DECRETO 45618 de 09-06-2011 Diária de Viagem

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    DECRETO 45618, DE 09/06/2011 DE 09/06/2011 (TEXTO ATUALIZADO)

    Dispe sobre viagem a servio e concesso de diria ao servidor dos rgos da Administrao Pblica

    direta, autrquica e fundacional do Poder Executivo, e d outras

    providncias.

    O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuio que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituio do Estado, e

    tendo em vista o disposto no art. 139 da Lei n 869, de 5 de julho de 1952,

    DECRETA:

    CAPTULO I

    DISPOSIES PRELIMINARES

    Art. 1 O servidor da Administrao Pblica direta, autrquica e fundacional e aqueles que, nos termos deste Decreto, se deslocarem de sua sede,

    eventualmente e por motivo de servio, para participao em eventos ou cursos de capacitao profissional, faro jus percepo de diria de viagem para

    fazer face s despesas com alimentao e pousada.

    1 Para os efeitos deste Decreto:

    I - sede a localidade onde o servidor tem exerccio;

    II - a sede do municpio e seus distritos so considerados localidades dist intas; e

    III - alimentao compreende o caf da manh, o almoo e o jantar.

    2 Os militares e policiais civis tero os procedimentos de concesso de dirias definidos em regulamento especfico.

    Art. 2 Os rgos e entidades devem realizar a programao mensal das dirias a serem concedidas.

    Pargrafo nico. Excetuam-se do caput os casos excepcionais ou atpicos, observado o disposto no 2 do art. 5.

    Art. 3 A concesso de diria fica condicionada existncia de cotas oramentrias e financeiras disponveis em cada rgo ou entidade.

    Art. 4 So competentes, para autorizar a concesso de diria e uso do meio de transporte a ser utilizado na viagem, o Secretrio de Estado e o

    dirigente mximo de rgo autnomo, fundao e autarquia, admitida a delegao de competncia.

    Art. 5 As dirias, at o limite de dez, sero pagas antecipadamente.

    1 As dirias que excederem o limite referido no caput sero autorizadas mediante justificativa fundamentada e podero ser pagas

    parceladamente, a critrio do dirigente mximo do rgo ou entidade, admitida a delegao de competncia.

    2 Nos casos de emergncia, as dirias podero ser pagas aps o incio da viagem do servidor, mediante justificativa fundamentada do servidor

    ou da chefia da unidade administrativa ao dirigente mximo do rgo ou entidade e por este aprovada, admitida a delegao de competncia.

    3 Fica a Secretaria de Estado de Governo autorizada a cumprir os prazos estabelecidos no 3 do art. 25 do Decreto n 37.924, de 16 de maio

    de 1996, sem prejuzo de suas demais condies, quando da execuo de despesas relativas ao caput para acompanhamento do Governador do Estado.

    Art. 6 vedado aos rgos ou entidades celebrar convnios, entre si ou com terceiros, para custeio de despesas de dirias de seu pessoal, em

    desacordo com os valores e normas deste Decreto.

    Art. 7 A diria no devida nas seguintes hipteses:

    I - no perodo de trnsito, ao servidor que, por motivo de remoo ou transferncia, tiver que mudar de sede;

    II - no deslocamento do servidor com durao inferior a seis horas;

    III - no deslocamento para localidade onde o servidor resida;

    IV - no caso de utilizao de contratos para a prestao de servios de reserva, emisso e alterao de passagens areas, nacionais e

    internacionais, de reservas de hospedagem para grupos de servidores e de reservas individuais de hospedagem, por meio de agncias de viagens, quando

    estes contemplarem pousada e alimentao, nos termos dos incisos II e III do 1 do art. 36;V - quando fornecidos alojamento, ou outra forma de pousada, e alimentao pela Administrao Pblica ou pelo evento para o qual esteja inscrito;

    e

    VI - cumulativamente com outra retribuio de carter indenizatrio de despesas com alimentao e pousada.

