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7/21/2019 DCO0217 - Fundamentos de Direito Societário - Krueger - Resumos http://slidepdf.com/reader/full/dco0217-fundamentos-de-direito-societario-krueger-resumos 1/8  1 DCO 217 – FUNDAMENTOS DO DIREITO SOCIETÁRIO AULA 1 T1 - WIEDEMANN, Herbert. “Fundamentos do Direito Societário” Direito Societário regula comunidade de pessoas que se associaram para atingir fim comum. Três áreas devem ser atentadas quanto às normas do ordenamento societário: 1  – determinação de finalidade  – (tratada aqui em sentido amplo, tanto como objeto quanto como objetivo (fim social)). A cláusula de finalidade é a estrela polar do universo societário, pela qual órgãos e membros devem se orientar. Determinação de finalidade delimita esfera coletiva da vida societária perante membros e terceiros pois os sócios coletivizaram seus interesses nos limites dessa fixação de objetivo. Regras do estatuto, portanto, fixam os princípios orientadores e o raio de ação. 2  –  organização  –  mediante ela, a formação da vontade interna e sua manifestação externa são disciplinadas. Como se realizam as decisões, competência para certas questões etc. 3  – status socii  – diz respeito à disciplina dos direitos e deveres dos sócios perante a organização societária e perante os demais sócios. Direitos (de participação: votar, poderes de gestão; patrimoniais: participação nos lucros, direitos de fruição; direitos de informação, de fiscalização e de retirada) e deveres (de contribuir, de colaborar para a gestão e de lealdade). Direito societário é como um pequeno estado de direito: a formação da vontade deve ser organizada e surge uma relação de supremacia e subordinação, posto que são decididas decisões por maioria. O ordenamento do patrimônio - O direito societário também disciplina o ordenamento do patrimônio especial próprio da organização societária; a transferência patrimonial entre a sociedade e seus sócios e a responsabilidade. Em contraposição à disciplina da organização societária, a disciplina patrimonial das sociedades é preponderantemente cogente. T2 – SZTAJN, Rachel. “Contrato de Sociedade – características” – 1989 Fenômenos associativos se apresentam sempre que nos defrontamos com uma coletividade organizada por ato de autonomia privada para a perseguição ou administração de interesses comuns de seus membros. Esse interesse comuns é o objeto da obrigação contratualmente assumida. Estão presentes em todas as sociedades a manifestação  – tácita ou implícita  – de vontade dos sócios e as relações entre eles ou a organização da atividade, que será mais ou menos aparente, conforme opção que os seus membros façam. Pode faltar a personificação sem prejuízo para o conceito de sociedade. Porque organiza interesses e estruturas, o contrato de sociedade é também dito contrato de organização. O contrato de sociedade se caracteriza pelo escopo comum que une os participantes e, em consequência surge a necessidade de encontrar uma ligação que, além das relações dos sócios entre si e de suas prestações, possa indicar a existência da sociedade. A persecução desse fim comum permite ver no contrato de sociedade um contrato de cooperação ou de colaboração. O reconhecimento de que o escopo visado pelos sócios não é atingido apenas pelo exercício em comum de uma qualquer atividade, mas sim pela organização de pessoas e dos bens para tanto predispostos, determina a introdução do conceito de organização no contrato de sociedade. A organização das pessoas e dos bens interessa ao problema tipológico se e enquanto apta a facilitar o exercício de uma atividade (econômica ou não), porque essa organização leva à determinação da imputação, ou seja, à distinção entre cada pessoa

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DCO 217 – FUNDAMENTOS DO DIREITO SOCIETÁRIO

AULA 1

T1 - WIEDEMANN, Herbert. “Fundamentos do Direito Societário” 

Direito Societário regula comunidade de pessoas que se associaram para atingir fim comum.Três áreas devem ser atentadas quanto às normas do ordenamento societário:

1 – determinação de finalidade – (tratada aqui em sentido amplo, tanto como objetoquanto como objetivo (fim social)). A cláusula de finalidade é a estrela polar do universosocietário, pela qual órgãos e membros devem se orientar. Determinação de finalidadedelimita esfera coletiva da vida societária perante membros e terceiros pois os sócioscoletivizaram seus interesses nos limites dessa fixação de objetivo. Regras do estatuto,portanto, fixam os princípios orientadores e o raio de ação.

2  –  organização  – mediante ela, a formação da vontade interna e sua manifestaçãoexterna são disciplinadas. Como se realizam as decisões, competência para certas questõesetc.

