Nanotecnologia. Equipe André Scarmagnani Ahmad Mohamed Tarabain Isaac da Silva.
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UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI CENTRO DE CIÊNCIAS SOCIAIS E JURÍDICAS CURSO DE DIREITO
DAS RESPONSABILIDADES DO ADMINISTRADOR DA SOCIEDADE LIMITADA NO SISTEMA JURÍDICO BRASILEIRO:
Civil, Tributária, Trabalhista e Criminal
ALI AHMAD EL LADEN
Monografia submetida à Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI, como
requisito parcial à obtenção do grau de Bacharel em Direito.
Orientador: Professor MSc. Adilor Danieli
Itajaí, junho de 2008
DEDICATÓRIA
Dedico essa monografia ao meu pai Ahmad Ali El Laden, a minha maravilhosa mãe Sobhie Hammoud El Laden, que é doutora na arte de ser mãe, pelo seu grande incentivo, dedicação e amor, aos meus amados irmãos: Neifi Laden, Neif Ahmad El Laden que por muitas e muitas vezes se fez passar por um pai, ouvindo e dando conselhos como se o mesmo fosse, e que é graças a ele que cursei com muito esforço essa faculdade, ao meu irmão Naoef e a minha princesinha que roubou meu trono em casa Lotfie El Laden, aos meus amigos em especial Amaro e ao meu irmão por opção Edson Rodrigo Fretta.
PÁGINA DE APROVAÇÃO
A presente monografia de conclusão do Curso de Direito da Universidade do Vale
do Itajaí – UNIVALI, elaborada pelo graduando ALI AHMAD EL LADEN, sob o
título DAS RESPONSABILIDADES DO ADMINISTRADOR DA SOCIEDADE
LIMITADA NO SISTEMA JURÍDICO BRASILEIRO: CIVIL, TRIBUTÁRIA,
TRABALHISTA E CRIMINAL, foi submetida em __________________ à banca
examinadora composta pelos seguintes professores:
_____________________________,___________________, e aprovada com a
nota ______ (_________________).
Itajaí, junho de 2008
MSc. Adilor Danieli Orientador e Presidente da Banca
______________________ Coordenação da Monografia
7
ROL DE CATEGORIAS
Rol de categorias que o Autor considera estratégicas à
compreensão do seu trabalho, com seus respectivos conceitos operacionais.
Empresário
Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica
organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.
Sociedade Empresária
A sociedade empresária é aquela que tem por objeto a exploração habitual de
atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de
serviços, sempre com o escopo de lucro.
9
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO......................................................................................................11
CAPITULO 1.........................................................................................................13
DAS SOCIEDADES EMPRESÁRIAS...................................................................13 1.1 BREVES CONSIDERAÇÕES A RESPEITO DA EMPRESA, DO EMPRESÁRIO E DO ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL.............................13 1.1.1 A EMPRESA ...................................................................................................13 1.1.2 O EMPRESÁRIO ..............................................................................................16 1.1.3 DO ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL .............................................................20 1.2 SOCIEDADE EMPRESARIAL........................................................................22 1.3 DA CLASSIFICAÇÃO DAS ESPÉCIES DE SOCIEDADES EMPRESÁRIAS27 1.4 DA PERSONALIDADE JURÍDICA DAS SOCIEDADES E SEUS EFEITOS..36 1.5 DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA .....................40
CAPITULO 2.........................................................................................................43
DAS SOCIEDADES LIMITADAS .........................................................................43 2.1 BREVES APONTAMENTOS HISTÓRICOS SOBRE A SOCIEDADE LIMITADA.............................................................................................................43 2.2 DAS CARACTERÍSTICAS DA SOCIEDADE LIMITADA...............................47 2.3 DA CONSTITUIÇÃO DA SOCIEDADE LIMITADA ........................................51 2.4 DOS DEVERES, DOS DIREITOS E DAS RESPONSABILIDADES DOS SÓCIOS ................................................................................................................57 2.5 DA ADMINISTRAÇÃO DA SOCIEDADE LIMITADA ...............................64
CAPITULO 3.........................................................................................................70
DA RESPONSABILIDADE DO ADMINISTRADOR DA SOCIEDADE LIMITADA NO SISTEMA JURÍDICO BRASILEIRO: Civil, Tributária, Trabalhista e Criminal................................................................................................................70 3.1 TEORIA GERAL DA RESPONSABILIDADE.................................................70 3.1.1 A RESPONSABILIDADE MORAL, CIVIL E CRIMINAL .............................................70 3.1.2 CONCEITO DE RESPONSABILIDADE CIVIL ..........................................................73 3.1.3 A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA E SUBJETIVA ........................................75 3.1.4 DA AÇÃO E CULPA DO AGENTE .......................................................................77 3.1.5 DANO MATERIAL E MORAL ..............................................................................80 3.1.6 DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A AÇÃO E O DANO ......................................82 3.1.7 DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ADMINISTRADOR ...........................................84 3.2 DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA ......................................................88 3.3 DA RESPONSABILIDADE TRABALHISTA...................................................91 3.4 DA RESPONSABILIDADE CRIMINAL...........................................................93
11
INTRODUÇÃO
A presente Monografia tem como objeto a responsabilidade
do administrador da sociedade limitada nas esferas civil, tributária, trabalhista e
criminal.
O seu objetivo é realizar uma pesquisa científica a respeito
do Direito Societário, da sociedade limitada, como uma das modalidades de
sociedade empresária e, da responsabilidade do administrador, sócio ou não,
pelos atos praticados durante a gestão administrativa da sociedade.
Para tanto, principia–se, no Capítulo 1, tratando das
sociedades empresárias, fazendo-se uma abordagem a respeito da empresa, do
empresário e do estabelecimento empresarial, para em seguida se discorrer a
respeito da sociedade empresária, sua classificação, da aquisição da
personalidade jurídica e seus efeitos. Finaliza-se o capítulo, tratando-se da
desconsideração da personalidade jurídica da sociedade como forma de se
responsabilizar as pessoas físicas, quando assim o for necessário.
No Capítulo 2, faz-se inicialmente um apanhado histórico da
sociedade limitada, abordando-se, em seguida, suas principais características,
sua constituição; assim como, os deveres, direitos e responsabilidade dos seus
sócios, para, por fim, tratar-se da administração desta modalidade de sociedade.
No Capítulo 3, discorre-se a respeito da responsabilidade do
administrador da sociedade limitada. Inicialmente se faz uma análise a respeito da
teoria geral da responsabilidade, para então, adentrar-se ao estudo da
responsabilidade civil, tributária, trabalhista e criminal do administrador da
sociedade limitada, seja ele sócio-quotista ou nomeado para esta função.
O presente Relatório de Pesquisa se encerra com as
Considerações Finais, nas quais são apresentados pontos conclusivos
destacados, seguidos da estimulação à continuidade dos estudos e das reflexões
sobre a responsabilidade do administrador da sociedade limitada.
13
CAPITULO 1
DAS SOCIEDADES EMPRESÁRIAS
1.1 BREVES CONSIDERAÇÕES A RESPEITO DA EMPRESA, DO
EMPRESÁRIO E DO ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL.
1.1.1 A Empresa
A abordagem do Direito Societário e, por conseguinte, das
sociedades empresárias, requer, inicialmente, que se discorra a respeito do que
vem a ser empresa, empresário e estabelecimento empresarial, sob a ótica legal
e doutrinária, isto porque, sob o aspecto legal, as sociedades empresárias são
todas aquelas que desempenham atividades próprias dos empresários.
As atividades econômicas, a princípio, podem ser
desempenhadas por uma única pessoa e, isto ocorre quando o sujeito atua
individualmente em uma atividade na qual requeira pouco esforço para seu
desempenho.
Entretanto e, não raras vezes, um pequeno negociante vai
ao longo da sua atividade avolumando seus negócios, circunstância que exige,
por obviedade, um incremento no capital financeiro e humano, podendo decorrer
daí, a criação de uma Sociedade Empresária, que será melhor abordada no
decorrer deste trabalho1.
Um conceito moderno do que vem a ser uma empresa se
depreende do entendimento do que vem a ser empresário. Esta idéia tem como
ponto de referência a legislação italiana, que no ano de 1942 unificou em um
1 COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial. V. 1. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2002, p.
03.
15
fatores de produção (força de trabalho, matéria-prima, capital e tecnologia)5.
A empresa, na condição de atividade de caráter econômico,
profissional e organizacional, possui estatuto jurídico próprio e, por esta razão,
pode ser abordada de maneira independente6.
Sob o ponto de vista econômico, a empresa se apresenta
como uma organização economicamente ativa, através da qual a sociedade
empresária proporciona a produção e/ou a circulação de produtos ou serviços,
visando sempre a obtenção de lucro e, para tal, utiliza-se da força da mão-de-
obra, do capital, de recursos tecnológicos, entre outros que assim se mostrarem
necessários para a persecução da sua finalidade7.
Almeida, ao tratar da temática, esclarece que:
Empresa é a organização econômica destinada à produção ou circulação de bens ou serviços. A atividade é seu elemento funcional, a que se acrescentam outros elementos: o subjetivo (o empresário), o objetivo (o estabelecimento) e o corporativo (os empregados)8.
Pode-se dizer que a empresa em si, é de certa maneira, um
elemento abstrato se apresentando como um resultado da ação intencional de
seu e/ou seus titulares, no caso, o empresário ou grupo de empresários que
através dela promovem e desempenham determinada atividade econômica de
maneira organizada. Trata-se, pois, da manifestação de uma organização técnico-
econômica através da qual a sociedade empresária ordena a utilização do capital
e do trabalho, com vista à exploração da atividade produtiva a que se propõe ,
visando a obtenção de lucro9.
5 REALE, Miguel. O projeto de código civil: situação atual e seus problemas fundamentais. São
Paulo: Saraiva, 1986, p. 98-99. 6 COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial, V. 1, 2002, p. 18-19. 7 BULGARELLI, Waldírio. Sociedades comerciais. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 1998, p. 298. 8 ALMEIDA, Amador Paes de. Manual das sociedades comerciais: direito de empresa. 15. ed.
São Paulo: Saraiva, 2005, p. 23. 9 CAMPINHO, Sérgio. O direito de empresa à luz do novo código civil. 4. ed. Rio de Janeiro:
Renovar, 2004, p. 33.
17
Titular da empresa, o seu sujeito, portanto, aquele que tem a iniciativa da criação da empresa e que a dirige, correndo o risco inerente à atividade empresarial [...], além das funções próprias do empresário (o risco, o direito ao lucro e o poder supremo) o seu dinamismo, uma espécie de força vital que emprestaria à empresa para seu surgimento e posterior crescimento [...] Juridicamente, o empresário é o sujeito de direito, o único, aliás, reconhecido pela lei, em termos de representação empresarial13.
Assim, empresário é quem atua de maneira profissional no
desempenho de uma atividade econômica levando em consideração critérios
organizacionais, produzindo ou fazendo com que produtos ou serviços sejam
colocados em circulação no mercado consumidor, se apresentando como o titular
da empresa14.
