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,PREFEITURA DO MUNICIPIO

DE CATANDUVA

LEI COMPLEMENTAR NU 0031, DE 17 DE OUTUBRO DE 1.996.

LEI COMPLEMENTAR N° 0031

DE 17 DE OUTUBRO DE 1.996.

"DISPÕE SOBRE A ADOçÃO DO REGIME JURÍDICO

ÚNICO ESTATUTÁRIO, DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DA

ADMINISTRAÇÃO DIRETA, INDIRETA, DAS

AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES DO MUNICÍPIO DE

CATANDUVA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

Praça CoodeF'rancisco Matartt/.7.D nPOI - TEL.: (lJI7) 52.l-J LH - FAX: (017) 522-24Jl • COC45.122.60:\/0001.02 - CEP 15&00·000 - Cnl1mduVll-SP.

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LEI COMPLEMENTAR N° 0031, DE 17 DE OUTUBRO DE 1.996.

,PREFEITURA DO MUNICIPIO

DE CATANDUVA

. pág.01

. pág. 01

• TÍTULO IV - Dos Direitos e Vantagens . pág. 26

• CAPÍTULO I - Dos Direitos................ . pág. 26• SEÇÃO I - Do Vencimento e da Remuneração.. . pág.26• SEÇÃO II - Do Tempo de Serviço pág. 28

• TÍTULO III - Da Evolução Funcional ,. '" pág. 21

• CAPÍTULO I - Da Promoção pág. 21

• CAPÍTULO II - Da Ascensão................... . pág.22• SEÇÃO I - Da Seleção Interna........ . pág. 23• SEÇÃO II - Das Provas..... pág. 25

ÍNDICE

• TÍTULO II - Dos Cargos Públicos, Do Concurso Público, do Provimento,da Posse, do Exercicio e da Vacância pág. 03

• CAPÍTULO I - Dos Cargos Públicos.. . pág.03

• CAPÍTULO II - Do Concurso.... . pág. 03

• CAPÍTULO III - Do Provimento . , pág. 05• SEÇÃO I - Da Nomeação.... pág. 06

• SUBSEÇÃO I - Do Estágio Probatório pág. 07• SEÇÃO II - Da Reintegração pág. 08• SEÇÃO III - Da Reversão............. . pág. 09• SEÇÃO IV - Do Aproveitamento pág. 09• SEÇÃO V - Da Transferência............... pág. 10• SEÇÃO VI - Da Readaptação......... . pág. 10• SEÇÃO VII - Da Recondução.................. . pág. II

• CAPÍTULO IV - Da Posse pág. II

• CAPÍTULO V - Do Exercício pág. 13

• CAPÍTULO VI - Da Jornada de Trabalho pág. 14• SEÇÃO I - Dos Periodos de Descanso pág. 15• SEÇÃO II - Do Intervalo para Repouso e Alimentação pág. 16• SEÇÃO III - Do Quadro de Horário. . . pág. 16

• CAPÍTULO VII - Da Vacância . pág. 17

• CAPÍTULO VIII - Da Disponibilidade, da Remoção, da Substituiçãoe da Redistribuição " pág. 18

• SEÇÃO I· - Da Disponibilidade.............. " '" pág. 18• SEÇÃO II - Da Remoção............ . pág. 19• SEÇÃO III - Da Substituição............ pág. 20• SEÇÃO IV - Da Redistribuição............. pág. 20

• TÍTULO I • Das Disposições Preliminares .

• CAPÍTULO ÚNICO.

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DE CATANDUVA

LEI COMPLEMENTAR N° 0031, DE 17 DE OUTUBRO DE 1.996.

• SEÇÃO III - Da Estabilidade... pág. 31• SEÇÃO IV - Das Férias pág. 31• SEÇÃO V - Do Direito de Petição pág. 33

• CAPÍTULO II - Das Vantagens... . pág. 34• SEÇÃO I - Das Diárias....................... . pág.34• SEÇÃO II - Da Ajuda de Custo.. . pág. 35• SEÇÃO III - Das Gratificações e Adicionais pág. 35

• SUBSEÇÃO I - Da Função Gratificada pág. 36• SUBSEÇÃO II - Da Gratificação de Nível Universitário pág. 36• SUBSEÇÃO III - Pela Prestação de Serviços Extraordinários pág. 36• SUBSEÇÃO IV - Do Adicional por Tempo de Servíço pág. 38• SUBSEÇÃO V - Pela Execução de Trabalho Insalubre e Perigoso .. pág. 39• SUBSEÇÃO VI - Do Adicional de Férias pág.40• SUBSEÇÃO VII - Do Adicional Noturno pág. 40

• SEÇÃO IV - Do Décimo Terceiro Salário pág. 40• SEÇÃO V - Do Auxilio para Diferença de Caixa pág. 41• SEÇÃO VI - Das Licenças pág. 41

• SUBSEÇÃO I - Da Licença para Prestar Serviço MílitarObrigatório ou Estágio nas Forças Armadas pág. 43

• SUBSEÇÃO II - Da Licença por Motivo de Afastamentodo Cônjuge ou Companheiro pág. 43

• SUBSEÇÃO III - Da Licença-Prêmio . pág. 44• SUBSEÇÃO IV - Da Licença p/ Tratar de Interesses Particulares pág. 45• SUBSEÇÃO V - Da Licença EspeciaL pág. 46• SUBSEÇÃO VI - Da Licença p/Desempenho de Mandato Classista. pág. 46• SUBSEÇÃO VII - Da Licença p/ Tratamento de Saúde pág. 47• SUBSEÇÃO VIII - Da Licença por Acidente em Serviço pág. 49• SUBSEÇÃO IX - Da Licença por Motivo de Gestação, Adoção

e Paternidade.............................. pág. 49• SUBSEÇÃO X - Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa

da Familia . pág. 50• SEÇÃO VII - Das Concessões. pág. 51

• TÍTULO V - Dos Afastamentos.............. pág. 51

• CAPÍTULO I - Do Afastamento para Servir a Outro Órgão ou Entidade pág. 51

• CAPÍTULO II - Do Afastamento para Exercicio de Mandato Eletivo pág. 52

• TÍTULO VI - Da Seguridade Social do Servidor. pág. 53

• CAPÍTULO I - Das Disposições Preliminares " ", , ,' ,.. pág. 53

• CAPÍTULO II - Dos Beneficios . pág. 54• SEÇÃO I - Da Aposentadoria pág. 54• SEÇÃO II - Do Auxilío-Natalidade . . pág. 56• SEÇÃO III - Do Salário-FaJIÚlia pág. 56• SEÇÃO IV - Da Assistência á Saúde pág. 59• SEÇÃO V - Da Pensão Vitalícia e Temporária pág. 59• SEÇÃO VI - Do Auxílio-FuneraL... pág. 61• SEÇÃO VII - Do Auxílio-Reclusão........ . pág. 62

Praç..1 Conde Frandsco Mataraz7.o n~ 01 • TE!..: (OI7) 52]·11]] • FAX: (UI7) 522-24:1 I - coe 45. I 22.úO:JIfJOOI·02 • CEI) 1~~OO·uoo - CtllllOduv(\ - SI",

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,PREFEITURA DO MUNICIPIO

DE CATANDUVA

LEI COMPLEMENTAR N° 0031, DE 17 DE OUTUBRO DE 1.996.

• TÍTULO VII - Do Regime Disciplinar.... . pág. 62

• CAPÍTULO I - Dos Deveres pág. 62

• CAPÍTULO II - Das Proibições............... '" pág. 64

• CAPÍTULO III - Das Faltas pág. 66

• CAPÍTULO IV - Da Acumulação pág. 67

• CAPÍTULO V - Das Responsabilidades pág. 68

• CAPÍTULO VI - Das Penalidades pág. 69• SEÇÃO I - Das Disposições Gerais pág. 69• SEÇÃO II - Da Advertência e Suspensão pág. 69• SEÇÃO III - Da Demissão pág. 70

• CAPÍTULO VII - Do Procedimento Disciplinar pág. 73• SEÇÃO I - Disposições Gerais pág. 73• SEÇÃO II - Da Sindicància......... . pág.74• SEÇÃO III - Do Mastamento Preventivo pág. 74• SEÇÃO IV - Do Processo Administrativo Disciplinar pág. 74• SEÇÃO V - Do Processo por Abandono do Cargo pág. 75

• SUBSEÇÃO I - Dos Atos e Termos Processuais pág. 76• SUBSEÇÃO II - Da Revisão do Processo Administrativo

Disciplinar , pág. 79

• TÍTULO VIII - Da Contratação Temporária de Excepcional Interesse Público pág. 80

• CAPÍTULO ÚNICO '" pág. 80

• TÍTULO IX D' '- F' . T ... . O- \Sposlçoes mais e ransltonas pago 8

• CAPÍTULO ÚNICO pág. 81

Praça Comlt: Frunr.:isco Mataraz:r.o nO UI .. TE!..: (017) 52:1-\ LU - FAX: (O 17) 522-24.1 I .. cue 45.122.60:\/000 1-02 .. CEP 15800-000 • Cntunduva .. SP.

Praça Conde Fnmci!-.co Malaran.u n" (j 1 - TEI..: (O 17) 52.1-11 U _ FAX: (017) 522-24.1 I _ CUC 45.122.6tHIOOO \-02 - CEP 15ROO~OOO • Calandu\'ll· Sf'.

CAPíTULO ÚNICO

Artigo 2° - Para efeitos desta Lei, considera-se:

1PREFEITURA DO MUNICÍPIO

DE CATANDUVA

LEI COMPLEMENTAR N° 0031, DE 17 DE OUTUBRO DE 1.996.

III - Concurso Público: avaliação da capacidadeintelectual, técnica, física, moral, psicológica e dos demais requisitos e atributos,composto de provas, ou de provas e títulos, inclusive exame médico de carátereliminatório, além de outros exames, teste e aferições necessário, julgadospertinentes a critério da Administração, para a investidura nos cargos públicos, queem virtude de lei, assim devam ser providos;

IV - Posse: ato através do qual o Poder Público,expressamente outorga e o servidor expressamente aceita ,as atribuições, osdireitos e os deveres inerentes ao cargo público, adquirindo assim a suatitularidade;

"DISPÕE SOBRE A ADOCÃO DO REGIME JURíDICOÚNICO ESTATUTÁRIO. DOS SERVICOS PÚBLICOS DAADMINISTRACÃO DIRETA, INDIRETA, DASAUTARQUIAS E FUNDACÕES DO MUNiCípIO DECATANDUVA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

TíTULO I

DISPOSICÕES PRELIMINARES

II - Servidor Público: pessoa legalmente investidaem cargo público de provimento efetivo ou em comissão, regido por esta lei;

I - Cargo Público: posição instituída naorganização administrativa, com conjunto de funções e atribuições específicas,incumbências, competências e responsabilidades definidas, criado por lei, emnúmero certo, com denominação própria, isolado, de carreira ou de provimento emComissão, e remunerado pelos cofres públicos municipais;

Artigo 1° - Esta Lei institui o Regime Jurídico ÚnicoEstatutário, disciplinando os direitos, deveres e responsabilidades a que sesubmetem os servidores públicos da Administração Direta, Indíreta, das Autarquiase Fundações do Município de Catanduva.

o Doutor CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS,Prefeito do Município de Catanduva, Estado de São Paulo, no uso de suasatribuições legais, sanciona e promulga a seguinte Lei, aprovada pela CâmaraMunicipal, em sua seção de 27 de agosto de 1.996, conforme resolução sob nO3.367.

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DE CATANDUVA

LEI COMPLEMENTAR N° 0031, DE 17 DE OUTUBRO DE 1.996.

V Exercicio: desempenho das funções,atribuições, competências e responsabilidades fixadas para um cargo público;

VI - Quadro de Lotação: o conjunto de cargosintegrantes das estruturas dos órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo, dasAutarquias e das Fundações Públicas;

VII - Carreira: é a sene de classes escalonadas,segundo o grau de atribuições> responsabilidades e complexidade, de cargos domesmo grupo funcional, reunidos em segmentos distintos e de acordo com aescolaridade para ingresso nos níveis básico, médio e superior;

VIII - Classe: agrupamento de cargos públicos comidêntica denominação e conjunto de atribuições, com padrões iguais devencimentos;

IX - Nivel: referência em que se encontra o cargona tabela de vencimentos, identificada pelos números romanos de "I" até "XV";

X - Grau: posição em que se encontra determinadoservidor na referência de seu cargo, expressa pela letras de "A" até "O";

XI - Vencimento: retribuição pecuniária peloefetivo exercício do cargo público, correspondente ao valor básico mensal, comvalor fixado em lei, pago ao servidor pelos cofres públicos municipais;

XII - Remuneração: vencimento do cargo público,ou salário do emprego público, acrescido das vantagens pecuniárias, permanentesou temporárias, incorporadas ou não, estabelecidas em lei, a que o servidor públicofaça jus;

XIII - Função Gratificada: conjunto de atribuiçõestípicas de liderança ou encarregatura, exercida por servidores efetivos do Municípioem caráter temporário e de interesse da Administração, com pagamento deadicional de remuneração;

XIV - Evolução Funcional: processo pelo qual aAdministração proporciona aos servidores a possibilidade de progressão funcionalno grau e nível;

XV - Mérito: demonstração e evidência do padrãode desempenho do servidor, de forma que o situe acima do nível eficiente nasatribuições que lhe são pertinentes e também pelo seu aperfeiçoamento operacionale funcional do aprimoramento de seus conhecimentos;

XVII - Avaliação de Desempenho: é o registro emformulário próprio da forma de trabalhar, bem como do comportamento funcional epessoal de um servidor dentro da Prefeitura.

Artigo 3° - Aos cargos públicos corresponderãoníveis numéricos seguidos de letras indicadoras de graus.

Pralil,CondeFmnclscoMatarazzo naO) _ TF.I .. :(017)52:l-IIH _ rAX:({J17).522~24.ll • C<i(' 45.122.MUIOOOI-fl2 _ CF.P15ROfl-OOO _ Cnl:mduva-SI'.

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,PREFEITURA DO MUNICIPIO

DE CATANDUVA

LEI COMPLEMENTAR N° 0031, DE 17 DE OUTUBRO DE 1.996,

Parágrafo 1° - Nível é o número indicativo daposição do cargo na escala básica de vencimentos.

Parágrafo 2° - Grau é a referência alfabéticaindicativa do valor progressivo.

Parágrafo 3° - O conjunto de nível e grau constituio padrão de vencimentos.

TíTULO II

DOS CARGOS PÚBLICOS. DO CONCURSO PÚBLICO, DO PROVIMENTO, DAPOSSE, DO EXERCíCIO E DA VACÂNCIA

CAPíTULO I

DOS CARGOS PÚBLICOS

Artigo 4° - Os cargos públicos são isolados ou decarreira.

Parágrafo 1° - Os cargos de carreíra são semprede provimento efetivo.

Parágrafo 2° - Os cargos isolados são deprovimento efetivo ou em comissão, conforme dispuser a sua lei criadora.

Artigo 5° - As atribuições dos titulares dos cargospúblicos são estabelecidas na lei criadora do cargo.

Parágrafo Único: É vedado atribuir ao servidorpúblico encargos ou serviços diversos daqueles relativos ao seu cargo, excetoquando se tratar de funções de encarregatura, chefia ou direção, de designaçõesespeciais e dos casos de readaptação.

CAPíTULO II

DO CONCURSO

Artigo 6° - A primeira investidura em cargo decarreira ou isolado, efetuar-se-á mediante Concurso Público, com exceção doscargos em comissão.

Parágrafo Único - O prazo de validade doConcurso Público, as condições de sua realização, os cargos a serem submetidos esuas atribuições referentes, o vencimento e a carga horária, serão afixados emEdital, que será publicado no jornal que publica os Atas Oficiais do Município ou noDiário Oficial do Estado e afixado na sede da Prefeitura Municipal e da Câmara dosVereadores.

Praça CondI:: Fnmdsco MataraZIH nP 01 • TE1 ,,: (017) 52:\·11 n .. FAX: (017) 522·24:1 I .. coe 45.122.6OJIOOOI-02 .. CEP 15800-000 .. Cnl1tnduva .. sr.

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PREFEITURA DO MUNICÍPIODE CATANDUVA

LEI COMPLEMENTAR N° 0031, DE 17 DE OUTUBRO DE 1.996.

Artigo 7° - Havendo igualdade de condições entreos candidatos ao provimento por nomeação mediante concurso ao cargo públicomunicipal, será observada a seguinte ordem de preferência:

a) - o servidor do Município de Catanduva;

b) - o mais idoso;

c) - o casado, viúvo, divorciado, desquitado ouseparado judicialmente, que tiver maior numero de filhos menores ou inválidos;

d) - o casado; e

e) - o solteiro que tiver o maior número de filhosreconhecidos, menores e inválidos.

Parâgrafo Único - Não será considerado, paraefeitos deste Artigo:

a) - os filhos maiores; e

b) - o estado de casado, desde que o outro cônjugeexerça atividade remunerada ou tenha qualquer outra fonte de rendimentos.

Artigo 8° - O Concurso Público será de provas ouprovas e títulos e terá validade de até 2 (dois) anos, prorrogável uma vez, por igualperíodo, a critério exclusivo da Superior Administração do Município~

Artigo 9° - O Concurso Público reger-se-á porEdital, que conterá, basicamente, o seguinte:

I - indicação do tipo de concurso: de provas ou deprovas e títulos;

II - indicação das condições necessanas aopreenchimento do cargo, de acordo com as exigências legais, tais como:

a) requisitos necessários ao desempenho dasatribuições do cargo;

b) experiência profissional relacionada com a áreade atuação;

c) capacidade física e mental para o desempenhodas atribuições do cargo;

d) idade minima ou máxima a ser fixada de acordocom a natureza das atribuições do cargo, respeitando-se apenas o limiteconstitucional para a aposentadoria compulsória;

III - indicação do tipo, natureza e do conteúdo dasprovas e das categorias de títulos;

Pra'iaC()ndeFrnnc;sl.:oMatamz:t~) nnOI ~ TEI..:(OI7)52J.1LU - FAX: (OI7).522-24JI _ C(jC45.122,6fHIOOIJI·02 _ CEP1580(J_OOO. Calnnduva-SP.

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PREFEITURA DO MUNICíPIODE CATANDUVA

LEI COMPLEMENTAR N° 0031, DE 17 DE OUTUBRO DE 1.996,

IV - indicação da forma de julgamento das provas e títulos;

V - indicação dos critérios de habilitação e classificação;

VI - indicação do prazo de validade do certame.

Artigo 10 - O concurso, uma vez aberto, deveráestar homologado dentro do prazo de 6 (seis) meses, contados da data deencerramento das inscrições.

Artigo 11 - Durante o prazo improrrogável, previstono Edital de Convocação, aquele aprovado no concurso público de provas e títulosserá convocado com prioridade sobre os novos concursados.

Artigo 12 - Lei Municipal específica reservarápercentual dos cargos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definiráos critérios de sua admissão.

CAPíTULO III

DO PROVIMENTO

Artigo 13 - Provimento é o ato administrativoatravés do qual se preenche um cargo público, com a designação de seu titular.

Parágrafo Único: O provimento dos cargospúblicos far-se-á mediante ato da autoridade competente de cada Poder, dodirigente de Autarquias ou de Fundação Pública.

Artigo 14 - Os cargos públicos serão acessíveis atodos os que preencham, obrigatoriamente, os seguintes requisitos:

I - ser brasileiro nato ou naturalizado;

II - ter sido previamente habilitado em concurso,ressalvado o preenchimento de cargo de provimento em comissão;

III - estar no gozo dos direitos políticos;

IV - estar quite com as obrigações militares eeleitorais;

V - aptidão física e mental, comprovada em examemédico;

VI - possuir escolaridade e habilitação profissionalpara o exercício das atribuições inerentes ao cargo, quando for o caso;

VII - atestado de antecedentes criminais negativo.

Praça Conde Frnneisco MaillraZ7,O nn 01 .. TF:l .. : (017) 52:\-11:\.\ • FAX (017) 522-24:\ I - cue 45. I22.(,(l:\I0001·02 • CEI' I ~~o(J ..ono - Ctlumduvu - SI'.

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PREFEITURA DO MUNICíPIODE CATANDUVA

LEI COMPLEMENTAR N° 0031, DE 17 DE OUTUBRO DE 1.996.

Parágrafo 1° - As atribuições do cargo poderãojustificar a eXlgencia de condições especiais que serão previstas em lei paraprovimento do cargo.

Parágrafo 2° - Às pessoas portadoras dedeficiência fica assegurado o direito de se inscreverem em Concurso Público, paraprovimento de cargo, cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de quesão portadoras.

Artigo 15 - A investidura em cargo público ocorrerácom a posse.

Artigo 16 - Os cargos públicos serão providos por:

I - nomeação;

II - reintegração;

III - reversão~

IV - aproveitamento;

V - transferência;

VI - readaptação;

VII - recondução;

VIII - ascensão

SECÃO I

DA NOMEACÃO

Artigo 17 - Nomeação é o ato administrativo peloqual o cargo público é atribuído a uma pessoa.

Parágrafo 1° - As nomeações serão feitas:

I - em comissão, de livre provimento e exoneração, a critério da autoridadenomeante, quando se tratar de cargo de confiança, definido em lei;

II - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado ou de carreira, cujopreenchimento dependa de aprovação em concurso;

Artigo 18 - A nomeação em caráter efetivoobedecerá, rigorosamente, à ordem de classificação em Concurso Público, cujoprazo de validade esteja em vigor.

Parágrafo Único - Os demais requisitos para oingresso e o desenvolvimento do servidor na carreira, mediante ascensão, são osestabelecidos na lei que fixa as diretrizes do sistema de carreira na AdministraçãoPública Municipal e o previsto nesta lei.

Pra~lC()ndeFram.;scoMataraao n~(Jl - TEI,,:(017)52:1-1IH - FAX: (017) 522-24JI _ U'C45.122.6fUl0001-02 - CEJlISROO-OOO - Cill:mdtl\'ll-SI'.

PraÇl.l Conde Frnnr:isco Mataraz:l~) n" 01 - TE!..: (017) 52.\-11.1.\ ~ FAX: (017) 522·243 I _ CUC 45.122.(,(1.\/00111-02 _ CEP 15IWO·(JOO .. Cnlandu\'lI - SI'.

funcionais;

III - assiduidade;

zPREFEITURA DO MUNICÍPIO

DE CATANDUVA

LEI COMPLEMENTAR N° 0031, DE 17 DE OUTUBRO DE 1,996.

Parãgrafo 3° - 5 (cinco) meses antes do fim doestágio probatório, o órgão de pessoal solicitará ao chefe direto a Avaliação doDesempenho do estagiário, de acordo com os itens do Parãgrafo 1° deste Artigo,que deverá prestá-Ias no prazo de 10 (dez) dias.

Parãgrafo 2° - O órgão de pessoal manterácadastro de servidores em estágio probatório.

VI - capacidade de iniciativa.

Parãgrafo 4° - O chefe direto opinará sobre apermanência ou não do estagiário no serviço público, a qualquer momento, ou atédois meses antes do término do estágio probatório.

V - cumprimento dos deveres e obrígações

IV - desempenho profissional;

SUBSECÃO I

DO ESTÁGIO PROBATÓRIO

I - idoneidade moral;

II - disciplina;

Parãgrafo 1° - Durante o estágio probatório, éapurada a conveniência ou não de ser confirmada a nomeação do servidormediante a apuração dos seguintes requisitos:

Artigo 20- Estágio probatório é o período 730(setecentos e trinta) dias de efetivo exercício do servidor nomeado em caráterefetivo.

Parãgrafo 2° - A admissão para cargo emcomissão dar-se-á sempre no nível e grau inicial do cargo.