    Pargrafo nico. Constitui infrao disciplinar grave, punvel na forma da lei, conceder ou receber diria indevidamente.

    http://www.almg.gov.br/consulte/legislacao/completa/completa.html?num=37924&ano=1996&tipo=DEChttp://www.almg.gov.br/consulte/legislacao/completa/completa.html?num=37924&ano=1996&tipo=DEChttp://www.almg.gov.br/consulte/legislacao/completa/completa.html?num=869&ano=1952&tipo=LEI
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    CAPTULO II

    DA DIRIA DE VIAGEM

    Seo I

    Da Solicitao

    Art. 8 A solicitao dever ser feita por meio de utilizao do formulrio constante no stio eletrnico da Secretaria de Estado de Planejamento e

    Gesto SEPLAG ou via sistema eletrnico disponibilizado pela SEPLAG.

    1 Os rgos e entidades da Administrao Pblica direta, autrquica e fundacional ficam autorizados a arcar com despesas de dirias deviagem, de passagens e dos adiantamentos constantes nos incisos I, II e III do art. 25 do Decreto n 37.924, de 1996, a servidor de outros rgos e

    entidades nos casos de deslocamento para prestao de servios necessrios e devidamente justificados pela autoridade competente.

    2 Na hiptese do 1, o servidor fica obrigado a apresentar, ao rgo e entidade a que prestou o servio, o relatrio de viagem e restituir, se for

    o caso, os valores recebidos em excesso nos termos do art. 26.

    Art. 9 Identificada a necess idade de deslocamento do servidor para fins de obteno de passaporte ou de visto, o dirigente mximo do rgo ou

    entidade poder autorizar o pagamento das despesas geradas em virtude do deslocamento, admitida delegao de competncia.

    Art. 10. A viagem que ocorrer no sbado, domingo ou feriado ser expressamente justificada pelo servidor e autorizada pelo dirigente mximo do

    rgo ou entidade, admitida delegao de competncia.

    Art. 11. Os membros de Conselhos Estaduais que, eventualmente, se deslocarem da sede, por motivo de servio no desempenho de suas

    funes, faro jus percepo de dirias para custeio de despesas com alimentao e pousada, de acordo com as normas estabelecidas neste Decreto e

    com os valores fixados para a faixa II do Anexo I.

    Pargrafo nico. As dirias e o uso do meio de transporte a ser utilizado na viagem dos membros de que trata o caput devero ser autorizados

    pelo dirigente mximo do rgo ou entidade que arcar com os custos do deslocamento.

    (Vide Decreto n 46.406, de 27/12/2013.)

    Art. 12. Podero ser pagas as despesas de pousada, alimentao, passagens e custos de deslocamento, a colaboradores eventuais que atendam

    ao interesse da Administrao Pblica do Poder Executivo.

    1 So considerados como colaboradores eventuais, as pessoas que, no possuindo vnculo com a Administrao Pblica do Poder Executivo, e

    que no estejam formalmente prestando servio tcnico-administrativo especializado, forem convidadas a prestar algum tipo de colaborao ao Estado de

    forma gratuita, em carter transitrio ou eventual.

    2 Para o pagamento das despesas com alimentao e pousada previstas no caput, sero observadas as normas estabelecidas neste Decreto e

    aplicado, como limite para aferio dos valores devidos, o maior valor constante nos Anexos I e II.

    3 Os valores podero ser pagos de forma antecipada ou por meio de reembolso, competindo unidade administrativa responsvel por convidar o

    colaborador eventual a prestao de contas das despesas nos termos do art. 25 deste Decreto.

    Seo II

    Dos Termos Inicial e Final

    Art. 13. As dirias de viagem sero concedidas conforme o perodo de afastamento do servidor da respectiva sede.

