Decreto 15416-06 Atualizado Ate Jun 2009

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    DECRETO N 15.416, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2006.

    Regulamenta a Lei Complementar n 07, de 07de dezembro de 1973, no que diz respeito aoISSQN, e d outras providncias.

    O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuiesque lhe confere o inciso II do artigo 94, da Lei Orgnica do Municpio,

    D E C R E T A:

    TTULO I

    DAS DISPOSIES PRELIMINARES

    Art. 1 Este Decreto regulamenta as Leis Complementares Municipais n 7, de 07 dedezembro de 1973; 207, de 28 de dezembro de 1989; e 306, de 23 de dezembro de 1993, e a LeiMunicipal n 6.944, de 26 de novembro de 1991.

    Art. 2 Considera-se, para os efeitos deste Regulamento:I ISSQN: Imposto Sobre Servios de Qualquer Natureza;II lista anexa: lista de servios constante do Anexo I deste Regulamento;III UFM: Unidade Financeira Municipal;IV SMF: Secretaria Municipal da Fazenda;V SELIC: Sistema Especial de Liquidao e Custdia;VI DFME: Declarao Fiscal de Microempresa;VII LRE-lSSQN: Livro de Registro Especial do Imposto Sobre Servios de Qualquer

    Natureza;VIII - CGT: Clula de Gesto Tributria;IX ULF: Unidade de Lanamento e Fiscalizao;X Fisco: estrutura da SMF responsvel pela orientao, fiscalizao e arrecadao do

    ISSQN;XI TART: Tribunal Administrativo de Recursos Tributrios;XII AIDF: Autorizao de Impresso de Documentos Fiscais;XIII ICMS: Imposto Sobre Operaes Relativas Circulao de Mercadorias e Sobre

    Prestaes de Servios de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicao.

    TTULO II

    DA OBRIGAO PRINCIPAL

    CAPTULO I

    DA INCIDNCIA

    SEO I

    DAS DISPOSIES GERAIS

    Art. 3 Esto sujeitos incidncia do ISSQN os servios constantes da lista anexa. 1 Ressalvadas as excees expressas na lista anexa, os servios nela mencionados

    no ficam sujeitos ao ICMS, ainda que sua prestao envolva o fornecimento de mercadorias. 2 O imposto incide inclusive sobre:

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    I os servios prestados mediante utilizao de bens pblicos e os servios pblicosexplorados economicamente, mediante autorizao, permisso ou concesso, com o pagamentode tarifa, preo ou pedgio pelo usurio final do servio;

    II os servios pblicos delegados, exercidos em carter privado e remunerados porpreos, tarifas ou emolumentos;III os servios provenientes do exterior do Pas ou cuja prestao se tenha iniciado no

    exterior do Pas;IV os servios desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o

    pagamento seja feito por residente no exterior. 3 Os servios referidos no inciso III independem dos objetivos visados quando de sua

    contratao vieram a se concretizar. 4 Os servios referidos no inciso IV so aqueles cuja expectativa de utilidade ocorra,

    no todo ou em parte, no territrio nacional.

    Art. 4 A incidncia do imposto independe:I - do cumprimento de quaisquer exigncias legais, regulamentares ou administrativas,

    relativas s atividades, sem prejuzo das cominaes cabveis;II - da existncia de estabelecimento fixo;III - do resultado financeiro obtido;IV - da denominao dada ao servio prestado.

    Art. 5 Para efeito de enquadramento na lista anexa, quando diversos serviosconcorrerem para a execuo de um principal, o objeto da contratao, todos sero consideradoscomo integrantes deste.

    SEO II

    DO FATO GERADOR

    Art. 6 fato gerador do ISSQN a prestao dos servios constantes da lista anexa,

    ainda que esses no se constituam na atividade preponderante do prestador.

    Art. 7 O servio de fornecimento de veculos, mquinas, equipamentos ou quaisquerbens, conjuntamente com o motorista ou operador, para fins de execuo dos trabalhos, estsujeito incidncia do ISSQN, independentemente da forma de fixao do preo.

    Art. 8 Sujeitam-se incidncia do ISSQN os servios de confeco de impressos porencomenda, compreendidos no item 13 da lista anexa.

    Pargrafo nico. O servio de reprografia, referido no subitem 13.04 da lista anexa, oconjunto de processos de reproduo mecnica de escritos, que se utiliza das tcnicas defotocpias, eletrocpias, heliografia, xerografia, etc.

    Art. 9 Sujeitam-se incidncia do ISSQN os servios dos provedores de conexo

    Internet, enquadrados como congneres aos servios referidos no item 1 da lista anexa, e cujasoperaes so consideradas de valor adicionado aos servios de telecomunicaes, conforme odisposto no 1 do artigo 61 da Lei Federal n 9.472, de 16 de julho de 1997.

    Art. 10 A prestao dos servios referidos nos subitens 14.04 e 14.05 da lista anexaficar sujeita incidncia do ISSQN, independente da destinao final dada ao bem.

    Art. 11 Consideram-se como congneres aos servios referidos no subitem 7.16 da listaanexa, dentre outros, as atividades consistentes no preparo de terras para o plantio, tais como odesmatamento e o destocamento.

    Art. 12 Em servios cuja prestao se realize de forma contnua, por perodos superioresa 30 (trinta) dias, considera-se ocorrido o fato gerador ao final de cada competncia.

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    Art. 13 Em se tratando de servio prestado por profissional autnomo, considera-se

    ocorrido o fato gerador:

    I em 1 de janeiro de cada exerccio, quando j inscrito o contribuinte na SMF;II no ms de incio da atividade, na hiptese da inscrio ocorrer ao longo do exerccio.

    SEO III

    DO LOCAL DA PRESTAO

    Art. 14 O servio considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimentoprestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domiclio do prestador.

    Pargrafo nico. Constitui exceo ao disposto no caput a prestao dos seguintesservios, cujo imposto ser devido no local:

    I do estabelecimento do tomador ou intermedirio de servio ou, na falta deestabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso do servio proveniente do exterior do Pasou cuja prestao se tenha iniciado no exterior do Pas;

    II da instalao dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dosservios descritos no subitem 3.05 da lista anexa;

    III da execuo da obra, no caso dos servios descritos nos subitens 7.02 e 7.19 dalista anexa;

    IV da demolio, no caso dos servios descritos no subitem 7.04 da lista anexa;V das edificaes em geral, estradas, pontes, portos e congneres, no caso dos

    servios descritos no subitem 7.05 da lista anexa;VI da execuo da varrio, coleta, remoo, incinerao, tratamento, reciclagem,

    separao e destinao final de lixo, rejeitos e outros resduos quaisquer, no caso dos serviosdescritos no subitem 7.09 da lista anexa;

    VII da execuo da limpeza, manuteno e conservao de vias e logradourospblicos, imveis, chamins, piscinas, parques, jardins e congneres, no caso dos serviosdescritos no subitem 7.10 da lista anexa;

    VIII da execuo da decorao e jardinagem, do corte e poda de rvores, no caso dosservios descritos no subitem 7.11 da lista anexa;

    IX do controle e tratamento de efluente de qualquer natureza e de agentes fsicos,qumicos e biolgicos, no caso dos servios descritos no subitem 7.12 da lista anexa;

    X do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubao e congneres, no caso dosservios descritos no subitem 7.16 da lista anexa;

    XI da execuo de escoramento, conteno de encostas e congneres, no caso dosservios descritos no subitem 7.17 da lista anexa;

    XII da limpeza e dragagem, no caso dos servios descritos no subitem 7.18 da listaanexa;

    XIII onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos servios descritos nosubitem 11.01 da lista anexa;

    XIV dos bens ou do domiclio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no

    caso dos servios descritos no subitem 11.02 da lista anexa;XV do armazenamento, depsito, carga, descarga, arrumao e guarda do bem, nocaso dos servios descritos no subitem 11.04 da lista anexa;

    XVI da execuo dos servios de diverso, lazer, entretenimento e congneres, nocaso dos servios descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13 da lista anexa;

    XVII do Municpio onde est sendo executado o transporte, no caso dos serviosdescritos pelo subitem 16.01 da lista anexa;

    XVIII do estabelecimento do tomador de mo-de-obra ou, na falta de estabelecimento,onde ele estiver domiciliado, no caso dos servios descritos pelo subitem 17.05 da lista anexa;

    XIX da feira, exposio, congresso ou congnere, a que se referir o planejamento,organizao e administrao, no caso dos servios descritos pelo subitem 17.10 da lista anexa;

    XX do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodovirio, ferrovirio ou metrovirio, nocaso dos servios descritos pelo item 20 da lista anexa.

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    Art. 15 No caso dos servios a que se refere o subitem 3.04 da lista anexa, considera-seocorrido o fato gerador neste Municpio, sempre que se d a locao, sublocao, arrendamento,direito de passagem ou permisso de uso, compartilhado ou no, de extenso de ferrovia, rodovia,

    postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza aqui localizados.Art. 16 No caso dos servios a que se refere o subitem 22.01 da lista anexa, considera-

    se ocorrido o fato gerador neste Municpio sempre que se d a explorao de extenso de rodoviaaqui localizada.

    Art. 17 Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimentoprestador nos servios executados em guas martimas, excetuados os servios descritos nosubitem 20.01 da lista anexa.

    Art. 18 No caso dos servios a que se refere o subitem 16.01 da lista anexa, considera-se efetivada a prestao, quando o embarque e o respectivo desembarque de passageiro ou cargaocorrer em Porto Alegre, qualquer que seja o meio de transporte utilizado, independente dopercurso total do transportador ultrapassar o limite territorial deste Municpio.

    SEO IV

    DO ESTABELECIMENTO PRESTADOR

    Art. 19 Considera-se estabelecimento prestador a unidade econmica ou profissionalonde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar servios, de modo permanente outemporrio, sendo irrelevantes para a sua caracterizao as denominaes de sede, filial, agncia,posto de atendimento, sucursal, escritrio de representao ou contato, ou quaisquer outras quevenham a ser utilizadas.

    1 A circunstncia do servio, por sua natureza, ser executado, habitual oueventualmente, fora do estabelecimento, no o descaracteriza como estabelecimento prestador.

    2 A existncia de estabelecimento prestador indicada pela presena de um ou mais

    dos seguintes elementos:I manuteno de pessoal, material, mquinas, instrumentos e equipamentos

    necessrios execuo dos servios;II estrutura organizacional ou administrativa;III inscrio nos rgos previdencirios;IV indicao como domiclio fiscal para efeito de outros tributos;V permanncia ou nimo de permanecer no local, para a explorao econmica de

    atividade de prestao de servios, exteriorizada por meio de indicao de endereo emimpressos, formulrios ou correspondncia, contrato de locao de imvel, propaganda oupublicidade, ou em contas telefnicas, de energia eltrica ou de gua, em nome do prestador, seurepresentante ou preposto.

    Art. 20 Cada estabelecimento prestador considerado independente para o efeito de

    cumprimento das obrigaes tributrias.Pargrafo nico. Consideram-se estabelecimentos independentes:I os que, embora no mesmo local, pertenam a diferentes pessoas fsicas ou jurdicas;II os que, embora pertencentes mesma pessoa fsica ou jurdica, estejam situados

    em locais diversos.

