DECRETO 2044, 31/12/1908 (LEI SARAIVA) DECRETO 57.663, 24/01/1966 (LEI UNIFORME – LUG) LETRA DE...

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DECRETO 2044, 31/12/1908 (LEI SARAIVA) DECRETO 57.663, 24/01/1966 (LEI UNIFORME – LUG) LETRA DE CÂMBIO

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DECRETO 2044, 31/12/1908 (LEI SARAIVA)

DECRETO 57.663, 24/01/1966 (LEI UNIFORME – LUG)

LETRA DE CÂMBIO

ORIGEM• A Letra de Câmbio surgiu por volta do século XVI, com

a intensificação do comércio e a dificuldade do transporte de valores. A operação de transporte de dinheiro, por exemplo, era complicada e dependia da eficiência do sistema bancário da época.

Quando uma pessoa precisava transportar dinheiro, deveria entregar os valores a um banqueiro de sua praça, que emitia uma ordem escrita para que a importância pudesse ser sacada na outra praça onde ele, o banqueiro, tivesse um correspondente

• A doutrina situa o desenvolvimento da letra de câmbio em 3 períodos históricos:

PERÍODO FUNÇÃO/CONCEITO CARACTERISTICAS DO PERÍODOITALIANO Instrumento de câmbio e de

remessa de moedas entre localidades distintas

Surge o aval

FRANCÊS Instrumento de pagamento, nascido de um contrato, de fácil circulação

A cláusula à ordem pode integrar o título.Regulamenta-se o endosso.

ALEMÃO Título de crédito formal, literal e abstrato. Vale pelo escrito, independentemente de causa inicial.

A cláusula à ordem é implícita.

CONCEITO

• É uma ordem de pagamento que o sacador dirige ao sacado, seu devedor, para que, em

certa época, este pague certa quantia em dinheiro, devida a uma terceira, que se

denomina tomador.

• A letra de câmbio é o saque de uma pessoa contra outra, em favor de terceiro, para pagamento à vista ou a prazo.

PARTES• SACADOR : pessoa que dá a ordem de pagamento• SACADO: pessoa para quem a ordem é dada• TOMADOR: beneficiário/credor da ordem

A EMITE UMA ORDEM PARA QUE B PAGUE C

DEVE PARA

A B C

DEVE PARA

Vencimento em ...........de................................de 20........Nº R$ ...................................................de...........................de 20........ A(os).................................................................................................................. por esta primeira e única via de LETRA DE CÂMBIO a....................... .................................... .........................................................ou a sua ordem, pagar...... a importância de.......................................................................................................................................................................................................e no dia do vencimento fará (emos) pronto pagamento em moeda nacional.Ao Sr. ........................................................... ................................................................................................................... ......................................................................................................................

Vencimento em 10 de maio de 2011

Nº 01/04 R$ 500,00

Aos dez dias do mês de maio de dois mil e onze......pagar...a.......V.S. por esta primeira e única via de LETRA DE CÂMBIO a. Manoel Joaquim credor)............................................................................................................. .........................ou a sua ordem a importância de quinhentos reais..................e no dia do vencimento fará pronto pagamento em moeda nacional.Ponta Grossa, 10 de março de 2011Ao Sr. ........Francisco Campos..................... ................................................................................................................... ........João João.- emitente.............................................................(aceite)

REQUISITOS FORMAIS• REQUISITOS FORMAIS ESSENCIAIS (LUG):

– A palavra LETRA inserida no texto do título e na língua empregada para a redação

– Mandato puro e simples de pagar uma quantia determinada– Época do pagamento– Indicação do lugar em que se deve efetuar o pagamento– Nome daquele que deve pagar (sacado)– Nome da pessoa a quem ou à ordem de quem deve ser paga

(tomador)– Data que a letra é passada– Assinatura de quem passa a letra (sacador)

• REQUISITO ESSENCIAL DEPENDENTE DE

COMPLEMENTAÇÃO (LS):– Espécie de moeda

LEI SARAIVA (LS) Dec 2.044/1908 LEI UNIFORME (LUG) Dec 57.663/66A denominação LETRA DE CÂMBIO ou a denominação equivalente na língua em que for emitida

A palavra LETRA inserta no próprio texto do título e expressa na língua empregada para redação desse título.