Parãgrafo 1° - O servidor que já tenha pertencidoao quadro de pessoal da Municipalidade, será admitido no grau correspondente aoseu antigo cargo ou emprego, desde que o interregno de tempo entre odesligamento e o exercício do novo cargo não seja superior a 30 (trinta) dias.

Artigo 19 - O servidor público será admitido nograu inicial do nível do respectivo cargo.

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PREFEITURA DO MUNICÍPIODE CATANDUVA

LEI COMPLEMENTAR N° 0031, OE 17 OE OUTUBRO DE 1.996.

Parágrafo 5° - Caso as informações sejamcontrárias à confirmação do servidor no cargo, ser-Ihe-á concedido prazo de 10(dez) dias para que apresente defesa.

Parágrafo 6° - Se, após a defesa, for aconselhadaa exoneração do servidor, o processo será remetido à autoridade competente para adecisão final.

Parágrafo 7° - A confirmação do servidor no cargonão dependerá de novo ato.

Parágrafo 8° - A apuração dos requisitos de quetrata este Artigo deverá processar-se de modo que a exoneração do servidor, se foro caso, possa ser feita antes de findo o prazo do estágio.

Artigo 21 - Enquanto em Estágio Probatório oservidor não poderá ser afastado para exercer cargo diverso daquele para o qual foinomeado, exceto para encarregatura, chefia ou direção.

Parágrafo Único - Não se interrompe o EstágioProbatório no caso do servidor afastado para exercer cargo de encarregatura,chefia ou direção, se o mesmo guardar correlação com o cargo original denomeação.

Artigo 22 - O servidor nomeado em virtude deConcurso Público e empossado em cargo de provimento efetivo, adquiriráestabilidade após 730 (setecentos e trinta) dias de efetivo exercício no cargo.

Parágrafo Único - A estabilidade assegura aoservidor a garantia de permanência no serviço público.

Artigo 23 - O estágio probatório não exime oservidor das penalidades previstas em Lei.

SECÃO II

DA REINTEGRAÇÃO

Artigo 24 - Reintegração é a investidura doservidor estável no cargo anteriormente ocupado ou cargo resultante de suatransformação, quando invalidada a sua exoneração ou demissão por decisãoadministrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.

Parágrafo 1° - Se o cargo houver sido extinto, seráreintegrado em cargo de vencimentos e atribuições equivalentes, sempre respeitadasua habilitação profissional.

Parágrafo 2° - Na hipótese de não haver cargocom especificações compatíveis, o servidor ficará em disponibilidade.

Praç..1 Conde FrnnL'isco MatnraZl''o nno! • TEL.:(017)52J·J13J - FAX: (017) 522-24.11 _ CGC45.122.G(J]/OOOI·02· CEPI5ROO-OOO· Cnlnndu".,-SP.

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PREFEITURA DO MUNICÍPIODE CATANDUVA

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Artigo 25 - Reintegrado o servidor, quem lhehouver ocupado o lugar será reconduzido ao cargo de origem, sem direito àindenização, ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade.

Artigo 26 - Transitada em julgado a decisãojudicial que determinar a reintegração, o órgão incumbido da defesa do municípiorepresentará imediatamente à autoridade competente para que seja expedido o atode reintegração no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

SECÃO III

DA REVERSÃO

Artigo 27 - Reversão é o retorno à atividade doservidor aposentado por invalidez, quando, por junta médica oficial, foremdeclarados insubsistentes os motivos da aposentadoria.

Parágrafo 1° - A reversão far-se-á no mesmo cargoou em cargo de idêntica denominação, atribuições e vencimentos aos daqueleocupado por ocasião da aposentadoria ou, se transformado, no cargo resultante datransformação.

Parágrafo 2° - Encontrando-se provido o cargo, oservidor poderá exercer suas atribuições como excedente ou ocupar cargo denatureza e vencimentos semelhantes ao anteriormente ocupado.

Artigo 28 - Não poderá reverter o aposentado quejá tiver completado 70 (setenta) anos de idade.

Artigo 29 - A reversão dará direito, para novaaposentadoria, à contagem do tempo em que o servidor esteve aposentado.

SECÃOIV

DO APROVEITAMENTO

Artigo 30 - Aproveitamento é o retorno de servidorcolocado em disponibilidade, a cargo público de natureza e vencimentoscompatíveis com o que anteriormente ocupara, a juízo e no interesse daAdministração.

Parágrafo 1° - Observar-se-á no aproveitamento,a seguinte ordem de preferência entre os disponíveis:

I - o de mais tempo de serviço público;

II - o mais idoso;

III - o de maior número de dependentes.

Prnçn Conde Franr..-isco Matarano 0"01 • TEI..:(OI7)52J-ILU - FAX:(017)522.24Jl • CnC45.122.GO.lIOOOI-02 - CRP15800-000 - CnlnnduV<l-Sr.

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Artigo 31 - O aproveitamento dependerá de provade capacidade, mediante inspeção médica.

Parágrafo Único - O servidor em disponibilidadeque, em inspeção médica oficial, for considerado incapaz para o desempenho desuas atribuições será aposentado no cargo que anteriormente ocupava, sempreressalvada a possibilidade de readaptação.

Artigo 32 - Restabelecido o cargo, de que eratitular, ainda que modificada a sua denominação será, obrigatoriamente,aproveitado nele o servidor posto em disponibilidade.

Artigo 33 - Tornar-se-á sem efeito oaproveitamento e cassada a disponibilidade se o servidor não entrar em exercíciono prazo legal, salvo doença comprovada por junta médica oficial.

SECÃOV

DA TRANSFERÊNCIA

Artigo 34 - Transferência é a passagem doservidor estável de um cargo efetivo para outro da mesma denominação, atribuiçõese vencimentos, pertencente, porém, a órgão de lotação diferente do mesmo poder.

Parágrafo Único - A transferência poderá ser feitaa pedido do servidor ou de ofício, atendida sempre a conveniência do serviço,mediante o preenchimento de vaga.

Artigo 35 - Não poderá ser transferido "ex-officio"servidor investido em mandato eletivo nos Poderes Executivo e Legislativo.

Artigo 36 - A transferência por permuta processar­se-á a pedido escrito de ambos os interessados.

Artigo 37 - A permuta entre servidores daPrefeitura, da Câmara, das Autarquias e das Fundações Públicas do municípiosomente poderá ser efetuada a pedido dos interessados e mediante prévioconsentimento das autoridades a que estejam subordinados.

SECÃOVI

DA READAPTACÃO

Artigo 38 - Readaptação é a investidura doservidor estável em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com alimitação que tenha sofrido em sua capacitação física ou mental, constatada emjunta médica oficial do Município.

Praça ú)f'ldeFmncisco Mtú4r<t7.m nOOI - TFJ,.:(OI7) 523-113J - FAX:(OI7) 522-2431 - COC45.12Z.(jo.t/OOOI·02· CEPrSgoeJ.(IOO· Cutimduvu-Sf'.

a deficiência do servidor.

ou diminuição de vencimentos.

DA POSSE

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CAPíTULO IV

Parágrafo Único - Encontrando-se provido o cargode origem o servidor será aproveitado em outro cargo de atribuições e vencimentoscompatíveis com o anteriormente ocupado.

II - reintegração do anterior ocupante.

Artigo 43 - Posse é o ato através do qual o PoderPúblico, expressamente outorga e o servidor, expressamente aceita, as atribuições,os direitos e os deveres inerentes ao cargo público, adquirindo, assim, a suatitularidade.

Artigo 42 - A recondução é o retorno do servidorestável ao cargo que ocupava anteriormente, ou correlato ou transformado,decorrente de:

SECÃO VII

DA RECONDUCÃO

provimento em comissão.Artigo 41 - É vedada a readaptação para cargo de

III - 1 (um) Médico na especialidade a que se refere

outro cargo;I - inabilitação em Estágio Probatório relativo a

Artigo 40 - A readaptação não acarretará aumento

1-1 (um) Médico do Trabalho;

II - 1 (um) Médico Clínico Geral;

Artigo 39 - A readaptação será efetuada em cargode atribuições afins, respeitada a habilítação e exigida e as condições física e oumental do servidor.

Parágrafo 3° - A limitação de que trata o "caput"deste artigo comprovar-se-á através de processo administrativo.

Parágrafo 2° - A junta médica referida no "caput"do presente Artigo será composta por 3 (três) médicos da Prefeitura, sendo:

Parágrafo 1° - Se julgado incapaz para o serviçopúblico em caráter irreversível, o readaptado será aposentado.

PraÇ3 Conde Franeisc() Mutura7.7.o nO 01 - TEI .. : (017) 52:\-113:\ - FAX: (017) 522-24] 1 _ coe 45.122.60]/0001-02 _ CEP 15ROO-OOO - CallmduVil - SP.

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demais casos.

Praçn ümde Frnndsctl Matara7.7ü nP 01 - TEI,.: (017) 523-1 LU - FAX: (017) 522-24.1 1 _ coe 45.122.60.1/0001-02 • CRil 15800-000 • CntnndU"tl- SI'

II - o Secretário Municipal de Administração: nos

Artigo 46 - A posse em cargo público dependeráde prévia inspeção médica oficial.

poderá serpara exercício do

Parágrafo Único - São competentes para dar

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Parágrafo Único - Somenteempossado aquele que for julgado apto física e mentalmentecargo.

Artigo 47 - A posse verificar-se-á mediante aassinatura, pela autoridade competente e pelo servidor, do termo pelo qual este secompromete a observar fielmente os deveres e atribuições do cargo, bem como asexigências deste Estatuto.

Parágrafo 1° - A posse poderá ser efetivada porprocuração outorgada com poderes especiais.

Parágrafo 2° - No ato da posse, o servidordeclarará se exerce ou não outro cargo, emprego ou função pública remunerada, naadministração Direta ou em Autarquia, Empresa Pública, Sociedade de EconomiaMista ou, ainda, em Fundação Pública.

Parágrafo 2° - Em se tratando de servidor emlicença ou afastado por qualquer outro motivo legal, o prazo será contado dotérmino do impedimento, exceto no caso de licença para tratamento de interessesparticulares.

Artigo 45 - A posse ocorrerá nos casos deprovimento de cargo por nomeação e ascensão.

Parágrafo 3° - O servidor apresentará, no ato daposse, declaração de bens e valores que constituem seu patrimônio.

Parágrafo 1° - O prazo previsto neste Artigo, paraaquele que, antes de tomar posse, for incorporado às Forças Armadas, serácontado a partir da data de desincorporação.

Artigo 44 - A posse deverá se verificar no prazo de30 (trinta) dias, contados da data da publicação do ato de provimento, prorrogávelpor mais 30 (trinta) dias, a requerimento do interessado.

I - o Prefeito: aos Secretários Municipais, aosCoordenadores e Titulares de cargos em Comissão e aos dirigentes de Autarquias,Empresas Públicas e Fundações Públicas;

posse:

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Praçn Conde Pram.;sco Mataral.l.o nOOI • TF.L.:(017) 52:l·1LU - FAX: (017) 522-24J I - CGC45.122.MHIOOOI-02 - CEP15RUO-OOO· CatanduVil-SI'.

atribuições e deveres do cargo.Artigo 50 - Exercício é o efetivo desempenho das

Artigo 54 - O exercício do servidor em repartiçãodiversa da sua lotação, por qualquer motivo, só se verificará nos casos previstosneste Estatuto ou mediante prévia autorização do Prefeito.

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Artigo 55 - Nenhum servidor poderá ter exercíciofora do município em missão de estudos ou de outra natureza, com ou sem ânuspara os cofres públicos, sem autorização ou designação da autoridade competente.

Parágrafo Único - Nesta última hipótese, aoservidor só será permitido o exercício para fim determinado e a prazo certo, nãopodendo, em qualquer caso, desempenhar comissão, função ou cargo inferior doque seja titular.

Artigo 53 - O servidor só poderá ter exercício nocargo para o qual tenha sido nomeado e na repartição que estiver lotado, sendovedado conferir ao mesmo atribuições diferentes das definidas em lei ouRegulamento, como próprias do cargo.

Artigo 52 - O exerclclo do cargo deverá,obrigatoriamente, ter início no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data daposse, bem como, da data da publicação oficial do ato, nos casos de reintegração,reversão e aproveitamento.

Parágrafo Único - O servidor que não entrar emexercício dentro do prazo previsto será exonerado do cargo.

CAPíTULO V

DO EXERCíCIO

Parágrafo Único - O IniCIO, a suspensão, ainterrupção e o reinicio do exercício serão registrados no assentamento individualdo servidor.

Artigo 51 - O chefe imediato do servidor é aautoridade competente para autorizar-lhe o exercício.

Artigo 48 - Ao tomar posse o servidor já deverá terapresentado ao órgão de pessoal todos os elementos necessários ao seuassentamento individual, inclusive comprovação de escolaridade e habilitaçãoquando for o caso.

Artigo 49 - Tornar-se-á sem efeito o ato emprovimento, se a posse não se der no prazo previsto no Artigo 44 e seusParágrafos.

Parágrafo 4° - A não observância dos requisitosexigidos para preenchimento do cargo implicará a nulidade do ato de nomeação e apunição da autoridade responsável, nos termos da lei.

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Parágrafo Único - Ressalvados os casos deabsoluta conveniência, a juízo da autoridade competente, nenhum servidor poderápermanecer por mais de 2 (dois) anos em missão fora do município, nem vir aexercer outra, senão depois de decorridos 4 (quatro) anos de efetivo exercício nomunicípio, contados da data do regresso.

Artigo 56 - O afastamento do servidor paraparticipação em congressos, certames desportivos, culturais ou científicos com ousem ânus para os cargos públicos poderá ser autorizado pelo Prefeito, na formaestabelecida através de Portaria.

Parágrafo 1° - O afastamento do servidor de suarepartição para ter exercício em outra, por qualquer motivo, só se verificará noscasos previstos neste Estatuto ou mediante prévia autorização do Prefeito.

Artigo 57 - Salvo os casos previstos no presenteEstatuto, o servidor que interromper o exercício por mais de 30 (trinta) diasconsecutivos será exonerado por abandono do cargo.

Artigo 58 - A ascensão não interrompe o tempo deexercício, que é contado no novo posicionamento na carreira a partir da data dapublicação do ato que ascender o servidor.

Artigo 59 - O servidor preso em flagrante oupreventivamente pronunciado ou indiciado por crime inafiançável, terá o exercíciosuspenso até decisão final transitada em julgado.

Parágrafo 1° - Durante a suspensão, o servidorperceberá apenas 2/3 (dois terços) da remuneração e terá direito às diferenças,atualizadas pelas tabelas de vencimentos, se for absolvido.

Parágrafo 2° - No caso de condenação e se estanão for de natureza que determine a exoneração do servidor, este continuaráafastado na forma deste Artigo, até o cumprimento total da pena, com direito,apenas, a 1/3 (um terço) do vencimento ou remuneração.

Parágrafo 3° - O disposto neste Artigo e seusparágrafos, não se aplica aos cargos de provimento em comissão.

CAPíTULO VI

DA JORNADA DE TRABALHO

Artigo 60 - O servidor cumprirá jornada semanalde trabalho conforme o disposto em lei e de acordo com a estipulada para o cargoque exerce ou venha a exercer, não podendo esta ultrapassar de 40 (quarenta)horas semanais.

Praça uX1de F'nmdsco Mataraan n"OI . TEI..; (017) 52J-I1.U . FAX: (017) 522-24.JJ _ cue 45, 122.6[J]/OOO 1-02 - CF.P 13800-000 - Catn.nduvn - SP

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Parágrafo 1° - A duração normal do trabalho nãoexcederá de 08 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outrolimite.

Parágrafo 2° - A jornada de trabalho dosprofissionais da educação obedecerá ao disposto em estatuto próprio.

Parágrafo 3° - Além do cumprimento doestabelecido neste artigo, o exercício de cargo em comissão exigirá de seuocupante integral dedicação ao serviço, podendo o servidor ser convocado sempreque houver interesse da administração.

Artigo 61 - Fica assegurada ao servidor a jornadade trabalho 06 (seis) horas realizada em turnos ininterruptos de revezamento.

Parágrafo Único - Entende-se como turnoininterrupto de revezamento a permanente alteração em rodízio da prestaçãoelaboraI.

Artigo 62 - A duração normal do trabalho poderáser acrescida de horas suplementares em número não excedente de 02 (duas) paraatender a situações de excesso de serviço, conclusão de determinadas tarefas ououtras necessidades da adminístração.

Artigo 63 - Ocorrendo necessidade imperiosa,poderá a duração do trabalho exceder do limite legalL seja para fazer face a motivode força maior, seja para atender a realização ou conclusão de serviços inadiáveisou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto à administração ou àpopulação.

Artigo 64 - A gratificação correspondente àprestação dos serviços extraordinários prevista nos Artigos 62 e 63, seráremunerada de acordo com o disposto nos Artigos 167 e 168.

SECÃO I

DOS PERíODOS DE DESCANSO

Artigo 65 - Entre duas jornadas de trabalho haveráum período de no mínimo 11 (onze) horas consecutivas para descanso.

Artigo 66 - Fica assegurado ao servidor umdescanso semanal remunerado mínimo de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, oqual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço,deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte.

Parágrafo Único - Nos serviços que exijamtrabalho aos domingos, será estabelecida uma Escala de Revezamento previamenteorganizada pela repartição do servidor, conforme modelo a ser expedido pelo órgãode recursos humanos.

PrayaCondeFrandscoMatarazzo n"Ol - TEI .. :(OI7) 52J-ll:n - FAX: (017) 522-24JI _ cnC45.122.(jO:l!oOOI-02 - CEP15ROO·(JOO - Clltnnduv!I-SP.

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Artigo 67 - Salvo nos casos de conveniênciapública ou necessidade imperiosa de serviço, é vedado o trabalho em dias feriadosnacionais e feriados religiosos nos termos da legislação própria.

Parágrafo Único - Quando decretado "PontoFacultativo" o diploma legal mencionará os serviços ou repartições beneficiadas.

SECÃO II

DO INTERVALO PARA REPOUSO E ALlMENTACÃO

Artigo 68 - Em qualquer trabalho contínuo, cujaduração exceda de 06 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo pararepouso e alimentação, o qual será, no minimo, de 01 (uma) hora e, no máximo, de02 (duas) horas.

Parágrafo 1° - Não excedendo de 06 (seis) horas otrabalho, será obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos, quando a duraçãoultrapassar 04 (quatro) horas.

Parágrafo 2° - Os intervalos de descanso nãoserão computados na duração do trabalho.

Parágrafo 3° - O limite mínimo de 01 (uma) horapara repouso ou alimentação poderá ser reduzido ouvida a Secretaria daAdministração, através do Médico do Trabalho, desde que o estabelecimentoatenda as exigências legais concernentes à organização de refeitórios e que osservidores não estejam sujeitos a regime de trabalho prorrogado a horassuplementares.

Parágrafo 4° - Não se aplica aos servidoresocupantes de cargos de Porteiro e Vigia e os sujeitos a turnos de revezamentoininterrupto, o disposto no "caput" deste Artigo e seus parágrafos 1°, 2° e 3°.

Artigo 69 - Nos serviços de mecanografia(datilografia, digitação de computador, escrituração ou cálculo), a cada período de90 (noventa) minutos de trabalho consecutivo corresponderá um repouso de 10(dez) minutos não deduzidos da duração normal de trabalho.

SECÃO III

DO QUADRO DE HORÁRIO

Artigo 70 - O horário de trabalho dos servidoresconstará de quadro organizado conforme modelo a ser expedido pelo Departamentode Recursos Humanos e afixado em local bem visível. Este quadro serádiscriminado no caso de não ser o horário único para todos os servidores de umamesma repartição ou turma.

rraçnComf~FranciscoMalam:l.7.o n"OI ~ TF.J .. :(OI7)52]·11H - FAX: (017) 522-24J 1 - CGC4.5.122.GOJ/O(JO]-02· CEPI5ROO·OnO· Cntl.lnduvn-SP.

decorrerá de:

DA VACÂNCIA

probatório;

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Artigo 73 - A vacância de Função Gratificada

legal;

II - a critério da autoridade nomeante, quando setratar de ocupante de cargo de provimento em comissão;

I - a pedido do servidor;

IV - quando o servidor não for aprovado no estágio

VIII - posse em outro cargo inacumulável.

VII - falecimento;

VI - aposentadoria;

III - se o servidor não entrar em exercício no prazo

IV - transferência;

III - ascensão;

II - demissão;

I - exoneração;

Artigo 72 - Oar-se-á exoneração:

CAPíTULO VII

V - readaptação;

Artigo 71 - Oar-se-á vacâncía, quando o cargopúblico ficar destituído de titular, em decorrência de:

Parágrafo 2° - Para as repartições em quetrabalhem mais de 05 (cinco) servidores será obrigatória a anotação da hora deentrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrónico, conformeinstruções a serem expedidas pela Secretaria de Recursos Humanos, devendohaver registro ou assinalação do período de repouso.

Parágrafo 1° - O horário de trabalho será notadoem registro próprio dos servidores pelo órgão competente.

Praça Condi:: Franl:isco Matarazzo n"01 _ TE!..: (017) 52]·) LU - FAX: (1117)522-24.11 - coe 45.122.60:110001·02 - CF.P 1580()·OO(J • Cnlnnduva· sr.

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a) dispensa a pedido do servidor;

b) dispensa a critério da autoridade a quem coubera designação;

c) destituição conseqüente de pena disciplinar.

CAPíTULO VIII

DA DISPONIBILIDADE, DA REMOÇÃO, DA SUBSTITUiÇÃO E DAREDISTRIBUiÇÃO

SEÇÃO I

DA DISPONIBILIDADE

Artigo 74 - Extinto o cargo, o servidor estávelficará em disponibilidade remunerada, com vencimentos proporcionais ao tempo deserviço.

Parãgrafo 1° - A extinção dos cargos seráefetivada através de lei, no caso de pertencerem à Prefeitura, Autarquias, EmpresasPúblicas e Fundações Públicas Municipais.

Parãgrafo 2° - A extinção dos cargos seráefetivada por resolução, no caso de pertencerem à Câmara Municipal.

Artigo 75 - A extinção do cargo, que se fará pormeio de lei, por ato propno do Prefeito, Mesa da Câmara, ou de Diretor deAutarquia, Empresas Públicas e Fundação Pública, após constatada e declarada adesnecessidade dele, somente efetivar-se-á quando verificada a impossibilidade deredistribuição do cargo com seu ocupante e a inviabilidade de sua transformação.

Artigo 76 - Quando atingir mais de um servidor, adisponibilidade será aplicada na seguinte ordem:

I - ao que tenha ingressado no serviço público semprestação de Concurso, em relação ao que tenha prestado;

II - ao que conte menos tempo de serviço público;

III - ao menos idoso;

IV - ao de menor número de dependentes.

Artigo 77 - Na contagem de tempo de serviço, parafins de disponibilidade, serão observados os preceitos aplicáveis à aposentadoria.

Praç..1. Cum1~ fnlndsco Mataraz:m n"OI • TEr,.: (017) 52:1·1 lU • FAX: (017) 522-24.\1 _ C(iC 45.lnNntOOOI-02 - CEP 15~OO-O(JO - ClltllndLlVll - sr.

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Artigo 78 - O servidor em disponibilidade que viera preencher requisitos para aposentadoria, poderá ser aposentado, a pedido, e oserá de "ex-offício", quando atingir a idade limite de 70 (setenta) anos.

Parágrafo Único - O servidor em disponibilidadepoderá ser, a seu pedido, posto à disposição de outro órgão da AdministraçãoPública.

Artigo 79 - O valor dos proventos a que tem direitoo servidor em disponibilidade será proporcional ao tempo de serviço, na razão de1/35 (um trinta e cinco avos) por ano, se do sexo masculino e, 1/30 (um trinta avos),se do sexo feminino.

