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Décio Porchat Suspensão da Exigibilidade do Crédito Tributário

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Aula dia 16/04 - Prof. Décio Porchat

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Décio Porchat

Suspensão da Exigibilidade do Crédito Tributário

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Dispositivos legais:Dispositivos legais:

Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

I - moratória;

II - o depósito do seu montante integral;

III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

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Dispositivos legais:Dispositivos legais:

Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: [...]

V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Inciso incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)

VI – o parcelamento. (Inciso incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)

Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.

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Considerações Iniciais:Considerações Iniciais:

•Direito Positivo•Norma jurídica•Normas individuais e concretas e gerais e abstratas•Regra-matriz de incidência tributária

Denominamos “regra-matriz de incidência tributária”, ou “norma tributária em sentido estrito” a norma geral e abstrata que delineia o núcleo do tributo, fixando a percussão tributária.

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A Incidência Tributária:A Incidência Tributária:

A incidência tributária reduz-se a duas operações formais:

1- subsunção - em que se reconhece uma ocorrência concreta e a inclui, na tipologia da norma geral e abstrata e

2 - implicação - em que, em ocorrendo o fato, deve ser o nascimento da relação jurídica prevista no conseqüente.

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Obrigação tributária e crédito tributário:Obrigação tributária e crédito tributário:

• Artigos 139 e 142 do CTNArtigos 139 e 142 do CTN• Nossa definição de crédito tributário:Nossa definição de crédito tributário:

C.T. significa o direito subjetivo de que é portador o sujeito ativo de uma obrigação tributária e que lhe permite receber o objeto prestacional, representado por uma importância em dinheiro.

O crédito tributário, enquanto direito subjetivo conferido ao credor, corresponderá sempre a um determinado valor.

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Constituição do Crédito Tributário :Constituição do Crédito Tributário :

O crédito tributário, alcança sua constituição no momento em que for posta no ordenamento jurídico a norma individual e concreta que documenta a incidência tributária.

Veículos: (1) lançamento, (2) auto-lançamento

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Constituição definitiva do Crédito Tributário:Constituição definitiva do Crédito Tributário:

O crédito tributário somente estará definitivamente constituído quando o valor a que corresponde restar consolidado, correspondendo a uma importância que não pode ser alterada administrativamente.

Obs.: lançamento X auto-lançamento

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Exigibilidade do Crédito Tributário:Exigibilidade do Crédito Tributário:

Crédito tributário e exigibilidade

Exigibilidade significa, o direito que o credor tem de postular, efetivamente, o objeto da obrigação, que o faz exercendo atos de cobrança para com relação ao devedor, e que culminarão com a propositura da ação de Execução Fiscal.

Inicio da exigibilidade – constituição definitiva do crédito tributário.

Obs: Posições de Alberto Xavier e Paulo de Barros Carvalho

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Exigibilidade do Crédito Tributário:Exigibilidade do Crédito Tributário:

Evento

Fato J. Tributário

lanç./autol

Vencim

ento / não

pagamento

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Exigibilidade do Crédito Tributário:Exigibilidade do Crédito Tributário:

Evento

Fato J. Tributário

lançamento

/autolançamento

Vencim

ento /recurso

administrativo

Decisão final administrativa

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Exigibilidade e Exeqüibilidade do Crédito Tributário::

Somente a constituição definitiva do crédito tributário não é suficiente, para que este se torne exeqüível, isto é, possa ser cobrado judicialmente por meio da ação de Execução Fiscal.

Segundo estabelece o artigo 586 do Código de Processo Civil para que o credor possa promover a ação executiva faz-se necessário que o mesmo disponha de um título executivo que comprove sua certeza, liquidez e exigibilidade. CDA

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Suspensão da Exigibilidade do Crédito TributárioSuspensão da Exigibilidade do Crédito Tributário

•Conceito: suspensão da exigibilidade do crédito tributário significa a paralisação do direito do credor, de postular o recebimento do objeto prestacional, representado por uma importância em dinheiro definitivamente constituída em esfera administrativa.

