De CASTRO, Flávia - História Do Direito - Geral e Brasil (Resumo)

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HISTÓRIA DO DIREITO: RESUMO DA OBRA DE FLÁVIA LAGES silvânia mendonça almeida margarida 1 INTRODUÇÃO A História do Direito no Brasil não é recente. Não é recente também a história geral do direito no planeta e no atual mundo globalizado. Muitos diplomas legais foram sendo reformados no curso do século XX: Código penal, legislação trabalhista, Código de processo civil, um universo de legislação fora dos códigos e finalmente, digno de nota especial, o Código Civil de 2002, que substituiu o Código de 1916. Nossa história constitucional, segundo Sílvio Salvo Venosa (2004), demonstra que nosso federalismo sempre ficou muito distante do sistema norte-americano, no qual procurou inspirar-se. Nossos Estados-membros são por dependentes da União, assim como os Municípios. Atravessamos longos períodos de obscurantismo, de supressão das garantias constitucionais e de direitos individuais, na era de Getúlio Vargas e na era de domínio de governos militares, a partir de 1964. A Constituição de 1946 representou um passo avante nas conquistas democráticas, mas não teve vida muito longa. A Constituição em vigor, de 1988, já várias vezes alterada, prolixa e detalhada, reflete muitas conquistas sociais, mas ao mesmo tempo, espelha uma democracia apenas burocrática, com sistema eleitoral e representativo ineficiente, sem o direito social atue eficazmente. Essa Carta Constitucional representa, no entanto, um divisor de águas, segundo Venosa (2004), no direito privado brasileiro, pois muitos dos princípios conservadores e obsoletos de nosso anterior Código Civil foram por ela reformados. Assim, por exemplo, essa Constituição reconheceu a união estável do homem e da mulher sem casamento como entidade familiar, fez desaparecer a distinção entre filiação legítima ou ilegítima, biológica ou não; permitiu a indenização por danos exclusivamente morais, deu novos contornos à utilização da propriedade rural e urbana; reconheceu série mais ampla de direitos individuais e da personalidade. Toda essa história recente de nosso país deve ser investigada pelo estudioso, inclusive os reflexos do movimento militar de 1964, cujos efeitos sentimos até hoje, principalmente pelo aniquilamento

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Resumo da obra

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HISTRIA DO DIREITO: RESUMO DA OBRA DE FLVIA LAGES silvnia mendona almeida margarida

1 INTRODUO

A Histria do Direito no Brasil no recente. No recente tambm a histria geral do direito no planeta e no atual mundo globalizado.

Muitos diplomas legais foram sendo reformados no curso do sculo XX: Cdigo penal, legislao trabalhista, Cdigo de processo civil, um universo de legislao fora dos cdigos e finalmente, digno de nota especial, o Cdigo Civil de 2002, que substituiu o Cdigo de 1916. Nossa histria constitucional, segundo Slvio Salvo Venosa (2004), demonstra que nosso federalismo sempre ficou muito distante do sistema norte-americano, no qual procurou inspirar-se.

Nossos Estados-membros so por dependentes da Unio, assim como os Municpios. Atravessamos longos perodos de obscurantismo, de supresso das garantias constitucionais e de direitos individuais, na era de Getlio Vargas e na era de domnio de governos militares, a partir de 1964. A Constituio de 1946 representou um passo avante nas conquistas democrticas, mas no teve vida muito longa.

A Constituio em vigor, de 1988, j vrias vezes alterada, prolixa e detalhada, reflete muitas conquistas sociais, mas ao mesmo tempo, espelha uma democracia apenas burocrtica, com sistema eleitoral e representativo ineficiente, sem o direito social atue eficazmente. Essa Carta Constitucional representa, no entanto, um divisor de guas, segundo Venosa (2004), no direito privado brasileiro, pois muitos dos princpios conservadores e obsoletos de nosso anterior Cdigo Civil foram por ela reformados.

Assim, por exemplo, essa Constituio reconheceu a unio estvel do homem e da mulher sem casamento como entidade familiar, fez desaparecer a distino entre filiao legtima ou ilegtima, biolgica ou no; permitiu a indenizao por danos exclusivamente morais, deu novos contornos utilizao da propriedade rural e urbana; reconheceu srie mais ampla de direitos individuais e da personalidade.

Toda essa histria recente de nosso pas deve ser investigada pelo estudioso, inclusive os reflexos do movimento militar de 1964, cujos efeitos sentimos at hoje, principalmente pelo aniquilamento de lideranas que pudessem dirigir digna e eficazmente a nao nos anos futuros, ou seja, no presente.

Como enunciado tratamos aqui de uma iniciao ao estudo do Direito, suas primeiras linhas, e especificamente neste ponto, de uma iniciao histrica ao direito brasileiro , de alguns pontos para maior aprofundamento e debate. Incio de assunto, incio de discusso, incio de temas para meditao, cujo desenvolvimento dever ser dado pelo prprio iniciante e seus mestres, nas salas de aula e fora delas.E, se nessa busca conseguirmos que o futuro operador do Direito encontre o real caminho da tica e da Moral, para garantir o bem-estar das futuras geraes deste pas imenso em todos os sentidos, estas primeiras linhas tero alcanado seu objetivo, conforme afirma Venosa (2002, em seu livro Introduo ao Direito.

2 OS PRIMEIROS HABITANTES DO PLANETA E A ORGANIZAO

2.1 O Direito na Antiguidade

O Direito sempre existiu. Nasceu com o homem em sociedade. Nas sociedades primitivas, o Direito se confunde com a religio e com a poltica. Essas sociedades no tinham rgos especficos para emanar normas nem legisladores. As leis nem sempre foram as principais fontes reveladoras do direito. Eram resultados da opinio popular e com o largo uso pelo se tornavam obrigatrias.

O Direito primitivo foi portanto da natureza consuetudinria, baseado em uma fuso de costumes que modifica-se em ritmo lento. As famlias uniam-se em um organismo mais amplo: na cidade, no estado.

Entre as famlias antigas a que dominou as demais, foi, sem dvida, a cidade romana. Seu poderio estendeu-se aos quatro quadrantes da terra. Mas o territrio permaneceu pequenino como no incio. Roma no juntou seu territrio s terras conquistadas, no ampliou seus limites, nem to pouco incluiu entre seus cidados dos pases vencidos. Primou-se em continuar a ser nica e exclusivamente a cidade, a cidade mais poderosa, as demais rendiam-se homenagens e pagavam tributos.

2.2 Direito Romano e a histria externa: pequenas consideraes

A) REALEZA (origens de Roma - 510 a.C.)

ORGANIZAO POLTICANo perodo da Realeza a organizao poltica de Roma constitua-se do rei, do Senado e dos Comcios.

Rei

O rei era o magistrado nico, vitalcio e responsvel. Tinha as funes de chefe do Estado, de juiz e de sacerdote, e amplos poderes administrativos. Seu sucessor era indicado por ele, no havendo hereditariedade ou eleies. Quando no indicado pelo antecessor, era escolhido pelo interrex (senador designado pelo Senado para ocupar o cargo em vacncia, provisoriamente). No comando do exrcito, declarava guerra e celebrava a paz.

Senado

Conselho do Rei, subordinado a ele, cujos membros, chamados senadores ou patres, eram escolhidos pelo monarca entre os chefes das gentes. Inicialmente composto por 100 membros, posteriormente teve sua composio elevada para 300 membros. Eram vitalcios e conservadores.

O Senado era convocado pelo rei, que o consultava quando deveria tomar decises importantes, embora no estivesse obrigado a seguir o seu conselho. Tambm confirmava as deliberaes dos comcios. Sem esta confirmao as decises dos comcios no tinham validade, no eram reconhecidas.

Os Comcios

Os Comcios eram assemblias com a participao do povo. Podiam ser:

- Por crias eram assemblias convocadas pelo rei, pelo interrex ou pelo tribunus celerum. Reuniam-se no comitium, ao p do Capitlio. No deliberavam, apenas aprovavam ou rejeitavam a proposta de quem lhes presidia. Pronunciavam-se sempre que se tratava de modificar a ordem legal da ciuitas. - Comtia calata assemblias para comunicar ao povo deliberaes sobre questes religiosas. O povo no era ouvido, apenas tomava conhecimento das questes de seu interesse.

O povo romano se dividia em tribos e crias. Cada tribo era composta por dez crias. A populao romana era composta pela gens, a clientela e a plebe. As classes sociais eram definidas e rgidas, e ia alm da questo econmica.

Os membros da gens se denominavam gentiles, e julgavam descender de um antepassado comum, lendrio e imemorvel. O vnculo entre os gentiles vinha, portanto, do nome em comum e no necessariamente de laos consangneos. Era o agrupamento de vrias famlias. Os gentiles formaram o patriciado quando surgiu o Estado Romano. Na realeza, somente os patrcios gozavam de todos os direitos civis e polticos. Os clientes e plebeus eram despojados de quaisquer tipos de direito.

A clientela era formada por indivduos que se sujeitavam uma gens, recebendo proteo. Eram, portanto, sditos e protegidos dos gentiles. Deviam obrigaes e recebiam em troca proteo e assistncia. Esses indivduos eram basicamente estrangeiros vencidos de guerra, estrangeiros emigrados que se submetiam espontaneamente e escravos libertados que ficavam vinculados gens de seu antigo dono.

A plebe possivelmente se constitua dos vencidos de guerra e estrangeiros que ficavam sob a proteo do Estado e de clientes cujas famlias patrcias se extinguiram. No eram organizados e habitavam o solo romano sem se integrarem cidade. Viviam margem da sociedade. A princpio, no possuam direitos polticos nem civis.

FONTES

As fontes de Direito durante a Repblica foram:

- OS COSTUMES atos praticados pelos antepassados e transmitidos s geraes pela tradio. Foi a fonte de direito mais importante na Realeza.

- AS LEIS RGIAS leis votadas pelos comcios por crias e, segundo a tradio, compiladas por Paprio.

B) REPBLICA (510 a.C. - 27 a.C.)

ORGANIZAO POLTICANo perodo denominado Repblica as instncias de poder eram:

Os magistrados

A princpio so dois magistrados nicos, com atribuies militares, administrativas e judicirias. Comandam o exrcito e velam pela segurana pblica, fazem o recenseamento da populao, gerem o errio, tomam medidas em prol do bem pblico, administram a justia criminal e exercem a jurisdio voluntria e contenciosa. Aos poucos, vo surgindo magistraturas com atribuies retiradas do consulado, pelo desenvolvimento do Estado Romano e pela luta da plebe para obter ingresso na magistratura. So os consules, pretores e censores.

As caractersticas fundamentais so a temporariedade, a colegialidade, a gratuidade e a irresponsabilidade. Os magistrados so eleitos anualmente. Os censores, a cada cinco anos. Cada magistrado tem o poder de veto. No percebem proventos para o exerccios do cargo e so inviolveis, mas aps o mandato podem ser chamados a prestar contas perante o povo.

Os poderes do magistrado se resumem nas potestas e no imperium. Potestas a competncia que tem o magistrado de expressar com a sua prpria vontade a do Estado, gerando para este direitos e deveres. Imperium a personificao da supremacia do Estado, que exige a obedincia de todos os cidados, limitada pelos direitos individuais destes. Nem todos os magistrados possuem o imperium, mas todos tm o potestas.

Senado

o centro do governo na Repblica, pois os magistrados o consulta e segue seu conselho antes de tomar deliberaes importantes. Alm disso, o Senado podia intervir na formao das leis e exercia controle na atuao dos comcios. Podia, por exemplo, anular leis que no tivessem sido votadas observando s formalidades legais.

