Decreto 16.612-14 Alteração Do Ricms - 152ª Confaz - Es (1)

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GABINETE DO GOVERNADOR Palácio Senador Hélio Campos - Praça do Centro Cívico – Centro – Boa Vista – Roraima - Brasil - CEP 69.301-380 GOVERNO DE RORAIMA “AMAZÔNIA: PATRIMÔNIO DOS BRASILEIROS” DECRETO Nº 16.612-E DE 30 DE JANEIRO DE 2014. PUBLICADO NO D.O.E, Nº 2208, DE 30/01/14 ALTERADO PELO DECRETO Nº 17.030/14 PUBLICADO NO D.O.E, Nº 2270, DE 06/05/14 ALTERADO PELO DECRETO Nº 17.174/14 PUBLICADO NO D.O.E, Nº 2301, DE 18/06/14 Altera o Regulamento do ICMS, e outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 62, inciso III da Constituição Estadual, e Considerando a necessidade de implementação das normas provenientes dos acordos celebrados por este Estado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ; D E C R E T A Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.335-E, de 03 de agosto de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações: I – fica acrescentado o inciso III ao § 6º do art. 75 com a seguinte redação: “Art. 75. [...] § 6º [...] III – 4%: se procedente a mercadoria do exterior, quando não submetida a processo de industrialização após o despacho aduaneiro, ou ainda que submetida resulte em mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento), observadas as demais disposições previstas no § 6º do art. 46.”; 1

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Alteração do RICMS RR

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OFCIO/SEFAZ/GAB N 563 /02

Governo de RoraimaAMAZNIA: PATRIMNIO DOS BRASILEIROS

DECRETO N 16.612-E DE 30 DE JANEIRO DE 2014.

PUBLICADO NO D.O.E, N 2208, DE 30/01/14ALTERADO PELO DECRETO N 17.030/14

PUBLICADO NO D.O.E, N 2270, DE 06/05/14

ALTERADO PELO DECRETO N 17.174/14

PUBLICADO NO D.O.E, N 2301, DE 18/06/14Altera o Regulamento do ICMS, e d outras providncias.O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso das atribuies que lhe confere o art. 62, inciso III da Constituio Estadual, e

Considerando a necessidade de implementao das normas provenientes dos acordos celebrados por este Estado no mbito do Conselho Nacional de Poltica Fazendria CONFAZ;

D E C R E T AArt. 1 O Regulamento do Imposto sobre Operaes Relativas Circulao de Mercadorias e sobre Prestaes de Servios de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicao RICMS, aprovado pelo Decreto n 4.335-E, de 03 de agosto de 2001, passa a vigorar com as seguintes alteraes:I fica acrescentado o inciso III ao 6 do art. 75 com a seguinte redao:Art. 75. [...]

6 [...]

III 4%: se procedente a mercadoria do exterior, quando no submetida a processo de industrializao aps o despacho aduaneiro, ou ainda que submetida resulte em mercadoria ou bem com Contedo de Importao superior a 40% (quarenta por cento), observadas as demais disposies previstas no 6 do art. 46.;II o 2 do art. 76 passa a vigorar com a seguinte redao:

Art. 76. [...]

2. Decorridos 05 (cinco) dias aps o trmino do prazo de vencimento de que trata este artigo, sem que o recolhimento tenha sido efetuado, aplicar-se- ao contribuinte faltoso, o procedimento previsto no 5 deste artigo, sem prejuzo das penalidades cabveis.; III os incisos III e IV do art. 88 passam a vigorar com a seguinte redao:Art. 88. [...]

III - desembarao aduaneiro de mercadoria importada do exterior, quando destinada comercializao ou industrializao;IV - tributos devidos por pessoa jurdica com falncia ou pessoa fsica com insolvncia civil decretada.;IV o caput do art. 89 passa a vigorar com a seguinte redao:Art. 89. O pedido de parcelamento dever ser formalizado Secretaria de Estado da Fazenda atravs de requerimento apresentado Diviso de Parcelamento do Departamento da Receita, contendo:;V o caput do art. 90 passa a vigorar com a seguinte redao:

Art. 90. O parcelamento do dbito inscrito em Dvida Ativa, ajuizado ou no, ser formalizado junto Procuradoria Geral do Estado de Roraima.;VI o art. 95 passa a vigorar com a seguinte redao:Art. 95. No caso de deferimento do pedido ser o contribuinte notificado para recolher, na data da concesso, a primeira parcela, ficando a homologao do pedido condicionada ao pagamento da parcela inicial. 1 As parcelas restantes vencero sempre no dia 20 (vinte) de cada ms. 2 O contribuinte somente estar em situao regular, relativamente aos dbitos parcelados, aps o pagamento da primeira parcela e sob a condio do pagamento integral das demais parcelas nos prazos fixados.;VII o art. 97 passa a vigorar com a seguinte redao:

Art. 97. Nos casos de pedido de parcelamento de dbitos, em cobrana administrativa, em qualquer fase, a multa exigida ser reduzida em 40% (quarenta por cento), independente do nmero de parcelas.;VIII o inciso VIII do art. 118 passa a vigorar com a seguinte redao:

Art. 118. [...]

VIII Certido de Regularidade Profissional fornecida pelo Conselho de Contabilidade, emitida nos ltimos 30 (trinta) dias, do responsvel pela escrita fiscal do requerente;; IX - o inciso V do art. 129 passa a vigorar com a seguinte redao:

Art. 129.[...]

V quando o contribuinte estiver com a sua inscrio irregular no CNPJ ou na Junta Comercial;;X - os 4, 5 e 6 do art. 186-A passam a vigorar com a seguinte redao:

Art. 186-A.[...]

4 Quando a NF-e for emitida em substituio :

I - Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, ser identificada pelo modelo 55;II - Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, ou aoCupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal(ECF), ser identificada pelo modelo 65, respeitado o disposto nosincisos III e IV do caput deste artigo.

5 A NF-e, modelo 55, poder ser utilizada em substituio Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, somente pelos contribuintes quepossuem Inscrio Estadual e CNPJ.

6 A NF-e, modelo 65, alm das demais informaes previstasna legislao, dever conter a seguinte indicao: "Nota Fiscalde Consumidor Eletrnica- NFC-e".;XI o 3 do art. 186-B passa a vigorar com a seguinte redao:Art. 186-B. [...]

3 vedada a emisso de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ouda Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, por contribuinte credenciado emisso de NF-e, modelo 55, exceto quando a legislao estadualassim permitir.";XII - fica acrescentado o 4 ao art. 186-B com a seguinte redao:

Art. 186-B.[...]

4 vedada a emisso de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, e de Cupom Fiscal por meio de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF por contribuinte credenciado emisso de Nota Fiscal Eletrnica modelo 65, exceto quando a legislao estadual assim permitir.;XIII o caput do art. 186-C passa a vigorar com a seguinte redao:

Art. 186-C. A NF-e dever ser emitida com base em leiaute estabelecido no Manual de Integrao - Contribuinte, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administrao tributria, observadas as seguintes formalidades:;XIV o inciso V do caput do art. 186-C passa a vigorar com a seguinte redao:Art. 186-C.[...]

V - a identificao das mercadorias comercializadas com autilizao da NF-e dever conter o seu correspondente cdigo estabelecidona Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM:a) nas operaes:

1. realizadas por estabelecimento industrial ou a ele equiparado,nos termos da legislao federal;2. de comrcio exterior;

b) nos demais casos:1. a partir de 1 de julho de 2014, para NF-e modelo 55;2. a partir de 1 de janeiro de 2015, para NF-e modelo 65.";

XV - o 4 do art. 186-C passa a vigorar com a seguinte alterao:Art. 186-C.[...]

4 Nos casos previstos na alnea "b" do inciso V do caput,at os prazos nela estabelecidos, ser obrigatria somente a indicaodo correspondente captulo da Nomenclatura Comum do Mercosul NCM.";XVI o 2 do art. 186-D passa a vigorar com a seguinte redao:Art.186-D. [...]

2 Para os efeitos fiscais, os vcios de que trata o 1atingem tambm o respectivo DANFE ou DANFE-NFC-e impressosnos termos dos arts. 186-I, 186-IA ou 186-J, que tambm no sero considerados documentos fiscais idneos.";XVII - o 7 do art. 186-G passa a vigorar com a seguinte redao:

Art. 186-G. [...]

