Declaração Dos Direitos Da Criança - 1959

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10/09/13 Biblioteca Virtual de Direitos Humanos da USP - Declaração dos Direitos da Criança - 1959 | Criança e Jovem www.direitoshumanos.usp.br/index.php/Criança/declaracao-dos-direitos-da-crianca/Imprimir.html 1/2 Declaração dos Direitos da Criança - 1959 Adotada pela Assembléia das Nações Unidas de 20 de novembro de 1959 e ratificada pelo Brasil; através do art. 84, inciso XXI, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 1º da Lei nº 91, de 28 de agosto de 1935, e 1º do Decreto nº 50.517, de 2 de maio de 1961. PREÂMBULO Considerando que os povos da Nações Unidas, na Carta, reafirmaram sua fé nos direitos humanos fundamentais, na dignidade e no valor do ser humano, e resolveram promover o progresso social e melhores condições de vida dentro de uma liberdade mais ampla. Considerando que as Nações Unidas, na Declaração Universal dos Direitos Humanos, proclamaram que todo homem tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades nela estabelecidos, sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento ou qualquer outra condição. Considerando que a criança, em decorrência de sua imaturidade física e mental, precisa de proteção e cuidados especiais, inclusive proteção legal apropriada, antes e depois do nascimento. Considerando que a necessidade de tal proteção foi enunciada na Declaração dos Direitos da Criança em Genebra, de 1924, e reconhecida na Declaração Universal dos Direitos Humanos e nos estatutos das agências especializadas e organizações internacionais interessadas no bem-estar da criança. Considerando que a humanidade deve à criança o melhor de seus esforços. Assim, A Assembléia Geral , Proclama esta Declaração dos Direitos da Criança, visando que a criança tenha uma infância feliz e possa gozar, em seu próprio benefício e no da sociedade, os direitos e as liberdades aqui enunciados e apela a que os pais, os homens e as mulheres em sua qualidade de indivíduos, e as organizações voluntárias, as autoridades locais e os Governos nacionais reconheçam estes direitos e se empenhem pela sua observância mediante medidas legislativas e de outra natureza, progressivamente instituídas, de conformidade com os seguintes princípios: Princípio 1 A criança gozará todos os direitos enunciados nesta Declaração. Todas as crianças, absolutamente sem qualquer exceção, serão credoras destes direitos, sem distinção ou discriminação por motivo de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento ou qualquer outra condição, quer sua ou de sua família. Princípio 2 A criança gozará proteção social e ser-lhe-ão proporcionadas oportunidades e facilidades, por lei e por outros meios, a fim de lhe facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, de forma sadia e normal e em condições de liberdade e dignidade. Na instituição das leis visando este objetivo levar-se-ão em conta sobretudo, os melhores interesses da criança. Princípio 3 Desde o nascimento, toda criança terá direito a um nome e a uma nacionalidade. Princípio 4 A criança gozará os benefícios da previdência social. Terá direito a crescer e criar-se com saúde; para isto, tanto à criança como à mãe, serão proporcionados cuidados e proteções especiais, inclusive adequados cuidados pré e pós- natais. A criança terá direito a alimentação, recreação e assistência médica adequadas. Princípio 5 À crianças incapacitadas física, mental ou socialmente serão proporcionados o tratamento, a educação e os cuidados especiais exigidos pela sua condição peculiar. Princípio 6 Para o desenvolvimento completo e harmonioso de sua personalidade, a criança precisa de amor e compreensão. Criar-se-á, sempre que possível, aos cuidados e sob a responsabilidade dos pais e, em qualquer hipótese, num ambiente de afeto e de segurança moral e material, salvo circunstâncias excepcionais, a criança da tenra idade não será apartada da mãe. À sociedade e às autoridades públicas caberá a obrigação de propiciar cuidados especiais às crianças sem família e àquelas que carecem de meios adequados de subsistência. É desejável a prestação de ajuda

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Declaração Dos Direitos Da Criança - 1959

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    www.direitoshumanos.usp.br/index.php/Criana/declaracao-dos-direitos-da-crianca/Imprimir.html 1/2

    Declarao dos Direitos da Criana - 1959

    Adotada pela Assemblia das Naes Unidas de 20 de novembro de 1959 e ratificada pelo Brasil; atravs do art. 84,inciso XXI, da Constituio, e tendo em vista o disposto nos arts. 1 da Lei n 91, de 28 de agosto de 1935, e 1 do

    Decreto n 50.517, de 2 de maio de 1961.

    PREMBULO

    Considerando que os povos da Naes Unidas, na Carta, reafirmaram sua f nos direitos humanos fundamentais, nadignidade e no valor do ser humano, e resolveram promover o progresso social e melhores condies de vida dentrode uma liberdade mais ampla.