A soma de dinheiro a pagar e a espécie de moeda.

O mandato puro e simples de pagar uma quantia determinada.

O nome da pessoa que deve pagá-la. Esta indicação pode ser inserida abaixo do contexto.

Nome daquele que deve pagar (sacado)

Época do pagamento *

A indicação do lugar em que se deve efetuar o pagamento. (art. 2º, segunda alínea)

O nome da pessoa a quem deve ser paga. A letra pode ser ao portador e também pode ser emitida por ordem e conta de terceiro. O sacador pode designar-se como tomador.

O nome da pessoa a quem ou á ordem de quem deve ser paga. Pode ser à ordem do próprio sacador.

A data e lugar onde a letra é passada.

Assinatura do sacador ou procurador abaixo do contexto

Assinatura de quem passa a letra (sacador)

• Cláusula de estipulação de juros:– O sacador pode estipular, com a emissão e no

próprio título o rendimento de juros com indicação da taxa a ser utilizada, contados da data da emissão da letra (para letras pagáveis à vista ou a um certo tempo da vista)

– Art. 5, LUG• Obedecer o disposto no art. 406, CC

Letra de câmbio – ÉPOCA DE PAGAMENTO

• O SACADOR pode indicar a época de vencimento de quatro modos:– à vista– a um certo termo da vista– a um certo termo da data– pagável num dia determinado

ÉPOCA DE VENCIMENTO

TERMOS TEMPORAIS EXEMPLOS DE EXPRESSÃO CONTIDA NO TÍTULO

À VISTA ou À APRESENTAÇÃO

APRESENTAÇÃO PARA ACEITE: o vencimento se dá com a apresentação do título ao sacado, o que deve ocorrer até um ano da data da emissão, se outro termo não for estabelecido.

Não há apresentação para aceite, o vencimento ocorrerá na data da apresentação ao sacado

________________É possível que o sacador estipule que a apresentação não ocorra antes de certa data. O prazo para apresentação, neste caso, deve ser contado a partir dessa data (art. 34 –LUG)

À vista desta única via de Letra de Câmbio V. Sª pagará a quantia de....

À apresentação desta única ....

Com a vista desta única ...

Ao ser-lhe apresentada esta ...

Depois da vista desta única...______________À vista desta única via de Letra de Câmbio, em época posterior ao Natal de 2010, V. Sª pagará a quantia de....

Vencimento na apresentaçãoNº 01/04 R$ 500,00

Ao ser apresentada ......pagar...a.......V.S. por esta primeira e única via de LETRA DE CÂMBIO a. Manoel Joaquim credor......................ou a sua ordem a importância de quinhentos reais....e no dia do vencimento fará pronto pagamento em moeda nacional.Ponta Grossa, 10 de março de 2011Ao Sr. ........Francisco Campos..................... ................................................................................................................... ........João João.- emitente.............................................................(aceite)

ÉPOCA DE VENCIMENTO TERMOS TEMPORAIS EXEMPLO DE EXPRESSÃO CONTIDA NO TÍTULO

A CERTO TERMO DA VISTA

DE CERTO PRAZO APÓS O ACEITEO vencimento ocorre com o decurso de prazo após o lançamento do aceite pelo sacado ou, na sua recusa, a partir da data do protesto (art. 35, LUG)

Se o aceite não estiver datado e não houve protesto, considera-se o último dia do prazo para apresentação ao aceite, que é de um ano da data de saque (art. 23 da LUG)

Sessenta e cinco dias da data da vista (ou após o aceite) pagará V. Sª, por esta única via de Letra de Câmbio.....

ÉPOCA DE VENCIMENTO TERMOS TEMPORAIS EXEMPLOS DE EXPRESSÃO CONTIDA NO TÍTULO

A UM CERTO TERMO DA DATA ou COM PRAZO DA DATA

DE CERTO PRAZO APÓS O SAQUE

O vencimento ocorre quando decorrer o prazo fixado pelo sacador, contado da data do saque

Sessenta e cinco dias desta data pagará V. Sª, por esta única via de Letra de Câmbio a quantia de......

Vencimento em .....60 dias da data.........................