    CAPTULO II

    DA NO-INCIDNCIA E DA IMUNIDADE

    SEO I

    DA NO-INCIDNCIA

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    Art. 21 O imposto no incide sobre:I as exportaes de servios para o exterior do Pas, observado o inciso IV do 2 do

    artigo 3;

    II a prestao de servios em relao de emprego, dos trabalhadores avulsos, dosdiretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundaes, bemcomo dos scios-gerentes e dos gerentes-delegados;

    III o valor intermediado no mercado de ttulos e valores mobilirios, o valor dosdepsitos bancrios, o principal, juros e acrscimos moratrios, relativos a operaes de crditorealizadas por instituies financeiras;

    IV as atividades referidas nos subitens 4.22 e 4.23 da lista anexa, se exercidas porentidades de autogesto, sob a forma corporativa, sem qualquer finalidade lucrativa e mantida comrecursos de seus scios;

    V 1 - o valor da receita correspondente ao ato cooperativo principal, quando daprestao, por cooperativas, dos servios referidos nos subitens 4.22 e 4.23 da lista de servios.

    Pargrafo nico. Para os efeitos do disposto no inciso IV, entende-se que a entidade :I de autogesto, quando administrada pelos seus prprios associados;II sob a forma corporativa, quando mantida e voltada para o atendimento exclusivo de

    seus prprios associados, integrantes de uma mesma classe laboral, e os respectivosdependentes;

    III sem finalidade lucrativa, quando observado o 4 do artigo 23.

    Art. 22 No est sujeita incidncia do ISSQN a produo em srie paracomercializao de software padro, pronto para uso por qualquer usurio final, sem nenhumaadaptao.

    SEO II

    DA IMUNIDADE

    Art. 23 So imunes ao imposto os servios prestados:

    I pela Unio, Estados, Distrito Federal e Municpios;II pelos templos de qualquer culto;III pelos partidos polticos, inclusive suas fundaes, entidades sindicais dos

    trabalhadores, instituies de educao e de assistncia social, sem fins lucrativos. 1 A imunidade referida no inciso I extensiva s autarquias e s fundaes institudas

    ou mantidas pelo Poder Pblico, no que se refere aos servios vinculados a suas finalidadesessenciais ou as delas decorrentes.

    2 A imunidade referida no 1no se aplica aos servios relacionados com aexplorao de atividades econmicas, regidas pelas normas aplicveis a empreendimentosprivados, ou em que haja contraprestao ou pagamento de preos ou tarifas pelo usurio.

    3 A imunidade referida nos incisos II e III compreende somente os serviosrelacionados com as finalidades essenciais das entidades nele mencionadas.

    4 Considera-se entidade sem fins lucrativos a que destine a integralidade de seus

    recursos manuteno e ao desenvolvimento de seus objetivos sociais. 5 Instituio de educao aquela que presta servios de ensino escolar bsico e/ousuperior e cujos cursos so autorizados e reconhecidos pela Unio, o Estado ou o Municpio,conforme o caso.

    6 Instituio de assistncia social aquela devidamente registrada e reconhecidacomo tal perante o Conselho Nacional de Assistncia Social CNAS, conforme o disposto na LeiFederal n 8.742, de 07/12/93.

    7 Os servios imunes das instituies de educao e assistncia social, sem finslucrativos, so aqueles prestados em complemento s atividades do Estado e colocados disposio da populao em geral.

    1 Art. 21, V Redao includa pelo Decreto n 15.956/2008.

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    Art. 24 A imunidade referida no inciso III do artigo 23 est subordinada observnciados seguintes requisitos pelas entidades nele mencionadas:

    I no distriburem qualquer parcela de seu patrimnio ou de suas rendas, a qualquer

    ttulo; II aplicarem integralmente no Pas, os seus recursos na manuteno dos seusobjetivos institucionais;

    III manterem escriturao de suas receitas e despesas em livros revestidos deformalidades capazes de assegurar sua exatido.

    Pargrafo nico. Os livros referidos no inciso III so o Dirio e o Razo, escriturados emcorrespondncia com a respectiva documentao e nas formalidades prescritas em lei.

    Art. 25 A entidade que atender s condies estabelecidas nos artigos 23 e 24 poderrequerer o cadastramento como imune na SMF, no momento da inscrio ou posteriormente,apresentando os seguintes documentos:

    I cpia dos atos constitutivos e/ou Estatuto Social, devidamente atualizada;II fornecer declarao regulada por Instruo Normativa da Secretaria Municipal da

    Fazenda. 1 O cadastramento ser deferido na presuno de que a entidade preenche os

    requisitos exigidos. 2 A aceitao do cadastramento como imune no implica:I reconhecimento tcito da imunidade do estabelecimento;II restituio de imposto que j tenha sido recolhido;III desobrigao de contribuinte do imposto, nos casos de prestao de servios no

    abrangidos pela imunidade;IV excluso da responsabilidade por crditos tributrios gerados na prestao de

    servios por terceiros;V dispensa do cumprimento das obrigaes acessrias previstas neste Regulamento.

    Art. 26 So indicativos de distribuio disfarada de lucros no negcio pelo qual apessoa jurdica:

    I aliena, por valor notoriamente inferior ao de mercado, bem do seu ativo a pessoaligada;

    II adquire, por valor notoriamente superior ao de mercado, bem de pessoa ligada;III perde, em decorrncia do no exerccio de direito aquisio de bem e em

    benefcio de pessoa ligada, sinal, depsito em garantia ou importncia paga para obter opo deaquisio;

    IV transfere a pessoa ligada, sem pagamento ou por valor inferior ao de mercado,direito de preferncia subscrio de valores mobilirios de emisso de companhia;

    V paga a pessoa ligada aluguis, royalties ou assistncia tcnica em montante queexcede notoriamente ao valor de mercado;

    VI realiza com pessoa ligada qualquer outro negcio em condies de favorecimento,assim entendidas condies mais vantajosas para a pessoa ligada do que as que prevaleam nomercado ou em que a pessoa jurdica contrataria com terceiros.

    Pargrafo nico. Considera-se como distribuio de lucros, entre outros artifcios, opagamento, pela instituio imune, de despesas consideradas pessoais, em favor de pessoa a elaligada.

    Art. 27 Considera-se pessoa ligada pessoa jurdica, entre outras:I o scio ou acionista desta, mesmo quando for outra pessoa jurdica;II o administrador ou o titular da pessoa jurdica;III o cnjuge e os parentes at o terceiro grau, inclusive os afins, do scio pessoa fsica

    referido no inciso I e das demais pessoas referidas no inciso II.

    Art. 28 Considera-se valor de mercado a importncia em dinheiro que o vendedor podeobter mediante negociao do bem no mercado.

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    1 O valor do bem negociado freqentemente no mercado, ou em bolsa, o preo dasvendas efetuadas em condies normais de mercado, que tenham por objeto bens em quantidadee qualidade semelhantes.

    2 O valor dos bens para os quais no haja mercado ativo poder ser determinado combase em negociaes anteriores e recentes do mesmo bem, ou em negociaes contemporneasde bens semelhantes, entre pessoas no compelidas a comprar ou vender e que tenhamconhecimento das circunstncias que influam de modo relevante na determinao do preo.

    Art. 29 Quando a entidade deixar de atender algum dos requisitos do artigo 24 ter aimunidade suspensa, passando condio de contribuinte do imposto, e sua situao cadastral naSMF ser alterada de ofcio.

    Pargrafo nico. A suspenso da imunidade ter como termo inicial a data da prtica dainfrao.

    Art. 30 O reconhecimento da imunidade somente ser efetuado por meio de revisofiscal, relativo a perodos j transcorridos, sob a ulterior resoluo do TART.

    CAPTULO III

    DO SUJEITO PASSIVO

    SEO I

    DO CONTRIBUINTE

    Art. 31 O contribuinte do imposto o prestador dos servios constantes da lista anexa.

    Art. 32 Para fins deste Regulamento, considera-se como profissional autnomo todoaquele que fornece o seu trabalho, em nome prprio, a clientes eventuais e sem vnculoempregatcio.

    Pargrafo nico. No caso de auxlio de outro profissional de mesma qualificao, otrabalho descaracteriza-se de pessoal e a tributao ser efetuada com base no preo do servio.

    Art. 33 As empresas pblicas e as sociedades de economia mista, bem como suassubsidirias, so contribuintes nas mesmas condies das demais pessoas jurdicas.

    Art. 34 As empresas submetidas ao regime de recuperao judicial ou em processo defalncia sujeitam-se s mesmas normas aplicveis s pessoas jurdicas, em relao s prestaesde servios praticadas durante o perodo em que perdurarem os procedimentos para a realizaodo seu ativo e o pagamento do passivo.

    SEO II

    DO RESPONSVEL

    Art. 35 So pessoalmente responsveis:I a pessoa jurdica resultante de fuso, transformao ou incorporao pelos dbitos

    das sociedades fusionadas, transformadas ou incorporadas, existentes data daqueles atos;II a pessoa natural ou jurdica que adquirir de outra, por qualquer ttulo, fundo de

    comrcio ou estabelecimento e continuar a respectiva explorao, sob a mesma ou outra razosocial ou sob firma ou nome individual, pelos dbitos relativos ao fundo ou estabelecimentoadquirido, devidos at a data do ato:

    a) integralmente, se o alienante cessar a explorao da atividade;b) subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na atividade ou iniciar dentro de

    seis meses, a contar da data de alienao, nova atividade no mesmo ou em outro ramo.

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    III o sucessor a qualquer ttulo e o cnjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo decujus at a data da partilha ou adjudicao, limitada esta responsabilidade ao montante doquinho do legado ou da meao;

    IV o esplio, pelos tributos devidos pelo de cujus at a data da abertura da sucesso. 1 O disposto no inciso I aplica-se aos casos de extino de pessoas jurdicas, quandoa explorao da respectiva atividade seja continuada por qualquer scio remanescente, ou seuesplio, sob o mesmo ou outro nome empresarial.

    2 O disposto no inciso II no se aplica na hiptese de alienao judicial:I em processo de falncia;II de filial ou unidade produtiva isolada, em processo de recuperao judicial. 3 - No se aplica o disposto no 2 quando o adquirente for:I scio da sociedade falida ou em recuperao judicial, ou sociedade controlada pelo

    devedor falido ou em recuperao judicial;II parente, em linha reta ou colateral at o 4 o (quarto) grau, consangneo ou afim, do

    devedor falido ou em recuperao judicial ou de qualquer de seus scios; ouIII identificado como agente do falido ou do devedor em recuperao judicial com o

    objetivo de fraudar a sucesso tributria.

    Art. 36 Nos casos de impossibilidade de exigncia do cumprimento da obrigaoprincipal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem oupelas omisses de que forem responsveis:

    I os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;II os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;III os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;IV o inventariante, pelos tributos devidos pelo esplio;V o sndico e o comissrio, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo

    concordatrio;VI os tabelies, escrives e demais serventurios de ofcio, pelos tributos devidos

    sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razo do seu ofcio;VII os scios, no caso de liquidao de sociedade de pessoas.