Parágrafo 1° - No caso dos servidores cujaaposentadoria voluntária seja regulada por Lei especial, o cálculo deproporcionalidade dos proventos terá por base a fração anual correspondente.

Parágrafo 2° - Em qualquer caso, o valor dosproventos será acrescido do salário família, dos adicionais por tempo de serviço edas demais vantagens pessoais, na base a que fizer jus na data da disponibilidade.

SECÃO II

DAREMOCÃO

Artigo 80 - Remoção é o deslocamento do servidorde uma unidade para outra, respeitando a lotação de cada órgão, podendo ser feitaa pedido ou "ex-officio", da seguinte maneira:

I - de uma Secretaria para outra, mediante ato doPrefeito;

II - de um Departamento para outro da mesmaSecretaria, mediante proposta do Secretário respectivo.

III - de uma unidade educacional para outra.

Artigo 81 - É vedada a remoção "ex-offício" doservidor investido em função pública eletiva, desde a expedição do diploma até otermino do mandato.

Artigo 82 - A remoção por permuta seráprocessada a pedido escrito dos interessados, com a concordância das respectivaschefias, atendida a conveniência administrativa.

Artigo 83 - O servidor removido deverá assumir deimediato o exercício na unidade para a qual foi deslocado, salvo quando em férias,licença ou desempenho de Cargo em Comissão, hipótese em que deverá seapresentar no primeiro dia útil após o término do impedimento.

Praça Conde FnmciscoMatara:l.zo n"Ol • TEL: (017) 52J·l1.lJ - FAX: (OI7)522-24J) - CG'C45.122.6(HIOOOI·02 - CF.P 15800·000· C<lUmdllva-SI'.

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SECÃO III

DA SUBSTITUICÃO

Artigo 84 - Haverá substituição remunerada noimpedimento legal e temporário do ocupante de cargo público efetivo ou emcomissão.

Artigo 85 - A substituição recairá sempre emservidor público titular de cargo de provimento efetivo, que possua habilitação parao desempenho das atribuições inerentes ao cargo do substituído, cuja referênciaseja a mais próxima ao servidor substituído.

Parágrafo Único - Quando a substituição for decargo pertencente á carreira, a designação deverá recair sobre um de seusintegrantes.

Artigo 86 - A substituição será automática quandoprevista em Lei e dependerá de ato da autoridade competente quando for efetivadapara atender à conveniência administrativa.

Parágrafo 1° - A autoridade competente paranomear será competente para formalizar, por ato próprio, a substituição.

Parágrafo 2° - O substituto desempenhará asatribuições do cargo enquanto perdurar o impedimento do titular.

Artigo 87 - O substituto, durante todo o tempo dasubstituição, terá direito a perceber o vencimento e as vantagens pecuniáriasinerentes ao cargo do substituído, sem prejuízo das vantagens pessoais a que tiverdireito, podendo optar pelo vencimento do cargo de que é ocupante em caráterefetivo.

Parágrafo Único - O substituto que entrar em gozode férias só fará jus aos vencimentos do cargo que estiver exercendo, desde queesteja no exercício da substituição há mais de um ano.

Artigo 88 - A substituição não gerará direito dosubstituto em incorporar, aos seus vencimentos, a diferença entre a suaremuneração e a do substituído.

Artigo 89 - A substituição de servidor da classe dedocentes se processará de conformidade com o previsto no Estatuto dosProfissionais da Educação.

SECÃOIV

DA REDISTRIBUICÃO

Artigo 90 - A redistribuição é a destinação dada aoservidor efetivo para uma unidade de trabalho, quando sua unidade de origem, pormotivo legal, foi extinta ou absorvida por outra unidade.

Praç;.1 Cunde Francisco Matllraz:m n~ 01 - TEL.: (017) 52J-1 LU - FAX: (017) 522-24.\1 - C< iC 45.122.MUIOOOI·02 - CEP 15ROO-oOn - CatandUVll - SI'.

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Artigo 91 - O servidor efetivo será redistribuído emcargo equivalente por natureza e vencimento, em outra unidade de trabalho.

TíTULO III

DA EVOlUCÃO FUNCIONAL

Artigo 92 - O plano de Evolução Funcional é oprocedimento pelo qual a Administração proporciona aos servidores a possibilidadede promoção e ascensão.

Artigo 93 - Concorrem à evolução funcional todosos servidores municipais observadas as normas regulamentares e o que dispõe esteEstatuto.

CAPíTULO I

DAPROMOCÃO

Artigo 94 - Promoção é a passagem do servidorestável de um grau para outro imediatamente posterior, expresso pelas letras de "A"a "O", no nível em que se encontra o seu cargo.

Parãgrafo Único - É vedada a passagem de maisdo que um grau na mesma promoção.

Artigo 95 - A promoção dar-se-á por méritodecorrente de avaliação de desempenho, efetuada a cada período de 2,5 ( dois emeio) anos de acordo com os graus dos cargos a que se refere o Anexos X da leíde Reclassificação dos Cargos e Empregos.

Parãgrafo 1° - O período de 2,5 (dois e meio) anosde que trata este artigo poderá ser continuado, ou intercalado quando em licençasem vencimento, em exercício de mandato eletivo e por motivo de suspensão.

Parãgrafo 2° - Para a promoção dos Profissionaisda Educação, das Classes de Docentes e Especialistas, serão computados tambémos títulos.

Parãgrafo 3° - A avaliação de desempenho de quetrata este artigo efetuar-se-á mediante critérios a serem estabelecidos por Decreto.

Artigo 96 - A avaliação de desempenho deve serfeita pela chefia imediata do servidor, retificada ou ratificada pela chefia mediata eapresentada ao avaliado.

Parãgrafo 1° - Os servidores afastados paraexercício de cargo em comissão ou função gratificada serão avaliados nestasituação conforme determina o "capuf' deste artigo e, se for o caso, promovidos emseu cargo efetivo.

Praç;:lCondcFram:iscnMatamz:m I)"nl - TEI .. :{(17)52J-1IH. FI\X:(017)522-2431 - C<iC45.122.(,oJIOOOI·02· CEPI5ROO-OOO - Clllundu\'II-SP.

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LEI COMPLEMENTAR N° 0031, DE 17 DE OUTUBRO DE 1.996.

Parâgrafo 2° - Os servidores efetivos, ocupantesde cargos de chefia, encarregatura e assessoria, serão avaliados por indicação daSecretária Municipal de Administração.

Artigo 97 - Ao atingir o grau "O" da Tabela deVencimentos e Salários Mensais, o servidor permanecerá no mesmo grau e seusvencimentos serão acrescidos de 2,5% (dois e meio por cento) a cada promoçãoque fizer jus.

Artigo 98 - Será declarada sem efeito a promoçãoindevida.

Parâgrafo Único O servidor promovidoindevidamente não ficará obrigado a restituir a remuneração indevida, ressalvada ahipótese de dolo ou má fé do interessado.

Artigo 99 - O servidor reintegrado no seu cargofará jus às promoções como se não tivesse interrompido o exercício obedecidas asnormas regulamentares.

Artigo 100 - Não será procedida a avaliação dedesempenho para fins de promoção ao servidor nos seguintes casos:

I - quando estiver suspenso disciplinarmente;

II - quando estiver afastado para fins de mandatoeletivo;

III - quando estiver comissionado fora do Município;

IV - quando não estiver no efetivo exercício;

V • enquanto em estágio probatório;

VI - em virtude de decisão administrativa.

Artigo 101 - O servidor suspenso preventivamentepoderá ser promovido se fizer jus à promoção, mas a mesma será tornada semefeito se sobrevier a procedência da penalidade aplicada.

Artigo 102 - Compete ao órgão de pessoalprocessar a promoção, respeitadas as disposições desta lei.

CAPITULO II

DA ASCENSÃO

Artigo 103 - Ascensão é a passagem do servidorestável de um cargo para outro, em nível seqüencial, de características eatribuições superiores ao cargo em que se encontrava anteriormente, dentro darespectiva carreira.

PraÇtl Conde Fnmdsw Mntamzzo naOI - TEJ .. : (017) 52J-l1.U • FAX:(OI7)522-24]) _ CnC45.122.MUIOOO)·02· CEP15ROO_OOO - Cntanduvn-SP

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PREFEITURA DO MUNICÍPIODE CATANDUVA

LEI COMPLEMENTAR N° 0031, DE 17 DE OUTUBRO DE 1.996,

Parágrafo Único - O acesso dependerá de êxitodo servidor em processo de seleção interna em que se apurará sua aptidão para odesempenho das atribuições mais complexas e que justificam sua ascensãofuncional.

Artigo 104 - Para a ascensão, as vagas doscargos que se constituem em carreira deverão, obrigatoriamente, serempreenchidas por servidores ocupantes de cargos do mesmo grupo funcional.

SECÃOI

DA SELECÃO INTERNA

Artigo 105 - A ascensão será precedida deSeleção Interna a ser efetuada dentre os ocupantes dos cargos de provimentoefetivo de carreira, para o preenchimento de vagas em nível superior, na mesmacarreira.

Artigo 106 - Quando não forem preenchidas asvagas por servidores de cargos imediatamente inferior da carreira, na primeiraSeleção Interna, efetuar-se-á um segundo processo seletivo interno, para o mesmocargo, aberto aos demais servidores da carreira que preencham os requisitosnecessários.

Artigo 107 - Havendo somente um servidor quepreencha as condições de requisitos para a ascensão, a Seleção Interna serádispensada e o servidor ascendido por ato administrativo do Chefe do Executivo,com base em manifestação conclusiva da Secretária Municipal de Administração,decorrente de relatório elaborado pela Comissão de Avaliação de RecursosHumanos.

Artigo 108 - O servidor só poderá concorrer áSeleção Interna, se preencher todos os requisitos do cargo objeto da mesma,observado o disposto neste Estatuto.

Artigo 109 - Somente poderão concorrer áSeleção Interna os servidores efetivos estáveis que tiverem o mínimo de 01 (um)ano de efetivo exercício no cargo que estiverem ocupando.

Artigo 110 - Além do previsto nos Artigos 106 e107, o servidor estará em condições de se inscrever para a Seleção Interna desdeque:

I - não tenha sofrido pena disciplinar formal noperíodo dos 02 (dois) anos que antecederem a abertura das inscrições;

II - não esteja afastado de suas funções porsuspensão disciplinar ou nos demais casos previstos em lei, exceto se estiverocupando Cargo em Comissão ou Função Gratificada.

Praça Conde Fn~ndf;coMataraz7ü nO 01 _ TEL: (017) 52]·1 Ln _ FAX: (017) 522·24:1 I _ coe 45.122.60]/OOOJ-02 - CEP 15ROO-OOO . Ctlll.lnduvll ... sr

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LEI COMPLEMENTAR N° 0031, DE 17 DE OUTUBRO DE 1,996.

Parâgrafo Único - É vedada a inscrição aoservidor que, durante o periodo de 12 (doze) meses que antecederem a aberturadas inscrições, tenha sido afastado do exercício do cargo sem remuneração, porperíodo igualou superior a 06 (seis) meses.

Artigo 111 - O servidor suspenso preventivamentepoderá concorrer à Seleção Interna.

Parágrafo Único - Aprovado, sua ascensão serátornada sem efeito se sobrevier a procedência da penalidade aplicada.

Artigo 112 - A Seleção Interna será efetuadaobedecendo esta Lei e Edital especifico a ser elaborado pela Comissão deAvaliação de Recursos Humanos e tornado público e oficial através de ato do Chefedo Executivo, ou por delegação, observadas as seguintes regras básicas:

I - serão realizadas anualmente desde queverificada a existência de vagas;

II - para atender a conveniência e interesse daadministração pública, em consonância com a expectativa de ascensão dosservidores.

III - o processo de Seleção Interna constará deprovas e ou provas e títulos;

IV - apurado o resultado da Seleção Interna estedeverá ser divulgado no prazo máximo de 07 (sete) dias úteis;

V - o servidor poderá recorrer do resultado daSeleção Interna, no prazo máximo improrrogável de 03 (três) dias úteis, contadosapós a divulgação do resultado;

VI - o recurso, que não terá efeito suspensivo,deverá ser apreciado e julgado pela Comissão de Avaliação de RecursosHumanos, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis contados da data de suaapresentação, de maneira conclusiva e definitiva e submetida à decisão do Chefedo Executivo;

VII - após a decisão conclusiva e definitiva dorecurso pelo Chefe do Executivo, não será permitido novo recurso.

VIII - a homologação da Seleção Interna deveráocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a sua realização, pelo Chefe doExecutivo produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da suahomologação.

Artigo 113 - Os ocupantes de Cargo emComissão não participam de Seleção Interna, exceto se forem servidores estáveis.

Praçtl Conde Fruncl!.co Maiaraz:w n~ 01 - TEI ,,; (017) :523~11:U • FAX: fOl7) 522-24.\ 1 - C(iC 45.122.úfUIOOOI-02 • CEP 15ROO-OOO • CntlmdUVtl - SI'.

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,PREFEITURA DO MUNICIPIO

DE CATANDUVA

LEI COMPLEMENTAR NU 0031, DE 17 DE OUTUBRO DE 1.996.

Artigo 114 - Concretizada a ascensão, o servidorpassará a perceber o vencimento correspondente ao cargo respectivo, fazendo justambém, as outras vantagens pessoais, se for o caso, calculadas sobre o seu novovencimento, sendo expedido novo título de nomeação.

Parágrafo Único - Para a necessana lotação, oservidor poderá continuar em exercício na repartição em que se encontrava, noprazo máximo de até 30 (trinta) dias contados da data do exercício.

Artigo 115 - Será declarada sem efeito a ascensãoindevida e o servidor fica obrigado a restituição pecuniária, se houver, secomprovado dolo ou má fé do interessado.

Artigo 116 - Se as vagas ofertadas para a SeleçãoInterna não forem preenchidas em primeira e segunda chamadas, as mesmas serãoobjeto de Concurso Público.

SECÃO II

DAS PROVAS

Artigo 117 - Para os cargos operacionais,administrativos e técnicos, será obrigatória a realização de prova escrita deconhecimentos gerais e ou específicos, mais a prova prática quando for o caso.

Parágrafo Único - Aos Profissionais da Educaçãodeverão ser computados também os títulos.

Artigo 118 - As provas escritas constarão detestes de múltipla escolha ou de respostas dissertativas, visando aferir o nível deinformações gerais ou de conhecimentos técnicos específicos para o desempenhodas tarefas do cargo em questão.

Artigo 119 - As provas práticas serão efetuadasde forma a aferir a capacidade operacional dos servidores, visando avaliar aprodução e o número de erros cometidos durante a execução de tarefas quecompetem ao cargo em disputa.

Artigo 120 - Ocorrendo empate no processoseletivo interno terá preferência, sucessivamente, o servidor que:

I - constar com maior tempo de efetivo exercício nocargo atual;

II - constar com maior tempo de efetivo exercício noserviço público municipal;

III - o mais idoso;

IV - contar com maior número de dependentes.

Praç..1 ulOdeFnUlL'isco Matara7.1ll naOl - TEl..:(OI7)52J-1LU - FAX:(OI7)522~24JI • CGC45.122.GO:lIOOOI.02 - CEP158on·ooo ~ Ciltnnduvn~SP.

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LEI COMPLEMENTAR N° 0031, DE 17 DE OUTUBRO DE 1.996,

Artigo 121 - O servidor público ocupante de cargoque seja passivei configurar carreira, terá direito assegurado de pertencer a mesma.

TíTULO IV

DOS DIREITOS E VANTAGENS

CAPíTULO I

DOS DIREITOS

SECÃO I

DO VENCIMENTO E DA REMUNERACÃO

Artigo 122 - Vencimento é a retribuição pecuniáriapelo efetivo exercício de cargo público, correspondente ao valor básico mensal,compreendido o nivel e grau, com valor fixado em Lei, pago ao servidor peloscofres públicos municipais.

Parágrafo 1° - Os vencimentos dos cargos daPrefeitura e da Câmara Municipal, das Autarquias, das Empresas Públicas eFundações Públicas deverão ser iguais, desde que suas atribuições sejam idênticasou assemelhadas.

Parágrafo 2° - Nenhum servidor receberá comovencimento, importância inferior ao salário mínimo estabelecido em nível nacional.

Parágrafo 3° - Para os efeitos deste Artigo, não selevará em conta as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou aolocal de trabalho.

Parágrafo 4° - O servidor ocupando Cargo emComissão terá sua remuneração específica em tabela de vencimentos, na forma daLei.

Artigo 123 - A remuneração é o vencimento docargo público acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias,incorporadas ou não, estabelecidas em lei, ao que o servidor público faça jus.

Artigo 124 - As vantagens pecuniárias percebidaspelos servidores não serão computadas nem acumuladas, para concessão devantagens ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.

Artigo 125 - Nenhum servidor ativo ou inativo daAdministração Municipal poderá perceber, mensalmente, a título de remuneração,importância superior à soma dos valores fixados como remuneração, em espécie, aqualquer título, áquele percebido pelo Prefeito.

Praça Corult: Francisco MntnTaZ7{) n~Ol - TEI,,:(OI7) 52J·l1U • FAX: (017) 522·24:l1 • CGC45.122.6(J]/OOOI·02· CEP15ROO-OOO - Cllt....ndu"!l-SP.

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LEI COMPLEMENTAR N° 0031, DE 17 DE OUTUBRO DE 1.996.

Artigo 126 - O servidor perderá:

I - a remuneração do dia, se não comparecer aoserviço, salvo os casos previstos neste Estatuto;

11- 1/3 (um terço) da remuneração do dia, quandocomparecer ao serviço, dentro da hora seguinte à marcada para o início do trabalho,ou se retirar até 1 (uma) hora antes de seu término.

Parágrafo Único - No caso de faltas sucessivas,os sábados, domingos e feriados que estiverem intercalados, serão computadospara efeitos de descontos.

Artigo 127 - As reposições devidas pelosservidores e as indenizações por preJulzos que causaram à Fazenda PúblicaMunicipal serão descontadas em parcelas mensais não excedentes da 10· (décima)parte da remuneração.

Parágrafo Único - As reposições far-se-ão de umasó vez, quando o servidor solicitar exoneração, for demitido ou abandonar o cargo.

Artigo 128 - Além dos expressamente previstosneste Estatuto, somente serão admitidos descontos na remuneração do servidor,que forem autorizados conjuntamente por este e pela Administração.

Parágrafo Único - Em cumprimento à decisãojudicial transitada em julgado, a administração deve descontar, da remuneração deseus servidores, a prestação alimentícia, nos termos e nos limites determinadospela sentença.

Artigo 129 - O servidor que receber dos cofrespúblicos vantagens indevidas será punido se tiver agido de má fé; em qualquer casoresponderá pela reposição da quantia que tiver recebido, solidariamente, com o quetiver autorizado o pagamento, ressalvado o disposto no Artigo 98 e seu Parágrafo.

Artigo 130 - Só será admitida procuração pararecebimento de quaisquer importâncias dos cofres municipais, decorrentes doexercício do cargo ou função, quando outorgada por servidor ausente do Municípioou impossibilitado de se locomover.

Artigo 131 - É proibido ceder ou gravarvencimentos ou quaisquer vantagens decorrentes de exercício do cargo ou funçãopública.

Artigo 132 - A freqüência do servidor seráapurada:

I - pelo ponto;

II - pela forma determinada em ato próprio daautoridade competente, quanto aos servidores não sujeitos ao ponto.

Praç..1 Conde Frnncisco Mat.lrtI7.Z0 oe 01 - TF.J..: (017) 52:1*IIH • FAX (017) 522-24J 1 - COe 45.122.60.\/0001-02 - CEP 15800-000 • Cl1lnnduvII - Sp

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LEI COMPLEMENTAR N° 0031, DE 17 DE OUTUBRO DE 1.996,

Parágrafo Único - Para registro do ponto serãousados, de preferência, meios mecânicos ou eletrônicos.

SECÃO II

DO TEMPO DE SERVICO

Artigo 133 - A apuração do tempo de serviço seráfeita em dias, que serão convertidos em ano, considerado o ano de 365 (trezentos esessenta e cinco) dias.

Parágrafo 1° Feita a conversão, os dias restantes,até 182 (cento e oitenta e dois), não serão computados, arredondando-se para 1(um) ano, quando excederem esse número, nos casos de cálculos para efeito deaposentadoria.

Parágrafo 2° Serão computados os dias de efetivoexercício à vista do registro de freqüência ou da folha de pagamento.

Parágrafo 3° O servidor que, na forma dalegislação em vigor, tiver completado 29 (vinte e nove) anos de efetivo exercício, sehomem, e 24 (vinte e quatro) anos de efetivo exercício, se mulher, poderá averbarem dobro antecipadamente, para efeito de aposentadoria e disponibilidade, opedido de licença-prêmio correspondente ao 6° (sexto) e 5° (quinto) quinquênio,respectivamente.

Artigo 134 - Será considerado de efetivo exercícioo período de afastamento, em virtude de:

I - férias;

II - casamento, até 10 (dez) dias úteisconsecutivos;

III - luto, até 2 (dois) dias, por falecimento de tios,avós, sobrinhos, primo até primeiro grau, sogros, cunhados, genros e noras; (OS)

IV - luto, até 8 (oito) dias, por falecimento decônjuge, companheiro, ou companheira, pais, filhos, enteados, irmãos ou pessoaque, declarada em seu prontuário, viva sob sua dependência econômica;

V - exercício de outro cargo em AdministraçãoMunicipal, de provimento em comissão, desde que designado por ato do Prefeito ouda Câmara Municipal;

VI - convocação para obrigações decorrentes doserviço militar;

VII - convocação para prestação de serviçosobrigatórios por lei, desde que verificada a incompatibilidade de horários;

(05) Alterado pela Lei Complementar nO 0088, de 12111198.-

Prnça Conde Frnndsco Mntaru7.:l.o na 01 • TRL.: (017)523.1133 - FAX: (017) S22-2431 - cne 45.122.603/0001-02 • CRP 15800-000 • Cnlanduvu - SP.

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LEI COMPLEMENTAR N° 0031. DE 17 DE OUTUBRO DE 1.996.

VIII - desempenho de mandato eletivo federal,estadual, municipal, ou no Distrito Federal;

IX - licença-prêmio;

X - licença à funcionária gestante, à adotante, e àpaternidade;

XI - licença compulsória;

XII - licença a servidor acidentado em serviço, paratratamento de saúde, ou acometido de doença profissional ou moléstia grave;

XIII - missão ou estudo de interesse do município,em outros pontos do território nacional ou no exterior, quando o afastamento houversido autorizado pelo Prefeito;

XIV - faltas abonadas, nos termos deste Estatuto;

XV - exercício de função de confiança ou Cargo emComissão no Governo ou Administração por nomeação do Presidente da Repúblicaou do Governador do Estado;

XVI - afastamento por processo administrativo, se oservidor for declarado inocente ou se a pena interna for de advertência, repressãoou multa;

XVII - prisão, se ocorrer, ao final, soltura por haversido reconhecida a ilegalidade da medida ou improcedência da imputação;

XVIII - exames parciais ou finais, na forma previstanesta lei;

XIX - participação em delegações esportivas ouculturais, devidamente autorizada pelo Prefeito;

xx -júri;

XXI - para desempenho de mandado classista,exceto para efeito de promoção por merecimento.

XXII - para doação de sangue;

XXIII - para se alistar como eleitor.

Artigo 135 - Na contagem de tempo para efeito deaposentadoria ou disponibilidade, será computado:

Praça Conde Frum,:iscoMatarazzo nUOI - TEl..:{(17) 52J-ILlJ • FAX:(OI7) 522-24JI _ COC45.122.úO]!OOOI-02 - CEPISROO-OOO· C!llnnduvo-SP.

