Gerais - JB 1157/114, in Ozias de Jesus dos Santos, Reparao do Dano Moral, 2 edio, Julex Edies, pg. 252)

Ao de reparao de danos morais proposta por empregada domstica contra a sua ex-empregadora por lhe haver imputado, perante autoridade policial, prtica de crime de furto ocorrido na sua residncia. Ao registrar a ocorrncia de furto na Delegacia Policial a apelada exerceu legtimo direito de levar ao conhecimento da autoridade policial o crime de que fora vtima. Se houve excesso da polcia na apurao dos fatos, com danos para a apelante, certamente que a responsabilidade pela indenizao no pode ser atribuda empregadora. Inexistncia de provas nos autos que autorize a apelada a indenizar a apelante os seus alegados danos morais. (TJDF - AC 35.342 - DF - Reg. Ac. 78.797 - 3 T. - Rel. Campos Amaral - DJU 13.09.95).

42.De certo, o fato do ru ter informado polcia suas suposies com relao ao casal, ora autores, porque estes moravam em sua casa, sendo responsveis pelas chaves, e tendo acesso livre, e mais, por terem agido estes, em atitudes estranhas, no caracteriza uma ofensa honra. No agiu ele com atitude temerria ou leviana, mas, isso sim, colaborou para a soluo de um crime, exercendo seu legtimo direito (art. 160, I CC).

43.Pode-se, inclusive, dizer que os autores que se colocaram na posio de suspeitos. Incomodaram-se, sem justificativa, com a presena de familiares na residncia. Sairam abruptamente de seus empregos, viajando, numa poca do ano que era incomum tal ocorrer etc. Essas atitudes, apuradas e na memria de quem acabara de ter uma quantia de tal vulto furtada, so suficientes para considerar uma pessoa suspeita, e devem ser comunicadas autoridade.

44.No mesmo diapaso pontifica a doutrina, na batuta de autor de renomada sapincia, como Carvalho Santos:

...o que a lei no tolera que o direito seja exercido de maneira intolerada. No tolera uma atuao anormal. Sendo essencial portanto para saber se houve abuso de direito, pesquisar objetivamente a inteno, isto , com os elementos que d o estudo do procedimento normal dos homens, ver se o procedimento se um determinado agente foi normal ou anormal, se se conformou no com a mdia social, vale dizer com o procedimento da mdia humana. Resultando a obrigao de se ressarcir o dano se se verificar a anormalidade ( Abuso de Direito no Exerccio da Demanda, p.11, apud Carvalho Santos, Cdigo Civil Brasileiro Interpretado, vol. III, ps. 355/356, 3 ed.)

45.No mesmo sentido Clvis Bevilqua, Cdigo Civil, vol. I/420; Pedro Batista Martins, O Abuso de Direito, ps. 63/68; Joo Monteiro Processo Civil e Comercial, vol. I/95, 19, nota 1; e Cunha Gonalves, Trat. de Dir. Civ. Port.; vol. 1/429.

DA RESPONSABILIDADE CIVIL

46.O art. 159, do Cdigo Civil traz a regra geral aplicvel responsabilidade civil:

Art. 159. Aquele que, por ao ou omisso voluntria, negligncia, ou imprudncia, violar direito, ou causar prejuzo a outrem, fica obrigado a reparar o dano.47.Do dispositivo supramencionado temos o conceito de responsabilidade civil, qual seja, o dever de indenizar, oriundo da feitura de um dano, decorrente de uma conduta culposa.

48.Para tanto, temos que a conduta apta a gerar o dever de indenizar deve ser culposa. Como culposa considera-se toda ao desobediente a uma conduta razoavelmente exigvel para o caso concreto, tendo em vista padres medianos.

49.Nessa linha de raciocnio, a contrario sensu podemos dizer que se forem observados os padres medianos para a realizao da conduta, a pessoa no obrou com culpa.

