Decreto 54873__Gestao de Contratos

7

Click here to load reader

description

Decreto

Transcript of Decreto 54873__Gestao de Contratos

PREFEITURA DO MUNICPIO DE SO PAULO

.

Ano 59

So Paulo, quarta-feira, 26 de fevereiro de 2014

Nmero 39

GABINETE DO PREFEITO

FERNANDO HADDAD

DECRETO N 54.873, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2014

Estabelece as atividades e os procedimentos a serem observados pelas unidades gestoras e pelos fiscais de contratos firmados pelos rgos da Administrao Municipal Direta, autarquias e fundaes de direito pblico, bem como a forma de recebimento dos objetos contratuais.FERNANDO HADDAD, Prefeito do Municpio de So Paulo, no uso das atribuies que lhe so conferidas por lei,

CONSIDERANDO a necessidade de padronizar as atividades e os procedimentos a serem observados na gesto, no acompanhamento e na fiscalizao dos contratos firmados pelos rgos da Administrao Municipal Direta, autarquias e fundaes de direito pblico e no recebimento dos respectivos objetos,

D E C R E T A:

Art. 1 As atividades e os procedimentos necessrios ao exerccio das atribuies de gesto e fiscalizao de contratos e ao recebimento do objeto contratual devero ser exercidos com observncia do disposto neste decreto pelos rgos da Administrao Municipal Direta, autarquias

e fundaes de direito pblico.

Art. 2 Considera-se gesto de contratos, para os fins deste decreto, o servio geral administrativo realizado desde a formalizao at o trmino do contrato, por qualquer das hipteses previstas em lei e no contrato.Pargrafo nico. As atribuies necessrias gesto dos contratos sero exercidas por uma ou mais unidades administrativas de acordo com a estrutura do rgo ou entidade contratante.

Art. 3 Considera-se fiscalizao de contratos, para os fins deste decreto, a atribuio de verificao da conformidade dos servios e obras executados e dos materiais entregues com o objeto contratado, de forma a assegurar o exato cumprimento do contrato, devendo ser exercida por representante da Administrao especialmente designado, nos termos do artigo 67 da Lei Federal n 8.666, de 21 de junho de 1993.Art. 4 Constituem atividades a serem exercidas pela unidade administrativa responsvel pela gesto de contratos:

I fazer constar no processo administrativo correspondente as informaes e os documentos necessrios formalizao do contrato, inclusive quando o seu instrumento for substitudo nos termos do artigo 62 da Lei Federal n 8.666, de 1993;

II encaminhar cpia do contrato firmado, da proposta do contratado, do edital e dos demais documentos pertinentes ao fiscal do contrato, para subsidiar o exerccio da respectiva fiscalizao;

III verificar, com base na legislao vigente, a regularidade da documentao necessria formalizao do contrato, bem como mant-la atualizada, nos termos da lei e do contrato;

IV receber e anexar ao respectivo processo as anotaes relativas s ocorrncias registradas pelo fiscal do contrato, bem como adotar as providncias cabveis visando ao saneamento de falhas da execuo contratual, em especial a prevista no inciso VIII deste artigo;

V emitir declaraes, certides e atestados de capacidade tcnica em relao execuo dos servios e aquisies contratados, ouvido o fiscal do contrato; VI dar incio aos procedimentos para a prorrogao dos contratos com a antecedncia necessria, levando em conta as informaes prestadas pela unidade demandante do servio e pelo fiscal do contrato, os preos de mercado e demais elementos que auxiliem na identificao da proposta mais vantajosa para a Administrao;

VII executar as diligncias e providenciar a tramitao necessria que precedem a assinatura dos contratos, termos aditivos e de apostilamento, termos de resciso contratual, termos de recebimento contratual e afins pela autoridade competente para, ao final, promover a publicidade desses atos;

VIII identificar, com auxlio do fiscal do contrato, eventuais inadimplementos contratuais e, se for o caso, promover o encaminhamento do processo para adoo das providncias cabveis na forma da lei e do contrato, bem como informar, com a devida justificativa tcnica, s autoridades

responsveis, os fatos que ensejam a aplicao de sanes administrativas em face da inexecuo parcial ou total do contrato;

IX apurar situao de inadimplemento com relao s obrigaes trabalhistas, ao tomar conhecimento dela por qualquer meio, independentemente de ao judicial, e adotar, garantido o contraditrio e a ampla defesa, as providncias previstas em lei e no contrato;

X manter o controle de todos os prazos relacionados aos contratos e informar autoridade competente a necessidade de prorrogao contratual ou de contratao, conforme o caso;

XI manter o controle do prazo de vigncia e da atualizao do valor da garantia contratual, procedendo, em tempo hbil, o encaminhamento necessrio sua substituio e/ou reforo ou prorrogao do prazo de sua vigncia, quando for o caso;

XII verificar se a documentao necessria ao pagamento, encaminhada pelo fiscal do contrato, est de acordo com o disposto no contrato e na portaria da Secretaria de Finanas e Desenvolvimento Econmico que disciplina os procedimentos para a liquidao e pagamento;

XIII encaminhar unidade responsvel pela execuo oramentria do rgo ou entidade contratante a documentao a que se refere o inciso XII deste artigo ou devolv-la ao fiscal do contrato para regularizao, quando for o caso;

XIV exercer qualquer outra incumbncia que lhe seja atribuda por fora de previso normativa.

