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Direito Societário — Paula Forgioni Fichamento para a avaliação única 10 de novembro de 2012 Arthur Cristóvão Prado I. Conceito e natureza jurídica da sociedade 1 1. O CC/2002 define o contrato de sociedade no art. 981: é aquele em que as pessoas reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, par ao exercício de atividade econômica e a participação, entre si, dos resultados. 1.1. É um tipo de contrato. 1.2. Tem peculiaridades. 1.2.1. O sócio vencido deve aceitar a vontade da maioria, embora possa, em certos casos, retirar-se da sociedade. 2. Classificação: 2.1. Pelo critério do objeto social social: 2.1.1. O art. 982 considera empresária a sociedade que exerce atividade própria do empresário. Remetendo ao art. 966, que define empresário, temos que é a sociedade cujo objeto é o exercício profissional de atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bem ou serviços. 2.1.1.1. Exceões: atividades intelectuais e aqueles em que esse objeto não é predominante. 2.1.1.2. Todos os tipos societários podem ser empresários, exceto a sociedade simples e a cooperativa. 2.1.2. As demais sociedades (inclusive as que exercem atividade intelectual) são civis. 2.2. Pelo critério da responsabilidade dos sócios: 2.2.1. São de responsabildiade ilimitada aquelas em que todos os sócios ou um tipo deles respondem com seu patrimônio particular sem limitações impostas pela sociedade. 2.2.2. São de responsabilidade limitada as demais. 2.3. Pelo critério da personificação: 2.3.1. São não-personificadas aquelas despidas de personalidade jurídica (em comum (arts. 986-990) e em conta de participação (arts. 991-996). 2.3.1.1. O efeito jurídico da personificação é o surgimento de uma nova pessoa, titular de um patrimônio. 2.3.2. São personificadas aquelas que adquirem personalidade jurídica quando da inscrição de seus atos constitutivos no registro particular (Registro de Comércio ou Registro Civil de Pessoas Juríricas). 2.3.2.1. São todas as demais. 2.4. Pelo critério da estrutura econômica: 2.4.1. De pessoas: aquelas nas quais o peso das relações pessoais entre os sócios é mais importante que o valor por elas aportado. 2.4.1.1. A affectio societatis é mais intensa. 2.4.1.2. A posicão de sócio não pode ser livremente cedida. 2.4.1.3. Inclui todas as do CC, exceto a SA e a em comandita por ações. 1 H. M. D. VERÇOSA, Curso de Direito Comercial, vol. 2, 2ºa ed., São Paulo, Malheiros, 2006, pp. 38-303.

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Direito Societário — Paula ForgioniFichamento para a avaliação única

10 de novembro de 2012Arthur Cristóvão Prado

I. Conceito e natureza jurídica da sociedade1

1. O CC/2002 define o contrato de sociedade no art. 981: é aquele em que as pessoas reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, par ao exercício de atividade econômica e a participação, entre si, dos resultados.1.1. É um tipo de contrato.1.2. Tem peculiaridades.

1.2.1. O sócio vencido deve aceitar a vontade da maioria, embora possa, em certos casos, retirar-se da sociedade.

2. Classificação:2.1. Pelo critério do objeto social social:

2.1.1. O art. 982 considera empresária a sociedade que exerce atividade própria do empresário. Remetendo ao art. 966, que define empresário, temos que é a sociedade cujo objeto é o exercício profissional de atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bem ou serviços.

2.1.1.1. Exceões: atividades intelectuais e aqueles em que esse objeto não é predominante.

2.1.1.2. Todos os tipos societários podem ser empresários, exceto a sociedade simples e a cooperativa.

2.1.2. As demais sociedades (inclusive as que exercem atividade intelectual) são civis.2.2. Pelo critério da responsabilidade dos sócios:

2.2.1. São de responsabildiade ilimitada aquelas em que todos os sócios ou um tipo deles respondem com seu patrimônio particular sem limitações impostas pela sociedade.

2.2.2. São de responsabilidade limitada as demais.2.3. Pelo critério da personificação:

2.3.1. São não-personificadas aquelas despidas de personalidade jurídica (em comum (arts. 986-990) e em conta de participação (arts. 991-996).

2.3.1.1. O efeito jurídico da personificação é o surgimento de uma nova pessoa, titular de um patrimônio.

2.3.2. São personificadas aquelas que adquirem personalidade jurídica quando da inscrição de seus atos constitutivos no registro particular (Registro de Comércio ou Registro Civil de Pessoas Juríricas).

2.3.2.1. São todas as demais.2.4. Pelo critério da estrutura econômica:

2.4.1. De pessoas: aquelas nas quais o peso das relações pessoais entre os sócios é mais importante que o valor por elas aportado.