50.Com efeito, mister que o agente faa algo que no lhe permitido. Importante transcrever aqui, a lio do Ilustre Jurista Carlos Alberto Bittar, acerca dos pressupostos da responsabilidade civil:

O fundamento da responsabilidade concentra-se na culpa do agente, ou no risco introduzido na sociedade (teorias subjetiva e objetiva), gerando-se o direito reparao com a prtica de ato ilcito, penal ou civil, ou de ambas as naturezas, o do exerccio de atividade perigosa. (Carlos Alberto Bittar, Reparao Civil por Danos Morais, 3 ed., Editora Revista dos Tribunais - pg 248)

51.E continua, ao fundamentar a reparao por danos morais entre particulares:

O sistema jurdico reconhece, diante do exposto, dois elementos como esteios para pleitos reparatrios, quaisquer que sejam os danos produzidos e os reflexos experimentados pelo lesado: a existncia de culpa do agente nos fatos ilcitos (civis ou penais) e risco decorrente da explorao de atividades perigosas (...).

Desse modo, nas atividades no perigosas, compete ao lesado provar, para que tenha reconhecido direito reparao que o agente laborou com culpa em sentido amplo, a fim de que lhe seja imputado o resultado lesivo. (pg. 139).

52.Vejamos o caso em tela, onde um cidado foi furtado, em vultosa quantia, da qual economizou durante muitos anos e, transtornado vai Delegacia Policial. Perguntado sobre quais as pessoas que poderiam t-lo feito, especula sobre quem permaneceu na residncia durante sua viajem, chegando concluso de que duas delas, agiram com atitudes um tanto suspeitas para um padro normal de comportamento.

53.Ora, aqui no h conduta medianamente exigvel violada. Ao contrrio, todos seus atos foram justificados pelo esprito de dvida que rondava a situao. Era de se esperar que assim agisse.

54.Portanto, verificamos que um dos pressupostos do dever de indenizar no est presente, qual seja, a conduta culposa.

55.O ato de levar ao conhecimento de Autoridade Policial a notitia criminis e apontar os autores como suspeitos, no se reveste de dolo, temeridade ou m-f. De tal posio temos a seguinte jurisprudncia:

No pode o ru ser responsabilizado pela prtica de ato ilcito consistente em denunciao caluniosa se a representao por ele feita contra o autor autoridade policial no se reveste de dolo, temeridade ou m-f. (Ap. 69.491, relator o eminente Des. Paulo Gonalves, apud Humberto Theodoro Jnior, Responsabilidade Civil - Doutrina e Jurisprudncia, 2 ed., em n 196)

56.De fato, segundo a melhor doutrina e jurisprudncia dominante, o reconhecimento da obrigao de indenizar pressupe a evidncia de abuso de direito por parte do ru, que como anteriormente mencionado, consiste no exerccio irregular do direito, com excessos, dolosos ou culposos, nocivos a outrem, seno vejamos:

RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. CONDUTA ILCITA DO EMPREGADO. COMUNICAO POLCIA. Absolivio Criminal. Inexistncia de dolo ou culpa do empregador. Dever de indenizar no configurado.

No gravita na rbita da ilicitude civil a mera indicao de algum como suspeito de prtica um crime perante a autoridade competente, eis que a investigao de delitos e de seus respectivos autores permitida pela lei, dentro de certos limites, em ateno a superiores interesses pblicos. Nessa linha de princpio, a simples absolvio criminal por insuficincia de prova no gera, por si s, o dever de indenizar daquele que levou o fato delituoso ao conhecimento da polcia. Nessa questo no se aplica a teoria do risco; preciso, se no dolo ou m-f, pelo menos culpa provada, que se revela pela leviana comunicao autoridade policial de fato inexistente. Reforma de sentena. (TJRJ - 2 C. - AC 4108/97 - Rel. Des. Srgio Cavalieri Filho - Reg. 14.11.97).

57.Na responsabilidade civil nas relaes entre particulares, h que se buscar na subjetividade do agente, se este atuou com dolo (vontade de produzir o resultado) ou com a culpa (imprudncia, negligncia ou impercia). Dolo no houve, visto no ter sido este o ntimo querer do ru, portanto no h o dever de indenizar. Culpa! Muito menos, pois, assim, no se comporta quem est no exerccio regular de um direito/dever de dar Autoridade Policial o conhecimento de fato capitulado como crime.

DO ACRDO APRESENTADO PELOS AUTORES

58.Em sua pea exordial, trouxeram os autores, o seguinte acrdo a embasar a pretenso indenizatria.