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Suspensão da Exigibilidade do Crédito TributárioSuspensão da Exigibilidade do Crédito Tributário

•Competência legislativa para dispor sobre suspensão da exigibilidade do crédito tributário

Fundamento constitucional Art 97, VI do CTN – Somente a lei pode estabelecer hipóteses de exclusão, suspensão e extinção do credito tributário Art 141 do CTN – o crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa nos casos previstos no CTN

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Suspensão da Exigibilidade do Crédito TributárioSuspensão da Exigibilidade do Crédito Tributário

Taxatividade dos fatos suspensivos

•Fatos suspensivos automáticos – ex. depósito, •Fatos suspensivos não-automáticos – ex liminar em MS

Cumprimento dos deveres instrumentais

• Parágrafo único do artigo 151 do CTN

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Dispositivos legais:Dispositivos legais:

Art. 151. Suspendem a exigibilidade do créditoArt. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito

tributário:tributário:

I - moratória;

II - o depósito do seu montante integral;

III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

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Dispositivos legais:Dispositivos legais:

Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: [...]

V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Inciso incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)

VI – o parcelamento. (Inciso incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)

Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.

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Art. 151, I do CTN - Moratória::

Consiste a moratória na instituição factual de um novo período, concedido por ente da federação, quanto a tributos de sua competência, não inferior ao originalmente estipulado na obrigação, para o pagamento da importância devida pelo sujeito passivo da relação, que poderá efetuá-lo de uma só vez ou em parcelas sucessivas.

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Moratória: condições legais e formas possíveis: condições legais e formas possíveis

Art. 152. A moratória somente pode ser concedida:Art. 152. A moratória somente pode ser concedida:

I – em caráter geral:I – em caráter geral:a)a) pela pessoa jurídica de direito público competente pela pessoa jurídica de direito público competente

para instituir o tributo a que se refira;para instituir o tributo a que se refira;b)b) Pela União, quanto a competência dos Estados, do Pela União, quanto a competência dos Estados, do

Distrito Federal ou dos Municípios, quando Distrito Federal ou dos Municípios, quando simultaneamente concedida quanto aos tributos de simultaneamente concedida quanto aos tributos de competência federal e às obrigações de direito competência federal e às obrigações de direito privado; privado;

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Moratória: condições legais e formas possíveis: condições legais e formas possíveis

Art. 152. A moratória somente pode ser concedida:Art. 152. A moratória somente pode ser concedida:

II – em caráter individual, por despacho da autoridade II – em caráter individual, por despacho da autoridade administrativa, desde que autorizada por lei nas administrativa, desde que autorizada por lei nas condições do inciso anterior.condições do inciso anterior.

Parágrafo único. A lei concessiva de moratória pode Parágrafo único. A lei concessiva de moratória pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade a circunscrever expressamente a sua aplicabilidade a determinada região do território da pessoa jurídica determinada região do território da pessoa jurídica de direito público que a expedir, ou a determinada de direito público que a expedir, ou a determinada classe ou categoria de sujeitos passivos. classe ou categoria de sujeitos passivos.

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Moratória: condições legais e formas possíveis: condições legais e formas possíveis

Formas possíveisFormas possíveis::

1) geral e2) individual

Condições (Princípios da Legalidade e da Condições (Princípios da Legalidade e da Indisponibilidade dos bens públicos)Indisponibilidade dos bens públicos)::

1) Instituição por lei

2) Instituição pela pessoa jurídica de direito público competente para instituir o tributo a que se refira (CTN art. 152, I, “a”)

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Moratória: condições legais e formas possíveis: condições legais e formas possíveis

Art. 153. A lei que conceda a moratória em caráter geral ou Art. 153. A lei que conceda a moratória em caráter geral ou autorize sua concessão em caráter individual autorize sua concessão em caráter individual especificará, sem prejuízo de outros requisitos:especificará, sem prejuízo de outros requisitos:

I – o prazo de duração do favor;II – as condições da concessão do favor em caráter

individual;III – sendo o caso:a) os tributos a que se aplica;b) o número de prestações e seus vencimentos, dentro do

prazo a que se refere o inciso I, podendo atribuir a fixação de uns e de outros à autoridade; administrativa, para cada caso de concessão em caráter individual;

c) as garantias que devem ser fornecidas pelo beneficiário no caso de concessão em caráter individual.