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LEI COMPLEMENTAR N° 0031, OE 17 OE OUTUBRO DE 1.996.

a) o tempo de serviço público federal, estadual oumunicipal;

b) o período de serviço ativo ou de estágio nasForças Armadas durante a paz;

c) o tempo de serviço em atividade privada,vinculada à previdência social, mediante documento hábil expedido pelo órgãocompetente.

d) o tempo em que o servidor houver exercidomandato legislativo federal, estadual ou municipal, antes de haver ingressado noserviço público do município;

e) o tempo em que o servidor esteve aposentadoou em disponibilidade, nos casos de reversão.

Parágrafo Único - É vedada a contagem em dobrodo tempo de serviço prestado simultaneamente em mais de um cargo, empregos oufunções de órgão ou entidades dos Poderes da União, Estado, Distrito Federal eMunicípios, Autarquias, Fundações Públicas, Sociedades de Economia mista eEmpresas Públicas.

Artigo 136 - Serão contados para todos os efeitoslegais:

I - Simplesmente:

a) os dias de efetivo exercício;

b) o tempo de serviço prestado à Municipalidadede Catanduva, qualquer que tenha sido a forma de nomeação ou admissão, desdeque pagos pelos cofres públicos.

II - Em dobro:

a) os dias de licença-prêmio que o servidor nãohouver gozado, desde que haja adquirido aqueles direitos na qualidade de servidormunicipal;

b) o tempo de serviço prestado às Forças Armadas,em operação de guerra;

c) o tempo de serviço de guerra ou defesa dapopulação em caso de calamidade pública.

Parágrafo Único - No caso do Artigo 134, incisoVIII, o tempo de afastamento será considerado de efetivo exercício para todos osefeitos legais, exceto para promoção.

PraçuCond~FnlndsooMuUtra7./,o nOOI - TEI .. :(OI7}52:t-l1H _ FAX: ((17) 522-24J] - CUC45.122.(){J]10001-02 - CEPISSOo-ono - Colnnduvu-SP.

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LEI COMPLEMENTAR N° 0031, DE 17 DE OUTUBRO DE 1.996.

SECÃO III

DA ESTABILIDADE

Artigo 137- São estáveis, após 730 (setecentos etrinta) dias de efetivo exercício os servidores nomeados no cargo de provimentoefetivo em virtude de Concurso Público.

Parágrafo Único - Não adquirirá estabilidade,qualquer que seja o tempo de serviço, o nomeado em comissão.

Artigo 138 - A estabilidade diz respeito ao servidorpúblico e não ao cargo.

Artigo 139 - O servidor estável somente perderá ocargo:

I - em virtude de sentença judicial transitada emjulgado;

" - quando ocorrer a sua extinção;

III - quando demitido do serviço público, medianteprocesso administrativo em que se lhe haja assegurado plena e ampla defesa;

SECÃOIV

DAS FÉRIAS

Artigo 140 - O servidor terá direito, a cada períodode 12 (doze) meses, a 30 (trinta) dias consecutivos de férias, que deverão sergozadas em período que anteceder ao vencimento de novo período aquisitivo e deacordo com escala organizada pelo órgão competente.

Parágrafo 1° - Somente depois do primeiro ano deexercício o servidor adquirirá direito a férias.

Parágrafo 2° - As férias somente poderão serinterrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação parajúri, serviço militar ou eleitoral ou por motivo de superior interesse público. Os diasrestantes serão gozados em data posterior, sem prejuízo de seus vencimentos edemais vantagens.

Parágrafo 3° - Durante as férias, o servidor terádireito a todas as vantagens, como se em exercício estivesse, com exceção dashoras extraordinárias e do adicional noturno, que serão calculados pela média dorealizado no período aquisitivo na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês.

Parágrafo 4° - É vedado levar à conta de fériaspara compensação, qualquer falta ao serviço.

Praça Conde Frand!>co Matara770 nfl DI • TE!..: (017) 52]-1 LU • FAX: (017) 522-24.11 _ coe 45.122.60:1/0001-02 - CEP 15ROO·OOO • Cnl.nmlu"tI- sr.

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PREFEITURA DO MUNICÍPIODE CATANDUVA

LEI COMPLEMENTAR N° 0031, DE 17 OE OUTUBRO OE 1.996,

Parágrafo 5° - A escala de férias para cada anoserá previamente organizada pelo chefe da Unidade, que dela dará ciência aoservidor e ao órgão de Administração de Recursos Humanos, com 30 (trinta) dias deantecedência.

Artigo 141 - O pagamento da remuneração dasférias será efetuada até 2 (dois) dias antes do respectivo periodo.

Parágrafo 1° - É facultado ao servidor converter1/3 (um terço) das férias em abono pecuniário, desde que o requeira com pelomenos 15 (quinze) dias de antecedência.

Parágrafo 2° - No cálculo do abono pecuniárioserá considerado o valor do adicional de férias.

Parágrafo 3° - O servidor exonerado do cargoefetivo, ou em comissão, perceberá indenização relativa ao período das férias a quetiver direito e ao incompleto de 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo exercício, oufração igualou superior a 15 (quinze) dias.

Parágrafo 4° - A indenização de que trata oparágrafo anterior não se aplica ao servidor que, exonerado do cargo em comissão,sendo ele titular de cargo efetivo, no mesmo tenha que retornar

Parágrafo 5° - A indenização será calculada combase na remuneração do mês em que for publicado o ato exoneratório.

Artigo 142 - Ao entrar em férias, o servidorcomunicará ao chefe imediato o seu endereço eventual.

Artigo 143 - Por solicitação do servidor e anuênciada administração, as férias poderão ser gozadas em 2 (dois) períodos, de 15(quinze) dias cada um, no decurso do mesmo ano.

Artigo 144 - É proibida a acumulação de férias.

Parágrafo 1° - Por absoluta necessidade deserviço, as férias do servidor poderão ser acumuladas, até no máximo de 2 (dois)períodos consecutivos, cabendo à Administração afixar o período adequado para oseu gozo, desde que não ultrapassado o tempo de aquisição de novo período.

Parágrafo 2° - Em caso de acumulação de férias,poderá o servidor gozá-Ias ininterruptamente.

Parágrafo 3° - Somente serão consideradas comonão gozadas, por absoluta necessidade de serviço, as férias que o servidor deixarde gozar, mediante decisão escrita da autoridade competente, exarada em processoadministrativo, dentro do exercício a que elas corresponderem.

Praçl.l Conde Francisco Matami".l.o nO 01 • TEI..: (017) 52]·11.H - FAX: (017) 522-24,\1 _ çn·c 45.122,6(W0001-02 ~ CEP ISROO.{JOO • Clll.nnduvR' SP.

II - das decisões sobre os recursos sucessivamente

LEI COMPLEMENTAR N° 0031, DE 17 DE OUTUBRO DE 1.996.

interpostos.

pleiteardedireito

PREFEITURA DO MUNICÍPIODE CATANDUVA

Artigo 151 - Oadministrativamente prescreverá:

I - em 3 (três) anos, nos casos relativos ademissão, aposentadoria e disponibilidade ou que afetem interesses patrimoniais ecréditos resultantes das relações funcionais com a administração;

II - em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos,salvo quando outro prazo for fixado em Lei Municipal.

Artigo 152 - O prazo de prescrição terá seu termoinicial na data da publicação oficial do ato ou, quando este for de naturezareservada, para resguardar direito do servidor, na data da ciência do interessado.

Artigo 149 - Salvo disposição expressa emcontrário, é de 30 (trinta) dias o prazo para interposição de pedidos dereconsideração e recurso.

Parágrafo Único - O prazo a que se refere esteArtigo começará a fluir a partir da comunicação oficial da decisão a serreconsiderada ou recorrida.

Artigo 150 - Os pedidos de reconsideração erecursos, serão decididos dentro do período de 30 (trinta) dias contados a partir dasua interposição e, não têm efeito suspensivo.

SECÃOV

DO DIREITO DE PETICÃO

I - do indeferimento do pedido de reconsideração;

Artigo 148 - Caberá recurso:

Artigo 146 - É assegurado ao servidor o direito derequerer, representar, pedir reconsideração e recorrer, em defesa de direito ouinteresse legítimo.

Parágrafo Único - Sendo o servidor falecido outendo desaparecido, qualquer membro da família poderá requerer a revisão doprocesso.

Artigo 147 - O requerimento, representação,pedido de reconsideração e recurso serão encaminhados à autoridade competente,por intermédio da autoridade imediatamente superior ao peticionário.

Artigo 145 - Salvo comprovada necessidade deserviço, o servidor promovido, transferido ou removido, durante as férias, não seráobrigado a apresentar-se antes de terminá-Ias.

Pra""l Conde FtanL';sco Malamz:l.O n" 01 - TE!..: (O Ii) 52,\-1 UJ - FAX: (O 17) 522-24.11 - coe 45.122.MUfOOOI-02 - CEP 15~OO·O{)O ~ Cnlllndu\'lI - SI'.

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PrllÇl.ICündeFranciscoMlltara:f.7tl nnOI - TEI .. :(OI7)52:l-1I.U. FAX: (017) 522·24:\\ _ CliC45.122.603/(J001-02 _ CEP15800.000 _ Cnlnndu"ll-SI>.

o curso da prescrição.

CAPíTULO II

serãovencimento,do

VII - concessões.

VI - licenças;

III - gratificações e adicionais;

IV - décimo terceiro salário;

V - auxílio para diferença de caixa;

II - ajudas de custo;

I - diárias;

SECÃOI

DAS DIÁRIAS

DAS VANTAGENS

,PREFEITURA DO MUNICIPIO

DE CATANDUVA

Artigo 153 - O recurso, quando cabível, interrompe

Artigo 156 - O servidor que receber diárias e nãose afastar do Município por qualquer outro motivo, fica obrigado a restituí-Iasintegralmente, no prazo de 2 (dois) dias úteis.

Parágrafo Único - Na hipótese de o servidorretornar à sede em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento, restituiráas diárias recebidas em excesso, no prazo previsto no "caput".

LEI COMPLEMENTAR N° 0031, DE 17 DE OUTUBRO DE 1,996.

Parágrafo Único - A diária será concedida por diade afastamento, sendo devida pela metade quando o deslocamento não exigirpousada fora do Município.

Artigo 155 - Ao servidor que, por determinação daautoridade competente, se deslocar temporariamente do Município, no desempenhode suas atribuições, ou em missão ou estudo de interesse da Administração, seráconcedida diária, a título de indenização das despesas de alimentação, transporte epousada, nas bases a serem fixadas em Decreto.

Artigo 154 - Alémconcedidas ao servidor as seguintes vantagens:

Parágrafo Único - Interrompida a prescnçao, oprazo recomeçará a correr pelo restante, no dia em que cessar a interrupção.

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Artigo 157 - Não serão devidas diárias quando emconseqüência do deslocamento haja sido concedida gratificação de representação.

SECÃO II

DA AJUDA DE CUSTO

Artigo 158 - Ao servidor que receber aincumbência de missão ou estudo que o obrigue a permanecer fora do municípiopor mais de 30 (trinta) dias poderá ser concedida ajuda de custo, sem prejuízo dasdiárias que lhe couberem.

Parágrafo 1° - A ajuda de custo é calculada sobrea remuneração do servidor, conforme se dispuser em regulamento, não podendoexceder a importância correspondente a 3 (três) meses.

Parágrafo 2° - Não será concedida ajuda de custoao servidor que se afastar do cargo, ou reassumi-lo, em virtude de mandato eletivo.

SEÇÃO III

DAS GRATIFICAÇÕES E ADICIONAIS

Artigo 159 - Além do vencimento e das vantagensprevistas neste Estatuto, serão conferidos aos servidores as seguintes gratificações:

I - pelo exercício de Função Gratificada;

II - nível universitário;

III - pelo exercício de encargo de auxiliar ou demembro de banca, comissão de avaliação de recursos humanos ou comissão deinquérito administrativo;

IV - a título de representação, quando em serviçoou estudo fora do Município por designação do Prefeito;

Parágrafo 1° - O disposto no inciso III desteartigo, aplicar-se-á quando o serviço for executado fora do período normal detrabalho a que estiver sujeito o servidor no desempenho de seu cargo.

Parágrafo 2° - O valor das gratificações de quetratam os incisos III e IV serão estipulados por Decreto Municipal.

Artigo 160 - Além das gratificações de que trata oArtigo anterior, serão conferidos aos servidores os seguintes adicionais:

I - pela prestação de serviço extraordinário;

Praça Conde Frnn-:isco Matara77.o ono) • TF.l .. :(017)52J-11D. FAX: (017).522-24Jl - COC45.122.60JIO001-02· CF.PI580()·{)OO - Catll.nduvlI-SP,

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II - por tempo de serviço;

III - pela execução de trabalho insalubre, perigosoou penoso;

IV - adicional de férias;

V - adicional noturno.

SUBSECÃOI

DA FUNCÃO GRATIFICADA

Artigo 161 - A Função Gratificada será devida aoservidor que for designado para atender, temporariamente, encargo de supervisãoou outro que não justifique a criação de cargo.

Parágrafo 1° - O valor da gratificação a que serefere este Artigo será o estabelecido em Lei própria.

Parágrafó 2° - A vantagem somente será devidaenquanto perdurar o efetivo desempenho das atribuições que justificaram aconcessão da gratificação, não se incorporando ao vencimento do servidor.

Parágrafo 3° - Os servidores exercentes de cargosem comissão não fazem jus à gratificação prevista no "caput" deste Artigo.

SUBSECÃO II

DA GRATIFICACÃO DE NíVEL UNIVERSITÁRIO

Artigo 162 - Ao servidor municipal com formaçãouniversitária, é devida a gratificação de nível universitário, fixada em 5% (cinco porcento) do valor de seu padrão de vencimentos, independentemente dadenominação atribuida ao cargo, emprego ou função que exerce.

Parágrafo Único - Para fazer jus à gratificação deque trata este Artigo, o servidor deverá endereçar requerimento ao Prefeito,comprovando sua habilitação em curso superior.

SUBSECÃO III

PELA PRESTACÃO DE SERViÇOS EXTRAORDINÁRIOS

Artigo 163 - O servidor público, quando convocadoprévia e expressamente pelo superior imediato ou mediato e com anuência daadministração superior, para prestar serviços além da sua jornada normal detrabalho, terá direito a gratificação por serviços extraordinários.

Praçl.l Conde Francisco Matam?.7!) nn 01 • TE!..: (017) 52.'·1 1]] - FAX: (017) 522-243 1 - coe 45.122.60:1/0001-02 - CEP 15ROO-OOO • Cnt.nnduvu - sr.

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Parágrafo 1° Quando ocorrer necessidadeimperiosa que impossibilite a prévia convocação do servidor, o prazo será de 24(vinte e quatro) horas para as providências determinadas no "caput" deste Artigo.

Parágrafo 2° - É vedado conceder gratificação porserviço extraordinário com objetivo de remunerar outros serviços que não osinerentes ao cargo de que o beneficiário for titular.

Parágrafo 3° - O servidor que receber importânciarelativa a serviço extraordinário que não prestou será obrigado a restituí-Ia de umasó vez, ficando sujeito a processo disciplinar.

Parágrafo 4° - Não será devida a gratificação deque trata este Artigo ao servidor que perceber as vantagens referidas nos Artigos155 e 158.

Artigo 164 - Será punido com pena de suspensãoo servidor que se recusar, sem justo motivo, à prestação de serviço extraordinário.

Artigo 165 - Será também punido com pena desuspensão e, na reincidência, com a demissão a bem do serviço público, o servidor:

a) que atestar falsamente a prestação de serviçoextraordinário;

b) que, em caso de calamidade pública, se recusar,sem justo motivo, à prestação de serviço extraordinário.

Artigo 166 - O servidor que exercer FunçãoGratificada, terá o valor da mesma incorporada ao seu vencimento somente parafins de cálculo da prestação de serviços extraordinários.

Artigo 167 - A gratificação será paga por hora detrabalho, prorrogado ou antecipado, que exceda o período normal do expediente naseguinte conformidade:

a) acrescida de 50% (cinqüenta por cento) sobre ovalor da hora normal de trabalho quando as horas excedentes da jornada díária_ousemanal forem realizadas em dias úteis.

b) acrescida de 100% (cem por cento) sobre ovalor da hora normal de trabalho quando as horas excedentes de jornada diária ousemanal forem realizadas aos sábados, domingos, feriados e pontos facultatívos.

Artigo 168 - O valor da hora normal de trabalhosobre a qual incidirá a gratificação de que se trata o Artigo anterior, será obtidomultiplicando-se a jornada semanal de trabalho do servidor por 05 (cinco) e,dividindo-se o seu vencimento base mais as vantagens pecuniárias, com exceçãoda gratificação de nível superior, pelo produto obtido na multiplicação.

Pray.'\G.lIld~Fmm:isl.:l,lMalamnn n~Ol • TEI..:(OI7)52J.IIH· FA:-<: (017) 522-24.\1 - CUC45.122.60:\/OOnl-02 _ CEPI5lo1(JO·On(l· Cn\imduva-SP.

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Artigo 169 - Salvo os casos de convocação deemergência, devidamente justificadas, o serviço extraordinário não poderá excedera 2 (duas) horas diárias.

Artigo 170 - É facultada, mediante acordo entre osServidores e a Administração, a compensação dos serviços extraordinários emdescanso, na mesma proporção nos demais dias da semana.

SUBSECÃOIV

DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVICO

Artigo 171 - O servidor, após cada período de 5(cinco) anos contínuos de efetivo desempenho de suas atribuições no serviçopúblico municipal, perceberá adicional por tempo de serviço, calculado à razão de5% (cinco por cento) sobre o padrão de seu vencimento, ao qual se incorporarápara todos os efeitos, automaticamente.

Parágrafo Único - O servidor fará jus ao adicional,a partir do primeiro dia do mês subsequente em que completar o quinquênio.

Artigo 172 - A apuração do quinquênio será feitaem dias e o tal convertido em anos, considerados este sempre como de 365(trezentos e sessenta e cinco) dias.

Artigo 173 - O adicional será sempre proporcionalao vencimento, acompanhando-lhe as alterações.

Artigo 174 - Os adicionais de que trata estaSubseção se incorporam aos vencimentos para todos os efeitos e serão pagosjuntamente com estes.

Artigo 175 - O servidor estável, ocupante de Cargoem Comissão, terá direito ao adicional previsto nesta Subseção, calculado sobre ovencimento deste cargo, enquanto nele permanecer.

Parágrafo Único - O servidor inativo que vier aocupar Cargo em Comissão, terá acrescentado aos seus proventos os adicionaisadquiridos referentes ao tempo de serviço em que permanecer comissionado.

Artigo 176 - O disposto nesta Subseção aplica-seao servidor estável no exercício de cargo em substituição.

Artigo 177 - O servidor que ao se aposentar, nãohouver completado o quinquênio, fará jus ao mesmo, proporcionalmente, à razão de1% (um por cento) por ano completo de exercício.

Parágrafo Único - Para efeito deste Artigo, os diasrestantes, até 182 (cento e oitenta e dois), não serão computados, arredondando-separa 1 (um) ano, quando excederem esse número.

PraçtlCond~FmndscoMalam:l.J'ü n"OI - TEI .. :(0I7)52J-l1H - I'AX:(OI7)522.24JI - CUC45.122.61J]/(JOOI-02 - CEPI5HOO-OOO· Calnnduvu-SI'.

Pr:l~C(lndeFrancisc()Matara:l7.o n"OI ~ TF.L:(OI7) S2J-I I.U - FAX: {(17)522-24.11 - CfiC45.122,MJJIOOOI·02 - CEPI5ROO-OOO - Cntanduwl-SP.

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(UI! Alterado pela Lei Complementar nO 0047, de 05/06197.-

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Parágrafo Único - A funcionária gestante oulactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, das operações elocais previstos neste Artigo, exercendo suas atividades em local salubre e emserviço não perigoso.

Artigo 182 - O servidor que fizer jus aos adicionaisde insalubridade e de periculosidade deverá optar por um deles.

Artigo 181 - Haverá permanente controle daatividade de servidores em operações ou locais considerados insalubres eperigosos.

Parágrafo Único - O trabalho em condições depericulosidade assegura um adicional de 30 % (trinta por cento) sobre o padrão devencimento base do servidor.

Artigo 179 - Serão consideradas atividades ouoperações perigosas, aquelas que, por sua natureza ou método de trabalho,impliquem no contato permanente com inflamáveis ou explosivos, em condições derisco acentuado, ou aquelas que possibilitem o contato com máquinas, instalaçõesou equipamentos energizados.

SUBSECÃOV

PELA EXECUCÃO DE TRABALHO INSALUBRE E PERIGOSO

Parágrafo Único - Este adicional será incorporadopara fins de aposentadoria quando á data da mesma, o servidor o estiverpercebendo ha pelo menos 36 (trinta e seis) meses ininterruptos.

Artigo 183 - Os locais de trabalho e os servidoresque operam com Raios X ou substâncias radioativas serão mantidos sob controlepermanente, de modo que as doses de radiação ionizante não ultrapassem o nívelmáximo previsto na legislação própria.

Artigo 180 - O direito ao adicional de insalubridadee de periculosidade, cessa com a eliminação das condições ou dos riscos quederam causa a sua concessão.

Parágrafo Único - O exercI CIO de trabalho emcondições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos por NormasRegulamentadoras da esfera Federal, será disciplinado pela Seção de Medicina eSegurança do Trabalho da Secretaria Municipal de Administração, com base empesquisas técnicas, e será recompensado por adicionais de 40% (quarenta porcento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário minimo nacionalvigente, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e minimo. (02)

Artigo 178 - Os servidores que executematividades insalubres, perigosas ou que trabalham com habitual idade ou em contatopermanente com substâncias tóxicas ou com risco de vida fazem jus a um adicionalsobre o padrão de vencimento do cargo efetivo.

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LEI COMPLEMENTAR N° 0031, DE 17 DE OUTUBRO DE 1,996.

Parágrafo Único - Os servidores a que se refereeste Artigo serão submetidos a exames médicos a cada 6 (seis) meses.

SUBSECÃOVI

DO ADICIONAL DE FÉRIAS

Artigo 184 - Independentemente de solicitação,será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3(um terço) da remuneração do período das férias.

Parágrafo Único - No casO do servidor estávelexercer funções de direção, chefia, cargo em comissão e função gratificada, arespectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de que trata esteartigo.

SUBSECÃO VII

DO ADICIONAL NOTURNO

Artigo 185 - O serviço noturno, prestado emhorário compreendido entre 22:00 (vinte e duas) horas de um dia e 05:00 (cinco)horas do dia seguinte, terá o valor hora acrescido de 20% (vinte por cento),computando-se cada hora como 00:52:30 (cinqüenta e dois minutos e trintasegundos).

Parágrafo Único - Em se tratando de serviçoextraordinário, o acréscimo de que trata este artigo, incidirá sobre a remuneraçãoprevista no Artigo 167 desta lei.

SECÃOIV

DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO

Artigo 186 - O 13° (décimo terceiro) salário serápago ao servidor, anualmente, até o dia 20 de dezembro, com direito a todas asvantagens percebidas no mês de novembro, com exceção das horasextraordinárias, do adicional noturno, da função gratificada e do adicional depericulosidade e insalubridade que serão calculados pela média do realizado noperíodo de dezembro do ano anterior a novembro do ano em curso, na proporçãode 1/12 (um doze avos) por mês.

Artigo 187 - Para o cálculo da 6" (sexta) parte dosvencimentos, não serão acumulados na remuneração a gratificação de nívelsuperior, o adicional noturno e o auxílio para diferença de caixa.

Artigo 188 - O 13° (décimo terceiro) saláriocorresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que fizer jus, por mês deexercício no período.

Praçaü'mde-FrandscoMatarazzo nnOl - TEL:(OI7) 52J-ILtl • FAX: (017) 522-24JI _ COC45J2U,(J]/fI001-02 - CF.P15ROO-OOO - Cuttmduvn-Sl)

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LEI COMPLEMENTAR N° 0031, DE 17 DE OUTUBRO DE 1.996.