As Assemblias / Comcios

Comcios por crias: continuaram e existir, mas com outra composio (admisso dos plebeus). As funes permaneceram as mesmas. Comcios por centrias: surgiram da diviso do povo em cinco classes de acordo com o seu patrimnio. Cada uma das classes eram subdivididas em centrias, constitudas de iuniores e seniores. Os comcios se realizavam fora da cidade de Roma pois o povo votava armado. Os menos favorecidos raramente podiam influir nas deliberaes, pois a votao era feita por hierarquia, e bastava alcanar a maioria absoluta. Comcios por tribo: surgiram das assemblias que a plebe organizava para tratar de assuntos do seu interesse. As atribuies dos comcios por tribo so eleitorais (eleio dos magistrados), legislativas e judicirias (apreciam o recurso de cidado romano multado). Comcios da plebe: elegem os tribunos e edis da plebe, votam os plebiscitos (deliberaes da plebe) e apreciam recursos das multas impostas por magistrados da plebe.

FONTES

- LEIS: vo adquirindo cada vez mais importncia. A plebe luta para a obteno de leis escritas para acabar com a incerteza do direito, e dar-lhes mais segurana. Apresenta-se sob duas modalidades: lex rogata e lex data. A lex rogata contm quatro partes, onde se consignava o objeto da lei, dados dos magistrados e data de votao, o seu contedo e as sanes. A lei mais importante neste perodo uma lex data: a Lei das XII Tbuas, o primeiro monumento legislativo dos romanos, fruto da disputa entre classes.- COSTUMES: os costumes continuam sendo fonte de direito, mas com uma importncia menor que durante a Realeza. a fonte preponderante do direito privado, graas s atividades dos jurisconsultos.- EDITOS DOS MAGISTRADOS: nova fonte, que no existia na Realeza. Os magistrados podiam promulgar editos. Inicialmente eram proclamados oralmente. Eram um programas dos magistrados ao assumirem o cargo. Passou a ser escrito.

C) PRINCIPADO (27 a.C. - 285 d.C.)

ORGANIZAO POLTICA

O principado foi o regime de transio entre a repblica e a monarquia absoluta.

Prncipe/Imperador

Primeiro cidado.

Os Magistrados

Passam a ter funes reduzidas e limitadas durante o principado.

- CONSULES: os poderem passam a ser limitados pelo prncipe.- PRETORES: os pretores urbanos e peregrinos exercem a jurisdio civil. A pretura peregrina acaba desaparecendo durante o principado.- SENADO: reduzida s funes de redao das listas dos cidados de Roma, recenseamento.- QUESTORES: servem de secretrios para o prncipe.- EDIS: deixam de existir pois suas funes passam ser atribudas a funcionrios imperiais- TRIBUNATO DA PLEBE: passam a ter atribuies administrativas. Senado

Os senadores eram eleitos entre os ex-magistrados, e a influncia do prncipe levava eleio de homens de sua confiana. O prncipe convocava o Senado e apresentava propostas. Assim, apesar de aparentemente ter posio de destaque, o Senado perdeu os poderes da Repblica, mas absorveu funeses eleitorais e legislativas dos comcios.

As Assemblias

Perdem os poderes judicirios e eleitorais e legislativas, e caem em desuso.

FONTES

No principado encontra-se o maior nmero de fontes de direito, por ser um perodo de transio. So elas:

- LEIS- COSTUMES: importncia menor do que nos perodos anteriores. Existiam costumes que preenchiam as lacunas das leis.- EDITOS DOS MAGISTRADOS- SENATUS-CONSULTOS: passam a ser fonte de direito pois o Senado deliberava sobre as propostas do prncipe- RESPOSTAS DOS JURISCONSULTOS: patente concedida pelo prncipe para que os jurisconsultos respondessem a consultas dos litigantes, magistrados e juizes.- CONSTITUIES IMPERIAIS: apesar do prncipe no ter expressamente a faculdade de legislar, interferiu na criao do direito atravs das constituies imperiais, que continham normas e respostas sobre questes jurdicas.

D) DOMINATO (285 d.C 565 d.C.)

ORGANIZAO POLTICACaracterizada pela burocracia. Dependncia da administrao provincial ao governo central. ImperadorMonarquia absoluta.

FONTES

Constituies Imperiais: Por ser uma monarquia absoluta, h apenas uma fonte de direito atuante de criao organizada do direito. Persiste o costume, mas apenas para preencher as lacunas das constituies imperiais, com pouca importncia para o direito privado .

2.3 A Romanizao

Quando Roma tomou a Pennsula Ibrica muitos povos j haviam habitado o lugar, destacando-se entre eles os Lusitanos. Estes mantiveram, mesmo depois da Romanizao, traos bsicos de sua cultura que formaram uma das bases para a elaborao social da sociedade burguesa.

Os romanos, ao chegarem na pennsula, sofreram resistncia, entretanto, aps incurses mais fortes por parte do exrcito romano eles acabaram por sucumbir. A partir deste momento (no scuo II a.C.) os lusitanos absorveram a cultura dos invasores.

No final do primeiro sculo a.C., foi feita uma reforma adminstrativa por Roma, estas reformas dividiam a Pennula em trs provncias. Com a reforma instalou-se tambm a administrao da justia que, para fins juduciais, cada provncia estava dividida em unidades menores, chamadas conventus, cada um estava responsvel por administrar a justia em seu terririo. A romanizao foi coroada, com a Constituio Antoniana, que concedeu cidadania romana a todos os habitantes do imprio.

Com esta igualdade podem ser vistas algumas conseqncias, como o surgimento de pessoas necessitadas de conhecimento acerca do direito romano e o problema com a duplicidade de ordenamentos jurdicos.

A partir do incio do sculo V d.C. os Germnicos comearam a penetrar tambm na Pensula Ibrica, at que outra tribo, a dos Visigodos, com um acordo com os romanos, os expulsou e tomou a pennsula. O direito visigtico passa a dominar a regio.

Aps a morte de Maom, foi formado um Estado teocrtico militar, governado por Califas, chefes poltico-religiosos que lideraram um movimento expansionista que acresceu territrios ao Imprio rabe com uma velocidade jamais vista.

Muitos fatores influenciaram esta expanso: necessidade de terras frteis, exploso demogrfica, a guerra santa, o dever mulumano de combater os infiis. Outros elementos auxiliaram na rapidez com que esta expanso se realizou: a fraqueza dos Imprios Bizantinos e Persa e a descentralizao de poder do norte da frica e a fragmentao da Europa Medieval.

Os Califas conquistaram a Pensula Ibrica, mas foram derrotados em sua expanso em direo ao territrio dos francos. Na Pennsula Ibrica os mulumanos ou mouros, como eram conhecidos por l, permaneceram at o sculo XV, influenciando sobremaneira a cultura da regio, onde hoje esto Portugal e Espanha.

2.4 Portugal

A partir do sculo XI com a formao dos reinos cristos de Castela, Arago, Navarra e Leo a luta pela expulso dos mulumanos iniciaram-se efetivamente.

Muitos nobres iam lutar ao lado dos cristos pela expulso daqueles que chamavam infiis. Os cristos consideravam-se em uma Cruzada Santa. Como recompensa por importantes servios prestados na Guerra de Reconquista, dois nobres franceses receberam recompensa do rei, suas duas fihas em casamento e feudos. Um destes feudos era o Condado Portucalense que com tendncias separatistas conseguiu em 1139 formar um reino, com dinastia prpria e com o reconhecimento da Igreja. Como Condado ou como reino Portugal no parou a luta pela expulso dos mulumanos.

Portugal nasceu com uma espadas na mo o que diz um velho ditado lusitano, e fato. Como havia uma exigncia permanente de constante mobilizao militar, a figura do chefe do exrcito foi reforada, facilitanto a centralizao em torno do rei.

Assim, o Estado Portugus nascia como que naturalmente, mas no no modelo feudal. As instituieses municipais eram fortes e hierarquicamente dispostas sob o rei, o soberano era o supremo juiz, as leis eram para todos.

E, finalmente, para manter um exrcito era necessrio renda e esta poderia advir de impostos. Por isso Portugal o primeiro a tornar-se um Estado no sentido moderno do termo.

Um dos momentos mais importantes do incio da histria portuguesa foi o reinado de D. Diniz, porque a formao da Nao Portuguesa deveu-se muito aos atos deste monarca que unificou a lngua em todo territrio.

Este mesmo monarca fez valer em Portugal um documento legal: a Lei das Sete Partidas. Esta era uma exposio jurdica de carter enciclopdico, inspirada, basicamente, no direito romano e no direito cannico que tinha em vista suplantar os costumes e o chamado direito velho.

O direito velho tem como propriedade a utilizao da Justia Privada e da vigana.

O direito mulumano trouxe uma onda de instituies consagradas pelo Alcoro, entre elas a vindicta privada que acabou por atrasar a insero da idia de Direito Pblico no Direito Portugus.

Assim, o incio da histria codificada de direito portugus o incio da luta contra o direito privado que existia em detrimento do direito pblico.

Foi ainda no reinado D. Diniz que o servio judicirio foi reestruturado com a criao do cargo de juiz, oficiais rgios, com juridio na cidade. Os juzes tinham por competncia tutorias e o julgamento acerca de inventrios de menores rfos, eram os Juzes dos rfos.

Este monarca aumentou o nmero de almotacs, que eram inspetores encarregados da exata aplicao dos pesos e medidas e da taxao e distribuio dos gneros alimentcios, introduziu o cargo de Procurador do Conselho que tinha a atribuio de cuidar dos interesses pblicos e diminuiur o poder dos senhors de terra.

2.4.1 A Era das Ordenaes

a) As Ordenaes Afonsinas

Esta legislao, nasceu com intuito de diferenciar-se da legislao espanhola. Este sentimento cresceu em Portugal, principalmente durante e depois da Revoluo de Avis, que foi resultado de uma crise econmica do sculo XIV somada a uma crise dinstica.

Com o maior poder de sustentao de uma guerra a burguesia conseguiu colocar no poder o irmo bastardo de D. Fernando que, em 1385 foi oficialmente coroado com o nome de D. Joo I.

As Ordenaes Afonsinas comearam a ser feitas no reinado de D. Joo I, que ascendeu ao trono nesta Revoluo e colocou a dinastia de Avis por cerca de dois sculos no trono portugus.

Um dos objetivos da Revoluo de Avis era defender a independncia portuguesa, fortalecendo o poder real. Um Estado forte era interessante burguesia, pois, o apoio do Estado era primordial para a promoo do comrcio e da navegao. Outro alvo da feitura das Ordenaes era diminuir ou acabar com as vrias leis dispersas pelo reino.

As Ordenaes Afonsinas so divididas em cinco livros: o primeiro relativo aos regimes dos cargos pblicos; o segundo sobre Direito Eclesitico; o terceiro livro diz respeito ao processo civil; o quarto de direito civil; o quinto aborda o direito penal e o processo penal.

Esta legislao foi feita sob a transcrio na ntegra das fontes j existentes seguida da declarao de termos que confirmavam, alteravam ou eliminavam estas fontes. S o Livro I utilizou-se da formulao direta das normas sem apoiar-se em nenhuma fonte.

A Estrutura Juduciria colocada pelas Ordenaes Afonsinas contava com Magistrados Singulares e Tribunais Colegiados de segundo e terceiro graus de jurisdio, alm de magistrados com funes especficas postos acima dos Tribunais Colegiados.

O Tribunal Colegiado 3 Grau de jurisdio era a Casa de Suplicao, que era a terceira e ltima instncia da justio portuguesa com competncia delimitada.

Era do rei o mais alto cargo da Justia. Seu papel era a distribuio dos Desembargadores, definio dos dias de trabalho destes e do Juiz dos feitos, do Procurador, do Corregedor da Corte e dos Ouvidores.