Esta idéia de exercício profissional de determinada
atividade, para que o sujeito seja considerado como empresário, deve estar
associada a certos aspectos. O primeiro diz respeito à habitualidade com a qual o
profissional desempenha suas atividades, ou seja, deve haver o exercício
constante da atividade profissional, uma vez que aquele que esporadicamente
produz, mesmo com intuito econômico, determinada mercadoria ou presta
determinado serviços, não é considerado como empresário. O segundo aspecto
diz respeito à pessoalidade, isto implica no fato que o empresário, salvo o
individual que poderá ou não contratar empregados; necessariamente deverá ter
sob suas ordens um corpo funcional, uma vez que são estes os encarregados de
produzirem os bens ou prestarem efetivamente os serviços; já que o empregado
não é considerado empresário15.
Outro aspecto a ser levado em consideração, para que um
sujeito seja considerado como empresário, é que o mesmo deva gozar de sua
plena capacidade civil, ou seja, que tenha plenas condições de exercer direitos e
deveres de acordo com a legislação. Prevê o Código Civil em vigor que a
capacidade para o exercício dos atos da vida civil se inicia aos dezoito anos
13 BULGARELLI, Waldírio. Sociedades comerciais, 1998, p. 319. 14 ALMEIDA, Amador Paes de. Manual das sociedades comerciais: direito de empresa, 2005, p.
25. 15 COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de direito comercial. 17. ed. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 11.
19
suas atividades comerciais. Atualmente a idéia social de empresa, como sendo
um exercício de determinada atividade organizada, com finalidade produtiva ou de
circulação de bens ou serviços, na qual se espelham inúmeros interesses
coletivos, impõe ao empresário uma visão menos egoísta e alienada de tais
interesses, o qual deve prosseguir buscando o lucro, zelando, contudo, pela sua
responsabilidade social19.
Tomazette, ao abordar o assunto, leciona que:
A empresa é uma atividade, e como tal deve ter um sujeito que a exerça, o titular da atividade que é o empresário. Este é quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou serviços (conceito do Código Civil de 2002, art. 966 – no mesmo sentido do art. 2.082 do Código Civil italiano). O empresário é sujeito de direito, ele possui personalidade, pode ele tanto ser uma pessoa física na condição de empresário individual quanto pessoa jurídica na condição de sociedade empresária, de modo que as sociedades comerciais não são empresas, como afirmado na linguagem corrente, mas empresários20.
Há que se ressaltar que algumas atividades humanas,
embora possam a vir produzir riquezas e gerar lucro para o indivíduo, não são
consideradas como atividades empresariais. Isso porque o Código Civil exclui
expressamente como empresários as pessoas que exerçam profissionalmente
trabalhos de cunho intelectual, científico, literário ou artístico, exceto se tal
atividade representar a essência da empresa21.
De maneira relativa, no que diz respeito à atividade
empresarial, os empresários comumente são classificados em individuais e
coletivos. Os primeiros exercem suas atividades profissionais na forma de
empresas individuais, já os segundos exercem suas atividades profissionais por
meio de uma sociedade empresária. Existem ainda, de acordo com o Código
Civil, as categorias de empresário rural, que poderá caso queira, proceder a sua
19 REQUIAO, Rubens. Curso de direito comercial, 2003, p. 60. 20 TOMAZETTE, Marlon. Direito societário. São Paulo: Editora Juarez de Oliveira, 2003, p. 09. 21 CAMPINHO, Sérgio. O direito de empresa à luz do novo código civil, 2004, p. 16.
21
organizada pelo empresário, no exercício da sua atividade profissional, que visa à
obtenção dos resultados por ele desejados26.
Já sob o ponto de vista legal, a definição do que vem a ser
estabelecimento está disposta no artigo 1.142 do Código Civil, verbis: “Considera-
se estabelecimento todo complexo de bens organizado, para exercício da
empresa, por empresário, ou por sociedade empresária”27.
Diniz ensina que:
Estabelecimento é o complexo de bens de natureza variada, materiais (mercadorias, máquinas, imóveis, veículos, equipamentos etc.) ou imateriais (marcas, patentes, tecnologia, ponto etc.) reunidos e organizados pelo empresário ou pela sociedade empresária, por serem necessários ou úteis ao desenvolvimento e exploração de sua atividade econômica, ou melhor, ao exercício da empresa28.
Assim, denota-se que o estabelecimento em si, faz parte do
patrimônio do empresário ou da sociedade empresária e, portanto, deve ser
levado em conta como tal sob o ponto de vista da sua avaliação econômica, seja
ela em seus aspectos individuais (cada um dos bens separadamente) ou em seu
conjunto, assim como, a sua capacidade de geração e obtenção de lucratividade.
No entanto, vale ressaltar que o estabelecimento é um dos elementos que
constituem o patrimônio do empresário ou da sociedade empresarial, uma vez
que o empresário ou os sócios e acionistas (no caso da sociedade empresária)
podem perfeitamente possuir outros bens que não sejam relacionados com a sua
atividade empresária, bens estes tidos como pessoais ou particulares29.
O estabelecimento empresarial, por ser parte integrante do
conjunto de bens (patrimônio) do empresário, pode perfeitamente ser oferecido
26 FAZZIO JUNIOR, Waldo. Manual de direito comercial. São Paulo: Atlas, 2000, p. 100. 27 BRASIL. [Leis etc.]. Constituição Federal, código civil (2002/1916), código de processo
civil, código penal, código de processo penal e legislação complementar, 2003, p. 373. 28 DINIZ, Maria Helena. Código civil anotado. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 798. 29 BERTOLDI, Marcelo M. Curso avançado de direito comercial: teoria geral do direito comercial
e direito societário, V. 1, 2003, p. 109.
23
jurídicas de direito privado, na qual se encaixam as sociedades com e sem fins
lucrativos, ou seja, as empresas, as fundações e as associações33.
A respeito destes dois grupos de pessoas jurídicas
existentes no ordenamento jurídico brasileiro, Coelho disserta que:
O que diferencia um de outro grupo é o regime jurídico a que se encontram submetidos. As pessoas jurídicas de direito público gozam de uma posição diferenciada em razão da supremacia dos interesses que o direito encarregou-se de tutelar; já as de direito privado estão sujeitas a um regime jurídico caracterizado pela isonomia, inexistindo valoração diferenciada dos interesses defendidos por elas. Uma pessoa jurídica de direito público se relaciona com uma pessoa de direito privado em posição privilegiada, ao passo que as de direito privado se relacional entre si em pé de igualdade. È irrelevante, para se determinar o enquadramento de uma pessoa jurídica num ou noutro destes grupos, a origem dos recursos destinados à sua constituição. Isto porque o direito contempla pessoas jurídicas constituídas, exclusivamente, por recursos públicos, mas que se encontram, por determinação constitucional, sujeitas ao regime de direito privado, que são as empresas públicas34.
Há que se ressaltar que as pessoas jurídicas de direito
público, principalmente aquelas que atuam como se fossem de direito privado em
determinados segmentos da economia, podem ser constituídas exclusivamente
com recursos públicos sendo denominadas de sociedade ou empresa estatal ou,
ainda, contar, na formação de seu capital, com a participação minoritária de
particulares, as quais são denominadas de empresas de economia mista. Por
outro lado, enquadram-se como pessoas jurídicas de direito privado justamente
aquelas que possuem a participação do Estado e, que no ordenamento jurídico
brasileiro se dividem em fundações, associações e as sociedades. Salienta-se,
nesse particular, que estas últimas se diferenciam das duas primeiras em razão
do seu objetivo, que é necessariamente a obtenção de lucros com a atividade
33 COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de direito comercial, 2006, p. 109. 34 COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de direito comercial, 2006, p. 109-110.
25
a obtenção de lucro, embora também possam a vir a desempenhar alguma
atividade que proporcione a arrecadação de dinheiro, ao passo que as segundas,
caracterizam-se justamente pela união de pessoas que vão alavancar esforços
para propulsionar uma atividade comercial visando, justamente, a obtenção de
lucro38.
Tomazette, ao citar Bertoldi, apresenta o seguinte conceito
para sociedade empresária:
As sociedades empresárias são as organizações econômicas, dotadas de personalidade jurídica e patrimônio próprio, constituídas ordinariamente por mais de uma pessoa, que têm como objetivo a produção ou troca de bens ou serviços com fins lucrativos39.
Por sua vez, Campinho assevera que:
Nas sociedades, o ponto central da união de seus integrantes é a exploração de atividade com finalidade econômica, buscando a obtenção e divisão dos ganhos havidos nessa exploração. O que motiva a aproximação dos seus integrantes, chamados tecnicamente de sócios, é o esforço de partilhar lucros. Constituem uma sociedade, as pessoas que mutuamente se obrigam a combinar esforços ou recursos para lograr fins comuns, repartindo, entre si, os dividendos. A sociedade vai resultar da união de pessoas, físicas ou jurídicas que, reciprocamente, se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício proficiente de atividade econômica e a partilha, entre si, dos respectivos resultados40.
Fundamentadas estas premissas, a sociedade empresária
pode ser definida como sendo uma pessoa jurídica de direito privado não-estatal,
formada pela união de duas ou mais pessoas, que se destina a explorar
38 CAMPINHO, Sérgio. O direito de empresa à luz do novo código civil, 2004, p. 33. 39 TOMAZETTE, Marlon. Direito societário, 2003, p. 19-20. 40 CAMPINHO, Sérgio. O direito de empresa à luz do novo código civil, 2004, p. 33.
27
poderá “praticar todo e qualquer ato ou negócio jurídico em relação ao qual
inexista proibição expressa”44.
Vale lembrar que antes da vigência do atual Código Civil, as
sociedades eram diferenciadas em civis e comerciais. As primeiras se
classificavam na esfera daquelas que praticavam os denominados atos de
comércio, ou seja, exerciam a mercancia, objetivando o lucro através do
fornecimento de produtos ao mercado consumidor; já as segundas eram aquelas
cujas atividades eram eminentemente civis, como por exemplo, as atividades
rurais, imobiliárias, prestações de serviços, dentre tantas outras.
1.3 DA CLASSIFICAÇÃO DAS ESPÉCIES DE SOCIEDADES EMPRESÁRIAS
O sistema jurídico brasileiro prevê a existência de várias
formas de sociedades empresárias, deixando a critério de seus criadores e/ou
fundadores, a escolha do melhor modelo ou espécie a ser adotada, isto é, cabe
aos sócios definirem qual das espécies de sociedades empresárias melhor se
amolda às suas necessidades, ou ao tipo de atividade que pretendam exercer
profissionalmente. Via de regra, esta escolha se dá com base em critérios como:
o volume de capital alocado, a forma como o capital será arrecadado, o número
de sócios, quanto às responsabilidades de cada um dos sócios etc45.
Ampliando a atuação do Direito Comercial, de tal modo que
atualmente têm-se as sociedades empresárias como sendo organizações de
caráter econômico com capacidade jurídica O novo diploma civilista adotou a
teoria italiana da empresa e possuidora de um patrimônio próprio, formada ou
constituída por duas ou mais pessoas, cujo objetivo maior é a produção ou a
comercialização de bens ou serviços objetivando a obtenção de lucro. Assim
44 COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de direito comercial, 2006, p. 113. 45 BERTOLDI, Marcelo M. Curso avançado de direito comercial: teoria geral do direito comercial
e direito societário, V. 1, 2003, p. 194.