Parágrafo Único - A fração igualou superior a 15(quinze) dias será considerada como mês integral.

Artigo 189 - Mediante pedido do servidor e acritério da administração, a partir do mês de junho de cada ano poderá serantecipado o pagamento de 50% (cinqüenta por cento) do 13° (décimo terceiro)salário, utilizando-se para esta finalidade o valor devido ao servidor no mês doefetivo pagamento.

Parágrafo Único - Na ocorrência desta hipótese,deduzir-se-á do pagamento total do 13° (décimo terceiro) salário, na fórmulaprevista no Artigo 186, o valor singelo já percebido pelo servidor.

Artigo 190 - O servidor exonerado ou demitidoperceberá o décimo terceiro salário proporcionalmente aos meses de exercício,calculado sobre a remuneração do mês da exoneração.

SECÃOV

DO AuxíLiO PARA DIFERENCA DE CAIXA

Artigo 191 - O auxilio para diferença de caixa,concedido ao Tesoureiro, Tesoureiro Auxiliar, Assistente de Tesouraria ou caixasque, no exercício do cargo, paguem ou recebam em moeda corrente, é fixado em5% (cinco por cento) sobre o valor do seu vencimento.

Parágrafo Único - O auxílio para diferença decaixa será incorporado nos vencimentos do servidor, nas bases do estabelecidopela presente Lei, para fins de aposentadoria, desde que o servidor:

I - venha usufruir do benefício, consecutivamente,pelo prazo de cinco anos, independentemente do valor da base de cálculo dagratificação;

II - esteja percebendo a gratificação à data daaposentadoria há pelo menos 36 (trinta e seis) meses ininterruptos.

SECÃOVI

DAS L1CENCAS

Artigo 192- O servidor poderá requerer licença nasseguintes situações:

I - licença para prestar serviço militar obrigatório ouestágio nas Forças Armadas;

Prnc;a Condt:-Frnnl.:isco Matural.l.O nP(JJ - TEL.:tOI7)52J·IIU - F'AX:{OJ7)522*24JI - CUC4S.I22.6(HIOOOI-02 - CEPI58(JO·(JOO. Cull.lnduvll'SP.

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II - licença por motivo de afastamento do cônjugeou companheiro, por determinação da autoridade competente, para servir em órgãofora do Município;

III - licença-prêmio;

IV - licença para tratar de interesses particulares;

V - licença especial;

VI - licença para desempenho de mandatoclassista;

VII - licença para tratamento de saúde;

VIII - licença por acidente em serviço;

IX - licença por motivo de gestação, adoção epaternidade;

X - licença por motivo de doença em pessoa dafamília.

Parágrafo 1° - O servidor não poderá permanecerem licença da mesma espécie por período superior a 24 (vinte e quatro) meses,salvo nos casos dos incisos I, II e VI.

Parágrafo 2° - A licença concedida dentro de 30(trinta) dias do término de outra da mesma espécie será considerada comoprorrogação.

Parágrafo 3° - O ocupante de cargo de provimentoem comissão não terá direito à licença nos casos dos incisos II, III, IV, VI e IX.

Parágrafo 4° - A licença prevista no inciso IVpoderá ser concedida somente para servidores estáveis.

Artigo 193 - Terminada a licença, o servidorreassumirá, imediatamente, o exercício das atribuições do cargo.

Artigo 194 - A licença dependente de inspeçãomédica será concedida pelo prazo indicado no laudo ou atestado.

Parágrafo Único - Findo o prazo, haverá novainspeção e o atestado ou laudo médico concluirá pela volta ao serviço, pelaprorrogação da licença ou pela aposentadoria.

Artigo 195 - Ressalvadas as exceções previstasneste Estatuto, o servidor em gozo de licença não contará tempo para qualquerefeito.

Artigo 196 - O servidor em gozo de licença deverácomunicar ao chefe da repartição o local onde possa ser encontrado.

PmÇll Conde Fram..'isl.:o Mat:lranu n~OI _ TEI .. :(OI7)52J-11H. FAX:(017)522-24.il. CnC45.122.(,(UiO001 ..02· CEPIS800-000· Cnlllnduvll-SP,

PTaça Conde Fmn.:isl:o M.llarazl.u ri~OI • TEI .. :(017)Sn.IIU - FI\X: (017) 522-24Jl _ ('(iC 45.122 (,(I.l/O(J01-02 • CEPI5XO(l-Of/O - C.,tnndtlvlI-SP

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Parágrafo 3° - Decorridos os 3 (três) anos e nãotendo o servidor reassumido o exercício, será exonerado.

forestágioo

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SUBSECÃO II

DA L1CENCA POR MOTIVO DE AFASTAMENTO DO CÔNJUGE OUCOMPANHEIRO

Parágrafo Único - Quandoremunerado, assegurar-se-á o direito de opção.

Artigo 198 - Quando a desincorporação severificar fora do Estado de São Paulo, ser-Ihe-á concedido um prazo de 20 (vinte)dias, para que reassuma o exercício de seu cargo, sem prejuízo dos vencimentos ouremuneração.

Artigo 199 - O servidor casado ou companheiro deservidor público civil ou militar, terá o direito a licença sem remuneração, quando ocônjuge ou compant:leiro for designado para prestar serviços fora do Município oudo Estado.

Parágrafo 1° - A licença será concedida mediantepedido instruído com documento oficial que prove a remoção e vigorará pelo prazode 2 (dois) anos.

Parágrafo 2° - Findo o prazo a que se refere oparágrafo anterior e persistindo as razões do afastamento, a licença poderá serprorrogada por mais 1 (um) ano, sem percepção de vencimento ou remuneração.

SUBSECÃOI

DA L1CENCA PARA PRESTAR SERVICO MILITAR OBRIGATÓRIO OUESTÁGIO NAS FORCAS ARMADAS

Parágrafo 3° - O servidor desincorporadoreassumirá dentro de 5 (cinco) dias o exercício de seu cargo, sob pena de perdados vencimentos e, se a ausência exceder a 30 (trinta) dias, de demissão porabandono do cargo.

Parágrafo 4° - A licença de que trata este Artigoserá também concedída ao servidor que houver feito curso de formação de oficiaisda reserva das Forças Armadas, durante os estágios prescritos pelos regulamentosmilitares, aplicando-se-Ihe o disposto no Parágrafo 2° deste Artigo.

Parágrafo 2° - Da remuneração será descontada aimportância que o servidor perceber, na qualidade de incorporado, salvo se optarpelas vantagens do serviço militar.

Artigo 197 - Ao servidor convocado para o serviçomilitar ou outros encargos de defesa nacional, será concedida licença comremuneração integral.

Parágrafo 1° - A licença será concedida à vista dedocumento oficial que comprove a incorporação.

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SUBSECÃO III

DA LICENÇA-PRÊMIO

Artigo 200 - Após cada quinquênio ininterrupto deefetivo exercício no serviço público municipal, o servidor gozará 3 (três) meses delicença, a título de prêmio, com a remuneração do cargo efetivo.

Parágrafo 1° - Para efeíto de licença-prêmio,considera-se de exercício o tempo de serviço prestado pelo servidor ocupante decargo efetivo ou em comissão, regido por esta Lei, seja qual for a função, desde queremunerado pelos cofres públicos deste Município.

Parágrafo 2° - O período em que o servidor estiverem gozo de licença-prêmio, será considerado como de efetivo exercício para todosos efeitos legais.

Parágrafo 3° - Se durante todo o quinquênioapurado e completado para os efeitos deste Capítulo, após 2/3 (dois terços) doquinquênio, houver o servidor desempenhado na forma legal, Função Gratificadaprevista no quadro do funcionalismo, ser-lhe-á concedida, também, sem prejuízo dagratificação dessa função.

Parágrafo 4° - Os períodos de licença prêmio jáadquiridos e não gozados pelo servidor que vier a falecer serão convertidos empecúnia em favor de seus beneficiários da pensão.

Artigo 201 - O servidor com direito a gozo delicença premiO, compreendida em um ou mais períodos, poderá optar pelorecebimento em dinheiro, da importância correspondente a 1/3 (um terço) doperíodo ou períodos da licença.

Artigo 202 - Para efeito de cálculo, quanto aodisposto no Artigo 200, será considerado o vencimento do cargo que o servidorestiver exercendo, nos termos previstos nesta Lei.

Artigo 203 - Mediante requerimento, poderá oservidor desistir, em caráter irretratável, de gozar a licença-prêmio relativa a um oua todos os quinquênios a que já tiver direito, contando-se-lhe, nesse caso, emdobro, o tempo respectivo para todos os efeitos legais.

Artigo 204 - A licença-prêmio poderá ser gozadaseguida ou parceladamente, a critério do servidor, dividindo-se, nesse caso, otempo de licença relativo a cada quinquénio a períodos não inferiores a 30 (trinta)dias, devendo o servidor para esse fim, fazer expressa menção do número de diasque pretende gozar, no requerimento em que pedir a concessão da licença,respeitada a escala organizada pela Administração.

Artigo 205 - O pedido de concessão de licença­prêmio será instruído com certidão de tempo de serviço.

Praç..1 Cunde Frnnd...co Malant7l() nP n I ~ TE!..: (o 17) 52.\-1 LU - FAX: (O 17) 522·24.11 _ coe 45.1 22.ú!J]f(JOO 1-02 - CEP ISROO-{)O(J - Cultmduvil - sP.

Prayu Cot'lde Frnno.:isl.:v Mataranü 0"01 _ T1~L.:(0J7)52.J-II.u _ 1-'1\.\:(017)522-24.11. CCil'·15.I22útH/OOOI·o2· CFP 15XOO-Ollll - Culundu\'a-Sl'

LEI COMPLEMENTAR NQ 0031, DE 17 DE OUTUBRO DE 1.996.

companheiro.

sentença definitiva;

PREFEITURA DO MUNICÍPIODE CATANDUVA

Parágrafo 1° - A licença será indeferida quando oafastamento do servidor for inconveniente ao serviço público, cabendo requerimentopara efeito de reconsideração.

Artigo 211 - A critério da Administração, o servidorestável poderá obter licença, sem vencimentos, remuneração, gratificações e outrasvantagens ligadas ao cargo, para tratar de interesses particulares, pelo período deaté 24 (vinte e quatro) meses.

SUBSECÃOIV

DA L1CENCA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES

Parágrafo Único - As faltas injustificadas aoserviço, retardarão a concessão da licença prevista nesta subseção, na proporçãode 1 (um) mês para cada falta.

d) afastamento para acompanhar cônjuge ou

c) condenação a pena privativa de liberdade por

b) licença para tratar de interesses particulares;

II - afastar-se do cargo em virtude de:

a) licença por motivo de doença em pessoa da

I - sofrer penalidade disciplinar de suspensão;

família, sem remuneração;

Artigo 209 - O número de servidores em gozosimultâneo de licença-prêmio não poderá ser superior a 1/3 (um terço) da lotação darespectiva unidade.

Artigo 210 - Não se concederá licença prêmio aoservidor que, no período aquisitivo:

Artigo 208 - Ao entrar em gozo de licença-prêmioo servidor terá direito a receber antecipadamente os vencimentos correspondentesao tempo da licença, até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período.

Artigo 207 - A concessão da licença-prêmiodependerá de novo ato, quando o servidor não iniciar o seu gozo dentro dos 30(trinta) dias seguintes ao da publicação daquele que a deferiu.

Artigo 206 - O servidor aguardará, em exercício, aexpedição do ato de concessão da licença, sob pena de indeferimento do pedido,devendo iniciar o seu gozo dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a partir da data desua publicação, sob pena de automática caducidade da concessão.

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PT3Çi.1 Conde F'mncil;co Mat..1.ra7.Zo no01 - TEI,,:{(17) 52J-l IH - FAX:(OI7) 522·24JI _ CnC45.122,(j(WnOOI-02 - CF.PI5ROO-OOO - CuL.1nduva-SI'.

Parágrafo 2° - O servidor deverá aguardar, emexercício, a concessão da licença.

SUBSEÇÃO VI

DA LICENÇA PARA DESEMPENHO DE MANDATO CLASSISTA

Artigo 212 - Não será concedida licença paratratar de interesses particulares ao servidor nomeado, removido ou transferido,antes de completar dois anos de exercício no cargo.

PREFEITURA DO MUNICÍPIODE CATANDUVA

LEI COMPLEMENTAR N° 0031, DE 17 DE OUTUBRO DE 1.996.

Artigo 218 - É assegurado ao servidor licença paradesempenho de mandato em confederação, federação, associação de classe deâmbito nacional, sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora daprofissão, com a remuneração do cargo efetivo, considerando-se o respectivoperíodo como de efetivo exercício, exceto para efeito de promoção pormerecimento.

Parágrafo 2° - O início da licença coincidirá com adesignação e seu término com a conclusão da missão, estudo ou competição, até omáximo de dois anos.

Parágrafo 3° - A prorrogação da licença somenteocorrerá em casos especiais, a requerimento do servidor, mediante comprovadajustificativa.

Artigo 217 - O ato que conceder a licença deveráser precedido de justificativa, que demonstre a necessidade ou o relevanteinteresse da missão, estudo ou competição.

Artigo 216 - O servidor designado para missão,estudo, ou competição esportiva oficial, em outro Município, ou no Exterior, terádireito a licença especial.

Parágrafo 1° - Existindo relevante interesseMunicipal, devidamente justificado e comprovado, a licença será concedida, semprejuízo de vencimentos e demais vantagens do cargo.

SUBSECÃOV

DA LICENÇA ESPECIAL

Artigo 213 - A autoridade que houver concedido alicença poderá determinar o retorno do servidor licenciado, sempre que o exigir ointeresse público.

Artigo 214 - O servidor poderá, a qualquer tempo,reassumir o exercício das atribuições do cargo, cessando, assim, os efeitos dalicença.

Artigo 215 - O servidor não obterá nova licençapara tratar de interesses particulares, antes de decorridos 3 (três) anos do términoda anterior.

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PmçnCond.:Frunl.."iscoMai.urann n~nl - TF./ .. :(OI7)52J-ll.U· FAX: (1J17) j22-24.11 - CUC45.122.60J/OOOI-02 - CEPI5ROO·OOO· CllUmduvlI-SP.

Parágrafo 2° - A licença terá duração igual a domandato, podendo ser prorrogada, no caso de reeleição~

Artigo 223 - O servidor que apresentar indícios delesões orgânicas ou funcionais, será submetido à inspeção médica, por solicitaçãoda chefia imediata.

Parágrafo 1° - Sempre que necessário, a inspeçãomédica será realizada na residência do servidor ou no estabelecimento hospitalaronde se encontrar internado.

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LEI COMPLEMENTAR N° 0031, DE 17 DE OUTUBRO DE 1.996,

Artigo 222 - O atestado e o laudo da junta médicanão se referirão ao nome ou a natureza da doença, salvo quando se tratar de lesõesproduzidas por acidente de trabalho, doença profissional ou qualquer das doençasespecificadas no Artigo 230.

Artigo 221 - Findo o prazo da licença, o servidorserá submetido a nova inspeção médica, que concluirá pela volta ao serviço, pelaprorrogação da licença ou pela aposentadoria.

Parágrafo 2° - Inexistindo médico do órgão ouentidade no local onde se encontra o servidor, será aceito atestado passado pormédico particular.

Artigo 220 - Para licença de até 30 (trinta) dias, ainspeção será feita por médicos da Seção de Medicina e Segurança do Trabalhooficiais da Secretaria Municipal de Administração e, se por prazo superior, por juntamédica oficial, constituída pela referida Secretaria.

Parágrafo 3° - No caso do Parágrafo anterior, oatestado só produzirá efeitos depois de homologado pelo setor médico do órgão deque trata o "caput" deste Artigo.

SUBSEÇÃO VII

DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE

Parágrafo Único - Para os efeito deste Artigo, oservidor deverá apresentar o seu pedido dentro de 5 (cinco) dias úteis, contados dadata do afastamento.

Artigo 219 - Será concedida ao servidor, licençapara tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, com base em perícia médica, semprejuízo de remuneração a que fizer jus.

Parágrafo 1° - Somente poderão ser licenciados osservidores eleitos para cargos de direção ou representação nas referidas entidades,até o máximo de 4 (quatro) servidores por entidade.

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LEI COMPLEMENTAR N° 0031, DE 17 DE OUTUBRO DE 1.996.

Artigo 224 - No curso da licença o servidor abster­se-á de atividade remunerada, sob pena de interrupção da mesma com perda totalde vencimento ou remuneração até que reassuma o cargo.

Artigo 225 - Será punido disciplinarmente, oservidor que se recusar à inspeção médica, cessando os efeitos da pena logo quese verifique a inspeção.

Artigo 226 - Considerado apto em inspeçãomédica, o servidor reassumirá o exercício sob pena de se apurarem como faltas osdias de ausência.

Parágrafo Único - No curso da licença poderá oservidor requerer inspeção médica caso se julgue em condições de reassumir oexercício.

Artigo 227 - O servidor que, em virtude demoléstia, se incapacitar para o exercício de qualquer cargo público, será afastadoaté o prazo máximo de 4 (quatro) anos, com todos os vencimentos ou remuneração.

Parágrafo 1° - Findo o prazo previsto neste Artigoe perdurando a incapacidade, o servidor será aposentado com vencimentos ouremuneração integrais, qualquer que seja o seu tempo de serviço, observando odisposto nos Artigos 38 a 41 desta lei.

Parágrafo 2° - Aposentado, na forma previstaneste Artigo o servidor será submetido a exames médicos periódicos e, cessada asua incapacidade, revertido ao serviço ativo.

Artigo 228 - Adoecendo fora da sede do Municípioe não podendo comparecer a esta, o servidor submeter-se-á à inspeção por médicooficial da localidade em que se encontrar ou excepcionalmente, por médicoparticular.

Parágrafo Único - O laudo ou atestado médicoindicará a natureza da moléstia, a data inicial do impedimento do servidor e o prazoda licença.

Artigo 229 - Comprovando-se, mediante inquérito,ter sido gracioso o laudo ou atestado médico, o servidor beneficiado será demitido abem do serviço público.

Artigo 230 - A licença a servidor atacado portuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueiraposterior ao ingresso no serviço público, hanseníase, cardiopatia grave, doença deparkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose anquilosante,nefropatia grave, estados avançados do mal de paget (osteíte deformante),sindrome de imunodeficiência adquirida - AIDS, e outras que a Lei indicar, com basena medicina especializada, será concedida quando a inspeção médica não concluirpela concessão imediata da aposentadoria.

Prnçt Conde Frllncil>Cl.l M.1t..::mtZ:I11 n" n, - TF.I .. : (O! 7) 52.1·' 1:IJ - fAX: (017) 522-24.11 _ C(jC 45./22.60.1IOO(} '-02 - CEr I51W(J-(l(JO • C:llllndu\'t\ - SP

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SUBSECÃO VIII

DA L1CENCA POR ACIDENTE EM SERVICO

Artigo 231 - Será licenciado, com remuneraçãointegral, o servidor acidentado em serviço.

Artigo 232 - Configura acidente em serviço o danofísico ou mental sofrido pelo servidor, que se relacione, mediata ou imediatamente,com as atribuições do cargo exercido.

Parágrafo Único - Equipara-se ao acidente emserviço o dano:

I - decorrente de agressão sofrida e não provocadapelo servidor no exercício do cargo;

II - sofrido no percurso da residência para otrabalho e vice-versa.

Artigo 233 - O servidor acidentado em serviço quenecessite de tratamento especializado poderá ser tratado em instituição privada, senecessário, à conta de recursos públicos.

Parágrafo Único - O tratamento recomendado porjunta médica oficial da Secretaria Municipal de Administração, constitui medida deexceção e somente será admissível quando inexistirem meios e recursosadequados em instituição pública.

Artigo 234 - A prova do acidente será feita noprazo de 24 (vinte e quatro) horas, pelo servidor, ratificada pelo seu superiorhierárquico.

SUBSECÃOIX

DA LICENÇA POR MOTIVO DE GESTACÃO, ADOCÃO E PATERNIDADE

Artigo 235 - Será concedida a licença à servidoragestante por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração.

Parágrafo 1° - A licença poderá ter ínício noprimeiro dia do 9° (nono) mês de gestação, salvo antecipação por prescriçãomédica.

Parágrafo 2° - No caso de nascimento prematuro,a licença terá início a partir do parto.

Parágrafo 3° - No caso de natimorto, decorridos 30(trinta) dias do evento, a servidora será submetida a exame médico e, se julgadaapta, reassumirá o exercício.

PraÇ<l Conde Fruncíseo Matarnuü nOOl . TRI .. : (017) 52J·1 IH • FAX:{OI7)522.24JI - CUC4.5.I22.(,(n!(JOlJl·(}2 - CF,PI3KOlJ-UOO' Cnlnnduva-S/'

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Parágrafo 4° - No caso de aborto atestado pormédico da Secretaria Municipal de Administração, a servidora terá direito a 30(trinta) dias de repouso remunerado.

Artigo 236 - Para amamentar o próprio filho, até aidade de 6 (seis) meses, a servidora lactante terá direito, durante a jornada detrabalho, a 1 (uma) hora de descanso, que poderá ser parcelada em 2 (dois)períodos de 30 (trinta) minutos.

Artigo 237 - Pelo nascimento ou adoção de filhos,o servidor terá direito à licença-paternidade de 5 (cinco) dias consecutivos.

Artigo 238 - À servidora que adotar ou obtiverguarda judicial de criança até 1 (um) ano de idade, serão concedidos 90 (noventa)dias de licença remunerada.

Parágrafo Único - No caso de adoção ou guardajudicial de criança com mais de 1 (um) ano de idade, o prazo de que trata esteArtigo será de 30 (trinta) dias.

SUBSECÃO X

DA L1CENCA POR MOTIVO DE DOENCA EM PESSOA DA FAMíLIA

Artigo 239 - Poderá ser concedida licença aoservidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, padrasto ou madrasta,ascendente, descendente, enteado e colateral consangüíneo ou afim até o segundograu civil, mediante comprovação por junta médica oficial da Secretaria Municipal deAdministração.

Parágrafo 1° - A licença somente será deferida sea assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestadasimultaneamente com o exercício do cargo.

Parágrafo 2° - A licença de que trata este Artigoserá concedida com vencimentos ou remuneração integral até 1 (um) mês e com osseguintes descontos:

I - de 1/3 (um terço), quando exceder 1 (um) mêsaté 3 (três) meses;

II - de 2/3 (dois terços), quando exceder a 3 (três)meses até 6 (seis) meses;

III - sem vencimento ou remuneração do sétimo aovigésimo mês.

Artigo 240 - Se a pessoa houver adoecido fora doslimites do Município, poderá a inspeção médica realizar-se por médico oficial dalocalidade em que se encontrar ou, excepcionalmente, por médico particular ficandoo servidor obrigado a comunicar o ocorrido ao chefe da repartição no dia em quecomeçar a faltar.

Praçll 0.lflde Fnm\..'Ísco Mat..'\TaV1l nO 01 • TEI .. : (017) 523-1 LU • FAX: (017) 522-24.\ I • cne 45.122.60:l/00(j 1-02 - CEP 15800··000 • CaLl.\nduvll· Sfl.

Praça Conde FratldscoMataral.1A' n~(Jl - TEI..:(OI7)52J-ILU. FA.X:(OI7)522·2~JI - CUC45.122,60JIOO(JI ..02 _ CEP1SROO-OOO - Calnnduvll-SP.

DO AFASTAMENTO PARA SERVIR A OUTRO ÓRGÃO OU ENTIDADE

DOS AFASTAMENTOS

poderá ausentar-se do serviço:

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Artigo 245 - O servidor poderá ser cedido paraprestar serviço em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, doDistrito Federal, de outro Município, ou de entidades de interesse Público,reconhecidas por Lei Municipal, nas seguintes hipóteses:

CAPíTULO J

TíTULO V

Artigo 244 - Os servidores que completarem 20(vinte) anos de efetivo exercício, perceberão mais a sexta-parte dos vencimentos, aesses incorporada para todos os efeitos.