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Moratória: condições legais e formas possíveis: condições legais e formas possíveis

Requisitos obrigatórios:Requisitos obrigatórios:(i)(i) Fixação do prazo de duração da concessão; Fixação do prazo de duração da concessão;

(geral/individual)(geral/individual)(ii)(ii) Especificação dos tributos a que se aplica; Especificação dos tributos a que se aplica;

(geral/individual)(geral/individual)(iii)(iii) Condições de concessão da medida a serem Condições de concessão da medida a serem

atendidas pelo devedor atendidas pelo devedor (individual)(individual)

Requisitos facultativos:Requisitos facultativos:(i)(i) Fixação do número de prestações e vencimentos Fixação do número de prestações e vencimentos

(geral/individual)(geral/individual)(ii)(ii) Especificação das garantias do devedor Especificação das garantias do devedor (individual)(individual)

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Moratória

Abrangência dos Créditos:

• Art. 154 do CTN – Somente os créditos definitivamente constituídos ou cujo lançamento já tenha sido iniciado

OBS.: Não aproveita os casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou do terceiro em benefício daquele.

Art. 155 do CTN – A moratória não gera direito adquirido

• OBS: par. Único – prescrição

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Moratória e parcelamento:

Art. 155-A. O parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica.

§ 1o Salvo disposição de lei em contrário, o parcelamento do crédito tributário não exclui a incidência de juros e multas.

§ 2o Aplicam-se, subsidiariamente, ao parcelamento as disposições desta Lei, relativas à moratória. 

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Moratória e parcelamento:

1 submete-se ao mesmo regime jurídico da moratória, subordinado principalmente aos princípios da legalidade e da indisponibilidade dos bens e interesses públicos

2 a sua concessão não suspende a obrigação tributária, mas tão somente a exigibilidade do crédito tributário

3 consiste na instituição de um novo período, não inferior ao originalmente estipulado na obrigação, para o pagamento da importância devida pelo sujeito passivo.

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Denúncia Espontânea da Infração::

Art. 138: A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.

Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.

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Depósito do montante integral ::

• Depósito como garantia constitucional

O depósito não é pagamento mas sim garantia que se dá ao suposto credor da obrigação tributária – ato voluntárioObediência ao Princípio da Universalidade da Jurisdição – Art 5, XXXV da CF“A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”

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Depósito do montante integral ::

• Acepção da Expressão “Montante Integral do Crédito Tributário”

deve ser realizado em dinheiro corresponde ao valor que o sujeito ativo entende como devido em razão da presunção de legalidade de que goza a Administração Súmula 112 STJ: “O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito se for integral e em dinheiro”

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Depósito do montante integral ::

• Procedimentos de Realização do Depósito

O depósito poderá ser efetuado na esfera administrativa ou judicial

• Momentos de Efetivação do Depósito

PreparatórioIncidental

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Depósito do montante integral:

Efeitos da Efetivação do Depósito:

•Inibição da regra que confere competência à Administração de tomar providências sancionatórias contra o sujeito passivo

• Interrupção do fluxo da multa, dos juros e da correção monetária

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Depósito do montante integral:

Situações envolvendo o depósito

• Depósito parcial (possibilidade/efeitos)• Depósito e mandado de segurança• Depósito como caução em ação cautelar• Depósitos sucessivos• Levantamento do Valor Depositado• Conversão do Depósito em Renda

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As Reclamações e os Recursos Administrativos::

Conceito:

Recursos administrativos “são todos os meios que podem utilizar os administrados para provocar o reexame do ato praticado pela Administração Pública”.

