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DO PLANO DE CARGOS E CARREIRAS DA POLÍCIA JUDICIÁRIA ESTADUAL DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES DOS CARGOS: nominação, quantitativo (anexos) DAS CARREIRAS da carreira do Delegado de Polícia da organização do Delegado de Polícia das atribuições do Delegado de Polícia do subsídio do Delegado de Polícia DAS ASCENSÕES progressão (independe do número de vagas) promoção (independe do número de vagas) requisitos estímulos para capacitação (pós graduação/mestrado/doutorado) DAS DISPOSIÇÕES FINAIS transição - adequação da promoção dos atuais servidores - migração dos servidores do quadro em extinção (o servidor permanecerá na classe em que está, sendo enquadrado no padrão conforme o tempo de classe) - os servidores já pertencentes ao quadro e que estão em estágio probatório são substitutos para efeitos de mobilidade e terão paridade salarial com a primeira classe e respeitando ainda o tempo para a contagem para progressão. - Revisão de texto Polícia Civil – Polícia Judiciária Estadual Competências - Atribuições

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DO PLANO DE CARGOS E CARREIRAS DA POLÍCIA JUDICIÁRIA ESTADUAL

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

DOS CARGOS: nominação, quantitativo (anexos)

DAS CARREIRAS

da carreira do Delegado de Polícia

da organização do Delegado de Polícia

das atribuições do Delegado de Polícia

do subsídio do Delegado de Polícia

DAS ASCENSÕES

progressão (independe do número de vagas)

promoção (independe do número de vagas)

requisitos

estímulos para capacitação (pós graduação/mestrado/doutorado)

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

transição

- adequação da promoção dos atuais servidores

- migração dos servidores do quadro em extinção (o servidor permanecerá na classe em que está, sendo enquadrado no padrão conforme o tempo de classe)

- os servidores já pertencentes ao quadro e que estão em estágio probatório são substitutos para efeitos de mobilidade e terão paridade salarial com a primeira classe e respeitando ainda o tempo para a contagem para progressão.

-

Revisão de texto

Polícia Civil – Polícia Judiciária Estadual

Competências - Atribuições

PROJETO DE LEI Nº , DE DE MARÇO DE 2011.

Dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e

Remunerações dos Delegados de Polícia e

demais Carreiras Policiais Civis do Estado

de Rondônia e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço

saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

CAPITULO I

DA FINALIDADE E OS PRINCÍPIOS APLICÁVEIS

Art. 1º. Esta Lei Complementar dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Salários

dos Delegados de Polícia e demais Servidores da Polícia Civil do Estado, nos termos do

inciso IV do art. 144 da Constituição Federal e do art. 9º, inciso XV, art. 143, inciso I, e

artigos 144, 146 e 147, todos da Constituição do Estado de Rondônia, do Quadro

Permanente de Pessoal da Polícia Civil, doravante denominada Polícia Judiciária

Estadual - PJE,

Art. 2º. O presente plano de cargos, carreira e salários constitui-se em instrumento

relevante de gestão e contempla como princípios fundamentais a flexibilidade,

motivação profissional e racionalidade administrativa, além das seguintes proposições:

I – Organizar os Cargos de Provimento Efetivo, de natureza policial, por profissionais

portadores de diplomas de curso de nível superior, reconhecidos pelo Ministério da

Educação, com especificidade de acordo com a natureza que o cargo exigir, e aprovado

em concurso público de provas ou provas e títulos;

II – Organizar os Cargos de Provimento Efetivo, de natureza administrativa e não

policial, por profissionais portadores de diplomas de curso de nível superior, ou de no

mínimo, nível médio, reconhecidos pelo Ministério da Educação, com especificidade de

acordo com a natureza que o cargo exigir, e aprovado em concurso público de provas ou

provas e títulos;

III – Promover o desenvolvimento intelectual, social, e cultural do servidor,

objetivando a sua valorização, visando integrar suas atividades e ampliar a

produtividade, dentro de uma visão de prestação de serviço de interesse público, e

buscar efetividade no resultado dos serviços por ele prestado;

IV – Definir uma política salarial adequada;

Parágrafo único. A presente Lei Complementar tem por objetivo, ainda:

I – Prever, qualitativa e quantitativamente, os talentos humanos;

II – Delimitar atribuições, deveres e responsabilidades inerentes a cada cargo;

III – Definir especificações de cargos;

IV – Estabelecer estrutura salarial;

V – Oferecer oportunidades de remuneração capazes de produzir continuada

estimulação nos servidores policiais civis, elevando seus padrões de produtividade.

Art. 3º. O sistema de carreiras da Polícia Judiciária Estadual compreende a indicação

para os membros e servidores das oportunidades para o planejamento do seu

desenvolvimento funcional dentro da instituição, observadas as diretrizes estabelecidas

na legislação vigente de Plano de Cargos, Carreias e Salários da Administração Direta

do Poder Executivo do Estado.

Art. 4º. O sistema de carreiras da Polícia Judiciária Estadual estabelece a sucessão

ordenada de posições que permitirá a evolução funcional do policial nas seguintes

premissas:

I – manter identidade entre o potencial profissional e o nível de desempenho exigido no

exercício das funções policiais, das quais o cargo exigir;

II – incentivar a qualificação profissional e sua identidade com as funções da carreira e

a realização pessoal;

III – democratizar as oportunidades de ascensão profissional e promover a valorização

do sistema do mérito;

IV – estabelecer sistema remuneratório justo e compatível com a complexidade,

conteúdo do cargo, capacitação, experiência, eficiência e especialização requeridas para

o desempenho e considerando as especificidades e peculiaridades da função policial.

CAPITULO II

DOS CONCEITOS

Art. 5º. Para efeitos do presente Plano de Cargos, Carreiras e Salários do Quadro

Permanente de Pessoal da Polícia Judiciária Estadual - PJE - estabelecida na presente

Lei Complementar, considera-se:

I – Cargo Público é o conjunto de atribuições e responsabilidades cometido ou

cometível a um servidor público, mantidas as características de criação por Lei,

denominação própria, número certo, pagamento pelos cofres públicos e provimento em

caráter efetivo, mediante aprovação em concurso público de provas ou de provas e

títulos;

II – Grupo Ocupacional Polícia Judiciária é o conjunto de categorias funcionais, de

quadro permanente da Polícia Judiciária do Estado, de natureza policial, reunidas

segundo a correlação e afinidade existentes entre elas quanto a natureza do trabalho e/ou

grau de conhecimento;

III – Membro designação dada ao ocupante de Cargo de Delegado de Polícia;

IV – Carreira é a organização estrutural de cargos constituída por cargos com

atribuições previamente definidas em lei e referências salariais;

V – Classe é o conjunto de cargos da mesma natureza funcional, com referências

salariais, denominação e atribuições idênticas;

VI – Padrão é o nível salarial integrante da faixa de salários fixados para a classe e

atribuído ao ocupante do cargo em decorrência do seu progresso salarial, representado

por uma simbologia em ordem numérica de algarismos romanos de I A V;

VII – Subsídio é a parcela pecuniária única atribuída mensalmente aos membros da

Polícia Judiciária e demais servidores da Policia Judiciária do Estado;

VIII – Remuneração é a compensação financeira composta pelo subsídio e pelas

gratificações, pelos adicionais, indenizações e demais vantagens pecuniárias

permanentes e temporárias estabelecidas em lei;

IX – Ascensão funcional é a elevação na carreira dos membros da Polícia Judiciária e

demais servidores da Policia Judiciária do Estado através de progressão ou de

promoção;

X – Progressão é a evolução do servidor dos membros da Polícia Judiciária e demais

servidores da Policia Judiciária do Estado na carreira e decorre do merecimento e do

tempo de efetivo exercício na carreira de Polícia Judiciária Estadual, de forma

seqüencial, padrão a padrão, até atingir o limite da Classe em que está enquadrado.

