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f PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MATO GROSSO T VARA - CRIMINAL * 4j ^r PROCESSO N ° : CLASSE 15203 : REQUERENTE : REQUERIDO : 8941-52.2011.4.01.3600 PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL SIGILOSO Trata-se de pedido formulado pelo Ministério Público Federal, requerendo a prisão preventiva de Márcio Fernando de Barros Pieroni e Josino Pereira Guimarães. Pondera o MPF, em síntese, que: a) Denunciou na "data de hoje" (04/05/2011), MÁRCIO FERNANDO DE BARROS PIERONI, JOSINO PEREIRA GUIMARÃES, GARDEL TADEU FERREIRA DE LIMA, CLOVES LUIZ GUIMARÃES e ABADIAS PAES PROENÇA, por terem no âmbito de uma quadrilha armada (art. 288, parágrafo único, do CP), promovido ou colaborado, de forma dolosa, para a ocorrência de uma série de crimes, entre eles os crimes de violação de sepultura (art. < 210 do CP); falsidade ideológica (art. 299 do CP); uso de documento falso (art. 304 do CP); desobediência (art. 330 do CP); denunciação caluniosa (art. 339 do CP); fraude processual (art. 347 do CP), além dos crimes previstos no art. 10, primeira e segunda parte da Lei 9.296/96, que regulamenta a interceptação telefónica.

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PODER JUDICIÁRIOJUSTIÇA FEDERAL

SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MATO GROSSOT VARA - CRIMINAL

*4jr̂

PROCESSO N ° :CLASSE 15203 :REQUERENTE :REQUERIDO :

8941-52.2011.4.01.3600PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVAMINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALSIGILOSO

Trata-se de pedido formulado pelo Ministério Público Federal,

requerendo a prisão preventiva de Márcio Fernando de Barros Pieroni e Josino Pereira

Guimarães.

Pondera o MPF, em síntese, que:

a) Denunciou na "data de hoje" (04/05/2011), MÁRCIO

FERNANDO DE BARROS PIERONI, JOSINO PEREIRA GUIMARÃES,

GARDEL TADEU FERREIRA DE LIMA, CLOVES LUIZ GUIMARÃES e

ABADIAS PAES PROENÇA, por terem no âmbito de uma quadrilha armada (art.

288, parágrafo único, do CP), promovido ou colaborado, de forma dolosa, para a

ocorrência de uma série de crimes, entre eles os crimes de violação de sepultura (art.<

210 do CP); falsidade ideológica (art. 299 do CP); uso de documento falso (art. 304

do CP); desobediência (art. 330 do CP); denunciação caluniosa (art. 339 do CP);

fraude processual (art. 347 do CP), além dos crimes previstos no art. 10, primeira e

segunda parte da Lei 9.296/96, que regulamenta a interceptação telefónica.

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b) os denunciados se uniram de forma estável e permanente para a

prática de inúmeros crimes, os quais foram devidamente consumados, com a intenção de

falsear o quadro probatório existente em processo judicial em trâmite no juízo da 7a Vara

Federal, o qual apura a responsabilidade do denunciado Josino Guimarães no assassinato

do Juiz de Direito, Leopoldino Marques do Amaral;

c) Mareio Pieroni, valendo-se das prerrogativas do cargo de

Delegado de Polícia, associou-se ao réu Josino Guimarães, com o nítido propósito de

falsear provas que seriam apresentadas aos jurados, quando do julgamento de Josino

Guimarães pelo homicídio de Leopoldino Marques do Amara!;

d) Datam do ano de 2006, as suspeitas de que Márcio Pieroni

interfere e tumultua a instrução do processo criminal que apura a responsabilidade de

Josino Guimarães no assassinato do Juiz Leopoldino Marques do Amaral, utilizando-se do

seu cargo público de Delegado de Polícia. Naquela oportunidade, Márcio Pieroni, teria

sido o responsável pelo depoimento de Beatriz Árias nos autos n.° 070/2000, que tramitou

perante o juízo da 7a Vara Criminal da Comarca de Cuiabá/MT, onde Beatriz Árias teria

dito de forma inverídica, que o Juiz Leopoldino Marques Amaral estaria vivo e vivendo na

Argentina;

e) Em 02/05/2011, Beatriz Árias compareceu voluntariamente, sem

ser intimada, na Procuradoria da República para revelar a farsa empreendida em 2006;

í) As principais informações prestadas por Beatriz Árias e contidas

na peça ministerial podem assim ser resumidas: f.l) no ano de 2006, Márcio Pieroni a

procurou para que fosse prestar um depoimento na Polícia Civil sobre a morte do Juiz

Leopoldino Marques do Amaral, e que referido pedido também fora corroborado pela

esposa de Josino; f.2) o seu depoimento redigido na Delegacia do Meio Ambiente por

Márcio Pieroni, contém informações falsas, especificamente no que diz respeito as

afirmações a ela atribuídas, dando conta de que Leopoldino Marques do Amaral estaria

vivo e morando na Argentina, bem como de que ela já havia tentado várias vezes avisar as

autoridades judiciárias sobre a necessidade de se realizar um novo exame no cadáver d<

ex-Juiz Leopoldino Marques do Amaral; f.3) Beatriz Árias, chegou a comentar que a farsí

não daria certo porque todos os exames periciais já haviam sido realizados, tendo sido]

informado por Márcio Pieroni, que essa parte era de responsabilidade dele; f.5) Beatriz,

Árias só consentiu com a farsa, graças à intervenção do então Desembargador Pau)

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Lessa, que pediu a ela para que assinasse o termo de depoimento sem preocupações; f.5)

Márcio Píeroni estava tão seguro que a sua artimanha daria certo que sem qualquer

cerimónia foi à residência de Beatriz Árias, sem avisá-la, para levá-la ao Fórum de

Cuiabá, após o horário de expediente, com a finalidade de ser ouvida pelo Juiz de Direito,

Pedro Sakamoto, tendo Márcio Pieroni, efetuado várias intervenções durante a audiência;

f.6) Beatriz Árias informa que não fez a afirmação constante do termo de audiência no

sentido de que uo Juiz Leopoldino Marques do Amaral está vivo e morando na

Argentina"; f.7) Beatriz Árias afirma que se sentiu obrigada a cooperar na farsa

empreendida, mas que não auferiu nenhuma vantagem financeira;

g) a decisão que deferiu a exumação do corpo do Juiz Leopoldino

Marques do Amaral, exarada pelo Juiz Pedro Sakamoto, curiosamente determinou que o

denunciado nesta ação, Mareio Pieroni, acompanhasse pessoalmente a exumação, o que só

não ocorreu, face à intervenção do Diretor Geral de Polícia Civil, que nomeou outro

Delegado, uma vez que a diligência escaparia da esfera de atribuição do denunciado

Márcio Pieroni;

h) Naquela oportunidade (2006), o Ministério Público Estadual,

interpôs correição parcial contra a referida decisão judicial, alegando, em síntese, que

Beatriz Árias não foi arrolada por qualquer das partes naquele processo, nem tampouco

como testemunho do juízo, outrossim, suscitou que a apuração do homicídio envolvendo o

