Declaração de Imunidade Tributária FMA

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1 Prezados Senhores, A Federação Mineira de Atletismo, CNPJ nº16.681.223/0001-00, com sede nesta capital, na Avenida Olegário Maciel nº 3110sla 205, CEP 30180-110, por seu representante legal infra assinado, vem por meio desta declara que detém o titulo abaixo descrito: TITULO DECLARATORIO DE UTILIDADE PÚBLICA A FEDERACAO MINEIRA DO ATLETISMO. O Prefeito de Belo Horizonte, no uso de suas atribuições legais, e de acordo com o que lhe faculta a Lei nº 6.648, de 26 de maio de 1994, modificada pela Lei nº 6.776, de 13 de dezembro de 1994, DECRETA: Art. 1º - Fica concedido o Título Declaratório de Utilidade Pública à Federação Mineira de Atletismo - CGC Nº 16681223/0001-00, com sede e foro nesta Capital (Processo nº 01048445/96-59). Art. 2º - A Entidade deverá apresentar ao Executivo, anualmente, atestado de funcionamento regular emitido por órgão ou autoridade competente, bem como cópia autenticada do documento que comprove quaisquer alterações no seu estatuto social relativamente às cláusulas pertinentes à finalidade da entidade e à remuneração de cargos de sua diretoria. Art. 3º - Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 19 de junho de 1996. Patrus Ananias de Sousa Prefeito de Belo Horizonte Site; http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/240941/decreto-8783-96-belo-horizonte- mg E por esse motivo vem esclarecer a não emissão de nota fiscal, pelos seguintes motivos:

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Prezados Senhores, A Federação Mineira de Atletismo, CNPJ nº16.681.223/0001-00, com sede nesta capital, na Avenida Olegário Maciel nº 3110sla 205, CEP 30180-110, por seu representante legal infra assinado, vem por meio desta declara que detém o titulo abaixo descrito:

TITULO DECLARATORIO DE UTILIDADE PÚBLICA A FEDERACAO MINEIRA DO ATLETISMO.

O Prefeito de Belo Horizonte, no uso de suas atribuições legais, e de acordo com o que lhe faculta a Lei nº 6.648, de 26 de maio de 1994, modificada pela Lei nº 6.776, de 13 de dezembro de 1994, DECRETA:

Art. 1º - Fica concedido o Título Declaratório de Utilidade Pública à Federação Mineira de Atletismo - CGC Nº 16681223/0001-00, com sede e foro nesta Capital (Processo nº 01048445/96-59).

Art. 2º - A Entidade deverá apresentar ao Executivo, anualmente, atestado de funcionamento regular emitido por órgão ou autoridade competente, bem como cópia autenticada do documento que comprove quaisquer alterações no seu estatuto social relativamente às cláusulas pertinentes à finalidade da entidade e à remuneração de cargos de sua diretoria.

Art. 3º - Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 19 de junho de 1996.

Patrus Ananias de Sousa

Prefeito de Belo Horizonte

Site; http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/240941/decreto-8783-96-belo-horizonte-mg

E por esse motivo vem esclarecer a não emissão de nota fiscal, pelos seguintes motivos:

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Por se tratar de um entidade sem fins lucrativos, está dispensada da emissão de notas fiscais, conforme previsto no artigo 15, inciso VI, letra C da constituição Federal e é assegurada a Imunidade Tributária, em consonância com o Artigo 9º e 14º do código Tributário nacional, bem como da Lei 9.532/97 §3º do artigo 12, não estando portanto obrigada a emissão de documento fiscal.

Considera-se isentas as instituições de caráter filantrópicos, religioso, cultural instrutivo, cientifico, artístico, literário, recreativo, esportivo e associações civis que prestem os serviços para os quais houverem sido instituídas e os coloquem a disposição do grupo de pessoas a que esse destinam, sem fins lucrativos; (§3º do art. 12 da lei 9.532/97, conforme nova redação dada pela lei nº9.718/98;

A isenção aplica-se, exclusivamente, em relação ao IRPJ(Imposto de Renda da Pessoa Jurídica) E À CSLL(Contribuição Social sobre o Lucro Liquido); Art 15 da Lei 9.532/97;

Estas entidades estão sujeitas a recolher o PIS no montante

equivalente a 1% sobre a folha de pagamento (Lei 9.715/98. Art. 2º, II

E 8º, II;

Quanto a confins, a medida provisória nº 1.858, reedita sob os nº 1991,

2.037, 2.113 e, por último, medida provisória nº 2.158 de 24/08/2001,

estabeleceu que em seu Art.,. 14 inc. X que, a partir de 01 de fevereiro

de 1999, não incidirá este tributo sobre as atividades próprias das

associações e fundações sem fins lucrativos.

Decreto 8783/96 | Decreto nº 8783 de 19 de junho de 1996 de Belo Horizonte

Por ser verdade, assina a presente

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Belo Horizonte 02 de fevereiro de 2010

Nilson Moura de Oliveira

PRESUIDENTE DA FMA