O Juiz dos Feitos era o responsvel por realizar audincias nos Tribunais de Relao ou nas Mesas de Conscincia, o Corregedor da Corte que acompanhava a corte por onde esta fosse era competente para conhecer questes de pessoas menos afortunadas.

Os Ouvidores eram os responsveis pelo conhecimento de todos os feitos penais que estivessem em apelao, assim como, no mbito dos Tribunais de Relao, a distribuio de audincias. As Ordenaes Afonsinas tm muito do direito Cannico.

Dentro da mentalidade da poca, v-se tambm, que esta legislao no trabalha com uma proporcionalidade entre crime e pena, a lei servia para incurtir o medo. Neste sentido existiam vrios delitos, de vrias espcies que eram passveis de punio idntica, a pena de morte.

A igualdade no pode ser vista na Ordenao Afonsina, visto que, sempre fidalgos e pessoas comuns so diferenciadas.

b) As Ordenaes Manuelinas

Quando da feitura da parte das Ordenaes Afonsinas, Portugual j havia se lanado na Expanso Martima. Conforme Portugal avanava no Priplo Africano, o carter de Cruzada era suplantdo paulatinamente pelos lucros advindos do empreendimento, assim a Expanso Martima era cada vez mais Expanso Martimo-Comercial.

Com mudanas to grandes ocorrendo na sociedade portuguesa, leis caam em desuso mais rapidamente do que era normal em tempos anteriores. As Grandes Navegaes e os avanos tecnolgicos e filosficos do perodo faziam mudar a mentalidade, as coisas tinham que ser mais velozes. Como no querer dar mais agilidade tambm legislao?

Em 1505, cinqenta e nove anos aps a promulgao da Ordenao Afonsina, D. Manuel mandou revis-la e a reviso acabou por gerar a Ordenao Manuelina de 1521.

A Ordenao Manuelina diferente da Afonsina, porque foi feita em estilo decretrio. Em contrapartida as daus ordenaes se assemelhavam, porque ambas mantm o direito romano como subsidirio.

A Ordenao Manuelina trata, de maneira mais especfica as questes de direito martimo, de contratos e de mercadores. No tocante a questes penais, muito pouca coisa mudou de uma ordenao para outras. Os fidalgos continuavam tendo vantagens.

O adultrio feminino era um crime to odioso que tornava lcito o homicdio. Ainda no havia a diferenciao entre crime e pecado. dada a D. Manuel a qualidade de ter exigido a formao acadmica de direto para aqueles que trabalhavam com a Justia.

Com o passar do tempo novas leis foram sendo estabelecidas, umas alteravam deipositivos da Ordenao, outras revogava-os parcialmente, outras ainda somente esclareciam o texto.

c) As Ordenaes Filipinas

D. Sebastio assumiu o trono aos quartoze anos em 1571, era um adolesente com uma tipicidade perigosa para um monarca absolutista, seu mito chegou a influenciar a Guerra de Canudos.

Em 1578, ele saiu de Portugal frente de um exrcito de 18.000 homens para combater os infiis no caso os mulumanos e disseminar a f crist. D. Sebastio perdeu a batalha de Alccer-Qibir no norte da frica e seu corpo nunca foi encontrado. O problema era que ele no tinha filhos o que abriu uma sria crise dinstica.

D. Henrique, tio-av de D. Sebastio ascendeu ao trono, mas veio a falecer sem herdeiros, ele era Cardeal. Assim extinguiu-se a disnastia Avis.

Felipe II, neto de D. Manuel, tornou-se, ao mesmo tempo, rei da Espanha e de Portugal a chamada Unio Ibrica. Esta unio dos dois pases poderia gerar o fim de Portugal como nao independente, entretanto, os portugueses impediram a unio completa entre os dois pases.

Em 1581, as Cortes Portuguesas apresentaram exigncias ao novo rei, que as aceitou dando origem ao Juramento de Tomar. Por este juramento Felipe II permitiria que o comrcio colonial de Portugal fosse feito por navios portugueses, comandados por portugueses. No campo administrativo os portugueses continuariam a ocupar os cargos, as leis e costumes de Portugal seriam respeitados e seria mantida a lngua portuguesa como lngua oficial.

Foi no reinado de Felipe II que foi promulgada a Ordenao Filipina, em 1603, o mais duradouro documento jurdico, tanto de Portugal quanto do Brasil. Trs motivos existiram para a feitura deste documento legislativo: desejo de centralizao do poder real, desejo dos juristas de impor o direito romano e a tendncia de repelir a influncia cannica.

A Ordenao Filipina segue a tcnica da compilao revisando tambm um pouco das normas contidas na Ordenao Manuelina. Por isso, pode-se afirmar que esta ordenao a reforma da anterior. A estrutura judiciria da Ordenao Filipina um pouco mais complexa que a das anteriores.

A quantidade de juzes singulares aumentou e proliferaram as funes especficas de cada um, os Tribunais Colegiados de segundo e terceiro graus de jurisdio tambm seguiram o mesmo caminho.

No segundo grau de jurisdio a responsabilidade era da Casa de Suplicao e do Tribunal de Relao. A Casa de Suplicao era composta pelos Desembargadores do Pao, pelo Conselho da Coroa e Fazenda, pela Mesa da Conscincia e Ordem e pelo Chanceler da Suplicao; os carregadores e ouvidores tambm exerciam funes nos tribunais de segundo grau.

O terceiro grau de jurisdio era exercido pela Casa da Suplicao, presidida pelo Regedor e composta pelo Chanceler Mor e pelos Desembargadores da Casa da Suplicao. O Regedor tinha como principal atividade conduzir as atividades judiciais dos desembargadores das mesas. O Chanceler Mor inspecionava os documentos pblicos e extrajudiciais e era responsvel pelo juramento e tomada de posse dos cargos dos oficiais do Imprio. A funo recursal era de responsabilidade dos Desembargadores.

A Ordenao Filipina indica quais so os casos que o processo deve ser recebido. O julgamento, pela Ordenao Filipina, deve ser o mais clebre possel. Entretanto o resultado final do julgamento poderia ser feito custa de provas mais seguras do cometimento do cirme.

Desde muito cedo predominou a idia de que o tribunal deveria procurar a verdade dos fatos atravs da inquisio direta ou da audincia de testemunhas. A Ordenao Filipina indica quais testemunhas no devem ser utilizadas: pais, mes, avs, avs, filhos, netos, bisnetos, irmos, escravos, judeus e mouros.

O falso testemunho, nos casos que envolvem pena de morte, era punido com a morte e todos os bens do que desse falso testemuno iam para a Coroa. Se o processo no envolvesse pena de morte, o destino do mentiroso era o Brasil.

O degredo para o Brasil estava em segundo lugar no grau de penalidade, mesmo o degredo para outros lugares e aoites eram aplicados para crimes considerados mais leves.

A pena de morte poderia ser executada de quatro formas, morte cruel, a morte atroz, morte simples (natural) e a morte civil que era considerada a mais cruel de todas elas. O indivduo mesmo vivo, no tem direito algum, vive como se no mais vivesse.

Em muitos casos indica-se dois tipos de pena, para pessoas comuns e outra para os que chamam gente de maior qualidade. Havia, porm, alguns crimes, tidos como muito graves, que no haveria diferena entre pessoas. De uma certa forma, os menores tambm era protegidos.

d) Perodo Pombalino

Enquanto em alguns pases o Iluminismo agiu como elemento pertubador da ordem estabelecida em outros foi utilizado para reforar o absolutismo e assim foi com Portugal.

O rei D. Jos II nomeou como secretrio de Estado, o Marqus de Pombal. Todas as reformas do Marqus tinham como objetivo ltimo o fortalecimento do Estado, visando a reforar o absolutismo, mesmo em detrimento da burguesia, de uma parte da nobreza e do clero.

Marqus de Pombal legislou bastante para proteger a economia portuguesa. A obra de Pombal que talvez chame mais a ateno na Histria do direito foi a que modernizou a ordem jurdica portuguesa. Esta modernizao deu-se de dois modos, primeiro houve a edio da Lei da Boa Razo de 18 de agosto de 1769, que reformulava a estrutura do direito subsidirio.

O segundo modo foi a reforma dos Estatutos das Universidades. Esta foi feita aps o estudo de uma Comisso o que gerou a Carta de Lei de 1772, que introduziu as cadeiras de Direito Natural, Histria do Direito Romano e do Direito Ptrio, Direito Pblico Universal e Direito de Gentes.

e) As Constituies Portuguesas

Portugal inicou seu caminho constituicional, um tanto tortuoso, depois da situao gerada pela invaso da Frana Napolenica e da transferncida da Famlia Real Portuguesa para o Brasil.

Os Portugueses, insatisfeitos, fizeram uma revoluo em 1820 e formaram um governo: a Junta Provisional do Governo Supremo do Reino que j em dezembro do mesmo ano mandou fazer uma eleio de deputados para as Cortes Extraoridinrias Constituintes convocadas para Lisboa.

O primeiro passo das Cortes foi o de aprovar o projeto de Bases da Constituio Portuguesa em Maro de 1821. Os Constituintes, inspirados nos ideiais iluministas da Revoluo Francesa, indicam a base da Constituio que seria feita.

Este documento dividido em duas sees. Na primeira foi feita uma Declarao de Direitos seguindo os moldes Norte-Americanos e Franceses; na segunda eles se preocuparam em estabelecer as bases polticas do novo Estado portugus.

Em novembro de 1822, as potncias da Santa Aliana, resolveram intervir na Espanha e acabaram por invadir este pas e restaurar a monarquia abolutista. Animados com estes fatos portugueses contrrios a qualquer limitao do poder real, promoveram uma revolta, que ficou conhecida como Vila-Francada liderada pelo Infante D. Miguel irmo de D. Pedro I, do Brasil que revogou a constituio e restaurou o absolutismo.

A Constituio de 1826, chamada por muitos de Carta Constitucional, foi uma ddiva de D. Pedro ao povo portugus. Alis, sua principal fonte foi a Constituio brasileira de 1824. Desta forma podemos ver o Poder Moderador tambm nesta Constituio. Em abril de 1838 Portugal tinha uma nova Constituio.

O princpio da tripartio de poderes foi reinstalado assim como o bicameral das Cortes. Outras caractersticas dessa Constituio foram o veto absoluto do rei e a descentralizao administrativa. Ela toma uma posio intermediria entre o radicalismo da Constituio de 1822 e a unilateralidade da Constituio outorgada de 1826. Em 1842 um golpe de Estado restaurou a Carta Constitucional de 1826 que permaneceu at 1910, ano da Proclamao da Repblica em Portugal, com revises em 1852, 1885 e 1896.

A Repblica foi proclamada em 5 de outubro de 1910, no mesmo dia organizou-se um governo provisrio que estabeleceu as regras para as eleies para deputados constituintes. A Assemblia Constituinte reuniu-se a partir de abril de 1911, sendo promulgada a Constituio em agosto do mesmo ano.

A Constituio durante a breve ditadura de Pimenta Castro, havia sido suspensa. Mas em seguida morte do ditador o Congresso reps em vigor a Contituio de 1911.

A Constituio foi sujeita a alteraes, sendo as mais importantes: o direito concedido ao presidente da Repblica de dissolver as Cmaras; a regulamentao escrita dos poderes do Governo durante o perodo de dissoluo do Congresso; a aprovao das bases da reforma da administrao ultramarina, no sentido duma larga autonomia.

Em 28 de Maio de 1826 deu-se nova revolta militar, que instituiu outra vez a ditadura. O Decreto de 9 de Junho de 1926 dissolveu o Congresso da Repblica. A atual Constituio de Portugal foi promulgada em 1976 aps a reinstalao da democracia.