XI – Promoção é a evolução do servidor de Policial Judiciária na carreira e decorre da

capacitação dos membros da Polícia Judiciária e demais servidores da Policia Judiciária

do Estado, no cargo em que está enquadrado, progredindo de uma “classe” para outra,

imediatamente superior;

Art. 6º. O Plano de Cargos, Carreiras e Salários fica assim organizado:

I – Estrutura e composição do Quadro Permanente de Pessoal da Polícia Judiciária do

Estado - PJE, da categoria funcional, das carreiras, dos cargos, dos padrões e da

Qualificação Exigida para o ingresso;

II – Linha de enquadramento de transposição dos cargos;

III – Linhas de promoção e progressão;

IV – Requisitos para promoção e progressão;

V – Atribuições e responsabilidades;

VI – Quantificação dos cargos;

VII – Quantificação dos cargos de direção superior.

Art. 7º. Os membros e servidores da Polícia Judiciária do Estado de Rondônia

alcançarão a estabilidade e aprovação no estágio probatório, após 3 (três) anos de

efetivo exercício e avaliação periódica e trimestral de desempenho.

Parágrafo único. Enquanto estiverem na condição de substituto, os membros e demais

servidores da Polícia Judiciária do Estado terão mobilidade funcional e será coordenada

pela Academia de Polícia Judiciária.

TÍTULO II

DAS CARREIRAS DE POLICIA JUDICIÁRIA

CAPITULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 8º. A Polícia Judiciária do Estado de Rondônia possui o Quadro Ocupacional da

Polícia Judiciária Estadual, de natureza policial e Quadro Administrativo da Polícia

Judiciária Estadual, de natureza não policial.

Parágrafo único. Os quadros de quantitativos dos cargos constantes no presente artigo

são fixados conforme anexo I da presente Lei.

Art. 9º. O Quadro Grupo Ocupacional da Polícia Judiciária é composto pelos seguintes

carreiras de:

I – Delegado de Polícia;

II – Perito Criminal Forense;

III – Investigador de Polícia Judiciária;

§ 1º. A Carreira de Delegado de Polícia é, para todos os efeitos, carreira jurídica do

Estado, não se equiparando as demais carreiras policiais.

§ 2º. As carreiras de Delegados de Polícia e demais carreiras da Polícia Judiciária do

Estado, previstas neste artigo são privativas de portadores de diplomas de nível

superior, observando-se, no caso do inciso I ser privativo de bacharel em Ciências

Jurídicas e Sociais, ou bacharel em Direito, e, no caso do inciso II, nas especialidades de

área de atuação.

§ 3º. As especialidades da Carreira de Perito Criminal Forense terão suas exigências,

qualitativas e quantitativas, previstas no edital do respectivo concurso de ingresso na

carreira, conforme dispuser suas funções.

§ 4º. A remuneração dos servidores pertencentes ao Quadro de que trata este artigo será

fixado em forma de subsídio, em parcela única, sendo vedado o acréscimo de qualquer

gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie

remuneratória, salvo por exercício de função de Cargos de Direção Superior, sendo

assegurado revisão geral anual, sempre na mesma data.

Art. 10. Estão compreendidas no subsídio de que trata § 5º, do artigo anterior e não são

devidas as seguintes parcelas remuneratórias:

I – Vencimento Básico;

II – Gratificação de Atividade;

III – Gratificação por Operações Especiais – GOE;

IV – Gratificação de Atividade Policial;

V – Gratificação de Compensação Orgânica;

VI – Gratificação de Atividade de Risco;

VII – Indenização de Habilitação Policial Judiciária, ou Civil;

VIII – Vantagem Pecuniária Individual;

IX – Vantagens pessoais e vantagens pessoais nominalmente identificadas – VPNI, de

qualquer origem e natureza;

X – Vantagens pessoais nominalmente identificadas – VPNI, concedidas administrativa

ou judicialmente, até a data de publicação desta Lei Complementar;

XI – diferenças individuais e resíduos, de qualquer origem e natureza;

XII – valores incorporados à remuneração decorrentes do exercício de função de

direção, chefia ou assessoramento, cargo de provimento em comissão ou de Natureza

Especial;

XIII – valores incorporados à remuneração referentes a quintos ou décimos;

XIV – valores incorporados à remuneração a título de adicional por tempo de serviço;

XV – vantagens incorporadas aos proventos ou pensões;

XVI – abonos;

XVII – valores pagos a título de representação;

XVIII – adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;

XIX – adicional noturno;

XX – adicional pela prestação de serviço extraordinário; e

Art. 11. Os servidores integrantes das Carreiras de que trata o art. 1º desta Lei

Complementar não poderão perceber cumulativamente com o subsídio quaisquer

valores ou vantagens incorporadas à remuneração por decisão administrativa, judicial

ou extensão administrativa de decisão judicial, de natureza geral ou individual, ainda

que decorrentes de sentença judicial transitada em julgado.

Art. 12. O subsidio dos integrantes das Carreiras de que trata o art. 1º desta Lei não

exclui o direito à percepção, nos termos da legislação e regulamentação específica, das

seguintes espécies remuneratórias:

I – gratificação natalina;

II – adicional de férias;

III – abono de permanência de que tratam o § 19 do art. 40 da Constituição Federal, o §

5º do art. 2º e o § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de

2003;

IV – Gratificação de Ocupação de Cargo de Direção de Nível Superior;

V – Ajuda de Custo por viagens em serviço.

VI – Incentivo Especialização

§ 1º. O disposto no caput deste artigo aplica-se à retribuição pelo exercício de função de

direção, chefia e assessoramento e às parcelas indenizatórias previstas em lei.

§ 2º. O valor da ajuda de custo por viagens em serviço, é equivalente a 1/3 (um terço) de

1/30 (um trinta avos) do que percebe o servidor a título de subsídio.

Art. 13. Aplica-se às aposentadorias concedidas aos servidores integrantes das Carreiras

de que trata o art. 1º desta Lei, e às pensões, o disposto nesta Lei Complementar.

Art. 14. O Quadro Administrativo da Polícia Judiciária do Estado é composto pelos

seguintes carreiras:

I – Assistente Social

II – Psicólogo

III – Analista de Sistemas

IV – Técnico de manutenção e suporte

V – Auxiliar Administrativo;

§ 1º. Os cargos de Assistente Social, Psicólogos e Analista de Sistemas são privativos

de portadores de diplomas de nível superior, observada as especialidades que os cargos

exigem.

§ 2º. Os cargos de Técnico de manutenção e suporte e Auxiliar Administrativo são

cargos de exigência mínima de nível médio de escolaridade;

§ 3º. Aplica-se, no que couber, aos servidores das carreiras do Quadro Administrativo

da Polícia Judiciária do Estado, as disposições do artigo 9º ao 13, desta Lei

Complementar.

Art. 15. Os cargos previstos no artigo anterior terão suas carreiras conforme previsto

nesta lei Complementar.

CAPITULO II

DA ELEVAÇÃO FUNCIONAL DA CARREIRA DE DELEGADO DE PO LÌCIA

E DAS DEMAIS CARREIRAS DA POLÍCIA JUDICIÁRIA DO EST ADO

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 16. A Carreira de Delegado de Polícia e demais Carreiras da Polícia Judiciária do

Estado é constituída de promoção e progressão.

SEÇÃO II

DA PROMOÇÃO

Art. 17. A Carreira de Delegado de Polícia inicia-se na Classe de Delegado de Polícia

Substituto e esta perdura durante o período do estágio probatório.

Parágrafo único. As demais Carreiras da Polícia Judiciária do Estado inicia-se na

Classe de Substituto, observando-se a respectiva carreira, e obedecerá ao critério

previsto no caput deste artigo;

Art. 18. Aprovado no estágio probatório, o Delegado de Polícia Substituto será

promovido para o Cargo de Delegado de Polícia de Primeira Classe padrão I;

Parágrafo único. Os detentores de cargo das demais Carreiras da Polícia Judiciária do

Estado, na Classe de Substituto, serão promovidos na forma prevista no caput deste

artigo.