7 Dever ser encaminhado ou disponibilizado downloaddo arquivo da NF-e e seu respectivo Protocolo de Autorizao:I - no caso de NF-e modelo 55, obrigatoriamente:a) ao destinatrio da mercadoria, pelo emitente da NF-e,imediatamente aps o recebimento da autorizao de uso da NF-e;b) ao transportador contratado, pelo tomador do servio antesdo incio da prestao correspondente;II - no caso de NF-e, modelo 65, ao adquirente, quandosolicitado no momento da ocorrncia da operao.";XVIII o caput do art. 186-I passa a vigorar com a seguinte redao:Art. 186-I. Fica institudo o Documento Auxiliar da NF-e- DANFE, conforme leiaute estabelecido no Manual de Orientaodo Contribuinte, para acompanhar o trnsito das mercadorias acobertadopor NF-e, modelo 55, ou para facilitar a consulta prevista noart. 186-O.";XIX - fica acrescentado o 13 ao art. 186-I com a seguinte redao:

Art. 186-I. [...]

13. O DANFE no poder conter informaes que no existam no arquivo XML da NF-e com exceo das hipteses previstas no "Manual de Orientao do Contribuinte.";XX - fica acrescentado o art. 186-IA com a seguinte redao:

Art. 186-IA. Fica institudo o Documento Auxiliar da NF-e, denominado de "Documento Auxiliar da NFC-e DANFE-NFC-e", conforme leiaute estabelecido no "Manual de Orientao do Contribuinte", para representar as operaes acobertadas por NF-e, modelo 65, ou para facilitar a consulta prevista no art. 186-PA. 1 O DANFE-NFC-e somente poder ser impresso aps a concesso da Autorizao de Uso da NF-e, de que trata o inciso III do art. 186-G, ou na hiptese prevista no art. 186-K. 2 A concesso da Autorizao de Uso ser formalizada atravs do fornecimento do correspondente nmero de Protocolo, o qual dever ser impresso no DANFE-NFC-e, conforme definido no "Manual de Orientao do Contribuinte", ressalvadas as hipteses previstas na clusula dcima primeira.

3 A critrio desta unidade federada e se o adquirente concordar, o DANFE-NFC-e poder:

I - ter sua impresso substituda pelo envio em formato eletrnico ou pelo envio da chave de acesso do documento fiscal a qual ele se refere;

II - ser impresso de forma resumida, sem identificao detalhada das mercadorias adquiridas, conforme especificado no "Manual de Orientao do Contribuinte".

4 Sua impresso, quando ocorrer, dever ser feita em papel com largura mnima de 58 mm e altura mnima suficiente para conter todas as sees especificadas no "Manual de Orientao do Contribuinte", com tecnologia que garanta sua legibilidade pelo prazo mnimo de seis meses.

5 O DANFE-NFC-e dever conter um cdigo bidimensional, conforme padro estabelecido no "Manual de Orientao do Contribuinte.

6 O cdigo bidimensional de que trata o 5 deste artigo conter mecanismo de autenticao digital que possibilite a identificao da autoria do DANFE-NFC-e conforme padres tcnicos estabelecidos no "Manual de Orientao do Contribuinte".";

XXI o art. 186-J passa a vigorar com a seguinte redao:

Art. 186-J. O emitente dever manter a NF-e em arquivodigital, sob sua guarda e responsabilidade, pelo prazo estabelecidona legislao tributria, mesmo que fora da empresa, devendoser disponibilizado para a Administrao Tributria quandosolicitado. 1 O destinatrio dever verificar a validade e autenticidadeda NF-e e a existncia de Autorizao de Uso da NF-e. 2 O destinatrio da NF-e modelo 55 tambm dever cumpriro disposto no caput deste artigo e, caso no seja contribuintecredenciado para a emisso de NF-e modelo 55, poder, alternativamente,manter em arquivo o DANFE relativo NF-e modelo 55da operao, o qual dever ser apresentado Administrao Tributria,quando solicitado. 3 O emitente de NF-e modelo 55 dever guardar peloprazo estabelecido na legislao tributria o DANFE que acompanhouo retorno de mercadoria no entregue ao destinatrio e que contenhao motivo do fato em seu verso."; XXII o caput do art. 186-K passa a vigorar com a seguinte redao:

Art. 186-K. Quando em decorrncia de problemas tcnicos no for possvel transmitir a NF-e para esta unidade federada, ou obter resposta solicitao de Autorizao de Uso da NF-e, o contribuinte poder operar em contingncia, gerando arquivos indicando este tipo de emisso, conforme definies constantes no 'Manual de Orientao do Contribuinte, mediante aadoo de uma das seguintes alternativas, observando-se em relao NF-e modelo 65 exclusivamente o disposto nos 15 e 16:";XXIII o inciso I do 13-B do art. 186-K passa a vigorar com a seguinte redao:

"Art. 186-K [...]

