Declaracao Direitos Crianca Genebra1959
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Pg. 1UNICEF Brasil - Legislao, Normativas, Documentos e Declaraes
10/10/2007 09:04:08http://www.unicef.org/brazil/decl_dir.htm
DECLARAO DOS DIREITOS DA CRIANA
No dia 20 de novembro de 1959, por aprovao unnime, a Assemblia Geraldas Naes Unidas proclamou a Declarao dos Direitos da Criana.
Constitui ela uma enumerao dos direitos e das liberdades a que, segundo oconsenso da comunidade internacional, faz jus toda e qualquer criana.
Muitos dos direitos e liberdades contidos neste documento fazem parte daDeclarao Universal dos Direitos Humanos, aprovada pela Assemblia Geral em1948. Alvitrou-se, no entanto, que as condies especiais da criana exigiamuma declarao parte. Em seu prembulo, diz a nova Declarao expressamente que a criana, emdecorrncia de sua imaturidade fsica e mental, requer proteo e cuidados especiais, quer antes ou depoisdo nascimento. E prossegue, afirmando que criana a humanidade deve prestar o melhor de seusesforos.
Tal como a Declarao Universal dos Direitos Humanos, a Declarao dos Direitos da Criana enuncia umpadro a que todos deve aspirar. Aos pais, a cada indivduo de per si, s organizaes voluntrias, sautoridades locais e aos governos, a todos, enfim, apela-se no sentido de reconhecer os direitos e asliberdades enunciados e que todos se empenhem por sua concretizao e observncia.
Data de 1946 o interesse por parte das Naes Unidas por uma enunciao de tais princpios.
Inspirado na Declarao de Genebra, aprovada em 26 de setembro de 1924 pela Assemblia da ento Ligadas Naes, o Conselho Econmico e Social das Naes Unidas, em 1946, acolheu uma recomendao nosentido de que a referida Declarao de Genebra "deveria, tanto quanto em 1924, obrigar os povos hojeem dia".
A redao preliminar da nova Declarao coube a duas das comisses funcionais do Conselho - ComissoSocial e Comisso dos Direitos Humanos, Em sua forma final, o texto foi elaborado pelo Comit Social,Humanitrio e Cultural da Assemblia Geral.
Na Assemblia Geral de 1959, finalmente, com a presena de representantes de 78 naes membros, foi aDeclarao aprovada, sem um voto dissidente sequer.
Adiante segue o texto completo da Declarao dos Direitos da Criana, conforme foi proclamada em 20 denovembro de 1959.
Condensada em dez princpios cuidadosamente elaborados e redigidos, a Declarao afirma os direitos dacriana a proteo especial e a que lhe sejam propiciadas oportunidades e facilidades capazes de permitir oseu desenvolvimento de modo sadio e normal e em condies de liberdade e dignidade; o seu direito a umnome e a uma nacionalidade, a partir do nascimento; a gozar os benefcios da previdncia social, inclusivealimentao, habitao, recreao e assistncia mdica adequadas; no caso de crianas portadoras dedeficincia ou incapacitadas, o direito a receber o tratamento, a educao e os cuidados especiais exigidospor sua condio peculiar; a criar-se num ambiente de afeto e segurana e, sempre que possvel, sob oscuidados e a responsabilidade dos pais; a receber educao; a figurar entre os primeiros a receberproteo e socorro, em caso de calamidade pblica; a proteo contra todas as formas de negligncia,crueldade e explorao; e a proteo contra todos os atos que possam dar lugar a qualquer forma dediscriminao.
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10/10/2007 09:04:08http://www.unicef.org/brazil/decl_dir.htm
Finalmente, a Declarao frisa que a criana deve criar-se "num ambiente de compreenso, de tolerncia,de amizade entre os povos, de paz e de fraternidade universal".
DECLARAO DOS DIREITOS DA CRIANA
PREMBULO
VISTO que os povos das Naes Unidas, na Carta, reafirmaram sua f nos direitos humanosfundamentais, na dignidade e no valor do ser humano, e resolveram promover o progresso social emelhores condies de vida dentro de uma liberdade mais ampla, VISTO que as Naes Unidas, naDeclarao Universal dos Direitos Humanos, proclamaram que todo homem tem capacidade para gozar osdireitos e as liberdades nela estabelecidos, sem distino de qualquer espcie, seja de raa, cor, sexo,lngua, religio, opinio poltica ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento ouqualquer outra condio, VISTO que a criana, em decorrncia de sua imaturidade fsica e mental, precisade proteo e cuidados especiais, inclusive proteo legal apropriada, antes e depois do nascimento,VISTO que a necessidade de tal proteo foi enunciada na Declarao dos Direitos da Criana em Genebra,de 1924, e reconhecida na Declarao Universal dos Direitos Humanos e nos estatutos das agnciasespecializadas e organizaes internacionais interessadas no bem-estar da criana, VISTO que ahumanidade deve criana o melhor de seus esforos,
ASSIM, A ASSEMBLIA GERAL
PROCLAMA esta Declarao dos Direitos da Criana, visando que a criana tenha uma infncia feliz e possagozar, em seu prprio benefcio e no da sociedade, os direitos e as liberdades aqui enunciados e apela aque os pais, os homens e as mulheres em sua qualidade de indivduos, e as organizaes voluntrias, asautoridades locais e os Governos nacionais reconheam estes direitos e se empenhem pela suaobservncia mediante medidas legislativas e de outra natureza, progressivamente institudas, deconformidade com os seguintes princpios:
PRINCPIO 1
A criana gozar todos os direitos enunciados nesta Declarao.
