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2 - 1 CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1º Noção 1. São agências de viagens e turismo as empresas cujo objecto compreenda o exercício das actividades previstas no nº 1 do artigo 2º do presente diploma e se encontrem licenciadas como tal. 2. Para os efeitos do presente diploma, a noção de empresa compreende o estabelecimento individual de responsabilidade limitada, a cooperativa e a sociedade comercial que tenham por objecto o exercício das actividades referidas no número anterior. Artigo 2º Actividades próprias e acessórias 1. São actividades próprias das agências de viagens e turismo: a) A organização e venda de viagens turísticas; b) A reserva de serviços em empreendimentos turísticos, em casas e empreendimentos de turismo no espaço rural nas casas de natureza e nos estabelecimentos, iniciativas ou projectos declarados de interesse para o turismo; c) A bilheteria e reserva de lugares em qualquer meio de transporte; d) A representação de outras agências de viagens e turismo, nacionais ou estrangeiras, ou de operadores turísticos estrangeiros, bem como a intermediação na venda dos respectivos produtos; e) A recepção, transferência e assistência a turistas. 2. São actividades acessórias das agências de viagens e turismo: a) A obtenção de passaportes, certificados colectivos de identidade, vistos ou qualquer outro documento; b) A organização de congressos e eventos semelhantes; c) A reserva de bilhetes para espectáculos e outras manifestações públicas; d) A realização de operações cambiais para uso exclusivo dos clientes, de acordo com as normas reguladoras da actividade cambial; e) A intermediação na celebração de contratos de aluguer de veículos de passageiros sem condutor; f) A comercialização de seguros de viagem e de bagagem em conjugação e no âmbito de outros serviços por si prestados; g) A venda de guias turísticos e publicações semelhantes; h) O transporte turístico efectuado no âmbito de uma viagem turística, nos termos previstos no artigo 14º; DECRETO-LEI N.º 12/99 DE 11 DE JANEIRO

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CAPÍTULO IDisposições gerais

Artigo 1ºNoção

1. São agências de viagens e turismo as empresas cujo objectocompreenda o exercício das actividades previstas no nº 1 do artigo 2º dopresente diploma e se encontrem licenciadas como tal.

2. Para os efeitos do presente diploma, a noção de empresa compreendeo estabelecimento individual de responsabilidade limitada, a cooperativa ea sociedade comercial que tenham por objecto o exercício das actividadesreferidas no número anterior.

Artigo 2ºActividades próprias e acessórias

1. São actividades próprias das agências de viagens e turismo:a) A organização e venda de viagens turísticas;b) A reserva de serviços em empreendimentos turísticos, em casas e

empreendimentos de turismo no espaço rural nas casas de naturezae nos estabelecimentos, iniciativas ou projectos declarados de interessepara o turismo;

c) A bilheteria e reserva de lugares em qualquer meio de transporte;d) A representação de outras agências de viagens e turismo, nacionais

ou estrangeiras, ou de operadores turísticos estrangeiros, bem comoa intermediação na venda dos respectivos produtos;

e) A recepção, transferência e assistência a turistas.

2. São actividades acessórias das agências de viagens e turismo:a) A obtenção de passaportes, certificados colectivos de identidade,

vistos ou qualquer outro documento;b) A organização de congressos e eventos semelhantes;c) A reserva de bilhetes para espectáculos e outras manifestações

públicas;d) A realização de operações cambiais para uso exclusivo dos clientes,

de acordo com as normas reguladoras da actividade cambial;e) A intermediação na celebração de contratos de aluguer de veículos

de passageiros sem condutor;f) A comercialização de seguros de viagem e de bagagem em conjugação

e no âmbito de outros serviços por si prestados;g) A venda de guias turísticos e publicações semelhantes;h) O transporte turístico efectuado no âmbito de uma viagem turística,

nos termos previstos no artigo 14º;

DECRETO-LEI N.º 12/99DE 11 DE JANEIRO

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i) A prestação de serviços ligados ao acolhimento turístico,nomeadamente a organização de visitas a museus, monumentoshistóricos e outros locais de relevante interesse turístico.

Artigo 3ºExclusividade e limites

1. Apenas as empresas licenciadas como agências de viagens e turismopodem exercer as actividades previstas no nº 1 do artigo 2º, sem prejuízodo disposto nos números seguintes.

2. Não estão abrangidas pelo exclusivo reservado às agências de viagense turismo:

a) A comercialização directa dos seus serviços pelos empreendimentosturísticos, pelas casas e empreendimentos de turismo no espaçorural, casas de natureza, pelos estabelecimentos, iniciativas ouprojectos declarados de interesse para o turismo e pelas empresastransportadoras;

b) O transporte de clientes pelos empreendimentos turísticos, casas eempreendimentos de turismo no espaço rural, casas de natureza epelos estabelecimentos, iniciativas ou projectos declarados de interessepara o turismo, com veículos que lhes pertençam;

c) A venda de serviços de empresas transportadoras feita pelos seusagentes ou por outras empresas transportadoras com as quais tenhamserviços combinados.

3. Não está abrangida pelo nº 1 do artigo 2º a comercialização deserviços por empreendimentos turísticos, casas e empreendimentos deturismo no espaço rural, casas de natureza, estabelecimentos, iniciativas ouprojectos declarados de interesse para o turismo ou empresastransportadoras, que não constituam viagens organizadas, quando feitaatravés de meios telemáticos.

4. Não estão abrangidas pelo exclusivo reservado às agências de viagense turismo as associações, misericórdias, mutualidades, instituições privadasde solidariedade social, institutos públicos, cooperativas que não sejamagências de viagens e turismo e as entidades análogas, cujo objecto abranjaas actividades previstas neste diploma e que exerçam, para os respectivosassociados, beneficiários e cooperadores, sem fim lucrativo e com carácterregular, actividades previstas no nº 1 do artigo 2º, aplicando-se-lhes oregime previsto nos artigos 52º e 53º do presente diploma.

5. Não estão abrangidas pelo exclusivo reservado às agências de viagense turismo as pessoas singulares e as pessoas colectivas previstas no númeroanterior que, sem regularidade nem fim lucrativo, organizarem viagensturísticas para terceiros abrangendo um número superior a oito pessoas porviagem, aplicando-se-lhes o regime previsto no artigo 54º do presente

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diploma.

Artigo 4ºDenominação, nome dos estabelecimentos e menções em actos externos

1. Somente as empresas licenciadas como agências de viagens e turismopodem usar tal denominação ou outras semelhantes, nomeadamente «agentede viagens» ou «agência de viagens».

2. As agências de viagens e turismo não poderão utilizar denominaçõesiguais ou de tal forma semelhantes às de outras já existentes que possaminduzir em erro, sem prejuízo dos direitos resultantes da propriedade industrial.

3. A Direcção-Geral do Turismo não deverá autorizar o licenciamento deagências cuja denominação infrinja o disposto no número anterior, semprejuízo dos direitos resultantes da propriedade industrial.

4. As agências de viagens e turismo devem utilizar o mesmo nome emtodos os estabelecimentos que explorem.

5. Em todos os contratos, correspondência, publicações, anúncios e, deum modo geral, em toda a actividade externa as agências devem indicaro número do seu alvará e a localização dos seus estabelecimentos.

CAPÍTULO IIDo licenciamento

Artigo 5ºLicença

1. O exercício da actividade de agências de viagens e turismo dependede licença, constante de alvará, a conceder pela Direcção-Geral do Turismo.

2. A concessão da licença depende da observância pela requerente, dosseguintes requisitos:

a) Ser uma cooperativa, estabelecimento individual de responsabilidadelimitada ou sociedade comercial que tenha por objecto o exercício daquelaactividade e um capital social mínimo realizado de 20 000 000$00;

b) Prestação das garantias exigidas por este diploma;c) Comprovação da idoneidade comercial do titular do estabelecimento

em nome individual de responsabilidade limitada, dos directores ougerentes da cooperativa e dos administradores ou gerentes dasociedade requerente.

3. Para efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, não sãoconsideradas comercialmente idóneas as pessoas relativamente às quais se verifique:

a) A proibição legal do exercício do comércio;b) A inibição do exercício do comércio por ter sido declarada a sua

falência ou insolvência enquanto não for levantada a inibição edecretada a sua reabilitação;

c) Terem sido titulares, gerentes ou administradores de uma agência deviagens e turismo falida, a menos que se comprove terem os mesmosactuado diligentemente no exercício dos seus cargos;

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d) Terem sido titulares, gerentes ou administradores de uma agência deviagens e turismo punida com três ou mais coimas, desde que lhetenha sido também aplicada a sanção de interdição do exercício daprofissão ou a sanção de suspensão do exercício da actividade.

4. A licença não pode ser objecto de negócios jurídicos.

Artigo 6ºPedido

1. Do pedido de licença deve constar:a) A identificação do requerente;b) A identificação dos titulares, administradores ou gerentes;c) A localização dos estabelecimentos.

2. O pedido deve ser instruído com os seguintes documentos:d) Certidão da escritura pública de constituição da empresa;e) Certidão do registo comercial definitivo da empresa;f) Certidão comprovativa do nome adoptado para o estabelecimento;g) Cópia devidamente autenticada dos contratos de prestação de garantias;h) Declaração em como as instalações satisfazem os requisitos exigidos por lei;i) Declaração em como o titular do estabelecimento em nome individual de

responsabilidade limitada, os directores ou gerentes da cooperativa e osadministradores ou gerentes da sociedade requerente, consoante o caso, nãose encontrem em alguma das circunstâncias previstas no nº 3 do artigo anterior.

3. Na falta de decisão da Direcção-Geral do Turismo no prazo de 30 diasa contar da entrega do pedido devidamente instruído, desde que se mostrempagas as taxas devidas nos termos do disposto no artigo 62º, entende-seque a licença é concedida, devendo ser emitido o respectivo alvará.

4. Nos seis meses seguintes à concessão da licença, a Direcção-Geraldo Turismo deve realizar uma vistoria às instalações da agência a fim deverificar se as mesmas satisfazem as condições previstas no artigo 11º

Artigo 7ºObrigação de comunicação

1. A transmissão da propriedade e a cessão de exploração deestabelecimentos, bem como a alteração de qualquer elemento integrantedo pedido de licença, devem ser comunicadas à Direcção-Geral do Turismo,no prazo de 30 dias após a respectiva verificação.

