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DECLARAÇÃO DE IRPF Medida Provisória nº 2.132-43, de 27 de Março de 2001 DOU de 28.3.2001 Altera a legislação do imposto de renda relativamente à incidência na fonte sobre rendimentos de aplicações financeiras, inclusive de beneficiários residentes ou domiciliados no exterior, à conversão, em capital social, de obrigações no exterior de pessoas jurídicas domiciliadas no País, amplia as hipóteses de opção, pelas pessoas físicas, pelo desconto simplificado, regula a informação, na declaração de rendimentos, de depósitos mantidos em bancos no exterior, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: Art. 1o A alíquota do imposto de renda na fonte incidente sobre os rendimentos auferidos no resgate de quotas dos fundos de investimento de que trata o § 6o do art. 28 da Lei no 9.532, de 10 de dezembro de 1997, com a alteração introduzida pelo artigo subseqüente, fica reduzida para dez por cento. Art. 2o O percentual de oitenta por cento a que se refere o § 6o do art. 28 da Lei no 9.532, de 1997, fica reduzido para sessenta e sete por cento. Art. 3o A determinação da base de cálculo do imposto de renda na fonte, em conformidade com o disposto no art. 28 da Lei no 9.532, de 1997, será aplicável somente a partir de 1o de julho de 1998. Art. 4o No primeiro semestre de 1998, a incidência do imposto de renda na fonte sobre os rendimentos auferidos em aplicações em fundos de investimento dar-se-á no resgate de quotas, se houver, às seguintes alíquotas: I - de dez por cento, no caso: a) dos fundos mencionados no art. 1o desta Medida Provisória; e b) dos fundos de que trata o art. 31 da Lei no 9.532, de 1997, enquanto enquadrados no limite previsto no § 1o do mesmo artigo; II - de vinte por cento, no caso dos demais fundos. Parágrafo único. A base de cálculo do imposto de renda de que trata este artigo será determinada conforme o disposto no § 7o do art. 28 da Lei no 9.532, de 1997. Art. 5o Para fins de incidência do imposto de renda na fonte, consideram-se pagos ou creditados aos quotistas dos fundos de investimento, na data em que se completar o primeiro período de carência no segundo semestre de 1998, os rendimentos correspondentes à diferença positiva entre o valor da quota, em 30 de junho de 1998, e: I - o respectivo custo de aquisição, no caso dos fundos referidos no art. 31 da Lei no 9.532, de 1997; II - o respectivo custo de aquisição, no caso de quotas adquiridas a partir de 1o de janeiro de 1998; III - o valor da quota verificado em 31 de dezembro de 1997, nos demais casos. § 1o O disposto neste artigo não se aplica aos fundos que, no mês de junho de 1998, se enquadrarem no limite de que trata o § 6o do art. 28 da Lei no 9.532, de 1997, com a alteração do art. 2o desta Medida Provisória.

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DECLARAÇÃO DE IRPF

Medida Provisória nº 2.132-43, de 27 de Março de 2001DOU de 28.3.2001

Altera a legislação do imposto de renda relativamente à incidência na fonte sobre rendimentos de aplicações financeiras, inclusive de beneficiários residentes ou domiciliados no exterior, à conversão, em capital social, de obrigações no exterior de pessoas jurídicas domiciliadas no País, amplia as hipóteses de opção, pelas pessoas físicas, pelo desconto simplificado, regula a informação, na declaração de rendimentos, de depósitos mantidos em bancos no exterior, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:Art. 1o A alíquota do imposto de renda na fonte incidente sobre os rendimentos auferidos no resgate de quotas dos fundos de investimento de que trata o § 6o do art. 28 da Lei no 9.532, de 10 de dezembro de 1997, com a alteração introduzida pelo artigo subseqüente, fica reduzida para dez por cento.Art. 2o O percentual de oitenta por cento a que se refere o § 6o do art. 28 da Lei no 9.532, de 1997, fica reduzido para sessenta e sete por cento.Art. 3o A determinação da base de cálculo do imposto de renda na fonte, em conformidade com o disposto no art. 28 da Lei no 9.532, de 1997, será aplicável somente a partir de 1o de julho de 1998.Art. 4o No primeiro semestre de 1998, a incidência do imposto de renda na fonte sobre os rendimentos auferidos em aplicações em fundos de investimento dar-se-á no resgate de quotas, se houver, às seguintes alíquotas:I - de dez por cento, no caso:a) dos fundos mencionados no art. 1o desta Medida Provisória; eb) dos fundos de que trata o art. 31 da Lei no 9.532, de 1997, enquanto enquadrados no limite previsto no § 1o do mesmo artigo;II - de vinte por cento, no caso dos demais fundos.Parágrafo único. A base de cálculo do imposto de renda de que trata este artigo será determinada conforme o disposto no § 7o do art. 28 da Lei no 9.532, de 1997.Art. 5o Para fins de incidência do imposto de renda na fonte, consideram-se pagos ou creditados aos quotistas dos fundos de investimento, na data em que se completar o primeiro período de carência no segundo semestre de 1998, os rendimentos correspondentes à diferença positiva entre o valor da quota, em 30 de junho de 1998, e:I - o respectivo custo de aquisição, no caso dos fundos referidos no art. 31 da Lei no 9.532, de 1997;II - o respectivo custo de aquisição, no caso de quotas adquiridas a partir de 1o de janeiro de 1998;III - o valor da quota verificado em 31 de dezembro de 1997, nos demais casos.§ 1o O disposto neste artigo não se aplica aos fundos que, no mês de junho de 1998, se enquadrarem no limite de que trata o § 6o do art. 28 da Lei no 9.532, de 1997, com a alteração do art. 2o desta Medida Provisória.

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§ 2o No caso de fundos sem prazo de carência para resgate de quotas com rendimento ou cujo prazo de carência seja superior a noventa dias, consideram-se pagos ou creditados os rendimentos no dia 1o de julho de 1998.Art. 6o A partir de 1o de janeiro de 1999, a incidência do imposto de renda na fonte sobre os rendimentos auferidos por qualquer beneficiário, inclusive pessoa jurídica isenta e as imunes de que trata o art. 12 da Lei no 9.532, de 1997, nas aplicações em fundos de investimento, ocorrerá:I - na data em que se completar cada período de carência para resgate de quotas com rendimento, no caso de fundos sujeitos a essa condição, ressalvado o disposto no inciso seguinte;II - no último dia útil de cada trimestre-calendário, no caso de fundos com períodos de carência superior a noventa dias;III - no último dia útil de cada mês, ou no resgate, se ocorrido em outra data, no caso de fundos sem prazo de carência.§ 1o A base de cálculo do imposto será a diferença positiva entre o valor da quota apurado na data de resgate ou no final de cada período de incidência referido neste artigo e na data da aplicação ou no final do período de incidência anterior, conforme o caso.§ 2o As perdas apuradas no resgate de quotas poderão ser compensadas com ganhos auferidos em resgates ou incidências posteriores, no mesmo fundo de investimento, de acordo com procedimento a ser definido pela Secretaria da Receita Federal.§ 3o Os quotistas dos fundos de investimento cujos recursos sejam aplicados na aquisição de quotas de outros fundos de investimento serão tributados de acordo com o disposto neste artigo.§ 4o Os rendimentos auferidos pelas carteiras dos fundos de que trata o parágrafo anterior ficam isentos do imposto de renda.§ 5o O disposto neste artigo não se aplica:I - aos quotistas dos fundos de investimento referidos no art. 1o, que serão tributados exclusivamente no resgate de quotas;II - às pessoas jurídicas de que trata o art. 77, inciso I, e aos investidores estrangeiros referidos no art. 81, ambos da Lei no 8.981, de 20 de janeiro de 1995, que estão sujeitos às normas nela previstas e na legislação posterior.Art. 7o Relativamente ao segundo semestre de 1998, é facultado ao administrador de fundos de investimento apurar o imposto de renda, devido pelos quotistas, de acordo com o disposto no artigo anterior, como alternativa à forma de apuração disciplinada nos incisos I e II e no § 5o do art. 28 da Lei no 9.532, de 1997.§ 1o Exercida a opção facultada neste artigo, o administrador do fundo deverá submeter à incidência do imposto de renda na fonte, no dia 22 de dezembro de 1998, os rendimentos correspondentes à diferença positiva entre o valor da quota naquela data e o apurado na data de aquisição ou no final do período de incidência anterior, conforme o caso.§ 2o O imposto de renda devido em virtude do disposto no parágrafo anterior será recolhido, pelo administrador do fundo de investimento, até o último dia útil do ano de 1998.§ 3o Adotada a alternativa de que trata este artigo, fica dispensada a apuração do imposto de renda na forma prevista no art. 5o.Art. 8o Fica reduzida a zero a alíquota do imposto de renda incidente sobre os rendimentos auferidos, a partir de 1o de setembro de 1998 até 30 de junho de 1999, em aplicações financeiras, pelos Fundos de Renda Fixa - Capital Estrangeiro constituídos, segundo as normas estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, com a finalidade de captação de recursos externos para investimento em títulos de emissão do Tesouro Nacional ou do Banco Central do Brasil e em ativos financeiros de renda fixa emitidos por empresas e instituições sediadas no País.