Juiz Leopoldino Marques do Amaral seria da competência da Justiça Federal, órgão esse

quem deveria determinar qualquer medida em relação ao caso.

i) desde aquela época, a Promotora de Justiça oficiante já

ponderava da possibilidade das ossadas terem sido substituídas com a finalidade de

satisfazer interesses da depoente ou de outrem;

j) A tentativa de tumultuar o Júri Federal, nos idos dos anos de

2006, restou frustrada, porque o exame do DNA, tal qual o realizado em 1999, atestou que

o corpo era o do Juiz Leopoldino Marques do Amaral;

k) Entretanto, numa tentativa desesperada de livrarem Josinô1

Guimarães da acusação de homicídio, os investigados se articularam para uma montar

uma investigação policial, no bojo do Auto Circunstanciado n.° 4602/2010, que tramitou

perante o Juizado Especial Criminal Unificado de Cuiabá/MT, com o propósito de influ

no Júri Federal;

W \Arquivo Minutas (iABJII 2011 \mimita OABJU 101.1 doc(íi)

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1) Não obstante os inúmeros exames médicos-legais que atestam,

sem sombra de dúvida a ocorrência do assassinato do Juiz Leopoldino Marques do

Amaral, os réus tentaram fraudar as provas, acreditando que os seus planos teriam êxito.

Em resumo, as provas que atestam o óbito do Juiz Leopoldino Marques do Amaral são:

1.1) Exame de Arcada dentária realizado ainda no Paraguai quando o corpo foi

encontrado; 1. 2) exame de necropsia; 1.3) novo exame de arcada dentária estes

realizados pelo IML de Mato Grosso; 1.4) reconhecimento pelos familiares; 1.5) exame

papiloscópico positivo, e 1.6) exame de DNA realizado pela UNICAMP tendo como

amostra sete dentes íntegros e o fémur esquerdo, todos estes exames realizados em

1999; 1.7) novo exame de DNA comprovando que o corpo era de Leopoldino Marques

do Amaral;

m) Nos autos em referência, os investigados, praticaram diversos

crimes, entre os quais: m.l) investigação criminal em face de José Roberto para investigar

crime de ameaça, mesmo sabendo da sua inocência; m.2) inserção de informações

inverídicas nos termos de depoimento de Luziane Pedrosa, Abadia e Rosilaine Proença;

m.3) concorrer para a realização de interceptação telefónica com objetivos não autorizados

em lei, é dizer, produzir falsas provas; m.4) quebra de sigilo funcional consistente em

comunicação a terceiros sobre a existência de interceptação telefónica em curso; m.5)

violação de sepultura; m.6) formação de quadrilha, de maneira estável e permanente;

n) As condutas específicas dos corréus Márcio Pieroni e Josino

Pereira Guimarães, que ao ver do MPF, justificam a segregação cautelar dos requeridos,

foram assim transcritas na representação do órgão ministerial:

Com efeito, PIERONI no exercício de sua função pública de Delegadode Polícia utilizou o estratagema de iniciar e montar toda umainvestigação para produzir provas falsas para auxiliar seu amigoJOSINO. E mais! Teve o especial cuidado de selecionar os Juízos paraonde seriam apresentados seus requerimentos, tudo isso de forma aocultar a sua "investigação" desta Vara Federal, única competente parao feito, e do Ministério Público, órgão de vocação constitucional para ocontrole externo da atividade policial.

Ademais, percebe-se que a experiência de PIERONI foi fundamentalpara conferir o manto de falsa legalidade de suas ações. Dissimulou aexistência de uma ameaça para poder dar início a investigação de crimeque em tese seria da competência do Juizado Especial Criminal, quandona verdade objetivava em "investigar" crime de homicídio, que no casíé de competência deste Juízo. Em que pese o desiderato inicial d<

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requeridos fosse a obtenção de exumação dos restos mortais deLeopoldino para a produção de um laudo que colocasse em suspeíção asua morte, os requeridos tiverem a cautela de providenciar depoimentosideologicamente falsos, realizações de perícias duvidosas, inclusivemediante o pagamento de R$ 2.500,00 a um dos peritos nomeados parafuncionar no caso, para tentar dar um grau de confiabilidade ao pedidode exumação.

Os requeridos omitiram dolosamente toda e qualquer informação quepudesse colocar em risco seu plano criminoso como a orientação dosinterlocutores em conversar telefónicas que estavam sendointerceptadas, posicionamento do diretor do IML acerca do materialobjeto de análise nas perícias extra-oficiais realizadas no bojo dasinvestigações.

P1ERONI se esforçou ao máximo em conferir publicidade à informaçõesfalsas e distorcidas, chegando ao cúmulo de retirar um preso que estárecolhido no presídio Pascoal Ramos somente para conceder umaentrevista mentirosa a Rede Globo, assim como que compareceu aoprograma de televisão Cadeia Neles para deturpar uma informaçãoacerca do posicionamento do IML quanto ao resultado pericial queatestava a morte do Juiz Leopoldino, fato este que inclusive foi objetode direito de resposta pelo diretor do IML no dia seguinte no mesmoprograma televisivo.

Há que se recordar que PIERONI não teve pudores em pedir perante oJuizado Criminal estadual o deferimento de interceptações telefónicassob a justificativa de estar investigando crime de ameaça, que é punidocom pena de detenção, contra expressa e saltitante proibição legal, muitomenos de provocar o inusitado e inexplicável redirecionamento do seupedido de exumação para a 15a Vara Criminal. Não há que se olvidarainda a estratégia dos requeridos em tentar chegar até o fim de seusplanos criminosos consistente em antecipar do dia 09/03/2011 para o dia02/03/2011, ou seja, poucas horas após a intervenção processual doParqueí federal para dar um basta aos desmandos ocorridos em sedeestadual (intervenção ocorrida no período vespertino do dia01/03/2011), JOSINO e PIERONI se articularam para que a exumaçãodos restos mortais de Leopoldino fosse abruptamente antecipada para amadrugada do dia 02/03/2011.

E ainda há que se mencionar que PIERONI, mesmo sabendo que deveriaapenas encaminhar todo o material no estado em que se encontrava paraa Polícia Federal por ordem deste Juízo, ainda encaminhou relatóriocomplementar de sua "investigação" para o Juízo estadual poc*-""'intermédio do ofício 837/2011/DEHPP, falseando fatos e provas com &finalidade de tentar conferir um grau de cientificidade à sua ,investigação. | /

Cai a lanço observar a conduta de PIERONI em tentar cooptar Beatriz,Árias para esse nova farsa, da mesma forma como fizera em 2006.certo que PIERONI asseverou que esse novo plano daria ceiassegurando que nessa nova exumação, o exame seria negativo, poríue

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ele tinha certeza que as ossadas enterradas no cemitério de Poconé nãoseriam do Juiz Leopoldino.

A ousadia dos requeridos impressiona. Se os requeridos foram capazesde fazer o que fizeram para tumultuar o processo do Júri Federal, restaevidente que não medirão esforços em tumultuar a atrapalhar o trâmiteprocessual da presente ação penal.