    Considerando que as Naes Unidas, na Declarao Universal dos Direitos Humanos, proclamaram que todo homemtem capacidade para gozar os direitos e as liberdades nela estabelecidos, sem distino de qualquer espcie, sejade raa, cor, sexo, lngua, religio, opinio poltica ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimentoou qualquer outra condio.

    Considerando que a criana, em decorrncia de sua imaturidade fsica e mental, precisa de proteo e cuidadosespeciais, inclusive proteo legal apropriada, antes e depois do nascimento.

    Considerando que a necessidade de tal proteo foi enunciada na Declarao dos Direitos da Criana em Genebra,de 1924, e reconhecida na Declarao Universal dos Direitos Humanos e nos estatutos das agncias especializadase organizaes internacionais interessadas no bem-estar da criana.

    Considerando que a humanidade deve criana o melhor de seus esforos.

    Assim ,

    A Assemblia Geral,

    Proclama esta Declarao dos Direitos da Criana, visando que a criana tenha uma infncia feliz e possa gozar, emseu prprio benefcio e no da sociedade, os direitos e as liberdades aqui enunciados e apela a que os pais, oshomens e as mulheres em sua qualidade de indivduos, e as organizaes voluntrias, as autoridades locais e osGovernos nacionais reconheam estes direitos e se empenhem pela sua observncia mediante medidas legislativase de outra natureza, progressivamente institudas, de conformidade com os seguintes princpios:

    Princpio 1

    A criana gozar todos os direitos enunciados nesta Declarao. Todas as crianas, absolutamente sem qualquerexceo, sero credoras destes direitos, sem distino ou discriminao por motivo de raa, cor, sexo, lngua,religio, opinio poltica ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento ou qualquer outracondio, quer sua ou de sua famlia.

    Princpio 2

    A criana gozar proteo social e ser-lhe-o proporcionadas oportunidades e facilidades, por lei e por outros meios, afim de lhe facultar o desenvolvimento fsico, mental, moral, espiritual e social, de forma sadia e normal e em condiesde liberdade e dignidade. Na instituio das leis visando este objetivo levar-se-o em conta sobretudo, os melhoresinteresses da criana.

    Princpio 3

    Desde o nascimento, toda criana ter direito a um nome e a uma nacionalidade.

    Princpio 4

    A criana gozar os benefcios da previdncia social. Ter direito a crescer e criar-se com sade; para isto, tanto criana como me, sero proporcionados cuidados e protees especiais, inclusive adequados cuidados pr e ps-natais. A criana ter direito a alimentao, recreao e assistncia mdica adequadas.

    Princpio 5

    crianas incapacitadas fsica, mental ou socialmente sero proporcionados o tratamento, a educao e os cuidadosespeciais exigidos pela sua condio peculiar.

    Princpio 6

    Para o desenvolvimento completo e harmonioso de sua personalidade, a criana precisa de amor e compreenso.Criar-se-, sempre que possvel, aos cuidados e sob a responsabilidade dos pais e, em qualquer hiptese, numambiente de afeto e de segurana moral e material, salvo circunstncias excepcionais, a criana da tenra idade noser apartada da me. sociedade e s autoridades pblicas caber a obrigao de propiciar cuidados especiais scrianas sem famlia e quelas que carecem de meios adequados de subsistncia. desejvel a prestao de ajuda

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    oficial e de outra natureza em prol da manuteno dos filhos de famlias numerosas.

    Princpio 7

    A criana ter direito a receber educao, que ser gratuita e compulsria pelo menos no grau primrio. Ser-lhe-propiciada uma educao capaz de promover a sua cultura geral e capacit-la a, em condies de iguaisoportunidades, desenvolver as suas aptides, sua capacidade de emitir juzo e seu senso de responsabilidade morale social, e a tornar-se um membro til da sociedade.

    Os melhores interesses da criana sero a diretriz a nortear os responsveis pela sua educao e orientao; estaresponsabilidade cabe, em primeiro lugar, aos pais.

    A criana ter ampla oportunidade para brincar e divertir-se, visando os propsitos mesmos da sua educao; asociedade e as autoridades pblicas empenhar-se-o em promover o gozo deste direito.

    Princpio 8

    A criana figurar, em quaisquer circunstncias, entre os primeiros a receber proteo e socorro.

    Princpio 9

    A criana gozar de proteo contra quaisquer formas de negligncia, crueldade e explorao. No ser jamais objetode trfico, sob qualquer forma.

    No ser permitido criana empregar-se antes da idade mnima conveniente; de nenhuma forma ser levada a ouser-lhe- permitido empenhar-se em qualquer ocupao ou emprego que lhe prejudique a sade ou a educao ouque interfira em seu desenvolvimento fsico, mental ou moral.

    Princpio 10

    A criana gozar de proteo contra atos que possam suscitar discriminao racial, religiosa ou de qualquer outranatureza. Criar-se- num ambiente de compreenso, de tolerncia, de amizade entre os povos, de paz e defraternidade universal e em plena conscincia que seu esforo e aptido devem ser postos a servio de seussemelhantes.