Das Relações de Parentesco CC 2002 art. 1591 a 1595

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Das Relações de Parentesco Das Relações de Parentesco CC 2002 art. 1591 a 1595 CC 2002 art. 1591 a 1595

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Das Relações de Parentesco CC 2002 art. 1591 a 1595. Das Relações de Parentesco. Laços de Sangue = natural (consangüíneo) Civil = outra origem Adoção Paternidade Sócio-afetiva (padrasto/madrasta) Inseminação artificial (art. 1597, V CC). Das Relações de Parentesco. - PowerPoint PPT Presentation

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Das Relações de ParentescoDas Relações de Parentesco

CC 2002 art. 1591 a 1595CC 2002 art. 1591 a 1595

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Das Relações de Das Relações de ParentescoParentesco

Laços de SangueLaços de Sangue = natural = natural (consangüíneo)(consangüíneo)

CivilCivil = outra origem = outra origem- AdoçãoAdoção- Paternidade Sócio-afetiva Paternidade Sócio-afetiva

(padrasto/madrasta)(padrasto/madrasta)- Inseminação artificial (art. 1597, V Inseminação artificial (art. 1597, V

CC)CC)

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Das Relações de Das Relações de ParentescoParentesco Afinidade:Afinidade: vinculo legal e pessoal entre vinculo legal e pessoal entre

cônjuge/companheiro e os parentes do consorte cônjuge/companheiro e os parentes do consorte - de 1º grau em linha reta – sogro/sogra- - de 1º grau em linha reta – sogro/sogra- genro/nora- padrasto/madrasta – enteado/enteadagenro/nora- padrasto/madrasta – enteado/enteada- de 2º grau em linha colateral: cunhado/cunhada- de 2º grau em linha colateral: cunhado/cunhada- Limitada - Limitada (art. 1595 §1º CC)(art. 1595 §1º CC)

• Ex.: morre marido, continua sendo noraEx.: morre marido, continua sendo nora• Ex.: morre esposa, irmão não é mais cunhadoEx.: morre esposa, irmão não é mais cunhado Separação: continua a afinidadeSeparação: continua a afinidade Divórcio: desaparece a afinidade.Divórcio: desaparece a afinidade.

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EFEITOS DAS EFEITOS DAS RELAÇÕES DE RELAÇÕES DE PARENTESCOPARENTESCO Direitos , obrigações e restriçõesDireitos , obrigações e restrições Impedimentos matrimoniaisImpedimentos matrimoniais Direitos hereditários e alimentaresDireitos hereditários e alimentares Direito Penal – agravação da penaDireito Penal – agravação da pena Direito processual – suspeição Direito processual – suspeição

juizes e serventuáriosjuizes e serventuários Direito eleitoral – CF art. 14 § 7ºDireito eleitoral – CF art. 14 § 7º

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LINHASLINHAS

RETARETA: ascendente /descendente : ascendente /descendente - infinita ( art. 1.595 § 2º)- infinita ( art. 1.595 § 2º) COLATERALCOLATERAL (transversal ou obliqua) (transversal ou obliqua)- Até Até 4º4º grau grau- IgualIgual = mesma geração em relação ao = mesma geração em relação ao

antepassadoantepassado- Desigual Desigual = tio e sobrinho= tio e sobrinho- DuplicadaDuplicada = dois irmãos casam-se com duas = dois irmãos casam-se com duas

irmãs irmãs ●● filhos serão parentes colaterais e linha filhos serão parentes colaterais e linha duplicadaduplicada

ContagemContagem: regra art. 1594 CC : regra art. 1594 CC

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Da Proteção da Pessoa dos FilhosDa Proteção da Pessoa dos FilhosCC 2002 art. 1583 a 1590CC 2002 art. 1583 a 1590

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Evolução histórica da Evolução histórica da guarda dos filhosguarda dos filhos EMC 4121/62 - LD 6515/77 – CC 1916 EMC 4121/62 - LD 6515/77 – CC 1916 - Guarda dos filhos ao cônjuge Guarda dos filhos ao cônjuge

inocente/que não deu causainocente/que não deu causa CF art. 227CF art. 227

- interesses dos menores - interesses dos menores

- paternidade responsável- paternidade responsável CC/2002CC/2002 – Art. 1583/1584 – Art. 1583/1584

- Guarda unilateral ou compartilhada - Guarda unilateral ou compartilhada

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OS DIREITOS DA CRIANÇA OS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECAE DO ADOLESCENTE - ECA Art. 15. A criança e o adolescente têm direito à liberdade, ao Art. 15. A criança e o adolescente têm direito à liberdade, ao

respeito e à dignidade como pessoas humanas em processo de respeito e à dignidade como pessoas humanas em processo de desenvolvimento e como sujeitos de direitos civis, humanos e desenvolvimento e como sujeitos de direitos civis, humanos e sociais garantidos na Constituição e nas leis.sociais garantidos na Constituição e nas leis.

