Decisão Do TST Sobre Licença Maternidade - Natimorto e Filho No Período Da Licença

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A C Ó R D Ã O 6ª Turma KA/mss AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA. GRAVIDEZ. GARANTIA PROVISÓRIA NO EMPREGO RECONHECIDA PELO TRT COM BASE NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E NA NORMA COLETIVA. NÃO PROVIMENTO. Nega-se provimento a agravo de instrumento pelo qual o recorrente não consegue infirmar os fundamentos do despacho denegatório do recurso de revista. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR- 329-75.2010.5.01.0012, em que é Agravante BANCO DAYCOVAL S.A. e Agravada TICYANE PINTO DA SILVA. O Tribunal Regional, em juízo primeiro de admissibilidade negou seguimento ao recurso de revista, sob o fundamento de que não é viável o seu conhecimento. O reclamado interpôs agravo de instrumento, com base no art. 897, b, da CLT. Foram apresentadas contraminuta e contrarrazões. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho (art. 83, II, do Regimento Interno do TST). É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. 2. MÉRITO O Tribunal Regional, juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista (art. 682, IX, da CLT), denegou-lhe seguimento, adotando os seguintes fundamentos (fls. 688/689): "Rescisão do Contrato de Trabalho / Reintegração/Readmissão ou Indenização / Gestante. Alegação(ões): - violação ao(s) artigo(s) 10, II, "b" do ADCT da Constituição federal. - violação ao(s) artigo(s)818 da CLT, 333, I do CPC e 114 do Código Civil. - conflito jurisprudencial. TST - AIRR - 329-75.2010.5.01.0012 - Data de publicação: DEJT 09/... http://aplicacao5.tst.jus.br/consultaunificada2/inteiroTeor.do?action=pri... 1 de 4 30/03/2015 08:28

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  • A C R D O6 TurmaKA/mssAGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA.GRAVIDEZ. GARANTIA PROVISRIA NO EMPREGO RECONHECIDA PELO TRTCOM BASE NA CONSTITUIO FEDERAL E NA NORMA COLETIVA. NOPROVIMENTO. Nega-se provimento a agravo de instrumento peloqual o recorrente no consegue infirmar os fundamentos dodespacho denegatrio do recurso de revista.

    Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravode Instrumento em Recurso de Revista n TST-AIRR-329-75.2010.5.01.0012, em que Agravante BANCO DAYCOVAL S.A. eAgravada TICYANE PINTO DA SILVA. O Tribunal Regional, em juzo primeiro deadmissibilidade negou seguimento ao recurso de revista, sob ofundamento de que no vivel o seu conhecimento.

    O reclamado interps agravo de instrumento, com baseno art. 897, b, da CLT. Foram apresentadas contraminuta e contrarrazes.

    Os autos no foram remetidos ao Ministrio Pblico doTrabalho (art. 83, II, do Regimento Interno do TST).

    o relatrio.

    V O T O 1. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade,conheo do agravo de instrumento.

    2. MRITO O Tribunal Regional, juzo primeiro de admissibilidadedo recurso de revista (art. 682, IX, da CLT), denegou-lheseguimento, adotando os seguintes fundamentos (fls. 688/689):

    "Resciso do Contrato de Trabalho / Reintegrao/Readmisso ou Indenizao / Gestante.

    Alegao(es):

    - violao ao(s) artigo(s) 10, II, "b" do ADCT da Constituio federal.

    - violao ao(s) artigo(s)818 da CLT, 333, I do CPC e 114 do Cdigo Civil.

    - conflito jurisprudencial.

    TST - AIRR - 329-75.2010.5.01.0012 - Data de publicao: DEJT 09/... http://aplicacao5.tst.jus.br/consultaunificada2/inteiroTeor.do?action=pri...

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  • O exame detalhado dos autos revela que o v. acrdo regional, no tocante ao tema recorrido,est fundamentado no conjunto ftico-probatrio at ento produzido. Nesse aspecto, a anlisedas violaes legais e/ou constitucional apontadas importaria o reexame de todo o referidoconjunto, o que, na atual fase processual, encontra bice inarredvel na Smula 126 do TST.

    Salienta-se, por oportuno, no se vislumbrar no julgado qualquer vulnerao s regras dedistribuio do nus probatrio, pelo que inclume a literalidade dos dispositivos aplicveis espcie.

    Os arestos transcritos para confronto de teses so inespecficos, nos moldes das Smulas 23e 296 do C. TST.

    CONCLUSO

    NEGO seguimento ao recurso de revista".

    Nas razes do agravo de instrumento (fls. 693/701), oagravante no conseguiu infirmar os fundamentos que embasaram ono seguimento do recurso de revista.

    Quanto ao tema, o TRT de origem assim decidiu,textualmente:

    "No caso dos autos, a autora teve uma 1 gravidez, com nascimento de feto morto, em25.03.2009 (doc. fls. 32). Em 21.08.2009 foi demitida, e posteriormente ficou novamentegrvida, contendo com gestao de 7 semanas e 3 dias, em 21.10.2009 (ultrassonografia de fls.198). A presente ao foi proposta em 30.03.2010.

    A questo saber se a demisso da autora ocorreu durante o perodo de garantia deemprego, em virtude dos efeitos temporais de sua 1 gravidez.

    Na forma do art. 10, II, b, do ADCT, a gestante tem garantia de emprego desde aconfirmao da gravidez at cinco meses aps o parto.

    Dispe ainda o art. 236, 4 da Instruo Normativa 27, de 02.05.08:

    'Para fins de concesso do salrio-maternidade, considera-se parto o evento ocorrido a partirda 23 semana (6 ms) de gestao, inclusive em caso de natimorto.'