Além do que, a fama de PIERONI já é conhecida por fabricar provas eminvestigações criminais por ele comandadas, sendo de ressaltar quePIERONI atualmente se encontra indiciado pela Corregedoria-Geral daPolícia Civil do Estado de Mato Grosso pelo crime de tortura para aobtenção de confissão no Inquérito Policiai estadual n° 126/2007.

Com efeito, os crimes imputados a PIERONI e JOSINO demonstramque os requeridos não possuem limites quando se trata em se livrar deacusações ou obtenção de provas falsas, chegando ao extremo deutilização de modernas técnicas de tortura, conforme se verifica dorelatório policial do Inquérito Policial no qual PIERONI restouindiciado.

o) Após a contextuai ização dos fatos e de ter narrado as

condutas dos requeridos, o MPF, fundamentou o seu pedido de prisão preventiva com

suporte na necessidade de se assegurar a ordem pública e por conveniência da instrução

processual. Para não ser repetitivo, transcreve-se novamente, parte da representação

efetuada pelo MPF, ao fundamentar o pedido de prisão preventiva:

A liberdade dos requeridos apresenta um grande atentado à ordempública e à instrução processual, vez que soltos poderão darcontinuidade aos seus desideratos criminosos, assim como quecertamente influenciarão nas provas a serem produzidas nesteprocesso. Veja ,Excelência, que não se trata de um mero temorinfundado e especulativo, mas, sim, de uma conclusão baseada emfatos concretos regularmente comprovados mediante a obtenção derobustas provas.

Gize-se, por oportuno, que o requerido PIERONI é Delegado dePolícia, portanto, a primeira pessoa que devia zelar pela corretaapuração dos crimes. Mas no presente caso, utilizou as prerrogativasde sua função e a experiência acumulada durantes os anos qitrabalhou na atividade de segurança pública e de polícia judiciáriapara orquestrar e montar uma farsa em grave prejuízo à instrucíprocessual em trâmite nesta Vara.

Em que pese conste como denunciados GARDEL, CLOVES eABADIA como participantes fundamentais na farsa engendrada, nã(se vislumbra, por ora, a necessidade suas prisões provisórias, vezcom a segregação dos requeridos, o poder de atuação dos demais r^íías

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x

será automaticamente reduzido, não podendo, a prisão preventiva serdecretada quando não seja estritamente necessária para oacautelamento das investigações. A prisão provisória não pode servircomo pena antecipada, devendo ser decretada somente em situaçõeslimítrofes e excepcionais.

p) Ao fim, formulou o MPF, o pedido de prisão preventiva dos

requeridos, bem assim, efetuou pedido subsidiário, como se segue:

Deste modo, haja vista que os crimes praticados pelos requeridossão dolosos e apenados com reclusão e que há fatos concretos eatuais que permitam concluir com alto grau de probabilidade deque soltos continuarão a praticar crimes e a tumultuar a instruçãoprocessual o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL requer:

1) Que sejam decretadas as prisões preventivas de MÁRCIOFERNANDO DE BARROS PIERONI e JOSINO PEREIRAGUIMARÃES com a finalidade de assegurar a ordem pública e porconveniência da instrução processual;

2) Subsidiariamente, requer-se o afastamento cautelar do réu MÁRCIOFERNANDO DE BARROS PIERONI das funções de Delegado dePolícia, incluindo a suspensão de todas as prerrogativas de seu cargo,como porte de arma de fogo, livre ingresso em locais públicos etc, orecolhimento das armas de fogo eventualmente a ele cedidas pelaPolícia Civil e de sua carteira funcional, materiais estes que devem ficaracautelados neste Juízo.

Relatados. Decido.

A prisão provisória, hoje em dia, é medida de exceção e só deve

ser decretada quando evidenciada sua necessidade, ou seja, quando demonstrada,

objetivãmente, a indispensabilidade da segregação do investigado, haja vista que não é

castigo, nem sanção ou antecipação da pena. Sua finalidade é assegurar a eficácia da

decisão final ou possibilitar uma regular instrução do processo ou ainda, fazer cessar

uma atividade criminosa nociva ao Estado, garantindo a ordem pública.

Para sua decretação, além da prova da materialidade do crime e

indícios de autoria (fumus boni iuris), deve coexistir um dos fundamentos que autorizai

WAArquivo Minutas UABJU 201 t \minu ta GABJU

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a decretação da prisão preventiva (periculum in mora), conforme previsto no art. 312,

do CPP:

"Art, 312. A prisão preventiva poderá ser decretadacomo garantia da ordem pública, da ordem económica,por conveniência da instrução criminal, ou paraassegurar a aplicação da lei penal, quando houverprova da existência do crime e indício suficiente deautoria."

Antes de apreciar a existência da materialidade de tais crimes,bem

assim os indícios de autoria, como pressupostos válidos para decretação da prisão

preventiva, cumpre, por primeiro, resgatar o contexto histórico e processual dos fatos, para

melhor compreensão das condutas imputadas aos requeridos.

É fato público e notório, que em 07 de setembro de 1999, foi

encontrado no vizinho país Paraguai, o corpo do então Juiz Estadual, da Comarca de

Cuiabá/MT, Leopoldino Marques do Amaral. Denunciada e processada, foi Beatriz Árias

levada a Júri Popular, tendo sido condenada como uma das responsáveis pelo homicídio de

Leopoldino Marques do Amaral.

O requerido Josino Pereira Guimarães, foi denunciado e

processado, tendo sido pronunciado pelo Juízo Federal. Recorreu da sentença de

pronúncia, tendo o recurso sido improvido pelo Tribunal Regional Federal da 1a Região,

mantida, portanto, a decisão que determinou fosse o requerido levado a julgamento pelo

Tribunal do Júri Popular, no âmbito federal.

A defesa do requerido, também em sede de recurso, levou a

demanda, ao conhecimento do Supremo Tribunal Federal-STF, questionando a

competência da Justiça Federal para julgar o caso. Em 16 de novembro de 2010, o STF

manteve a competência da Justiça Federai (HC 100154/MT, DJe-035, 22/02/2011).

Interposto Embargos de Declarações, foram estes rejeitados em 26/04/2011 (HC-ED

100154/MT, Dje n° 83, 05/05/2011), mantendo-se definitivamente a competência/da

Justiça Federal para o julgamento desta demanda.

Ainda no ano de 2006, como bem ressaltou o MPF em

representação, foi deferida pela Justiça Estadual - mesmo não sendo competente

analisar os fatos que circundaram a morte de Leopoldino Marques do Amaral

W \Arquivu Minutas GABJU 201l \minula GABJU !OU doAci

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exumação do corpo do mencionado juízo. Tal decisão, segundo o MPF, deu-se em

circunstâncias ainda não esclarecidas, como por exemplo, o fato de ter sido colhido o

depoimento de Beatriz Árias, sem que, previamente, esta sequer tivesse sido arrolada pelas

partes ou determinado o seu depoimento por ordem judicial, repita-se, sempre de forma

prévia, face ao devido processo legal.

