Decisão GEDOC 000027.024.2015

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" Ministério Público do Estado de Mato Grosso Corregedoria-Geral do Ministério Público Missão: "Velar pelo prestígio da instituição, assegurando que seus membros atuem com dignidade na/unção, recusando qualquer conduta incompatível" GEDOC 000027-024/2015 Reqte: Corregedor-Geral do MP/MT Reqdo: Gilberto Gomes Vistos etc, Trata-se de Pedido de Explicações instaurado em face do Promotor de Justiça Gilberto Gomes, titular da 9 3 Promotoria de Justiça de Defesa do Patrimônio Público e da Probidade Administrativa da Comarca da Capital, em virtude de representação formulada por Douglas Fabiano de Melo, encaminhada a este Parquet em face da Auditoria Geral do Estado e do DetranIMT, dando conta de que o requerido teria descumprido o regimento interno do MPMT ao desprover recurso administrativo interposto em face da decisão de indeferimento da instauração de inquérito civil, no bojo da Notícia de Fato SIMP nO 012310-001/2014, e, posteriormente arquivar os autos, sem antes encaminhar para homologação do e, Conselho Superior do Ministério Público, utilizando-se, de forma indevida, de prerrogativas exclusivas dos Conselheiros para apreciação de recurso epromoção de arquivamento. - Instado a prestar informações, o Promotor requerido manifestou-se às fls. 08/19-CGMP/MT, aduzindo, inicialmente, que "(..) defato assiste razão aopeticionante no que concerne à falha na ausência da remessa aos autos ao Conselho Superior do Ministério Público, o que, em verdade, decorreu de um lapso deste membro do parquet quando proferiu a decisão, não por desconhecimento da norma, mas pela desatenção na correção da peça confeccionada, posto não serem comuns recursos dessa natureza". (fls. 09-CGMP). Nesse prisma, esclareceu que visando corrIgIr o equívoco procedeu a retificação da decisão, determinando a remessa dos autos ao Conselho Superior do Ministério Público, entendendo não haver razões para a instauração de inquérito civil público. Lado outro, enfatizou que, ao contrário do que busca fazer crer o reclamante, jamais teve a pretensão de usurpar atribuição do 1 '.

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Ministério Público do Estado de Mato GrossoCorregedoria-Geral do Ministério Público

Missão: "Velar pelo prestígio da instituição, assegurando que seus membros atuem com dignidade na/unção,recusando qualquer conduta incompatível"

GEDOC 000027-024/2015Reqte: Corregedor-Geral do MP/MTReqdo: Gilberto Gomes

Vistos etc,

Trata-se de Pedido de Explicações instaurado em face doPromotor de Justiça Gilberto Gomes, titular da 93 Promotoria de Justiça deDefesa do Patrimônio Público e da Probidade Administrativa da Comarcada Capital, em virtude de representação formulada por Douglas Fabiano deMelo, encaminhada a este Parquet em face da Auditoria Geral do Estado edo DetranIMT, dando conta de que o requerido teria descumprido oregimento interno do MPMT ao desprover recurso administrativointerposto em face da decisão de indeferimento da instauração de inquéritocivil, no bojo da Notícia de Fato SIMP nO 012310-001/2014, e,posteriormente arquivar os autos, sem antes encaminhar para homologaçãodo e, Conselho Superior do Ministério Público, utilizando-se, de formaindevida, de prerrogativas exclusivas dos Conselheiros para apreciação derecurso e promoção de arquivamento. -

Instado a prestar informações, o Promotor requeridomanifestou-se às fls. 08/19-CGMP/MT, aduzindo, inicialmente, que "(..)de fato assiste razão ao peticionante no que concerne àfalha na ausênciada remessa aos autos ao Conselho Superior do Ministério Público, o que,em verdade, decorreu de um lapso deste membro do parquet quandoproferiu a decisão, não por desconhecimento da norma, mas peladesatenção na correção da peça confeccionada, posto não serem comunsrecursos dessa natureza". (fls. 09-CGMP).

Nesse prisma, esclareceu que visando corrIgIr o equívocoprocedeu a retificação da decisão, determinando a remessa dos autos aoConselho Superior do Ministério Público, entendendo não haver razõespara a instauração de inquérito civil público.

Lado outro, enfatizou que, ao contrário do que busca fazercrer o reclamante, jamais teve a pretensão de usurpar atribuição do

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Missão: "Velar pelo prestígio da instituição, assegurando que seus membros atuem com dignidade na/unção,recusando qualquer conduta incompatível"

Conselho Superior do Ministério Público.

Com vistas à elucidar os fatos em apreço, contextualizou embreves linhas os principais acontecimentos e constatações obtidas ao longodas diligências empreendidas neste procedimento, concluindo inexistirqualquer indício de má-fé capaz de caracterizar improbidade administrativapor parte dos agentes públicos integrantes dos órgãos acionados peloreclamante - DETRAN/MT e Auditoria Geral do Estado - para prestaçãode informações, nos moldes da LAI - Lei nO12.527/2011, concernentes aopedido protocolado na Ouvidoria Geral do Estado sob o nO93000, paradivulgação dos nomes dos instrutores de trânsito credenciados e dasescolas que ministram cursos a estes profissionais.