2.4.1.1. A affectio societatis é mais intensa.2.4.1.2. A posicão de sócio não pode ser livremente cedida.2.4.1.3. Inclui todas as do CC, exceto a SA e a em comandita por ações.

1 H. M. D. VERÇOSA, Curso de Direito Comercial, vol. 2, 2ºa ed., São Paulo, Malheiros, 2006, pp. 38-303.

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2.4.2. De capitais: SA e comanditas por ações, mas, em alguns casos, também limitada.3. “A constituição das sociedades se dá por meio de um processo, ou seja, pela realização de atos

concatenados que se desdobram no tempo, os quais findam com o registro dos atos constitutivos junto ao órgão competente.” (p. 86)3.1. A sociedade em conta de participação jamais pode adquirir personalidade jurídica.3.2. Em decorrência desse ato, a sociedade surge como pessoa no mundo do direito.3.3. Sua atribuição decorre de opção legislativa.3.4. A constituição pode ser por prazo determinado ou indeterminado.3.5. A personalidade jurídica gera a separação entre o patrimônio dos sócios e o patrimônio da

sociedade, impedindo que os credores desta afetem aqueles.3.5.1. Isso, entretanto, comporta exceções, que dizem respeito à teoria da

desconsideração.3.5.1.1. Tem por base o caso Salomon vs. Salomon, julgado no séc XIX na Inglaterra.

3.5.1.1.1. Diz respeito a companhia de calçados cuja constituição teria sido fraudulenta, levando à sua desconsideração na hora de levar em conta os interesses dos credores, que puderam atingir o patrimônio do Sr. Salomon.

3.5.1.2. É acolhida no Brasil.3.5.1.2.1. STJ: não é necessária ação autônoma para a desconsideração.

3.5.1.3. Código Civil: art. 50. Teoria maior.3.5.1.4. Outros diplomas legislativos também a aplicam em âmbitos específicos,

como Trabalho e Consumidor.4. O capital social:

4.1. O capital social é necessário a todo tipo de sociedade, exceto a em conta de participação e a cooperativa.

4.2. É idêntico ao patrimônio da sociedade no momento de sua constituição, mas aquele pode variar positivamente ou negativamente em relação a este.

4.3. Ele converte-se em bens, que os credores podem executar.4.3.1. Deve manter-se íntegro durante a vida da sociedade, por isso é cifra de retenção e

serve como garantia dos credores4.4. Deve constar no contrato social.4.5. Tem funções internas e externas.

4.5.1. Externamente, tem função de garantia suplementar dos credores (a garantia, na verdade, é o patrimônio social).

4.5.2. É o meio pelo qual a atividade da sociedade será exercida.4.5.3. É a referência para a verificação dos resultados da sociedade.

4.6. A alteração do capital social exige mudança na cláusula correspondente do contrato social ou estatuto.

4.7. Em geral, não é exigido montante mínimo nem máximo.4.7.1. Certas atividades são excetuadas, como instituições financeiras e seguradoras.

4.8. O capital deve estar expresso em reais, uma vez realizada a integralização, ainda que por meio de bens.

4.8.1. Caso a intgralização se dê por bens, eles devem ser idôneos à realização do objeto social.

5. Direitos e deveres dos sócios:5.1. Deveres:

5.1.1. Contribuir com bens ou serviços.

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5.1.1.1. Só pode contribuir com serviços o sócio nas sociedades simples, em nome coletivo e em comandita simples, além das cooperativas.

5.1.1.2. Se o sócio for remisso (i.e., não integralizar capital), na sociedade simples ele poderá ser excluído, ou sua quota reduzida à parte já paga.

5.1.1.2.1. É necessário ter caracterizado a mora por meio de notificação (art. 1004).

5.1.2. Dever de lealdade.5.2. Direitos:

5.2.1. Participar dos lucros sociais.5.2.1.1. Veda-se a sociedade leonina (desbalanceamento da divisão de lucros ou

prejuízos).5.2.2. Participar do acervo, em caso de liquidação.

5.2.2.1. Acervo é o que resta do patrimônio social liquidado após o pagamento dos passivos.

5.2.3. Fiscalizar a gestão a cargo dos administradores (art. 1021).5.2.4. Retirar-se da sociedade nos casos previstos em lei.

