Dec197-06 Professor Associado - Modificada

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CONSUN Conselho Universitário DECISÃO Nº 197/2006 Alterações introduzidas no texto: Decisão nº 328/2006 Decisão nº 135/2007 Decisão nº 313/2007 Decisão nº 353/2007 Decisão nº 401/2013 O CONSELHO UNIVERSITÁRIO, em sessão de 18/8/2006, de acordo com proposta da Comissão Especial designada pela Portaria n° 2137 de 9 de agosto de 2006 e as emendas aprovadas em plenário D E C I D E aprovar as seguintes NORMAS PARA PROMOÇÃO À CLASSE D – DENOMINAÇÃO PROFESSOR ASSOCIADO – E PARA PROGRESSÃO NA CLASSE D – DENOMINAÇÃO PROFESSOR ASSOCIADO – DA CARREIRA DE MAGISTÉRIO SUPERIOR POR AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO ACADÊMICO (redação dada pela Decisão nº 401/2013) CAPÍTULO I - DAS NORMAS GERAIS DE PROMOÇÃO E DE PROGRESSÃO DE DOCENTES NA CLASSE D – DENOMINAÇÃO PROFESSOR ASSOCIADO (redação dada pela Decisão nº 401/2013) Art. 1º - A promoção à classe D – denominação Professor Associado – da carreira do magistério superior dar-se-á mediante avaliação de desempenho acadêmico, por solicitação do docente, nos termos desta Decisão. (redação dada pela Decisão nº 401/2013) §1º - Os docentes que se encontram há dois anos, no mínimo, no último nível da classe C – denominação Professor Adjunto – e que possuam título de Doutor ou equivalente, terão promoção ao nível inicial da classe D – denominação Professor Associado – quando aprovados na avaliação de desempenho acadêmico. (alterado pelas Decisões nºs 353/2007 e 401/2013) §2º - A progressão funcional dos docentes de um nível para o seguinte, dentro da classe de professor associado, quando aprovados na avaliação de desempenho acadêmico, far-se-á após interstício mínimo de dois anos de permanência no mesmo nível. (redação dada pela Decisão nº 353/2007)

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  • CONSUN Conselho Universitrio

    DECISO N 197/2006

    Alteraes introduzidas no texto: Deciso n 328/2006 Deciso n 135/2007 Deciso n 313/2007 Deciso n 353/2007 Deciso n 401/2013

    O CONSELHO UNIVERSITRIO, em sesso de 18/8/2006, de

    acordo com proposta da Comisso Especial designada pela Portaria n 2137 de 9 de agosto de 2006 e as emendas aprovadas em plenrio

    D E C I D E

    aprovar as seguintes

    NORMAS PARA PROMOO CLASSE D DENOMINAO PROFESSOR

    ASSOCIADO E PARA PROGRESSO NA CLASSE D DENOMINAO PROFESSOR ASSOCIADO DA CARREIRA DE MAGISTRIO SUPERIOR POR

    AVALIAO DE DESEMPENHO ACADMICO (redao dada pela Deciso n 401/2013)

    CAPTULO I - DAS NORMAS GERAIS DE PROMOO E DE PROGRESSO

    DE DOCENTES NA CLASSE D DENOMINAO PROFESSOR ASSOCIADO (redao dada pela Deciso n 401/2013)

    Art. 1 - A promoo classe D denominao Professor Associado da

    carreira do magistrio superior dar-se- mediante avaliao de desempenho

    acadmico, por solicitao do docente, nos termos desta Deciso. (redao dada pela Deciso n 401/2013)

    1 - Os docentes que se encontram h dois anos, no mnimo, no ltimo nvel da classe C denominao Professor Adjunto e que possuam ttulo de Doutor ou equivalente, tero promoo ao nvel inicial da classe D denominao Professor Associado quando aprovados na avaliao de desempenho acadmico. (alterado pelas Decises ns 353/2007 e 401/2013)

    2 - A progresso funcional dos docentes de um nvel para o seguinte, dentro

    da classe de professor associado, quando aprovados na avaliao de desempenho acadmico, far-se- aps interstcio mnimo de dois anos de permanncia no mesmo

    nvel. (redao dada pela Deciso n 353/2007)

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    CAPTULO II - DA SOLICITAO DE AVALIAO

    Art. 2 - A avaliao de desempenho acadmico dar-se- por solicitao do docente, atravs de formulrio padro e memorial descritivo das atividades

    desenvolvidas nos respectivos interstcios, devidamente assinado e acompanhado dos documentos comprobatrios, encaminhado ao Departamento respectivo.