3  – status socii  – diz respeito à disciplina dos direitos e deveres dos sócios perante aorganização societária e perante os demais sócios. Direitos (de participação: votar, poderes degestão; patrimoniais: participação nos lucros, direitos de fruição; direitos de informação, defiscalização e de retirada) e deveres (de contribuir, de colaborar para a gestão e de lealdade).Direito societário é como um pequeno estado de direito: a formação da vontade deve serorganizada e surge uma relação de supremacia e subordinação, posto que são decididasdecisões por maioria.O ordenamento do patrimônio - O direito societário também disciplina o ordenamento do

patrimônio especial próprio da organização societária; a transferência patrimonial entre asociedade e seus sócios e a responsabilidade. Em contraposição à disciplina da organizaçãosocietária, a disciplina patrimonial das sociedades é preponderantemente cogente.

T2 – SZTAJN, Rachel. “Contrato de Sociedade – características” – 1989Fenômenos associativos se apresentam sempre que nos defrontamos com uma coletividadeorganizada por ato de autonomia privada para a perseguição ou administração de interessescomuns de seus membros. Esse interesse comuns é o objeto da obrigação contratualmenteassumida.Estão presentes em todas as sociedades a manifestação  – tácita ou implícita – de vontade dossócios e as relações entre eles ou a organização da atividade, que será mais ou menos

aparente, conforme opção que os seus membros façam. Pode faltar a personificação semprejuízo para o conceito de sociedade. Porque organiza interesses e estruturas, o contrato desociedade é também dito contrato de organização.O contrato de sociedade se caracteriza pelo escopo comum que une os participantes e, emconsequência surge a necessidade de encontrar uma ligação que, além das relações dos sóciosentre si e de suas prestações, possa indicar a existência da sociedade. A persecução desse fimcomum permite ver no contrato de sociedade um contrato de cooperação ou de colaboração.O reconhecimento de que o escopo visado pelos sócios não é atingido apenas pelo exercícioem comum de uma qualquer atividade, mas sim pela organização de pessoas e dos bens paratanto predispostos, determina a introdução do conceito de organização no contrato desociedade. A organização das pessoas e dos bens interessa ao problema tipológico se e

enquanto apta a facilitar o exercício de uma atividade (econômica ou não), porque essaorganização leva à determinação da imputação, ou seja, à distinção entre cada pessoa

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obrigações alcançarem apenas as partes, esse contrato será unilateral; se alcançarem terceirosnão contratantes será bilateral.Contrato de sociedade é um dos contratos típicos disciplinados na lei. Entretanto, tal contratotípico pode apresentar manifestações concretas sob distintas estruturas, mantendo o núcleocentral básico: comunhão de escopo e exercício da atividade para alcançar tal fim.

T3 – PONTES DE MIRANDA “Conceito e natureza do contrato de sociedade em geral” - 1984

AULA 2

T1 – ASCARELLI, Tullio. “Problema das Sociedades Anônimas e direito comparado” - 1945Teoria moderna: negam ser a constituição da sociedade um contrato, tratando-se de atocomplexo.Teoria tradicional: vê na constituição da sociedade um contrato. Para Ascarelli, trata-se decontrato plurilateral, pois há: possibilidade de participação de mais de duas partes; quanto a

essas partes, decorrem do contrato direitos e deveres. Esta sua classificação é estrutural; doponto de vista econômico ou funcional, estes tipos de contrato seriam encarados como deorganização.Constituição de sociedade como exemplo mais importante do contrato plurilateral; não,porém, único.Distinção ato complexo e contrato: ambos requerem o concurso da vontade de várias partes.No contrato, as partes são animadas por interesses contrapostos (ex. no que respeita àavaliação das respectivas contribuições, à distribuição dos lucros e das perdas. Cada sócio visatirar o máximo lucro); o contrato é justamente o instrumento jurídico da solução dessacontraposição. Mas a constituição de uma sociedade é apenas um primeiro passo: uma vezconstituída, visa a uma finalidade comum (o que não exclui, também, fins diversos durante a

vida da sociedade. A disciplina da organização interna visa justamente disciplinar essescontrastes). No ato complexo, as partes têm idênticos interesses. Conflito de interesses  – evidente na constituição e subsistente durante toda a vida da sociedade  – permite falar decontrato e excluir o ato complexo; a comunhão de objetivos, por sua vez, distingue essecontrato dos de permuta.Teoria de Gierke: ato de fundação: na constituição da sociedade surge uma nova pessoa