Relatou que o pedido de informação formulado inicialmentepelo reclamante fora apreciado e atendido parcialmente, em decisãofundamentada, com o deferimento das informações das escolascredenciadas para ministrar cursos de instrutores de trânsito credenciadosnoDETRAN.

Desta feita, entendendo já haver elementos suficientes paraavaliar a conduta dos agentes da Auditoria Geral do Estado, o promotorrequerido entendeu por bem indeferir a instauração de inquérito civil.

Apontou que, notificado da decisão de indeferimento, oreclamante interpôs recurso administrativo, reiterando os mesmos termosda representação formulada.

Narrou o requerido que, apreciando referido recurso, resolveureconsiderar a decisão de indeferimento e dar seguimento ao procedimento,determinando fosse oficiado ao Presidente do Detran para que viabilizassea informação almejada pelo reclamante, qual seja, relação contendo todosos nomes dos instrutores de trânsito credenciados no órgão, o que foraatendido na data de 19/12/2014.

Ocorre que, o reclamante, mesmo tendo acusado orecebimento da listagem pretendida, ainda continuou sustentando suasteses de improbidade.

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Por derradeiro, informou o requerido que proferiu novadecisão, agora de indeferimento do recurso administrativo, ao final da qual,pelo lapso reconhecido, não houve a determinação de encaminhamento aoConselho Superior do Ministério Público para apreciação.

É o relato do essencial.

o presente feito foi instaurado com vistas a averiguar supostairregularidade funcional por parte do Promotor de Justiça Gilberto Gomesconsistente em apontada usurpação das atribuições do Conselho Superiordo Ministério Público, ao indeferir recurso administrativo e promover oarquivamento da Notícia de Fato SIMP n° 012310-001/2014 instaurada apartir de representação formulada acerca de eventual descumprimento, peloDepartamento Estadual de Trânsito, da Lei de Acesso à Informação, sem odevido encaminhamento ao supracitado órgão de deliberação daAdministração Superior, contrariando o regimento do MPMT.

Nas informações, o Promotor argumentou, in verbis:

"(..) assiste razão aopeticionante no que concerne àfalha na ausênciade remessa aos autos do Conselho Superior do Ministério Público, o que, emverdade, decorreu de um lapso deste membro do Parquet quando proferiu adecisão, não por desconhecimento da norma, mas pela desatenção nacorreção da peça confeccionada, posto não serem comuns recursos destanatureza.

Todavia, buscando corrigir o equívoco, informo a Vossa Excelência que,nesta data, procedi à RETIFICAÇÃO da decisão, determinando a remessados autos ao Conselho Superior do Ministério Público, eis que entendo nãohaver razões para a instauração de Inquérito Civil Público, na hipótese.

Por óbvio, Excelência, o equívoco ora reconhecido jamais teve apretensão de usurpar a atribuição do Conselho Superior do MinistérioPúblico, como sugere o representante, e a história desta Promotoria deJustiça ao longo dos anos de minha titularidade creio assim evidencia. (..) ".(fls.102/103-CGMP/MT).

Como se sabe, nos termos do que preconiza o artigo 7° daResolução nO010/2007-CSMP, que dispõe sobre a atuação dos Órgãos deExecução do Ministério Público do Estado de Mato Grosso nos inquéritos

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Missão: "Velar pelo prestígio da instituição, assegurando que seus membros atuem com dignidade na/unção,recusando qualquer conduta incompatível"

civis e procedimentos preparatórios, do indeferimento de requerimento deinstauração do inquérito civil caberá recurso administrativo, no prazo de 10(dez) dias, sendo que as razões recursais deverão ser protocoladas junto aoórgão que indeferiu o pedido, devendo ser remetidas juntamente com arepresentação e com a decisão impugnada ao Conselho Superior doMinistério Público para apreciação.

Confira-se o teor do sobredito dispositivo:

"Art. r Em caso de evidência de que os fatos narrados narepresentação não configurem lesão aos interesses ou direitos mencionadosno artigo 10desta Resolução ou se ofato já tiver sido objeto de investigaçãoou de ação civil pública ou se os fatos apresentados já se encontraremsolucionados, o membro do Ministério Público, no prazo máximo de trintadias, indeferirá o pedido de instauração de inquérito civil, em decisãofundamentada, da qual se dará ciência pessoal ao representante e aorepresentado.

910Do indeferimento caberá recurso administrativo, com as respectivasrazões, noprazo de dez dias.

9JO As razões de recurso serão protocoladas junto ao órgão queindeferiu opedido, devendo ser remetidas, caso não haja reconsideração, noprazo de três dias, juntamente com a representação e com a decisãoimpugnada, ao Conselho Superior do Ministério Público para apreciação.(...) ".