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Parágrafo único. A alíquota zero aplica-se, inclusive, aos rendimentos auferidos, no período referido no caput, relativamente às aplicações efetuadas anteriormente à publicação desta Medida Provisória.Art. 9o O aumento de capital mediante conversão das obrigações de que tratam os incisos VIII e IX do art. 1o da Lei no 9.481, de 13 de agosto de 1997, poderá ser efetuado com manutenção da redução a zero da alíquota do imposto sobre a renda incidente na fonte relativa aos juros, comissões, despesas e descontos já remetidos.§ 1o Para os fins deste artigo, é vedada, no período remanescente previsto para liquidação final da obrigação capitalizada:I - a restituição de capital, inclusive por extinção da pessoa jurídica;II - a transferência das respectivas ações ou quotas de capital para pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no País.§ 2o O descumprimento do disposto no parágrafo anterior tornará exigível o imposto correspondente, relativamente ao montante de juros, comissões, despesas e descontos, desde a data da remessa, acrescido de juros moratórios e de multa, de mora ou de ofício, conforme o caso.§ 3o O disposto nos §§ 1o e 2o se aplica às pessoas jurídicas resultantes de fusão ou cisão da pessoa jurídica capitalizada e a que incorporá-la.§ 4o O ganho de capital decorrente da diferença positiva entre o valor patrimonial das ações ou quotas adquiridas com a conversão de que trata este artigo e o valor da obrigação convertida será tributado na fonte, à alíquota de quinze por cento.§ 5o O montante capitalizado na forma deste artigo integrará a base de cálculo para fins de determinação dos juros sobre o capital próprio a que se refere o art. 9o da Lei no 9.249, de 26 de dezembro de 1995, observadas as demais normas aplicáveis, inclusive em relação à incidência do imposto sobre a renda na fonte.§ 6o O disposto neste artigo se aplica, também, às obrigações contratadas até 31 de dezembro de 1996, relativas às operações referidas no caput, mantidos os benefícios fiscais à época concedidos.§ 7o A Secretaria da Receita Federal expedirá os atos necessários ao controle do disposto neste artigo.Art. 10. Os dispositivos, a seguir enumerados, da Lei no 9.532, de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:I - o art. 6o, inciso II:"Art. 6o ...............................................................................................................................................II - o art. 26 da Lei no 8.313, de 1991, e o art. 1o da Lei no 8.685, de 20 de julho de 1993, não poderá exceder quatro por cento do imposto de renda devido." (NR)II - o art. 34:"Art. 34. O disposto nos arts. 28 a 31 não se aplica às hipóteses de que trata o art. 81 da Lei no 8.981, de 1995, que continuam sujeitas às normas de tributação previstas na legislação vigente." (NR)III - o art. 82, inciso II, alínea "f":"Art. 82. ............................................................................................................................................II - .......................................................................................................................................................f) o art. 3o da Lei no 7.418, de 16 de dezembro de 1985, renumerado pelo art. 1o da Lei no 7.619, de 30 de setembro de 1987." (NR)

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Parágrafo único. O art. 4o da Lei no 7.418, de 1985, renumerado pelo art. 1o da Lei no 7.619, de 1987, cujos efeitos são restabelecidos em virtude do disposto no inciso III deste artigo, permite a dedução dos correspondentes gastos como despesa operacional.Art. 11. Os arts. 10 e 25 da Lei no 9.250, de 26 de dezembro de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação:"Art. 10. Independentemente do montante dos rendimentos tributáveis na declaração, recebidos no ano-calendário, o contribuinte poderá optar por desconto simplificado, que consistirá em dedução de vinte por cento do valor desses rendimentos, limitada a oito mil reais, na Declaração de Ajuste Anual, dispensada a comprovação da despesa e a indicação de sua espécie....................................................................." (NR)"Art. 25. ..............................................................................................................................................§ 4o Os depósitos mantidos em instituições financeiras no exterior devem ser relacionados na declaração de bens, a partir do ano-calendário de 1999, pelo valor do saldo desses depósitos em moeda estrangeira convertido em reais pela cotação cambial de compra em 31 de dezembro, sendo isento o acréscimo patrimonial decorrente da variação cambial..............................................................................." (NR)Art. 12. O disposto no art. 10 da Lei no 9.250, de 1995, com a redação dada pelo art. 11 desta Medida Provisória, somente se aplica aos fatos geradores ocorridos a partir de 1o de janeiro de 1998.Art. 13. O art. 79 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:"Parágrafo único. O Poder Executivo poderá excepcionar, em caráter temporário, a aplicação do disposto neste artigo em relação a determinados bens." (NR)Art. 14. O art. 9o da Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996, alterado pelo art. 6o da Lei no 9.779, de 19 de janeiro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:"Art. 9o ...............................................................I - na condição de microempresa, que tenha auferido, no ano-calendário imediatamente anterior, receita bruta superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais);II - na condição de empresa de pequeno porte, que tenha auferido, no ano-calendário imediatamente anterior, receita bruta superior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais);..............................................................................XIX - que exerça a atividade de industrialização, por conta própria ou por encomenda, dos produtos classificados nos Capítulos 22 e 24 da Tabela de Incidência do IPI - TIPI, sujeitos ao regime de tributação de que trata a Lei no 7.798, de 10 de julho de 1989, mantidas, até 31 de dezembro de 2000, as opções já exercidas." (NR)Art. 15. A aquisição de carteira de planos privados de assistência à saúde não caracteriza transmissão de responsabilidade tributária, nos termos do art. 133 do Código Tributário Nacional, desde que sejam asseguradas a todos os participantes da referida carteira as mesmas condições de cobertura assistencial, bem assim a contagem de prazos de carência e de aquisição de benefícios já transcorridos, e a alienação, ainda que a preço simbólico ou a título gratuito:I - seja efetuada por determinação do órgão competente do Poder Executivo, com a finalidade de evitar danos ao consumidor ou usuário;II - não implique transferência à adquirente de direitos a receber relativos a operações realizadas ou serviços prestados anteriormente à alienação, ou de qualquer outra parcela do patrimônio da alienante.

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Art. 16. O regime de tributação previsto no art. 81 da Lei no 8.981, de 20 de janeiro de 1995, com a alteração introduzida pelo art. 11 da Lei no 9.249, de 26 de dezembro de 1995, aplica-se a investidor residente ou domiciliado no exterior, individual ou coletivo, que realizar operações financeiras nos mercados de renda fixa ou de renda variável no País, de acordo com as normas e condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional.§ 1o É responsável pela retenção e recolhimento do imposto de renda na fonte, incidente sobre os rendimentos de operações financeiras auferidos por qualquer investidor estrangeiro, a pessoa jurídica que efetuar o pagamento dos referidos rendimentos.§ 2o O regime de tributação referido no caput não se aplica a investimento oriundo de país que não tribute a renda ou que a tribute a alíquota inferior a vinte por cento, o qual se sujeitará às mesmas regras estabelecidas para os residentes e domiciliados no País.§ 3o Relativamente ao disposto no parágrafo anterior será observado que:I - sem prejuízo do disposto no § 1o, o investidor estrangeiro deverá, no caso de operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, nomear instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil como responsável, no País, pelo cumprimento das obrigações tributárias decorrentes das referidas operações;II - no caso de ações adquiridas até 31 de dezembro de 1999, para fins de apuração da base de cálculo do imposto de renda, o custo de aquisição, quando não for conhecido, será determinado pelo preço médio ponderado da ação, apurado nas negociações ocorridas, na bolsa de valores com maior volume de operações com a ação, no mês de dezembro de 1999 ou, caso não tenha havido negócios naquele mês, no mês anterior mais próximo.§ 4o A Secretaria da Receita Federal poderá baixar normas para o controle das operações realizadas pelos investidores estrangeiros.Art. 17. Fica instituído regime aduaneiro especial relativamente à importação, sem cobertura cambial, de insumos destinados à industrialização por encomenda dos produtos classificados nas posições 8701 a 8705 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, por conta e ordem de pessoa jurídica encomendante domiciliada no exterior.§ 1o Consideram-se insumos, para os fins deste artigo, os chassis, as carroçarias, as peças, as partes, os componentes e os acessórios.§ 2o A importação dos insumos dar-se-á com suspensão do IPI.§ 3o O Imposto de Importação somente incidirá sobre os insumos importados empregados na industrialização dos produtos, inclusive na hipótese do inciso II do § 4o.§ 4o Os produtos resultantes da industrialização por encomenda terão o seguinte tratamento tributário:I - quando destinados ao exterior, resolve-se a suspensão do IPI incidente na importação e na aquisição, no mercado interno, dos insumos neles empregados; eII - quando destinados ao mercado interno, serão remetidos obrigatoriamente a empresa comercial atacadista, controlada, direta ou indiretamente, pela pessoa jurídica encomendante domiciliada no exterior, por conta e ordem desta, com suspensão do IPI.§ 5o A empresa comercial atacadista adquirente dos produtos resultantes da industrialização por encomenda equipara-se a estabelecimento industrial.§ 6o A concessão do regime aduaneiro especial dependerá de habilitação prévia perante a Secretaria da Receita Federal, que expedirá as normas necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo.Art. 18. A retificação de declaração de impostos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, nas hipótese em que admitida, terá a mesma natureza da declaração originariamente apresentada, independentemente de autorização pela autoridade administrativa.

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Parágrafo único. A Secretaria da Receita Federal estabelecerá as hipóteses de admissibilidade e os procedimentos aplicáveis à retificação de declaração.Art. 19. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no 2.132-42, de 23 de fevereiro de 2001.Art. 20. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.Brasília, 27 de março de 2001; 180o da Independência e 113o da República.FERNANDO HENRIQUE CARDOSOPedro Parente

Instrução Normativa SRF nº 023, de 18 de abril de 1996DOU de 22/04/1996

Estabelece normas aplicáveis às declarações de rendimentos de espólio e de saída definitiva do País.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o que dispõem as Leis nºs 8.218, de 29 de agosto de 1991, 8.981, de 20 de janeiro de 1995, 9.249, de 26 de dezembro de 1995, e 9.250, de 26 de dezembro de 1995, e os artS. 9º a 12, 14, 24 a 26, 113, 743, parágrafo único, 815, 841, § 2º, 848, §§ 3º e 8º, 901 e 948 do Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto nº 1.041, de 11 de janeiro de 1994, resolve:ESPÓLIOArt. 1º Considera-se declaração de rendimentos de espólio a relativa a contribuinte que haja falecido no curso do ano-calendário a que se referir a declaração ou em anos-calendário anteriores.DISPOSIÇÕES GERAISArt. 2º Para efeito de tributação, o espólio sujeita-se às mesmas regras aplicáveis aos demais contribuintes, inclusive no que tange à obrigatoriedade de entrega da declaração.Parágrafo único. Havendo bens a partilhar, é obrigatória a apresentação da declaração final do espólio, ainda que inexistam rendimentos.Rendimentos do EspólioArt. 3º As declarações de rendimentos, a partir do exercício correspondente ao ano-calendário do falecimento e até a data em que for homologada a partilha ou feita a adjudicação dos bens - inicial, intermediárias e final - serão apresentadas em nome do espólio.§ 1º Nas declarações de que trata este artigo deverão ser computados os rendimentos percebidos nos períodos correspondentes a cada declaração que sejam próprios do contribuinte falecido, ainda que esses rendimentos sejam transferidos de imediato aos seus legítimos beneficiários, por serem os bens objeto de legado ou por consistir o legado em renda vitalícia ou pensão periódica.§ 2º O ganho de capital na alienação de bens e direitos realizada no curso do inventário deve ser tributado em nome do espólio, salvo se se tratar de cessão de direitos hereditários, caso em que cabe ao cedente apurar em seu nome o ganho de capital.Art. 4º As declarações de espólio, desde a inicial, devem ser preenchidas com o número do CPF da pessoa falecida e assinadas pelo inventariante, que indicará o seu nome e CPF. Se um ou ambos não estiverem inscritos, ser-lhes-á conferido um número próprio de inscrição quando da