5.2.4.1. Saída voluntária.5.2.4.1.1. Se a sociedade for por prazo determinado, o sócio não pode sair

voluntariamente em condições normais. Caso contrário, sim.5.2.4.1.2. Se a sociedade for intuitus personae, os sócios devem ou aprovar a

substituição daquele que sai ou comprar suas cotas.5.2.4.1.2.1. Em alguns casos, o sócio que sai tem que dar direito de

preferência aos demais.5.2.4.1.3. Nas sociedades de capitais, o sócio pode alienar suas cotas.5.2.4.1.4. Se nenhuma das soluções funcionar, poder-se-ia requerer a dissolução

total.5.2.4.1.5. No CC/2002, isso é regulado no título da sociedade simples.

5.2.4.1.5.1. Nos casos permitidos de saída, o sócio deve notificar os demais, que têm 30 dias para dar um destino às suas cotas ou dissolver a sociedade.

5.2.4.1.5.2. Se for por prazo determinado, o sócio só pode sair por justa causa, e deverá ajuizar ação.

5.2.4.2. Direito de recesso: surge quando é vencido em deliberação que leva à mudança do contrato social ou estatuto.

5.2.4.2.1. Se o sócio votou favoravelmente a determinada mudança do contrato social, ele só recebe esse direito comprovando fraude, dolo, simulação ou coação de terceiros.

5.2.4.2.2. É norma cogente.5.2.4.2.3. Se exercido o direito, implica dissolução parcial.5.2.4.2.4. O CC/2002 só o regula na limitada (art. 1077). Nas demais:

5.2.4.2.4.1. Mudança do contrato depende de unanimidade quanto a várias matérias.

5.2.4.2.4.2. Em outras, pode ser feito por maioria, mas o direito de recesso não é concedido.

5.2.4.2.4.3. Nas sociedades por prazo indeterminado, pode-se sair sem necessidade de direito de recesso, desde que ocorra notificação em pelo menos 60 dias.

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5.2.4.2.4.4. Nas por prazo determinado, só se pode sair alegando justa causa (como em quebra da affectio societatis) (sociedade simples, arts. 1040, 1046, 1053).

5.2.5. Direito de votar e ser votado.5.2.5.1. É um direito, não um dever. O sócio pode abster-se ou mesmo não

comparecer à assembleia.5.2.5.2. Só é norma dispositiva para as SAs.

5.2.6. Direito de preferência nos aumentos de capital.5.2.6.1. É dispositiva para as SAs e cogente para as demais.

6. Exclusão de sócio:6.1. Pode ocorrer por meio de deliberação da assembleia ou ação judicial.6.2. Hipóteses

6.2.1. Sócio remisso (já vista).6.2.2. Sociedades simples, em nome coletivo e comandita simples: exclusão judicial

mediante iniciativa da maioria do capital social, por falta grave ou incapacidade superveniente (arts. 1030, 1040 e 1046).

6.2.3. Limitada: além do caso acima, pode ser excluído por maioria absoluta do capital social caso esteja pondo em risco a continuidade da empresa, por atos de inegável gravidade, mediante alteração contratual, desde que o contrato preveja exclusão por just acausa (art. 1085).

6.3. O sócio acusado não pode deliberar a respeito da própria exclusão.6.4. Para os quóruns previstos nas hipóteses consideradas, deve-se excluir o capital social do

sócio em exclusão.6.5. Não se pode excluir um sócio por maioria sem justa causa. A opção seria a dissolução

total. Entretanto, se um grupo quer dissolver a sociedade e o outro quer mantê-la, o princípio da conservação da empresa dá razão a este, excluindo aquele.

6.6. É inválida a cláusula de não-exclusão.6.7. O sócio excluído ou os herdeiros do sócio falecido têm direito aos haveres.

6.7.1. Correspondem à proporção do capital detida pelo sócio, multiplicada pelo valor do patrimônio da empresa.

6.7.2. O prazo para pagamento é de noventa dias a partir da liquidação (norma dispositiva).

6.7.3. O pagamento pode dar-se em bens. O contrato pode prever o valor dos haveres.7. Algumas cláusulas importantes:

7.1. Tag along: minoritários têm prerrogativa de acompanhar controlador na venda das ações, por preço previamente estabelecido (em geral, fração do preço cobrado pelo controlador).

7.2. Drag along: certos sócios são obrigados a vender suas cotas caso outroas as vendam.7.3. Put option: titular obriga outra parte a comprar cotas ou ações.7.4. Call option: titular obriga outro a vender parte de seu capital.

8. A posição de sócio controlador traz consigo deveres e responsabilidades.8.1. Dever de exercer a propriedade em conformidade com função social (art. 5, XIII e 170,

III da CF).8.2. Se o controlador desviar-se dos seus deveres e causar prejuízos a terceiros, comete abuso

do poder de controle.9. Teoria organicista: a sociedade é composta por órgãos.