3 BRASIL COLNIA

3.1 Sem F, sem Lei, sem Rei

Os habitantes originais do territrio que hoje o Brasil eram mltiplos, em tribo, etnias, lnguas. Eles viviam em comunidades caracterizadas pela inexistncia da propriedade privada. O carter comunitro da produo implicava em uma economia que buscava assegurar estritamente o que era para consumo.

Das vrias lnguas, a mais utilizada era o tupi, que no tinha a pronncia da letra F, da letra L ou da letra R, o que foi utilizado pelos portugueses como uma forma de depreciao do ndio porque, em se partindo de uma comparao com os europeus de poca, como os ndios no eram cristos, no tinham f; como no legislavam, no tinham lei, como no tinham chefe supremo, no tinham rei.

Para europeus era estranho no identificar algum nas tribos com poder que pudesse ser colado acima dos demais. De fato havia o chefe da aldeia, mas no era muito maior que os dos chefes das malocas.

Quanto as leis, de fato eles no as tinham, no no modelo europeu que contava com cdigos e com autoridades supremas que impunham a lei.

As grandes decises eram tomadas pelo grupo de homens que se reunia para discutir, o que era valorizado era o poder da persuaso. Mas havia regras, elas no eram escritas porque os ndios do territrio que Portugal tomou posse no tinham escrita. Eram regras variveis de tribo para tribo mas algumas questes eram comuns.

A diviso do trabalho era feita atravs de critrios sexuais ou etrios. Para alimentao havia algumas proibies, os animais domsticos se tornavam tabus alimentares.

O casamento era preferencialmente realizado na forma avuncular, ou seja, matrimnio do tio materno com a sobrinha e era atravs destes que eram acertadas as alianas. Casar-se era to simples quanto divorciar-se; aps declarao de ambas as partes estava feito. A poligamia era permitida e o homem com mais de uma esposa tinha seu prestgio reforado. A poliandria tambm existia em algumas tribos, havia a possibilidade de uma mulher ter vrios maridos.

3.2 Os tratados antes do Brasil e limites de terras

Os primeiros documentos com valor jurdico relativos ao que chamamos hoje de Brasil so anteriores a prpria existncia jurdica do Brasil.

Alguns autores indicam a Bula Inter Coetera (de 1493) e o Tratado de Tordesilhas (de 1494) como sendo os documentos que trazem a posio de primeiros documentos jurdicos que afetaram o que hoje o Brasil.Mesmo antes da viagem de Colombo houve um Tratado celebrado entre Portugal e Espanha em 6 de maro de 1480, o Tratado de Toledo, que dava a Portugal a exclusividade de guas e terras ao sul das Canrias.

A viagem de Colombo veio a estremecer o relcionamento entre as duas Coroas Ibricas e fez com que o rei portugus D. Joo II, fundamentado no diploma de 1480 procurasse garantir seus direitos atravs de uma demonstrao de fora.

Para defenderem-se, os Reis Catlicos da Espanha, buscaram apoio no papa. Em 4 de maio de 1493 o Papa Alexandre VI expediu a Bula Inter Coetera.

Embora a demarcao da bula papal tenha salvaguardado as rotas portuguesas do Atlntico Sul, D. Joo II recusou-se a aceit-la e pressionou a Espanha, que recm-sara da guerra contra os Mouros e receava entrar em uma, outra guerra, para que um arranjo fosse feito.

Utimou-se em Tordesilhas, em 7 de junho de 1494, o acordo que deu fim a longas negociaes entre as duas coroas. Conforme a principal clusula do diploma as duas monarquias estabeleciam o meridiano traado a 370 lguas a oeste das Ilhas Cabo Verde, tudo que estivesse seria espanhol, a leste de Portugal.

3.3 O antigo sistema colonial e o primeiros documentos jurdicos na Colnia

O Brasil dos primeiros tempos no eram em nada interessante para Portugal. O Brasil era uma colnia e no Antigo Sistema Colonial a Colnia existe para dar lucros, para desenvolver a Metrpole, e os ndios no Brasil no eram um mercado considervel.

O que havia de interessante era o pau-brasil, a rvore era considerada um produto estancado, ou seja, s o consentimento real dava o direito de explorao. Assim foram expedidos os primeiros documentos com valor jurdico, aqueles que davam, mediante pagamento prvio de uma soma, a indivduos o direito de extrair, por um tempo determinado, a madeira.

Portugal no tinha condies financeiras e humanas para empreender uma posse em um territrio to vasto quanto era o Brasil. A soluo encontrada foi uma espcie de privatizao da colonizao: as Capitania Hereditrias. Os donatrios maneira que eram chamados aqueles que recebiam as Capitania ficaram responsveis pelos investimentos de colonizao.

Os indivduos escolhidos para donatrios recebiam as Cartas de Doao que indicavam a condio de posse de sua capitania. Eles tinham o privilgio de exercer a justia, mas isto no era arbitrrio, nem exerciam o poder judicial e legislativo de forma isolada, eram obrigados a seguir as leis do Reino e as Cartas Forais que delimitavam suas funes. Os forais eram importantes documentos jurdicos tendo em vista que delimitavam e indicavam poderes e deveres.

Cabia aos donatrios nomear seu Ouvidor para exercer a jurisdio civil e criminal.

3.4 O municpio, o governo e a montagem de um aparato jurdico da Colnia

Com o fracasso do sistema de Capitanias, foi transladado para a colnia os princpios de administrao local atravs do Municpio, com organizao e atribies polticas, administrativas e jurdicas semelhantes s da metrpole, seguindo a legislao metropolitana.

A criao do Governo Geral em 1548 demontrava esta mudana de rumo. Enquanto com as Capitanias Hereditrias os donatrios recebiam poderes soberanos, os Governadores estariam, ao mesmo tempo, sujeitos diretamente ao poder metropolitano e sujeitando a colnia a este controle. Cabia ao Governador Geral coordenar a defesa da terra contra ataques instalando fortes.

O Regimento ainda estabelecia que o Governador fizesse aliana com os ndios e dessem auxlio em sua catequese evitanto sua escravizao e doando-lhes terras com vistas a integrar estas populaes no sistema produtivo colonial.

A questo da no escravizao do indgena muitas vezes justificada com uma obra primorosa de marketing dos jesutas que, interessados em ter ndios livres para a catequese no desejavam que estes fossem escravizados.

Paralelamente ao interesse desta ordem, o ndio no era interessante como escravo por dois motivos bsicos: primeiro e mais importante, a escravido indgena no atendia o principal pressuposto da relao metrpole colnia, isto , a colnia deveria sua existncia para dar lucros metrpole.

O segundo motivo era o interesse e, at certo ponto, a necessidade de Portugal de tornar os ndios parte da obra de colonizao. Como auxiliares dos governadores foram institudos ainda trs cargos, cada qual com Regimento prprio: o Provedor Mor da Fazenda , o Capito Mor da Costa e o Ouvidor Mor. A princpio o Ouvidor Mor era independente, mas, poucos meses aps a implantao do Governo Geral a funo do Ouvidor vinculou-se ao Governador.

A colonizao no Brasil cometeu um erro crasso, que levaria a outros erros ainda maiores: os portugueses transpuseram para a colnia o modelo idntico ao que era utilizado em Portugal.

Nas vilas, nos municpios, havia toda uma srie de cargos que chamaramos, pela falta de denominao melhor, de jurdicos que eram ocupados (almotacs, juiz ordinrio etc.), mas a jurisdio destes era to imensa que tornava humanamente impossvel cobrir todo territrio que se deveria.

Podemos indicar, atravs do estudo de Jnatas L. M. de Paula uma viso panormica da estrutura judiciria do Brasil colnia, principalmente depois da Ordenao Filipina:

Ouvidor alm das funes adminstrativas cabia-lhe conhecer e julgar os processos cveis e cirminais. Juiz Ordinrio ou da Terra eleito entre os homes bons, tinham como funo processar e julgar os processos cveis e criminais. Juiz de Vintena cabia-lhe julgar em processo verbal as questes de pequena monta. Almotacis competia-lhes questes sobre servides urbanas e nunciaes de obras novas. Juiz de Fora substitua o juiz ordinrio nas causas cveis cujo valor no ultrapassasse mil ris nos bens mveis e nas localidades de at 200 casas. Juiz de rfos cabia-lhe processar e julgar inventrios, partilhas, causas decorrentes deles ou em que fosse parte deles menores ou incapazes, assim como as causas envolvendo tutela e curatela.

Para o segundo e terceiro graus de jurisdio o rgo mximo era a Casa da Suplicao, com sede em Lisboa. Outros eram o Desembargo do Pao, a Casa do Porto, a Mesa da Conscincia e Ordens, o Conselho Ultramarino, a Junta de Comrcio, o Conselho do Almirantado, o Tribunal da Junta dos Trs Estados, o Rgio Tribunal ou Fazenda e o Tribunal do Santo Ofcio.

3.5 O direito sob o domno holands no nordeste brasileiro

Entre 1580 e 1640, Portugal estava sob o domnio espanhol, sob o comando do rei Felipe II. Unindo a questo da incompatibilidade religiosa e a necessidade sempre crescente de afluxo de dinheiro, o rei Felipe adotou uma postura extorsiva no tocante aos impostos cobrados dos flamengos que rebelaram-se e fundaram um novo pas na Europa, a Repblica das Provncias Unidas. Este pas j nascia como a maior potncia comercial do mundo, possuindo uma frota de navios mercantes maior que a soma dos navios de todos os outros pases.

Os flamengos eram os distribuidores dos produtos coloniais na Europa e financiadores de empresas nas colnias.

O nascimento da Repblica das Provncias Unidas no ocorreu de forma pacfica, durante toda a segunda metade do sculo XVI eles lutaram contra Felipe II pela independncia. Essa luta gerou a proibio tcita do rei Felipe II dos holandeses comercializarem com quaisquer de suas possesses, incluindo-se a regio do acar no Brasil.

O fracasso da primeira tentativa de invaso ao territrio brasileiro no desanimou a Companhia das ndias Ocidentais, rgo holands que detinha um monoplio dado pelo governo da Repblica das Porvncias Unidas do comrcio da frica e da Amrica.

Com a conquista de quatro importantes capitanias pelos holandeses, a de Pernambuco, Itamarac, Paraba e Rio Grande do Norte iniciou-se o perodo conhecido como Brasil Holands.

Os holandeses do nordeste brasileiro adaptaram a estrutura jurdico-administrativa seguindo o modelo das instituies polticas holandesas. Foram instaldos os Conselhos de Escabinos em substituio s Cmaras Municipais.

A legislao da Holanda deste perodo bem como a legislao que os holandeses impuseram na regio brasileira que dominaram pouco conhecida.

Havia pena de morte para alguns delitos. A pena de morte era executada de vrias maneiras como enforcamento, morte pela espada, pela fogueira, entrega aos ndios, esquartejamento.

Outras penas, um pouco menos severas. Eram aplicadas para extorso, jogos de azar, incesto e adultrio.

Eram considerados delitos tambm no plantar o nmero de covas de madioca ordenado por lei, vender carne ou matar gado sem licena, casar-se ou amigar-se com ndios, realizao por padre catlico de casamento sem a observncia das determinaes do governo holndes, escarnecer o judeu, cristo de outra denominao ou blasfemar.

3.6 A legislao especfica da regio das Minas

A descoberta do ouro no Brasil no ocorreu, ao menos de todo, por acaso. S no final do sculo encontraram jazidas importantes e provocaram uma grande mudana na colnia e na metrpole. O grande afluxo de pessoas gerava uma falncia permanente no setor de produo de alimentos. medida que as jazidas foram sendo encontradas em maior nmero e a produo aurfera aumentava o governo metropolitano interessava-se, cada vez mais, em controlar esta atividade. Por isso h toda uma legislao especfica para este setor no perodo, dentre outros podemos citar o Cdigo Mineiro de 1603 e 1618 e o Regimento de 1702.