Maria Sylvia Zanella Di PietroMaria Sylvia Zanella Di Pietro

•Observação: Processo X ProcedimentoObservação: Processo X Procedimento

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As Reclamações e os Recursos Administrativos::

Fundamentos Constitucionais

•Direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direito, ou contra ilegalidade ou abuso de poder, independentemente do pagamento de taxas (XXXIV, “a” )

•Devido processo legal (LIV)

•Contraditório e a ampla defesa com os meios e recursos a ela inerentes em processo judicial ou administrativo (LV)

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MS X Ações Ordinárias em Matéria TributáriaMS X Ações Ordinárias em Matéria Tributária

•Critérios determinantes na escolha do instrumento processual adequado

•Medidas liminares em matéria tributária: •liminar em MS, •liminar em processo cautelar;•liminar antecipatória da tutela em ação declaratória de inexistência de RJT e •liminar em MS preventivo•Efeitos (multa, juros, inscrição, propositura da execução)

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Suspensão da Exigibilidade do Crédito Tributário

Implicações na Decadência e na Prescrição

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Dispositivos legais:Dispositivos legais:

Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

I - moratória;

II - o depósito do seu montante integral;

III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

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Dispositivos legais:Dispositivos legais:

Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: [...]

V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Inciso incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)

VI – o parcelamento. (Inciso incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)

Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.

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Art. 152. A moratória somente pode ser concedida:

I - em caráter geral:I - em caráter geral:

a) pela pessoa jurídica de direito público competente para instituir o tributo a que se refira;

b) pela União, quanto a tributos de competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, quando simultaneamente concedida quanto aos tributos de competência federal e às obrigações de direito privado;

Dispositivos legais:Dispositivos legais:

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Art. 152. A moratória somente pode ser concedida:

II -II - em caráter individual, por despacho da autoridade administrativa, desde que autorizada por lei nas condições do inciso anterior.

Parágrafo único. A lei concessiva de moratória pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade à determinada região do território da pessoa jurídica de direito público que a expedir, ou a determinada classe ou categoria de sujeitos passivos.

Dispositivos legais:Dispositivos legais:

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Dispositivos legais:Dispositivos legais:

Art. 153. A lei que conceda moratória em caráter geral ou autorize sua concessão em caráter individual especificará, sem prejuízo de outros requisitos:

I - o prazo de duração do favor;

II - as condições da concessão do favor em caráter individual;

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Dispositivos legais:Dispositivos legais:Art. 153. A lei que conceda moratória em caráter geral ou autorize sua concessão em caráter individual especificará, sem prejuízo de outros requisitos:

III - sendo caso:

a) os tributos a que se aplica;

b) o número de prestações e seus vencimentos, dentro do prazo a que se refere o inciso I, podendo atribuir a fixação de uns e de outros à autoridade administrativa, para cada caso de concessão em caráter individual;

c) as garantias que devem ser fornecidas pelo beneficiado no caso de concessão em caráter individual.

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Art. 154. Salvo disposição de lei em contrário, a moratória somente abrange os créditos definitivamente constituídos à data da lei ou do despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo.

Parágrafo único. A moratória não aproveita aos casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou do terceiro em benefício daquele.

Dispositivos legais:Dispositivos legais:

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Art. 155. A concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido e será revogado de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora:

I - com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele;

Dispositivos legais:Dispositivos legais:

Page 45: Decio porchat   ect - aula 2

Art. 155. A concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido e será revogado de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora:

II - sem imposição de penalidade, nos demais casos.

Dispositivos legais:Dispositivos legais:

Page 46: Decio porchat   ect - aula 2

Art. 155. A concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido e será revogado de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora:

Parágrafo único. No caso do inciso I deste artigo, o tempo decorrido entre a concessão da moratória e sua revogação não se computa para efeito da prescrição do direito à cobrança do crédito; no caso do inciso II deste artigo, a revogação só pode ocorrer antes de prescrito o referido direito.

Dispositivos legais:Dispositivos legais:

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Art. 155-A. O parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica. (Artigo incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)

§ 1o Salvo disposição de lei em contrário, o parcelamento do crédito tributário não exclui a incidência de juros e multas. (Parágrafo incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)

§ 2o Aplicam-se, subsidiariamente, ao parcelamento as disposições desta Lei, relativas à moratória. (Parágrafo incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)

Dispositivos legais:Dispositivos legais:

Page 48: Decio porchat   ect - aula 2

Art. 97. Somente a lei pode estabelecer: [...]

VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades.

Dispositivos legais:Dispositivos legais:

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Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:

I - suspensãoI - suspensão ou exclusão do crédito tributário;

Dispositivos legais:Dispositivos legais: