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  • DIREITO CONSTITUCIONAL

    PODER CONSTITUINTE

    Conceito: o poder de elaborar (PCO) ou de atualizar (PCD) (a/e) uma

    Constituio, mediante supresso, acrscimo ou modificao (SAM) de

    normas constitucionais.

    Titularidade: povo: art. 1 da CF, pargrafo nico. Nao: segundo

    Sieys. O povo titulariza o PC, mas no o exerce.

    Poder Constituinte Originrio (PCO): Histrico ou revolucionrio:

    Poder para criar uma Constituio para o Estado: tambm chamado de

    originrio, de primeiro grau, primrio, genuno.

    Limites? No h??? Incondicionado, absoluto, ilimitado, inicial!

    CUIDADO: Direitos humanos? Assinou tratados internacionais: ONU:

    nova constituio no pode violar direitos estabelecidos em tratados:

    referncia a DH, o pas faz parte da proteo da ONU; Pacto de So Jos

    da Costa Rica: no pode estabelecer a pena de morte: Princpio da

    Vedao do Retrocesso.

    Direitos Humanos (DH): natos: vida, liberdade, respirar, andar: CF =

    direitos fundamentais: pas fizer parte de tratados internacionais: o que

    era do homem passou a ser fundamental (CF): nos tratados, passa a ser

    direitos humanos.

    Direitos Humanos: clusula da vedao ao retrocesso: novo PCO no

    poder retirar direitos fundamentais da CF.

    Poder Constituinte Originrio: tem que respeitar DH previstos nos

    tratados dos quais o pas faz parte.

    Art. 5, 3: sobre os tratados de direitos humanos: Quando se fala

    em tratado internacional (qualquer tratado), o processo de formao o

    seguinte: celebrao do tratado, que ocorre no mbito internacional.

    Esse tratado vai para o Congresso Nacional, que ter de aprovar o

    tratado. Aqui no certo falar em ratificao do tratado. Essa

    aprovao se d por meio de decreto legislativo (art. 49, I, CR). Pela

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    DIREITO CONSTITUCIONAL

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  • regra geral esse tratado deve ser aprovado por maioria simples (ou

    relativa, que se relaciona com o total de presentes). Mas h regra

    especfica no art. 5, 3, da CR. Segundo essa norma, especfica para

    os tratados de direitos humanos, que se aprovados por 3/5 dos

    membros do Congresso, tero status de Emenda Constitucional.

    Aprovado no Congresso Nacional, encaminha-se a aprovao (que-se d

    por decreto legislativo) ao Presidente da Repblica. Assim ele ter de

    tomar duas medidas. No plano internacional ele ter de fazer a

    ratificao (agora sim, propriamente ratificao), que se d por meio do

    depsito. O depsito mandar uma cpia do tratado que foi aprovado

    pelo Congresso para as partes do tratado (se for um tratado de vrios

    pases pode-se eleger um organismo ou um pas para se depositar todos

    os tratados). A partir desse ponto ele passa a ser vinculativo no plano

    internacional. Ele somente passa a ser executvel no plano

    internacional aps a ratificao e depsito. No plano interno teremos

    um decreto do Presidente. Esse decreto implica a promulgao,

    publicao e executoriedade e a partir dele que ocorre a

    executoriedade interna. Essa exigncia de decreto no est na

    Constituio, mas um costume constitucional brasileiro, que o STF

    admite. um paralelo, por analogia s leis. No STF a questo dos

    tratados internacionais est da seguinte forma:

    Antes da EC 45 (sem o 3):

    Somente tnhamos o art. 5, 2, que diz que os direitos e garantias da

    CR no excluem outros decorrentes de tratados e outros que no

    estejam no rol do art. 5. uma clusula de reconhecimento de novos

    direitos, clusula aberta.

    O 2 admite, reconhece direitos fundamentais fora da CR? De acordo

    com o 2 poder-se-ia dizer que se tratava de norma constitucional os

    tratados de direito humanos?

    A primeira corrente dizia que eram normas constitucionais (Canado

    Trindade que apresentou a redao do futuro 3). Se o so, eles fazem

    parte do bloco de constitucionalidade (conjunto de normas

    materialmente constitucionais revestidas de parametricidade).

    Uma segunda corrente dizia que esses tratados de direitos humanos so

    como qualquer outro tratado, nesse caso eles tero paridade normativa

    com a lei ordinria.

    No STF prevaleceu a corrente da paridade normativa. Assim, antes da

    EC 45, todo e qualquer tratado de direito internacional valeria como lei

  • ordinria. Assim, no fariam parte do bloco de constitucionalidade, no

    se revestindo de parametricidade.

    Aps EC 45/04 (com o 3): 3 do art. 5 da CF: Os tratados e

    convenes internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em

    cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por trs quintos dos votos

    dos respectivos membros, sero equivalentes s emendas constitucionais.

    Os tratados internacionais de direitos humanos, aprovados por 3/5, em

    dois turnos, em cada casa, sero tidos por emendas constitucionais,

    fazendo parte do bloco de constitucionalidade.

    O problema quanto aos tratados internacionais sobre direitos

    humanos que vieram antes da EC 45 (ex. Pacto de So Jose da Costa

    Rica ou Conveno Interamericana sobre Direitos Humanos). O conflito

    entre o pacto e a legislao ordinria seria resolvido pelos critrios

    clssicos da LICC. O marco para isso foi a lei que permitia a priso do

    depositrio infiel e o pacto e, usando o critrio da especialidade,

    permitia-se a priso do depositrio infiel, e esse entendimento foi

    aplicado durante muito tempo.

    A entra em vigor o 3. Surgindo trs correntes:

    A primeira corrente dizia que o tratado continuaria com fora

    normativa de Lei Ordinria, mas passa a ter a possibilidade de se

    sujeitar a novo processo que o aprovaria como norma constitucional.

    Uma segunda corrente dizia que no d para dizer que esse tratado

    assume automaticamente natureza constitucional, pois ele no foi

    aprovado por 3/5 dos membros das duas casas. Ento ele continuaria

    com paridade normativa lei ordinria.

    Uma terceira posio foi influenciada pelo direito comparado de alguns

    pases europeus (posicionamento do Gilmar Mendes, que foi acolhido

    pelo STF). Os direitos humanos no direito brasileiro tem posio de

    primazia (ex. Estados da federao que violam direitos humanos podem

    sofrer interveno, bem como os direitos humanos mereceram topologia

    exclusiva na Constituio Brasileira, e esto no incio da Constituio,

    inovando em relao a constituies anteriores). Dentro desse contexto,

    de centralidade dos direitos fundamentais no ordenamento jurdico,

    sendo o epicentro da ordem jurdica, dizer que um direito fundamental

    previsto em tratado internacional equivale a LO diminuir a

    importncia dos tratados de direitos fundamentais. Assim, temos que

    colocar esses direitos humanos acima da LO, no permitindo que o

    legislador possa modific-los facilmente. Em contrapartida, no se pode

  • dizer que tenham status constitucional, pois no foram submetidos ao

    rito do 3.

    Assim, os tratados de direitos humanos que foram aprovados

    anteriormente EC 45/04, sero recebidos como NORMAS

    SUPRALEGAIS, estando abaixo da CR e acima da Lei.

    No se pode dizer que um tratado desse calo revoga a lei ordinria

    (pois no esto na mesma hierarquia), mas que ele suspende a eficcia

    da LO, naquilo que for a ela incompatvel.

    Mas a pergunta que no quer calar : a CR permite a priso do

    depositrio infiel, e a? Como a CR fala da priso do depositrio infiel,

    art. 5, LXVII, apesar da localizao topogrfica, o direito fundamental

    a liberdade/dignidade da pessoa humana (somente temos a autorizao

    da restrio do direito fundamental, no LXVII). Quando o tratado

    restringe essa possibilidade o pacto no est violando direito

    fundamental (que a liberdade/dignidade da pessoa humana), mas

    somente diminuindo a restrio que a CR permitiu, ento trata-se de

    interpretao pro omne. SMULA VINCULANTE N. 25.

    Smula Vinculante 25

    ilcita a priso civil de depositrio infiel, qualquer

    que seja a modalidade do depsito.

    Isso no viola a CR, pois h mera autorizao de restrio do direito de

    liberdade pela CR. O direito fundamental a liberdade. Se essa

    restrio no for aplicada, no se est indo contra a CR, pois ela

    garante o direito de liberdade. Ver HC 87585, STF.

    Espcies

    - Reformador: (PCDR). Das Emendas Constitucionais: das Revises

    Constitucionais: Poder Constituinte Derivado de Reforma, de

    Mudana, Segundo Grau, Reformador, Secundrio, Emendabilidade, de

    Reviso: o poder que modifica a Constituio.

    - Revisor: art. 3 do ADCT: Art. 3 do ADCT: emendas constitucionais

    de reviso: STF: apenas uma vez: Emenda Constitucional de Reviso: s

    6 (por deciso do STF); art. 60: Emendas Constitucionais (no tem

    nmero pr-estabelecido).

    - Decorrente: (PCDD): Forma Federativa de Estado (diviso de

    competncias entre os entes federativos):

  • Limites do PCD

    -Circunstanciais: interveno federal, estado de defesa e estado de

    stio

    -Materiais: clusulas ptreas

    -Temporais - CF/182 - 4 anos; CF/88 reviso em 5 anos

    -Procedimentais: processo legislativo da EC

    Poder constituinte difuso: Teoria da Mutao Constitucional

    Curso de Direito constitucional:

    Professores Emerson Bruno Oliveira

    Freitas; Direito Constitucional

    Esquematizado: Professor Pedro

    Lenza; Curso de Direito

    Constitucional Positivo: Jos Afonso

    da Silva; Direito Constitucional:

    Alexandre de Morais; Curso da

    Professora Sabrina Rodrigues. Direito

    Constitucional: Teoria do Estado e da

    Constituio. Direito Constitucional

    Positivo: Kildare Gonalves Carvalho.

    LFG: Curso do Professor Erival

    Oliveira. Curso do Prof. Marcelo

    Novelino.