    1 Para efeito deste Decreto, sero considerados como termos, inicial e final, para contagem do perodo de afastamento, respectivamente:

    I - o horrio da partida do veculo oficial do seu local de guarda e o horrio de retorno do veculo oficial ao seu local de guarda registrados na

    autorizao de sada de veculo oficial;

    II - em viagens nacionais por meio de transporte rodovirio, o horrio de embarque no local de origem e o horrio de desembarque no retorno ao

    local de origem, constantes no comprovante de passagem;

    III - em viagens nacionais por meio de transporte areo, o horrio de desembarque no local de destino e o horrio de embarque no retorno ao local

    de origem, constantes no carto de embarque;

    IV - em viagens internacionais, por meio de transporte rodovirio ou areo, o horrio de desembarque no exterior e o horrio de embarque no

    exterior para retorno ao Brasil, constantes no comprovante de passagem para transporte rodovirio ou no carto de embarque para transporte areo;

    V - no caso de atrasos em viagens nacionais areas e viagens internacionais areas ou rodovirias, o horrio de desembarque no local de destino

    e o horrio de embarque no retorno ao local de origem, constantes em declarao da empresa responsvel pelo deslocamento, com os reais horrios de

    partida e de chegada da viagem e, no caso de viagem area, o horrio de embarque do servidor.

    2 Ser admitida, como meio de comprovao de atrasos em viagens areas contemplados no inciso V do 1, a consulta eletrnica realizada

    em stio eletrnico oficial da Empresa Brasileira de infraestrutura Aeroporturia INFRAERO.

    Seo III

    http://www.almg.gov.br/consulte/legislacao/completa/completa.html?num=46406&ano=2013&tipo=DEChttp://www.almg.gov.br/consulte/legislacao/completa/completa.html?num=37924&ano=1996&tipo=DEC
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    Dos Valores

    Art. 14. Os valores das dirias de viagem so os constantes nas Tabelas dos Anexos I e II.

    1 Os valores das dirias de viagem, os critrios e a relao dos municpios especiais, constantes no Anexo III, podem ser alterados por

    resoluo conjunta dos Secretrios de Estado de Planejamento e Gesto e de Fazenda, o que observar os limites estabelecidos pela Cmara de

    Coordenao Geral, Planejamento, Gesto e Finanas.

    2 Os rgos e entidades podero ter tabelas de dirias diferenciadas desde que seus valores no ultrapassem os limites previstos nos Anexos I

    e II, salvo as hipteses de que trata o 1.

    3 No caso de servidor ocupante ou detentor de mais de um cargo ou de funo pblica, o clculo da diria ter como base o cargo ou a funocujo desempenho das atividades motivou a viagem.

    4 O servidor ocupante de cargo efetivo ou detentor de funo pblica no exerccio de cargo em comisso poder optar por aquele sobre o qual

    ser calculada sua diria de viagem.

    Art. 15. As despesas de viagens nacionais do Governador e do Vice-Governador do Estado sero pagas com a adoo de um destes critrios:

    I - pelos valores correspondentes faixa III da Tabela de Valores do Anexo I;

    II - pelo sistema de indenizao dos valores gastos, mediante apresentao dos documentos legais comprobatrios de sua realizao;

    III - pelo regime de adiantamento, tendo por base a previso de despesas; e

    IV - por meio de utilizao do contrato com agncia de viagem.

    Seo IVDa Aferio dos Valores

    Art. 16. As dirias de viagem sero concedidas pelo perodo de afastamento do servidor da respectiva sede, apurado conforme o art. 13.

    Art. 17. Ser concedida diria integral:

    I - quando o servidor se afastar por perodo igual ou superior a doze horas e inferior a vinte e quatro horas, havendo comprovao de pagamento de

    pousada por meio de documento legal ou equivalente; e

    II - quando o servidor se afastar por perodo igual ou superior a vinte e quatro horas, facultada a apresentao do comprovante legal ou equivalente.

    Art. 18. Sero concedidas dirias parciais nas porcentagens indicadas, aplicadas sobre os valores constantes nos Anexos I e II, nas seguintes

    situaes:

    I - cinquenta por cento, para cada perodo de afastamento igual ou superior a doze horas e at vinte e quatro horas:

    a) em que houver alimentao ou pousada gratuita includas em evento para o qual o servidor esteja inscrito, ou em cidade na qual estiver em

    servio;

    b) em que no houver comprovao de despesas com hospedagem; e

    II - trinta e cinco por cento, quando o perodo de afastamento for igual ou superior a seis horas e inferior a doze horas.