    Art. 37 So pessoalmente responsveis pelos crditos correspondentes a obrigaestributrias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infrao de lei, contratosocial ou estatutos:

    I as pessoas referidas no artigo 36;II os mandatrios, prepostos e empregados;III os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurdicas de direito privado.

    Art. 38 solidariamente responsvel com o contribuinte pelo recolhimento integral doimposto, inclusive multas e acrscimos legais:

    I o tomador de qualquer servio tributado neste Municpio, prestado por pessoa jurdicasem o fornecimento do respectivo documento fiscal, ressalvadas as hipteses de dispensaprevistas no artigo 165;

    II o tomador de servio descrito nos subitens 3.05, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista anexa,sempre que prestado por pessoa jurdica sediada neste Municpio, sem a comprovao dopagamento do imposto devido;

    III o tomador de servio que no revista a condio de pessoa jurdica, pelos serviosdescritos nos subitens 3.05, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista anexa, sempre que prestado por pessoa

    jurdica sediada fora deste Municpio, sem a comprovao do pagamento do imposto devido. 1 Os tomadores de servios eximir-se-o da responsabilidade fiscal referida nos

    incisos I, II e III, mediante a apresentao de cpia da guia de recolhimento do imposto devido ouda comprovao do pagamento feito pelo prestador.

    2 Na hiptese do inciso II, no ocorrer a solidariedade, quando o prestador doservio gozar de iseno, desde que devidamente comprovada.

    SUBSEO NICA

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    DO SUBSTITUTO TRIBUTRIO

    Art. 39 Na condio de substitutos tributrios, so responsveis pelo pagamento do

    imposto:I as companhias de aviao, sobre as comisses pagas s agncias e operadoras

    tursticas, relativas s vendas de passagens areas;II os bancos e demais instituies financeiras, sobre os servios de qualquer natureza;III 2 as empresas seguradoras, pelo imposto devido sobre servios de qualquer

    natureza, quando for pagadora ou tomadora do servio;

    Redao anterior: D 15.416/2006

    III as empresas seguradoras, sobre as comisses pagas scorretoras de seguros;

    IV as empresas e entidades que exploram loterias e outros jogos, inclusive apostas,sobre as comisses pagas aos seus agentes, revendedores ou concessionrios;

    V as operadoras tursticas, sobre as comisses pagas aos seus agentes eintermedirios;VI as agncias de propaganda, pelos servios tomados na produo e arte-finalizao;VII as entidades de administrao pblica direta, indireta ou fundacional, de qualquer

    dos poderes do Municpio, sobre servios de qualquer natureza;VIII as entidades da administrao pblica direta, indireta ou fundacional, de qualquer

    dos poderes do Estado, sobre servios de qualquer natureza;IX as empresas concessionrias dos servios de energia eltrica, telefonia e

    distribuio de gua, sobre servios de qualquer natureza;X as entidades da administrao pblica direta, indireta ou fundacional, de qualquer

    dos poderes da Unio, sobre servios de qualquer natureza;XI o tomador ou intermedirio de servio de qualquer natureza proveniente do exterior

    do Pas ou cuja prestao se tenha iniciado no exterior do Pas;XII a pessoa jurdica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediria dos

    servios descritos nos subitens 3.05, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista anexa, quando o prestador doservio no estiver estabelecido neste Municpio;

    XIII a pessoa jurdica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediria dosservios descritos nos subitens 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.11, 7.12, 7.16, 7.17, 7.18 e 7.19 dalista anexa, em qualquer caso;

    XIV as administradoras de imveis, sobre servios de qualquer natureza, a elaprestados diretamente;

    XV os condomnios, sobre os servios de qualquer natureza, a eles prestadosdiretamente;

    XVI as empresas de mdia, pelo imposto devido sobre as comisses relativas aosservios previstos nos subitens 10.08 e 17.06 da lista anexa;

    XVII a entidade proprietria da casa de espetculos, quando o promotor do espetculono possuir inscrio no cadastro fiscal do ISSQN ou no houver solicitado a liberao prvia do

    evento;XVIII 3 os hospitais, manicmios e prontos-socorros, pelo imposto devido sobre

    servios tomados de qualquer natureza;XIX 4 as entidades educacionais privadas de ensino fundamental, mdio ou superior,

    pelo imposto devido sobre servios tomados de qualquer natureza;XX 5 os prestadores dos servios descritos no subitem 9.01 da lista de servios, pelo

    imposto devido sobre servios de qualquer natureza, quando for pagador ou tomador do servio.

    2 Art. 39, III Redao alterada pelo Decreto n 15.956/2008.3 Art. 39, XVIII Redao includa pelo Decreto n 15.956/2008.4 Art. 39, XIX Redao includa pelo Decreto n 15.956/2008.5 Art. 39, XX Redao includa pelo Decreto n 15.956/2008.

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    1 Os substitutos tributrios podero estar enquadrados em mais de um inciso docaput.

    2 Consideram-se como bancos e instituies financeiras referidas no inciso II:

    I os bancos de qualquer espcie;II distribuidoras de valores mobilirios;III corretoras de cmbio e de valores mobilirios;IV sociedades de crdito, financiamento e investimentos;V sociedades de crdito imobilirio;VI administradoras de cartes de crdito;VII sociedades de arrendamento mercantil;VIII administradoras de mercado de balco organizado;IX cooperativas de crdito;X associaes de poupana e emprstimo;XI bolsas de valores e de mercadorias e futuros;XII entidades de liquidao e compensao;XIII outras sociedades que, em razo da natureza de suas operaes, assim venham a

    ser consideradas pelo Conselho Monetrio Nacional. 3 As empresas de mdia referidas no inciso XVI so as editoras de jornais e revistas e

    as emissoras de rdio e televiso.Art. 40 As hipteses de substituio tributria aplicam-se quando os servios forem

    tributados em Porto Alegre e o tomador do servio possuir estabelecimento neste Municpio. 1 Para os efeitos deste artigo, considera-se como estabelecido neste Municpio o

    prestador dos servios referidos nos subitens 7.02 e 7.05 da lista anexa. 2 Ocorrer, ainda, a responsabilidade por substituio tributria quando o tomador dos

    servios no possuir estabelecimento em Porto Alegre e o prestador no estiver inscrito nocadastro fiscal do ISSQN.

    Art. 41 No ocorrer a responsabilidade por substituio tributria:I quando o prestador for profissional autnomo;II quando o prestador for sociedade de profissionais, gozar de iseno ou imunidade,

    desde que devidamente comprovada a sua situao cadastral;III quando o servio for prestado por banco ou instituio financeira, empresas

    concessionrias de energia eltrica, telefonia, gua e esgotos;IV quando o servio estiver enquadrado nos subitens 4.22, 4.23, 6.01, 6.02, 21.01 e

    22.01 da lista anexa;V na hiptese dos incisos II, VI, VIII, IX, X, XIII, XIV e XV do caput do artigo 39,

    quando o valor da prestao do servio for inferior a 200 (duzentas) UFMs;VI o preo do servio for pago por conta de rubrica, suprimentos de fundos ou

    adiantamento de despesas de pequeno vulto, nos casos previstos nos incisos VII, VIII e X docaput do artigo 39;

    VII quando o servio for prestado pela administradora do condomnio, na hiptese doinciso XV do caput do artigo 39;

    VIII 6 na hiptese do inciso XVII do caput do artigo 39, quando os espetculos

    estiverem isentos do pagamento do imposto, na forma do disposto no inciso IX do artigo 119.Redao anterior: D 15.416/2006

    VIII na hiptese do inciso XVI do caput do artigo 39,quando os espetculos estiverem isentos do pagamento doimposto, na forma do disposto no inciso IX do artigo 119.

    1 A Certido de Situao Cadastral far a prova da sociedade de profissionais e daentidade imune ou isenta, para fins de no reteno do imposto por terceiros.

    2 A microempresa far a comprovao de sua situao cadastral em observncia aodisposto no artigo 134.

    6 Art. 41, VIII Redao alterada pelo Decreto n 15.956/2008.

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    3 O limite referido no inciso V considera o valor individual de cada documento fiscal,dividido pela UFM vigente no ms da competncia.

    4 7 (REVOGADO)

    Redao anterior: D 15.416/2006

    4 vedada ao contribuinte a emisso de mais de umdocumento fiscal para o mesmo cliente e pelo mesmo servioprestado, com o propsito de evitar a substituio tributria.

    5 No ocorrendo a responsabilidade por substituio tributria, caber ao contribuinteo recolhimento do imposto devido, na forma e prazo previstos neste Regulamento.

    6 O limite referido no inciso V no ser observado:I para servios prestados por contribuinte no estabelecido neste Municpio;II nas subempreitadas de construo civil. 7 Para o caso de servios prestados pelo profissional autnomo, devero ser

    observadas as disposies do inciso II do artigo 145.

    Art. 42 A responsabilidade por substituio tributria ser satisfeita mediante opagamento do crdito tributrio devido, definido pela conjugao da alquota e base de clculo,correspondentes ao servio prestado, acrescido, quando cabvel, dos nus legais,independentemente de ter sido efetuada a reteno do imposto.

    1 de responsabilidade do substituto tributrio a correta apurao do valor doimposto devido.

    2 Os valores relativos s dedues legais, admissveis na apurao da base declculo do imposto, somente sero considerados quando constantes no respectivo documentofiscal.

    Art. 43 O prestador do servio responde solidariamente com o substituto tributrio pelopagamento do imposto devido, sempre que no ocorrer a reteno ou esta for efetuada em valorinferior ao devido.

    Pargrafo nico. Constada a insuficincia ou a no reteno do imposto pelo substituto

    tributrio, dever o contribuinte recolh-lo por meio de guia especfica do substituto tributrio.

    Art. 44 Na prestao dos servios referidos nos subitens 7.02 e 7.05 da lista anexa, aresponsabilidade do substituto tributrio corresponder ao imposto devido, calculado sobre omontante da receita bruta deduzido do valor das subempreitadas j pagas e dos materiais, esteslimitados ao ndice constante no artigo 82.

    Pargrafo nico. No caso em que o percentual relativo deduo de materiaisultrapassar o limite fixado no artigo 82, somente ser admitida a deduo do excesso com aautorizao prvia da SMF.

    Art. 45 O prazo de apurao do imposto para o substituto tributrio mensal.

    CAPTULO IV

    DO CLCULO DO IMPOSTO

    SEO I

    DAS DISPOSIES GERAIS

    Art. 46 Quando se tratar da prestao de servios sob a forma de trabalho pessoal doprprio contribuinte, o clculo do imposto ser em funo da UFM, na forma do disposto no artigo99.

    7 Art. 41, 4 - Revogado pelo Decreto n 15.956/2008.

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    Art. 47 Salvo as modalidades de clculo especficas previstas neste Regulamento, oimposto devido ser determinado pelo produto resultante da multiplicao da base de clculo pelaalquota aplicvel.