Nº ......... R$ 500,00

Aos sessenta dias desta data.....pagar...a.......V.S. por esta primeira e única via de LETRA DE CÂMBIO a. Manoel Joaquim credor)..............................não..ou a sua ordem a importância de quinhentos reais.................. no dia do vencimento fará pronto pagamento em moeda nacional.Ponta Grossa, 10 de março de 2011Ao Sr. ........Francisco Campos..................... ................................................................................................................... ........João João.- emitente.............................................................(aceite)

ÉPOCA DE VENCIMENTO TERMOS TEMPORAIS EXEMPLOS DE EXPRESSÃO CONTIDA NO TÍTULO

PAGÁVEL EM DIA DETERMINADO OU A DIA CERTO

NO DIA ESTABELECIDOO vencimento ocorrerá no dia do calendário indicado no título (art 37, LUG)

Aos trinta dias do mês de março pagará V. S., por esta única Letra de Cambio, a quantia....

Vencimento em 10 de maio de 2011

Nº 01/04 R$ 500,00

Aos dez dias do mês de maio de dois mil e onze......pagar...a.......V.S. por esta primeira e única via de LETRA DE CÂMBIO a. Manoel Joaquim credor)................................................ou a sua ordem a importância de quinhentos reais.....e no dia do vencimento fará pronto pagamento em moeda nacional.Ponta Grossa, 10 de março de 2011Ao Sr. ........Francisco Campos..................... ................................................................................................................... ........João João.- emitente.............................................................(aceite)

VENCIMENTOS NÃO CONVENCIONAIS OU LEGAIS

• Também chamados de FORMAS LEGAIS DE VENCIMENTO (art. 19, LS e art. 43, LUG):

a) Quando protestada pela falta ou recusa do aceite

-Se é aceito o vencimento se dará na data convencionada;-Se houver recusa de aceite, o vencimento é antecipado, autorizando o portador a voltar-se contra os coobrigados.

b) Pela falência do aceitante - Acarreta vencimento antecipado (art. 77, L 11.101/2005), podendo o portador executar individualmente os coobrigados e, concomitantemente, habilitar o crédito na falência do aceitante

c) Pela falência do sacador nos casos de letra não aceitável

(somente para letras pagáveis fora do País) - anexo II, art 10, LUG

CONTAGEM DOS PRAZOS- art. 17, LS e art. 36, LUG -

- O prazo é contíguo e não se interrompe em domingos ou feriados;

- Se o vencimento cair num domingo ou feriado, o prazo prorroga-se para o primeiro dia útil seguinte;

-O prazo fixado em um ou mais meses de um termo, vencerá no dia correspondente a esse termo, decorridos os meses mencionados.- EX: A dois meses da data da vista pagará V.S.... A partir do aceite, dois meses depois será considerada como data do vencimento. Aceite em 15/01, vencimento será em 15/03

- O prazo que consignar princípio, meado ou fim do mês, será considerado pelos dias 1º , 15 e 30 daquele mês.

- O dia do saque e o dia do aceite não são contados para contagem do vencimento dos títulos “a certo termo”.

• Se não tiver a época de pagamento, sua ausência acarreta nenhuma invalidade ou

restrição à circulação do título, entende-se pagável à vista (art 2º , segunda alínea – LUG)

INSTITUTOS CAMBIÁRIOS DA LETRA DE CÂMBIO

• SAQUE:É a operação de emissão da letra de câmbio.

• Para validade do título, é indispensável a obediência dos requisitos formais, a

capacidade e o objeto lícito.• Agregam-se outras questões:

1) Letra incompleta ou em branco• Emitida e assinada pelo sacador, aceita ou não pelo

sacado, pode ser completada pelo credor de boa-fé, desde que o faça antes da cobrança ou do protesto – STF, Sum 387.• Art. 10 – LUG (inoponibilidade): se uma letra incompleta no momento de ser passada tiver sido

completada contrariamente aos acordos realizados, não pode a inobservância desses acordos ser motivo de oposição ao portador, salve se este tiver adquirido

de má-fé ou adquirindo-a, tenha cometido falta grave.

2 – Cláusulas Adicionais:Clausula não à ordem Através da expressão não à ordem..., não circulável..., não

transferível...Pode ser realizada pelo sacador ou qualquer endossante.