2. A comunicação prevista no número anterior deverá ser acompanhadados documentos comprovativos dos factos invocados.

Artigo 8ºSucursais de agências estabelecidas na União Europeia

1. As agências de viagens e turismo estabelecidas noutro Estado membroda União Europeia podem abrir sucursais em Portugal, sendo dispensadasas formalidades exigidas pelo direito nacional para a constituição de empresasprevistas no artigo 1º.

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2. Sem prejuízo das obrigações internacionais do Estado Português, sãoaplicáveis à abertura das sucursais referidas no número anterior as normassobre licenciamento de agências de viagens e turismo.

3. Para os efeitos do disposto no número anterior, as sucursais deagências estabelecidas na União Europeia devem instruir o pedido de licençacom os documentos previstos nas alíneas c), d), e) e f) do nº 2 do artigo6º e ainda uma certidão do registo comercial comprovando a constituiçãoda representação permanente em Portugal.

Artigo 9ºRevogação da licença

1. A licença para o exercício da actividade de agência de viagens eturismo pode ser revogada nos seguintes casos:

a) Se a agência não iniciar a actividade no prazo de 90 dias após aemissão do alvará;

b) Havendo falência;c) Se a agência cessar a actividade por um período superior a 90 dias

sem justificação atendível;d) Se deixar de se verificar algum dos requisitos legais para a concessão

da licença.

2. A revogação da licença será determinada por despacho do director-geral do Turismo e acarreta a cassação do alvará da agência.

Artigo 10ºRegisto

1. A Direcção-Geral do Turismo deve organizar e manter actualizado umregisto das agências licenciadas.

2. O registo das agências deve conter:a) A identificação do requerente;b) A firma ou denominação social, a sede, o objecto social, o número

de matrícula e a conservatória do registo comercial em que a sociedadese encontra matriculada;

c) A identificação dos administradores, gerentes e directores;d) A localização dos estabelecimentos;e) O nome comercial;f) As marcas próprias da agência;g) A forma de prestação das garantias exigidas e o montante garantido.

3. Deverão ainda ser inscritos no registo, por averbamento, os seguintes factos:a) A alteração de qualquer dos elementos integrantes do pedido de

licenciamento;b) A verificação de qualquer facto sujeito a comunicação à Direcção-

Geral do Turismo;c) Relatórios de inspecções e vistorias;d) Reclamações apresentadas;e) Sanções aplicadas;f) Louvores concedidos.

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4. A Direcção-Geral do Turismo deve organizar e manter actualizado umregisto das entidades referidas no nº 4 do artigo 3º, do qual devem constara identificação da entidade registada, dos titulares do seu órgão deadministração ou equivalente, o local onde a actividade regular é exercida,a forma de prestação das garantias exigidas, o montante garantido e cópiada apólice do seguro de responsabilidade civil referido no artigo 50º

CAPÍTULO IIIDo exercício da actividade das agências de viagens e turismo

Artigo 11ºEstabelecimentos

1. As agências de viagens e turismo devem exercer a sua actividade eminstalações autónomas e exclusivamente afectas à actividade da agência,salvo o disposto nos números seguintes.

2. As agências de viagens e turismo podem instalar balcões de vendaem empreendimentos turísticos, aerogares, gares ferroviárias ou marítimas,terminais rodoviários e centros comerciais.

3. É permitida às agências de viagens e turismo a criação de implantes.Consideram-se implantes os pontos de venda em instalações de um cliente,desde que se destinem exclusivamente à prestação de serviços a este.

Artigo 12ºAbertura e mudança de localização

1. Carece de autorização da Direcção-Geral do Turismo a abertura e amudança de localização dos estabelecimentos ou de quaisquer formas locaisde representação, à excepção dos implantes.

2. O pedido de autorização deve ser instruído com os elementosconstantes das alíneas a) e c) do nº 1 e da alínea d) do nº 2 do artigo 6º

3. A autorização de abertura e de mudança de localização dosestabelecimentos será averbada no alvará da agência requerente.

4. Nos casos previstos nos números anteriores, é aplicável o dispostonos nº 3 e 4 do artigo 6º, com as necessárias adaptações.

Artigo 13ºNegócios sobre os estabelecimentos

A transmissão da propriedade e a cessão de exploração dosestabelecimentos dependem da titularidade de licença de agência de viagenspela empresa adquirente.

Artigo 14ºUtilização de meios próprios

1. Na realização de viagens turísticas e na recepção, transferência eassistência de turistas, as agências de viagens podem utilizar os meios de

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transporte que lhes pertençam, devendo, quando se tratar de veículosautomóveis com lotação superior a nove lugares, cumprir os requisitos deacesso à profissão de transportador público rodoviário interno ou internacionalde passageiros que nos termos da legislação respectiva lhes sejam aplicáveis,sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2. Para efeitos de comprovação da capacidade financeira exigida para o acessoà profissão de transportador público rodoviário, internacional e interno de passageirosregulado, respectivamente, pelo Decreto-Lei nº 53/92, de 11 de Abril, e pelo Decreto-Lei nº 229/92, de 21 de Outubro, o valor do capital social previsto no nº 5º da Portarianº 473/92, de 5 de Junho, e no nº 5º da Portaria nº 77/93, de 21 de Janeiro, é, nocaso das agências de viagens e turismo, reduzido para 20 000 000$00.

3. Para efeitos de comprovação da capacidade profissional exigida para oacesso à profissão de transportador público rodoviário, internacional e internode passageiros, aplica-se às agências de viagens e turismo que exerçam aactividade prevista na alínea h) do nº 2 do artigo 1º, com as necessáriasadaptações, o disposto no nº 3 do artigo 8º do Decreto-Lei nº 53/92, de 11de Abril, e no nº 3 do artigo 5º do Decreto-Lei nº 229/92, de 21 de Outubro.

4. As agências de viagens e turismo previstas no nº 1 podem alugar osmeios de transporte a outras agências.

5. As agências de viagens e turismo que acedam à profissão de transportadorpúblico rodoviário, interno ou internacional de passageiros, podem efectuar todoo tipo de transporte ocasional com veículos automóveis pesados de passageiros.

6. Os veículos automóveis utilizados no exercício das actividades previstasno nº 1 com lotação superior a nove lugares devem ser sujeitos a préviolicenciamento pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres, nos termos adefinir em portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelasáreas do turismo e dos transportes, a qual fixará igualmente os requisitosmínimos a que devem obedecer tais veículos.

Artigo 15ºRepresentantes das agências

Aos representantes das agências, quando devidamente identificados e emserviço, é permitido o acesso às delegações das alfândegas, aos cais deembarque e aos recintos destinados aos passageiros nos aeroportos ou gares.

Artigo 16ºLivro de reclamações

1. Em todos os estabelecimentos das agências de viagens e turismo deveexistir um livro destinado aos utentes para que estes possam formular observaçõese reclamações sobre o estado e a apresentação das instalações e do equipamento,bem como sobre a qualidade dos serviços e o modo como foram prestados.

2. O livro de reclamações deve ser obrigatório e imediatamente facultadoao utente que o solicite.

3. Um duplicado das observações ou reclamações deve ser enviado peloresponsável da agência de viagens à Direcção-Geral do Turismo.

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4. Deve ser entregue ao utente um duplicado das observações oureclamações escritas no livro, o qual, se o entender, pode remetê-lo àDirecção-Geral do Turismo, acompanhada dos documentos e meios de provanecessários à apreciação das mesmas.

5. O livro de reclamações é editado e fornecido pela Direcção-Geral doTurismo ou pelas entidades que ela encarregar para o efeito, sendo o modelo,o preço, o fornecimento, a distribuição, a utilização e a instrução aprovadospor portaria do membro do Governo responsável pela área do turismo.

CAPÍTULO IVDas viagens turísticas

SECÇÃO INoção e espécies

Artigo 17ºNoção e espécies

1. São viagens turísticas as que combinem dois dos serviços seguintes: a)Transporte; b) Alojamento; c) Serviços turísticos não subsidiários do transporte.

2. São viagens organizadas as viagens turísticas que, combinandopreviamente dois dos serviços seguintes, sejam vendidas ou propostas paravenda a um preço com tudo incluído, quando excedam vinte e quatro horasou incluam uma dormida:

a) Transporte;b) Alojamento;c) Serviços turísticos não subsidiários do transporte, nomeadamente os

relacionados com eventos desportivos, religiosos e culturais, desdeque representem uma parte significativa da viagem.

3. São viagens por medida as viagens turísticas preparadas a pedido docliente para satisfação das solicitações por este definidas.

4. Não são havidas como viagens turísticas aquelas em que a agênciase limita a intervir como mera intermediária em vendas ou reservas deserviços avulsos solicitados pelo cliente.

5. A eventual facturação separada dos diversos elementos de uma viagemorganizada não prejudica a sua qualificação legal nem a aplicação dorespectivo regime.

SECÇÃO IIDisposições comuns

Artigo 18ºObrigação de informação prévia

1. Antes da venda de uma viagem turística a agência deve informar,por escrito ou por qualquer outra forma adequada, os clientes que sedesloquem ao estrangeiro sobre a necessidade de passaportes e vistos,

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prazos para a respectiva obtenção e formalidades sanitárias e, caso aviagem se realize no território de Estados membros da União Europeia, adocumentação exigida para a obtenção de assistência médica ou hospitalarem caso de acidente ou doença.

2. Quando seja obrigatório contrato escrito, a agência deve, ainda,informar o cliente de todas as cláusulas a incluir no mesmo.

3. Considera-se forma adequada de informação ao cliente a entrega doprograma de viagem que inclua os elementos referidos nos númerosanteriores.

4. Qualquer descrição de uma viagem bem como o respectivo preço eas restantes condições do contrato não devem conter elementos enganadores.

Artigo 19ºObrigações acessórias

1. As agências devem entregar aos clientes todos os documentosnecessários para a obtenção do serviço vendido.

2. Aquando da venda de qualquer serviço, as agências devem entregaraos clientes documentação que mencione o objecto e características doserviço, data da prestação, preço e pagamentos já efectuados, exceptoquando tais elementos figurem nos documentos referidos no número anterior.

SECÇÃO IIIViagens organizadas

Artigo 20ºProgramas de viagem

1. As agências que anunciarem a realização de viagens organizadasdeverão dispor de programas para entregar a quem os solicite.

2. Os programas de viagem deverão informar, de forma clara e precisa,sobre os elementos referidos nas alíneas a) a l) do artigo 22º e ainda sobre:

a) A exigência de passaportes, vistos e formalidades sanitárias para aviagem e estada;

b) Quaisquer outras características especiais da viagem.

Artigo 21ºCarácter vinculativo do programa

A agência fica vinculada ao cumprimento pontual do programa, salvo se:a) Estando prevista no próprio programa a possibilidade de alteração

das condições, tal alteração tenha sido inequivocamente comunicadaao cliente antes da celebração do contrato;

b) Existir acordo das partes em contrário, cabendo o ónus da prova àagência de viagens.

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Artigo 22ºContrato

1. Os contratos de venda de viagens organizadas deverão conter, deforma clara e precisa, as seguintes menções:

a) Nome, endereço e número do alvará da agência vendedora e daagência organizadora da viagem;

b) Identificação das entidades que garantem a responsabilidade daagência organizadora;

c) Preço da viagem organizada, termos e prazos em que é legalmenteadmitida a sua alteração e impostos ou taxas devidos em função daviagem, que não estejam incluídos no preço;

d) Montante ou percentagem do preço a pagar, a título de princípio depagamento, data de liquidação do remanescente e consequências dafalta de pagamento;

e) Origem, itinerário e destino da viagem, períodos e datas de estada;f) Número mínimo de participantes de que dependa a realização da

viagem e data limite para a notificação do cancelamento ao cliente,caso não se tenha atingido aquele número;

g) Meios, categorias e características de transporte utilizados, datas,locais de partida e regresso e, quando possível, as horas;

h) O grupo e classificação do alojamento utilizado, de acordo com aregulamentação do Estado de acolhimento, sua localização, bem comoo nível de conforto e demais características principais, número eregime ou plano de refeições fornecidas;

i) Montantes máximos exigíveis à agência, nos termos do artigo 40º;j) Termos a observar para reclamação do cliente pelo não cumprimento

pontual dos serviços acordados;k) Visitas, excursões ou outros serviços incluídos no preço;l) Serviços facultativamente pagos pelo cliente;m)Todas as exigências específicas que o cliente comunique à agência e

esta aceite.

2. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, considera-se celebrado ocontrato com a entrega ao cliente do programa de viagem e do recibo de quitação,devendo a viagem ser identificada através da designação que constar do programa.

3. Sempre que o cliente o solicite ou a agência o determine, o contratoconstará de documento autónomo, devendo a agência entregar ao clientecópia integral do mesmo, assinado por ambas as partes.

4. O contrato deve conter a indicação de que o grupo e a classificaçãodo alojamento utilizado são determinados pela legislação do Estado deacolhimento. O contrato deve ser acompanhado de cópia da ou das apólicesde seguro vendidas pela agência de viagens no quadro desse contrato, nostermos da alínea f) do nº 2 do artigo 2º.

Artigo 23ºInformação sobre a viagem

Antes do início de qualquer viagem organizada, a agência deve prestar ao cliente,em tempo útil, por escrito ou por outra forma adequada, as seguintes informações:

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a. Os horários e os locais de escalas e correspondências, bem como aindicação do lugar atribuído ao cliente, quando possível;

b. O nome, endereço e número de telefone da representação local daagência ou, não existindo uma tal representação local, o nome,endereço e número de telefone das entidades locais que possamassistir o cliente em caso de dificuldade;

c. Quando as representações e organismos previstos na alínea anteriornão existirem, o cliente deve em todos os casos dispor de um númerotelefónico de urgência ou de qualquer outra informação que lhepermita estabelecer contacto com a agência;

d. No caso de viagens e estadas de menores no País ou no estrangeiro,o modo de contactar directamente com esses menores ou com oresponsável local pela sua estada;

e. A possibilidade de celebração de um contrato de seguro que cubraas despesas resultantes da rescisão pelo cliente e de um contrato deassistência que cubra as despesas de repatriamento em caso deacidente ou de doença;

f. Sem prejuízo do disposto na alínea anterior, no caso de a viagem serealizar no território de Estados membros da União Europeia, adocumentação de que o cliente se deve munir para beneficiar deassistência médica e hospitalar em caso de acidente ou doença;

g. O modo de proceder no caso específico de doença ou acidente.

Artigo 24ºCessão da posição contratual

1. O cliente pode ceder a sua posição, fazendo-se substituir por outrapessoa que preencha todas as condições requeridas para a viagemorganizada, desde que informe a agência, por forma escrita, até sete diasantes da data prevista para a partida.

2. Quando se trate de cruzeiros e de viagens aéreas de longo curso, oprazo previsto no número anterior é alargado para 15 dias.

3. O cedente e o cessionário são solidariamente responsáveis pelopagamento do preço e pelos encargos adicionais originados pela cessão.

4. A cessão vincula também os terceiros prestadores de serviços, devendoa agência comunicar-lhes tal facto no prazo de quarenta e oito horas.

Artigo 25ºAcompanhamento dos turistas por profissionais de informação turística

Nas visitas a centros históricos, museus, monumentos nacionais ousítios classificados, incluídas em viagens turísticas, à excepção das viagenspor medida, os turistas devem ser acompanhados por guias-intérpretes.

Artigo 26ºAlteração do preço nas viagens organizadas

1. Nas viagens organizadas o preço não é susceptível de revisão, exceptoo disposto no número seguinte.

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2. A agência só pode alterar o preço até 20 dias antes da data previstapara a partida e se, cumulativamente:

a) O contrato o previr expressamente e determinar as regras precisasde cálculo da alteração;

b) A alteração resultar unicamente de variações no custo dos transportesou do combustível, dos direitos, impostos ou taxas cobráveis ou deflutuações cambiais.

3. A alteração do preço não permitida pelo nº 1 confere ao cliente odireito de rescindir o contrato nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 27º

4. O cliente não é obrigado ao pagamento de acréscimos de preçodeterminados nos 20 dias que precedem a data prevista para a partida.

Artigo 27ºImpossibilidade de cumprimento

1. A agência deve notificar imediatamente o cliente quando, por factos quenão lhe sejam imputáveis, não puder cumprir obrigações resultantes do contrato.

2. Se a impossibilidade respeitar a alguma obrigação essencial, o clientepode rescindir o contrato sem qualquer penalização ou aceitar por escritouma alteração ao contrato e eventual variação de preço.

3. O cliente deve comunicar à agência a sua decisão no prazo de oitodias após a recepção da notificação prevista no nº 1.

Artigo 28ºRescisão ou cancelamento não imputável ao cliente

Se o cliente rescindir o contrato ao abrigo do disposto nos artigos 26ºou 27º ou se, por facto não imputável ao cliente, a agência cancelar aviagem organizada antes da data da partida, tem aquele direito, sem prejuízoda responsabilidade civil da agência, a:

1. Ser imediatamente reembolsado de todas as quantias pagas, semprejuízo do disposto no número seguinte;

2. Em alternativa, optar por participar numa outra viagem organizada,devendo ser reembolsada ao cliente a eventual diferença de preço.

Artigo 29ºDireito de rescisão pelo cliente

O cliente pode sempre rescindir o contrato a todo o tempo, devendo a agênciareembolsá-lo do montante antecipadamente pago, deduzindo os encargos a que,justificadamente, o início do cumprimento do contrato e a rescisão tenham dadolugar e uma percentagem do preço do serviço não superior a 15 %.

Artigo 30ºIncumprimento

1. Quando, após a partida, não seja fornecida uma parte significativados serviços previstos no contrato, a agência deve assegurar, sem aumentode preço para o cliente, a prestação de serviços equivalentes aos contratados.

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2. Quando se mostre impossível a continuação da viagem ou as condiçõespara a continuação não sejam justificadamente aceites pelo cliente, a agênciadeve fornecer, sem aumento de preço, um meio de transporte equivalenteque possibilite o regresso ao local de partida ou a outro local acordado.

3. Nas situações previstas nos números anteriores, o cliente tem direitoà restituição da diferença entre o preço das prestações previstas e o dasefectivamente fornecidas, bem como a ser indemnizado nos termos gerais.

4. Qualquer deficiência na execução do contrato relativamente àsprestações fornecidas por terceiros prestadores de serviços deve sercomunicada à agência por escrito ou de outra forma adequada, no prazoprevisto no contrato ou, na sua falta, no prazo máximo de 20 dias úteisapós o termo da viagem.

5. Caso se verifique alguma deficiência na execução do contratorelativamente a serviços de alojamento e transporte, o cliente deve, sempreque possível, contactar a agência de viagens, através dos meios previstosnas alíneas b) e c) do artigo 23º, por forma que esta possa assegurar, emtempo útil, a prestação de serviços equivalentes aos contratados.

6. Quando não seja possível contactar a agência de viagens nos termosprevistos no número anterior, ou quando esta não assegure, em tempo útil,a prestação de serviços equivalentes aos contratados, o cliente pode contratarcom terceiros serviços de alojamento e transporte não incluídos no contrato,a expensas da agência de viagens.

Artigo 31ºAssistência a clientes

1. Quando, por razões que não lhe forem imputáveis, o cliente não possaterminar a viagem organizada, a agência é obrigada a dar-lhe assistência até aoponto de partida ou de chegada, devendo efectuar todas as diligências necessárias.

2. Em caso de reclamação dos clientes, cabe à agência ou ao seurepresentante local provar ter actuado diligentemente no sentido de encontrara solução adequada.

CAPÍTULO VDas relações das agências entre si e com

empreendimentos turísticos

Artigo 32ºIdentidade de prestações

1. Sendo proibidos os acordos ou as práticas concertadas entreempreendimentos turísticos ou entre estes e as agências de viagens quetenham por efeito restringir, impedir ou falsear a concorrência no mercado,não podem os empreendimentos turísticos vender os seus serviços directamentea preços inferiores aos preços que recebam das agências que comercializamos seus serviços, sem prévio aviso à agência ou agências contratantes.

2. Independentemente da diversidade de preços praticados directamente edos acordos com as agências, os serviços prestados pelos empreendimentos

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turísticos devem ser iguais, designadamente em qualidade e características, quersejam vendidos directamente a clientes quer por meio de agências de viagens.