    SEO II

    DA SOCIEDADE DE PROFISSIONAIS

    Art. 48 Quando os servios forem prestados por sociedade de profissionais, o impostoser fixado em UFMs.

    1 O imposto ser calculado em relao a cada profissional habilitado, scio,empregado ou no.

    2 A forma de tributao referida no caput independe do nmero de funcionrios quea sociedade possuir.

    Art. 49 Considera-se como sociedade de profissionais aquela que atendacumulativamente aos seguintes requisitos:

    I presta servios em seu nome, mas com a responsabilidade pessoal do profissionalhabilitado, nos termos da legislao aplicvel;

    II presta servios por meio de profissionais das seguintes especialidades:a) Mdicos;b) Enfermeiros;c) Obstetras;d) Ortpticos;e) Fonoaudilogos;f) Protticos;g) Mdicos Veterinrios;h) Contadores;i) Auditores;

    j) Tcnicos em Contabilidade;

    k) Agentes da Propriedade Industrial;l) Advogados;m) Engenheiros;n) Arquitetos;o) Urbanistas;p) Agrnomos;q) Dentistas;r) Economistas;s) Psiclogos;t) Fisioterapeutas;u) Terapeutas Ocupacionais;v) Nutricionistas;w) Administradores;

    x) Jornalistas;y) Mediadores ou rbitros;z) Psicanalistas;aa) 8 Estatsticos.III cujos profissionais, scios, empregados ou no, sejam habilitados ao exerccio da

    mesma atividade profissional;IV no possua:a) scio que dela participe to somente para aportar capital ou administrar;b) scio sem a habilitao profissional requerida para o exerccio da atividade constante

    no objeto social;c) participao no capital de outra sociedade;

    8 Art. 49, III, aa Redao includa pelo Decreto n 15.956/2008.

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    d) como scio uma pessoa jurdica;e) estabelecimento prestador localizado fora do Municpio de Porto Alegre, sendo

    irrelevantes as denominaes de sede, matriz, filial, agncia, posto de atendimento, sucursal,

    escritrio de representao ou contato, ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas;f) carter empresarial ou natureza comercial.V esteja inscrita no respectivo rgo de registro e no cadastro fiscal do ISSQN.VI no explora atividade estranha habilitao profissional de seus scios;VII em que, relativamente execuo da atividade-fim, no ocorra a participao de

    pessoa jurdica ou de pessoa fsica inabilitada. 1 Atividade estranha toda aquela que extrapola a competncia da habilitao legal

    concedida ao profissional. 2 A habilitao profissional ser comprovada com a apresentao do registro no

    respectivo rgo fiscalizador do exerccio profissional. 3 Pessoa fsica inabilitada toda aquela que no possua o respectivo registro no

    rgo competente ou, embora inscrita, no esteja no pleno gozo de suas prerrogativasprofissionais.

    4 A pessoa jurdica cuja participao vedada, aquela contratada para executar aatividade em que o profissional habilitado deve exerc-la pessoalmente.

    5 Os servios referidos no inciso II no admitem interpretao extensiva a congnerese a outros no mencionados.

    Art. 50 O imposto ser devido a cada competncia, a partir do incio das atividades,independente da emisso de documento fiscal.

    1 No ser devido o imposto, quando houver a interrupo total das operaes dasociedade durante toda a competncia.

    2 Para o clculo do imposto, os profissionais habilitados sero computados:I quando scios e empregados, na sua totalidade;II quando autnomos, somente nas competncias em que tenham prestado servios

    sociedade. 3 Quando o contribuinte possuir mais de um estabelecimento prestador situado neste

    Municpio, o imposto ser devido para cada um deles, calculado pela totalidade dos scios eacrescido dos profissionais habilitados, empregados ou no, vinculados ao estabelecimento.

    Art. 51 A sociedade de profissionais estar automaticamente excluda da forma detributao fixa, devendo o imposto ser calculado sobre o preo do servio, nas competncias emque deixar de atender a quaisquer dos requisitos referidos no artigo 49.

    Art. 52 Aplicam-se sociedade de profissionais as demais disposies contidas nesteRegulamento, no que couberem.

    SEO III

    DA BASE DE CLCULO

    Art. 53 A base de clculo do imposto o preo do servio. 1 Considera-se preo do servio, para os efeitos deste artigo:I 9 na prestao de servios a que se referem os subitens 7.02 e 7.05 da lista de

    servios:

    Redao anterior: D 15.416/2006

    I na prestao de servios a que se referem os subitens7.02, 7.03, 7.05, 7.19 e 7.20 da lista anexa:

    9 Art. 53, 1, I Redao alterada pelo Decreto n 15.956/2008.

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    a) o montante da receita bruta, no includo o valor dos materiais fornecidos peloprestador dos servios, deduzido o valor referente s subempreitadas j tributadas pelo imposto;

    b) o total dos honorrios, quando sob o regime de administrao;

    c)

    10

    a receita presumida, por opo do prestador do servio, conforme dispuser asubseo XII desta seo, podendo deduzir o valor contratado a ttulo de subempreitada do preoreal da empreitada, desde que o imposto referente a subempreitada tenha sido pago a estemunicpio.

    Redao anterior: D 15.416/2006

    c) a receita presumida, por opo do prestador dos servios,assegurada a deduo das subempreitadas j tributadas peloimposto.

    II nas casas lotricas, a diferena entre o preo de aquisio do bilhete e o apurado emsua venda;

    III na prestao de servios das agncias operadoras de turismo, o preo cobrado,deduzidos os valores referentes s passagens e dirias de hospedagem, vinculadas aosprogramas de viagens e excurses da prpria agncia, desde que devidamente comprovadas;

    IV na prestao de servios a que se referem os subitens 6.01 e 6.02 da lista anexa, omontante da receita bruta, deduzida do valor dos materiais diretamente aplicados no tratamento eexcluda a parcela de receita repassada por profissionais autnomos locatrios de espao noestabelecimento, a ttulo de aluguel;

    V 11 (REVOGADO)

    Redao anterior: D 15.416/2006

    V na prestao de servios a que se refere os subitens4.22 e 4.23 da lista anexa, o montante da receita bruta, noincludo o valor da receita correspondente ao ato cooperativoprincipal, deduzidos os valores despendidos com terceiros

    pela prestao de servios de hospitais, laboratrios eclnicas, at o limite de 90% (noventa por cento) da receitabruta;

    VI 12 (REVOGADO)

    Redao anterior: D 15.416/2006

    VI nas cooperativas que possuam profissionais autnomosde nvel superior, o valor da taxa de administrao;

    VII nos demais casos, o montante da receita bruta.

    2 Para fins deste Regulamento, considera-se como operao j tributada aquela com

    incidncia do imposto no Municpio de Porto Alegre.Art. 54 Integra o preo do servio:I o valor cobrado pelas mercadorias e materiais empregados em sua prestao,

    ressalvadas as excees expressamente previstas;II qualquer parcela recebida, direta ou indiretamente, relativa prestao de servios,

    em bens, dinheiro, servios ou direitos;III os descontos concedidos sob condio;IV o valor relativo a reajuste;

    10 Art. 53, 1, I, c Redao alterada pelo Decreto n 15.956/2008.11 Art. 53, V Revogado pelo Decreto n 15.956/2008.12 Art. 53, VI Revogado pelo Decreto n 15.956/2008.

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    V o valor dos tributos incidentes sobre a operao. 1 No integra o preo do servio o valor do desconto incondicional constante no

    documento fiscal.

    2 O valor constante do preo presume-se como tributvel para o ISSQN pela suatotalidade. 3 Na apurao do preo do servio dever ser observado o disposto no art igo 5.

    Art. 55 Quando o valor do servio estiver expresso em moeda estrangeira, far-se- suaconverso em moeda nacional ao cmbio do dia da ocorrncia do fato gerador.

    SUBSEO I

    DOS SERVIOS DE REGISTROS PBLICOS, CARTORRIOS

    E NOTARIAIS

    Art. 56 Os tabelies e escrives devero destacar, na respectiva nota de emolumentos

    dos servios prestados, o valor relativo ao imposto, calculado sobre o total de emolumentos eacrescido destes.Pargrafo nico. O valor do imposto destacado na forma do caput no integra o preo

    do servio.

    SUBSEO II

    DOS SERVIOS PRESTADOS MEDIANTE LOCAO, CESSO DE

    DIREITO DE USO E CONGNERES

    Art. 57 Na prestao dos servios a que se refere o subitem 3.04 da lista anexa, a basede clculo ser proporcional extenso da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquernatureza ou ao nmero de postes existentes neste Municpio.

    SUBSEO III

    DOS SERVIOS DE SADE

    Art. 58 Nos servios de sade, assistncia mdica e congneres, referidos nos itens 4 e5 da lista anexa, integra a base de clculo o valor dos medicamentos, da alimentao e dequalquer material cobrado do plano de sade, do intermedirio ou do usurio final do servio.

    Pargrafo nico. O disposto no caput aplica-se aos servios prestados por centros deemagrecimento, spa e congneres, referidos no subitem 6.05 da lista anexa.

    Art. 5913 (REVOGADO)

    Redao anterior: D 15.416/2006

    Art. 59 A base de clculo ser reduzida para 40% (quarentapor cento) do montante da receita bruta, quando os serviosabaixo forem prestados por sociedade que no se configurecomo sociedade de profissionais, observado o disposto noartigo 98:

    I Medicina;

    13 Art. 59 Revogado pelo Decreto n 15.956/2008.

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    II Enfermagem;

    III Terapia ocupacional;

    IV Fisioterapia;V Fonoaudiologia;

    VI Nutrio;

    VII Obstetrcia;

    VIII Odontologia;

    IX Ortptica;

    X Prteses (dentrias) sob encomenda;

    XI Psicanlise;

    XII Psicologia.

    Pargrafo nico. Os servios referidos no admiteminterpretao extensiva a congneres e a outros nomencionados.

    SUBSEO IV

    DOS PLANOS DE SADE

    Art. 6014 Na prestao dos servios a que se referem os subitens 4.22 e 4.23 da listaanexa, considera-se como preo do servio o montante da receita bruta.

    Redao anterior: D 15.416/2006

    Art. 60 Na prestao dos servios a que se referem ossubitens 4.22 e 4.23 da lista anexa, considera-se como preodo servio o montante da receita bruta deduzida dos valoresdespendidos com terceiros na prestao de servios dehospitais, laboratrios e clnicas, para a cobertura deatendimento complementar aos usurios do plano.

    1 Quando os servios forem prestados por sociedades cooperativas tambm poderser deduzido da receita bruta o valor correspondente ao ato cooperativo principal.

    2 Ato cooperativo principal aquele praticado pelos cooperados, por meio dacooperativa, no atendimento aos usurios do plano.

    3 Receita correspondente ao ato cooperativo principal o valor efetivamenterepassado pela cooperativa aos cooperados, pela prestao dos servios referidos no 2.

    4 Quaisquer outros valores relativos aos prprios custos, incorridos na prestao dosservios, no sero dedutveis.

    Art. 6115 (REVOGADO)

    Redao anterior: D 15.416/2006

    14 Art. 60, caput Redao alterada pelo Decreto n 15.956/2008.15 Art. 61 Revogado pelo Decreto n 15.956/2008.

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    Art. 61 Na modalidade de livre escolha, sero dedutveis osvalores pagos ou reembolsados pelo operador do plano,relativos a hospitais, laboratrios e clnicas.

    Art. 6216 (REVOGADO)

    Redao anterior: D 15.416/2006

    Art. 62 Para fins de apurao da base de clculo, osomatrio das dedues referidas nos artigos 59 e 60 estlimitado a 90% (noventa por cento) do montante da receitabruta, a cada ms, observado o disposto no artigo 98.

    Pargrafo nico. Caso o somatrio ultrapasse o limitepercentual de dedues referido no caput em umdeterminado ms, no poder ser compensado o excessoem perodos subseqentes.

    Art. 6317 (REVOGADO)

    Redao anterior: D 15.416/2006

    Art. 63 Quando o plano possuir abrangncia que extrapole olimite territorial deste Municpio, os servios prestados porterceiros sero dedutveis se a receita relativa aos usuriosdaqueles servios for tributvel em Porto Alegre.

    Art. 6418 (REVOGADO)

    Redao anterior: D 15.416/2006

    Art. 64 As dedues na base de clculo devero ser

    comprovadas por meio de documentos fiscais emitidoscontra o operador do plano e devidamente registradas naescrita contbil e fiscal.

    SUBSEO V

    DA EDUCAO E ENSINO

    Art. 65 A base de clculo dos servios referidos no item 8 da lista anexa o valor damensalidade ou da anuidade cobrada, inclusive a taxa de inscrio ou de matrcula.

    Pargrafo nico. No podero ser deduzidos da mensalidade ou da anuidade, seinclusos, os valores relativos ao fornecimento para o aluno de:

    I transporte;II alimentao;III material didtico.

    SUBSEO VI

    DO PEDGIO

    16 Art. 62 Revogado pelo Decreto n 15.956/2008.17 Art. 63 Revogado pelo Decreto n 15.956/2008.18 Art. 64 Revogado pelo Decreto n 15.956/2008.

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    Art. 66 Na prestao dos servios a que se refere o subitem 22.01 da lista anexa, oimposto calculado sobre a parcela do preo correspondente proporo direta da parcela daextenso da rodovia explorada no territrio deste Municpio, ou da metade da extenso de ponte

    que une este Municpio a outro, sendo a base de clculo:I reduzida para 60% (sessenta por cento) de seu valor, quando no houver posto decobrana de pedgio neste Municpio;

    II acrescida do complemento necessrio sua integralidade em relao rodoviaexplorada, quando houver posto de cobrana de pedgio neste Municpio.

    Pargrafo nico. Considera-se rodovia explorada o trecho limitado pelos pontoseqidistantes entre cada posto de cobrana de pedgio ou entre o mais prximo deles e o pontoinicial ou terminal da rodovia.

    SUBSEO VII

    DA PUBLICIDADE E PROPAGANDA

    Art. 67 Nos servios de agenciamento, referidos no subitem 10.08 da lista anexa, a basede clculo o valor da comisso recebida, sem qualquer deduo.

    Pargrafo nico. Integram a base de clculo, inclusive, os valores recebidos porbonificaes e o desconto-padro.

    SUBSEO VIII

    DOS SERVIOS DE DIVERSES

    Art. 68 Considera-se como preo dos servios de diverses, lazer, entretenimento econgneres, referidos no item 12 da lista anexa, o valor cobrado do usurio:

    I pelo ingresso, entrada, admisso ou participao, em qualquer divertimento pblico,quer em recintos fechados ou ar livre;

    II por qualquer forma, a ttulo de cobertura musical, couvert e contradana, bem como

    pelo aluguel ou venda de mesas e lugares em clubes ou quaisquer outros estabelecimentosdiversionais;

    III pela utilizao de aparelhos, brinquedos e outros apetrechos, mecnicos ou no,instalados em parques de diverses, bilhares, tiro ao alvo, casa de jogos eletrnicos e outrosassemelhados.

    Pargrafo nico. Integra a base de clculo o valor dos ingressos, cartes ou qualqueroutro meio de entrada, distribudos a ttulo de cortesia, quando fornecidos em contraprestaopor servios de publicidade, hospedagem de pginas ou qualquer tipo de benefcio ou favor.

    SUBSEO IX

    DOS SERVIOS DE BARBEIROS, CABELEIREIROS E CONGNERES

    Art. 69 O preo dos servios a que se referem os subitens 6.01 e 6.02 da lista anexa omontante da receita bruta, deduzido do valor dos materiais diretamente aplicados no tratamento.

    1 Consideram-se como materiais os produtos consumidos na prestao dos servios,tais como cremes, xampus, cosmticos, esmaltes, perfumes, etc.

    2 No podero ser deduzidos insumos como energia eltrica e gua e materiais delimpeza.

    3 Os materiais dedutveis devero ser comprovados por meio de documentos fiscaisemitidos contra o prestador dos servios.

    Art. 70 O repasse efetuado por profissional autnomo ao proprietrio doestabelecimento, a ttulo de locao de espao, no se constitui como uma receita incidente para oimposto.

    1 O repasse independe de ser um valor fixo ou varivel.

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    2 No ser reconhecida como locao a operao que no esteja de acordo com asdisposies regidas por lei especial sobre a locao comercial.

    Art. 71 Quando os servios forem efetivamente prestados por profissionais autnomos,mas o gerenciamento do negcio, inclusive o recebimento de numerrio, for de responsabilidadede outro, a operao destes se configura como administrao de negcios de terceiros,enquadrvel no subitem 17.12 da lista anexa.

    1 Para o servio referido no caput no permitida a deduo a que se refere o artigo69.

    2 A base de clculo a taxa de administrao.

    SUBSEO X

    DOS SERVIOS DE HOSPEDAGEM

    Art. 72 Integra a base de clculo dos servios referidos no subitem 9.01 da lista anexa ovalor da alimentao, telefone, bar, gorjeta e demais despesas, quando includos no preo dadiria.

    1 As gorjetas fornecidas, quando destacadas separadamente no documento fiscal,no sofrero a incidncia do imposto.

    2 Considera-se como gorjeta o percentual de at 10% (dez por cento), calculadosobre o valor total da conta ou dos servios, integralmente distribuda aos empregados doestabelecimento.

    Art. 73 No poder ser objeto de deduo, para fins de apurao da base de clculo, ovalor da comisso repassada a terceiros, pelo servio de administrao do negcio.

    Art. 74 Despesas do hspede com ligaes telefnicas, bar e alimentao, ainda queno includas no preo da diria, devero constar na nota fiscal de servios.

    SUBSEO XIDA CONSTRUO CIVIL E SERVIOS RELACIONADOS

    Art. 75 Considera-se como servio de construo civil, referido no subitem 7.02 da listaanexa, a atividade humana no agrria que interfere no bem imvel, modificando o existente ouincorporando novos produtos, peas ou equipamentos que no tenham funcionamento isolado domesmo.

    Pargrafo nico. No so enquadrados no subitem 7.02 da lista anexa aqueles serviosque, embora abrangidos pelo conceito do caput, constem em subitens especficos.

    Art. 76 Os servios de conserto, manuteno e conservao de motores, aparelhos,elevadores, ar condicionado, equipamentos e demais componentes incorporados ao imvel so

    enquadrados no subitem 14.01 da lista anexa.

    Art. 77 Considera-se, para fins de enquadramento no subitem 7.05 da lista anexa:I reforma: a interveno realizada em edificao ou obra de arte que consista em

    modificao arquitetnica;II reparao: o servio corretivo de pequeno porte, que visa recuperar o imvel do

    desgaste do tempo ou do uso;III conservao: o servio preventivo de manter o bem no estado em que se encontra.Pargrafo nico. O servio de pintura enquadra-se no subitem 7.05 da lista anexa.

    Art. 78 Na prestao dos servios a que se referem os subitens 7.02 e 7.05 da listaanexa, a base de clculo :

    I na execuo de empreitada ou subempreitada:

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    a) o montante da receita bruta, deduzido do valor dos materiais fornecidos pelo prestadordos servios e das subempreitadas j tributadas;

    b) 19 a receita presumida, por opo do prestador do servio, conforme dispuser a

    subseo XII desta seo, podendo deduzir o valor contratado a ttulo de subempreitada do preoreal da empreitada, desde que o imposto referente a subempreitada tenha sido pago a estemunicpio.

    Redao anterior: D 15.416/2006

    b) a receita presumida, por opo do prestador dos servios,deduzida do valor das subempreitadas j tributadas.

    II na execuo sob o regime de administrao: o total dos honorrios. 1 Como honorrios, referidos no inciso II, entende-se o total recebido pela

    contraprestao dos servios, no includo o reembolso dos valores despendidos por conta eordem do contratante da administradora, comprovado por meio de documentos fiscais emitidoscontra este.

    2 Os materiais referidos na alnea a do inciso I so aqueles agregados de forma

    permanente obra. 3 20 Os valores dos materiais referidos na alnea a do inciso I do caput deste artigo

    sero apurados respeitando as seguintes regras:I as dedues sero realizadas na competncia relativa ao ingresso do material no

    local da obra;II o valor a ser deduzido o correspondente ao preo de aquisio do material;III no caso de o valor a deduzir ser maior que o preo do servio do ms

    correspondente, a diferena ser deduzida no ms seguinte;IV os materiais dedutveis so aqueles que forem agregados obra.

    Redao anterior: D 15.416/2006

    3 A deduo dos materiais far-se- pelo valor deaquisio.

    4 No so dedutveis os materiais, equipamentos, ferramentas e insumos que foremempregados ou consumidos durante a realizao dos trabalhos, tais como: lixas, energia eltrica,frmas, combustveis, gua, leos, oxignio, equipamentos de proteo, etc.

    5 As subempreitadas referidas no inciso I so somente as de servios constantes nossubitens 7.02 e 7.05 da lista anexa, devidamente descritos nos documentos fiscais fornecidos peloprestador.

    6 No podero ser deduzidas as subempreitadas prestadas por contribuintes isentos. 7 O valor para deduo de subempreitadas o somatrio das bases de clculo de

    toda a cadeia de subempreitadas sobre as quais o imposto foi pago. 8 O substituto tributrio dever exigir do prestador dos servios as cpias das guias

    de recolhimento, devidamente pagas, referentes a toda a cadeia de subempreitadas.

    Art. 79 Na competncia em que a apurao da base de clculo resultar em um valornegativo, esta ser considerada como igual a 0 (zero).

    Pargrafo nico. O valor negativo poder ser compensado nas apuraes subseqentes,desde que para a mesma obra.

    Art. 80 No ser objeto de restituio o valor relativo ao imposto gerado na prestao desubempreitada.

    19 Art. 78, I, b Redao alterada pelo Decreto n 15.956/2008.20 Art. 78, 3 e incisos Redao alterada pelo Decreto n 15.956/2008.

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    Art. 81 A primeira via das notas fiscais de aquisio dos materiais dever estar em nomedo prestador dos servios e conter as quantidades especificadas, os respectivos preos e o localde entrega ou a identificao da obra.