O Cdigo Mineiro estabelecia que todos os sditos do rei podiam extrair livremente o ouro, desde que reservassem para a Real Fazenda a quinta parte do produto.

O Regimento de 1702 considerado o regimento mais importante porque alterou substancialmente os cdigos anteriores e traou as linhas bsicas do sistema que persistiu at o fim do perodo colonial.

O regimento criou, ento, um governo especial para as zonas aurferas: a Intendncia das Minas que estava vinculada somente a Lisboa. As atribuies desta Intendncia eram amplas.

Outra modificao efetuada pelo Regimento foi a substituio do Provedor, criado pelo Cdigo Mineiro, por um Superintendente, com atribuies jurdicas mais extensas.

O sistema de arrecadao de impostos era o que mais importava para a metrpole, assim, a Coroa sempre busca meios de aperfeioar-se com o objetivo de no perder, de maneira alguma, os lucros advindos com a minerao

Em 1700 foram nomeados por decreto rgio Provedores e Escrivos que seriam responsveis pela fiscalizao do pagamento dos quintos.

Em 1713 a Junta da Fazenda de Vila Rica props que se substitusse o quinto por uma quantia anual fixa, era o chamdo sistema de fintas, mas a Coroa, em 1735 criou um sistema mais eficiente e mais cruel ainda do ponto de vista dos colonos: a Taxa de Capitao dos Escravos e o Censo das Indstrias que reunia a idia do sistema de 1710 cobrana per capta de escravos utilizados inclundo escravos no utilizados na minerao e cobrando de pessoas livres que mineravam e todos da regio das minas da mesma maneira

Em 1735 a Coroa voltou atrs novamente, entretanto, haveria um mnimo a ser pago, muito alto e portanto muito difcil de cumprir, o que levaria Derrama.

3.7 Brasil colnia organizao social

A ampliao comercial levou a necessidade de expanso em busca de novos mercados produtores e consumidores. Foi nesse contexto que Portugal, impulsionado pela necessidade de obter mercadorias, devido a escassez, lanou-se em viagens martimas para alem das costas portuguesas em direo ao sul do Atlntico. E foi numa dessas viagens, que por um erro de percurso, como narra a nossa histria que, em 22 de abril de 1500, Portugal aporta na Terra de Vera Cruz.

Os nativos que aqui se encontravam possuam grande diversidade de tribos, etnias, lnguas. Viviam em comunidades onde a terra era de todos e o que se produzia era destinado estritamente ao prprio consumo no havendo assim excedentes de produo, seno raras vezes, e ai ento acontecia a troca com outras tribos.

Todo o grupo contribua para o sustento da tribo e ningum obrigava ningum a nada. As decises eram tomadas pelo grupo de homens reunidos no centro da aldeia e as ordens dos chefes eram cumpridas, no por pura obedincia, mas sim pelo poder de persuaso.

Embora no houvesse leis escritas, pois os ndios que habitavam a colnia portuguesa no tinham escrita, haviam regras que variavam de acordo com as tribos, mas no aspecto geral havia semelhanas quanto essas regras.

Aos homens cabia a tarefa de caar, guerrear e preparar a terra para o plantio. As mulheres cuidavam da agricultura, preparo de alimentos e artesanato em geral.

Os portugueses, que j possuam status de Estado e viviam sob um regime monrquico absolutista, onde o rei centralizava todo o poder, muito estranharam o modo pelo qual se organizavam as comunidades. Eles no divisavam a presena de algum que exercesse poder sobre os demais, j que os chefes de cada maloca possuam poder quase equivalente ao chefe da aldeia. No havia tambm leis com cdigos, como era o modelo europeu, nem autoridades que as fizesse cumprir.

3.8 O direito portugus em territorio brasileiro

Naturalmente, como no podia deixar de ser, o direito que os portugueses trouxeram para o territrio que hoje o Brasil foi o que vigorava em Portugal, onde vigoravam as Ordenaes Afonsinas e diversas legislaes extravagantes.

O Brasil colonizado por Portugal refletiu sempre os interesses econmicos da metrpole e em funo deles se articulou. Instalando-se uma cultura agrria, baseada no latifndio, para servir de economia complementar aquela que realizava o controle do monoplio.

Os donos dos latifndios eram a elite dominante em posio oposta aos que eram utilizados na mo-de-obra e sustentavam a economia. Essa era a organizao social do Brasil Colnia. A estrutura poltica foi importada de Portugal e o povo nativo foi submetido a ela sem sequer tomar conscincia.

No que diz respeito a cultura implantada aqui pelos lusitanos, essa era absolutista e autoritria, vinculada aos iderios da Igreja Catlica.

Foi nesse contexto histrico que se deu o surgimento do Direito no Brasil e por algum tempo conviveram o Direito do povo que aqui vivia, que era um direito informal, com o direito transposto de Portugal e imposto no Brasil colnia, o que culminava em divergncias de idias e prticas. Imperava a coexistncia de duas organizaes sociopoliticas diferenciadas: de um lado o excesso de burocracia e formalismo do outro, a existncia de relaes primarias burocracia x patrimonialismo.

O choque cultural resultou a desestruturao de aproximadamente 6 milhes de pessoas que aqui viviam. Os ndios eram vistos como no humanos e em 1531, os padres dominicanos solicitaram ao papa a assinatura de uma bula declarando que os nativos eram homens, e no bestas, no escravos.

3.9 Perodo pr-colonial

Os tratados antes do Brasil e Limites de terras

O Tratado de Toledo foi o primeiro do gnero, que regulamentava a posse de terras ainda no descobertas. O Tratado foi firmado muito antes de a projeo martima espanhola se iniciar realmente, coisa que s ocorreu com Colombo. Ele dava a Portugal todas as terras a serem descobertas ao sul das Canrias, garantindo o controle luso sobre a costa africana e sobre o Caminho das ndias.As ilhas descobertas por Colombo em 1492 no Mar do Caribe estavam situadas ao sul das Canrias para desespero da Espanha. Os reis catlicos solicitaram ento ao papa que procedesse a uma diviso do mundo entre os dois reinos, de forma a assegurar Espanha as terras a descobrir a ocidente de um meridiano distante 100 lguas para oeste do Arquiplago de Cabo Verde. Em 4 de maio de 1493 o Papa Alexandre VI expediu a Bula Inter Coetera, realizando assim os anseios dos reis espanhis.Embora a Inter Coetera tenha salvaguardado as rotas portuguesas do Atlntico Sul, ainda assim no era interessante para Portugal e por isso D. Joo II recusou a mediao papal e entabulou tensas negociaes com a Espanha, que redundaram na assinatura do Tratado de Tordesilhas em de junho de 1494. Assim, Lisboa assegurava-se do controle de todas as terras a descobrir a oriente de um meridiano mais afastado, 370 lguas para oeste de Cabo Verde.

3.10 Primeiros documentos jurdicos da colniaA descoberta da Amrica no despertou inicialmente, interesse dentro do contexto comercial que se iniciava, entre Europa e Oriente. O caso brasileiro no foi exceo a essa realidade, mesmo porque aqui no havia nenhum produto de valor comercial que pudesse atrair a ateno da monarquia portuguesa ou da burguesia mercantil. Qualquer tentativa de aproveitamento da terra implicaria em gastos para a Metrpole e todos os recursos portugueses estavam sendo aplicados nas ndias Orientais.Apesar da importncia secundria, era inegvel a preocupao estatal com o reconhecimento e a proteo desse territrio. Diversas expedies foram realizadas para procurar no Brasil riquezas que pudessem ser exploradas e ao mesmo tempo combater invasores estrangeiros (principalmente espanhis e franceses). Essas expedies no conseguiram descobrir os to sonhados metais preciosos, que s foram encontrados no final do sculo XVII (uma das bases do sistema mercantil era o metalismo). No entanto, localizaram nos litorais brasileiros um produto de importncia menor que viabilizou o surgimento de um incipiente comrcio: o do pau-brasil.

A explorao dessa madeira, que era utilizada na tintura de tecidos europeus, tornou-se a principal atividade econmica do perodo pr-colonial. Esse comrcio tornou-se vivel graas ao escambo com os indgenas e ao surgimento de algumas poucas feitorias no litoral.

Escambo - Troca de bens e servios sem a intermediao do dinheiro. Logo aps a chegada dos portugueses no Brasil, o escambo foi intensamente empregado nas relaes entre europeus e amerndios para carregamento do pau-brasil. Os ndios cortavam a madeira e a deixavam na praia, para ser colocada nos navios, em troca recebiam facas, espelhos e bugigangas de fabricao europia.As feitorias eram estruturas comerciais, em geral fortificadas e situadas no litoral, que serviam de entrepostos com o interior das colnias.

Dessa forma o que se realizou no Brasil entre 1500 e 1530 no passou de um reconhecimento superficial do litoral da nova terra e a implantao de atividade extrativa do pau-brasil, atravs do arrendamento de sua explorao a particulares. Para tanto foram construdas feitorias na chamada costa do pau-brasil, o que no implicou em incio de povoamento. Tambm foram enviadas algumas expedies, chamadas de guarda-costas, em vista de presena francesa no litoral, atravs da ao de corsrios, j que os demais pases europeus no reconheciam o Tratado de Tordesilhas.Razes que levaram Portugal a inaugurar a colonizao do Brasil. Podemos entender colonizao como o ato de submeter um determinado territrio, poltica e economicamente, em funo dos interesses de uma Metrpole. Nesse sentido o Brasil comeou a ser realmente colonizado por volta de 1530 pelos seguintes motivos:- o progresso da centralizao poltica europia j que a medida que os pases conseguiram superar a crise geral do Feudalismo, o poder centralizado se efetivou e procurou novos mercados, organizando-se assim as bases do capitalismo comercial e do absolutismo. Decorrente dessa situao surgiu rivalidades entre as grandes potncias europias, passando os pioneiros, Portugal e Espanha, a ser ameaados pelo crescimento de outras naes;- a descoberta de metais preciosos no Mxico e no Peru (entre 1517 e 1524) pelos espanhis, aguando assim a cobia dos portugueses e fazendo com que a Amrica fosse vista de forma diferente;- a contestao dos tratados luso-espanhis pelos outros pases, j que os documentos sacramentados pelo Papa foram postos em xeque, aps a Reforma que trouxe consigo a quebra da soberania papal. A legitimidade da posse das terras divididas pelo Tratado de Tordesilhas s era aceita se acompanhada de ocupao e no apenas da posse jurdica.- a crise do comrcio portugus com a ndia, gerada principalmente pelas grandes despesas que o Estado tinha com a manuteno do seu imprio colonial (soldos as tripulaes, fortalezas, armamentos, penses, etc.) e pelos entraves que esse prprio Estado criava ao desenvolvimento da burguesia portuguesa, fazendo com que os lucros da distribuio dos produtos se transferisse para os comerciantes flamengos. Alem disso, a concorrncia feita pelos demais pases (Inglaterra, Frana e Holanda) gerava uma baixa no preo das especiarias o que prejudicava Portugal. Perodo Colonial (1530-1822)Em 1530, o envio da expedio chefiada por Martim Afonso de Sousa indica a preocupao colonizadora do rei D. Joo II, j que essa expedio paralelamente a atividades de explorao do litoral e afundamento de navios franceses fundou os dois primeiros ncleos de povoamento efetivo do Brasil: So Vicente e Piratininga (atual So Paulo). Alem disso na primeira vila foi criado o primeiro engenho de acar, o de So Jorge dos Erasmos. Entretanto no seria atravs do sistema de expedies financiadas pela Coroa que a ocupao da terra iria adiante: era necessrio garantir a posse simultnea de todo o litoral para sua defesa, transferir para particulares o nus da colonizao e criar na Amrica uma alternativa ao comrcio do Oriente. Tais objetivos s poderiam ser atingidos com a criao do sistema de Capitanias Hereditrias. Capitanias HereditriasVisto que Portugal no tinha condies financeiras e humanas para empreender uma posse em um territrio to vasto quanto era o Brasil, a soluo encontrada foi uma espcie de privatizao da colonizao: as Capitanias Hereditrias.Capitania era o termo utilizado para designar um imenso lote de terra doado pelo Estado portugus. Capito donatrio, portanto, era o homem que recebia do Rei ou herdava de sua famlia a capitania hereditria. O estado portugus precisava colonizar as terras, mas estava mergulhado em uma profunda crise. A alternativa escolhida pelo rei foi repassar os custos da colonizao para particulares. Desta forma, os capites donatrios seriam os responsveis pelo controle e pela posse das terras recebidas, e, para no perd-las, deveriam investir em sua colonizao. Portanto, as capitanias foram doadas somente queles que, donos de excelente situao financeira, pudessem custear a empresa da colonizao. As terras brasileiras eram muito distantes da Metrpole e as notcias que chegavam de l no eram muito animadoras: noticias de monstros que habitavam o oceano, calmarias e tempestades eram freqentes; nas novas terras, matas gigantescas, antropfagas e no havia sinal de riqueza mineral. importante saber que os capites donatrios alm de direitos sobre suas terras, tambm tinham deveres a cumprir para com Rei de Portugal. Portanto, alm de arcar sozinhos com os gastos da colonizao, os capites tinham ainda que dividir os lucros com o Estado.O sistema foi estruturado atravs de dois documentos que foram entregues aos donatrios. Esses documentos eram: -a Carta de Doao; - o Foral.