 jurídica. Crítica de Ascarelli: teoria sobrestima o valor da constituição de PJ. É também o casode se observar ser a constituição da PJ (ou do patrimônio separado) uma consequênciaparticular decorrente da ordem jurídica. Patrimônio separado e PJ são instrumentos jurídicospara disciplinar a responsabilidade das partes pelos atos que praticarem como sócios e paradistinguir, assim, os interesses sociais e os interesses individuais dos sócios. (Direito unifica a

coletividade dos sócios através da personificação).Teoria Eclética: concilia as diversas tendências, vendo na constituição de uma sociedade umnegócio jurídico que seria ao mesmo tempo contrato e ato unilateral.Sociedade como contrato plurilateral  (visão de Ascarelli): possibilidade de participação demais de duas “partes”, todas assumindo direitos e deveres. Nos contratos de permuta, hásomente duas partes. Mesmo nos contratos plurilaterais pode haver a participação de apenasduas partes, o que não exclui sua característica de plurilateralidade, já que dele  podem

participar mais de duas partes. Há diferença entre partes e pessoas. Todas as partes docontrato plurilateral são titulares de direitos e obrigações. Tais partes têm obrigações nãopara com uma outra, mas para com todas as outras e adquire direitos também para com todasas outras. Partes são dispostas em círculo (nos contratos de permuta, as partes se acham

dispostas em linha). À pluralidade das partes corresponde a circunstância de que os interessescontrastantes das várias partes devem ser unificados por meio de uma finalidade comum; os

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contratos plurilaterais aparecem como contratos com comunhão de fim. Assim, o conceito defim ou escopo adquire autonomia, é juridicamente relevante (o fim é ter um fim). O escopo seprende, justamente, àquela atividade ulterior a que o contrato plurilateral é destinado. Funçãoinstrumental: a função não termina quando executada as obrigações das partes; a execuçãodas obrigações das partes constitui a premissa para uma atividade ulterior. Nos contratos

plurilaterais deve-se distinguir entre o que respeita à formação do contrato e o que respeita aopreenchimento da função instrumental dele: os requisitos exigidos a este último respeito nãovisam apenas ao momento da conclusão do contrato mas também à vida da organização edevem, por isso, continuamente subsistir; podem, apesar de existir no momento da conclusão,às vezes faltar durante a duração do contrato, acarretando sua dissolução. Constituição deuma atividade ulterior: objetivo da sociedade (por isso é juridicamente relevante). Quanto aoprazo, são contratos de execução continuada. Os direitos das várias partes se prendem àrealização da finalidade comum. Isso explica porque todas as partes de um mesmo contratoplurilateral gozam de direitos do mesmo tipo: sua diferença pode ser quantitativa, mas nãoqualitativa. Nos demais contratos, o direito de cada parte é diferente, quanto ao tipo, daqueleda parte contrária: o vendedor tem direito ao preço, o comprador, à entrega da coisa. Quanto

às obrigações, podem elas no contrato plurilateral ter um objeto diverso das demais (um sóciopode entrar com dinheiro, outro com serviço etc). Nos demais contratos, a obrigação de cadaparte tem um objeto típico e constante. P.296 [falta terminar]

AULA 3

T1 – LAMARTINE CORREA. “A Dupla crise de pessoa jurídica” – 1979Instituto jurídico é toda unidade ordenação conscientemente construída e em cujas normas osdiferentes princípios jurídicos se cristalizam. Sua função é dar satisfação a determinadasnecessidades compatíveis com o ordenamento jurídico sob forma também compatível com o

ordenamento jurídico.Para o autor, a necessidade básica a que o instituto pessoa jurídica procura dar resposta é a deconciliação entre dois interesses opostos: o dos membros, que desejam vinculação tão frouxaquanto possível, de modo a assegurar fácil dissolução de seu vínculo com entidade, e limitaçãode seu risco individual, e o interesse de manutenção de uma continuidade do grupo, de suabase financeira. O caminho encontrado para essa conciliação de necessidades opostas foiencontrado em uma autonomização que se caracteriza tecnicamente pelo caráter autônomoreconhecido à organização e ao patrimônio, que são destinados ao serviço das finalidades dogrupo.Drobning demonstrou que personalidade jurídica e limitação de responsabilidade não se ligamde modo inseparável, argumentando com as pessoas jurídicas em que existem sócios com