Cláusula sem protesto Isenta o portador de promover o protesto na falta de aceite ou de pagamento. Seu direito de ação continua inalterado.Através da expressão sem despesas..., protesto desnecessário...

Cláusula de juros Na criação da letra pagável à vista ou a certo tempo da vista, o sacador pode estipular a cobrança de juros, que se presumem contados da data da emissão da letra, salvo indicação diversa.

Cláusula de pagamento em moeda estrangeira

Se for pagável em outro local com a moeda escrita;Se pagável no Brasil, pode-se preencher em moeda estrangeira, porém o pagamento deverá ser em real (convertida)

Cláusula de proibição de aceite

O sacador pode inserir cláusula de proibição de apresentação para aceite, salvo três situações:a)Na letra vencível a certo termo da vista (apresentação obrigatória);b)Letra domiciliada (pagável no domicílio de terceiro – na localidade onde o sacado tem seu domicilio como em outra localidade;c)Letra pagável em localidade diversa da de domicílio do devedor (ambos pq o sacado deve assentir ou não quanto ao fato de a obrigação ser exigida em local diverso do seu domicílio)

Cláusula de proibição de aceite antes de

determinada data

Para estipular que a apresentação do aceite não se efetue aquém ao de vencimento do título

Cláusula sem garantia

Os efeitos produzidos pelo endosso são os da transferência do título e a vinculação do endossante ao pagamento, passando este a figurar como um de seus co-devedores. Somente não ocorrerá esta responsabilidade do pagamento do título pelo endossante se for incluída a cláusula sem garantia, ao assim estabelecer "pague-se, sem garantia, a ....", neste caso o título terá apenas dois devedores, ou seja, o aceitante e o sacador – o endossante exonera-se da co-obrigação;

3- PLURALIDADE DE EXEMPLARES art. 64 , LUG

• A lei prevê que as Letras de Câmbio possam ser emitidas em várias vias, devendo ser numeradas no próprio texto, na ordem sequencial.Ex: pague-se por esta primeira via...., por esta segunda via.....

– A finalidade de facultar a emissão de várias vias de Letra de Câmbio foi lastreada na necessidade de segurança. Sendo vários os exemplares, e sendo guardados cada um em lugar distinto, na hipótese de ocorrer um extravio ou perda de uma cópia, outra poderá ser usada.

– Confere direito do portador de exigir a entrega de todas as demais vias em circulação, procurando pelos endossantes até chegar ao sacador;

– Os endossantes são obrigados a reproduzir os endossos nas novas vias;– O endossante pode ter transferido vias da mesma letra a várias pessoas

DUPLICATA DA LETRA DE CÂMBIO

• DUPLICATA DA LETRA DE CÂMBIO: É uma cópia da letra de câmbio que é emitida na hipótese de ocorrer o extravio ou destruição da via original. É emitida de forma literalmente igual à via original inclusive com o mesmo valor e mesma data de vencimento (art. 67, LUG e art. 16, LS);

CÓPIA DA LETRA DE CÂMBIO• CÓPIA: a LUG permite ao portador o direito de copiar o título

– reprodução exata, com todos os endossos e todas as menções que nela figurem, mencionando-se tratar de cópia .

• O direito de ação depende:– Da remessa do original ao portador da cópia– Em caso de recusa, a comprovação por protesto neste

sentido (art 68, LUG)• A coexistência do original e de sua cópia pode dar margem à

transferência a pessoas distintas. Permite-se ao portador inscrever no título original cláusula daqui em diante só é válido o endosso na cópia...

ACEITE

ACEITE - CONCEITO

É o ato de vontade materializado pela aposição de assinatura no título, mediante a qual o sacado concorda com a ordem do

sacador, tornando-se o principal responsável pelo pagamento da quantia

expressa na letra de cambio na data de seu vencimento.