Fonte: Disponvel em: http://br.geocities.com/vinicrashbr/historia/brasil/independnciadobrasil.htm.Acesso em:30 abr. 2008

Pela Carta de Doao o rei estabelecia os direitos (recebimento de taxas, distribuio de terras, nomeao de autoridades administrativas e juizes) e os deveres (todas as despesas da colonizao e ajuda a povoadores) do donatrio, a localizao de sua capitania e os objetivos do sistema. O rei doava ao donatrio somente o direito de administrar a capitania, no de possu-la efetivamente;Pelo Foral, eram confirmados a doao e os privilgios feitos ao donatrio, mas se estabeleciam tambm os direitos e impostos que os colonos deveriam pagar ao donatrio e ao rei. Pelo estudo desses dois documentos podemos concluir que: A capitania era hereditria, inalienvel e indivisvel; O donatrio no seria proprietrio da capitania, deveria administr-la, exercer nela a justia e cobrar impostos, parte dos quais eram seus, e a outra parte do rei; as terras da capitania deveriam ser divididas em sesmarias, doadas a colonos que para ali quisessem se transferir. O donatrio poderia reservar para si uma dessas sesmarias, isenta de impostos, exceto do dizimo; os colonos estavam sujeitos a lei e a justia do donatrio, que para isso poderia nomear funcionrios; o rei reservava para si o direito de cunhar moedas, as rendas obtidas nas alfndegas, o monoplio do pau-brasil, pertencia a ele o quinto dos metais encontrados nas capitanias e o dizimo, cobrado em nome da Ordem de Cristo.As capitanias Hereditrias, enquanto sistema de colonizao, foram um fracasso considervel, somente duas, a de Pernambuco e So Vicente conseguiram obter xito montando um esquema produtivo baseado em fortuna prpria e ajuda financeira de grupos mercantis estrangeiros. A razo do fracasso da maioria das Capitanias deveu-se a:- falta de interesse ou de capacidade administrativa de alguns donatrios; - falta de capitais de outros; - problemas de defesa da capitania contra indgenas ou estrangeiros (no havia fora militar profissional no Brasil); - a Metrpole e as prprias capitanias entre si no tinham condies de prestar auxilio umas as outras devido as distancias;- algumas capitanias tinham melhores condies naturais que outras.

De qualquer maneira o sistema serviu para fixar o colono ao Brasil, dar inicio a produo aucareira e assegurar a posse da terra.

Governo Geral (1548)

... se Vossa Alteza no socorre a essas capitanias e costas do Brasil, ainda que nos percamos a vida e fazendas, Vossa Alteza perdera o Brasil.(Carta do Capito Donatrio Luis Ges a El-Rei de Portugal, 1548).

Alem das dificuldades de administrar as Capitanias devido principalmente a distncia entre a Colnia e a Metrpole, a Coroa percebeu ainda excesso de autonomia em alguns donatrios e decidiu partir para um sistema mais centralizado, aos moldes do absolutismo mercantilista.

A centralizao administrativa veio com o sistema de Governo Geral que passou a vigorar no Brasil em 1548, atravs do Regimento de Tome de Souza, decretado pelo rei D. Joo III. Este documento no extinguiu as capitanias hereditrias, mas transformava muitas delas em propriedades efetivas do rei (capitanias reais). A Bahia um exemplo e l surgiu a primeira capital, Salvador.

Para agilizar a administrao alguns cargos foram criados como os de:

- Provedor-Mor da Fazenda: responsvel pelas finanas: proteger os interesses do rei, em relao a cobrana de impostos e monoplios: prover cargos; - Capito Mor da Costa: encarregado da defesa; - Ouvidor-Mor: responsvel pela justia: organizar judiciariamente a colnia, j que em algumas capitais a falta de autoridade dos donatrios fizera com que imperasse grande desordem.

Essas atribuies, no eram to respeitadas na pratica, mesmo porque a colonizao portuguesa no Brasil cometeu o erro de trazer para a colnia o modelo idntico ao que era utilizado em Portugal, menos no tocante a cobrana de impostos e, levando-se em conta a diferena de extenso dos dois territrios era remota a possibilidade desta copia dar muito certo.

As Cmaras Municipais

O surgimento das primeiras vilas coloniais gerou na Metrpole a necessidade de criao de um rgo de administrao local, visando um maior controle das terras descobertas. A Coroa fez opo por um sistema j experimentado em Portugal e desde os tempos das Capitanias Hereditrias funcionam no Brasil as Cmaras Municipais. A princpio, instaladas para controle da colonizao, as Cmaras acabaram descentralizando a administrao. Isso porque suas funes concentravam poder nas mos de particulares, membros de uma pequena elite local latifundiria, os chamados homens bons. Estes homens podiam tributar, fiscalizar, legislar e ate mesmo julgar pequenos crimes. Eram poucos cargos, geralmente vereadores e juizes ordinrios. Estes ltimos, com a nova centralizao do sculo XVII, passaram a ser nomeados pelo Conselho Ultramarino, vindos da prpria corte e sendo chamados por isso, de Juizes-de-Fora.

3.11 Justia no Brasil colnia

As funes da justia se confundem com a administrao do Estado, os juzes no precisam ter formao em Direito e os suspeitos de prticas criminosas so processados sem serem ouvidos e sem contarem com o auxlio de advogado. Estranhos para ns, esses procedimentos estavam presentes e faziam parte da organizao da Justia no Sculo XVIII, no Brasil Colnia e, em especial, em Minas Gerais.

Em sua tese de mestrado, Carmem Silvia Lemos (2005), A Justia local: os juzes ordinrios e as devassas da comarca de Vila Rica (1750-1808) pesquisou processos, inventrios, testamentos, entre outros documentos. No sculo XVIII, o Brasil, ainda colnia de Portugal, vivia sob o regime monarquista, onde no havia a diviso dos trs poderes, caracterstica dos regimes democrticos atuais. Nesse contexto, a Justia funcionava como um instrumento decisivo no processo de consolidao do Imprio Portugus e se confundia com as funes administrativas do Estado monrquico, como a fiscalizao da administrao pblica, afirma Carmem Lemos. A Justia no reino de Portugal era aplicada segundo as determinaes de alguns cdigos legislativos, em especial as Ordenaes Filipinas de 1603.

Durante o perodo colonial, o rgo superior da Justia, o Desembargo do Pao, ficava sediado em Portugal e os Tribunais da Relao, que lhe sucediam, ficavam espalhados pela metrpole e em seus domnios coloniais. No Brasil, at 1751, havia somente um Tribunal de Relao, situado na Bahia, quando, com o declnio da produo aucareira e com o interesse voltado para a explorao de ouro, foi criado o Tribunal da Relao do Rio de Janeiro, ao qual a comarca de Vila Rica, atual Ouro Preto, ficou vinculada.

Nas sedes das comarcas e nas vilas com grandes nmeros de habitantes, havia a presena de ouvidores e dos juzes de fora,que eram os magistrados de carreira de mais baixa instncia. Em Vila Rica, no havia a presena do juiz de fora e a principal autoridade judiciria da comarca era o ouvidor.

- Juzes ordinrios

Ainda na execuo das funes da Justia e previsto pela legislao portuguesa, havia a figura dos juzes ordinrios. Eles exerciam funes semelhantes s do juiz de fora, ou seja, eram responsveis pelas decises de 1. Instncia, mas no faziam parte da carreira da magistratura e no era exigida uma formao em Direito. Em Vila Rica, os juzes ordinrios eram eleitos entre os homens bons do lugar, a elite local, e exerciam o cargo de presidente do Senado da Cmara (estrutura legislativa municipal), acumulando funes administrativas e Judiciais. Conforme Lemos, ao mesmo tempo em que eram responsveis por processos cveis e criminais da populao local, tinham que legislar sobre assuntos municipais e administrar o Senado da Cmara, destaca a pesquisadora.

Mas, apesar dessa sobreposio de funes, os juzes ordinrios costumavam exerc-las em locais diferentes. De acordo com Carmem Lemos, as questes administrativas eram todas resolvidas no Senado da Cmara, j os procedimentos judiciais, como a inquirio de testemunhas, eram realizados nas residncias particulares dos juzes ordinrios, denominados na poca de casas de morada.

Segundo Carmem Lemos, em alguns estudos, o juiz ordinrio, por no ter formao em Direito, aparece como um obstculo ao cumprimento da legislao em sua rea de atuao, mas aparece entre os letrados e a elite local. No entanto, constatou-se que o cargo de juiz ordinrio tinham a ajuda de assessores jurdicos no momento de redigir as sentenas. Os mesmos juzes estavam sujeitos fiscalizao pelos ouvidores exercida de forma a controlar a comarca.

Um dado interessante e se assemelha com a situao atual do Poder Judicirio a preocupao com os prazos processuais. J no sculo XVIII, a legislao portugussa procurava estabelecer limites temporais para a atuao dos juzes ordinrios que atuavam frente s devassas: procedimento juridco que era previsto na legislao portuguesa e utilizado pelos juzes para a inquirio sumria de testemunhas na apurao de delitos que atapalhavam a tranqulidade pblica. No Museu da Inconfidncia, em Ouro Preto, h devassas que tratam de agresses, homcidios, furtos, fugas de presos, incndios, feitiaria, extravio de diamantes, ente outros.

4 BRASIL REINO

No sculo XIX Napoleo tomava tantos territrios quanto o desejavam a burguesia francesa com o objetivo de obter e manter mercados atravs do domnio poltico e territorial. A Inglaterra utilizou sua superioridade martima e imps o Bloqueio Martimo da Frana atingindo todos os aliados de Napoleo. Os burgueses franceses responderam a este bloqueio naval com o Bloqueio Continental, estabelecido pelo Decreto de Berlim em 1806 e de Milo em 1807, que impunha um bloqueio comercial a Inglaterra com objetivo de impedir a concorrncia dos produtos ingleses e o enfraquecimento da economia inglesa.