responsabilidade pessoal ilimitada, bem como com casos de limitação da responsabilidadesem que exista personalidade jurídica.Para Lamartine, também, a responsabilidade limitada não é decorrência inevitável dapersonalidade jurídica. Não resta dúvida que a chamada limitação de responsabilidade éapenas a expressão máxima do princípio da separação entre pessoa jurídica e pessoas-membros, expressão da noção de pessoa jurídica levada às últimas exigências de coerêncialógica.Mesmo em regimes minimalista  – como o nosso  – os casos de responsabilidade do sócio pordívida da sociedade configuram hipóteses de responsabilidade por dívida alheia, subsidiária sempre, pois que é pressuposto de sua invocação a insuficiência do patrimônio social. O queimporta é o princípio de que as pessoas jurídicas têm existência distinta da de seus membros.

A vigência desse princípio tem decorrência não apenas no campo da responsabilidade pordívidas (terreno em que o caráter subsidiário da responsabilidade do sócio por dívidas da

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sociedade, nos casos em que existe, demonstra que o princípio permanece intocado, como emoutros múltiplos aspectos, pois a pj é ponto de imputação de direitos e deveres distinto do dossócios, tem patrimônio distinto, nacionalidade distinta etc. Por isso mesmo, a autonomizaçãotem particular relevo para a determinação das funções que o instituto “pessoa jurídica” é

chamado a desempenhar na vida jurídica e econômica.

T2 – SZTAJN, Rachel. “Sobre a desconsideração da personalidade jurídica” – 1999Fábula de Galgano a respeito da criação da PJ.As sociedades são frutos de contratos, contratos esses que em certo momento passam a serpessoas, sujeitos de direito. Tornam-se centros de imputação de relações jurídicas. Aexistência legal dessas pessoas tem início com a inscrição de seus contratos, atos constitutivos,estatutos, no registro peculiar.As palavras “unidade orgânica, vontade coletiva, personalidade social” apresentam-se comoideologias despidas de conteúdo, quando se considera que entes reconhecidos e nãoreconhecidos como pessoas jurídicas apresentam a mesma estrutura intrínseca e substância;que não a coletividade ou a organização, como tais, assumem a qualidade de sujeito de direito,

mas que isso ocorre apenas quando intervém o concurso constitutivo do Estado, que dá a elasessa subjetividade.[pág 84 – teorias da pessoa jurídica – consultar texto]Pessoa e personalidade são coisas distintas. Personalidade é relação, pessoa é o polo darelação. Personalidade jurídica é forma jurídica que o Estado confere a entes que julgamerecedores desta posição. Como o reconhecimento da personalidade nada mais é do que aconcessão de capacidade jurídica, essa capacidade pode ser mais ou menos larga. Assim,quando se enfoca a questão dos sujeitos da relação jurídica, a subjetividade ou personalidade

 jurídica, chega-se à posição de que todo sujeito de direito é, necessariamente, pessoa emsentido jurídico, enquanto pessoa e sujeito de direito não significam sempre a mesma coisa. Apersonalidade prende-se à capacidade jurídica, capacidade para o exercício de direitos, que éinerente à personalidade jurídica. Pode-se dizer que a personalidade jurídica de gruposconsiste na aptidão para funcionar como centro de uma esfera jurídica. A lei atribuiindividualidade jurídica a um substrato real diverso do que constitui suporte da personalidade

 jurídica singular.Do reconhecimento a personalidade jurídica resulta o princípio da autonomia ou separaçãodos patrimônios, que nada mais é do que reflexo do indivíduo no terreno econômico.Outra questão preliminar está ligada à personificação parcial de alguns tipos de sociedadesdecorrentes de características organizacionais dos modelos societários. Também aqui nãoimporta discutir a aplicação ou não da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, aomenos em seus aspectos de responsabilidade patrimonial, de vez que existe sempre, ainda quede forma subsidiária, responsabilidade de ao menos um dos sócios pelas obrigações dasociedade.Conveniente que se distingua ficção de presunção legal: a primeira considera alguma coisa quese sabe ser falsa, enquanto a presunção considera alguma coisa que pode ser verdadeira. Opropósito de qualquer ficção é conciliar certo resultado jurídico com alguma premissa oupostulado.Aceita a idéia de que pessoas jurídicas são ficções legais e que a lei concede privilégio paraalgum fim digno dela, fica mais fácil entender a teoria da desconsideração da personalidade

 jurídica das sociedades. O efeito maior da personificação das sociedades é, sem dúvida, o dapersonificação perfeita, criando um novo e diferente sujeito de direito de que decorre aseparação entre patrimônio da sociedade e dos sócios e de que deriva a limitação daresponsabilidade patrimonial dos sócios em face das obrigações da sociedade. A teoria dadesconsideração não discute a existência separada da pessoa jurídica; ao invés, dizem que,embora a pessoa jurídica seja, em geral, sujeito distinto de seus membros, sua subjetividadedeve, em casos específicos e sob certas condições, ser posta de lado. Funda-se a análise no