29
circulação de bens ou de serviços, sempre com o escopo de lucro. Explora, pois, de forma profissional a empresa, resultado da ordenação do trabalho, capital e, porque não, tecnologia. A sociedade simples, ao revés do que afoitamente se possa pensar, também executa atividade econômica e seus integrantes partilham, entre si, os resultados que venham a ser auferidos. Se assim não o fosse, não seria sociedade. A exploração da atividade econômica e a partilha dos lucros são próprias do conceito de sociedade. A sociedade simples, segundo o perfil legislativo que lhe foi destinado, empreende atividades econômicas específicas. O ordenamento jurídico positivo lhe reserva objeto49.
Por sua vez, Negrão disserta que:
Em relação à atividade desenvolvida, as sociedades se classificam em: (1) empresárias, as que exercem atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou serviços; e (2) simples, todas as demais, isto é, as que, embora pratiquem atividades econômicas, não desenvolvem o objeto próprio das empresárias (art. 982)50.
As sociedades simples são todas aquelas que são
instituídas para atender determinadas atividades que, não necessariamente sejam
estritamente empresariais, prestando-se, na contramão disso, às atividades
rurais, educacionais, hospitalares, médicas, contábeis, artísticas, esportivas,
culturais, sociais, entre outros51.
Esta modalidade de sociedade foi introduzida no sistema
jurídico brasileiro pelo Código Civil de 2002 com vista a substituir às sociedades
civis do diploma civilista de 1916 justamente para diferenciá-las das sociedades
empresárias, uma vez que as mesmas, embora visem lucro, possuem objetos
distintos das sociedades empresárias52.
Campinho ensina que:
49 CAMPINHO, Sérgio. O direito de empresa à luz do novo código civil, 2004, p. 38. 50 NEGRÃO, Ricardo. Manual de direito comercial e de empresa, V. 1, 2007, p. 239. 51 FIUZA, Ricardo. Novo código civil comentado. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 905. 52 TOMAZETTE, Marlon. Direito societário, 2003, p. 22.
31
com serviços ou trabalho, tal como acontecia, anteriormente, com a sociedade civil e com a sociedade de capital e indústria, desaparecida esta última com o advento do novo Código Civil55.
A sociedade simples é toda aquela de direito privado,
constituída mediante um contrato escrito e registrado no Cartório de Registro
Civil, cujo objeto e atividade não são as mesmas atinentes aos empresários. São
sociedades de mão-de-obra especializadas, com profissionais com formação
superior, como, por exemplo, as sociedades de advogados, de engenheiros, de
agrônomos, de dentistas, de contadores etc., (correspondentes às antigas
sociedades civis), incluindo-se, ainda, nesta modalidade de sociedade, as
cooperativas, de acordo com o disposto nos artigos 982 e 983 do Código Civil56.
Outro bom exemplo de sociedade simples são as
cooperativas. Trata-se de uma associação com número aberto de membros, cujo
objetivo é estimular a aquisição de bens, a poupança e a economia de seus
sócios, através da realização de determinada atividade em comum. É uma
modalidade diferenciada de sociedade simples que está sujeita à inscrição na
Junta Comercial. As sociedades cooperativas são organizações que têm por
objetivo a produção agrícola ou industrial, ou ainda, a circulação de bens e
serviços, visando sempre atender às necessidades de seus associados, podendo
ser constituída sem a necessidade inicial de aporte de capital, apenas com
serviços, não visando necessariamente a obtenção de lucros57.
A essência de toda e qualquer sociedade é a reunião ou o
conjunto de sujeitos (pessoas físicas ou jurídicas) que se unem em prol de
objetivos comuns, de tal modo que, os sócios são os alicerces de toda sociedade,
já que sem os mesmos não há como se falar em sociedade.
Geralmente, a aquisição da qualidade de sócio resulta da
subscrição do capital, ou seja, do seu compromisso em agregar na sociedade a
quantidade de quotas a que tem direito, capitalizando assim, a sociedade. Para a
55 FIUZA, Ricardo. Novo código civil comentado, 2004, p. 918-919. 56 HOOG, Wilson Alberto Zappa. Código civil: do direito de empresa. 2. ed. Curitiba: Juruá, 2006,
p. 84. 57 DINIZ, Maria Helena. Código civil anotado, 2004, p. 766.
33
apresentar a denominação de um dos sócios, acompanhada pela expressão “e
companhia” ou ainda, conter a denominação de todos os sócios60.
Diniz a respeito da sociedade em nome coletivo, ensina que:
Na sociedade em nome coletivo, que é sociedade de pessoas voltadas à consecução de atividade econômica, todos os sócios, pessoas físicas (empresárias ou não), responderão solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais. Portanto, todos os sócios pertencentes a uma única categoria serão solidária e ilimitadamente responsáveis, de modo que seus bens particulares poderão ser executados por débitos da sociedade, se o quinhão social for insuficiente para cobrir as referidas dívidas. Mas nada impedirá, não havendo qualquer prejuízo de sua responsabilidade perante terceiros, que os sócios, no contrato social, ou por convenção posterior unânime, resolvam limitar entre si a responsabilidade de cada um pelas obrigações sociais61.
A sociedade em comandita simples é considerada como
sendo a mais antiga modalidade de sociedade e, sua principal característica é a
existência de duas espécies de sócios, os quais exercem tarefas diversas na vida
da sociedade. Ressalta-se que, sem este particular não há que se falar nesta
modalidade de sociedade, conforme disciplinado entre os artigos 1.045 a 1.051 do
Código Civil brasileiro. Vale lembrar que esta modalidade de sociedade é
praticamente inexistente nas relações empresariais nos dias de hoje62.
Negrão disserta que:
Na sociedade em comandita simples, há pelo menos um sócio com responsabilidade ilimitada, e, havendo mais de um com essa natureza, a responsabilidade será solidária entre eles. Nessa categoria estão os sócios comanditados. Entretanto, a sociedade possui sócios de outra natureza, os comanditários, que não respondem além dos fundos com que ingressaram ou que se obrigaram a integralizar não sociedade. A responsabilidade de uma classe e de outra de sócio é, portanto, distinta: os sócios
60 BERTOLDI, Marcelo M. Curso avançado de direito comercial: teoria geral do direito comercial
e direito societário, V. 1, 2003, p. 203. 61 DINIZ, Maria Helena. Código civil anotado, 2004, p. 727. 62 TOMAZETTE, Marlon. Direito societário, 2003, p. 148.
35
c) de simples participação, se outra sociedade possuir parte de seu capital tendo direito de voto (CC., art. 1.100).66
A sociedade anônima é outra modalidade de sociedade
empresária, tratando-se de pessoa jurídica de direito privado de natureza
essencialmente mercantil, cujo capital social é fracionado em ações que são
livremente negociadas, nas quais a responsabilidade dos acionistas está limitada
às quotas de ações substabelecidas. Nota-se que as principais características das
sociedades anônimas são: a natureza eminentemente de sociedade de capitais; o
fracionamento do seu capital social em ações negociáveis e, a sua natureza
mercantil, atualmente denominada de atividade empresarial67.
Vale ressaltar que a sociedade anônima é uma modalidade
de sociedade tipicamente empresária e se enquadra nos dispostos dos artigos
982, 1.088 e 1.089 do Código Civil. Entretanto, optou o legislador, por manter a
regulamentação desta modalidade de sociedade no âmbito da legislação especial,
conforme previsto no artigo 1.089 do diploma civilista, ou seja, a regulamentação
atinente às sociedades anônimas reger-se-á pela Lei das Sociedades Anônimas
(Lei n. 6.404/76) não revogada pelo atual Código Civil, de tal modo que, somente
quando houver omissões ou lacunas na referida legislação especial é que se
aplicarão as normas gerais que disciplinam as sociedades empresárias previstas
no Código Civil68.
No que concerne às sociedades limitadas, cuja
regulamentação está disposta entre os artigos 1.052 a 1.087 do Código Civil e,
por serem objeto principal deste trabalho monográfico, estas serão
adequadamente abordadas no segundo e próximo capítulo.
66 DINIZ, Maria Helena. Código civil anotado, 2004, p. 770. 67 CARVALHOSA, Modesto. Comentários à lei das sociedades anônimas. V. l. São Paulo:
Saraiva, 1997, p. 04. 68 FIUZA, Ricardo. Novo código civil comentado, 2004, p. 1006-1007.
37
compartilhado por todos, prefere-se construir um organismo capaz de alcançar o fim almejado. Por vezes o que há é a vinculação de um patrimônio para determinada finalidade, dando origem a uma pessoa jurídica, a qual será sempre um organismo destinado a satisfazer um interesse humano. Vê-se, pois, que as pessoas jurídicas existem sempre para satisfazer interesses humanos, seja para alcançar objetivos que não se alcançaria sozinho, seja para desenvolver uma atividade por um período superior ao da existência humana72.
Observa-se assim, que as pessoas jurídicas, na condição de
sociedades, são na verdade criações humanas voltadas à atender os interesses,
objetivos e necessidades do próprio homem, sejam eles de ordem pessoal,
familiar ou do grupo ao qual pertença, nas quais se tem a alocação de recursos
patrimoniais e humanos, capazes de viabilizarem e concretizarem tais
interesses73.
A par das características apontadas anteriormente, há
sempre que se ter em mente que as pessoas jurídicas, além de serem
constituídas com a finalidade de atenderem aos interesses humanos, são também
entes que adquirem direitos e contraem obrigações, cujo patrimônio se distingue
das pessoas que as instituem74.
Neste sentido Almeida leciona que a sociedade empresária
é:
[...] uma entidade à parte, absolutamente distinta das pessoas naturais que as integram, culminaram as sociedades por serem reconhecidas pelo ordenamento jurídico como sujeitos de direitos, equipadas, portanto, às pessoas físicas. Ressalta-se, entretanto, que, conquanto sujeito de direitos, a sociedade não tem vida natural, exteriorizando sua vontade por meio das pessoas físicas que a compõem. Todavia, a personalidade jurídica permite-lhe: 1º) a capacidade de determinar-se e agir para defesa e consecução de seus fins, por meio dos indivíduos que figuram como seus órgãos; 2º) o patrimônio autônomo, isto é, não pertence a nenhum
72 TOMAZETTE, Marlon. Direito societário, 2003, p. 46. 73 AMARAL, Francisco. Direito civil: introdução. 3. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 200, p. 271-272. 74 TOMAZETTE, Marlon. Direito societário, 2003, p. 47.
39
ao fim do exercício fiscal, assim como, ao patrimônio que venha a existir em caso
da sua dissolução79.
Com a aquisição de personalidade jurídica, a sociedade,
como dito, adquire patrimônio próprio, sob o qual terá ampla autonomia, assim
como, tal patrimônio responderá pelas obrigações assumidas pela sociedade
perante terceiros. Registra-se que tal obrigação orbita na esfera da
responsabilidade ilimitada, ou seja, a sociedade responderá pelo seu passivo com
a totalidade de seu ativo (patrimônio seja material ou imaterial)80.
Outra conseqüência da personalidade jurídica da sociedade
é a titularidade de nome próprio, isto é, receberá uma nomenclatura comercial
que a fará existir perante a coletividade e ao qual estarão vinculados os direitos e
as obrigações81.
