Declaração de salvaguarda

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1 Exmo. Senhor Director da Escola S/3 de S. Pedro, Dr. Manuel Conceição Coutinho ASSUNTO: Declaração de salvaguarda à minha participação, enquanto relator, na avaliação do desempenho docente. Na minha qualidade de relator, nomeado no quadro do Departamento de Ciências Sociais e Humanas, submeto a Vossa Excelência esta declaração de salvaguarda à minha participação na avaliação do desempenho docente [ADD], a qual solicito que seja anexada à acta da primeira reunião de relatores, coincidente com o primeiro acto oficial da avaliação do desempenho docente em que participo. Sendo publicamente conhecida a minha discordância relativamente ao modelo de ADD imposto pelo ministério da Educação, não posso, em consciência, abster-me de deixar bem claro os fundamentos da minha oposição à filosofia e aos processos que enformam este modelo, sem prejuízo do acatamento e cumprimento dos meus deveres profissionais. Estes fundamentos traduzem-se, muito sucintamente, em princípios e convicções, em evidências factuais e em razões. Oponho-me a este modelo de avaliação, na base dos seguintes princípios e convicções: - só não vou mais longe na minha tomada de posição relativamente a um modelo de avaliação, em cujas virtualidades pedagógicas, consistência tecnocientífica e seriedade não acredito, porque, tendo em conta a actual convergência do congelamento das progressões com a degradação da actuação e da representatividade política deste governo, estou plenamente convicto que este processo de avaliação do desempenho está transformado num passatempo inútil com fim anunciado e iminente; - a avaliação do desempenho de professores não pode ser compatível, nem com escolhas arbitrárias (para o ministério da Educação torna-se indiferente quem avalia quem, pois no primeiro ciclo de avaliação, os avaliadores foram uns e, agora, são outros), nem com a abordagem amadorística de quem não possui a formação, as capacitações específicas e o treino requeridos a uma avaliação séria, porque, do ponto de vista dos saberes e das competências, uma coisa é avaliar alunos e outra, bem distinta, é avaliar professores; - não acredito na adequação, na transparência e nas implicações positivas para a valorização do trabalho e da profissão docente que sejam decorrentes de uma avaliação de desempenho feita por pares, sem garantia de distanciamento, autoridade e legitimidade reconhecidas, ainda por cima quando a mesma se suporta, quer na observação de duas ou três aulas pré-combinadas e especificamente preparadas, quer numa parafernália de itens e descritores, muitos dos quais irrelevantes e alguns apenas susceptíveis de avaliação aleatória e fundada em meras impressões.

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Exmo. Senhor

Director da Escola S/3 de S. Pedro,

Dr. Manuel Conceição Coutinho

ASSUNTO: Declaração de salvaguarda à minha participação, enquanto relator, na

avaliação do desempenho docente.

Na minha qualidade de relator, nomeado no quadro do Departamento de Ciências Sociais

e Humanas, submeto a Vossa Excelência esta declaração de salvaguarda à minha

participação na avaliação do desempenho docente [ADD], a qual solicito que seja

anexada à acta da primeira reunião de relatores, coincidente com o primeiro acto oficial

da avaliação do desempenho docente em que participo.

Sendo publicamente conhecida a minha discordância relativamente ao modelo de ADD

imposto pelo ministério da Educação, não posso, em consciência, abster-me de deixar

bem claro os fundamentos da minha oposição à filosofia e aos processos que enformam

este modelo, sem prejuízo do acatamento e cumprimento dos meus deveres profissionais.

Estes fundamentos traduzem-se, muito sucintamente, em princípios e convicções, em

evidências factuais e em razões.

Oponho-me a este modelo de avaliação, na base dos seguintes princípios e

convicções:

- só não vou mais longe na minha tomada de posição relativamente a um modelo de

avaliação, em cujas virtualidades pedagógicas, consistência tecnocientífica e seriedade

não acredito, porque, tendo em conta a actual convergência do congelamento das

progressões com a degradação da actuação e da representatividade política deste

governo, estou plenamente convicto que este processo de avaliação do desempenho

está transformado num passatempo inútil com fim anunciado e iminente;

- a avaliação do desempenho de professores não pode ser compatível, nem com escolhas

arbitrárias (para o ministério da Educação torna-se indiferente quem avalia quem, pois

no primeiro ciclo de avaliação, os avaliadores foram uns e, agora, são outros), nem com

a abordagem amadorística de quem não possui a formação, as capacitações

específicas e o treino requeridos a uma avaliação séria, porque, do ponto de vista dos

saberes e das competências, uma coisa é avaliar alunos e outra, bem distinta, é avaliar

professores;