Porém, não obstante a forma como foi defenda a exumação,

novamente foi confirmado, por prova cientifica, que o corpo que até aquela data estava

enterrado no cemitério de Poconé/MT, de fato era o de Leopoldino Marques do Amaral.

Processualmente falando, considerando a existência de uma sentença de pronuncia, com

trânsito em julgado, a qual pressupõe a materialidade do crime de homicídio, para todos os

efeitos, Leopoldino Marques do Amaral está morto. É fato sobre o qual não mais é possível

qualquer discussão, no campo processual.

A essa conclusão se chega não só pelo fato de ter sido prolatada

uma sentença de pronúncia, já transitada em julgado. Mas, fundamentalmente, pelas

provas existentes nos autos que possibilitaram a prolação da sentença, e que foram

devidamente mencionadas pelo MPF em sua representação, quais sejam:

1.1) Exame de Arcada dentária realizado ainda no Paraguai quando ocorpo foi encontrado; l. 2) exame de necropsia; 1.3) novo exame dearcada dentária estes realizados pelo IML de Mato Grosso; 1.4)reconhecimento pelos familiares; 1.5) exame papiloscópico positivo, e1.6) exame de DNA realizado pela UNICAMP tendo como amostrasete dentes íntegros e o fémur esquerdo, todos estes exames realizadosem 1999; 1.7) novo exame de DNA comprovando que o corpo era deLeopoldino Marques do Amaral.

Mas, ainda que se admitisse, apenas como hipótese de

argumentação, o questionamento processual da morte de Leopoldino Marques do

Amaral, tal questionamento só poderia ser efetuado perante o juízo natural, o

constitucionalmente competente, e sob o crivo do devido processo legal e o amplo

contraditório, e não na surdina, na calada da noite, sem a participação prévia do

Ministério Público Federai e do órgão da justiça federal competente, no caso, hoje, a

Vara Federal da Seção Judiciária de Mato Grosso .

1 Inicialmente o juízo competente era o da 2a Vara Federal da Seção Judiciária de Mato Grosso. Comespecialização das varas e instalação da T Vara Federa!, em 23/11/2010, foi o processo redistribuído pieste juízo.

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Isso é fato, que todo e qualquer operador jurídico, em início de

carreira, com um mínimo de capacidade jurídica, tem conhecimento. Tratando-se de

advogados, delegados e juizes com vários anos de experiência jurídica, chega até ser

ofensivo dizer, que tais operadores, desse fato não tivessem conhecimento.

E, portanto, sob esse contexto histórico e processual, que devem

ser analisados os crimes imputados aos requeridos, a fim de aferir, se presente está o

fumus boni iuris para a concessão da prisão preventiva, quais sejam, a materialidade e

os indícios de autoria.

Aos requeridos são imputados diversos crimes, praticados no

âmbito de uma organização criminosa, é dizer, de uma quadrilha ou bando nos termos

do art. 288 do CP. A partir dessa organização, teriam os requeridos promovido ou

colaborado, de forma dolosa, para a ocorrência do crime de violação de sepultura (art.

210 do CP); falsidade ideológica (art. 299 do CP); uso de documento falso (art. 304

do CP); desobediência (art. 330 do CP); denunciação caluniosa (art. 339 do CP);

fraude processual (art. 347 do CP), além dos crimes previstos no art. l O, primeira e

segunda parte da Lei 9.296/96, que regulamenta a interceptação telefónica.

A materialidade e os indícios de autoria estão devidamente

comprovados, tanto que ofertada a denuncia em face dos réus, este juízo a recebeu nos

autos n.° 8938-97.2011.4.01.3600. Transcrevo abaixo, parte da decisão prolatada

naqueles autos, no que diz respeito a apreciação da materialidade e dos indícios de

autoria:

A materialidade dos crimes imputados aos acusados está devidamenteevidenciada pelos documentos juntados aos autos, especialmente pelocomprovante de depósito (extraio bancário) de fls. 09 (ProcedimentoAdministrativo -PA 1.20.000.000504/2011-42, da Procuradoria daRepública em Mato Grosso), bem assim pelos diversos depoimentosde testemunhas e investigados no referido PA, às fls. 11/25; pelasinquirições de testemunhas e investigados no Inquérito Policial às fls.05/10; fls. 43/45; fls. 65/68; e fls. 81/82.Da mesma forma, os indícios de autoria são evidentes peleisdepoimentos prestados por Abadia Paes Proença, Luziane Pedrosa dáSilva, José Roberto Padilha da Silva, José Abel Porto de Almeida]António José Garcia Palma e Cloves Luiz Guimarães nos autos doIPL 0257/2011 (Processo 8398-97.2011.4.01.3600). A taisdepoimentos acresçam-se os prestados perante os Procuradores daRepública (PA 1.20.000.000504/2011-42), por José Roberto Padilhada Silva, Jorge Barbosa Caramuru, Luciana Dias Corrêa, LuzianPedrosa da Silva e Beatriz Árias Paniagua.

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Entretanto, algumas considerações em relação à materialidade e

aos indícios de autoria precisam ser efetuadas.

O comprovante de depósito a que se faz referência, nada mais é do

que o depósito no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) efetuado na conta do

dentista José Abel Porto de Almeida, por Cíóves Pereira Guimarães, correu e irmão de

Josino Pereira Guimarães. Portanto, o dentista foi pago, não com recursos públicos, mas

sim com recursos privados, e oriundos de pessoas diretamente interessadas no resultado da

perícia.

Consta ainda nos autos o depoimento do também dentista António

José Garcia Palma, onde afirma que apesar de não ter recebido qualquer valor pelos

trabalhos prestados, foi informado por Márcio Pieroni, que os valores seriam pagos "pela

parte interessada".

Corroborando a materialidade e os indícios de autoria, no

depoimento de José Abel Porto, perante a autoridade policial, está consignado que José

Abel Porto reuniu-se, previamente com Cloves Luiz Guimarães e Josino Pereira

Guimarães, onde fizeram tratativas sobre o laudo pericial a ser realizado. E mais, consta do

depoimento de Márcio Pieroni, Cloves Luiz Guimarães e Josino Pereira Guimarães, que

eles se conhecem há muito tempo, tendo sido constituído entre eles, uma relação de

amizade, sendo ademais, a esposa de Josino Guimarães, cliente da esposa de Márcio

Pieroni. Não bastasse a relação de amizade, existe também uma relação comercial, entre as

esposas de dois dos corréus.

Ora, há de se indagar, se a "investigação" que tramitava no bojo

dos Autos Circunstanciados n.° 4602/2010, corria sob segredo de justiça, como é que se

explica o fato de Cloves Luiz Guimarães e Josino Pereira Guimarães, terem tido ciência do

exame a ser realizado na arcada dentária de Leopoldino Marques do Amaral? A única

explicação plausível, para isso, no momento, é que eles tinham total conhecimento da

"investigação" conduzida por Márcio Pieroni.