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entrega da declaração, mediante o preenchimento do Modelo de Baixa e Registro do CPF - MBR, na forma das instruções em vigor.Parágrafo único. Se não houver sido iniciado o processo de inventário, arrolamento ou partilha, as declarações de espólio devem ser apresentadas pelo cônjuge meeiro ou pelo sucessor a qualquer título.Declaração Inicial de EspólioArt. 5º Na declaração inicial, considerada como tal a que corresponder ao exercício subseqüente ao ano-calendário do falecimento, se obrigatória, devem ser incluídos os rendimentos recebidos durante todo o ano-calendário, observado o seguinte:I - no caso de falecimento de contribuinte casado devem ser incluídos:a) todos os seus rendimentos próprios, inclusive os produzidos pelos seus bens particulares ou incomunicáveis, bem como as parcelas que lhe couberem dos rendimentos dos bens possuídos em comum com parentes ou terceiros, que não se enquadrem na situação prevista na letra "b" deste item;b) cinqüenta por cento dos rendimentos produzidos pelos bens que integram o regime de comunhão universal ou parcial, adotado na sociedade conjugal ou, por opção, cem por cento dos rendimentos comuns;II - no caso de falecimento de contribuinte não casado, devem ser incluídos todos os seus rendimentos próprios, inclusive os produzidos pelos seus bens particulares ou incomunicáveis, bem assim as parcelas que lhe couberem nos rendimentos dos bens possuídos em comum com parentes ou terceiros.Declarações IntermediáriasArt. 6º Nas declarações intermediárias, se obrigatórias, serão computados todos os rendimentos referidos no art. 5º, percebidos no período correspondente a cada ano-calendário, de 1º de janeiro a 31 de dezembro.Declaração Final de EspólioArt. 7º A declaração final deverá abranger os rendimentos recebidos no período compreendido entre 1º de janeiro e a data da sentença homologatória da partilha, sobrepartilha ou da adjudicação dos bens inventariados, aplicando-se-lhe as normas estabelecidas para o ano-calendário em que ocorrer o termo final.§ 1º O imposto de renda será apurado mediante a utilização dos valores da tabela progressiva anual correspondente a esse ano-calendário, calculados proporcionalmente ao número de meses abrangidos pela tributação, ainda que os rendimentos correspondam a apenas um ou alguns meses desse período.§ 2º Anexa à declaração deve ser entregue cópia do formal de partilha, sobrepartilha ou adjudicação, inclusive do seu termo de encerramento e do trânsito em julgado da sentença homologatória, admitindo-se apresentar, em substituição à cópia, declaração assinada pelo inventariante, sob sua inteira responsabilidade, contendo expressamente:a) número do processo judicial e da respectiva vara onde tramitou;b) data da sentença homologatória e do seu trânsito em julgado; ec) nomes, endereços e CPF dos beneficiários, e os bens que lhes couberam na partilha, sobrepartilha ou adjudicação, com os respectivos valores de transmissão.§ 3º O último CIC ou cartão CPF recebido pela pessoa falecida, quando possível, deve ser anexado à declaração, para fins de baixa do registro no Cadastro de Pessoa Física - CPF, pela unidade jurisdicionante.

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§ 4º Ocorrendo a hipótese referida no art. 11, deverá ser feita anulação de baixa do CPF da pessoa falecida, na forma das instruções em vigor, pela unidade jurisdicionante, caso esta já tenha sido processada.Art. 8º A declaração final do espólio deve ser apresentada dentro dos trinta dias subseqüentes à data em que, na forma da lei civil, tenha transitado em julgado a sentença homologatória da partilha, sobrepartilha ou da adjudicação dos bens inventariados, observando-se o disposto no art. 24.Parágrafo único. Ocorrendo sobrepartilha ou interposição tempestiva de recurso contra a sentença homologatória, as declarações do espólio continuarão a ser apresentadas nos prazos normais, como se a sentença não houvesse sido proferida, até a decisão final.Acréscimo de Bens ao InventárioArt. 9º Na forma do art. 1.040 do Código de Processo Civil, são passíveis de sobrepartilha os bens:I - sonegados;II - da herança, que se descobrirem depois da partilha;III - litigiosos, assim como os de liquidação difícil ou morosa;IV - situados em lugar remoto da sede do juízo onde se processa o inventário.Parágrafo único. Nas situações de que tratam os itens III e IV, a partilha dos demais bens integrantes do espólio, embora implique baixa na declaração de bens do espólio e transferência ao meeiro e herdeiros, não obrigará a entrega da declaração final, que só se caracterizará com o trânsito em julgado da partilha desses bens.Art. 10. Na hipótese de haver bens trazidos aos autos do inventário em data anterior à do trânsito em julgado da sentença homologatória da partilha ou adjudicação, as declarações do espólio continuarão a ser apresentadas normalmente, nelas incluindo-se, a partir do ano-calendário em que os mesmos forem trazidos aos autos, os bens e os rendimentos por eles produzidos.§ 1º Neste caso, a declaração final será apresentada após a partilha ou adjudicação definitiva de todos os bens inventariados, observando-se o disposto nos arts. 8º e 24.§ 2º Havendo os bens produzido rendimentos em anos anteriores, não abrangidos pela decadência, deverá ser requerida retificação das declarações apresentadas nos exercícios correspondentes, desde a abertura da sucessão, para que nelas sejam incluídos esses bens e os rendimentos por eles produzidos.Art. 11. Na hipótese de haver bens trazidos aos autos do inventário após o trânsito em julgado da sentença homologatória da partilha ou adjudicação, deverá ser observado o seguinte:I - se já tiver sido apresentada a declaração final relativa a essa fase, deverá ser requerida sua retificação, para nela serem incluídos os bens objeto de sobrepartilha e os rendimentos por eles produzidos:a) até a data da sentença da sobrepartilha, se esta ainda ocorrer dentro desse mesmo ano-calendário;b) em todo o ano-calendário, se a sentença da sobrepartilha ocorrer em ano-calendário posterior, passando essa declaração, portanto, a ter o tratamento de declaração intermediária, inclusive quanto à obrigatoriedade de entrega;II - se a declaração referida no item anterior ainda não tiver sido entregue, observar-se-á o seguinte:a) caso a sentença da sobrepartilha ocorra no ano-calendário, deverá ser entregue a declaração final de espólio, a qual conterá os bens objeto da partilha e da sobrepartilha e os rendimentos produzidos por todos os bens até a data da partilha e pelos sobrepartilhados até a data da sentença homologatória da sobrepartillha;

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b) se a sentença da sobrepartilha ocorrer em anos-calendário posteriores, a declaração correspondente ao ano-calendário da homologação da partilha, se obrigatória, deverá ser apresentada, incluindo-se os bens objeto da partilha e sobrepartilha e os respectivos rendimentos produzidos até 31 de dezembro.§ 1º Havendo os bens sobrepartilhados produzido rendimentos em anos anteriores, não alcançados pela decadência, deverá ser requerida retificação das declarações apresentadas nos exercícios correspondentes, desde a abertura da sucessão, para que nelas sejam incluídos os bens e os rendimentos percebidos, obedecida a opção de tributação quanto aos rendimentos produzidos pelos bens comuns.§ 2º Verificado que os bens sobrepartilhados produziram rendimentos posteriormente ao ano em que foi proferida a sentença homologatória da partilha ou adjudicação, deverão ser apresentadas as declarações dos exercícios correspondentes, onde serão incluídos apenas os bens sobrepartilhados e os rendimentos por eles produzidos.§ 3º Transitada em julgado a sentença referente à sobrepartilha, deverá ser apresentada a declaração final, nos termos dos arts. 7º e 8º, observando-se, no que for pertinente, o disposto no art. 24.DEDUÇÕESArt. 12. Nas declarações de espólio, inclusive na final, serão permitidas todas as deduções previstas na legislação tributária.Parágrafo único. Na declaração final de espólio, os limites anuais relativos a dependentes e despesas com instrução poderão ser utilizados pelo total, desde que preenchidos os requisitos legais para a dedução.Art. 13. Nas declarações de espólio, inclusive na final, o cônjuge sobrevivente e demais dependentes poderão ser considerados como encargos de família, desde que não tenham recebido rendimentos ou, no caso de os terem recebido, sejam incluídos nas declarações do espólio.Declaração de Bens e DireitosArt. 14. Nas declarações de espólio deverão ser relacionados todos os bens e direitos que, por imposição legal, devam ser computados no monte a ser partilhado ou adjudicado.§ 1º Na declaração final de espólio a posição patrimonial será demonstrada considerando-se, como ano anterior, o compreendido entre 1º de janeiro e 31 de dezembro do ano findo, não sendo preenchidos os dados correspondentes ao ano do encerramento do espólio. Na coluna "discriminação" deve ser informado o nome do meeiro e herdeiros, seus respectivos CPF e a parte que lhes cabe em relação a cada bem ou direito.§ 2º Eventual diferença entre o valor de avaliação dos bens e direitos e o valor declarado não importará ganho de capital, sendo informada na declaração do espólio como rendimentos isentos e não-tributáveis, na linha correspondente às transferências patrimoniais - doações, heranças e meações.Imposto e AcréscimosArt. 15. O trânsito em julgado da sentença homologatória da partilha, sobrepartilha ou adjudicação, pondo termo ao processo de inventário, implica vencimento das obrigações tributárias do espólio.Art. 16. O pagamento do imposto correspondente à declaração final deverá ser efetuado na data prevista para sua entrega (art. 8º).Parágrafo único. O prazo de pagamento previsto neste artigo aplica-se igualmente ao imposto apurado na declaração correspondente ao ano-calendário anterior ao em que transitou em julgado a sentença homologatória da partilha, sobrepartilha ou adjudicação, bem assim de quaisquer