Art. 19. O Delegado de Polícia e demais servidores das carreiras da Polícia Judiciária

do Estado, a partir da Primeira Classe Padrão I, poderão ser promovido, verticalmente,

para classe imediatamente superior, desde que preenchidos os seguintes requisitos:

I – Ter progredido, na classe, para os padrões II, III, IV e V, sucessivamente;

II – Ter, no mínimo, 5 (cinco) anos de efetivo exercício de Polícia Judiciária na

respectiva classe;

III – Não ter sofrido penalidade administrativa disciplinar;

IV – Não ter sido punido por sentença penal transitada em julgado, independentemente

de haver suspensão condicional da pena ou substituição desta por quaisquer umas das

espécies previstas em Lei;

V – Ter concluído, durante os 5 (cinco) anos a que se refere o inciso II, ao menos 2

(dois) curso(s), de interesse institucional, que possuam, no mínimo, 60 (sessenta) horas

aula cada, ou um curso de no mínimo 120 (cento e vinte) horas aula, oferecidos pela

Secretaria de Estado de Segurança, Defesa e Cidadania, Secretaria Nacional de

Segurança Pública, ou entidade privada, mediante reconhecimento do Conselho

Superior Polícia, observando-se neste último caso, ausência de ônus para a

administração pública;

VI – Ter alcançado, no mínimo, média 7 (sete), em avaliação de desempenho,

observando-se todo o período previsto no inciso II, como também o disposto no

parágrafo único do artigo anterior.

§ 1º. Ocorrendo as punições previstas nos incisos III e IV, o membro e o servidor

ficarão impedidos de concorrer à promoção:

a) durante o período de cumprimento de penalidades;

b) durante o período de um ano a partir da data do efetivo cumprimento da punição.

§ 2º. Os cursos a que se refere o inciso V deverão ser concluídos no período previsto no

inciso II, respeitando-se o previsto no parágrafo anterior, não sendo permitida, para fins

de promoção, a utilização de certificação ou diploma de curso utilizado anteriormente

para promoção ou progressão.

Art. 20. Na promoção dos membros e servidores à Classe Especial, estes deverão

possuir Curso Superior de Polícia, ou qualquer curso, em nível de especialização, lato

ou estrito senso reconhecida pelo Ministério da Educação e Cultura, na área de

Segurança Pública ou de interesse da instituição, nesse último caso condicionada à

análise e aprovação pelo Conselho Superior de Polícia, além dos demais requisitos

exigidos para promoção.

Parágrafo único. O Curso Superior de Polícia ou a especialização referida no caput

podem ser realizados a qualquer tempo, desde que iniciada após a conclusão do curso de

graduação.

SEÇÃO III

DA PROGRESSÃO

Art. 21. A Carreira de Delegado de Polícia e demais Carreiras da Polícia Judiciária do

Estado evolui horizontalmente do padrão I ao V, dentro da mesma Classe, aplicando-se

à Primeira, Segunda e Terceira.

§1º. Os cargos de Delegado de Polícia Substituto e o de Classe Especial são compostos

de Padrão Único.

§2º. O disposto no caput e parágrafo anterior deste artigo aplica-se às demais carreiras

da Polícia Judiciária do Estado, observando-se a condição de Classe Substituto.

Art. 22. O Delegado de Polícia e demais servidores das carreiras da Polícia Judiciária

do Estado, a partir da Primeira Classe Padrão I, poderão progredir, horizontalmente,

para padrão imediatamente posterior, desde que preenchidos os seguintes requisitos:

I – Ter permanecido no padrão em que está enquadrado por pelo menos 1 (um);

II – Ter, no mínimo, 1 (um) anos de efetivo exercício de Polícia Judiciária no respectivo

padrão;

III – Não ter sofrido penalidade administrativa disciplinar, durante o período aquisitivo;

IV – Não ter sido punido por sentença penal transitada em julgado, independentemente

de haver suspensão condicional da pena ou substituição desta por quaisquer umas das

espécies previstas em Lei;

V – Ter concluído, durante o ano a que se refere o inciso II, ao menos 30 (trinta) horas

aula de cursos, somados ou isoladamente, de interesse institucional, oferecidos pela

Secretaria de Estado de Segurança, Defesa e Cidadania, Secretaria Nacional de

Segurança Pública, ou entidade privada, mediante reconhecimento do Conselho

Superior Polícia, observando-se neste último caso, ausência de ônus para a

administração pública;

VI – Ter alcançado, no mínimo, média 7 (sete), em avaliação de desempenho,

observando-se todo o período previsto no inciso II, como também o disposto no artigo

18 desta Lei Complementar.

§ 1º. Ocorrendo as punições previstas nos incisos III e IV, o membro e o servidor

ficarão impedidos de concorrer à progressão:

a) durante o período de cumprimento de penalidades;

b) durante o período de um ano a partir da data do efetivo cumprimento da punição.

§2º. Os cursos a que se refere o inciso V deverão ser concluídos no período previsto no

inciso II, não sendo permitida, para fins de progressão, a utilização de certificação ou

diploma de curso utilizado anterioremente para promoção ou progressão.

TÍTULO III

DA CARREIRA DE DELEGADOS DE POLÍCIA

CAPITULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 23. Fica instituída a carreira de Delegado de Polícia, de nível superior e natureza

jurídica, função essencial constitucional do Estado, constituída pela categoria funcional

de Delegado de Polícia, com atuação institucional, nos termos das Constituições Federal

e Estadual, incumbida das funções da polícia judiciária e, com exclusividade, de

apuração das infrações penais, exceto as militares, ressalvada as de competência da

União.

Parágrafo único. Os membros da carreira de Delegado de Polícia, assim denominados,

são vinculados à Direção Geral da Polícia Judiciária, respeitando-se a hierarquia

funcional.

Art. 24. A carreira de Delegado de Polícia Judiciária considerada para todos os efeitos

como carreira jurídica, será nos termos desta Lei Complementar e seu anexo I,

dependendo o respectivo ingresso de provimento condicionado à classificação em

concurso público de provas e títulos, realizado pela Academia de Polícia Judiciária do

Estado com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, Secção de Rondônia.

Art. 25. A Carreira de Delegado de Polícia está estruturada em classes e padrões

escalonados, de acordo com a ascensão funcional, por meio de promoção e progressão,

na seguinte forma:

I – Delegado de Polícia substituto;

II – Delegado de Polícia de Primeira Classe, padrões I a V;

III – Delegado de Polícia de Segunda Classe, padrões I a V;

IV – Delegado de Polícia de Terceira Classe, padrões I a V;

V – Delegado de Polícia de Classe Especial.

CAPÍTULO II

DAS ATRIBUIÇÕES DOS DELEGADOS DE POLÍCIA

Art. 26. Aos Delegados de Polícia, no cumprimento das funções institucionais e das

atribuições da Polícia Judiciária Estadual, incumbe:

I – com exclusividade:

a) presidir a apuração de infrações penais por meio do Inquérito Policial, Termo

Circunstanciado de Ocorrência ou outros procedimentos investigatórios normatizados;

b) lavrar termos circunstanciados de ocorrências, de conformidade com o disposto na

legislação pertinente;

c) exercer a titularidade de unidades integrantes da Polícia Judiciária Estadual,

delegacias de policia, unidades de segurança, grupos operacionais ou similares onde

sejam realizados trabalhos de polícia judiciária.

II – no exercício da atividade policial judiciária:

a) planejar, coordenar, dirigir e executar, com exclusividade, as ações de polícia

judiciária;

b) organizar, executar e manter os serviços de registro, cadastro, controle e fiscalização

de armas, munições e explosivos, na forma da legislação federal específica;

c) planejar, coordenar e realizar ações de inteligência destinadas à instrumentalização do

exercício de polícia judiciária e de apuração de infrações penais, na sua área de

atribuição;

d) realizar, com exclusividade, as correições ou procedimentos similares de natureza

ordinária, nas unidades policiais civis, na esfera de sua atribuição;

e) realizar correições extraordinárias, gerais ou parciais;

f) requisitar a realização de pesquisas técnico-científicas, estatísticas e exames técnicos

relacionados com a atividade de polícia judiciária;

g) expedir alvarás de funcionamento, atestados, registros e demais documentos relativos

ao exercício regular do poder de polícia, mediante recolhimento das taxas previstas no

