dcp 18-3

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Iniciativa Legislativa Competência Não é preciso ter competência para aprovar a lei para ter iniciativa legislativa dessa mesma lei, por exemplo no caso do número 1, a competência é somente da AR mas poderá o governo ter iniciativa legislativa. Iniciativa legislativa (artigo 167.º da CRP) Não faz depender a matéria em causa -» Quem toma a iniciati va de propor e elaborar essa lei Conjunto de entidades que tem legitimidade – número 1: a) Projetos de lei (vem de dentro, pertence à AR) - para qualquer lei que vem da AR: 1. Deputados 2. Grupos parlamentares b) Propostas de lei (vem de fora, não pertence à AR, enviando a esta a sua iniciativa) 1. Governo 2. Grupos de cidadãos eleitores 3. Assembleias Legislativas (regiões autónomas, competindo a iniciativa da lei) Competência (diversos artigos 1.º Grupo: Reserva absoluta de competência da AR (só a AR pode aprovar leis/legislar) -» se não houver nenhuma lei sobre essa matéria, soa AR pode fazer, mas se existir já uma lei sobre essa

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Iniciativa LegislativaCompetnciaNo preciso ter competncia para aprovar a lei para ter iniciativa legislativa dessa mesma lei, por exemplo no caso do nmero 1, a competncia somente da AR mas poder o governo ter iniciativa legislativa.

Iniciativa legislativa(artigo 167. da CRP)

No faz depender a matria em causa - Quem toma a iniciativa de propor e elaborar essa leiConjunto de entidades que tem legitimidade nmero 1:a) Projetos de lei (vem de dentro, pertence AR) - para qualquer lei que vem da AR:1. Deputados2. Grupos parlamentares

b) Propostas de lei (vem de fora, no pertence AR, enviando a esta a sua iniciativa)1. Governo2. Grupos de cidados eleitores3. Assembleias Legislativas (regies autnomas, competindo a iniciativa da lei)

Competncia(diversos artigos da CRP)

Quem tem poder para aprovar

1. Grupo: Reserva absoluta de competncia da AR (s a AR pode aprovar leis/legislar) - se no houver nenhuma lei sobre essa matria, soa AR pode fazer, mas se existir j uma lei sobre essa matria e o objetivo for alterar, modificar s ela poder fazer. Artigo 164. da CRP um artigo enganador, pois em principio pensaramos que so estas e s estas as matrias exclusivas da AR, mas as coisas no so como parecem e para alem deste artigo temos ainda um outro artigo com matrias relativas AR: Artigo 161. da CRP A sua prpria epgrafe trata de duas coisas diferentes, ao contrrio de artigos anteriores: a competncia politica e a competncia legislativa - atos que tem uma componente politica importante. - exemplos de atuaes com forte componente politica, mas alguns deles so atos tambm de competncia legislativa. Por exemplo, a alnea g (competncia exclusiva da AR); alnea d (competncia exclusiva da AR), mas nem todas so leis como na alnea i do artigo 161.. - B H (so as alienas que interessam pois so aprovadas quanto forma de lei)Para saber ser uma determinada lei teremos que ir ao artigo 161. da CRP + 164. da CRP

2. Grupo: Lei da AR que autoriza o governo a legislar sobre a matria X - o governo so pode aprovar um decreto lei DECRETO LEI AUTORIZADO - caso tenha uma autorizao legislativa. Para que haja legislao no governo neto necessrio primeiro uma lei aprovada para depois o governo legislar a seguir. Duas alternativas: legisla ela ou aprova uma lei no qula o governo passa a legislar, passando o governo a autorizar sobre essa mesma: Artigo 165. da CRPElenco das materias que a AR tem esta alternativa, ou faz uma lei que incide sobre a matria em causa (AR que lhe compete) ou faz uma lei que autoriza o outro rgo, governo, para legislar sobre a matria. Ambas tm o mesmo sentido/ valor. No entanto, a lei que autoriza o governo a legislar tem determinados requisitos a serem cumpridos: objeto, sentido, extenso e durao. Como por exemplo, segundo a alnea c do mesmo artigo, por exemplo a AR pretende aumentar as penas aplicveis aos crimes contra a vida (homicdio, tentativas de homicdio) e autoriza o governo a legislar no sentido de aumentar ate no mximo de 25% em roubos que violem o roubo e a integridade fsica. necessrio ver o objeto, os seus limites. Quanto ao sentido: governo quer se focar na alterao do CP para as penas de priso de crimes de homicdio. O governo no poderia alterar a norma em diminuir a pena de 20 anos para 10 anos. Quanto extenso: fca o governo a autorizar o CP relativamente aos crimes de homicdio sob uma extenso mximo de 20%. Ou seja, o governo pode alterar, na medida em que est a ir no sentido em que a lei quer e na extenso definida.Quanto durao: Autoriza-se o governo a legislar sobre os crimes de integridade fsica em x prazo. E se passar o prazo? O prazo de 90 dias, caso tenha passado j caducou. Caduca no final do prazo em que foi fixado. Caso no tenha estes requisitos inconstitucional, sendo inconstitucional o DL na medida em que aprovado ao abrigo dessa mesma lei que inconstitucional.