Parágrafo 2° - O servidor fará jus à faltasabonadas em dias de exames finais, desde que devidamente comprovadas.

Parágrafo 1° - Para efeito do disposto neste Artigo,será exigida a compensação de horário na repartição, respeitada a duraçãosemanal do trabalho.

I - por 1 (um) dia, para doação de sangue;

Artigo 242 - Sem qualquer prejuízo, o servidor

SECÃO VII

DAS CONCESSÕES

II - por 1 (um) dia, para alistar-se como eleitor;

Artigo 243 - Será concedido horário especial aoservidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolare o do serviço, sem prejuízo do exercício do cargo.

Artigo 241 - A licença de que trata esta Subseçãonão poderá exceder a 20 (vinte) meses.

Parágrafo Único - O laudo ou atestado médicoindicará a natureza da moléstia, a data inicial do impedimento do servidor e o prazoda licença.

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I - para exercício de Cargo em Comissão ou funçãode confiança;

" - em casos previstos em leis Específicas.

Parágrafo 1° - Na hipótese do inciso I, sendo acessão para órgão ou entidade dos Estados, União, do Distrito Federal ou dosMunicípios, o ânus da remuneração será do órgão ou entidade cessionária, mantidoo ânus para o cedente nos demais casos.

Parágrafo 2° - A cessão far-se-á mediante Portariapublicada na imprensa oficial local.

Parágrafo 3° - Findo o período de validade dacessão, o servidor deverá reapresentar-se ao Departamento de Recursos Humanos,no dia imediatamente posterior do seu término, para ser reintegrado ao quadro deservidores da Prefeitura.

Parágrafo 4° - A revalidação da cessão somenteocorrerá por interesse da Administração, mediante Ato do Prefeito.

CAPíTULO II

DO AFASTAMENTO PARA EXERCíCIO DE MANDATO ELETIVO

Artigo 246 - Ao servidor investido de mandatoeletivo aplicam-se as seguintes disposições:

I - tratando-se de mandato federal, estadual oudistrital, ficará afastado do cargo;

" - investido no mandato de Prefeito, será afastadodo cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;

III - investido no mandato de vereador:

a) - havendo compatibilidade de horário, perceberáas vantagens de seu cargo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletlvo;

b) - não havendo compatibilidade de horário, seráafastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração.

Parágrafo Único - No caso de afastamento docargo, o servidor contribuirá para a Seguridade Social como se em exercícioestivesse.

Praçn Condt: FrnnciM.:O Mat:lm:I.J.o nU 01 • TEI..: (O 17) 52.1-11 H • fAX: (O 17) 522·:243 I - cue 45.112.MHIflOn 1-02 • CEP I58üO.OOO • Calanduvtl - ~W.

PraçitCondeFmn,-·i!;coM..lt,{r:li7·1~ n~(}1 - TEI..: (017) 52J-1 LU - FAX:(OI7>522-24JI • CUC45.122.(,fJ.!/fJOOI-1J2 - CEP 15!O!OO-(JO() - Call1nduvn-SI'.

III - dar assistência à saúde.

I - ao servidor:

paternidade;

TíTULO VI

DA SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR

CAPíTULO I

DAS DISPOSiÇÕES PRELIMINARES

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d) assistência à saúde.

c) auxílio-reclusão;

b) auxílio-funeral;

d) assistência à saúde;

c) salário-família;

a) pensão vitalícia e temporária;

II - à família:

Parágrafo Único - Lei complementar regulamenta­rá a concessão dos benefícios, observadas as disposições desta Lei.

II - proteger a maternidade, a adoção e a

Artigo 248 - O Plano de Seguridade Social temcomo objetivo básico cobrir os riscos a que estão sujeitos o servidor e seusbeneficiários e compreende um conjunto de benefícios para atender às seguintesfinalidades:

I - garantir apoio para a subsistência, nos eventosde doença, invalidez, velhice, acidente do trabalho, inatividade, falecimento ereclusão;

b) auxílio-natalidade;

a) aposentadoria;

Artigo 249 - Os benefícios previstos no Plano deSeguridade Social do servidor do Município de Catanduva compreendem:

Artigo 247 - O Município de Catanduva, manteráPlano de Seguridade Social para os servidores e seus beneficiários, a serregulamentado por Lei especifica, mediante assessoria técnica atuaria!.

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Parágrafo 1° - As aposentadorias e pensões serãoconcedidas e mantidas pelo Fundo de Previdência do Município, nos termos da Leiespecífica.

Parágrafo 2° - O recebimento indevido debenefícios havidos por fraudes, dolo ou má-fé, implicará em devolução ao erário dototal auferido, sem prejuízo da ação penal cabível.

Parágrafo 3° - O Município instituirá, em Lei,contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, deserviços de previdência e assistência social; o custeio será complementado com oproduto da arrecadação de contribuições sociais obrigatórias, na forma da Lei.

Parágrafo 4° - A Lei determinará as condições deorganização e funcionamento dos serviços de assistência referidos neste Capítulo.

Parágrafo 5° - Outros benefícíos poderão serconcedidos desde que instituídos por Lei.

CAPíTULO II

DOS BENEFíCIOS

SECÃOI

DA APOSENTADORIA

Artigo 250 - O servidor ocupante de cargo deprovimento efetivo ou em disponibilidade e o ocupante de cargo em comissão seráaposentado:

I - por invalidez permanente, sendo os proventosintegrais, quando decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional oudoença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em Lei e proporcionais nosdemais casos;

II - compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos deidade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;

III - voluntariamente:

a) aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, sehomem e aos 30 (trinta) anos, se mulher, com proventos integrais;

b) aos 30 (trinta) anos de efetivo exercício emfunções de magistério, se professor, e 25 (vinte e cinco) anos, se professora, comproventos integrais;

Praça Coode Frunt:i!>co Matarazlü n" 01 ... TF.I .. : (O 17) 52J·IIH ... FAX: (O 17) 522-:43 I ... GiC 45 122.60J/OOOI-nl ... CEP I5800...(J[j(J ... Caullldu\'ll ... SI'.

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c) aos 30 (trinta) anos de serviço, se homem, e aos25 (vinte e cinco), se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo;

d) aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, sehomem, e aos 60 (sessenta) anos, se mulher, com proventos proporcionais aotempo de serviço.

Parágrafo 1° - Em todos os casos previstos nopresente Artigo, o desligamento do servidor far-se-á obrigatoriamente no diaposterior à sua aposentadoria, seja ela compulsória ou voluntária.

Parágrafo 2° - Com a aposentadoria do servidor doMunicípio, dar-se-á a vacância do emprego público ou cargo por ele ocupado,sempre em início de carreira.

Parágrafo 3° - O tempo de serviço público,Federal, Estadual, Municipal, ou prestado ao Distrito Federal e, ainda, o tempo decontribuição para o Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), será computadointegralmente para os efeitos de aposentadoria, desde de que o servidor tenha, nomínimo, 5 (cinco) anos ininterruptos de efetivo exercício à época da aposentadoria,na Administração Direta, Indireta, nas Autarquias e Fundações do Município deCatanduva.

Artigo 251 - Os proventos da aposentadoria serãorevistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar aremuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativosquaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores ematividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação docargo efetivo ou função, em que se deu a aposentadoria, na forma da Lei.

Parágrafo Único - O benefício da pensão pormorte corresponderá a 100% (cem por cento) dos vencimentos ou proventos doservidor falecido.

Artigo 252 - A aposentadoria por invalidez seráprecedida de licença para tratamento de saúde, indicada por junta médica oficial,por período não superior a 24 (vinte e quatro) meses.

Parágrafo 1° - Expirado o período de licença e nãoestando em condições de reassumir o cargo ou de ser readaptado o servidor seráaposentado.

Parágrafo 2° - O laudo da junta médica poderámencionar a natureza da doença ou lesão, declarando se o servidor se encontrainválido para o exercício do cargo ou para o serviço público em geral.

Artigo 253 - O servidor em estágio probatório sóterá direito a aposentadoria no caso do Artigo 250, inciso I.

Praçu Conde F'nlllci!\t:ü MaL.'tr:l:IJü naOI _ TEL.: (017) 52J-1 LU _ FAX;(OI7) 522-24.1 I _ CUC4.5.I22.(,OJ/OOO!-02 - CI~P 15S00-!I00 - Calandu"ll-SP.

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Artigo 254 - A aposentadoria produzirá seusefeitos, a partir da publicação do ato no órgão oficial.

Parágrafo 1° - No caso de aposentadoria porimplemento de idade, o servidor deixará o exercício no dia em que completar datalimite, devendo o ato retroagir a essa data.

Parágrafo 2° - No caso de aposentadoria pormoléstia ou invalidez o ato retroagirá, conforme o caso, à data do término da licençaou da verificação da invalidez.

SECÃO II

DO AuxíLIO-NATALIDADE

Artigo 255 - O auxílio-natalidade é devido àservidora por motivo de nascimento de filho, em valor equivalente a um mês devencimento do servidor público, inclusive no caso de natimorto.

Parágrafo 1° - Na hipótese de parto múltiplo, ovalor será acrescido de 75% (setenta e cinco) por cento, por nascituro.

Parágrafo 2° - O auxílio será pago ao cônjuge oucompanheiro, servidor público, quando a parturiente não for servidora.

SECÃO III

DO SALÁRIO-FAMíLIA

Artigo 256 • O salário-família é devido ao servidorativo ou ao inativo, por dependente econômico, a partir da data da comunicação doevento.

Parágrafo Único - Consideram-se dependenteseconômicos para efeito de percepção do salário-família, desde que devidamentecomprovada a condição:

I - o cônjuge ou companheiro e os filhos, inclusiveos enteados até 21 (vinte e um) anos de idade ou, se estudante comprovadamentea cada trimestre, até 24 (vinte e quatro) anos ou, se inválido de qualquer idade;

II - o menor de 21 (vinte e um) anos que, medianteautorização judicial, viver na companhia e às expensas do servidor, ou do inativo;

III - a mãe e o pai sem economia própria.

Artigo 257 - Não se configura a dependênciaeconômica quando o beneficiário do salário-familia perceber rendimento do trabalhoou de qualquer outra fonte, inclusive pensão ou provento da aposentadoria, emvalor igualou superior ao salário-mínimo.

Pr.1ç<JCondeFnml:Í.'>CoM.:lt<Jrtl//o nODJ - TEL.:(fJI7)52J.ILU. FAX'(fJI7)522-::4JJ _ C<iC45,J12.MJJj0001-02 - CF.PI5~mO·OO(J - Cuumduva·SP.

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Artigo 258 - O afastamento do cargo efetivo, semremuneração, não acarreta a suspensão do pagamento do salário-família.

Artigo 259 - Quando ambos os cônjuges foremservidores municipais e viverem em comum, o salário-família, será concedido aomarido.

Parágrafo 1° - No caso de não viverem em comum,será concedido ao que tiver dependentes sob sua guarda.

Parágrafo 2° - Se ambos os tiverem, seráconcedido a um e outro, de acordo com a distribuição dos dependentes.

Parágrafo 3° - Ao pai e a mãe equiparam-se opadrasto, a madrasta e, na falta destes, os representantes legais dos incapazes.

Artigo 260 - Para a habilitação, a fim de serconcedido o salário-família, deverão ser observadas as seguintes regras:

a) quanto aos filhos legítimos, aos legitimados eaos reconhecidos, instruir-se-á o pedido com certidões de nascimento;

b) quando os filhos dos desquitados, com sentençahomologatória do desquite e as certidões de nascimento nas quais conste apaternidade;

c) quanto aos enteados, com certidão denascimento e do segundo casamento do servidor;

d) quanto aos adotivos, a prova de adoção;

e) quanto aos tutelados, com provas de poderes detutela, seguida de prova de que o tutelado não têm bens próprios suficientes à suasubsistência;

f) quanto aos filhos espúrios, com os indícios desua situação, prevalecerá o disposto no Artigo 405 do Código Civil.

Artigo 261 - O salário-família, que não está sujeitoa qualquer imposto ou taxa, nem servirá de base para qualquer contribuição, aindaque para fins de previdência social, será pago mesmo nos casos em que o servidordeixar de perceber vencimentos ou remuneração.

Artigo 262 - Entende-se por alimentário quem vivaparcialmente às expensas do servidor:

a) o que exercendo atividade lucrativa, percebersalário igualou inferior ao mínimo da região e viva sob o mesmo teto do servidor;

b) o que, sendo educado e assistido por terceiros,receber mensalmente do servidor, a título de pensão, importância igualou superiora três vezes o valor do salário-família que corresponder.

Praça Conde Frandsco Mataruu'l} na 01 • TE!..: (017) 52]-1 LU • ~'AX: (1117) 522-24.i I _ coe 45. 122.(,(J]((JOOI·02 • CEP 15800..000 • ClIlnnduva - SI).

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Artigo 263 - Os servidores são obrigados acomunicar, por escrito, no prazo de 15 (quinze) dias, ao Departamento de RecursosHumanos, qualquer ocorrência que dê causa à cassação do benefício previsto nesteCapítulo, a saber:

a) falecimento ou casamento do alimentário;

b) alcance da idade de 21 (vinte e um) anos peloalimentário ou 24 (vinte e quatro) anos se estudante, exceto se este for inválido;

c) emprego exercido pelo alimentário, com salárioigualou superior ao mínimo estabelecido para a região;

d) adoção de alimentário por terceiros.

Artigo 264 - Não tem direito ao salário-família ocônjuge de servidor ativo, inativo ou em disponibilidade da União, do Estado, deentidades autárquicas e para estatais ou de outro Município, que estiver gozando ouvier a gozar idêntico benefício em razão do mesmo alimentário.

Artigo 265 - A concessão do salário-família poderáser revista sempre e, se da revisão decorrer a presunção de falsidade a ser argüidajunto ao servidor, ficará este obrigado à reposição do que recebeu indevidamente,sem prejuízo do processo administrativo e criminal, em caso de má fé.

Parágrafo 1° - A devolução do indevido, quanto aosalário família, é de 10% (dez por cento) mensais, sobre o vencimento ouremuneração percebida.

Parágrafo 2° - Comprovado o recebimentoindevido e de má fé, será aplicada ao servidor a pena de demissão a bem doserviço público.

Artigo 266 - Pagar-se-á salário-família, por inteiro,a partir do mês em que tiver ocorrido o fato ou ato que lhe tiver dado causa, aindaque tal haja ocorrido no fim do mês.

Artigo 267 - Não se pagará salário-família a partirdo mês seguinte ao em que se der o ato ou fato que justifique a sua supressão.

Artigo 268 - Os alimentários continuarão a gozardos respectivos benefícios ainda que na respectiva vigência venha a falecer oservidor municipal. Em tal caso, o benefício será pago a título de pensão.

Artigo 269 - Em todos os casos de alimentáriosinválidos, o salário-família somente será concedido depois que o alimentário sesubmeter a exame por junta médica oficial.

Praçu Conde Frllndsco Maiaruz:w no01 ~ TE!..: (017) 52]·11]] • FAX: (017) 522-24:11 • coe 45.122.(;0]/0001-02 • CEI' 15800-000 - CllulI1duvu - SI'.

econômica do servidor;

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I - vitalícia:

Praça Conde Fnmciseo Matarazzo n~ (J I ~ TEf .. : (017) .52J·II:U • FAX: (O 17) 522-24.11 - coe 45. 122.6(WOOOI..(J2 • CEP 1S800·(J(K) - Cat.l.lndUVll - sr.

SECÃO IV

DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE

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c) o companheiro ou companheira designado quecomprove união estável como entidade familiar;

d) a mãe e o pai que comprovem dependência

e) a pessoa designada com mais de 60 (sessenta)anos e a pessoa portadora de deficiência, que vivam sob a dependência econômicado Servidor.

Artigo 273 - São beneficiários das Pensões:

Parágrafo 2° - A pensão temporária é composta decota ou cotas que podem se extinguir ou se reverter por motivo de morte, cessaçãode invalidez ou maioridade do beneficiário.

a) o cônjuge;

b) a pessoa desquitada, separada judicialmente oudivorciada, com percepção de pensão alimentícia, nos limites fixados pela sentençajudicial;

Parágrafo 1° - A pensão vitalícia é composta decota ou cotas permanentes, que somente se extinguem ou revertem com a morte deseus beneficiários.

Artigo 272 - As pensões distinguem-se, quanto ànatureza, em vitalicias e temporárias.

SECÃOV

DA PENSÃO VITAlÍCIA E TEMPORÁRIA

Artigo 271 - Caso ocorra a morte do servidor, osdependentes fazem jus a uma pensão mensal de valor igual ao da respectivaremuneração, a partir da data do óbito, observados os limites estabelecidos nestaLei.

Artigo 270 - A assistência à saúde do servidor,ativo ou inativo, e de sua família, compreende assistência médica, hospitalar,odontológica, psicológica e farmacêutica, prestada pelo Sistema Único de Saúde oudiretamente pelo órgão ou entidade ao qual estiver vinculado o servidor, ou, ainda,mediante convênio, na forma estabelecida em regulamento.

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anos de idade;

Praçu. Conde Francisco Mnlara:f.7.o n" 01 • TEJ .. : (017) 52J·)I]J - FAX: (017) 522-24:11 " coe 45.122.6(J]/O(JOJ..(12 • CEP 15800..{j(K) • Culi.lOduvu - sr.

Parágrafo 1° - Ocorrendo habilitação de váriostitulares à pensão vitalícia, o seu valor será distribuído em partes iguais entre osbeneficiários habilitados.

60

I - declaração de ausência, pela autoridade

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judíciária competente;

Artigo 276 - Não faz jus à pensão o beneficiáriocondenado pela prática de crime doloso de que tenha resultado a morte do servidor.

Artigo 277 - Será concedida pensão provisória pormorte presumida do servidor, nos seguintes casos:

Parágrafo 2° "Ocorrendo habilitação às pensõesvitalícia e temporária, metade do valor caberá ao titular ou titulares da pensãovitalícia, sendo outra metade rateada em partes iguais entre os titulares da pensãotemporária.

Parãgrafo 1° - A concessão de pensão vitalícia aosbeneficiários de que tratam as alíneas "a" e "c" do inciso I deste Artigo exclui dessedireito os demais beneficiários referidos nas alíneas "b", "d" e "e".

Parãgrafo 2° - A concessão da pensão temporáriaaos beneficiários de que tratam as alíneas "a" e "b" do inciso" deste Artigo excluidesse direito os demais beneficiários referidos nas alíneas "c" e "d".

Parágrafo 3° "Ocorrendo habilitação somente àpensão temporária, o valor integral da pensão será rateado, em partes iguais, entreos que se habilitarem.

Artigo 275 - O tempo máximo previsto para orequerimento da pensão é de 5 (cinco) anos, a contar da data do fato gerador.

Parágrafo Único - Concedida a pensão, qualquerprova posterior ou habilitação tardia que implique exclusão de beneficiário ouredução de pensão só produzirá efeitos a partir da data em que for oferecida.

Artigo 274" A pensão será concedidaintegralmente ao titular da pensão vitalícia, exceto se existirem beneficiários dapensão temporária.

c) a pessoa designada que viva na dependênciaeconómica do servidor, até 21 (vinte e um) anos ou se inválida, enquanto durar ainvalidez;

d) o irmão órfão, até 21 (vinte e um) anos, e oinválido, enquanto durar a invalidez, que comprove a dependência económica doServidor.

II " temporária:

a) os filhos ou enteados, até 21 (vinte e um) anosde idade ou inválidos, enquanto durar a invalidez;

b) o menor sob guarda ou tutela até 21 (vinte e um)

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Praça Conde Frandsco Mat1lra/7D n P[} I - TEI .. : (017) 52]-11.1] • FA.'<: (017) 522-24.11 _ cue 45. I22.C;(J]toOOI-02 • CF.P I5800·00n . Calimduvtl· SP,

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Artigo 279 - No caso de morte ou perda daqualidade de beneficiário, a respectiva cota reverterá:

Artigo 278 - Acarretará a perda da qualidade de

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Parágrafo 1° - No caso de acumulação legal decargos, o auxílio será pago somente em razão do cargo de maior remuneração.

Artigo 281 - O auxílio-funeral será pago à famíliado servidor falecido, na atividade ou inativo, em valor equivalente a um mês daremuneração ou provento.

SECÃOVI

DO AuxíLIO-FUNERAL

IV - a maioridade de filho, irmão, órfão ou pessoadesignada, aos 21 (vinte e um) anos de idade ou a sua equiparação judicial;

V - a acumulação de pensão;

VI - a renúncia expressa.

I - da pensão vitalícia para os remanescenteshabilitados desta pensão, ou para os habilitados titulares da pensão temporária,caso não haja pensionista remanescente da pensão vitalícia;

" - da pensão temporária, para os co-beneficiáriosou, na falta destes para o beneficiário da pensão vitalícia.

Artigo 280 - As pensões serão automaticamenteatualizadas na mesma data e na mesma proporção dos reajustes dos vencimentosdos servidores.

I - o seu falecimento;

II - a anulação do casamento, quando a decisãoocorrer após a concessão da pensão ao cônjuge;

III - a cessação de invalidez, em se tratando debeneficiário inválido;

Parágrafo Único - A pensão provlsona serátransformada em vitalícia ou temporária, conforme o caso, decorridos 5 (cinco) anosde sua vigência, ressalvado o eventual reaparecimento do servidor, hipótese emque o benefício será automaticamente cancelado.

beneficiário:

III - desaparecimento no desempenho dasatribuições do cargo ou em missão de segurança.

II - desaparecimento em desabamento, inundação,incêndio ou acidente não caracterizado como em serviço;

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Parágrafo 2° - O auxílio será pago no prazo de 48(quarenta e oito) horas, por meio de procedimento sumaríssimo, à pessoa dafamília que houver custeado o funeral.

Artigo 282 - Se o funeral for custeado por terceiro,este será indenizado, observado o disposto no Artigo anterior.

Artigo 283 - Em caso de falecimento de servidorem serviço, fora do local de trabalho, as despesas de transporte do corpo ocorrerãoà conta de recursos do Tesouro Municipal.

SECÃO VII

DO AuxíLIO-RECLUSÃO

Artigo 284 - Pagar-se-á à família do servidor ativoo auxílio-reclusão, na seguinte medida:

I - 2/3 (dois terços) da remuneração, quandoafastado por motivo de prisão, em flagrante ou preventiva, determinada pelaautoridade competente, enquanto perdurar a prisão;

II - metade da remuneração, durante o afastamentoem virtude de condenação, por sentença definitiva, à pena que não determine aperda do cargo.

Parágrafo 1° - Nos casos previstos no inciso Ideste Artigo, o servidor terá direito à integralização da remuneração, desde queabsolvido.

Parágrafo 2° - O pagamento do auxílio-reclusãocessará a partir do dia imediato àquele em que o servidor for posto em liberdade,ainda que condicional.

TíTULO VII

DO REGIME DISCIPLINAR

CAPíTULO I

DOS DEVERES

Artigo 285 - São deveres do servidor, além dosque lhe cabem, em virtude de seu cargo ou função e dos que decorrerem, em geral,da sua condição de servidor público:

I - comparecer ao serviço, com assiduidade epontualidade e nas horas de trabalho ordinário, e extraordinário, quandoconvocado;

II - cumprir as determinações superiores,representando, imediatamente e por escrito, exceto quando forem manifestamenteilegais;

Praçl.l Conde Frllnci!iCO Mutarnz:I.u n~ 01 • TEI .. : (017) 52J·11 n . FAX: (O 17) 522·24:1 I - coe 45.122.úo3/0001-02 - CEP 15ROO-OOO - Cnl1mduvll - sr.