- não acredito na adequação, na transparência e nas implicações positivas para a

valorização do trabalho e da profissão docente que sejam decorrentes de uma avaliação

de desempenho feita por pares, sem garantia de distanciamento, autoridade e

legitimidade reconhecidas, ainda por cima quando a mesma se suporta, quer na

observação de duas ou três aulas pré-combinadas e especificamente preparadas, quer

numa parafernália de itens e descritores, muitos dos quais irrelevantes e alguns apenas

susceptíveis de avaliação aleatória e fundada em meras impressões.

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Oponho-me a este modelo de avaliação, na base das seguintes evidências factuais:

- não ocorreu nenhuma formação dos coordenadores e dos relatores que permitisse

qualificar e homogeneizar processos avaliativos, bem como definir padrões ou modelos

de docência eficazes, correndo-se o sério risco de cada um impor aos seus avaliandos,

de forma amadorística, as suas concepções e práticas privadas;

- gorou-se qualquer expectativa de o ministério da Educação empreender um processo

aberto e participado de simplificação, robustecimento e transparência dos processos de

avaliação, tanto em termos de reuniões, relatórios, fichas, dimensões, itens e

descritores, como de enquadramentos da relação entre avaliadores e avaliados;

- a avaliação do desempenho empreendida entre colegas, que se relacionam na base de

vários anos de convivência diária, de amizades/conflitos relacionais, de contiguidade de

anos de serviço/experiências/habilitações e de disputas de interesses, é sempre

geradora de suspeições e desconfianças, o que vem a ser adensado pela circunstância

das classificações atribuídas não serem objecto de conhecimento e escrutínio públicos.

Oponho-me a este modelo de avaliação, na base das seguintes razões:

- a avaliação do desempenho empreendida entre colegas tende a desencadear potenciais

conflitos de interesses e perdas de isenção entre aqueles que possam concorrer pelas

mesmas vagas, arruinando ou deteriorando o desejável trabalho de cooperação entre os

docentes. A aplicação deste modelo de avaliação tem implicações negativas, quer no

funcionamento da escola, nomeadamente a nível das relações interpessoais, quer em

termos de valorização das aprendizagens dos alunos;

- sendo as quotas (% de Muito Bons e Excelentes) atribuídas por escola, como se resolve

o conflito de interesses existente quando elementos da Comissão de Avaliação e

relatores concorrem à mesma quota dos professores a quem atribuem Excelente ou

Muito Bom?

- de acordo com a alínea d) do nº 2 do Artigo 14.º do Decreto-Lei 2/2010, compete ao

relator: "… Apresentar ao júri de avaliação uma ficha de avaliação global, que inclui uma

proposta de classificação final". Mas, como pode ele fazê-lo com imparcialidade,

insistindo-se na determinação das quotas da ADD por Agrupamento de Escolas e não

considerando o universo de professores por grupos específicos?

- também no Decreto-Lei 75/2010 pode ler-se, no número 3 do artigo 46º: “3 - Por

despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da educação e

da Administração Pública são fixadas as percentagens máximas para a atribuição das

classificações de Muito bom e Excelente, por escola não agrupada ou agrupamento de

escolas, as quais terão por referência os resultados obtidos na avaliação externa da

escola”. A inexistência de quotas por grupos de docentes faz com que a ADD assente

num princípio em que o relator, sendo parte interessada na proposta de classificação

final, discrimina o grupo dos avaliados não relatores. Avaliadores e avaliados são

concorrentes na mesma carreira profissional, o que fere inapelavelmente as garantias

de imparcialidade. As perspectivas de progressão na carreira de cada professor

dependem, não apenas da sua própria classificação, como também da que os outros

professores da mesma escola/agrupamento tiverem. Ora, avaliados e avaliadores

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pertencem à mesma escola/agrupamento e são muitas vezes concorrentes aos mesmos

escalões da carreira, o que (por si só) constitui um forte motivo de impedimento. E,

mesmo quando pertencem a escalões diferentes, é óbvio que o avaliador tem interesse

directo nas classificações atribuídas ao seu avaliado: se estiver posicionado em escalão

superior, só terá a perder com a subida de escalão daquele, pois tornar-se-á

concorrente directo numa futura transição de carreira, aumentando ainda as hipóteses

de o poder vir a substituir como avaliador; se, o que a lei permite em determinados

casos, o avaliador pertencer a um escalão de carreira inferior ao do seu avaliado, é-lhe

oferecida a possibilidade de, através da classificação que atribuir, o fazer marcar passo

na carreira e poder alcançá-lo, conferindo assim solidez ao seu recém-adquirido estatuto

de avaliador;