Código Tributário Estadual;

h) expedir licença para translado de cadáveres;

i) presidir autos de incineração e destruição de drogas ilícitas apreendidas, nos termos

da legislação;

j) exercer o controle interno e o aperfeiçoamento da atividade policial judiciária;

l) manter banco de dados de processados, procurados, condenados e foragidos e

coordenar ações de busca e captura e transferência de presos;

m) adotar providências imediatas e impostergáveis em outras circunscrições até que

compareça a autoridade do local dos fatos;

n) divulgar fatos, prestar informações de natureza policial ou científica de interesse da

comunidade à imprensa ou a órgãos interessados, observados os preceitos

constitucionais, as garantias individuais, normas e regulamentos da administração

estadual;

o) instaurar, presidir ou determinar a instauração de sindicância administrativa

disciplinar e impor, se for o caso, as penalidades;

p) promover orientação à comunidade sobre as medidas de profilaxia criminal e debater

sobre assuntos relativos à segurança pública;

q) expedir escala de plantão;

r) avocar e redistribuir inquéritos policiais ou procedimentos administrativos;

III – no curso de procedimentos de sua atribuição:

a) presidir, com exclusividade, auto de prisão em flagrante e da apreensão em flagrante

de adolescentes infratores;

b) nomear interpretes, peritos e escrivães ad hoc e curadores, avaliadores, depositários,

quando houver justificado motivo;

c) expedir portaria instauradora de inquérito policial ou de outro procedimento

investigatório;

d) expedir intimações, ordens de serviço, cartas precatórias, mandados de condução

coercitiva e alvarás de soltura, quando de sua atribuição;

e) requisitar exames médicos, periciais e toxicológicos, inclusive de sanidade mental e

complementar, informações e documentos que interessem à formação de prova;

f) promover, por termos, oitivas, interrogatórios e acareações, reprodução simulada de

fatos, reconhecimentos e exumação;

g) solicitar o ingresso de vítima ou testemunha em programas de proteção e assistência

respectivos;

h) determinar a elaboração de qualificação indireta, planilha de identificação e vida

pregressa do indiciado;

i) proferir despachos de indiciação, sindicação, movimentação e desentranhamento e

outros que se fizerem necessário nos autos;

j) arbitrar valor de fiança, quando de sua atribuição;

l) determinar a apreensão de objetos e o depósito de valores apreendidos em conta única

do Estado;

m) representar pela prisão preventiva, prisão temporária e outras medidas judiciais

cautelares;

n) representar pelo afastamento temporário de agressor, nos casos de crimes de menor

potencial ofensivo, nos termos da legislação;

o) representar pela expedição de mandado de busca e apreensão e pela quebra de sigilo

fiscal, bancário, comunicações telefônicas, de qualquer natureza e em sistemas de

informática e telemática;

p) determinar a restituição ou o depósito, mediante termo de responsabilidade, de

objetos apreendidos;

q) solicitar dilação de prazo;

r) outras atribuições correlatas e ou previstas em lei;

IV – em atividades complementares às funções do cargo:

a) participar de atividades de ensino policial;

b) exercer cargo em comissão ou função de confiança;

c) representar a instituição policial, perante conselhos e poderes constituídos ou à

sociedade, como autoridade policial em eventos ou solenidades públicas.

Art. 27. O Delegado de Polícia tem autonomia e independência no exercício das

funções de seu cargo.

Art. 28. Os Delegados de Polícia gozam do mesmo tratamento jurídico e protocolar

dispensado aos membros das carreiras jurídicas instituídas pelo Estado.

CAPÍTULO III

DOS SUBSIDIOS DA CARREIRA DE DELEGADO DE POLÍCIA JU DICIÁRIA

Art. 29. O Delegado de Polícia será remunerado mediante subsídio/vencimento, cujo

valor, da Classe Especial, não poderá ser inferior a 90,25% (noventa inteiros e vinte

cinco décimos por cento) do subsídio do Desembargador do Tribunal de Justiça do

Estado de Rondônia, devendo os demais integrantes das classes inferiores perceber 85%

(oitenta e cinco por cento) do subsídio/vencimento daquele detentor da classe

imediatamente superior.

Art. 30. O Padrão I corresponde ao subsídio inicial de cada classe conforme fixado no

artigo anterior, observando-se o disposto no artigo 25.

Parágrafo único. A progressão terá diferença de acréscimo de subsídio de 2% (dois por

cento) do padrão I ao padrão V, respectiva e cumulativamente.

TÍTULO IV

DAS DEMAIS CARREIRAS DO GRUPO OCUPACIONAL DA POLÍCI A

JUDICIÁRIA

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 31. As demais carreiras do Grupo Ocupacional da Polícia Judiciária do Estado, será

nos termos desta Lei Complementar e seu anexo I – 1º quadro, dependendo o respectivo

ingresso de provimento condicionado à classificação em concurso público de nível

superior de provas, ou de provas e títulos, conforme previsão do respectivo edital,

realizado pela Academia de Polícia Judiciária do Estado.

CAPÍTULO II

DA CARREIRA DE PERITO CRIMINAL FORENSE

Art. 32. Fica instituída a carreira de Perito Oficial Forense, de nível superior e

qualificação técnica-científica, essencial aos trabalhos prestados pela polícia judiciária,

que atuará nas funções de polícia científica, com exclusividade, para produzir prova

material, mediante análise dos vestígios e busca da materialidade para dar subsídios

para a qualificação, estabelecendo a dinâmica e a autoria dos delitos.

Parágrafo único. Os integrantes da carreira de Perito Criminal Forense são

subordinados administrativamente ao Diretor Geral de Polícia Judiciária, e tecnicamente

ao Diretor de Departamento de Polícia Técnico Científica, respeitando-se a hierarquia

funcional.

Art. 33. A Carreira de Perito Criminal Forense está estruturada em classes e padrões

escalonados, de acordo com a ascensão funcional, por meio de promoção e progressão,

na seguinte forma:

I – Perito Criminal Forense Substituto,

II – Perito Criminal Forense de Primeira Classe, padrões I a V;

III – Perito Criminal Forense de Segunda Classe, padrões I a V;

IV – Perito Criminal Forense de Terceira Classe, padrões I a V;

V – Perito Criminal Forense de Classe Especial;

SEÇÃO I

DAS FUNÇÕES DE PERITO CRIMINAL FORENSE

SUB-SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 34. Na Carreira de Perito Criminal Forense incluem-se as seguintes especialidades,

observado curso superior respectivamente exigido:

I – Engenharia:

a) Elétrica;

b) Mecânica;

c) Civil; e

d) Florestal;

II – Contabilidade, Contabilidade;

III – Médica Legal, Medicina;

IV – Psiquiatria Forense – Médico Psiquiatra

IV – Odontó-Legista, Odontologia;

V – Bioquímico, Bioquimica;

VI – Biólogo, Biologia;

VII – Farmacêutico, Farmácia;

§ 1º. Para o preenchimento das referidas especialidades deverão ser observadas as

exigências previstas pelos respectivos Conselhos de Classes;

§ 2º. O quantitativo das especialidades previstas no caput deste artigo serão definidas

pelo Conselho Superior de Polícia Judiciária e publicadas no respectivo edital do

concurso, observando-se a demanda necessária para o bom e efetivo desenvolvimento

da atividade de Polícia Judiciária

SUB-SEÇÃO II

DAS ATRIBUIÇÕES DO PERITO CRIMINAL FORENSE, ESPECIALIDADE

ENGENHARIA, BIOQUÍMICA, BIOLOGIA E FARMÁCIA

Art. 35. Ao Perito Criminal Forense compete:

I – supervisionar, coordenar, controlar, orientar e executar perícias criminais em geral,

bem como estabelecer e pesquisar novas técnicas e procedimentos de trabalho;

II – planejar, dirigir e coordenar as atividades científicas, realizar pesquisas de novos

métodos criminalísticos e produzir estudos, informações e pareceres técnicos para

eficiência dos trabalhos de perícia criminal;

III – executar perícias, com exclusividade, em locais de crime, procedendo ao

levantamento pormenorizado e coletando todas as evidências materiais relacionadas a

esses eventos;

IV – executar reproduções simuladas;

V – executar perícias laboratoriais, análises dos vestígios e ou indícios relacionados às

infrações penais, bem como, exames microscópicos comparativos e de micro-

evidências;

VI – realizar a identificação humana na área da criminalística;

VII – elaborar laudos periciais relativos aos exames realizados;

VIII – solicitar exames complementares e informações técnicas necessárias às perícias

criminais;

IX – realizar as diligências necessárias para a complementação de exames periciais;

X – executar outras tarefas compatíveis com as atribuições da função.