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III - executar os serviços que lhe competir edesempenhar, com zelo e presteza, os trabalhos de que for incumbido;

IV - guardar sigilo sobre assunto da Administração;

V - providenciar para que esteja sempre atualizada,no assentamento individual, sua declaração de familia, de residência e de domicílio;

VI - manter cooperação e solidariedade comrelação aos companheiros de trabalho;

VII - apresentar-se ao serviço em boas condiçõesde asseio e convenientemente trajado, ou com o uniforme que for determinado;

VIII - representar aos superiores as irregularidadesde que tenha conhecimento;

IX - zelar pela economia e conservação do materialque lhe for confiado;

X - atender, com preferência a qualquer outroserviço, as requlslçoes de documentos, papéis, informações ou providências,destinadas à defesa da Fazenda Municipal, ou do Municipio em juízo;

XI - apresentar relatório ou resumos de suasatividades, nas hipóteses e prazos previstos em Lei, regulamento ou regimento;

XII - sugerir providências tendentes à melhoria ouao aperfeiçoamento do serviço;

XIII - freqüentar curso legalmente instituído, paraaperfeiçoamento e especialização;

XIV - manter observância às normas legais eregulamentares;

XV - atender com presteza:

a) o público em geral, prestando as informaçõesrequeridas, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança doMunicípio e da Administração;

b) a expedição de certidões requeridas para adefesa de direito ou esclarecimentos de situações de interesse pessoal;

XVI - manter conduta compatível com a moralidadeadministrativa;

XVII - representar contra ilegalidade, omissão ouabuso de poder.

Praça Comlt: Frno(,.-i!<>co Matarazzo n" () I • TEr..: (O 17) 52:i·ll U • FA.X; (01 7) 522-24J 1 • cue ~5.122.6(JJ/(){iO'-02 - CEl' I5S00-0(}!> • CllUlm!uVll· sP.

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Parágrafo Único - A representação de que trata oinciso XVII, será encaminhada pela via hierárquica e apreciada pela autoridadesuperior àquela contra a qual é formulada, assegurando-se ao representando ampladefesa.

CAPíTULO II

DAS PROIBiÇÕES

Artigo 286 - São proibidas ao servidor toda açãoou omissão capazes de comprometer a dignidade e o decoro da função pública, ferira disciplina e a hierarquia, prejudicar a eficiência do serviço ou causar dano àAdministração Pública, especialmente:

I - ausentar-se do serviço durante o expedientesem prévia autorização do chefe imediato;

II - retirar, sem prévia autorização da autoridadecompetente, qualquer documento ou objeto da repartição;

III - recusar fé a documentos públicos;

IV - opor resistência injustificada ao andamento dodocumento, processo ou execução do serviço;

V - promover manifestação de apreço oudesapreço no recinto da repartição;

VI - cometer a pessoa estranha à repartição, forados casos previstos em lei, o desempenho de encargo que lhe competir ou a seussubordinados;

VII - compelir ou aliciar outro servidor no sentido defiliação a associação profissional ou sindical, ou a partido político;

VIII - manter, sob sua chefia imediata, cônjuges,companheiro ou parente até o 2° (segundo) grau;

IX - deixar de comparecer ao serviço sem causajustificada;

X - exercer comércio entre os companheiros deserviço no local de trabalho;

XI - valer-se de sua qualidade de servidor, paraobter proveito pessoal para si ou para outrem;

XII - participar de gerência ou administração deempresa privada, da sociedade civil, ou exercer comércio e, nessa qualidade,transacionar com o município;

Praça Conde Frnnt.';sco Ma1aral'7.o na O) ~ TE!..: (O 17) 52:1-11 n ~ FAX: (017) 522-24] I ~ cne 45. 122.MHIOOO 1-02 ... CEP 1:5800-000 ... Cattmduvu ~ sP.

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XIII - pleitear, como procurador ou intermediário,junto às repartições municipais, salvo quando se tratar de interesse do cônjuge oude parentes, até o 2° (segundo) grau;

XIV - receber de terceiros qualquer vantagem, portrabalhos realizados na repartição, ou pela promessa de realizá-los;

XV - aceitar comissão, emprego ou pensão deEstado estrangeiro, sem prévia autorização do Presidente da República~

XVI - proceder de forma desidiosa;

XVII - praticar atos de sabotagem contra o serviçopúblico;

XVIII - utilizar pessoal ou recursos materiais doserviço público para fins particulares ou ainda utilizar da sua condição de servidorpúblico para ratificar atos de sua vida particular;

XIX - fazer com a Administração Direta ou Indiretacontratos de natureza comercial, industrial ou de prestação de serviços com finslucrativos, para si ou como representante de outrem;

xx -exercer quaisquer atividades que sejamincompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho.

XXI - delegar a outro servidor atribuições estranhasao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;

XXII - exercer advocacia administrativa;

XXIII - praticar usura em qualquer de suas formas;

XXIV - exercer, mesmo fora das horas de trabalho,emprego ou função em empresas, estabelecimentos ou instituições que tenhamrelações comerciais com o Governo, em matéria que se relacione com a finalidadeda repartição ou serviço em que esteja lotado;

XXV - comerciar ou ter parte em sociedadescomerciais, excelo como acionisla ou comandalário, não podendo em qualquercaso, ter funções de direção ou gerência;

XXVI - eximir-se do cumprimento de seus deverespor motivo de crença religiosa, convicção filosófica ou política;

XXVII - participar no produto da arrecadação detributos, multas, inclusive as da dívida ativa, a qualquer título.

Parãgrafo Único - Não esta compreendida naproibição do item XXIV deste Artigo a participação do servidor em cooperativas eassociações, quer em cargos de direção ou gerência.

Praça CündeFrllndllCOMatarauD nO (11 • TEL.:«(J17)~2J·lln· FAX:(017)522-24JI - cnC45.122.úOJIO(J(JI..()2 ~ CF,PI5800..000· Ctllllnduvu-SP.

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CAPíTULO III

DAS FALTAS

Artigo 287 - Nenhum servidor poderá faltar aoserviço sem causa justificada.

Parágrafo Único - Considera-se causa justificadao fato que, por sua natureza ou circunstância, principalmente pela conseqüência noâmbito da família, possa constituir escusa do não comparecimento.

Artigo 288 - O servidor que faltar ao serviço ficaráobrigado a requerer, por escrito, a justificação da falta, a seu chefe imediato, noprimeiro dia em que comparecer à repartição, sob pena de sujeitar-se àsconseqüências da ausência.

Parágrafo 1° - Não serão justificadas as faltas queexcederem a 24 (vinte e quatro) por ano, não podendo ultrapassar 2 (duas) por mês.

Parágrafo 2° - O chefe imediato do servidordecidirá sobre a justificação das faltas, até o máximo de 12 (doze) por ano, no prazode 3 (três) dias.

Parágrafo 3° - A justificação das que excederem12 (doze) por ano, até o limite de 24 (vinte e quatro), será submetida, devidamenteinformada pelo chefe imediato, à decisão de seu superior, no prazo de 5 (cinco)dias.

Parágrafo 4° - Para a justificação da falta deveráser exigida prova do motivo alegado pelo servidor.

Parágrafo 5° - Decidido o pedido de justificação defalta, será o requerimento encaminhado ao Departamento de Recursos Humanospara as devidas anotações.

Artigo 289 - A falta, ainda que justificada,incorrerá na perda da remuneração correspondente aquele dia.

Artigo 290 - As faltas ao serviço, até o máximo de6 (seis) por ano, não excedendo 1 (uma) por mês, poderão ser abonadas, noprimeiro dia em que o servidor comparecer ao serviço.

Parágrafo 1° - Abonada a falta, o servidor terádireito ao vencimento correspondente àquele dia de serviço.

Parágrafo 2° - O pedido de abono deverá ser feitopelo servidor no primeiro dia que comparecer ao serviço, em requerimento escritocom anuência do chefe imediato.

Artigo 291 - Fica o Executivo Municipal autorizadoa conceder "prêmio" ao Servidor que não utilizar da vantagem prevista pelo Artigoanterior, mediante Decreto regulamentar.

Prnça Conde Fnlndsco Ma1.ara77.0 noOI • TEI .. :(017)52J-IIH· FAX: (OI7)522.24JI - CnC45.122.60JIOOOI..()2 - CEPI5800·()f!O· Cntl.lnduvo-SP.

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CAPíTULO IV

DA ACUMULAÇÃO

Artigo 292 - Ressalvados os casos previstos naConstituição Federal, é vedada a acumulação remunerada de cargbs públicos.

Parágrafo 1° - A proibição de acumular se estendea cargos, empregos e funções em Autarquias, Empresas Públicas, Sociedade deEconomia mista e Fundações mantidas pelo Poder Público da União, do DistritoFederal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios.

Parágrafo 2° - A acumulação de cargos, ainda quelícita, somente será permitida havendo compatibilidade de horários.

Artigo 293 - É permitido ao aposentado exercerCargo em Comissão e participar de órgão de deliberação coletiva, respeitando odisposto no Artigo 292.

Artigo 294 - O servidor em disponibilidade ouaposentado que exercer função em órgão de deliberação coletiva, perceberá agratificação respectiva, além do provento de inatividade.

Artigo 295 - O servidor não poderá exercer maisde um Cargo em Comissão, tampouco ser remunerado pela participação em órgãode deliberação coletiva.

Artigo 296 - O servidor vinculado a regime destaLei, que acumular licitamente 2 (dois) cargos efetivos, quando investido em cargode provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos.

Artigo 297 - Verificada a acumulação proibida,deverá o servidor optar imediatamente por um dos cargos, empregos ou funçõesexercidas.

Parágrafo Único - Provada a má fé, perderá todosos cargos no Município e ficará obrigado a restituir o que tiver recebidoindevidamente, além de ficar inabilitado, durante 5 (cinco) anos, para o exercício dequalquer cargo ou função pública no Município de Catanduva.

Artigo 298 - As autoridades que tiveremconhecimento de qualquer acumulação indevida, comunicarão o fato aoDepartamento de Recursos Humanos, sob pena de responsabilidade, nos termos daLei.

Praça Conde Frum..-i!'CO Matarann n° 01 . TE!..: (017) 523·IIH - FAX: (017) 522-24.1 I - coe 45.122.(;OJ{(JOOI..fJ2 . CEP I5800..(JOO - Catnnduva· sr.

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CAPíTULO V

DAS RESPONSABILIDADES

Artigo 299 - O servidor responderá civil, penal eadministrativamente, pelo exercício irregular de suas atribuições.

Parágrafo Único - As respectivas imposlçoes depenas, independentes entre si, poderão, no entanto, cumular-se, bem como as suasinstâncias.

Artigo 300 - A responsabilidade civil decorrerá deconduta dolosa ou culposa devidamente apurada, que importe em prejuízo para aFazenda Municipal ou a terceiros.

Parágrafo 1° - O servidor será obrigado a repor, deuma só vez, a importância do prejuízo causado à Fazenda Municipal, em virtude dealcance, desfalque, ou a omissão em efetuar o recolhimento ou entradas, nosprazos legais.

Parágrafo 2° - Nos demais casos, a indenizaçãode prejuízos causados à Fazenda Municipal poderá ser liquidada, mediantedesconto em folha, nunca excedente a 20 % (vinte por cento) da remuneração, àfalta de outros bens que respondam pela indenização.

Parágrafo 3° - Quando o servidor solicitarexoneração, abandonar o cargo ou for demitido, não terá direito ao parcelamentoprevisto no Parágrafo 2°.

Parágrafo 4° - Tratando-se de danos causados aterceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Municipal, em ação regressiva,proposta depois de transitar em julgado a decisão judicial que houver condenado aFazenda ao ressarcimento dos prejuízos.

Artigo 301 - A responsabilidade penal seráapurada nos termos da legislação Federal aplicável.

Artigo 302 - A responsabilidade administrativaresulta de atos praticados ou omissões ocorridas no desempenho de cargo ouemprego e será apurada perante os superiores hierárquicos do servidor.

Parágrafo Único - A responsabilidade adminis­trativa não exime o servidor da responsabilidade civil ou criminal que no casocouber.

Artigo 303 - O pagamento da indenização a queficar obrigado o servidor não o exime da pena disciplinar em que ocorrer.

Artigo 304 - As combinações civis, penais edisciplinares poderão acumular-se, sendo umas e outras independentes entre si,bem assim as instâncias civil, penal e administrativa.

Praça Ceflde FranóS'-'O Mnfar.llZll) nn (JJ - TEL.: (017)523-1 J:U • FAX: (017) 522-24.\ 1 • coe 45.122.fi(J]1000I-02 - CRP 15800-000 • Cali.\ndU\'<l - SP.

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CAPíTULO VI

DAS PENALIDADES

SECÃO I

DAS DISPOSiÇÕES GERAIS

Artigo 305 - São penas disciplinares:

I - advertência;

II - suspensão;

III - demissão;

IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade;

V - destituição de Cargo em Comissão;

VI - destituição de Função Gratificada.

Artigo 306 - Na aplicação das penalidades serãoconsideradas a natureza e gravidade da infração cometida, os danos que delaprovierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e osantecedentes funcionais.

SECÃO II

DA ADVERTÊNCIA E SUSPENSÃO

Artigo 307 - A advertência será aplicada porescrito, nos casos de violação constante do Artigo 286 incisos de I a VIII, e deinobservância de dever funcional previsto em Lei, regulamentação ou norma interna,que não justifique imposição de penalidade mais grave.

Artigo 308- A suspensão será aplicada em caso dereincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demaisproibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, nãopodendo exceder de 90 (noventa) dias.

Parágrafo 1° - Será punido com suspensão de até15 (quinze) dias o servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido ainspeção médica determinada pela autoridade, cessando os efeitos da penalidadeuma vez cumprida a determinação.

Praça Conde Fnml.-isco Matara7.ZO n~Ol _ TEL:(OI7)S2.l-IIH .. FAX: (017) 522-24.1 I - C('C45.122.li{JJ/O001 ..(}2· CEPB80()..(!OO - Culimduva-SP.

Pra'rn Conde Francisco Matamz7ü nOOI - TF.L.:(017).52J-ILU. FAX:(017)522.24:1i. CUC45.122.fi()]JOOO!..f12· CRP1SR()().(IOO· CtltllnduVIl-SP.

não surtirá efeitos retroativos.

razão do cargo;

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XIII - transgressão do Artigo 286, incisos XI a XIX.

XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou

XI - corrupção;

funções públicas;

X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do

IX - revelação de segredo do qual se apropriou em

VIII - aplicação irregular de dinheiro público;

VII - ofensa física, em serviço, a servidor ouparticular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;

patrimõnio municipal;

na repartição;V - incontinência pública e conduta escandalosa,

III - inassiduidade habitual;

II - abandono de cargo;

I - crime contra a administração pública;seguintes casos:

Artigo 311 - A demissão será aplicada nos

SECÃO III

DA DEMISSÃO

IV - improbidade administrativa;

VI - insubordinação grave em serviço;

Artigo 310 - As penalidades de advertência e desuspensão terão seus registros cancelados, após o decurso de 3 (três) e 5 (cinco)anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesseperíodo, praticado nova infração disciplinar.

Parágrafo Único - O cancelamento da penalidade

Artigo 309 - A pena de suspensão implica naperda da remuneração referente ao período da mesma.

Parágrafo 2° - Quando houver conveniência para oserviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de50% (cinqüenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, ficando oservidor obrigado a permanecer em serviço.

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Pr3Çll Conde Frnm.:isco Ma1aral.J'~) ng 01 - TEI .. : (017) 52J-11:n - FAX; (017) 522-24.1 I _ U;C 45.122.6tWnOO 1.()2 - CEI' 15N'UO-OOlJ - ültllnduVIl - Sl-l.

aplicadas:Artigo 320 - As penalidades disciplinares serão

Artigo 319 - O ato de imposição da penalidademencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.

IiPREFEITURA DO MUNICÍPIO

DE CATANDUVA

LEI COMPLEMENTAR N° 0031, DE 17 DE OUTUBRO DE 1.996.

I - pelo Prefeito Municipal, pelo Presidente daCâmara Municipal pelos Diretores das Autarquias, Empresas e Fundações Públicas,quando se tratar de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade deservidor vinculado ao respectivo Poder, órgão ou entidade;

Artigo 317 - Configura abandono de cargo aausência intencional do servidor ao serviço por mais de 30 (trinta) diasconsecutivos.

Parágrafo Único - Não poderá retornar ao serviçopúblico municipal o servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissãopor infringência do Artigo 311, incisos I, IV, VIII, X e XI.

Artigo 316 - A demissão ou destituição do cargoem comissão por infringência do Artigo 286, incisos XI e XIII, incompatibiliza o ex­servidor para nova investidura em cargo público municipal, pelo prazo de 5 (cinco)anos.

Artigo 318 - Entende-se por inassiduidade habituala falta ao serviço, sem causa justificada, por 60 (sessenta) dias, intercaladamente,durante o período de 12 (doze) meses.

Artigo 315 - A demissão ou a destituição de cargoem comissão, nos casos dos incisos IV, VIII, X e XI do Artigo 311, implica aindisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penalcabível.

Artigo 313 - Será cassada a aposentadoria ou adisponibilidade do inativo que houver praticado, na atividade, falta punível com ademissão.

Artigo 314 - A destituição de cargo em comissãoexercido por não ocupante de cargo efetivo será aplicada nos casos de infraçãosujeita às penalidades de suspensão e de demissão.

Parágrafo 2° - Na hipótese do parágrafo anterior,sendo um dos cargos, emprego ou função exercido em outro órgão ou entidade, ademissão lhe será comunicada.

Parágrafo 1° - Provada a má-fé, perderá também ocargo que exercia há mais tempo e restituirá o que tiver percebido indevidamente.

Artigo 312 - Verificada em processo disciplinaracumulação proibida de cargos e provada a boa-fé, o servidor optará por um doscargos.

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LEI COMPLEMENTAR N° 0031. DE 17 DE OUTUBRO DE \.996.

II - pelas autoridades administrativas de hierarquiaimediatamente inferior àquelas mencionadas no inciso anterior quando se tratar desuspensão superior a 30 (trinta) dias;

III - pelo chefe da repartição e outras autoridadesna forma dos respectivos regimentos ou regulamentos, nos casos de advertência oude suspensão de até 30 (trinta) dias;

IV - pela autoridade que houver feito a nomeação,quando se tratar de destituição de cargo em comissão.

Artigo 321 - A ação disciplinar prescreverá:

I - em 2 (dois) anos, quanto às infrações puníveiscom demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição decargo em comissão;

II - em 180 (cento e oitenta ) dias, quanto àadvertência.

Parágrafo 1° - O prazo de prescrição começa acorrer da data em que o fato se tornou conhecido.

Parágrafo 2° - Os prazos de prescnçao previstosna Lei Penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.

Parágrafo 3° - A abertura de sindicância ouinstauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão finalproferida por autoridade competente.

Parágrafo 4° - Interrompido o curso da prescrição,o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção.

Artigo 322 - Prescreverão:

I - em 1 (um) ano, as faltas disciplinares sujeitas àspenas de advertência ou repreensão;

II - em 2 (dois) anos, as faltas disciplinares sujeitasà suspensão;

III - em 5 (cinco) anos, as faltas disciplinaressujeitas à pena de demissão.

Parágrafo 1° - O prazo prescricional começa acorrer a partir do ato delituoso.

Parágrafo 2° - Interrompe-se a prescríção pelainstauração de sindicância ou procedimento administrativo.

Praça Conde Frundlõcu Mawr87.7,o ROOI _ TFJ .. :(0I7)52J-11.1.1 - FAX: (1J/7) 522-24.1 I _ CU<":45./22.6OJ/(}()(J/'()2 ~ CEPl58OfJ.()(JO - CalttnddVa-~·P.

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LEI COMPLEMENTAR N° 0031, DE 17 DE OUTUBRO DE 1.996.

Parágrafo 3° - Após decorridos os prazosmencionados nos incisos I, II e III, deverá ser registrada no prontuário a data dotérmino da presCrição, juntamente com uma menção de desagravo da mesma.

Parágrafo 4° - O cancelamento não terá efeitopatrimonial nem repercussão no tempo de serviço.

Parágrafo 5° - A falta prevista também na Lei penalcomo crime prescreverá juntamente com este.

Artigo 323 - Para aplicação das penalidades, sãocompetentes:

I - o Prefeito, a Mesa da Câmara ou o Diretor deAutarquia, Empresas Pública ou Fundação Pública, nos casos de demissão,cassação de aposentadoria e de disponibilidade e suspensão por mais de 30 (trinta)dias;

II - os Secretários, nos demais casos desuspensão;

III - as autoridades administrativas, com relaçãoaos seus subordinados, nos casos de advertência e repreensão.

CAPíTULO VII

DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR

SEÇÃO I

DISPOSiÇÕES GERAIS

Artigo 324 - A autoridade que tiver ciência ounotícia de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a apuração dosfatos e a responsabilidade, mediante sindicância ou processo administrativodisciplinar, sendo assegurado ao servidor contraditório a ampla defesa, com osmeios e recursos a ela inerentes.

Parágrafo 1° - As providências para a apuraçãoterão início, a partir do conhecimento dos fatos e serão tomadas na unidade ondeestes ocorreram, devendo consistir, no mínimo, de um relatório circunstanciadosobre o que se verificou.

Parágrafo 2° - A averiguação preliminar de quetrata o Parágrafo anterior deverá ser acometida a servidor ou comissão deservidores previamente designada para tal finalidade.

Praça Conde Franl..isco Matara:1.7.o n" 01 - TF.L.: (017) 52]·1 Ln - FAX: (017) 522-24.11 - cne 45.122.60]/0001-02 - CEP 1SROO·(J(}O - Clllllnduvu .. sr.

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SECÃO II

DA SINDICÂNCIA

Artigo 325 - A sindicância é a peça preliminar einformativa do processo administrativo disciplinar, devendo ser promovida quandoos fatos não estiverem definidos ou faltarem elementos indicativos da autoria dainfração.

Artigo 326 - A sindicância não comporta ocontraditório constituindo-se em procedimento de investigação e não de punição.

Artigo 327 - A sindicância deverá ser concluída noprazo de 30 (trinta) dias, a partir de seu início, prorrogáveis por um único e_igualperíodo, mediante autorização de quem tenha determinado a sua instauração.

Artigo 328 - Da sindicância instaurada pelaautoridade, poderá resultar:

I - no arquivamento do processo desde que osfatos não configurem evidentes infrações disciplinares;

II - na apuração da responsabilidade do servidor.

SECÃO III

DO AFASTAMENTO PREVENTIVO

Artigo 329 - Como medída cautelar e a fím de queo servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridadeinstauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento doexercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo daremuneração.

Parágrafo Único - O afastamento poderá serprorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que nãoconcluído o processo.

SECÃOIV

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR

Artigo 330 - O processo administrativo é oinstrumento destinado a apurar a responsabilidade de servidor por ação ou omissãono exercício de suas atribuições, ou de outros atos que tenham relação com asatribuições inerentes ao cargo e que caracterizem infração disciplinar.

Praçu Conde FrnnI..'Ísco Ma1araZl.o nP 01 - TF.I..: (017) 523·11]) - FAX; (017) 522-24.\ 1 • coe 45.122.60:1/0001·02 • CEP 15ROO..oOO • Cnlllnduvn· SP.

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LEI COMPLEMENTAR N° 0031, DE 17 DE OUTUBRO DE 1.996.

Parágrafo Único - É obrigatória a instauração deprocesso administrativo, quando a falta imputada, por sua natureza, possadeterminar a pena de suspensão, demissão, cassação de aposentadoria oudisponibilidade.

Artigo 331 - O processo será realizado porcomissão permanente de 3 (três) servidores efetivos, de condição hierárquica igualou superior à do indiciado, designada pelo Prefeito.