Relevante destacar, o depoimento de Jorge Barbosa Caramurii,

responsável pelo Instituto Médico Legal - IML, de Mato Grosso, que a um só tempjí),

contradiz duas afirmações de Márcio Pieroni. Primeiro, disse o responsável pelo IML de/

Mato Grosso, que desconhece qualquer suspeita que possa recair sobre o perito do IM]

Célio Spadácio, que o impedisse de realizar a perícia. E ainda, mesmo que fosse o pejfito,

W Wquivo Minutas GABJU 201 l\minula GABJU 1013 .

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uma pessoa suspeita, outros peritos daquele órgão, igualmente capacitados, poderiam

realizar o exame necessário. Logo, com suporte no depoimento de Jorge Caramuru,

aparentemente, não havia nenhuma necessidade que se recorresse a dentistas particulares

para fazer exames, tendo como suporte probatório, material já analisado por peritos

oficiais, de diversos institutos, de ilibada credibilidade e idoneidade.

O segundo aspecto, é que Jorge Caramuru, expressamente afirmou

em seu depoimento, que Márcio Pieroni, deturpou suas declarações constantes em oficio,

eis que jamais havia declarado que as provas perícias relativas Leopoldino Marques do

Amaral, efetuadas pelo IML/MT, estariam imprestáveis.

Em outra senda, no depoimento colhido no inquérito policial, do

também correu Abadias Paes Proença, consta que foi informado por policiais civis, que o

telefone de José Roberto Padilha estava "grampeado". E mais, que conversou, ao telefone,

com José Padilha, de "dentro da delegacia de homicídios". Tal fato é ao mesmo tempo

prova da materialidade, bem como indícios de autoria dos crimes previsto no art. 10 da Lei

9.296/96.

No depoimento de Luziane Pedrosa da Silva, há a afirmação que o

correu Gardel Lima, lhe procurou e pediu-lhe que ligasse para o telefone de José Roberto

Padilha, inclusive orientando-a, para que falasse com ele "acerca do assunto envolvendo o

juiz LEOPOLDINO DO AMARAL".

Enfim, não bastasse a decisão que recebeu a denúncia ter

reconhecido a existência da materialidade e de indícios de autoria dos crimes imputados

aos requeridos, as provas acima explicitadas, demonstram não só a existência dos crimes

contidos na denúncia, como também apontam para o fato de que as condutas criminosas, se

deram, no âmbito de uma organização criminosa, uma vez que ficou demonstrado a

participação, em tese, de mais de três pessoas.

Comprovada a materialidade e os indícios de autoria, resta

análise da existência do periculum in mora, sob os fundamentos invocados pelo MPF,

de assegurar a ordem pública e por conveniência da instrução processual.

Da Garantia da Ordem Pública

Tecendo comentários sobre a hipótese da garantia da ordem

pública, Fernando Capez assevera que:

"a prisão cautelar é decretada com a finalidade de impedir que/oagente, solto, continue a delinqtiir, ou de acautelar o meio soqnal,

W \Arquivo Minutas GABJU 2011 \minuia GAHJU

Page 13: decisão-justiçafederal-pieroni-josino

garantindo a credibilidade da justiça, em crises que provoquemgrande clamor popular. No primeiro caso, há evidente perigo socialdecorrente da demora em se aguardar o provimento definitivo, porqueaté o trânsito em julgado da decisão condenatória o sujeito já terácometido inúmeros delitos. Os maus antecedentes ou a reincidênciasão circunstâncias que evidenciam a provável prática de novos delitos,e, portanto, autorizam a decretação da prisão preventiva com basenessa hipótese." (CAPEZ, FERNANDO - Curso de processo penal.12a ed. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 243) Grifei.

Em outro enfoque, porém, também admitindo e explicitando as

hipóteses em que é cabível a decretação da prisão preventiva, com suporte na

necessidade de se garantir a ordem pública, a jurisprudência do STF, pondera que a

análise se faz para o futuro, não de forma pretérita. Em outras palavras não se tutela a

ordem pública pretérita, mas sim a futura. Se no passado os requeridos conturbaram a

ordem pública, porém, no presente e no futuro já não têm mais esse poder, impossível a

decretação. Nesse sentido HC 84.352-RJ, STF, Min. Marco Aurélio, DJ 05/11/2004.

A organização criminosa tem que ter estrutura e ambiente para

projetar para o futuro, de forma reiterada, aquilo que fez no passado.

Entendo, portanto, presente na espécie, esse pressuposto.

Ora, como bem narrado pelo MPF, a primeira investida praticada

com o intuito claro de interferir no julgamento do Tribunal do Júri Federal, foi em 2006,

e mesmo não tendo êxito material - pois teve exilo processual, com a realização da

exumação dos restos mortais de Leopoldino Marques do Amaral-, no final do ano de

2010, nova investida foi feita, desta feita não obtendo sequer êxito processual, face à

intervenção do Ministério Público Estadual e Federal.

Como se pode observar, houve duas condutas de forma reiterada,

utilizando-se de órgãos do Estado, do Executivo e do Judiciário, sem qualquer

atribuição ou competência constitucional, para apreciar a demanda.

Em 2006, com suporte em um falso depoimento, segundo rela^

Beatriz Árias, forjou-se, no âmbito judicial, a realização da exumação dos restos mortaiJ

de Leopoldino Marques do Amaral. Daquela vez, à frente estava o correu e requerido

Márcio Pieroni, que mesmo sem ser titular da Delegacia competente, obteve a proeza,

de conseguir uma autorização para a exumação. Destaque-se, que de acordo com

depoimento de Beatriz Árias, além de os termos a ela atribuídas, não serem verdadeiras,

13W \Arquivo Minutas GABJU 201 IXminuta GABJU 101 í doc«j)

Page 14: decisão-justiçafederal-pieroni-josino

^ f EDE^

/ \4 li

V ../o seu depoimento só foi possível, em função da intervenção do então Desembargador de

Justiça, Paulo Lessa, que a convenceu a prestar o depoimento, mesmo ela não tendo lido

o que havia assinado. E mais, assinou tal termo, após encontro realizado em

circunstância, nada usual, ou seja, encontro realizado com ela, Márcio Pieroni, e o então

Desembargador Paulo Lessa, de madrugada, na sede da Associação Matogrossense de

Magistrados - AMAM.

Ainda nessa época, outro fato pitoresco, que também não é de

praxe no âmbito do Poder Judiciário, não havendo sequer previsão legal para tanto, foi a

colheita do depoimento de Beatriz Árias, nos autos do Processo 070/2000 - 7a Vara

Criminal Estadual da Comarca de Cuiabá/MT -, em audiência presidida pelo Juiz de

Direito, Pedro Sakamoto. Oportunidade na qual, segundo, Beatriz Árias, houve a

intervenção durante a audiência, do correu Márcio Pieroni, fato esse, também não usual

e sem previsão legal, uma vez que o Delegado de Polícia, não possui capacidade

postulatória, isto é não pode se manifestar em audiência judicial, salvo como parte ou

testemunha.