    Pargrafo nico - No caso de Professores Adjuntos IV, o perodo das atividades descritas no memorial ser aquele entre a data de progresso para

    aquele nvel e a data da solicitao. (suprimido pela Deciso n 353/2007)

    CAPTULO III - DA AVALIAO DO DESEMPENHO ACADMICO

    Art. 3 - Para a progresso prevista no art. 1, a pontuao mnima

    necessria dever ser de 70 (setenta) pontos, exigindo-se obrigatoriamente e no mnimo: (redao dada pela Deciso n 353/2007)

    I - 32 (trinta e dois) pontos no item atividades de ensino, tipificadas no Anexo 1, dos quais pelo menos 16 (dezesseis) pontos devero corresponder a

    atividades de ensino de graduao; II - 22 (vinte e dois) pontos no item produo intelectual, tipificada no

    Anexo 2. Pargrafo nico - Nos casos em que houver exerccio de cargos de direo e

    assessoria, a pontuao mnima nos itens de ensino e produo intelectual, como previsto na Portaria N0 7 de 29 de junho de 2006, do Ministrio da Educao,

    no ser obrigatria.

    Art. 4 Em cada progresso, metade dos pontos excedentes aos mnimos exigidos em atividades de ensino (inclusive os correspondentes a atividades de

    ensino de graduao) e produo intelectual e extenso, apurados nos interstcios previstos no art. 1 e que tambm excedam o total exigido para a

    correspondente progresso, sero computados para a progresso de nvel subseqente. (redao dada pela Deciso n353/2007)

    Art. 5 As demais atividades do docente que no as de ensino e produo

    intelectual, apuradas nos interstcios previstos no art. 1, sero computadas conforme a pontuao relativa s atividades tipificadas no Anexo 3.

    Pargrafo nico - Essas atividades no tero exigncia de pontuao mnima nem contaro pontos excedentes para os interstcios subseqentes. (redao dada

    pela Deciso n 353/2007) 2 - A pontuao excedente, apurada em cada interstcio, no ser

    computada para a progresso ao nvel subseqente. (suprimido pela Deciso n 353/2007)

    CAPTULO IV - DAS COMISSES DE AVALIAO

    Art. 6 O Conselho Universitrio estabelecer Bancas Examinadoras, a

    partir de indicao dos Conselhos das Unidades, as quais sero integradas por, no mnimo, trs membros docentes da classe de Professor Titular da UFRGS, em

    exerccio.

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    Pargrafo nico - Na impossibilidade de ser indicado docente conforme

    estabelecido no caput, admitir-se- a sua substituio por: i) professor associado posicionado em nvel superior ao do solicitante, ii) professor titular aposentado,

    vinculado a esta Universidade com experincia na rea de atuao do avaliado ou em rea de conhecimento afim ou iii) professor associado aposentado em nvel superior

    ao do solicitante, vinculado a esta Universidade com experincia na rea de atuao do avaliado ou em rea de conhecimento afim. (redao dada pela Deciso n

    353/2007)

    Art. 7 - So atribuies da Banca Examinadora: I - avaliar o memorial descritivo documentado, consignando a pontuao

    adequada;

    II - emitir parecer final a ser encaminhado Comisso Permanente de Pessoal Docente CPPD para as devidas providncias. (redao dada pela Deciso n 353/2007)

    CAPTULO V - DAS DISPOSIES FINAIS E TRANSITRIAS

    Art. 8 - Os efeitos decorrentes da progresso para a Classe de Professor

    Associado sero retroativos data em que o solicitante houver atendido as exigncias estabelecidas no art. 1 desta Deciso.

    Pargrafo nico Na progresso da classe de Adjunto IV para o nvel inicial de Associado os efeitos decorrentes sero retroativos a 1 de maio de 2006 para os

    solicitantes que naquela data j atendiam as exigncias estabelecidas no art. 1 desta Deciso. (redao dada pela Deciso n 353/2007)

    Art. 9 - A presente Deciso ter vigncia at 31 de outubro de 2007.

    (alterado pelas Decises n 135/2007 e 313/2007 e suprimido pela Deciso n 353/2007)

    Art. 10 Art. 9 - Casos omissos sero apreciados e deliberados pelo

    Conselho Universitrio. (renumerado pela Deciso n 353/2007)

    Art. 11 Art. 10 Esta Deciso entra em vigor na data de sua aprovao

    pelo Conselho Universitrio, revogadas as disposies em contrrio. (renumerado pela Deciso n 353/2007)

    Porto Alegre, 18 de agosto de 2006.