    O art. 238 da mesma Instruo Normativa 27 preceitua:

    'Tratando-se de parto antecipado ou no, ainda que ocorra o parto de natimorto,comprovado mediante atestado mdico original (...), a segurada ter direito aos cento e vintedias previstos em lei, sem necessidade de avaliao mdica pericial do INSS.'

    Assim, pela cronologia dos fatos, vemos que entre o 1 parto da autora, em 25.03.2009, esua demisso, em 21.08.2009, transcorreram exatos 150 dias, ou seja, antes de completar os 5meses do perodo constitucional de garantia de emprego destinada gestante.

    Nesse particular, cabe observar que no h previso constitucional sobre o trmino daestabilidade provisria da gestante nos casos de aborto no criminoso, de parto de natimortoou falecimento da criana, pelo parto do natimorto deve ser tratado como qualquer outro parto,tanto para fins trabalhistas quanto para fins previdencirios, at que a legislao previdenciriapreveja outro fim para a questo.

    TST - AIRR - 329-75.2010.5.01.0012 - Data de publicao: DEJT 09/... http://aplicacao5.tst.jus.br/consultaunificada2/inteiroTeor.do?action=pri...

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  • Mas no s. H ainda outra garantia de emprego prevista em norma coletiva da categoriaprofissional da autora, que estende por mais de 60 (sessenta) dias a estabilidade provisria dagestante, a contar do trmino da licena maternidade (clusula 25, alnea 'a' da CCT2009/2010 - fls. 175).

    Assim, a autora era detentora de duas garantias de emprego concomitantes.

    A primeira, prevista em norma coletiva, deflagrou-se aps o parto de natimorto, em23.03.2009, em que aps os 120 dias de licena maternidade, as normas coletivas lheasseguraram mais 60 (sessenta) dias de estabilidade. Ou seja, 23.03.2009 + 120 dias + 60 dias= 20.09.2009.

    A segunda garantia, de ndole constitucional (5 meses aps o parto), tem cobertura at25.08.2009.

    Logo, seja sob o prazo da garantia normativa (20.09.2009), seja sob o (...) da garantiaconstitucional (25.08.2009), v-se claramente que a demisso da (...) em 21.08.2009 foiarbitrria e ilegal.

    Porm, no s essa questo que se discute nos autos, mas tambm a 2 gravidez ocorreudentro desse perodo de garantia de emprego, o que prorrogaria ainda mais o perodo deestabilidade provisria de gestante.

    Com efeito, pela ultrassonografia de fls. 198, em 21.10.2009 a autora contava com 7semanas e 3 dias de gestao, ou seja, 24 dias. Retroagindo esses dias no calendrio, veremosque a possvel data da concepo ocorreu por volta do dia 28.09.2009.

    Ora, se a garantia de emprego decorrente da 1 gravidez terminou, na melhor das hipteses,em 20.09.2009, e a 2 gravidez teve sua concepo provvel em 28.09.2009, por certo que elaocorreu fora do perodo da garantia de emprego.

    Contudo, mesmo assim, temos que a autora manteve-se amparada tambm na 2 gravidez.

    Isso porque, se aquela demisso ocorrida em 21.08.2009 foi nula, por certo que somenteseria vlida uma 2 demisso se ocorrida aps o perodo de garantia de emprego, ou seja, aps20.09.2009.

    Assim, como a r no demitiu a obreira no interstcio compreendido entre o trmino dagarantia da gravidez (20.09.2009) e o incio da 2 gestao (28.09.2009), temos que o contratopermaneceu inclume, sob o aspecto legal, durante todo o perodo de cobertura das duasgravidezes.

    Nem se argumente que somente com a presente ao que os efeito da nulidade dademisso se produziram, pois a demisso efetivada em afronta garantia de emprego nula, eno anulvel, pelo que seus efeitos retroagem no tempo, fulminando o ato em seu nascedouro.Logo, a nulidade dos atos no se d apenas aps a propositura da presente ao.

    Nem se argumente que aquela demisso ocorrida em 21 .08.2009 teve seus efeitossuspensos at o trmino do 10 perodo de garantia de emprego, operando-se, pois,automaticamente em 21 .09.2009, pois h que se frisar que uma vez nula a demisso, seusefeitos so imediatamente cassados, no se protraindo no tempo para serem produzidos apstrmino do perodo de garantia decorrente da 1 gestao.

    TST - AIRR - 329-75.2010.5.01.0012 - Data de publicao: DEJT 09/... http://aplicacao5.tst.jus.br/consultaunificada2/inteiroTeor.do?action=pri...

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  • Assim, como o contrato de trabalho da autora estava vigente na data de concepo da 2agravidez, correta a r. sentena de 1 0 grau em considerar a unicidade dos perodos para fins decmputo da garantia de emprego.

    Nego provimento".

    Ante o exposto, mantenho o despacho agravado e negoprovimento ao agravo de instrumento.

    ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do TribunalSuperior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento aoagravo de instrumento.

    Braslia, 7 de Maio de 2014.Firmado por Assinatura Eletrnica (Lei n 11.419/2006)

    KTIA MAGALHES ARRUDAMinistra Relatora

    fls.

    PROCESSO N TST-AIRR-329-75.2010.5.01.0012

    Firmado por assinatura eletrnica em 07/05/2014 pelo Sistema de Informaes Judicirias do TribunalSuperior do Trabalho, nos termos da Lei n 11.419/2006.

    TST - AIRR - 329-75.2010.5.01.0012 - Data de publicao: DEJT 09/... http://aplicacao5.tst.jus.br/consultaunificada2/inteiroTeor.do?action=pri...

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