Nesse sentido, importante a transcrição do depoimento de Beatriz

Árias, perante os Procuradores da República, em Mato Grosso, onde ela bem esclarece

os fatos que teriam ocorrido no ano de 2006:

Que no ano de 2006 o Delegado Pieroni procurou o Português de nomeANTÓNIO LINO DA SILVA PINTO pedindo para que este chamassea depoente na empresa do Português; Que nesta empresa tambémcompareceu o Delegado Pieroni; Que o Delegado Pieroni pediu para adepoente ratificar o seus depoimento prestado em 1999; (...) Que depoisPieroni foi à casa da depoente e pediu para que fosse até a Delegacia,que a depoente disse que não iria à Delegacia pois não havia intimação;Que o Delegado Pieroni disse que era uma conversa informal e poderiachamar seu advogado; Que a depoente ligou para seu irmão e pediupara que ele para seguisse uma camionete preta na qual estavam adeclarante e Pieroni; Que esse fato ocorreu por volta do meio dia; Queo Delegado Pieroni levou a depoente até a Delegacia do Meio^.Ambiente; Que na Delegacia do meio ambiente não havia nenlservidor; Que Pierone disse que logo chegaria a escrivã, que de fa]ocorreu; Que Pieroni disse que poderia ligar para o Desembargai^Paulo Lessa, que ele estava fazendo isso a pedidoDesembargador; Que a depoente ligou para o DesembargadorPaulo Lessa; Que o Desembargador disse que poderia confiar nele/e que era para responder tudo que o Delegado Pieroni perguntas»^;Que a depoente então ligou para seu advogado Paulo Fabrine e eidisse que não tinha problema em responder as perguntas, pois esteva

Í/Í4W \Arquivo Minutas GABJU 201 l\mmu(a GAI3UJ 1013 doc<G|

Page 15: decisão-justiçafederal-pieroni-josino

ocorrendo numa Delegacia; Que o advogado disse que não poderiacomparecer; Que a depoente disse ao Delegado Pieroni que não tinhanada para acrescentar ao que foi dito em 1999; Que a depoente nãoafirmou o que está escrito no depoimento prestado em 2006 para oDelegado Pieroni de que o Juiz Leopoldino " estava vivo, morandona Argentina"; Que a depoente também não afirmou para Pieronide que "já tentou por várias vezes avisar para as autoridadesjudiciais da necessidade de se fazer um novo exame no cadáver doex-Juiz Leopoldino, mas que nunca foi ouvida"; Que a depoentedisse a Pieroni que isso não iria dar certo porque já foram realizadostodos os exames periciais em 1999; Que Pieroni disse que essa parte eracom ele e que tinha certeza que o corpo enterrado não era do Juiz; Quea depoente recusou em assinar o termo pois o advogado não estavapresente; Que então o Delegado Pieroni ligou para o Dês. PauloLessa, o qual teria dito para irem na AMAM; Que isso já era porvolta de uma hora da manhã; Que a depoente foi até a AMAN queo Dês. Paulo Lessa disse para confiar nele e que poderia assinar;Que por isso não chegou a ler o termo de declaração, mas que oDês. Paulo Lessa leu; Que o Pieroni disse na frente do Dês. PauloLessa que iria ocorrer a exumação e que seria provado que juizestaria vivo; Que Pieroni depois a deixou em casa; Que no dia em quefoi ouvida na Justiça Estadual pelo Juiz Pedro Sakamoto, os fatosocorreram da seguinte forma: que o Pieroni foi busca-la em suacasa, por volta das 19 horas, dizendo que era preciso esperar o fórumfechar, que Pieroni disse que a depoente tinha que ir no Fórum parafalar para o Juiz o que a depoente já havia dito em 1999; que adepoente não esperava que tinha que ir no fórum e foi se arrumar; quefoi ao fórum por volta das 19 horas, após o seu fechamento, queestavam na sala o Juiz Pedro Sakamoto, seu filho escrivão, aPromotora Salete, a Defensora Pública e o Pieroni, que a Dra.Salete quando da qualificação da depoente, retirou-se da sala deaudiência, dizendo que não iria compactuar com aquilo; Que adepoente informa que jamais disse, perante o Juiz PedroSakamoto, que "o Juiz Leopoldino Marques do Amaral está vivo emorando na Argentina"; Que se lembra do filho do Juiz Sakamotodizendo que não poderia constar no depoimento da declarantedeterminado trecho, o qual a depoente não se recorda, mas o JuizPedro Sakamoto disse que colocaria o trecho no depoimento; Que oDelegado Pieroni estava presente na audiência e fazia intervenções,inclusive para constar determinados trechos que a própriadepoente já havia se esquecido; Que a ratificação era dasdeclarações prestadas perante a Justiça Federal e não na PolíciaCivil; Que após a audiência Pieroni a deixou em casa, e disse qicom aquele depoimento já era suficiente para exumar o corpo^deLeopoldino; Que a depoente não tem interesse nenhum em exumar ocorpo de Leopoldino, não tendo recebido nenhum favor, pelo contráriose sentiu obrigada a cooperar; Que curiosamente após a exumaçãoPieroni assumiu a chefia da DEHPP(...)" (Grifei)

Já a reiteração desse fato, se deu no final de 2010 e início

2011, quando também de forma inusitada, novamente se tentou realizar a exumação/do

l/fc>W \Arquivo Minmas GABJU 201 hininuia GABJU 1013 docf(i)

Page 16: decisão-justiçafederal-pieroni-josino

corpo de Leopoldino Marques do Amaral. À frente das investigações, estava também, o

correu Márcio Pieroni. Como bem ressaltado na representação ministerial, a partir da

investigação de um suposto crime de ameaça, chegou-se à decisão, aparentemente,

objetivada desde o início, qual seja, a exumação do corpo de Leopoldino Marques do

Amaral.

Seguindo os mesmos passos, da tentativa de 2006, as provas

foram produzidas, utilizando-se de um delegado incompetente, bem assim autorizados

por órgãos judiciais, constitucional mente incompetentes. No caso, como bem deixei

consignado, por ocasião da decisão que decretou a nulidade de todas as provas

produzidas no âmbito estadual, aqueles juízos eram totalmente incompetentes (Processo

n 4660-53.2011.4.01.3600):

Feitos esses esclarecimentos, cumpre observar que todas asdecisões proferidas neste incidente processual, no âmbito da justiçaestadual, a teor do que dispõe o artigo 567 do CPP são completamentenulas, não podendo gerar efeito algum, por terem sido efetuadas porjuízos absolutamente incompetentes.

No que diz respeito às decisões proferidas pelo magistrado doJuizado Especial da Comarca de Cuiabá, ou seja, as interceptaçõestelefónicas e a convalidação das diligências tidas como prova pericial,referente a análise da arcada dentária do falecido Juiz LeopoldinoMarques do Amaral, elas também padecem de outras nulidades.

As interceptações telefónicas são nulas por dois fundados motivos.O primeiro, porque o suposto crime investigado era o de ameaça, cujapena é a de detenção (de um a seis meses de detenção, consoantedetermina o art. 147 do Código Penal). Ora é certo que a Lei 9.296/96,em seu artigo 2°, caput, c/c o inciso III, veda a interceptação telefónicaquando o "fato investigado constituir infração penal punida, nomáximo, com a pena de detenção". Evidente que a medida adotada foiefetuada em total desrespeito ao comando legal, sendo, portanto,totalmente nula.

