DECRETO 46932_RECUOS

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DECRETO N.º 46.932, DE 23 DE JANEIRO DE 2006 Regulamenta os artigos 184, 185 e 186 da Lei n.º 13.885, de 25 de agosto de 2004, no que diz respeito aos recuos das edificações. José Serra, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, Considerando a autorização conferida ao Poder Executivo, nos termos do artigo 184, § 2º, da Lei n.º 13.885, de 25 de agosto de 2004, para estabelecer os recuos mínimos de frente a serem observados nos lotes de esquina ou nos lotes, de formato irregular, com duas ou mais frentes, bem como as disposições relativas aos lotes de esquina, aos recuos laterais e de fundos, contidas nos artigos 185 e 186 desse diploma legal; Considerando que o artigo 247 da Lei n.º 13.885, de 2004, estabelece o atendimento às restrições convencionais de loteamentos aprovados pela Prefeitura em determinadas zonas de uso, referentes a dimensionamento de lotes, recuos, taxa de ocupação, coeficiente de aproveitamento, altura e número de pavimentos das edificações; Considerando que o artigo 262 da Lei n.º 13.885, de 2004, manteve as disposições da Lei n.º 9.334, de 13 de outubro de 1981, e da Lei n.º 10.094, de 8 de julho de 1986, relativas aos recuos de frente especiais, até posterior revisão por lei específica; Considerando, finalmente, as regras estipuladas nos Quadros 04 dos Livros I a XXXI, dos Planos Regionais Estratégicos, anexos da Parte II da Lei n.º 13.885, de 2004, referentes aos recuos de frente estabelecidos para as zonas de uso ZLT - Zona de Lazer e Turismo; ZPDS - Zona de Proteção e Desenvolvimento Sustentável e ZERp - Zona Exclusivamente Residencial de Proteção Ambiental, Decreta: Art. 1º - Este decreto regulamenta, no que diz respeito aos recuos das edificações, os artigos 184, 185 e 186 da Lei n.º 13.885, de 25 de agosto de 2004, que estabelece normas complementares ao Plano Diretor Estratégico, institui os Planos Regionais Estratégicos das Subprefeituras, dispõe sobre o parcelamento, disciplina e ordena o uso e ocupação do solo no Município de São Paulo. Art. 2º - Para os efeitos deste decreto, considera-se: I - alinhamento: linha divisória entre o terreno de propriedade particular ou pública e o logradouro público; II - frente do lote: a sua divisa lindeira à via de circulação; III - recuo: distância, medida em projeção horizontal, entre o limite externo da edificação e a divisa do lote, sendo que: a) os recuos são definidos por linhas paralelas às divisas do lote; b) os recuos de frente são medidos em relação aos alinhamentos. (DECRETO N.º 46.932/2006) 01 WWW.BANDEIRANTETAPUYA.COM.BR

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DECRETO N.º 46.932, DE 23 DE JANEIRO DE 2006

Regulamenta os artigos 184, 185 e 186 da Lei n.º 13.885, de 25 de agosto de 2004, no quediz respeito aos recuos das edificações.

José Serra, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidaspor lei,

Considerando a autorização conferida ao Poder Executivo, nos termos do artigo 184, § 2º, daLei n.º 13.885, de 25 de agosto de 2004, para estabelecer os recuos mínimos de frente a seremobservados nos lotes de esquina ou nos lotes, de formato irregular, com duas ou mais frentes,bem como as disposições relativas aos lotes de esquina, aos recuos laterais e de fundos,contidas nos artigos 185 e 186 desse diploma legal;

Considerando que o artigo 247 da Lei n.º 13.885, de 2004, estabelece o atendimento àsrestrições convencionais de loteamentos aprovados pela Prefeitura em determinadas zonas deuso, referentes a dimensionamento de lotes, recuos, taxa de ocupação, coeficiente deaproveitamento, altura e número de pavimentos das edificações;

Considerando que o artigo 262 da Lei n.º 13.885, de 2004, manteve as disposições da Lei n.º9.334, de 13 de outubro de 1981, e da Lei n.º 10.094, de 8 de julho de 1986, relativas aosrecuos de frente especiais, até posterior revisão por lei específica;

Considerando, finalmente, as regras estipuladas nos Quadros 04 dos Livros I a XXXI, dosPlanos Regionais Estratégicos, anexos da Parte II da Lei n.º 13.885, de 2004, referentes aosrecuos de frente estabelecidos para as zonas de uso ZLT - Zona de Lazer e Turismo; ZPDS -Zona de Proteção e Desenvolvimento Sustentável e ZERp - Zona ExclusivamenteResidencial de Proteção Ambiental, Decreta:

Art. 1º - Este decreto regulamenta, no que diz respeito aos recuos das edificações, osartigos 184, 185 e 186 da Lei n.º 13.885, de 25 de agosto de 2004, que estabelece normascomplementares ao Plano Diretor Estratégico, institui os Planos Regionais Estratégicos dasSubprefeituras, dispõe sobre o parcelamento, disciplina e ordena o uso e ocupação do solo noMunicípio de São Paulo.