Art. 5 Constituem atividades a serem exercidas pelo representante da Administrao com atribuio de fiscal de contrato:

I acompanhar e registrar as ocorrncias relativas execuo contratual, informando unidade responsvel pela gesto de contratos aquelas que podem resultar na execuo dos servios e obras ou na entrega de material de forma diversa do objeto contratual, tomando as providncias necessrias regularizao das faltas ou defeitos observados;

II recepcionar da contratada, devidamente protocolados, os documentos necessrios ao pagamento, previstos no termo de contrato e na portaria da Secretaria Municipal de Finanas e Desenvolvimento Econmico que disciplina os procedimentos para a liquidao e pagamento, conferi-los e encaminh-los unidade responsvel pela gesto de contratos;

III verificar se o prazo de entrega, as quantidades e a qualidade dos servios, das obras ou do material encontram-se de acordo com o estabelecido no instrumento contratual, atestar a respectiva nota fiscal ou fatura e encaminh-la unidade responsvel pela gesto de contratos;

IV recusar materiais, servios e obras que no estejam em conformidade com as condies pactuadas, comunicando imediatamente o fato unidade responsvel pela gesto de contratos;

V aps executado todo o contrato, receber o respectivo objeto na conformidade do disposto no artigo 8 deste decreto;

VI manifestar-se formalmente, quando consultado, sobre a prorrogao, resciso ou qualquer outra providncia que deva ser tomada com relao ao contrato que fiscaliza;

VII consultar a unidade demandante dos servios, obras ou materiais sobre a necessidade de acrscimos ou supresses no objeto do contrato, se detectar algo que possa sugerir a adoo de tais medidas;

VIII propor medidas que visem melhoria contnua da execuo do contrato;

IX exercer qualquer outra incumbncia que lhe seja atribuda por fora de previso normativa.

Art. 6 O fiscal de contrato e o seu substituto sero indicados formalmente pela chefia da unidade demandante dos servios, obras ou materiais objeto do contrato e designados por meio de despacho do ordenador de despesa, previamente formalizao do ajuste, devendo preencher os

seguintes requisitos:

I possuir conhecimentos especficos do objeto a ser fiscalizado, se possvel;

II no estar respondendo a processo administrativo disciplinar;

III no possuir em seus registros funcionais punies em decorrncia da prtica de atos lesivos ao patrimnio pblico, em qualquer esfera de governo.

1. O ordenador de despesa, mediante portaria, poder designar um servidor ou comisso de servidores para exercer a atribuio de fiscalizao dos contratos de aquisio de material de escritrio ou outros materiais de consumo para os quais no sejam previstas obrigaes futuras para o contratado.

2. Cabe Administrao promover regularmente cursos especficos para o exerccio da atribuio de fiscal de contrato, ficando todos os servidores que estiverem exercendo a atividade obrigados a curs-los.

Art. 7 A fiscalizao do contrato poder ser compartilhada, devendo ser definida, no ato que designar os respectivos fiscais, a parcela do objeto contratual que ser atribuda a cada um.

Art. 8 Executado o contrato, o seu objeto ser recebido:

I em se tratando de obras e servios:

a) provisoriamente, pelo fiscal do contrato;

b) definitivamente, por servidor ou comisso designada pelo ordenador de despesa, mediante termo circunstanciado assinado pelas partes, aps o decurso do prazo de observao ou vistoria que comprove a adequao do objeto aos termos contratuais, observado o disposto no artigo 69 da Lei n 8.666, de 1993.

II em se tratando de compras ou locao de equipamentos, pelo fiscal do contrato:

a) provisoriamente, para efeito de posterior verificao da conformidade do material com a especificao contratual;

b) definitivamente, aps a verificao da qualidade e quantidade do material e consequente aceitao.

1 O recebimento de material de valor superior ao limite estabelecido na alnea "a" do inciso II do artigo 23 da Lei Federal n 8.666, de 1993, para a modalidade de convite, dever ser confiado a uma comisso composta por, no mnimo, 3 (trs) membros.

2 Poder ser dispensado o recebimento provisrio nas hipteses previstas no artigo 74 da Lei Federal n 8.666, de 1993.

Art. 9 A Secretaria Municipal de Planejamento, Oramento e Gesto poder editar normas complementares necessrias ao cumprimento do disposto neste decreto no que diz respeito s contrataes de bens e servios comuns, e as demais Secretarias no tocante s contrataes especficas realizadas no mbito de suas competncias.

Art. 10. Este decreto entrar em vigor na data de sua publicao.

PREFEITURA DO MUNICPIO DE SO PAULO, aos 25 de fevereiro de 2014, 461 da fundao de So Paulo.

FERNANDO HADDAD, PREFEITO

LEDA MARIA PAULANI, Secretria Municipal de Planejamento, Oramento e Gesto

LUIS FERNANDO MASSONETTO, Secretrio Municipal dos Negcios Jurdicos

MARCOS DE BARROS CRUZ, Secretrio Municipal de Finanas e Desenvolvimento Econmico

FRANCISCO MACENA DA SILVA, Secretrio do Governo Municipal

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 25 de fevereiro de 2014.

5