Portugal, que desde o final da Unio Ibrica cara na rbita econmica da Inglaterra, teve dificuldades em tomar uma posio de imediato, bem como a Espanha: Se aderissem ao Bloqueio a Inglaterra ocuparia suas colnias, se no aderissem a Frana ocuparia as metrpoles. Napoleo pressionou D. Joo (prncipe regente portugus) atravs de uma serie de ultimatuns onde exigia que Portugal declarasse guerra a Inglaterra e confiscasse os bens dos ingleses residentes no pais. O governo ingls, por outro lado, ameaava apreender a frota portuguesa para que no casse em poder de Napoleo. Diante desse impasse, D. Joo decidiu aceitar a proteo inglesa e vir para o Brasil.

4.1 A corte portuguesa no Brasil e a subordinao a Inglaterra

A partir da vinda da corte portuguesa, criou-se no Brasil um aparelho de governo e administrao, uma orientao econmica e social e houve a transformao do Rio de Janeiro no centro de autoridade poltica do Brasil. Surgiu dessa forma uma poltica brasileira, o que, para o Brasil, nao que se formava, era fundamental. Garantiu-se tambm o ingresso da colnia de forma direta, na esfera de domnio da Inglaterra, j que esse pais, aproveitando-se da difcil situao poltica da monarquia portuguesa, obteve o acesso direto do mercado brasileiro atravs de vantajosos acordos comerciais.

Medidas significativas foram tomadas no perodo joanino na economia, na politica interna e administrao e na politica externa:

- decretao, em 28 de janeiro de 1808, da Abertura dos Portos, que pos fim ao monoplio comercial portugus no Brasil, fixando-se em 24% ad valorem os direitos alfandegrios sobre as importaoes, atendendo a trs interesse bsicos: ao do governo portugus, necessitado de recursos para a manuteno da Corte, e por isso, interessado no incremento do comrcio externo que permitiria cobrana de tarifas, ao da Inglaterra, que ha muito, investia contra o monoplio comercial e ao da camada senhoril brasileira, que desejava ver-se livre das restries econmicas metropolitanas.

- assinatura, em 1810, de trs tratados: um de Amizade e Aliana, outro de Comrcio e Navegao e um ltimo que vem regulamentar as relaes postais entre os dois reinos. O segundo, que maiores efeitos teve sobre a economia brasileira, determinava que os produtos britnicos passariam a pagar 15% de impostos nas alfandegas brasileiras, enquanto que os portugueses pagariam 16% e os dos demais pases continuariam com a taxa de 24%.

Apesar de constar nos tratados uma falsa reciprocidade, na prtica, as condies foram extremamente desiguais entre os dois pases. A longo prazo, esse tratado teve efeitos danosos para a economia brasileira, pois, alem de provocar dficits oramentrios cronics enquanto durou(ate 1843), dada a baixa arrecadao tarifaria, inviabilizou qualquer tentativa de industrializao no pas.

-fundao do Banco do Brasil, em 12/10/1808, para emitir moeda, gerir fundos para manuteno da Corte, facilitar o pagamento dos soldos e promover transaes mercantis;

- revogao, em 01/04/1808, do Alvar proibitivo das indstrias. Do ponto de vista da economia brasileira, esta simple deciso jurdica nao foi suficiente para promover um surto manufatureiro, por dupla razo: o trabalho escravo e a concorrncia inglesa. Apesar de tudo, um pequeno desenvolvimento atingiu os setores txtil e metalrgico.

- a efetivao da chamada Inverso Brasileira o rgo responsvel pelo Brasil passou a ser Ministrio do Reino, enquanto, que Portugal e as colonias da Africa ficavam a cargo do Ministerio da Marinha e Ultramar. Para ca foram transplantados todos os rgos dos Estado portugus: Ministrios, Real Erario, conselho de Estado, Conselho Supremo Militar etc. E um transplante o que se verifica, sem que se respeite a nova sociedade. Com a instalao da Corte no Rio de Janeiro, abriu-se aos senhores rurais a oportunidade de intervir diretamente no centro das decises politicas. Opunham-se aos seus interesses, entretanto, a camada mercantil, na qual predominavam os portugueses, camada essa apoiada na nobreza burocrtica, que acompanhara o rei na fuga e que se contituia no verdadeiro nucleo do poder.

- elevao do Brasil a categoria de Reino Unido a Portugal e Algarves por ocasio do Congresso de Viena (1815). Para que a disnatia de Bragana fosse considerada legtima, e, portanto, merecedora de respeito e reconhecimento pelas demais potncias absolutistas, era necessrio que habitasse o reino, ou seja, que voltasse a Portugal. O impasse foi resolvido com a elevao do Brasil a Reino. Alem disso, a nova situao do Brasil consolidava a posio dos portugueses no continente, como monarquia absolutista, importante num momento em que a Amrica toda partia para governos republicanos, o que no era interesse da poltica reacionria do Congresso de Viena.

Resta lembrar ainda que o Perodo Joanino foi uma poca de razovel progresso cultural, tendo sido criados as escolas mdicas da Bahia e do Rio de Janeiro, a Academia de Belas Artes, a Biblioteca Real, a Imprensa Regia, o Teatro Real de So Joo, a Academia Militar. Tambm, neste perodo, veio ao Brasil, em 1816, a Misso Artstica Francesa, que teria grande influncia sobre as artes plsticas brasileiras. Foram fundados os primeiros jornais (oficiais). Em 1816, com a morte de Maria I, o Prncipe Regente foi coroado como D. Joo VI.

- A politica externa joanina caracterizou-se como expansionista: em 1809, uma expedio militar portuguesa conquistou a Guiana Francesa sob a justificativa de exercer represalia contra a Frana, devido a invaso de Portugal (em 1815, o Congresso de Viena determinou a devoluo do territrio).

- anexao da Banda oriental do Uruguai, parte do antigo Vice Reino do Prata, pertencente a Espanha. Inicialmente, sob o pretexto de defender os interesses de sua esposa D. Carlota Joaquina, da casa real espanhola, D. Joao interveio na regio, em 1811. A Inglaterra, porm nao via com bons olhos a expanso portuguesa no Prata e obrigou D. Joo a retirar suas foras da regio em 1813. Em 1816, ocorreu nova invaso, sendo o Uruguai, em 1821, anexado ao Brasil com o nome de Provncia Cisplatina (at 1828).

4.2 O processo de independncia do brasil

O processo de independncia comea com o agravamento da crise do sistema colonial e se estende at a adoo da primeira Constituio brasileira, em 1824. As revoltas do final do sculo XVIII e comeo do XIX, como a Inconfidncia Mineira, a Conjurao Baiana e a Revolta Pernambucana de 1817, mostram o enfraquecimento do sistema colonial. A independncia dos EUA e a Revoluo Francesa reforam os argumentos dos defensores das idias liberais e republicanas. Cresce a condenao internacional ao absolutismo monrquico e ao colonialismo. Aumentam as presses externas e internas contra o monoplio comercial portugus e o excesso de impostos numa poca de livre comrcio. A instalao em 1808 da Corte portuguesa no Brasil contribui para a separao definitiva das duas naes. A abertura dos portos e a criao do Reino Unido do Brasil praticamente cortam os vnculos coloniais e preparam a independncia. Com a Revoluo do Porto, em 1820, a burguesia portuguesa tenta fazer o Brasil retornar situao de colnia.

A partir de 1821, as Cortes Constituintes o Parlamento lusitano obrigam Dom Joo VI a jurar lealdade Constituio por elas elaborada e a retornar imediatamente a Portugal. No Brasil fica Dom Pedro, como regente. Pressionado pelas Cortes Constituintes, Dom Joo VI chama dom Pedro a Lisboa, mas o prncipe regente resiste s presses, que considera uma tentativa de esvaziar o poder da monarquia. Forma-se em torno dele um grupo de polticos brasileiros que defende a manuteno do status do Brasil no Reino Unido. Em 29 de dezembro de 1821, Dom Pedro recebe um abaixo-assinado pedindo que no deixe o Brasil. Sua deciso de ficar anunciada no dia 9 de janeiro do ano seguinte. O episdio passa histria como o Dia do Fico.

Principal ministro e conselheiro de Dom Pedro, Jos Bonifcio luta num primeiro momento pela manuteno dos vnculos com a antiga metrpole, resguardando o mnimo de autonomia brasileira. Convencido de que o rompimento necessrio, passa a ser o principal idelogo da independncia poltica do Brasil, sendo conhecido desde ento como Patriarca da Independncia. Fora da corte, outros lderes liberais atuam nos jornais e nas lojas manicas, fazendo pesadas crticas ao colonialismo portugus e defendendo a total separao da metrpole.

Em 3 de junho de 1822, Dom Pedro recusa fidelidade Constituio portuguesa e convoca a primeira Assemblia Constituinte brasileira. Em 1 de agosto baixa um decreto declarando inimigas as tropas portuguesas que desembarcarem no pas. Cinco dias depois assina o Manifesto s Naes Amigas, redigido por Jos Bonifcio. Nele, Dom Pedro justifica o rompimento com as Cortes Constituintes de Lisboa e assegura "a independncia do Brasil, mas como reino irmo de Portugal".

Em protesto, os portugueses anulam a convocao da Assemblia Constituinte brasileira, ameaam com o envio de tropas e exigem o retorno imediato do prncipe regente. No dia 7 de setembro de 1822, numa viagem a So Paulo, Dom Pedro recebe as exigncias das cortes. Irritado, reage proclamando a independncia do Brasil. Em 12 de outubro de 1822 aclamado imperador pelos padres do reino e coroado pelo bispo do Rio de Janeiro em 1 de dezembro, recebendo o ttulo de Dom Pedro I. No incio de 1823 realizam-se eleies para a Assemblia Constituinte da primeira Carta do imprio brasileiro. A Assemblia fechada em novembro por divergncias com Dom Pedro I. Elaborada pelo Conselho de Estado, a Constituio outorgada pelo imperador em 25 de maro de 1824. Com a Constituio em vigor e vencidas as ltimas resistncias portuguesas nas provncias, o processo de separao entre colnia e metrpole est concludo. A independncia, entretanto, s reconhecida por Portugal em 1825, quando Dom Joo VI assina o Tratado de Paz e Aliana entre Portugal e Brasil.

4.3 Textos e documentos

O GRITO DO IPIRANGAPedro Amrico

O Grito do Ipiranga , sem duvida, uma das principais obras do pintor brasileiro Pedro Amrico (1843-1905). Encomendada pelo governo de So Paulo, em fins do sculo XIX, encontrava-se, hoje, no Museu do Ipiranga. Nesse painel percebe-se, atravs da meticulosidade dos detalhes e da grandiosidade da composio, uma preocupao em fazer da Independncia um tema pico, entendido como o momento maior da prpria histria do Brasil. Pedro Amrico destacou-se no cenrio artstico do sculo passado como um artista vinculado, tanto por seu temperamento como por seu prprio estilo, ao romantismo. Em parte, sua obra inspira-se nos grandes temas histricos, dignos de serem retratados, como por exemplo, Batalha do Ava e Passagem do Chaco, acerca da guerra do Paraguai.

Em seu O Grito do Ipiranga as aes esto centradas em torno d figura de D.Pedro, quase mitolgica, verdadeiro artfice da independncia, apresentado com cores vibrantes, repletas de romantismo. No entanto, no canto inferior esquerdo, um boiadeiro (seria o povo?) apenas, de fora para dentro para dentro, a cena central. Carregado de simbolismo, o quadro permite varias interpretaes acerca da construo do mito.