SUB-SEÇÃO III

DAS ATRIBUIÇÕES DO PERITO CRIMINAL FORENSE, ESPECIA LIDADES

MÉDICO-LEGAL, PSIQUIATRIA FORENSE, OU ODONTO-LEGIST A

Art. 36. Ao Perito Criminal Forense com especialidade Médico-Legal, Psiquiatria

Forense, ou Odonto-Legista compete:

I – supervisionar, coordenar, controlar, orientar e executar perícias médico-legais,

psiquiatrias forense, ou odonto-legais em geral, bem como estabelecer e pesquisar novas

técnicas e procedimentos de trabalho;

II – planejar, dirigir e coordenar as atividades científicas, realizar pesquisas de novos

métodos na área de medicina ou odontologia legal e produzir estudos, informações e

pareceres técnicos para eficiência dos trabalhos;

III – elaborar laudos periciais relativos aos exames realizados;

IV – supervisionar, coordenar, orientar e executar perícias no campo pericial respectivo;

V – executar perícias em pessoas vivas e em cadáveres, no âmbito da medicina ou

odontologia legal;

VI – solicitar exames complementares necessários às perícias médico-legais,

psiquiátricas forenses, ou odonto-legais;

VII – realizar identificação humana na área medicina e odontologia-legal;

VIII – realizar as diligências necessárias para a complementação de exames periciais;

IX – executar outras tarefas compatíveis com as suas funções.

SEÇÃO II

DOS SUBSÍDIOS DA CARREIRA DE PERITO CRIMINAL FORENS E

Art. 37. O Perito Criminal Forense, pertencente a Classe Especial, perceberá subsídios

mensais não inferior à 90,25% (noventa inteiros e vinte cinco décimos por cento) do

subsidio que percebe mensalmente o Chefe do Poder Executivo Estadual.

Art. 38. O Padrão I corresponde ao subsídio inicial de cada classe conforme fixado no

artigo anterior, observando-se o disposto no artigo 33.

Parágrafo único. A progressão terá diferença de acréscimo de subsídio de 2% (dois por

cento) do padrão I ao padrão V, respectiva e cumulativamente.

CAPÍTULO III

DA CARREIRA DE INVESTIGADOR DE POLÍCIA JUDICIÁRIA

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 39. Fica instituída a carreira de Investigador de Polícia Judiciária, de nível

superior, constituída por funções com atribuições vinculadas às funções institucionais

de preservação da ordem pública, da incolumidade das pessoas e do patrimônio com

atuação nas atividades de polícia judiciária, dos serviços cartoriais e de investigação

criminal.

Art. 40. Os integrantes da carreira de Investigador de Polícia Judiciária deverão pautar

suas atuações em obediência aos princípios e preceitos nesta Lei Complementar e

subordinados aos princípios e às funções institucionais da Polícia Judiciária Estadual.

Parágrafo único. Os ocupantes dos cargos de Investigador de Polícia Judiciária estão

subordinados ao Diretor de Polícia Judiciária, respeitando-se a hierarquia funcional.

SEÇÃO II

DA ORGANIZAÇÃO DA CARREIRA

Art. 41. A carreira de Investigador de Policia Judiciária é integrada pela categoria

funcional de Investigador de Polícia Judiciária, estruturada em cinco classes e padrões

escalonados, de acordo com a ascensão funcional, por meio de promoção e progressão,

correspondentes a:

I – Investigador de Polícia Judiciária Sibstituto;

II – Investigador de Polícia Judiciária de Primeira Classe, padrões I a V;

III – Investigador de Polícia Judiciária de Segunda Classe, padrões I a V;

IV – Investigador de Polícia Judiciária de Terceira Classe, padrões I a V;

V – Investigador de Polícia Judiciária de Classe Especial;

SEÇÃO III

DAS ATRIBUIÇÕES DOS INVESTIGADORES DE POLÍCIA JUDIC IÁRIA

Art. 42. Ao ocupante da função de Investigador de Polícia Judiciária, compete:

I – atender ao público nas diversas áreas de atuação da atividade de polícia judiciária e

de identificação civil;

II – proceder a registro de boletim de ocorrências e, mediante determinação da

autoridade policial, às diligências e investigações policiais com o fim de coletar provas

para a elucidação de infrações penais e respectivas autorias;

III – efetuar prisão em flagrante ou cumprir mandados expedidos pela autoridade

policial ou judiciária competente, bem como realizar o recolhimento, a movimentação, e

a escolta de preso, bem como a guarda de valores e seus pertences, procedendo à

escrituração no livro de registro, enquanto perdurar a custódia legal do preso durante as

diligências investigatórias, até a entrega à representante do sistema carcerário estadual

IV – autuar, movimentar e participar na formação de inquéritos policiais, Termo

Circunstanciado de Ocorrência, Auto de Prisão em Flagrante, procedimentos especiais e

administrativos, os atos de sua atribuição e demais autos procedimentais sob a

presidência de autoridade policial;

V – responder pela guarda dos procedimentos policiais, de bens, valores, instrumentos

de crime entregues a sua custódia, em razão de sua função, dando-lhes a destinação

legal, quando determinado;

VI – coordenar, supervisionar, orientar, controlar e dirigir os trabalhos que lhes for

atribuído;

VII – executar trabalhos de escrituração manual, em equipamento mecânico, elétrico ou

eletrônico em auxílio aos procedimentos administrativos e de polícia judiciária, e outros

encargos, compatíveis com suas atribuições, dentre elas, diligências em locais de crime

e outros levantamentos criminais;

VIII – participar do levantamento de local de crime e orientar a execução de trabalhos

relacionados a coleta de provas e produção de fotografias, inclusive reproduções e

ampliações, em locais de infrações penais, onde quer que se faça necessário o emprego

de técnicas nas investigações policiais bem, como concorrer na preservação do local;

IX – registrar filmagens e fotografias técnicas, nas diversas áreas de atuação pericial ou

policial;

Art. 43. Compete, ainda, ao ocupante do cargo de Investigador de Polícia Judiciária:

I – manter de forma atualizada e correta o registro e escrituração de livros oficiais

obrigatórios ou não, bem como expedir certidões e traslados;

II – executar, quando exigidas especialidade e habilitação profissional, atividades

envolvendo operação de aparelhos de comunicação, telecomunicações, computação,

integrantes do sistema de informações da segurança pública, e operar sistemas

tecnologia de informática, sistemas de telecomunicações, zelando por sua manutenção e

conservação;

III – dirigir veículos policiais, em razão do desempenho de suas funções, nos diversos

setores da Polícia Judiciária Estadual, providenciar a conservação, limpeza e

manutenção das viaturas policiais, responsabilizando-se pela guarda do veículo, seus

acessórios e equipamentos;

IV – proceder ao inventário dos bens patrimoniais da unidade, efetivando o controle do

uso e movimentação e cadastramento dos bens móveis;

V – executar as tarefas administrativas que lhes for atribuída.

Art. 44. Aos Investigadores de Polícia Judiciária, ainda lhes são atribuídas as seguintes

funções:

I – executar o levantamento e coleta de impressões papilares, ou fragmentos

digitopapilares, em locais de crime, a fim de analisá-los e interpretá-los, realizar

confrontações papiloscópicas e proceder a diligências necessárias à complementação

dos respectivos exames, assim como elaborar documento dos exames periciais

realizados, quando requisitados pela autoridade competente;

II – supervisionar, coordenar, orientar, revisar e executar trabalhos papiloscópicos,

relativamente à tomada de impressões papilares, coleta, análise, classificação, pesquisas

e arquivamento de informações;

III – colher impressões digitais em pessoas vivas ou mortas, para fins de identificação

papiloscópica civil e criminal, classificar, comparar impressões papilares e realizar as

buscas no arquivo datiloscópico e sistemas automatizados de identificação de impressão

digital, inclusive em cadáveres e conseqüente elaboração do laudo necropapiloscópico,

prestando informações criminais, com base no cadastro legal, mediante autorização da

autoridade competente, e organizar e manter registros atualizados dos arquivos de

identificação civil e criminal;

IV – elaborar exames laboratoriais referentes à impressão papilares e identificação cível

e criminal, emitir pareceres técnicos, dirimir dúvidas e solucionar questões sobre

identificação papiloscópica;

V – preparar retrato falado de suspeito ou de pessoa pro1curada, para fins de

investigação policial;

Art. 45. À categoria funcional de Investigador de Polícia Judiciária também incumbe:

I – substituto os Peritos Criminais Forenses no exercício de suas funções precípuas,

tanto em atividade internas quanto em atividades externas;

II – acondicionar os cadáveres em câmara fria, registrando entradas e saídas, como

também conduzir pessoas para possível reconhecimento;

III – zelar pela limpeza, desinfecção e conservação dos materiais de uso laboratorial, de

aparelhos e instrumentos cirúrgicos, bem como das áreas críticas de biossegurança;

IV – controlar o estoque de materiais de consumo de uso laboratorial;

Art. 46. Aos ocupantes da carreira Investigador de Polícia Judiciária poderão ser

atribuídas responsabilidades pela coordenação de serviços ou equipes de trabalho,

mediante o exercício de funções instituídas em Lei.