    (o original encontra-se assinado)

    JOS CARLOS FERRAZ HENNEMANN, Reitor.

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    ANEXO 1 - ATIVIDADES DE ENSINO

    1 - A avaliao das atividades de ensino na educao superior, em

    conformidade com o art. 44 da Lei 9.394/96, ter a seguinte pontuao:

    1.1 - Cada crdito de disciplina efetivamente ministrada pelo docente em

    graduao, ps-graduao: 1 (um) ponto.

    1.1.1 - Nas disciplinas em que o nmero de crditos exceder a 8 (oito) horas, as horas docentes correspondentes sero computadas at um limite mximo de 8 (oito) horas-aula semanais, salvo reconhecimento de excepcionalidade

    decidida pelo Conselho Universitrio.

    1.1.2 - Quando houver a participao no simultnea de mais de um docente

    na mesma disciplina/turma, estes crditos sero proporcionalmente distribudos de acordo com a participao dos docentes. Quando houver

    participao simultnea, entendendo-se, como tal, a presena de dois ou mais docentes na mesma disciplina/turma e no mesmo horrio, os pontos correspondentes aos crditos referentes disciplina/turma sero atribudos

    integralmente a cada um dos referidos docentes.

    1.2 - Cada 15 horas de aula em extenso: 1 (um) ponto por semestre.

    1.3 - Orientao de teses de doutorado e de dissertaes de mestrado: 0,5 (zero

    vrgula cinco) ponto por orientando por semestre e 1 (um) ponto por tese ou dissertao aprovada, observado o mximo de 8 (oito) pontos no total, no podendo ser computada a orientao de um mesmo estudante de doutorado por

    mais de 8 (oito) semestres, e de um mesmo estudante de mestrado por mais de 4 (quatro) semestres. (redao dada pela Deciso n353/2007)

    1.4 - Orientao de estudantes de graduao em atividades de ensino, trabalho de concluso de curso, iniciao cientfica e extenso: pontuao a

    ser definida pela Unidade e encaminhada a CPPD para conhecimento, observado o mximo de 4 (quatro) pontos por semestre no total, no podendo ser computada mais de uma dessas atividades por aluno. (redao dada

    pela Deciso n 328/2006)

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    ANEXO 2 - ATIVIDADES DE PRODUO INTELECTUAL

    2 - A avaliao das atividades de Produo Intelectual(1), abrangendo a

    produo cientfica, artstica, tcnica e cultural, representada por publicaes ou formas de expresso usuais e pertinentes aos ambientes acadmicos

    especficos, dever ser feita de acordo com a sistemtica da CAPES e CNPq para as diferentes reas do conhecimento, e ter a pontuao:

    2.1 Autoria de Livro didtico, tcnico-cientfico ou artstico, publicado por editora com conselho editorial 15

    2.2 Autoria de Captulo de livro (2),(3) 6

    2.3 Autoria de Traduo de Livro tcnico-cientfico ou artstico

    publicado por editora com conselho editorial(2) 10

    2.4 Autoria de Traduo de Captulo de Livro(2),(4) 3

    2.5 Autoria de Artigo publicado em peridico cientfico especializado*(5), indexado.

    peridico Qualis* A 15

    peridico Qualis* B 10

    peridico Qualis* C 8

    2.6 Autoria de Trabalho completo publicado em anais de evento cientfico-acadmico 4

    2.7 Autoria de Artigo publicado em peridico no indexado ou Qualis local(6) 2

    2.8 Autoria de Artigo ou documento de divulgao cientfica,

    tecnolgica ou artstica publicado(2) 2

    2.9 Autoria de material de atualizao cientfica na forma de

    mdia eletrnica, filmes, vdeos, audiovisuais e similares (2) 2

    2.10 Autoria de texto de apresentao em catlogos artsticos(2)

    (renumerado pela Deciso n 353/2007) 2

    2.11 Autoria de trabalho apresentado em congresso, publicado sob forma de resumo (renumerado pela Deciso n 353/2007) 1,5

    2.12 Autoria de Produo artstica em msica, artes visuais, artes cnicas, cinema, udio e vdeo, literatura(2),(7)

    (renumerado pela Deciso n 353/2007) 15

    2.13 Autoria de Software, produto tecnolgico, processo ou tcnica gerada, com patente obtida(8) (renumerado pela

    Deciso n 353/2007) 15

    2.14 Produo de Mapas Cartogrficos, Projetos Paisagsticos, Urbansticos ou Arquitetnicos e Software(2),(9) (renumerado pela Deciso n 353/2007) 6

  • Deciso n 197/2006 6

    (1) por trabalho registrado no sistema de bibliotecas da Universidade.