9.1. Órgão máximo: assembleia-geral ou reunião.9.1.1. Tem poder de deliberar sobre constituição da sociedade.9.1.2. Suas decisões vinculam aos sócios vencidos.

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9.1.3. É um órgão interno necessário, mas não permanente.9.1.4. Trata-se de negócio jurídico unilateral.9.1.5. Pode ser substituída ao referendo, que deve ser arquivado na Junta Comercial.9.1.6. Tem formalidades de instalação e convocação.

9.1.6.1. Deve ser publicada em edital e veiculada em jornais de grande circulação.9.2. Órgãos administrativos (gerência, diretoria, ambas ou conselho de administração).9.3. O exercício da administração é indelegável.9.4. Vale, como regra gera, o princípio da maioria para as deliberações sociais em assembleia.

9.4.1. Maioria simples: maioria do capital presente;9.4.2. Absoluta: o primeiro voto acima da metade dos votos válidos;9.4.3. Qualificada: qualquer acima da absoluta.

9.5. Limitadas:9.5.1. Designação de administradores não sócios (art. 1061) (depende de permissão do

contrato social): antes de integralizado, unanimidade; depois, 2/3 do capital.9.5.2. Destituição do sócio nomeado administrador no contrato (art. 1063, §1º): 2/3 do

capital social (dispositiva).9.5.3. Modificação do contrato, incorporação, fusão, dissolução total, cessação do estado

de liquidação (arts. 1071, VI e VII e 1076, I): 3/4 do capital.9.5.4. Designação de administradores em ato separado, destituição, modo de remuneração

quando não previsto no contrato, pedido de recuperação e confissão de falência (arts. 1071, II, III, IV e VIII e 1076, II): mais da metade.

9.6. A anulação dos atos de assembleia em caso de violação da lei ou do estatuto têm decadência de 3 anos.

10. Administração da sociedade:210.1. Pode ser feita exclusivamente por sócio; por sócios e pessoas estranhas; ou só por

pessoas estranhas.10.2. Somente pessoas naturais podem ser administradores.10.3. Têm o dever de atuar com os melhores esforços para atingir o objeto social (homem ativo

e probo) (art. 1011).10.4. Não podem ser administradores:

10.4.1. Pessoas impedidas por lei especial, como juízes, promotores, militares, médicos em relação a farmácias etc.

10.4.2. Pessoas condenadas a penas que vedem o acesso a cargos públicos.10.4.3. Pessoas condenadas por crime falimentar, prevaricação etc.10.4.4. Mandato é fonte normativa subsidiária para o instituto.

10.5. Conselho dos administradores (três ou mais): decidem por meio do voto.10.5.1. Adotado o modelo dual, existe, ainda, a diretoria ou gerência, a quem cabe a

presentação da sociedade perante terceiros.10.6. O administrador não pode desviar a sociedade de sua busca por lucro, realizando, por

exemplo, atos de liberalidade.10.7. O administrador está sujeito a sanções (art. 1017).10.8. Desvio de poder:

2 Omite-se, aqui, a discussão dos atos ultra vires e da teoria da aparência, que foram extensamente discutidos. Em linhas gerais, embora o art. 1015, parágrafo único, I do atual CC determine que a teoria da aparência não se aplica caso a limitação de poderes esteja averbada, a jurisprudência tem decidido de acordo com o caso concreto, concedendo sua aplicação em situações extremas, como quando a norma que proíbe o excesso de poderes está obscura.

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10.8.1. Desvio de poder, para Comparato, seria a quebra do espírito da lei, enquanto excesso de poder violaria sua forma.

10.8.2. São exemplos dessa conduta a auto-atribuição de honorários elevados, outorga de vantagens pessoais etc.

10.8.3. Só se aplica a sócio gerente.10.9. A remuneração do administrador deve estar prevista em contrato.10.10. O administrador tem o dever de prestar contas (art. 1020, sociedade simples).

10.10.1. A sociedade pode aceitar ou rejeitar essas contas.10.11. Conselho fiscal:

10.11.1. Obrigatório no caso de certas empresas, como as instituições financeiras; facultativo nas demais.

10.11.2. Tem funções como fiscalizar os atos dos administradores, opinar sobre propostas dos órgãos de administração etc.

11. Dissolução de sociedades:11.1. De pleno direito (arts. 1033, 1035, 1044, 1087):

11.1.1. Hipóteses: vencimento do prazo (salvo se as atividades perdurarem, caso em que a sociedade passa a ser em comum), consenso unânime, deliberação por maioria absoluta (só na em prazo indeterminado), sócio único durante 180 dias, extinção da autorização para funcionar, decretação de falência, hipóteses previstas no contrato social.