Parágrafo único. Compete, por fim, ao Investigador de Polícia Judiciária, executar

outras determinações legais emanadas da autoridade Administrativa ao qual estiver

subordinado, considerando as atribuições que forem definidas por lei ou ato normativo,

relativo às atividades de Polícia Judiciária.

SEÇÃO IV

DOS SUBSÍDIOS DA CARREIRA DE INVESTIGADOR DE POLÍCI A

JUDICIÁRIA

Art. 47. O Investigador de Polícia Judiciária, pertencente a Classe Especial, perceberá

subsídios mensais não inferior à 50,00% (cinqüenta por cento) do subsidio que percebe

mensalmente do Chefe do Poder Executivo Estadual.

§ 1º. O Padrão I corresponde ao subsídio inicial de cada classe conforme fixado no

artigo anterior, observando-se o disposto no artigo 41.

§ 2º. Parágrafo único. A progressão terá diferença de acréscimo de subsídio de 2% (dois

por cento) do padrão I ao padrão V, respectiva e cumulativamente.

TÍTULO V

DO QUADRO ADMINISTRAIVO DA POLÍCIA JUDICIÁRIA DO ES TADO DE

RONDÔNIA

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 48. Fica instituída as carreiras de Assistente Social, Psicólogo e Analista de

Sistemas, constituída por funções com atribuições vinculadas às funções de apoio e

suporte, como atividade meio da instituição policial judiciária.

Parágrafo único. Também fica criado no âmbito da Polícia Judiciária do Estado, no

Quadro Administrativo, os cargos de Técnico de Manutenção e Suporte e de Assistente

Administrativo.

Art. 49. O Quadro Administrativo da Polícia Judiciária do Estado é composto pelos

seguintes carreiras:

I – Assistente Social

II – Psicólogo

III – Analista de Sistemas

IV – Técnico de Manutenção e Suporte

V – Assistente Administrativo;

§ 1º. Os cargos de Assistente Social, Psicólogos e Analista de Sistemas são privativos

de portadores de diplomas de nível superior, observada as especialidades que os cargos

exigem.

§ 2º. Os cargos de Técnico de Manutenção e Suporte e Assistente Administrativo são

cargos de exigência mínima de nível médio de escolaridade;

Art. 50. As carreiras de Psicólogo, de Assistente Social e de Analista de Sistema

perceberão seus subsídios, bem como terão a mesma forma de enquadramento

funcional, promoção e progressão na carreira, que dispuser a lei específica.

Parágrafo único. As carreiras e funções dos Técnico de Manutenção e Suporte e

Assistente Administrativo, possuem enquadramento salarial próprio e carreira distintas

dos demais integrantes do quadro administrativo da Polícia Judiciária do Estado.

CAPÍTULO II

DAS FUNÇÕES DE PSICÓLOGO E ASSISTENTE SOCIAL

Art. 51. São funções do ocupante do cargo de Assistente Social e do ocupante do cargo

de Psicólogo, além das previstas em lei e em seus respectivos órgãos de classe, dar a

devida assistência aos integrantes da carreira Polícia do Quadro Ocupacional de

natureza policial, no âmbito de sua atuação, além de atender as demandas das unidades

de policia especializada de atendimento à Criança e Adolescente, vítimas ou não, e de

mulher vítimas.

Parágrafo único. Os ocupantes dos cargos de Assistente Social e de Psicólogo estão

subordinados ao Diretor de Polícia Judiciária, respeitando-se a hierarquia funcional.

CAPÍTULO III

DAS FUNÇÕES DO ANALISTA DE SISTEMA

Art. 52. São funções do ocupante do cargo de Analista de Sistemas, além das previstas

em lei e em seus respectivos órgãos de classe, desenvolver, implementar, prestar suporte

e manutenção em sistemas de informação, redes de computadores e banco de dados

assegurando o atendimento às necessidades de usuários no tocante a solução de

problemas na área de tecnologia.

Parágrafo único. Os ocupantes dos cargos de Analista de Sistema estão subordinados

administrativamente ao Diretor de Polícia Judiciária, e tecnicamente ao Diretor de

Departamento de Polícia Técnica e Científica, respeitando-se a hierarquia funcional.

CAPÍTULO IV

DAS FUNÇÕES DO TÉCNICO DE MANUTENÇÃO E SUPORTE

Art. 53. São funções do ocupante do cargo de Técnico de Manutenção e Suporte,

executar serviços de configuração e manutenção de computadores, instalação de

softwares, suporte a banco de dados e redes locais , além de dar suporte aos usuários

para utilização dos softwares e hardwares, bem como executar serviços de montagem e

instalação de equipamentos eletrônicos; fazer a programação de equipamentos com

recursos de informática; realizar a manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos.

§ 1º. Compete ainda ao Técnico de Manutenção e Suporte executar instalações elétricas

residenciais e prediais; supervisão, execução, inspeção e controle de manutenção em

sistemas de instalações elétricas; conhecer e avaliar propriedades, acessórios e

dispositivos de rede de baixa e alta tensão, analisar e especificar circuitos digitais

combinacionais e seqüências, conversores analógicos digitais aplicados a circuitos

eletrônicos e implementar sistemas automatizados utilizando controladores lógicos

programáveis, bem como atuar na instalação, manutenção e aceitação de sistemas de

telecomunicações, incluindo: redes de computadores, sistemas de radiodifusão,

televisão analógica ou digital, telefonia fixa e móvel, comunicação de dados,

comunicação via satélite, comunicação óptica e radiocomunicação.

§ 2º. Os ocupantes dos cargos de Técnico de Manutenção e Suporte estão subordinados

ao Diretor de Polícia Judiciária, respeitando-se a hierarquia funcional.

CAPÍTULO V

DAS FUNÇÕES DO ASSISTENTE ADMINISTRATIVO

Art. 54. As funções do Assistente Administrativo serão previstos em Lei própria.

Parágrafo único. Os ocupantes dos cargos de Assistente Administrativo estão

subordinados ao Diretor de Polícia Judiciária, respeitando-se a hierarquia funcional.

CAPÍTULO VI

DA CARREIRA DO TÉCNICO DE MANUTENÇÃO E SUPORTE E DO

ASSISTENTE ADMINISTRATIVO

Art. 55. A carreira do Técnico de Manutenção e Suporte e do Assistente Administrativo

será fixada em Lei própria.

CAPÍTULO VII

DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO DO TÉCNICO DE

MANUTENÇÃO E SUPORTE E DO ASSISTENTE ADMINISTRATIVO

Art. 56. A remuneração do Técnico de Manutenção e Suporte e do Assistente

Administrativo será fixada em Lei própria.