A personalidade jurídica da sociedade confere à mesma o
reconhecimento de um domicilio próprio e, este reconhecimento é de fundamental
importância sob o ponto de vista tributário, assim como para a definição do foro
competente para as demandas judiciais nas quais por ventura a sociedade venha
a figurar, principalmente quando estiver no pólo passivo. Tal domicilio, se traduz
no local onde a sociedade irá desenvolver as suas atividades e, esta idéia se
estende para as sociedades com mais de uma unidade, considerando para efeitos
legais, o domicilio onde cada qual destas unidades esteja instaladas82.
Por fim, a personificação da sociedade lhe confere a
nacionalidade própria, isto é, não ficará atrelada à nacionalidade dos sujeitos que
a instituíram, isto implica dizer que a sociedade possuirá a nacionalidade com
base na idéia de territorialidade, ou seja, do local onde venha a ser instalada,
79 BERTOLDI, Marcelo M. Curso avançado de direito comercial: teoria geral do direito comercial
e direito societário, V. 1, 2003, p. 165. 80 CAMPINHO, Sérgio. O direito de empresa à luz do novo código civil, 2004, p. 67. 81 ALMEIDA, Amador Paes de. Manual das sociedades comerciais: direito de empresa, 2005, p.
09-10. 82 TOMAZETTE, Marlon. Direito societário, 2003, p. 61.
41
A fraude é o principal requisito para a despersonalização da
pessoa jurídica, isto se dá justamente pela separação entre o patrimônio da
sociedade empresarial e o patrimônio de seus sócios. Não basta que ocorra a
simples insolvência da sociedade jurídica, situação em que não havendo a
presença e a existência de fraude, aplicar-se-á as regras normais de
responsabilidades patrimoniais inerente à falência ou à satisfação dos débitos a
que a sociedade empresarial venha a ter assumido87.
Campinho, a respeito da desconsideração da pessoa
jurídica, ensina que:
No Brasil, a teoria da desconsideração foi adotada por certos diplomas legais. O primeiro registro encontra-se na Lei nº 8.078/90. O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 28, prescreve: “O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração”88.
Posteriormente ao Código de Defesa do Consumidor, a
edição da lei nº 8.884/94 (Lei Antitruste) também veio a abordar a possibilidade da
desconsideração da personalidade jurídica, quando fossem constatadas infrações
de ordem econômica, em se verificando que tais infrações ocorreram mediante o
abuso de direito, com excesso de poder, por violação do contrato social ou do
estatuto; ou, ainda, pela pratica de fato ou ato ilícito (artigo 18 da Lei Antitruste).
Outra possibilidade de se aplicar a desconsideração da personalidade jurídica se
verificou após a vigência da Lei nº 9.605/98, que passou a regulamentar as
sanções penais e administrativas por condutas ou atividades lesivas ao meio
ambiente, que em seu artigo 4º prevê que se poderá desconsiderar a
87 COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de direito comercial, 2006, p. 127. 88 CAMPINHO, Sérgio. O direito de empresa à luz do novo código civil, 2004, p. 72.
43
CAPITULO 2
DAS SOCIEDADES LIMITADAS
2.1 BREVES APONTAMENTOS HISTÓRICOS SOBRE A SOCIEDADE
LIMITADA
Sob o ponto de vista histórico das sociedades, os estudos
mais antigos revelam que as primeiras entidades que visavam um objetivo
comum, reuniam a combinação de esforços e bens, baseando-se nos
relacionamentos pessoais. Estes primeiros modelos de sociedades eram
denominados de sociedades de pessoas, que se constituíam intuitu personae91,
ou seja, em torno das qualidades pessoais de cada um dos sócios que as
compunham, nas quais predominavam mais as questões de ordem subjetiva do
que as de ordem objetiva92.
O aumento constante do comércio como conseqüência da
própria evolução da economia, principalmente na Europa por volta do século XV,
cuja concentração de capitais já se apresentava como uma realidade, levou ao
surgimento das primeiras sociedades de capitais, as quais, desde seus
primórdios, tinham como traço marcante a presença de sócios ou acionistas e já
eram denominadas de sociedades anônimas, em virtude de sua impessoalidade e
complexidade93.
91 Em consideração à pessoa. Com respeito às sociedades comerciais, diz-se que são elas
estabelecidas intuitu personae, isto é, em função da confiança das pessoas que as criam. LUIZ, Antônio Filardi. Dicionário de expressões latinas. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2002, p. 153.
92 ALMEIDA, Amador Paes de. Manual das sociedades comerciais: direito de empresa, 2005, p. 123.
93 ALMEIDA, Amador Paes de. Manual das sociedades comerciais: direito de empresa, 2005, p. 123.
45
responsável até o montante do investimento integralizado na formação do capital
da sociedade empresária97.
Almeida ensina que:
Em meio aos inconvenientes da solidariedade, traço marcante das sociedades de pessoas, e à complexidade das sociedades por ações, surgia na Alemanha, em 20 de abril de 1892, a Gesellschaft mit Beschänkert Haltung – a sociedade por quotas de responsabilidade limitada, ou simplesmente por quotas98.
Não demorou muito para que outros países adotassem este
modelo de sociedade, isto porque, sua grande vantagem estava na simplicidade
da sua constituição, quando comparada com as sociedades anônimas que
prevaleciam na época, assim como por possuir como traço marcante o fato de
que seus sócios não respondiam ilimitadamente pelas obrigações da sociedade,
uma vez que, após integralizado o capital social, os sócios estavam
automaticamente desonerados das responsabilidades futuras resultantes de
dívidas contraídas pela sociedade99.
Portugal, seguindo a tendência dos demais países da
Europa, adotou o modelo da sociedade limitada em 1901, que rapidamente
passou a ser adotada em países como a Polônia (1919), a Rússia (1922), a Itália
(1942) e a Espanha em 1952100.
No Brasil não foi diferente, e na esteira dos demais países, a
sociedade limitada passou a figurar no ordenamento jurídico pátrio no ano de
1919, com a edição do Decreto nº 3.708/19, que estipulava as regras básicas
para a constituição das sociedades por quotas de responsabilidade limitada, que
tinha como característica principal a limitação da responsabilidade dos sócios ao
97 REQUIAO, Rubens. Curso de direito comercial, V. 1, 2003, p. 457-458. 98 ALMEIDA, Amador Paes de. Manual das sociedades comerciais: direito de empresa, 2005, p.
123. 99 BERTOLDI, Marcelo M. Curso avançado de direito comercial: teoria geral do direito comercial
e direito societário, V. 1, 2003, p. 210. 100 ALMEIDA, Amador Paes de. Manual das sociedades comerciais: direito de empresa, 2005,
p. 124.
47
Apesar desta evolução, sob o ponto de vista histórico das
regulamentações relativas às sociedades limitadas ter culminado com a inclusão
da matéria no corpo textual do Código Civil, este ainda, se mostra insuficiente
para disciplinar plenamente as relações jurídicas que envolvem as sociedades
limitadas, de tal modo que, não raras vezes se faz necessário recorrer a outras
legislações ordinárias para sanar as possíveis divergências não abarcadas pelo
diploma civilista. Geralmente se aplica, de forma supletiva e, desde que acordado
pelos sócios da sociedade limita; os dispositivos previstos na Lei das Sociedades
anônimas105.
2.2 DAS CARACTERÍSTICAS DA SOCIEDADE LIMITADA
Certamente uma das principais características das
sociedades empresárias é o fato das mesmas figurarem no universo capitalista e
somente dependerem da definição do modelo a ser adotado na hora da suas
constituições. As sociedades por ações, sejam elas as anônimas ou as
comanditas, são sempre sociedades de capital, conforme regulamentado pelo
artigo 36 da Lei das Sociedades Anônimas.
Assim sendo, a sociedade limitada é “aquela formada por
duas ou mais pessoas, assumindo todas, de forma subsidiária, responsabilidade
solidária pelo total do capital social”106.
Para Fiuza, a sociedade limitada é:
[...] aquela em que a responsabilidade de cada sócio é restrita ou limitada ao valor de suas quotas, que se encontram representadas no capital social. Assim, diferentemente das demais espécies de sociedades, a sociedade limitada prevê, relativamente a seus sócios, a garantia da limitação da responsabilidade, estabelecendo nítida separação entre o patrimônio da sociedade, representado a partir de seu capital, e o patrimônio pessoal dos
105 COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de direito comercial, 2006, p. 154. 106 ALMEIDA, Amador Paes de. Manual das sociedades comerciais: direito de empresa, 2005,
p. 125.
49
cada um dos sócios à sociedade empresária, fato este determinante para a sua
constituição111.
Outro ponto que motivou a utilização do modelo societário
limitado diz respeito à sua contratualidade, ou seja, as relações entre os sócios se
norteiam na expressão das vontades dos mesmos sem os rigores ou
balizamentos encontrados na legislação reguladora das sociedades anônimas, o
que torna sua constituição muito mais negociável justamente por se tratar de um
ajuste de vontades exteriorizadas por meio do contrato social112.
Vale ressaltar que esta característica do personalismo nem
sempre se faz presente em todas as sociedades limitadas, isto porque, a
liberdade conferida aos sócios proporcionará não somente a constituição de
sociedades eminentemente personalistas, mas também de sociedades
eminentemente capitalistas113.
Requião ensina que:
Temos, para nós, que a sociedade limitada constitui sociedade de pessoas: não podemos, porém, deixar de nos impressionar com a circunstância de que os sócios, na elaboração do contrato social, podem dar-lhe um caráter capitalístico, quando permitem a cessão de quotas a estranhos, sem a necessária anuência dos demais. Se na sociedade pode ingressar um estranho, é porque os sócios mantêm a sociedade mais em atenção ao seu capital do que à qualidade pessoal dos companheiros. Por outro lado, modernamente, a doutrina tem admitido que o mesmo fenômeno empolgue as sociedades anônimas fechadas, que podem tomar um aspecto personalista, quando restringem a negociação das ações, estabelecendo que estas somente podem ser vendidas a estranho, após o oferecimento delas aos demais acionistas114.
Embora se tenha uma divergência de opiniões a respeito da
classificação das sociedades limitadas, pode-se dizer que a mesma pode ser
111 CRISTIANO, Romano. Sociedade limitada no Brasil. São Paulo: Malheiros, 1998, p. 32-33. 112 COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de direito comercial, 2006, p. 153. 113 TOMAZETTE, Marlon. Direito societário, 2003, p. 158. 114 REQUIAO, Rubens. Curso de direito comercial, V. 1, 2003, p. 468.
51
Deste modo e, a par desta ou daquela classificação, o que
se tem por certo é que, diante das configurações possíveis da sociedade limitada,
somente nas situações concretas e de acordo com as deliberações do corpo
social, é que se poderá afirmar se uma sociedade limitada se enquadra como de
pessoas ou de capital, porém, em caso de omissão a este respeito, se sobrepõe a
natureza personalista da sociedade de acordo com as possíveis soluções
dispostas no sistema jurídico brasileiro118.
2.3 DA CONSTITUIÇÃO DA SOCIEDADE LIMITADA
A constituição de toda e qualquer sociedade limitada se dará
mediante a elaboração de contrato escrito lavrado por instrumento particular ou
público. Assim, o contrato social será o instrumento que regulará e determinará o
funcionamento da sociedade, disciplinando, em conjunto com o sistema jurídico,
quais serão as normas e regras a que estarão submetidos os sócios e a própria
sociedade empresária119.