13-B.[...]

I - imprimir o DANFE-NFC-e em Formulrio de Segurana para Impresso de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrnico (FS-DA), observado o disposto em Convnio ICMS;";XXIV - fica acrescentado o 13-C ao art. 186-K com a seguinte redao:

Art. 186-K. [...]

13-C. Na hiptese do inciso I do 13-B o contribuinte dever observar:

I - a via do DANFE-NFC-e impressa em Formulrio de Segurana para Impresso de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrnico (FS-DA) dever conter no corpo a expresso "DANFE-NFC-e em Contingncia - impresso em decorrncia de problemas tcnicos";

II - havendo a impresso de mais de uma via do DANFENFC-e dispensa-se, para as vias adicionais, a exigncia do uso do Formulrio de Segurana ou Formulrio de Segurana para Impresso de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrnico (FS-DA);

III - aps a cessao dos problemas tcnicos que impediram a transmisso ou recepo do retorno da autorizao da NF-e modelo 65, e at o prazo limite de vinte e quatro horas contado a partir de sua emisso, o emitente dever transmitir Administrao Tributria de sua jurisdio as NF-e geradas em contingncia;

IV - se a NF-e, modelo 65, transmitida nos termos do inciso III deste pargrafo, vier a ser rejeitada pela Administrao Tributria, o contribuinte dever:

a) gerar novamente o arquivo com a mesma numerao e srie, sanando a irregularidade desde que no se altere as variveis que determinam o valor do imposto, a correo de dados cadastrais que implique mudana do remetente ou do destinatrio e a data de emisso ou de sada;

b) solicitar Autorizao de Uso da NF-e, modelo 65;

c) imprimir o DANFE-NFC-e correspondente NF-e modelo 65, autorizada, no mesmo tipo de papel utilizado para imprimir o - DANFE-NFC-e original;

V - as seguintes informaes faro parte do arquivo da NF-e, modelo 65, devendo ser impressas no DANFE-NFC-e:

a) o motivo da entrada em contingncia;

b) a data, hora com minutos e segundos do seu incio;

VI - considera-se emitida a NF-e modelo 65 em contingncia, tendo como condio resolutria a sua autorizao de uso, no momento da impresso do respectivo DANFE-NFC-e em contingncia;

VII - vedada a reutilizao, em contingncia, de nmero de NF-e modelo 65, transmitida com tipo de emisso "Normal".";

XXV o caput do art. 186-X passa a vigorar com a seguinte redao:Art. 186-X. As informaes relativas data, hora de sada e ao transporte, caso no constem do arquivo XML da NF-e, modelo 55, transmitido nos termos do art. 186-E e seu respectivo DANFE, devero ser comunicadas atravs de Registro de Sada.";XXVI o caput do art. 186-P passa a vigorar com a seguinte redao:Art. 186-P. Aps a concesso da Autorizao de Uso da NF-e de que trata o art. 186-G, e durante o prazo estabelecido no "Manual de Orientao do Contribuinte", o emitente poder sanar erros em campos especficos da NF-e, modelo 55, observado o disposto no 1- A do art. 7 do Convnio SINIEF s/n, de 1970, por meio de Carta de Correo Eletrnica - CC-e, transmitida Secretaria de Estado da Fazenda deste Estado.";XXVII o inciso IV do art. 186-PA passa a vigorar com a seguinte redao:

Art. 186-PA. [...]

IV - A consulta prevista no caput, em relao NF-e modelo 55, poder ser efetuada tambm, subsidiariamente, no ambiente nacional disponibilizado pela Receita Federal do Brasil.";

XXVIII os incisos V e VI do 1 do art. 186-PB passam a vigorar com a seguinte redao:

Art. 186-PB.[...]

1 [...]

V - Confirmao da Operao, manifestao do destinatrio confirmando que a operao descrita na NF-e ocorreu exatamente como informado nesta NF-e;

VI - Operao no Realizada, manifestao do destinatrio reconhecendo sua participao na operao descrita na NF-e, mas declarando que a operao no ocorreu ou no se efetivou como informado nesta NF-e;";XXIX o art. 186-PC passa a vigorar com a seguinte redao:

Art. 186-PC. Na ocorrncia dos eventos abaixo indicados fica obrigado o seu registro pelas seguintes pessoas:

I - pelo emitente da NF-e, modelo 55 :

a) Carta de Correo Eletrnica de NF-e;

b) Cancelamento de NF-e;

II - pelo emitente da NF-e, modelo 65, o Cancelamento de NF-e;

III - pelo destinatrio da NF-e, modelo 55, os seguintes eventos relativos confirmao da operao descrita na NF-e:

a) Confirmao da Operao;

b) Operao no Realizada;

c) Desconhecimento da Operao.