Não bastasse esse fato, a interceptação foi determinada sem aoitiva prévia do Ministério Público, o que de início irregularidadealguma teria, desde que posteriormente o órgão ministerial fosseintimado para acompanhar as investigações e se manifestar, se assimentendesse, sobre a necessidade da interceptação telefónica. Ocorrique o ministério público não foi intimado.

E mais, no período entre a autorização inicial (17/11/2010) elodeclínio de competência para a vara especializada (25/02/2011 ),/édizer, por mais de 03 (três) meses a interceptação telefónica foiprorrogada, por diversas vezes, mediante a autorização judicial,que o Ministério Público fosse intimado. E certo que a interceptaçãctelefónica há de ser deferida em caráter sigiloso, porém, não ao pon/ode se ocultar tal fato do próprio Ministério Público. Também neése

,6W \Arquivo Minutas OABJU 201 l \minulB (lABJU 1011 doUf i)

Page 17: decisão-justiçafederal-pieroni-josino

aspecto é nula toda a interceptação telefónica, por não ter obedecidoaos dispositivos legais, que decorrem dos preceitos constitucionais.

As "análises" das arcadas dentárias do falecido Juiz LeopoldínoMarques do Amarai são também totalmente nulas, porque sendo fatosque ensejam complexidade probatória, jamais poderiam ser apreciadasem incidentes que tramitam no âmbito do juizado especial. Ora, todosos operadores jurídicos (Juizes, Promotores e Delegados) têm ciênciade que cabe aos Juizados Especiais, no âmbito criminal, tão somenteos crimes de menor potencial ofensivo, assim entendidos aquelescujas penas não sejam superiores a dois (02) anos, ou cuja elucidaçãonão demandem complexidade probatória (art. 77, § 3°, da Lei9.099/95). É certo que para se aferir a exatidão da arcada dentária deuma pessoa, há a necessidade de exames complexos, bem assim dedilação probatória o que não se admite nos Juizados Especiais, sendoesse mais outro motivo de nulidade, até porque da mesma forma queas interceptações telefónicas o Ministério Público sequer foi intimadopara se manifestar.

Por fim, já no que diz respeito a eventual material colhido dosrestos mortais do Juiz Leopoldino Marques do Amaral, estes nãopossuem qualquer valor probatório, seja por ter sido deferido por juízoincompetente, seja por ter sido mantida as diligências da exumaçãopor juiz incompetente, quando esteja sabia ser incompetente, postoque havia reconhecido a sua incompetência.

Com efeito, o juiz da Vara Criminal Especializada Contra oCrime Organizado, Contra a Ordem Tributária e Económica e osCrimes Contra a Administração Pública da Comarca de Cuiabá,mesmo tendo reconhecido a sua incompetência para processar opresente incidente, e já tendo sido formulado pedido pelo MinistérioPúblico Estadual e Federal, para que fosse suspendida exumação,manteve indevidamente a exumação, mesmo sabendo que não detinhacompetência jurisdicional para tanto, ou seja, sabia que eramanifestamente incompetente para apreciar a demanda posta sob a suaanálise.

Como pode se observar, dois foram os órgãos judiciais

pertencentes ao Estado de Mato Grosso, que produziram tais provas nulas, o Juizado

Especial Criminal Unificado, por decisões do Juiz de Direito Mário Kono; e a Vara

Criminal Especializada Contra o Crime Organizado, Contra a Ordem Tributária e

Económica e os Crimes Contra a Administração Pública da Comarca de Cuiabá,

decisão do Juiz de Direito, José de Arimatéia.

Não bastassem tais fatos, nessa nova reiteração, apontada pelo

MPF, surge um novo ingrediente. Segundo afirmou o MPF, quando se tentou captar

informações ambientais de José Roberto Padilha, além de investigadores policiais terei

orientado Luziane Pedrosa da Silva, ex-esposa do correu Abadia Paes Proença, fói

entregue a ela um gravador em forma de chaveiro para gravação da conversa, e quitai/17

W \Arq i i ivoMinutasGADJU20l l \minu laGABJC U)lJ.doc(G)

Page 18: decisão-justiçafederal-pieroni-josino

ê

equipamento pertenceria ao jornalista de uma determinada emissora desta Capital, por

nome de Jonas Campos.

Ora, quando há o concurso, voluntário ou involuntário,

decorrente de atos praticados por integrantes da Polícia, do Poder Judiciário - no caso,

justiça estadual -, e da imprensa, sendo tais atos direcionados à produção de provas

futuras, caracterizado está o forte abalo à ordem pública. Isso porque, utilizando-se de

órgãos da mais alta credibilidade social, há o perigo imanente e concreto de se produzir

falsamente, provas formais, com aptidão de influenciar o curso da ação judicial, ou

produção de informações subliminares, influenciando o senso comum, acerca da

existência de um fato, ainda que de forma inverídica, principalmente em um processo

judicial, que será julgado por integrantes da comunidade, no caso, o Tribunal do Júri

Popular.

Não se faz aqui, nenhum juízo de valor, a respeito da

participação do jornalista em comento, em função de não se ter no momento, maiores

informações, em relação ao fato ocorrido. O mesmo se diga em relação aos atos

jurídicos produzidos no âmbito da justiça estadual, mesmo porque falece competência a

este juízo para tanto. Porém, não se pode deixar de reconhecer que aqueles atos

jurídicos, produzidos na forma como foram tinham o potencial de abalar a credibilidade

da justiça, sendo, mais um motivo para ensejar a decretação da prisão preventiva dos

ora requeridos.

Resta ainda, a análise do outro fundamento suscitado pelo MPF

para a decretação da prisão preventiva dos requeridos. A necessidade de se garantir a

instrução processual.

Da Conveniência da Instrução Crimina! (Processual):

Também, sob esse fundamento, razão assiste ao MPF.

Com a decisão definitiva efetuada pelo STF, seja em 16

novembro de 2010, seja em 26 de abril de 2011, no HC 100.154/MT, em breve os autos

retornarão a este juízo, para a designação do Tribunal do Júri. Ora, os atos até ent

praticados pelos requeridos, tiveram a nítida intenção de produzir provas, ou inval

18WAArquivo Minutas GABJU 201 l\minuta GABJU 101.1 doc(Ci)

Page 19: decisão-justiçafederal-pieroni-josino

as já existentes no âmbito do processo 2000.36.00.005959-0 (processo no qual Josino

Pereira Guimarães é réu, e será levado ao Tribunal do Júri).

A instrução processual para o plenário do Tribunal do Júri,

ainda vai se iniciar. Se mesmo antes de se iniciar, os corréus são acusados de integrarem

uma organização criminosa, com o intuito de fraudar a instrução processual - tendo

praticados outros crimes, segundo o MPF, como por exemplo, os crimes de violação de

sepultura (art. 210 do CP); falsidade ideológica (art. 299 do CP); uso de documento

falso (art. 304 do CP); desobediência (art. 330 do CP); denunciacão caluniosa (art.