Outros motivos para que a lei deixe de vigorar: se a AR devia ser ela a legislar sobre determinada matria mas autoriza o governo a faze-lo por ela, h ento uma confiana limitada e na CRP essa confiana no objetiva, no a AR que confia no governo, so aqueles deputados, aqueles membros que se confia. E se mudar a AR? E se mudar o governo? Esta relao AR - Governo s se mantem se ambas as partes se mantiverem, se algum dos dois elos se quebrar (governo substitudo por outro ou AR substituda por outro) caducaria essa alterao legislativa - caduca com a demisso do governo e com a dissoluo do parlamento, no pelo ato do PR, quando um dos rgos chega ao fim por no serem os mesmos. Assim, as razes para a lei deixar de vigorar: Caducidade Demisso do governo = implica um novo governo (artigo 165. da CRP, numero 4) Dissoluo do parlamento = implica um novo parlamento (artigo 165., numero 4daCRP) Utilizao da legislao (no pode ser usada mais do que uma vez)

Quanto ao nmero 5, do artigo 165. da CRP Legislar sobre a mesma matria: AR autoriza o governo a legislar sobre o CP, alterando esse, um objeto muito amplo, dos crimes previstos do CP no sentido de agravar as penas de priso, comum a extenso mxima de 20%, com um prazo de validade de 1 ano. Imaginando queo governo aprova um DL1 que altera alguns crimes (no todos porque uma autorizao e no uma obrigao), esta tudo bem mas os h um crime que faz sentido em aumentar a pena de priso, como a interrupo, supondo que estava nos 10 anos e altera para os 13anos. Prazo era de um ano e fez isso apos 3 meses. 4 meses depois surge um caso meditico qu envolve a corrupao e o governo pensa que alteraram o crime e seria pouco para a perigosidade do caso, ento como a alterao legislativa era por uma no, posso aprovar outro DL2 que no fundo revoga o 1, que diz que o crime de corrupo passa a ser 15 anos. No possvel, ou seja, estava a utilizara a produo legislativa mais do que uma vez, ao abrigo da mesma - gasta-se apos ser usada, logo no pode ser usada outra vez. Se quiser voltar a legislar sobre aquela matria necessita mais uma vez de uma lei que autorize o governo a legislar sobre essa matria, independentemente de estar dentro do prazo, dai que no possa ser usada mais do que uma vez Independentemente estra dentro do prazo de um ano no possvel nos termos do artigo 185, numero 3 legislar sobre a mesma matria..Porem, supondo que o governo aprova um DL que aumenta o crime de corrupo de 10 para 13 anos esta a utilizar a autorizao legislativa. Mas no a esgotou, pois o objeto era autorizar o governo. Passado uns meses decide aprovar o DL2 que aumenta a pena de crime de branqueamento de apitais: 10 para 13 anos. Poder aprovar o segundo? Sim, pois no esta a legislar duas vezes sobre a mesma matria: primeiro da corrupo; segunda do branqueamento de capitais - nada impede que utilize a autorizao legislativa parceladamente (com um objeto muito amplo, o governo aprova pouco a pouco mas sempre dentro do prazo em questo: 1 ano neste caso),

3. Grupo: Reserva absoluta de competncia do Governo Competncia politica (artigo 197. da CRP) Competncia legislativa (artigo 198. da CRP) Organizao e funcionamento do governo: reserva exclusiva do governo (nmero 2 da CRP)- o modo como o governo est organizado; como o governo funciona (quem responde perante o primeiro ministro? Quantos ministrios existem?) - s podero, ento, tomar a forma de DL - ateno: chamada a lei orgnica do governo no entanto no se trata de uma lei, mas apenas pelo seu sentido amplo, e orgnica apenas porque trata do modo como o governo esta organizado. Competncia administrativa (artigo 199. da CRP)

O facto de a matria ser exclusiva da AR s esta pode ter competncia quanto a essa matria, o que no siginifica que o governo nao possa fazer a proposta legislativa, enviando AR.

Exemplo: A, advogado, quer alterar a lei do tribunal constitucional e fala com B, juza do tribunal constitucional, e B concorda mas no tem competncia para alterar essa lei, pois juza e no pertence AR. Quem tem competencia: ARQuem tem a iniciativa: ver na CRP

Mesmo s nas matrias da AR, no quer dizer que tenha que ser a nica a elaborar essa mesma lei. Pode o governo apresentar essa mesma iniciativa legislativa