Campinho leciona que:
O Código Civil de 2002 incluiu a sociedade limitada no rol daquelas que se constituem por contrato escrito. Manteve, assim, o curso adotado pelo revogado Decreto nº 3.078/19, bastando, portanto, que o ato constitutivo venha subscrito por duas pessoas. A sociedade pode, pois, legitimamente constituir-se com dois ou mais sócios, pessoas físicas ou jurídicas. Veda contudo, no § 2º de seu artigo 1.055, a presença de sócio cuja contribuição para o capital social consista em prestação de serviços. Exige-se, ao menos a formação do capital social com dinheiro ou qualquer espécie de bens suscetíveis de avaliação pecuniária120.
Na sua formação, ou seja, quando da elaboração do
contrato social na condição de instrumento particular ou público, conforme
118 TOMAZETTE, Marlon. Direito societário, 2003, p. 160. 119 BERTOLDI, Marcelo M. Curso avançado de direito comercial: teoria geral do direito
comercial e direito societário, V. 1, 2003, p. 216. 120 CAMPINHO, Sérgio. O direito de empresa à luz do novo código civil, 2004, p. 141-142.
53
para mascarar um empresário individual, cujo patrimônio pode ser muito
superior124.
Sob o ponto de vista da origem das palavras, o termo capital
tem por raiz os termos capitalis, caput, que significa “cabeça”. Sob o aspecto
comercial e mercantil, a palavra capital significa a parcela representada por um
valor mensurável economicamente, cuja soma totaliza a constituição da
sociedade empresária, ou seja, o capital é um dos seus elementos essenciais.
Assim sendo, o capital representa o conjunto de bens, expresso em dinheiro, do
patrimônio pessoal com que cada sócio destina ou se compromete a destinar para
a formação do capital social da sociedade125.
Bertoldi leciona que:
Com a constituição da sociedade limitada, seus sócios devem obrigatoriamente destacar do patrimônio particular parcela que irá compor o capital social. Esta destinação pode se dar de forma imediata, com o sócio subscrevendo e integralizando suas cotas no momento da constituição da sociedade, ou então o sócio pode subscrever parte do capital social e integraliza-lo posteriormente em uma única ou em várias prestações, conforme constar do contrato social. Registra-se que o capital social deve obrigatoriamente ser estipulado no contrato social e expresso em moeda nacional126.
Para Tomazette “o capital social é formado pela soma das
contribuições dos sócios que são destinadas à realização do objeto social. Assim,
o capital social é aquele patrimônio inicial, próprio da sociedade, indispensável
para o início das atividades sociais”127.
Este capital social das sociedades limitadas é fracionado em
quotas, daí que deriva esta modalidade societária. Ressalta-se, para efeitos
didáticos, que a língua portuguesa brasileira, assim como a doutrina
124 CAMPINHO, Sérgio. O direito de empresa à luz do novo código civil, 2004, p. 142. 125 ALMEIDA, Amador Paes de. Manual das sociedades comerciais: direito de empresa, 2005,
p. 134. 126 BERTOLDI, Marcelo M. Curso avançado de direito comercial: teoria geral do direito
comercial e direito societário, V. 1, 2003, p. 227. 127 TOMAZETTE, Marlon. Direito societário, 2003, p. 162.
55
integralização da quota que se constitui em um direito do sócio, possui dois
aspectos, um de ordem patrimonial e outro de ordem pessoal. Patrimonial porque
transfere ao sócio o direito ao crédito oriundo da divisão dos lucros havidos com a
sociedade, assim como, da massa residual que for apurada após a possível
liquidação da sociedade. Pessoal porque garante ao sujeito que integralizou sua
quota, o status de sócio da sociedade empresária131.
Assim sendo, a integralização das quotas, por parte do sócio
lhe confere o direito de, caso não seja um dos administradores da sociedade,
fiscalizar os atos daquele ou daqueles que foram nomeados para tal, assim como
participar das decisões nos processos deliberativos da sociedade, principalmente
no que concerne à preferência da subscrição de quotas quando houver a
necessidade de aumento do capital social132.
Almeida assevera que:
Nos termos do art. 1.055 do N. Código Civil, o capital da sociedade limitada divide-se em quotas, iguais ou desiguais, cabendo uma ou várias a cada sócio. Para a formação desse capital os sócios podem concorrer com dinheiro ou bens suscetíveis de avaliação pecuniária (art. 977, III, do N. Código Civil). É expressamente vedada contribuição que consista em prestação de serviços, admitida nas sociedades simples (art. 1.006). Conquanto admitido o condomínio de quotas, estas são, com relação à sociedade, indivisíveis. Na ocorrência, pois, de diversos titulares de uma ou mais quotas, caberá ao representante deste o exercício dos direitos a elas inerentes. Os condôminos de quotas individuais são, contudo, solidários pelas prestações devidas para sua integralização133.
Tomazette, a respeito da constituição da sociedade limitada,
leciona que:
131 CAMPINHO, Sérgio. O direito de empresa à luz do novo código civil, 2004, p. 166. 132 CAMPINHO, Sérgio. O direito de empresa à luz do novo código civil, 2004, p. 166. 133 ALMEIDA, Amador Paes de. Manual das sociedades comerciais: direito de empresa, 2005,
p. 134.
57
identificação da empresa ou da sociedade acrescido de seu objeto136.
Embora se tenha certa pacificação jurisprudencial a respeito,
a sociedade marital em muitos casos têm sido considerada nula. E assim o é,
porque o próprio Código Civil proíbe esta modalidade de sociedade quando o
regime de bens adotado para o casamento for o da comunhão universal ou o da
separação obrigatória (art. 977) de bens. Desta maneira, mesmo com a proibição
imposta pela legislação, caso seja providenciado o registro desta modalidade de
sociedade composta exclusivamente pelo marido e pela mulher, os mesmos
responderão ilimitadamente pelas obrigações sociais137.
Por fim, há que se ressaltar que o contrato social da
sociedade limitada poderá sofrer alterações, decorrendo tal fato de deliberação
por parte da majoritária do capital, restando àquele ou àqueles sócios que se
colocarem contrários e que sejam minoria, o direito de recesso, ou seja, de retirar-
se da sociedade, respeitado o direito de reembolso do valor dos seus haveres.
Vale lembrar que, o direito majoritário da maioria somente pode ser cerceado em
caso de determinação expressa em cláusula contratual138.
2.4 DOS DEVERES, DOS DIREITOS E DAS RESPONSABILIDADES DOS
SÓCIOS
Como dito anteriormente, a formação do capital social da
sociedade limitada é de suma importância para a sua existência, constituindo-se,
por assim dizer, no seu alicerce, pois transfere à mesma, as condições
econômicas necessárias para que aquela possa passar a desempenhar as
atividades a que se destina.
Portanto, um dos principais deveres dos sócios é de
efetivamente integralizar a sua parcela de patrimônio na sociedade, ou seja, é a
0136 FIUZA, Ricardo. Novo código civil comentado, 2004, p. 971. 137 COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de direito comercial, 2006, p. 158. 138 CAMPINHO, Sérgio. O direito de empresa à luz do novo código civil, 2004, p. 146.
59
empresa. Se a totalidade desses recursos for provida pelos sócios, esse montante
é o capital subscrito, uma referência à soma de dinheiro, bens ou créditos
prometidos pelos sócios à sociedade. Os sócios não podem deixar de contratar,
no ato de constituição da sociedade, o momento em que devem pagar o montante
prometido, isto é, o capital subscrito à sociedade. A entrega destes bens, por
parte do sócio, chama-se integralização do capital social, ou seja, o momento em
que o sócio efetivamente paga o que prometeu no ato da assinatura do contrato
social142.
Efetivada a integralização do capital social a que se obrigou
o sócio, além da responsabilidade limitada a que está sujeito, o mesmo adquire
direitos de ordem pessoa e patrimonial. Na esfera patrimonial se encontram os
direitos à participação nos lucros e à participação no montante do patrimônio
social em caso de dissolução da sociedade. Já os direitos pessoais dizem
respeito aos atos de fiscalização da gestão dos negócios da sociedade e da
participação direta ou indireta da administração da sociedade, assim como, das
deliberações de interesses gerais da sociedade143.
A respeito dos direitos dos sócios, Coelho leciona que:
São direitos inerentes à condição de sócio: participar do resultado social; fiscalizar a gestão da empresa, contribuir pra as deliberações sociais e retirar-se da sociedade. Entretanto, a extensão desses direitos serão negociados entre os membros da sociedade. O contrato social é o documento que define a distribuição dos lucros, mecanismos de fiscalização da administração que poderá ocasionar hipóteses de retirada de sócio. Sendo assim, no ato de constituição da sociedade, o sócio manifesta sua concordância com os termos estabelecidos, entre os sócios, para o exercício de seus direitos societários144.
Na sociedade limitada, o direito aos lucros do capital
investido na formação da mesma, estende-se aos sócios empreendedores e aos
142 COELHO, Fábio Ulhoa. A sociedade limitada no novo código civil. São Paulo: Saraiva,
2003, p. 02. 143 TOMAZETTE, Marlon. Direito societário, 2003, p. 183. 144 COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial, V. 2, 2002, p. 417.
61
alguma fusão ou incorporação da sociedade. Registra-se que este direito lhe é
assegurado quando o mesmo discordar de tais fatos e, para tanto, deverá
requerer sua saída dentro de no máximo de 30 dias após a assembléia ou após a
realização de reunião na qual da decisão o sócio discorde, recebendo o valor
correspondente às suas quotas integralizadas na formação do capital social da
sociedade148.
No tocante ao direito de voto do sócio, o novo diploma civil
não fez nenhuma menção no tocante às sociedades limitadas. Em tais casos,
adota-se supletivamente as normas previstas no Código Civil para as sociedades
simples ou disciplinadas na Lei das Sociedades Anônimas de acordo com o que
estiver estipulado no contrato social149.
O direito de preferência do sócio se refere ao aumento do
capital social. Depois da integralização de todas as quotas subscritas, os sócios
podem, por maioria simples, deliberar o aumento do capital social da sociedade.
Esse aumento poderá ser feito com o lucro da própria sociedade ou através da
atribuição de novas quotas aos sócios, proporcionalmente à participação de cada
um ou mediante a subscrição. No aumento de capital social mediante subscrição
de novas quotas, é assegurado aos sócios o direito de preferência150.
Quanto ao direito de fiscalização, Diniz ensina que:
O sócio terá direito, independentemente de sua quota de participação do capital social, a qualquer tempo, a não ser que haja estipulação determinando a época para averiguar a regularidade na escrituração, de examinar os livros, os registros contábeis, os documentos, correspondências (contratos, notas fiscais, ordens de compra), o estado do caixa e da carteira da sociedade, ou seja, do conjunto de títulos negociáveis e valores móveis de que a sociedade dispõe para efetivar suas operações. Com isso, poderão tomar pleno conhecimento da situação
148 FIUZA, Ricardo. Novo código civil comentado, 2004, p. 995. 149 COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial, V. 2, 2002, p. 430. 150 TOMAZETTE, Marlon. Direito societário, 2003, p. 183.
63
Assim sendo, com o pagamento total do capital social
estabelecido no contrato social, nada mais poderá ser exigido dos sócios sob o
ponto de vista patrimonial, exceto se ocorrem fatos de caráter excepcionais que
venham a autorizar a desconsideração da personalidade jurídica. Por esta razão,
o risco da ocorrência de prejuízos na sociedade limitada é infinitamente pequeno,
e por este motivo é esta a modalidade de sociedade mais usual para o exercício
de atividades econômicas no Brasil155.