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evitar abusos, pelos membros do grupo, de benefícios que obtenham quando reconhecida aexistência de outro sujeito de direito. Não se nega, nas hipóteses de aplicação da teoria, queda personificação do grupo se chegue à limitação da responsabilidade patrimonial de seusmembros, que decorre da límpida separação entre a pessoa jurídica e seu substrato. O que seafirma é que, no caso, o efeito da separação patrimonial desaparece e, por isso, o sócio

responde por “obrigação própria”. A dificuldade no trato da teoria é que não há regrasprecisas para determinar-se quando se reconhece e quando se ignora a separação patrimonial.Assim é que se afirma que a limitação da responsabilidade é atributo típico, mas nãoindispensável, da personalidade jurídica.! – Para Ascarelli: quando se diz responsabilidade limitada do sócio, é de se ter presente que apalavra se refere a obrigações da sociedade, pois que, em face desta, por suas obrigações, osócio responde sempre ilimitadamente.A desconsideração da personalidade jurídica alcança o princípio da separação patrimonial,como se os sócios não fizessem parte da sociedade mas, ao contrário, estivessem acobertadospor ela. Afastar o princípio da separação (levantar o véu) implica por os sócios no lugar dela,pessoa jurídica.

A teoria da desconsideração da personalidade jurídica atinge a separação patrimonial no planoda eficácia, não a sociedade no plano da existência. Portanto, a desconsideração não produzextinção, dissolução e liquidação da sociedade.

AULA 4

T2 – LEONARDO, Rodrigo. “As associações em sentido estrito no direito privado” – 2006Texto trata das associações sem fins econômicos  –  art 53 CC. Pensamento tipológico comoalternativa para as insuficiências do pensamento conceitual, pois que propõe a apreensão darealidade plural sem abstrair daquilo que é incomum na diversidade de objetos analisada.

Partindo-se do tipo geral associativo, destacam-se, entro outros (partidos, sindicatos etc) doisgrandes sub-tipos: a associação em sentido (art 53) estrito e a sociedade (art 981).O subtipo associação apresenta-se como caracterizado pelo seguinte: união de pessoas;organização; para desenvolvimento de fins não-econômicos.Desenvolvimento de finalidades não-econômicas: o art 53 não procura caracterizar aassociação pela delimitação de seu objeto. A caracterização se dá pela demarcação de suafinalidade (objetivo ou escopo). Objeto, portanto, é diferente de objetivo: objeto é o que asociedade vai fazer, sua atividade, para atingir seu objetivo ou escopo. Ex.: objeto: produzircosmético; objetivo: produzir e distribuir lucro). No direito societário, há o inverso: existe aindispensabilidade do objeto social no contrato de sociedade, facilmente perceptível pelaleitura dos art 981-985 do C. É por meio do objeto social que se firma a distinção fundamental

entre sociedades empresárias e não empresárias. Na fase contratual, o objeto social vaiidentificar o conjunto de atividades econômicas que os sócios se obrigam a realizar. Após apersonificação, o objeto social projeta-se como atividade a ser desenvolvida pela sociedade. Odesenvolvimento da atividade econômica pelas sociedades  deve ser orientado ao escopodeterminado pelo legislador: partilha, entre os sócios, dos resultados.Da posição conceitual acima resulta que: se para caracterizar o subtipo das sociedades olegislador fixou os dados referentes ao objeto e ao escopo, no que diz respeito às associações,sua caracterização se dá meramente pelo escopo numa perspectiva negativa, qual seja, abusca de fins não econômicos. No caso das associações, não se exige que seus estatutospreviamente designem quais atividades serão desenvolvidas. Dessa orientação, pode-seconcluir que as associações mostram-se aptas a desenvolver um indefinido rol de atividades,

mantendo sua pertinência ao subtipo, desde que o resultado não se reverta para finalidadeseconômicas.