    Pargrafo nico. Quando os materiais estiverem estocados fora do canteiro de obras, atransferncia dos mesmos para o canteiro ser comprovada por intermdio da nota fiscalapropriada para as operaes de remessa de bens.

    SUBSEO XII

    DA RECEITA PRESUMIDA

    Art. 82 Receita presumida uma modalidade simplificada de apurao da base declculo, que deduz diretamente da receita bruta o valor estimado de materiais aplicados nosservios.

    1 So fixados os seguintes ndices de receita presumida para os servios relativos aossubitens 7.02 e 7.05 da lista anexa:

    I 0,40 (quarenta centsimos), no caso de edificaes residenciais, comerciais e mistas;II 0,30 (trinta centsimos), nos demais casos. 2 O valor da receita presumida resultante da multiplicao do ndice pelo montante

    da receita bruta. 3 A diferena entre a unidade e o ndice presume o percentual de materiais fornecidos

    pelo prestador.

    Art. 83 A opo pelo regime de receita presumida:I dispensa o registro dos documentos de aquisio dos materiais na escriturao fiscal,

    mas no da sua guarda pelo prazo decadencial;II impossibilita a deduo cumulativa com os materiais referidos no 2 do artigo 78;III admite a possibilidade do prestador dos servios deduzir as subempreitadas j

    tributadas, desde que observadas as disposies dos 5, 6, 7 e 8 do artigo 78. 1 Somente poder optar pelo regime de receita presumida o empreiteiro ou o

    subempreiteiro que fornecer a totalidade dos materiais, devidamente comprovado por contratoescrito.

    2 Consumada a opo pelo regime de receita presumida, o prestador dos serviosno mais poder modific-la at a concluso integral de seu contrato.

    Art. 84 O prestador do servio dever, no momento da emisso do primeiro documentofiscal, relativo ao servio contratado, optar entre apurar a base de clculo pela receita presumidaou pela deduo dos valores efetivamente gastos em materiais, observadas as disposies do 1do artigo 169.

    Pargrafo nico. A ausncia da opo prevista no caput, bem como a no observnciado disposto no 1 do artigo 83, implica na apurao da base de clculo na forma do disposto naalnea a do inciso I do artigo 78.

    SUBSEO XIII

    DA INCORPORAO IMOBILIRIA

    Art. 85 21 Nas incorporaes imobilirias, a base de clculo o preo das cotas deconstruo das unidades cuja propriedade for efetivamente transmitida, nos termos da lei civil,antes do habite-se, deduzido, proporcionalmente, do valor dos materiais e das subempreitadas,na forma do artigo 78..

    Redao anterior: D 15.416/2006

    21 Art. 85, caput Redao alterada pelo Decreto n 15.956/2008.

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    Art. 85 Nas incorporaes imobilirias, a base de clculo opreo das cotas de construo das unidadescompromissadas antes do "habite-se", deduzido,

    proporcionalmente, do valor dos materiais e dassubempreitadas.

    1 Cota de construo o preo de alienao da unidade compromissada, deduzido dovalor de mercado da unidade no momento da venda.

    2 A base de clculo ser apropriada, a cada competncia, na proporo doandamento da obra.

    3 Dever constar no contrato de alienao da unidade o percentual de custo jrealizado na construo do imvel.

    4 Quando no constar no contrato o percentual referido no pargrafo anterior, ou esteno refletir a realidade da operao, proceder-se- o arbitramento do mesmo.

    SUBSEO XIV

    DOS CARTES DE CRDITO

    Art. 86 A base de clculo sobre os servios de administrao e intermediao de cartode crdito inclui o valor cobrado de:

    I taxa de inscrio do usurio;II taxa de renovao anual;III taxa de filiao do estabelecimento;IV comisso recebida do estabelecimento filiado ou associado, a ttulo de

    intermediao;V quaisquer taxas, a ttulo de administrao.

    SUBSEO XV

    DA BASE DE CLCULO PRESUMIDA

    Art. 87 A SMF eleger atividades, setores ou contribuintes que podero optar peloregime de base de clculo presumida.

    Art. 88 Base de clculo presumida um valor fixado mediante acordo entre ocontribuinte e a SMF, para competncias subseqentes ou para um evento, quando se tratar dediverses pblicas, sobre o qual ser apurado o imposto.

    1 A apurao do imposto se dar pela multiplicao da base de clculo presumidapela respectiva alquota, a cada competncia.

    2 A adeso base de clculo presumida implica na aceitao do valor estabelecido.

    Art. 89 O valor da base de clculo presumida ser estabelecido pelo Fisco com base nosseguintes elementos:

    I declarao do prprio contribuinte;II comparativo com a receita de estabelecimentos de mesmo porte e atividade;III anlise dos custos e rentabilidade da atividade;IV outros que permitam a aferio da base de clculo.

    Art. 90 A UFM, ou outro indicador que venha a substitu-la, poder ser utilizada comoindexador da base de clculo presumida.

    Art. 91 Sero levados a termo no LRE-ISSQN, ou de forma avulsa, o valor da base declculo presumida, inclusive as suas revises, o incio da vigncia, o trmino ou a suspenso.

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    Art. 92 A critrio do Fisco, o contribuinte sujeito ao regime de base de clculo presumidapoder ficar desobrigado da emisso de documento fiscal para cada operao.

    Pargrafo nico. Mesmo quando liberado pelo Fisco, o documento fiscal sempre dever

    ser fornecido mediante a solicitao do tomador do servio.Art. 93 A qualquer tempo, poder a SMF, desde que previamente cientificado o

    contribuinte, promover a reviso do valor estabelecido da base de clculo, cancelar ou suspender oregime.

    Pargrafo nico. A no adeso do contribuinte para a reviso do valor da base declculo presumida implica no cancelamento automtico do regime, a partir da competnciaseguinte a do vencimento do prazo estabelecido.

    Art. 94 Poder o contribuinte requerer a reviso do valor da base de clculo presumida,o cancelamento ou a suspenso do regime.

    1 Deferido o pedido apresentado na forma do caput, a vigncia ser a partir do msseguinte data do requerimento ou outra mais conveniente, no caso de suspenso das atividades.

    2 A baixa da inscrio implica no cancelamento concomitante da base de clculopresumida.

    Art. 95 No ser objeto de restituio, compensao ou de lanamento complementar aeventual diferena de imposto apurada pelo confronto da receita efetivamente realizada com abase de clculo presumida, durante o perodo de vigncia desta.

    SEO IV

    DAS ALQUOTAS

    Art. 96 Sobre a base de clculo ser aplicada a alquota de 5% (cinco por cento) para osservios referidos na lista anexa.

    1 Constituem exceo ao disposto no caput os seguintes servios, quando seaplicar a alquota de:

    I 2% (dois por cento):a) anlise e desenvolvimento de sistemas, programao, elaborao de programas de

    computadores; licenciamento ou cesso de direito de uso de programas de computao;assessoria e consultoria em informtica; suporte tcnico em informtica, inclusive instalao,configurao e manuteno de programas de computao e bancos de dados, planejamento,confeco, manuteno e atualizao de pginas eletrnicas, hospedagem de pginas, servidorese aplicaes, gerenciamento e distribuio de listas e mensagens;

    b) espetculos musicais, quando realizados em local com capacidade entre 701 e 2000espectadores;

    c) arrendamento mercantil ("leasing");

    d) representao comercial;e) manuteno de aeronaves e seus componentes;f) 22 servios referidos no item 4 (quatro) da lista de servios.

    Redao anterior: D 15.416/2006

    f) hospitais, clnicas, sanatrios, laboratrios de anlisesclnicas e anatomia patolgica, clnicas de fisioterapia,

    22 Art. 96, 1, I, f Redao alterada pelo Decreto n 15.956/2008.

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    ambulatrios, pronto socorro, manicmios, casa de sade, derepouso e recuperao, de bancos de sangue, leite, pele,olhos e congneres, todos relativos sade humana, com

    receitas vinculadas ao Sistema nico de Sade (SUS) ou aoInstituto de Previdncia do Estado do Rio Grande do Sul(IPERGS).

    II 2,5% (dois inteiros e cinqenta centsimos por cento):a) higiene e limpeza, vigilncia ou segurana de pessoas e bens, portaria e recepo;b) transporte seletivo, realizado nos termos da Lei Municipal n 8.133, de 12 de janeiro

    de 1998;c) transporte coletivo, realizado atravs de nibus, em linhas regulares.

    III 3% (trs por cento):a) cinemas, quando prestados em local com at 04 (quatro) salas de exibio;b) ginstica, dana, esportes, natao, artes marciais e demais atividades fsicas;

    c) 23 (REVOGADO)Redao anterior: D 15.416/2006

    c) hospitais, clnicas, sanatrios, laboratrios de anlisesclnicas e anatomia patolgica, clnicas de fisioterapia,ambulatrios, pronto socorro, manicmios, casa de sade, derepouso e recuperao, de bancos de sangue, leite, pele,olhos e congneres, todos relativos sade humana e noenquadrados na alnea f do inciso I;

    d) agenciamento, corretagem ou intermediao de seguros;e) servios dos subitens 10.08 e 17.06 da lista anexa;f) servios do subitem 14.04 da lista anexa.

    IV 4% (quatro por cento):a) 24 servios dos subitens 7.02, 7.04 e 7.05 da lista de servios;

    Redao anterior: D 15.416/2006

    a) servios dos subitens 7.02, 7.04, 7.05, 7.19 e os serviosdiretamente relacionados s obras de construo civil dosubitem 7.03, todos da lista anexa;

    b) intermediao e administrao imobiliria;c) servios listados no inciso II do artigo 49, quando prestados por sociedade que no

    atenda aos requisitos dos incisos VI ou VII do mesmo artigo. 2 A expresso clnicas, referida na alnea f do inciso I e na alnea c do inciso III,

    abrange os servios de medicina, odontologia, prteses, psicologia, psicanlise, terapiaocupacional, obstetrcia, ortptica, fonoaudiologia e acupuntura.

    3 Os servios de monitoramento de bens ou pessoas e o de escolta, inclusive deveculos e cargas, equiparam-se ao de vigilncia, quanto alquota.

    4 O servio de limpeza referido na alnea a do inciso II aquele enquadrado nosubitem 7.10 da lista anexa.

    Art. 97 O contribuinte que prestar servios com enquadramento em alquotasdiferenciadas dever discriminar a receita correspondente a cada uma delas.

    23 Art. 96, 1, III, c Revogado pelo Decreto n 15.956/2008.24 Art. 96, 1, IV, a Redao alterada pelo Decreto n 15.956/2008.

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    Pargrafo nico. A no observncia do disposto no caput implica no enquadramento naalquota de maior percentual.

    Art. 98 A alquota efetiva, calculada sobre o valor da prestao do servio, no poderser inferior a 2% (dois por cento) desta, exceto para os servios enquadrveis nos subitens 7.02,7.04 e 7.05 da lista anexa.

    1 Nos servios dos subitens 4.22 e 4.23 da lista anexa, o valor dever ser calculadoaps a excluso da receita correspondente ao ato cooperativo principal.