SACADOR E SACADO SACADOR: emitente do títuloSACADO: aquele que deve pagar; recebe a

ordem

O título nasce com ordem do sacador que é manifestada por sua assinatura na letra.Nesse momento, o sacador garante tanto a aceitação

do título como seu pagamento.(art.9º LUG)Quando o sacado aceita o título, o SACADOR PASSA

A COOBRIGADO.Pode exonerar-se da obrigação da aceitação, por

cláusula proibitiva de aceite (arts. 9º e 22 LUG)

CLÁUSULA PROIBITIVA DE ACEITE ou CLÁUSULA NÃO ACEITÁVEL

O sacador pode exonerar-se da obrigação da aceitação, por cláusula proibitiva de aceite (arts. 9º e 22 LUG)

O efeito dessa cláusula é a de que o portador ou o tomador do título somente poderá apresentar o título ao sacado na data designada para o seu vencimento.

Essa limitação protege o SACADOR contra antecipação antecipada do título.

EX: aos trinta dias do mês de março de..., pagará V. S. por esta única via de letra de câmbio não aceitável, a importância de....

A emissão do título não obriga o sacado; ele tem a FACULDADE de vincular-se à obrigação mediante sua assinatura no título;OBS: A VINCULAÇÃO CAMBIAL do SACADO somente ocorre se e quando o sacado aceitar o título.

O ACEITE será no anverso do título e pode ocorrer no verso (com indicação de aceite);

Mesmo após o título ter circulado, com varias manifestações de pessoas (endosso, aval) o sacado pode recusar sua adesão, devolvendo o título ao portador.

Apresentação OBRIGATÓRIA e FACULTATIVA

OBRIGATORIA FACULTATIVATítulos emitidos para pagamento * COM VENCIMENTO A CERTO TERMO DA VISTA

Títulos emitidos para pagamento*COM VENCIMENTO EM DIA CERTO*COM VENCIMENTO A CERTO TERMO DA DATA

MOMENTO PARA O ACEITEREGRA GERAL Portador apresenta o título para o

sacado em qualquer momento antes da data do vencimento

Com CLAUSULA DE PROIBIÇÃO DE ACEITE ANTES DE DETERMINADA DATA

O sacador pode estipular que a apresentação ao aceite não poderá efetuar-se antes de determinada data (art 22, 3ª alinea, LUG)

Obrigação de apresentação ao aceite por endossante, fixando ou não prazo

Esta e a hipótese anterior podem ocorrer em qualquer modalidade de vencimento da letra. (art. 22, 4ª alínea, LUG)

Com vencimento A CERTO TERMO DE VISTA

Prazo de vencimento: 1 ano da data de emissãoPermite-se ao sacador reduzir ou ampliar esse prazo (art 23, LUG)

RECUSA DO ACEITEA recusa de aceite pode ser TÁCITA (simples

devolução do título ao portador) ou EXPRESSA (por manifestação escrita do sacado lançada no título).

A RECUSA do aceite torna o título exigível de imediato.

EFEITOS:-Necessidade do portador PROTESTAR o título no PRAZO LEGAL para comprovar a falta de aceite (LUG, art 44) para não perder o direito de ação contra os endossantes e outros coobrigados;-VENCIMENTO ANTECIPADO DO TÍTULO, permitindo ao portador exercer seus direitos de ação antes do vencimento ordinário do título, mesmo se a recusa for parcial. (LUG, art. 43)

RECUSA PARCIAL DO ACEITEDUAS ESPÉCIES:

- ACEITE LIMITATIVO: o sacado reduz o valor da obrigação que ele assume;- ACEITE MODIFICATIVO: o sacado introduz mudanças nas condições de pagamento da letra de câmbio, postergando seu vencimento ou alterando a praça em que deve pagar (aceite domiciliado)

PRINCIPAL EFEITO: vencimento antecipado do título , podendo o portador executar de imediato o SACADOR (dt de regresso)

EFEITOS DA NÃO APRESENTAÇÃO PARA O ACEITE

• Se o portador perder o prazo para a apresentação para o aceite do título, PERDERÁ O DIREITO DE REGRESSO contra todos os coobrigados ao título, SALVO se comprovar a existência de motivo suficiente à prorrogação (LUG, arts. 53 e 54)

• Se houver FORÇA MAIOR: o portador poderá apresentar o título quando cessar a força maior;– Se essa condição prolongar-se por MAIS DE 30 DIAS,

ocorrerá o vencimento antecipado do título.