11.2. Dissolução judicial (arts. 1034 e 1035):11.2.1. Hipóteses: quando anulada a constituição (titular: sócio); quando exaurido o fim

social ou verificada sua inexequibilidade.11.3. Pode, também, ser parcial. Ocorre no caso de exclusão de sócio ou por sua iniciativa.

Dissolução parcial stricto sensu ocorre quando o sócio exerce seu direito de recesso.12. Liquidação e extinção3:

12.1. Deve ser realizada por liquidante, que deve ser designado pelos sócios.12.2. A sociedade deve cessar a exploração do objeto, realizando apenas negócios inadiáveis.12.3. Liquidante não sócio recebe comissão de 1-5% do ativo líquido.

13. Transformação, fusão, cisão, incorporação:13.1. Transformação é o ato por meio do qual a sociedade passa de um tipo para outro.

13.1.1. Obedece os requisitos da sociedade em que ela vai transformar-se (art. 1113 com Lei das SA, art. 220).

13.1.2. Quórum necessário: unanimidade.13.1.3. A transformação jamais afetará direitos de credores (art. 1115).

13.2. Incorporação é o instituto por meio do qual uma ou mais sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações (art. 1116, com Lei das SA, art. 227).

13.2.1. Não é possível incorporação da sociedade com patrimônio negativo líquido.13.3. Fusão é a operação pela qual se unem duas ou mais sociedades para formar uma

sociedade nova.13.4. Cisão não é regulada especificamente pelo CC/2002.

13.4.1. É regulada pela Lei das S/A.13.4.2. Trata-se de operação por meio da qual uma sociedade transfere parcelas do seu

patrimônio para outra ou outras sociedades, tanto constituídas especificamente para isso quanto já anteriormente existentes, extinguindo-se a sociedade cindida.

3 Abordaremos superficialmente o tópico, já que ele não foi trabalhado em aulas.

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13.4.3. Pura: a sociedade divide-se em duas novas e se extíngue.13.4.4. Cisão-absorção: as destinatárias da sociedade já existiam.13.4.5. Falsa cisão (parcial): a sociedade não se extíngue.13.4.6. Cisão-holding: as destinarárias são controladas pela sociedade, que torna-se uma

holding.

II. A sociedade simples4

1. “A constituição da sociedade simples ocorre mediante contrato necessariamente escrito, por instrumento público ou particular, conforme o interesse das partes, e posterior inscrição no Registro Civil das Pessoas Jurídicas do local de sua sede.” (p. 327)1.1. Cláusulas obrigatórias (art. 997, I a VIII):

1.1.1. Qualificação completa das partes.1.1.2. Denominação, objeto, sede e prazo da sociedade.1.1.3. Capital social, expresso em moeda corrente, podendo compreender quaisquer

espécies de bem suscetíveis de avaliação pecuniária.1.1.4. Quota de cada sócio no capital social e modo de realizá-la.1.1.5. Prestações a que se obriga o sócio cuja contribuição consiste em serviços.1.1.6. Pessoas naturais incumbidas da administração (devem ser naturais).1.1.7. Participação de cada sócio nos lucros e nas perdas.1.1.8. Se os sócios respondem pelas obrigações sociais (eles sempre respondem, de

acordo com arts. 1023 e 1024).2. Uma vez constituída, a sociedade simples deve ser inscrita no Registro em 30 dias. Se for

realizado depois, a inscrição não retroage, e a sociedade considera-se, pelo período anterior, sociedade em comum.

3. A alteração dos itens do contrato social constantes no art. 997 requerem unanimidade.4. Direitos e obrigações dos sócios:

4.1. Os direitos começam com a constituição da sociedade, ainda que não tenha sido registrada (nesse período, funciona como sociedade em comum).

4.2. Diferença entre sócio de indústria e sócio comum: aquele constribui para a sociedade em serviços; este, com bens. Ambos têm deveres como sócios.

4.2.1. No caso do sócio de indústria, presume-se sua dedicação exclusiva à sociedade.4.2.1.1. Sanção para descumprimento: perda dos lucros e exclusão do quadro social.

4.3. Sócio capitalista (aquele que só contribui com capital, e não tem deveres) existe nesse tipo de sociedade? Verçosa entende que não.

5. A cessão de cotas (e consequente modificação do capital social) depende do consentimento dos demais sócios.5.1. O cedente responde por dois anos solidariamente com o cessionário.