Vale salientar que esta limitação da responsabilidade do
sócio ao montante do patrimônio pessoal integralizado ao patrimônio da
sociedade não se traduz em declaração da sua isenção ou irresponsabilidade
pelos negócios sociais e perante a terceiros que se relacionem com a sociedade
limitada. Assim, cabe aos sócios observarem e respeitarem o contrato social,
assim como, o sistema jurídico quando no desempenho das atividades da
sociedade, mesmo que não participem diretamente da sua administração. Caso
participem, todo e qualquer ato cometido que venha a contrariar a norma jurídica
e o contrato social, poderá implicar na responsabilização dos sócios, pessoal e
ilimitadamente156.
Neste sentido, Coelho disserta que:
Os sócios que adotarem deliberação contrária à lei ou ao contrato social responderão ilimitadamente pelas obrigações sociais relacionadas à deliberação ilícita. Os sócios que dela dissentirem deverão acautelar-se, formalizando sua discordância, para se assegurar quanto a esta modalidade de responsabilização (CC, art. 1.080).
Da mesma forma que os sócios que praticarem atos ilícitos
no decorrer da gestão da sociedade, os terceiros que venham a ser contratados,
na condição de administradores da sociedade, também responderão
ilimitadamente pela prática de atos ilícitos ou que venham a causar danos à
sociedade ou a terceiros, uma vez que o Código Civil disciplina que o
155 TOMAZETTE, Marlon. Direito societário, 2003, p. 187. 156 ALMEIDA, Amador Paes de. Manual das sociedades comerciais: direito de empresa, 2005,
p. 127.
65
regras relativas à sociedade limitada denominam, genericamente, administrador a pessoa investida dos poderes de representação e gestão da sociedade. Os sócios, todavia, no contrato social, dispõem de liberdade para nominar o cargo de administrador, que pode ser denominado diretor, presidente ou superintendente161.
Como se depreende do dispositivo legal que disciplina a
matéria, a administração da sociedade limitada pode ser desempenhada por uma
ou mais pessoas pertencentes ou não ao quadro social. Em sendo sócios deverá
haver cláusula expressa no contrato social indicando qual ou quais serão os
responsáveis pela gestão administrativa, financeira, comercial etc., da sociedade;
no caso de não sócio, o contrato social deverá, também, conter cláusula expressa
que autorize a contratação de terceiros para o desempenho desta atividade e
ainda com anuência da maioria dos sócios162.
A administração da sociedade poderá também ser
desempenhada por pessoa jurídica, mesmo porque, não há nenhum impedimento
legal, sendo prática usual nos dias de hoje, vez que é perfeitamente comum que
pessoas jurídicas sejam sócias de sociedades limitadas. Nestes casos, a gestão
administrativa será exercida por uma pessoa física indicada ou nomeada pela
pessoa jurídica. Vale ressaltar que o entendimento majoritário no meio doutrinário
é o de que a gerência seja exercida preferencialmente por uma pessoa física, até
mesmo em face de ser a pessoalidade uma das características marcantes da
sociedade limitada e, também, por uma questão técnica-jurídica ligada às
responsabilidades (civil, tributária, penal e trabalhista) a que o administrador está
sujeito163.
161 FIUZA, Ricardo. Novo código civil comentado, 2004, p. 976. 162 COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de direito comercial, 2006, p. 162. 163 BERTOLDI, Marcelo M. Curso avançado de direito comercial: teoria geral do direito
comercial e direito societário, V. 1, 2003, p. 217.
67
traçar as melhores estratégias para que a sociedade efetivamente alcance os
seus objetivos166.
Segundo Coelho:
O mandato do administrador pode ser por prazo indeterminado ou determinado. O contrato social ou o ato de nomeação em separado definem, para cada administrador ou em termos gerais, se há termo ou não para o exercício do cargo. Na Junta Comercial devem ser arquivados os atos de condução, recondução e cessação do exercício do cargo de administrador167.
Campinho ensina que:
A função de administrador, no âmbito estrito do direito societário, poderia ou não ser remunerada. Necessariamente o será quando o gestor for estranho ao corpo social. Mas sendo a administração privativa do sócio, poder-se-ia dispensar a sociedade de pagar-lhe pro labore. Todavia, em razão de norma de natureza fiscal (artigo 25 do Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social, aprovado pelo Decreto n. 2.173/97), ainda que sócio o diretor, deverá haver dito pagamento, mesmo que no valor de um salário mínimo. O contrato social poderá dispor sofre a forma de remuneração. Em caso de omissão, nada impede seja a retribuição definida, a qualquer tempo, por deliberação majoritária do capital (artigo 1.076, II c/c artigo 1.071, IV). A remuneração poderá ser fixa ou variável, valorada, neste último caso, por um percentual incidente sobre o lucro líquido168.
Além dos poderes delegados ao administrador e das
responsabilidades a que está sujeito, cabe ao mesmo, ainda, a obrigação de,
anualmente, realizar a prestação de constas da gestão realizada a todos os
sócios quotistas em assembléia geral ou sob outra forma expressa no contrato
social. Esta prestação de contas deverá ser acompanhada dos documentos
contáveis, assim como, do balanço patrimonial e dos resultados que a sociedade
limitada alcançou no exercício fiscal, sendo que o administrador tem o prazo de
166 TOMAZETTE, Marlon. Direito societário, 2003, p. 176. 167 COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de direito comercial, 2006, p. 162. 168 CAMPINHO, Sérgio. O direito de empresa à luz do novo código civil, 2004, p. 243.
69
O presente capítulo versou a respeito dos principais
aspectos da sociedade limitada, uma vez que, pretende-se discorrer no capítulo
seguinte, a respeito da responsabilidade do administrador desta modalidade de
sociedade no âmbito do ordenamento jurídico brasileiro, em especial, nas esferas
civil, tributária, trabalhista e criminal.
71
Diniz aponta que:
A responsabilidade moral, oriunda de transgressão à norma moral, repousa na seara da consciência individual, de modo que o ofensor se sentirá moralmente responsável perante Deus ou perante a própria consciência, conforme seja ou não um homem de fé. Não há qualquer preocupação em saber se houve ou não um prejuízo, pois um simples pensamento poderá induzir essa espécie de responsabilidade, terreno que não pertence ao campo do direito. A responsabilidade moral não se exterioriza socialmente e por isso não tem repercussão na ordem jurídica. A responsabilidade moral, quando a violação a certo dever atingir uma norma jurídica, acompanhará o agente, que continuará sob o julgo de sua consciência, mesmo quando por um julgamento venha a se isentar de qualquer responsabilidade civil ou penal. A responsabilidade moral supõe que o agente tenha: a) livre arbítrio, porque uma pessoa só poderá ser responsável por atos que podia praticar ou não; e b) consciência da obrigação174.
A responsabilidade jurídica abarca tanto a de caráter civil
como a de caráter penal. A responsabilidade criminal tem como requisito a
perturbação da ordem social, isto é, que haja uma agressão aos deveres que
cada indivíduo deve respeitar e cumprir para com a harmonia do grupo social no
qual está inserido, ocasionando uma lesão à coletividade mediante a infração de
regra pertencente ao ordenamento jurídico penal tida como contrária aos
interesses da coletividade, provocando um rompimento da harmonia social,
estando o agente que a praticou, sujeito às sanções repressivas e punitivas como
forma de reparação ao dano por ele causado a um bem jurídico social175.
Já a responsabilidade civil, por se tratar de norma jurídica
que orbita na esfera dos direitos privados, tendo por alicerce a restauração do
equilíbrio modificado ou destruído pelo ato lesivo, facultará ao lesado, o
requerimento do ressarcimento do prejuízo. Esta reparação poderá se dar pela
reconstituição da situação ou do bem lesado à sua condição anterior ao ato
174 DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: responsabilidade civil, 1999, p. 19. 175 DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: responsabilidade civil, 1999, p. 19.
73
3.1.2 Conceito de Responsabilidade Civil
Como dito anteriormente, a responsabilidade implica em
uma obrigação e, em se tratando da esfera dos direitos privados (civil), a
responsabilidade abarca justamente a obrigação que determinado sujeito tem de
ressarcir os danos causados a outrem cujos resultados podem ser prejuízos de
ordem patrimoniais ou extrapatrimoniais, que podem ser causados pelo próprio
sujeito, ou por terceiros, coisa ou animal que estejam sob a sua tutela.
A palavra responsabilidade tem sua origem no verbo latino
respondere (responder, afiançar, prometer, pagar) que remete ao significado ou
pensamento de reparação, recuperação, compensação, pagamento,
indenização179.
Diniz leciona que:
O vocábulo “responsabilidade” é oriundo do verbo latino respondere, designando o fato de ter alguém se constituído garantidor de algo. Tal termo contém, portanto, a raiz latina spodeo, fórmula pela qual se vinculava, no direito romano, o devedor nos contratos verbais180.
Desta feita, a idéia de responsabilidade se liga à idéia da
obrigação, segundo a qual, todo aquele com capacidade jurídica está sujeito a ter
que cumprir um dever legal de reparar algum dano que venha a causar a direito
pertencente a outrem181.
Nalin leciona que:
A justiça referente à responsabilidade civil é a denominada comutativa, ao abranger as relações de trocas voluntárias, lícitas ou ilícitas. As relações recíprocas entre partes, e dentro da concepção de equilíbrio social, se desenrolam sob uma relação simples entre dano, indenização e na equivalência de prestações. Sob a visão ora sustentada, passa a ter relevância a concepção
179 LEITE, Rubens Morato. Dano ambiental: do individual ao coletivo extrapatrimonial. São Paulo:
Revista dos Tribunais, 2000, p. 116. 180 DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: responsabilidade civil, 1999, p. 33. 181 SILVA, De Plácido e. Vocabulário jurídico, 2004, p. 1222.
75
Por maiores que sejam as discussões a respeito da
responsabilidade civil, não há como negar que esta deriva das ações dos homens
no âmbito do seu convívio social.
A responsabilização dos atos praticados por um sujeito pode
interferir na esfera dos direitos de outrem a ponto de provocar neste último, lesões
de ordem patrimonial (material) ou psíquica (moral), sujeitando o lesante a ter que
reparar economicamente o lesado e, desta maneira, “a responsabilidade não é
fenômeno exclusivo da vida jurídica, antes se liga a todos os domínios da vida
social”186.
O objetivo de reconstituir a harmonia transgredida pelo dano
é a origem da responsabilidade civil, na qual se tem por base, a depreciação ou a
desvalorização identificadas nos bens daquele contra quem a ação do sujeito
lesivo gerou o dano, que à luz do ordenamento, é tida como um ato ilícito, que por
sua vez quando praticado, gera a obrigação indenizatória a ser suportada pelo
lesante.
A responsabilidade civil não tem lugar tão somente na esfera
da ação lesiva propriamente dita, mas também, no potencial risco que a atividade
exercida pelo sujeito possa representar em dano a outrem187.
Deste modo, a responsabilidade civil é o resultado de um ato
comissivo ou omissivo praticado por determinada pessoa que vier a causar algum
dano aos direitos de outrem; obrigando o agente a repará-lo em sua integralidade.