Artigo 33ºReservas

1. A reserva de serviços em empreendimentos turísticos deve ser pedidapor escrito, mencionando os serviços pretendidos e as respectivas datas.

2. A aceitação do pedido de reserva deve ser feita por escrito, especificandoos serviços, datas, respectivos preços e condições de pagamento.

3. Na falta de estipulação em contrário, o pagamento deve ser feito até30 dias após a prestação dos serviços.

Artigo 34ºCancelamento de reservas

1. O cancelamento de reservas deve ser requerido por escrito, salvoacordo em contrário, não sendo devida qualquer indemnização quandoforem respeitados os prazos seguintes:

a) 15 dias de antecedência, se forem canceladas mais de 50 % das reservas;b) 10 dias de antecedência, se forem canceladas mais de 25 % das reservas;c) 5 dias de antecedência, nos demais casos e para o cancelamento de

reservas individuais.

2. Sendo cancelada a reserva com respeito pelos prazos estabelecidosno número anterior, o empreendimento turístico é obrigado a reembolsar omontante pago antecipadamente pela agência.

Artigo 35ºInobservância do prazo

Se as agências cancelarem reservas em desrespeito dos prazosestabelecidos no artigo anterior, o empreendimento turístico tem direito auma indemnização correspondente ao montante pago antecipadamente porcada reserva cancelada, sem prejuízo de estipulação em contrário.

Artigo 36ºIncumprimento das reservas aceites

1. Se os empreendimentos turísticos não cumprirem as reservas aceites,as agências têm direito ao reembolso dos montantes pagos antecipadamentee a uma indemnização do mesmo valor.

2. Os empreendimentos turísticos são ainda responsáveis por todas asindemnizações que sejam exigidas às agências pelos clientes em virtude doincumprimento a que se refere o presente artigo.

Artigo 37ºIndemnização

Na falta de pagamento antecipado e de acordo em contrário, o montante deindemnização devido por inobservância do previsto nos artigos 35º e 36º é de20 % do preço acordado por cada unidade de alojamento reservada.

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Artigo 38ºRelações entre agências de viagens

Às relações entre agências são aplicáveis, com as necessárias adaptações,as normas constantes deste capítulo.

CAPÍTULO VIDa responsabilidade e garantias

SECÇÃO IDa responsabilidade

Artigo 39ºPrincípios gerais

1. As agências são responsáveis perante os seus clientes pelo pontualcumprimento das obrigações resultantes da venda de viagens turísticas,sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2. Quando se tratar de viagens organizadas, as agências são responsáveisperante os seus clientes, ainda que os serviços devam ser executados porterceiros e sem prejuízo do direito de regresso.

3. No caso de viagens organizadas, as agências organizadoras respondemsolidariamente com as agências vendedoras.

4. Quando se trate de viagens organizadas, a agência de viagens deturismo não pode ser responsabilizada se:

a) O cancelamento se baseie no facto de o número de participantes naviagem organizada ser inferior ao mínimo exigido e o cliente forinformado por escrito do cancelamento no prazo previsto no programa;

b) O incumprimento não resulte de excesso de reservas e seja devidoa situações de força maior ou caso fortuito, motivado porcircunstâncias anormais e imprevisíveis, alheias àquele que as invoca,cujas consequências não possam ter sido evitadas apesar de todasas diligências feitas;

c) For demonstrado que o incumprimento se deve à conduta do própriocliente ou à actuação imprevisível de um terceiro alheio aofornecimento das prestações devidas pelo contrato;

d) Legalmente não puder accionar o direito de regresso relativamentea terceiros prestadores dos serviços previstos no contrato, nos termosda legislação aplicável;

e) O prestador de serviços de alojamento não puder ser responsabilizadopela deterioração, destruição ou subtracção de bagagens ou outrosartigos.

5. No domínio das restantes viagens turísticas, as agências respondempela correcta emissão dos títulos de alojamento e de transporte e aindapela escolha culposa dos prestadores de serviços, caso estes não tenhamsido sugeridos pelo cliente.

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6. Quando as agências intervierem como meras intermediárias em vendasou reservas de serviços avulsos solicitados pelo cliente, apenas serãoresponsáveis pela correcta emissão dos títulos de alojamento e de transporte.

7. Consideram-se clientes, para os efeitos previstos para o presenteartigo, todos os beneficiários da prestação de serviços, ainda que nãotenham sido partes no contrato.

Artigo 40ºLimites

1. A responsabilidade da agência terá como limite o montante máximoexigível às entidades prestadoras dos serviços, nos termos da Convençãode Varsóvia, de 1929, sobre Transporte Aéreo Internacional, e da Convençãode Berna, de 1961, sobre Transporte Ferroviário.

2. No que concerne aos transportes marítimos, a responsabilidade dasagências de viagens, relativamente aos seus clientes, pela prestação deserviços de transporte, ou alojamento, quando for caso disso, por empresasde transportes marítimos, no caso de danos resultantes de dolo ou negligênciadestas, terá como limites os seguintes montantes:

a) 88 500 000$00, em caso de morte ou danos corporais;b) 1 580 000$00, em caso de perda total ou parcial de bagagem ou da

sua danificação;c) 6 300 000$00, em caso de perda de veículo automóvel, incluindo a

bagagem nele contida;d) 2 080 000$00, em caso de perda de bagagem, acompanhada ou

não, contida em veículo automóvel;e) 220 000$00, por danos na bagagem, em resultado da danificação do

veículo automóvel.

3. Quando exista, a responsabilidade das agências de viagens e turismopela deterioração, destruição e subtracção de bagagens ou outros artigos,em estabelecimentos de alojamento turístico, enquanto o cliente aí seencontrar alojado, tem como limites:

a) 280 000$00 globalmente;b) 90 000$00 por artigo;c) O valor declarado pelo cliente, quanto aos artigos depositados à

guarda do estabelecimento de alojamento turístico.

4. As agências terão direito de regresso sobre os fornecedores de bense serviços relativamente às quantias pagas no cumprimento da obrigaçãode indemnizar prevista nos números anteriores.

5. A responsabilidade da agência por danos não corporais poderá sercontratualmente limitada ao valor correspondente a cinco vezes o preço doserviço vendido.

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SECÇÃO IIDas garantias

Artigo 41ºGarantias exigidas

1. Para garantia da responsabilidade perante os clientes emergente dasactividades previstas no artigo 2º, as agências de viagens e turismo devemprestar uma caução e efectuar um seguro de responsabilidade civil.

2. São obrigatoriamente garantidos:a) O reembolso dos montantes entregues pelos clientes;b) O reembolso das despesas suplementares suportadas pelos clientes

em consequência da não prestação dos serviços ou da sua prestaçãodefeituosa;

c) O ressarcimento dos danos patrimoniais e não patrimoniais causadosa clientes ou a terceiros por acções ou omissões da agência ou seusrepresentantes;

d) O repatriamento dos clientes e a sua assistência nos termos doartigo 31º;

e) A assistência médica e medicamentos necessários em caso de acidenteou doença.

Artigo 42ºFormalidades

Nenhuma agência pode iniciar ou exercer a sua actividade sem fazerprova junto da Direcção-Geral do Turismo de que as garantias exigidasforam regularmente contratadas e se encontram em vigor.

Artigo 43ºCaução

1. Para garantia do cumprimento das obrigações emergentes do exercício dasua actividade, as agências devem prestar uma caução que garanta, pelo menos,a observância dos deveres previstos nas alíneas a) e b) do nº 2 do artigo 41º

2. A garantia referida no número anterior pode ser prestada mediantecauções de grupo cujos termos serão aprovados por portaria conjunta dosMinistros das Finanças e da Economia.

3. O título da prestação de caução deve ser depositado na Direcção-Geral do Turismo.

Artigo 44ºForma de prestação da caução

1. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a caução pode serprestada por seguro-caução, garantia bancária, depósito bancário ou títulosda dívida pública portuguesa, depositados à ordem da Direcção-Geral doTurismo.

2. O título da caução não pode condicionar o accionamento desta aprazos ou ao cumprimento de obrigações por parte da agência ou de terceiros.

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Artigo 45ºMontante

1. O montante garantido através da caução será de 5% das vendas deviagens organizadas efectuadas pela agência no ano anterior.

2. Não obstante o disposto no número anterior, o montante garantidopor cada agência não pode ser inferior, em caso algum, a 5 000 000$00,nem terá de ser superior a 50 000 000$00.

3. As agências devem enviar à Direcção-Geral do Turismo, até 15 deJulho de cada ano, cópia das contas aprovadas do exercício anterior.

Artigo 46ºActualização

1. As agências devem actualizar anualmente a caução prestada ecomunicar à Direcção-Geral do Turismo o montante actualizado de cobertura.

2. Se a caução for accionada, deve ser reposto o montante de cobertura exigido.

Artigo 47ºFuncionamento da caução

1. Os clientes interessados em accionar a caução devem requerer àDirecção-Geral do Turismo que demande a entidade garante.

2. O requerimento deve ser instruído com os elementos comprovativosdos factos alegados e apresentado no prazo indicado no contrato, quandoexista, ou no prazo máximo de 20 dias úteis após o termo da viagem.

Artigo 48ºComissão arbitral

1. O requerimento previsto no artigo anterior será apreciado por umacomissão arbitral, convocada pelo director-geral do Turismo no prazo de 10dias após a entrega do pedido, e constituída por um representante desta,que preside, um representante do Instituto do Consumidor, um representanteda Associação Portuguesa das Agências de Viagens e Turismo, umrepresentante das associações de defesa do consumidor, a designar pelocliente, e um representante da agência, designado por esta, sem prejuízode recurso para os tribunais, nos termos da Lei da Arbitragem Voluntária.

2. A comissão arbitral delibera no prazo máximo de 20 dias úteis apósa sua convocação, sendo a deliberação tomada por maioria dos membrospresentes, tendo o presidente voto de qualidade.

3. Da decisão da comissão arbitral cabe recurso para o director-geral doTurismo, a interpor no prazo de cinco dias úteis. O director-geral do Turismodeve apreciar o recurso no prazo máximo de 20 dias úteis, findo o qual,e na ausência de decisão, se presumirá o indeferimento do mesmo.