1 O cumprimento do disposto no inciso III do caput dever observar o cronograma e os prazos constantes no Anexo II do Ajuste SINIEF 07/05..

2 A critrio desta unidade federada, o registro dos eventos previstos no inciso III do caput poder ser exigido tambm de outros contribuintes que no estejam relacionados no Anexo II do Ajuste SINIEF 07/05.";XXX o caput do art. 186-S e o inciso III passam a vigorar com a seguinte redao:

Art. 186-S. Nas hipteses de utilizao de formulrio de segurana para a impresso de DANFE ou DANFE-NFC-e previstas na legislao:"

III - no poder ser impressa a expresso "Nota Fiscal", devendo, em seu lugar, constar a expresso "DANFE" ou DANFE-NFC-e".;XXXI fica acrescentado o art. 186-Z com a seguinte redao:Art. 186-Z. A identificao do destinatrio na NF-e modelo 65 dever ser feita nas seguintes operaes com:

I - valor igual ou superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais);

II - valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), quando solicitado pelo adquirente;

III - entrega em domiclio, hiptese em que tambm dever ser informado o respectivo endereo.

Pargrafo nico. A identificao de que trata o caput ser feita pelo CNPJ ou CPF ou, tratando-se de estrangeiro, documento de identificao admitido na legislao civil.";XXXII - fica acrescentado o inciso V ao art. 222.H com a seguinte redao:

Art. 222-H. [...]V - Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas - CTMC, modelo 26.";XXXIII - ficam acrescentados os 7, 8 e 9 ao art. 222-H com a seguinte redao:

"Art. 222-H. [...] 7 Na prestao de servio de Transporte Multimodal de Cargas, ser emitido o CT-e multimodal, que substitui o documento tratado no inciso VII desta clusula, sem prejuzo da emisso dos documentos dos servios vinculados operao de Transporte Multimodal de Cargas.

8 No caso de trecho de transporte efetuado pelo prprio OTM ser emitido CT-e, relativo a este trecho, sendo vedado o destaque do imposto, que conter, alm dos demais requisitos:

I - como tomador do servio: o prprio OTM;

II - a indicao: "Ct-e emitido apenas para fins de controle.".

9 Os documentos dos servios vinculados operao de Transporte Multimodal de Cargas, tratados no 7 deste artigo, devem referenciar o CT-e multimodal.";

XXXIV - fica acrescentado o art. 222-HA com a seguinte redao:"Art. 222-H. Ato COTEPE publicar o Manual de Orientao do Contribuinte - MOC do CT-e, disciplinando a definio das especificaes e critrios tcnicos necessrios para a integrao entre os Portais das Secretarias de Fazendas dos Estados e os sistemas de informaes das empresas emissoras de CT-e.

Pargrafo nico. Nota tcnica publicada no Portal Nacional do CT-e poder esclarecer questes referentes ao MOC.";

XXXV - fica acrescentado o art. 222-JA com a seguinte redao:

"Art. 222-JA. Na hiptese de emisso de CT-e com o tipo de servio identificado como "servio vinculado a Multimodal", deve ser informada a chave de acesso do CT-e multimodal, em substituio aos dados dos documentos fiscais da carga transportada, ficando dispensado o preenchimento dos campos destinados ao remetente e destinatrio.";

XXXVI - fica acrescentado o art. 222-RA com a seguinte redao:

Art. 222-RA. Na prestao de servio de Transporte Multimodal de Cargas, fica dispensado de acompanhar a carga:

I - o DACTE dos transportes anteriormente realizados;

II - o DACTE do multimodal.

Pargrafo nico. O disposto no inciso II no se aplica no caso de contingncia com uso de FS-DA previsto no inciso III da clusula dcima terceira.";

XXXVII - ficam acrescentados os 5 e 6 ao art. 222-Y com a seguinte redao:Art. 222-Y.[...] 5 O prazo para emisso do documento de anulao de valores ser de sessenta dias contados da data da autorizao de uso do CT-e a ser corrigido.