3.1.3 A Responsabilidade Civil Objetiva e Subjetiva
A responsabilidade civil pode ser objetiva ou subjetiva. Não
há que se considerá-las como espécies ou modalidades de responsabilidade, mas
sim, como formas diferenciadas de se analisar o critério obrigacional da reparação
dos danos causados à vítima.
186 DIAS, José de Aguiar. Da responsabilidade civil. 6. ed. Rio de janeiro: Forense, 1979, p. 03. 187 DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: responsabilidade civil, 1999, p. 05.
77
Em face da teoria clássica, a culpa era fundamento da responsabilidade. Esta teoria, também chamada de teoria da culpa, ou “subjetiva”, pressupõe a culpa como fundamento da responsabilidade civil. Em não havendo culpa, não há responsabilidade. Diz-se, pois, ser “subjetiva” a responsabilidade quando se esteia na idéia de culpa. A prova da culpa do agente passa a ser pressuposto necessário do dano indenizável. Dentro desta concepção, a responsabilidade do causador do dano somente se configura se agir com dolo ou culpa191.
Não obstante a idéia obrigacional à qual a responsabilidade
civil se liga e, que desta, deriva a necessidade eminente e real da reparação aos
danos suportados pela vítima, há que se ter mente que a responsabilidade civil,
também implica na existência de uma ação tida como ilícita; da ocorrência de um
dano decorrente da ação omissiva ou comissiva do sujeito e do estabelecimento
do nexo de causalidade existente entre a ação e o dano, uma vez que a
responsabilidade civil não encontra espaço sem que se comprove a ligação entre
o dano e ação que lhe deu causa.
3.1.4 Da Ação e Culpa do Agente
Com a delineação do pensamento de que a
responsabilidade civil decorre, em resumo, da obrigação imposta a certo indivíduo
em reparar os prejuízos que tenha causado a outrem, motivados por uma conduta
considerada como ilícita, deve-se voltar as atenções para com os elementos que
compõem a responsabilidade civil, assim como os requisitos que solidificam a sua
aplicação quando da ocorrência de um dano a direito de alguém tutelado pela
norma jurídica192.
Diniz, dissertando sobre o assunto, aponta que:
A ação, elemento constitutivo da responsabilidade, vem a ser o ato humano, comissivo ou omissivo, lícito ou ilícito, voluntário e objetivamente imputável, do próprio agente ou de terceiro, ou o
191 GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade civil. 6. ed. São Paulo: Sraiva, 1995, p. 17-
18. 192 SAMPAIO, Rogério Marrone de Castro. Direito civil: responsabilidade civil, 2003, p. 30.
79
A responsabilidade por ação de terceiro decorre da
obrigação que um sujeito assume pela prática, por um outro sujeito, de ato lesivo
a direito de outrem, ou seja, o terceiro realiza a ação e quem responde civilmente
por ela é o sujeito que garantiu a sua prática. Geralmente esta modalidade de
responsabilidade diz respeito a certa ligação existente entre os sujeitos
(responsável e o terceiro), como no caso da responsabilidade dos pais para com
os atos praticados por seus filhos incapazes ou no caso do patrão em relação aos
seus subalternos, entre outras situações197.
Outro aspecto ou elemento formador da responsabilidade
civil, diz respeito à culpa do agente no momento da prática da ação lesiva. Nesta
seara, a conduta do sujeito será passível de reprovação ou censura acaso
verificado que, no caso real, o sujeito teria que agir de maneira diversa da que
procedeu.
A legislação civilista brasileira, determina que os atos são
ilícitos quando a ação praticada pelo sujeito lesante se dá de maneira comissiva
ou omissiva voluntariamente (dolosamente); negligente ou imprudente (culpa),
produzindo a violação de um direito ou dano a outra pessoa, de modo a ficar
obrigado o agente que praticou esta ação ilícita, a reparar os prejuízos
causados198.
Rodrigues, a respeito da culpa do agente, leciona que:
O segundo elemento, diria, o segundo pressuposto para caracterizar a responsabilidade pela reparação do dano é a culpa ou dolo do agente que causou o prejuízo. A lei declara que, se alguém causou prejuízo a outrem por meio de ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, fica obrigado a reparar. De modo que, nos termos da lei, para que a responsabilidade se caracterize, mister se faz a prova de que o comportamento do agente causador do dano tenha sido doloso ou pelo menos culposo. O dolo ou resultado danoso, afinal alcançado, foi deliberadamente procurado pelo agente. Ele desejava causar dano e seu comportamento realmente o causou. Em caso de culpa, por outro lado, o gesto do agente não visava causar
197 RODRIGUES, Sílvio. Direito civil: responsabilidade civil, 2002, p. 15. 198 DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: responsabilidade civil, 1999, p. 38.
81
“somente a ofensa que resulta em uma deterioração efetiva do bem configura um
dano”202.
Diniz leciona que:
O dano é um dos pressupostos da responsabilidade civil, contratual ou extracontratual, visto que não poderá haver ação de indenização sem a existência de um prejuízo. Só haverá responsabilidade civil se houver um dano a reparar. Isto é assim, porque a responsabilidade resulta em obrigação de ressarcir, que, logicamente, não poderá concretizar-se onde nada há reparar203.
O dano na esfera material ou patrimonial é todo aquele cujo
prejuízo afeta diretamente um determinado bem palpável da vítima (móvel ou
imóvel), diminuindo-lhe a capacidade valorativa e econômica204.
O dano patrimonial poderá ser emergente quando se
verificar que o lesado concretamente teve seu patrimônio perdido ou diminuído.
Poderá o dano patrimonial implicar em situação na qual a vítima deixa de receber
um valor econômico que alcançaria se não houvesse ocorrido o ato lesivo, ou
seja, trata-se de uma supressão do crescimento do patrimônio da vítima. Em
ambos os casos o agente causador do dano, será obrigado a proceder a sua
reparação205.
O dano moral, assim como o patrimonial, atinge um
determinado bem protegido pela norma jurídica. Entretanto, a ação do agente
atua sobre o lado psicológico do lesado. Esta modalidade de dano ocorre quando
a ação praticada pelo agente se dá de maneira a caluniar, difamar ou injuriar a
vítima, ou ainda, sobre qualquer aspecto danifica ou lesiona a imagem da mesma
diante do meio social206.
202 GOMES, Marcelo Kokke. Responsabilidade civil: dano e defesa do consumidor, 2001, p. 27. 203 DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: responsabilidade civil, 1999, p. 55. 204 GOMES, Marcelo Kokke. Responsabilidade civil: dano e defesa do consumidor, 2001, p. 29. 205 SAMPAIO, Rogério Marrone de Castro. Direito civil: responsabilidade civil, 2003, p. 100. 206 MATIELO, Fabrício Zamprogna. Dano moral, dano material e reparação. 5. ed. Porto Alegre:
Sagra Luzzatto, 2001, p. 16.
83
Em resumo, somente ocorrerá a necessidade obrigacional
da reparação nos casos em que se restar efetivamente comprovado que a lesão e
o dano causados ao ofendido realmente resultaram de um ato, positivo ou não, do
agente ofensor210.
Não obstante a abordagem do nexo de causalidade como
requisito para se apurar a responsabilidade por ato danoso, há que se levar em
consideração, também, os casos que a excluem. Na mesma seara, não há como
responsabilizar o agente cuja ação ocorreu em razão do caso fortuito ou por força
maior, uma vez que em ambas as situações, o dano decorre de um fenômeno
natural que foge à vontade e ao controle do ser humano211.
Desta feita, se houver a concorrência do lesado para o
resultado danoso não se falará em responsabilidade civil do agente, já que não
estarão presentes os requisitos da culpa ou do dolo e, deste modo, inexistirá a
possibilidade da reparação dos danos sofridos pela vítima.
Também excluem a causalidade entre a ação do agente e o
dano causado, as excludentes prescritas em lei, ou seja, nos casos onde o ato
não é tido como ilícito denominados de legítima defesa212, exercício regular de um
direito213 e no estado de necessidade214.
210 SAMPAIO, Rogério Marrone de Castro. Direito civil: responsabilidade civil, 2003, p. 87. 211 RODRIGUES, Sílvio. Direito civil: responsabilidade civil, 2002, p. 17-18. 212 “Na linguagem do Direito, em sentido amplo, assim se entende toda ação de repulsa levada a
efeito pela pessoa ao ataque injusto de seu corpo ou a seus bens” SILVA, De Plácido e. Vocabulário jurídico, 2004, p. 825.
213 “Exercício normal de um direito subjetivo, sem abuso que afronte, desnecessariamente, direito alheio”. ACQUAVIVA, Marcus Cláudio. Dicionário acadêmico de direito. 2. ed. São Paulo: Jurídica Brasileira, 2001, p. 348.
214 “Estado de constrangimento, em que se vê a pessoa, de modo a levá-lo a fazer o que não era para fazer, ou não fazer o que era o seu dever. O estado de necessidade, imposto por circunstâncias exteriores, dá autoridade para que possa a pessoa determinar a prática de certo ato, o que não se autorizaria não fora ele”. SILVA, De Plácido e. Vocabulário jurídico, 2004, p. 556-557.
85
que a responsabilidade do administrador é pessoal e, por esta razão, responderá
o mesmo civilmente pelos danos que venha a causar no exercício do cargo. Em
caso de mais de um administrador, com base na solidariedade, os mesmos
responderão pelos danos que venham a causar218.
Deve-se ressaltar que embora a responsabilidade do
administrador esteja inserida na teoria da responsabilidade civil subjetiva, o
mesmo, de acordo com as regras do direito societário, poderá ser
responsabilizado civilmente com base na teoria objetiva, tal qual como previsto
nos artigos 20 e 23 da Lei Antitruste (Lei n. 8.884/94)219.
Bertoldi, leciona que:
No entanto, o artigo 1.015 do NCC inova ao prever situações em que a sociedade não poderá ser responsabilizada pelos atos praticados por seus administradores, desde que verificadas as seguintes hipóteses: a) a limitação de poderes estiver inscrita ou averbada no registro próprio da sociedade; b) provando-se que era conhecida do terceiro; c) tratando-se de operação evidentemente estranha ao negócios da sociedade. Verificando-se qualquer destas hipóteses, aquele que veio a sofre prejuízos por conta dos excessos do administrador não poderá ser considerado como terceiro de boa-fé, restando a ele insurgir-se contra o próprio administrador, causado do dano, mas não contra a sociedade220.
Um aspecto importante com a entrada em vigor do atual
Código Civil, é o fato do legislador ter distinguindo as figuras do administrador e
do gerente, assim como ter disciplinado a possibilidade, pelas várias modalidades
de sociedades, da nomeação de administrador não-sócio, estendendo a este
218 MAUDONNET, Maria Clara. Responsabilidades do administrador. Disponível em: <
http://www.tribunadodireito.com.br/2004/janeiro/janeiro_8.htm>. Acesso em: 11 de abr. 2008. 219 MAUDONNET, Maria Clara. Responsabilidades do administrador. Disponível em: <
http://www.tribunadodireito.com.br/2004/janeiro/janeiro_8.htm>. Acesso em: 11 de abr. 2008. 220 BERTOLDI, Marcelo M. Curso avançado de direito comercial: teoria geral do direito
comercial e direito societário, V. 1, 2003, p. 219.