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outros créditos tributários ainda não quitados, se prazo menor não estiver estipulado na legislação tributária, não se admitindo o pagamento em quotas do valor do imposto devido.Art. 17. Caso na declaração final seja apurado imposto a restituir, serão observadas as instruções pertinentes ao exercício a ela correspondente.Art. 18. No caso de falta de apresentação das declarações de rendimentos do espólio ou de apresentação fora do prazo fixado, bem assim de eventual inobservância ou atraso no cumprimento das demais obrigações tributárias do espólio, serão aplicadas as penalidades previstas na legislação tributária.Parágrafo único. Caso inexista meação, herança ou legado, o cônjuge sobrevivente ou o sucessor não responde pelos tributos devidos pela pessoa falecida.Responsabilidade dos SucessoresArt. 19. São pessoalmente responsáveis:I - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão, do legado, da herança ou da meação;II - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.Disposições EspeciaisArt. 19. Na ocorrência de morte de ambos os cônjuges observar-se-á o seguinte procedimento:I - casamento em regime de comunhão parcial ou universal de bens:a) morte conjunta - deverá ser apresentada, em relação a cada exercício, se obrigatória, uma única declaração de rendimentos em nome de um dos cônjuges, computando-se todos os bens e os rendimentos pertencentes ao casal e que devam ser incluídos nas declarações do espólio, informando-se, na declaração de bens e direitos, essa circunstância, bem como o nome e CPF do outro cônjuge;b) morte em datas diferentes mas antes de encerrado o inventário do premorto - também deverá ser apresentada uma única declaração de rendimentos para cada exercício, em nome do cônjuge premorto, abrangendo os bens e os rendimentos do cônjuge sobrevivente, a partir do exercício correspondente ao ano-calendário de seu falecimento.II - casamento em regime de separação de bens:a) quer a morte seja conjunta ou em datas diferentes, deverá ser apresentada uma declaração, ou duas, para cada exercício, segundo a sucessão seja processada em um ou dois inventários, conforme o disposto no artigo 1.043 do Código de Processo Civil;b) na hipótese de ocorrer um só inventário deverá ser observado o disposto no inciso I deste artigo, no que for pertinente.Disposições FinaisArt. 20. A partir da abertura da sucessão e até a apresentação da declaração final, as obrigações estabelecidas pela legislação tributária ficam a cargo do inventariante, o qual deverá apresentar as declarações de espólio na jurisdição fiscal do último domicílio do contribuinte falecido, sendo que a final deverá ser entregue na unidade local da Secretaria da Receita Federal dessa jurisdição.Art. 21. A falta de apresentação das declarações de rendimentos de espólio, se obrigatórias, bem como sua apresentação fora dos prazos fixados sujeitam o inventariante à multa prevista:I - no art. 999, inciso I, alínea "a" do RIR/94, quando existir imposto devido, no caso de declarações relativas a exercícios anteriores a 1995;II - no art. 999, inciso II, alínea "a" do RIR/94, quando inexistir imposto devido, no caso de declarações relativas a exercícios anteriores a 1995;III - no art.88 da Lei 8.981/95 c/c o art. 2º da Lei nº 9.250/95, observado o valor mínimo de R$ 165,74, no caso de declaração do exercício de 1995 e posteriores.

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Parágrafo único. Quando se apurar, pela abertura da sucessão, que o de cujus não apresentou as declarações de rendimentos de anos-calendário anteriores, a cuja entrega estivesse obrigado, será cobrada do espólio a multa prevista no art. 999, inciso I, alínea "c" do RIR/94.Art. 22. Inexistindo bens a inventariar ou, na existência destes, não tenham produzido rendimentos tributáveis ou os valores sejam inferiores ao limite de isenção da tabela anual, fica dispensada a apresentação das declarações do espólio, se não preenchidas as demais condições de obrigatoriedade da sua entrega.Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à declaração final, cuja apresentação será sempre obrigatória, desde que tenha havido bens a inventariar, observando-se o disposto nos arts. 7º e 8º, no que for pertinente.Art. 23. Inexistindo a obrigatoriedade de entrega das declarações do espólio, deverá ser solicitada baixa do registro da pessoa falecida, no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF na forma das instruções em vigor, pelo:I - cônjuge sobrevivente; ouII - dependente da pessoa falecida; ouIII - parente da pessoa falecida.Art. 24. Se o prazo para a entrega da declaração final encerrar-se antes da data prevista para a entrega da declaração correspondente ao ano-calendário anterior, essas duas declarações devem ser entregues na unidade local da Secretaria da Receita Federal, dentro do prazo determinado para a declaração final (art.8º).Art. 25. Não serão apresentadas declarações de espólio de pessoas domiciliadas no exterior, devendo ser recolhidos, em nome do espólio, a partir do falecimento e até a data da partilha, sobrepartilha ou adjudicação, os impostos incidentes sobre rendimentos produzidos no Brasil, os quais estão sujeitos à incidência do imposto de renda exclusivamente na fonte.Art. 26. A partir da data da homologação da partilha, da sobrepartilha ou da adjudicação, desde que não seja interposto recurso contra a decisão, os bens inventariados e os rendimentos por eles produzidos deixarão de compor a declaração do espólio, passando a ser de responsabilidade do cônjuge meeiro ou dos sucessores a qualquer título.Art. 27. Na inexistência de outros bens sujeitos a inventário ou arrolamento, os valores relativos ao imposto de renda, não recebidos em vida pelo respectivo titular, poderão ser restituídos ao cônjuge, companheiro(a) ou herdeiros, na forma da IN SRF nº 56, de 1º/06/89, inexigível, neste caso, o alvará judicial.Parágrafo único. Existindo outros bens sujeitos ao inventário ou arrolamento, a restituição ao cônjuge, companheiro(a) ou herdeiros far-se-á na forma e nas condições do alvará expedido pela autoridade judicial para essa finalidade, observado o disposto na IN SRF n 56/89.SAÍDA DEFINITIVA DO PAÍSArt. 28. Os residentes ou domiciliados no Brasil que se retirarem em caráter definitivo do território nacional, no curso do ano-calendário, ficam sujeitos à apresentação da declaração de rendimentos do exercício anterior, se obrigatória e caso não tenha sido entregue, bem assim da declaração relativa ao período de 1º de janeiro até a data em que for requerida a Certidão de Quitação de Tributos e Contribuições Federais.Tabela para Cálculo do ImpostoArt. 29. No caso de declaração apresentada para saída definitiva do Brasil, o imposto de renda será apurado mediante a utilização dos valores da tabela progressiva anual correspondente a esse ano-calendário, calculados proporcionalmente ao número de meses do período abrangido pela tributação.Deduções

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Art. 30. Na declaração, que corresponder ao período de 1º de janeiro até a data em que for requerida a certidão de quitação do imposto, serão permitidas todas as deduções previstas na legislação tributária.Parágrafo único. Na declaração de que trata o caput deste artigo, os limites anuais relativos a dependentes e despesas com instrução poderão ser utilizados pelo total, desde que preenchidos os requisitos legais para a dedução.Imposto e AcréscimosArt. 31. O pagamento do imposto deverá ser efetuado na data prevista para a entrega da respectiva declaração.Art. 32. O prazo de pagamento previsto neste artigo aplica-se igualmente ao imposto apurado na declaração correspondente ao ano-calendário anterior ao da saída definitiva do País, bem assim de quaisquer outros créditos tributários ainda não quitados, se prazo menor não estiver estipulado na legislação tributária, não se admitindo o pagamento em quotas do valor do imposto devido.Art. 33. Caso na declaração seja apurado imposto a restituir, serão observadas as instruções pertinentes ao exercício a ela correspondente.Art. 34. No caso de falta de apresentação das declarações de rendimentos ou de apresentação fora do prazo fixado, bem assim de eventual inobservância ou atraso no cumprimento das demais obrigações tributárias, serão aplicadas as penalidades previstas nos incisos I a III do art. 21.Disposições FinaisArt. 35. Os rendimentos provenientes de fontes situadas no Brasil, percebidos após o requerimento de certidão negativa para saída definitiva do País, ficarão sujeitos à tributação exclusiva na fonte ou definitiva, conforme o caso.Art. 36. Os brasileiros que, após a saída definitiva do País ou o 12º mês de ausência, retornarem ao Brasil em caráter definitivo, passam a ser considerados contribuintes do imposto de renda no Brasil a partir da data do retorno, sujeitando-se às mesmas disposições relativas aos demais contribuintes, inclusive quanto à obrigatoriedade ou não de entrega da declaração de rendimentos do exercício correspondente ao ano-calendário do retorno e tributação dos rendimentos desde a data da chegada.Art. 37. As pessoas físicas que se ausentarem do País sem requerer a certidão negativa para saída definitiva do País terão seus rendimentos tributados como residentes no Brasil, durante os primeiros doze meses de ausência, observado o disposto no art. 29, e, a partir do 13º mês, na forma do art. 35.Art. 38 . Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.EVERARDO MACIEL

Instrução Normativa SRF nº 091, de 24 de Dezembro de 1997DOU de 29/12/1997, pág. 31519

Fixa o prazo para a entrega da Declaração de Ajuste Anual pelas pessoas físicas ausentes no exterior a serviço do País.