ENDOSSO

Cabe ao TOMADOR dar início à circulação do título, tornando-se o primeiro endossante, fazendo surgir uma quarta figura cambial: O ENDOSSATÁRIO (pessoa que passa a ser o

beneficiário do título)

D

E

F

G

H

Tomador (B) 1º Endossatário 2º endossatário 3º endossatário 4º endossatário

1º endossante

2º endossante 3º endossante 4º endossante 5º endossante

Portador atualSacador (A) SacadoAceitante (C)

EFEITOS DO ENDOSSO - TRANSFERENCIA DO TITULO - VINCULAR O ENDOSSANTE AO SEU

PAGAMENTO

NÃO SE APLICA o art 914, CC (isenta o endossante de garantir o pagamento do título) – só aplicável aos títulos de crédito não regulados por lei.

MODALIDADES DE ENDOSSO EM BRANCO

EM PRETO

ENDOSSO PARCIAL E ENDOSSO SEM GARANTIA A lei não admite endosso PARCIAL; O endossante ao lançar endosso

acompanhado da expressão sem garantia ou sem obrigação, isenta-o de garantir a aceitação como o pagamento da letra.

PROIBIÇÃO DE NOVO ENDOSSO O endossante pode impedir um novo

endosso ao expressar sua vontade nesse sentido;

A letra mesmo com a cláusula acima, poderá circular normalmente, porém, retira a garantia quanto ao pagamento do endossante que clausulou a outros figurantes.

AVAL

É o ato cambiário pelo qual uma pessoa (avalista) se compromete a pagar o título de

crédito, nas mesma condições que um devedor desse título (avalizado).

- A obrigação do avalista vincula-se à obrigação assumida pelo avalizado.

DECLARAÇÃO DE VONTADE EXPRESSA

• É uma declaração unilateral de vontade;• A assinatura para aval deve ser acompanhada de

expressões”bom para aval” ou outra equivalente, SALVO se a assinatura for lançada no anverso do título (dispensada a qualificação);

• Havendo outras assinaturas, o avalista deve indicar o nome do signatário a quem o aval é produzido (avalizado), se não o fizer, presume-se tenha sido oferecido ao SACADOR.

MODOLUGAR DE LANÇAMENTO

LANÇADO NO ANVERSO LANÇADO NO VERSO

Aval em branco

- Com ou sem expressão “por aval” ou equivalente. - É sempre assinatura do avalista do sacador.- Se houver várias assinaturas, excluídas as do aceitante e do sacador, todas as demais, em branco, são de avalistas do sacador.

- É avalista do sacador, mas para essa conclusão é necessário que a assinatura esteja acompanhada da expressão “por aval”para não confundir-se com os endossos em branco.- Havendo várias assinaturas “por aval”no verso, presumem-se dadas ao sacador.

Aval em preto-O avalista identifica a quem dá o aval. Exige a expressão “por aval”ou equivalente, para não confundir com o endosso que, “em preto” também pode ser lançado tanto no verso como no anverso.

DIFERENÇAS ENTRE AVAL E FIANÇAAVAL FIANÇA

- É declaração de vontade cambial, abstrata;

- É negócio jurídico bilateral, ligado a uma causa contratual;

- Sempre prestado no título cambiário, e se declarado fora dele não se presta à sua função;

- Pode ser dado no próprio instrumento de contrato ou fora dele;

- O avalista ostenta na linha de devedores, posição igual à do avalizado ( o portador pode aciona-lo em conjunto com aquele ou separadamente – art 47, LUG)

- O fiador dispõe de benefício de ordem, como devedor subsidiário (art. 827, CC)

- O avalista somente pode demandar contra os outros avalistas, somente se ocorrer em avais simultaneos (um mesmo devedor estar garantido por mais de um avalista)

- O fiador que paga integralmente a dívida pode demandar a cada um dos outros fiadores pela respectiva quota (CC, art. 831)

AVAIS SIMULTÂNEOS -Todos os avalistas garantem diretamente o avalizado. O avalista que pagar a obrigação só pode cobrar dos demais avalistas as respectivas quotas-partes.

AVAIS SUCESSIVOS -São superpostos, um avalista garante um outro avalista. -O avalista que pagar a obrigação pode cobrar do seu avalizado integralmente;- Sempre será em preto;

PAGAMENTO