4. Na falta de deliberação no prazo previsto no nº 2, o requerimentoserá apreciado pelos serviços competentes da Direcção-Geral do Turismo esubmetido a decisão do director-geral.

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Artigo 49ºObrigação das entidades garantes

A decisão que defira o pedido do cliente será notificada à agência e àentidade garante, ficando esta última obrigada a proceder ao pagamento noprazo máximo de 20 dias úteis.

Artigo 50ºSeguro de responsabilidade civil

1. As agências devem celebrar um seguro de responsabilidade civil quecubra os riscos decorrentes da sua actividade, garantindo o cumprimentoda obrigação prevista na alínea c) do nº 2 do artigo 41º e sempre, comorisco acessório, as obrigações previstas nas alíneas d) e e) do mesmonúmero desse artigo.

2. O montante mínimo coberto pelo seguro é de 15 000 000$00.

3. A apólice uniforme do seguro é aprovada pelo Instituto de Segurosde Portugal.

4. O seguro de responsabilidade civil pode ser substituído por caução deigual montante, prestada nos termos do artigo 43º e do nº 1 do artigo 44º

Artigo 51ºÂmbito de cobertura

1. São excluídos do seguro referido no artigo anterior:a) Os danos causados aos agentes ou representantes legais das agências;b) Os danos provocados pelo cliente ou por terceiro alheio ao

fornecimento das prestações.

2. Podem ser excluídos do seguro:c) Os danos causados por acidentes ocorridos com meios de transporte

que não pertençam à agência, desde que o transportador tenha oseguro exigido para aquele meio de transporte;

d) As perdas, deteriorações, furtos ou roubos de bagagens ou valoresentregues pelo cliente à guarda da agência.

CAPÍTULO VIIRegimes especiais

Artigo 52ºInstituições de economia social

As viagens turísticas organizadas e vendidas pelas entidades e nostermos previstos no nº 4 do artigo 3º apenas podem ser divulgadas aosassociados, cooperantes ou beneficiários, não podendo a sua promoção oudivulgação ser dirigida ao público em geral.

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Artigo 53ºRemissão

1. As entidades abrangidas pelo nº 4 do artigo 3º devem prestar umacaução, nos termos dos artigos 41º e seguintes, cujo montante mínimo éreduzido a 1 000 000$00, e devem celebrar um seguro de responsabilidadecivil, nos termos previstos para as agências.

2. Às entidades abrangidas pelo nº 4 do artigo 3º é ainda aplicável, comas necessárias adaptações, o disposto nos artigos 17º a 51º deste diploma.

Artigo 54ºGarantias

1. As pessoas singulares ou colectivas previstas no nº 5 do artigo 3º devemcelebrar, antes de cada viagem turística que organizem, um seguro deresponsabilidade civil, para os efeitos do disposto nas alíneas c), d) e e) do nº2 do artigo 41º, nos termos previstos para as agências de viagens e turismo.

2. É dispensada a realização do contrato de seguro previsto no númeroanterior se o repatriamento e a assistência médica estiverem expressamenteassegurados por agências de viagens e turismo ou por empresas transportadoras.

CAPÍTULO VIIIDa fiscalização e sanções

Artigo 55ºCompetência da Direcção-Geral do Turismo

1. Compete à Direcção-Geral do Turismo:a) Fiscalizar a observância do disposto no presente diploma e respectivas

disposições regulamentares;b) Conhecer das reclamações apresentadas;c) Instruir os processos por infracções ao estabelecido neste diploma e

suas disposições regulamentares.

2. As autoridades administrativas e policiais prestarão auxílio aos funcionáriosda Direcção-Geral do Turismo no exercício das funções de fiscalização.

3. Aos funcionários em serviço de inspecção devem ser facultados oselementos justificadamente solicitados.

Artigo 56ºObrigação de participação

1. Todas as autoridades e seus agentes devem participar à Direcção-Geral do Turismo quaisquer infracções ao presente diploma e respectivasdisposições regulamentares.

2. Quando se tratar de infracção ao disposto nos n.os 1 e 4 do artigo14º, a participação será feita à Direcção-Geral de Transportes Terrestres.

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Artigo 57ºContra-ordenações

1. Constituem contra-ordenações os seguintes comportamentos:a) A infracção ao disposto no nº 1 do artigo 3º;b) A infracção ao disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 4º;c) A infracção ao disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 4º e no artigo 7º;d) A violação do disposto no nº 1 do artigo 11º;e) Incumprimento do estipulado no nº 1 do artigo 12º;f) A infracção ao disposto nos n.os 1 a 3 do artigo 16º;g) Incumprimento das obrigaçõe s previstas nos artigos 18º, 19º, 20º,

22º e 23º;h) A infracção ao disposto no artigo 25º;i) A alteração do preço de uma viagem organizada em violação do

disposto no artigo 26º;j) O incumprimento das obrigações previstas nos n.os 1 e 2 do artigo

30º e no nº 1 do artigo 31º;l) A infracção ao disposto no artigo 32º;m)A não prestação das garantias exigidas pelo artigo 41º, pelo nº 1 do

artigo 43º e pelos artigos 45º, 50º e 52º a 54º;n) O incumprimento do disposto nos artigos 42º e 46º;o) A oferta e reserva de serviços em empreendimentos turísticos, em

casas e empreendimentos turísticos no espaço rural e em casas denatureza não licenciados, bem como nos estabelecimentos, iniciativasou projectos não declarados de interesse para o turismo;

p) A oposição à realização de inspecções e vistorias pelas entidadescompetentes e a recusa de prestação, a estas entidades, doselementos solicitados;

q) A realização de transportes em veículos automóveis não licenciados,nos termos do nº 6 do artigo 14º;

r) A violação do disposto no nº 3 do artigo 59º;s) A violação do disposto no artigo 63º

2. São punidos com coimas de 3 000 000$00 a 6 000 000$00 oscomportamentos previstos nas alíneas a) e m) do número anterior.

3. São punidos com coima de 1 000 000$00 a 4 000 000$00 oscomportamentos referidos nas alíneas n) e o) do nº 1.

4. São punidos com coima de 200 000$00 a 2 000 000$00 oscomportamentos descritos nas alíneas b), d) a h), j), l) , p) e q) do nº 1.

5. São punidos com coima de 100 000$00 a 1 000 000$00 oscomportamentos previstos na alínea i) do nº 1.

6. São punidos com coima de 50 000$00 a 500 000$00 oscomportamentos referenciados na alínea c) e s) do nº 1.

7 - É punido com coima de 100 000$00 a 500 000$00 o não cumprimentoda obrigação prevista na alínea r) do nº 1.

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Artigo 58ºTentativa e negligência

A tentativa e a negligência são puníveis, sendo os limites máximo emínimo da coima, nesses casos, reduzidos a metade.

Artigo 59ºSanções acessórias

1. Quando a gravidade da infracção o justifique, podem ser aplicadas asseguintes sanções acessórias, nos termos do regime geral das contra-ordenações:

a) Interdição do exercício de profissão ou actividade directamenterelacionada com a infracção praticada;

b) Suspensão da autorização para o exercício da actividade eencerramento dos estabelecimentos;

c) Suspensão do alvará da agência, quando se trate de comportamentosreferidos nas alíneas m), n) e o) do nº 1 do artigo 57º

2. A decisão de aplicação de qualquer sanção poderá ser publicada, aexpensas do infractor, pela Direcção-Geral do Turismo, em jornal de difusãonacional, regional ou local, de acordo com o local, a importância e osefeitos da infracção.

3. A agência deve afixar cópia da decisão sancionatória, pelo período de30 dias, no próprio estabelecimento, em lugar e por forma bem visível.

Artigo 60ºCompetência para aplicação das sanções

1. É da competência do director-geral do Turismo a aplicação de coimaspor violação deste diploma até 3 000 000$00, inclusive, à excepção dasresultantes da violação dos n.os 1 e 6 do artigo 14º, cuja competência édo director-geral de Transportes Terrestres.

2. É da competência do membro do Governo com a tutela sobre oturismo a cassação do alvará da agência de viagens e turismo e a aplicaçãode coimas, por violação deste diploma, de valor superior a 3 000 000$00,à excepção das previstas na parte final do número anterior, cuja competênciaé do membro do Governo com a tutela sobre os transportes.

3. É competente para a aplicação das restantes sanções acessórias a entidadecom competência para aplicação das coimas, nos termos dos números anteriores.

Artigo 61ºProduto das coimas

O produto das coimas recebidas por infracção ao disposto no presentediploma reverte em 60 % para os cofres do Estado, 40 % para a Direcção-Geral do Turismo, excepto o que resultar das coimas previstas por infracçãoao disposto nos n.os 1 e 6 do artigo 14º, que reverterá em 60 % para oscofres do Estado, 20 % para a Direcção-Geral de Transportes Terrestres e20 % para a entidade fiscalizadora.

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CAPÍTULO IXDisposições finais e transitórias

Artigo 62ºTaxas

1. Os montantes das taxas devidas pela concessão de licenças e deautorizações e pela realização de vistorias constituem receitas da Direcção-Geraldo Turismo e são fixadas por portaria dos Ministros das Finanças e da Economia.

2. As taxas serão pagas nas tesourarias da Fazenda Pública, medianteguias emitidas pela Direcção-Geral do Turismo nos oito dias seguintes àqueleem que forem apresentados os pedidos.

3. O produto das taxas poderá ser afecto a instituições mutualistas deapoio aos industriais de agências de viagens, em termos a fixar por portariados Ministros da Economia e do Trabalho e da Solidariedade.

4. O requerente deverá juntar ao processo do-cumento comprovativo dopagamento no prazo de 15 dias a contar da emissão das guias, sob penade ser devolvida toda a documentação entregue.

Artigo 63ºAumento de capital social

As agências de viagens e turismo já licenciadas à data da entrada emvigor do presente diploma devem, no prazo de cinco anos, aumentar ocapital social até ao montante previsto na alínea a) do nº 2 do artigo 5º.

Artigo 64ºUtilização de meios próprios

No prazo de dois anos, as agências de viagens e turismo devem acederà profissão de transportador público rodoviário interno ou internacional depassageiros, quando utilizem veículos automóveis com lotação superior anove lugares, de acordo com o previsto no nº 1 do artigo 14º.