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O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista as disposições do art. 7º da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, e da Portaria MF nº 371, de 29 de julho de 1985, resolve:Art. 1º A declaração de rendimentos de pessoa física ausente no exterior a serviço do País deverá ser apresentada até 30 de abril do ano subseqüente ao da ocorrência dos fatos geradores.Art. 2º Revoga-se o inciso II do art. 2º da Instrução Normativa SRF nº 25, de 18 de março de 1997.Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.EVERARDO MACIEL

Instrução Normativa SRF nº 53, de 09 de junho de 1998DOU de 12/06/1998, pág. 33

Dispõe sobre as declarações de rendimentos de espólio.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o que dispõem as Leis nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, e os arts. 9º a 12, 14, 24 a 26, 113, 743, parágrafo único, 815, 841, § 2º, 848, §§ 3º e 8º, 901 e 948 do Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto nº 1.041, de 11 de janeiro de 1994, resolve: Art. 1º As declarações de rendimentos de espólio serão formuladas de conformidade com as normas estabelecidas para as declarações de rendimentos de pessoas físicas e com o disposto nesta Instrução Normativa.Disposições GeraisArt. 2º Consideram-se declarações de rendimentos de espólio aquelas relativas aos anos-calendário a partir do falecimento do contribuinte.§ 1° Ocorrendo o falecimento a partir de 1° de janeiro, mas antes da entrega da declaração correspondente ao ano-calendário anterior, esta não se caracteriza como declaração de espólio, devendo ser apresentada como se o contribuinte estivesse vivo e assinada pelo inventariante, cônjuge meeiro, sucessor a qualquer título ou por representante do de cujus.§ 2º As declarações de espólio serão classificada como:a) inicial, a que corresponder ao ano-calendário do falecimento;b) intermediárias, as referentes aos anos-calendário seguintes ao do falecimento e até o anterior ao da homologação da partilha, sobrepartilha ou da adjudicação dos bens;c) final, a que corresponder ao ano-calendário em que for homologada a partilha, sobrepartilha ou efetuada a adjudicação dos bens.§ 3° Aplicam-se, quanto à obrigatoriedade de apresentação das declarações de espólio, as mesmas normas previstas para os contribuintes pessoas físicas.§ 4º Havendo bens a partilhar, é obrigatória a apresentação da declaração final, na qual serão incluídos os rendimentos, se auferidos, correspondentes ao período de janeiro do ano-calendário até o mês da homologação da partilha, sobrepartilha ou da adjudicação dos bens.

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§ 5º Nas declarações de que trata este artigo deverão ser computados os rendimentos recebidos nos respectivos períodos, que sejam próprios do de cujus, ainda que transferidos de imediato ao cônjuge meeiro, aos herdeiros ou legatários.§ 6º O ganho de capital na alienação de bens e direitos realizada no curso do inventário deve ser tributado em nome do espólio, salvo se se tratar de cessão de direitos hereditários, caso em que cabe ao cedente apurar, em seu nome, o ganho de capital, observado o disposto na Instrução Normativa SRF n° 048, de 26 de maio de 1998, especialmente em seu art. 17.Forma de Apresentação das Declarações de EspólioArt. 3º As declarações de rendimentos de espólio serão:I - apresentadas em nome do espólio, com endereço e número de inscrição no Cadastro das Pessoas Físicas - CPF correspondentes ao de cujus, antes do falecimento;II - assinadas pelo inventariante, que indicará seu nome, CPF e endereço.§ 1° Enquanto não tiver se iniciado o processo de inventário, arrolamento ou partilha, as declarações de espólio devem ser apresentadas e assinadas pelo cônjuge meeiro, sucessor a qualquer título ou por representante destes. § 2º Se o de cujus ou o inventariante não estiver inscrito no CPF, ser-lhe-á conferido número de inscrição quando da entrega da declaração, mediante o preenchimento do Modelo de Baixa e Registro do CPF - MBR.Meios e Prazos de Entrega das Declarações de EspólioArt. 4º As declarações de espólio podem ser apresentadas em formulário ou em meio magnético.§ 1º As declarações inicial e intermediárias podem ser entregues nas unidades da Receita Federal, nas agências bancárias autorizadas ou por meio da INTERNET, até o dia 30 de abril do ano subseqüente ao ano-calendário a que corresponder a declaração.§ 2º As declarações entregues fora do prazo somente poderão ser recebidas pelas unidades da Receita Federal ou por meio da INTERNET.§ 3° A declaração final do espólio deve ser apresentada no prazo de trinta dias contados da data em que, na forma da lei civil, tenha transitado em julgado a sentença homologatória da partilha, sobrepartilha ou da adjudicação dos bens inventariados.§ 4° A declaração final será recebida:a) até 31 de agosto de 1988, somente no formulário a que se refere o Anexo I, pelas unidades da Receita Federal;b) a partir de 1° de setembro de 1998, em formulário ou disquete, pelas unidades da Receita Federal ou por meio da INTERNET.§ 5° O programa gerador da declaração final de espólio estará disponível para os interessados a partir de 1° de setembro de 1998, nas unidades da Receita Federal ou em seu site na INTERNET.§ 6° Ocorrendo sobrepartilha ou interposição de recurso contra a sentença homologatória, as declarações intermediárias continuarão a ser apresentadas nos prazos normais, como se a sentença não houvesse sido proferida, até a decisão final.§ 7° Se o prazo para a entrega da declaração final encerrar-se antes da data prevista para a entrega da declaração correspondente ao ano-calendário anterior, essas duas declarações devem ser entregues na unidade local da Secretaria da Receita Federal, no prazo previsto para a declaração final.Declarações Inicial e IntermediáriasArt. 5º Nas declarações inicial e intermediárias, se obrigatórias, devem ser incluídos:I - os rendimentos recebidos durante todo o ano-calendário, observado o seguinte:a) no caso de falecimento de contribuinte casado:

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1. todos os seus rendimentos próprios, inclusive os produzidos pelos seus bens particulares ou incomunicáveis;2. as parcelas que lhe couberem dos rendimentos produzidos pelos bens possuídos em conjunto com parentes ou terceiros;3. cinqüenta por cento dos rendimentos produzidos pelos bens comuns que integrem o regime de comunhão universal ou parcial, adotado na sociedade conjugal, ou, por opção, cem por cento desses rendimentos;b) no caso de falecimento de contribuinte não casado, todos os rendimentos próprios, inclusive os produzidos pelos seus bens particulares ou incomunicáveis, bem assim as parcelas que lhe couberem nos rendimentos produzidos pelos bens possuídos em conjunto com parentes ou terceiros;II - todos os bens e direitos que integram o regime de comunhão universal ou parcial, adotado na sociedade conjugal, e os possuídos em conjunto, bem assim as obrigações do espólio, ainda que anteriormente constassem da declaração do cônjuge sobrevivente.Declaração FinalArt. 6° A declaração final deverá abranger os rendimentos recebidos no período compreendido entre 1º de janeiro e a data da sentença homologatória da partilha, sobrepartilha ou da adjudicação dos bens inventariados, aplicando-se-lhe as normas estabelecidas para o ano-calendário em que ocorrer o termo final.§ 1° O imposto de renda será apurado mediante a utilização dos valores da tabela progressiva mensal, vigente no ano-calendário a que corresponder a declaração final, multiplicados pelo número de meses a partir de janeiro até o da sentença, ainda que os rendimentos correspondam a apenas um ou alguns meses desse período.§ 2° Na declaração final serão prestadas as seguintes informações, relativamente ao formal de partilha, sobrepartilha ou adjudicação, do seu termo de encerramento e do trânsito em julgado da sentença homologatória:a) número do processo judicial e da respectiva vara onde tramitou;b) data da sentença homologatória e do seu trânsito em julgado.Declaração de Bens da Declaração FinalArt. 7° Na declaração de bens e direitos corrrespondente à declaração final:I - será demonstrada, discriminadamente por bem ou direito, a parcela que corresponder a cada beneficiário, identificados pelo nome e CPF;II - na coluna "Situação na Data da Partilha", os bens e direitos serão informados pelo valor constante da última declaração apresentada pelo de cujus ou pelo valor de aquisição, se esta houver sido efetuada pelo espólio, observada a legislação vigente;III - na coluna "Valor de Transferência" será informado o valor pelo qual o bem ou direito, ou cada parte deste, deverá ser incluído na declaração de bens do respectivo beneficiário, observado o disposto no art. 17 da Instrução Normativa SRF n° 048, de 1998.Transferência dos bens e direitosArt. 8° A transferência dos bens e direitos aos herdeiros, meeiro ou legatários pode ser efetuada pelo valor constante da última declaração de bens e direitos apresentada pelo de cujus ou pelo valor de mercado.§ 1° Se a transferência for efetuada por valor superior ao constante da última declaração do de cujus, a diferença ficará sujeita à incidência do imposto de renda à alíquota de quinze por cento, observado o disposto no art. 17 da Instrução Normativa SRF n° 048, de 1998, inclusive nos casos de espólio iniciados antes de 1° de janeiro de 1998.

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§ 2° Na declaração de rendimentos relativa ao exercício correspondente ao ano-calendário da homologação da partilha, o meeiro, os herdeiros e os legatários deverão incluir os bens e direitos recebidos pelo valor informado na coluna "Valor de Transferência" da declaração de bens e direitos correspondente à declaração final de espólio.Acréscimo de Bens ao InventárioArt. 9° São passíveis de sobrepartilha os bens (Código de Processo Civil, art. 1.040):I - sonegados;II - da herança, que se descobrirem depois da partilha;III - litigiosos, assim como os de liquidação difícil ou morosa;IV - situados em lugar remoto da sede do juízo onde se processa o inventário.Parágrafo único. Nas situações de que tratam os incisos III e IV, a partilha dos demais bens integrantes do espólio, embora implique sua baixa na declaração de bens do espólio, não obrigará a entrega da declaração final, que somente será exigida quando do trânsito em julgado da partilha desses bens.Bens Acrescidos Antes da PartilhaArt. 10. Na hipótese de haver bens trazidos aos autos do inventário em data anterior à do trânsito em julgado da sentença homologatória da partilha ou adjudicação, as declarações do espólio continuarão a ser apresentadas normalmente, nelas incluindo-se, a partir do ano-calendário em que os mesmos forem trazidos aos autos, os bens e os rendimentos por eles produzidos.Parágrafo único. Se os bens e direitos trazidos aos autos houverem produzido rendimentos em anos anteriores, não abrangidos pela decadência, deverá ser requerida retificação das declarações apresentadas nos exercícios correspondentes, desde a abertura da sucessão, para que nelas sejam incluídos esses bens e os rendimentos por eles produzidos, admitida a opção pela tributação em conjunto ou em separado dos rendimentos produzidos pelos bens e direitos possuídos em comum.Bens Acrescidos Após a PartilhaArt. 11. Relativamente ao bens trazidos aos autos após o trânsito em julgado da sentença homologatória da partilha ou adjudicação, deverá ser observado o seguinte:I - se já tiver sido apresentada a declaração final relativa a essa fase, deverá ser requerida sua retificação, para nela serem incluídos os bens objeto de sobrepartilha e os rendimentos por eles produzidos:a) até a data da sentença da sobrepartilha, se esta ainda ocorrer dentro desse mesmo ano-calendário;b) em todo o ano-calendário, se a sentença da sobrepartilha ocorrer em ano-calendário posterior, passando essa declaração a ser considerada intermediária;II - se a declaração final não tiver sido entregue:a) caso a sentença da sobrepartilha ocorra no mesmo ano-calendário, na declaração final serão informados os bens objeto da partilha e da sobrepartilha e os rendimentos produzidos por todos esses bens até a data da partilha e pelos sobrepartilhados até a data da sentença homologatória da sobrepartilha;b) se a sentença da sobrepartilha ocorrer em ano-calendário posterior, na declaração intermediária correspondente ao ano-calendário da homologação da partilha, se obrigatória, serão informados os bens objeto da partilha e sobrepartilha e os respectivos rendimentos produzidos até 31 de dezembro.§ 1° Se os bens sobrepartilhados houverem produzido rendimentos:a) em anos anteriores, não alcançados pela decadência, ser-lhes-ão aplicadas as normas do parágrafo único do artigo anterior;