6 O prazo para emisso do CT-e substituto ser de noventa dias contados da data da autorizao de uso do CT-e a ser corrigido.";XXXVIII - fica acrescentado o inciso VI ao art. 222-FF com a seguinte redao:

Art. 222-FF.[...]VI - 3 de novembro de 2014, para os contribuintes do Transporte Multimodal de Carga.";XXXIX - o 10 do art. 222-O passa a vigorar com a seguinte redao:

Art. 222-O. [...] 10 Para os efeitos do inciso II do caput, considera-se irregular a situao do contribuinte que, nos termos da respectiva legislao estadual, estiver impedido de praticar operaes ou prestaes na condio de contribuinte do ICMS.";

XL - o 4 do art. 222-R passa a vigorar com a seguinte redao:Art. 222-R. [...]" 4 As alteraes de leiaute do DACTE permitidas so as previstas no Manual de Orientao do Contribuinte - DACTE."; XLI - o 1 do art. 222-X passa a vigorar com a seguinte redao:Art. 222-X. [...] 1 A Carta de Correo Eletrnica - CC-e dever atender ao leiaute estabelecido no MOC e ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Pblicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o nmero do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.";XLII - fica acrescentado o art. 222-ZA com a seguinte redao:

"Art. 222-ZA. A ocorrncia de fatos relacionados com um CT-e denomina-se "Evento do CT-e".

1 Os eventos relacionados a um CT-e so:

I - Cancelamento, conforme disposto no art. 222-V;

II - Carta de Correo Eletrnica, conforme disposto no art. 222-X;

III - EPEC, conforme disposto no art. 222-U.

2 Os eventos sero registrados:

I - pelas pessoas estabelecidas pelo art. 222-AA, envolvidas ou relacionadas com a operao descrita no CT-e, conforme leiaute e procedimentos estabelecidos no Manual de Orientao do Contribuinte;

II - por rgos da Administrao Pblica direta ou indireta, conforme leiaute e procedimentos estabelecidos no Manual de Orientao do Contribuinte.

3 A Administrao Tributria responsvel pelo recebimento do registro do evento dever transmiti-lo para o Ambiente Nacional do CT-e, a partir do qual ser distribudo para os destinatrios especificados no art. 222-AA.

4 Os eventos sero exibidos na consulta definida no art. 222-X, conjuntamente com o CT-e a que se referem.";XLIII - o art. 222-AA passa a vigorar com a seguinte redao:Art. 222-AA. Na ocorrncia dos eventos a seguir indicados fica obrigado o seu registro pelo emitente do CT-e:

I - Carta de Correo Eletrnica de CT-e;

II - Cancelamento de CT-e;

III - EPEC.";XLIV - o art. 222-CC passa a vigorar com a seguinte redao:

Art. 222-CC. A SEFAZ disponibilizar, s empresas autorizadas sua emisso, consulta eletrnica referente situao cadastral dos contribuintes do ICMS sediados neste Estado, conforme padro estabelecido no MOC.;XLV - fica acrescentado o 4 ao art. 227-C com a seguinte redao:

Art. 227. [...]

4 Nas prestaes de servio de transporte de cargas realizadas no modal areo, ficam permitidas a emisso do MDF-e e a impresso do DAMDF-e, aps a decolagem da aeronave, desde que ocorram antes da primeira aterrissagem.";XLVI - o inciso II do 3 do art. 227-C passa a vigorar com a seguinte redao:

"Art. 227-C. [...] 3II - da Capa de Lote Eletrnica - CL-e, prevista no Protocolo ICMS 168/10, a partir de 1 de julho de 2014.";XLVII - fica acrescentado o 5 ao art. 227-C com a seguinte redao:

"Art. 227-C. [...]5 Nas operaes e prestaes em que for emitido o MDF-e fica dispensada a CL-e.";XLVIII - o caput do art. 289-G passa a vigorar com a seguinte redao:

Art. 289-G. O arquivo digital da EFD dever ser enviado at o dia vinte do ms subsequente ao encerramento do ms de apurao.;

XLIX - o art. 704-HH passa a vigorar com a seguinte redao:

Art. 704-HH Na prestao de servios no medidos de televiso por assinatura, via satlite, cujo preo do servio seja cobrado por perodos definidos, efetuada por prestador no localizado em Roraima a tomador localizado neste Estado, o recolhimento do ICMS dever ser efetuado at o 10( dia do ms subsequente ao da prestao, atravs de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, em favor deste Estado.Pargrafo nico. Aplicam-se prestao de servios mencionados neste artigo as disposies contidas no Convnio ICMS 10/98, de 26 de maro de 1998.;L - o 12-A do art. 704-JJ passa a vigorar com a seguinte redao:Art. 704-JJ. [...] 12-A Os distribuidores, revendedores, consignatrios ficam dispensados at 31/12/2015 da emisso de NF-e prevista nos 10, 11 e 12, observado o disposto no pargrafo seguinte.; LI fica acrescentado o 9 ao art. 727 com a seguinte redao:

Art. 727. [...]