    Art. 19. Para aferio do valor das dirias de viagem, quando o deslocamento envolver municpio especial, sem prejuzo do disposto no art. 13,

    devero ser usados os seguintes critrios:

    I para viagens que contemplarem apenas municpios especiais e para viagens a diversos municpios sem hospedagem, sero utilizados os

    valores previstos no Anexo I para municpios especiais;

    II para viagens a diversos municpios com hospedagem, sero utilizados os valores previstos no Anexo I de acordo com o municpio em que

    ocorreu a hospedagem.

    Pargrafo nico. Na hiptese de deslocamento da cidade para distrito, ou vice-versa, ou entre distritos pertencentes ao mesmo municpio, o valor

    da diria no ser o atribudo a municpio especial.

    Art. 20. O servidor que, por convocao expressa, afastar-se de sua sede na condio de assessor ou de representante do Governador do Estado,

    Vice-Governador, Secretrio de Estado, Secretrio-Adjunto e dirigente mximo de rgo autnomo, fundao e autarquia, e seus respectivos vices, far jus

    ao mesmo tratamento dispensado a essas autoridades no que se refere s despesas de viagem.

    Pargrafo nico. Quando dois ou mais servidores, que recebam dirias com valores diferenciados, viajarem para participar de uma mesma atividade

    tcnica, ser concedida a todos diria equivalente do servidor que estiver enquadrado na faixa superior, desde que autorizado pelo dirigente mximo do

    rgo ou entidade, admitida a delegao de competncia.

    Seo V

    Da Diria Internacional

    Art. 21. O deslocamento de servidor em viagem oficial ao exterior somente ocorrer aps expressa autorizao do Governador do Es tado ou de

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    autoridade por ele delegada, nos termos da legislao aplicvel.

    1 As viagens ao exterior em que os recursos, totais ou parciais, correrem conta de dotaes oramentrias dos rgos e entidades, ainda

    que originados de receitas prprias ou de convnios, so consideradas como de nus para o Estado.

    2 A aquisio de moeda estrangeira ser efetuada pelo rgo ou entidade em que estiver lotado o servidor junto instituio credenciada, no

    se admitindo a concesso de adiantamento de numerrio ao servidor para este fim.

    3 O servidor poder optar por receber o valor autorizado das dirias, conforme Anexo II:

    I em espcie, em dlares americanos, para destinos no exterior, exceto Zona do Euro;

    II em espcie, em euro ou dlares americanos, para destinos na Zona do Euro; ou

    III por meio de crdito em conta, na moeda nacional, para quaisquer localidades no exterior.

    CAPTULO III

    DOS MEIOS DE TRANSPORTE

    Seo I

    Das Passagens Rodovirias e Areas

    Art. 22. Ao servidor poder ser concedido adiantamento de numerrio para aquisio de passagens, exceto areas, caso no seja utilizado para

    viagem veculo oficial ou passe, ou quando no forem fornecidas por fora do contrato a que se refere o art. 36.

    1 O bilhete de transporte rodovirio dever ser adquirido em classe convencional, em conformidade com as datas e os horrios do compromisso

    que originar a demanda.

    2 Em casos excepcionais, devidamente justificados pelo servidor, o ordenador de despesa poder autorizar viagem por meio de transporterodovirio em outra classe.

    3 As eventuais mudanas, por interesse pessoal, no horrio do nibus que possam acarretar multa ou mudana no valor final da passagem

    sero custeadas pelo servidor.

    Art. 23. As diretrizes referentes a servios de reserva, emisso e alterao de passagens areas, nacionais e internacionais, a reservas de

    hospedagem para grupos de servidores, tambm denominados pacotes, e a reservas individuais de hospedagem, por meio de agncias de viagens, sero

    estabelecidas em regulamento especfico.

    Seo II

    Do Uso de Veculos Particulares

    Art. 24. No so autorizadas viagens de servidor em veculos particulares, exceto:

    I - em veculo locado do prestador de servio ou cedido a rgo, fundao ou autarquia;

    II - em veculo do prprio servidor, no interesse deste e do servio, desde que previamente autorizado pelo dirigente mximo do rgo ou entidade,

    admitida a delegao de competncia.