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b) posteriormente ao ano em que foi proferida a sentença homologatória da partilha ou adjudicação, deverão ser apresentadas as declarações dos exercícios correspondentes, onde serão incluídos apenas os bens sobrepartilhados e os rendimentos por eles produzidos.§ 2° Transitado em julgado a sentença referente à sobrepartilha, será apresentada a declaração final.Deduções PermitidasArt. 12. Nas declarações de espólio, inclusive na final:I - serão permitidas todas as deduções previstas na legislação tributária;II - os limites anuais relativos a dependentes e despesas com instrução poderão ser utilizados pelo total, desde que preenchidos os requisitos legais para a dedução;III - o cônjuge sobrevivente e demais dependentes poderão ser considerados como encargos de família, desde que não tenham recebido rendimentos ou, caso os tenham recebido, sejam os mesmos incluídos nas declarações do espólio.Pagamento do ImpostoArt. 13. O trânsito em julgado da sentença homologatória da partilha, sobrepartilha ou adjudicação, pondo termo ao processo de inventário, implica vencimento das obrigações tributárias do espólio.§ 1° O pagamento do imposto correspondente à declaração final deverá ser efetuado na data prevista para sua entrega.§ 2° O prazo de pagamento previsto no parágrafo anterior aplica-se igualmente ao imposto apurado na declaração correspondente ao ano-calendário anterior àquele em que transitou em julgado a sentença homologatória da partilha, sobrepartilha ou adjudicação, bem assim de quaisquer outros créditos tributários ainda não quitados, se prazo menor não estiver estipulado na legislação tributária, não se admitindo o pagamento do imposto em quotas.Restituição do ImpostoArt. 14. Caso na declaração final seja apurado imposto a restituir, serão observadas, quanto a essa restituição, as mesmas normas aplicáveis às demais restituições, às pessoas físicas, vigentes no exercício a ela correspondente.§ 1° Na inexistência de bens ou direitos sujeitos a inventário ou arrolamento, as restituições relativas ao imposto de renda, não recebidas em vida pelo respectivo titular, poderão ser pagas ao cônjuge, companheiro(a) ou herdeiros, observado o disposto na Instrução Normativa SRF nº 56, de 1º de junho de 1989, inexigível, neste caso, o alvará judicial.§ 2° Existindo bens ou direitos sujeitos ao inventário ou arrolamento, a restituição ao cônjuge, companheiro(a) ou herdeiros far-se-á na forma e nas condições do alvará expedido pela autoridade judicial para essa finalidade, observado o disposto na Instrução Normativa SRF n° 56, de 1989.Ocorrência de Morte de Ambos os CônjugesArt. 15. Na ocorrência de morte de ambos os cônjuges observar-se-á o seguinte:I - casamento em regime de comunhão parcial ou universal de bens:a) morte conjunta - deverá ser apresentada, em relação a cada exercício, se obrigatória, uma única declaração de rendimentos em nome de um dos cônjuges, computando-se, nela, todos os bens, direitos e obrigações, e os rendimentos pertencentes ao casal, que devam ser incluídos nas declarações do espólio, informando-se, na declaração de bens e direitos, essa circunstância, bem como o nome e CPF do outro cônjuge;b) morte em datas diferentes mas antes de encerrado o inventário do premorto - também deverá ser apresentada uma única declaração de rendimentos para cada exercício, em nome do cônjuge premorto, abrangendo os bens, direitos e obrigações e os rendimentos do outro cônjuge, a partir do exercício correspondente ao ano-calendário de seu falecimento;

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II - casamento em regime de separação de bens: quer a morte seja conjunta ou em datas diferentes, será apresentada uma única declaração, ou duas, para cada exercício, segundo seja a sucessão processada em um ou dois inventários (Código de Processo Civil, art. 1.043).Responsabilidade dos Sucessores e do InventarianteArt. 16. São pessoalmente responsáveis:I - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão;II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada essa responsabilidade ao montante do quinhão, do legado, da herança ou da meação; III - o inventariante, pelo cumprimento das obrigações tributárias do espólio resultantes dos atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei.§ 1° Não existindo meação, herança ou legado, o cônjuge sobrevivente ou o sucessor não responde pelos tributos devidos pela pessoa falecida.§ 2° Na impossibilidade de se exigir, do espólio, o pagamento do imposto, o inventariante responde solidariamente com ele quanto aos atos em que intervier ou pelas omissões de que for responsável, não se sujeitando à multa de ofício.§ 3° A falta de apresentação das declarações de rendimentos de espólio, se obrigatórias, bem como sua apresentação fora dos prazos fixados sujeitam o inventariante à multa prevista no art. 88 da Lei nº 8.981, de 1995, com as alterações posteriores, observado o máximo de vinte por cento do imposto devido pelo espólio e o mínimo de R$ 165,74 (cento e sessenta e cinco reais e setenta e quatro centavos).§ 4° Quando se apurar, pela abertura da sucessão, que o de cujus não apresentou as declarações de rendimentos de anos-calendário anteriores, a cuja entrega estivesse obrigado, será cobrada do espólio a multa prevista no art. 49 do Decreto-lei nº 5.844, de 23 de setembro de 1943, de dez por cento sobre o imposto nelas devido.Cancelamento do CPFArt. 17. Processada a declaração final, será cancelado o CPF do espólio.§ 1° Não havendo obrigatoriedade de entrega de declarações por parte do espólio, deverá ser solicitado cancelamento da inscrição da pessoa falecida no CPF, pelo cônjuge sobrevivente ou por qualquer de seus dependentes ou parente.§ 2° Ocorrendo a hipótese referida no art. 11, o CPF será reativado. Espólio de Não-Residentes no PaísArt. 18. Não serão apresentadas declarações de espólio de pessoas residentes no exterior, devendo ser recolhidos, em nome do espólio, a partir do falecimento até a data da partilha, sobrepartilha ou adjudicação, os impostos sobre rendimentos produzidos no Brasil, os quais estão sujeitos à incidência do imposto de renda exclusivamente na fonte.FormuláriosArt. 19. Ficam aprovados os formulários "Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física - Encerramento de Espólio" e "Recibo de Entrega da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física - Encerramento de Espólio" a que se referem, respectivamente, os Anexos I e II.Art. 20. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.EVERARDO MACIEL

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Instrução Normativa SRF nº 159, de 24 de dezembro de 1998DOU de 29/12/1998, pág. 39

Dispõe sobre a ampliação das hipóteses de opção pela Declaração Simplificada para as pessoas físicas

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 10 da Lei n° 9.250, de 26 de dezembro de 1995, alterado pelo art. 12 da Medida Provisória nº 1.753, de 14 de dezembro de 1998 e na Portaria MF nº 371, de 29 de julho de 1985, resolve:Art. 1º O art. 28 da Instrução Normativa SRF n° 25, de 29 de abril de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:"Art. 28. A pessoa física obrigada a apresentar a Declaração de Ajuste Anual poderá optar pela apresentação da Declaração Simplificada, independentemente do montante dos rendimentos tributáveis na declaração recebidos durante o ano-calendário.§ 1° A opção a que se refere o caput deste artigo implica a substituição das deduções previstas na legislação tributária pelo desconto simplificado de vinte por cento do valor dos rendimentos tributáveis na declaração, limitado a oito mil reais.§ 2º É vedada a apresentação da Declaração Simplificada ao contribuinte que obteve resultado negativo na atividade rural e deseja compensá-lo em anos-calendário posteriores.§ 3º O valor utilizado a título de desconto simplificado não justificará variação patrimonial.§ 4° A opção a que se refere este artigo será irretratável."Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 1998.EVERARDO MACIEL

Instrução Normativa SRF nº 159, de 23 de dezembro de 1999DOU de 27/12/1999, pág. 25

Dispõe sobre o prazo de entrega da declaração final de espólio.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, resolve:Art. 1º O § 3º do art. 4º da Instrução Normativa SRF nº 053, de 6 de junho de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:"§ 3º A declaração final de espólio deve ser apresentada no prazo de sessenta dias, contados da data do trânsito em julgado da decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens inventariados."Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se às declarações de espólio, cujas decisões judiciais tenham trânsitado em julgado a partir de 1º de novembro de 1999.Art. 3º Fica revogada a Instrução Normativa SRF nº 16, de 12 de fevereiro de 1999.EVERARDO MACIEL

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Instrução Normativa SRF nº 167, de 23 de dezembro de 1999DOU de 27/12/1999, pág. 27, retificada no DOU de 29/12/1999, pág. 6-E (eletrônico)

Dispõe sobre o prazo de entrega da Declaração de Saída Definitiva do País .