ACLAMAO DE D.PEDRO NO CAMPO DE SANTANAJ. Baptiste Debret

O pintor e desenhista francs, Jean Baptiste Debret (1768-1840), veio ao Brasil em 1816, como membro da misso artstica francesa, que atendeu convite de D, Joo VI. Ao regressas Frana, em 1831, publicou o livro Viagem Pitoresca e Histrica ao Brasil, ou Estada de um artista francs no Brasil de 1816 a 1831, formado por centenas de ilustraes em que retrata cenas de rua, tipos humanos, paisagens e, tambm, os grandes eventos. A contribuio iconogrfica de Debret de inestimvel valor sentimental para se compreender melhor a realidade social do Brasil nas primeiras dcadas do sculo XIX.

A aclamao de D. Pedro I como imperador do Brasil se deu a 12 de outubro de 1822, em cerimnia realizada no Campo de Santana, atual Praa da Republica, no Rio de Janeiro.

Atravs da observao critica dessa obra possvel perceber o distanciamento das massas populares, evidentemente fora do balco em que se encontra o imperador. Um jornal da poca, A gazeta do Rio, n 157, da tera feira, 31 de dezembro de 1822 referiu-se ao acontecimento com fervor e entusiasmo: Raiou finalmente este dia to desejado, a ltima meta de nossos votos. (...) Viva o Invicto Pedro, Viva o salvador do Brasil, viva o nosso Imperador ressoaram finalmente (as vozes dos admiradores de D.Pedro I), e foram repetidas com o ltimo entusiasmo, amor e fidelidade... /

4.4 A Reorganizao do Estado Portugus no Brasil e a Entrega do Mercado Brasileiro

A partir de 11 de maro de 1808, iniciou-se a montagem do Estado portugus no Brasil. Transplantaram-se todos os rgos do Estado portugus: os ministrios do Reino, da Guerra e Estrangeiros, da Marinha e Ultramar, o Real Errio (que em 1821 passou a ser chamado de Ministrio da Fazenda). Outro rgos administrativos e da justia foram tambm recriados: Conselho de Estado, Desembargo do Pao, Mesa da Conscincia e Ordens, Conselho Supremo Militar.

Era um governo totalmente fora da realidade socil do pas. O modelo transposto para o Brasil era baseado no esprito tradicional do Antigo Regime.

O velho hbito portugus imigrou junto com a Famlia Real e os milhares de parasitas que a acompaharam. Somente uma coisa mudou, embora o nus do crescimento de impostos tenha recado sobre os brasileiros, a viagem dos impostos era menor.

Com o objetivo de melhor arrecadar e visando ter uma instituio que pudesse servir como tesouro real, inclusive emitindo moeda para cobrir gastos crescentes que foi criado em 12 de outubro se 1808 o Banco do Brasil atravs de alvar.

O Banco do Brasil nasceu para ser um instrumento de finanas do Tesouro Real. O governo pde a partir de ento, emitir moeda e custear o que fosse necessrio para o governo de D. Joo, mesmo que fosse para cobrir rombos causados pela j instalada corrupo.

Assim v-se, no perodo de reinado no Brasil a passagem da herana de dependncia econmica de Portugal para seu territrio na Amrica, principalmente atravs do Tratado de Aliana e Amizade de 1810 e o Tratado de Comrcio e Navegao do mesmo ano.

A baixa taxao de produtos ingleses fez com que o custo de vida no Brasil ficasse um pouco menos oneroso, entretanto a curto prazo no s, praticamente, entregou o comrcio do Brasil aos ingleses, como tambm trouxe prejuzo ao Brasil no tocante ao comrcio com ourtos pases.

Embora possamos afirmar, principalmente depois dos Tratados de 1810 que os ingleses ganharam o Brasil, no podemos deixar de indicar que os portugueses reagiram a isso e D. Joo teve que estabelecer-se no meio termo.

J na Abertura dos Portos possvel ver ambigidade, j que afirma-se o carter provisrio da medida e excluem-se o pau-brasil e outros gneros estancados. Posteriormente, principalmente aps 1810, vrios decretos foram baixados com o intuito de proteger, ou ao menos, tentar proteger, o comrcio portugus.

Entre o liberalismo e o monopolismo mercantilista ficaram as leis de D. Joo para a economia brasileira. Esta ambigidade gerou atritos que refletiram na poca da independncia do Brasil.

4.5 A Justia no Perodo Joanino

A estrutura judiciria foi transposta para o Brasil. A primeira providncia tomada foi no sentido de uma Justia Militar que deveria cuidar, inclusive, de questes relativas as armadas e armadores. Esta foi providnciada atravs da instalao do Conselho Supremo Militar e de Justia constitudo por dois conselhos relativamente independentes: o militar e o de justia.

O Conselho de Justia ficaria responsvel pelo conhecimento e deciso dos processos criminais cujos rus tivessem direito a foro militar e tambm deveria ser submetido ao Conselho de Justia.

No tocante a tribunais superiores o governo do Regente fundiu os dois principais Tribunais Portugueses, foi institudo a Meza do Desembargo do Pao, e da Conscincia e Ordens, isto sem acabar com os tribunais j existentes em Portugal. O tribunal no Brasil era composto de um presidente e de desembargadores nomeados pelo regente.

No havia nenhuma utilidade em fechar a Casa da Suplicao de Lisboa. Este tribunal em Lisboa acabou por se transformar em uma Corte de Justia profissioalizada, onde se julgava conforme as leis e que no se diferenciava essencialmente das outras Relaes do Reino.

Mas no se compreendia uma Corte sem uma Casa de Suplicao e a Corte estava no Rio de Janeiro

Desta forma criou-se por alvar em 10 de maio de 1808 a Casa de Suplicao elevando a hierarquia da Relao do Rio de Janeiro e completando seus quadros com magistrados e outros que a nova condio exigia.

Em 10 de maio de 1808 tambm foi criado o cargo de Intendente Geral de Polcia com jurisdio sobre juzes criminais que poderiam recorrer ele porque detinha o poder de prender e soltar presos para investigaes.Na semana anterior da criao do cargo de Intendente o Brasil tomou por herana, pelas mos e pena de D. Joo uma das mais estranhas anomalias jurdicas que se tem conhecimento na Idade Moderna e Idade Contempornea: o Juiz Conservador da Nao Britnica.

Esta anomalia era um Juiz escolhido pelos ingleses e somente ele podria julg-los. Mas a compensao, que s existiria de fato se houvesse a criao do Juiz Conservador na Nao Portuguesa com sede na Inglaterra, nuca veio.

4.6 A Elevao do Brasil Condio de Reino Unido

No se podia mais afirmar que o Brasil era colnia, mas no tinha havido a preocupao de dizer o que era o pas. Todas as naes da Europa j designavam o Brasil como Reino. O que faltava era o aval legal da Lei Portuguesa. Isto foi feito pela Carta de Lei 16 de dezembro de 1815 que acrescentava ainda Algarves ao conjunto de Reinos Unidos.

5 BRASIL IMPRIO

5.1 A Independncia do Brasil e a Constituio de 1823

A idia de independncia, a princpio, pertencia somente aos chamados radicais. O que os elementos da elite mais prximos do poder pleiteavam era a continuidade da unio com Portugal, guardadas as liberdades conseguidas com a condio de Reino Unido.

As atas do Conselho de Estado que era composto, entre outros, por Jos Bonifcio de Andrada e Silva e Gonalves Ledo, indicam que muito pouco tempo antes do Grito Ipiranga, foi redigido uma solicitao ao prncipe D. Pedro para uma convocao da Assemblia Geral dos Representantes da Provncia do Brasil onde se afirma que o Brasil no desejava atentar contra os direitos de Portugal mas no era possvel deixar que Potugal atentasse contra os seus.

Enquanto as Cortes discutiam projetos claramente recolonizadores a opinio pblica no Brasil atravs de jornais, panfletos e discursos pblicos mostrava toda sua indignao.

A monarquia, uma continuidade da disnatia protuguesa no Brasil seria a garantia de manuteno do status quo baseado no sistema que persistia desde Colnia: latifndio, monocultor, exportador, escravocrata. Quando, a partir da Lei urea, a monarquia j no garantia mais este etado de coisas, o apoio a ele esvaiu-se e veio a Repblica.

A convocao da Constituinte em 3 de junho de 1822, foi uma das mediadas tomadas contra as tentativas de recolonizao das Cortes Portuguesas, mas foi somente em 3 de maio de 1823 que se deu a abertura da Constituinte, era preciso, segundo o governo, preparar terreno para o incio dos trabalhos.

Esta preparao se deu atravs de um extermnio de possibilidades de oposio primeiro fazendo com que as eleies fossem restritas a um grupo pequeno visto que teria direito de voto para a Constituinte todo cidado, casado ou solteiro, sendo emancipado ou seja, que no fosse filho famlia no sentido romano e tento mais de 20 anos.

Alm desta excluso macia de grande parte da populao, Jos Bonifcio e D. Pedro por trs dele determinaram, antes da eleio, uma verdadeira caa as bruxas atravs de uma verdadeira escalada de represso e violncia.

Mesmo membros do Conselho de Estado, que tinham ideologicamente uma tendncia mais democrtica foram condenados ao degredo. A imprensa no escapou desta limpeza.

A Constituinte formada sob o jugo da perseguio estava fadada ou a obedecer subservientemente vontade do Imperador ou a afronta-la e ver o poder imperial fech-la.

A Assemblia Constituinte deveria servir a um propsito do prprio Imperador, segundo Raymundo Faoro, o de provar que ele desobedecera as Cortes Portuguesas no por desejar reinar de forma absoluta mas para preservar a autoriade rgia.

A fim de preparar o anteprojeto constitucional foram designados seis deputados que formariam uma comisso, esta apresentou-o em setembro de 1823 quando comeou a ser discutido pela Assemblia. Continha 272 artigos muito inspirados nos Iluministas, no no tocante a democracia e liberdades burguesas mas, principalmente, no que dizia respeito a soberania nacional e o liberalismo econmico.

O anteprojeto refletia a situao poltica do momento, a presena de tropas portuguesas na Bahia ainda lembrava o perodo da independncia ser apenas um epsdio.

O projeto Constituinte seguia uma tendnca classista imoderada na discriminao dos poderes polticos. Para afastar a maioria da populao o projeto preconizava a eleio em dois turnos condiocionado-se a capacidade eleitoral a renda, mas com base no preo da farinha e da mandioca a Constituinte foi chamada de Constituinte da Mandioca.

Embora Jos Bonifcio pregasse contra o Pacto Confederativo e a favor da Lealdade Dinstica, valorizava a representao nacional estabelecendo a indissobilidade da Cmara.

Senado eleito, foras armadas fora de seu controle direto e indissobilidade da Cmara j seriam suficientes para deixar o Imperador contra a Constituinte, mas alij-lo do poder completamente no dando sequer o veto seria como deix-lo como um rei que reina mas no governa.

A Assemblia fechada e uma comisso da confiana de D. Pedro nomeada para fazer um Constituio.

5.2 A Constituio outorgada de 1824

A Comisso nomeada por D. Pedro I para elaborar uma Carta Constitucional chamada de Conselho de Estado era composta por seis ministros e mais quatro membros escolhidos pelo Imperador. Ela tinha um prazo de quarenta dias para a elaborao da Carta. A Constituio foi ento outorgada, imposta por D. Pedro I e, apesar de crticas contudentes em todas as provncias acabou por ser assimilada por imposio.

5.3 Alguns Pontos da Constituio

No era possvel para D. Pedro I, por mais que desejasse, centralizar de forma absoluta aparente, o poder em suas mos. Era preciso identificar o governo com uma Monarquia Constitucional e assim o fez a Constituio de 1824:

Art. 3 O seu governo monrquico, hereditrio,constitucionala e representativo