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Professor Luiz Palmeiro Direito Processual Penal P R O V A S 1.Conceito: É o conjunto de atos praticados pelas partes ou por terceiros e pelo juiz para averiguar a verdade e formar a convicção deste último. 2.Fatos que dispensam provas: Fatos axiomáticos Fatos notórios Presunções Legais Fatos Inúteis 4.Sistemas de Apreciação da Prova: A) Sistema da Persuasão Racional ou Livre Convencimento Motivado do Juiz não existe hierarquia entre as provas o juiz deve decidir com base nas provas produzidas no processo o juiz deve decidir de forma fundamentada produção sobre o crivo do contraditório B) Sistema da Convicção Íntima C) Sistema da Prova Tarifada 5. Princípios das Provas: a) Princípio da Comunhão das Provas b) Princípio da Liberdade das Provas c) Princípio da Audiência Contraditória d) Princípio da Inadmissibilidade das Provas Obtidas por Meios Ilícitos e) Princípio da Busca da Verdade Real f) Principio da não-auto-incriminação (Nemo tenetur se detegere) 6. Ônus da Prova O ônus da prova é de quem alega.

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  • Professor Luiz Palmeiro

    Direito Processual Penal

    P R O V A S

    1.Conceito:

    o conjunto de atos praticados pelas partes ou por terceiros e pelo juiz para averiguar

    a verdade e formar a convico deste ltimo.

    2.Fatos que dispensam provas:

    Fatos axiomticos

    Fatos notrios

    Presunes Legais

    Fatos Inteis

    4.Sistemas de Apreciao da Prova:

    A) Sistema da Persuaso Racional ou Livre Convencimento Motivado do Juiz

    no existe hierarquia entre as provas

    o juiz deve decidir com base nas provas produzidas no processo

    o juiz deve decidir de forma fundamentada

    produo sobre o crivo do contraditrio

    B) Sistema da Convico ntima

    C) Sistema da Prova Tarifada

    5. Princpios das Provas:

    a) Princpio da Comunho das Provas

    b) Princpio da Liberdade das Provas

    c) Princpio da Audincia Contraditria

    d) Princpio da Inadmissibilidade das Provas Obtidas por Meios Ilcitos

    e) Princpio da Busca da Verdade Real

    f) Principio da no-auto-incriminao (Nemo tenetur se detegere)

    6. nus da Prova

    O nus da prova de quem alega.

  • Professor Luiz Palmeiro

    Direito Processual Penal

    A acusao cabe alegar os fatos constitutivos do crime como:

    existncia do crime;

    autoria;

    relao de causalidade;

    causas de aumento de pena

    A defesa cabe alegar os fatos modificativos ou extintivos ou impeditivos.

    Modificativos: excluso de ilicitude, atenuantes;

    Impeditivos: excludentes de culpabilidade.

    Extintivos: prescrio, decadncia, abolito criminis;

    8. Prova Emprestada

    Prova emprestada aquela produzida em um processo e trasladada para produzir

    efeito como prova em outro processo.

    admitida desde que tenha passado pelo contraditrio e refira-se as mesmas partes.

    Em hiptese alguma, poder a prova emprestada gerar efeitos contra quem no tenha

    participado no processo originrio.

    Ex.: MP processa Joana por crime de furto de um laptop. Joana confessa o furto e diz

    que vendeu para Joo por R$ 1.000,00, MP processa Joo por receptao. O MP pode

    emprestar a confisso de Joana? No porque Joo no exerceu o contraditrio de tal prova no

    processo de Joana.

    Exame de Corpo Delito e Percias em Geral

    PERCIA:

    Percia: o exame tcnico em pessoa ou coisa para comprovao de fatos e realizado

    por algum que tem determinados conhecimentos tcnicos ou cientficos adequados

    comprovao.

    A percia pode ser realizada tanto por perito oficial ou no-oficial.

    Perito oficial a pessoa investida na funo por lei, para a realizao de exames

    periciais em geral.

    Perito no-oficial a pessoa nomeada por juiz ou delegado para realizar determinado

    exame pericial.

  • Professor Luiz Palmeiro

    Direito Processual Penal

    REQUISITOS DO PERITO NO-OFICIAL:

    Pessoa idnea

    Diploma de curso superior, escolhidas, de preferncia, entre as que tiverem

    habilitao.

    O laudo pericial ser realizado em 10 dias, podendo ser prorrogado.

    ASSISTENTE TCNICO

    Exame de Corpo Delito

    Corpo de delito o conjunto de vestgios materiais deixados pela infrao penal.

    obrigatrio nos crimes que deixam vestgios, no podendo ser suprido pela confisso

    do acusado.

    Pode ser: direto e indireto

    Pode ser feito a qualquer hora do dia ou da noite.

    O juiz no fica vinculado ao laudo.

    BUSCA E APREENSO

    BUSCA: So as diligncias realizadas com o objetivo de investigao e descoberta de materiais

    que possam ser utilizados no IP ou no Processo Criminal.

    APREENSO: o ato de retirar alguma coisa que se encontre em pode de uma pessoa ou em

    determinado lugar, a fim de que possa ser utilizada com carter probatrio ou assecuratrio

    de direito.

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    Direito Processual Penal

    BUSCA: Pessoal(fundada suspeita) ou Domiciliar (fundadas razes)

    Busca em mulher: Art. 249 a busca em mulher dever ser feito por mulher, se no importar

    retardamento ou prejuzo da diligncia

    Art. 241 Quando a prpria autoridade policial ou judiciria no a realizar pessoalmente, a

    busca domiciliar dever ser precedida da expedio de mandado.

    No foi recepcionado pela CF.