Parágrafo 1° - A comissão deverá ter entre seusmembros efetivos 1 (um) representante da Departamento de Recursos Humanos, 1(um) representante da Secretaria Municipal de Negócios Jurídicos e umrepresentante da área de trabalho do servidor.

Parágrafo 2° - No ato da designação da comissãoprocessante, um de seus membros será incumbido de, como presidente, dirigir ostrabalhos.

Parágrafo 3° - O presidente da comissãodesignará um servidor, que poderá ser um dos membros da comissão, parasecretariar seus trabalhos.

Artigo 332 - A autoridade processante, sempreque necessano, dedicará todo o tempo aos trabalhos do processo, ficando osmembros da comissão, em tal caso, dispensado dos serviços normais da repartição.

Artigo 333 - O prazo para a conclusão do processoadministrativo será de 60 (sessenta) dias, a contar da citação do servidor acusado,prorrogáveis por um único e igual período, mediante autorização de quem tenhadeterminado a sua instauração.

Parágrafo Único - Em caso de mais de umservidor acusado o prazo previsto neste Artigo será em dobro.

Artigo 334 - É de responsabilidade intransferívelda comissão proceder a todas as diligências indispensáveis à apuração dos fatos,valendo-se quando necessário, de técnicos ou peritos.

SECÃOV

DO PROCESSO POR ABANDONO DO CARGO

Artigo 335 - É dever do chefe imediato conhecer,de modo sumário ou através de sindicância, os motivos que levam o servidor a faltarconsecutivamente ao serviço, procurando solucionar o problema ocorrente ouquando for o caso, promovendo a aplicação da pena cabível.

Praçn Conde Frundsco Matara7.Zo noOl .. TEI..:(OI7)52J-IIH .. FAX:(1J17)522.24.11 .. CUC45.122.611:l/ll(0) ..u2 .. CEPI5IWO..UOO .. Cal.llnduvtl·SI\

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Parágrafo Único - Quando ultrapassar de 30(trinta) o número de faltas consecutivas ou a 60 (sessenta) faltas intercaladas noperíodo de 12 (doze) meses, o chefe da repartição, apreciando o resultado obtidosumariamente ou por meio de sindicância:

I - encaminhará a solução do caso aoDepartamento de Recursos Humanos, se ficar provada a existência de força maior,coação ilegal ou circunstância ligada ao estado tisico-psíquico do servidor quecontribua; para não se caracterizar o abandono do cargo;

II - solicitará a instauração do processoadministrativo se o Servidor for estável e inexistirem, na sindicância, prova dassituações mencionadas no inciso anterior ou, forem julgadas insatisfatórias;

III - encaminhará ao Prefeito, a Mesa da Câmara,Autarquias ou Fundações, o ato de demissão, quando verificada qualquer dashipóteses do inciso II, não disponha o servidor de estabilidade.

Artigo 336 - Mesmo quando ultrapassadas as 30(trinta) faltas consecutivas, poderá o servidor estável ser autorizado a retornar aoserviço, a líIulo precário, sem prejuízo das providências previstas no Artigo anterior.

Artigo 337 - O processo por abandono do cargoobedecerá o mesmo rito estabelecido para o processo administrativo.

SUBSECÃO I

DOS ATOS E TERMOS PROCESSUAIS

Artigo 338 - O processo administrativo seráiniciado pela citação pessoal do servidor, tomando-se suas declarações eoferecendo-se-Ihe oportunidade para acompanhar todas as fases do processo.

Parágrafo Único - Achando-se o servidor ausentedo lugar, será citado por via postal, em carta registrada, juntando-se ao processoadministrativo o comprovante de registro; não sendo encontrado o servidor ouignorando-se o seu paradeiro, a citação se fará com prazo de 15 (quinze) dias, poredital inserto por 3 (três) vezes seguidas no órgão de imprensa oficial.

Artigo 339 - A autoridade processante realizarátodas as diligências necessárias ao esclarecimento dos fatos, recorrendo, quandonecessário, a técnicos ou peritos.

Artigo 340 - As diligências, depoimentos detestemunhas e esclarecimentos técnicos ou periciais serão reduzidos a termo nosautos do processo administrativo.

Parágrafo 1° - Será dispensado termo, no tocanteà manifestação do técnico ou perito, se por este for elaborado laudo para serjuntado aos autos.

Prar;:nCond~Franr..;scoMn1nnV./D nCOI - TEI .. :(OI7)52J.l1H· FA'\:(rJI7)522-24JI - CCiC45.122.60]f(JOOJ-02 - CEPI5RO(J-(JOO - Cnlonduvu·SP.

Praça Conde Prancisco Malara77Al n"OI .. TEl..:(OI7)52J-IU3 .. fAX:(IJl7)522-14JI - CGC 45. I22.60.J/OO(H·(J2 .. CEPI5R(J(J-(JaO· CaUmdtt\'a-SP.

Artigo 341 - Feita a citação sem que compareça oservidor, o processo administrativo prosseguirá à sua revelia.

Artigo 345 - Durante a instrução, será facultado aoindiciado manusear o processo, para consulta.

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Artigo 344 - Tomadas as declarações do servidorser-Ihe-á dado prazo de 5 (cinco) dias, com vista do processo, para oferecer defesaprévia e requerer provas.

Parágrafo Único - Havendo 2 (dois) ou maisservidores será comum e de 10 (dez) dias, contados a partir das declarações doúltimo deles.

Artigo 346 - Encerrada a instrução do processo, aautoridade processante abrirá vista dos autos ao servidor ou a seu defensor, paraque, no prazo de 8 (oito) dias, apresente suas razões finais de defesa.

Parágrafo Único - O prazo será comum e de 15(quinze) dias, se forem 2 (dois) ou mais servidores.

Artigo 347 - Apresentada ou não a defesa final,após o decurso do prazo a comissão apreciará todos os elementos do processo,apresentando à autoridade competente, relatório fundamentado, no qual proporá aabsolvição ou a punição do servidor, indicando, neste caso, a pena cabível bemcomo o seu embasamento legal.

Parágrafo Único - O relatório e todos oselementos dos autos serão remetidos à autoridade que determinou a instauração doprocesso, dentro de 10 (dez) dias contados do término do prazo para apresentaçãoda defesa final.

Parágrafo 2° - Em caso de revelia, a autoridadeprocessante designará, de ofício, advogado do município que se incumba da defesado servidor.

Artigo 343 - A autoridade processante asseguraráao servidor todos os meios adequados à ampla defesa.

Parágrafo 1° - O servidor poderá constituirprocurador para fazer sua defesa.

Artigo 342 - Se as irregularidades apuradas noprocesso administrativo constituírem crime, a autoridade processante encaminharácertidões das suas peças necessárias ao órgão competente, para instauração deinquérito policial.

Parágrafo 2° - Os depoimentos de testemunhasserão tomados em audiência, na presença do servidor que para tanto será pessoale regularmente intimado.

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Artigo 348 - A comissão ficará à disposição daautoridade competente, até a decisão final do processo, para prestar osesclarecimentos que forem necessários.

Artigo 349 - Recebido o processo com o relatório,a autoridade competente proferirá a decisão, em 10 (dez) dias, por despachomotivado:

I - se discordar das conclusões apresentadas,designará outra comissão ou autoridade, para reexaminar o processo e propor, em5 (cinco) dias, o que entender cabível, ratificando ou não as conclusões;

II - se acolher as conclusões do relatório, remeteráo processo ao Prefeito, à Mesa da Câmara, aos dirigentes das Autarquias,Empresas Públicas e Fundações Públicas municipais, conforme o caso, com suamanifestação, para aplicação da pena, quando esta for de competência dessasautoridades.

Artigo 350 - O Prefeito, Mesa da Câmara, osDirigentes das Autarquias, Empresas Públicas e Fundações Públicas, deverãoproferir a decisão no prazo de 10 (dez) dias, prorrogáveis por mais 5 (cinco) dias.

Parágrafo 1° - Se o processo não for decidido noprazo legal, o indiciado, se estiver afastado, reassumirá automaticamente oexercício do cargo, aguardando decisão.

Parágrafo 2° - Nos casos de alcance oumalversação do dinheiro público, apurados nos autos, o afastamento prolongar-se-áaté a decisão final do processo.

Artigo 351 - Da decisão final será cabível revisãoprevista nesta Lei.

Artigo 352 - O servidor só poderá ser exonerado apedido ou aposentado voluntariamente, após a conclusão definitiva do processoadministrativo a que estiver respondendo, desde que reconhecida a sua inocência.

Artigo 353 - Verificada a existência de VICIO

insanável, a autoridade julgadora declarará a nulidade total ou parcial do processoe ordenará a constituição de outra comissão para a instauração de novo processo.

Artigo 354 - Quando a infração disciplinar estivercapitulada como crime na lei penal, o processo administrativo será remetido aoMinistério Público.

Praçu Cunde Frnncisco Maturau.L) nno! • TEL.:(017)52:l-IIH - FAX: (017) 522-24J I _ CGC45.122.6(J]/OOOI·(J2· CEP15800-000 - Clllundu"ll-SP.

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SUBSECÃO II

DA REVISÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVODISCIPLINAR

Artigo 355 - A qualquer tempo poderá serrequerida a revisão do processo administrativo de que resultou pena disciplinar,quando se aduzir fatos ou circunstâncias susceptíveis a justificar a inocência dorequerente.

Artigo 356 - A revisão será recebida e processadamediante requerimento quando:

I - a decisão for manifestamente contrária aodispositivo legal, ou à evidência dos fatos;

II - surgirem, após a decisão, provas de inocênciado punido.

Parágrafo 1° - Não constitui fundamento para arevisão a simples alegação de penalidade injusta.

Parágrafo 2° - A revlsao poderá se verificar aqualquer tempo, não sendo vedada a gravação da pena.

Parágrafo 3° - O pedido de revisão poderá serformulado mesmo após o falecimento do punido.

Artigo 357 - O pedido de revlsao será sempredirigido ao Prefeito, à Mesa da Câmara, aos Dirigentes das Autarquias, EmpresasPúblicas e Fundações Públicas que decidirão sobre o seu processamento.

Artigo 358 - Estará impedida de funcionar noprocesso revisional a comissão que participou do processo disciplinar primitivo.

Artigo 359 - O prazo da comissão para ostrabalhos da revisão do Processo Administrativo será de 60 (sessenta) dias, findosos quais será o mesmo encaminhado à autoridade competente.

Artigo 360 - Julgada procedente a reVlsao, aautoridade competente determinará a redução, o cancelamento ou a anulação dapena.

Parágrafo Único - A decisão deverá ser semprefundamentada e publicada pelo órgão oficial do município.

Artigo 361 - Aplica-se ao processo de revisão, noque couber, o previsto neste Estatuto para o processo disciplinar.

Praçll Conde Frnndsco Matnra7.7D n Q 01 - TF.L (017) 52.1-11]J - F'AX: (017) 522-24.11 _ coe 45.122.60:1{OOOI·02 - CEP 15ROO-OOO • Cutnnduvo - Si>.

PraçaC()nd~Franl..isooMa1ara7JD nQOI .. TEJ..:(OI7)52J·lIH ~ F'A.,'X:(OI7)522.24JI • cnC45.122.fio]/OOOl-02· CRPI5800..()OO .. Cnf.nnduvu-SP.

CAPíTULO ÚNICO

DISPOSICÓES FINAIS E TRANSITÓRIAS

V - evitar a solução de continuidade em outros

I - combater surtos epidêmicos;

II - atender a situações de calamidade pública;

III - substituir profissionais da educação ou saúde;

IV - atender a outras situações de urgência,

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TíTULO IX

Parágrafo 2° - O recrutamento será feito medianteprocesso seletivo simplificado, sujeito a ampla divulgação.

Parágrafo 3° - Os processos administrativos quetratarão das justificativas para contratarem-se servidores temporários, deverãoconter a superior autorização do Prefeito.

TíTULO VIII

DA CONTRATACÃO TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO

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(01) Alterado pela Lei Complementar n° 0043, de 27/05197.­(03) Alterado pela Lei Complementar nO 0049. de 11/08/97.­(04) Alterado pela Lei Complementar nO 0084, de 01/07/98.-

VI - Quando ocorrer a instalação de novoscursos, processo de reconhecimento de cursos em funcionamento,afastamento temporário de Professores Titulares, introdução de novasdisciplinas em cursos já existentes na Faculdade de Filosofia, Ciências eletras de Catanduva, poderão ser contratados, temo§10rariamente, profissionaisda Educação, por período de até 12 (doze) meses. ( )

Parágrafo 1° - As contratações de que trata esteArtigo terão dotações especificas e obedecerão ao prazo máximo de 3 (três) meses,conforme disposições constitucionais, com exceção à substituição deprofissionais da Educação e da Saúde que poderão ser feitas em até 12meses. (01) (04)

serviços públicos essenciais;

devidamente justificadas;

Artigo 362 - Para atender às necessidadestemporárias de excepcional interesse público, poderão ser efetuadas contrataçõesde pessoal, por tempo determinado, mediante contrato de locação de serviços.

Artigo 363 - Consideram-se como de necessidadetemporária, de excepcional interesse público, as contratações que visem a:

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CAPíTULO ÚNICO

Artigo 364 - Os servidores municipais serãoidentificados no exercício de sua função, pela Carteira de Identidade Funcional, quelhes será fornecida, gratuitamente, pela repartição onde se acharem lotados.

Parágrafo Único - O servidor exonerado oudemitido será obrigado a devolver essa carteira, sendo a do servidor aposentadoigualmente devolvida para o fim de ser substituída por outra em que fará constar acircunstância de seu portador ser servidor aposentado.

Artigo 365 - O Departamento de RecursosHumanos comunicará, obrigatoriamente ao Instituto de Previdência do Município onome do servidor nomeado, cargo, padrão de vencimentos, número de registro, datade início do exercício e idade, para o fim de inscrição na relação dos contribuintesobrigatórios da referida autarquia.

Parágrafo Único - A comunicação de que trataeste Artigo será feita até 15 (quinze) dias após a data do exercício do servidor.

Artigo 366 - O dia 28 de outubro será consagradoao servidor público municipal.

Artigo 367 - É vedado ao servidor trabalhar sob asordens diretas do cônjuge ou de parentes até 2° grau, salvo quando se tratar defunção de imediata confiança e de livre escolha, não podendo exceder de dois onúmero de auxiliares nessas condições.

Artigo 368 - Ao servidor público é assegurado, nostermos da Constituição Federal, o direito à livre associação sindical e os seguintesdireitos, entre outros, dela decorrentes:

I - de ser representado pelo Sindicato, inclusivecomo substituto processual;

II - da inamovibilidade do dirigente sindical ouassociação de classe até 1 (um) ano após o final do mandato, exceto por solicitaçãodo mesmo;

III - do descontar em folha, sem ônus para aentidade sindical a que for filiado, o valor das mensalidades e contribuiçõesdefinidas em assembléias gerais das categorias, com autorização expressa de cadafiliado.

IV - de negociação para o estabelecimento deacordo de trabalho, que envolva matéria econômica e jurídica.

Artigo 369 - O Executivo fica obrigado a criar, porDecreto, a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA).

Praça o.lfule Frnncisc.v Mataraz:tH n° (J I ... TEJ .. : (017) 52]·11 n - FAX: (O 17) 522-2~J I ... C(,C 45.122.60:110001_02 .. CEI) ISSOf/..(JOO .. Cllt.<1nduv.:t - SI'.

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LEI COMPLEMENTAR N" 0031, DE 17 DE OUTUBRO DE 1.996.

Artigo 370 - A Seção de Medicina e Segurança doTrabalho, disciplinará as atuais funções consideradas insalubres ou perigosas, deque trata os Artigos 178, 179 e seus parágrafos, dentro do prazo máximo de 120(cento e vinte) dias da promulgação desta lei.

Artigo 371 - Os prazos previstos nesta Lei serãocontados em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o dovencimento, salvo expressa disposição em contrário.

Parágrafo Único - Considera-se prorrogado oprazo até o primeiro dia útil, se o término ocorrer sábado, domingo, feriado ou emdia que:

I - não haja expediente;

II - o expediente for encerrado antes do horárionormal.

Artigo 372 - Ficam submetidos ao Regime Jurídicoinstituído por esta Lei, na qualidade de servidores públicos, os servidores dosPoderes Executivo e Legislativo, das Autarquias, Empresas Públicas e dasFundações Públicas do Município de Catanduva, desde que tenham efetuado aopção por ele, bem como os que ingressarem através de aprovação em ConcursoPúblico de Provas ou de Provas e Títulos, e os nomeados para cargos emComissão ou Função Gratificada.

Parágrafo Único - Os servidores previstos no"caput" deste Artigo, que queiram optar pelo Regime imposto por esta Lei, deverãofazê-lo em prazo não superior a 60 (sessenta) dias, contados da data da publicaçãodesta Lei.

Artigo 373 - Fica autorizado' o Município deCatanduva:

I - a interromper o recolhimento de contribuiçõespara o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) relativos aos servidoresoptantes pelo Regime previsto nesta Lei, a partir da data da sua publicação;

II - após a publicação da presente Lei, ainterromper o recolhimento dos encargos e contribuições para o Instituto Nacionalde Seguridade Social (INSS), relativamente aos servidores públicos, e depositar emconta corrente específica, para formar Sistema Municipal de Previdência, valores aserem definidos mediante estudo atuarial, no prazo de 120 (cento e vinte) dias.

Artigo 374 - A conta corrente a que se refere oinciso II do artigo anterior, bem como os valores referentes ao não recolhimento doFGTS, serão administrados por um Conselho Municipal da Previdência integradopor 7 (sete) representantes, sendo 6 (seis) servidores estáveis e 1 (um) inativo.

Parágrafo 1° - O Prefeito indicará 4 (quatro)servidores estáveis; o Legislativo indicará 1 (um) servidor estável; o sindicato dacategoria indicará 2 (dois) representantes, sendo 1 (um) servidor estável e 1 (um)inativo.

Parágrafo 2° - Os saldos de caixa da contavinculada a que se refere o Artigo 375 serão aplicados no mercado financeiro,mercado de ações ou outra forma legal de investimento de capital, revertendo seusresultados a favor do Fundo do Instituto Municipal da Previdência, a serregulamentado por Lei específica.

Praça Conde Francisco Matarnu,O na 01 - TF.J .. : (017) S2:\-IIH - FAX: (017) 522-24:1 I - coe 45.122.(;0]/0001-02 - CEP lSROO-OOO - Cntnnduvn - SP.

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,PREFEITURA DO MUNICIPIO

DE CATANDUVA

LEI COMPLEMENTAR N° 0031, DE 17 DE OUTUBRO DE 1.996,

Parágrafo 3° - As atribuições do ConselhoMunicipal da Previdência serão definidas por Lei específica.

Artigo 375 - Os recolhimentos dos encargos econtribuições de que tratam os incisos I e II, do Artigo 373, da presente Lei,destinados ao Fundo do Instituto Municipal de Previdência obedecerão às seguintesdisposições:

I - Até o décimo dia útil, será o valor original;

II - Até o dia vinte e quatro do mês, corrigido peloíndice Oficial fixado pelo Governo Federal;

III - Após o dia vinte e cinco do mês, será aplicadamulta de 10%(dez) por cento sobre o valor corrigido, acrescido de juros de 1%(um)por cento ao mês, até o limite máximo de 90(noventa) dias.

Parágrafo único - Ultrapassando o limite dispostono inciso III, deste Artigo, o Prefeito Municipal perderá o mandato.

Artigo 376 - Compete à Prefeitura do Município deCatanduva manter sob sua responsabilidade, até a implantação definitiva do Planode Seguridade Social previsto nesta Lei, os seguintes benefícios:

I - aposentadoria dos servidores estatutários;

II - salário família do servidores estatutários,inclusive dos servidores aposentados pelo mesmo regime;

III - acidente de trabalho dos servidoresestatutários;

IV - auxilio reclusão dos servidores estatutários;

V - pensões remanescentes concedidas à viúvasde ex-servidores estatutários, que ainda percebem esse benefício através doscofres da Prefeitura do Município de Catanduva;

VI - aposentadoria e pensões concedidas a ex­servidores celetistas de que trata a Lei 1.547, de 21 de dezembro de 1.976;

VII - complementação de aposentadorias epensões de ex-servidores celetistas, nos termos das leis municipais nOs 2.478, de11 de agosto de 1.988 e 2.809, de 28 de maio de 1.992.

Artigo 377 - Continuarão a ser pagas através doscofres da Prefeitura do Município de Catanduva, as pensões concedidas por Leisespecíficas, mais precisamente, Leis nOs 774, de 15 de abril de 1.966; 873 de 31 deagosto de 1.967 e alterações posteriores; 2.286, de 04 de novembro de 1.986;2.369, de 18 de agosto de 1.987 e 1,447, de 23 outubro de 1.974.

Praça Conde Frandsco MataruZl.{) n~(J1 _ TEL.: (017)52.\-1 lU • FAX: (IJI 7) 522·24.1 I • COC45.122.{j(UIO(JOI..()2 - CEP1$XOU-(JO(J· CuLunduvu-SI-'.

PUBLICADO NESTE DEPARTAMENTO NA DATA SUPRA.

Praça Conde F'rnm.'Ísco Matara7.1.o nO 01 - TEI ,.: (017) 523·11 H • FAX: (017) 522-2431 - cne 45.122.60310001·02 - CEP 15800..(JOO ~ ClllllnduVll· sr.

LEI COMPLEMENTAR N° 0031, DE 17 DE OUTUBRO DE 1.996.

PREFEITURA DO MUNICÍPIODE CATANDUVA

. PAÇO MUNICIPAL "JOSÉ ANTÓNIO BORELLI",AOS 17 DIAS DO MES DE OUTUBRO DE 1.996.

Artigo 387 - Esta Lei entra em vigor na data de suapublicação, com efeitos financeiros a partir do 1° (primeiro) dia útil do mêssubseqüente.

CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOSPREFEITO MUNICIPAL

JORGE Luís STEFFENDIRETOR DO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO

Artigo 386 - Fica o Executivo Municipal autorizadoa estabelecer através de Decreto, plano de incentivo pecuniário para demissãovoluntária de servidores efetivos do Município de Catanduva.

Artigo 385 - Revogam-se as disposições emcontrário, em especial as Leis nO 789 de 02 de junho de 1.966, e a Lei 2096 de 21de janeiro de 1985, bem como toda a legislação anterior que discipline os direitos,deveres e responsabilidades dos Servidores Públicos do Município de Catanduva.

Artigo 381 - A Prefeitura Municipal tomará asprovidências necessárias à adoção de medidas relativas à segurança, higiene emedicina do trabalho, através de diploma legal específico, no prazo de 180 (cento eoitenta) dias, observada a legislação federal pertinente.

Artigo 382 - São isentos de qualquer pagamentoos requerimentos, certidões e outros papéis que, na ordem administrativa,interessem ao servidor público municipal, ativo ou inativo.

Artigo 383 - As despesas com a execução destaLei correrão por conta de dotações orçamentarias próprias.

Artigo 384 - A regulamentação e a execução dapresente Lei ocorrerão através de atos oficiais do Executivo, a serem publicadosdentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data da publicação destediploma legal.

Artigo 378 - Os Profissionais da Educação, dasclasses de docentes e especialistas, serão regidos por esta Lei no que couber epelo Estatuto dos Profissionais da Educação.

Artigo 379 - Aplicam-se aos integrantes do Quadrodo Magistério da Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Catanduva, regidospela Lei Municipal n° 2.800, de 06 maio de 1.992, subsidiariamente, as disposiçõescontidas neste Estatuto.

Artigo 380 - Até a implantação do Plano deSeguridade Social Municipal, continuaram em vigor as Leis municipais que regulamo funcionamento do Instituto de Previdência da Prefeitura de Catanduva.

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