Todas as crianas, absolutamente sem qualquer exceo, sero credoras destes direitos, sem distino oudiscriminao por motivo de raa, cor, sexo, lngua, religio, opinio poltica ou de outra natureza, origemnacional ou social, riqueza, nascimento ou qualquer outra condio, quer sua ou de sua famlia.
PRINCPIO 2
A criana gozar proteo especial e ser-lhe-o proporcionadas oportunidades e facilidades, por lei e poroutros meios, a fim de lhe facultar o desenvolvimento fsico, mental, moral, espiritual e social, de formasadia e normal e em condies de liberdade e dignidade.
Na instituio de leis visando este objetivo levar-se-o em conta sobretudo, os melhores interesses dacriana.
PRINCPIO 3
Desde o nascimento, toda criana ter direito a um nome e a uma nacionalidade.
PRINCPIO 4
A criana gozar os benefcios da previdncia social.
Ter direito a crescer e criar-se com sade; para isto, tanto criana como me, sero proporcionadoscuidados e proteo especiais, inclusive adequados cuidados pr e ps-natais.
A criana ter direito a alimentao, habitao, recreao e assistncia mdica adequadas.
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PRINCPIO 5
criana incapacitada fsica, mental ou socialmente sero proporcionados o tratamento, a educao e oscuidados especiais exigidos pela sua condio peculiar.
PRINCPIO 6
Para o desenvolvimento completo e harmonioso de sua personalidade, a criana precisa de amor ecompreenso.
Criar-se-, sempre que possvel, aos cuidados e sob a responsabilidade dos pais e, em qualquer hiptese,num ambiente de afeto e de segurana moral e material; salvo circunstncias excepcionais, a criana detenra idade no ser apartada da me. sociedade e s autoridades pblicas caber a obrigao depropiciar cuidados especiais s crianas sem famlia e aquelas que carecem de meios adequados desubsistncia. desejvel a prestao de ajuda oficial e de outra natureza em prol da manuteno dosfilhos de famlias numerosas.
PRINCPIO 7
A criana ter direito a receber educao, que ser gratuita e compulsria pelo menos no grau primrio.Ser-lhe- propiciada uma educao capaz de promover a sua cultura geral e capacit-la a, em condiesde iguais oportunidades, desenvolver as suas aptides, sua capacidade de emitir juzo e seu senso deresponsabilidade moral e social, e a tornar-se um membro til da sociedade.
Os melhores interesses da criana sero a diretriz a nortear os responsveis pela sua educao eorientao; esta responsabilidade cabe, em primeiro lugar, aos pais.
A criana ter ampla oportunidade para brincar e divertir-se, visando os propsitos mesmos da suaeducao; a sociedade e as autoridades pblicas empenhar-se-o em promover o gozo deste direito.
PRINCPIO 8
A criana figurar, em quaisquer circunstncias, entre os primeiros a receber proteo e socorro.
PRINCPIO 9
A criana gozar proteo contra quaisquer formas de negligncia, crueldade e explorao. No serjamais objeto de trfico, sob qualquer forma.
No ser permitido criana empregar-se antes da idade mnima conveniente; de nenhuma forma serlevada a ou ser-lhe- permitido empenhar-se em qualquer ocupao ou emprego que lhe prejudique asade ou a educao ou que interfira em seu desenvolvimento fsico, mental ou moral.
PRINCPIO 10
A criana gozar proteo contra atos que possam suscitar discriminao racial, religiosa ou de qualqueroutra natureza.
Criar-se- num ambiente de compreenso, de tolerncia, de amizade entre os povos, de paz e defraternidade universal e em plena conscincia que seu esforo e aptido devem ser postos a servio deseus semelhantes.
Publicidade a ser dada Declarao dos Direitos da Criana
A ASSEMBLIA GERAL
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10/10/2007 09:04:08http://www.unicef.org/brazil/decl_dir.htm
CONSIDERANDO que a Declarao dos Direitos da Criana apela no sentido de que os pais, os homens eas mulheres em sua qualidade de indivduos, e que as organizaes voluntrias, as autoridades locais e osGovernos nacionais reconhecem os direitos ora enunciados e se empenhem por sua observncia.
1- RECOMENDA aos Governos dos Estados membros, s agncias especializadas interessadas e sorganizaes no-governamentais competentes que se d a publicidademais ampla possvel ao texto destaDeclarao;
2- SOLICITA ao Secretrio Geral que esta Declarao seja amplamente divulgada e, para isto, seempreguem todos os meios sua disposio para a publicao e a distribuio do seu texto em tantosidiomas quantos possveis.
Fonte: ONU. Comit Social Humanitrio e Cultural da Assemblia Geral
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