O empregador que denuncia criminalmente o empregado, atribuindo-lhe crime que atinja a sua honra e boa fama, responde civilmente pelos prejuzos que causa. O dano moral com consequncias patrimoniais enseja reparao econmica. (TJRJ - 2 C. - Ap. - Rel. Roque Batista - j. 12/08/75 - RT 521/267).

59.Trata-se, como restar demonstrado, de situao diametralmente diferente da hiptese dos autos, uma vez que, neste julgado, ora anexado na ntegra, restou provado, que o empregador, com o objetivo velado de incriminar o empregado, inclusive com vistas a esfera trabalhista, dolosamente obrou em denunciao caluniosa.60.No se pode considerar que este acrdo possa se enquadrar no caso em tela, visto que a situao sobre a qual se decidiu no a mesma da que aqui se verifica.

61.Naquela, temos um empregador que acusou seu empregado, a despeito da falta de indcios, estando claro que o objetivo buscado foi alm da soluo de um delito, como podemos perceber no trecho aqui transcrito:Percebe-se, com facilidade que o pedido de abertura de inqurito policial feito pela antiga empregadora do acusado tinha outros objetivos e no os ali expressamente mencionados.

62.Menciona a Douta deciso que o ato da empregadora assinala aspectos lamentveis do leviano e imprudente procedimento, buscando desviar por aquela forma o curso de outros fatos. O acrdo se refere a uma artimanha do empregador, com vistas a procedimento trabalhista.

63.Evidentemente, tal deciso no guarda a menor similitude com a hiptese dos autos.

64.Aqui temos caracterizado o abuso do exerccio do direito de denunciar, na medida que no se buscou o fim principal do inqurito policial, mas sim inspirado pelo simples esprito de emulao e outros.

65.Enquanto o ru, ao contrrio, no objetivou fins indiretos, no foi v sua atitude, mas impulsionado pela ocorrncia de um ilcito, suspeitando de quem realmente se comportou, ou parecia ter se comportado, da forma mais estranha.

66.Neste ponto, somente por amor ao debate, pondera o ru ser excessivo o valor pedido pelos autores pelo suposto dano moral. Tal pretenso transcende os padres da realidade econmico-brasileira, e movida exclusivamente por inteno de apenar o ru. Logo, totalmente desprovida de condies de vir a ser acolhida pela Justia. Assim, no caso de eventual condenao do ru, o que de fato no se acredita, possvel indenizao se limitaria a uma mnima frao do que foi pedido. A justia no e nem pode ser fonte de enriquecimento sem causa. E, como se demonstrou o ru agiu no exerccio regular de um direito.

C O N C L U S O

ISTO POSTO, considerando que no se pode transformar o direito a reparao de danos morais, hoje insculpido como dogma constitucional, numa panacia ou em desenfreada e inconseqente corrida ao ouro, vislumbrada por muitos, ingenuamente, como forma de ganho fcil.

Considerando, ainda, que a improvvel possibilidade de condenao em casos desse jaez sirva como mau exemplo, inibidor de comunicaes s Autoridades competentes de ilcitos praticados, na contramo da propaganda oficial: denuncie! No se omita! Etc...

Considerando, tambm, que pela reconhecida deficincia da polcia, ou pela esperteza do autor de qualquer crime, no restasse sobejamente comprovada a autoria do delito, algum ser vtima de um delito e ainda se ver correndo riscos indenizatrios, o que constituiria numa iniquidade, pede o ru a V.Ex. sejam acolhidos os fundamentos da sua defesa, para serem julgados totalmente improcedentes os pedidos dos autores, condenando-os ao pagamento das custas processuais e honorrios advocatcios fixados com base nos arts. 20 e seguintes do CPC.Protesta o ru por todos os meios de provas em direito admitidos, especialmente documentais, inclusive a ntegra ora ofertada dos autos do inqurito policial, testemunhal e depoimento pessoal dos autores, sob pena de confisso, requerendo, desde logo, a intimao pessoal para o ato, nos moldes do art. 343 e , do CPC.

Termos em que,P. deferimento.Local/ data/assinatura

__________________________________________________________________________________________________________REA CVEL - ASSUNTO: DANOS MORAIS (DENNCIA CALUNIOSA)JOS MANOEL FRAZO MENDES (AUTOR)VERA LCIA DE O FERNANDES (REVISORA)