    1 Na hiptese em que a viagem se der por meio de veculo particular, o condutor do veculo dever informar a data e o horrio previstos para

    incio e trmino da viagem para autorizao do dirigente mximo do rgo ou entidade.

    2 Na hiptese do inciso II, a SEPLAG estabelecer normas sobre a forma de indenizao das despesas realizadas pelo servidor que utilizar

    veculo de sua propriedade em viagens a servio.

    3 At que sejam estabelecidas as normas a que se refere o 2, o servidor que utilizar, em viagens a servio, veculo de sua propriedade, far

    jus, exclusivamente, indenizao das despesas com combustvel e com pedgio, podendo receber adiantamentos.

    CAPTULO IV

    DA PRESTAO DE CONTAS

    Art. 25. Em todos os casos de deslocamento para viagem previstos neste Decreto, o servidor obrigado a apresentar relatrio de viagem no prazo

    de cinco dias teis subsequentes ao retorno sede, devendo, para isso, utilizar formulrio constante no stio eletrnico da SEPLAG ou em sistema

    eletrnico disponibilizado pela SEPLAG.

    1 A prestao de contas dever conter:

    I - documento comprobatrio dos termos inicial e final, obedecido o disposto no art. 13;

    II - nota fiscal ou documento equivalente da hospedagem, quando for o caso;

    III - documentos comprobatrios de despesas realizadas com adiantamentos, constantes nos incisos I, II e III do art. 25 do Decreto n 37.924, de

    1996;

    IV - declarao do servidor contendo o horrio de partida e de chegada na sede e o valor pago, quando o servidor se deslocar para municpios da

    Regio Metropolitana de Belo Horizonte em que o meio de transporte utilizado no emitir o bilhete de passagem; e

    V - cpia do certificado ou declarao de participao em evento, quando a viagem do servidor tiver por finalidade a participao em cursos,

    seminrios, treinamentos ou similares.

    http://www.almg.gov.br/consulte/legislacao/completa/completa.html?num=37924&ano=1996&tipo=DEC
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    2 Caso necessrio, podero ser solicitados ao servidor documentos complementares pela chefia imediata ou pelo ordenador de despesa para a

    prestao de contas.

    Art. 26. So hipteses de restituio de valores recebidos antecipadamente a ttulo de diria, de passagem e ou de adiantamento:

    I - quando, por qualquer motivo, a viagem no for realizada, os valores sero restitudos em sua totalidade no prazo mximo de cinco dias teis

    contados da data do cancelamento da viagem;

    II - quando o servidor, em seu relatrio de viagem, aferir a necessidade de restituio, devendo efetu-la no prazo mximo de cinco dias teis

    contados da data do relatrio de viagem; e

    III - quando o setor responsvel pela verificao do relatrio de viagem aferir a necessidade de restituio, devendo o servidor efetu-la no prazomximo de cinco dias teis contados da notificao recebida pelo servidor.

    Pargrafo nico. A restituio dever ser feita por meio de Documento de Arrecadao Estadual DAE.

    Art. 27. Caso a viagem do servidor ultrapasse a quantidade de dirias solicitadas, ocorrer o ressarcimento das dirias correspondentes ao perodo

    prorrogado, com justificativa fundamentada e mediante autorizao do dirigente mximo do rgo ou entidade, admitida a delegao de competncia.

    Art. 28. Nos casos em que o servidor viajar sem fazer jus diria de viagem, apresentar somente o relatrio tcnico.

    Art. 29. Fica autorizado a apresentar uma nica prestao de contas, compreendendo todo o perodo da viagem, o servidor que realizar viagens

    ininterruptamente durante o lapso temporal mximo de trinta dias, hiptese em que dever prest-las de forma consolidada no prazo mximo de cinco dias

    teis subsequentes ao seu retorno definitivo sede.Pargrafo nico. Consideram-se viagens ininterruptas as viagens realizadas de forma sequencial, em que o lapso temporal entre o termo final de

    uma viagem e o termo inicial da viagem subsequente for inferior ao prazo de cinco dias teis para a prestao de contas.