9 O regime de substituio tributria aplicado nas operaes interestaduais aplica-se tambm nas operaes internas, salvo disposio em contrrio.LII - o art. 785 passa a vigorar com a seguinte redao:

Art. 785. Nas operaes interestaduais e de importao com cimento de qualquer espcie, classificado na posio 2523 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM-SH), entre contribuintes do ICMS situados nas unidades federadas signatrias do Protocolo ICMS 11-85, fica atribuda ao estabelecimento industrial ou importador na qualidade de sujeito passivo por substituio a responsabilidade pela reteno e recolhimento do ICMS devido nas subsequentes sadas ou na entrada para o uso ou consumo do destinatrio.Paragrafo nico. O regime de substituio tributria previsto neste artigo aplica-se tambm nas operaes internas, observando o mesmo percentual e prazo de recolhimento do imposto retido.;LIII os 1 e 2 do art. 786 passam a vigorar com a seguinte redao, acrescentados os 3 e 4:

"Art. 786.

1 Inexistindo o valor de que trata o caput deste artigo, a base de clculo ser obtida tomando-se por base o preo praticado pelo substituto, includos o IPI, frete, seguro e as demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatrio, adicionado da parcela resultante da aplicao, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA ajustada"), calculada segundo a frmula "MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1", onde:

I - "MVA-ST original" a margem de valor agregado prevista no 2;

II - "ALQ inter" o coeficiente correspondente alquota interestadual aplicvel operao;

III "ALQ intra" o coeficiente correspondente alquota interna ou ao percentual de carga tributria efetiva, quando este for inferior alquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino.

2 A MVA-ST original 20% (vinte por cento) para cimento.

3 Na hiptese de a "ALQ intra" ser inferior "ALQ inter", dever ser aplicada a "MVA ST original", sem o ajuste previsto no 2.

4 Na impossibilidade de incluso do valor do frete na composio da base de clculo, o recolhimento do imposto correspondente ser efetuado pelo estabelecimento destinatrio, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos neste artigo.;LIV - o art. 836 passa a vigorar com a seguinte redao:

Art. 836. Fica atribuda, na qualidade de sujeito passivo por substituio tributria, a responsabilidade pela reteno e recolhimento do ICMS devido pelas operaes subsequentes ou de entrada no estabelecimento destinatrio para uso ou consumo, ao importador, ao adquirente e ao destinatrio, com leo comestvel, frango e partes de frangos, em estado natural, resfriado, congelado, salgado, temperado ou defumado, provenientes de operaes interestaduais, internas ou do exterior.;LV - A tabela dos produtos mencionado no inciso V do art. 838 passa a vigorar com a seguinte redao:

Art. 838. [...]V.

ITEMESPECIFICAOCDIGO NCM/SH

IFITAS MAGNTICAS de largura no superior a 4 mm - em cassetes - outras8523.29.21 8523.29.29

IIFITAS MAGNTICAS de largura superior a 4 mm mas no superior a 6,5 mm8523.29.22

IIIFITAS MAGNTICAS de largura superior a 6,5 mm - em rolos ou carretis, de largura inferior ou igual a 50,8 mm (2") - em cassetes para gravao de vdeo - outras8523.29.23 8523.29.24 8523.29.29

IVDISCOS FONOGRFICOS8523.80.00

VDISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO "LASER" para reproduo apenas do som8523.49.10

VIOUTROS DISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO "LASER"8523.49.90

VIIOUTRAS FITAS MAGNTICAS de largura no superior a 4 mm - em cartuchos ou cassetes - outras8523.29.32 8523.29.29

VIIIOUTRAS FITAS MAGNTICAS de largura superior a 4 mm mas no superior a 6,5 mm8523.29.39

IXOUTRAS FITAS MAGNTICAS de largura superior a 6,5 mm8523.29.33

XOUTROS SUPORTES - discos para sistema de leitura por raio "laser" com possibilidade de serem gravados uma nica vez (CD-R) - outros8523.41.10 8523.29.90 8523.41.90

XIDISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO "LASER" para reproduo de fenmenos diferentes do som ou da imagem8523.49.20

XIIFITAS MAGNTICAS PARA REPRODUO DE FENMENOS DIFERENTES DO SOM OU DA IMAGEM8523.29.31

LVI - fica acrescido o item 14.19 ao Apndice VIII de que trata o inciso XIII do art. 2 do Anexo I, com a seguinte redao:"ITEMNCMEQUIPAMENTOS E INSUMOS

14.198467.89.00Roadeiras e podadores com motor eltrico ou no eltrico incorporado, de uso manual"

;LVII - ficam prorrogadas at 31 de maio de 2015 as disposies contidas nos incisos LVIII; LX; LXI; LXII; LXII-A; LXIII; LXV; LXVII; LXVIII; LXVIII-A; LXVIII-B; LXIX; LXX; LXXI; LXXII; LXXIII; LXXIV; LXXV; LXXVI-A; LXXVI-B; LXXVII; LXXVIII; LXXIX; LXXXI; LXXXII; LXXXIII; LXXXIII-A; LXXXIV; e LXXXV-A do art. 1; e nos incisos VIII; VIII-A; IX; X; XI; e XIV do art. 2, do Anexo I; LVIII - ficam prorrogadas at 30 de abril de 2016 as disposies contidas nos incisos LXVI; LXVI-B; LXXX; e LXXXV do art. 1 do Anexo I;

LIX - ficam revogados:

a) os incisos III e XI do art. 118;b) o 12 do art. 186-I;c) a Seo XV, do Captulo II, do Ttulo III do Livro Segundo, com os arts. 833 e 834. (alterado pelo Decreto n 17.030-E, de 05/05/14)Redacao anterior

c) a Seo XV, do Captulo II, do Ttulo III do Livro Segundo, com os arts. 833, 834 e 835.

Art. 2 Na revogao do regime de substituio tributria mencionado na alnea c do inciso LX do art. 1 devero ser observadas as disposies do art. 757, at 30 de abril de 2014.Art. 3 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicao no Dirio Oficial do Estado, produzindo efeitos, relativamente ao disposto no art. 1, a partir de:

I na data da publicao deste ato no DOE, as disposies dos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, LI, LIV e da alnea a do inciso LIX;

II 30 de dezembro de 2013, as disposies dos incisos LVII e LVIII;

III - 1 de janeiro de 2014, as disposies do inciso L;IV 1 de fevereiro de 2014, as disposies dos incisos X, XI a XLIX, LII, LIII, LV, LVI, LXI, e a alnea b do inciso LIX;V 1 de dezembro de 2014, as disposies da alnea c do inciso LIX. (alterado pelo Decreto n 17.174/14)Redao anterior

V 1 de junho de 2014, as disposies da alnea c do inciso LIX. (alterado pelo Decreto n 17.030-E, de 05/05/14)Redao anterior

V 1 de maio de 2014, as disposies da alnea c do inciso LIX.Palcio Senador Hlio Campos/RR, 30 de janeiro de 2014.JOS DE ANCHIETA JUNIOR

Governador do Estado de RoraimaPUBLICADO NO D.O.E, N 2220, DE 17/02/14 ERRATA1 - No Dirio Oficial do Estado de Roraima n 2208, de 30 de janeiro de 2014, referente publicao do Decreto n 16.612-E, de 30 de janeiro de 2014, que alterou o Regulamento do ICMS, ONDE SE L:

Art. 1 [...]

[...]

XLV - fica acrescentado o 5 ao art. 227-C com a seguinte redao:

[...]

LIII [...]

[...]

2 A MVA-ST original 20% (vinte e cinco por cento) para cimento.

[...]

LIX [...]

LX [...]

LEIA-SE:

Art. 1 [...]

[...]

XLV - fica acrescentado o 4 ao art. 227-K com a seguinte redao: (NR)

[...]

LIII [...]

[...]

2 A MVA-ST original 20% (vinte por cento) para cimento. (NR)

[...]

LVIII [...]

LIX [...]

2 Fica tornada sem efeito, a Errata datada de 6-2-2014, publicada no Dirio Oficial do Estado de Roraima n 2213, de 6 de fevereiro de 2014, referente ao Decreto n 16.612-E, de 30 de janeiro de 2014.

Palcio Senador Hlio Campos/RR, 14 de fevereiro de 2014.

JOS DE ANCHIETA JUNIOR

Governador do Estado de Roraima

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