    (2) com parecer de avaliao e aprovao do Conselho da Unidade e homologado pelo

    rgo de avaliao institucional da UFRGS, ou registro no sistema de bibliotecas da

    Universidade. (redao dada pela Deciso n 328/2006) (3) at o limite de 10 pontos para uma mesma produo no podendo acumular com a

    pontuao referente autoria do livro prevista em 2.1. (redao dada pela Deciso n

    353/2007)

    (4) at o limite de 6,5 pontos para uma mesma produo com aprovao do Conselho da

    Unidade e homologado pelo rgo de avaliao institucional da UFRGS, ou registrado no sistema de bibliotecas da Universidade. (redao dada pela Deciso n 328/2006)

    (5) Para um mesmo peridico com diferentes valores do Qualis (A,B ou C), classificado

    como nacional ou internacional, em diferentes reas da CAPES, ser computado o

    maior valor.

    (6) o peridico no indexado ou no classificado no Qualis dever ser avaliado e aprovado

    pelo Conselho da Unidade, bem como homologado pelo rgo de avaliao institucional da UFRGS. (redao dada pela Deciso n 353/2007)

    (7) Produo de obra artstica (Musical)** - 7.1. Estrias de programas musicais: (de recitais

    solo ou de cmara (com um mnimo de 50% do programa novo no repertrio do

    intrprete); em solo de concerto com orquestra (por obra apresentada, desde que

    totalmente nova no repertrio do intrprete ou no apresentada por menos de cinco anos); em concerto como regente (com um mnimo de 50% do programa novo no

    repertrio do regente); em estria de pera ou musical como regente (desde que

    totalmente nova no repertrio do regente ou no apresentada por menos de cinco anos);

    em estria em papel de pera ou musical como cantor solista (desde que totalmente

    novo no repertrio do cantor ou no apresentado por menos de cinco anos); em show

    completo). 7.2. Estria de obra: (Estria nacional de composio sinfnica, camerstica, solstica ou eletroacstica; Estria internacional de composio sinfnica, camerstica,

    solstica ou eletroacstica; Estria de trilha completa de filme; Composio musical, por

    participao em CD, lanado no perodo). 7.3. Participao em evento ou projeto de

    projeo nacional ou internacional com comisso de seleo (programas musicais ou

    obras), seja em recitais, concertos de orquestras ou em CD. 7.4. Autoria de CD com selo (com programa solo ou de cmara, como regente ou com composies), lanado no

    perodo. 7.5. Participao como msico integrante de orquestra em carter solstico ou como spalla de naipe (por temporada). 7.6. Direo artstica: (de orquestra, de grupos de

    cmara ou de espetculos (por temporada)).

    Produo de Obra Artstica (Artes Dramtica)** 7.7. Estria de espetculo teatral, (pea

    teatral, radioteatro, leitura dramtica: direo, atuao, produo, preparao vocal, trilha sonora, sonoplastia, coreografia). 7.8. Participao em espetculo teatral com

    comisso de seleo (Em Cena, Bienal, Festival, Circuito).

    Produo de Obra Artstica (Artes Visuais)** 7.9. Exposio individual de Desenho,

    Gravura, Escultura, Objeto, Instalao, Cermica, Pintura, Vdeo, Obra Digital,

    Fotografia, Multimdia e Performance. 7.10. Participao em exposio coletiva com

    comisso de seleo ou curadoria (Bienal, Festival, Salo, Circuito, Prmio, Projeto, Mostra). (**Cpia digital ou impressa de programa, de folder, encarte de CD,

    devidamente depositados na biblioteca). (renumerados pela Deciso n 353/2007)

    (8) obtido/depositado no INPI ou instituio nacional ou estrangeira conveniada com o

    mesmo.