TÍTULO VI

DO ENQUADRAMENTO E TRANSPOSIÇÂO

Art. 57. O enquadramento e transposição dos atuais ocupantes dos cargos das carreiras

do Grupo Ocupacional Polícia Judiciária do Estado - PJE, dar-se-á da seguinte forma:

I – os ocupantes do atual cargo Delegados de Polícia passam a enquadrar-se no cargo de

Delegado de Polícia criados por esta Lei Complementar, observando-se o seguinte:

a) No estágio probatório, passa para o cargo de Delegado de Polícia de:

1. Primeira Classe, padrão I, se Delegado de Polícia de Primeira Classe e contar

com até um ano na função;

2. Primeira Classe, padrão II, se Delegado de Polícia de Primeira Classe e contar

com mai de 1 (um) e menos de 2 (dois) anos na função;

3. Primeira Classe, padrão III, se Delegado de Polícia de Primeira Classe e contar

com mais de 2 (dois) e menos de 3 (três) anos na função;

b) Primeira Classe, padrão IV, se Delegado de Polícia de Primeira Classe e contar mais

de 3 (três) e menos de 4 (quatro) anos na função;

c) Primeira Classe, padrão V, se Delegado de Polícia de Primeira Classe e contar com

mais de 4 (quatro) e menos de 5 (cinco) anos na função;

d) Segunda Classe. Padrão I, se Delegado de Polícia de Primeira Classe e contar com

mais de 5 (cinco) anos na função e Delegados de Polícia de Segunda Classe que possuir

menos de um 1 (ano) na função;

e) Segunda Classe, padrão II, se Delegado de Polícia de Segunda Classe e contar com

mais de 1 (um) e menos de 2 (dois) anos na função;

f) Segunda Classe, padrão III, se Delegado de Polícia de Segunda Classe e contar com

mais de 2 (dois) e menos de 3 (três) anos na função;

g) Segunda Classe, padrão IV, se Delegado de Polícia de Segunda Classe e contar com

mais de 3 (três) e menos de 4 (quatro) anos na função;

h) Segunda Classe, padrão V, se Delegado de Polícia de Segunda Classe e contar com

mais de 4 (quatro) e menos de 5 (cinco) ano na função;

i) Terceira Classe, padrão I, se Delegado de Polícia de Segunda Classe e contar com

mais de 5 (cinco) ano na função e Delegados de Polícia de Terceira Classe que contar

com menos de 1 (um) ano na função;

j) Terceira Classe, padrão II, se Delegado de Polícia de Terceira Classe e contar com

mais de 1 (um) e menos de 2 (dois) anos na função;

k) Terceira Classe, padrão III, se Delegado de Polícia de Terceira Classe e contar com

mais de 2 (dois) e menos de 3 (três) anos na função;

l) Terceira Classe, padrão IV, se Delegado de Polícia de Terceira Classe e contar com

mais de 3 (três) e menos de 4 (quatro) anos na função);

m) Terceira Classe, padrão V, se Delegado de Polícia de Terceira Classe e contar com

mais de 4 (quatro) e menos de 5 (cinco) anos na função;

n) Classe Especial, se Delegado de Polícia de Terceira Classe e contar com mais de 5

(cinco) anos na função, bem como curso(s) constante(s) nos termos do art. 20, e os

Delegados de Polícia de Classe Especial;

II – os ocupantes dos atuais cargos de Perito Criminal, Médico Legista, Odonto Legista

ficam enquadrados no cargo de Perito Criminal Forense, observando-se as regras e

critérios dispostos no inciso anterior.

III – os ocupantes dos atuais cargos de nível médio (Escrivão de Polícia, Agente de

Polícia, Datiloscopista Policial, etc) ficam enquadrados no cargo de Investigador de

Polícia Judiciária, desde que:

a) Possuir curso de nível superior; e

b) Tiver freqüentado e sido aprovado em curso de adequação funcional.

§ 1º. Os servidores já pertencentes ao quadro e que estão em estágio probatório são

substitutos para efeitos de mobilidade e terão paridade salarial com a primeira classe e

respeitando ainda o tempo para a contagem para progressão.

§ 2º. O enquadramento de que trata o inciso III, além do requisito do que nele prevê,

seguirá os mesmos critérios exigidos no inciso II, ambos do caput deste artigo.

§ 3º. Os já detentores de certificados ou diplomas de cursos exigidos para promoção ou

para progressão dos membros e demais servidores da Polícia Judiciária, quando da

publicação desta lei, poderão utilizá-los para uma única progressão e uma única

promoção, não sendo permitida, para fins de promoção e progressão, a utilização de

certificação ou diploma de curso utilizado anteriormente para promoção ou progressão.

§ 4º. Para efeitos do disposto no parágrafo anterior, observa-se a não possibilidade de

utilização de curso efetuados antes da publicação desta Lei Complementar, para uma

segunda progressão ou segunda promoção, devendo, nesta hipótese ser observadas os

requisitos em vigência a época da respectiva progressão ou promoção;

§ 5º. Não se aplica o disposto no parágrafo terceiro deste artigo aos detentores de

certificado ou diploma de Curso Superior de Polícia ou de especialização, lato ou estrito

senso, que são validados por esta Lei Complementar como Curso Superior de Polícia,

observando-se que os cursos a que se refere este parágrafo devem ter sido iniciados e

concluídos com o servidor já na carreira a que concorre ascensão funcional.

§ 6º. Aos servidores de nível médio que não possuir nível superior, perceberão

gratificação, pelo prazo máximo de 6 (seis) anos, equivalente a diferença de salário a

que supostamente tem direito, caso fosse enquadrado na situação de Investigador de

Polícia Judiciária, quando da publicação desta Lei Complementar.

Art. 58. A Academia de Polícia Judiciária deverá providenciar no prazo máximo de 180

(cento e oitenta) dias da publicação desta Lei Complementar o encerramento do curso

de Atualização Funcional para os servidores da Polícia judiciária que possuem nível

superior e pretender enquadramento funcional no Cargo de Investigador de Polícia

Judiciária.

TÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 59. O processo de promoção e progressão será disciplinado pelo Presidente do

Conselho Superior de Polícia, que nomeará comissão.

Parágrafo único. O resultado do processo de progressão e promoção será encaminhado

ao Chefe do Poder Executivo que publicará o decreto para os efeitos legais.

Art. 60. Para efeito de linha de transposição e enquadramento de cargo serão

consideradas os cursos de graduações realizadas a qualquer tempo.

Art. 61. Para efeito de promoção serão considerados apenas os eventos de capacitação

ocorridos a partir da publicação desta lei, excetuando-se os cursos de graduação e pós-

graduação.

Art. 62. Decorridos, no máximo, 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias da publicação

desta Lei, mediante portaria do Diretor Geral de Polícia Judiciária Estadual, será

constituída comissão para realização do processo da Linha de transposição de cargo e

do primeiro processo de promoção.

§1º. A comissão se encarregará da preparação de todo o processo, orientação aos

membros e servidores sobre a apresentação de documentos comprobatórios do

cumprimento do requisito e preparação de relatório final para homologação pelo Chefe

do Poder Executivo

§2º. O processo de promoção deverá ser amplamente divulgado com o estabelecimento

do prazo de 30 dias, contados da constituição da comissão, para esclarecimento de

dúvidas, acréscimo de informações ou apresentação de títulos, certificados

comprobatórios de atendimento de requisito.

§3º. Somente para efetivação do enquadramento e transposição não serão exigidos o

requisito de tempo mínimo de experiência na classe e de horas no curso de formação em

sua área de atuação.

Art. 63. A aplicação do disposto nesta Lei aos servidores ativos, aos inativos e aos

pensionistas não poderá implicar redução de remuneração, de proventos e de pensões.

§ 1º. Na hipótese de redução de vencimento, de provento ou de pensão, em decorrência

da aplicação do disposto nesta Lei Complementar, eventual diferença será paga a título

de parcela complementar de subsídio, de natureza provisória, que será gradativamente

absorvida por ocasião do desenvolvimento no Cargo ou na Carreira, por progressão ou

promoção, ordinária ou extraordinária, da reorganização ou da reestruturação dos

cargos, das Carreiras ou do subsídio referidas no § 4º, art. 9º desta Lei Complementar,

da concessão de reajuste ou vantagem de qualquer natureza, bem como da implantação

dos valores.

§ 2º. A parcela complementar de subsídio referida no § 1º deste artigo estará sujeita

exclusivamente à atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores

públicos estaduais.

§ 3º. Ao pagamento de parcela complementar se subsídio que se refere o §1º, do

presente artigo, aplica-se as vantagens obtidas por decisões judiciais transitadas em

julgado e ainda não efetivadas pelo poder público;

Art. 64. Os cargos de Direção Superior da Polícia Judiciária do Estado são os previstos

no anexo II desta Lei Complementar e tem valor correspondente ao percentual

estabelecido na referida tabela, servindo-se de base de cálculo o subsidio do ocupante

do respectivo Cargo de Direção Superior.