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O legislador brasileiro não caracterizou as associações em sentido estrito como destituídas deescopos lucrativos; caracterizou-as como organizações destituídas de fins econômicos. Ou seja,não vedou a lucratividade das associações; destacou-se apenas que a pertinência dasentidades a este subtipo depende da inexistência de finalidades econômicas dos associados. Aeconomicidade reflete algo maior que a lucratividade. A economicidade ocorre quando há

atividade voltada para a geração de riquezas, destinadas à satisfação de interesseseconômicos, sendo ambos passíveis de avaliação pecuniária. Neste campo inserem-se tanto associedades em que há apropriação de ganhos para posterior distribuição como as situaçõesem que se busca a direta auferição desses benefícios econômicos pelos sócios (cooperativas).Em ambos, verifica-se escopo econômico; nas cooperativas, não há verdadeiro escopolucrativo.Portanto, no direito brasileiro, nada impede que a associação busque angariar lucros mediantedesenvolvimento de atividades econômicas. Muito pelo contrário, ele pode ser buscado para aobtenção dos fins não econômicos da associação (como meio).Substrato corporativo: baseia-se na ideia de corpus, identificada como unidade distinta ediversa da pluralidade dos membros. Para Savigny, “a característica essencial de uma

corporação é que seus direitos sustentam-se não sobre seus membros individualmenteconsiderados, nem mesmo sobre todos seus membros reunidos, mas sobre um conjunto ideal.Uma consequência particular, mas importante, deste princípio, é que a mudança parcial oumesmo integral dos seus membros não atinge a essência nem a unidade da corporação”.

Numa corporação, a união de membros forma uma realidade supra-individual onde osinstituidores desaparecem e o organismo criado perdura. A continuidade é da essência. Amudança dos titulares não afeta a existência e a condição moral que há na associação.Para identificar o subtipo associação, o CC faz menção implícita ao substrato corporativo no art53, § único: não há entre os associados direitos e obrigações [Sztajn não concorda com isso.Ver ponto 4, texto 1]. Para o autor, portanto, não há, internamente ao grupo, direitos eobrigações recíprocos entre associados. Daí portanto defender a inexistência de qualquervínculo jurídico obrigacional entre os associados, alegando que os vínculos se dão diretamenteentre associados e associações. Para ele, o associado não é titular de nada além de umaposição jurídica, exercida diretamente em relação à associação. Ao defender que o substratocorporativo corresponde ao núcleo do suporte fático das associações em sentido estrito,retoma-se a distinção entre societas (marcada pelo vínculo contratual)  e universitates

 personarum (marcada pelo vínculo corporativo). Corrobora com a distinção a localizaçãogeográfica de associações e sociedade no CC: as primeiras são tratadas na parte geral, sob otítulo das Pessos Jurídicas; sociedades são tratadas no direito da empresa, sob título dasSociedades.Natureza jurídica da associação (sentido estrito)  – doutrina do ato complexo: ato constitutivoseria formado por uma pluralidade de manifestações convergentes, ocorrendo a fusão demúltiplas manifestações de vontades. Isso se projeta na vida da associação, cujas deliberaçõesseriam feitas mediante conformações majoritárias de vontade e não, propriamente, deacordos, tal como nos contratos. A teoria perdeu adeptos para a teoria do contrato,notadamente quando se passou a se estudar uma de suas espécies, o contrato plurilateral.Para o autor, o CC02 não permite a explicação do contrato plurilateral para as associações, porconta do já citado § único do art. 53. O autor passa a considerar o substrato corporativo comoreferencial decisivo para a diferenciação da associação (sentido estrito) dos outros subtiposassociativos. Nas societates, o substrato seria contratual, nas associações, corportativo. Osassociados, ao contrário do que ocorre nas sociedades, não são titulares de nenhuma cotarepresentativa do patrimônio social. A situação de associado consubstancia, única eexclusivamente, a titularidade de uma posição de pertinência ao grupo. Nenhum dosassociados é titular de qualquer pretensão perante os demais; o descumprimento de qualquerdever gera eficácia jurídica apenas entre associação e associado.

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Ademais, conforme definição adotada por estipulação, contratos destinam-se à constituição,modificação e extinção de relações jurídicas patrimoniais. A constituição, modificação ouextinção de uma associação não tem fins patrimoniais. E o exposto explica porque asassociações demandam regime jurídico próprio, diferente dos contratos, sendo negócio

 jurídico organizativo.

AULA 5

T1 – ABRÃO, Nelson. “Sociedade Simples; novo tipo societário?” - 1975