87
sociedade ou a terceiros, desde que todos tenham agido com culpa (art. 1.016 do
Código Civil)224.
Delgado, nesse fanal, leciona que se:
O administrador pratica ato regular ou irregular de gestão, antes de averbado o ato de nomeação: Quando nomeado por meio de outro documento que não o contrato social, o administrador tem a obrigação de providenciar, o quanto antes, a averbação do ato de nomeação no Registro de Empresas Mercantis se a sociedade for empresária, ou no Registro Civil das Pessoas Jurídicas se for uma sociedade simples. Enquanto não o fizer, o administrador responderá com os seus bens pessoais em solidariedade com a sociedade (art. 1.012). Observe-se que aqui o Código fala em responsabilidade pessoal e solidária, descabendo a aplicação da regra de subsidiariedade de que trata o art. 1.024. Responsabilidade solidária e subsidiária não se confundem. A primeira só ocorre quando a lei ou o contrato social expressamente trouxerem previsão nesse sentido ("A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes" – art. 265 do CC)225.
De acordo com o artigo 50 do Código Civil, a
responsabilidade civil do administrador é pessoal e o mesmo poderá ser obrigado
a responder por prejuízos causados à sociedade e a terceiros com o seu
patrimônio pessoal. Vale ressaltar que os administradores das sociedades
limitadas não são civilmente responsáveis à luz do Código de Defesa do
Consumidor de maneira específica, mas, porém, de acordo com o artigo 75 da lei
consumerista, o administrador estará sujeito à responsabilidade criminal quando
consentir que produtos ou serviços inadequados sejam fornecidos ao mercado
223 BERTOLDI, Marcelo M. Curso avançado de direito comercial: teoria geral do direito
comercial e direito societário, V. 1, 2003, p. 219. 224 BERTOLDI, Marcelo M. Curso avançado de direito comercial: teoria geral do direito
comercial e direito societário, V. 1, 2003, p. 219-220. 225 DELGADO, Mário Luiz. A responsabilidade civil do administrador não-sócio, segundo o
novo Código Civil. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 1035, 2 maio 2006. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=8320>. Acesso em: 11 abr. 2008.
89
mandatários, prepostos e empregados; III – diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado”228.
Não restam dúvidas que o artigo 135 do Código Tributário
Nacional não versa somente sobre a responsabilidade subsidiária ou sobre a
responsabilidade solidária, mas sim, acerca da “verdadeira responsabilidade por
substituição, aplicando-se às sociedades limitadas no que concerne à
responsabilidade de seus administradores, mandatários, prepostos e
empregados”229.
Esta responsabilidade por substituição decorre da vontade
de praticar os atos contrários à norma jurídica, ao contrato social ou ao estatuto,
ou ainda, com excesso de poderes.
A respeito da responsabilidade do administrador, pelo não
recolhimento de tributos, Coelho ensina que:
O simples não recolhimento do tributo constitui, é claro, uma ilicitude, porquanto o conceito lato de ilícito é o de descumprimento de qualquer dever jurídico decorrente de lei ou contrato. Dá-se que a infração a que se refere o art. 135 evidentemente não é objetiva, e sim subjetiva, ou seja, dolosa. Para os casos de descumprimento de obrigações fiscais por mera culpa, nos atos em que intervierem e pelas omissões de que forem responsáveis, basta o art. 134, anterior, atribuindo aos terceiros dever tributário por fato gerador alheio. No art. 135 o dolo é elementar. Nem se olvide que a responsabilidade aqui é pessoal (não solidária); o dolo, a má-fé há de ser cumpridamente provados230.
Sob o ponto de vista de aplicação da norma tributária, o
administrador é o responsável pelas obrigações assumidas pela sociedade se
esta possuía recursos para o recolhimento do tributo, deixando o mesmo de fazê-
lo, para destiná-lo a outro fim. Por outro lado, o administrador está isento de tal
228 CARVALHO, Lucila de Oliveira. A responsabilidade do administrador da sociedade
limitada. Rio de Janeiro: Forense, 2006, p. 109. 229 CARVALHO, Lucila de Oliveira. A responsabilidade do administrador da sociedade
limitada, 2006, p. 112. 230 COÊLHO, Sacha Calmon Navarro. Curso de direito tributário brasileiro, 1999, p. 628.
91
recolhimento, dentro do prazo legal, de tributo ou contribuição social a ser
descontado ou cobrado na qualidade de sujeito passivo de determina obrigação a
ser recolhida junto aos cofres públicos, cuja pena prevista é a detenção de seis
meses a dois anos combinada com multa235.
Já a Lei nº 8.212/91 acabou por agravar mais ainda as
penas previstas na norma anterior para aqueles que não recolherem as
contribuições e tributos devidos, passando a considerá-las como de natureza
similar. Entretanto, a inovação mais significante e expressiva introduzida pela
referida norma, foi a consideração da responsabilidade solidária para os crimes
previdenciários de tal maneira que se passou a considerar como pessoalmente
responsáveis por crimes de ordem, os titulares de firma individual, os sócios
solidários, os gerentes, os diretores ou administradores, conforme previsto no § 3º
do artigo 95 da Lei nº 8.212/91. Ressalta-se que a aplicação ou a configuração do
previsto no referido parágrafo dependerá de prova que os atos praticados (o não
recolhimento da contribuição) pelos sujeitos ali especificados, entre eles, o
administrador, tenham trazido benefícios para a sociedade ou para a pessoa do
administrador, uma vez que se trata de responsabilidade subjetiva e não
objetiva236.
3.3 DA RESPONSABILIDADE TRABALHISTA
A temática envolvendo a responsabilidade do administrador
das sociedades limitadas por dívidas de origem trabalhista, é mais amplamente
abordada pela jurisprudência do que pela doutrina, em razão da larga divergência
doutrinária que há a respeito da participação do patrimônio pessoal dos
administradores da sociedade, para pagamento de dívidas de origem
trabalhista237.
235 CARVALHO, Lucila de Oliveira. A responsabilidade do administrador da sociedade
limitada, 2006, p. 154. 236 CARVALHO, Lucila de Oliveira. A responsabilidade do administrador da sociedade
limitada, 2006, p. 155. 237 CARVALHO, Lucila de Oliveira. A responsabilidade do administrador da sociedade
limitada, 2006, p. 155.
93
Entretanto, a legislação trabalhista é omissa ou não tratou a
respeito da responsabilidade solidária ou subsidiária do administrador da
sociedade por dívidas originárias da relação de emprego, de tal modo que nestes
casos, de acordo com o disposto no artigo 769 da Consolidação das Leis do
Trabalho, aplicar-se-ão, subsidiariamente, as normas previstas no Código de
Processo Civil242.
Baseado no dispositivo supra citado da legislação
trabalhista, pode-se entender que é possível se responsabilizar o sócio-
administrador com base no artigo 592, II, do Código de Processo Civil, que dispõe
que os bens do sócio (entre eles o administrador da sociedade limitada) estarão
sujeitos à execução e esta se amolda aos processos trabalhistas243.
3.4 DA RESPONSABILIDADE CRIMINAL
A par das abordagens apresentadas até o presente
momento, há que se ressaltar que dentro da esfera de responsabilidade do
administrador da sociedade limitada, seja ele sócio-quotista ou nomeado para tal,
a responsabilidade civil é a que mais se destaca, até mesmo porque, é ela que
proporciona a reparabilidade na esfera econômica dos danos sofridos, tanto pela
sociedade, como por terceiros diante de conduta imprópria do administrador.
Embora já se tenha abordado anteriormente a diferenciação
entre a responsabilidade civil e a penal, há que se deixar bem claro que ambas
possuem natureza diferenciada, tal como leciona Rodrigues:
Num e noutro caso encontra-se, basicamente, infração de um dever por parte do agente. No caso do crime, o delinqüente infringe uma norma de direito público e seu comportamento perturba a ordem social; por conseguinte, seu ato provoca uma reação do ordenamento jurídico, que não pode se compadecer com uma atitude individual dessa ordem. A reação da sociedade é
242 CARVALHO, Lucila de Oliveira. A responsabilidade do administrador da sociedade
limitada, 2006, p. 165. 243 CARVALHO, Lucila de Oliveira. A responsabilidade do administrador da sociedade
limitada, 2006, p. 165.
95
responsabilidade da pessoa jurídica e da pessoa física que atua em seu nome,
separando-se, assim, a atuação pessoal do administrador da atuação em nome
da sociedade247.
Sirvinskas afirma que:
Com o advento da Lei nº 9.605 de 12 de fevereiro de 1998, a responsabilidade penal em nosso ordenamento jurídico penal ficou dividida em: a) responsabilidade penal da pessoa física; b) responsabilidade penal da pessoa jurídica. Em relação à pessoa física, não há qualquer dificuldade no que tange à aplicação da pena. Em relação à pessoa jurídica, a responsabilidade penal passou a ser tema de muito conflito e divergência248.
Esta responsabilidade penal da pessoa jurídica, ao tempo da
publicação da referida lei, já estava prevista no texto constitucional, mais
precisamente no § 3º do artigo 225, que assim dispõe:
§ 3º. As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas e jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de repara os danos causados249.
Já o artigo 3º da Lei nº 9.605/98 disciplina a
responsabilidade penal da pessoa jurídica, dispondo que:
Art. 3º. As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativamente, civil e penalmente conforme disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou beneficio da sua entidade.
247 SIRVINSKAS, Luiz Paulo. Questões polêmicas atinentes à responsabilidade penal da
pessoa jurídica nos crimes ambientais. Jornal Síntese. São Paulo, nº 14, 1998, p. 09. 248 SIRVINSKAS, Luiz Paulo. Questões polêmicas atinentes à responsabilidade penal da
pessoa jurídica nos crimes ambientais. Jornal Síntese. São Paulo, nº 14, 1998, p. 09. 249 BRASIL. [Leis etc.]. Constituição Federal, código civil (2002/1916), código de processo
civil, código penal, código de processo penal e legislação complementar, 2003, p. 159.
97
Observou-se que, embora a pessoa jurídica da sociedade
limitada possa ser responsabilizada, acaso seja demonstrado que o administrador
agiu com excesso de poder ou contrariamente à lei ou ao contrato social, sua
responsabilidade será pessoal, desconsiderando-se, assim, a sua personalidade
jurídica, para se voltar contra a pessoa do administrador.
Trata-se, pois, de proteção ao interesse social, ou seja, o
sistema jurídico, como um todo, cria mecanismos (leis) que se interagem visando
evitar que maus administradores façam uso indevido da pessoa jurídica em
proveito próprio, ocasionando, assim, prejuízos a terceiros. Registra-se que a
preocupação do Estado é, senão outra, a de proteger a coletividade e seus
interesses, uma vez que impera, após a promulgação da atual Constituição
Federal, a idéia da responsabilidade social da empresa.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Ao longo das ultimas décadas, a legislação especial das
sociedades limitadas (Decreto nº 3.708/19) vigorou sem qualquer alteração, só
vindo a ser revogada pela nova disciplina societária trazida pelo novo Código
Civil.
Durante esse tempo, na busca de interpretação consistente
para os dispositivos do referido Decreto e de solução para as questões não
expressamente previstas no primitivo texto, verificou-se intensa construção
doutrinária que não apenas permitiu a sobrevivência da antiga legislação, como
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