    2 Nos servios com dedues permitidas na base de clculo, o limite dessas ocorrespondente ao valor que torne a alquota efetiva igual a 2% (dois por cento).

    Art. 99 So fixados os seguintes valores quando o imposto for calculado em funo daUFM:

    I profissionais liberais com curso superior e os legalmente equiparados: 160 (cento esessenta) UFMs por exerccio;

    II corretores de imveis, corretores de seguros, corretores de veculos, corretor oficial,corretores de ttulos quaisquer, despachantes, comissionados, representantes comerciais: 110(cento e dez) UFMs por exerccio;

    III txi e transporte escolar: 15 (quinze) UFMs por veculo, por competncia;IV sociedade de profissionais: 35 (trinta e cinco) UFMs por profissional habilitado, por

    competncia. 1 No caso dos servios referidos no inciso III, o imposto ser calculado em funo do

    nmero de veculos, tanto para a pessoa fsica como para a jurdica. 2 Para contribuinte com enquadramento em mais de uma alquota, ser considerado o

    valor da alquota tantas vezes quantas nela ou em cada uma se enquadrar.

    CAPTULO V

    DO CRDITO TRIBUTRIO

    SEO IDA APURAO

    Art. 100 A competncia do imposto o ms do ano civil.

    Art. 101 A cada competncia o imposto dever ser apurado:I pelo prestador, pessoa jurdica, relativamente aos servios prestados na

    competncia;II pelo prestador de servios de representao comercial, relativamente aos valores

    das comisses efetivamente recebidas na competncia;III pelo substituto tributrio, relativamente aos servios tomados na competncia;IV pelo substituto tributrio referido nos incisos VII, VIII e X do artigo 39, relativamente

    aos servios pagos na competncia.

    SEO II

    DO PAGAMENTO

    Art. 102 de responsabilidade do sujeito passivo da obrigao tributria principal opagamento integral e tempestivo do imposto, relativo a cada competncia, independente de prvioexame do Fisco.

    Pargrafo nico. Quando o pagamento do imposto for realizado em atraso e por um valorinferior ao total devido, aquele ser apropriado proporcionalmente, no que couber de imposto e asrespectivas multas e juros.

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    Art. 103 O imposto dever ser pago por meio de guia de recolhimento especfica paracada situao, em modelos definidos pela SMF.

    Pargrafo nico. Quando se tratar do trabalho autnomo, o imposto ser pago por carn

    emitido pela SMF.Art. 104 O imposto ser pago em instituies financeiras conveniadas.

    Art. 105 Ser concedida reduo no valor do imposto relativo aos profissionaisautnomos, quando for efetuado o pagamento integral do exerccio, em uma nica parcela, nasseguintes condies:

    I de 20% (vinte por cento), se at o primeiro dia til de janeiro;II de 10% (dez por cento), se at 10 (dez) de fevereiro;III de 5% (cinco por cento), se at 10 (dez) de maro.

    Art. 106 No caso do imposto incidente sobre os servios referidos na alnea f do inciso Ido artigo 96, poder o contribuinte, independentemente da natureza do estabelecimentoconveniado com o Sistema nico de Sade (SUS), optar pelo pagamento mediante a prestao deservios de sade ao Municpio, na forma de instrumento prprio, e mediante as condies aserem firmadas perante o Poder Pblico.

    SEO III

    DO VENCIMENTO

    Art. 107 O imposto dever ser recolhido at:I o dia 10 (dez) do ms subseqente ao da competncia;II o ltimo dia til de cada ms, no caso de profissionais autnomos;III at o dia 10 (dez) do ms seguinte ao do efetivo pagamento pelo servio tomado, no

    caso de imposto retido por substituio tributria nas hipteses previstas nos incisos VII, VIII e X doart. 1 da Lei Complementar n 306.

    1O prazo referido no inciso I ser prorrogado p ara o primeiro dia til seguinte quandoo vencimento ocorrer em sbados, domingos e feriados bancrios nacionais ou oficiais noMunicpio de Porto Alegre.

    2 Os prazos referidos nos incisos I e II no se aplicam s disposies sobre oparcelamento de crditos tributrios.

    3 Os dbitos no pagos no vencimento sero acrescidos de multa e juros de mora, naforma deste Regulamento.

    SEO IV

    DA COMPENSAO

    Art. 10825. Quando ocorrer o pagamento indevido ou a maior de imposto prprio, o

    contribuinte poder optar pela compensao, observadas as disposies de Decreto especfico.Redao anterior:

    Art. 108 Quando ocorrer o pagamento indevido ou a maiorde imposto prprio, o contribuinte poder optar pelacompensao ou requerer a restituio desse valor.

    1 No haver a compensao no imposto recolhido porsubstituio tributria.

    25 Art. 108: redao alterada pelo art. 17 do Decreto n16.079, de 26.09.2008.

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    2 A compensao ser efetuada com os dbitossupervenientes quele do recolhimento indevido ou a maior.

    3 A compensao s ser admitida nos seguintes casos:I cobrana ou pagamento espontneo de imposto indevidoou maior que o devido, em face da legislao tributriaaplicvel, ou da natureza ou circunstncias materiais do fatogerador efetivamente ocorrido;

    II erro na identificao do sujeito passivo, na determinaoda alquota aplicvel, no clculo do montante do dbito ou naelaborao ou conferncia de qualquer documento relativoao pagamento;

    III reforma, anulao ou revogao de deciso

    condenatria.Art. 109. REVOGADO26

    Redao anterior:

    Art. 109. A compensao estar sujeita homologaoposterior.

    127 No caso de improcedncia da compensao realizada,sero devidos o imposto e os respectivos acrscimos legais,na forma deste Regulamento.

    228 A compensao caber somente a quem prove haver

    assumido o respectivo encargo financeiro, ou, no caso de t-lo transferido a terceiro, esteja por esse expressamenteautorizado.

    Art. 109-A. REVOGADO29

    Redao anterior:

    109-A30 Fica admitida a compensao de crditos tributriosdo sujeito passivo relativos a tributos administrados pelaSMF e decorrentes de restituio com seus dbitostributrios referentes a quaisquer tributos sob administraodessa Secretaria.

    1 A compensao de que trata o caput deste artigopoder ser feita mediante requerimento do sujeito passivo oude ofcio.

    2 A SMF poder efetuar a compensao de ofcio sempreque verificar que o titular do direito restituio tem dbitovencido relativo a quaisquer tributos sob sua administrao.

    26 Art. 109 revogado pelo art. 19 do Decreto n 16.079, de 26/09/2008.27 Art. 109, 1 - Renomeado de pargrafo nico para 1 pelo Decreto n 15.956/2008.28 Art. 109, 2 - Redao includa pelo Decreto n 15.956/2008.29 Art. 109-A revogado pelo art. 19 do Decreto n 16.079, de 26/09/2008.30 Art. 109-A e pargrafos - Redao includa pelo Decreto n 15.956/2008.

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    3 A compensao de ofcio ser precedida de notificaodo sujeito passivo, para que se manifeste sobre oprocedimento.

    4 A falta de manifestao a que se refere o 3 desteartigo implicar a compensao de ofcio.

    Art. 110. REVOGADO31

    Redao anterior:

    Art. 110. A compensao s poder ser efetuada peloestabelecimento do contribuinte credor do imposto, sendovedada qualquer forma de transferncia, ainda que paraoutro estabelecimento da mesma pessoa jurdica.

    Art. 111. REVOGADO32

    Redaes anteriores: D 15.956/2008

    Art. 111. O valor compensado no poder ultrapassar, acada competncia, 80% (oitenta por cento) do impostoprprio devido, no considerados no clculo os acrscimoslegais.

    Pargrafo nico. 33 Aplica-se compensao o disposto noartigo 117, cessando a contagem dos juros no ms da efetivacompensao.D 15.416/2006

    Art. 111. O valor compensado no poder ultrapassar, acada competncia, 80% (oitenta por cento) do impostoprprio devido, no considerados no clculo os acrscimoslegais.

    Pargrafo nico. Sobre os saldos remanescentes decompensao, transferidos para perodos posteriores, nohaver qualquer atualizao monetria.

    Art. 112. REVOGADO34

    Redao anterior:

    Art. 112. O contribuinte dever manter em seu poder,

    enquanto no extinto o crdito tributrio, a documentaocomprobatria da compensao efetuada.

    Art. 113. REVOGADO35

    Redao anterior:

    31 Art. 110 revogado pelo art. 19 do Decreto n 16.079, de 26/09/2008.32 Art. 111 revogado pelo art. 19 do Decreto n 16.079, de 26/09/200833 Art. 111, pargrafo nico Redao alterada pelo Decreto n 15.956/2008.34 Art. 112 revogado pelo art. 19 do Decreto n 16.079, de 26/09/200835 Art. 113 revogado pelo art. 19 do Decreto n 16.079, de 26/09/2008

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    Art. 113. O direito de efetuar a compensao extingue-secom o decurso de prazo de 05 (cinco) anos, contados dadata do pagamento indevido ou a maior.

    SEO V

    DA RESTITUIO

    Art. 11436 Quando ocorrer o pagamento indevido ou a maior do imposto prprio, ocontribuinte poder optar pela restituio do indbito, observadas as disposies de Decretoespecfico.

    Redaes anteriores: D. 15.956/2008

    Art. 11437. Nos casos do 3 do artigo 108, o sujeito passivopoder requerer a restituio desse valor, desde que no

    tenha compensado. 1 O substituto tributrio somente poder requerer arestituio de valores que comprovadamente tenhasuportado o encargo financeiro ou quando autorizadoexpressamente pelo contribuinte a faz-lo em seu nome.

    2 O terceiro que faa prova de haver suportado o encargofinanceiro do imposto indevidamente pago por outrem,subroga-se no direito respectiva restituio.D 15.416/2006

    Art. 114 Quando ocorrer o pagamento indevido ou a maior do

    imposto, o sujeito passivo poder requerer a restituiodesse valor, desde que no o tenha compensado.

    1 O substituto tributrio somente poder requerer arestituio de valores que comprovadamente tenhasuportado o encargo financeiro ou quando autorizadoexpressamente pelo contribuinte a faz-lo em seu nome.

    2 O terceiro que faa prova de haver suportado o encargofinanceiro do imposto indevidamente pago por outrem,subroga-se no direito respectiva restituio.

    Art. 115. REVOGADO38

    Redao anterior: D 15.416/2006

    Art. 115. A restituio dever ser requerida comesclarecimentos detalhados a respeito do fato ocorrido eanexando a documentao comprobatria.

    Art. 116. REVOGADO39

    Redao anterior: D 15.416/2006

    36 Art. 114 Redao alterada pelo Decreto n 16.079, de 26/09/2008.37 Art. 114, caput: redao alterada pelo Decreto n 15.956/2008.38 Art. 115 revogado pelo art. 19 do Decreto n 16.079/2008.39 Art. 116 e pargrafo nico Revogado pelo Decreto n 15.956/2008.