Art. 16. O direito à liberdade compreende os seguintes aspectos:Art. 16. O direito à liberdade compreende os seguintes aspectos: I - ir, vir e estar nos logradouros públicos e espaços comunitários, I - ir, vir e estar nos logradouros públicos e espaços comunitários,

ressalvadas as restrições legais;ressalvadas as restrições legais; II - opinião e expressão;II - opinião e expressão; III - crença e culto religioso;III - crença e culto religioso; IV - brincar, praticar esportes e divertir-se;IV - brincar, praticar esportes e divertir-se; V - participar da vida familiar e comunitária, sem discriminação;V - participar da vida familiar e comunitária, sem discriminação; VI - participar da vida política, na forma da lei;VI - participar da vida política, na forma da lei; VII - buscar refúgio, auxílio e orientação.VII - buscar refúgio, auxílio e orientação. Art. 17. O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da Art. 17. O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da

integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, idéias e crenças, dos espaços e objetos autonomia, dos valores, idéias e crenças, dos espaços e objetos pessoais.pessoais.

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Nova redação art. Nova redação art. 15831583 Lei nº 11.698/08 Lei nº 11.698/08 GUARDA UNILATERALGUARDA UNILATERAL: atribuída a um só dos : atribuída a um só dos

genitores ou a alguém que o substitua, que genitores ou a alguém que o substitua, que revele melhores condições para exerce-la, e revele melhores condições para exerce-la, e mais aptidão para propiciar:mais aptidão para propiciar:

– – afeto nas relações com o genitor e com o afeto nas relações com o genitor e com o grupo familiargrupo familiar

– – saúde e segurança; saúde e segurança; – – educação. educação. GUARDA COMPARILHADAGUARDA COMPARILHADA: a : a

responsabilização conjunta e o exercício de responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns. poder familiar dos filhos comuns.

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Nova redação art. Nova redação art. 15831583 Lei nº 11.698/08 Lei nº 11.698/08 GUARDA UNILATERAL OU COMPARTILHADA PODEM SER:GUARDA UNILATERAL OU COMPARTILHADA PODEM SER:

REQUERIDA POR QUALQUER UM DOS PAIS REQUERIDA POR QUALQUER UM DOS PAIS ou POR AMBOS (ACORDO): ou POR AMBOS (ACORDO):

em ação autônoma de separação, de divórcio, em ação autônoma de separação, de divórcio, de dissolução de união estável ou em medida de dissolução de união estável ou em medida cautelar;cautelar;

DECRETADA PELO JUIZDECRETADA PELO JUIZ, visando:, visando: - atender a necessidades específicas do filho, - atender a necessidades específicas do filho, - em razão da distribuição de tempo necessário - em razão da distribuição de tempo necessário

ao convívio deste com o pai e com a mãe. ao convívio deste com o pai e com a mãe. Dispõe de informações da EQUIPE MULTIDISCIPLINAR.Dispõe de informações da EQUIPE MULTIDISCIPLINAR.

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GUARDA GUARDA COMPARTILHADACOMPARTILHADAart. 1583 e 1584 art. 1583 e 1584 DE ACORDO COM aDE ACORDO COM a Lei nº 11.698, de 2008 assegura e protege os interesses do menor, assegura e protege os interesses do menor,

para permitir o seu desenvolvimento e a sua para permitir o seu desenvolvimento e a sua estabilidade emocional, e a formação estabilidade emocional, e a formação equilibrada de sua personalidade. equilibrada de sua personalidade.