    (9) at o limite de 4 pontos para uma mesma produo com aprovao do Conselho da

    Unidade e homologado pelo rgo de avaliao institucional da UFRGS, ou registrado no sistema de bibliotecas da Universidade. (redao dada pela Deciso n 328/2006)

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    ANEXO 3 - ATIVIDADES DE PESQUISA, EXTENSO, ADMINISTRAO, REPRESENTAO E OUTRAS

    3 - A avaliao das atividades de pesquisa, extenso, administrao,

    representao e outras ter a seguinte pontuao:

    3.1 - atividades de pesquisa, relacionada a projetos de pesquisa aprovados

    pelas instncias competentes de cada instituio, desde que no j pontuadas nos itens do anexo 1; a cada projeto registrado como aprovado no Sistema de

    Pesquisa da UFRGS ser atribudo 0,5 (zero vrgula cinco) ponto at o mximo de 4 (quatro) pontos a cada dois anos. (redao dada pela Deciso n353/2007)

    3.2 - atividades de extenso(1), no remuneradas, relacionadas a projetos

    de extenso aprovados desde que no tenham sido pontuadas nos itens do anexo 1 e 2:

    3.2.1 Coordenao de Ao de Extenso(2) 4,5

    3.2.2 Coordenao de Projeto de Extenso(2) 6

    3.2.3 Coordenao de Programa de Extenso(2) 7,5

    3.2.4 Membro de Equipe Coordenadora de Ao de Extenso(2) 3

    3.2.5 Membro de Equipe Coordenadora de Projeto de Extenso(2) 4,5

    3.2.6 Membro de Equipe Coordenadora de Programa de Extenso(2) 6

    (1) conforme as normas gerais para atividades de extenso previstas nas resolues

    nos26/2003 e 08/2004 do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extenso.

    (2) conforme Relatrio registrado na PROREXT (contabilizando os equivalentes-hora como

    horas totais da atividade de extenso), limitado ao que consta na tabela deste anexo.

    3.3 - atividades de administrao, compreendendo atividades de direo, assessoramento, chefia e coordenao na IFES, ou em rgo dos Ministrios da Educao, da Cultura e da Cincia e Tecnologia ou outro, relacionado

    rea de atuao do docente, desde que os pontos no tenham sido computados para integralizao dos 70 (setenta pontos) na forma da excepcionalidade da obrigatoriedade como prevista no Art 30. O desempenho

    de cargos ou funes administrativas, tais como Pr-Reitor, Diretor e Vice-Diretor de Unidade, Presidente de Cmara, Chefe de Departamento,

    Coordenadores de Comisses de Graduao, de Ps-Graduao, de Pesquisa e de Extenso, Chefe do Gabinete do Reitor, Presidente da CPPD, ou outros

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    cargos de direo que exijam dedicao comparvel aos acima mencionados em rgo dos Ministrios da Educao, da Cultura e da Cincia e Tecnologia ou

    outro, relacionado rea de atuao do docente (pontuao proporcional ao tempo de exerccio tal que a cada 02 anos de exerccio correspondam 20

    pontos, vedada a acumulao de pontos). 3.4 - atividades de representao, compreendendo a participao em rgos

    colegiados, na IFES, ou em rgo dos Ministrios da Educao, da Cultura e da Cincia e Tecnologia, ou outro, relacionado rea de atuao do docente,

    na condio de indicados ou eleitos, bem como de representao sindical. O desempenho de cargos ou funes administrativas, bem como de representao, em rgo colegiado definido no Estatuto e/ou Regimento Geral

    da Universidade ou outros que exijam dedicao comparvel aos acima mencionados em rgo dos Ministrios da Educao, da Cultura e da Cincia e Tecnologia, agncias, organizaes e rgos de fomento de poltica cientfica,

    tecnolgica, artstica e cultural, relacionados rea de atuao do docente. (2,5 pontos por semestre de exerccio, no podendo ser pontuadas

    participaes simultneas em mais de dois rgos colegiados, nem participao simultnea com atividades j pontuadas em 3.3).

    3.5 - outras atividades no includas no plano de integralizao curricular de cursos e programas oferecidos pela instituio, tais como orientao e

    superviso, participao em banca examinadora e outras desenvolvidas na instituio pelas quais o docente no receba remunerao adicional especfica, desde que no tenham sido pontuadas nos itens dos Anexos 1 e 2.

    3.5.1 - participao em bancas examinadoras de teses, dissertaes, defesa final e qualificao, trabalhos de concluso de curso, iniciao cientfica e extenso, concursos e em comisses de avaliao de estgio probatrio, de

    seleo e progresso funcional (pontuao a ser definida pela unidade e encaminhada a CPPD para conhecimento, observado o mximo de 08 pontos,

    no total, no podendo contar simultaneamente com as atividades previstas nos itens 1.3 e 1.4). (redao dada pela Deciso n 328/2006)