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    Art. 116 Nos casos em que o requerente tenha direito restituio, ficar a importncia a ser restituda sujeita correo monetria, a partir da data do pagamento indevido

    ou a maior.Pargrafo nico. A atualizao monetria ser pela variaoda UFM ocorrida entre a data do pagamento e a data darestituio.

    Art. 117. REVOGADO40

    Redaes anteriores:

    Art. 11741. Nos casos em que o requerente tenha direito restituio, ficar a importncia a ser restituda acrescida de

    juros calculados na forma do artigo 270, a partir da data emque houve o pagamento indevido ou a maior.

    1 A contagem dos acrscimos de que trata este artigocessar na data da cincia ao interessado de que aimportncia estar a sua disposio.

    2 Considera-se cientificado o requerente na data deafixao do despacho que autorizar o pagamento darestituio, em dependncia franqueada ao pblico do rgocompetente.

    D 15.416/2006

    Art. 117 A restituio vence juros no capitalizveis, a partir

    do trnsito em julgado da deciso definitiva que a determinar.Art. 118. REVOGADO42

    Redao anterior:

    Art. 118. O direito de requerer a restituio extingue-se como decurso de prazo de 05 (cinco) anos, contados:

    I nas hipteses dos incisos I e II do 3 do artigo 108, dadata da extino do crdito tributrio;

    II na hiptese do inciso III do 3 do artigo 108, da data emque se tornar definitiva a deciso administrativa ou passar

    em julgado a deciso judicial que tenha reformado, anulado,revogado ou rescindido a deciso condenatria.

    Pargrafo nico. A extino do crdito tributrio referida noinciso I ocorre no momento do pagamento antecipado.

    SEO VI

    DA ISENO

    40 Art. 117 revogado pelo art. 19 do Decreto n 16.079/2008.41 Art. 117, caput: redao alterada pelo Decreto n 15.956/2008.42 Art. 118 revogado pelo art. 19 do Decreto n 16.079/2008.

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    SUBSEO I

    DAS DISPOSIES GERAIS

    Art. 119 So isentos do imposto:I a pessoa portadora de defeito fsico que lhe determine a reduo da capacidade

    normal para o exerccio de atividade, sem empregado e que no possua curso universitrio;II os profissionais liberais, nos 03 (trs) primeiros anos de diplomado;III os profissionais autnomos, exceto:a) os profissionais liberais de nvel universitrio e os legalmente equiparados;b) os corretores de imveis, de seguros, de veculos, de ttulos quaisquer, os corretores

    oficiais, os leiloeiros, os despachantes, os comissionados e os representantes comerciais;c) 43 (REVOGADO)

    Redao anterior: D 15.416/2006

    c) os proprietrios de 02 (dois) ou mais txis;

    d) os proprietrios de txi-lotao, nos termos da Lei n 4.187, de 26 de novembro de1976, com suas alteraes posteriores, e de transporte escolar;

    IV a pessoa que explore casa de cmodos em carter residencial, onde sejamalugados at 03 (trs) leitos;

    V as entidades esportivas, estudantis, culturais, recreativas, beneficentes,assistenciais, educacionais, sindicais e classistas, legalmente organizadas e sem fins lucrativos;

    VI as entidades educacionais, quando colocarem disposio do Municpio 5% (cincopor cento) de suas matrculas para concesso de bolsas de estudo a estudantes pobres, medianteconvnio, o qual estabelecer as condies para a concesso do benefcio;

    VII as empresas jornalsticas de radioemissora e de televiso que publicarem,gratuitamente, editais, avisos, instrues, portarias e outros atos administrativos de interessepblico, a juzo do Municpio, mediante convnio;

    VIII as entidades hospitalares sem fins lucrativos;

    IX a apresentao de peas teatrais, dana, pera e concertos e recitais de msicaerudita, em qualquer local, e dos demais espetculos musicais, quando realizados em local comcapacidade para at 700 (setecentos) espectadores;

    X os circos e parques de diverses;XI a Empresa Municipal de Processamento de Dados, na prestao de servios

    Administrao Pblica direta, indireta ou fundacional do Municpio de Porto Alegre;XII a Companhia de Processamento de Dados do Estado do Rio Grande do Sul

    PROCERGS, na prestao de servios administrao pblica direta, indireta e fundacional dasesferas federal, estadual e municipal;

    XIII 44 (REVOGADO)

    Redao anterior: D 15.416/2006

    XIII as microempresas;

    XIV as sociedades cooperativas;XV 45 - o proprietrio de um nico txi sobre os servios prestados de transporte de

    passageiros atravs deste veculo, tipificados no item 16.01 da lista de servios.

    Art. 120 As isenes referidas nos incisos III, IV, IX, X, XI e XII do artigo 119 seroconcedidas em carter geral e independem de reconhecimento.

    Art. 121 As isenes referidas nos incisos XIII e XIV do artigo 119 sero concedidas naforma do disposto nas Subsees II e III desta Seo.

    43 Art. 119, III, c Revogado pelo Decreto n 15.956/2008.44 Art. 119, XIII Revogado pelo Decreto n 15.956/2008.45 Art. 119, XV Redao includa pelo Decreto n 15.956/2008.

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    Art. 122 Nos casos no referidos nos artigos 120 e 121, o contribuinte poder requerer o

    cadastramento como isento na SMF, no momento da inscrio ou posteriormente, citando o

    dispositivo legal em que se encontra amparado e apresentando os seguintes documentos:I pelas pessoas referidas no inciso I do artigo 119: atestado mdico comprovando adevida deficincia;

    II pela entidade que firmar o convnio do inciso VI ou o do inciso VII do artigo 119: acpia do convnio;

    III pelas entidades referidas nos incisos V e VIII do artigo 119:a) cpia dos atos constitutivos e/ou Estatuto Social, devidamente atualizados;b) declarao que cumpre cumulativamente os seguintes requisitos:1. Serem constitudas sob a forma de uma associao ou fundao, nos termos do

    Cdigo Civil;2. No distriburem qualquer parcela de seu patrimnio ou de suas rendas, a qualquer

    ttulo;3. aplicarem integralmente no Pas, os seus recursos na manuteno dos seus objetivos

    institucionais;4. manterem escriturao de suas receitas e despesas em livros revestidos de

    formalidades capazes de assegurar sua exatido;IV pelas pessoas referidas no inciso II do artigo 119: o diploma de colao de grau ou

    o atestado do estabelecimento de ensino ou a carteira de registro no conselho de classe. 1 No caso das entidades referidas no inciso III, o contribuinte, ao requerer o

    cadastramento como isento, dever faz-lo simultaneamente para todos os seus estabelecimentossituados neste Municpio.

    2 Os livros referidos no item 4 da alnea b do inciso III so o Dirio e o Razo,escriturados em correspondncia com a respectiva documentao e nas formalidades prescritasem lei.

    3 Para fins de cadastramento como isento, dever o requerente regularizar os seusdbitos exigveis, relativos ao ISSQN.

    4 O cadastramento ser deferido na presuno de que a entidade preenche os

    requisitos exigidos. 5 A aceitao do cadastramento como isento no implica:I no reconhecimento tcito da iseno;II na restituio de imposto que j tenha sido recolhido;III da desobrigao de contribuinte do imposto, nos casos de prestao de servios

    no abrangidos pela iseno;IV na excluso da responsabilidade por crditos tributrios gerados na prestao de

    servios por terceiros;V na dispensa do cumprimento das obrigaes acessrias previstas neste

    Regulamento.

    Art. 123 A iseno abrange:I para a pessoa jurdica: os servios previstos nos respectivos estatutos ou atos

    constitutivos, relacionados com as suas finalidades essenciais;II para a pessoa fsica: a atividade em que estiver cadastrada.

    Art. 124 Na iseno no concedida em carter geral, a vigncia do benefcio ter incio:I a partir da data de incluso no cadastro fiscal do ISSQN, quando solicitado dentro dos

    30 (trinta) dias seguintes inscrio;II a partir da data da colao de grau, para o profissional referido no inciso II do artigo

    119, observado o artigo 126;III a partir do ms seguinte ao da solicitao, nos demais casos.

    Art. 125 Quando necessrio fazer prova de que continua a preencher as condies parao gozo da iseno, o contribuinte dever disponibilizar todos os documentos referidos no artigo122, devidamente atualizados.

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    Art. 126 Ser excludo do benefcio da iseno:I at o exerccio, inclusive, em que tenha regularizado a sua situao, o contribuinte

    que, de qualquer forma, infringiu dispositivos legais;II o contribuinte que no cumprir todas as obrigaes tributrias junto SMF, excetoaquela objeto da iseno.

    III o contribuinte que no atender intimao referida no pargrafo nico do artigo 247.

    Art. 127 Quando o contribuinte perder a condio de isento sua situao cadastral naSMF ser alterada de ofcio.

    Art. 128 O reconhecimento da iseno somente ser efetuado por meio de reviso fiscal,relativo a perodos j transcorridos, sob a ulterior resoluo do TART, observados os casos dedispensa previstos neste Regulamento.

    Art. 129 Aplicam-se s entidades isentas, referidas nos incisos V e VIII do artigo 119, asdisposies constantes dos artigos 26, 27 e 28.

    SUBSEO II

    DA MICROEMPRESA

    Art. 13046 (REVOGADO)

    Redao anterior: D 15.416/2006

    Art. 130 Considera-se microempresa o empresrio ou asociedade que obtenha receita bruta anual igual ou inferiorao valor de 25.000 (vinte e cinco mil) UFMs.

    1 Para os efeitos do caput, receita bruta o total dasreceitas operacionais e no operacionais, exceto asprovenientes da venda de bens do ativo permanente,auferidas no ano civil, sem quaisquer dedues.

    2 O valor da receita bruta anual, em UFMs, o somatriodas receitas mensais divididas pela UFM vigente norespectivo ms, desprezados os valores decimais.

    3 No ano da constituio, o limite da receita bruta calculado, proporcionalmente, ao nmero de mesesdecorridos entre o ms de constituio, inclusive, e 31 dedezembro.

    4 Na hiptese de baixa, o limite da receita bruta calculado, proporcionalmente, ao nmero de mesesdecorridos entre 1 de janeiro e o ms da baixa, inclusive.

    Art. 13147 (REVOGADO)

    Redao anterior: D 15.416/2006

    Art. 131 So requisitos para o cadastramento comomicroempresa na SMF:

    46 Art. 130 Revogado pelo Decreto n 15.956/2008.47 Art. 131 Revogado pelo Decreto n 15.956/2008.

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    I ser constituda por um nico estabelecimento;

    II estar devidamente registrada como microempresa no

    rgo de registro competente;III tenha auferido, no exerccio anterior, receita bruta igualou inferior ao limite estabelecido no caput ou no 3,ambos do artigo 130, conforme o caso;

    IV no ser constituda sob a forma de sociedade por aes;

    V no possuir como scio uma pessoa jurdica;

    VI que o titular ou os scios no sejam domiciliados noexterior do Pas;

    VII que a sociedade no participe no capital de outra

    pessoa jurdica;VIII que o titular ou os scios no participem no capital deoutra sociedade;

    IX no realizar operaes ou prestaes de ser