6. Sócio remisso:6.1. Verificada a mora (inadimplência por prazo superior a 30 dias), pode ocorrer:

6.1.1. Ação judicial de indenização;6.1.2. Exclusão;6.1.3. Redução da cota ao montante já realizado.

7. A regra geral (dispositiva) é que cada sócio comum participa nos lucros e perdas na proporção de suas cotas.

4 H. M. D. VERÇOSA, Curso de Direito Comercial, vol. 2, 2ºa ed., São Paulo, Malheiros, 2006, pp. 325-.

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7.1. A sociedade leonina é proibida.8. O empate nas deliberações pode ser resolvido judicialmente.9. Administradores:

9.1. Administrador sócio:9.1.1. Se for por ato separado, a destituição dos seus poderes pode ocorrer a qualquer

tempo, por maioria absoluta.9.1.2. Se for por contrato social, só pode ser revogado por ação judicial.

9.2. Administrador não-sócio:9.2.1. Pode ter os poderes revogados por maioria, independentemente da forma de

nomeação (art. 1019, parágrafo único).9.2.2. Via de regra, a destituição deve ser feita pelo mesmo órgão que o nomeou, ainda

que não conste na ordem do dia essa questão.9.2.3. Se nomeado em ato separado, o próprio administrador deve providenciar a

averbação.9.3. Caso os administradores impugnem reciprocamente suas decisões, cabe à assembleia

decidir a questão.9.3.1. Para atos de competência conjunta, todos os administradores devem agir em

concurso, exceto em casos urgentes.9.4. Administradores de fato: pessoas que exercem a administração de forma efetiva e

contínua. Para eles, aplica-se a teoria da aparência, mesmo que eles não sejam, efetivamente, administradores.

10. Os sócios respondem subsidiariamente pelas obrigações da sociedade simples.10.1. A proporção das perdas deve ser estipulada no contrato. Ex.: o contrato estipula que A

responde por 60%, B, por 20% e C, por 30%. A sociedade deve 1000 a um credor. A deve pagar 600, B, 200 e C, 300. Se A só tem 400, o credor pode cobrar-lhe 400, mas não se voltar contra os demais sócios.

10.2. O credor particular de um dos sócios pode executar os lucros que lhe deve a sociedade, mas não os que ainda não foram distribuídos.

10.3. Os herdeiros têm direito à participação nos lucros e aos haveres em caso de liquidação, mas não podem simplesmente requerê-la (solução adotada em nome da preservação da sociedade).

10.4. CC/2002 prevê quatro situações:10.4.1. Resolução da sociedade em relação ao sócio falecido, com liquidação de sua cota.10.4.2. Existência de previsão contratual em sentido diverso.10.4.3. Dissolução da sociedade por deliberação dos sócios remanescentes.10.4.4. Substituição do sócio falecido mediante acordo com os herdeiros.

10.5. Os herdeiros do sócio respondem pelas obrigações contraídas pelo sócio por um prazo de dois anos a partir da averbação da liquidação da sociedade (art. 1032).

11. Apuração do valor da cota liquidada (art. 1031) depende da realização de um balanço.11.1. Liquidada a cota, o capital social deve ser proporcionalmente reduzido.

II. A sociedade limitada5

1. A limitada é concebida como um mecanismo jurídico destinado à empresa pequena ou média, dotada de um reduzido número de sócios.

5 H. M. D. VERÇOSA, Curso de Direito Comercial, vol. 2, 2ºa ed., São Paulo, Malheiros, 2006, pp. 381-564.

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1.1. O CC/2002 abre dois possíveis caminhos para as normas supletivas da limitada:1.1.1. O das sociedades simples, cuja utilização presume, destinado a empresas médias ou

menores.1.1.2. O das SAs, utilizado por limitadas mais complexas.1.1.3. Para Verçosa, utiliza-se ou um, ou outro. Se o contrato opta pela regência supletiva

das SAs, não aplica-se supletivamente a simples (a menos que o código remeta especificamente para ela).

1.1.4. Utilizando-se o regime das SAs, aplica-se a simples como supletiva da SA, caso a norma não se encontre nem na limitada nem na SA.

1.2. Verçosa aponta para a grande confusão que isso cria, gerando uma situação em que nenhuma das sociedades supletivas.

1.2.1. A limitada regida supletivamente pela simples é extremamente personalista; a limitada.

2. Na limitada, a responsabilidade de cada sócio é limitada ao valor de suas cotas.2.1. Os sócios são solidariamente responsáveis pela integralização do capital social.

2.1.1. Isso só ocorre nas sociedades cujas cotas ainda não foram completamente integralizadas.

2.2. O capital da sociedade é dividido em cotas, iguais ou desiguais.2.3. Os sócios respondem ilimitadamente no caso de infringência do contrato social, de

aprovação de deliberação contrária aos interesses da sociedades (respondem os sócios que votaram favoravelmente à deliberação) ou de usurpação de função do administrador.