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, e no art. 16 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999, resolve:Art. 1° O caput do artigo 9º da Instrução Normativa SRF nº 73, de 23 de julho de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:"Art. 9º A pessoa física residente no Brasil que se retirar em caráter permanente do território nacional no curso do ano-calendário fica obrigada a apresentar, na data em que for requerida a Certidão Negativa de Débitos de Tributos e Contribuições Federais, a Declaração de Saída Definitiva do País a que se refere o Anexo II, em relação ao período de 1º de janeiro até essa data, bem como as relativas aos anos-calendário anteriores, se obrigatórias e ainda não entregues."Art. 2° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.EVERARDO MACIEL

Instrução Normativa SRF nº 025 de 29 de fevereiro de 2000DOU de 02/03/2000, pág. 09

Aprova os programas aplicativos para elaboração das Declarações de Ajuste relativas a final de espólio e a saída definitiva do País.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nas Instruções Normativas SRF nº 053, de 09 de junho de 1998, e nº 073, de 23 de julho de 1998, resolve:Art. 1º Aprovar, para o ano-calendário de 2000, os programas aplicativos do Imposto de Renda - Pessoa Física, para a elaboração das Declarações de Ajuste relativas a final de espólio e a saída definitiva do País, para uso em microcomputador.Art. 2º Os programas, de uso opcional e de livre reprodução, estão disponíveis no site da Secretaria da Receita Federal na INTERNET, no seguinte endereço www.receita.fazenda.gov.br.Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.EVERARDO MACIEL

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Instrução Normativa SRF nº 029 de 15 de março de 2000DOU de 20/03/2000

Aprova os formulários para a Declaração Final de Espólio e Declaração de Saída Definitiva do País.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nas Instruções Normativas SRF nº 053, de 09 de junho de 1998, e nº 073, de 23 de julho de 1998, e no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, resolve: Art. 1º Ficam aprovados os modelos de formulários para:I - Declaração Final de Espólio, no formato A4 (210mm x 297mm), com quatro páginas (Anexo I);II- Recibo de Entrega da Declaração Final de Espólio, no formato A5 (148mm x 210mm), com duas páginas (Anexo II);III - Declaração de Saída Definitiva do País, no formato A4 (210mm x 297mm), com quatro páginas (Anexo III);IV - Recibo de Entrega da Declaração de Saída Definitiva do País, no formato A5 (148mm x 210mm), com duas páginas (Anexo IV).Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.Art. 3º Ficam revogados o art. 19 da Instrução Normativa SRF nº 53, de 09 de junho de 1998 e incisos II e III do art. 34 da Instrução Normativa SRF nº 73, de 23 de julho de 1998.EVERARDO MACIEL

Instrução Normativa SRF nº 8 de 24 de janeiro de 2001DOU de 29.1.2001

Aprova os formulários para a Declaração Final de Espólio e a Declaração de Saída Definitiva do País.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIX do art. 190 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF no 227, de 3 de setembro de 1998, e tendo em vista o disposto nas Instruções Normativas SRF nº 53/98, de 09 de junho de 1998, e nº 73/98, de 23 de julho de 1998, e no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, resolve: Art. 1º Ficam aprovados os modelos de formulários para:I - a Declaração Final de Espólio, no formato A4 (210mm x 297mm), com quatro páginas (Anexo I);II - o Recibo de Entrega da Declaração Final de Espólio, no formato A5 (148mm x 210mm), com duas páginas (Anexo II);III - a Declaração de Saída Definitiva do País, no formato A4 (210mm x 297mm), com quatro páginas (Anexo III);

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IV - o Recibo de Entrega da Declaração de Saída Definitiva do País, no formato A5 (148mm x 210mm), com duas páginas (Anexo IV).Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.Art. 3º Fica formalmente revogada, sem interrupção de sua força normativa, a Instrução Normativa SRF nº 29/00, de 15 de março de 2000.EVERARDO MACIEL

Instrução Normativa SRF nº 13 de 31 de janeiro de 2001DOU de 1.2.2001

Estabelece procedimentos para a recepção da declaração de ajuste anual das pessoas físicas, relativa ao exercício de 2001.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIX do art. 190 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 227, de 3 de setembro de 1998, resolve:Art. 1º A rede bancária arrecadadora de receitas federais fica autorizada a receber, no período de 1º de março a 30 de abril de 2001, a declaração de ajuste anual do imposto de renda das pessoas físicas, relativa ao exercício de 2001, exclusivamente apresentada em disquete.§ 1° A agência bancária, ao receber a declaração, deverá devolver ao declarante o disquete com o respectivo recibo no ato da entrega. § 2° A agência bancária, após receber a declaração, poderá efetuar sua transmissão de forma imediata pela Internet, ou consolidar as declarações recebidas sob a forma de lote para transmissão com a utilização de programa especial fornecido pela Secretaria da Receita Federal (SRF). § 3° Excepcionalmente, a agência bancária que não dispuser dos meios para efetuar a transmissão, poderá consolidar as declarações em um disquete-remessa para entrega física à SRF, observadas as normas específicas para esse procedimento. Art. 2° Os bancos que desejarem se integrar à rede de recepção de declarações ou à rede de crédito e pagamento das restituições do imposto de renda independentemente da recepção de declarações, deverão manifestar seu propósito junto à Coordenação-Geral do Sistema de Arrecadação e Cobrança (Cosar) até 2 de fevereiro de 2001. § 1° Na hipótese da integração do banco à rede de recepção de declarações será obrigatória a participação de, pelo menos, metade do quantitativo de suas agências em todo o País. § 2° Para as instituições financeiras que optarem somente por participar do processo de crédito e pagamento da restituição, o Banco do Brasil S.A. fará a transferência, via DOC-Siafi, dos valores da restituição do imposto de renda no dia anterior ao permitido para resgate. § 3° A Cosar expedirá ato declaratório executivo relacionando os bancos participantes, nas formas a que se refere o caput deste artigo. § 4° Por eventuais irregularidades praticadas na execução das atividades previstas, os bancos e suas agências são passíveis das penalidades estabelecidas pela Cosar.

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Art. 3° A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, mediante convênio especial a ser firmado com a SRF, poderá receber, no período de 1° de março a 30 de abril de 2001, em suas agências de Correio ou franqueadas, a declaração de ajuste anual das pessoas físicas, relativa ao exercício de 2001, exclusivamente apresentada em formulário, devendo fornecer ao declarante o respectivo recibo no ato da entrega. Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, o ônus do serviço de correio é do declarante. Art. 4° As Coordenações-Gerais dos Sistemas de Arrecadação e Cobrança (Cosar) e de Tecnologia e de Sistemas de Informação (Cotec) editarão os atos necessários à aplicação do disposto nesta Instrução Normativa. Art. 5° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6o Fica revogada a Instrução Normativa SRF no 154/99, de 22 de dezembro de 1999. EVERARDO MACIEL

Instrução Normativa SRF nº 10 de 24 de janeiro de 2001DOU de 25.1.2001

Aprova o programa aplicativo livro caixa da atividade rural, do imposto de renda de pessoa física, referente ao ano-calendário de 2001.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIX do art. 190 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF no 227, de 3 de setembro de 1998, e tendo em vista o disposto no art. 18 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, resolve:Art. 1º Aprovar, para o ano-calendário de 2001, o programa aplicativo "Livro Caixa da Atividade Rural", relativo ao imposto de renda de pessoa física, para uso em computador.Parágrafo único. O programa referido no caput poderá ser utilizado pela pessoa física, residente no Brasil, que explore atividade rural no ano de 2001.Art. 2º Os dados apurados pelo programa a que se refere esta Instrução Normativa poderão ser armazenados e transferidos, automaticamente, para a Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física do exercício de 2002, ano-calendário de 2001, quando da elaboração da mesma.Art. 3º O programa é de uso opcional, de reprodução livre e está disponível no site da Secretaria da Receita Federal na Internet, no endereço www.receita.fazenda.gov.br.Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos fatos geradores ocorridos no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2001.Art. 5º Fica formalmente revogada, sem interrupção de sua força normativa, a Instrução Normativa SRF nº 81/00, de 3 de agosto de 2000.EVERARDO MACIEL

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Instrução Normativa SRF nº 18, de 20 de fevereiro de 2001DOU de 22.2.2001

Aprova o programa para a Declaração de Saída Definitiva do Pais relativa ao Imposto de Renda Pessoa Física, exercício de 2001, ano-calendário de 2001.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIX do art. 190 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 227, de 3 de setembro de 1998, e tendo em vista o disposto na Instrução Normativa SRF no 73/98, de 23 de julho de 1998, resolve: Art. 1o Aprovar o programa para preenchimento da Declaração de Saída Definitiva do País relativa ao Imposto de Renda da Pessoa Física, exercício de 2001, ano-calendário de 2001.Parágrafo único. O programa, de uso opcional e de livre reprodução, está disponível na página daSecretaria da Receita Federal na Internet, no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br.Art. 2o As declarações geradas pelo programa podem ser apresentadas:I - pela Internet, com a utilização do programa de transmissão Receitanet;II - em disquete magnético, nas unidades da SRF.Art. 3o Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.Art. 4o Fica formalmente revogada, sem interrupção de sua força normativa, a Instrução Normativa SRF no 25/00, de 29 de fevereiro de 2000.EVERARDO MACIEL

Instrução Normativa SRF nº 19, de 20 de fevereiro de 2001DOU de 22.2.2001

Aprova o programa para a Declaração Final de Espólio relativa ao Imposto de Renda Pessoa Física, exercício de 2001, ano-calendário de 2001.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIX do art. 190 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF no 227, de 3 de setembro de 1998, e tendo em vista o disposto na Instrução Normativa SRF no 53/98, de 9 de junho de 1998, resolve:Art. 1o Aprovar o programa para preenchimento da Declaração Final de Espólio relativa ao Imposto de Renda da Pessoa Física, exercício de 2001, ano-calendário de 2001.Parágrafo único. O programa, de uso opcional e de livre reprodução, está disponível na página daSecretaria da Receita Federal na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>.Art. 2o As declarações geradas pelo programa podem ser apresentadas:I - pela Internet, com a utilização do programa de transmissão Receitanet;II - em disquete magnético, nas unidades da SRF.Art. 3o Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.EVERARDO MACIEL

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Instrução Normativa SRF nº 20, de 20 de fevereiro de 2001DOU de 22.2.2001

Aprova o programa para a Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física, exercício de 2001, ano-calendário de 2000.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIX do art. 190 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF no 227, de 3 de setembro de 1998, e tendo em vista o disposto na Instrução Normativa SRF no 123/00, de 28 de dezembro de 2000, resolve: Art. 1o Aprovar o programa para preenchimento da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda da Pessoa Física, do exercício de 2001, ano-calendário de 2000.Parágrafo único. O programa, denominado IRPF2001, de uso opcional e de livre reprodução, está disponível na página da Secretaria da Receita Federal (SRF) na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>.Art. 2o As declarações geradas pelo programa podem ser apresentadas:I - pela Internet, com a utilização do programa de transmissão Receitanet;II - em disquete magnético, nas agências bancárias autorizadas, no período de 1o de março a 30 de abril de 2001;III - em disquete magnético, nas unidades da SRF.Parágrafo único. A entrega da declaração dentro do prazo, pela Internet, pode ser realizada até às 20:00 horas do dia 30 de abril de 2001.Art. 3o Após 30 de abril de 2001, a declaração deve ser entregue na unidade da SRF ou por meio da Internet, estando sujeita à multa prevista no art. 12 da Instrução Normativa SRF no 123/00, de 28 de dezembro de 2000.Art. 4o Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.Art. 5o Fica formalmente revogada, sem interrupção de sua força normativa, a Instrução Normativa SRF no 24/00, de 29 de fevereiro de 2000.EVERARDO MACIEL

Ato Declaratório SRF/COSAR nº 003, de 13 de janeiro de 2000

Dispõe sobre a participação de instituições financeiras integrantes da rede arrecadadora de receitas federais no Programa Imposto de Renda relativo ao exercício de 2000, para recepção de declarações, crédito e pagamento de restituições.