Artigo 65ºIntimação judicial para um comportamento

1. Nos casos de deferimento, expresso ou tácito, de pedidos de licenciamentoprevistos no artigo 6º, perante recusa injustificada ou falta de emissão do alvarárespectivo no prazo devido, pode o interessado requerer ao tribunal administrativode círculo a intimação da autoridade competente para proceder à referida emissão.

2. É condição do conhecimento do pedido de intimação referido nonúmero anterior o pagamento ou o depósito das taxas devidas nos termosdo disposto no artigo 62º.

3. O requerimento de intimação deve ser instruído com os seguintesdocumentos:

a) Cópia do requerimento para a prática do acto devido;b) Cópia da notificação do deferimento expresso quando ele tenha tido lugar;

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c) Cópia do pedido de licenciamento e dos elementos referidos nos n.os2 e 3 do artigo 5º e dos n.os 1 e 2 do artigo 6º, no caso dedeferimento tácito.

4. Ao pedido de intimação referido no nº 1 aplica-se o disposto no artigo6º, nos n.os 1 e 2 do artigo 87º, nos n.os 1, 3 e 4 do artigo 88º e no artigo115º, todos do Decreto-Lei nº 267/85, de 16 de Julho.

5. O recurso da decisão que haja intimado à emissão de alvará temefeito suspensivo.

6. O efeito meramente devolutivo do recurso pode, porém, ser requerido pelorecorrido, ou concedido oficiosamente pelo tribunal, caso do recurso resultemindícios da ilegalidade da sua interposição ou da improcedência do mesmo, devendoo juiz relator decidir esta questão, quando a ela houver lugar, no prazo de 10 dias.

7. A certidão da sentença transitada em julgado que haja intimado àemissão do alvará substitui, para todos os efeitos previstos no presentediploma, o alvará não emitido.

8. A Associação Portuguesa de Agências de Viagens e Turismo temlegitimidade processual para intentar, em nome dos seus associados, ospedido de intimação previstos no presente artigo.

9. Os pedidos de intimação previstos no presente artigo devem serpropostos no prazo de três meses a contar do conhecimento do facto quelhes serve de fundamento, sob pena de caducidade.

Artigo 66ºRegiões Autónomas

O regime previsto no presente diploma é aplicável às Regiões Autónomas dosAçores e da Madeira, sem prejuízo das adaptações decorrentes da estrutura própriada administração regional autónoma, a introduzir por diploma regional adequado.

Artigo 67ºRevogação

1. São revogados o Decreto-Lei nº 198/93, de 27 de Maio, e o DecretoRegulamentar nº 24/93, de 19 de Julho.

2. A Portaria nº 784/93, de 6 de Setembro, manter-se-á em vigor atéà publicação da portaria prevista no nº 1 do artigo 62º.

3. Até à publicação da portaria prevista no nº 6 do artigo 16º, as agênciasdeverão utilizar o livro de reclamações aprovado pela Direcção-Geral do Turismode acordo com o artigo 13º do Decreto-Lei nº 198/93, de 27 de Maio.

Artigo 68ºEntrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

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DECRETO LEGISLATIVO REGIONALN.º 11/2000/M, DE 7 DE JUNHO

Altera o Decreto-Legislativo Regional nº 24/99/M, de 26 deAgosto, que adaptou à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Leinº 209/97, de 13 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei nº 12/99 de11 de Janeiro, que regula o acesso e o exercício da actividade dasagências de viagens e turismo.

O Decreto-Lei nº 12/99, de 11 de Janeiro, que regula o acesso e oexercício da actividade das agências de viagens e turismo, foi aplicado àRegião Autónoma da Madeira pelo Decreto-Legislativo Regional nº 24/99/M, de 26 de Agosto, com as adaptações exigidas pela existência de certasespecificidades regionais.

Sucede, todavia, que o artigo 57º do aludido decreto-lei, ao enumeraros comportamentos que constituem infracções a alguns dos seus normativos,o faz de forma taxativa, não abrangendo, consequentemente, a regulaçãoadaptativa constante do mencionado decreto-legislativo regional.

Urge, portanto, colmatar esta lacuna.

Assim:

A Assembleia Legislativa Regional da Madeira, tendo em conta o dispostono artigo 66º do Decreto-Lei nº 209/97, de 13 de Agosto, e nos termos daalínea a) do nº 1 do artigo 227º da Constituição e das alíneas c) e e) donº 1 do artigo 37º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónomada Madeira, revisto pela Lei nº 130/99, de 21 de Agosto, decreta o seguinte:

Artigo 1º

É aditado ao Decreto-Legislativo Regional nº 24/99/M, de 26 de Agosto,um artigo 5º-A, com a seguinte redacção:

“Artigo 5º-A

1 - Constituem contra-ordenações os comportamentos que infrinjam odisposto nos artigos 4º e 5º deste diploma.

2 - São punidos com coimas de 200.000$ a 2.000.000$ oscomportamentos descritos no nº 1.

3 - O produto das coimas recebidas por infracção ao disposto nosartigos mencionados no nº 1 reverte integralmente para os cofres da RegiãoAutónoma da Madeira.

Artigo 2º

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

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Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional em 3 deMaio de 2000.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional José Miguel Jardim d’OlivalMendonça.

Assinado em 24 de Maio de 2000.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero AlvesMonteiro Diniz.

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DECRETO-LEI N.º 221/85,DE 3 de Julho

Estabelece normas de determinação do imposto sobre o ValorAcrescentado (IVA) por que se regem as agências de viagens e organizadoresde circuitos turísticos.

Em execução do disposto no artigo 5º do Decreto-Lei nº 394-B/84, de26 de Dezembro, que aprovou o Código do Imposto sobre o ValorAcrescentado, vem o presente diploma estabelecer as normas dedeterminação do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) por que seregem as agências de viagens e organizadores de circuitos turísticosrelativamente às operações em que actuem em nome próprio perante ocliente e façam recurso, para a realização dessas mesmas operações, atransmissões de bens ou a prestações de serviços efectuadas por terceiros.

O regime estabelecido corresponde, nas suas linhas gerais, ao dispostono artigo 26º da 6ª directiva da CEE e resume-se essencialmente nasubstituição do método do «crédito do imposto» pelo método da «base debase» no cálculo da dívida tributária.

De acordo ainda com as normas comunitárias, o imposto cobrado aoutente, no país da sede ou estabelecimento estável da agência, incideapenas sobre a «margem bruta» da mesma, já que os serviços queconstituem o «pacote turístico» são tributados, nos termos gerais, nospaíses onde se efectuem, em resultado da aplicação das regras normais delocalização das prestações de serviços.

Assim:Em execução do disposto no artigo 5º do Decreto-Lei nº 394-B/84, de

26 de Dezembro:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do nº 1 do artigo 201º daConstituição, o seguinte:

Artigo 1º

1 - A disciplina do presente diploma aplica-se às operações das agênciasde viagens e organizadores de circuitos turísticos que actuem em nomepróprio perante os clientes e recorram, para a realização dessas operações,a transmissões de bens ou a prestações de serviços efectuadas por terceiros.

2 – As operações referidas no número anterior serão consideradas comouma única prestação de serviços, como tal sujeita a imposto sobre o valoracrescentado (IVA), desde que a agência de viagens ou o organizador decircuitos turísticos tenha no território nacional sede ou estabelecimentoestável a partir dos quais preste os seus serviços.

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Artigo 2º

1 - A prestação de serviços considera-se efectuada no acto do pagamentointegral da respectiva contraprestação ou imediatamente antes do início daviagem ou alojamento, consoante o que se verificar primeiro.

2 – É considerada início da viagem a altura em que é efectuada aprimeira prestação de serviços ao cliente.

Artigo 3º

1 - O valor tributável das prestações de serviços efectuadas pelos sujeitospassivos referidos no artigo 1º é constituído pela diferença entre acontraprestação devida pelo cliente, excluído o IVA que onera a operação, eo custo suportado nas transmissões de bens e prestações de serviços efectuadaspor terceiros para benefício directo do cliente, com inclusão do IVA.

2 - Se, mantendo-se o valor da contraprestação devida pelo cliente, adiferença referida no número anterior vier a alterar-se para mais ou paramenos por efeito de variações no custo suportado nas transmissões de bense prestações de serviços efectuadas por terceiros para benefício directo docliente, o excesso do imposto ficará a cargo do sujeito passivo, não tendoo cliente direito ao reembolso das diferenças para menos.

Artigo 4º

1 - Os sujeitos passivos abrangidos pela disciplina do presente diplomanão terão direito à dedução do IVA que onerou as transmissões de bens ouprestações de serviços referidas no nº 1 do artigo 1º.

2 - As facturas emitidas pelos mesmos sujeitos passivos podem não discriminaro IVA e não conferem, em qualquer caso, direito à dedução do mesmo imposto.

Artigo 5º

As operações efectuadas pelas agências de viagens e organizadores de circuitosturísticos abrangidos pelo presente diploma devem ser escrituradas em registoespecial, de modo a evidenciar os elementos referidos no nº 1 do artigo 3º.

Artigo 6º

O imposto devido é calculado do seguinte modo:a) Ao montante das contraprestações, com IVA incluído, respeitante às

operações tributáveis registadas no período deduz-se o montante,igualmente com inclusão do IVA, dos custos registados no mesmoperíodo relativos às transmissões de bens e prestações de serviçosefectuadas por terceiros para benefício directo do cliente;

b) A diferença obtida nos termos da alínea anterior é dividida por 108,multiplicando-se o quociente por 100 e arredondando o resultado pordefeito ou por excesso para a unidade mais próxima;

c) Sobre a base tributável obtida nos termos da alínea anterior incidea taxa do imposto;

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d) Se o montante dos custos referidos na alínea a) for superior aomontante das contraprestações respeitantes às operações tributáveis,o excesso acresce aos custos registados no mês ou trimestre seguinte;

e) Ao montante do imposto obtido nos termos da alínea c) deduz-se oimposto suportado ou devido pela agência em relação a bens e serviçosque não os fornecidos por terceiros para benefício directo do cliente,adquiridos ou importados no exercício da sua actividade comercial.