3. Integralizando o sócio o capital, recebe ele as cotas correspondentes.3.1. As cotas são geralmente reconhecidas pela doutrina como bem móvel imaterial.3.2. Têm um aspecto patrimonial e outro pessoal:

3.2.1. Aspecto patrimonial: diz respeito ao direito de percepção dos lucros e dos haveres, no caso de liquidação da sociedade.

3.2.2. Aspecto pessoal: diz respeito aos direitos do sócio em geral, como o de fiscalizar os administradores.

3.3. Não há cotas preferenciais (sem direito de voto, com preferência no recebimento de lucros) na limitada.

3.4. Não pode haver cotas com votos plurais.3.5. As cotas são indivisíveis.3.6. O valor das cotas deve ser estabelecido no contrato social de maneira expressa.3.7. Cessão de cotas:

3.7.1. Em primeiro lugar, o contrato social pode regular a matéria, impedindo-a totalmente, restringindo-a à cessão a outros sócios, obrigando a cessão preferencial a outros sócios, liberando a questão ou subordinando-a à aprovação de outros sócios.

3.7.2. Sendo o contrato omisso, o CC/2002 estabelece que a cessão pode ocorrer livremente a outros sócios.

3.7.2.1. A cessão a terceiros, nesse caso, só recebe validade caso inexista oposicão de mais de 1/4 do capital social.

3.7.3. A cessão ganha eficácia a partir de sua averbação no registro competente.3.7.4. Até dois anos depois de averbada a cessão, respondem o sócio e o cessionário

solidariamente pelas obrigações do primeiro na qualidade de sócio.3.8. O art. 1026 cuida do crédito particular contra sócios.

3.8.1. Caso o sócio não tenha outros bens, a execução recai:3.8.1.1. Sobre a parte dos lucros que lhe couber;

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3.8.1.2. Sobre os haveres, caso a sociedade esteja sendo liquidada.3.8.2. O credor pode requerer a liquidação da cota do devedor.3.8.3. O pagamento do credor deve ser feito em até 90 dias após a liquidação.

3.9. Cotas podem ser dadas em garantia a título de penhor ou caução.3.9.1. Isso depende, porém, da autorização, no contrato social, da livre circulação das

cotas, ou, ausente esta, do oferecimento prévio aos demais sócios.3.9.2. A eficácia externa depende da averbação em registro.

4. Capital social:4.1. Quando ele for integrado por bens, todos os sócios respondem pela estimação do valor,

até o prazo de cinco anos da data do registro da sociedade.4.2. É vedada a contribuição ao capital social na forma da prestação de serviços.4.3. A distribuição de lucros não precisa ser proporcional às cotas.

5. A sociedade entre cônjuges é proibida pelo CC/2002 em seu art. 977, a menos que o regime seja de comunhão parcial de bens.5.1. Menores como sócios (arts. 974 e 975):

5.1.1. Incapaz que sucede sócio pode exercer por representação, mas juiz, avaliando caso concreto, pode retirar essa autorização.

5.1.2. Os bens anteriores ao exercício da empresa não se sujeitam a ela.6. O sócio que não cumpre a obrigação de integralizar cota torna-se remisso.

6.1. Ele pode ser executado, sua cota pode ser reduzida ao valor já pago, os demais sócios podem tomar para si sua cota ou transferi-la para terceiro.

7. Administração da sociedade limitada:7.1. Sendo omisso o contrato social, cabe a cada um dos sócios, separadamente, a

administração (art. 1013).7.2. Se o contrato determinar a nomeação de administradores em ato separado e este não vier

a se realizar, entende Verçosa que a sociedade não pode dar início às suas atividades.7.3. Caso um administrador esteja momentaneamente impedido (viagem etc.), o art. 1022

dispõe que o outro, caso exista, tem seus poderes ampliados para suprir a lacuna.7.4. Não é permitida a delegação da administração.7.5. A designação de administradores depende de seu tipo:

7.5.1. Administradores sócios:7.5.1.1. Designados no contrato social:

7.5.1.1.1. Desde a constituição da sociedade: requer unanimidade.7.5.1.1.2. Em momento posterior: 3/4 do capital.

7.5.1.2. Designados em ato separado:7.5.1.2.1. Eleição e destituição dependem de mais de metade do capital (arts.

1076, II e 1071, II e III).7.5.1.2.2. Regularização na Junta deve ser feita em no máximo 10 dias (art. 1062,

§2º).7.5.2. Não-sócios: já visto anteriormente (vide ponto I.10).

7.6. Não tendo sido designado prazo, a administração cessa pela destituição ou decretação de incapacidade do administrador.