Por sua vez, os ~~10 e 20 do art. 12 da mencionada Resolução. .aSSImpreconIzam:

'J]O Os autos do inquérito civil ou do procedimento preparatório,juntamente com a promoção de arquivamento, deverão ser remetidos aoConselho Superior do Ministério Público, no prazo de três dias, contado dacomprovação da efetiva cientificação pessoal dos interessados, através depublicação em meio eletrônico, ou da lavratura de termo de afixação deaviso no órgão de execução do Ministério Público, quando não localizadosos que devem ser cientificados.

9JO A promoção de arquivamento será submetida a exame e deliberaçãodo Conselho Superior do Ministério Público na forma do seu RegimentoInterno ".

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A propósito, denota-se na situação em exame que houve, defato, desatenção à regra de remessa de recurso administrativo à apreciaçãodo Conselho Superior do Ministério Público, disciplinada na Resolução nO010/2007 -CSMP, conforme admitido pelo próprio requerido. Contudo, nãose pode concluir que a irregularidade implique necessariamente noreconhecimento de infração disciplinar.

Isto porque, não devemos nos ater unicamente ao formalismoexcessivo da norma, quando evidenciado, como no caso em exame, que apretensão material deduzida pelo reclamante, a saber, acesso à informaçãoatinente a relação de instrutores credenciados no Departamento deTrânsito, fora satisfeita por meio da disponibilização da lista contendo onome de todos os instrutores de trânsito credenciados no órgão, comrespectivo CPF e cidade que se encontram instalados, em atendimento aorequerimento formulado na Ouvidoria do DETRAN por meio do registro n°93000.

Com efeito, houve recusa antecedente pela AGE-MT(Auditoria Geral do Estado) quanto a divulgação dos nomes dos instrutoresde trânsito credenciados no site do órgão, por entender que a lei n°12.302/2010 veda a publicidade de tais profissionais e os equipara aoexaminador de trânsito para efeitos de responsabilização (artigo 153,parágrafo único do Código de Trânsito). Neste cenário, a OuvidoriaSetorial do Detran enviou ao e-mail do reclamante tão somente a relaçãodas escolas que ministram cursos a estes profissionais e, acreditando quetodas as informações vindicadas pelo reclamante haviam sido prestadas, opromotor requerido proferiu decisão de indeferimento de instauração deprocedimento investigatório em face da reclamação ofertada.

Inconformado com tal decisório, o reclamante interpôs recursoadministrativo visando obter também os nomes dos instrutorescredenciados, ocasião em que o requerido entendendo haver uma certaincompreensão do que fora requerido, recebeu o recurso e deu-lheprovimento parcial no sentido de prosseguir com o procedimento, para quefosse oficiado o presidente do Detran-MT a fornecer as informaçõespostuladas, consoante se infere do despacho datado de 14 de dezembro de2014, colacionado no sistema SIMP.

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Ocorre que, mesmo após seu requerimento ter sido atendidopor completo, o reclamante requereu a continuidade do procedimento pararesponsabilização dos gestores que supostamente deram causa amorosidade e impediram o acesso à informação requerida. Por nãovisualizar os motivos para o prosseguimento da investigação, frente aausência de recusa proposital, tampouco inércia ou omissão do Detran ouda Controladoria Geral do Estado em atender o requerimento, o promotorem questão indeferiu o recurso administrativo, com arrimo naindependência funcional pela livre convicção motivada.

Em que pese tenha o requerido se olvidado da regra inserta noart. 7°, ~2°, da Resolução nO 010/2007-CSMP, a qual preconiza anecessidade de remessa das razões do recurso administrativo paraapreciação pelo Conselho Superior do Ministério Público, consoante jáponderado alhures, tal fato, a princípio, não configura por si só, frente asparticularidades do caso, descumprimento de dever funcional ou qualquerconduta passível de reprimenda na seara administrativa disciplinar.

Ao revés, na situação trazida à baila, tem-se que não houveprejuízo ao reclamante, porquanto devidamente atendida sua pretensãorecursal.

Se não bastasse, após consulta ao sistema SIMP constatou-sena data recente de 27 de abril de 2015 a "retificação de despacho deindeferimento", oportunidade em que o requerido, reconhecendo o lapsoocorrido na vertente hipótese, determinou o desarquivamento desteprocedimento e embora mantendo a decisão de indeferimento deinstauração de inquérito civil, deliberou, nos termos do art. 7°, ~2°, daResolução nO 010/2007 -CSMP, pela remessa dos autos ao ConselhoSuperior do Ministério Público, para apreciação, corrigindo, assim, airregularidade vislumbrada.

Em verdade, no direito a má-fé não se presume e, no casoconcreto, a conduta do Promotor pode ser considerada como de boa-fé,haja vista que orientada pela busca da efetividade e eficácia no alcance dafinalidade material da pretensão almejada.

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Ante o exposto, tendo em vista a ausência de plausibilidade narepresentação e a inexistência de conduta incompatível ou que possacaracterizar infração disciplinar, determino o arquivamento deste Pedidode Explicações.

Notifique-se o Promotor de Justiça requerido - Dr. GilbertoGomes, bem como o representante, Sr. Douglas Fabiano de Melo.

Após, ao arquivo.

Cuiabá, 04 de maio de 2015.

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