Artigo 7º

Se, efectuada a prestação de serviços nos termos do nº 1 do artigo 2º,for alterado o valor da contraprestação, haverá lugar à rectificação domontante referido na alínea a) do artigo 6º.

Artigo 8º

As normas do presente diploma não se aplicam às prestações de serviçosefectuadas pelas agências de viagens e organizadores de circuitos turísticos emnome e por conta do cliente, as quais serão submetidas à disciplina geral do IVA.

Artigo 9ºA disciplina geral do IVA será aplicável às prestações de serviços referidas neste

diploma, na medida em que não se revelar contrária à presente regulamentação.

Artigo 10ºFica autorizado o Ministro das Finanças e do Plano a criar ou alterar, por

despacho, os modelos de livros e impressos que se tornem necessários aocumprimento das obrigações decorrentes do presente diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Junho de 1985. – MárioSoares – Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete – Ernâni Rodrigues Lopes.

Promulgado em 21 de Junho de 1985.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 25 de Junho de 1985.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

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DECRETO-LEI N.º 519-F79DE 28 DE DEZEMBRO (Actualização)

Artigo 1º

O exercício da actividade dos profissionais de informação turística regular-se-á pelas disposições do presente diploma e seus regulamentos.

Art. 2º

1. Os profissionais de informação turística subdividem-se em itinerantese fixos.

2. Os profissionais itinerantes abrangem as pessoas que, medianteremuneração, acolhem, esclarecem e acompanham turistas nacionais eestrangeiros em locais variáveis.

3. Os profissionais fixos abrangem as pessoas que, por conta de outrem,atendem, esclarecem e se ocupam das questões inerentes às deslocaçõesdos turistas, exercendo a actividade em local fixo.

Art. 3º

Os profissionais itinerantes de informação turística compreendem ascategorias de motoristas de turismo, transferista, guia-intérprete regional,guia-intérprete nacional e correio de turismo, de acordo com as normas aestabelecer por regulamento.

Art. 4º

Os profissionais fixos de informação turística compreendem a categoriade recepcionista de turismo.

Art. 5º

Poderão ser criadas, mediante portaria dos Ministros do Comércio eTurismo e do Trabalho, ouvidos os sindicatos que representem os profissionaisde informação turística e as associações patronais interessadas, novascategorias de profissionais de informação turística.

Art. 6º1. Os profissionais itinerantes de informação turística poderão exercer

a sua actividade em regime de profissão livre.

2. Exceptua-se do disposto do número anterior a categoria profissionalde transferista.

( Revogado pelo Decreto-Lei nº 200-L/80 )

3. As portarias que criarem novas categorias de profissionais de informaçãoturística definirão qual o regime do exercício da respectiva actividade.

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Art. 7º

1. As profissões de informação turística só poderão ser exercidas porpessoas de nacionalidade portuguesa, maiores ou emancipadas, no plenogozo dos seus direitos civis, salvo o disposto nos números seguintes.

2. Ressalvado o disposto no Decreto-Lei nº 179/89, de 27 deMaio, é reconhecido aos estrangeiros residentes em Portugal o direitode exercerem as profissões referidas no número anterior, desde quepossuidores das habilitações para esse efeito exigidas aos cidadãosnacionais e que os respectivos países de origem reconheçam direitoanálogo aos cidadãos portugueses.

( nova redacção introduzida pelo D.L. nº 226/91 de 18 de Junho ).

É reconhecido aos estrangeiros, residentes em território português, o direitode exercerem as profissões referidas no número anterior sempre que os respectivospaíses de origem reconheçam direito análogo aos cidadãos portugueses.

( redacção revogada )

3. Os correios de turismo que entrem no país no exercício da profissãopodem exercer a respectiva actividade em território nacional.

4. Sem prejuízo do disposto em convenções internacionais ou emregulamentação comunitária, sempre que não estejam disponíveisprofissionais de informação turística que se exprimam em idiomaspouco difundidos internacionalmente, poderão, a título excepcional,as suas funções ser exercidas por outros profissionais de informaçãoturística da mesma categoria, acompanhados de intérpretes que seexprimam nesse idioma.

( nova redacção introduzida pelo D.L.nº 226/91 de 18 de Junho ).

As pessoas maiores de 16 anos de nacionalidade portuguesa podemexercer a profissão de transferista.

( redacção revogada pelo D.L.nº200-L/80 de 24 de Junho )

5.- Sem prejuízo do disposto em convenções internacionais ou emregulamentação comunitária, sempre que não existam profissionais deinformação turística que se exprimam em línguas nacionais pouco difundidasinternacionalmente, poderão, a título excepcional, desempenhar tais funçõespessoas residentes em Portugal que se exprimam nessa língua.

( redacção introduzida pelo D.L .nº187/87 de 29 de Abril e revogadapelo D.L. nº 226/91 de 18 de Junho. )

Art. 8º

Não poderão exercer qualquer profissão de informação turística osadministradores, gestores e directores de agências de viagens,estabelecimentos hoteleiros e similares dos hoteleiros e outras empresas decarácter turístico, enquanto durarem essas funções, ou os proprietários dasmesmas quando, cumulativamente, exerçam qualquer daquelas funções.

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Art. 9º

1. O exercício da actividade dos profissionais de informaçãoturística é condicionado à posse do diploma do respectivo curso deformação e da carteira profissional, passada pelos serviçoscompetentes do Ministério do Trabalho e Segurança Social.( redacção introduzida pelo D.L. nº493/85 de 26 de Novembro ).

O exercício da actividade dos profissionais de informação turística écondicionado à posse do diploma do respectivo curso de formação e dacarteira profissional, que será passada pelo competente sindicato,independentemente da qualidade de sindicalizado do requerente.

( redacção antiga )

2. As condições de acesso, os planos de estudo e o regime deavaliação de conhecimentos daqueles cursos serão regulamentadospor portaria conjunta dos Ministros do Trabalho e Segurança Social,do Comércio e Turismo e da Educação.

( redacção introduzida pelo D.L. nº493/85 de 26 de Novembro)

As condições de acesso, os planos de estudo e o regime de avaliaçãode reconhecimentos daqueles cursos serão regulamentados por portaria dosMinistros do Comércio e Turismo e da Educação.

( redacção antiga )

3. O regulamento da carteira profissional será aprovado por portaria dosMinistros do Comércio e Turismo e do Trabalho.

( revogado pelo Art. 2º do D.L. nº493/85 de 26 de Novembro ).

Art. 10º1. Serão instituídos pelo Instituto Nacional de Formação Turística,

precedendo parecer favorável do Ministério da Educação, cursos paraformação e aperfeiçoamento de profissionais de informação turística.

2. Os planos de cursos e de estudos de formação ministrada porestabelecimentos particulares de ensino serão aprovados por despachoconjunto dos Ministros do Comércio e Turismo e da Educação.

Art. 11º1. Da denegação da carteira profissional ou de quaisquer decisões que

a esta respeitem cabe recurso, no prazo de um ano, para o Ministro doTrabalho.

( revogado pelo Art.2º do D.L. nº493/85 de 26 de Novembro ).

2. Constitui título bastante quanto aos correios de turismo entrados emPortugal no exercício da sua profissão, nos termos previstos no nº 4 doartigo 7º, o documento profissional de que devam ser titulares, nos termosda respectiva legislação nacional.

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Artigo 12º

A fiscalização do exercício das actividades de informação turística competeaos serviços de inspecção da Direcção-Geral do Turismo, à Inspecção-Geraldo Trabalho e às autoridades administrativas e policiais.

Art. 13º

Aos profissionais de informação turística e às empresas queinfrinjam o disposto no presente diploma e no Decreto Regulamentarnº 71-F/79, de 29 de Dezembro, aplicar-se-ão os regimes definidosnos artigos 6º e 7º do Decreto Lei nº 358/84, de 13 de Novembro.

( redacção introduzida pelo D.L. nº 493/85, de 26 de Novembro )

1. Aos profissionais de informação turística serão aplicadas as seguintes sançõesdisciplinares por infracções às disposições deste diploma e seus regulamentos:

a) Advertência;b) Multa até 20.000$;c) suspensão do exercício da profissão até um ano.

2. As empresas que infrinjam o disposto neste diploma e os respectivosregulamentos serão punidas com as seguintes sanções:

a) Advertência;b) Multa até 35.000$.

3. As pessoas que exerçam as profissões de informação turística semtítulo bastante serão punidas com multa até 20.000$.

Nota: Estes últimos números (1;2;3) foram revogados pelo D.L. 493/85, de 26 de Novembro.

Art. 14º

REVOGADO pelo Art. 2º D.L. nº 493/85, de 26 de Novembro.

Art. 15º

REVOGADO pelo Art. 2º D.L. nº 493/85,de 26 de Novembro.

Art. 16º

Constitui receita do Estado o produto das coimas aplicadas nostermos deste diploma.( redacção introduzida pelo Art. 1º do D.L. nº 493/85, de 26 de Novembro)

1. O produto das multas aplicadas nos termos deste diploma constituireceita do Estado.

2. Na falta de pagamento voluntário da multa, será extraída certidão doprocesso que constitui título executivo bastante e será enviada aos tribunaiscompetentes para cobrança coerciva nos termos previstos no Código deProcesso das Contribuições e Impostos.

(revogado pelo D.L. nº 493/85, de 26 de Novembro)

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Art. 17º

Funcionarão na Direcção Geral do Turismo os serviços de registo dosprofissionais de informação turística, para o que lhe serão comunicadosos necessários elementos pelos profissionais e pelo respectivo sindicato.

(redacção introduzida pelo D.L. nº493/85, de 26 de Novembro)

Art. 18º

1. Os profissionais de informação turística, com excepção dos motoristasde turismo, têm direito, mediante a exibição da carteira profissional, aentrada livre nas estações, cais e gares de caminho de ferro, marítimos eaéreos, comerciais e de recreio.

2. Os transferistas têm ainda direito de entrada nas dependênciasalfandegárias onde se faça o despacho de bagagem dos turistas,salvo nos aeroportos onde, por razões de segurança, esse direitoseja limitado a outras áreas pelas autoridades competentes.

(redacção introduzida pelo D.L. nº10/87, de 7 de Janeiro)

Os transferistas têm ainda direito de entrada nas dependênciasalfandegárias onde se faça o despacho de bagagem de turistas.