Revogado pelo AD COSAR nº 08 do dia 14 de fevereiro de 2000 O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no § 1o do art. 791 do Regulamento do Imposto de Renda - RIR/99, aprovado pelo Decreto no 3.000, de 26 de março de 1999 e o disposto no art. 2o da Instrução Normativa SRF no 154, de 22 de dezembro de 1999, resolve:

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Art. 1º As instituições financeiras relacionadas no Anexo Único formam a rede de recepção de declarações, ficando suas agências autorizadas a receber a Declaração de Ajuste Anual - Imposto de Renda Pessoa Física relativa ao exercício de 2000, e integram também a rede de crédito e pagamento das restituições do imposto de renda.Parágrafo único. As agências mencionadas no caput receberão as declarações, exclusivamente em disquete magnético, no período de 3 a 28 de abril de 2000.Art. 2º Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação.MICHIAKI HASHIMURAANEXO ÚNICORede de Recepção de Declarações - Relação das instituições financeiras autorizadas a receber declarações de ajuste anual do imposto de renda de pessoas físicas do exercício de 2000. NOME DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRACÓDIGO NA CÂMARA NACIONAL DE COMPENSAÇÃO

Banco do Brasil S.A. 001Banco da Amazônia S.ª 003Banco Meridional S.A. 008Banco do Estado do Espírito Santo S.A. 021Banco do Estado da Paraíba S.A. 030Banco do Estado de Goiás S.A. 031Banco do Estado de São Paulo S.A. 033Banco do Estado do Amazonas S.A. 034Banco do Estado do Ceará S.A. 035Banco do Estado do Pará S.A. 037Banco do Estado do Piauí S.A. 039Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. 041Banco de Brasília S.A. 070Banco Safra S.A. 422Banco Paulista S.A. 611Banco Panamericano S.A. 623Banco Bilbao Vizcaya Brasil S.A. 641Banco Interior de São Paulo S.A. 722Banco Emblema S.A. 743Banco Cooperativo SICREDI S.A. 748Caixa Econômica Federal 104Nossa Caixa Nosso Banco S.A. 151Banco CCF Brasil S.A. 168

Ato Declaratório SRF/COSAR nº 004, de 13 de janeiro de 2000

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Dispõe sobre a participação de instituições financeiras integrantes da rede arrecadadora de receitas federais no Programa Imposto de Renda relativo ao exercício de 2000, para crédito e pagamento de restituições.

O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no § 1o do art. 791 do Regulamento do Imposto de Renda - RIR/99, aprovado pelo Decreto no 3.000, de 26 de março de 1999 e o disposto no art. 2o da Instrução Normativa SRF no 154, de 22 de dezembro de 1999, resolve:Art. 1º As instituições financeiras relacionadas no Anexo Único integram a rede de crédito e pagamento das restituições do imposto de renda pessoa física relativo ao exercício de 2000.Parágrafo único. Para as instituições mencionadas no caput, a transferência dos valores de restituição será feita no dia anterior ao permitido para resgate, pelo Banco do Brasil S.A., por meio de DOC-SIAFI.Art. 2º Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação.MICHIAKI HASHIMURAANEXO ÚNICORede de Crédito e Pagamento de Restituições - Relação de instituições financeiras autorizadas a participar apenas do processo de crédito e pagamento da restituição do imposto de renda de pessoas físicas do exercício de 2000.NOME DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRACÓDIGO NA CÂMARA NACIONAL DE COMPENSAÇÃOBanco BANEB S.A. 028Banco BANERJ S.A. 029Banco do Estado do Paraná S.A. 038Banco BEMGE S.A. 048Banco Boavista Interatlântico S.A. 231Banco BRADESCO S.A. 237Banco Real S.A. 275Banco de Crédito Nacional S.A. 291Banco Industrial e Comercial S.A. 320Banco Mercantil Finasa S.A. 392HSBC Bank Brasil S.A. 399Banco Itaú S.A. 341Banco Sudameris Brasil S.A. 347União de Bancos Brasileiros S.A. 409

Ato Declaratório SRF/COSAR nº 007, de 14 de fevereiro de 2000

Dispõe sobre a participação de instituições financeiras integrantes da rede arrecadadora de receitas federais no Programa Imposto de Renda relativo ao exercício de 2000, para crédito e pagamento de restituições.

Page 28: Declaração de irpf

O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA, no uso de suas atribuições e tendo em vista disposto no § 1º do art. 791 do Regulamento do Imposto de Renda - RIR/99, aprovado pelo Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 e o disposto no art. 2º da Instrução Normativa SRF nº 154, de 22 de dezembro de 1999, resolve:Art.1º. As instituições financeiras relacionadas no Anexo Único integram a rede de crédito e pagamento das restituições do imposto de renda pessoa física relativo ao exercício de 2000.Parágrafo único. Para as instituições mencionadas no caput, a transferência dos valores de restituição será feita no dia anterior ao permitido para resgate, pelo Banco do Brasil S.A., por meio de DOC - SIAFI.Art. 2º. Fica revogado o Ato Declaratório nº 4, de 13 de janeiro de 2000.Art. 3º. Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação.MICHIAKI HASHIMURAANEXO ÚNICORede de Crédito e Pagamento de Restituições - Relação de instituições financeiras autorizadas a participar apenas do processo de crédito e pagamento da restituição do imposto de renda de pessoas físicas do exercício de 2000.NOME DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CÓDIGO NA CÂMARA NACIONAL DE COMPENSAÇÃOBanco BANEB S.A. 028Banco BANERJ S.A . 029Banco do Estado do Paraná S.A. 038Banco BEMGE S.A. 048Banco América do Sul S.A. 215Banco Bandeirantes S.A. 230Banco Boavista Interatlântico S.A. 231Banco BRADESCO S.A. 237Banco Real 275Banco de Crédito Nacional S.A. 291Banco Industrial e Comercial S.A. 320Banco Itaú S.A. 341Banco Sudameris Brasil S.A. 347Banco Santander Brasil S.A. 353Banco Mercantil do Brasil S.A. 389Banco Mercantil Finasa S.A. 392HSBC Bank Brasil S.A. 399União de Bancos Brasileiros S.A. - UNIBANCO 409Banco Safra S.A. 422

Ato Declaratório SRF/COSAR nº 008, de 14 de fevereiro de 2000

Page 29: Declaração de irpf

Dispõe sobre a participação de instituições financeiras integrantes da rede arrecadadora de receitas federais no Programa Imposto de Renda relativo ao exercício de 2000, para recepção de declarações, crédito e pagamento de restituições.

O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA, no uso de suas atribuições e tendo em vista disposto no § 1º do art. 791 do Regulamento do Imposto de Renda - RIR/99, aprovado pelo Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 e o disposto no art. 2º da Instrução Normativa SRF nº 154, de 22 de dezembro de 1999, resolve:Art. 1º. As instituições financeiras relacionadas no Anexo Único formam a rede de recepção de declarações, ficando suas agências autorizadas a receber a Declaração de Ajuste Anual - Imposto de Renda Pessoa Física relativa ao exercício de 2000, e integram também a rede de crédito e pagamento das restituições do imposto de renda.Parágrafo único. As agências mencionadas no caput receberão as declarações, exclusivamente em disquete magnético, no período de 3 a 28 de abril de 2000.Art. 2º. Fica revogado o Ato Declaratório nº 3, de 13 de janeiro de 2000.Art. 3º. Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação.MICHIAKI HASHIMURAANEXO ÚNICORede de Recepção de Declarações - Relação das instituições financeiras autorizadas a receber declarações de ajuste anual do imposto de renda da pessoa física do exercício de 2000.NOME DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CÓDIGO NA CÂMARA NACIONAL DE COMPENSAÇÃOBanco do Brasil S.A. 001Banco da Amazônia S.A . 003Banco do Nordeste S.A. 004Banco Meridional S.A. 008Banco do Estado do Espírito Santo S.A. 021Banco do Estado de Pernambuco S.A. 024Banco do Estado de Santa Catarina S.A. 027Banco do Estado da Paraíba S.A. 030Banco do Estado de Goiás S.A. 031Banco do Estado de São Paulo S.A. 033Banco do Estado do Amazonas S.A. 034Banco do Estado do Ceará S.A. 035Banco do Estado do Pará S.A. 037Banco do Estado do Piauí S.A. 039Banco do Estado Rio Grande do Sul S.A. 041Banco do Estado de Sergipe S.A. 047Banco de Brasília S.A. 070Caixa Econômica Federal 104Nossa Caixa Nosso Banco S.A. 151Banco CCF Brasil S.A. 168Banco Paulista S.A. 611Banco Panamericano S.A. 623Banco Bilbao Vizcaya Brasil S.A. 641Banco Interior de São Paulo S.A. 722Banco Emblema S.A. 743

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Banco Cooperativo SICREDI S.A. 748