Art. 2º - Para os efeitos deste decreto, considera-se:

I - alinhamento: linha divisória entre o terreno de propriedade particular ou pública eo logradouro público;

II - frente do lote: a sua divisa lindeira à via de circulação;

III - recuo: distância, medida em projeção horizontal, entre o limite externo daedificação e a divisa do lote, sendo que:

a) os recuos são definidos por linhas paralelas às divisas do lote;

b) os recuos de frente são medidos em relação aos alinhamentos.(DECRETO N.º 46.932/2006) 01 W

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Art. 3º - As edificações, instalações ou equipamentos, inclusive no subsolo, em lotesde esquina ou com duas ou mais frentes de formato irregular, deverão observar o recuomínimo de frente de 5 (cinco) metros para todas as frentes do lote, sem prejuízo do dispostona Lei n.º 11.228, de 5 de junho de 1992 - Código de Obras e Edificações e sua legislaçãocomplementar, bem como as seguintes disposições:

I - o recuo mínimo de frente estabelecido no Quadro n.º 04, dos Livros I a XXXI,dos Planos Regionais Estratégicos, anexos da Parte II da Lei n.º 13.885, de 2004;

II - os recuos de frente especiais de que trata a Lei n.º 9.334, de 13 de outubro de1981, alterada pela Lei n.º 10.094, de 8 de julho de 1986, com as adaptações decorrentes daLei n.º 13.430, de 13 de setembro de 2002, e da Lei n.º 13.885, de 2004;

III - as restrições convencionais de que trata o artigo 247 da Lei n.º 13.885, de 2004.

§ 1º - Nos lotes de esquina ou com duas ou mais frentes de formato irregular, quandoaplicados os recuos mínimos de frente obrigatórios, definidos no "caput" deste artigo, resultaruma área de ocupação inferior à resultante da aplicação da taxa de ocupação máximapermitida nos Quadros 04 dos Livros I a XXXI dos Planos Regionais Estratégicos, anexos daParte II da Lei n.º 13.885, de 2004, aplicam-se as seguintes disposições:

I - deverá ser atendido o recuo mínimo obrigatório, definido no "caput" deste artigo,para pelo menos uma das frentes do lote, escolhida a critério do interessado;

II - para as demais frentes do lote, desde que não sujeitas às disposições dos artigos247 e 262 da Parte III da Lei n.º 13.885, de 2004, e quando o recuo mínimo obrigatório for de5 (cinco) metros, este poderá ser reduzido para 2 (dois) metros.

§ 2º - Nos lotes de esquina, nos quais os alinhamentos são ligados por curva deconcordância, no trecho correspondente a essa curva os recuos deverão ser concordados porlinha curva, desde que observada a continuidade do recuo mínimo obrigatório ao longo da viaao qual ele seja considerado.

§ 3º - Nos lotes de esquina em que apenas uma das faces da quadra satisfaz àcondição prevista no artigo 185 da Parte III da Lei n.º 13.885, de 2004, a dispensa do recuomínimo de frente se aplica exclusivamente a essa face de quadra.

Art. 4º - Para os casos de edificações, instalações ou equipamentos, inclusive emsubsolo aflorado, em que será aplicada a fórmula de cálculo de recuo estabelecida no artigo186 da Lei n.º 13.885, de 2004, considerar-se-á, para fins de medida do parâmetro H, a alturada edificação, em metros, contados a partir do perfil natural do terreno até a laje de coberturado último andar, excluídos o ático e a cobertura.

Parágrafo único. Para fins de implantação da edificação junto às divisas do lote, aaltura da edificação, medida pelo parâmetro H, de que trata o "caput" deste artigo, serámedida conforme os Desenhos n.ºs 1, 2, 3 e 4, constantes do anexo integrante deste decreto.

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Art. 5º - Os casos não abrangidos por este decreto, nos termos do artigo 258 da ParteIII da Lei n.º 13.885, de 2004, poderão ser submetidos à deliberação da Câmara Técnica deLegislação Urbanística - CTLU.

Art. 6º - Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação.

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ANEXO INTEGRANTE AO DECRETO N.º 46.932, DE 23 DE JANEIRO DE 2006

DESENHOS N.ºS 1, 2 , 3 E 4

PEITORIL QUANDO 3,00m VAZADO MAIS QUE 90% MÍNIMO

LINHA DO PERFIL

NATURAL DO TERRENO

DESENHO N.º 01CORTE ESQUEMÁTICO

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PEITORIL QUANDO 3,00m VAZADO MENOS QUE 90% MÍNIMO

LINHA DO PERFIL

NATURAL DO TERRENO

DESENHO N.º 02CORTE ESQUEMÁTICO

DECRETO N.º 46.932/2006) 05

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LAJE OU FORRO DO ÚLTIMO ANDAR LINHA DO PERFIL NATURAL DO TERRENO

DESENHO N.º 03CORTE ESQUEMÁTICO

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TELHADO / COBERTURA

INCLINAÇÃO MÁXIMA 50%

RECUO DE FRENTE

LAJE OU FORRO

DO ÚLTIMO ANDAR

LINHA DO PERFIL LOGRADOURO NATURAL DO TERRENO

PÚBLICO

DESENHO N.º 04-ACORTE ESQUEMÁTICO LONGITUDINAL

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TELHADO /

COBERTURA

LAJE OU FORRO

DO ÚLTIMO ANDAR

LINHA DO PERFIL

NATURAL DO TERRENO

DESENHO N.º 04-BCORTE ESQUEMÁTICO TRANSVERSAL

DECRETO N.º 46.932/2006) 08

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