    Art. 30. Sero de inteira responsabilidade do servidor eventuais alteraes de percurso ou de datas e horrios de deslocamento, quando no

    autorizados ou determinados pela Administrao.

    Art. 31. O processo de prestao de contas de inteira responsabilidade do servidor.

    Art. 32. A responsabilidade pelo controle das viagens e da prestao de contas , respectivamente, do ordenador de despesa e da chefia imediata

    do servidor.

    Art. 33. O descumprimento do disposto neste Captulo sujeitar o servidor ao desconto integral imediato em folha de pagamento, sem prejuzo de

    outras sanes legais.

    CAPTULO V

    DO REEMBOLSO DE DESPESAS

    Art. 34. Aplica-se o regime de adiantamento para as despesas constantes nos incisos I, II e III do art. 25 do Decreto n 37.924, de 1996.

    Pargrafo nico. Ser permitido o reembolso das despesas, quando no for solicitado o adiantamento, desde que devidamente justificadas e

    aprovadas pelo ordenador de despesa.

    Art. 35. No caso de atrasos, escalas e conexes em viagens nacionais e internacionais por perodo superior a quatro horas, ser feito o reembolso

    de despesas com alimentao e pousada, mediante comprovantes e justificativa encaminhados para o ordenador de despesa para aprovao do

    reembolso, desde que observado o princpio da razoabilidade e limitados os gastos, em qualquer caso, aos valores previstos nos Anexos I e II.

    CAPTULO VI

    DISPOSIES FINAIS

    Art. 36. Podero ser celebrados contratos para a prestao de servios de reserva, emisso e alterao de passagens areas, nacionais e

    internacionais, de reservas de hospedagem para grupos de servidores e de reservas individuais de hospedagem, por meio de agncias de viagens, nos

    termos de regulamento.

    1 O contrato contemplar, em conjunto ou separadamente:

    I - aquisio de passagens, com ou sem traslado;

    II - pousada, incluindo alimentao;

    III - pacotes de hospedagens para servidores em rede hoteleira, ficando facultada, a critrio da contratante, a utilizao dos servios de

    alimentao, salas de reunies e fornecimento de lanches.

    2 O rgo ou entidade far opo pela soluo mais econmica e vivel, tanto do pagamento de diria, como da utilizao de contrato com

    http://www.almg.gov.br/consulte/legislacao/completa/completa.html?num=37924&ano=1996&tipo=DEC
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    agenciador, limitados os gastos com alimentao e pousada, em qualquer caso, aos valores previstos nos Anexos I e II.

    3 No ser permitido o reembolso de despesas extras com bebidas alcolicas, telefonemas particulares e despesas equivalentes.

    Art. 37. facultado s empresas pblicas estaduais subvencionadas a edio de norma prpria sobre a matria regulada neste Decreto.

    1 Na hiptese de edio de norma prpria, condio de validade a aprovao prvia de seu contedo pela SEPLAG.

    2 Na ausncia de norma prpria, aplica-se o disposto neste Decreto.

    (Artigo com redao dada pelo art. 1 do Decreto n 46.111, de 17/12/2012.)

    Art. 38. Respondero solidariamente pelos atos praticados em desacordo com o disposto neste Decreto coordenador de despesa, a chefia

    imediata e o servidor.

    Art. 39. Situaes excepcionais devero ser encaminhadas para exame da SEPLAG.

    Art. 40. O 1 do art. 25 do Decreto n 37.924, de 1996, passa a vigorar com a seguinte redao:

    Art. 25. .. ..... ..... .... ..... ..... .... ..... ..... .... ..... ..

    1 A concesso de adiantamento para as despesas previstas nos incisos I, II e III depende da autorizao da viagem, devendo a prestao de

    contas ser cumprida no prazo mximo de cinco dias teis, contados da data do retorno sede.

    .......................................................... (nr)

    Art. 41. Os incisos I e II do art. 30 do Decreto n 37.924, de 1996, passam a vigorar com a seguinte redao:

    Art. 30. .. ..... ..... .... ..... ..... .... ..... ..... .... ..... ..