7.6.1. O administrador pode ser destituído a qualquer tempo. Se tiver sido designado no contrato social, o quórum é de 2/3. Senão, é de mais da metade do capital social.

7.6.2. A eficácia da renúncia ocorre após averbação do ato correspondente (art. 1063, §3º).

7.6.3. A eventual pretensão de reparação por atos da administração prescreve em 3 anos.

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7.6.4. O administrador destituído ou resignado tem os mesmos deveres de não-concorrência do vendedor de estabelecimento comercial.

7.7. O administrador, findo o exercício social, tem o dever de submeter contas e convocar AGO (assembleia geral ordinária).

7.8. Os deveres do administrador da limitada são idênticos aos da simples.7.9. As limitadas podem (mas não precisam) ter conselho fiscal.

7.9.1. Deve ser constituído por três ou mais membros e suplentes, sócios ou não, residentes no brasil, eleitos na assembleia anual.

7.9.1.1. É a única forma de designação dos membros do conselho fiscal, prevista no art. 1066.

7.9.2. O exercício do conselho fiscal deve ser remunerado.7.9.3. Os administradores estão obrigados a fornecer ao conselho fiscal todas as

informações relevantes.7.9.4. O CC/2002 estabelece deveres mínimos do conselheiro fiscal (ver código).

8. Reunião é assembleia-geral (AG)8.1. A AG é órgão obrigatório e supremo da sociedade, que opera por meio de deliberação

colegiada dos sócios.8.2. Há matérias que dependem obrigatoriamente de deliberação dos sócios:

8.2.1. Aprovação das contas dos administradores.8.2.2. Designação e destituição dos administradores.8.2.3. Modo de remuneração dos administradores.8.2.4. Modificação do contrato social.8.2.5. Incorporação, fusão, cisão, dissolução da sociedade ou cessação do estado de

liquidação.8.2.6. Nomeação e destituição dos liquidantes e julgamento de suas contas.8.2.7. Pedido de recuperação e confissão de falência.

8.3. Há duas formas de deliberação: reunião e assembleia.8.3.1. Em tese, aquela estaria sujeita a menos formalidades.8.3.2. É necessário que o contrato social disponha a respeito da forma das reuniões. Caso

isso não ocorra, elas ficam sujeitas às mesmas normas das assembleias.8.3.3. Ambas podem ser dispensadas quando todos os sócios decidirem, por escrito, a

respeito da matéria que seria seu objeto.8.4. Arts. 1072 e 1073 estabelecem a competência para convocação das assembleias ou

reuniões.8.4.1. A competência originária é dos administradores, que estão obrigados a fazê-lo para

a AGO.8.4.2. Caso eles não o façam em mais de 60 dias, ou nos casos previstos em lei ou no

contrato social, os sócios podem convocar.8.4.2.1. Conselho fiscal também pode.

8.4.3. Se os sócios decidirem convocar assembleia por motivo especial e a convocação não for atendida, 1/5 do capital social pode realizar convocação.

8.5. Os sócios estão proibidos de votar em qualquer deliberação na qual se colocarem em conflito de interesses (art. 1074, § 2º).

8.6. A aprovação das contras na AGO isenta os administradores e o conselho fiscal de responsabilidade.

8.6.1. A rejeição implica sua responsabilização.8.7. Reunião tem a mesma competência da AG.

9. Modificações de capital social (arts. 1081 a 1084):

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9.1. Se o capital estiver integralizado, a sociedade pode aumentá-lo.9.1.1. O quórum para essa deliberação é de 3/4 do capital social.

9.2. Os sócios têm direito de preferência, isto é, se houver nova emissão de cotas, eles podem participar proporcionalmente, de modo a não diminuir sua participação na limitada.

9.3. A redução do capital social não pode ser imotivada. Hipótese em que é permitida:9.3.1. Existência de perdas irreparáveis para a sociedade, desde que o capital já tenha sido

integralizado.9.3.2. Se o capital em determinado momento apresentar-se excessivo para as necessidades

da sociedade.9.3.3. Morte do sócio, com pagamento de seus averes.9.3.4. Exclusão.

10. Há uma hipótese de exclusão de sócio própria da limitada, que é a do art. 1085:10.1. Pode ser excluído sócio que praticou ato de inegável gravidade, pondo, assim, em risco a

continuidade da empresa.10.2. A deliberação é por maioria, e deve haver previsão no contrato social.10.3. Trata-se de exclusão judicial.10.4. Para qualquer modalidade de exclusão, deve ser convocada AGE com esse assunto na

ordem do dia.11. A dissolução obedece às normas da simples.

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