339 do CP); além dos crimes previstos no art. 10, primeira e segunda parte da Lei

9.296/96, que regulamenta a interceptação telefónica -, há possibilidades concretas, não

baseado em conjecturas, mas em dados e fatos pretéritos, que soltos, poderão intervir

fraudulentamente na instrução processual, seja para tumultuá-la, seja para falsear a

verdade.

Nesse sentido, arrola-se, sumariamente, alguns fatos já

praticados pelos corréus, de acordo com o MPF.

O correu Márcio Pieroni: a) com o intuito de beneficiar Josino

Guimarães, tanto no ano de 2006, quanto em 2010/2011, teria forjado provas, para

falsear a verdade, a respeito da morte de Leopoldino Marque do Amaral; b) teria

simulado um falso crime de ameaça, envolvendo José Roberto Padilha da Silva e

Abadia Paes Proença, com a finalidade exclusiva, de em um momento posterior, obter a

exumação dos restos mortais de Leopoldino Marques do Amaral; c) teria, direta ou

indiretamente, revelado a Abadias Paes Proença, a existência de interceptação

telefónica, envolvendo terceira pessoa, incorrendo no crime previsto no art. 10 da Lei

9.296/96; d) teria tentando cooptar Beatriz Árias, a fim de que produzisse provas falsas;

e) teria, sob falsa alegação, conseguido que dentistas particulares elaborassem pareceres

sobre a arcada dentária de Leopoldino Marques do Amaral; f) teria manipulado órgão

judiciais incompetentes, afim de obter decisões judiciais que favorecessem os seu

intentos; etc.

No que diz respeito à cooptação de Beatriz Árias, colhe-se do

seu depoimento perante os Procuradores da República, alegações que reforçam a tese de,

que soltos, os corréus, colocarão em risco a instrução processual:

19

Page 20: decisão-justiçafederal-pieroni-josino

Que em novembro do ano passado seu LINO ligou para depoentedizendo que o Pieroni tinha uma coisa muito importante para falarcom ela; (...) Que Pieroni procurou a depoente na empresa de LINO;Que a depoente estava acompanhada de seu marido; Que o marido dadepoente disse a Pieroni que a depoente não participaria de mais nada,bem como que Pieroni não iria fazer o que tinha feito quando Pieroni"sequestrou" a depoente; Que Pieroni mostrou a depoente um vídeo,no qual ABADIA aparecia; Que Pieroni colocou uma fita de áudiode gravação telefónica entre ABADIA e JOSÉ ROBERTO para adepoente ouvir; Que Pieroni ainda mostrou um documento da períciada arcada dentária, ficha dentária de Leopoldino e as fotos doLeopoldino; Que Pieroni que aqueles novos elementos poderia daruma reviravolta no caso; Que a depoente não acreditou na afirmaçãode Pieroni no sentido de que Leopoldino estava vivo morando comtraficantes e que era bissexual; (...) Que Pieroni disse nessaoportunidade que o cadáver sepultado não era de Leopoldino eque já estava tudo acertado para a realização da exumação; Quetodos esses fatos ocorreram em novembro de 2010. (...) (Grifou-se)

O correu Josino Pereira Guimarães: a) principal interessado no

êxito das condutas praticadas por Márcio Pieroni teria, juntamente com sua esposa,

tentado cooptar Beatriz Árias, para lhe favorecer; b) teria se reunido com o seu irmão e

correu, Cloves Luiz Guimarães e o dentista José Abel (dentista da sua família),

previamente à realização do exame na arcada dentária de Leopoldino Amaral, efetuado

por José Abel; c) teria, direta ou indiretamente, sido um dos responsáveis pelo

pagamento a José Abel; d) seria o grande responsável, ao lado de Márcio Pieroni, pela

fraude processual e demais crimes cometidos, com o intuito único de se beneficiar de

forma ilícita.

A intensidade da conduta imputada aos requeridos é tamanha,

que segundo o MPF, mesmo após o Juiz José de Arimatéia, da 15a Vara da Comarca de

Cuiabá/MT, ter reconhecido a sua incompetência para apreciar o pedido de exumação -

embora, contraditoriamente tenha determinado a exumação -, e determinado a remessa

dos autos para Justiça Federal, a exumação que estava originariamente marcada para

09/03/2011, foi "abruptamente" antecipada para o dia 02/03/2011, horas após a

intervenção efetuadapelo Ministério Público Estadual e Federal naquele juízo.

Conforme, consta da denúncia, o MPF e Ministério Public

Estadual solicitaram a suspensão da exumação e o declínio de competência para a

Justiça Federal, no fim do dia 01/03/2011 e a exumação que estava marcada para o di

09/03/2011, fora antecipada para a "madrugada do dia 02/03/2011", com o intuito,

que parece, de burlar a apreciação do feito pela Justiça Federal.'"20

W \Arquivo Minulas GABJU 2011 \minutaGABJU 1013 doc(G)

Page 21: decisão-justiçafederal-pieroni-josino

Enfim, em permanecendo os corréus soltos, na iminência do

Tribunal do Júri, há sérios riscos deles reproduzirem os fatos, até então lhes imputados,

provocando abalo à ordem pública, afetando a credibilidade do poder judiciário, bem

assim acarretar graves malefícios à instrução processual, como bem já exaustivamente

fundamentado.

Não bastassem os atos já praticados, de acordo com a

representação ministerial, não se pode olvidar, que Márcio Pieroni, é Delegado de Policia

Civil, e conforme por ele mesmo dito, em seu depoimento perante a autoridade policial, no

Inquérito Policial, já exerceu todos os cargos relevantes na Polícia Civil de Mato Grosso,

inclusive o de Diretor Geral, o que demonstra o grau elevado de poder que possui. Tal

poder, em permanecendo o correu em liberdade, pode ser utilizado em prejuízo da

instrução processual, bem assim contribuindo para abalar a ordem pública.

Já Josino Pereira Guimarães, empresário, e acusado no processo

2000.36.00.005959-0 (processo no qual é réu, e será levado ao Tribunal do Júri), detérn

poder e influência económica, como já bem demonstrado não só pelas condutas imputadas

a si e a Márcio Pieroni, para influenciar e prejudicar a instrução processual, bem como para

produzir abalo à ordem pública.

Diante do exposto, com fundamento no artigo 312 do CPP,

especificamente para evitar o abalo à ordem pública e garantir a instrução processual dos

autos 2000.36.00.005959-0, DECRETO-Ar-gRlSÂO PREVENTIVA de MÁRCIO

FERNANDO DE BARROS PIERdNI e JOSINO PEREIRA GUIMARÃES.

Expeçam-se os mandados de prisão preventiva, entregando-os à

autoridade policial, bem como dê-se ciência ao MPF e à autoridade policial do inteiro teor

desta decisão.

Cuiabá/MT, ?de maio de 2011.

PAULO CEZAR ALVES SODREliz Federal

21W \Arquivi) Minutas GABJU 201 [\ininutaOABJU lOlJdoc(G)

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