    I - Vice-Governador, Secretrio de Estado, Advogado-Geral do Estado e Controlador-Geral do Estado: at R$800,00 (oitocentos reais);

    II Secretrio-Adjunto de Estado, Advogado-Geral Adjunto do Estado, Controlador-Geral Adjunto do Estado, servidores investidos em cargos de

    provimento em comisso do Grupo de Direo e Assessoramento DAD que exeram atividades inerentes chefia de Gabinete do Vice-Governador ou

    de Secretaria de Estado, Subsecretrio de Investimentos Estratgicos da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econmico e dirigente mximo de

    rgos autnomos, autarquias e fundaes: at R$500,00 (quinhentos reais);

    .......................................................... (nr)

    Art. 42. O 2 do art. 4 do Decreto n 45.444, de 6 de agosto de 2010, passa a vigorar com a seguinte redao:Art. 4 .. ..... ..... .... ..... ..... .... ..... ..... .... ..... ...

    2 Ao contratar o pacote de hospedagem, o rgo ou entidade no conceder dirias diretamente aos servidores e os valores das dirias de hotel

    e alimentao devero respeitar os valores e faixas previstos no Decreto n 45.618, de 9 de junho de 2011

    .................................................... (nr)

    Art. 43. O art. 7 do Decreto n 45.444, de 2010, fica acrescido do 1 passando o seu pargrafo nico a vigorar como 2:

    Art. 7 .. ..... ..... .... ..... ..... .... ..... ..... .... .....

    1 O servidor, em viagem oficial ao exterior, ter sua passagem adquirida na classe econmica.

    2 Os bilhetes que forem emitidos em datas distintas das previstas para incio e trmino do compromisso devero ser justificados pelo servidor e

    aprovados pelo titular da sua unidade administrativa de exerccio ou autoridade equivalente. (nr)

    Art. 44. O art. 8 do Decreto n 45.444, de 2010, passa a vigorar com a seguinte redao:

    Art. 8 Tero direito classe executiva o Secretrio de Estado, o Secretrio de Estado Adjunto e o Subsecretrio.

    Pargrafo nico. A Cmara de Coordenao Geral, Planejamento Gesto e Finanas poder autorizar, quando devidamente justificada, as demais

    autoridades a utilizarem a classe executiva. (nr)

    Art. 45. No se aplica o disposto neste Decreto para as viagens que tenham sido iniciadas, conforme definies de termos iniciais do art. 13,

    quando de sua entrada em vigor.

    Art. 46. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicao.

    Art. 47. Ficam revogados:

    I - o Decreto n 44.448, de 26 de janeiro de 2007;

    II - o inciso VII do art. 31 do Decreto 44.873, de 14 de agosto de 2008;

    III - o Decreto n 45.207, de 28 de outubro de 2009;

    IV - o Decreto n 45.258, de 22 de dezembro de 2009;

    http://www.almg.gov.br/consulte/legislacao/completa/completa.html?num=45258&ano=2009&tipo=DEChttp://www.almg.gov.br/consulte/legislacao/completa/completa.html?num=45207&ano=2009&tipo=DEChttp://www.almg.gov.br/consulte/legislacao/completa/completa.html?num=44873&ano=2008&tipo=DEChttp://www.almg.gov.br/consulte/legislacao/completa/completa.html?num=44448&ano=2007&tipo=DEChttp://www.almg.gov.br/consulte/legislacao/completa/completa.html?num=45444&ano=2010&tipo=DEChttp://www.almg.gov.br/consulte/legislacao/completa/completa.html?num=45444&ano=2010&tipo=DEChttp://www.almg.gov.br/consulte/legislacao/completa/completa.html?num=45444&ano=2010&tipo=DEChttp://www.almg.gov.br/consulte/legislacao/completa/completa.html?num=37924&ano=1996&tipo=DEChttp://www.almg.gov.br/consulte/legislacao/completa/completa.html?num=37924&ano=1996&tipo=DEChttp://www.almg.gov.br/consulte/legislacao/completa/completa.html?num=46111&ano=2012&tipo=DEC
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    V - o Decreto n 45.316, de 3 de maro de 2010; e

    VI - o Decreto n 45.407, de 26 de junho de 2010.