Pai e mãe acompanham desenvolvimento Pai e mãe acompanham desenvolvimento físico e moral, preservando a qualidade de físico e moral, preservando a qualidade de suas relações afetivas e a sua inserção no suas relações afetivas e a sua inserção no grupo social. grupo social.

a completa e a eficiente formação sócio-a completa e a eficiente formação sócio-psicológica, ambiental, afetiva, espiritual e psicológica, ambiental, afetiva, espiritual e educacional do menor cuja guarda se educacional do menor cuja guarda se compartilhacompartilha

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EFICÁCIA DA GUARDA EFICÁCIA DA GUARDA COMPARTILHADA:COMPARTILHADA: EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO

(acordo no litigioso):(acordo no litigioso):

- os pais são conscientizados - os pais são conscientizados sobre a importância da guarda sobre a importância da guarda compartilhada, os deveres e compartilhada, os deveres e direitos atribuídos aos genitores e direitos atribuídos aos genitores e as as sanções sanções (1584, II, §4 º)(1584, II, §4 º) pelo pelo descumprimento das cláusulas. descumprimento das cláusulas.

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Da Proteção da Pessoa Da Proteção da Pessoa dos Filhos - GUARDAdos Filhos - GUARDA

ACORDO = EXIGÊNCIA LEGALACORDO = EXIGÊNCIA LEGAL

● ● quanto a guarda dos filhos quanto a guarda dos filhos menores/incapaz.menores/incapaz.

dissolução da sociedade ou do vínculo dissolução da sociedade ou do vínculo conjugalconjugal

- pela pela separação judicialseparação judicial por mútuo por mútuo consentimento consentimento

- pelo pelo divórcio diretodivórcio direto consensual consensual

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ECA – ECA – DESCUMPRIMENTO DO DESCUMPRIMENTO DO DEVERDEVER Art. 18. Art. 18. É dever de todos velarÉ dever de todos velar

pela dignidade da criança e do pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.ou constrangedor.

Responsabilidade civil – art. 186 Responsabilidade civil – art. 186 CCCC

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Da Proteção da Pessoa Da Proteção da Pessoa dos Filhos - GUARDAdos Filhos - GUARDA

● ● Inexistência de acordo quanto a Inexistência de acordo quanto a guarda dos filhos guarda dos filhos menores/incapazes:menores/incapazes:

- GUARDA COMPARTILHADA,GUARDA COMPARTILHADA, sempre que sempre que possível.possível.

- UNILATERALUNILATERAL: a quem revelar : a quem revelar melhores melhores condiçõescondições para exercer a guarda sobre os para exercer a guarda sobre os filhos (critérios do art. 1583).filhos (critérios do art. 1583).

- TERCEIRO:TERCEIRO: o juiz deferirá à pessoa que o juiz deferirá à pessoa que revele compatibilidade (parentesco, relação revele compatibilidade (parentesco, relação de afinidade e afetividade).de afinidade e afetividade).

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DIREITOS SOBRE DIREITOS SOBRE OS FILHOSOS FILHOSO pai ou a mãeO pai ou a mãe que contrair novas núpcias não perde que contrair novas núpcias não perde

o direito de ter consigo os filhoso direito de ter consigo os filhos em cuja guarda não estejam os filhos, em cuja guarda não estejam os filhos,

pode pode visitar visitar e tê-los em sua e tê-los em sua companhia # companhia # obrigação alimentarobrigação alimentar

DEVEDEVE fiscalizar a manutenção e fiscalizar a manutenção e educação dos filhos dada pelo educação dos filhos dada pelo guardião guardião (§ 3º art. 1583)(§ 3º art. 1583)

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ECA – Lei 8069/90ECA – Lei 8069/90DA GUARDADA GUARDA Art. 33. A guarda obriga a prestação de assistência material, Art. 33. A guarda obriga a prestação de assistência material,

moral e educacional à criança ou adolescente, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais.pais.

§ 1º A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, ...§ 1º A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, ... § 2º Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos § 2º Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos

de tutela e adoção, de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsávelsuprir a falta eventual dos pais ou responsável, ..., ...

§ 3º A guarda confere à criança ou adolescente a condição de § 3º A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários.previdenciários.

Art. 34. O poder público estimulará, através de assistência Art. 34. O poder público estimulará, através de assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, o acolhimento, sob a jurídica, incentivos fiscais e subsídios, o acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente órfão ou forma de guarda, de criança ou adolescente órfão ou abandonado.abandonado.

Art. 35. A guarda poderá ser revogada a qualquer tempo, Art. 35. A guarda poderá ser revogada a qualquer tempo, mediante ato judicial fundamentado, ouvido o Ministério mediante ato judicial fundamentado, ouvido o Ministério Público.Público.