(revogado pelo D.L. nº10/87, de 7 de Janeiro)

3. Os guias-intérpretes regionais e os guias-intérpretes nacionais têmdireito, mediante a exibição da respectiva carteira profissional, a entradalivre em recintos, palácios, museus e monumentos do Estado e das autarquiaslocais durante as horas de entrada ao público.

Art. 19º

1. O disposto no presente diploma deverá entender-se sem prejuízo dosdireitos adquiridos pelos titulares de carteira profissional obtida no termosda legislação anterior e sem prejuízo da integração na categoria profissional,a que tiverem direito, dos detentores de habilitações adquiridas nos termosdaquela legislação.

2. Serão estabelecidas, em decreto regulamentar, as condições e osprazos para requer a integração dos detentores de habilitações referidos nasegunda parte do número anterior.

Art. 20º

É revogado o Decreto-Lei nº16/71, de 16 Janeiro.

Art. 21º

A aplicação do presente diploma nas regiões autónomas será feitamediante decreto regulamentar regional, com as necessárias adaptações.

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PORTARIA N.º 1069/97,DE 23 DE OUTUBRO

O artigo 60º do regime jurídico da instalação e do funcionamento dosempreendimentos turísticos, o artigo 37º do regime jurídico da instalaçãoe do funcionamento dos estabelecimentos de restauração e de bebidas, oartigo 27º do regime jurídico do turismo no espaço rural e o artigo 16º doregime jurídico das agências de viagens e turismo determinam que emtodos os empreendimentos turísticos, estabelecimentos de restauração e debebidas, casas e empreendimentos de turismo no espaço rural e agênciasde viagens e turismo exista obrigatoriamente um livro de reclamações, queserá editado e vendido pela Direcção-Geral do Turismo, cujo modelo, preço,fornecimento, distribuição, utilização e instrução serão aprovados por portariado membro do Governo responsável pela área do turismo.

Considerando a necessidade de proceder à simplificação dosprocedimentos conducentes quer no que toca ao fornecimento e distribuiçãodo livro de reclamações quer no que se refere à sua utilização;

Considerando ainda que importa libertar o empresário ou explorador dosempreendimentos de uma carga burocrática injustificada, co-responsabilizando antes o consumidor pelas reclamações que entenda porbem apresentar:

Assim:

Ao abrigo do disposto no artigo 60º do Decreto-Lei nº 167/97, de 4 deJulho, do artigo 37º do Decreto-Lei nº 168/97, de 4 de Julho, do artigo 27ºdo Decreto-Lei nº 169/97, de 4 de Julho, e do artigo 16º do Decreto-Leinº 209/97, de 13 de Agosto:

Manda o Governo, pelo Ministro da Economia, o seguinte:

1º Âmbito

Pela presente portaria procede-se à aprovação do modelo, preço,fornecimento, distribuição, utilização e instrução do livro de reclamaçõespara uso dos utentes dos empreendimentos turísticos, estabelecimentos derestauração e de bebidas, casas e empreendimentos de turismo no espaçorural e agências de viagens e turismo.

2º Modelo

1. O modelo do livro de reclamações consta do anexo à presente portaria,que dela faz parte integrante.

2. O livro de reclamações terá formato A4 e será constituído por 20impressos.

3. Os impressos referidos no número anterior são feitos em triplicadoe são redigidas em português, inglês e francês.

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3º Edição e venda do livro de reclamações

1. Sem prejuízo no disposto no nº seguinte, o livro de reclamações éeditado e vendido pela Direcção Geral do Turismo.

2. O livro de reclamações pode ainda ser vendido pelas entidades para tantoautorizadas, mediante despacho do director-geral do Turismo, a emitir no prazode 30 dias a contar da data de entrada do requerimento dos interessados.

3. Para efeitos do estabelecido no n.º 4.º do presente diploma, asentidades a que se refere o número anterior devem fornecer à Direcção-Geral do Turismo, no prazo de 30 dias contados a partir da data da vendados livros de reclamações a terceiros, as referências previstas nas alíneasa) a c) daquele número, por forma que as mesmas sejam objecto deregisto na Direcção-Geral do Turismo.

4. Entendem-se transferidas para as entidades previstas no n.º 2 ascompetências atribuídas à Direcção-Geral do Turismo nos n.os 2 e 3 do n.º8.º do presente diploma, devendo tais entidades informar a Direcção-Geraldo Turismo, no prazo previsto no número anterior, das referências doslivros de reclamações perdidos ou extraviados, bem como dos livros dereclamações encerrados e ou totalmente preenchidos.

(Alteração introduzida pela Portaria 635/99 de 19 de Maio)

4º Registo

A Direcção-Geral do Turismo mantém um registo geral dos livros dereclamações, do qual constam as seguintes referências:

a) O número do livro;b) A identificação do estabelecimento ou empreendimento e da respectiva

entidade exploradora;c) A data de fornecimento do livro;d) A data de encerramento do livro;e) A perda ou extravio do livro.

5º Obrigação de envio

A entidade exploradora do estabelecimento é obrigada a, no prazo dequarenta e oito horas após ter sido efectuada uma reclamação, enviar ooriginal da mesma à Direcção-Geral do Turismo ou à câmara municipal, deacordo com o artigo seguinte.

6º Cópias

1. A primeira cópia de cada reclamação é destacada do livro e entregue aoreclamante, o qual, se o entender, a remeterá respectivamente à Direcção-Geraldo Turismo, no caso das agências de viagens e turismo e dos estabelecimentosprevistos nas alíneas a), b) e d) do artigo 1º do Decreto-Lei nº 167/97, de 4de Julho, no artigo 47º do Decreto-Lei nº 168/97, de 4 de Julho, e nos nºs 1e 3 do artigo 4º do Decreto-Lei nº 169/97, de 4 de Julho, ou à câmara municipalcompetente, no caso dos estabelecimentos previstos na alínea c) do artigo 1ºdo Decreto-Lei nº 167/97, de 4 de Julho, e dos estabelecimentos previstos nosnºs 1 e 2 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 168/97, de 4 de Julho.

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2. A segunda cópia da reclamação faz parte integrante do livro dereclamações, não podendo ser retirada do mesmo.

7º Análise preliminar

1. Para os efeitos do nº 4 do artigo 60º do Decreto-Lei nº 167/97, de4 de Julho, do artigo 37º, do Decreto-Lei nº 168/97, de 4 de Julho, doartigo 27º do Decreto-Lei nº 169/97, de 4 de Julho, e do artigo 16º doDecreto-Lei nº 209/97, de 13 de Agosto, cabe à Direcção-Geral do Turismoou à câmara municipal competente, consoante os casos, efectuar umaanálise preliminar da gravidade da reclamação.

2. As reclamações só dão origem à abertura de processo de contra-ordenação a partir do momento em que der entrada na Direcção-Geral doTurismo ou na câmara municipal competente a cópia das mesmas, enviadapelo utente, acompanhada dos documentos e meios de prova necessáriosà sua apreciação.

3. A Direcção-Geral do Turismo ou as câmaras municipais devem informaro interessado do resultado da apreciação que seja feita da reclamaçãoapresentada.

8º Aquisição de um novo livro de reclamações

1. O encerramento do livro de reclamações determina a obrigação deaquisição de um novo livro pela entidade exploradora do empreendimentoou estabelecimento em causa.

2. Quando estiver preenchida a totalidade dos impressos do livro dereclamações, este deve ser entregue à Direcção-Geral do Turismo, para osefeitos previstos na alínea d) do artigo 4º.

3. A perda ou extravio do livro de reclamações determina igualmente aobrigação da aquisição de um novo livro e deve ser comunicada à Direcção-Geral do Turismo, para os efeitos previstos na alínea e) do artigo 4º.

Preço e condições de pagamento do livro de reclamações

1. Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o preço de vendaao público do livro de reclamações pela Direcção-Geral do Turismo é de5000$00 por unidade.

2. Quando o livro de reclamações for vendido pela Direcção-Geral do Turismoàs câmaras municipais, aos órgãos regionais e locais de turismo e às federações eassociações patronais do sector, tendo em vista a sua distribuição pelos interessados,por cada encomenda até 1000 unidades o preço é de 4500$00 por unidade.

3. Quando o livro de reclamações for vendido pela Direcção-Geral doTurismo às câmaras municipais, aos órgãos regionais e locais de turismoe às federações e associações patronais do sector, tendo em vista a suadistribuição pelos interessados, por cada encomenda de 1000 a 25 000unidades o preço é de 4000$00 por unidade.

4. Quando o livro de reclamações for vendido pela Direcção-Geral doTurismo às câmaras municipais, aos órgãos regionais e locais de turismoe às federações e associações patronais do sector, tendo em vista a sua

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distribuição pelos interessados, por cada encomenda em número superiora 25 000 unidades o preço é de 2000$00 por unidade.

5. O livro de reclamações, quando for vendido pela Direcção-Geral doTurismo nos termos previstos nos n.os 1 e 2 do presente número, deve serpago no momento da sua aquisição.

6. O livro de reclamações, quando for vendido pela Direcção-Geral doTurismo nos termos previstos no n.º 3 do presente número, pode ser pagoem duas prestações de valor igual a liquidar no ano económico da aquisição.

7. O livro de reclamações, quando for vendido pela Direcção-Geral doTurismo nos termos previstos no n.º 4 do presente número, pode ser pagoem quatro prestações de valor igual a liquidar no ano económico da aquisição.

8. Os preços referidos nos n.os 1 a 4 são expressos em escudos, compoder aquisitivo referente ao ano de 1999, e serão actualizados com efeitosa partir de 1 de Março de cada ano, tendo em conta o índice médio depreços ao consumidor no continente, excluindo a habitação, publicado peloInstituto Nacional de Estatística, arredondando-se para a dezena de escudosimediatamente superior.»

9. (Alteração introduzida pela Portaria 635/99 de 19 de Maio)

10º Norma revogatória

É revogado o despacho do director-geral do Turismo de 23 de Março de1989, publicado no Diário da República, 2ª série, nº 92, de 20 de Abril de 1989.

11º Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia imediatamente a seguir aoda sua publicação.

Ministério da Economia.

Assinada em 26 de Setembro de 1997.

O Ministro da Economia, Augusto Carlos Serra Ventura Mateus.