- a prioridade estabelecida para este processo e o tempo que inevitavelmente consumirá,

terá implicações na redução das horas requeridas ao acompanhamento dos alunos;

- o tempo necessário para fazer o acompanhamento de todos os professores, tendo em

conta padrões de desempenho, definição de instrumentos de avaliação, preenchimento

das fichas de avaliação, realização de reuniões da Comissão de Avaliação e Júri de

Avaliação, assistências a aulas, entrevistas, etc., acabará inevitavelmente por prejudicar

a componente de trabalho individual dos professores, tão essencial à preparação de

aulas, produção de materiais e correcção de trabalhos;

- apesar de estarmos a poucos meses do fim do ciclo de avaliação em curso e cuja

duração foi fixada em dois anos, existem inúmeras dúvidas, lacunas e incongruências

legais, ainda não esclarecidas ou resolvidas;

- a circunstância de os coordenadores poderem assistir a aulas dos relatores e o Director

a aulas dos coordenadores, não avaliando a qualidade científica do trabalho e

separando-a da dimensão pedagógica, coloca inultrapassáveis problemas de

desigualdade na avaliação e de elisão da dimensão fundamental da docência;

- a legislação sucessivamente publicada e os esclarecimentos que a DGRHE tem vindo a

disponibilizar às escolas, remetem para interpretações de legalidade duvidosa e

confirmam a inexequibilidade do modelo, nomeadamente, no que respeita ao tempo, o

Decreto Regulamentar nº 2/2010 de 23 de Junho, refere explicitamente no artigo 14º,

ponto 3 "Os relatores que não exerçam em exclusividade as funções … beneficiam da

redução de um tempo lectivo por cada três docentes a avaliar". O despacho n.º 11120-

A/2010 de organização do ano lectivo, publicado em 6 de Julho de 2010, refere no Artº

8º, ponto 1 "Para efeitos de avaliação do desempenho do pessoal docente deve

considerar-se o critério, por relator, de um tempo lectivo semanal para avaliação de três

docentes" e a informação da DGRHE - ORGANIZAÇÃO DO ANO ESCOLAR, de 26 de

Julho de 2010 - refere "As horas de redução, a que os relatores têm direito para o

exercício das funções de avaliação de desempenho de outros docentes, aplicam-se em

1º lugar sobre as horas de redução da componente lectiva que o docente beneficia ao

abrigo do art.º 79 do ECD e sobre horas da componente não lectiva de estabelecimento

e só depois, em caso de insuficiência, na componente lectiva". A circular B10015847T

estabelece que "a função de avaliação dos relatores pelo coordenador de Departamento

curricular integra-se nas funções de coordenação deste, não existindo qualquer previsão

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legal para uma redução específica de componente lectiva em razão desta função". Ou

seja, os coordenadores de departamento não têm qualquer tempo destinado ao

desempenho das funções de relator, embora possam ter de avaliar vários

professores/relatores? Como podem desenvolver, de forma séria, este e todo o trabalho

de coordenação previsto na lei e no Regulamento Interno da escola? Afinal, há ou não

direito a redução da componente lectiva de 1 hora para 3 professores avaliados?

- parece evidente que o único objectivo atingível é a introdução de quotas para efeitos de

progressão na carreira docente. Mas, mesmo este objectivo está colocado em causa

pelo congelamento anunciado.

Pelo expresso, não me restam dúvidas que o actual modelo de avaliação é inconsistente,

amadorístico, opaco, burocrático, inoperacional e contraproducente. Ao invés de

"contribuir para melhorar a prática pedagógica, valorizar o trabalho e a profissão,

promover o trabalho de colaboração", acaba a fomentar conflitualidades/perturbações e,

em virtude da sua questionável exequibilidade, tem implicações negativas na prática

pedagógica e na qualidade da escola pública.

Vila Real, 13 de Janeiro de 2011

Respeitosos cumprimentos,

Octávio V. Gonçalves

(Professor do Grupo 410 e pertencente ao Quadro da Escola S/3 de S. Pedro)