Parágrafo único. Exceto os Cargos de Direção Superior de Diretor de Departamento de

Polícia Técnica e Cientifica e subordinados, bem como os Chefes Cartorários e de

Investigações, os demais são privativos de Delegado de Polícia.

Art. 65. O incentivo especialização é devido na proporção de 10% (dez por cento), 20%

(vinte por cento) e 30% (trinta por cento), sobre o subsídio do ocupante do cargo

pertencente ao Grupo Ocupacional da Polícia Judiciária, de natureza policial,

respectivamente, para os servidores que apresentarem certificado de conclusão de curso

em nível de especialização, mestrado ou doutorado, observando-se esta ordem, não

podendo receber cumulativamente.

Parágrafo único. O curso de especialização a que se refere o caput deste artigo não

pode ter sido, ou ser, utilizado para fins de progressão ou de promoção, e nem ser

utilizado para ascensão funcional.

Art. 66. Os ocupantes do Cargo do Grupo Ocupacional de Polícia Judiciária podem

aposentar-se com proventos integrais ao cargo e padrão que ocupa, nas seguintes

situações:

a) Aos 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício da atividade de polícia

judiciária;

b) Aos 30 (trinta anos), anos de serviço, desde que possua no mínimo 20 (vinte)

anos de efetivo exercício de polícia judiciária; e

c) Aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, desde que possua pelo menos os últimos

5 (cinco) anos de efetivo exercício de Polícia Judiciária.

Parágrafo único. É assegurado aos aposentados a paridade integralidade, bem como se

aplica subsidiariamente o disposto na Lei Complementar Federal 51/1985

Art. 67. Não se considera para efeitos desta Lei Complementar, como efetivo tempo de

serviço de polícia judiciária, tanto para fins de aposentadoria, quanto para fins de

promoção ou progressão na carreira, o período em que o ocupante do cargo estiver a

disposição, seja por cedência ou não, de outra Secretaria de Estado, que não a Secretaria

de Estado de Segurança, Defesa e Cidadania, ou outro órgão, ainda que do Estado, ou

outra esfera de Governo, salvo quando a disponibilidade, for no interesse da instituição

de Polícia Judiciária, mediante reconhecimento e aprovação de no mínino 2/3 (dois

terços) dos integrantes do Conselho Superior de Polícia.

Parágrafo único. Qualquer integrante do Conselho Superior de Polícia poderá, a

qualquer tempo, provocar a declaração de não mais haver interesse institucional da

disponibilidade do servidor mediante assinatura de mais 3 (três) integrantes.

Art. 68. Considera-se efetivo tempo de Polícia Judiciária, para efeitos desta Lei

Complementar o tempo de serviço em outras polícias, bem como o tempo real de

exercício em quaisquer das forças armadas do Brasil.

Art. 69. Não havendo aumento ou recomposição salarial para o Chefe do Poder

executivo estadual, e havendo aumento ou recomposição salarial através da revisão

geral salarial dos servidores do Estado, aplicar-se-á o percentual respectivo em favor

dos servidores Perito Criminal Forense e Investigador de Polícia Judiciária.

Art. 69. Os ocupantes de cargo de natureza não policial, do Quadro Administrativo da

Polícia Judiciária terá sua aposentadoria conforme estabelecido pelo regime geral de

previdência do Estado.

Art. 70. Os ocupantes dos Cargos do Grupo Ocupacional da Polícia Judiciária e do

Quadro Administrativo possuem direito ao banco de horas.

Parágrafo único. O banco de horas de cada servidor será controlado pela chefia

administrativa imediata.

Art. 71. Fica instituído o Teste de Aptidão Física e a Atividade Física Obrigatória a ser

regulamentada por ato do Diretor Geral de Polícia Judiciária, respeitando-se faixa etária

e limitações de doença atestadas por laudo médico.

Art. 72. Os atuais cargos de nível médio da Polícia Civil são quadro em extinção e

estão englobados no mesmo quantitativo do Cargo de Investigador de Polícia Judiciária

criado nesta lei, e previsto no Quadro Grupo Ocupacional da Polícia Judiciária.

Art. 73. A extinção dos cargos a que se refere o artigo anterior, não implica na redução

do quantitativo previsto no anexo I desta Lei Complementar para o Cargo de

Investigador de Polícia Judiciária, e se dará com a ocorrência das seguintes causas:

I – morte;

II – aposentadoria;

III – exoneração;

IV – demissão;

V – transposição e enquadramento para o cargo de Investigador de Polícia Judiciária;

§ 1º. A eventual transposição de servidor policial civil do quadro estadual para o quadro

em extinção do ex-território – quadro federal – implica necessariamente em abertura da

respectiva vaga no quadro estadual de que trata esta Lei Complementar.

§ 2º. Os Cargos de Direção Superior da Polícia Judiciária do Estado somente poderão

ser ocupados por membros e servidores do Quadro de Pessoal Estadual do Grupo

Ocupacional de natureza policial.

Art. 74. A transposição do servidor policial civil pertencente ao quadro em extinção

para o quadro de Investigador de Polícia Judiciária, que a época da publicação desta Lei

não preencha os requisitos para o enquadramento, se dará através de requerimento

formulado ao Secretário de Estado de Administração, que providenciará o

enquadramento do servidor, e comunicará à Direção Geral de Polícia Judiciária para

providenciar a substituição de identidade funcional e efetuar o registro em ficha

individual do servidor constante na Polícia Judiciária ou na Secretaria de Estado de

Segurança, Defesa e Cidadania, mediante comprovação dos seguintes requisitos:

I – ser portador de diploma de nível superior, devidamente reconhecido pelo Ministério

da Educação,

II – ter participado de curso de adequação funcional realizado pela Academia de Polícia

Judiciária do Estado;

Art. 75. Os servidores ocupantes de cargos de nível médio, referente ao quadro em

extinção a que se refere esta Lei Complementarem, passarão a perceber 10% (dez por

cento) de aumento em seus vencimentos básicos, a título de recomposição das perdas

salariais.

Art. 76. Ficam incorporados ao Vencimento-Base dos servidores do Grupo

Ocupacional o Adicional de Isonomia, com a conseqüente extinção dessa gratificação, a

partir de 1º de janeiro de 2012 (a partir da aprovação desta Lei).

Parágrafo único. Fica mantido Adicional de Isonomia, concedido judicial ou

administrativamente, em favor do servidor até ocorrência da data prevista no caput deste

artigo.

Art. 76. Os servidores em estágio probatório não concorrem à promoção.

Art. 77. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações

orçamentárias próprias da Secretaria de Estado e Segurança, Defesa e Cidadania.

Art. 78. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 79. Revogam-se as Leis 1.044/2002, Lei 2.190/2009, anexo II, Lei Complementar

224/2000, que dispões sobre os Cargos de Direção Superior da Polícia Civil, e as

ulteriores alterações, e demais disposições em contrário

Palácio do Governo

Confúcio Ayres Moura

Governador do Estado

ANEXO I

Quadro Grupo Ocupacional da Polícia Judiciária CARGO QUANTITATIVO

Delegado de Polícia 230 Perito Criminal Forense 220 Investigador de Polícia Judiciária 2.860

Quadro Administrativo da Polícia Judiciária CARGO QUANTITATIVO

Assistente Social 20 Psicólogo 20 Analista de Sistema 20 Técnico de Manutenção e Suporte 60

Auxiliar Administrativo 140

ANEXO II

Cargo de Direção Superior Percentual dos subsídios/vencimentos

Quantidade de Cargos

Diretor Geral de Polícia Judiciária 60% 01

Diretor Executivo de Polícia Judiciária 50% 01

Corregedor Geral 40% 01

Diretor de Departamento 25% 08

Diretor de Academia de Polícia Judiciária 25% 01

Divisão Regional 20% 07

Supervisor de Polícia Judiciária 20% 20

Chefe de Instituto de Polícia Técnica 15% 07

Delegado Titular 12% 70

Chefe de Cartório 12% 70

Chefe de Investigação 12% 70

TOTAL - 256