    Palcio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 9 de junho de 2011; 223 da Inconfidncia Mineira e 190 da Independncia do Brasil.

    ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

    Danilo de Castro

    Maria Coeli Simes Pires

    Renata Maria Paes de Vilhena

    ANEXO I

    (a que se refere o art. 14 do Decreto n 45.618, de 9 de junho de 2011)

    Tabela de Valores - Viagens Nacionais

    DESTINO FAIXA I (R$) FAIXA II (R$) FAIXA III (R$)

    Capitais, inclusive Belo Horizonte R$ 210,00 R$ 273,00 R$ 386,00

    Municpios Especiais e Municpios de outros Estados que no sejam capitais R$ 177,00 R$ 210,00 R$ 353,00

    Demais Municpios R$ 120,00 R$ 150,00 R$ 206,00

    Enquadramento:

    Faixa I: Servidor que exera cargo efetivo ou em comisso que exija at o nvel mdio de escolaridade, bem como o servidor que exera funo

    pblica que exija at esse nvel de escolaridade.

    Faixa II: Servidor que exera cargo efetivo ou em comisso que exija nvel superior, bem como o servidor que exera funo pblica que exija esse

    nvel de escolaridade e os membros de Conselhos Estaduais.

    Faixa III: Secretrio-Geral, Secretrio de Estado, Secretrio-Adjunto, Subsecretrio, Dirigente Mximo de rgo Autnomo, Fundao e Autarquia

    e seus respectivos Vices, Comandante de Aeronave, Comandante de Avio, Comandante de Avio a jato, Piloto de Helicptero, Primeiro Oficial de

    Aeronave e servidores investidos em cargos de provimento em comisso do Grupo de Direo e Assessoramento que estejam no nvel DAD-8, DAD-9,

    DAD-10 ou DAD-11 ou DAI-26, DAI-27, DAI-28 ou DAI-29 e exeram atividades inerentes chefia de gabinete do Vice-Governador ou de Secretaria de

    Estado ou de entidades ou s assessorias especiais do Governador.

    ANEXO II

    (a que se refere o art. 14 do Decreto n 45.618, de 9 de junho de 2011)

    Tabela de Valores - Viagens ao Exterior

    Servidor Localidade/Valor(U$) Localidade/Valor ()

    Amrica do Sul e Amrica

    Central

    Demais Localidades no

    exterior exceto Zona doEuro

    Zona do Euro

    Governador do Estado; Vice-Governador do Estado 400 550 400

    Secretrio-Geral, Secretrio de Estado, Secretrio Adjunto de

    Estado

    350 450 350

    Demais Autoridades Subsecretrio, Dirigente Mximo de

    rgo Autnomo, Fundao e Autarquia e seus respectivos

    Vices e servidores investidos em cargos de provimento em

    comisso do Grupo de Direo e Assessoramento que

    estejam no nvel DAD-8, DAD-9, DAD-10 ou DAD-11 ou DAI-

    26, DAI-27, DAI-28 ou DAI-29 e exeram atividades inerentes chefia de Gabinete do Vice-Governador ou de Secretaria de

    Estado ou de entidades ou s assessorias especiais do

    Governador.

    300 400 300

    Demais Servidores 300 300 250

    http://www.almg.gov.br/consulte/legislacao/completa/completa.html?num=45407&ano=2010&tipo=DEChttp://www.almg.gov.br/consulte/legislacao/completa/completa.html?num=45316&ano=2010&tipo=DEC
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    ANEXO III

    (a que se refere o 1 do art. 14 do Decreto n 45.618, de 9 de junho de 2011)

    Relao dos Municpios Especiais

    1. Arax;2. Caxamb;

    3. Contagem;

    4. Ipatinga;

    5. Juiz de Fora;

    6. O uro Preto;

    7. Patos de Minas;

    8. Tiradentes; e

    9. Uberlndia.

    ===============

    Data da ltima atualizao: 08/01/2014.